REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/788116591
RESUMO
O presente artigo analisa a autonomia dos Tribunais de Justiça estaduais no exercício do controle de convencionalidade difuso frente à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. O estudo investiga se as cortes estaduais exercem esse controle de forma independente ou se atuam com postura de subordinação hermenêutica, aguardando prévia sinalização do Tribunal Constitucional brasileiro. Por meio de uma abordagem qualitativa de caráter analítico-descritivo, a pesquisa combina o referencial bibliográfico do bloco de constitucionalidade com a análise documental de acórdãos proferidos em matérias sensíveis aos Direitos Humanos no âmbito da jurisdição ordinária estadual. Os resultados apontam que, embora a doutrina interamericana exija o controle de convencionalidade de ofício por todos os juízes nacionais, prevalece nas instâncias estaduais uma resistência institucional traduzida na aplicação retórica das normas internacionais ou na dependência de vinculação ao Supremo Tribunal Federal. Conclui-se que a efetivação do diálogo jurisdicional no âmbito estadual requer o superamento do formalismo positivista e a consolidação do controle difuso como instrumento autônomo de garantia dos Direitos Humanos.
Palavras-chave: Controle de convencionalidade difuso; Tribunais de Justiça estaduais; Corte Interamericana de Direitos Humanos; Supremo Tribunal Federal; Direitos Humanos.
ABSTRACT
This article analyzes the autonomy of state Courts of Justice in exercising diffuse conventionality control in light of the jurisprudence of the Inter-American Court of Human Rights and the authority of decisions by the Brazilian Federal Supreme Court. The study investigates whether state courts exercise this control independently or display a stance of hermeneutic subordination, awaiting prior guidance from the Brazilian Constitutional Court. Through a qualitative analytical-descriptive approach, the research combines the theoretical framework of the block of constitutionality with documentary analysis of judgments handed down in sensitive Human Rights matters within state jurisdiction. Results indicate that, although Inter-American doctrine requires ex officio conventionality control by all national judges, institutional resistance prevails in state jurisdictions, resulting in the rhetorical application of international standards or dependence on binding precedents from the Federal Supreme Court. It concludes that achieving effective jurisdictional dialogue at the state level requires overcoming legal positivism and consolidating diffuse control as an autonomous mechanism for protecting Human Rights.
Keywords: Diffuse conventionality control; State Courts of Justice; Inter-American Court of Human Rights; Federal Supreme Court; Human Rights.
1. INTRODUÇÃO
A consolidação do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) e a ratificação pelo Brasil da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) alteraram de maneira profunda a arquitetura do ordenamento jurídico nacional. A partir da formulação jurisprudencial promovida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), notadamente com os casos emblemáticos Almonacid Arellano e outros vs. Chile (2006) e Gelman vs. Uruguai (2011), estabeleceu-se a doutrina do controle de convencionalidade. Tal mecanismo impõe a todos os juízes e tribunais dos Estados-partes o dever de conformar as normas internas (constitucionais e infraconstitucionais) aos parâmetros fixados pelo corpus iuris interamericano e pelas interpretações definitivas conferidas pela Corte IDH.
No cenário brasileiro, a integração dos tratados internacionais de direitos humanos ao texto constitucional ganhou relevo a partir do art. 5º, §§ 2º e 3º, da Constituição da República de 1988, impulsionando a construção da tese do bloco de constitucionalidade (Piovesan, 2018; Mazzuoli, 2019). Por essa perspectiva, os tratados e convenções que versam sobre direitos fundamentais integram o núcleo normativo supremo, exigindo que o controle de compatibilidade normativa se estenda além do tradicional exame de constitucionalidade, abarcando o escrutínio de convencionalidade.
Ocorre que, no desenho federativo e no modelo do civil law adotado no Brasil, a aplicação desse controle em sede difusa e fracionada sofre forte influência do Supremo Tribunal Federal (STF). Embora a jurisprudência interamericana preceitue que o controle difuso deva ser exercido ex officio por qualquer autoridade judicial nacional, a práxis do judiciário brasileiro revela uma evidente tensão entre a força vinculante das decisões da Corte IDH e a hegemonia hermenêutica do STF, o qual, mediante o regime de precedentes qualificados, exerce o papel de filtro primário do bloco normativo superior (Ramos, 2020).
Insere-se, nesse panorama, a problemática central deste artigo: em que medida os Tribunais de Justiça estaduais aplicam o controle de convencionalidade difuso de forma autônoma ou dependem de prévia orientação do STF? A relevância do questionamento reside na observação empírica de que a efetividade dos Direitos Humanos nas instâncias ordinárias do país frequentemente esbarra em posturas de autocensura, hesitação ou mera aplicação retórica das diretrizes interamericanas, condicionando a decisão local à existência de um precedente vinculante proferido pelo Tribunal Constitucional brasileiro.
A hipótese que se busca investigar é de que, a despeito do imperativo dogmático internacional que confere plena autonomia e responsabilidade ao magistrado estadual para invalidar ou inovar na aplicação de normas infraconstitucionais incompatíveis com o Pacto de San José da Costa Rica, os Tribunais de Justiça estaduais tendem a adotar uma conduta de subordinação operacional ao STF. Assim, o controle difuso de convencionalidade na jurisdição estadual acaba relegado a um papel secundário, sendo operado com timidez jurisdicional, a menos que haja chancelamento prévio e expresso da Corte Suprema por meio de repercussão geral ou Súmula Vinculante.
Diante disso, o objetivo geral deste estudo é analisar o grau de autonomia hermenêutica e institucional exercido pelos Tribunais de Justiça estaduais ao realizarem o controle de convencionalidade difuso, confrontando suas motivações com a jurisprudência da Corte IDH e a centralidade jurisdicional do STF. Para alcançar esse desiderato, fixam-se como objetivos específicos: a) mapear o marco teórico e normativo do controle de convencionalidade difuso e sua inserção no bloco de constitucionalidade; b) examinar os entraves estruturais e dogmáticos do diálogo jurisdicional entre a Corte IDH, o STF e as instâncias estaduais; e c) investigar qualitativamente a aplicação jurisprudencial do controle de convencionalidade em decisões seletivas proferidas no âmbito da jurisdição estadual.
Sob o prisma metodológico, optou-se por integrar a descrição dos procedimentos analíticos nesta introdução, dispensando-se a abertura de capítulo próprio, sem prejuízo do rigor científico. Tratando-se de uma pesquisa de natureza aplicada, com abordagem eminentemente qualitativa e objetivos analítico-descritivos, o percurso de investigação divide-se em duas etapas interdependentes. Inicialmente, realiza-se uma revisão bibliográfica sistemática com esteio na doutrina especializada em Direitos Humanos, Direito Constitucional e Direito Internacional, com destaque para as formulações teóricas de Flávia Piovesan, Valerio Mazzuoli, André de Carvalho Ramos e Antônio Augusto Cançado Trindade, além dos aportes contemporâneos sobre diálogo jurisdicional e constitucionalismo transformador (Bogdandy, 2015).
Na sequência, a pesquisa adota a técnica de análise documental aplicada à jurisprudência seletiva de Tribunais de Justiça estaduais em escopo amplo. A escolha desse recorte empírico justifica-se pela oportunidade de averiguar como as cortes ordinárias do país absorvem as diretrizes interamericanas em matérias sensíveis aos Direitos Humanos, tais como audiências de custódia, condições do sistema prisional, execuções penais e garantias do processo penal.
O critério de amostragem jurisprudencial pauta-se na seleção de acórdãos representativos em que a invocação do corpus iuris interamericano foi determinante ou suscitada pelas partes, permitindo aferir se a fundamentação adotada pelos desembargadores estaduais decorreu da aplicação autônoma de tratados e precedentes da Corte IDH ou se esteve umbilicalmente vinculada a julgados das Cortes Superiores. O confronto entre o arcabouço doutrinário e os dados jurisprudenciais colhidos proporcionará o suporte empírico e analítico exigido para responder à indagação fundamental desta pesquisa nos capítulos subsequentes.
2. O MARCO DOGMÁTICO DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DIFUSO E O BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE
2.1. A Evolução Teórica do Controle de Convencionalidade no Âmbito da Corte IDH
O conceito de controle de convencionalidade emergiu como importante construção jurisprudencial no Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), visando assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH). Embora formulações embrionárias tenham surgido em votos separados do juiz Sérgio García Ramírez perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), notadamente nos casos Myrna Mack Chang vs. Guatemala (2003) e Tibi vs. Equador (2004), foi no julgamento do caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile (2006) que o tribunal consagrou formalmente o controle de convencionalidade como imperativo cogente para o Poder Judiciário nacional.
Ao examinar os efeitos de um decreto-lei chileno de anistia que impedia a investigação e punição de graves violações de direitos humanos, a Corte IDH assentou que, quando um Estado ratifica um tratado internacional como a CADH, seus juízes também ficam submetidos a esse instrumento jurídico. Essa vinculação obriga o magistrado a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não sejam enfraquecidos pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e finalidade. O Tribunal consagrou a premissa de que o Poder Judiciário deve exercer uma espécie de "controle de convencionalidade" entre as normas internas e a Convenção Americana, sob pena de restar caracterizada a responsabilidade internacional do Estado por descumprimento do dever de adequação insculpido no art. 2º do Pacto de San José (Mazzuoli, 2019).
O desenvolvimento da doutrina interamericana avançou expressivamente no caso Trabajadores Cesados del Congreso vs. Peru (2006), momento em que a Corte IDH assentou a imperatividade de o controle de convencionalidade ser exercido de ofício (ex officio) por qualquer juiz ou tribunal, sem a necessidade de provocação formal das partes. Subsumiu-se, com isso, que a conformidade convencional representa matéria de ordem pública internacional, insuscetível de preclusão ou inércia da jurisdição nacional.
Frisa-se a existência de três fundamentos centrais para o controle de convencionalidade, sendo o primeiro decorrente do princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelos Estados, especialmente da exigência de observância dos compromissos pactuados, em conformidade com a máxima pacta sunt servanda. O segundo está relacionado ao princípio do efeito útil dos tratados, segundo o qual a eficácia dos instrumentos convencionais não pode ser comprometida por normas ou práticas internas dos Estados. Por fim, o terceiro fundamento baseia-se no princípio internacionalista que impede os Estados de invocarem disposições de seu direito interno como justificativa para o descumprimento das obrigações previstas em tratados internacionais, conforme estabelece o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (Sagues, 2012).
Ademais, no julgamento do caso Gelman vs. Uruguai (2011), o tribunal regional dilatou o escopo substantivo do controle ao fixar a tese de que a verificação de convencionalidade não se limita ao texto seco do Pacto de San José. O parâmetro de controle engloba também a própria interpretação que a Corte IDH, na qualidade de intérprete última da Convenção, confere às suas disposições, delineando o conceito de cosa interpretada (coisa interpretada) interamericana. Dessa forma, a eficácia do controle difuso estende-se erga omnes e vincula os magistrados locais mesmo em face de litígios cujos Estados não integraram a lide original no Sistema Interamericano (Ramos, 2020).
2.2. O Bloco de Constitucionalidade e a Recepção dos Tratados no Brasil
A aplicação do controle de convencionalidade no ordenamento jurídico brasileiro guarda íntima relação com o estatuto jurídico conferido aos tratados internacionais de direitos humanos pela Constituição da República de 1988. Em sua redação originária, o art. 5º, § 2º, estabeleceu a regra da não exaustividade dos direitos e garantias fundamentais, prescrevendo que os direitos expressos no texto constitucional "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
A despeito da matriz axiológica humanista inaugurada pela Carta de 1988, a definição acerca da hierarquia normativa dos tratados permaneceu objeto de intensa controvérsia jurisprudencial por quase duas décadas. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento tradicional da paridade normativa, atribuindo status equivalente ao de lei ordinária a qualquer tratado ratificado pelo país (Brasil, 1978). O cenário alterou-se formalmente com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 5º, prevendo que os tratados de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, seriam equivalentes às emendas constitucionais.
Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 466.343/SP e o Habeas Corpus nº 87.585/TO, o STF consolidou a tese da "supralegalidade" para os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário (ou seja, sem o quórum qualificado do art. 5º, § 3º). Por essa orientação, conduzida pelo voto do Ministro Gilmar Mendes, as normas internacionais de direitos humanos situam-se abaixo da Constituição, porém acima de toda a legislação infraconstitucional, exercendo um "efeito paralisante" sobre leis em confronto com o texto das convenções (Brasil, 2008).
Contudo, expressiva parcela da doutrina especializada, com destaque para as lições de Flávia Piovesan (2018), Valerio Mazzuoli (2019) e Antônio Augusto Cançado Trindade (2014), diverge da solução tripartite formulada pelo STF. Defende-se que a exegese do art. 5º, § 2º, sob a luz do princípio pro homine (ou pro persona), impõe a integração de todos os tratados de direitos humanos ao "bloco de constitucionalidade".
Por este prisma teórico, o bloco de constitucionalidade compreende o conjunto de normas com valor constitucional utilizado como parâmetro para o controle de validade do ordenamento jurídico, independentemente de terem sido incorporadas pelo rito estrito das emendas constitucionais.
Assim, o bloco de constitucionalidade expande a rigidez constitucional para além do texto escrito da Carta Magna, absorvendo os diplomas internacionais de proteção da pessoa humana. O controle de convencionalidade consolida-se, portanto, como uma dimensão especializada do controle de constitucionalidade amplo, por meio do qual a norma local não só deve compatibilizar-se com os preceitos formais da Constituição, mas também com o arcabouço convencional integrado ao cume do sistema normativo.
2.3. A Obrigatoriedade do Controle Difuso e o Imperativo de Convencionalidade Versus Soberania Estatal
O modelo brasileiro de jurisdição constitucional caracteriza-se pelo sistema misto ou híbrido, combinando o controle concentrado e abstrato (de competência precípua do STF) com o controle difuso e concreto (atribuído a qualquer juiz ou tribunal do país). Por simetria dogmática, o controle de convencionalidade no Brasil reproduz essa dupla vertente: opera de modo concentrado quando toma por parâmetro normativo os tratados aprovados sob a sistemática do art. 5º, § 3º, da CRFB/88, e desdobra-se em sede difusa em face dos demais tratados de Direitos Humanos de índole supralegal ou constitucional (Mazzuoli, 2019).
A obrigatoriedade do controle de convencionalidade difuso exige que o magistrado de primeira instância ou o colegiado de segundo grau realize a filtragem convencional do texto normativo a ser aplicado ao caso concreto. Identificada a incompatibilidade entre a lei interna e o tratado internacional de Direitos Humanos, cumpre ao julgador afastar a aplicação da norma nacional infratora. Trata-se do "imperativo de convencionalidade", pelo qual a primazia da proteção da pessoa humana suplanta o positivismo estrito calcado exclusivamente na validade da lei nacional.
A relação entre o Direito Internacional e o Direito interno evidencia que a efetividade das normas internacionais não decorre apenas de sua existência formal, mas depende, em grande medida, de sua incorporação, observância e aplicação pelos ordenamentos jurídicos nacionais, de modo que, no campo do Direito Internacional dos Direitos Humanos, essa interação assume especial relevância, uma vez que a proteção efetiva dos direitos fundamentais exige uma atuação articulada entre as normas internacionais e domésticas (Bazán, 2013).
Os parâmetros internacionais de proteção dos direitos humanos não devem ser compreendidos como obstáculos ou interferências indevidas no ordenamento jurídico interno. Ao contrário, constituem instrumentos capazes de ampliar e fortalecer os valores democráticos, pluralistas e protetivos que orientam o Estado Constitucional contemporâneo. Nessa perspectiva, a questão central não reside propriamente na abertura da Constituição brasileira às normas internacionais de direitos humanos, mas na forma como esses parâmetros são recepcionados, interpretados e efetivamente aplicados no âmbito do direito nacional (Ferrer Mac-Grecor, 2013).
Essa interação adquire maior relevância a partir do momento em que o Brasil reconhece a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, submetendo-se às decisões proferidas pelo tribunal internacional nos casos em que figure como parte. Tal compromisso reforça a necessidade de diálogo entre a jurisprudência interamericana e a atuação dos órgãos jurisdicionais brasileiros, especialmente na interpretação e proteção dos direitos humanos (Ferrer Mac-Grecor, 2013).
Nesse ínterim, a atividade judicial interna passa a encontrar também nos parâmetros convencionais e na interpretação desenvolvida pela Corte Interamericana importantes referenciais para a solução dos casos concretos, o que tende a limitar interpretações incompatíveis com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e a favorecer uma tutela mais uniforme e efetiva dos direitos humanos (Ferrer Mac-Grecor, 2013).
Nesse contexto, esses dois sistemas jurídicos não devem ser compreendidos de maneira isolada ou concorrente, mas como fontes complementares e reciprocamente fortalecedoras, cuja integração contribui para ampliar e aperfeiçoar os mecanismos de tutela dos direitos humanos. É justamente nessa perspectiva de diálogo e compatibilização entre as ordens interna e internacional que se insere o controle de convencionalidade, destinado a assegurar que as normas e práticas estatais estejam em conformidade com os compromissos internacionais de proteção dos direitos humanos assumidos pelo Estado (Bazán, 2013).
Entretanto, o exercício desse mister defronta-se frequentemente com o dogma da soberania estatal e com o receio de usurpação de competências do Poder Legislativo ou do Supremo Tribunal Federal. A resistência judicial em promover o afastamento de leis locais com esteio direto na CADH e na jurisprudência da Corte IDH fundamenta-se, por vezes, em um apego tradicional à soberania nacional em sua dimensão interna e na busca por segurança jurídica balizada pela jurisprudência do STF.
A respeito da hermenêutica temática:
O Juiz, no plano de nossa organização institucional, representa o órgão estatal incumbido de concretizar as liberdades públicas proclamadas pela declaração constitucional de direitos e reconhecidas pelos atos e convenções internacionais fundados no direito das gentes. Assiste, desse modo, ao Magistrado, o dever de atuar como instrumento da Constituição - e garante de sua supremacia - na defesa incondicional e na garantia real das liberdades fundamentais da pessoa humana, conferindo, ainda, efetividade aos direitos fundados em tratados internacionais de que o Brasil seja parte. Essa é a missão socialmente mais importante e politicamente mais sensível que se impõe aos magistrados, em geral, e a esta Suprema Corte, em particular (Ministro Celso de Mello, 2008).
Superar o aparente conflito entre soberania estatal e controle difuso exige compreender que a adesão soberana aos tratados de Direitos Humanos implica uma autolimitação voluntária do poder estatal. Ao ratificar a Convenção Americana e reconhecer a jurisdição contenciosa da Corte IDH, o Estado brasileiro integrou o dever de convencionalidade ao núcleo de seus compromissos republicanos. Desse modo, o controle de convencionalidade difuso não vulnera a soberania, mas a realiza sob a ótica do constitucionalismo contemporâneo, no qual o exercício do poder jurisdicional encontra seu limite e justificativa na salvaguarda integral da dignidade humana.
3. O DIÁLOGO JURISDICIONAL E A TENSÃO HIERÁRQUICA: CORTE IDH, STF E OS TRIBUNAIS ESTADUAIS
O avanço da proteção dos direitos fundamentais no continente sul-americano impulsionou o surgimento de uma matriz teórica focada na integração jurisprudencial e na construção de padrões mínimos de garantia da dignidade humana. Denominada por Armin von Bogdandy de Ius Constitutionale Commune na América Latina (ICCAL), essa abordagem conceitua o direito constitucional regional como um projeto de transformação social e jurídica. O ICCAL preconiza que as Constituições nacionais e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos formam um tecido normativo comum, destinado a enfrentar os desafios históricos da região, tais como a fragilidade institucional, a violência estrutural e a desigualdade social (Bogdandy, 2015).
Nesse contexto, o constitucionalismo de transição atua como propulsor de consolidação democrática. O diálogo entre as jurisdições nacionais e as instâncias internacionais de Direitos Humanos deixa de ser concebido como uma relação de subordinação hierárquica tradicional e passa a ser estruturado como uma rede multinível de cooperação hermenêutica. A teoria da "rede de proteção", defendida por Mireille Delmas-Marty, reforça que a harmonização dos Direitos Humanos não exige a uniformização rígida e centralizada das decisões, mas a criação de pontes interpretativas que permitam a convivência entre a margem de apreciação nacional e os standards mínimos interamericanos.
Dessa forma, o diálogo jurisdicional pressupõe que o magistrado nacional, em qualquer grau de jurisdição, atue como um juiz interamericano de primeira linha. O controle de convencionalidade difuso manifesta-se como o principal instrumento do Ius Constitutionale Commune, viabilizando que as cortes de segundo grau e os juízos de piso incorporem a jurisprudência da Corte IDH como parâmetro cotidiano na solução de controvérsias locais.
Apesar da premissa teórica do diálogo multinível e descentralizado, a práxis jurídica brasileira reconfigurou o exercício do controle de convencionalidade ao centralizá-lo na figura do Supremo Tribunal Federal. Com a consolidação do sistema de precedentes vinculantes no Código de Processo Civil de 2015 e o fortalecimento de institutos como a Repercussão Geral, as Ações do Controle Concentrado e as Súmulas Vinculantes, o STF assumiu o papel de verdadeiro "filtro primário" da convencionalidade no país.
Essa centralização cria uma dinâmica ambivalente. Por um lado, quando a Suprema Corte absorve uma tese interamericana e a converte em precedente vinculante, como ocorreu no reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema carcerário brasileiro ou na fixação da ilicitude da prisão civil do depositário infiel (Súmula Vinculante nº 25), a tese ganha força de cumprimento compulsório e uniforme em todo o território nacional. O STF funciona, nesse cenário, como um amplificador da eficiência das diretrizes da Corte IDH.
Por outro lado, essa posição de filtro gera um efeito colateral de represamento hermenêutico. O Supremo Tribunal Federal passa a ser enxergado pela magistratura ordinária como a única instância autorizada a declarar a inconvencionalidade de leis nacionais ou a definir a extensão dos julgados da Corte IDH no Brasil. Cria-se uma dependência institucional na qual o pronunciamento do Tribunal Constitucional passa a ser tratado como pré-requisito indispensável para que as normas internacionais de Direitos Humanos produzam efeitos práticos nas instâncias inferiores (Ramos, 2020).
No âmbito da jurisdição estadual, a efetivação do controle difuso de convencionalidade esbarra na cultura do formalismo positivista e na rígida observância da pirâmide judiciária interna. A formação tradicional dos magistrados brasileiros prioriza a aplicação do direito positivado nacional e a estrita subordinação à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores (STF e STJ), reservando reduzido espaço para a consulta direta ao corpus iuris interamericano e aos tratados ratificados pelo Brasil.
Essa postura traduz-se em uma hesitação jurisdicional manifesta: os desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais frequentemente evitam afastar a incidência de leis estaduais ou federais com base exclusiva na Convenção Americana de Direitos Humanos, caso não haja uma manifestação prévia e expressa do STF sobre a matéria. O receio de ver suas decisões reformadas por inobservância da jurisprudência dominante das Cortes Superiores impõe uma conduta de prudência excessiva, que desestimula a inovação hermenêutica fundamentada no direito internacional dos Direitos Humanos.
Ademais, quando os Tribunais de Justiça chegam a invocar tratados internacionais ou precedentes da Corte IDH, observa-se expressiva ocorrência de aplicação meramente retórica ou "citação pro forma". O diploma internacional é mencionado na fundamentação do acórdão como reforço argumentativo genérico, sem que seja realizado o devido confronto analítico entre a norma local, o standard interamericano e o caso concreto, de modo que esse cenário evidencia que o diálogo entre a Corte IDH, o STF e a jurisdição estadual ainda carecem de autonomia operacional, mantendo o controle difuso de convencionalidade condicionado ao centro de gravidade do Supremo Tribunal Federal.
4. ANÁLISE EMPÍRICO-JURISPRUDENCIAL: A APLICAÇÃO PRÁTICA DO CONTROLE DIFUSO NOS TRIBUNAIS ESTADUAIS
A investigação acerca da aplicação do controle difuso de convencionalidade no âmbito dos Tribunais de Justiça estaduais revela um panorama sistêmico e heterogêneo, caracterizado pela convivência entre avanços pontuais e a permanência de uma cultura jurídica de traço precipuamente nacionalista. Ao observar a dinâmica das decisões proferidas pela jurisdição ordinária em matérias de alta sensibilidade aos Direitos Humanos, tais como as garantias do devido processo penal, a higidez das provas, a integridade de pessoas sob custódia e as condições do sistema prisional, verifica-se que a invocação direta do corpus iuris interamericano e dos precedentes da Corte IDH ainda ocorre de forma minoritária e subsidiária.
Na rotina de julgamento das Câmaras Cíveis e Criminais dos Tribunais Estaduais, a razão determinante (ratio decidendi) das decisões repousa, em primeiro plano, na legislação infraconstitucional ordinária e nos preceitos da Constituição Federal de 1988. Quando as normas contidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) ou nas opiniões consultivas da Corte IDH são declinadas, o suprimento internacional é empregado precipuamente como reforço de persuasão argumentativa de teses previamente assentadas no direito interno, e não como fundamento autônomo bastante para paralisar a eficácia de uma lei ou ato normativo local.
Esse padrão comportamental demonstra que a filtragem de convencionalidade, em tese obrigatória e de ofício segundo os standards internacionais, é absorvida pela prática judiciária local de maneira paulatina. As garantias fundamentais da pessoa humana tendem a ser processadas quase exclusivamente sob a moldura da dogmática constitucional tradicional, reservando ao direito internacional dos Direitos Humanos um papel complementar na construção do provimento jurisdicional.
A análise das tendências jurisprudenciais no cenário nacional evidencia a ocorrência de um nítido "atrelamento hermenêutico" da jurisdição estaduais às orientações emanadas do Supremo Tribunal Federal. A realização do controle difuso de convencionalidade pelos magistrados estaduais dificilmente assume uma feição pioneira ou desvinculada. Ao contrário, a recepção e a aplicação prática da norma internacional no plano local mostram-se diretamente condicionadas ao prévio acolhimento do parâmetro pelo Tribunal Constitucional brasileiro.
Esse fenômeno é perceptível em temas consolidados na pauta dos Direitos Humanos, como a vedação da prisão civil do depositário infiel, o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional dos estabelecimentos penais e a obrigatoriedade da realização das audiências de custódia. Nesses domínios, o afastamento da legislação ordinária infraconstitucional pelos Tribunais Estaduais opera-se fundamentalmente em cumprimento ao efeito vinculante de Súmulas Vinculantes ou de deliberações em Ações Diretas de Inconstitucionalidade e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, e raramente em virtude da incidência direta e autônoma do Pacto de San José da Costa Rica.
Ademais, constata-se uma natural prudência institucional nos órgãos colegiados estaduais em acolher teses de inconvencionalidade arguidas pelas partes em matérias ainda pendentes de pacificação no STF. Na ausência de uma sinalização expressa da Corte Suprema Nacional, o Judiciário estadual tende a presumir a conformidade integral da lei interna, postura que ressalta a centralidade do STF como filtro primário do bloco normativo e evidencia os limites operacionais da descentralização do controle difuso.
Ainda em um contexto marcado pela persistência de violações sistemáticas de direitos humanos e pela reiterada insuficiência estatal na observância das obrigações assumidas perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, configura-se aquilo que parte da doutrina denomina “estado de coisas inconvencional”. Esse cenário evidencia um distanciamento entre os compromissos internacionais formalmente assumidos pelo Brasil, especialmente aqueles decorrentes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e sua efetiva concretização no plano interno (Palheiro, 2017).
Diante dessa realidade, assume particular importância a atuação das instituições responsáveis pela tutela da ordem jurídica e dos direitos fundamentais, entre elas o Ministério Público, ao qual incumbe não apenas reagir às violações já consumadas, mas também atuar preventivamente diante de ameaças aos direitos humanos.
A superação desse quadro, contudo, demanda igualmente o fortalecimento do controle de convencionalidade no âmbito interno. Embora sua realização não esteja restrita ao Supremo Tribunal Federal, podendo ser exercida por juízes, tribunais e demais autoridades públicas no âmbito de suas competências, verifica-se que sua utilização pela jurisdição brasileira ainda ocorre de maneira limitada e pouco sistemática. Nesse sentido, uma maior abertura à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sobretudo por parte do STF, contribuiria para aproximar a interpretação do direito interno dos parâmetros internacionais de proteção assumidos pelo Brasil. A incorporação desses precedentes permitiria, assim, não apenas aprimorar o diálogo entre as ordens jurídica interna e internacional, mas também fortalecer a efetividade do controle de convencionalidade e ampliar o grau de proteção conferido aos direitos humanos no ordenamento brasileiro.
Como diagnóstico global extraído da realidade judiciária brasileira, tem-se que a invocação dos diplomas interamericanos no âmbito dos Tribunais de Justiça estaduais muitas vezes assume contornos retóricos ou "citações pro forma", podendo considerar que nos casos em que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou as sentenças da Corte IDH figuram na fundamentação, escasseiam os exames analíticos de ponderação capazes de confrontar detalhadamente a regra de direito interno com a extensão do parâmetro convencional invocado.
Esse quadro reflete desafios estruturais inerentes à evolução da cultura jurídica nacional. Sobressai, em primeiro lugar, o histórico déficit na formação em Direito Internacional dos Direitos Humanos nos cursos jurídicos de especialização e profissionalização, mantendo a formação dos julgadores vinculada a uma percepção estritamente positivista e normativista kelseniana, que situa a Carta Constitucional como o cume absoluto de validade do sistema.
Paralelamente, a estrutura hierarquizada da jurisdição e o fortalecimento do sistema de precedentes no direito processual brasileiro incentivam a busca por segurança jurídica alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, desestimulando a inovação hermenêutica autônoma. Por fim, nota-se a necessidade de um fortalecimento contínuo de conteúdos voltados ao corpus iuris interamericano nos programas de capacitação promovidos pelas escolas judiciais.
A superação gradual dessa inércia não pressupõe o conflito entre o Judiciário estadual e o Supremo Tribunal Federal, mas para que o aperfeiçoamento da cooperação funcional no âmbito do constitucionalismo multinível em ligação com o controle de convencionalidade difuso atinja plenamente sua finalidade de salvaguarda dos Direitos Humanos, é fundamental que a jurisdição ordinária incorpore a premissa de que a aplicação das normas internacionais representa um dever compartilhado por todas as instâncias judiciais, conferindo eficácia concreta e autônoma aos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro na ordem internacional.
5. CONCLUSÃO
O presente estudo analisa a autonomia do controle de convencionalidade difuso no âmbito dos Tribunais de Justiça estaduais no Brasil, investigando a tensão entre as diretrizes cientes da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a centralidade hermenêutica exercida pelo Supremo Tribunal Federal. O percurso analítico-descritivo percorrido confirma a hipótese inicial da pesquisa, demonstrando que o exercício do controle difuso pela jurisdição ordinária padece de um atrelamento institucional e operacional à jurisprudência do Tribunal Constitucional brasileiro, configurando uma dependência funcional em relação às orientações da Corte Suprema do país.
Responde-se à pergunta de pesquisa assentando que os Tribunais de Justiça estaduais aplicam o controle de convencionalidade difuso de forma predominantemente dependente da prévia orientação e sinalização do Supremo Tribunal Federal. Embora a doutrina interamericana consagrada nos casos Almonacid Arellano e Gelman imponha a obrigação de todos os magistrados nacionais atuarem como juízes de convencionalidade de ofício, a práxis judiciária nos estados revela uma conduta de prudência excessiva e contenção funcional. O acolhimento efetivo dos diplomas internacionais de Direitos Humanos nas instâncias ordinárias atrela-se, quase invariavelmente, à prévia conversão dos standards convencionais em Súmulas Vinculantes, teses de Repercussão Geral ou decisões em controle concentrado proferidas pelo STF.
A investigação evidencia que a utilização do corpus iuris interamericano pelos órgãos colegiados estaduais assume, em expressiva parcela dos casos, contornos retóricos ou de fundamentação complementar. O direito internacional dos Direitos Humanos opera precipuamente como reforço argumentativo para respaldar a aplicação da legislação interna e da Constituição Federal, escasseando os episódios em que o Pacto de San José da Costa Rica é empregado como razão autônoma bastante para afastar ou inovar frente à norma infraconstitucional em vigor. Esse cenário decorre de fatores estruturais, tais como o histórico déficit de formação em Direito Internacional nos cursos jurídicos, a busca por segurança jurídica balizada pelo sistema nacional de precedentes e a incipiente difusão continuada da jurisprudência da Corte IDH nas escolas da magistratura.
A superação desse quadro de inércia e a consolidação do Ius Constitutionale Commune na América Latina exigem o fortalecimento da autonomia da jurisdição estadual no exercício da filtragem convencional. O controle de convencionalidade difuso não se contrapõe à competência e à autoridade do Supremo Tribunal Federal, mas constitui um dever funcional compartilhado e descentralizado, atribuído a todos os segmentos do Poder Judiciário. A plena efetivação dos Direitos Humanos no plano local requer que os Tribunais de Justiça assumam integralmente o papel de garantidores primários das convenções internacionais, aplicando os parâmetros interamericanos com independência hermenêutica e conferindo densidade concreta aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
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1 Discente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos na Escola Superior da Magistratura Tocantinense. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Palmas. Pós-Graduada em Novas Tendências de Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Tocantins. Assessora Jurídica de Gabinete de Desembargador - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail