REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/784391153
RESUMO
O presente artigo analisa o fenômeno da algoritmização do processo judicial, com foco específico nas fronteiras éticas e nos condicionantes que incidem sobre o emprego da Inteligência Artificial (IA) na atividade recursal dos Tribunais de Justiça Estaduais. O estudo investiga como a busca utilitarista por metas estatísticas e celeridade procedimental, impulsionada pela revolução da eficiência na gestão judiciária, tensiona as garantias constitucionais e os direitos humanos que estruturam o devido processo legal. Por meio de uma abordagem dogmático-crítica, o trabalho aborda os riscos inerentes à opacidade algorítmica e ao viés de automação nas rotinas de gabinetes, confrontando-os com os parâmetros de governança instituídos pela vigente Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça e pelas diretrizes globais da Recomendação sobre a Ética da Inteligência Artificial da UNESCO. Os resultados indicam que a reprodução acrítica de minutas e relatórios gerados por matrizes matemáticas probabilísticas e inteligências generativas coloca em risco a profundidade analítica do ato decisório, abrindo margem para alucinações algorítmicas no ambiente institucional e para a petrificação interpretativa do direito. Conclui-se que o direito fundamental à fundamentação racional das decisões judiciais pressupõe, obrigatoriamente, a explicabilidade dos sistemas utilizados e a salvaguarda da autoria humana. A tecnologia deve atuar estritamente como um instrumento de suporte logístico e extensão cognitiva, subordinando-se permanentemente ao princípio do human-in-the-loop para conferir legitimidade democrática à prestação jurisdicional.
Palavras-chave: Algoritmização Processual; Inteligência Artificial; Tribunais de Justiça; Direitos Humanos; Fundamentação Racional.
ABSTRACT
This article analyzes the phenomenon of the algorithmization of judicial proceedings, focusing specifically on the ethical boundaries and conditioning factors surrounding the use of Artificial Intelligence (AI) in the appellate activities of State Courts of Justice. The study investigates how the utilitarian pursuit of statistical targets and procedural speed—driven by the efficiency revolution in judicial management—strains the constitutional guarantees and human rights that underpin due process of law. Adopting a critical-dogmatic approach, the paper addresses the risks inherent in algorithmic opacity and automation bias within judicial chambers, contrasting them with the governance parameters established by the National Council of Justice’s current Resolution No. 615/2025 and the global guidelines of UNESCO’s Recommendation on the Ethics of Artificial Intelligence. The results indicate that the uncritical reproduction of draft decisions and reports generated by probabilistic mathematical models and generative AI compromises the analytical depth of judicial decision-making, creating the potential for algorithmic hallucinations within the institutional environment and the ossification of legal interpretation. The study concludes that the fundamental right to the rational justification of judicial decisions necessarily presupposes the explainability of the systems employed and the preservation of human authorship. Technology must function strictly as a tool for logistical support and cognitive extension, remaining permanently subordinate to the "human-in-the-loop" principle to ensure the democratic legitimacy of the judicial function.
Keywords: Procedural Algorithmization; Artificial Intelligence; Courts of Justice; Human Rights; Rational Justification.
1. INTRODUÇÃO
O Poder Judiciário brasileiro enfrenta historicamente o desafio de equalizar o binômio tempo-justiça perante uma taxa de litigiosidade em constante expansão. No âmbito dos Tribunais de Justiça Estaduais, responsáveis pela maior parcela do acervo processual do país, a busca por mecanismos capazes de conferir celeridade à prestação jurisdicional impulsionou a transição de um modelo burocrático analógico para uma estrutura digitalizada de governança. Essa virada tecnológica, catalisada por diretrizes institucionais indutoras de produtividade, remodelou as rotinas operacionais das secretarias e gabinetes, consolidando a eficiência como um vetor informador da atividade gerencial judiciária.
Nesse cenário de reengenharia processual, a Inteligência Artificial (IA) emergiu não mais como uma ferramenta prospectiva, mas como um instrumento central de suporte à atividade-fim dos tribunais. Sistemas de IA preditiva e modelos de linguagem generativa passaram a ser empregados de forma disseminada na triagem de acervos, agrupamento de demandas de massa por similaridade temática e filtragem de admissibilidade na fase recursal. Conforme indica a literatura especializada, a automação algorítmica oferece um incremento substancial na capacidade operativa dos magistrados, permitindo o escoamento célere de recursos repetitivos que obstruíam os fluxos de segundo grau (Nunes, 2022).
Contudo, o avanço célere da jurisdição algorítmica suscita tensões fundamentais quando confrontado com as garantias constitucionais que estruturam o devido processo legal. Enquanto a otimização dos tempos de tramitação atende ao princípio da razoável duração do processo, a delegação de etapas analíticas a sistemas automatizados esbarra em limites éticos e de direitos humanos, notoriamente no que tange à opacidade dos algoritmos (black boxes). A literatura processual contemporânea aponta para o risco de uma "automação acrítica", na qual a busca utilitarista por metas estatísticas de produtividade pode comprometer a profundidade cognitiva do ato decisório (Feigelson et al., 2024).
Diante desse panorama, emerge o seguinte problema de pesquisa: quais são os limites éticos que a proteção aos direitos humanos impõe ao uso da inteligência artificial na atividade recursal nos Tribunais de Justiça, de modo a resguardar o direito fundamental à fundamentação racional das decisões?
A relevância teórica e prática desta investigação justifica-se pela iminente necessidade de estabelecer parâmetros ético-processuais rígidos para a inteligência artificial, impedindo que a eficiência de gestão se sobreponha à qualidade democrática da decisão. Com a consolidação das normativas de governança digital pelo Conselho Nacional de Justiça, torna-se imperioso analisar empiricamente como o dever de fundamentação analítica, consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e densificado pelo artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pode ser preservado frente a relatórios e minutas produzidos por matrizes algorítmicas, evitando-se a padronização vazia ou o erro automatizado.
Para tanto, o objetivo geral deste artigo consiste em analisar as fronteiras éticas e os condicionantes humanitários que incidem sobre o emprego da inteligência artificial na fase recursal dos Tribunais de Justiça Estaduais. Para o alcance desse escopo, fixam-se os seguintes objetivos específicos: mapear o impacto da automação processual na otimização dos fluxos de trabalho do segundo grau de jurisdição estadual; investigar os riscos éticos e os potenciais vieses decorrentes da opacidade algorítmica sob o prisma dos direitos humanos; e propor diretrizes processuais capazes de assegurar a racionalidade e a autoria humana na fundamentação das decisões judiciais construídas em ambientes tecnológicos.
2. O AVANÇO TECNOLÓGICO NO PROCESSO JUDICIAL E A REVOLUÇÃO DA EFICIÊNCIA DENTRO DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS
A engrenagem do Poder Judiciário brasileiro, historicamente estruturada sobre formalismos rígidos e rotinas cartorárias lineares herdadas de uma tradição burocrática ibérica, experimenta uma reconfiguração estrutural sem precedentes. Esse fenômeno, que a literatura especializada convencionou denominar como a virada tecnológica do direito processual, supera em muito a mera digitalização de peças físicas ou a transposição dos autos de suporte papel para plataformas eletrônicas.
Trata-se, em verdade, de uma mutação ontológica do próprio ambiente onde se desenvolve a relação jurídica processual, guiada pelo influxo da governança digital e pela busca incessante da otimização gerencial. No âmbito dos Tribunais de Justiça Estaduais, que concentram a maior parcela do acervo processual do país e sofrem de forma mais severa os impactos de uma litigiosidade de massa crônica, a incorporação de ferramentas tecnológicas avançadas deixou de ser uma opção de modernização cosmética para se consolidar como um mecanismo de sobrevivência institucional perante o sufocamento dos fluxos recursais de segundo grau.
Para compreender a profundidade dessa transição, faz-se necessário resgatar o panorama de crise funcional que impulsionou a reforma do Judiciário. A explosão de demandas judiciais ocorrida nas últimas décadas, decorrente tanto da facilitação do acesso à justiça promovida pela ordem constitucional de 1988 quanto da reprodução sistemática de lesões por grandes litigantes corporativos e pelo próprio Poder Público, gerou um cenário de congestionamento que as estruturas humanas tradicionais se mostraram com dificuldades de escoar.
Nesse contexto, o princípio da eficiência, alçado ao status de vetor normativo da Administração Pública pela Emenda Constitucional nº 19/1998, passou a exigir dos tribunais uma postura marcadamente corporativa e gerencialista. A atividade jurisdicional, antes compreendida quase exclusivamente sob a ótica da cognição artesanal e individualizada de cada lide, passou a incorporar conceitos oriundos da administração de empresas, tais como inputs (definido como o conjunto de informações fornecidas), outputs (definido como as respostas apresentadas), gestão de fluxos de trabalho e eliminação de gargalos logísticos.
Nesse mesmo sentido, Alexandre e Moreira (2023) sustentam que a utilização de inteligências artificiais pelo Poder Judiciário desponta como um recurso valioso para tornar a prestação jurisdicional mais eficiente, sobretudo diante do volume expressivo de processos que tramitam no sistema jurídico brasileiro. Essa ferramenta contribui para que as demandas sejam solucionadas dentro de prazos adequados, atendendo ao direito dos litigantes e efetivando o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Sob o influxo desse novo paradigma de gestão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assumu o papel de principal agência indutora da "Revolução da Eficiência". Por meio da fixação anual das Metas Nacionais de Produtividade e da publicação de relatórios estatísticos detalhados, como o anuário Justiça em Números, o órgão de controle estabeleceu uma cultura de aferição baseada em dados quantitativos. Para cumprir os índices exigidos de baixa de processos e de redução do tempo médio de tramitação, os Tribunais de Justiça Estaduais viram-se obrigados a remodelar seus procedimentos.
A busca pelo cumprimento de metas estatísticas transformou o processo judicial em um objeto de macrogestão, no qual a celeridade passou a ser mensurada como o principal indicador de sucesso institucional. Diante da impossibilidade física de expandir o número de magistrados e servidores na mesma proporção do crescimento da demanda, a tecnologia algorítmica apresentou-se como uma resposta viável para compatibilizar a razoável duração do processo com a escassez de recursos humanos.
O amadurecimento dessa governança digital propiciou a passagem histórica da automação simples para a efetiva algoritmização do processo judicial. Os primeiros sistemas de processo eletrônico operavam em um nível meramente instrumental, limitando-se a automatizar tarefas burocráticas assessórias, tais como a contagem automatizada de prazos processuais, a expedição de intimações via sistema e a distribuição aleatória de feitos.
A introdução contemporânea de sistemas baseados em Inteligência Artificial, todavia, desloca a tecnologia da periferia procedimental para o núcleo essencial da atividade analítica do segundo grau de jurisdição. Sistemas dotados de aprendizado de máquina (machine learning) e processamento de linguagem natural (PLN) são integrados diretamente aos gabinetes e secretarias dos tribunais estaduais, passando a executar triagens complexas que outrora demandavam horas de análise estritamente humana.
De forma geral, é possível observar que a tecnologia já integra a maioria dos sistemas de Justiça, sendo utilizada como estratégia para aprimorar a prestação jurisdicional. Nesse cenário, seu emprego não se limita à geração de dados sobre as atividades judiciais, servindo também como mecanismo de ampliação do acesso à Justiça. Como bem pontuam Roque e Santos (2021):
Decerto, o Poder Judiciário não poderia resistir a esse fenômeno da virada tecnológica, ainda mais diante do contingente avassalador de processos judiciais em andamento no Brasil e da intensificação na adoção de meios virtuais e de outras tecnologias estimulada pela recente pandemia da Covid-19, com a consequente impossibilidade, durante o período de isolamento social, do comparecimento pessoal de juízes, das partes e de seus advogados para a realização de atos processuais.
