REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/775224715
RESUMO
O artigo analisa a (in)aplicabilidade da monitoração eletrônica no Sistema de Justiça Criminal Militar brasileiro, com recorte na Justiça Militar Estadual da Paraíba, a partir da ausência de previsão normativa expressa no Código de Processo Penal Militar e das controvérsias doutrinárias acerca da utilização de medidas cautelares diversas da prisão na jurisdição castrense. O objetivo consiste em examinar os limites jurídicos da incorporação da tornozeleira eletrônica à prática processual militar e avaliar suas repercussões institucionais diante dos princípios estruturantes da hierarquia e da disciplina. Adota-se o método hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativa, mediante revisão bibliográfica interdisciplinar e análise legislativa e jurisprudencial, articulando referenciais do direito processual penal e da sociologia das instituições militares. Sustenta-se que a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal comum, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal Militar, permite a adoção do monitoramento eletrônico desde que observada a índole do processo penal militar e os critérios de proporcionalidade, necessidade e adequação. Conclui-se que a medida pode representar instrumento de racionalização do sistema penal militar e de alinhamento aos parâmetros contemporâneos de direitos humanos, desde que acompanhada de protocolos jurídicos claros e de sensibilidade institucional quanto aos impactos simbólicos e organizacionais no ambiente castrense.
Palavras-chave: Sistema de justiça criminal militar. Medidas cautelares. Tornozeleira eletrônica. Hierarquia e disciplina militares. Justiça militar estadual.
ABSTRACT
This article analyzes the (in)applicability of electronic monitoring in the Brazilian Military Criminal Justice System, focusing on the State Military Justice of Paraíba, based on the absence of express normative provision in the Military Criminal Procedure Code and the doctrinal controversies regarding the use of precautionary measures other than imprisonment in military jurisdiction. The objective is to examine the legal limits of incorporating the electronic ankle bracelet into military procedural practice and to evaluate its institutional repercussions in light of the structuring principles of hierarchy and discipline. The hypothetical-deductive method is adopted, with a qualitative approach, through interdisciplinary bibliographic review and legislative and jurisprudential analysis, articulating references from criminal procedural law and the sociology of military institutions. It is argued that the subsidiary application of the common Criminal Procedure Code, under the terms of Article 3 of the Military Criminal Procedure Code, allows the adoption of electronic monitoring provided that the nature of the military criminal process and the criteria of proportionality, necessity, and adequacy are observed. It is concluded that the measure can represent an instrument for rationalizing the military penal system and aligning it with contemporary human rights parameters, provided that it is accompanied by clear legal protocols and institutional sensitivity regarding the symbolic and organizational impacts on the military environment.
Keywords: Military criminal justice system. Precautionary measures. Electronic ankle bracelet. Military hierarchy and discipline. State military justice.
1. INTRODUÇÃO
A incorporação de mecanismos tecnológicos de controle penal ao ordenamento jurídico brasileiro tem provocado reconfigurações significativas na forma de exercício do poder punitivo estatal, especialmente no âmbito das medidas cautelares diversas da prisão. No contexto da Justiça Militar Estadual, entretanto, essa modernização normativa encontra resistência decorrente da ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal Militar e da tensão estrutural entre instrumentos de vigilância remota e os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, que conformam a denominada “índole do processo penal militar”.
Nesse cenário, a discussão acerca da aplicabilidade da monitoração eletrônica ultrapassa o plano meramente procedimental, assumindo contornos constitucionais, institucionais e simbólicos, ao exigir a compatibilização entre eficiência processual, proteção de direitos fundamentais e preservação da identidade funcional das instituições militares estaduais.
Nesse contexto de transformações normativas e tensionamentos institucionais, a análise empírica de decisões judiciais recentes revela como a monitoração eletrônica tem sido progressivamente incorporada ao sistema penal brasileiro, inclusive em situações envolvendo agentes públicos militares. Tais experiências concretas evidenciam não apenas a expansão das medidas cautelares tecnológicas para além do sistema penal comum, mas também os desafios interpretativos decorrentes de sua aplicação em contextos marcados por forte carga simbólica e disciplinar.
A observação desses casos permite compreender como a prática jurisdicional tem antecipado debates ainda não plenamente consolidados na doutrina e na legislação processual penal militar, servindo como ponto de partida para a problematização proposta neste estudo.
No ano de 2023, a Justiça Comum2 da cidade de Diadema do Estado de São Paulo revogou a prisão preventiva de um policial militar acusado pela morte de um adolescente, liberando-o para exercer suas atividades na Corporação apenas em serviços internos (administrativos) e monitorado por uma tornozeleira eletrônica. Os advogados de defesa afirmaram ser um caso único, visto pela primeira vez no Estado3.
Já no ano de 2024, o Supremo Tribunal Federal mandou soltar três Coronéis da Polícia Militar do Distrito Federal, dentro os quais o ex-Comandante Geral da Corporação, presos por suposto envolvimento nos eventos relacionados aos “atos golpistas de 2023”. No entanto, os policiais militares foram afastados de suas funções, tiverem seus passaportes cancelados e foram obrigados a usar tornozeleira eletrônica, além de proibição do uso das redes sociais e outras medidas cautelares4.
