A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO NA ÁREA PRISIONAL: UM RECORTE A PARTIR DA PSICOLOGIA SOCIAL
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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.17373179
Miguel Luchetti de Góes1
Laís de Paula Capatto2
Luiza Vitória Barros Teodoro3
Daniela Emilena Santiago4
RESUMO
A Psicologia passou e passa por várias mudanças e alterações ao longo de seu desenvolvimento histórico e social, englobando, nesse sentido a possibilidade de atuação em várias áreas afins, além do espaço clínico. Nessa seara se encaixa a ação em presídios e que começou no Brasil sob um forte viés americanizado postulado pela aplicação de testes de avaliação usados com finalidade de mensurar aspectos afetos a uma suposta personalidade criminosa. Atualmente, no entanto, tem se caracterizado como uma prática desenvolvida com a finalidade de proteger os segmentos que estão em regime fechado. Para melhor apreender essa realidade foi elaborado o presente trabalho por meio de estudo teórico no qual observamos uma ação empreendida em regime fechado e na qual a intervenção foi orientada para mulheres gestantes ou grávidas e no qual pudemos constatar a importância da Psicologia para esses públicos que estão contemplados nesses espaços e que padecem de grande sofrimento enfatizando assim a importância da abordagem social.
Palavras-chave: Psicologia Social. Presídios. Direitos Sociais.
ABSTRACT
Psychology has undergone and continues to undergo numerous changes and alterations throughout its historical and social development, encompassing the possibility of working in various related areas, beyond the clinical setting. This area includes the practice of prisons, which began in Brazil with a strong Americanized bias, based on the application of assessment tests to measure aspects related to a supposed criminal personality. Currently, however, it has been characterized as a practice developed to protect those in closed regimes. To better understand this reality, this work was developed through a theoretical study. We observed an intervention undertaken in a closed regime, in which the intervention was geared toward pregnant or expectant mothers. We demonstrated the importance of psychology for these populations, who experience great suffering in these settings, thus emphasizing the importance of a social approach.
Keywords: Social Psychology. Prisons. Social Rights.
1. INTRODUÇÃO
A Psicologia Social surge e se consolida no Brasil, conforme Lane (2008) em meados dos anos 70. Nesse contexto, observamos o surgimento de críticas ao padrão até então executado no Brasil no que diz respeito a Psicologia e que fora assentado no aporte à psicometria, além de práticas individualizadas e orientadas ao ajuste de comportamentos e de condutas de todos aqueles que feriam a normalidade consolidada até então. Por conseguinte, de acordo com a autora, a Psicologia, nesse contexto, se apresentava como um dispositivo que servia a valores burgueses e heteronormativos até então hegemônicos para aquela realidade.
No que diz respeito a questão de manejo, ou, de intervenção, os profissionais de Psicologia apresentavam condutas orientadas para as ações clínica e individuais. A proposta de Lane (2008) no contexto da crise de referências da Psicologia vivenciada no período desloca o eixo da intervenção para propostas comunitárias, coletivas e sociais e não apenas clínica e individuais, conferindo possibilidades para a ação coletiva.
Outro elemento apresentado pela autora faz menção ao compromisso social da Psicologia, algo que ainda não fora abordado pelos autores da época. De acordo com o pensamento de Lane (2018) a Psicologia possui um compromisso social de defesa dos segmentos mais vulneráveis de nossa sociedade. Nesse sentido, para a autora, a Psicologia possuía a responsabilidade social de viabilizar a conscientização da população com foco na defesa dos segmentos mais vulneráveis. Nesse interim, a autora propõe e defende a superação da sociedade capitalista e enquanto isso não é possível, a garantia de condições mínimas de vida e sobrevivência e de efetivação de direitos dos segmentos mais vulneráveis.
Nesse sentido, várias áreas de atuação vão surgindo e se consolidando ao longo dos anos para além da ação clínica. Dentre esses espaços, e ao longo dos anos, teremos a instituição da ação na área sociojurídica, contemplando vários espaços como, por exemplo, a intervenção empreendida no sistema fechado, prisional. Atualmente, a área em questão tem crescido e despertou o nosso interesse a partir da frequência no curso de Psicologia. Atrelado a esse desejo observamos a possibilidade de atuação para além da clínica durante nossa frequência a disciplina de Psicologia Social o que nos motivou em aprofundar os estudos na área.
Para melhor compreender essa realidade foi elaborado o presente trabalho por meio estudo teórico, conforme indica Minayo (2014) uma vez que a fonte para a sustentação de nossas colocações são textos, referência teóricas. A composição do trabalho foi elaborada por meio da constituição de uma resenha. A mesma tem o objetivo de trazer uma reflexão da atuação do Psicólogo Social, na realidade de detentas no estágio de gravidez ou amamentação. Analisaremos um pouco da realidade e história do sistema carcerário brasileiro e da inserção da Psicologia nessa área e as referências técnicas para atuação de psicólogos no sistema prisional. Devido a isso, elaboramos o presente artigo por meio de dois tópicos dos quais, um deles apresenta elementos associados ao desenvolvimento histórico do sistema fechado com a indicação das abordagens desenvolvidas pela Psicologia e na sequência abordamos as indicações que forma realizadas pelo CREPOP no que diz respeito a esse tipo de abordagem.
2. PSICOLOGIA E O SISTEMA PRISIONAL: ASPECTOS HISTÓRICOS E CONTEMPORÂNEOS
Historicamente o cárcere no Brasil se dava como uma medida provisória que visava a contenção do prisioneiro até sua pena real. Não existia separação por gênero, ou seja, homens e mulheres dividiam a mesma cela e, como consequência, as mulheres eram duplamente castigadas, com a reclusão e com frequentes estupros, abusos sexuais, físicos e psicológicos. Esse trágico passado explica os fenômenos que recaem sob o cárcere, que hoje é pena máxima decretada pela justiça brasileira. Os números reais apontam que adas unidades prisionais brasileiras 74,8% delas são destinadas aos homens, 6,9 % às mulheres e outros 18,1 % são mistas, para ambos os gêneros. O sistema foi claramente pensado para homens, ignorou primordialmente todas as necessidades femininas que precisavam ser adaptadas.
Assim, como indica Oliveira (2021) o sistema prisional brasileiro é resultado de um longo processo histórico que combina heranças coloniais, influências de modelos penais europeus e interesses de controle social. Para compreender sua formação, é necessário analisar a transição das punições corporais para a pena de prisão no século XIX, bem como sua consolidação como mecanismo de criminalização seletiva.
Durante o período colonial, não havia um sistema prisional estruturado no Brasil. A punição estava vinculada ao modelo penal português e ao suplício corporal. Como afirma Foucault (1987), no período pré-moderno "punir era um espetáculo público", voltado à humilhação e destruição física do condenado. No Brasil, predominavam castigos como açoites, galés, tronco e mutilações, geralmente aplicados a escravizados, indígenas e pobres. As "prisões" existentes limitavam-se a cadeias anexas às Câmaras Municipais, usadas apenas como locais de custódia temporária antes da sentença.
A primeira grande transformação ocorre com o Código Criminal do Império de 1830, inspirado no liberalismo penal europeu. Esse código substitui, de maneira gradual, as penas de suplício pela privação de liberdade. Segundo Zaffaroni e Pierangeli (2004), a prisão passou a ser considerada uma pena "civilizada", supostamente capaz de moralizar os indivíduos através do trabalho e do isolamento. Entretanto, essa mudança foi mais teórica que prática: como observa Carvalho (2010), as cadeias imperiais eram insalubres, superlotadas e sem qualquer projeto de recuperação moral ou social dos presos. (Oliveira, 2021).
Além disso, a autora aponta ainda a instituição de vários outros dispositivos. Dentre eles temos a criação da Casa de Correção do Rio de Janeiro, inaugurada em 1850, marco inicial da institucionalização prisional no Brasil, também reflete contradições. Inspirada no modelo penitenciário de Auburn (EUA), que valorizava o trabalho forçado e o silêncio, a instituição logo revelou seu caráter disciplinar e opressor. Salla (2006) destaca que a Casa de Correção foi utilizada principalmente para encarcerar pobres, vadios e escravizados fugitivos, reforçando seu papel seletivo.
Com a Lei de Terras (1850) e o fim da escravidão (1888), inicia-se uma nova etapa do encarceramento no país: a prisão passa a ser instrumento explícito de repressão social e controle do trabalho livre. Como afirma Coelho (2005), "a passagem do regime escravista ao trabalho assalariado não eliminou a coerção; apenas a reorganizou sob novas formas legais". Nesse contexto, surgem leis como a Lei dos Vadios e Capoeiras (1890), que criminalizava práticas culturais das populações negras, revelando forte racismo estrutural na legislação penal (Santos, 2021).
Outro documento do período e que requer menção foi o Código Penal Republicano. Assim, o Código Penal Republicano de 1890 reafirmou a prisão como pena principal, mas sem inovar em sua função social. Para Adorno (1991), a República manteve a função excludente da prisão, agora legitimada pelo discurso positivista que associava criminalidade à inferioridade biológica de classes populares e negros. Esse pensamento foi difundido por Nina Rodrigues e a Escola Positiva do Direito Penal, consolidando a visão do criminoso como "perigoso" e "irrecuperável".
No século XX, tentativas de reforma surgiram, mas pouco alteraram a realidade carcerária. O Código Penal de 1940, vigente até hoje com alterações, manteve o foco na punição. Apenas com a Lei de Execução Penal (LEP), de 1984, foram estabelecidos direitos básicos aos presos, como assistência jurídica, educacional e trabalho prisional. Entretanto, como afirma Wacquant (2001), o encarceramento continua sendo uma política de gestão dos pobres, reforçada pelo avanço do neoliberalismo penal e do populismo punitivo.
Atualmente, conforme Oliveira (2021) aponta o sistema prisional brasileiro é apontado pela ONU (2019) como um dos mais degradantes do mundo, enfrentando superlotação, violência estatal, facções criminosas e violações sistemáticas de direitos humanos. Segundo a autora a prisão no Brasil nunca teve função ressocializadora; desde sua origem, ela opera como "depósito humano para indesejáveis sociais".
O Brasil registra um aumento expressivo de prisões nos últimos anos, o número de mulheres presas subiu em mais de 600%, a superlotação resulta em descaso, como a falta de acesso a saúde, educação, direitos, não incomumente exposição a torturas físicas e psicológicas. A violação dos direitos humanos das mulheres condenadas na prisão, mostra a necessidade do olhar para esse grupo marginalizado e de atuação de múltiplos profissionais. Uma parte desse grupo, média de 1 a 1,5% é composta por gestantes e lactantes que carecem de mais atenção por estarem numa condição incomum no âmbito prisional, o que implica em necessidades não habituais, tais quais, pré-natal, consultas, vitaminas, exames, espaço adequado e muitos outros, na teoria, assegurados por lei, na prática, ignorados em sua maioria, e consequentemente o bebê que está preso com a mãe, acaba afetado mesmo sendo inocente.
3. A PSICOLOGIA SOCIAL EM PRESÍDIOS
Assim como o surgimento dos presídios requer, para sua compreensão, um breve retrospecto histórico, compreendemos que a inserção da Psicologia em tal campo de atuação demanda também, a realização de um mesmo movimento. Por conseguinte, é lícito e necessário afirmar que o desenvolvimento da Psicologia no sistema prisional está diretamente relacionado às transformações históricas das penas e das instituições de controle social. No século XVIII, com a transição do suplício corporal para a prisão como pena central nas sociedades ocidentais, ocorreu a medicalização e psicologização do crime. Foucault (1987, p. 25) afirma que “[...]a punição deixou de ser espetáculo e passou a ser função oculta, exercida sobre a alma e o comportamento”. Esse deslocamento abriu espaço para a inserção de saberes psicológicos, que passaram a examinar, classificar e intervir sobre o “homem delinquente”.
No Brasil, a presença da Psicologia em prisões começou de maneira lenta apenas na década de 1930, influenciada pelas teorias positivistas e criminológicas. Lombroso, ainda que criticado posteriormente, fundamentou a ideia do criminoso como um ser anormal que deveria ser estudado cientificamente (Baratta 2011). Para ele, o estudo resultaria no mapeamento da personalidade do criminoso, o que, por sua vez, ensejaria intervenções preventivas e também punitivas. O que se buscava, nessa época, era compreender esse perfil com base em elementos biológicos e também comportamentais. Essa perspectiva inspirou as primeiras práticas de avaliação psicológica no sistema penal brasileiro, voltadas para a identificação de traços de “periculosidade”.
Importante frisar que nesse momento a Psicologia não era reconhecida no Brasil como uma profissão, porém, os psicologistas, como eram chamados, desenvolviam intervenções variadas ações e dentre elas podemos citar a aplicação de testes. Como sabemos a Psicologia brasileira fora respaldada pelas técnicas de intervenção americanas e que tinham o teste psicométrico como sua principal referência e norte de intervenção.
Segundo Silva (2009), a atuação psicológica nos presídios no período era sustentada pela ideologia da defesa social. Como destaca o autor: “[...] o psicólogo foi incorporado ao sistema prisional como especialista encarregado de medir a periculosidade e prever a reincidência” (op. cit, p. 52), algo que, só era viabilizado, no período em questão, através do aporte aos testes psicométricos.
A regulamentação mais formal da Psicologia como profissão em 1962, por meio da Lei nº 4.119, fortaleceu sua presença institucional. Durante o regime militar, com a expansão dos manicômios judiciários e a criação de setores técnico-criminológicos, o psicólogo foi incorporado como perito auxiliar da justiça. Essa fase contribuiu para uma prática fortemente pautada no controle social, como analisam Bock e Gonçalves (2010, p. 25), ao afirmarem que “a Psicologia alinhou-se muitas vezes a interesses de ajustamento social e disciplinamento dos corpos”.
A crítica a essa função normativa começou a se intensificar a partir da década de 1980, com a redemocratização e o avanço das discussões sobre direitos humanos. A promulgação da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) foi um marco histórico, pois instituiu o setor técnico das prisões com assistência social e psicológica, prevendo o caráter “ressocializador” da pena (BRASIL, 1984). Contudo, autores apontam que esse discurso ressocializador é frequentemente contraditório.
Nos anos 2000, com o Código de Ética Profissional do Psicólogo e as resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CPF), fortaleceu-se uma visão crítica da atuação prisional. A Resolução CFP nº 009/2010, por exemplo, proibiu que psicólogos realizem avaliações para fins de classificação de periculosidade, por serem práticas moralmente e cientificamente questionáveis. Como destaca o CFP (2010, p. 3): “[...] a Psicologia não pode ser instrumento de violação de direitos humanos ou de práticas punitivistas”.
Atualmente, muitos desafios são postos a Psicologia atuante nesse espaço. Dentre eles é a demarcação de suas abordagens mais orientadas para a ação social e não apenas como emissão de laudos de periculosidade, elemento que ainda se mostra presente como uma requisição profissional. Por conseguinte, como nos diz Oliveira (2021), o psicólogo social em especial, é aquele que se encarrega em estudar e aplicar seus conhecimentos sobre as relações humanas e sociais. Sabe-se que o meio social afeta, influência e modifica o ambiente em que se vive, além de afetar o comportamento e estados mentais dos sujeitos, assim, a atuação do psicólogo social com as coletividades deve-se aplicar diversas estratégias e abordagens para estudar, analisar e intervir nos problemas sociais. Podemos destacar a realização de estudos para compreender as dinâmicas de cada grupo que será trabalhado, as desigualdades presentes no contexto e as necessidades das comunidades.
O psicólogo social também está a par de desenvolvimentos de programas e intervenções, visando a melhora da qualidade de vida, promoção da saúde mental, educação, inclusão social, entre outros. Cabe ao profissional ajudar os grupos na resolução de conflitos dentro das comunidades, promovendo o diálogo e a compreensão entre diferentes grupos, neste mesmo contexto, cabe também a conscientização dos direitos das comunidades, identificando injustiças sociais e trabalhando para promover mudanças políticas e sociais.
Nessa perspectiva, se mostra necessária a atuação de um tipo especial de psicólogo, o profissional social, que tem a capacidade de intervir, mediar, e transformar realidades sociais. Infelizmente, a falta de recursos e de profissionais dificultam uma conclusão concreta. A partir de dados estáticos sobre a atuação de psicólogos sociais em casos de gestantes e lactantes, entretanto, com base no que esse profissional costuma desempenhar, como avaliação e análise das necessidades de um grupo ou comunidade, pesquisas sobre habilidades, atitudes e percepções de um grupo, facilitador de acesso a recursos, e muitas outras atividades, entende- se necessária sua presença, como indica Oliveira (2021).
O código de ética de todo psicólogo impõe que a atuação do profissional deve se basear na promoção do respeito, da liberdade, da dignidade, igualdade, visando saúde e qualidade de vida para indivíduos e coletividades. Se essa missão fosse aplicada para o sistema carcerário, e principalmente para as detentas gravidas, essa realidade teria o amparo necessário para melhorar, porém, é alarmante o baixo número de psicólogos atuando em presídios, segundo o Ministério da Saúde, em 2019, 362 psicólogos atuavam em equipes de Atenção Básica Prisional (ABP) habilitados e distribuídos por unidade federativa da seguinte forma: AC (04); AL (14); AM (06); AP (0); BA (07); CE (14); DF(10); ES (32); GO (09); MA (15); MG (44); MS (20); MT (04); PA (19); PB (01); PE (52); PI (04); PR (03); RJ (01); RN (09); RO (02); RR (01); RS (50); SC (21); SE(0); SP (16); e TO (04). Já o número de detentos e detentas, ultrapassa 830 mil, em teoria, um psicólogo para 2300 detentos, nessa condição, fica inviável que ambas as partes tenham acesso aos seus direitos, o profissional não consegue dar atenção devida que cada sujeito merece, e os presos não se beneficiam da atuação desse profissional.
O número de abusos contra mulheres gravidas ou lactantes continua nos lembrando veementemente que os sistemas prisionais não estão melhorando, e tem se mostrado cada vez mais desumano, a dificuldade de deslocamento por exemplo, comumente resulta em mulheres tendo seu parto algemadas, na cela, ou em lugares improvisados. Estupros, surras, negligência médica, atrasos ou recusas de exames importantes, falta de medicamentos, alimentação precária, ambiente de risco, são apenas algumas diversas das dificuldades enfrentadas por essas mulheres.
Isso escancara o descumprimento de uma série de leis, tratados, acordos, tais como; Os direitos Humanos, a lei 14.326 que em tese visa por um tratamento humanitário antes, durante e depois do trabalho de parto, o artigo 196 da constituição, enfim, os citados anteriormente prometem, em teoria, saúde e bem estar a todos, mas é nítida a ineficiência, uma vez que a realidade se mostra diferente da teoria. As políticas públicas são grandes aliadas dos profissionais e das detentas, entretanto, o crescente no número de detentas, a falta de estrutura e de profissionais acabam enfraquecendo o potencial de atuação dessas políticas. São algumas delas: PNAISC Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança e Aleitamento Materno; PNAISM Política Nacional de Atenção à Saúde Integral das Mulheres; P.N.A.I.S.P. Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade; PNAMPE Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional e, PNSSP Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. Essas políticas públicas, mesmo sendo boas propostas, são genéricas e acabam não contemplando a todas, por isso, é fundamental um profissional que tenha capacidade de acompanhar caso a caso, e analisar os aspectos da vida dessas detentas e de seus bebês.
Como nos indica Oliveira (2021) temos algumas conquistas e casos que são exceção, mas exaltados como se fossem a regra, alguns presídios atendem as necessidades das gestantes e até mesmo disponibilizam um berçário seguro, um pré-natal tranquilo, e acompanhamento com multiprofissionais. Mudanças na lei decretam que em casos de prisão preventiva essas mulheres devem cumprir pena em liberdade condicional, em suas casas, isso se estendem para gravidas e mães de crianças de até 12 anos, mas mais uma vez realidade se mostra outra, e mulheres da categoria citada anteriormente continuam sendo presas. Essa nova lei reforça a necessidade de psicólogos sociais atuando na vida dessas pessoas, tanto para garantir esse direito, quanto para analisar caso a caso para que não haja brecha para gravidez ser usada para o crime organizado. Nesse sentido, a Psicologia se mostra como vital para garantir que esses direitos conquistados deixem de ser violados, e mais, para que sejam evitadas outras violações que podem provir dessa negligência e abandono, garantindo as mulheres o direito a convivência social e familiar.
Ora, se o objetivo das instituições é servir como um momento para a ressocialização das atendidas é vital que as mesmas vivenciem esses momentos uma vez que somente dessa forma é possível um contato com a realidade. Por conseguinte, há espaços em que não há tais dispositivos constituídos e devido a isso será necessário e urgente uma luta da Psicologia e de outros profissionais para que os mesmos possam ser consolidados.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em conclusão, no âmbito carcerário, um ambiente carregado de injustiças sociais, se faz estritamente necessária a atuação do psicólogo social, que é um aliado nas transformações sociais, sua presença é indispensável em qualquer que seja o caso, mas em especial, há um desfalque na atuação desses profissionais para melhoria do sistema prisional para mulheres gestantes e mães. São muitas as necessidades que envolvem essa minoria, destacando a carência de cuidados e garantias básicas, como saúde e dignidade, coisas importantes para um preso comum, e inegociáveis para gestantes e seus bebês.
A atuação do psicólogo social, junto a outros profissionais, muda totalmente a situação, assegurando direitos e benefícios que transformam a realidade social dessas mulheres, evitando violências que marcariam a vida da mãe e ou bebê, aumentando as chances de reintegração social e dando suporte para se manter nessa posição.
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1 Graduando em Psicologia pela Unip, campus Assis-SP. E-mail: [email protected]
2 Graduanda em Psicologia pela Unip, campus Assis-SP. E-mail: [email protected]
3 Graduanda em Psicologia pela Unip, campus Assis-SP. E-mail: [email protected]
4 Docente do Curso Superior de Psicologia do Instituto de Ciências Humanas da UNIP, Campus Assis. Mestre em Pedagogia e Psicologia pela Unesp de Assis, Mestre em História pela Unesp de Assis e Doutora em História pela Unesp de Assis. E-mail: [email protected]