Na fase recursal perante os Tribunais de Justiça, a inteligência artificial já atua como um poderoso filtro analítico e de agrupamento. Ferramentas algorítmicas realizam a varredura integral das petições de recursos no exato instante em que estes ingressam no tribunal, indexando termos-chave e identificando a subsunção do caso a temas já sumulados ou a teses fixadas em sede de recursos repetitivos e de incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), como é o caso do sistema RADAR, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). A respeito dessa ferramenta, Carneiro (2021) aduz que:
O incorporamento de tecnologias, em especial da inteligência artificial no TJMG, conforme dados fornecidos pela Gerência de Sistemas Judiciais Informatizados do próprio tribunal, demonstrou que os trabalhos após o emprego do Radar têm se tornado mais produtivos sob a ótica quantitativa e qualitativa, pois passaram a dedicar os recursos humanos dos juízes e dos servidores a casos que refletem um grau de complexidade que exija a ingerência humana.
Além disso, os algoritmos operam na verificação preliminar dos pressupostos formais de admissibilidade, como a conferência automática da tempestividade recursal e o cruzamento de guias para a validação do preparo, gerando relatórios de inconsistências antes mesmo que os autos eletrônicos sejam conclusos ao Desembargador Relator. Essa capacidade operativa permite o tratamento unificado de milhares de demandas semelhantes, convertendo o acervo do tribunal em blocos homogêneos passíveis de julgamento em lote.
Nesta perspectiva, o modelo de macrojurisdição algorítmica altera profundamente a própria fenomenologia do processo nos tribunais estaduais. Destacam Oliveira e Cunha (2016) que os processos judiciais eletrônicos impactam diretamente na diminuição do tempo de tramitação, além da transparência e celeridade oferecidas pelo acompanhamento processual nas plataformas digitais dos tribunais.
Ao converter o acervo recursal em um banco de dados estruturado e padronizado, a inteligência artificial viabiliza que conflitos individuais sejam tratados sob uma lógica de processamento industrial de larga escala. Contudo, se, por um lado, os resultados utilitários dessa engenharia de dados são indiscutíveis — traduzidos no aumento exponencial da produtividade dos gabinetes e na redução drástica do tempo de espera do jurisdicionado por uma resposta estatal —, por outro lado, essa aceleração procedimental pode plantar as sementes de uma crise metodológica se não utilizada de forma ética e proporcional.
É possível que a diluição do exame individualizado das peculiaridades fáticas da causa em favor de uma parametrização algorítmica massificada imponha um questionamento crítico, tornando-se imperioso investigar se os critérios adotados pelos sistemas de inteligência artificial para selecionar, agrupar e sugerir minutas de julgamento respeitam as fronteiras éticas e garantistas que legitimam democraticamente o exercício da função jurisdicional.
3. OS LIMITES ÉTICOS E DIREITOS HUMANOS NA JURISDIÇÃO ALGORÍTMICA
Se a busca pela eficiência gerencial justificou a rápida introdução de ferramentas de Inteligência Artificial nos Tribunais de Justiça Estaduais, a consolidação desse ecossistema tecnológico passa a exigir um exame rigoroso sob a perspectiva dos direitos humanos e das garantias fundamentais. O processo judicial não se reduz a uma equação de engenharia ou a um fluxo puramente logístico cujo único indicador de sucesso seja a velocidade de escoamento. Ele é, essencialmente, um instrumento de garantia de direitos e de contenção do arbítrio. À medida que os sistemas algorítmicos avançam sobre as etapas analíticas da atividade recursal, as tensões entre a utilidade prática da automação e a integridade ética do ato jurisdicional tornam-se inevitáveis, demandando a fixação de limites intransponíveis que impeçam a subversão das salvaguardas processuais democráticas.
O primeiro grande desafio que a jurisdição algorítmica impõe aos direitos humanos reside no fenômeno da opacidade tecnológica, comumente denominada na literatura especializada como o problema da "caixa-preta" (black box). Os modelos contemporâneos de inteligência artificial, baseados em redes neurais profundas e aprendizado de máquina complexo, operam por meio de conexões matemáticas probabilísticas que muitas vezes escapam à capacidade de rastreamento do próprio ser humano.
No contexto dos tribunais estaduais, isso significa que os critérios utilizados por um algoritmo para agrupar recursos de determinada forma, filtrar a admissibilidade de um recurso ou sugerir uma minuta de decisão pré-configurada permanecem ocultos para as partes e, em cenários mais graves, para o próprio corpo técnico do tribunal. Essa ausência de transparência afeta frontalmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois se torna impossível para o jurisdicionado impugnar ou refutar os fundamentos metodológicos de uma escolha procedimental realizada por uma matriz matemática invisível.
Ademais, a ilusória neutralidade atribuída aos sistemas matemáticos encobre o risco iminente perpetuado pelos vieses algorítmicos (algorithmic bias). Os algoritmos não operam em um vácuo axiológico; eles são programados por seres humanos e alimentados por bancos de dados históricos que refletem as contradições, assimetrias e preconceitos da própria sociedade.
Ao processar o acervo jurisprudencial histórico de um tribunal para aprender a replicar padrões decisórios, a inteligência artificial absorve de forma acrítica as tendências restritivas e eventuais distorções discriminatórias ali presentes. Na fase recursal, esse mecanismo corre o risco de automatizar e petrificar preconceitos interpretativos, penalizando de forma sistemática classes específicas de litigantes ou vulneráveis sob o manto de uma falsa objetividade científica. Sob a ótica dos direitos humanos, a reprodução automatizada de desigualdades em larga escala viola o princípio da igualdade processual e o direito a um julgamento justo e equitativo.
De fato, os sistemas jurídicos inteligentes devem ser adotados nos tribunais unicamente como suporte ao trabalho do serventuário, uma vez que, considerando o estágio de desenvolvimento do país, maiores riscos podem ser gerados no decorrer de sua implementação, a partir da produção de decisões judiciais com a utilização da inteligência artificial sem a necessária complementação, alteração ou revisão humana.
Frente a esses riscos, o cenário regulatório nacional consolidou balizas éticas fundamentais para tentar mitigar a desumanização do processo. A Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu as diretrizes para o uso da inteligência artificial no Poder Judiciário brasileiro, consagrando princípios como a transparência, a não discriminação e a auditabilidade dos sistemas. Central a essa regulação é a exigência do princípio do human-in-the-loop (supervisão humana estrita), o qual veda peremptoriamente a delegação integral do ato decisório à máquina.
Nessa linha de compreensão, Kaplan e Haenlein (2019) conceituam a Inteligência Artificial como a habilidade de um sistema interpretar de maneira adequada dados provenientes do ambiente externo, extrair aprendizado a partir deles e aplicar esse conhecimento na consecução de metas e tarefas específicas, por meio de um processo de adaptação flexível. Desse modo, a inteligência artificial deve atuar estritamente como um mecanismo de suporte, cabendo ao magistrado e à sua assessoria o controle crítico, a revisão exaustiva e a validação final de cada minuta produzida, garantindo que o crivo ético-jurídico permaneça ancorado na sensibilidade e na responsabilidade humana.
Conforme destaca Rebouças (2020), a legitimidade da justiça algorítmica depende de sua conformidade com os princípios fundamentais dos direitos humanos, a exemplo da transparência, da accountability e do devido processo legal. A ausência dessas garantias representa um risco iminente de perpetuação de desigualdades e discriminações, sendo, portanto, essencial a criação de normativas que abordem essas questões.
Contudo, a prática cotidiana dos tribunais revela a sutil e perigosa emergência do que se denomina como "viés de automação". Diante do volume avassalador de recursos e da necessidade do cumprimento de metas produtivas, há preocupação da ocorrência de uma tendência psicológica natural do operador humano em confiar de forma cega nas sugestões apresentadas pelo sistema de inteligência artificial. Com isso, a revisão de minutas e relatórios produzidos por algoritmos corre o risco de se transformar em um ato meramente protocolar de homologação burocrática, esvaziando a exigência da supervisão humana estrita.
Quando ocorre a abdicação da função crítica, adotando-se passivamente o padrão sugerido pela máquina para acelerar a produtividade do gabinete, opera-se uma delegação transversa da jurisdição. Essa erosão da autoria humana desfigura os limites éticos do processo e compromete as garantias humanitárias, evidenciando que a proteção aos direitos humanos no ambiente digital exige mais do que normas formais; demanda um compromisso ativo com a preservação da alteridade e da reflexão analítica no núcleo do Poder Judiciário.
Nesse cenário, a implementação da IA no Poder Judiciário demanda um arcabouço regulatório sólido, capaz de assegurar tanto a proteção dos direitos fundamentais quanto a segurança jurídica. A inexistência de legislação específica voltada ao uso de IA em decisões judiciais gera lacunas normativas que podem propiciar abusos ou equívocos.
A Resolução nº 332/2020 do CNJ, apesar de ter estabelecido princípios relevantes como transparência, responsabilização e proteção de dados, apresentava uma natureza predominantemente orientativa. Em sua redação original, a norma não trazia dispositivos que impusessem obrigações claras de fiscalização técnica ou de responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do uso de IA, o que resultava em lacunas preocupantes para a segurança jurídica dos jurisdicionados. Esse cenário começou a ser reconfigurado com a posterior Resolução CNJ nº 615/2025, que atualizou o regramento e passou a prever a obrigatoriedade de supervisão humana, a classificação dos sistemas de IA conforme o nível de risco e a realização de auditorias periódicas, avançando no enfrentamento das omissões normativas.
Necessariamente, o aprofundamento tecnológico e a proliferação de modelos generativos de linguagem exigiram uma resposta normativa ainda mais incisiva, o que justifica as inovações trazidas pelo novo texto regulamentar. O diploma instituiu um sistema de governança digital e gerenciamento de riscos muito mais rigoroso, determinando a obrigatoriedade de avaliações de impacto sobre direitos fundamentais antes da implementação de qualquer ferramenta de automação decisória em segundo grau.
O ato normativo de 2025 inova ao estabelecer parâmetros claros de responsabilidade institucional para os tribunais estaduais, exigindo a rastreabilidade completa dos caminhos lógicos percorridos pelo algoritmo e a vedação expressa ao uso de sistemas que impossibilitem a explicabilidade de seus resultados. Sob a ótica da atividade recursal, reforça-se que as minutas de votos ou despachos geradas por ferramentas inteligentes devem ser submetidas a uma validação humana exaustiva, tornando o magistrado responsável por eventuais distorções ou "alucinações" textuais geradas pela IA.
Desse modo, o texto normativo busca combater o viés de automação. Ao exigir uma auditoria humana permanente e documentada, as novas diretrizes atuam como um escudo de direitos humanos, assegurando que a celeridade pretendida pela revolução da eficiência não resulte no esvaziamento cognitivo da prestação jurisdicional e na perda da alteridade no núcleo decisório dos Tribunais de Justiça.
É certo que nenhuma tecnologia pode ser compreendida unicamente a partir de seus aspectos técnico-mecânicos frente à lei, sendo indispensável considerar também os contextos sociais em que se insere, de modo a assegurar a preservação dos direitos humanos e respeitar os limites impostos pelo sistema jurídico. Nesse contexto, evidencia-se a necessidade de articulação entre a dignidade da pessoa humana, como o princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, e a aplicação da inteligência artificial no âmbito judicial, o que demanda uma atuação algorítmica segura e não discriminatória, em conformidade com os direitos fundamentais nas decisões judiciais automatizadas.
4. O DIREITO FUNDAMENTAL À FUNDAMENTAÇÃO RACIONAL DAS DECISÕES
A transição da gestão burocrática para a macrojurisdição algorítmica, examinada sob a ótica dos fluxos de eficiência e de seus limites éticos, encontra o seu ponto de maior sensibilidade teórica no dever de motivação dos atos decisórios. No Estado Democrático de Direito, a fundamentação das decisões judiciais não constitui mera exigência formal ou cláusula de estilo procedimental; cuida-se, em verdade, de uma garantia constitucional de primeira grandeza, expressamente consagrada no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
A obrigação de explicitar as razões de fato e de direito que conduziram ao provimento jurisdicional atua como instrumento de legitimação democrática do poder investido no magistrado, permitindo o controle social da atividade integrativa do juiz e assegurando às partes que suas alegações foram efetivamente consideradas e sopesadas pelo Estado-Juiz.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil densificou esse comando normativo ao positivar, no seu artigo 489, § 1º, um rol de hipóteses em que a decisão judicial é considerada carente de fundamentação essencial. O legislador processual vedou, de maneira peremptória, a utilização de enunciados genéricos, a mera reprodução de textos de lei sem a devida contextualização fática e a invocação abstrata de súmulas ou precedentes sem a demonstração analítica da similitude com o caso concreto sob julgamento. Esse rigorismo dogmático visa a repelir o arbítrio e a padronização artificial, exigindo que cada ato decisório guarde uma relação de estrita pertinência e racionalidade com as peculiaridades fáticas da lide apresentada. A racionalidade da decisão pressupõe, portanto, um percurso argumentativo transparente, controlável e indissociável da cognição humana.
Para além das fronteiras do ordenamento jurídico pátrio, essa exigência de controle e transparência encontra eco nos mais avançados tratados e diretrizes internacionais sobre a virada tecnológica. O principal paradigma global nesse sentido consolidou-se com a Recomendação sobre a Ética da Inteligência Artificial da UNESCO (2021), documento que estabelece princípios universais indutores de uma inteligência artificial centrada no ser humano. A Recomendação da UNESCO preconiza que qualquer aplicação de IA voltada a esferas de alto impacto social, como é o caso proeminente da atividade jurisdicional, deve subordinar-se estritamente aos princípios da proporcionalidade, da segurança e, fundamentalmente, da responsabilidade. O texto internacional alerta de forma veemente que os sistemas automatizados nunca devem ser utilizados para substituir a responsabilidade última dos seres humanos ou para eximir os tomadores de decisão de suas obrigações éticas e legais de prestar contas.
Sob essa ótica internacional protetiva, o direito à explicabilidade assume o status de salvaguarda indispensável para viabilizar a fundamentação analítica. A referida recomendação determina que os usuários e afetados por decisões automatizadas possuem o direito de compreender os critérios e a lógica subjacentes ao resultado gerado pelo algoritmo.
Quando transposto para a atividade recursal dos Tribunais de Justiça Estaduais, esse mandamento ético global colide frontalmente com a opacidade das "caixas-pretas" computacionais. Se os operadores do direito e o jurisdicionado não possuem meios técnicos e claros para rastrear como um sistema inteligente processou os dados para sugerir o provimento de uma apelação ou a inadmissibilidade de um agravo, a própria fundamentação do ato judicial torna-se defasada e ilegítima, restando violados simultaneamente o ordenamento constitucional interno e os parâmetros civilizatórios internacionais.
A introdução de sistemas de inteligência artificial generativa e de modelos preditivos na atividade recursal dos tribunais estaduais altera a própria ecologia desse dever analítico, fazendo surgir o risco da "fundamentação aparente" ou ilusória. Os modernos modelos de linguagem natural são capazes de estruturar textos jurídicos longos, dotados de sintaxe impecável, coesão formal e repletos de citações doutrinárias e jurisprudenciais que geram uma percepção imediata de profundidade técnica. Contudo, essa sofisticação formal pode mascarar uma ausência completa de cognição real sobre o caso concreto.
A inteligência artificial opera por meio de inferências estatísticas e probabilidade de distribuição de palavras, não possuindo capacidade de compreensão semântica ou axiológica sobre o impacto sociojurídico da decisão. O risco reside na proliferação de decisões que, embora formalmente extensas e bem redigidas, limitam-se a reproduzir padrões textuais massificados sugeridos pela máquina, esvaziando o núcleo substancial exigido pelo texto constitucional e contrariando a premissa de centralidade humana fixada pela UNESCO (2021).
Essa problemática é agravada pelo fenômeno das alucinações algorítmicas, situação em que o sistema de inteligência artificial inventa a existência de precedentes, súmulas ou ementas inexistentes, inserindo-os de maneira orgânica no corpo do texto gerado. Caso o filtro de supervisão humana estrita falhe, tais inconsistências ingressam no ordenamento jurídico como provimentos estatais, violando frontalmente a exigência de racionalidade.
Outrossim, a utilização de algoritmos preditivos para antecipar resultados recursais com base em padrões pretéritos pode induzir uma petrificação interpretativa prejudicial à evolução do direito. Se a máquina decide com base na média histórica, os casos que apresentam peculiaridades legítimas (distinguishing) ou que demandam uma superação de entendimento (overruling) tendem a ser sufocados pelo fluxo de automação, sacrificando-se o direito à fundamentação adequada no altar da celeridade estatística.
Para salvaguardar a integridade do processo judicial nesse ambiente hipertecnológico, faz-se imperioso interpretar as ferramentas de inteligência artificial unicamente como instrumentos auxiliares de extensão cognitiva, jamais de substituição decisória. A fundamentação racional exige a garantia da autoria humana; o jurisdicionado possui o direito fundamental de saber que as razões de decidir emanaram da reflexão crítica de um juiz humano e não do cálculo probabilístico de um processador.
A explicabilidade dos sistemas algorítmicos e a transparência metodológica dos critérios de triagem adotados pelas ferramentas dos tribunais estaduais, em absoluta consonância com as diretrizes da UNESCO (2021) e com as balizas regulatórias do Conselho Nacional de Justiça, emergem como pressupostos lógicos para o exercício do contraditório. Somente por meio de uma postura defensiva e ativa dos operadores do direito frente à tecnologia será possível assegurar que a algoritmização cumpra seu papel de otimização procedimental sem corromper a racionalidade discursiva que qualifica a prestação jurisdicional democrática.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A investigação sobre a algoritmização do processo judicial demonstra que a inserção da Inteligência Artificial na atividade recursal dos Tribunais de Justiça Estaduais representa um caminho sem retorno, capaz de conferir a celeridade necessária frente à litigiosidade de massa que obstrui o segundo grau de jurisdição. O objetivo geral e os objetivos específicos fixados no início deste estudo foram integralmente alcançados, na medida em que a pesquisa mapeou a revolução da eficiência gerencial, identificou os riscos éticos intrínsecos à automação e propôs balizas para a preservação das garantias processuais fundamentais.
O problema de pesquisa formulado encontra resposta na constatação de que os limites éticos impostos pela proteção aos direitos humanos exigem o afastamento de qualquer modelo de automação decisória acrítica ou integralmente delegada à máquina. Conclui-se que a Inteligência Artificial não possui capacidade de substituição cognitiva do magistrado, devendo atuar estritamente como ferramenta auxiliar de suporte logístico, triagem e indexação de acervos. A preservação do princípio do human-in-the-loop, robustecido pelas diretrizes de governança da vigente Resolução nº 615/2025 do CNJ e em perfeita sintonia com a Recomendação sobre a Ética da Inteligência Artificial da UNESCO (2021), constitui pressuposto de validade ético-jurídica para conter os efeitos nocivos da opacidade tecnológica e do viés de automação nas secretarias e gabinetes.
Evidencia-se que o direito fundamental à fundamentação racional das decisões judiciais, nos moldes exigidos pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, é incompatível com a reprodução cega de relatórios e minutas massificadas produzidas por matrizes probabilísticas. A racionalidade discursiva do provimento jurisdicional, bem como o direito internacional à explicabilidade dos sistemas algorítmicos, pressupõe o exame individualizado das peculiaridades fáticas da causa e exige, fundamentalmente, a garantia da autoria humana.
Portanto, a eficiência estatística buscada pelos tribunais estaduais não pode sacrificar a profundidade analítica do ato decisório, cabendo ao Poder Judiciário adotar uma postura ativa de auditoria e governança digital que assegure a primazia dos direitos humanos e da centralidade humana sobre a mera aceleração procedimental.
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1 Mestra em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos na Universidade Federal do Tocantins (2023). Especialista em Direito Penal e Processual Penal e em Direito Constitucional pela Escola Superior da Polícia Civil de Goiás. Graduada em Direito pela Pontífica Universidade Católica de Goiás (1992). Juíza de Direito no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Palmas. Atualmente Juíza Convocada para Substituição em Gabinete de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail