A CONTRATUALIZAÇÃO NO DIREITO DE FAMÍLIA SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO: LIMITES DO PACTO ANTENUPCIAL FRENTE À INTEGRIDADE DOS DIREITOS DA MULHER

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.18729214


Lorrany Mayara Ribeiro Silva1
Carla Aliny Peres Dias2


RESUMO
No contexto do direito de família, o pacto antenupcial ocorre como uma manifestação de autonomia da vontade dos cônjuges em estabelecer regras que irão reger após o casamento. O presente trabalho acadêmico, tem como objetivo identificar quais os limites possíveis do pacto antenupcial, em relação com os princípios fundamentais e a perspectiva de gênero na atualidade. Dessa forma, justifica-se na necessidade em discutir sobre questões importantes como a desigualdade de gênero, a discriminação nas relações conjugais e a violação dos direitos fundamentais promovidas por cláusulas abusivas dentro do pacto antenupcial. Para tanto, foi utilizado uma pesquisa de modalidade normativa-jurídica, do tipo exploratória, com abordagem qualitativa, utilizando-se tanto fontes primárias quanto fontes secundárias para coleta de textos de autores sobre o tema em estudo. Quanto ao método, tanto o indutivo quanto o dedutivo foram utilizados, foi utilizada a técnica jurisprudencial e para a análise dos dados da Teoria de Análise de Conteúdo de Laurence Bardin. A primeira parte, o trabalho aborda a autonomia da vontade das partes como principal fundamento para a definição de pactos antenupciais: a liberdade contratual frente às normas matrimoniais do Estado. Na segunda parte do trabalho destaca a autonomia da vontade relativizada pelos limites do pacto antenupcial sob a perspectiva de gênero: uma análise acerca do cerceamento dos direitos das mulheres. E por último a terceira parte enfatiza a vulnerabilidade da mulher como principal fundamento para a nulidade do pacto nupcial que promove desigualdade de gênero: uma análise sob a perspectiva de gênero. Por fim, concluiu- se que o pacto antenupcial possui limites definidos na proteção da dignidade humana da mulher em condições de vulnerabilidade, uma vez que o contrato realizado em momentos que há presença de desigualdades econômicas e sociais pode intensificar a fragilidade da mulher.
Palavras-chave: Pacto Antenupcial, dignidade humana, direitos da personalidade, perspectiva de gênero, igualdade.

ABSTRACT
In the context of family law, a prenuptial agreement manifests the autonomy of the spouses' will to establish rules that will govern their marriage. This academic work aims to identify the possible limits of a prenuptial agreement in relation to fundamental principles and the current gender perspective. Therefore, it is justified by the need to discuss important issues such as gender inequality, discrimination in marital relationships, and the violation of fundamental rights promoted by abusive clauses within prenuptial agreements. To this end, a normative-legal research approach was used, of an exploratory type, with a qualitative approach, using both primary and secondary sources to collect texts from authors on the subject under study. Regarding the method, both inductive and deductive approaches were used, employing the jurisprudential technique and, for data analysis, Laurence Bardin's Content Analysis Theory. The first part of the work addresses the autonomy of the parties' will as the main foundation for defining prenuptial agreements: contractual freedom in the face of state matrimonial norms. The second part highlights the autonomy of will relativized by the limits of the prenuptial agreement from a gender perspective: an analysis of the curtailment of women's rights. Finally, the third part emphasizes the vulnerability of women as the main basis for the annulment of prenuptial agreements that promote gender inequality: an analysis from a gender perspective. In conclusion, it was found that prenuptial agreements have defined limits in protecting the human dignity of women in vulnerable situations, since contracts made during times of economic and social inequality can intensify women's fragility.
Keywords: Prenuptial Agreement, human dignity, personality rights, gender perspective, equality.

1. INTRODUÇÃO

O direito de família é um campo do direito civil que tem como objetivo o aprendizado de institutos jurídicos como o casamento, união estável, relações de parentesco, bens de família, filiação, alimentos, tutela, curatela e guarda. O direito de família abrange normas jurídicas, princípios e regras com a finalidade de proteger as relações familiares3. No contexto do direito de família, o pacto antenupcial ocorre como uma manifestação de autonomia da vontade dos cônjuges em estabelecer regras que irão reger após o casamento.

O casamento pode ser definido como a união civil ou religiosa entre duas pessoas com a intenção de constituir família, organizar a vida em comum, que possui direito e deveres recíprocos4.

O pacto antenupcial também conhecido como acordo pré-nupcial ou contrato pré-nupcial, refere-se a um negócio jurídico no qual é realizado pelos cônjuges antes do casamento para estabelecer regras que serão regidas após o casamento, bem como estipular o regime de bens que irão seguir5.

A integridade pode ser definida como a preservação do corpo e da saúde de uma pessoa, no qual podem ser atingidos tanto de forma direta quanto indireta. A forma direta e quando uma conduta ofensiva incide sobre o ser humano em sua condição de ser vivo. Já a forma indireta é quando uma pessoa por meio de práticas compromete a saúde e o bem estar de outra. Assim, o direito à integridade é violado quando condutas atingem o corpo, saúde e bem-estar de um indivíduo6

O princípio da dignidade humana é o valor intrínseco de qualquer ser humano7. É um princípio essencial que assegura que todos os seres humanos sejam tratados com respeito, igualdade e liberdade, independentemente de suas origens, crenças ou condições.

Os direitos da personalidade são a capacidade que todo ser humano possui para contrair direitos e deveres, são aqueles direitos associados ao indivíduo. Os direitos da personalidade são compostos por três grupos: direito à integridade física, direito à integridade psíquica e direito à integridade moral.

Já a igualdade é o princípio que determina que todas as pessoas devem possuir os mesmos direitos, oportunidades e tratamento, sem discriminação por gênero, raça, religião, classe social ou qualquer outra distinção8.

A perspectiva de gênero é uma maneira de olhar a sociedade e observar em algumas situações que mulheres e homens são tratados de forma desproporcional,gerando desigualdade social, histórica e cultural. Buscar enxergar essa realidade ajudará a impedir e questionar situações em que as mulheres são tratadas de forma desigual em razão de gênero9.

O Conselho Nacional de Justiça em 2021 criou o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero10 e a Resolução CNJ n.° 492 de março em 202311. Com o objetivo de estabelecer as regras em que todos os magistrados devem seguir e respeitar, sempre quando houver ações relacionadas à violência contra a mulher, discriminação de gênero, ou situações em que a mulher está em desvantantagem. A finalidade do protocolo é que quando os julgadores forem analisar os casos concretos que chegarem ao âmbito do poder judiciário façam a análise sob a perspectiva de gênero, fundamentando suas decisões baseadas nessa visão, promovendo a igualdade entre as partes.

Na cidade de Belo Horizonte - MG, um casal definiu uma cláusula no valor de 180 mil reais em caso de infidelidade de ambas as partes. A cláusula foi inserida no pacto, que foi autorizada por uma juíza titular da Vara de Registros Públicos da cidade. O contrato foi validado pela mesma juíza Maria Luiza de Andrade Rangel. Os cônjuges alegaram na justiça que a parte prejudicada deverá receber a indenização pelo constrangimento e desconforto que passará diante da sociedade. Conforme a magistrada Maria Luiza, para muitos esse tipo de cláusula é anormal, pois as relações já se iniciam com uma certa insegurança. Essa decisão é a autonomia que o casal possui para determinar como será a relação, visto que o dever de fidelidade está estabelecido no Código Civil. A magistrada ressaltou que os cônjuges possuem liberdade para inserir cláusulas no pacto antenupcial, contanto que não viole os princípios fundamentais como o da dignidade da pessoa humana, dos direitos da personalidade e o da igualdade12.

Assim, uma vez que a temática familiar é resguardada pelo sigilo, os casos que envolvem relações conjugais e o pacto antenupcial ocorrem em segredo de justiça, motivo pelo qual não foi possível encontrar mais casos relacionados ao contrato pré-nupcial, em âmbito nacional. Embora seja um tema de grande importância, este não se vincula com frequência na mídia. Corroborado com isso, muitas pessoas desconhecem os regimes de bens e suas implicações, e quando decidem se casar, na maioria das vezes, por falta de conhecimento, não escolhem um regime de bens e, por conseguinte, não realizam o pacto antenupcial, dessa forma surge a relevância e necessidade da pesquisa, bem como abordar e discutir a temática.

Tendo em mente os fatos citados acima, a presente pesquisa se propôs a problematizar: Quais são os limites possíveis do pacto antenupcial, considerando sua compatibilidade com os princípios da dignidade da pessoa humana sob a perspectiva de gênero no Brasil? Hipoteticamente, estima-se que a falta de conhecimento dos nubentes e da população de modo geral, bem como a ausência de intervenção do Estado, acerca do pacto antenupcial e suas implicações, são possíveis fatores que poderão contribuir com a violação dos direitos fundamentais e a desigualdade em decorrência de cláusulas abusivas inseridas no contrato. E por fim acredita-se que, as cláusulas inseridas no pacto antenupcial que infringirem os direitos fundamentais como os princípios da dignidade humana e direitos das personalidades poderão ser declarados nulos.

Por conseguinte, a pesquisa tem como objetivo geral identificar quais os limites possíveis do Pacto Antenupcial, em relação com os princípios fundamentais e a perspectiva de gênero na atualidade. E como objetivos específicos: demonstrar a autonomia dos nubentes como fundamento para a realização dos pactos antenupciais; verificar as possíveis cláusulas que podem ser consideradas nulas no pacto antenupcial, considerando a perspectiva de gênero; analisar o princípio da autonomia da vontade e o pacta sunt servanda em relação a proteção dos direitos da personalidade; analisar os casos que a atuação do Estado impacta nos limites do pacto antenupcial frente à possível violação de direitos fundamentais da mulher; examinar a interpretação do pacto antenupcial, considerando a perspectiva de gênero das diretrizes constantes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021;

A presente pesquisa justifica-se devido a sua conexão com o direito de família, principalmente quando se discute a respeito de cláusulas abusivas inseridas no pacto antenupcial. A pesquisa busca preencher lacunas já existentes no ambiente jurídico, acreditando-se que este trabalho disponibilizará informações que contribuirá com pesquisas futuras. E auxiliará os acadêmicos em assuntos familiares, como também promoverá discussões sobre os direitos fundamentais, autonomia da vontade, e a necessidade de intervenção como forma de proteção às vítimas de violação dos direitos e desigualdades.

Ademais, a presente pesquisa tem o objetivo em discutir questões importantes como a desigualdade de gênero, a discriminação nas relações conjugais, a violação dos direitos, promovidas por cláusulas excessivas dentro do pacto antenupcial. Ao analisar o pacto antenupcial em uma perspectiva crítica, será possível verificar como as relações poderão ser protegidas e melhoradas. Para o ambiente profissional essa pesquisa é essencial, pois reflete um avanço da sociedade, que paulatinamente, realizam pactos antenupciais, como forma de garantir proteção patrimonial e pessoal. Será primordial, também para a advocacia, os profissionais que atuam no direito de família poderão ter mais conhecimentos acerca do pacto antenupcial e suas implicações, trazidos neste estudo, promovendo melhorias em suas habilidades em assistir clientes em casos relacionado aos contratos pré- nupciais.

A escolha desse tema além de ser relevante para o meio jurídico, também será fundamental para a sociedade pois aborda sobre a desigualdade de gênero, onde as mulheres são tratadas de forma desigual em razão das discriminações de gênero e preconceitos. Assim, o presente estudo tem o intuito de apontar as possíveis cláusulas que promovam a desigualdade, com a finalidade de promover a igualdade entre os nubentes e a proteção da família, conforme descrito na Constituição Federal13.

Metodologicamente, a modalidade de pesquisa escolhida para o desenvolvimento do trabalho é a normativa-jurídica, na qual demonstra a complexidade dos métodos jurídicos, ao identificar caminhos interpretativos que podem ser encontrados por meio da hermenêutica jurídica para chegar a uma melhor compreensão do tema14. Essa modalidade de pesquisa possui como enfoque o estudo de um fenômeno sob a perspectiva do Direito, analisando todas as fontes do direito e como elas se conectam.15 Sendo essencial para o avanço deste tema, pois permite uma análise detalhada e fundamentada no ordenamento jurídico, acerca dos limites do acordo pré-nupcial e sua conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade considerando a perspectiva de gênero.

Quanto ao tipo de pesquisa, foi utilizada a pesquisa exploratória, também chamada como pesquisa de base, ela busca obter dados e identificar desafios que possam servir como base para futuras pesquisas. Seu objetivo é aprofundar na compreensão de um determinado tema e explorá-lo16. A pesquisa exploratória serve como base para construir teses jurídicas convincentes17, sendo definida pelo processo de análise de informações como leis e julgados acessíveis e disponíveis relacionadas com o tema18. Com o intuito de entender claramente até que momento o pacto antenupcial poderá infringir os direitos fundamentais nas relações matrimoniais, tendo em vista que essas cláusulas podem contribuir com desigualdades de gênero nas relações conjugais.

Em relação à abordagem, optou-se pela pesquisa qualitativa, na qual o ambiente natural é visto como uma fonte exclusiva de informações e o pesquisador é considerado o principal instrumento na pesquisa.19. A abordagem qualitativa possui a finalidade de focar na organização dos dados coletados, possibilitando compreender de forma mais ampla e aprofundada as informações do tema20. Essa abordagem será usada para identificar quais os limites possíveis do Pacto Antenupcial em relação com os princípios da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade bem como a perspectiva de gênero na atualidade, além de entender opiniões dos juristas acerca do Pacto antenupcial.

Como fontes de pesquisa aplicou-se as primárias e secundárias. As fontes primárias são aquelas que fornecem as informações com as quais os pesquisadores trabalham diretamente, são as fontes originais das ideias21, são aqueles dados coletados em primeira mão diretamente com quem já possui informações22. Já a fonte secundária são as fontes que seguem raciocínios próprios e adequados. As duas fontes complementam, a fonte primária analisa informações sobre o pacto antenupcial, princípios fundamentais e a perspectiva de gênero por meio da coleta de dados das leis, resoluções, decretos e julgados. Enquanto a fonte secundária fornece as informações para o trabalho através de textos de autores sobre o tema 23.

Quanto ao método, tanto o indutivo quanto o dedutivo foram utilizados, o método indutivo segue o caminho contrário ao dedutivo, partindo de observações particulares para alcançar conclusões mais amplas. O método indutivo procura chegar a uma conclusão geral a partir de casos específicos. Já no método dedutivo surge de uma premissa geral para alcançar uma conclusão particular. Os métodos utilizados foram essenciais para a pesquisa, pois no método indutivo foi feita a análise de alguns casos judiciais para chegar a conclusão. E o método dedutivo utilizou-se o raciocínio lógico24, para chegar a uma conclusão a partir de premissas.

A técnica de pesquisa utilizada na pesquisa corresponde à jurisprudencial. A jurisprudência trata-se de um conjunto de decisões reiteradas dos tribunais e que representa uma extração do conteúdo relacionado a um caso específico identificado na prática jurídica. Determina-se entendimentos uniformes, ou seja, são os entendimentos dos tribunais sobre determinadas situações que apresentam os mesmos elementos. No qual poderão ser aplicados na solução de diversos casos25. A técnica jurisprudencial é a mais apropriada para o desenvolvimento da pesquisa, uma vez que permite analisar o entendimento de alguns tribunais acerca do tema de pesquisa. Oferecendo uma compreensão aprofundada na temática sob a perspectiva de gênero no âmbito do poder judiciário e a proteção dos direitos fundamentais por meio de interpretação e aplicação das decisões.

Por fim, a Teoria de Análise de Conteúdo da Bardin26, ela é utilizada como base para a realização dos procedimentos de análise desta pesquisa. A análise de conteúdo é uma técnica de pesquisa que busca descrever de maneira organizada e determinada o conteúdo expresso na comunicação27. Essa teoria utiliza-se procedimentos sistemáticos para analisar dados de textos e identificar temas de grande importância, a fim de obter entendimentos dos conteúdos coletados28. A teoria será utilizada para auxiliar na análise sistemática das leis, bem como, ajudará a identificar quais os limites possíveis do Pacto Antenupcial, em relação com os princípios fundamentais e a perspectiva de gênero no Brasil.

Portanto, a vulnerabilidade da mulher existe fundamentada na pactuação de limites à liberdade contratual dos pactos antenupciais na proteção da dignidade humana. Tais limites existem devido à autonomia da vontade das partes como principal fundamento para a definição de pactos antenupciais frente à liberdade contratual das normas matrimoniais do Estado (2). Ademais, existe também na autonomia da vontade relativizada pelos limites do pacto antenupcial sob a perspectiva de gênero (3). Tais aspectos levam a necessidade de observar a vulnerabilidade da mulher como principal fundamento para a nulidade do pacto nupcial sob a perspectiva de gênero (4).

2. A AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES COMO PRINCIPAL FUNDAMENTO PARA A DEFINIÇÃO DE PACTOS ANTENUPCIAIS: A LIBERDADE CONTRATUAL FRENTE ÀS NORMAS MATRIMONIAIS DO ESTADO

O pacto antenupcial pode ser conceituado como um contrato matrimonial formal do direito de família, firmado pelos nubentes antes do casamento, por escritura pública em um tabelionato de notas para definir regras bem como estipular o regime de bens que irão seguir na união. Assim, é necessário que o contrato seja realizado por escritura pública sob pena de nulidade, e se o casamento não ocorrer o pacto será ineficaz conforme previsto no art. 1.653 do código civil29.

Entretanto, para o contrato possuir valor jurídico é necessário conter dois requisitos: a validade contratual e a eficácia. A validade significa que o pacto antenupcial deverá estar em conformidade com os requisitos legais, como agente capaz, objeto lícito e possível. Ou seja o conteúdo pactuado não pode contrariar as leis, e o que for estabelecido tem que ser possível de cumprir e a forma prescrita em lei é um requisito que determina que para o pacto antenupcial ser válido ele deverá ser formalizado por escritura pública, conforme previsto no art. 104 do Código Civil30. Já a eficácia se refere a forma e o momento em que o pacto antenupcial produzirá efeitos jurídicos, ou seja, ele só passa a valer e ser eficaz após a realização do matrimônio. Isso significa que mesmo que o contrato seja confeccionado e assinado pelos nubentes antes do casamento ele continua sendo ineficaz até o momento em que o matrimônio é realizado, conforme o art. 1.653 do Código Civil prevê31. Sendo, portanto, requisitos cruciais para contratos jurídicos a manifestação de vontade dos nubentes.

De igual modo, o Supremo Tribunal de Justiça no Recurso Especial Nº 1.294.404 dispõe que as questões patrimoniais pactuadas no pacto antenupcial começam a possuir efeitos durante o casamento, deixando de ter esses efeitos após a morte de um dos cônjuges. Devido a inexistência no ordenamento jurídico pátrio sobre previsão de ultratividade do regime patrimonial, razão pelo qual não é possível estender a eficácia do pacto antenupcial após a morte de um dos nubentes.32

Importante mencionar que, o pacto antenupcial é um contrato de autonomia privada, um instituto no qual as pessoas possuem a liberdade de contratar. Assim, neste caso os nubentes são livres para decidir sobre seus bens da forma que acharem melhor por meio de acordo e vontade33, desde que ela seja praticada nos limites da função social do contrato34. Essa autonomia concedida aos cônjuges pelo estado não pode contrariar a lei. Neste contexto os contratos têm como base a autonomia da vontade, que assegura aos nubentes o direito de expressar livremente seus interesses por meio da manifestação de vontade35, permitindo que celebrem contratos atípicos. Ou seja, contratos que não estão previstos especificamente na lei, mas desde que eles respeitem as normas gerais estabelecidas no Código Civil, conforme expresso no art. 42536.

Frisa-se, ademais, que a capacidade para realizar o contrato pré-nupcial segue os mesmo requisitos para celebrar o casamento, é necessário os nubentes possuírem 18 anos completos. Mas caso eles tenham entre 16 e 18 anos precisam da autorização dos pais ou de um representante legal para que o pacto antenupcial possua eficácia, com exceção nos casos em que é aplicado o regime de bens obrigatório de separação37.

A autonomia da vontade dos nubentes é o fundamento principal para a realização dos pactos antenupciais, uma vez que eles possuem a liberdade contratual para estipular o regime de bens que irá reger durante o matrimônio. Essa liberdade permite que as partes ao realizar o pacto antenupcial pactuem questões patrimoniais e existenciais que melhor atendem seus interesses e especificidades. É lícito aos cônjuges estipular anteriormente ao casamento quanto aos seus bens, o que lhes aprouver Conforme prevê o art. 1.639 do Código Civil38, desde que não contrariem a lei e nem os direitos fundamentais. A autonomia da vontade pode ser considerada como um direito humano, pois ela está ligada ao respeito à dignidade humana, a liberdade das partes em decidir suas regras que irão cumprir durante o matrimônio, desde que estejam dentro dos limites da lei 39.

As relações contratuais como as do pacto antenupcial são tuteladas pelo princípio da autonomia da vontade, Na concepção liberal, a liberdade contratual significa que as partes possuem autonomia para celebrarem o contrato da forma como desejarem, estipulando suas cláusulas a fim de cada um defender seus interesses econômicos. Nesse diapasão, o conceito de liberdade tem ligação direta com a não intervenção por parte do Estado e com uma restrição no âmbito privado do indivíduo.40

No direito de família a intervenção do Estado é limitada, tendo em vista que é atribuída às pessoas a liberdade de escolher como serão suas relações e uniões, desde que as cláusulas pactuadas não ferem a ordem pública. Em regra, pelo princípio da intervenção mínima41, o Estado não poderá intervir na intimidade das pessoas, pois deve ser assegurado a elas o direito à privacidade. Conforme o art. 226 da Constituição Federal de 1988 é assegurado às famílias a proteção do Estado42, incluindo a liberdade dos cônjuges em definir as regras e o regime de bens que acharem melhor para a relação. Da mesma forma,é proibido a qualquer indivíduo de direito público e privado intervir nas relações constituídas pela família, conforme determina o art. 1.513 do Código Civil43. No entanto, não deve ser permitido que nenhuma das partes tenha desigualdades de gênero, orientação sexual, raça ou religião, ou qualquer outro tipo de violência44.

Quanto ao princípio da mutabilidade no direito civil, ele se refere à possibilidade de alteração dos regimes de bens escolhido pelos cônjuges no momento da celebração do casamento. Este princípio estabelece que pode ser admissível alterar o regime de bens com a autorização judicial desde que o pedido seja motivado e consensual entre os cônjuges, nos termos do art.1.639, §2° do Código Civil. Nos pactos antenupciais o conteúdo e regimes de bens estabelecidos no contrato poderão ser remodelados. Caso os nubentes verifiquem que o regime de bens escolhido anteriormente não atendem mais seus interesses e necessidades, poderão alterá-lo, em razão do princípio da mutabilidade justificada45.

O regime de bens refere- se a um sistema de regras que tem como objetivo assegurar aos cônjuges a proteção patrimonial, tanto aqueles que já possuíam anteriormente ao matrimônio, como aqueles obtidos ao longo da união conjugal46.

Sendo assim, para confeccionar o pacto antenupcial é necessário que o casal opta por casar em um regime que não seja o regime de comunhão parcial de bens47, sendo conhecido atualmente como regime (supletivo). No contrato também poderá haver regras e disposições patrimoniais e extrapatrimoniais também definidas como cláusulas existenciais que deverão ser cumpridas pelos cônjuges durante o matrimônio, ou questões patrimoniais em casos de futuro divorcio ou falecimento de um deles. O regime de bens escolhido somente possuirá vigor após o casamento conforme prevê o art 1640 do Código civil48. E após realizar o pacto antenupcial os nubentes deverão levá -lo para o cartório de registro civil onde será realizado o casamento.

No Brasil, o regime mais adotado é o regime de comunhão parcial de bens, aqui todos os bens adquiridos pelo casal durante o casamento serão compartilhados, tanto os bens quanto às obrigações. Já os adquiridos antes ou depois do matrimônio é patrimônio individual de cada um49. Vale ressaltar que os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges. Por exemplo, na sub-rogação dos bens particulares, os bens de uso pessoal, como instrumentos de profissão, livros, proventos do trabalho pessoal, as pensões meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Estes não se comunicam entre os cônjuges são bens exclusivos de cada um50. Em situações em que o pacto antenupcial for nulo, ineficaz ou os nubentes não se manifestarem na escolha do regime, o da comunhão parcial de bens será aplicado direto entre eles51. Se os nubentes escolheram um regime diverso da comunhão parcial de bens, é necessário realizar o pacto antenupcial, conforme reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial- n° 1.608.590 52.

O regime convencional, é aquele em que o casal por meio do pacto decide qual será o regime e as cláusulas a serem seguidas53. Já o regime comunhão universal ou total, os bens, tanto os presentes e futuros, dos nubentes, e as dívidas passivas serão comunicadas entre os cônjuges com exceções as previstas em lei54, como as dívidas anteriores ao casamento, bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade55.

A participação final nos aquestos é o regime que determina que o casal ao fazer o pacto antenupcial podem estabelecer que cada um terá sua própria autonomia para gerir, vender, doar e dispor dos seus bens imóveis particulares sem precisar do consentimento do outro cônjuge56. Ou seja, cada um administra seu próprio patrimônio, tanto os que já possuía antes de casar quanto os que adquiriu durante o casamento, porém no final do casamento cada um possui direito a metade dos bens que o casal adquiriu juntos57.

No regime da separação de bens, cada um permanece com a administração exclusiva de seus bens, sem que haja a comunicação de bens ou de dívidas, tanto aqueles que já possuíam anteriormente quanto aqueles adquiridos durante a união, possuindo a liberdade para vender, negociar sem precisar da autorização do outro cônjuge.58 Entretanto, ambos os cônjuges devem colaborar com as despesas do casal de acordo com o que ganham, seja por meio do trabalho ou de seus bens. Porém essa regra pode ser modificada se o casal celebrar um pacto antenupcial, determinando que a forma de contribuição será diferente, conforme o art. 1.688 do código civil prevê 59.

Contudo, em 1964 antes do Código Civil de 2002 entrar em vigor, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a súmula n° 377 que determina, que no regime de separação os bens adquiridos durante a união conjugal devem ser comunicados, desde que fique comprovado que tanto o homem quanto a mulher contribuíram para a aquisição. Mas o Supremo Tribunal de justiça reconhece que ambos os cônjuges podem confeccionar um pacto antenupcial determinando regras como forma de proteção60. Como por exemplo um idoso com mais de 70 anos que era obrigado a se casar sob o regime da separação obrigatória de bens que em razão de sua idade era aplicado automaticamente, buscando proteger seus patrimônios. Hoje segundo o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), é possível que ambos os cônjuges resolvem fazer o pacto antenupcial para que os bens adquiridos durante o matrimônio sejam ou não sejam comunicados, podendo afastar então a aplicação da súmula n° 37761.

O Supremo Tribunal Federal (STF) no ano de 2024 obteve um novo entendimento através do ARE 1.309.642 (Tema 1.236) sobre o regime obrigatório de bens para pessoas com mais de 70 anos. Antes o idoso estava submetido ao regime obrigatório de separação total de bens. Com o julgamento recente do Tema 1236, a decisão do Supremo Tribunal Federal determinou que o regime obrigatório pode ser afastado, desde que tenha expressa manifestação de vontade das partes. No entanto, aqui o idoso não é mais obrigado a adotar o regime da separação de bens, podendo optar por outro regime por meio do pacto antenupcial62.

Assim, o pacto antenupcial é considerado o instrumento jurídico que concede maior realce à autonomia privada dentro do campo do direito de família. Sobrevindo da liberdade que os cônjuges possuem de planejar e organizar a relação conjugal de forma individualizada e personalizada. Por sua vez, o contrato antenupcial representa a liberdade que os nubentes possuem para regular e confeccionar seu próprio regulamento jurídico63.

No contrato pré-nupcial possui diversas questões patrimoniais e extrapatrimoniais que poderão ser pactuadas. Visto que não há proibição em lei quanto em relação a questões que tratam sobre indenização de multas em casos de infidelidade64, planejamento dos bens em casos de divórcios, a exclusão de alguns bens que são particulares de cada um dos cônjuges. Também não vedação sobre quem será o responsável por gerenciar os bens, doações entre o casal, obrigações do companheiro quando a mulher estiver em gestação, como se darão as divisões de atividades domésticas, despesas, entre outros conteúdos65.

Nessa mesma perspectiva, pode colocar no contrato cláusulas que estabelecem que o homem está obrigado a prover o sustento e as necessidades da família, até a mulher passar em um concurso público ou arrumar um bom emprego. E que depois as despesas passariam ser compartilhadas entre ambos de maneira proporcional ao salário de cada um deles66. Bem como outras questões que falam sobre convivência e planejamento familiar.

Dessa forma, percebe-se que a autonomia da vontade é um fundamento essencial para a definição dos pactos antenupciais, pois permite aos cônjuges a liberdade para determinar regras patrimoniais e extrapatrimoniais para seguir durante o matrimônio conforme suas particularidades e interesses. No entanto, essa autonomia não é absoluta, pois ela é limitada pela ordem pública, pelos bons costumes, probidade, boa-fé, além dos princípios que buscam assegurar a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos. Assim, o pacto não deve ser realizado para proteger os direitos patrimoniais dos cônjuges, mas também garantir segurança jurídica a eles. Portanto, ambos os cônjuges têm que proceder com transparência, honestidade e lealdade ao realizar o pacto antenupcial, não sendo permitido acordar e pactuar disposições que afrontam os direitos fundamentais. Como os princípios da dignidade da pessoa humana, os direitos da personalidade e da igualdade. No próximo tópico será abordado a autonomia da vontade relativizada pelos limites do pacto antenupcial sob a perspectiva de gênero(3).

3. A AUTONOMIA DA VONTADE RELATIVIZADA PELOS LIMITES DO PACTO ANTENUPCIAL SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO: UMA ANÁLISE ACERCA DO CERCEAMENTO DOS DIREITOS DAS MULHERES

Nos pactos antenupciais a autonomia da vontade é definida como a liberdade contratual dos nubentes para estipular o regime de bens e definir cláusulas patrimoniais e extrapatrimoniais a serem seguidas durante a união matrimonial. Mas essa autonomia existe limitações para assegurar a proteção dos direitos das mulheres. Destacam-se entre esses limites: um limite definido na proteção dos direitos patrimoniais da mulher em vulnerabilidade financeira (3.1), um limite presente na garantia dos direitos de personalidade da mulher (3.2), e, ainda, um limite ampliado para a proteção dos direitos fundamentais diante da desigualdade de gênero.

3.1. Um Limite Definido na Proteção dos Direitos Patrimoniais da Mulher em Situação de Vulnerabilidade Financeira

Destaca-se a necessidade de definir um limite no pacto antenupcial para proteger os direitos patrimoniais da mulher em situação de vulnerabilidade financeira. Esses limites são impostos, devido algumas situações em que os direitos patrimoniais das mulheres são violados.

A violência patrimonial pode ser entendida como qualquer ação que envolva a retenção, subtração ou destruição total ou parcial de objetos, bens, documentos pessoais ou recursos econômicos da mulher, incluindo aqueles necessários para atender suas necessidades conforme previsto no art. 7°, IV, da lei n° 11.340/200667.

A fragilidade da mulher no âmbito das relações matrimoniais muitas das vezes está relacionada à divisão desequilibrada das tarefas domésticas e criação dos filhos, que particularmente ficam sob a responsabilidade dela68. Diante da acumulação de atividades domésticas e cuidados familiares muitas mulheres precisam cessar, reduzir ou abrir mão de sua carreira profissional para se dedicarem totalmente ao lar e nos cuidados com os filhos, intensificando a desigualdade de gênero. Sendo condições que prejudicam a mulher de obter seu próprio dinheiro e sua liberdade financeira ao longo do tempo69. Além de aumentar a fragilidade econômica da mulher, reproduz um desequilíbrio de poder nas relações contratuais e conjugais.

Na relação contratual esse desequilíbrio de poder se refere às disposições colocadas no pacto antenupcial que desfavorecem de forma desproporcional um dos nubentes que geralmente é a mulher que muitas das vezes aceita cláusulas desfavoráveis por não possuir o mesmo poder que o homem para decidir ou devido a falta de conhecimento jurídico. Já na relação conjugal esse desequilíbrio já foi especificado no qual as atividades do lar e os cuidados dos filhos ficam especialmente sob o encargo da mulher70. Sob esse ponto de vista, ambos os cônjuges possuem o dever de ser fiéis, viver juntos no mesmo lar, apoiar-se mutuamente, cuidar do sustento, da guarda e educação dos filhos, além de tratar um ao outro com consideração e respeito, segundo o art. 1.566 do Código Civil71.

Por muitos anos, as mulheres lutaram para conquistar seus direitos e igualdade quanto aos homens. Elas por muito tempo foram enxergadas como responsáveis pelas atividades domésticas e criação dos filhos, já o homem era notado como o provedor da casa. Assim, a mulher constantemente tem sua figura associada às funções domésticas e aos cuidados dos filhos e marido, deste modo é submetida a trabalhar apenas no ambiente familiar. Ao decorrer do tempo as mulheres lutaram contra as formas de opressão, descriminação e desigualdades por meio de movimentos feministas e aos poucos foram alcançando seus direitos72.

Salienta-se que a Constituição Federal (CF) é um dos documentos principais que trata sobre a proteção dos direitos das mulheres. No qual determina a igualdade entre homens e mulheres, a igualdade de direitos e deveres na sociedade conjugal73, além de vários outros instrumentos que tratam sobre a discriminação e proteção das mulheres.

Em algumas situações os homens comandam o dinheiro de suas mulheres, impedem elas de trabalhar fora do lar, danificam seus objetos e pertences pessoais, e as restringe de ter acesso aos seus bens e recursos econômicos. Além de aproveitar da sua posição de poder sobre a mulher que está em condição de vulnerabilidade para praticar condutas que configuram violência patrimonial, como furto, estelionato, subtração de dinheiro, uso livre do cartão de forma ilimitada é até extorsão74. Essa é uma realidade que ainda persiste nos dias atuais.

Sendo assim, a violência patrimonial contra a mulher caracteriza uma violação dos direitos humanos, resultado de uma desigualdade de gênero histórica e cultural75. Pois, mesmo com os avanços conquistados pela sociedade ao longo do tempo, as mulheres continuam sofrendo violência de gênero, preconceito e discriminação76.

No ordenamento jurídico, embora exista legislações que buscam assegurar a igualdade entre homens e mulheres, como determina o art. 5° da Constituição Federal de 1988 que todos os seres humanos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção. Assegurando tanto aos brasileiros quanto aos estrangeiros que residem no Brasil a proteção à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade 77. E nesse mesmo sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH) determina que todos os seres humanos são iguais perante a lei e possuem direitos de forma igualitária. Assim é assegurado todas as pessoas a proteção contra qualquer forma de discriminação78. No entanto, na realidade, essa igualdade encontra barreiras, sobretudo quando se trata de assuntos patrimoniais dentro das relações conjugais, no qual demonstra que as mulheres permanecem enfrentando vulnerabilidades financeiras79.

No ordenamento jurídico brasileiro, a violência que possui menor visibilidade é a patrimonial. Pois, muitas mulheres, principalmente aquelas em condições de baixa renda, desconhecem seus direitos assegurados por legislações e acabam sendo vítimas das mais variadas formas de violências. Portanto, esse cenário vai muito além da ausência de conhecimentos e informações, abrangendo também a vulnerabilidade da mulher que depende emocionalmente e financeiramente do seu parceiro.80 Neste contexto, a violência patrimonial está associada à questão de gênero81.

A violência de gênero pode ser definida como qualquer violência sofrida pela condição de ser mulher. Essa violência de gênero contra as mulheres é de origem sociocultural e patriarcal que vem de geração em geração, incluindo tanto os preconceitos quanto às desigualdades82. A violência de gênero é configurada como uma das mais alarmantes violações dos direitos humanos, pois impacta a saúde, o crescimento pessoal, a integridade psíquica e física, e em situações extremas, acaba tendo sua vida ceifada. Para combater esse tipo de violência é necessário denunciar sempre os casos em que ocorre a discriminação e a exclusão das mulheres. Além das punições legais aplicadas aos homens pelo atos violentos praticados é preciso promover uma responsabilização a sociedade como forma de ajudar a combater as várias formas de violências83.

Em que pese a respeito do pacto antenupcial, amplamente discutido, representa a manifestação da autonomia da vontade dos nubentes em organizar e planejar questões patrimoniais. O contrato pode ser utilizado como forma de evitar futuros conflitos entre o casal, além de contribuir como uma ferramenta de proteção patrimonial e segurança jurídica. Assim, os pactos antenupciais tendem a ser confeccionados com mais frequência, uma vez que possibilita os nubentes expressar suas vontades84.

Contudo, quando o contrato é confeccionado em momentos em que há a presença de desigualdades econômicas e sociais, o pacto pode intensificar a vulnerabilidade da mulher, principalmente quando elas aceitam pactuar cláusulas relacionadas a patrimônios. Que com certeza as coloquem em desvantagem, favorecendo apenas o homem que possui maior poder financeiro e de decisão. Situações como está comprometem a proteção dos direitos patrimoniais da mulher, sendo necessário analisar de forma criteriosa e detalhada os pactos realizados, como forma de reduzir a vulnerabilidade e a desigualdade da mulher85.

A Violência patrimonial pode ser exercida de várias maneiras, mas todas elas possuem elementos em comum, como a violação da autonomia financeira da mulher. Existem muitos casos na prática em que o companheiro não deixa a sua parceira usar seus próprios cartões bancários ou dinheiro. A mulher se esforça trabalhando, mas não vê o resultado de seu salário, pois o homem que controla o dinheiro, ele que decide o que pode ser comprado ou não. Além dos financiamentos, compras e empréstimos feitos em nome da companheira de forma induzida ou sem a sua autorização, levando - a um colapso financeiro e fazendo com que ela dependa financeiramente do parceiro86.

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a Apelação Cível n° 1.0000.23.300831-7/002 traz que nos casos de violência patrimonial os julgadores devem aplicar o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, sendo utilizado como um mecanismo hermenêutico que possibilita identificar contextos de desigualdade dentro das relações familiares87.

Nesse viés, a violação dos direitos das mulheres pode ser enxergada como uma prática que implica na privação da liberdade, de maneira que as mulheres são impedidas de expressar suas vontades, sendo submetidas às vontades e interesses dos homens. Desse modo, a violência patrimonial é empregada pelo homem como uma forma de expressão das relações de subordinação, limitando a autonomia e a igualdade da mulher. A desigualdade é marcada por assimetria de poder, no qual a mulher por ser mais fraca e vulnerável é submetida à vontade do homem que exerce sobre maior posição de poder.88 A mulher sofre essa violação devido a múltiplos fatores como culturais, estruturais e históricos, fazendo com que a desigualdade de gênero seja intensificada89.

Embora, seja conferido aos nubentes a autonomia de escolha do regime de bens e a pactuação de regras no contrato que serão executadas ao decorrer da união conjugal. Essa autonomia encontra-se sujeita a limites sobretudo para proteger os direitos patrimoniais da mulher e impedir que as cláusulas inseridas no pacto antenupcial possa intensificar ainda mais as desigualdades de gênero e a vulnerabilidade financeira da mulher90. Sem dúvidas, quando as mulheres são encontradas em condição de dependência financeira de seu companheiro, elas tendem a ficar mais vulneráveis à vários tipos de violências, englobando principalmente a patrimonial. O companheiro se aproveita da vulnerabilidade como uma forma de manipular e controlar sua parceira, tornando-se mais complicado dela procurar apoio ou romper a relação abusiva91.

Para a confecção do pacto antenupcial não é obrigatório a presença de um advogado, porém, o auxílio de um profissional na elaboração do contrato seria importante, de forma que a confecção do pacto antenupcial não prejudique ambos os cônjuges. Principalmente a mulher que é considerada vulnerável na relação e que está propensa a estar em desvantagem e sofrer qualquer tipo de violação aos seus direitos. No entanto, muitas mulheres não possuem condições financeiras para contratar um advogado capacitado na área de família92, e devido essa falta orientação de um especialista, as mulheres acabam não tendo conhecimento sobre o pacto antenupcial. Sendo submetidas a cláusulas que limitam a sua liberdade e violam seus direitos patrimoniais e fundamentais.

Neste prisma, algumas cláusulas pactuadas no contrato pré-nupcial podem ser apontadas como nulas, ou possíveis de anulação quando violarem leis ou direitos assegurados ao casal. Sobretudo aquelas que versam sobre sobre regimes de bens e a administração dos bens. As disposições poderão ser nulas quando o cônjuge estabelece no pacto antenupcial que somente ele irá administrar os patrimônios do casal, excluindo a mulher desse direito. Sendo que o regime escolhido foi o regime universal de bens, no qual os bens adquiridos antes e durante o matrimônio passam a ser compartilhados de forma igual entre o casal93.

Nessa mesma perspectiva, também tem o regime parcial de bens, aqui os patrimônios obtidos durante o casamento e comum de ambos os cônjuges. É o regime que necessariamente não precisa de pacto antenupcial, mas se o cônjuge estabelece uma cláusula que ele que irá gerir os bens ele estará violando o direito de igualdade entre ambos e os direitos patrimoniais da mulher. Estipular que a mulher não pode vender, doar, ou transferir seus bens próprios sem o consentimento do homem, essa disposição viola a liberdade patrimonial individual da mulher. Uma vez que o regime definido estabelece que a administração dos bens é exclusiva de cada um , podendo vender, transferir ou doar mas sempre com autorização do outro cônjuge .94

No entanto, essas cláusulas violam o princípio da igualdade conjugal que determina que o casamento institui uma comunhão plena de vida fundada na igualdade de direito e deveres do casal como previsto no art. 1.511 do Código Civil .95 Além de inserir no contrato que a mulher está impedida de trabalhar fora de casa ou estudar, cláusulas assim não podem ser validadas,tendo em vista, está violando os direitos patrimoniais da mulher e a igualdade entre os cônjuges. Contudo, no pacto antenupcial devem conter limites como forma de evitar supostas violações dos direitos da mulher96.

Neste contexto, embora o pacto antenupcial seja visto como um instrumento de segurança jurídica e proteção dos patrimônios do casal, para que ele seja válido é preciso que os nubentes respeitem as leis e os princípios constitucionais. Mas mesmo assim, tem situações em que as cláusulas pactuadas acabam gerando desigualdade entre os nubentes, no qual a mulher fica em posição de desvantagem. Dessa forma, é essencial estabelecer um limite definido na proteção dos direitos patrimoniais da mulher. Sendo necessário uma atuação do judiciário para analisar o caso e aplicar de forma rigorosa as normas legais, para inibir práticas que causam a violação dos direitos patrimoniais das mulheres em condição de vulnerabilidade financeira. Dessa forma, diante das violações de direitos, causados em decorrência do pacto antenupcial também é necessário estabelecer um limite como forma de garantir os direitos de personalidade da mulher, assunto que será discutido no próximo tópico (3.2)

3.2. Um Limite Presente na Garantia dos Direitos de Personalidade da Mulher

O pacto antenupcial, como amplamente discutido, é um mecanismo, no qual os nubentes possuem autonomia da vontade para estabelecer regras. No entanto, contém limites, especialmente no que se refere aos direitos de personalidade da mulher. Esses limites são impostos para impedir que as cláusulas pactuadas no contrato, restrinja a liberdade, a privacidade, a honra e a imagem da mulher, direitos estes que são invioláveis, sendo assegurado a vítima o direito à indenização sempre que houver dano material ou moral resultantes das violações, conforme expresso no art. 5°, da Constituição Federal de 198897.

Os direitos da personalidade podem ser definidos como a capacidade que todo ser humano possui para contrair direitos e deveres, são aqueles direitos associados ao indivíduo98. Esses direitos são compostos por três grupos, e para melhor exemplificar o conceito de cada um traz-se o quadro abaixo:

Quadro 01 - Grupos Compostos ao Direito da Personalidade

Grupo

Conceito

Direito à Integridade física:

Está associada aos aspectos físicos da pessoa

Direito à integridade psíquica:

Está relacionada à liberdade e privacidade do ser humano

Direito à integridade moral:

Está vinculada a honra e a intimidade de um indivíduo

Fonte: Marques, 2016.

Os direitos da personalidade são formados por direito ao nome, direito à honra, direito à imagem, direito à privacidade, intimidade e a dignidade99. Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis.100 Ou seja, ninguém pode abrir mão dos seus direitos nem os transferir a outra pessoa, mesmo que deseje abrir mão, não poderá por se tratar de direitos inerentes à pessoa.101

Como já definido nos tópicos anteriores, a autonomia da vontade representa a liberdade que os cônjuges têm para determinar cláusulas nos pactos antenupciais a respeito de questões patrimoniais e extrapatrimoniais conforme suas vontades e interesses102. Tendo em vista que, essa autonomia dos cônjuges ao confeccionar o pacto antenupcial não é absoluta, ela é limitada, devendo-se sempre que observar e respeitar a função social do contrato, os bons costumes, a boa-fé contratual, a ordem pública e os princípios constitucionais103.

A função social do contrato pode ser definida como um princípio que visa limitar a autonomia contratual dos nubentes, no qual a liberdade deles em estabelecer cláusulas no contrato devem ser realizada dentro dos limites da função social conforme previsto no no art. 421 do Código Civil104. Para que o contrato não possa ser utilizado para deixar a mulher em desvantagem ou violar alguns de seus direitos.

Os bons costumes se referem a uma restrição à autonomia contratual dos nubentes, no qual as cláusulas inseridas no pacto antenupcial são abusivas e acabam ofendendo a ética e a moral da mulher, sendo cometido um ato ilícito105.

A boa fé contratual é o princípio que determina que o casal ao celebrar o pacto antenupcial deve agir com honestidade, lealdade e cooperação durante e no final da execução do contrato, evitando que a outra parte seja prejudicada106.

O princípio da supremacia da ordem pública estabelece que em casos que houver conflitos entre um interesse particular e outro da sociedade, deve prevalecer o da sociedade como forma de manter a harmonia e o equilíbrio entre as partes107.

E por fim os princípios constitucionais se referem às normas jurídicas de caráter vinculante e normativo que tem por finalidade orientar a sociedade e o Estado por meio de normas108. Assim, essa autonomia deverá ser realizada dentro dos limites da lei e de acordo com os princípios constitucionais, pois é possível das cláusulas pactuadas serem nulas ou anuláveis109.

Neste contexto, é necessário entender possíveis cláusulas que podem ser estabelecidas no pacto antenupcial para não violar os direitos da personalidade da mulher. Por exemplo, colocar no documento que ambos não pode expor imagens um do outro, ou sobre a vida privada do casal nas redes sociais sem o consentimento do outro cônjuge. Uma vez que essa exposição está violando os direitos da personalidade como o direito à imagem e à privacidade previsto no art 5° da Constituição Federal110.

O pacta sunt servanda, também chamado de força obrigatória dos contratos, é um dos princípios do direito contratual que significa que os pactos antenupciais devem ser cumpridos conforme foi pactuado. O princípio tem o objetivo de assegurar a previsibilidade e a segurança dos contratantes nas relações jurídicas, pois, o contrato possui força de lei entre as partes 111.

Embora os nubentes possua a autonomia para estipular as cláusulas conforme suas vontades e interesses, bem como, o princípio sunt servanda estabeleça que os contratos devem ser cumpridos conforme foi acordado e pactuados no pacto antenupcial. Existem disposições que impõe a mulher em desvantagem ou que viole seus direitos da personalidade, como a honra, privacidade e a integridade e que não podem ser validadas em razão dessas violações112. O princípio ele não é absoluto, tendo em vista que a autonomia da vontade dos nubentes e limitada pela função social do contrato, os bons costumes, a ordem pública, a boa fé contratual e os princípios constitucionais113. Devendo os nubentes sempre observá-los e respeitá-los no momento em que for confeccionar o pacto antenupcial, para que as cláusulas pactuadas estejam em conformidade com as leis e não sejam consideradas nulas.

Desse modo, ao personalizar o pacto antenupcial, as mulheres deverão observar se o conteúdo pactuado não irá gerar desigualdade entre o casal, se ela não está em desvantagens ou se nenhum direito seu foi violado114. No entanto, muitas mulheres nem sequer enxergam que seus direitos estão sendo violados uma vez que ela está dominada pela vulnerabilidade e dependência emocional ao seu companheiro115.

Ademais, o pacto antenupcial ainda é um tema pouco explorado, visto que, a temática familiar é resguardada pelo sigilo os casos que envolvem relações conjugais como o pacto antenupcial que ocorrem em segredo de justiça116. Motivo pelo qual muitas pessoas não conhecem o que é o pacto antenupcial, quais são suas implicações e finalidade, quais tipos de conteúdos podem ou não ser pactuados.

A falta de conhecimento de um dos nubentes, especialmente a mulher, faz com que ela concorde e aceite pactuar as disposições sem saber quais são os efeitos e consequências que algumas cláusulas podem causar ao decorrer da união conjugal ou em caso de divorcio. Com isso, o pacto pré- nupcial que deveria ser um mecanismo de autonomia e organização da relação conjugal dos nubentes, em algumas situações, acabam se transformando em um instrumento que gere desigualdade entre o casal e a violação dos direitos da mulher117.

Nessa mesma perspectiva, outro fator que pode colaborar na violação dos direitos da mulher no contexto do pacto antenupcial é a ausência de intervenção do Estado nas relações familiares, uma vez que decorre de autonomia privada118. Apesar do princípio da não intervenção determinar que o Estado tem que respeitar a liberdade dos casais, essa ausência do Estado pode contribuir com cláusulas abusivas adicionadas nos pactos antenupciais. Pois abre brechas para o homem agir de má-fé e adicionar disposições que apenas vai lhe beneficiar, deixando a mulher em posição de vulnerabilidade e desvantagem, além de violar os direitos dela.

Dessa forma é necessário que o Estado intervenha nas relações conjugais, como forma de proteger os direitos da parte que está em condição de vulnerabilidade, impondo limites para garantir a proteção dos direitos da personalidade da mulher, sendo dever do Estado proteger as famílias e pessoas em condições de vulnerabilidade119.

Assim, os limites impostos nos pactos antenupciais são cruciais, visto que, a autonomia dos nubentes na realização do pacto antenupcial deve estar em harmonia com a proteção dos direitos fundamentais. Sobretudo os direitos da personalidade, pois deve sempre respeitar a dignidade, a liberdade e a integridade física e moral dos seres humanos, especialmente no que diz a respeito da proteção dos direitos da mulher120. Assegurando que as cláusulas inseridas no pacto antenupcial não resultem na violação desses direitos, tendo em vista que a mulher é considerada mais fraca e vulnerável em relação a essas questões.

Neste contexto, é preciso que os nubentes ao confeccionar o pacto antenupcial possuem conhecimento acerca das regras, conteúdos e efeitos jurídicos para que não cause desequilíbrio contratual, desigualdade ou violação dos direitos da personalidade da mulher em razão da pactuação de cláusulas abusivas. Bem como, o Estado deve intervir para orientar e fiscalizar a mulher, assegurando que a autonomia da vontade do homem esteja conforme os limites da lei, e a vontade da mulher seja exercida de forma livre, consciente e equilibrada estabelecendo limites para garantir a proteção dos direitos da personalidade da mulher. Entretanto, em razão da desigualdade de gênero e vulnerabilidade causadas a mulher decorrentes de cláusulas excessivas no pacto antenupcial, torna-se necessário também impor um limite ampliado na proteção dos direitos fundamentais da mulher diante da desigualdade de gênero, que será abordado no próximo tópico ( 3.3).

3.3. Um Limite Ampliado para a Proteção dos Direitos Fundamentais Diante da Desigualdade de Gênero

Os direitos fundamentais são direitos básicos que todos os seres humanos possuem desde o nascimento. Esses direitos são reconhecidos e protegidos por normas constitucionais para que os indivíduos possam viver com dignidade. Esses direitos estão consagrados nos arts. 1° e 5° na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988121.

Aprofundando a temática, os direitos fundamentais possuem características próprias, e por meio de uma análise do quadro abaixo, é possível observar claramente cada característica e sua definição:

Quadro 02 - Características dos Direitos Fundamentais

Características dos Direitos Fundamentais

Conceitos das Características

Universalidade:

Estabelece que todas as pessoas possuem direitos independente de raça, gênero, nacionalidade ou qualquer outra distinção.

Imprescritibilidade:

Significa que esses direitos não perdem a validade com o passar do tempo.

Inalienabilidade:

Determina que esses direitos não podem ser concedidos, renunciados ou vendidos.

Indivisibilidade:

Os direitos formam um conjunto que não pode ser fracionado

 

Relatividade:

Determina que nenhum direito é absoluto, não podendo ser limitado para assegurar outros direitos importantes para as pessoas

Efetividade:

O Estado deve garantir a aplicação desses direitos através de normas específicas e políticas públicas

Limitações:

Determina que os direitos não podem ser limitados, somente em casos excepcionais como calamidade pública ou em situações de emergência , mas deve respeitar o princípio da proporcionalidade.

Fonte: Ferraresi ,2012; Aragão, 2013; Veloso ,2013; Rodrigues, 2008; Santos, 2021.

O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos principais da Constituição Federal, sendo definido como um valor intrínseco de qualquer ser humano. É um princípio essencial que assegura que todas as pessoas sejam tratadas com respeito, igualdade e liberdade, sendo previsto no art. 1°, inciso III122. Todos são iguais frente a lei sem distinção de natureza, assegurando tanto aos brasileiros quanto aos estrangeiros que residem no Brasil o direito à liberdade, à vida, à igualdade, à propriedade e à segurança, conforme expressamente no art. 5° também da Constituição Federal123. No mesmo sentido, a Declaração Universal dos Direitos também estabelece em seu art. 1º que todos os seres humanos nascem livres e iguais com a mesma proporcionalidade de direitos e igualdades independentemente da cor, idade, origem, raça, sexo ou outros aspectos124. Já o art. 2° define a aptidão que todos possuem para exercer esses direitos e liberdades sem qualquer distinção. E o art. 7° dispõe que todo ser humano tem o direito à proteção da lei125.

A dignidade das mulheres está associada à igualdade de gênero, no qual estabelece que tanto homens quanto mulheres são iguais em direitos e deveres, conforme está previsto no artigo 5° da Constituição Federal de 1988126. A igualdade de gênero é um tema que está sendo cada vez mais discutido. Mas está distante das mulheres alcançar esse direito de forma efetiva, pois elas ainda continuam lutando para conquistar direitos fundamentais básicos que deveriam ser respeitados, mas que de alguma forma são violados127.

A relação entre o pacto antenupcial e os direitos fundamentais pode ser sustentada pela teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy que explica a distinção entre princípios e regras e que ambas são consideradas normas,pois elas definem o que deve ser, ou seja, a diferença entre elas é que elas são duas espécies de normas. Bem como discute a cerca de colisões entre princípios e regras e princípio da proporcionalidade. O autor também explica que quando dois direitos fundamentais se colidem, não é suficiente alegar que um é mais significativo que o outro. Sendo necessário analisar as especialidades de cada situação para estabelecer qual direito possui mais peso no caso. O peso maior é definido como sobrepeso128.

No pacto antenupcial, cláusulas que possam limitar ou violar a dignidade de um dos nubentes devem ser analisadas de maneira ponderada, igualando a proteção dos direitos fundamentais com a autonomia da vontade. Deste modo a teoria possibilita a interpretação do pacto pré-nupcial de maneira a assegurar que a sua execução respeite os direitos fundamentais e a igualdade de gênero dos cônjuges129, destacando que a autonomia contratual não é absoluta e que deve ser compatível com os direitos constitucionais.

Neste contexto, para melhor compreender acerca do conteúdo do contrato, é importante mencionar alguns casos em que as cláusulas pactuadas são excessivas, podendo violar os direitos fundamentais e causar desigualdades entre ambos os cônjuges. Por exemplo, em um contrato, um dos nubentes determina que todos os bens obtidos durante o matrimônio serão exclusivos dele, nem sequer considera a contribuição da mulher. Esse tipo de estipulação de cláusula estará violando a igualdade entre ambos130.

Outro exemplo é a violação do direito da liberdade no qual o cônjuge insere uma cláusula restringindo a mulher a trabalhar em determinado lugar ou em determinada função. Nesse sentido a Constituição em seu art.5°, XIII, estabelece que todos são livres para exercer qualquer trabalho ou profissão131. Nessa mesma perpectiva, o homem estipular a frequência dos atos sexuais sem considerar a vontade da mulher estara violando sua liberdade de escolha tendo em vista que não é aceito obrigar uma pessoa manter relações sexuais, podendo ser caracterizado como estupro132.

No que diz a respeito às cláusulas abusivas, os exemplos apresentados anteriormente demonstram que as cláusulas que favorecem apenas uma das partes, bem como restringe e viola os direitos fundamentais, não podem ser validadas, mesmo se a outra pessoa concordar. Assim, o Estado deve intervir para garantir a proteção da mulher e assegurar que os os contratos estejam em conformidade com as leis e os direitos fundamentais. Nesse sentido o enunciado 635 aprovado pelo Conselho de Justiça Federal (CJF), estabelece que no pacto antenupcial pode obter cláusulas extrapatrimoniais, desde que elas não violem direitos fundamentais como o princípio da dignidade da pessoa humana, a igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar133.

Conforme, já abordado os nubentes são livres para estipular no pacto antenupcial as regras e o regime que mais atenderem seus interesses e necessidades. No entanto, as cláusulas que violem os direitos fundamentais da mulher devem ser consideradas nulas, sobretudo quando ela se encontra em condição de vulnerabilidade. Visto que, ela é submetida pelo parceiro a aceitar cláusulas abusivas por pressão psicológica que também é definida como coação moral134, mediante ameaça ou manipulação, fazendo com que a nubente seja pressionada a satisfazer somente as vontades e interesses do homem.

Uma vez que o pacto antenupcial trata-se de um ato bilateral no qual deve ser expresso a vontade e necessidades de ambos os cônjuges, o Contrato não pode apenas beneficiar um dos cônjuges135. E a vontade de ambos os cônjuges deve ser expressa de forma livre e consciente. No entanto, há casos que somente o homem é beneficiado. Situações como está ocorrem quando a mulher por dependência econômica ou emocional, falta de conhecimento acerca do pacto antenupcial e suas implicações aceitam estabelecer cláusulas que violam seus próprios direitos, fazendo com que gere uma desigualdade de gênero entre os cônjuges.

Dessa maneira, as cláusulas abusivas estabelecidas no contrato que sucede por meio de coação, dolo, pressão psicológica é configurado como vício do consentimento136. Nesse mesmo raciocínio, a pessoa que por ação, omissão, negligência ou imprudência, violar o direito de outra e causar dano, até mesmo moral, comete um ato ilícito, conforme prevê o art 186 do Código Civil137.

Assim, a intervenção do Estado em questões que e de autonomia privada é de suma importância, pois em decorrência das cláusulas abusivas pactuadas no pacto antenupcial os direitos fundamentais da mulher podem ser violados. Dessa forma, ao Estado interferir nestes casos ele estará garantindo a proteção da mulher que é considerada um ser vulnerável138. Tendo em mente que, muitos homens se aproveitam da autonomia que possuem de contratar e age de má- fé para conseguir vantagens por meio dos contratos antenupciais. Pois, nem em todas as relações contratuais as partes terão igualdade139.

O Estado ao interferir nas relações conjugais ele está exercendo o seu papel de proteger a família, a Constituição Federal em seu art. 226 determina que a família é a base da sociedade e possui uma proteção especial do Estado140. Nessa linha de raciocínio o parágrafo 8° do mesmo artigo dispõe que o Estado tem o dever prestar assistência às famílias, assegurando a proteção de cada um que integram, adotando medidas para coibir as violências nas relações familiares141. Pois o Estado e a sociedade possui a responsabilidade de promover o bem-estar de todos os seres humanos sem preconceitos de cor, idade, origem, sexo ou quaisquer outro tipo de discriminação. Considerando que o bem- estar representa um objetivo fundamental da República conforme prevê o art. 3° também da Constituição Federal142.

Vale destacar alguns casos através das jurisprudências, como o Agravo de Instrumento n° 1.0000.25.160691-9/001. O relator explica que existem casos como os relacionados aos contratos antenupciais, que devem ser analisados à luz do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero instituído pelo Conselho Nacional de Justiça. Haja vista que as desigualdades de gênero, sociais, econômicas e históricas e fragilidades existem nas relações íntimas, familiares e sociais devido ao gênero, motivos pelo qual colaboram para a violação dos direitos fundamentais das mulheres e injustiças143.

Portanto, conclui-se que, ainda que os nubentes possuam autonomia para definir o regime de bens e estabelecer cláusulas patrimoniais e existenciais, essa liberdade encontra limites definidos na proteção dos direitos fundamentais. Assim, nestes casos é necessário a intervenção do Estado para assegurar que tais contratos não violem os direitos fundamentais das mulheres como o direito à dignidade, a igualdade, a liberdade, entre outros. Garantindo que a autonomia da vontade seja exercida em compatibilidade com os direitos e princípios fundamentais. Por outro lado, o pacto não deve ser utilizado somente para estipular regras ou como proteção dos patrimônios dos nubentes, mas também como um instrumento de segurança jurídica. Diante desses aspectos se faz necessário observar a vulnerabilidade da mulher como principal fundamento para a nulidade do pacto antenupcial sob a perspectiva de gênero, tema que será abordado no próximo tópico (4)

4. A VULNERABILIDADE DA MULHER COMO PRINCIPAL FUNDAMENTO PARA A NULIDADE DO PACTO NUPCIAL QUE PROMOVEM DESIGUALDADE DE GÊNERO: UMA ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO.

A vulnerabilidade se refere a situações em que as mulheres estão suscetíveis a maiores exposições de riscos e fragilidades, abrangendo fatores como a violência de gênero, doméstica, sexual, psicológica, moral, desigualdade social e econômica, discriminação, dependência emocional e financeira, além da restrição de direitos e oportunidades144. Para isso, é importante entender primeiramente quais são essas vulnerabilidades. Assim, por meio do quadro abaixo é possível identificar quais são os tipos de vulnerabilidade e como ela está presente na mulher:

Quadro 03 - Tipos de Vulnerabilidades

Tipos de Vulnerabilidades:

Como ela está presente na mulher:

Vulnerabilidade Financeira

Se refere a uma fragilidade econômica desencadeada por fatores como a pobreza, desemprego, dificuldade de acesso a serviços e recursos. Mulheres em condições de vulnerabilidade financeira enfrentam desafios que delimitam sua liberdade econômica, incluindo a dependência econômica em relação ao seu companheiro, bem como a ausência de redes de apoio.

Vulnerabilidade Social

Está relacionada a uma condição social e econômica em que a mulher possui um grau de fragilidade material ou moral frente a sociedade, que prejudica seu bem- estar e a deixa exposta a discriminação e exclusão social devido a fatores socioeconômicos em razão do gênero, raça, classe, etnia, baixa escolaridade, desemprego, condições precarias, falta de acesso a oportunidades e dificuldade em acessar aos seus direitos basicos.

Vulnerabilidade emocional

Está associada a situações em que a mulher permite demonstrar seus sentimentos, desejos, medos e fragilidades a outras pessoas, mesmo tendo a possibilidade de ser criticada e julgada.

Vulnerabilidade de gênero

Se refere a fragilidade ou posição de risco que as mulheres enfrentam em razão das desigualdades e preconceitos com base no gênero, essa vulnerabilidade decorre de fatores como o machismo, patriarcalismo, estereótipos de gênero e assimetria de poder.

Fonte: Simão,2024; França,2024; Leal,2017; Costa,2024.

Vale ressaltar que, existem vários casos que ocorrem no dia a dia que são marcados por vieses e estereótipos de gênero, tanto em conflitos familiares quanto nas relações cotidianas145. Assim, mesmo com o progresso do ordenamento jurídico sobre a igualdade entre ambos os gêneros e os direitos e conquistas da mulher, a sociedade ainda cria ideias pré-concebidas a homens e mulheres146.

A ideia de que a mulher tem a função de cuidar do lar, dos filhos e do marido, enquanto o homem possui o papel de provedor da casa, ou seja, ele assume a posição de liderança. A sociedade cria ideias de que a mulher deve depender do companheiro, ou que ela não tem voz na tomada de decisões, gerando então a desigualdade de gênero. A maneira que as pessoas pensam sobre o homem e a mulher, faz com que essas ideias continuem presentes no cotidiano e pode influenciar na forma como cada gênero é visto e tratado na sociedade147. Essas características provêm de uma sociedade machista e patriarcal que por muito tempo definiram papéis aos homens e mulheres, que foram seguindo comportamentos e cultura de geração em geração148.

No que diz a respeito ao pacto nupcial, a vulnerabilidade da mulher deve ser considerada como o principal fundamento para anular o contrato em razão do conteúdo pactuado violar os direitos da mulher, bem como gerar a desigualdade de gênero entre ambos os nubentes149.

Desse modo, como já mencionado, quando o pacto antenupcial é confeccionado em situações de vulnerabilidade, a mulher acaba aceitando pactuar cláusulas que somente favorecem o companheiro, por medo de perder o marido, em razão da dependência financeira ou emocional. Também por pressão psicológica ou devido a influência da sociedade de estereótipos de gênero que define que o homem tem maior poder para administrar os bens e tomar decisões importantes, enquanto a mulher absorve essas ideias e passa acreditar que elas são normais ou obrigatórias150. Essas cláusulas pactuadas além de gerar a desigualdade de gênero entre ambos os cônjuges acabam violando os direitos da mulher tanto os patrimoniais quanto os fundamentais. Transformando o pacto antenupcial em instrumento de desigualdades,violação dos direitos e restrição da vontade e decisão da mulher, em vez de se tornar um mecanismo jurídico de autonomia e segurança jurídica151.

O negócio jurídico pode ser considerado nulo quando apresentar irregularidades como os contratos celebrados por incapaz, ilícitos, impossíveis ou indetermináveis152, não seguir a forma exigida por lei ou tiver a intenção de fraudar a lei como os bons costumes, a ordem pública, a boa fé e os direitos fundamentais, conforme dispõe o art. 166 do Código Civil153. Além desses erros certificados o pacto antenupcial poderá ser declarado anulável quando houver vício decorrente de coação, dolo, erro, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão conforme está previsto no art. 171154. Seguindo o mesmo raciocínio, o art. 1.556 também do Código Civil prevê que o casamento poderá ser anulado em razão do vício de vontade por um dos nubentes155.

Assim, diante da violação dos direitos das mulheres, e da desigualdade de gênero causadas por contratos, especialmente o pacto pré-nupcial, a medida mais adequada para solucionar situações como está é aplicar a perspectiva de gênero na análise destes casos. De modo, que os magistrados analise a situação levando em consideração que as mulheres e os homens vivem em posições desiguais na sociedade156. Reconhecendo que, em muitas das vezes, a mulher pode aceitar pactuar cláusulas excessivas que as prejudicam, devido a vários fatores, como a dependência financeira e emocional, pressão psicológica, vulnerabilidade, entre outras157. Os julgadores ao analisar o caso concreto com base na perspectiva de gênero, o pacto antenupcial deixa de ser visto somente como um contrato formal e passa a ser enxergado dentro das realidades das relações de poder entre os nubentes. Além de contribuir para identificar quais as cláusulas pactuadas nos contratos possam ter violado os direitos da mulher e intensificado a desigualdade de gênero.

O termo gênero pode ser definido como construções sociais pertinentes aos papéis sociais conferidos pela sociedade que determinam como os homens e mulheres devem se comportar dentro de um contexto cultural específico. São comportamentos que são reproduzidos dentro de vários lugares na escola,família, igreja e na rua. Um exemplo é o hábito de dar presentes como bolas e carrinhos para os meninos e bonecas para meninas. Não existe nenhum contexto específico para que eles gostem de determinados brinquedos. Mas culturalmente a sociedade criou essa concepção social que se enraizou a ponto de, às vezes, aparentar ser uma coisa normal e permanente158.

Já a perspectiva de gênero se refere a um mecanismo de análise que reconhece as desigualdades culturais, históricas e sociais entre homens e mulheres, especialmente as desvantagens, desigualdades e violações enfrentadas pelo gênero feminino nas relações conjugais159.

Com isso, foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário por meio da Resolução n° 255 de 04 de setembro de 2018. A política tem por objetivo demonstrar a relevância em obter a igualdade entre homens e mulheres em ambientes democráticos, além de abordar que a igualdade entre ambos os gêneros é um direito fundamental que está expressamente previsto no art. 5° da Constituição Federal. Além de abordar que a igualdade de gênero configura um direito a cidadania e a dignidade humana160.

Assim, com a aplicação da perpectiva de gênero pelos julgadores, eles estarão buscando garantir a igualdade entre ambos os generos e impedir a discriminação contra a mulher no sistema judiciário161. Considerando que toda a sociedade possui o dever de impedir ato de discriminação e assegurar que as instituições e autoridades publicas desempenham de acordo com essa responsabilidade, promovendo a igualdade entre homens e mulheres em todas as esferas, conforme prevê a Resolução n° 492 de 17 de março de 2023 também criada pelo Conselho Nacional de Justiça162.

Analisar os casos sob a lente da perspectiva de gênero não significa que os magistrados vão modificar ou criar leis para julgar aquela situação, mas sim interpretar cada caso concreto com base no que já existe previsto no ordenamento jurídico brasileiro163, considerando as desigualdades existentes entre homens e mulheres. Tornando-se mais viável encontrar soluções adequadas para impedir as desigualdades e discriminações, bem como, auxiliará na aplicação de normas de forma mais justa. Os julgadores durante as decisões com perspectiva de gênero irão observar cada caso de uma forma, ao analisar ele irá ver se naquele momento da audiência a mulher vai se sentir confortável em participar daquela sessão devido a sua fragilidade. Se as as perguntas que estão sendo feitas às partes estão bem compreensíveis, se a mulher sofreu alguma violação a sua integridade ou psicológica, se há assimetria de poder entre os cônjuges, se as perguntas elaboradas não estão perpetuando os estereótipos de gênero, se o ambiente está seguro e confortável para a mulher. Esses são alguns detalhes que os juízes devem notar durante as audiências realizadas sob a perspectiva de gênero para compreender aquele processo 164.

Por sua vez, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero refere-se a um documento aprovado e constituído pelo Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ). No qual possui o objetivo de orientar todos os magistrados e funcionários durante julgamentos em casos concretos, que envolvem violência, desvantagens, desigualdades e discriminação,ou outros aspectos contra a mulher. Para que eles também possam levar em consideração a igualdade de gênero165.

O protocolo para julgamento com perspectiva de gênero é dividido por partes, na primeira parte o documento aborda conceitos importantes e necessários para aplicar a perspectiva de gênero nos julgamentos. Na segunda parte revela as etapas que podem ser utilizadas pelos julgadores nos procedimentos decisórios, atuando como mecanismo de auxílio nas atividades jurisdicionais com perspectiva de gênero. Já a terceira parte demonstra as peculiaridades das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral, Militar e do Trabalho, que relacionam os temas de gênero, apresentando exemplos de casos e obstáculos constantes em cada ramo166.

Neste mesmo viés, também foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o Banco de Sentenças e Decisões com Perspectiva de Gênero que tem por objetivo ajudar na efetivação da Resolução CNJ n° 492/2023 que fez com que as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero fossem obrigatoriamente aplicadas pelo judiciário.167 Conforme demonstrado no banco de sentenças o protocolo com perspectiva de gênero pode ser utilizado em vários ramos do direito como civil, eleitoral, militar, penal, previdenciário, trabalho e entre outros168.

Dessa maneira, com a aplicação do protocolo com perspectiva de gênero os julgadores poderão reconhecer a vulnerabilidade da mulher em casos que as cláusulas adicionadas no pacto antenupcial violam seus direitos fundamentais promovendo desigualdades nas relações matrimoniais. E, em razão dessa vulnerabilidade causada a mulher, o magistrado responsavel pelo caso deverá anular o pacto antenupcial devido a violação dos direitos, desigualdades e discriminação causadas por clausulas abusivas inseridas no contrato, como forma de promover a igualdade substantiva entre os conjuges169.

Em março de 2023 por meio da Resolução n° 492 instituída pelo Conselho Nacional de Justiça a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, tornou-se obrigatória em todo o Sistema de Justiça brasileiro. Para proporcionar os magistrados e magistradas um novo olhar sob a perspectiva de gênero170.

Assim, todos os magistrados devem fazer um curso de capacitação em gênero, etnia, raça e direitos humanos, próprio para o julgamento com perspectiva de gênero, conforme orientado pelo Conselho Nacional de Justiça171. O treinamento tem por objetivo capacitar juízes e juízas a apreciarem decisões que envolvam mulheres de forma justa, sem preconceitos. E que de fato os julgadores reconheçam e considerem as desigualdades sofridas por elas172. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ( TJGO), ressalta que o curso é relevante para entender as assimetrias de poder e contexto social para aplicar a perspectiva de gênero em sua função jurisdicional, focando na eliminação de estereótipos e desigualdade de gênero173.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero se derivou de uma condenação que o Brasil sofreu pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ( Corte IDH ) a partir de um caso específico que demonstra a realidade brasileira. Marcia Barbosa de Souza uma jovem universitária negra, com 20 anos, nascida no município de Cajazeiras no estado da Paraíba. Saiu de sua cidade para encontrar oportunidades de emprego e continuar os estudos em João Pessoa. No qual aceitou a vaga de emprego na fábrica de sapatos oferecida pelo deputado estadual Aércio Pereira de Lima174.

No dia 17 de junho de 1998, a mulher foi se encontrar com o deputado em um motel, no qual teve sua vida ceifada por ele. No dia seguinte, 18 de junho, testemunhas mencionaram que notou uma pessoa jogando um corpo em um lote vazio, justamente o local onde o corpo da jovem foi encontrado com sinais de asfixia e hematomas pelo corpo. No dia 19 foi iniciado as investigações sobre a morte de Márcia, que por meio de relatório foi informado que Aércio e mais quatro pessoas tinham participação direta na morte da jovem175.

Em razão da imunidade parlamentar do deputado previsto no art. 27, §1 ° juntamente com o art. 53, §1° ambos da Constituição Federal, dispõe que os parlamentares não podem ser processados criminalmente sem a autorização da Assembleia Legislativa176. Assim, foi sugerida uma ação penal pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em 1998, no qual foi alegado que o processo só teria continuidade caso a Assembleia autorizasse. No entanto, no ano de 1998 e 1999, foi solicitado a autorização à casa legislativa, porém, nenhuma delas foi aceita. Com isso, o processo somente se iniciou em 2003, após alterações feitas na Emenda Constitucional nº 35/2001. Em 2005 foi pronunciada a sentença, e, em setembro de 2007 Aércio foi condenado pelo Primeiro Tribunal Júri pelos delitos homicídio e ocultação do cadáver da jovem. O ex- deputado recorreu da decisão, mas antes do recurso ser analisado, ele veio a óbito devido a um infarto177.

Em vista disso, em 2021 a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) condenou o Brasil no caso Marcia Barbosa de Souza. O Estado foi responsabilizado pela violação dos direitos humanos, sobretudo pelo feminicídio da vítima, pela falha do sistema judiciário brasileiro em imputar Aércio. Em razão, da imunidade parlamentar que naquele tempo prorrogou o processo por quase 10 (dez) anos e acabou ocasionando a violação dos direitos e garantias judiciais e os princípios da igualdade, integridade e da não discrimação, prejudicando ambos os pais da jovem178.

Além disso, na sentença de mérito os julgadores consideraram que o crime contra Marcia tenha sido praticado em razão de seu gênero, principalmente devido a posição de assimetria de poder do ex- deputado sobre a vítima179. A partir deste caso o Conselho Nacional de Justiça viu que era necessário criar um documento que orientasse os magistrados e magistradas a adotar medidas que promovesse a igualdade de gênero nos julgamentos180.

O documento instituído pelo CNJ ressalta que a perspectiva de gênero não deve ser apreciada de forma restrita. Ao analisar demandas que envolvam mulheres os juízes devem considerar a interseccionalidade, uma vez que deve averiguar as questões de classe, etnia, identidade de gênero, orientação sexual, raça e outras situações de fragilidade181. Para compreender melhor as realidades enfrentadas pelas mulheres e proporcionar uma compreensão mais justa e igualitária, desconstruindo as desigualdades e discrimação de gênero geradas as mulheres182.

Portanto, diante da reanálise dos casos sob a perspectiva de gênero, a confecção do contrato antenupcial ao resultar na desigualdade de gênero e violação dos direitos das mulheres, demonstra-se incompatível com os direitos fundamentais. Uma vez que as cláusulas pactuadas estão violando a dignidade, a personalidade e a integridade da mulher vulnerável. Assim, e em razão dessa vulnerabilidade da mulher, a solução mais adequada é anular o pacto antenupcial para assegurar a igualdade nas relações conjugais e a proteção da mulher em condições de fragilidade.

5. CONCLUSÃO

O presente trabalho teve o objetivo de identificar quais os limites possíveis do Pacto Antenupcial, em relação com os princípios fundamentais e a perspectiva de gênero na atualidade.

O primeiro objetivo deste trabalho teve a intenção de demonstrar a autonomia dos nubentes como fundamento para a realização dos pactos antenupciais. Este resultado pode ser verificado no item 2, ao destacar que o pacto antenupcial tem como base a autonomia da vontade. No qual assegura aos nubentes expressar livremente seus interesses por meio de manifestação de vontade, permitindo que eles celebrem contratos atípicos, mas desde que respeitem as normas gerais estabelecidas no Código Civil.

O segundo objetivo, buscou verificar as possíveis cláusulas que podem ser consideradas nulas no pacto antenupcial, considerando a perspectiva de gênero. Este resultado foi alcançado no item 3.1, onde aborda que algumas cláusulas pactuadas no contrato pré- nupcial podem ser apontadas como nulas, ou possíveis de anulação quando violarem leis ou direitos assegurados ao casal, sobretudo aquelas que versam sobre sobre regimes de bens e a administração dos bens.

O terceiro objetivo, pautou-se em analisar o princípio da autonomia da vontade e o pacta sunt servanda em relação a proteção dos direitos da personalidade. Este resultado foi verificado no item 3.2 onde observou-se que embora os nubentes possua a autonomia para estipular as cláusulas conforme suas vontades e interesses. Bem como, o princípio sunt servanda determina que os contratos devem ser cumpridos conforme foi acordado e pactuado no pacto antenupcial. Existem disposições que impõem à mulher em desvantagem ou que viole seus direitos da personalidade, como a honra, privacidade e a integridade e que não podem ser validadas em razão dessas violações.

O quarto objetivo visou analisar os casos que a atuação do Estado impacta nos limites do pacto antenupcial frente à possível violação de direitos fundamentais da mulher. Foi alcançado no item 3.3, quando se demonstrou que a intervenção do Estado em questões que são de autonomia privada é de suma importância, pois, em decorrência das cláusulas abusivas pactuadas no pacto antenupcial os direitos fundamentais da mulher podem ser violados. O Estado ao interferir nestes casos ele estará garantindo a proteção da mulher que é considerada um ser vulnerável.

O quinto objetivo, por sua vez, buscou examinar a interpretação do pacto antenupcial, considerando a perspectiva de gênero das diretrizes constantes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021. Este resultado pode ser verificado no item 4, ao demonstrar que diante da violação dos direitos das mulheres, e da desigualdade de gênero causadas por contratos. Especialmente o pacto pré-nupcial, a medida mais adequada para solucionar situações como está é aplicar a perspectiva de gênero na análise destes casos. De modo, que os magistrados analisem a situação levando em consideração que as mulheres e os homens vivem em posições desiguais na sociedade.

A hipótese, a falta de conhecimento dos nubentes e da população de modo geral, bem como a ausência de intervenção do Estado acerca do pacto antenupcial e suas implicações, são possíveis fatores que poderão contribuir com a violação dos direitos fundamentais e a desigualdade em decorrência de cláusulas abusivas inseridas no contrato. Se adequa com o tópico 3.2, quando se demonstrou que o pacto antenupcial ainda é um tema pouco explorado, visto que, a temática familiar é resguardada pelo sigilo os casos que envolvem relações conjugais como o pacto antenupcial que ocorre em segredo de justiça. Motivo pelo qual muitas pessoas não conhecem o que é o pacto antenupcial, quais são suas implicações e finalidade, quais tipos de conteúdos podem ou não ser pactuados. Outro fator que pode colaborar na violação dos direitos da mulher no contexto do pacto antenupcial é a ausência de intervenção do Estado nas relações familiares, uma vez que decorre de autonomia privada.

Por sua vez, a hipótese que destaca que as cláusulas inseridas no pacto antenupcial que infringe os direitos fundamentais como os princípios da dignidade humana e direitos das personalidades poderão ser declarados nulos. Pode ser verificada nos itens 3.2 e 4, onde foi possível verificar que a autonomia da vontade e o pacto antenupcial deve ser realizado dentro dos limites da lei e de acordo com os princípios constitucionais. Pois é possível das cláusulas pactuadas serem nulas ou anuláveis, tendo em vista, que a vulnerabilidade da mulher deve ser considerada como o principal fundamento para anular o contrato em razão do conteúdo pactuado gerar desigualdade de gênero entre os nubentes.

Portanto, a pesquisa demonstrou que o pacto antenupcial possui limites definidos na proteção da dignidade humana da mulher, uma vez que o contrato realizado em momentos em que há a presença de desigualdades econômicas e sociais pode intensificar a vulnerabilidade da mulher. Principalmente quando elas aceitam pactuar cláusulas abusivas, devido a vários fatores. No pacto antenupcial existem diversas questões patrimoniais e extrapatrimoniais que poderão ser pactuadas pelos nubentes. No entanto, essa autonomia não é absoluta, pois ela é limitada pela ordem pública, pelos bons costumes, probidade, boa-fé, além dos princípios que buscam assegurar a proteção dos direitos fundamentais das mulheres. Apesar do fato de que o pacto antenupcial seja um tema de grande importância, este não circula com frequência na mídia. Com isso, muitas pessoas desconhecem as regras do contrato e suas implicações. Desse modo, a falta de conhecimento de um dos nubentes principalmente a mulher é a ausência de intervenção do Estado nas relações familiares, faz com que as mulheres concorde e aceite pactuar cláusulas sem saber quais são os efeitos que algumas cláusulas podem causar ao decorrer da vida conjugal ou em caso de divorcio. Assim, é necessário que o Estado intervenha nas relações conjugais, como forma de proteger os direitos da mulher que está em situação de vulnerabilidade, impondo limites para garantir a proteção dos direitos e dignidade da mulher. Dessa forma, impor limites nos pactos antenupciais é essencial, dado que, a autonomia dos nubentes na realização do pacto antenupcial deve estar em compatibilidade com a proteção dos direitos fundamentais.

Para uma continuidade deste trabalho propõe-se uma pesquisa para analisar os danos causados às mulheres em condições de vulnerabilidade, mediante as cláusulas excessivas aceitas por elas.

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1 Acadêmica do 8° período do curso de Direito da Faculdade Patos de Minas - FPM. Lattes https://lattes.cnpq.br/0190009595988481. E-mail [email protected]

2 Advogada. Professora Universitária. Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade de Itaúna - UIT. Procuradora do Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos de Coromandel/MG. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8676846118593453

3 GONÇALVES, Carlos Roberto.Direito Civil Brasileiro: Direito de Família,São Paulo. Saraiva Jur, Edições 18, 2023. Disponível em: https://www.academia.edu/94799629/Direito_Civil_6_Direito_de_Fam%C3%ADlia_Carlos_Roberto_Gon%C3%A7alves .p. 9

4 TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 14ª ed. s.l. Forense. s.d. 56 p. Disponível em: https://professor.pucgoias.edu.br/sitedocente/admin/arquivosUpload/17445/material/Casamento.pdf . p. 2-3.

5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Felizes para sempre, nos termos do contrato: o que diz o STJ sobre o pacto antenupcial. STJ. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/10112024-Felizes-para-sempre--nos-termos-do-contrato-o-que-diz-o-STJ-sobre-o-pacto-antenupcial.aspx p. 1.

6 FREITAS, André Guilherme Tavares de. O direito à integridade física e sua proteção penal. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. jan/mar.2016. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1275172/Andre_Guilherme_Tavares_de_Freitas.pdf . p.32.

7 OLIVEIRA. Idália de; OLIVEIRA, Ricardo de Assis; OLIVEIRA, Talúbia Maiara Carvalho. Princípio da Dignidade Humana. Faculdade de Educação, Administração e Tecnologia de Ibaiti , Ibaiti, s.d. Disponível em: https://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20170601131532.pdf .p. 101.

8 ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. United Nations. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-declaration/translations/portuguese (art. 2°)

9 KARVELIS. Anderson. Quais ações são necessárias para atuar com uma perspectiva de gênero?. Radar Ibê. Disponível em https://radar.ibegesp.org.br/o-que-e-a-perspectiva-de-genero-e-por-que-e-necessario-implementa-la/ p.1

10 CNJ. Conselho Nacional de Justiça- . Protocolo Para Julgamento Com Perspectiva de Gênero 2021.CNJ. s.d. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf . p. 1

11 CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n°. 492, de 17 de Março de 2023. CNJ. s.d. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original144414202303206418713e177b3.pdf . p. 1

12 MINAS GERAIS.Tribunal De Justiça Do Estado De Minas Gerais. Justiça autoriza pacto antenupcial com multa de R$180 mil em caso de infidelidade. TJMG, 2023. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/justica-autoriza-pacto-antenupcial-com-multa-de-r-180-mil-em-caso-de-infidelidade.htm.

13 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. (art. 5 °, art 226°)

14 BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. 15 ed. Saraiva: São Paulo, 2018. p. 232.

15 BITTAR, Eduardo Carlos Bianca . Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. 15 ed. Saraiva: São Paulo, 2018. p. 231

16 BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 156-157.

17 BITTAR, Eduardo Carlos Bianca . Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 154.

18 BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. 15°. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 291.

19 ZANELLA, Liane Carly Hermes. Metodologia de pesquisa. 2. ed. reimp. Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração/UFSC, 2013. p.100

20 GUERRA, Elaine Linhares de Assis. Manual de Pesquisa Qualitativa. Belo Horizonte. Grupo Ânima Educação. 2014. Disponível em: https://docente.ifsc.edu.br/luciane.oliveira/MaterialDidatico/P%C3%B3s%20Gest%C3%A3o%20Escolar/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20e%20Pol%C3%ADticas%20P%C3%BAblicas/Manual%20de%20Pesquisa%20Qualitativa.pdf p. 15

21 LAMY, Marcelo. Metodologia da pesquisa jurídica: técnicas de investigação, argumentação e redação. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 46.

22 ZANELLA, Liane Carly Hermes. Metodologia de pesquisa. 2. ed. reimp. Florianópolis: Departamento de

23 LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia do trabalho Científico. 4 ed. São Paulo: Atlas, 1992. p. 42 - 43.

24 BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 32.

25 BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 161.

26 BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. São Paulo: Edições 70, 2011. p 45-46

27 BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. São Paulo: Edições 70, 2011. p.19.

28 BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. São Paulo: Edições 70, 2011. p.42

29 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 1.653)

30 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 104)

31 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 1.653)

32 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.294.404/RS (2011/0280653-0).Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3° Turma, julgamento em: 20/10/2015, DJe: 29/10/2015.

33 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art.1.639)

34 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 421)

35 TEIXEIRA, Eline Débora. A autonomia da vontade contratual e a função social do contrato no ordenamento jurídico brasileiro. 2014. 54 f. Monografia, Trabalho de Conclusão de Curso( Bacharelado em Direito)- Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB, Brasília, 2014. Orientador: Júlio César Lérias Ribeiro. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/235/6141/1/21361310.pdf .p. 15

36 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 425)

37 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art.1.654)

38 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 1.639)

39 PIRES, Eduardo; REIS, Jorge Renato dos. Autonomia da vontade: um princípio fundamental do direito privado como base para instalação e funcionamento da arbitragem. PublicaDireito, 2010. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3874.pdf .p. 2.

40 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 421)

41 DEVIDES, José Eduardo Costa; OLIVEIRA, Lourival José de Oliveira. Os princípios da intervenção mínima (lei n.º 13.874/2019) e da função social do contrato: compatibilidade com o ordenamento jurídico nacional?. Direito e Desenvolvimento. v.16, n.2, p.1-29, 2024. Disponível em: https://periodicos.unipe.edu.br/index.php/direitoedesenvolvimento/article/view/1149/898 . p.7.

42 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. (art. 226)

43 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 1.513)

44 SOUZA, Isabella Poglia Freitas. O pacto antenupcial e o contrato de convivência: Quais são os limites para as cláusulas existenciais ?. Revista Defensoria Pública, v. 1, n. 34, p.1-22, 2024. Disponível em: https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/558/422 .p.4.

45 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art.1.639, § 2)

46 ALMEIDA, Amanda Rodovalho de. Os regimes existentes no Brasil. 2022. 27 f. Trabalho de Conclusão de Curso( Bacharel em Direito) - Pontifícia Universidade Católica De Goiás,2022. Orientador: Marcelo di Rezende. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/4243/1/TCC.pdf .p.8.

47 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 1.640)

48 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art.1.639, §1°)

49 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 1.662)

50 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 1.659)

51 ZANELLA, Alessandra Tayná Rizzotto. Limites e possibilidades na contratação do pacto antenupcial. 2019. 91 f. Trabalho de Conclusão do Curso ( Bacharel em Direito) - Universidade Federal de Santa Catarina, Santa Catarina, 2019. Orientadora: Renata Raupp Gomes. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/197766/TCC%20Alessandra.pdf?sequence=1&isAllowed=y p. 23.

52 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial REsp 1.608.590 / ES, Relator(a): Des.(a) Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento em 13/03/2018 publicado em: 20/03/2018.

53 ALMEIDA, Amanda Rodovalho de. Regimes de bens existentes no brasil. 2022. 27 f. Trabalho de Conclusão de Curso ( Bacharelado em Direito) - Faculdade Pontifícia Universidade Católica De Goiás. Goiânia. 2022. Orientador: Marcelo di Rezende. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/4243/1/TCC.pdf . p.8.

54 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 1.667)

55 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 1.668)

56 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 1.656)

57 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art.1.672)

58 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art.1.687)

59 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art.1.688)

60 BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 1.922.347, Relator(a) Des.(a) Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 07/12/2021, publicação DJe: em: 01/02/2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=122613927&tipo=0&nreg=202100403227&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20210310&formato=PDF&salvar=false

61 BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Cônjuges unidos sob separação obrigatória de bens podem estabelecer pacto antenupcial mais restritivo. STJ. 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15122021-Conjuges-unidos-sob-separacao-obrigatoria-de-bens-podem-estabelecer-pacto-antenupcial-mais-restritivo.aspx . p.1.

62 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.309.642 (Tema 1.236), Relator (a): Des.(a) Ministro Luís Roberto Barroso,Tribunal Pleno, julgamento em: 01/02/2024 publicação em: 02/04/2024. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ARE1309642Separaoobrigatoria70anos1212.pdf

63 MAIA, Beatriz Spina. Os limites do pacto antenupcial. Brazilian Journal of Development, v. 8, n. 3, p. 15896-15917, 2022. Disponível em: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/44764/pdf p. 15902 - 15903

64 MINAS GERAIS - Tribunal De Justiça Do Estado De Minas Gerais. Justiça autoriza pacto antenupcial com multa de R$180 mil em caso de infidelidade. TJMG, 2023. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/justica-autoriza-pacto-antenupcial-com-multa-de-r-180-mil-em-caso-de-infidelidade.htm. p. 1.

65 OLIVEIRA, Lorena Marchesi de. A contratualização do direito de família: quais são os limites aplicáveis ao pacto antenupcial?. 2022. 35 f. Monografia.( Bacharel em Direito) - Faculdade de Direito de Vitória – FDV, Vitória, 2022. Orientadora: Prof: Doutora Bruna Lyra Duque. Disponível em: http://repositorio.fdv.br:8080/bitstream/fdv/1525/1/TCC%20-%20Lorena%20Marchesi%20de%20Oliveira.pdf . p. 18.

66 MAFRA,Tereza Cristina Monteiro; MENDONÇA, Rafael Baeta. Os limites de conteúdo do pacto antenupcial. Civilistica.com, v.10, n.3, p. 1-23, 2021. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/download/564/573/1625 . p. 12 .

67 BRASIL. Lei n° 11. 340, de 7 de agosto de 2006. Planalto. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm (art 7°, IV)

68 POESCHL, Gabrielle. Paradoxo da divisão desigual do Trabalho Doméstico e Satisfação no relacionamento. 2011. 55 f. Tese ( Doutorado) - Instituto Universitário de Lisboa. Lisboa, s.d . Disponível em https://repositorio.iscte-iul.pt/bitstream/10071/4130/6/Tese_02-09-11.pdf . p. 3.

69 MOREIRA, Tassiane Antunes; MOSER, Liliane. Família, trabalho do cuidado e uso do tempo: desafios para mulheres de baixa renda. O social em questão. v. 22 n. 43, p 67-94, jan./abr. 2019. Disponível em: https://osocialemquestao.ser.puc-rio.br/media/OSQ_43_art3.pdf p 69,88.

70 POESCHL, Gabrielle. Paradoxo da divisão desigual do Trabalho Doméstico e Satisfação no relacionamento. 2011. 55 f. Tese ( Doutorado) - Instituto Universitário de Lisboa. Lisboa. s.d . Disponível em https://repositorio.iscte-iul.pt/bitstream/10071/4130/6/Tese_02-09-11.pdf . p. 3.

71 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art.1.566)

72 FREITAS, Matheus Oliveira Reis de. Violência patrimonial contra as mulheres e o instituto das escusas absolutórias: uma análise do conflito aparente entre o código penal e a lei maria da penha. 2022. 45 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) - Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, 2022. Orientadora: Prof.ª Dr. Jônica Marques Coura Aragão. Disponível em: https://dspace.sti.ufcg.edu.br/bitstream/riufcg/26863/3/MATHEUS%20OLIVEIRA%20REIS%20DE%20FREITAS%20-%20TCC%20DIREITO%20CCJS%202022.pdf?utm_source=perplexity . p. 1,4.

73 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. (art. 5 °, I, § 5°)

74 ARAÚJO, Laura Cristina Cabral de. A importância do planejamento matrimonial no combate à violência patrimonial da lei n. 11.360/06. Revista de Artigos Científicos, v. 15, n. 1, p 613 - 626, jun/jul 2023. Disponível em: https://emerj.tjrj.jus.br/files/pages/paginas/trabalhos_conclusao/1e2semestre2023/pdf/Tomo_II/Laura_Cristina_Cabral_de_Araujo_613-626.pdf . p. 621.

75 PEIXOTO, Mileny de Oliveira, et al. As experiências de vulnerabilidades das mulheres: rodas de conversa como estratégia de reflexão crítica. Revista de Extensão e Educação em Saúde Ciências Médicas, v.3, n. 2, p. 5-18, 2024. Disponível em: https://revista.fcmmg.br/index.php/REES/article/view/336/355 . p. 14.

76 ALMEIDA, Giulie Gabrielle Rangel Moreira Bezerra de. Silenciamento e invisibilidade: violência patrimonial contra mulheres. 2022. 61 f. Trabalho de Conclusão de Curso ( Bacharel em Direito) - Universidade São Judas Tadeu- Campus Butantã, São Paulo, 2022. Orientador: Prof. Me. João Gustavo Jacob. Disponível em: https://repositorio-api.animaeducacao.com.br/server/api/core/bitstreams/7fc2753b-eb45-4fe3-82de-8f36c4d656aa/content . p. 6,16.

77 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. (art. 5 °, I)

78 ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. United Nations. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-declaration/translations/portuguese ( art. 7° )

79 FONTOURA, Isadora Hörbe Neves da; OLIVEIRA, Victória Scherer de. A dependência financeira como fator vulnerável na situação de violência doméstica. XIV Mostra Internacional de Trabalhos Científicos. Mestrado e Doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC, Santa Cruz do Sul, 2022. Disponível em: https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/22237/1192613757 . p. 4, 5.

80 FREITAS, Matheus Oliveira Reis de. Violência patrimonial contra as mulheres e o instituto das escusas absolutórias: uma análise do conflito aparente entre o código penal e a lei maria da penha. 2022. 45 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) - Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, 2022. Orientadora: Prof.ª Dr. Jônica Marques Coura Aragão. Disponível em: https://dspace.sti.ufcg.edu.br/bitstream/riufcg/26863/3/MATHEUS%20OLIVEIRA%20REIS%20DE%20FREITAS%20-%20TCC%20DIREITO%20CCJS%202022.pdf?utm_source=perplexity . p.14.

81 BICALHO, Ana Beatriz Rutowitsch. A Invisibilidade da Violência Patrimonial na Vara de Família e a Perpetuação da Desigualdade de Gênero. Revista EMERJ. v. 24, n. 3, p. 53-73, set/dez. 2022. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista_v24_n3/revista_v24_n3_53.pdf . p. 69.

82 ZANOTTI, Marcia Aparecida. Feminicídio e violência de gênero. 2019. 62 f. Monografia, Trabalho de Conclusão de Curso ( Bacharelado em Direito) - Faculdade Unificadas de Foz do Iguaçu - UNIFOZ, Foz do Iguaçu, 2019. Orientador: Prof: Marcelo Gobbo Dalla Déa. Disponível em: https://even3.blob.core.windows.net/even3publicacoes-assets/tcc/416819 . p. 8,23.

83 SCHWINN, Simone Andrea; FUNCK, Luana Elisa. Meninos vestem azul, meninas vestem rosa: como os

84 ARAÚJO, Sofia Coutinho Souto Lins de. Pacto antenupcial: aspectos contratuais, negociação e execução. 2024. 37 f. Trabalho de Conclusão de Curso ( Bacharel em Direito) - Universidade Federal de Pernambuco, Centro de Ciências Jurídicas, Recife, 2024. Orientadora: Profª Dra. Fabíola Albuquerque Lôbo. Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/58302/7/TCC%20Sofia%20Coutinho%20Souto%20Lins%20de%20Araujo.pdf . p. 11.

85 SILVA, Leandro Augusto da. A importância do pacto antenupcial nas relações modernas. Tabelionato Fischer, 2020. Disponível em: https://www.tabelionatofischer.not.br/noticias/area-notarial/artigo-a-importancia-do-pacto-antenupcial-nas-relacoes-modernas-ndash-por-leandro-augusto-da-silva . p. 1.

86 MALDONADO, Claudia. Violência patrimonial: Um obstáculo invisível aos direitos das mulheres. s.l. VERO Notícias. 2025. Disponível em https://veronoticias.com/politica/violencia-patrimonial-um-obstaculo-invisivel-aos-direitos-das-mulheres/ . p. 1.

87 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n° 1.0000.23.300831-7/002. Relator(a): Des(a): Raquel Gomes Barbosa, Câmara Justiça 4.0 especializada, julgamento em 03/10/2025, publicação da súmula em 06/10/2025.

88 ROSA, António Gomes da, et al. Violência conjugal contra a mulher a partir da ótica do homem autor da violência. Saúde e sociedade. São Paulo, v. 17, n. 3, p. 152-160, 2008. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sausoc/a/WJp8Gn4sWz3QCfCzMMP8Frg/?format=pdf&lang=pt .p. 156.

89 Maldonado, Claudia. Violência patrimonial: Um obstáculo invisível aos direitos das mulheres. s.l. VERO Notícias. 2025. Disponível em https://veronoticias.com/politica/violencia-patrimonial-um-obstaculo-invisivel-aos-direitos-das-mulheres/ . p. 1.

90 PAZ, Potiguara de Oliveira, et al. Vulnerabilidade de mulheres em situação de violência atendidas em serviço especializado. Aquichan, v. 19, n. 2, p. 1- 11, maio. 2019. Disponível em: https://aquichan.unisabana.edu.co/index.php/aquichan/article/view/10129 . p. 7,8 .

91 MONTEIRO, Anna Julia Vieira, et al. Violência doméstica e a crise invisível: a vulnerabilidade financeira e patrimonial das mulheres. s.l, Revista FT, s.d. Disponível em: https://repositorio-api.animaeducacao.com.br/server/api/core/bitstreams/60d3b2fc-dad4-46c3-b9f2-1b0f6287a20f/content . p. 26.

92 MONTEIRO, Anna Julia Vieira, et al. Violência doméstica e a crise invisível: a vulnerabilidade financeira e patrimonial das mulheres. s.l, Revista FT, s.d. Disponível em: https://repositorio-api.animaeducacao.com.br/server/api/core/bitstreams/60d3b2fc-dad4-46c3-b9f2-1b0f6287a20f/content . p. 18.

93 SOUZA, Isabella Poglia Freitas. O pacto antenupcial e o contrato de convivência: quais são os limites para as cláusulas existenciais. Revista da Defensoria Pública. v. 1, n. 34, p. 1-22, 2024. Disponível em: https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/558/422 . p. 17.

94 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art.1.687)

95 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art.1.511)

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98 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 1°)

99 MARQUES, Stenio Souza. Os direitos da personalidade no código civil brasileiro. Revista Científica Semana Acadêmica. p. 1- 8, 2016. Disponível em: https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/artigo_os_direitos_da_personalidade_no_codigo_civil_brasileiro.pdf . p. 4 .

100 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 11)

101 BORDINI, Heloisa Fernanda Premebida; OLIVEIRA, José Sebastião de. Direitos da personalidade e dignidade humana: Uma visão geral dos direitos da personalidade e sua importância em relação à dignidade da pessoa humana. Revista do Curso de Direito do Unifor, v. 15, n. 2, jul/dez. 2024. Disponível em: https://revistas.uniformg.edu.br/cursodireitouniformg/article/view/1915 . .p. 4.

102 FILHO, Ricardo de Almeida. Limites da autonomia da vontade: os limites da vontade nos contratos sociais. Revista Foco, v. 18, n. 5, p. 01-26, 2025. Disponível em: https://ojs.focopublicacoes.com.br/foco/article/view/8561/6043 p. 23

103 STUART, Luiza Checchia. Liberdade contratual e o princípio da boa-fé. Revista paradigma. v, 19, n. 23, p. 41-57, 2014. Disponível em: https://revistas.unaerp.br/paradigma/article/download/299/497/1696 . p. 50 .

104 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 421)

105 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 187)

106 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 422)

107 NASCENTE, Sarah Alves. A responsabilidade de incorporadoras pelo atraso na entrega de obras justificada pela pandemia. 2021. 29 f. Trabalho de Conclusão de Curso ( Bacharel em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUCGoiás), Goiânia, 2021. Orientadora: Prof.ª Cláudia Luiz Lourenço. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/3325/2/TCC%20Sarah.pdf . p. 10.

108 ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Princípios constitucionais e atividade jurídico-administrativa: anotações em torno de questões contemporâneas. Revista Técnica. v. 10, n. 1, p 1, jan/jun. 2003. Disponível em https://apps.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/principios-constitucionais-e-atividade-juridico-administrativa-anotacoes-em-torno-de-questoes/indexe4b2.html%3Fno_cache=1&cHash=863e74706b .p. 1 .

109 FILHO, Ricardo de Almeida. Limites da autonomia da vontade: os limites da vontade nos contratos sociais. Revista Foco. v. 18, n. 5, p. 1-26 , 2025. Disponível em: https://ojs.focopublicacoes.com.br/foco/article/view/8561/6043 . p. 23.

110 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. (art. 5°, X)

111 NETO, Jutahy Magalhães. Contratos: Do pacta sunt servanda à função social. 2010. 25 f. Artigo ( Pós graduação em Contratos e Responsabilidade civil ) - Instituto de Direito Público de Brasília - IDP, Brasília, 2010. Orientador: Paulo Roque. Disponível em: https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/4042/1/ARTIGO_JUTAHY%20MAGALHAES%20NETO_2010.pdf . p. 6 - 8.

112 MARQUES, Stenio Souza. Os direitos da personalidade no código civil brasileiro. Revista Científica Semana Acadêmica. p. 1- 8, 2016. Disponível em: https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/artigo_os_direitos_da_personalidade_no_codigo_civil_brasileiro.pdf p. 4

113 FILHO, Ricardo de Almeida. Limites da autonomia da vontade: os limites da vontade nos contratos sociais. Revista Foco, v. 18, n. 5, p. 1-26, 2025. Disponível em: https://ojs.focopublicacoes.com.br/foco/article/download/8561/6043/21108#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20da%20autonomia%20da%20vontade%20confere%20%C3%A0s%20pessoas%20a,p%C3%BAblica%20ou%20os%20bons%20costumes.&text=Fica%20n%C3%ADtido%20que%20os%20contratos,tamb%C3%A9m%20respeitar%20sua%20fun%C3%A7%C3%A3o%20social. . p. 6,7,10,12,13.

114 SILVA, Leandro Augusto da. A importância do pacto antenupcial nas relações modernas. Tabelionato Fischer, 2020. Disponível em: https://www.tabelionatofischer.not.br/noticias/area-notarial/artigo-a-importancia-do-pacto-antenupcial-nas-relacoes-modernas-ndash-por-leandro-augusto-da-silva . p. 1.

115 SANTOS, Thayne de Oliveira; CAMARGO, Murilo Reis. Dependência emocional em relacionamentos conjugais: possíveis fatores e consequências. Psicologia USP, São Paulo, v. 35, p. 1-7, 2024. Disponível em: https://www.scielo.br/j/pusp/a/XKHZx5ybWGP9QFVZHrdNhdz/?format=pdf&lang=pt . p. 2,3.

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119 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. (art. 226)

120 GONDIM, Glenda Gonçalves. Pacto antenupcial como proteção dos direitos das mulheres. Glitz e Gondim Consultoria Jurídica. 2023. Disponivel em: https://glitzgondim.adv.br/imprensa/pacto-antenupcial-como-protecao-dos-direitos-das-mulheres-aerp/ .p. 1

121 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. (art. 1° , 5 °)

122 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. (art. 1°, III)

123 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. (art. 5°)

124 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. (art.3°, IV)

125 ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. United Nations. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-declaration/translations/portuguese

126 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. (art. 5 °, I)

127 RIBEIRO, Daniela Menengoti Gonçalves; ANDRADE, Flavia Kriki de. Direitos da personalidade da mulher: da internacionalização do direito e a tutela específica. Revista Jurídica Cesumar. v. 23, n. 2, p. 303-313, maio/agosto. 2023. Disponível em: https://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/view/10952/7399 . p. 310 .

128 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 5° ed. s.l, Madalheiros, 2008. Disponível em: https://www.mpba.mp.br/sites/default/files/biblioteca/direitos-humanos/direitos_humanos_stricto_sensu/alexy-robert-teoria-dos-direitos-fundamentais.pdf . p.87-98

129 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. (art. 5°, § 5°)

130 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. (art. 5°, § 5°)

131 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. (art. 5°, XIII)

132 SOUZA, Isabella Poglia Freitas. O pacto antenupcial e o contrato de convivência: quais são os limites para as cláusulas existenciais. Revista da Defensoria Pública. v. 1, n. 34, p. 1-22, 2024. Disponível em: https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/558/422 . p. 15.

133 CJF. Conselho Da Justiça Federal. Enunciado n°. 635, VIII Jornada de Direito Civil, CJF, 2013. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1174 . p. 1.

134 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 151)

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136 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 145, 151)

137 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 186)

138 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Resenha à obra “Liberdade e Família: Limites para a intervenção do Estado nas relações conjugais e parentais”, de Renata Vilela Multedo. Civilistica.com . v. 6, n. 2. p. 1-6, 2017. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/download/653/497/1364 . p.1

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140 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. (art. 226)

141 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. (art. 226, § 8°)

142 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. (art. 3°)

143 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento 1.0000.25.160691-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em: 18/09/2025, publicação da sumula em 19/09/2025.

144 ALMEIDA, Liliane Matias de ; NASCIMENTO, Tatiane; MARTINI, Silvia Cristina. Mulheres em vulnerabilidade e o empreendedorismo feminino. SciELO Preprints, 2024. Disponível em: https://preprints.scielo.org/index.php/scielo/preprint/download/8163/15229/15808 . p.5,7.

145 NETA, Ainah Hohenfeld Angelini; GUERRA, Rebecca Aragão Guerra e. O impacto dos estereótipos de gênero nas relações familiares sob uma perspectiva civil-constitucional. Revistas UNIFACS. n. 295, p. 1-16, 2025. Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/9436 . p. 2.

146 CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. CNJ. s.d. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf.p. 27.

147 NETA, Ainah Hohenfeld Angelini; GUERRA, Rebecca Aragão Guerra e. O impacto dos estereótipos de gênero nas relações familiares sob uma perspectiva civil-constitucional. Revistas UNIFACS. n. 295, p. 1-16, 2025. Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/9436 . p. 8 -16

148 COSTA, Angela Maria Moura; Borsoi, Renata Mariá. Patriarcado e papéis sociais: a divisão sexual do trabalho e a desigualdade entre os sexos. Atena Editora. 2023. Disponível em: https://atenaeditora.com.br/catalogo/dowload-post/81333. p. 15.

149 MAIA, Beatriz Spina. Os limites do pacto antenupcial. Revista Brasileira de Desenvolvimento. v. 8, n. 3, p.15896-15917, mar. 2022. Disponível em https://ojs.brazilianjournals.com.br/index.php/BRJD/article/viewFile/44764/pdf .p. 15912, 1593.

150 AMORIM, Maria Alice. Temas em Psicologia, Ribeirão Preto, v. 5, n. 3. dez. 1997. Disponível em: https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-389X1997000300010 . p. 1.

151 VINHAES, Luis Ricardo S. Pacto antenupcial e contrato de namoro. Cartório Segundo Distrito, Torres. Disponivel em: https://www.cartoriotorres.com.br/noticias/2022/migalhas-artigo-pacto-antenupcial-e-contrato-de-namoro-por-luis-ricardo-s.-vinhaes?page=13 . p. 1.

152 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art.123)

153 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 166, I,II, IV,VI)

154 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 171)

155 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (art. 1.556)

156 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento com perspectiva de gênero representa avanço no reconhecimento do direito à igualdade. STJ. 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/05032023-Julgamento-com-perspectiva-de-genero-representa-avanco-no-reconhecimento-do-direito-a-igualdade.aspx . p. 1.

157 JESUS, Claene Timbira de; ALVES, Silvana Ferreira de Sousa. Dependência emocional: permanência de mulheres em relacionamentos abusivos. Revista Foco. v. 18, n. 3, p. 1- 18, 2025. Disponível em: https://ojs.focopublicacoes.com.br/foco/article/view/8291/5881 .p. 3,13.

158 CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. CNJ. s.d. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf.p. 16

159 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento com perspectiva de gênero representa avanço no reconhecimento do direito à igualdade. STJ. 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/05032023-Julgamento-com-perspectiva-de-genero-representa-avanco-no-reconhecimento-do-direito-a-igualdade.aspx . p. 1.

160 CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n° 255, de 04 de setembro de 2018. CNJ. s.d. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_255_04092018_05092018143313.pdf .p. 1,2.

161 KARVELIS. Anderson. Quais ações são necessárias para atuar com uma perspectiva de gênero?. Radar Ibê. Disponível em https://radar.ibegesp.org.br/o-que-e-a-perspectiva-de-genero-e-por-que-e-necessario-implementa-la/ p.1

162 CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n°. 492, de 17 de Março de 2023. CNJ. 2023. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original144414202303206418713e177b3.pdf . p. 2.

163 BARROSO, Carolina Pyles; NETO, José Querino Tavares. Interpretação das normas pelas lentes da perspectiva de gênero segundo teoria de justiça de Nancy Fraser. Conpedi Law Review. v. 8, n. 1, p. 231–248, jul/dez. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/conpedireview/article/view/9051/pdf .p. 231, 244.

164 PARAÍBA. Tribunal de Justiça da Paraíba. Julgamento de Perspectiva de Gênero: um passo a passo para entender o processo. TJPB, 2025. Disponível em: https://www.tjpb.jus.br/noticia/julgamento-de-perspectiva-de-genero-um-passo-a-passo-para-entender-o-processo? .p. 1

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166 CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. CNJ. s.d. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf .p. 14

167 CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. CNJ. s.d. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/banco-de-sentencas-e-decisoes-com-aplicacao-do-protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero .p.1

168 CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. CNJ. s.d. Disponível em: https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=f3bb4296-6c88-4c1f-b3bb-8a51e4268a58&sheet=03bb002c-6256-4b1d-9c93-a421f1bf8833&theme=horizon&lang=pt-BR&opt=ctxmenu (banco de decisões no todo)

169 CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. CNJ. s.d. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf .p. 14

170 CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 492, de 17 de março de 2023. CNJ. s.d. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original144414202303206418713e177b3.pdf (a resolução toda)

171 CNJ. Conselho Nacional de Justiça.Julgamento com perspectiva de gênero: em dois anos, resolução impulsionou mais de 8 mil decisões. CNJ. 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/julgamento-com-perspectiva-de-genero-em-dois-anos-resolucao-impulsionou-mais-de-8-decisoes/ . p. 1

172 MATO GROSSO. Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Curso sobre julgamento com foco em gênero propõe o respeito à dignidade das mulheres nos processos. TJMT, 2025. Disponível emhttps://www.tjmt.jus.br/noticias/2025/6/curso-sobre-julgamento-foco-em-genero-propoe-o-respeito-a-dignidade-mulheres-nos-processos . p.1

173 GOIÁS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Curso “Julgar com Perspectiva de Gênero”, voltado à formação para promoção e vitaliciamento de magistrados. TJGO. 2025. Disponível em: https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/escola-judicial/212-tribunal/ejug/ejug-destaque/34750-curso-julgar-com-perspectiva-de-genero-voltado-a-formacao-para-promocao-e-vitaliciamento-de-magistrados-comeca-em-24-de-novembro . p. 1.

174 CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Caso Barbosa de Souza vs. Brasil. CNJ. s.d. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/11/sumario-caso-marcia-barbosa-de-souza.pdf p.9

175 CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Caso Barbosa de Souza vs. Brasil. CNJ. s.d. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/11/sumario-caso-marcia-barbosa-de-souza.pdf p.9.

176 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. (arts. 27, §1° , 53, § 1°)

177 CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Caso Barbosa de Souza vs. Brasil. CNJ. s.d. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/11/sumario-caso-marcia-barbosa-de-souza.pdf p. 10.

178 SILVA, Luana. Caso Márcia Barbosa: Corte Interamericana de Direitos Humanos condena Estado brasileiro pelo caso do feminicídio de Márcia Barbosa. g1, Paraíba, 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2021/11/25/corte-interamericana-de-direitos-humanos-condena-estado-brasileiro-pelo-caso-do-feminicidio-de-marcia-barbosa.ghtml .p.1.

179 CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Caso Barbosa de Souza vs. Brasil. CNJ. s.d. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/11/sumario-caso-marcia-barbosa-de-souza.pdf p. 10

180 CNJ. Conselho Nacional de Justiça.CNJ fortalece integração entre Justiça brasileira e sistema interamericano de direitos humanos. CNJ. 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-fortalece-integracao-entre-justica-brasileira-e-sistema-interamericano-de-direitos-humanos/ .p.1.

181 CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Julgamento com Perspectiva de Gênero. CNJ.s.d. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/ . p. 1

182 TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Tocantins. CNJ recomenda uso de Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. TJTO, 2022. Disponível em: https://www.tjto.jus.br/comunicacao/noticias/cnj-recomenda-uso-de-protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero .p 1.


Artigo apresentado à Faculdade Patos de Minas com requisito para conclusão do curso de graduação em Direito para finalidade de obtenção do título de bacharel. Orientador(a): Mestra Carla Aliny Peres Dias