A CAUSA IMPEDITIVA DE PRESCRIÇÃO DO ANPP: ESTUDO SOBRE SUA APLICAÇÃO ANALÓGICA NAS TRANSAÇÕES PENAIS

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.17451186


Heittor Marques de Mendonça1
Ticiano Yazegy Perim2


RESUMO
Este estudo analisa a possibilidade de utilização por meio de analogia da causa impeditiva da prescrição prevista no art. 116, IV, CP nas Transações Penais, este estudo põe sob ótica o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ponderando sua natureza jurídica e a exigência de confissão como requisito para sua celebração, considerando o papel no processo penal brasileiro. A pesquisa adota uma metodologia qualitativa e interpretativa, com análise crítica da doutrina, legislação e jurisprudência pertinentes. O ANPP, estabelecido no art. 28-A do Código de Processo Penal foi criado como uma medida de despenalização, com o objetivo de proteger tanto o investigado quanto o Estado dos gastos com a persecução penal desnecessária, além de promover a eficiência e diminuir a sobrecarga no sistema judicial. A sua implementação constitui uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, alinhando-se a outros mecanismos, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, porém diferenciando-se destes pela necessidade de uma confissão formal e detalhada por parte do réu. Como resultado, a pesquisa sugere que a confissão que com o entendimento atual dos Tribunais o ANPP deixa de analisar culpa e se equipara sua natureza jurídica a Transação Penal, devendo por tanto, a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 116, IV, CP ser aplicada na s Transações penais.
Palavras-chave: Acordo de Não Persecução Penal. Transação Penal. Analogia. Natureza jurídica. Prescrição. Confissão.

ABSTRACT
This study analyzes the possibility of analogically applying the cause that prevents the running of the statute of limitations provided for in Article 116, IV, of the Penal Code to Penal Transactions. It examines the Non-Prosecution Agreement (ANPP), weighing its legal nature and the requirement of a confession as a condition for its execution, considering its role in Brazilian criminal procedure. The research adopts a qualitative and interpretive methodology, with a critical analysis of the pertinent doctrine, legislation, and case law. The ANPP, set forth in Article 28-A of the Code of Criminal Procedure, was created as a depenalization measure aimed at protecting both the suspect and the State from the costs of unnecessary criminal prosecution, as well as promoting efficiency and reducing the burden on the judicial system. Its implementation constitutes an exception to the principle of mandatory prosecution, aligning it with other mechanisms, such as the Penal Transaction and the conditional suspension of proceedings, while distinguishing itself from them by requiring a formal and detailed confession by the defendant. As a result, the study suggests that, under current court understandings, the ANPP does not entail an analysis of guilt and its legal nature becomes equivalent to that of the Penal Transaction; therefore, the cause that prevents the running of the statute of limitations provided in Article 116, IV, of the Penal Code should be applied to Penal Transactions.
Keywords: Non-Prosecution Agreement. Penal Transaction. Analogy. Legal nature. Statute of limitations. Confession.

1. INTRODUÇÃO

Com a implementação do Pacote Anticrime (Lei n.º 13.964/2019) foi adicionado ao procedimento penal o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, surge como resposta à necessidade de racionalização da persecução penal, buscando evitar a instauração de processos criminais desnecessários e promover alternativas consensuais para infrações de menor gravidade. Sendo este, aplicável a crimes sem violência ou grave ameaça, busca otimizar os recursos do sistema de justiça criminal, priorizando casos mais sérios e permitindo que o Ministério Público e o investigado estabeleçam acordos com base na consensualidade. Isso transforma a relação entre acusação e defesa em um "negócio jurídico processual", no qual os interesses são negociados para atingir um resultado que se mostra aceitável e benefício para a sociedade.

Desta forma, é notável a semelhança com o Acordo de Transação Penal, que possui o mesmo objetivo, contudo, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal a Transação Penal não analisa culpa e por isso se distancia do ANPP. Toda via, com o entendimento atual dos Supremos Tribunais a natureza jurídica do ANPP é de negócio jurídico processual penal, junto do entendimento do STJ de que a confissão é dispensada para oferecimento do acordo, faz com que o Acordo de Não Persecução Penal e a Transação Penal tenham as mesmas naturezas jurídicas.

Diante do cenário de sobrecarga dos Juizados Especiais Criminais e da elevada incidência de prescrição nas transações penais a possibilidade de aplicação analógica da causa impeditiva do prazo prescricional prevista para o ANPP às transações penais, avaliando os impactos dessa medida na efetividade da justiça criminal e na redução da impunidade.

Para tanto, a pesquisa será realizada sob a natureza básica, com abordagem teórica, buscando apresentar uma alternativa para solução das prescrições recorrentes que acontecem no âmbito do Juizado Especial Criminal. A investigação se desenvolverá, portanto, por meio de análise crítica e interpretativa de materiais doutrinários, legislativos e jurisprudenciais, selecionados com base em critérios de pertinência temática, atualidade, consistência argumentativa e diversidade de posicionamentos, com o intuito de identificar os principais problemas relacionados ao tema, examinar seus efeitos e propor possíveis soluções jurídicas. O principal procedimento adotado será a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.

2. A CAUSA IMPEDITIVA DE PRESCRIÇÃO DO ANPP: ESTUDO SOBRE SUA APLICAÇÃO ANALÓGICA NAS TRANSAÇÕES PENAIS

2.1. Analise do Acordo de Não Persecução Penal Definindo sua Aplicação e Natureza Jurídica Frente o Entendimento dos Tribunais Superiores

O acordo de não persecução penal foi criado com o objetivo de proteger tanto o autor do delito quanto o Estado dos prejuízos decorrentes da persecução penal desnecessários para a adequada reprovação e prevenção do crime. Para tanto, o legislador introduziu uma norma despenalizadora (art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal), conferindo ao Ministério Público a obrigação de propor condições ao investigado, desde que preenchidos os requisitos legais, para que este não seja denunciado, conforme critérios de discricionariedade regrada.

Desta forma, é necessário delimitar a natureza jurídica do ANPP. O Acordo de Não Persecução  Penal tem a natureza pactual, bem como se diferencia dos demais pela análise de culpa do  acusado, visto que um de seus requisitos é a confissão do investigado, segundo o caput do art.  28-A, CPP: 

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado  confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal  sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro)  anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução  penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção  do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e  alternativamente(...).

Assim, o benefício oferecido ao agente, mesmo quando houver justa causa para a denúncia, aplica-se ainda na fase pré-processual e constitui uma exceção legal ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Vale destacar que o Estado já conta com outros tipos de acordos a serem propostos aos acusados que são similares ao ANPP, são eles a Transação Penal e a Suspensão Condicional do Processo (SURSIS).

Portanto, o ANPP tem como base o sucesso dos demais acordos, que possuem o objetivo de descongestionar o jurídico brasileiro, e, demonstrar ao acusado a boa fé objetiva do Estado para com ele, ofertando assim uma mediada alternativa mais branda ao mesmo.

Desta forma, é necessário delimitar a natureza jurídica do ANPP. O Acordo de Não Persecução Penal tem a natureza pactual, bem como se diferencia dos demais pela análise de culpa do acusado, visto que um de seus requisitos é a confissão do investigado, segundo caput do art. 28-A, CPP:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente(...).

De acordo com os ensinamentos de Rogério Greco (2025) “A natureza jurídica do instituto pode ser vista a partir de duas perspectivas. Uma consistente na natureza jurídica do próprio acordo e outra verificando qual é a natureza jurídica das condições assumidas no bojo do ANPP. [...] Assim, é possível concluir que a natureza jurídica das condições, previstas no acordo de não persecução penal, é de uma obrigação negocial, que se concretiza como um equivalente funcional da pena." (GRECO, 2025, p. 93).

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, firmou entendimento de que o Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, possui natureza híbrida, combinando aspectos processuais pois institui um negócio jurídico que permite às partes compor litígio criminal sem instauração ou continuidade da ação penal e aspectos materiais, haja vista a previsão de extinção da punibilidade para quem cumpre os deveres pactuados.

Esse entendimento híbrido está em conformidade com o princípio da autonomia privada, respeitando os limites do interesse público, e destaca a natureza excepcional do ANPP: é uma técnica que minimiza a intervenção do Estado na esfera penal, mas sempre sob a supervisão judicial, assegurando a proteção dos direitos fundamentais do investigado e a adequação da resposta estatal ao grau de culpabilidade e ao dano social causado.

Ademais, ao avaliar a constitucionalidade do Acordo de Não Persecução Penal, o Supremo Tribunal Federal reiterou que o instituto não representa uma forma de "justiça de exceção", mas sim uma estratégia de política criminal seletiva e racional, alinhada ao princípio da eficiência estatal. No julgamento da ADI 5.511, o Plenário concluiu que o ANPP mantém a separação dos poderes e não interfere na atuação do Judiciário, desde que haja controle jurisdicional após a celebração do acordo, por meio de homologação judicial que comprove o cumprimento dos requisitos legais e o atendimento do interesse público.

2.2. A Exigência da Confissão no Acordo de Não Persecução Penal e Atual Entendimento Jurisprudencial

Contudo, vale destacar que o Acordo de Não Persecução Penal tem como requisito a confissão do investigado, para que o acordo possa ser oferecido, conforme dita o caput do artigo 28-A, CPP.

A doutrina majoritária é que a confissão é indispensável à proposição do acordo, conforme dita Rogério Greco (2024) que “ a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal pelo investigado é requisito indispensável para a celebração do acordo de não persecução penal, conforme determina o art. 28-A do Código de Processo Penal. Trata-se de um requisito objetivo, cuja ausência impede a própria formulação da proposta pelo Ministério Público.”
(GRECO, 2024, p. 96.)

Assim como complementa Renato Brasileiro de Lima (2020) que a “confissão não pode ser genérica, mas deve ser robusta e detalhada, abrangendo todos os elementos do crime. Trata-se de requisito indispensável para a celebração do acordo de não persecução penal, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.” (Lima, 2020, p. 222).

Assim sendo, o ANPP se diferencia a Transação Penal, visto que não possui caráter de condenação criminal, e não produz efeitos quanto à reincidência ou maus antecedentes e, por envolver aceitação voluntária da penalidade, não implica reconhecimento de culpabilidade penal ou de responsabilidade civil. conforme entendimento do STF julgamento do REsp 1327897 MA 2012/0118056-8:

“Cinge-se a controvérsia a saber se a transação penal disposta na Lei nº 9.900/1995 importa reconhecimento de culpabilidade do réu a ensejar a pleiteada indenização por danos morais. 2. O instituto pré-processual da transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil. ...”(STJ - REsp: 1327897 MA 2012/0118056-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016)

Ditam os autores que confissão é necessária para o oferecimento do ANPP, todavia, o STJ tem entendimento que “Configuradas as demais condições objetivas, a propositura do acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial”. Conforme entendimento jurisprudencial abaixo: nº 769

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL . ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROPOSITURA DO PACTO APÓS O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA . PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PROPOR O ACORDO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, CASO CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NULIDADE ABSOLUTA. FORMALIZAÇÃO DO ACORDO QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO . AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. (...) . 3. Configuradas as demais condições objetivas, a propositura do acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial. Precedente: STJ, HC n. 657 .165/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022.4. Por constituir um poder-dever do Parquet, o não oferecimento tempestivo do ANPP desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta.(...). (STJ - AgRg no HC: 762049 PR 2022/0245416-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023).

Este entendimento foi consolidado por meio do informativo 769 do Supremo Tribunal de Justiça a qual dita que caso o Ministério Público de ofertar o Acordo de Não Persecução Penal por falta de confissão há a nulidade absoluta, já que o oferecimento do acordo não pode ser condicionado a confissão extrajudicial havendo desta forma presunção de prejuízo ao acusado.

Assim, percebe-se que o STJ consolidou entendimento divergente aos apresentados pelos doutrinados, visto que, enquanto a doutrina exige a confissão o Supremo Tribunal de Justiça entende que se já preenchidos os demais requisitos para a proposição do acordo, deve o parquet oferecer o acordo sob pena de nulidade absoluta.

Dessa forma, ao aproximar o ANPP da transação penal, evidencia-se que o instituto passa a ter como principal finalidade a efetividade da persecução penal, evitando a morosidade processual e o risco de prescrição, sem, contudo, impor ao investigado a assunção formal de culpa. Essa equiparação amplia a compreensão de sua natureza jurídica, deixando de ser apenas uma via consensual que exige a confissão para se tornar uma medida de política criminal voltada à racionalização da justiça penal.

Por fim, na prática processual essa mudança tende a produzir efeitos contraditórios: por um lado, contribui para a despressurização do sistema e para a rápida resolução de conflitos de menor potencial ofensivo; por outro, cria o risco de banalização de respostas penais e desigualdade no tratamento entre acusados, caso não haja critérios objetivos e transparência na proposição e homologação dos acordos. Assim, a consolidação jurisprudencial exige concomitantemente aperfeiçoamento normativo e maior rigor na atuação ministerial e judicial, de modo a compatibilizar eficiência processual com a preservação dos princípios constitucionais que norteiam o direito penal.

Enfim, caso dispensável a confissão, o ANPP deixa de analisar a culpa do acusado e tem sua natureza jurídica modificada, a fim de ficar equivalente à da Transação Penal, tendo como base o entendimento do STF que “por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil”.

2.3. A Utilização em Analogia da Causa Impeditiva de Prescrição Prevista no Art.116, IV, CP nas Transações Penais e seus Benefícios

A possibilidade de aplicar, por analogia, a causa impeditiva de prescrição prevista no art. 116, IV, do Código Penal ao instituto da Transação Penal surge como resposta prática a uma lacuna normativa e encontra amparo no art. 3º do Código de Processo Penal, que admite interpretação ampliada e a integração por analogia quando faltar norma específica, que, conforme elucida Renato Brasileiro de Lima, “Uma vez homologado o acordo de não persecução penal, a prescrição ficará suspensa até seu efetivo cumprimento ou rescisão, não correndo, portanto, o prazo prescricional durante esse período.” (Lima, 2021, p. 1229.)..

A previsão do art. 116, IV, do Código Penal, ao suspender a prescrição durante o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, é uma alternativa válida para evitar a extinção da punibilidade que se dá pela inércia do judiciário. Desta forma, surge a possibilidade de aplicar, de forma analógica, este instituto nas Transações Penais a fim de garantir maior efetividade ao instituto e preservar a finalidade da resposta estatal às infrações de menor potencial ofensivo.

Fundada no art. 3º do Código de Processo Penal, admite-se a aplicação da analogia quando inexistir norma específica para determinada situação. Trata-se, portanto, de reconhecer que, onde houver a mesma razão jurídica, deve prevalecer a mesma solução. Ao estender a suspensão prescricional ao meio do Juizado Especial Criminal, busca evitar que a morosidade do sistema judicial e a sobrecarga dos Juizados Especiais conduzam à perda da pretensão punitiva do Estado, comprometendo não apenas a credibilidade da justiça, mas também a efetividade das medidas alternativas, como a prestação pecuniária e os serviços comunitários, que se revelam importantes instrumentos de reparação e ressocialização.

A analogia, nessa conjuntura, não se trata de interpretação analógica. Enquanto a interpretação analógica utiliza o próprio texto da lei para cobrir situações similares, a analogia propriamente dita ocorre quando não há lei específica para tal evento, sendo essencial recorrer a uma regra de caso similar, a fim de integrar o sistema jurídico. Explica Renato Brasileiro de Lima (2016);

“A analogia pode ser definida como uma forma de autointegração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante. Afinal, onde impera a mesma razão, deve imperar o mesmo direito. [...] como ao juiz não é dado deixar de julgar determinada demanda sob o argumento de que não há norma expressa regulamentando-a, há de fazer uso dos métodos de integração, dentre eles a analogia, com o objetivo de suprir eventuais lacunas encontradas no ordenamento jurídico.”( Lima, 2016, p. 31-32).

Logo, com a devida possibilidade do uso da analogia, deve-se observar os benefícios que traria ao Juizado Especial Criminal e ao judiciário como um todo, pois, como a Transação Penal é oferecida nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, muitas vezes acabam ocorrendo prescrições da punição estatal durante o cumprimento das condições impostas no acordo.

Recorrentemente, pela superlotação de processos nas Comarcas do Juizado Especial, muitos desses acordos acabam prescrevendo pelo pequeno tempo que o Judiciário tem para seguir com o procedimento e rito especial que o Juizado Especial apresenta.

Ademais, esta situação se agrava ainda mais quando são postas as comarcas menores que não possuem uma vara dedicada para poder julgar os processos dos Juizados Especiais. Vale destacar que, muitas destas comarcas de cidades menores não possuem pauta para alocarem estes procedimentos, desta forma, acabam muitos processos por prescreverem antes mesmo de ser ofertada a Transação Penal.

Assim, a suspensão da prescrição durante a vigência da Transação Penal poderia se apresentar como uma medida eficaz para garantir a efetividade do instituto. Essa interpretação evitaria que o esforço empreendido pelas partes e pelo próprio Estado na celebração do acordo fosse anulado por um lapso temporal que, muitas vezes, decorre de entraves estruturais e não da vontade dos envolvidos.

Além disso, a adoção desse entendimento contribuiria para uma maior racionalização do sistema de justiça, na medida em que impediria que a prescrição fosse utilizada como um obstáculo ao cumprimento de condições já ajustadas. Consequentemente, haveria maior segurança jurídica e previsibilidade para o Ministério Público, para a defesa e, sobretudo, para a sociedade, que espera do sistema penal uma resposta proporcional e adequada.

Além do mais, ocorre o mesmo fenômeno nos órgãos ministeriais que são tomados per diversos procedimentos e pela demanda excessiva, a prescrição se torna usual que nestes processos do Juizado Especial, pois com a falta de estrutura e pessoal para o acompanhamento destes acordos, eles acabam sendo jogados para segundo plano por se tratarem de processos de menor potencial ofensivo.

A demanda do MP por um instituto jurídico que foi maturado no CNMP com o intuito de auxiliar na sobrecarga processual penal a que estão sujeitos o órgão ministerial e o judiciário. Ademais, a concepção de que todos os litígios têm que passar pelo Poder Judiciário não se coaduna com o volume de casos e até mesmo a resolutividade do ponto de vista prático.” FREITAS, Rafael de Oliveira. A superlotação do sistema carcerário e o acordo de não persecução penal como medida punitiva alternativa à prisão, FEMPERJ, 2023, p. 5).

Nesse cenário, a extensão da causa impeditiva da prescrição às Transações Penais, tem como objetivo mitigar os efeitos da morosidade processual e da excessiva formalidade que inviabilizam a celeridade nos casos de menor gravidade. Ao oferecer uma alternativa ao trâmite judicial tradicional, o instituto permite que o Ministério Público concentre seus esforços em processos de maior relevância, evitando que situações de menor potencial ofensivo sejam prejudicadas pela ineficiência estrutural.

Conclui-se que, caso seja aplicada de forma analógica a causa impeditiva de prescrição do ANPP nas Transações Penais reduziria drasticamente o número de prescrições, assim, o Estado arrecadaria mais dinheiro visto quem todos aqueles que aceitaram a Transação Penal teriam que cumprir com os encargos acordados, que muita das vezes é acordada a prestação pecuniária. Ou até, mesmo ajudaria os demais órgãos sendo que a prestação de serviço comunitário é muito usada também.

Em síntese, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) representa um importante avanço no sistema de justiça criminal brasileiro, ao proporcionar uma alternativa consensual e célere para a resolução de infrações penais de menor gravidade, evitando a instauração de processos judiciais desnecessários e promovendo a reparação do dano e a ressocialização do investigado.

A controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a obrigatoriedade da confissão demonstra a complexidade do instituto e a necessidade de constante aprimoramento e uniformização de sua aplicação. Enquanto a doutrina majoritária defende a confissão como requisito indispensável, o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado esse entendimento, priorizando a efetividade e a finalidade do acordo em prol da eficiência da justiça penal.

Além disso, a possibilidade de aplicação analógica da suspensão do prazo prescricional, tal como ocorre no ANPP, às transações penais, revela-se uma medida potencialmente eficaz para reduzir a incidência de prescrições e garantir maior efetividade na execução das condições acordadas, beneficiando tanto o Estado quanto a sociedade.

Portanto, o fortalecimento e a correta aplicação do ANPP, aliado a eventuais adaptações procedimentais no âmbito dos Juizados Especiais, podem contribuir significativamente para a redução da sobrecarga do sistema de justiça criminal, promovendo uma resposta penal mais adequada, proporcional e eficiente.

3. METADOLOGIA

A metodologia proposta para este projeto de pesquisa fundamenta-se na integração sistemática  e interdisciplinar entre análise jurisprudencial e revisão doutrinária, articulando técnicas  metodológicas qualitativas e quantitativas para examinar criticamente as complexas  interações entre teoria e prática nos sistemas penal e processual penal brasileiros. 

O estudo concentrar-se-á na análise crítica e interpretativa do Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de  dezembro de 1940 (Código Penal) e da Lei 9.099/95, legislações que estruturam e delimitam a natureza jurídica dos acordos penais, bem como na investigação sistemática das correntes  doutrinárias contemporâneas que abordam a temática em questão. 

A investigação desenvolver-se-á, portanto, mediante procedimento metodológico rigoroso de  análise crítica e interpretativa de materiais doutrinários, legislativos e jurisprudenciais,  selecionados com base em critérios científicos específicos: pertinência temática, atualidade  temporal, consistência argumentativa e diversidade de posicionamentos teóricos. Esta seleção  criteriosa visa identificar os principais problemas conceituais e práticos relacionados ao  tema, examinar seus efeitos no sistema jurídico e propor soluções jurídicas fundamentadas. 

O procedimento metodológico central adotado será a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial  sistemática, complementada pela análise de conteúdo dos textos selecionados e  pela metodologia de análise decisória aplicada às manifestações dos tribunais superiores. Esta  abordagem metodológica permitirá triangulação de dados entre as fontes doutrinárias,  legislativas e jurisprudenciais, garantindo maior robustez analítica e consistência científica aos  resultados obtidos 

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) emerge como um dos principais marcos da evolução do sistema de justiça criminal brasileiro, representando uma resposta legislativa inovadora às demandas de eficiência, celeridade e proporcionalidade que permeiam a persecução penal contemporânea. Este instituto revela-se não apenas como um mecanismo de desafogamento do sistema judiciário, mas como uma verdadeira manifestação do princípio da consensualidade penal, consolidando uma nova perspectiva na resolução de conflitos penais de menor potencial lesivo.

A análise empreendida demonstra que o ANPP transcende sua função meramente processual, configurando-se como expressão concreta de uma política criminal moderna e humanizada. Ao permitir que o Estado exerça seu ius puniendi de forma mais racional e eficiente, o instituto materializa os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, evitando que infrações de menor gravidade sejam submetidas ao custoso e demorado processo judicial tradicional. A natureza pactual do ANPP, conforme evidenciado pela doutrina especializada, estabelece um novo paradigma de relacionamento entre o Estado e o investigado, fundamentado na boa-fé objetiva e na busca por soluções consensuais que atendam simultaneamente aos interesses da reprovação e prevenção criminal, bem como à economia processual e à dignidade da pessoa humana.

A divergência identificada entre o entendimento doutrinário majoritário e a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade da confissão revela a dinamicidade interpretativa inerente aos institutos jurídicos em processo de maturação. Enquanto a doutrina tradicional, representada por juristas como Rogério Greco e Renato Brasileiro de Lima, sustenta a indispensabilidade da confissão formal e circunstanciada, o STJ adota postura mais pragmática, priorizando a efetividade do acordo quando presentes os demais requisitos objetivos.

Esta tensão hermenêutica não deve ser vista como conflito destrutivo, mas como processo dialético de aperfeiçoamento do instituto, onde a posição jurisprudencial, ao flexibilizar a exigência confessional, amplia o alcance do ANPP e potencializa seus benefícios, evitando que formalismos excessivos comprometam a finalidade precípua do acordo: a resolução eficiente e justa do conflito penal.

Para fundamentar estas conclusões, a metodologia adotada baseou-se na integração sistemática entre análise jurisprudencial e revisão doutrinária, empregando técnicas qualitativas e quantitativas para examinar criticamente as interações entre teoria e prática nos sistemas penal e processual penal brasileiros. Através do exame do Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal) e da Lei 9.099/95, foi possível delimitar a estrutura e natureza jurídica dos acordos, articulando-os com as teorias doutrinárias pertinentes. O desenho metodológico de abordagem mista permitiu tanto a mensuração de padrões decisórios quanto a interpretação hermenêutica de conceitos dogmáticos, conferindo robustez científica às análises desenvolvidas.

A proposta de aplicação analógica da suspensão do prazo prescricional às transações penais representa uma das mais relevantes contribuições práticas desta investigação. A identificação desta lacuna normativa e a correspondente solução hermenêutica baseada no artigo 3° do Código de Processo Penal demonstram como o direito vivo pode superar deficiências legislativas pontuais mediante adequada aplicação dos métodos de integração normativa.

Esta proposição não constitui mero exercício acadêmico, mas resposta concreta a um problema sistêmico que afeta significativamente a efetividade da justiça penal, especialmente nas comarcas menores e nos Juizados Especiais Criminais, podendo resultar em impactos quantificáveis na redução de prescrições, no aumento da arrecadação estatal e no fortalecimento da prestação de serviços comunitários.

O sucesso do ANPP projeta reflexos que ultrapassam seus efeitos imediatos, influenciando toda a arquitetura do sistema de justiça criminal brasileiro. A consolidação de uma cultura de consensualidade penal, iniciada com a transação penal e o sursis processual, encontra no ANPP sua expressão mais elaborada e sofisticada. Esta evolução paradigmática sinaliza para uma justiça penal mais madura, capaz de ofertar respostas diferenciadas e proporcionais à diversidade de condutas típicas, abandonando gradualmente o modelo exclusivamente punitivo-retributivo em favor de uma abordagem mais restaurativa e eficiente.

A implementação efetiva do ANPP ainda enfrenta desafios estruturais significativos, particularmente relacionados à capacitação dos operadores do direito, à uniformização das práticas ministeriais e à adequação da infraestrutura judiciária.

Estes obstáculos, contudo, não diminuem o potencial transformador do instituto, mas apontam para a necessidade de investimentos continuados em formação profissional e modernização administrativa. As oportunidades de expansão e aperfeiçoamento do ANPP incluem a possível ampliação dos crimes abrangidos, o desenvolvimento de protocolos padronizados de aplicação, a criação de sistemas informatizados de acompanhamento e a implementação de mecanismos de avaliação de efetividade.

O ANPP representa, em última análise, uma resposta inteligente aos desafios contemporâneos da justiça criminal, conciliando as legítimas expectativas de punição estatal com as necessidades práticas de celeridade, economia processual e ressocialização. Sua consolidação como instituto permanente do ordenamento jurídico brasileiro demonstra a capacidade do legislador nacional de absorver experiências estrangeiras exitosas e adaptá-las às peculiaridades do sistema jurídico pátrio.

A efetividade demonstrada pelos acordos similares preexistentes, aliada às adaptações específicas implementadas no ANPP, sugere um futuro promissor para este mecanismo consensual, com potencial para se tornar uma das principais ferramentas de política criminal preventiva e reparadora.

Desta forma, o Acordo de Não Persecução Penal consolida-se como instituto transformador do sistema de justiça criminal brasileiro, materializando uma visão moderna e eficiente da persecução penal. Suas características distintivas, consensualidade, proporcionalidade, eficiência e humanização - posicionam-no como paradigma de uma justiça penal renovada, capaz de atender simultaneamente aos interesses do Estado, da vítima e do investigado.

A superação das divergências interpretativas mediante diálogo construtivo entre doutrina e jurisprudência, aliada à implementação de melhorias procedimentais como a aplicação analógica da suspensão prescricional, potencializa os benefícios sistêmicos do ANPP e fortalece sua contribuição para uma justiça penal mais célere, eficaz e humanizada.

O ANPP não representa apenas mais um instituto processual, mas verdadeiro marco evolutivo na busca por um sistema de justiça criminal que privilegie a solução consensual, a reparação efetiva e a prevenção eficiente, sinalizando para um futuro no qual a consensualidade penal ocupará posição central na arquitetura da resposta estatal ao fenômeno criminal.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Acordo de Não Persecução Penal emerge como um dos principais marcos da evolução do  sistema de justiça criminal brasileiro, incluído no ornamento jurídico pelo “Pacote Anti-Crime” sendo uma resposta legislativa inovadora às demandas de eficiência, celeridade e  proporcionalidade que norteiam a persecução penal moderna. Este instituto revela-se não  apenas como um mecanismo de desafogamento do sistema judiciário, mas como uma  verdadeira manifestação do princípio da consensualidade penal, consolidando uma nova  perspectiva na resolução de conflitos penais de menor potencial lesivo. 

A análise realizada neste estudo demonstra que o ANPP transcende sua função meramente  processual, configurando-se como expressão concreta de uma política criminal moderna e  humanizada. Ao permitir que o Estado exerça seu ius puniendi de forma mais racional e  eficiente, o instituto materializa os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade,  evitando que infrações de menor gravidade sejam submetidas ao custoso e demorado processo judicial tradicional.

A natureza pactual do ANPP, conforme evidenciado pela doutrina  especializada, estabelece um novo paradigma de relacionamento entre o Estado e o investigado,  fundamentado na boa-fé objetiva e na busca por soluções consensuais que atendam  simultaneamente aos interesses da reprovação e prevenção criminal, evidenciando os princípios  da economia processual e da dignidade da humana. 

Desta forma, com a divergência identificada entre o entendimento doutrinário majoritário e a  consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade da  confissão, revela a dinamicidade interpretativa inerente aos institutos jurídicos em processo de  maturação. Enquanto a doutrina tradicional sustenta a indispensabilidade da confissão formal e  circunstanciada, o STJ adota postura mais pragmática, priorizando a efetividade do acordo  quando presentes os demais requisitos objetivos.

Nesse cenário, ganha destaque a possibilidade de aplicação analógica da causa impeditiva de  prescrição prevista no art. 116, IV, do Código Penal às transações penais. Tal medida, além de  encontrar amparo no art. 3º do Código de Processo Penal, atende à necessidade de evitar a perda  da pretensão punitiva em razão da morosidade estrutural dos Juizados Especiais, assegurando  que acordos celebrados não sejam esvaziados pela prescrição. A suspensão do prazo  prescricional, durante o cumprimento das condições pactuadas, contribuiria para a efetividade  do instituto e fortaleceria a credibilidade do sistema penal. 

Ademais, a aplicação da causa impeditiva de prescrição do ANPP nas transações penais traria  benefícios concretos ao Estado. De forma que, ao reduzir significativamente os casos de  prescrição garantindo que as sanções acordadas sejam devidamente cumpridas, sejam por  prestação pecuniária ou serviços comunitários, permita ao Estado aumentar a arrecadação e o  real arrependimento do infrator. Esse mecanismo evitaria que a ineficiência estrutural anulasse  os efeitos de um instituto criado justamente para dar celeridade e praticidade à justiça criminal. 

Assim, conclui-se que a utilização analógica da causa impeditiva de prescrição do ANPP nas  transações penais é juridicamente viável, pelo instituto da analogia muito já utilizado no âmbito  criminal, e também se mostra necessária à concretização da finalidade desses acordos. A adoção dessa interpretação, portanto, representaria aliviaria a sobrecarga processual, reafirmando o  compromisso do Estado em oferecer respostas proporcionais e eficazes aos delitos de menor  potencial ofensivo. 

Por fim, a adoção da causa impeditiva de prescrição nas transações penais representaria um  marco na consolidação da política criminal brasileira voltada à racionalização de recursos e à  promoção da responsabilização proporcional. Tal medida não apenas fortaleceria a  credibilidade dos acordos consensuais, mas também contribuiria para a construção de um  sistema penal mais coerente e eficaz, capaz de oferecer respostas adequadas aos conflitos  sociais sem sobrecarregar desnecessariamente o aparato jurisdicional.

A convergência entre  eficiência processual e segurança jurídica, materializada nesta proposta, reflete o compromisso  do Estado com uma justiça criminal moderna, que reconhece na consensualidade não uma  simplificação inadequada do processo, mas uma evolução necessária para enfrentar os desafios  contemporâneos da criminalidade de menor potencial ofensivo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Graduando do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). Email: [email protected].

2 Professor Orientador. Mestre em Direito e sociologia pela UFF. Especialista em direito público com foco em direito constitucional. Professor universitário da FDCI.