Por sua vez, no ano de 2025, a Justiça Militar do Estado do Mato Grosso determinou a soltura de quatro policiais militares acusados de envolvimento no homicídio de um advogado, com a obrigação de utilização de tornozeleira eletrônica, suspensão do exercício da função pública, dentre outras medidas cautelares5.
No contexto do Estado da Paraíba, no ano de 2025, policiais militares presos preventivamente pela Justiça Comum acusados pela morte de cinco jovens na cidade do Conde, recusaram-se a utilizar a tornozeleira eletrônica para serem beneficiados com a liberdade provisória, justificando que a medida cautelar era humilhante e prefeririam manter a detenção6.
É fácil perceber das notícias resumidas acima que o uso da tornozeleira eletrônica em policiais militares suscita debates sobre sua compatibilidade com os princípios e valores do militarismo, assim como sobre a legalidade frente ao regime jurídico próprio aplicado aos militares dentro do Sistema de Justiça Criminal Militar.
Nessa perspectiva, torna-se necessário indagar quais são os limites jurídicos para a aplicação da monitoração eletrônica (tornozeleira) pela Justiça Militar da Paraíba, bem como questionar quais os impactos dessa medida nos pilares da hierarquia e disciplina da Forças Militares de Segurança Pública (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar)? A pesquisa justifica-se pela lacuna legal, doutrinária e jurisprudencial sobre a temática.
O objetivo deste artigo é analisar as implicações jurídicas da aplicabilidade da tornozeleira eletrônica no âmbito da Justiça Militar do Estado da Paraíba, bem como os reflexos sociais e institucionais nos pilares da hierarquia e disciplina. Parte-se da hipótese que a aplicação da tornozeleira eletrônica se apresenta como uma alternativa legal e eficaz ao encarceramento em presídios militares, permitindo que os policiais e bombeiros militares continuem desenvolvendo suas atividades laborais, desde que tenham sido consultados sobre a conveniência e a adequação dessa medida em respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores castrenses.
Quanto aos aspectos metodológicos, a pesquisa utiliza o método hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativa e técnica de revisão bibliográfica de livros e artigos concernentes ao tema, além da pesquisa legislativo-jurisprudencial (Gil, 2017).
Por fim, este trabalho está dividido em seis tópicos, onde o primeiro e último tratam da introdução e considerações finais, respectivamente. No segundo tópico é apresentado uma explicação sobre Sistema de Justiça Criminal Militar no Brasil, com ênfase na Justiça Militar. Por sua vez, no terceiro tópico, são descritos os aspectos legais da monitoração eletrônica no ordenamento jurídico brasileiro. No quarto tópico, são discutidas as implicações legais, sociais e instrucionais da aplicabilidade da tornozeleira no contexto militar. Por fim, no quinto tópico são identificados possibilidades e desafios da tornozeleira eletrônica pela Justiça Militar da Paraíba.
2. SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL MILITAR NO BRASIL
A Constituição da República de 1988 prevê que os militares se constituem uma classe especial de agentes públicos com direitos, deveres e prerrogativas distintas dos servidores públicos civis, devido as especificidades da profissão, principalmente a forte cultura institucional baseada na hierarquia e disciplina (Assis, 2001).
As Instituições militares, organizadas com base na hierarquia e disciplina, são constituídas pelas Forças Armadas7 (Marinha, Exército e Aeronáutica) e pelas Forças Auxiliares/Militares dos Estados compostas pelas Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares8 (Brasil, 1988).
A hierarquia militar pode ser conceituada como a ordenação da autoridade, em níveis diferentes9, dentro da estrutura das Forças Armadas e das Forças Auxiliares por postos10 e graduações11 (Paraíba, 1977). Já a disciplina militar pode ser conceituada como:
a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial-militar. (Paraíba, 1977, pag.3)
Os princípios da hierarquia e disciplina são colunas estruturantes das Instituições militares e possuem natureza jurídica de garantias constitucionais tanto individuo quanto para a Sociedade, pois a quebra de um deles tem o poder de provocar greves, aumento da criminalidade com mortes, saques, depredações e outros crimes, inclusive com a participação de militares em busca de oportunidades do cenário político (Alves-Marreiros, 2020).
Nesse sentido, mostra-se necessário a existência de um regime jurídico próprio especializado para controlar o braço armado do Estado, imbuído de sistematizar o estudo dos crimes militares praticados por essa classe de agentes públicos especiais no desempenho do seu múnus público, objetivando manter a disciplina e uma estrutura escalonada de comando mediante a submissão de militares hierarquicamente subordinados aos seus superiores (Alves-Marreiros, 2020).
A partir do regime jurídico próprio aplicado aos militares, revela-se a existência do Sistema de Justiça Criminal Militar responsável por apurar, processar e punir condutas desviantes (crimes militares) praticadas por militares. Segundo Lobão (2004) o crime militar é
a infração penal prevista na lei penal militar que lesiona bens ou interesses vinculados à destinação constitucional das instituições militares, às suas atribuições legais, ao seu funcionamento, à sua própria existência, e no aspecto particular da disciplina, hierarquia, da proteção à autoridade militar e ao serviço militar. (Lobão, 2004, p.44)
O Sistema de Justiça Criminal divide-se basicamente em três fases distintas: pré-processual, processual e pós-processual. A fase pré-processual consubstancia-se, resumidamente, com a atividade da polícia judiciária militar na apuração (investigação) sumária dos fatos que configure crime militar, buscando ministrar elementos de materialidade e autoria à propositura da ação penal, por meio da instauração do Inquérito Policial Militar (Brasil, 1969).
A fase processual inicia-se na Justiça Militar com o recebimento, pelo juiz militar, da denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, momento em que a marcha processual seguirá o rito do processo ordinário ou dos processos especiais até o trânsito em julgado do processo, quando não será mais possível apresentação de recursos. (Brasil, 1969).
Já a fase pós-processual, tem seu início com a execução da pena, após o trânsito em julgado do processo, quando será aplicada a pena ao militar caso seja considerado culpado, que pode incluir o cumprimento da pena privativa de liberdade em unidade prisional militar do respectivo ente, ou na falta desta, em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenciário comum, quando a disciplina ou a ordem carcerária exigirem, quando perder o posto e a patente ou a graduação. (Brasil, 1969, Brasil, 2023).
Do que foi exposto até agora, pode-se inferir a existência de um ciclo dentro do Sistema de Justiça Criminal Militar que começa com o cometimento do crime militar, passa por uma investigação conduzida por uma autoridade judiciária militar, continua com um processo judicial perante a Justiça Militar, em seguida, ocasiona o cumprimento de uma pena em unidade prisional militar, a qual após cumprida, proporciona que militar condenado retorne aos quartéis e, assim, possibilita o início de um novo ciclo.
Para o alcance do objetivo desse estudo, iremos a partir de agora fazer um recorte nesse ciclo de Sistema de Justiça Criminal Militar enfatizando aspectos importantes da Justiça Militar no ordenamento jurídico brasileiro.
2.1. Justiça Militar no Brasil: União Versus Estados
A Justiça Militar no Brasil é integrante do Poder Judiciário e evidencia-se um modelo único no mundo globalizado, possuindo natureza especializada com Promotores, Defensores Públicos e funcionários civis atuando, subdividindo-se em Justiça Militar da União12 e Justiça Militar Estados13 (Assis, 2012).
À Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei praticados pelos membros das Forças Armadas, constituída pela Marinha, Exército e Aeronáutica, que se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (Brasil, 1988).
Por outro lado, à Justiça Militar dos Estados compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, praticados pelos membros das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, que se destinam as atividades de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, cabendo às polícias militares o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, e, aos Corpos de Bombeiros Militares, além das atribuições definidas em lei, a execução de atividades de defesa civil14 (Brasil, 1988).
Nesse ponto, surge uma aparente antinomia, pois os militares federais e estaduais possuem missões constitucionais distintas, porém são processados e julgados pela Justiça Especializada Militar quando cometem crimes militares. Para entender essa aparente contradição, é preciso lembrar que as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são forças auxiliares e reserva do Exército, podendo ser convocados ou mobilizados pela União, no todo ou em parte, pelo Ministério competente, em caso de decretação de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, entres outras situações15 (Brasil, 2023).
No Estado da Paraíba, a Justiça Militar tem sua organização prevista na Constituição Estadual e na Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar nº 96/10), de modo que a sua competência, estrutura e funcionamento estão nesses diplomas legais, sobretudo sua função em processar e julgar os membros das Forças Militares de Segurança Pública Estaduais (Policiais e Bombeiros Militares), nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares (Paraíba, 1989; Paraíba, 2010).
A Justiça Militar da Paraíba é uma vara especializada do Tribunal de Justiça da Paraíba com sede na cidade de João Pessoa, Capital do Estado, e possui jurisdição em todo território estadual. Com relação a sua composição, é composta pelos juízes de direito de Vara Militar e pelos Conselhos de Justiça no primeiro grau de jurisdição. Já no segundo grau de jurisdição é composta pelo Tribunal de Justiça (Paraíba, 2010).
São previstos dois tipos de Conselhos de Justiça, ambos formado pelo juiz de direito de Vara Militar e quatro oficiais militares da ativa. O primeiro são os Conselhos Especiais com competência para o julgamento dos oficiais, sendo formado apenas após a aceitação da denúncia realizada pelo Ministério Público Militar (início do processo criminal), mantendo-se sua constituição até a sessão de julgamento quanto ocorrerá seu desfazimento (Paraíba, 2010).
O segundo tipo de Conselho de Justiça é o Conselho Permanente/Trimestral com competência para o julgamento de praças em geral, sendo formado e dissolvido a cada três meses, ou seja, diferente do anterior, esse tipo de Conselho permanece ativo permanentemente para atuar nos processos criminais militares que envolvem as praças. (Paraíba, 2010).
Portanto, fica claro que as Justiças Militares Estaduais não são uma "Justiça dos quartéis", "Justiça doméstica", "Justiça das Polícias Militares", ou até mesmo uma Justiça de exceção, parcial e antidemocrática, visto que são órgãos integrantes do Poder Judiciário com previsão constitucional, e que precisam acompanhar as transformações sociais e tecnológicas (Souza, 2001).
No campo das transformações sociais e tecnológicas, novas ferramentas de controle e fiscalização vêm sendo incorporadas ao sistema criminal comum como medidas alternativas à prisão, a exemplo das tornozeleiras eletrônicas, que podem ser replicados no âmbito militar.
O debate sobre a aplicação dessa medida aos agentes públicos militares acusados ou condenados pela prática de crimes militares suscita questionamentos sobre sua compatibilidade com os princípios e valores do militarismo, bem como sobre os limites legais e sociais para determinar o uso desse instrumento principalmente pelas Justiças Militares dos Estados, considerando que os membros das Policias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares atuam diretamente em contato com a sociedade, o que pode provocar uma tensão entre a proteção da disciplina, a imagem institucional e os direitos fundamentais do acusado.
No próximo tópico iremos descrever os aspectos jurídicos do monitoramento eletrônico no Sistema de Justiça Comum, objetivando discutir a possiblidade de aplicação no âmbito do Sistema de Justiça Criminal Militar.
3. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Nesta seção discorreremos sobre a evolução legislativa do monitoramento eletrônico no Brasil, para logo em seguida, apresentarmos as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca da aplicação e do acompanhamento da monitoração eletrônica.
A Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010, foi o marco legal do monitoramento eletrônico no Brasil, prevendo a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado em casos específicos, por meio da alteração da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei da Execução Penal).
O art. 122 da Lei da Execução Penal passou a vigorar com uma nova redação nos seguintes termos: “Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.”
Por seu turno, a Lei nº 12.258/10 também incluiu a Seção VI, no Capítulo I do Título V, da Lei de Execução Penal para tratar “Da Monitoração Eletrônica”, de acordo com os seguintes artigos:
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
…
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
…
IV - determinar a prisão domiciliar;Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
…
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de
I a VI deste parágrafo.Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
É notório que o início da fiscalização através do monitoramento eletrônico, no âmbito do Sistema Criminal Comum, inicialmente foi admitido apenas em situações específicas, tais como a saída temporária e a prisão domiciliar, hipóteses em que o condenado já se encontrava em cumprimento de pena definitiva, ou seja, após o trânsito em julgado da condenação penal.
Contudo, a evolução jurisprudencial ampliou as hipóteses de aplicação do monitoramento eletrônico, passando a autorizar sua utilização também em relação aos condenados submetidos, por exemplo, ao regime aberto. Tal interpretação acabou por viabilizar, na prática, a instituição de um verdadeiro regime de albergue domiciliar com fiscalização eletrônica, especialmente diante da inexistência de casas de albergado (Bandeira, 2022).
Essa orientação encontra respaldo no entendimento consolidado na Súmula nº 56 do Supremo Tribunal Federal, 16segundo a qual o apenado não pode ser mantido em regime mais gravoso em razão da ausência de estabelecimento penal adequado, devendo, nessa hipótese, ser determinada a aplicação de medidas alternativas, como a prisão domiciliar ou outras providências compatíveis com o regime fixado.
Nesse ínterim, antes da ampliação das hipóteses de aplicação do monitoramento eletrônico no âmbito do cumprimento da pena, a Lei nº 12.403/2011 alterou, dentre outros artigos, o art. 319 Código de Processo Penal e inseriu dentre o rol das medidas cautelares diversas da prisão o monitoramento eletrônico como uma das alternativas17. Com isso, tornou-se possível a substituição da prisão preventiva decretada durante o inquérito policial ou no curso da ação penal, pelo uso do monitoramento eletrônico, de modo a contribuir para o controle do aumento da população encarcerada, evitando-se a aplicação elevada de prisões provisórias (Bandeira, 2022).
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) buscando regulamentar a política de monitoramento eletrônico no Brasil, editou a Resolução nº 412, datada de 23 de agosto de 2021, estabelecendo as diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas. Já o art. 2º definiu monitoramento eletrônico como: “o conjunto de mecanismos de restrição da liberdade de pessoas sob medida cautelar ou condenadas por decisão transitada em julgado executados por meios técnicos que permitam indicar a sua localização” (CNJ, 2021).
O artigo 3º, incisos de I ao VI, da referida Resolução, são elencadas as seguintes hipóteses em que o monitoramento eletrônico passou a ser aplicado:
I – medida cautelar diversa da prisão; II – saída temporária no regime semiaberto; III – saída antecipada do estabelecimento penal, cumulada ou não com prisão domiciliar; IV – prisão domiciliar de caráter cautelar; V – prisão domiciliar substitutiva do regime fechado, excepcionalmente, e do regime semiaberto; e VI – medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar. (CNJ, 2021, p. 4).
Por sua vez, preocupado com imagem do monitorado na sociedade, a Resolução nº 412/21 do CNJ orienta no art. 8º que a medida de monitoramento eletrônico buscará assegurar a realização de atividades que contribuam para a inserção social da pessoa monitorada, levando em consideração questões culturais, dificuldade de compreensão sobre o funcionamento do equipamento ou sobre as condições eventualmente impostas (CNJ, 2021), o que pode ser analisado à luz dos princípios da hierarquia e disciplina que regem a vida militar.
O acompanhamento das medidas estabelecidas pelo Poder Judiciário aos monitorados fica a cargo das Centrais de Monitoramento Eletrônico instituídas pelo Poder Executivo, a quem compete por meio do acompanhamento regular e diário, fiscalizar o cumprimento das obrigações, devendo firmar uma relação de supervisão e assistência com o monitorado, sendo-lhe vedada a imposição ou alteração das condições judiciais estabelecidas (CNJ, 2021).
No Estado da Paraíba, conforme informações disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça local, encontra-se em fase de elaboração ato conjunto da Corregedoria-Geral de Justiça e do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (GMF/TJPB), destinado a disciplinar a regulamentação da monitoração eletrônica de pessoas no âmbito da Justiça Criminal estadual.
A iniciativa tem por finalidade estabelecer diretrizes capazes de orientar a atuação dos magistrados quanto à matéria, em consonância com os parâmetros nacionais fixados pela Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça.18
Cientes do arcabouço normativo do monitoramento eletrônico no Brasil e na Paraíba, bem como das diretrizes nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, as quais revelam sua utilização tanto como medida cautelar diversa da prisão quanto como instrumento de apoio ao cumprimento da pena, passaremos a analisar aplicabilidade dessa medida pela Justiça Militar da Paraíba.
4. IMPLICAÇÕES LEGAIS, SOCIAIS E INSTRUCIONAIS DA APLICABILIDADE DA TORNOZELEIRA NO CONTEXTO MILITAR
Nesta seção discutiremos os aspectos legais do uso na tornozeleira eletrônica no Sistema de Justiça Criminal Militar, considerando as particularidades do Código de Processo Penal Militar, para depois discutirmos as possíveis implicações sociais e institucionais dessa medida, sob os aspectos da hierarquia e disciplina militares.
4.1. A Compatibilidade do Monitoramento Eletrônico com o Código de Processo Penal Militar
Ao contrário do Código de Processo Penal comum, o Código de Processo Penal Militar não vem sendo alvo de alterações legislativas importantes desde sua edição. A própria Lei nº 12.403/11 foi silente acerca da possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversa da prisão no âmbito do Processo Penal Militar. Essa omissão legislativa distancia a jurisdição militar dos princípios processuais constitucionais.
Para Lima (2012), as medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/11 são perfeitamente aplicáveis na jurisdição militar desde que seja necessário para aplicação da lei penal militar, para investigação ou para instrução criminal, para evitar a prática de infrações penais, sempre observando a adequação da medida à gravidade do crime as circunstâncias pessoais do indiciado ou acusado.
Para isso, faz-se necessário realizar procedimento de integração normativa, visto que o Código de Processo Penal Militar não prevê o monitoramento eletrônico no Sistema de Justiça Criminal Militar. Para preencher essa lacuna, o art. 3º, aliena “a” do CPPM prevê que
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; (Brasil, 1969)
Da leitura do dispositivo transcrito acima, percebe-se que é possível importar regras do Código de Processo Penal Comum para o Militar desde que não colida que a índole do Processo Penal Miliar. Segundo Assis (2010) a índole do processo penal militar
está diretamente ligada àqueles valores, prerrogativas, deveres e obrigações, que, sendo inerentes aos membros das Forças Armadas, devem ser observados no decorrer do processo, enquanto ao causado mantiver o posto ou a graduação correspondente. (Assis, 2010, p. 29)
Já Saraiva (2023) afirma que a índole do processo penal militar gira em torno dos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, que são considerados eixos transversais do processo penal militar, devendo serem observados desde o início das investigações policiais (procedimentos pré-processuais) até o cumprimento da sanção penal decorrente do devido processo legal em um processo formal.
Diante disso, é possível inferir que é juridicamente possível aplicar o monitoramento eletrônico no Sistema de Justiça Criminal Militar, desde que sejam respeitados aspectos próprios da ritualista castrense, mormente a hierarquia e disciplina. Passemos agora investigar as implicações dessa medida para sociedade e para as Instituições militares em sintonia com a índole do processo penal militar.
4.2. Implicações Sociais e Institucionais: o Militar "monitorado" e o Convívio no Quartel
O uso da tornozeleira eletrônica nos acusados e/ou condenados no Sistema de Justiça Criminal Militar é complexo e exige transformações não apenas das condições, mas também mudanças culturais em um ambiente de forte tradição histórica.
O sistema militar é estruturado em um modelo hierárquico de relação de poder entre autoridade (hierarquia) e subordinação (disciplina), dividindo-se em dois círculos: o dos oficiais e o das praças. Os oficiais são responsáveis pelo comando, gestão e fiscalização das Instituições militares, ocupando o papel de “cabeças pensantes”, enquanto as praças se dedicam à execução das atividades, formando a “tropa” (Paraíba, 1977).
Essa relação de poder gera uma violência simbólica (Bordieu, 1998), com reflexos tanto na delimitação de espaços, quanto pelas normas comportamentais adotadas por um grupo em relação ao outro. Exemplos disso, incluem a diferenciação dos espaços dos refeitórios, alojamentos e o tratamento dispensado aos subordinados, frequentemente caracterizado por atitudes de constante humilhação (Costa, 1998).
Essa configuração militar na sociedade, é marcada pela construção simbólica do “militar padrão”, do “bom militar” ou “policial de excelência”, um processo que, obrigatoriamente, passa pelo disciplinamento dos corpos daqueles que decidem ingressar nas Instituições militares (Foucault, 1987; França, 2012).
Os calouros são submetidos a um processo de construção de uma identidade social específica, denominada “espírito militar” (Castro, 2004), que envolve a adoção de valores, atitudes e comportamentos próprios, em contraste com a antiga vida civil ou paisana, considerada agora corrompida e "impura" (Douglas, 2014). Esse processo resulta na formação de uma identidade distinta, observada e regulada a partir de suas próprias expectativas (Rodrigues e Costa, 2018).
O disciplinamento ocorre por meio da “vigilância hierárquica” (Foucault, 1987), que exige, de imediato, a “mortificação do eu” (Goffman, 2007), com a supressão das experiências sociais anteriores. Um exemplo claro disso é a substituição do nome pessoal pelo nome de “guerra” (Leirner, 2009), com todos os calouros sendo denominados de “bichos”.
Durante a formação, entra em cena a pedagogia do sofrimento (França e Ribeiro, 2019; França e Gomes, 2015)), apoiada em um currículo oculto de cunho militarista que modela a subjetividade dos subordinados, ensinando o respeito a códigos formais (hierarquia e disciplina) e valores deontológicos próprios da profissão, com o objetivo de garantir a obediência e a internalização da autovigilância (Nóbrega, 2014), apesar da exigência legal de cumprimento da Matriz Pedagógica da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Brasil, 2024).
Como exemplo, em um estudo sobre o ingresso das mulheres na Polícia Militar do Estado da Paraíba no ano de 1990, Silva (2019) concluiu que a passagem das policiais militares do “mundo civil” para o militarismo representou um desafio. Além do rigor físico, a violência simbólica inserida na política organizacional fundamentada em proibições, como interagir com o sexo masculino ou engravidar, incluía outras exigências, como o corte de cabelo modelo “joaozinho” (símbolo de virilidade). Esse processo visava à interiorização do habitus policial militar dentro do campo militar, estruturado por regras próprias de funcionamento e suas relações de forças (Bourdieu, 1999).
Esse processo de criação da nova identidade busca incorporar um “carisma grupal distintivo” (Elias, 2000), marcado por uma “distinção policial militar” (França, 2018) e pela “sobredeterminação militar” (Calazans, 2003), formando um “ethos” policial militar paraíbano (Nobrega, 2014). O objetivo é a construção de um “ethos militar” (guerreiro) por meio de capital simbólico (Bourdieu, 1988), que se traduz em atributos como virilidade, coragem acima da média, autocontrole, brutalidade, elevado padrão ético, condicionamento físico exemplar e operacionalidade, todos transmitidos pela tradição militar.
Por tudo isso, percebe-se que a formação da identidade militar é um resultado simbólico de construção social realizada por meio de vários símbolos inscritos na tradição e campo jurídico-militar. Esse padrão militar supostamente ideal estabelece condutas normativas de rigor que se confundem com uma estrutura militar belicista baseada na hierarquia e disciplina (Martins, 2017).
Essa conjuntura deontológica proporciona uma carga simbólica nas atividades dos policiais e bombeiros militares, constituindo uma verdadeira barreira atitudinal para o uso da tornozeleira eletrônica, visto que os comportamentos esperados giram em torno de um profissional de elevado padrão ético em distinção daqueles que estão à margem da lei fora dos muros dos quarteis.
Nesse sentido, o uso da tornozeleira eletrônica pode assumir contornos de verdadeira pena acessória de natureza social para os militares do Estado da Paraíba, na medida em que é capaz de gerar estigmatização do “monitorado” perante seus pares, tanto no ambiente castrense quanto fora dos quartéis, estigma esse que pode perdurar por toda a carreira.
Tal consequência revela-se incompatível com o caráter temporário e com a finalidade ressocializadora da pena, ou ainda pode configurar-se como medida cautelar dotada de gravidade equiparável à própria prisão, o que destoa de um de seus objetivos centrais, qual seja, o de atuar como alternativa ao encarceramento, reservando-se a prisão como última ratio, em razão de sua maior severidade.
Quando se trata de indivíduo não inserido no contexto militar, observa-se que ele não integra uma estrutura pautada pela hierarquia, subordinação e disciplina, paradigmas centrais da organização militar. Ainda assim, é possível identificar significativos desafios sociais relacionados à adaptação ao regime de monitoramento eletrônico. Esse dado, por si só, já sinaliza a complexidade enfrentada por aquele que, além de não ser apenas um “civil”, carrega consigo um histórico profissional marcado por rígidos padrões de disciplina, hierarquia e subordinação, os quais, na prática, tendem a se confundir com o próprio espaço social ao qual pertence.
Assim, pode-se afirmar que o uso da tornozeleira eletrônica é uma medida complexa que levante discussões sobre sua aplicabilidade na jurisdição militar. Passemos agora a discorrer sobre as possibilidades e desafios da implementação dessa medida pela Justiça Militar da Paraíba.
5. POSSIBILIDADES E DESAFIOS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELA JUSTIÇA MILITAR DA PARAÍBA
Nesta seção, após demonstrado a possibilidade legal de aplicação do monitoramento eletrônico pela Justiça Militar, iremos estudar algumas questões práticas que podem subsidiar a autoridade judicial competente no deferimento ou indeferimento dessa medida em harmonia com índole do processo penal militar.
A primeira questão está ligada aos direitos fundamentais, principalmente o respeito a ampla defesa e ao contraditório. O § 3º do art. 282 do Código de Processo Penal prevê que o indiciado ou réu precisa ser ouvido antes da decretação da medida cautelar alternativa à prisão, exceto em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida. Nessa lógica, o militar investigado/condenado precisaria ser indagado sobre a decretação do uso da tornozeleira eletrônica, respeitando os aspectos de ordem individual no tocante ao ethos militar em equilíbrio com princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade, da necessidade, da adequação e da liberdade.
Nesse panorama, é oportuno rememorar as primeiras experiências brasileiras com o monitoramento eletrônico, que tiveram início no Estado da Paraíba, a partir de estudo empírico conduzido pelo professor e magistrado Bruno de Azevedo Isidro. Conforme relatado em sua obra, fruto de sua atuação jurisdicional e acadêmica, a experiência envolveu presos civis, aos quais o monitoramento eletrônico foi aplicado mediante consentimento prévio (Isidro, 2015).
É possível argumentar que tal anuência decorreu do caráter experimental da pesquisa. Contudo, ainda que essa tenha sido a razão inicial, não se pode desconsiderar que essa perspectiva permanece válida diante das peculiaridades do caso concreto. Aquilo que, a princípio, não foi intencional pode tornar-se quando se revela eficaz ou, no caso em análise, humanamente mais adequado, especialmente à luz da dignidade da pessoa humana e da necessidade de individualização das medidas cautelares no âmbito da Justiça Penal Militar.
Outra observação está ligada a indispensabilidade de um protocolo jurídico claro, com critérios objetivos e transparentes para aplicação da tornozeleira eletrônica em crimes militares, eliminando discricionaridade. Para isso, ressoa importante um debate amplo e coerente por meio da criação de um grupo de trabalho envolvendo diversos atores sociais como o Ministério Público Militar, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Corregedoria das Corporações Militares e as Entidades representativas dos militares estaduais.
De outra banda, investimentos em tecnologia devem fazer parte da estratégia da aplicação de tornozeleira eletrônica em policias e bombeiros militares da Paraíba. Os centros de monitoramento eletrônico mantidos pelo Poder Executivo devem ter sua capacidade ampliada, além de serem compostos por um efetivo militar específico visando realizar a fiscalização dos militares monitorados, em respeito aos aspectos da hierarquia e disciplina constantes na índole do processo penal militar.
Quanto a imagem Institucional, a decretação do monitoramento eletrônica poderia ser aplicada em conjunto com outras medidas cautelares como a prisão domiciliar em casos mais graves, evitando o retorno as atividades laborais. Caso fosse autorizado o retorno ao trabalho, o militar monitorado ficaria restrito ao expediente administrativo sem contato com o público externo, devendo utilizar o equipamento eletrônico por baixo da farda.
No que tange aos aspectos da vida militar, principalmente a autoridade da farda perante a sociedade civil, faz-se necessário um diálogo institucional através da conscientização dentro dos quartéis sobre o estigma da tornozeleira eletrônica, desmitificando preconceitos. É necessário ficar claro que as novas ferramentas de controle e fiscalização que vêm sendo incorporadas ao Sistema Criminal Comum devem também ser aplicadas ao Sistema de Justiça Criminal Militar, contribuindo para uma Justiça Militar mais transparente, justa e eficaz, onde nenhum cidadão está acima da lei.
Merece destaque os aspectos relacionados a redução dos custos estatais com a custódia dos presos militares nos quartéis, tendo visto que no Estado da Paraíba não dispõe de um Presídio Militar onde todos ficariam encarcerados em um local único. Atualmente, os presos militares ficam restritos de sua liberdade em vários quartéis diferentes, o que exige o destacamento de um grande contingente de militares estaduais para realização das custódias, entre outros custos como alimentação, energia, reforma e adequação de espaços.
Por fim, todas essas possibilidades e desafios apresentados nesta seção se insere dentro do apelo global da Agenda 2030 para atingir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), sobretudo quanto ao objetivo 3 (assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades) e ao objetivo 16 (promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável; proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis) (ONU, 2015).
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A utilização da tornozeleira eletrônica, insere-se em um contexto de busca por soluções sustentáveis e humanizadas no Sistema Criminal Comum. Todavia, quando aplicada ao Sistema Criminal Militar, levanta-se uma tensão entre a proteção da disciplina, a imagem institucional e os direitos fundamentais do acusado dentro de um contexto social com forte carga simbólica.
É certo que, à luz dos princípios e atributos que regem a vida militar, a prática de infrações penais representa, por que não dizer, uma manifesta inobservância desses mesmos valores. Ainda assim, questiona-se: por que considerá-los no momento da aplicação de uma medida que, em tese, busca evitar uma punição mais gravosa? A resposta reside no fato de que, por mais contraditório que possa parecer, quando se trata de rotulação e etiquetamento social, está-se diante de fenômenos que atingem diretamente a dignidade da pessoa humana. E a dignidade da pessoa humana constitui parâmetro basilar de todo o ordenamento jurídico, seja ele comum ou especial, impondo limites e orientações também à Justiça Penal Militar.
Assim, impõe-se a necessidade de um olhar apurado sobre os impactos da rotulação imposta ao militar e, por consequência, de um questionamento acerca da aplicação do monitoramento eletrônico como medida impositiva, quando, em realidade, poderia, por que não, assumir a natureza de alternativa. Se a medida se apresenta como alternativa ao cárcere, nada obsta que também o seja quanto à sua própria imposição, não no sentido de eximir o acusado ou condenado de suas obrigações penais, mas de permitir-lhe a opção por uma medida que, ainda que formalmente mais gravosa, revele-se, no caso concreto, menos danosa à sua dignidade e à sua identidade profissional.
No contexto militar, o que se apresenta como menos gravoso para o Estado pode não corresponder, necessariamente, ao que é menos gravoso para aquele sobre quem recai a medida. Ilustra essa constatação o caso concreto mencionado no início deste estudo, envolvendo policiais militares que recusaram a liberdade monitorada e optaram pelo cumprimento da prisão sem monitoração, por nela se sentirem, paradoxalmente, mais livres.
Nesse cenário, a decretação do uso da tornozeleira eletrônica em policias e bombeiros militares pelas Justiças Militares dos Estados não é uma mera transposição de normas processuais castrenses. Ela suscita questionamentos profundos sobre a compatibilidade da vigilância remota com o exercício da função pública militar e a manutenção da autoridade perante o público interno e externo.
O estudo demonstrou que a Justiça Militar da Paraíba é competente para determinar o uso de tornozeleiras eletrônicas nos membros Forças Militares de Segurança Pública (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar) investigados/acusados da prática de crimes militares, com fundamento na aplicação subsidiária do Código de Processo Penal comum nos termos do art. 3º, aliena “a” do Código de Processo Penal Militar.
A medida, quando aplicada de forma fundamentada e proporcional, não afronta a índole do processo penal militar cristalizado nos princípios da hierarquia e da disciplina, podendo, inclusive, contribuir para uma atuação mais racional e sustentável da Justiça Militar, alinhada com os ODS 3 e 16 da Agenda 2030 da ONU, pois proporciona o aumenta a confiança publica no Sistema de Justiça Criminal Militar, fortalecendo a sua legitimidade, credibilidade e transparência.
As implicações sociais e simbólicas do uso da tornozeleira eletrônica, contudo, exigem sensibilidade por parte do magistrado, de modo a evitar a exposição indevida e a estigmatização do militar monitorado. Assim, o desafio reside em conciliar a carga simbólica do ethos militar com os avanços jurídicos e tecnológicos, buscando um modelo de Justiça Militar Estadual que seja ao mesmo tempo eficiente, humana e socialmente sustentável.
Conclui-se que a integração normativa é necessária para alinhar a justiça castrense aos preceitos convencionais de direitos humanos e à modernização do Sistema de Justiça Criminal Militar alinhado ao processo penal democrático, desde que respeitados os princípios e valores próprios da vida militar.
Por fim, sugere-se o desenvolvimento de novas pesquisas de caráter empírico voltadas à modernização do processo penal militar diante dos atuais mecanismos de controle social e tecnológico, bem como estudos destinados a evidenciar os impactos e os efeitos do monitoramento eletrônico no cotidiano do militar.
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Autor 1. Mestrando em Direito do Programa de Pós-graduação em Direito e Desenvolvimento Sustentável do Centro Universitário de João Pessoa (PPGD-UNIPE), Paraíba, Brasil. Bolsista CAPES. E-mail: [email protected]
Autora 2. Mestra em Ciências Jurídicas (PPGD-UFPB) E-mail: [email protected]
Autor 3. Doutor em Direito pela Universitat de València-Espanha; Professor de Direito Penal da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ); Presidente da Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM-PB e Auditor do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, do Automobilismo. E-mail: [email protected]
1 O presente trabalho foi realizado com o apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -Brasil (CAPES) – Código de Financiamento 001.
2 O termo Justiça Comum está sendo utilizado visando diferenciar o termo Justiça Militar.
3 Disponível em: https://www.otempo.com.br/brasil/justica-autoriza-pm-reu-por-homicidio-a-trabalhar-de-tornozeleira-eletronica-1.3303061. Acesso em: 28 dez. 2025
4 Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/justica/8-de-janeiro-moraes-manda-soltar-tres-coroneis-da-pm-do-df/. Acesso em: 28 dez. 2025.
5 Disponível em: https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2025/06/20/caso-renato-nery-justica-militar-determina-uso-de-tornozeleira-eletronica-a-pms-que-teriam-ocultado-arma-do-crime-em-cuiaba.ghtml. Acesso em: 28 dez. 2025.
6 Disponível em: https://jornaldaparaiba.com.br/cotidiano/policiais-investigados-por-morte-de-cinco-jovens-no-conde-recusam-uso-de-tornozeleira-eletronica. Acesso em: 28 dez. 2025.
7 Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
8 Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
9 Os círculos hierárquicos das Polícias Militares em todos o Brasil, divide-se em dois quadros distintos: o das Praças (Soldado, Cabo Terceiro-Sargento, Segundo-Sargento, Primeiro Sargento e Subtenente) e dos Oficiais (Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel).
10 Posto é o grau hierárquico do Oficial conferido por ato do Governador do Estado.
11 Graduação é o grau hierárquico da praça conferido por ato do Comandante-Geral.
12 Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
13 Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
14 Art.144 § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
15 Art. 24 da Lei nº 14.751/23, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
16 A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
17 Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: IX - monitoração eletrônica.
18 Até a data da elaboração do presente estudo, o ato conjunto acima mencionado ainda não havia sido concluído.