A ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DA FLORESTA NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE: A INTEGRAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR AO SISNAMA E O FORTALECIMENTO DO COMANDO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL DA PMAM À LUZ DA LEI Nº 14.751/2023

THE ROLE OF FOREST MILITARY POLICE OFFICERS IN ENVIRONMENTAL PROTECTION: THE INTEGRATION OF THE MILITARY POLICE INTO SISNAMA AND THE STRENGTHENING OF THE ENVIRONMENTAL POLICING COMMAND OF PMAM IN LIGHT OF LAW NO. 14,751/2023 A

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791557055

RESUMO
A Lei nº 14.751/2023, Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, reconheceu expressamente as Polícias Militares como integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e lhes atribuiu competências de prevenção, autuação, sanção administrativa e educação ambiental. Este artigo analisa em que medida essa integração fortalece a atuação dos Policiais Militares da Floresta – policiais empregados na proteção ambiental em ambientes amazônicos – e quais medidas podem contribuir para o fortalecimento do Comando de Policiamento Ambiental da Polícia Militar do Amazonas (CPAmb/PMAM). Trata-se de pesquisa aplicada, qualitativa e exploratória, baseada em pesquisa bibliográfica, documental e legislativa, com análise de conteúdo de normas, documentos institucionais e dados oficiais de desmatamento. A análise incorpora a organização territorial do Estado – as nove sub-regiões definidas pela Constituição Estadual, correspondentes às calhas dos rios – como unidade de planejamento do policiamento ambiental. Os resultados indicam que a nova lei supera a insegurança jurídica que cercava a lavratura de autos de infração por policiais militares, mas que a efetividade das novas competências depende de condições materiais e administrativas ainda em consolidação no Amazonas, cuja regulamentação já reconhece o policial militar capacitado como agente autuante. Propõe-se uma matriz de fortalecimento do CPAmb em cinco dimensões – efetivo, capacitação, logística, tecnologia e inteligência e integração institucional –, alinhada às diretrizes de planejamento estratégico da própria Lei Orgânica Nacional.
Palavras-chave: Policiamento Ambiental; Polícia Militar do Amazonas; SISNAMA; Planejamento Estratégico; Segurança Pública.

ABSTRACT
Law No. 14,751/2023, the National Organic Law of the Military Police and Military Fire Brigades, expressly recognized the Military Police as members of the National Environmental System (SISNAMA) and assigned them powers of prevention, infraction notices, administrative sanctions and environmental education. This article analyses to what extent such integration strengthens the work of Forest Military Police Officers – officers deployed in environmental protection in Amazonian settings – and which measures may strengthen the Environmental Policing Command of the Military Police of Amazonas (CPAmb/PMAM). It is applied, qualitative and exploratory research, based on bibliographic, documentary and legislative research, with content analysis of regulations, institutional documents and official deforestation data. The analysis incorporates the territorial organization of the State – the nine sub-regions defined by the State Constitution, corresponding to the river basins – as the planning unit for environmental policing. The results indicate that the new law overcomes the legal uncertainty surrounding the issuance of infraction notices by military police officers, but that the effectiveness of the new powers depends on material and administrative conditions still being consolidated in Amazonas, whose regulation already recognizes trained military police officers as enforcement agents. A five-dimension strengthening matrix for CPAmb – personnel, training, logistics, technology and intelligence, and institutional integration – is proposed, aligned with the strategic planning guidelines of the National Organic Law itself.
Keywords: Environmental Policing; Military Police of Amazonas; SISNAMA; Strategic Planning; Public Security.

1. INTRODUÇÃO

A proteção do meio ambiente constitui um dos principais desafios contemporâneos do Estado brasileiro. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) assegurou a todos, no art. 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impôs ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Brasil, 1988). No contexto amazônico, esse dever assume feição própria: a extensão territorial, a predominância das vias fluviais, a presença de unidades de conservação, terras indígenas e comunidades tradicionais e a dificuldade de acesso a numerosas localidades exigem estratégias específicas de fiscalização, prevenção e repressão. No ciclo 2024-2025 do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite (PRODES), o Amazonas foi o terceiro estado com maior área desmatada do bioma, com 1.016 km² (Brasil, 2025; INPE, 2025).

As Polícias Militares, titulares da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública (art. 144, § 5º, da CRFB/1988), desenvolvem há décadas atividades de proteção ambiental por meio de unidades especializadas. Faltava-lhes, contudo, reconhecimento normativo nacional inequívoco de sua posição no sistema de gestão ambiental – lacuna que alimentou controvérsias sobre a validade dos autos de infração lavrados por policiais militares. A Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, alterou esse quadro ao reconhecer as Polícias Militares como integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) (art. 2º, § 3º, inciso V, alínea "d") e ao atribuir-lhes competências para prevenir condutas lesivas, lavrar auto de infração ambiental, aplicar sanções administrativas e promover educação ambiental (art. 5º, incisos VII e VIII) (Brasil, 2023).

No Amazonas, a inovação encontra estrutura já consolidada: o Comando de Policiamento Ambiental (CPAmb) e o Batalhão de Policiamento Ambiental (BPAmb) da Polícia Militar do Amazonas (PMAM), previstos na Lei Delegada nº 88/2007 e em atividade desde 2008 (Amazonas, 2007). Este estudo adota a categoria analítica Policiais Militares da Floresta para designar os policiais militares especializados ou empregados na proteção ambiental em ambientes florestais, rurais e fluviais amazônicos, cuja atuação demanda conhecimentos específicos, logística diferenciada e integração com os demais órgãos ambientais.

O problema de pesquisa é assim enunciado: em que medida a integração das Polícias Militares ao SISNAMA, estabelecida pela Lei nº 14.751/2023, fortalece a atuação dos Policiais Militares da Floresta e quais medidas podem contribuir para o fortalecimento institucional e operacional do CPAmb/PMAM? Parte-se da hipótese de que a integração amplia o reconhecimento jurídico da atuação policial militar na proteção ambiental, mas que sua efetividade depende de condições materiais e administrativas adequadas – efetivo especializado, capacitação, logística fluvial, tecnologia, inteligência e cooperação interinstitucional.

O objetivo geral é analisar a atuação dos Policiais Militares da Floresta à luz da Lei nº 14.751/2023, com ênfase no fortalecimento do CPAmb/PMAM. Especificamente, busca-se: (i) examinar o fundamento constitucional da proteção ambiental e a controvérsia sobre a competência das Polícias Militares para autuar; (ii) analisar os dispositivos ambientais da Lei nº 14.751/2023 e sua recepção no ordenamento amazonense; (iii) descrever a organização territorial do Estado e a estrutura e os resultados do CPAmb; e (iv) propor medidas de fortalecimento do policiamento ambiental no Amazonas.

O artigo foi produzido no âmbito do Curso Superior de Polícia, convênio entre a Universidade do Estado do Amazonas, Secretaria de Segurança Pública e Polícia Militar do Amazonas, que tem por objetivo qualificar profissionais de segurança pública para o exercício de funções estratégico-gerenciais, de alta gestão e de comando superior.

Além desta introdução, o texto apresenta o percurso metodológico (seção 2), o referencial teórico-normativo (seções 3 e 4), a organização territorial do Amazonas e o CPAmb/PMAM (seção 5), os resultados e a discussão (seção 6) e as considerações finais (seção 7).

2. PERCURSO METODOLÓGICO

A pesquisa é de natureza aplicada, de abordagem qualitativa e, quanto aos objetivos, exploratória, descritiva e analítica: exploratória por investigar legislação recente, cuja aplicação ainda se consolida; descritiva por apresentar a estrutura e as atividades do CPAmb; e analítica por confrontar a norma com a realidade institucional da PMAM (Gil, 2017; Lakatos; Marconi, 2017). Empregaram-se pesquisa bibliográfica, documental e legislativa, com análise de conteúdo (Bardin, 2016).

O corpus normativo compreendeu a CRFB/1988, a Constituição do Estado do Amazonas, as Leis nº 6.938/1981, 9.605/1998, 13.675/2018 e 14.751/2023, a Lei Complementar nº 140/2011 e, no plano estadual, a Lei Delegada nº 88/2007, a Lei nº 7.376/2025, os Decretos nº 51.354 e 51.355/2025 e o Projeto de Lei nº 75/2025. O corpus documental reuniu o atlas Amazonas em Mapas, da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEPLANCTI), publicações da PMAM, da Secretaria de Segurança Pública (SSP-AM), do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) e do Governo do Estado, dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e relatórios do Instituto Igarapé e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Os dados foram organizados em categorias de análise derivadas do projeto de pesquisa – SISNAMA, competência legal, estrutura, efetivo, capacitação, logística, tecnologia, integração, prevenção, repressão, educação ambiental e gestão –, posteriormente consolidadas nas cinco dimensões de fortalecimento discutidas na seção 6. Não foram realizadas entrevistas: as constatações sobre o CPAmb decorrem de fontes documentais públicas, limitação reconhecida e agenda para pesquisas futuras.

3. PROTEÇÃO AMBIENTAL, PODER DE POLÍCIA E SISNAMA

3.1. O Dever Constitucional de Proteção e o Poder de Polícia Ambiental

Ao qualificar o meio ambiente ecologicamente equilibrado como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida" (Brasil, 1988, art. 225), a CRFB/1988 conferiu-lhe estatura de direito fundamental de titularidade difusa, ao qual corresponde um dever estatal de proteção que não se reduz a mera faculdade administrativa (Silva, 2019). Sarlet e Fensterseifer (2019) sustentam, nessa linha, a noção de Estado Socioambiental de Direito, em que os deveres de proteção ambiental vinculam todos os órgãos estatais; Machado (2020) acrescenta que tal dever não admite omissão, exigindo fiscalização e sanção; e Milaré (2020) destaca que a tutela administrativa é a primeira linha de defesa do ambiente. O § 3º do art. 225 sujeita os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da reparação do dano, e o art. 23, incisos VI e VII, confere a todos os entes federativos competência comum para proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora (Brasil, 1988; Antunes, 2021).

O poder de polícia, na formulação clássica de Meirelles (2016), é a faculdade de que dispõe a Administração para condicionar e restringir o uso de bens, atividades e direitos em benefício da coletividade. Di Pietro (2023) distingue a polícia administrativa, que incide sobre bens e atividades com caráter preponderantemente preventivo, da polícia judiciária, voltada à apuração de infrações penais. A distinção é essencial para compreender a atuação das Polícias Militares: na polícia ostensiva, o policial previne e interrompe crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998), conduzindo infratores e apreendendo produtos e instrumentos; a fiscalização administrativa – lavratura de auto de infração, embargo, apreensão cautelar e multa –, por sua vez, pressupõe investidura em competência sancionadora, que historicamente dependeu de delegação ou convênio com o órgão ambiental.

3.2. O SISNAMA e a Controvérsia Sobre a Competência das Polícias Militares

A Lei nº 6.938/1981 instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente e estruturou o SISNAMA, que reúne órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela proteção ambiental, organizados em órgão superior, órgão consultivo e deliberativo (CONAMA), órgão central, órgãos executores (IBAMA e ICMBio), órgãos seccionais (estaduais) e órgãos locais (municipais) (Brasil, 1981, art. 6º). A Lei Complementar nº 140/2011 disciplinou a cooperação federativa e estabeleceu que compete ao órgão licenciador lavrar o auto de infração e instaurar o processo administrativo, sem prejuízo da atribuição comum de fiscalização dos demais entes, prevalecendo o seu auto em caso de duplicidade (Brasil, 2011).

A Lei nº 6.938/1981 nunca previu expressamente as forças de segurança como integrantes do Sistema, e o art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/1998 atribui a competência para autuar aos "funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização" (Brasil, 1998). Diversos Estados passaram, então, a delegar atividades fiscalizatórias às Polícias Militares por convênio ou lei estadual, e o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Polícia Militar Ambiental pode lavrar autos de infração quando designada, individualmente ou por convênio, para a fiscalização (Brasil, 2009), reafirmando que o poder de polícia ambiental é competência comum de todos os entes (Brasil, 2015). Persistia, porém, uma zona cinzenta: a validade da autuação dependia da existência e da regularidade do instrumento de delegação, cuja ausência era invocada para anular sanções – questão que a Lei nº 14.751/2023 veio a resolver em norma geral nacional.

4. A LEI Nº 14.751/2023 E AS COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS DAS POLÍCIAS MILITARES

4.1. Integração Ao SISNAMA e Atribuições Ambientais

Editada com fundamento no art. 22, inciso XXI, da CRFB/1988, a Lei nº 14.751/2023 substituiu em grande parte o regime do Decreto-Lei nº 667/1969 e alterou a Lei nº 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Brasil, 2018). Seu art. 2º, § 3º, inciso V, declara as Polícias Militares integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, da Defesa Nacional, do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e, na alínea "d", do SISNAMA (Brasil, 2023). Trata-se de reconhecimento de alcance nacional, que independe de lei estadual ou de convênio: embora o art. 6º da Lei nº 6.938/1981 não tenha sido formalmente alterado, os policiais militares passam a deter competência originária, ex lege, como agentes executores da política ambiental. O primeiro requisito do art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/1998 – pertencer a órgão do SISNAMA – passa a ser atendido pela própria condição institucional da Polícia Militar; remanesce o segundo, a designação formal para a fiscalização, que a regulamentação estadual pode condicionar à capacitação técnica. As atribuições ambientais estão no art. 5º:

Art. 5º Compete às polícias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos de suas atribuições constitucionais e legais, respeitado o pacto federativo: [...] VII - exercer a polícia de preservação da ordem pública e a polícia ostensiva, com vistas à proteção ambiental, a fim de: a) prevenir as condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente; b) lavrar auto de infração ambiental; c) aplicar as sanções e as penalidades administrativas; d) promover ações de educação ambiental, como integrante do Sisnama; VIII - exercer, por meio de delegação ou de convênio, outras atribuições na prevenção e na repressão a atividades lesivas ao meio ambiente; [...] (Brasil, 2023).

O inciso VII percorre todo o ciclo da tutela administrativa – prevenção, formalização da infração, sanção e educação –, e o inciso VIII preserva a delegação e o convênio não mais como condição de validade da autuação, mas como via para "outras atribuições", como o licenciamento ou o julgamento de processos, que permanecem com os órgãos ambientais. O § 2º do art. 5º completa o quadro ao qualificar os policiais militares como "autoridades de polícia administrativa, de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar" (Brasil, 2023), fundamento dogmático da competência para autuar e sancionar. Por contraste, aos Corpos de Bombeiros Militares a lei reservou competência autuatória restrita a incêndios florestais e condicionada a instrumento de parceria (art. 6º, incisos VII e VIII), o que evidencia a amplitude da competência conferida às Polícias Militares.

4.2. Diretrizes de Planejamento Estratégico

Ademais, a Lei nº 14.751/2023 também fornece balizas de gestão para o exercício dessas competências. O art. 4º elenca como diretrizes, entre outras, o planejamento estratégico e sistêmico (inciso II), a integração com os demais órgãos (inciso III), a distribuição do efetivo segundo "indicadores, peculiaridades e critérios técnicos regionais", ressalvadas as unidades especializadas com responsabilidade sobre toda uma área geográfica (inciso IV), a prevenção especializada (inciso VIII), a capacitação continuada (inciso XI) e o uso dos meios tecnológicos (inciso XIII). O art. 10, § 6º, admite órgãos especializados de execução com responsabilidade sobre toda a unidade federada – exatamente o perfil do CPAmb; o art. 11 determina que os efetivos considerem "a extensão da área territorial"; e o art. 29, § 2º, exige do comandante-geral plano de comando com metas, indicadores, diagnóstico de recursos e programas de capacitação (Brasil, 2023).

Essas disposições dialogam com a literatura de administração estratégica no setor público. Matias-Pereira (2011) sustenta que o planejamento estratégico governamental deve traduzir a missão institucional em objetivos, metas e indicadores vinculados ao orçamento; Martins e Marini (2010) propõem a governança para resultados como alinhamento entre estratégia, estrutura e desempenho; e Mintzberg, Ahlstrand e Lampel (2000) lembram que a estratégia efetiva combina planejamento deliberado e aprendizado emergente – no caso, o conhecimento tácito e empírico acumulado pelos Policiais Militares da Floresta. No Amazonas, Pereira et al. (2025) constataram que a ausência de metas e objetivos estratégicos alinhados ao Plano Plurianual compromete a efetividade das políticas de segurança, recomendando a adoção de sistemas de indicadores de desempenho.

4.3. A Recepção no Ordenamento Amazonense

A Constituição do Estado do Amazonas atribui à Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (Amazonas, 1989). Sobre essa base, três atos recentes conformam a aplicação da Lei nº 14.751/2023 no Estado. A Lei Estadual nº 7.376/2025 instituiu diretrizes para o planejamento e a atuação integrada das forças de segurança, elencou a gestão ambiental entre seus objetivos (art. 1º, parágrafo único, inciso IV) e criou Comitê Gestor Integrado incumbido de "enfatizar a gestão ambiental na atuação das forças de segurança, especialmente na proteção do bioma Amazônico, através de práticas de fiscalização e educação ambiental" (Amazonas, 2025a).

O Decreto nº 51.355/2025 regulamentou as infrações administrativas ambientais no Estado (Amazonas, 2025c), e o Decreto nº 51.354/2025, que disciplina o processo administrativo ambiental, reconheceu como autoridades competentes para lavrar auto de infração, adotar medidas cautelares e elaborar relatório técnico "os Policiais Militares [...] com capacitação técnica em curso de aperfeiçoamento na área ambiental e designados pelos respectivos Comandantes" (Amazonas, 2025b, art. 5º, § 1º, inciso II). O decreto determina o encaminhamento dos autos lavrados pela Polícia Militar ao IPAAM para processamento e julgamento (art. 9º, parágrafo único) e admite a conversão de multas em projetos de fortalecimento institucional da corporação (art. 28, inciso I). Por fim, o Projeto de Lei nº 75/2025, aprovado pela Assembleia Legislativa e pendente de sanção em janeiro de 2026, regulamenta a fiscalização ambiental pela PMAM e padroniza o auto de infração com o IPAAM (Amazonas, 2025d). O ordenamento amazonense opera, assim, a transição do modelo de delegação eventual para o de competência própria condicionada à capacitação e à designação formal, como sintetiza o Quadro 1.

Quadro 1. Matriz normativa da competência ambiental da PMAM

Norma / dispositivo

Conteúdo essencial

Implicação para o CPAmb/PMAM

CRFB/1988, arts. 23, VI e VII, e 225

Direito ao meio ambiente equilibrado; competência comum de proteção e fiscalização

Fundamento constitucional do dever de agir

Lei nº 9.605/1998, art. 70, § 1º

Autuação por servidores de órgãos do SISNAMA designados para a fiscalização

Exige designação formal do agente

LC nº 140/2011, art. 17

Prevalência do auto do órgão licenciador; fiscalização comum

Autos da PM processados pelo IPAAM (ou IBAMA)

Lei nº 14.751/2023, arts. 2º, § 3º, V, "d", e 5º, VII, VIII e § 2º

PM integrante do SISNAMA; prevenir, autuar, sancionar, educar; autoridade de polícia administrativa

Competência originária, independente de convênio

Lei nº 14.751/2023, arts. 4º, 10, 11 e 29

Planejamento estratégico; efetivo por extensão territorial; plano de comando com indicadores

Base para planejar e dimensionar o CPAmb

Lei Estadual nº 7.376/2025

Atuação integrada; gestão ambiental; Comitê Gestor Integrado

Integração PMAM–PC–CBMAM–IPAAM

Decreto Estadual nº 51.354/2025, arts. 5º, 9º e 28

PM capacitado e designado como agente autuante; remessa ao IPAAM; conversão de multas

Exige curso ambiental; abre fonte de recursos

Fonte: elaborado pelos autores (2026) com base em Brasil (1988; 1998; 2011; 2023) e Amazonas (2025a; 2025b).

5. OS POLICIAIS MILITARES DA FLORESTA E O CPAMB/PMAM

5.1. A Organização Territorial do Amazonas na Constituição Estadual

A Constituição do Estado do Amazonas elenca entre os objetivos prioritários do Estado "a defesa da Floresta Amazônica e o seu aproveitamento racional, respeitada a sua função no ecossistema" (art. 2º, inciso III) e "o equilíbrio no desenvolvimento da coletividade mediante a regionalização das ações administrativas, respeitada a autonomia municipal" (art. 2º, inciso IV) (Amazonas, 1989) – objetivos que se encontram, precisamente, na atuação dos Policiais Militares da Floresta. A regionalização ganha densidade no art. 130, que fixa as diretrizes do desenvolvimento urbano-regional. Seu inciso I determina que o Estado deve "articular sua ação para efeitos administrativos, programação e investimentos, considerando um mesmo contexto regional, tendo em conta seus aspectos geo-econômico-sociais", e o inciso IV, "reduzir as desigualdades existentes no ambiente sócio-econômico-cultural do Estado". O parágrafo único estabelece que, para esse efeito, "o espaço territorial do Estado do Amazonas se integrará de nove sub-regiões, especificadas no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (Amazonas, 1989).

Nessa perspectiva, a floresta amazônica constitui um bem estratégico cuja gestão compete ao poder público, na leitura geopolítica clássica de Bertha Becker (2005, p. 85): "florestas e terras são bens públicos e, por isso, são trunfos que estão sob o poder do Estado, que tem autoridade para dispor deles, segundo o interesse da nação" (Becker, 2005, p. 85). Essa concepção situa a atuação dos Policiais Militares da Floresta no núcleo da presença do Estado no território amazônico: mais do que uma atribuição administrativa entre outras, a proteção ambiental é instrumento de afirmação da soberania sobre um espaço estratégico, o que reforça a pertinência de tomar a organização constitucional em sub-regiões – examinada a seguir – como unidade de planejamento do policiamento ambiental.

As nove sub-regiões correspondem às calhas dos grandes rios (Quadro 2), o que revela a lógica hidrográfica da organização territorial: em um Estado em que os rios são as principais vias de circulação de pessoas, mercadorias e, também, de ilícitos, agrupar os municípios pelo eixo fluvial que os conecta é a forma natural de regionalizar.

Quadro 2. As nove sub-regiões do Estado do Amazonas (art. 26 do ADCT da Constituição Estadual)

Sub-região

Calha

Municípios

Nº

1ª

Alto Solimões

Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamim Constant, São Paulo de Olivença, Santo Antônio do Içá, Tabatinga e Tonantins

7

2ª

Triângulo Jutaí/Solimões/Juruá

Alvarães, Fonte Boa, Japurá, Juruá, Jutaí, Maraã, Tefé e Uarini

8

3ª

Purus

Boca do Acre, Canutama, Lábrea, Pauini e Tapauá

5

4ª

Juruá

Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati e Guajará

6

5ª

Madeira

Borba, Humaitá, Manicoré, Novo Aripuanã e Apuí

5

6ª

Alto Rio Negro

Barcelos, Santa Isabel do Rio Negro e São Gabriel da Cachoeira

3

7ª

Rio Negro/Solimões

Manaus (capital), Anamã, Anori, Autazes, Beruri, Caapiranga, Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, Iranduba, Manacapuru, Manaquiri, Novo Airão e Rio Preto da Eva

15

8ª

Médio Amazonas

Itacoatiara, Itapiranga, Maués, Nova Olinda do Norte, Presidente Figueiredo, Silves e Urucurituba

7

9ª

Baixo Amazonas

Barreirinha, Boa Vista do Ramos, Nhamundá, Parintins, São Sebastião do Uatumã e Urucará

6

Total

—

—

62

Fonte: elaborado pelos autores (2026) com base em Amazonas (1989; 2016).

O atlas Amazonas em Mapas registra que esse recorte constitucional foi adotado como base da divisão regional proposta pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CIAMA) em 2000 e apresenta a cartografia oficial das calhas dos rios; o mesmo atlas dimensiona a assimetria do território, com área média municipal de 25.147 km², variando de 2.214 km² em Iranduba a 122.476 km² em Barcelos, e mais da metade da população concentrada na capital (Amazonas, 2016).

Para o policiamento ambiental, a organização por calhas oferece a unidade de planejamento mais adequada à realidade do Estado, com implicações em cinco planos: a distribuição do efetivo, pois a sub-região é o critério regional já positivado que a Lei nº 14.751/2023 exige (arts. 4º, inciso IV, e 11) e que o próprio art. 130, inciso I, da Constituição Estadual manda observar na programação e nos investimentos do Estado; a logística fluvial, pois embarcações, bases e rotas são mais eficientes quando planejadas por calha do que por município isolado; a comunicação e a integração operacional com órgãos ambientais, Poder Judiciário e Ministério Público sediados nos polos regionais; a gestão territorial, pois a pressão dos ilícitos distribui-se desigualmente entre as calhas; e a integração institucional, pois a regionalização prevista no art. 2º, inciso IV, da Constituição Estadual e reafirmada na Lei nº 7.376/2025 pressupõe que todos os órgãos leiam o território pela mesma grade.

Projetada sobre essa grade, a geografia recente dos ilícitos ambientais confirma a pertinência do critério. Os municípios alvo da Operação Tamoiotatá em 2025 pertencem majoritariamente às sub-regiões do Madeira e do Purus, cortadas pelas rodovias BR-319 e BR-230 (Amazonas, 2025e); a Base Fluvial Arpão está em Coari, na sub-região Rio Negro/Solimões, onde converge o fluxo do Solimões vindo da fronteira (Polícia Militar do Amazonas, 2025); e o Alto Rio Negro, com três municípios de enorme extensão e amplas terras indígenas, demanda fiscalização em áreas de difícil acesso. Cada calha apresenta perfil próprio de risco, o que justifica adotar as nove sub-regiões como unidade básica de diagnóstico, distribuição de meios e mensuração de resultados do policiamento ambiental.

5.2. A Realidade Amazônica e o Ecossistema do Crime Ambiental

O Amazonas ocupa 1.558.704 km² e tem população estimada de 4,36 milhões de habitantes (IBGE, 2026). No ciclo 2024-2025 do PRODES, a Amazônia Legal registrou 5.796 km² de desmatamento, o menor índice em onze anos; o Amazonas respondeu por 1.016 km², terceiro maior valor, com queda de 16,93% (Brasil, 2025; INPE, 2025). Os alertas do Sistema de Detecção de Desmatamento em Tempo Real (DETER) de agosto de 2025 a julho de 2026 indicam nova redução no Estado, para 433,9 km² (Agência Gov, 2026), e o Governo estadual assumiu a meta de desmatamento líquido zero até 2030 (Amazonas, 2025b).

A pressão, contudo, não é apenas ambiental. O Instituto Igarapé (2022; 2024) descreve um ecossistema do crime ambiental na Amazônia, em que extração ilegal de madeira, garimpo, grilagem, pesca predatória e tráfico de fauna se articulam com o narcotráfico, a lavagem de dinheiro e a violência armada, compartilhando rotas e redes de proteção; o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025) documentou as relações entre facções criminosas, crimes ambientais e violência letal na região. No Solimões, a mesma embarcação que transporta pescado ou madeira ilegal pode transportar entorpecentes. O policiamento ambiental cumpre, portanto, simultaneamente a preservação da ordem pública e a proteção do patrimônio ambiental. Como sintetizam Bitencourt et al. (2025), a atuação da PMAM como órgão executor no SISNAMA enfrenta, como desafios centrais, a escassez de recursos e a vastidão territorial.

5.3. O CPAmb: Estrutura, Atribuições e Resultados

O policiamento ambiental especializado da PMAM originou-se no Grupamento Especial de Polícia Ambiental (GEPA), criado em 2004. A Lei Delegada nº 88/2007 previu o CPAmb e o BPAmb, e o Batalhão iniciou atividades em 1º de junho de 2008 (Decreto nº 27.637/2008), com uma companhia terrestre e outra fluvial (Amazonas, 2007; Polícia Militar do Amazonas, [s.d.]). O CPAmb é o órgão de planejamento, coordenação e controle do policiamento ambiental, ao qual o BPAmb se subordina como vertente executiva, com policiamento ostensivo rural, urbano, aéreo e fluvial em todo o território estadual – órgão especializado de execução na exata previsão do art. 10, § 6º, da Lei nº 14.751/2023. O efetivo, informado em 128 policiais em 2021 e em "mais de 170" em 2024, corresponde a aproximadamente um policial ambiental para cada nove mil quilômetros quadrados, e a unidade só obteve sede própria em 2021, após treze anos em instalações provisórias (Amazonas, 2021; Polícia Militar do Amazonas, 2024).

A produtividade cresceu de forma expressiva: entre janeiro e novembro de 2024, o CPAmb registrou aumentos de 448% na apreensão de madeira e de 488% na de veículos empregados em crimes ambientais, com prejuízo estimado ao crime de R$ 65 milhões (Amazonas, 2024). Esses resultados associam-se a duas modalidades de emprego. A primeira são as bases fixas, como a Base Fluvial Arpão, instalada em Coari em 2020, que aborda as embarcações que descem o Solimões e coíbe ilícitos ambientais, narcotráfico e roubos nos rios (Polícia Militar do Amazonas, 2025). A segunda são as operações integradas por polígonos de alerta, como a Operação Tamoiotatá – conduzida pelo IPAAM com a SSP-AM, a Polícia Civil, o BPAmb e o Corpo de Bombeiros, com apoio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM) –, que em 2025 resultou em R$ 144,7 milhões em multas, 164 termos de embargo ou interdição e 16.176 hectares interditados no sul do Estado (Amazonas, 2025e). O CPAmb já emprega ferramentas como o MapBiomas Alerta, os sistemas do CENSIPAM, o Geoportal do IPAAM e o programa Brasil MAIS, da Polícia Federal, para monitorar desmatamento, queimadas e mineração ilegal (Amazonas, 2024).

6. RESULTADOS E DISCUSSÃO: O FORTALECIMENTO DO CPAMB

A análise conjugada permite responder ao problema de pesquisa em dois planos. No plano jurídico, a integração ao SISNAMA fortalece substantivamente a atuação dos Policiais Militares da Floresta: confere-lhes competência própria, qualifica-os como autoridades de polícia administrativa e afasta a principal causa de nulidade de seus autos – a ausência de instrumento de delegação. No plano institucional, porém, a lei atribuiu competências cujo exercício pressupõe condições que a norma não cria por si: efetivo designado, capacitação certificada, logística compatível com o território, tecnologia e inteligência e integração com os órgãos que julgam as autuações. Confirma-se, assim, a hipótese. As proposições a seguir organizam-se em cinco dimensões, à maneira de uma matriz de planejamento estratégico setorial, tendo as sub-regiões constitucionais como unidade territorial de referência.

6.1. Efetivo

Cerca de 170 policiais para 1,56 milhão de km² constitui efetivo reduzido por qualquer parâmetro. Os arts. 4º, inciso IV, e 11 da Lei nº 14.751/2023 autorizam dimensionar unidades especializadas pela extensão territorial, e não pela população. Propõe-se que a lei estadual de efetivos preveja quadro próprio para o policiamento ambiental, dimensionado por área, malha fluvial, unidades de conservação, terras indígenas e concentração de alertas de desmatamento, e que o BPAmb seja interiorizado em companhias ou pelotões por sub-região constitucional, com prioridade para as do Madeira e do Purus e para as da calha do Solimões, mantida a coordenação centralizada no CPAmb. A criação de especialidade ambiental no Quadro de Praças (art. 15, § 5º) e a permanência mínima na unidade (art. 18, inciso XXIV) reduziriam a rotatividade que dispersa a experiência acumulada.

6.2. Capacitação

A capacitação tornou-se requisito de competência: o Decreto nº 51.354/2025 condiciona a atuação como agente autuante a curso de aperfeiçoamento na área ambiental e à designação pelo comandante (Amazonas, 2025b). O número de policiais habilitados é, portanto, o principal gargalo para a efetivação do art. 5º, inciso VII, alínea "b", da Lei nº 14.751/2023. Propõe-se um Curso de Policiamento Ambiental Amazônico permanente e certificador, no sistema de ensino da PMAM (art. 16), abrangendo legislação ambiental e infrações administrativas, técnica de lavratura do auto e do relatório de fiscalização, medidas cautelares e cadeia de custódia, navegação e sobrevivência na selva, geoprocessamento e aeronaves remotamente pilotadas, inteligência, educação ambiental e mediação com povos e comunidades tradicionais. O curso pode ser desenvolvido em cooperação com o IPAAM, o IBAMA, o ICMBio, a UEA e a UFAM (art. 5º, inciso XIV) e financiado em parte pela conversão de multas (Decreto nº 51.354/2025, art. 28, inciso I), complementado por doutrina própria de policiamento ambiental amazônico que converta em conhecimento explícito a experiência das equipes.

6.3. Logística e Bases Operacionais

A logística condiciona a presença do Estado no território. As necessidades incluem embarcações de diferentes portes, viaturas com tração integral para os ramais do sul, comunicação satelital e equipamentos de navegação e de proteção individual adequados à floresta (art. 18, inciso XXVII). A experiência da Base Arpão demonstra que bases fixas e integradas produzem dissuasão que operações episódicas não alcançam. Propõe-se, assim, uma rede de bases ambientais integradas planejada por sub-região – fluviais nas calhas do Solimões, do Purus, do Juruá, do Madeira e do Negro, e terrestres nos eixos da BR-319 e da BR-230 –, com foco na interoperabilidade entre o IPAAM, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros, reduzindo o tempo entre o alerta e a verificação em campo. A interoperabilidade entre as instituições de segurança pública e de proteção ambiental fortalece a integração, o compartilhamento de informações e a capacidade de resposta operacional.

6.4. Tecnologia e Inteligência

Com efeito, a Lei nº 14.751/2023 prevê sistemas integrados de informação, base de dados unificada e produção de inteligência (arts. 4º, incisos X, XII e XIII, e 5º, incisos X e XI). Propõe-se: (i) Núcleo de Inteligência Ambiental no CPAmb, integrado ao Centro Integrado de Comando e Controle da SSP-AM, que converta alertas de desmatamento em ordens de missão georreferenciadas; (ii) banco de dados de autos, apreensões e embargos interoperável com o IPAAM, que permita acompanhar o ciclo da autuação até o julgamento; (iii) ampliação do uso de aeronaves remotamente pilotadas; e (iv) indicadores de desempenho – tempo entre alerta e verificação, alertas prioritários atendidos, área embargada, multas confirmadas e taxa de nulidade de autos – incorporados ao plano de comando do art. 29, § 2º. A gestão orientada a resultados é condição para alinhar o policiamento ambiental ao planejamento e ao orçamento estaduais (Pereira et al., 2025).

6.5. Integração Institucional

Pelo desenho da Lei Complementar nº 140/2011 e do Decreto nº 51.354/2025, o auto lavrado pela Polícia Militar é julgado pelo órgão ambiental competente, de modo que o fortalecimento do CPAmb depende da qualidade dos fluxos interinstitucionais. Propõe-se: acordo de cooperação técnica PMAM–IPAAM que padronize o auto e o relatório de fiscalização e estabeleça fluxo eletrônico de remessa; instrumentos equivalentes com IBAMA, ICMBio e Capitania dos Portos; participação efetiva do CPAmb no Comitê Gestor Integrado da Lei nº 7.376/2025; e parcerias com Ministério Público, Polícia Federal e Universidades. A educação ambiental (art. 5º, inciso VII, alínea "d") deve ser componente transversal, dirigida a comunidades ribeirinhas, escolas do interior e setores produtivos. O Quadro 3 sintetiza as proposições.

Quadro 3. Matriz de fortalecimento do CPAmb/PMAM

Dimensão

Diagnóstico

Medidas propostas

Fundamento normativo

Indicadores sugeridos

Efetivo

Cerca de 170 PMs para 1,56 milhão de km²

Quadro próprio por critérios territoriais; interiorização por sub-região (calha); especialidade no Quadro de Praças

CE/AM, art. 130, I e parágrafo único, e ADCT, art. 26; Lei nº 14.751/2023, arts. 4º, IV, 11 e 15, § 5º

PMs por km² e por sub-região; efetivo no interior; rotatividade

Capacitação

Autuação condicionada a curso ambiental

Curso de Policiamento Ambiental Amazônico; doutrina própria; parcerias; conversão de multas

Lei nº 14.751/2023, arts. 4º, XI, e 16; Decreto nº 51.354/2025, arts. 5º e 28

PMs designados como agentes autuantes; taxa de nulidade de autos

Logística e bases

Grandes distâncias; operações episódicas

Rede de bases integradas por calha; embarcações, viaturas 4x4, comunicação satelital, EPI

CE/AM, art. 130, I, e ADCT, art. 26; Lei nº 14.751/2023, art. 18, XXVII

Bases ativas; tempo alerta–verificação

Tecnologia e inteligência

Alertas sem integração plena ao ciclo da autuação

Núcleo de Inteligência Ambiental; banco integrado com o IPAAM; drones; indicadores no plano de comando

Lei nº 14.751/2023, arts. 4º, X, XII, XIII; 5º, X, XI; 29, § 2º

Alertas atendidos; área embargada; multas confirmadas

Integração institucional

Fluxo PMAM–IPAAM em regulamentação

Acordo PMAM–IPAAM; instrumentos com IBAMA, ICMBio e Capitania dos Portos; Comitê Gestor; educação ambiental

LC nº 140/2011, art. 17; Lei nº 7.376/2025, art. 5º; Decreto nº 51.354/2025, art. 9º

Autos remetidos e julgados; operações integradas; ações educativas

Fonte: elaborado pelos autores (2026).

Ao vincular cada medida a um fundamento normativo e a um indicador, a matriz oferece ao comando da corporação um instrumento de planejamento estratégico setorial compatível com o plano de comando exigido pela Lei Orgânica Nacional e com a gestão orientada a resultados recomendada para a segurança pública amazonense.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo analisou em que medida a integração das Polícias Militares ao SISNAMA, pela Lei nº 14.751/2023, fortalece a atuação dos Policiais Militares da Floresta e quais medidas podem fortalecer o CPAmb/PMAM. Os resultados permitem três conclusões. A primeira é que a lei representa marco normativo decisivo: ao declarar as Polícias Militares integrantes do SISNAMA, qualificar seus membros como autoridades de polícia administrativa e atribuir-lhes expressamente a prevenção, a autuação, a sanção e a educação ambiental, encerra a dependência de convênios para a validade da autuação e confere segurança jurídica a uma atividade que a PMAM exerce há mais de duas décadas, desde a criação do Grupamento Especial de Polícia Ambiental (GEPA) em 2004.

A segunda é que o Amazonas avançou na recepção dessa competência – a Lei nº 7.376/2025 elevou a gestão ambiental a diretriz da atuação integrada e o Decreto nº 51.354/2025 reconheceu o policial militar capacitado como agente autuante – e dispõe, na organização territorial fixada pela Constituição Estadual, de nove sub-regiões correspondentes às calhas dos rios, da unidade de planejamento que a Lei Orgânica Nacional exige para distribuir o efetivo por critérios regionais. A terceira é que o reconhecimento jurídico não se converte automaticamente em capacidade: as novas competências dependem de efetivo dimensionado pelo território, capacitação certificadora, logística e bases no interior, tecnologia integrada ao ciclo da autuação e fluxos interinstitucionais estáveis, dimensões organizadas na matriz proposta.

O estudo, baseado exclusivamente em fontes documentais públicas, não captou a percepção do efetivo nem dados internos sobre autos lavrados e julgados após 2025. Sugerem-se pesquisas empíricas junto ao efetivo do CPAmb, a avaliação da taxa de confirmação dos autos da PMAM no IPAAM e a análise comparada com outras Polícias Militares Ambientais amazônicas. Os Policiais Militares da Floresta não são meros executores de uma competência recém-reconhecida, mas atores estratégicos da presença do Estado na Amazônia; fortalecer o CPAmb é cumprir o dever que o art. 225 da Constituição impõe ao Poder Público no território onde esse dever é mais exigente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGÊNCIA GOV. Brasil tem redução dos alertas de desmatamento na Amazônia e no Cerrado. Brasília, DF, ago. 2026. Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202608/brasil-tem-reducao-dos-alertas-de-desmatamento-na-amazonia-e-no-cerrado. Acesso em: 14 set. 2026.

AMAZONAS. Agência Amazonas de Notícias. Operação Tamoiotatá 2025: Ipaam aplica R$ 144,7 milhões em multas por crimes ambientais no sul do Amazonas. Manaus, 30 dez. 2025e. Disponível em: https://www.agenciaamazonas.am.gov.br/noticias/operacao-tamoiotata-2025-ipaam-aplica-r-1447-milhoes-em-multas-por-crimes-ambientais-no-sul-do-amazonas/. Acesso em: 14 set. 2026.

AMAZONAS. Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. Projeto de Lei nº 75/2025. Dispõe sobre as sanções administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e sobre a atuação da Polícia Militar do Amazonas na fiscalização ambiental. Manaus: ALEAM, 2025d. Disponível em: https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/174150/002841.pdf. Acesso em: 14 set. 2026.

AMAZONAS. Constituição do Estado do Amazonas, de 5 de outubro de 1989. Diário Oficial do Estado do Amazonas, Manaus, 5 out. 1989. Disponível em: https://legisla.imprensaoficial.am.gov.br/diario_am/12/1989/10/746. Acesso em: 17 set. 2026.

AMAZONAS. Decreto nº 51.354, de 13 de março de 2025. Dispõe sobre o processo administrativo para apuração das infrações ambientais e imposição de sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Amazonas, Manaus, 13 mar. 2025b. Disponível em: https://legisla.imprensaoficial.am.gov.br/diario_am/41534/2025/3/15145. Acesso em: 14 set. 2026.

AMAZONAS. Decreto nº 51.355, de 13 de março de 2025. Regulamenta, no âmbito do Estado do Amazonas, as infrações administrativas, penalidades e medidas cautelares aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Amazonas, Manaus, 13 mar. 2025c. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=475246. Acesso em: 14 set. 2026.

AMAZONAS. Lei Delegada nº 88, de 18 de maio de 2007. Define a estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências. Manaus: Governo do Estado do Amazonas, 2007.

AMAZONAS. Lei nº 7.376, de 14 de janeiro de 2025. Institui as diretrizes para planejamento e atuação integrada das Forças de Segurança Pública no Estado do Amazonas. Manaus: Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, 2025a. Disponível em: https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2025/13795/7376.pdf. Acesso em: 14 set. 2026.

AMAZONAS. Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação. Amazonas em mapas. 1. ed. Manaus: SEPLANCTI, 2016.

AMAZONAS. Secretaria de Estado de Segurança Pública. Comando de Policiamento Ambiental da PMAM bate recorde de produtividade em diversos tipos de apreensões no Amazonas. Manaus, 16 dez. 2024. Disponível em: https://www.ssp.am.gov.br/comando-de-policiamento-ambiental-da-pmam-bate-recorde-de-produtividade-em-diversos-tipos-de-apreensoes-no-amazonas/. Acesso em: 14 set. 2026.

AMAZONAS. Secretaria de Estado de Segurança Pública. Nova sede do Comando e Batalhão de Policiamento Ambiental é inaugurada. Manaus, 28 jul. 2021. Disponível em: https://www.ssp.am.gov.br/nova-sede-do-comando-e-batalhao-de-policiamento-ambiental-e-inaugurada-em-manaus/. Acesso em: 14 set. 2026.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. São Paulo: Edições 70, 2016.

BECKER, Bertha K. Geopolítica da Amazônia. Estudos Avançados, São Paulo, v. 19, n. 53, p. 71-86, 2005. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ea/a/54s4tSXRLqzF3KgB7qRTWdg/?lang=pt. Acesso em: 27 set. 2026.

BITENCOURT, Evelton Cezar et al. A integração do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e a Polícia Militar do Amazonas: atuação e desafios na preservação ambiental. Revista Políticas Públicas & Cidades, v. 14, n. 5, e2290, 2025. DOI: 10.23900/2359-1552v14n5-71-2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 dez. 2011.

BRASIL. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 jun. 2018.

BRASIL. Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023. Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 dez. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14751.htm. Acesso em: 14 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2 set. 1981.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 fev. 1998.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Em 2025, desmatamento tem redução de 11,08% na Amazônia e 11,49% no Cerrado. Brasília, DF, 31 out. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mma/pt-br/noticias/em-2025-desmatamento-tem-reducao-de-11-08-na-amazonia-e-11-49-no-cerrado. Acesso em: 14 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.417.023/PR. Relator: Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. Brasília, DF, DJe 25 ago. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.109.333/SC. Competência da Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina para lavrar auto de infração. Brasília, DF, 2009.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Cartografias das violências na região amazônica: especial COP30. São Paulo: FBSP, 2025. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/especial-cop30/. Acesso em: 14 set. 2026.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Cidades e Estados: Amazonas. Rio de Janeiro: IBGE, 2026. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/am.html. Acesso em: 14 set. 2026.

INPE – INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS. Dados do Prodes apontam redução no desmatamento na Amazônia e no Cerrado brasileiros. São José dos Campos, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/inpe/pt-br/assuntos/ultimas-noticias/dados-do-prodes-apontam-reducao-no-desmatamento-na-amazonia-e-no-cerrado-brasileiros-1. Acesso em: 14 set. 2026.

INSTITUTO IGARAPÉ. Dinâmicas do ecossistema dos crimes ambientais na Amazônia Legal. Rio de Janeiro: Instituto Igarapé, 2024. (Artigo Estratégico, 64).

INSTITUTO IGARAPÉ. O ecossistema do crime ambiental na Amazônia: uma análise das economias ilícitas da floresta. Rio de Janeiro: Instituto Igarapé, 2022. (Artigo Estratégico, 55).

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.

MARTINS, Humberto Falcão; MARINI, Caio. Um guia de governança para resultados na administração pública. Brasília, DF: Publix, 2010.

MATIAS-PEREIRA, José. Administração estratégica: foco no planejamento estratégico. São Paulo: Atlas, 2011.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2020.

MINTZBERG, Henry; AHLSTRAND, Bruce; LAMPEL, Joseph. Safári de estratégia: um roteiro pela selva do planejamento estratégico. Porto Alegre: Bookman, 2000.

PEREIRA, Vlaís Monteiro et al. A segurança pública do Estado do Amazonas e a gestão orientada para resultados. Revista DCS, v. 22, n. 81, e3223, 2025. DOI: 10.54899/dcs.v22i81.3223.

POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. Com apoio da Base Fluvial Arpão, PMAM e PC-AM fortalecem policiamento em Coari. Manaus, 3 abr. 2025. Disponível em: https://pm.am.gov.br/portal/noticia/com_apoio_da_base_fluvial-18896. Acesso em: 14 set. 2026.

POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. Conheça o Comando de Policiamento Ambiental da PMAM, responsável pela proteção e defesa do meio ambiente. Manaus, 30 maio 2024. Disponível em: https://pm.am.gov.br/portal/noticia/conheca_o_comando_de_poli-16940. Acesso em: 14 set. 2026.

POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. Policiamento ambiental. Manaus: PMAM, [s.d.]. Disponível em: https://pm.am.gov.br/portal/pagina/policiamento_ambiental. Acesso em: 14 set. 2026.

SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: Constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.


1 Major QOPM da Polícia Militar do Amazonas (PMAM). Discente do Curso Superior de Polícia (CSP) – Especialização em Gestão Estratégica em Segurança Pública, convênio entre a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), a Secretaria de Segurança Pública do Amazonas (SSP-AM) e a PMAM. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Major QOPM da Polícia Militar do Amazonas (PMAM). Discente do Curso Superior de Polícia (CSP) – Especialização em Gestão Estratégica em Segurança Pública, convênio entre a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), a Secretaria de Segurança Pública do Amazonas (SSP-AM) e a PMAM.

3 Major QOPM da Polícia Militar do Amazonas (PMAM). Discente do Curso Superior de Polícia (CSP) – Especialização em Gestão Estratégica em Segurança Pública, convênio entre a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), a Secretaria de Segurança Pública do Amazonas (SSP-AM) e a PMAM.

4 Major QOPM da Polícia Militar do Amazonas (PMAM). Discente do Curso Superior de Polícia (CSP) – Especialização em Gestão Estratégica em Segurança Pública, convênio entre a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), a Secretaria de Segurança Pública do Amazonas (SSP-AM) e a PMAM.

5 Major QOPM da Polícia Militar do Amazonas (PMAM). Discente do Curso Superior de Polícia (CSP) – Especialização em Gestão Estratégica em Segurança Pública, convênio entre a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), a Secretaria de Segurança Pública do Amazonas (SSP-AM) e a PMAM.

6 Major QOPM da Polícia Militar do Amazonas (PMAM). Discente do Curso Superior de Polícia (CSP) – Especialização em Gestão Estratégica em Segurança Pública, convênio entre a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), a Secretaria de Segurança Pública do Amazonas (SSP-AM) e a PMAM.

7 Major QOPM da Polícia Militar do Amazonas (PMAM). Discente do Curso Superior de Polícia (CSP) – Especialização em Gestão Estratégica em Segurança Pública, convênio entre a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), a Secretaria de Segurança Pública do Amazonas (SSP-AM) e a PMAM.

8 Major QOPM da Polícia Militar do Amazonas (PMAM). Discente do Curso Superior de Polícia (CSP) – Especialização em Gestão Estratégica em Segurança Pública, convênio entre a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), a Secretaria de Segurança Pública do Amazonas (SSP-AM) e a PMAM.

9 Major QOPM da Polícia Militar do Amazonas (PMAM). Discente do Curso Superior de Polícia (CSP) – Especialização em Gestão Estratégica em Segurança Pública, convênio entre a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), a Secretaria de Segurança Pública do Amazonas (SSP-AM) e a PMAM.

10 Major QOPM da Polícia Militar do Amazonas (PMAM). Discente do Curso Superior de Polícia (CSP) – Especialização em Gestão Estratégica em Segurança Pública, convênio entre a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), a Secretaria de Segurança Pública do Amazonas (SSP-AM) e a PMAM.

11  TC QOPM, Mestre em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos (PPGSP/UEA), no Curso Superior de Polícia (CSP) – Especialização em Gestão Estratégica em Segurança Pública, convênio entre a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), a Secretaria de Segurança Pública do Amazonas (SSP-AM) e a Polícia Militar do Amazonas. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0004-8140-963X Lattes: http://lattes.cnpq.br/3656499314724094