A CONSTRUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREVENTIVA DO EMPREGADOR E SUA RELAÇÃO COM O MEIO AMBIENTE LABORAL EQUILIBRADO

THE CONSTRUCTION OF THE EMPOLOYER’S PREVENTIVE CIVIL LIABILITY AND ITS RELATIONSHIP WITH A BALANCED WORK ENVIRONMENT

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/777431203

RESUMO
Com a evolução dos direitos humanos, o primado da dignidade humana passa a ser o fundamento que orienta todo um conjunto de direitos indisponíveis, que legitimam o ser humano como verdadeiro destinatário de toda essência da nova ordem. O meio ambiente laboral equilibrado está no rol desses direitos primordiais. Mas mantê-lo equilibrado envolve uma série de fatores e variáveis que o torna, talvez, o mais emblemático e complexo meio ambiente em que o homem transita. A responsabilização de quem lesa o meio ambiente é um dos mecanismos mais importantes empregados pelo Direito. A finalidade da responsabilização civil é reparatória. O objetivo deste trabalho é ressignificar a clássica teoria da responsabilidade civil para utilizá-la preventivamente, antes de o dano ocorrer, equiparando a mera ameaça de um risco laboral ao dano em si. Para a construção dessa inovadora visão, invocam-se os mais célebres princípios do direito ambiental para aplicá-los ao meio ambiente laboral. Adotou-se a abordagem científica qualitativa, sendo dialético e comparativo o método. Assim, constata-se que a possibilidade dessa nova faceta da responsabilidade civil é instrumento pertinente para a manutenção de um meio ambiente laboral equilibrado, assegurando a dignidade do trabalhador.
Palavras-chave: meio ambiente laboral; responsabilidade civil do empregador; dano ambiental laboral; direito ao meio ambiente equilibrado.

ABSTRACT
With the human rights evolution, the primacy of human dignity becomes the ground that guides a whole set of unavailable rights that legitimize the human being as the true recipient of all the new order essence. The balanced work environment is on the list of these primary rights. But keeping it balanced involves a series of factors and variables that make it perhaps the most emblematic and complex environment in which man transit. The responsibility of those who harm the environment is one of the most important mechanisms used by law. The purpose of civil liability is reparatory. The objective of this work is to re-signify the classic theory of civil liability to use it preventively, before the damage occurs, considering the mere threat of a work risk as a damage in itself. For the construction of this innovative vision, we invoke the most celebrated principles of environmental law to apply them to the work environment. The qualitative scientific approach was adopted, being the method dialectical and comparative. Thus, it appears that the possibility of this new facet of civil liability is a relevant instrument for the maintenance of a balanced work environment, ensuring the worker dignity.
Keywords: Work environment; employer's civil liability; environmental work damage; right to a balanced environment.

INTRODUÇÃO

Foi necessário um alto nível de degradação humana para que, enfim, a sociedade internacional se sensibilizasse e voltasse os olhos para os trabalhadores, a fim de tutelar alguns direitos e assegurar um pouco de dignidade a essa classe tão aviltada ao longo dos séculos.

A Constituição Federal brasileira de 1988 deu notável destaque à saúde, à higiene e à segurança do trabalho, quando em seu art. 7º, inciso XXII, declara como direito fundamental o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio das normas que tratem o tema, bem como assegurou o gozo de um meio ambiente equilibrado (art. 225), ampliando esse alcance ao meio ambiente laboral (art. 200, inciso VIII). Ainda nessa trilha, consolidou o direito à saúde e ao trabalho como atinentes a direitos fundamentais de todo cidadão (art. 6º e art. 196). Importante assinalar a possibilidade da tutela não somente depois da violação dos direitos, mas a simples ameaça dos diretos já seria passível de guarida jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV). Tais dispositivos contribuem pavimentando uma instigante perspectiva de hermenêutica jurídica, onde bem posiciona o objetivo deste trabalho, para atuar em momento anterior à lesão oriunda de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, pugnando a mera ameaça de lesão, incentivando a manutenção sadia do meio ambiente laboral. O art. 35 da Constituição espanhola preconiza que todos os espanhóis “têm o dever de trabalhar e o direito ao trabalho”, além da liberdade de escolha da profissão ou de seu ofício (art. 35.1), e continua garantindo a promoção da personalidade humana por meio do trabalho, com uma remuneração capaz e suficiente para satisfazer suas necessidades e de sua família (art. 35.1 c/c 40.2) (MEIRELLES).

E ambientes laborais sadios, além de beneficiarem toda a sociedade e repercutirem positivamente nos dois polos da relação de trabalho, promovem alguns dos principais direitos fundamentais. Lamentável, porém, é constatar que tal premissa na realidade habita somente no ideário daqueles entusiastas promotores e defensores dos direitos sociais, figurando mais como um alvo a ser alcançado. Nesse sentido, o professor Pinto ensina:

A contribuição dos ambientes saudáveis de trabalho para o êxito da empresa e a realização social do trabalhador tem sido objeto de permanente preocupação de organismos mundiais e de intelectuais da melhor cepa que se debruçam no estudo das relações humanas dentro da relação de trabalho. Sua meta comum é conceder e propor medidas para elevar a relação de trabalho a níveis de excelência que a coloquem à altura da necessidade e da conveniência de fazer do labor um predicado dos direitos fundamentais à saúde e ao bem-estar (PINTO, 2014, p. 180).

A experiência da justiça trabalhista brasileira tem revelado uma prática no mínimo perturbadora. Em regra, a maioria esmagadora das demandas trabalhistas busca a mera reparação pecuniária, quando o direito já foi violado e o trabalhador já suportou as consequências nefastas de tal violação, algumas vezes irreversíveis. Essa cultura da monetização da lesão de direitos, decorrentes da relação de trabalho, passa a ser assimilada mesmo entre os trabalhadores, sindicatos e associações que se preocupam muito mais com os famosos adicionais de periculosidade, insalubridade, penosidade, noturno, entre outras iguarias de cunho econômico, do que com as medidas pertinentes para a manutenção de um meio ambiente laboral equilibrado. Até mesmo as empresas contabilizam em suas planilhas os custos desses litígios e garantias legais, analisando sua compensação, como se a integridade física e emocional do trabalhador pudesse ser valorada monetariamente.

Wandelli e Eufrásio (s/d, s/p), citando o jusfilósofo espanhol David Sánchez Rubio, afiançam que tal prática denomina-se pós-violatória onde “os direitos somente entram em questão quando já foram violados e para uma mínima fração de situações que alcança a seletiva oportunidade de receber a atuação jurídico-estatal”. E mesmo essa diminuta fração, examinada pela atividade estatal, fica adstrita somente a meras reparações de cunho econômico, nas quais os direitos fundamentais já foram lesionados, não sendo exercidos no devido tempo, suportando o trabalhador demasiado ônus por tal violação. Essa situação distorce o foco principal no âmbito da saúde e segurança do trabalho, que é a prevenção de acidentes no passo da consequente promoção da efetividade dos direitos sociais.

Nesse prumo, pretende-se ressignificar a clássica teoria da responsabilidade civil, construindo uma fundamentação preliminar para aplicá-la antes da ocorrência do dano laboral, quando presente a simples ameaça, punindo o responsável que deu ensejo àquele potencial risco, para que ele reequilibre o meio, sanando o perigo, evitando o agravo. A possibilidade da aplicação da responsabilidade civil preventiva atuaria como um instrumento hábil e promissor para assegurar o direito ao meio ambiente laboral equilibrado.

Inicialmente, trataremos da aplicação, ao meio ambiente laboral, de cinco princípios basilares do direito ambiental: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, poluidor-pagador, prevenção, precaução e desenvolvimento sustentável, para assentarmos nossa construção teórica. Em seguida, abordaremos a responsabilidade civil no direito ambiental, comparando o dano ambiental com o dano laboral, e ainda uma breve reflexão sobre a nefasta e dolorosa visão de monetização dos riscos.

Finalmente, aplicaremos todo embasamento abordado para demostrar a viabilidade da construção da responsabilidade civil preventiva, o cerne do nosso estudo, como uma ferramenta propicia para atuar antes da ocorrência do dano laboral, penalizando o empregador no momento que ao infringir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho cria o risco desiquilibrando o ambiente laboral, ou seja, o objetivo é assegurar ambientes sadios livres de quaisquer perigos em potencial, agindo na manifestação da ameaça para neutralizá-la antes que se desdobre em acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

O presente estudo, sob a ótica metodológica, empreende uma investigação dogmática formalista. O método utilizado na pesquisa é o dialético e o comparativo. Qualitativa é a abordagem científica empregada. Referente aos procedimentos, adotou-se: o de pesquisa bibliográfica e o documental; sendo empregado também a análise histórica e a documentação indireta.

1. PRINCÍPIO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE LABORAL EQUILIBRADO COMO COROLÁRIO DO DIREITO AMBIENTAL

O meio ambiente do trabalho é sem dúvida um dos mais expoentes e significativos ambientes na enormidade de ambientes que o homem move-se, mas também o mais emblemático, devido a uma série de fatores envolvidos, principalmente como se reverbera nos demais aspectos da vida do trabalhador. Portanto, uma conceituação é demasiadamente laboriosa, mesmo no universo acadêmico, mas seu enfrentamento é necessário.

O meio ambiente inicialmente foi assimilado tendo como base seu aspecto natural ou físico, em um conceito mais restrito, envolvendo somente elementos da natureza, como a fauna, flora, água, ar atmosférico e solo. Tal conceito encontra nascedouro nos rudimentos do direito ambiental esculpidos nos documentos oriundos das Conferências das Nações Unidas para o Meio Ambiente, com especial destaque à Declaração de Estocolmo (1972) e à Declaração do Rio (1992). Posteriormente, foi desenvolvendo-se um conceito amplo, para incluir nessa esteira não somente os elementos naturais, mas também elementos culturais, artificiais, sociais, incluindo todas as atividades ou componentes que medeiam a existência humana.

Malgrado reconheça-se a conectividade de todos os ambientes que perpassam a realidade humana, sem dúvida o meio ambiente laboral é onde a intensidade das interações são mais visíveis e tangíveis.

Percebe-se que é a dimensão ambiental laboral a mais social e humana, pois precisamente ali onde o homem suporta maior perigo de agressão a bens de primeira grandeza, como a vida, sua saúde, segurança e dignidade. Percebe-se, à vista disso, que o homem não está apenas inserido no ambiente, mas integra sua estrutura conceitual. Sendo afetado não apenas indiretamente, mas diretamente. Nesse contexto, tem natureza dicotômica, pois é funcionalmente objeto de direito, embora semioticamente sobeje como autêntico sujeito de direito (MARANHÃO, 2016).

Avançando sobre a árdua tarefa de selecionarmos um conceito de meio ambiente laboral, que melhor ampare este trabalho, elegeu-se o registro do professor Maranhão (2016), que de forma magistral penhora:

[...] meio ambiente do trabalho é a resultante da interação sistêmica de fatores naturais, técnicos e psicológicos ligados às condições de trabalho, à organização do trabalho e às relações interpessoais que condiciona a segurança e a saúde física e mental do ser humano exposto a qualquer contexto jurídico-laborativo. (MARANHÃO, 2016, p. 25, grifo do autor)

Desse modo, afere-se que nada escapa da apreciação e estudo do meio ambiente laboral, toda interação que tenha qualquer relação com o trabalho, ainda que latente, física ou emocional, processual ou material, técnica ou sistêmica, é variável a ser considerada.

A dignidade da pessoa humana desponta como o mais supremo dos princípios, a raiz de todos os outros. Nunes (2009) reputa-o como “supraprincípio constitucional”. Como princípio instaurador do Estado Brasileiro, (CF art.1º, III), “a dignidade da pessoa humana interessa não só pelo seu caráter principiológico, mas também no presente estudo, pelo seu relacionamento com os direitos sociais” (KUMAGAI; MARTA, 2010, s/p). Assumindo, assim, a coordenação do demais ditames constitucionais, bem como o vetor balizador de todo a interpretação e aplicação do ordenamento pátrio.

Logo, percebe-se que exatamente no direito fundamental ao meio ambiente laboral equilibrado é onde a vinculação com a dignidade humana é mais expressiva, pois todos os desdobramentos dos demais direitos são resultantes da garantia desses.

O trato do meio ambiente laboral como extensão de outro tipo de meio ambiente como o natural, cultural e artificial, não mais se justifica, devido ao alto grau de complexidade e sua multiplicidade de variáveis. Sem contar sua forte vinculação com os direitos fundamentais do trabalho, no conceito de Wandelli (2012) de uma organização do trabalho saudável, elemento nuclear desse aspecto ambiental, e finalmente com a dignidade humana. Essa especialidade ambiental como ciência autônoma parece ser a essência do futuro do direito do trabalho, focada em manter todos os esforços para assegurar um meio ambiente laboral saudável, harmonioso, equilibrado, livre de fatores ou condições que ameacem atentar contra à vida e à saúde física e emocional do trabalhador.

O mais importante documento da humanidade, a Declaração Universal de Direitos Humanos, mesmo em 1948, dentre outros direitos trabalhistas, conforme preceitua os artigos 23 e 24, já procurava garantir que o trabalho fosse exercido em condições equitativas e satisfatórias numa clara visão prevencionista.

A Declaração de Estocolmo (1972), primeiro documento oriundo de uma Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente humano, logo no Princípio 1, anuncia que é direito fundamental do homem o “[...] desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar [...]” (UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO-USP, 1972, s/p).

Definitivamente vincula um meio ambiente de qualidade com uma vida digna e de gozo de um estado de bem-estar pleno. Nesse trilho, a Declaração do Rio (1992), legitima: Princípio 1 Declaração do Rio - “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza” (SCIELO, 1992, s/p). Sintetiza o primado do desenvolvimento sustentável em harmonia com a natureza, entendido como todo o alcance conceitual de meio ambiente.

A Constituição Federal do Brasil de 1988, no título dos direitos sociais, no artigo 7º dos direitos dos trabalhadores, no inciso XXII, também consagra como direito fundamental o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Além de caracterizar o rol de incisos apresentados no corpo do dispositivo supracitado como um rol exemplificativo, aberto, podendo agregar outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador, associa o inciso em epígrafe à observância de um conjunto de normas de saúde, higiene e segurança.

Mais adiante, a Constituição brasileira de 1988 em artigo próprio do meio ambiente, alinhada com todos os ditames ambientais globais, elevou à categoria de direitos fundamentais o direito de viver em um meio ambiente equilibrado, conforme inteligência do glorioso artigo 225. Esse artigo expõe de maneira inequívoca a conexão absoluta entre um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a essencial qualidade de vida que possa atestar dignidade ao ser humano. De igual modo o artigo 45 da Constituição Espanhola de 1978 assim versa.

Por fim, o dispositivo constitucional brasileiro que inaugura a inevitável compreensão de uma nova e promissora categoria de meio ambiente, o meio ambiente do trabalho, digno de conquistar sua emancipação, in verbis: “Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...] VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (BRASIL, 1988, s/p, grifo nosso). A vírgula que mudou para sempre a história do mundo do trabalho no Brasil.

Nesse sentido, a Suprema Corte brasileira, em decisão recente, firmou jurisprudência em caráter peremptório sobre a especialidade do meio ambiente do trabalho no agravo regimental em recurso extraordinário com agravo regimental (STF- AG. REG. No Recurso Extraordinário com Agravo Ag.R ARE 1059077 SP São Paulo 0036086-33.2011.8.26.0309) oriundo do estado de São Paulo, que de forma explícita emprega o termo meio ambiente do trabalho ao se referir à competência legislativa privativa da União (JUSBRASIL-STF, 2019, s/p).

Destarte, a professora Padilha (2002) leciona que, conforme infere a Constituição Federal, a manutenção do equilíbrio ambiental, no desempenho das atividades laborais, é uma pretensão em defesa da própria humanização do trabalho, cuja limitação não adstringe a meras questões econômicas pertinentes à atividade, mas tem o condão de avalizar a efetividade dos direitos humanos do trabalhador corporificado no direito ao meio ambiente equilibrado.

Ressaltando que a atividade laboral é um fator de realização pessoal, de crescimento e de desenvolvimento e não de deteriorização da pessoa, o meio ambiente, por isso, deve ser preservado. Afinal não deve o trabalhador deixar o emprego pelo menos tão saudável como estava no momento de admissão (HILA, 2018, s/p).

O meio ambiente laboral é esse multiverso, complexo, frágil, em constante mutação, onde o trabalhador passa a maior parte de sua vida, guarda uma relação umbilical com a sociedade, onde seu equilíbrio depende da observância de um vasto número de preceitos normativos e técnicos, alguns da casta dos direitos fundamentais. Não está mais restrito a um lugar fixo, pode ser na fábrica, pode ser no escritório, pode ser na rua, pode ser em casa, pode ser num hotel, pode ser na floresta, pode ser debaixo d’água. É ali onde a saúde e a vida, os bens mais preciosos do ser-humano, estão mais expostos, portanto, mais robusta sua vinculação com a dignidade humana.

Entendida a relevância do tema, a atenção volta-se para estabelecer um parâmetro, um perfil de ambiente laboral elevando-o ao padrão de equilibrado. A faceta mais importante do estudo sobre o meio ambiente do trabalho é como efetivamente torná-lo saudável. Parece utópico lembrar que equilibrado é um ambiente livre da ameaça dos clássicos riscos físicos, químicos, biológicos ou ergonômicos, com uma estrutura organizacional voltada para a sociabilidade humana, um ambiente que possa promover um estado de satisfação pessoal com as garantias das conquistas dos direitos sociais do trabalho, inclusive a percepção de o trabalhador vislumbrar no trabalho a realização das suas necessidades e de sua família, um ambiente que preze pela integridade da saúde de seus colaboradores em seu conceito amplo, abarcando a saúde física, mental, emocional e espiritual.

2. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

O princípio do poluidor-pagador foi aclamado expressamente no princípio 16 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), e duas expressões refletem muito bem a essência desse princípio: internalizar às externalidades ambientais negativas e a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais (PANIZI, 2007).

Assim, num primeiro aspecto, o princípio busca impor ao empreendedor arcar com os custos dos resultados negativos, externalidades negativas, de sua atividade, que atingem todos aqueles que em regra não participam do lucro, numa prática perversa bem representada no termo “privatização dos lucros e sociabilização das perdas” (DERANI, 2008, p. 158). Em vista disso, Aragão (2014, p. 193) leciona “é justo que pague quem cria, controla, lucra, ou beneficia diretamente de uma atividade, que é prejudicial para outrem”.

Interessante notar que essa faceta do princípio do poluidor-pagador é exatamente o ponto de intersecção entre os também célebres princípios da prevenção e precaução, abordados mais adiante, pois o empreendedor deve custear todas as medidas de prevenção e controle da poluição para mantê-la a níveis toleráveis, dentro dos limites estabelecidos pelo poder público.

A poluição do meio ambiente laboral é resultante direta da atividade produtiva, onde o empregador negligenciou as normas, não considerando as medidas que deveriam ser tomadas, atentando contra os direitos fundamentais dos trabalhadores, desequilibrando o meio, possibilitando a ocorrência do acidente do trabalho. Tal poluição constitui o bojo das “externalidades negativas” e, segundo o princípio sob foco, seu custo deve ser suportado pelo empregador e não pela sociedade. Pois no acidente do trabalho, o acidentado em regra é tratado pelo sistema público de saúde e depois é amparado por benefícios previdenciários acidentários, segundo a incapacidade laboral adquirida, ambos custeados pela sociedade.

A intenção é compelir o empregador a assumir suas responsabilidades ambientais, equilibrando a equação lucro e custos, tirando das costas da sociedade, que não aufere nenhum lucro da atividade, o gosto amargo dessas “externalidades negativas”.

O segundo aspecto, do princípio do poluidor-pagador, encontra grande divergência doutrinária em sua interpretação, pois trata do caráter repressivo do princípio, quando o dano já ocorreu, atribuído ao poluidor a responsabilidade civil objetiva de reparar a lesão ambiental provocada. Diversos autores associam essa abordagem não ao poluidor-pagador, mas aos princípios da reparação/responsabilidade, defendendo que são princípios distintos. Ao nosso ver, é perfeitamente plausível esse segundo aspecto, pois o dano ambiental é sim uma espécie de “externalidade negativa” que deve ser suportada pelo empregador.

A verdade é que se trata de um princípio basilar, talvez o mais tradicional do direito ambiental, e seus desdobramentos refletem nas gênesis de outros princípios, como da prevenção, precaução e reparação/reponsabilidade.

Desse modo, ousa-se acomodar os dois aspectos no seguinte enunciado: todas as “externalidades negativas” decorrentes da atividade empreendedora, considerando aí todas as medidas eficazes que devem indubitavelmente ser implementadas para prevenir a poluição ambiental, aspecto preventivo, serão de responsabilidade absoluta do empreendedor; fracassando as medidas e concretizando o dano, o aspecto repressivo é aplicado, cabendo a devida reparação. Em nenhum momento deve a sociedade arcar com tais custos, cabendo aquele que aufere o lucro absorver todos os riscos de sua atividade.

Finalmente, “cabe salientar que não se trata de pagar para poluir, mais sim arcar com os custos de prevenção e precaução e nos casos de concretização de danos, arcar com a sua reparação” (WANDELLI; EUFRÁSIO, s/d, s/p).

3. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO

O princípio da prevenção é um dos mais efetivos do direito ambiental, aliás, é um dos primeiros a serem considerados na tutela jurídica do meio ambiente, além de corresponder a máxima de sabedoria popular revelada na expressão “melhor prevenir do que remediar”. O significativo avanço tecnológico e do conhecimento, em especial relativo aos danos causados pela poluição e da degradação do meio ambiente, respaldaram, a partir da década de 1960, a consciência de que medidas deveriam ser tomadas para evitar a ocorrência dos danos ambientais, em particular aqueles já conhecidos. O espectro de ação do princípio da prevenção objetiva, a antecipação do evento dano ambiental na sua origem, evitando dessa maneira que ele se materialize. Isso devido à sua causalidade já ser suficientemente conhecida pela ciência (SARLET; FENSTERSEIFER, 2014).

Nesse passo, ensina Antunes (2008, p. 45) que “o princípio da prevenção aplica-se a impactos já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis”.

A aplicação da prevenção no meio ambiente laboral é talvez o mais prático e contundente princípio do direito ambiental a ser estudado. Uma vez levantado o risco conhecido da atividade, obriga-se o empregador a adoção das medidas cabíveis para neutralizar ou mitigar a possibilidade do agravo que possa desencadear o dano ambiental laboral, o acidente do trabalho. Enquanto no poluidor-pagador, o empregador deve arcar como os custos das medidas preventivas, o princípio da prevenção impõe a necessidade da implantação das próprias medidas.

Faz-se mister apontarmos que o princípio da precaução é distinto do princípio da prevenção, apesar de sua similitude na semântica coloquial. Mas basta analisarmos sua natureza, meta, finalidade ou objetivos para constatar essa diferença. Segundo Rodrigues (2018, p. 375), isso ocorre “porque o princípio da precaução deve ser visto como um princípio que antecede a prevenção: sua preocupação não é evitar o dano ambiental, mas, antes disso, pretende evitar qualquer risco de dano ao meio ambiente”. Diferente da prevenção, o princípio da precaução encontra-se expresso nominalmente no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992).

Dessa forma, a incerteza científica é o elemento basilar do princípio da precaução e orienta todo seu desenvolvimento e aplicação, como bem ministra Wedy (2018, s/p):

É pela incerteza científica, elemento relevante no gerenciamento de riscos, que se vai despertar o interesse de todo aquele que maneja e estuda o princípio da precaução, porque a incerteza científica é o elemento que autoriza a aplicação do princípio, e não a certeza. A incerteza científica, ao contrário de permitir a atividade potencialmente danosa, impede-a como elemento essencial do princípio da precaução.

E completando, no dizer de Mota (2006, p. 245) “o princípio da precaução envolve uma percepção inicial de riscos, diante da inexistência de certezas, inclusive quanto às percepções científicas”.

O princípio traça uma linha de segurança entre o conhecido e o desconhecido, pode-se resumi-lo numa famosa placa de trânsito rodoviária: “na dúvida não ultrapasse”. Mas a dúvida não deve ser um obstáculo para protelar as medidas necessárias que o empreendedor deve adotar enquanto demonstra paulatinamente que sua atividade não apresente qualquer tipo de risco, até conquistar a certeza científica, atingindo o grau satisfatório de amadurecimento tecnológico, momento que deixa o universo da precaução e sujeita-se aos preceitos da prevenção.

Em síntese, a precaução e a prevenção apontam para um objetivo comum, evitar a todo custo que o dano laboral consolide, se é do conhecimento todos os meandres de risco da atividade, invoca-se a prevenção, se não há certeza científica invoca-se a precaução. Assim, a precaução é mais célebre que a prevenção, até mesmo englobando-a, pois reprime o risco imprevisto, que ainda nem existe. Essa faceta extraordinária da precaução em si já justifica a responsabilidade civil preventiva do empregador, que por qualquer motivo dá ensejo ao desiquilíbrio do meio ambiente laboral, sujeitando os trabalhadores a riscos ou a ameaças de riscos, antes mesmo da configuração do dano.

4. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

O princípio do desenvolvimento sustentável apregoa que o desenvolvimento econômico não precisa acontecer agredindo o meio ambiente, comprometendo a qualidade de vida no presente e o futuro das próximas gerações. Nessa perspectiva, o Relatório de Brundtland forja uma visão conceitual do princípio como sendo “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades” (COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, 1991, s/p), assim como vem solenizado no Princípio 4 da Rio/92 quando anuncia que “A fim de alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do ambiente deverá constituir-se como parte integrante do processo de desenvolvimento e não poderá ser considerada de forma isolada” (SCIELO, 1992, s/p).

Na percepção de Sarlet e Fensterseifer (2014) três pilares – o social, o econômico e o ambiental – compõem a dimensão do desenvolvimento sustentável e devem ser levados em conta de forma equânime e harmônica, sempre em seu emprego com a finalidade principal da promoção de uma vida digna (SARLET; FENSTERSEIFER, 2014, p. 97-98).

Nesse particular, é possível assentar perfeitamente o desenvolvimento sustentável no meio ambiente laboral, pois o desenvolvimento econômico não pode ser mais uma meta a ser alcançada a qualquer custo dissociado do social e do ambiental, e manter o meio ambiente laboral equilibrado como parte do planejamento econômico do empreendimento faz parte da sustentabilidade do negócio. Pois o desenvolvimento sustentável pressupõe um consumo sustentável, um consumo inteligente, um dever a todos imposto para assegurar nossa própria permanência no planeta. Num mercado cada vez mais seletivo e plasmado na “economia verde”, o empreendimento que não se atentar a sustentabilidade pode rapidamente sucumbir ou, no mínimo, ter diversas restrições mercadológicas na sociedade global.

Vale lembrar que no acidente do trabalho o trabalhador segurado faz jus aos benefícios previdenciários acidentários e que o aumento significativo desses eventos compromete a estabilidade do sistema previdenciário, reverberando nas futuras gerações de trabalhadores.

Portanto, é responsabilidade do empregador que ao engendrar seu negócio faça-o com cuidadosa atenção aos ditames do princípio do desenvolvimento sustentável, em especial com a sustentabilidade do meio ambiente laboral, onde de maneira mais direta observam-se as consequências da negligência. Logo, estamos diante de mais um princípio do direito ambiental que nos alicerça na construção de uma responsabilidade civil preventiva do empregador para manter um meio ambiente laboral sustentável.

5. RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO AMBIENTAL E NO ACIDENTE DO TRABALHO

Como visto anteriormente, é o princípio do poluidor-pagador em sua dimensão repressiva que baliza a regência da responsabilidade civil no dano ambiental e num avanço significativo em matéria ambiental, adotou-se a teoria mais extrema, a teoria do risco integral, é o que ecoa de maneira reluzente da simples combinação do art. 225 § 3º, da Constituição Federal do Brasil, com o art. 14 § 1º da Lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente), este último de maneira inequívoca atribui ao poluidor, “independentemente da existência de culpa” (BRASIL, 1981, s/p), a obrigação de indenizar ou reparar os danos gerados ao meio ambiente. Nesse espeque, o Superior Tribunal de Justiça brasileiro (2014) firmou jurisprudência no Recurso Especial 1.412.664/SP (JUSBRASIL-STJ, 2014, s/p).

Ao seu turno, na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador no acidente do trabalho encontra grande controvérsia, isso devido a um aparente conflito entre o que está expresso no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988, onde consagra a responsabilidade civil fundada na culpa, invocando a responsabilidade somente na incorrência de dolo ou culpa por parte do empregador, em contraponto com a responsabilidade civil objetiva adotada no direito ambiental, como já vista.

Para Wandelli e Eufrásio (s/d, s/p), tal contradição é perfeitamente apaziguada, quando se recorre ao caráter protetivo natural da hermenêutica juslaboral, dado que o dispositivo constitucional em epígrafe indica em seu caput que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” (BRASIL,1988, s/p). Assim, capta-se a clara intenção da lei maior em não restringir os direitos sociais ao rol apresentado, considerando-os tão somente como direitos mínimos, proporcionando uma abertura providencial para ampliar e acomodar novos preceitos que venham a agregar melhorias na condição social dos trabalhadores sem qualquer aceno inconstitucional. Além disso, suscita-se o primado da interpretação constitucional da aplicação da norma mais benéfica aos trabalhadores, mesmo que para isso suprima-se o clássico método kelseniano de hierarquização normativa, substituindo-o por uma horizontalização necessária das normas, onde aplica-se a que se mostre mais vantajosa aos trabalhadores, num contexto em que um singelo acordo coletivo prevalece sobre as próprias regras da constituição.

Apesar dessa auspiciosa concepção da responsabilidade civil objetiva no acidente do trabalho, atualmente não é o entendimento prevalente na justiça trabalhista brasileira que em regra adota a responsabilidade civil subjetiva, reservando a responsabilidade objetiva para atividades cuja natureza por si só implique em grande risco para seus trabalhadores. A responsabilidade civil objetiva do empregador em atividades consideradas de risco encontra sólido amparo no art. 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro.

A postura do doutrinador Oliveira (2008), sobre o dispositivo supracitado, aponta para a incisiva compatibilidade da aplicação da responsabilidade objetiva do empregador no acidente do trabalho:

A previsão do parágrafo único do art. 927 do Código Civil representa a consolidação da teoria da responsabilidade objetiva no Brasil, que passa a conviver no mesmo patamar de importância e generalidade da teoria da responsabilidade civil subjetiva. Desse modo, não se pode mais dizer que no Brasil a responsabilidade objetiva tenha caráter residual ou de exceção (OLIVEIRA, 2013, p.118).

Importante salientar que mesmo para autor acima mencionado, a reponsabilidade civil objetiva não seria utilizada de maneira absoluta, pois pondera sobre a possibilidade de exclusão de causalidade na responsabilidade civil em acidentes do trabalho. São hipóteses em que o acidente não guarda relação direta com o desempenho do trabalho, não tendo o empregador como agir para preveni-lo ou mitigá-lo, pois “são fatores que rompem o liame casual e, portanto, o dever de indenizar porquanto não há constatação de que o empregador ou a prestação do serviço tenham sido os causadores do infortúnio” (OLIVEIRA, 2008, p. 144).

E, por sua vez, Cairo Júnior (2009, p. 112) ministra que por se tratar de uma norma mais benéfica ao trabalhador, o hipossuficiente na relação de emprego, o preceito civilista, ao suprimir o elemento culpa da responsabilidade civil, teria a ordem de preferência, em contraste com o regramento constitucional que invoca o exame de dolo ou culpa para caracterizar a responsabilidade civil do empregador no âmbito do acidente do trabalho.

A jurisprudência também vem sinalizando tal entendimento sobre a responsabilidade civil objetiva em acidentes do trabalho, já reconhecendo a sua aplicação para atividades de risco em consonância com o art. 927, parágrafo único do Código Civil brasileiro, como podemos perceber na decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 828040 noticiada em seu site (BRASIL, 2019, s/p).

Vale, aqui, o desfecho do assunto no olhar de Melo (2019, s/p, grifo nosso):

Conclusão: a tese do STF é de que a regra da responsabilidade subjetiva nos acidentes de trabalho, no tocante à responsabilidade civil do empregador, permanece, conforme estabelece o inciso XXVIII do art. 7º da CF, porém, que esta regra comporta exceções, na forma prevista no próprio caput do referido dispositivo constitucional, como, por exemplo, na atividade de risco.

Em resumo, no direito ambiental a teoria adotada é a responsabilidade civil objetiva, na modalidade risco integral; já no direito do trabalho permanece a responsabilidade civil subjetiva como regra, nos casos de atividades que comportem risco devido à sua própria natureza excepcionalmente, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, carecendo ainda de novos embates para a análise da modalidade se risco integral ou risco administrativo.

Com a evidente tendência de o direito ambiental englobar o meio ambiente laboral, um caminho sem volta, já em alto grau de amadurecimento, e utilizando-se do primado da norma mais benéfica, não haverá alternativa, senão reconhecer a responsabilidade civil objetiva do empregador nos acidentes do trabalho, inclusive na faceta mais extrema, a do risco integral, referendando o postulado máximo da incolumidade da dignidade humana.

6. DANO AMBIENTAL E DANO LABORAL

O dano é elemento nuclear no sistema de responsabilidade civil, e segundo o clássico entendimento doutrinário, sem a apuração do dano é impossível qualquer pretensão reparatória. Nesse sentido, Costa (1994, p. 495) ratifica “requisito da existência de responsabilidade civil é a verificação de um dano ou prejuízo a ressarcir”. Exatamente nesse ponto há emblemática crítica sobre a responsabilidade civil preventiva, pois defendem esses entusiastas que sem o dano não se pode mensurar a obrigação ressarcitória. Ora, o direito é sem dúvida a ciência mais dinâmica dentre todas, acompanha as profundas transformações da humanidade e sua natureza mutável, adapta-se às novas demandas do convívio social de cada era. Portanto, é comum reinterpretar institutos consagrados, dando novos contornos, ampliar conceitos, dentre outros exercícios da hermenêutica jurídica, sempre no intuito de assegurar uma tutela maior do primado da dignidade humana.

Nessa via, o dano como é concebido carece de uma ampliação para considerar a ameaça do dano como um dano ao patrimônio de direitos e garantias estabelecidos no ordenamento, cuja permanente negligência invariavelmente produzirá o dano em sentido estrito, material e explícito.

Na busca de um conceito de interesse citamos Leite e Ayala (2012, p. 92) para quem:

Dano ambiental significa, em uma primeira acepção, uma alteração indesejável ao conjunto de elementos chamados meio ambiente (...). Contudo, em sua segunda conceituação, dano ambiental engloba os efeitos que esta modificação gera na saúde das pessoas e em seus interesses.

Notam-se as duas dimensões desse conceito, primeiramente a simples alteração negativa do meio ambiente já se constitui o dano, ou seja, o desiquilíbrio de variáveis responsáveis pela harmonia ambiental que ameassem a vida ou salubridade do microssistema ali estabelecido seria suficiente para o endosso da lesão. No segundo momento, quando a ameaça não foi controlada, tem-se a incidência dos efeitos na saúde humana ou em seus interesses, configurando o dano em sentido estrito e clássico.

Majoritariamente são apontadas como características principais do dano ambiental, testificadas por Albuquerque (2014), a pulverização de vítimas, a difícil reparação e a difícil valoração. Mais uma vez, a acomodação dessas características ao acidente do trabalho não é difícil, pois no infortúnio laboral o acidentado em regra é tratado no sistema público de saúde - no caso brasileiro, o Sistema Único de Saúde (SUS); também é amparado pelo sistema de previdência social, quando de acordo com a incapacidade laboral passa a receber um benefício previdenciário acidentário, sendo os dois sistemas custeados pela sociedade. Ora, na ocorrência do sinistro laboral não é somente o trabalhador a vítima, mas toda a sociedade absorve tais efeitos, todos são vítimas. Sobre a reparação, como reparar um membro do corpo perdido? Como reparar uma mão? Uma perna? E como valorar? Quanto vale uma vida? Quanto vale um olho? Quanto vale a dor e o sofrimento de uma perda? Portanto, no acidente do trabalho há incontáveis vítimas e uma sempre imprecisa reparação e valoração.

Não há, todavia, como encerrar este tópico sem trazer à baila o conceito legal de acidente do trabalho. Tal conceito está estampado no art. 19 da lei previdenciária n. 8.213/91, que no dizer de Garcia (2008, p. 17) pode ser resumido no “infortúnio ocorrido em razão do trabalho, gerando incapacidade ou morte”. Encontra-se diante do chamado acidente típico, mas o art. 20 da mesma lei considera como acidente do trabalho as doenças ocupacionais e, mais adiante, no art. 21 que traz os denominados acidentes equiparados, ou atípicos, como as concausas e acidentes de percurso. No sistema espanhol o conceito de acidente do trabalho insere-se no art. 156.1 da LGSS (Ley General de la Seguridade Social) e como no Brasil o sinistrado é amparado pelo sistema de seguridade social.

Cabe ressaltar que no acidente de percurso, aquele que ocorre no trajeto da casa do trabalhador para a empresa e vice-versa, a jurisprudência das cortes trabalhistas é unânime em afirmar que a responsabilidade prevista no art. 21 só é absoluta para efeitos previdenciários e, portanto, no acidente de trajeto, a responsabilização do empregador fica sujeita às regras comuns da responsabilidade civil. Na Espanha o tema é abordado no art. 156.2 da LGSS.

Vê-se, assim, sem grande esforço que o acidente do trabalho é uma espécie de dano ambiental do meio ambiente laboral, devendo de todas as formas possíveis prevenir a sua ocorrência devido às particularidades nefastas desse evento.

7 A RESPONASBILIDADE CIVIL PREVENTIVA DO EMPREGADOR UMA VIA POSSÍVEL PARA A BUSCA DE UM MEIO AMBIENTE DO TRABALHO EQUILIBRADO

Toda sistemática de direitos humanos tem por fundamento o primado da dignidade da pessoa humana, atribuindo a cada indivíduo um valor supremo sustentado por uma série de direitos que garantem sua existência em condições mínimas de integridade. Tornando a pessoa humana o verdadeiro propósito da existência de toda ordem jurídica. Afinado com essa preleção, o art. 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos proclama: “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade” (UNICEF BRASIL, s/d, s/p), e mesmo em seu preâmbulo já anuncia “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo” (SCIELO, 1992, s/p).

Isso evidencia que em sintonia com os ditames internacionais de direitos humanos, toda construção, interpretação e aplicação normativa deve ser balizada, norteada, orientada pelo princípio que rege todos os outros, a dignidade humana, e apesar de um rol moderno e atualizado de direitos sociais, é patente que não configura uma lista estanque, ao contrário, todos os institutos comportam refundações para melhorar a amplitude e alcance desses direitos, visando sempre uma melhoria na qualidade de vida das pessoas.

Nesse contexto, insere-se a responsabilidade civil, concebida em seu conceito clássico para punir quem comete o dano, prescindindo, portanto, desse elemento, tem-se mostrado visivelmente ineficaz no que tange à prevenção de acidentes do trabalho. Pedagogicamente, ao invés de imprimir uma consciência prevencionista aos autores envolvidos, fomentou-se uma espécie de monetização do risco e do próprio dano sob a leniência da lei. No caso, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos arts. 189 ao 197, coloca o Brasil como o único país que prevê os famosos adicionais de insalubridade e periculosidade. Isso é bastante perceptível ao examinarmos as inúmeras demandas na justiça trabalhista, onde o foco invariavelmente é a reparação pecuniária quando o sinistro já atingiu a dignidade do trabalhador ou pleiteando direito aos adicionais. Filiamo-nos àqueles que reprovam a retrógrada recompensa do risco por meio dos adicionais.

Em suma, “saúde não se vende”, mas, na nefasta cultura da monetização do risco, o empregador contabiliza os custos dos adicionais legais e da reparação pecuniária decorrentes dos prováveis acidentes do trabalho, assumindo um risco econômico previsível e óbvio compensatório para seu negócio. Assim, nem de longe atenta ao que realmente é primordial à saúde e segurança do trabalhador.

Nesse ponto, a responsabilidade civil clássica mostra sua fragilidade, na medida em que é ineficiente para atuar evitando o dano, o acidente do trabalho, ao contrário disso o empregador aposta no dano assumindo o risco, numa clara violação dos direitos fundamentais do trabalhador, restando para este tão somente soluções paliativas desproporcionais ao agravo.

Destarte, é imperioso uma mudança de paradigma no instituto da responsabilidade civil deslocando o seu eixo do dano consumado e sua mera reparação para um momento anterior a ele, quando o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, indispensável para assegurar a integridade física e emocional do trabalhador, for violado, punindo o empregador que dá ensejo a criação do risco, poluindo reiteradamente o ambiente laboral. A simples lesão ao direito fundamental já caracteriza em si uma espécie de dano, ainda que sobeje como uma ameaça potencial do dano no sentido estrito, originando para o trabalhador o direito de ser indenizado. Encontra-se aí diante do que se denomina responsabilidade civil preventiva.

Nesse passo, Wandelli e Eufrásio (s/d, s/p) corroboram: “o fundamento essencial, aí, está em que o ambiente de trabalho é, por si, um bem e sua degradação ou poluição, no dizer da lei, é por si um dano, ainda que remanesçam apenas em caráter potencial”.

Todavia, ressalta-se que na seara da infortunística laboral vale a máxima “é melhor prevenir do que remediar”. A prevenção, em todos os aspectos, é muito mais desejável do que a reparação do dano e, nesse diapasão, sobre a responsabilidade civil, bem predica Melo (2006, p. 151) “ [...] muito mais importante do que “indenizar” simplesmente os efeitos danosos, é a sua finalidade preventiva das causas deste, porque indenização nenhuma é capaz de reparar uma vida humana perdida”.

Constatou-se que a aplicação de cinco célebres princípios do direito ambiental ao meio ambiente laboral interligam-se para estear a sustentação da responsabilidade civil preventiva do empregador com o objetivo único de evitar a todo custo o famigerado acidente do trabalho, resguardando o trabalhador a sua dignidade tão preciosa, tão necessária para uma vida minimamente feliz.

Uma questão importante digna de menção e de interesse para nossas considerações finais é a previsão da Constituição brasileira para garantir a tutela de direitos, conhecido como princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpida no art. 5º, inciso XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (BRASIL,1988, s/p). Na visão de Canotilho (2003, p. 496) “é um direito fundamental formal que carece de densificação através de outros direitos fundamentais materiais”, em outras palavras, é um instrumento para a efetivação dos direitos materiais. Ao referir-se ao gizado dispositivo constitucional, Rodrigues (2018, p. 446, grifo da citação) chancela:

Aliás, se lembrarmos que a tutela civil pode ter lugar não apenas nos casos em que há um dano consumado, mas também quando há ameaça de dano (tutela inibitória), chegamos à conclusão de que a responsabilidade civil pode atuar mesmo que não haja qualquer degradação ambiental.

Tendo em vista as considerações pretéritas sobre dano laboral e a citação acima, infere-se que a ameaça de dano, ou seja, descumprimento de preceito constitucional e das normas específicas de saúde e segurança do trabalho, tendo como consequência a poluição do meio ambiente laboral, já seria suficiente para a composição da responsabilidade civil preventiva do empregador.

Nesse viés, Wandelli e Eufrásio (s/d, s/p) arrematam:

É necessário que se inverta a ordem do raciocínio no campo indenizatório, buscando em primeiro lugar a manutenção do equilíbrio jusambiental e somente depois, de forma excepcional, então preocupar-se com a reparação dos danos mediatos decorrentes da má organização do trabalho, ante a sua degradação-poluição. Como grandezas inversamente proporcionais, quanto maior a prevenção, menor será a necessidade de reparação.

Esse deve ser o novo ideário prevencionista e deve orientar toda ação estatal, ao legislar novas normas, ao julgar as demandas trabalhistas, ao fiscalizar os estabelecimentos por meio das Superintendências Regionais do Trabalho deve pautar as ações do Ministério Público do Trabalho. É uma mobilização não somente do Estado, mas de toda a sociedade e principalmente dos empregadores que precisam enxergar na saúde e segurança de seus colaboradores uma vantagem competitiva na economia global. Afinal, é presenciado o surgimento de uma nova sociedade, consciente, informada, conectada, que passa mudar seu estilo de vida, adotando e exercendo o consumo inteligente, plasmado num novo padrão de valores e ética, prezando não somente pela qualidade do produto, mas também por sua concepção. Exigindo da empresa o compromisso com o meio ambiente, com a responsabilidade social e com o trato de seus colaboradores.

Com a evolução das relações de trabalho, cada vez mais complexas, o tradicional conceito de reponsabilidade civil reclama por ajustes e aperfeiçoamentos, sem necessariamente perder sua identidade, por exemplo, na sua aplicação ao meio ambiente laboral. Novos cenários remetem aos ávidos estudiosos do tema à árdua missão de ressignificar o conceito para ampliar seu alcance, estendendo o rol protetivo de direitos dos trabalhadores, dando resposta aos anseios de uma massa faminta por justiça social.

É lastimável que empresas em pleno século XXI abriguem ainda a arcaica visão do século passado, que enxergam o trabalhador como uma máquina útil somente para produzir seu lucro, a ser usada até a exaustão, descartada ou substituída quando não mais interessa. Não se deve olvidar que cada trabalhador é uma vida, preciosa em toda sua essência, dotada de um valor intrínseco primordial, tutelada por direitos fundamentais que garantem sua dignidade, e esse mesmo trabalhador é também o responsável pela existência do próprio mercado. Atentar contra o trabalhador é aniquilar a própria atividade empresarial. É um passo para a substituição do lucro a qualquer custo pelo lucro humanizado.

Finalmente, a responsabilidade civil preventiva constitui-se numa auspiciosa teoria para amparar a tutela civil inibitória, quando configurada a ameaça de lesão a direito fundamental, ela é invocada atuando antes da ocorrência do dano estrito, alertando o empregador para tomar as medidas cabíveis para controlar o perigo que se levantou, punindo-o por ter permitido o surgimento do risco. Atua num espectro entre o aparecimento do perigo e a consolidação do dano, numa margem efetivamente segura e preventiva. Sua construção encontra base na aplicação dos célebres princípios do direito ambiental e na dinâmica interpretação da norma mais benéfica em prol do trabalhador. Seu objetivo maior é a proteção do ser humano, assegurando sua dignidade que deve ser plenamente usufruída em um meio ambiente laboral equilibrado.

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1 Pós-doutor em Direitos Socias pela Universidade de Salamanca (USAL). Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA) Reconhecimento pela Universidade Estácio de Sá. Especialização em: Engenharia de Segurança do Trabalho (UFMT), Direito Público (ICE), MBA em Gestão Estratégica (UFMT). Graduação: Engenharia Elétrica (UFMT), Direito (Universidade de Cuiabá).Advogado. Docente de carreira do IFMT.