REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792094920
RESUMO
A violência doméstica contra a mulher constitui problema jurídico e de saúde pública, com repercussões que ultrapassam as agressões físicas e comprometem o bem-estar psicológico. Este estudo objetivou analisar seus impactos na saúde mental feminina, considerando manifestações da violência, fatores associados, proteção jurídica e possibilidades de recuperação. Realizou-se pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental, com análise de 15 artigos publicados entre 2020 e 2026 e 13 normas brasileiras, interpretados segundo a análise de conteúdo. Os resultados evidenciaram associação com depressão, ansiedade, transtorno de estresse pós-traumático, sofrimento psicológico e ideação suicida, além da influência de vulnerabilidades sociais, econômicas e afetivas. Conclui-se que o enfrentamento exige articulação entre proteção jurídica, saúde, assistência social, apoio psicológico e autonomia, assegurando atendimento integral adequado às mulheres.
Palavras-chave: Violência contra a Mulher; Violência Doméstica; Saúde Mental.
ABSTRACT
Domestic violence against women is a legal and public health issue whose consequences extend beyond physical aggression and affect psychological well-being. This study aimed to analyze its impacts on women’s mental health, considering manifestations of violence, associated factors, legal protection, and possibilities for recovery. A qualitative, bibliographic, and documentary study was conducted, analyzing 15 articles published between 2020 and 2026 and 13 Brazilian legal documents through content analysis. The results showed associations with depression, anxiety, post-traumatic stress disorder, psychological distress, and suicidal ideation, as well as the influence of social, economic, and emotional vulnerabilities. It is concluded that addressing domestic violence requires coordination among legal protection, healthcare, social assistance, psychological support, and autonomy to ensure comprehensive and appropriate care for women.
Keywords: Violence Against Women; Domestic Violence; Mental Health.
1. INTRODUÇÃO
A violência doméstica contra a mulher constitui um problema social, jurídico e de saúde pública que, frequentemente, ocorre em relações marcadas por vínculos afetivos, familiares e de dependência. A proximidade entre vítima e agressor, associada a ameaças, controle, dependência econômica, isolamento e fragilidade das redes de apoio, pode dificultar o reconhecimento da violência, a busca por ajuda e o rompimento da relação abusiva.
No Brasil, a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representou importante avanço no enfrentamento dessa realidade ao estabelecer mecanismos de prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Ao reconhecer as formas física, psicológica, sexual, patrimonial e moral de violência, a legislação ampliou a compreensão jurídica do fenômeno. Normas posteriores também fortaleceram os instrumentos de proteção e atendimento, evidenciando a necessidade de respostas integradas diante da complexidade dessas situações.
Entre as consequências da violência doméstica, destacam-se as repercussões sobre a saúde mental. A exposição contínua a agressões, ameaças, humilhações, coerção e outras formas de controle pode comprometer o bem-estar psicológico e emocional das vítimas, estando associada a manifestações como depressão, ansiedade, transtorno de estresse pós-traumático, sofrimento psicológico e ideação suicida. Esses efeitos, contudo, variam conforme fatores sociais, econômicos, afetivos e institucionais que influenciam a forma como cada mulher vivencia e enfrenta a violência.
A permanência em relações abusivas também envolve circunstâncias que ultrapassam decisões individuais. Dependência financeira, medo de represálias, preocupação com os filhos, vínculos afetivos, desigualdades de gênero, isolamento social e ausência de apoio podem restringir as possibilidades concretas de afastamento. Nesse contexto, a proteção efetiva não depende apenas da existência de normas jurídicas, mas também do acesso aos serviços, da atuação qualificada dos profissionais, da articulação da rede de atendimento e de condições que possibilitem à mulher reconstruir sua vida com segurança e autonomia.
A relevância deste estudo está, portanto, na necessidade de compreender a violência doméstica para além do ato agressivo, considerando seus efeitos psicológicos e as condições que podem ampliar vulnerabilidades ou favorecer o enfrentamento. Para o Direito, essa abordagem permite analisar a tutela jurídica não somente pela existência de normas, mas também por sua capacidade de responder às diferentes dimensões da violência e às necessidades concretas das vítimas.
Diante desse cenário, formulou-se a seguinte questão de pesquisa: de que forma a violência doméstica impacta a saúde mental das mulheres e quais são os principais fatores de risco e de proteção associados a essa realidade? O objetivo geral consiste em analisar o impacto da violência doméstica na saúde mental das mulheres, considerando seus efeitos sobre o bem-estar psicológico e emocional. Como objetivos específicos, busca-se identificar os principais tipos de violência e suas repercussões psicológicas; analisar fatores sociais, econômicos e culturais relacionados à permanência em situações de violência; examinar legislações, políticas públicas e serviços de proteção e acolhimento; e compreender fatores de proteção relacionados à recuperação psicológica, ao apoio social e à autonomia das vítimas.
Para alcançar esses objetivos, desenvolveu-se uma pesquisa qualitativa, de caráter bibliográfico e documental. O levantamento bibliográfico foi realizado entre 15 e 22 de agosto de 2026, nas bases SciELO, Portal de Periódicos CAPES e Google Scholar, contemplando publicações de 2020 a 2026. Após a aplicação dos critérios de seleção, foram incluídos 15 artigos científicos nacionais e internacionais. A pesquisa documental reuniu 13 normas brasileiras relacionadas à proteção das mulheres, à saúde, à assistência e ao enfrentamento da violência doméstica. A interpretação do material foi orientada pelos princípios da análise de conteúdo de Bardin (2016).
Os resultados foram organizados em quatro eixos: manifestações da violência doméstica e fatores associados; repercussões na saúde mental das mulheres; políticas públicas, legislação e rede de proteção e atendimento; e fatores de proteção, apoio social e possibilidades de reconstrução psicológica. Além desta introdução, o trabalho apresenta a fundamentação teórica, os procedimentos metodológicos, os resultados e a discussão dos achados e, por fim, as considerações finais, nas quais são retomados o problema de pesquisa, os objetivos e as principais conclusões do estudo.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Violência Doméstica Contra a Mulher: Conceitos, Manifestações e Contexto Brasileiro
A violência doméstica contra a mulher é um fenômeno complexo, relacionado a fatores históricos, sociais, culturais e econômicos que contribuíram para relações desiguais de poder e para a naturalização de práticas de controle e dominação. Apesar dos avanços jurídicos e sociais, muitas situações permanecem ocultas pela intimidade do ambiente doméstico, pelo medo da exposição e pela dificuldade de reconhecer determinadas condutas como abusivas.
No Brasil, a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representou um marco ao ampliar a compreensão da violência doméstica para além da agressão física. Seu art. 5º abrange ações ou omissões baseadas no gênero que provoquem morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ocorridas no âmbito doméstico, familiar ou em relações íntimas de afeto, independentemente de coabitação ou orientação sexual (Brasil, 2006). A norma também reconhece a violência doméstica como violação dos direitos humanos.
As diferentes modalidades de violência podem coexistir dentro de uma mesma relação. A agressão física, embora mais facilmente identificada, pode estar acompanhada de ameaças, humilhações, coerção sexual e controle financeiro. A violência psicológica, por sua vez, envolve práticas como manipulação, isolamento, vigilância, perseguição e chantagem, capazes de comprometer autonomia, autoestima e equilíbrio emocional. A Lei nº 14.188/2021 reforçou essa proteção ao inserir no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher.
A violência sexual compreende o constrangimento para presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, além de condutas que restrinjam direitos sexuais e reprodutivos, inclusive no casamento ou em outras relações afetivas. A violência patrimonial envolve retenção, subtração ou destruição de bens, documentos, valores e recursos econômicos, podendo reduzir a autonomia financeira da vítima. Já a violência moral abrange calúnia, difamação e injúria, frequentemente inseridas em processos contínuos de desqualificação.
A legislação passou ainda a reconhecer expressamente a violência vicária, incluída no art. 7º da Lei Maria da Penha pela Lei nº 15.384/2026. Nessa modalidade, pessoas vinculadas à mulher, como filhos, parentes, dependentes ou integrantes de sua rede de apoio, são atingidas com a finalidade de provocar sofrimento na vítima. Esse reconhecimento demonstra que as estratégias de intimidação e controle podem ultrapassar a relação direta entre mulher e agressor.
A diversidade dessas manifestações mostra que a identificação da violência não pode depender de lesões físicas. Ciúme excessivo, vigilância, restrição da liberdade e controle financeiro podem ser naturalizados nas relações afetivas, dificultando a percepção do abuso. Embora fatores socioeconômicos possam ampliar vulnerabilidades, não existe um perfil único de vítima, como reforçam Simon et al. (2026). Por atingir integridade, liberdade e direitos, a violência doméstica não constitui conflito privado, exigindo ações públicas de prevenção, proteção e assistência.
2.2. Violência Doméstica e Repercussões na Saúde Mental das Mulheres
As consequências da violência doméstica podem persistir para além dos episódios de agressão. A exposição contínua ao medo, às ameaças, ao controle e à insegurança interfere na percepção que a mulher possui de si mesma, em suas relações e na vida cotidiana. Brito, Eulálio e Silva Júnior (2020), ao investigarem 30 mulheres atendidas em um Centro de Referência da Mulher, identificaram sintomas sugestivos de transtorno mental comum em 76,7% das participantes, incluindo humor depressivo-ansioso, pensamentos depressivos, queixas somáticas e redução da energia vital.
A depressão figura entre os principais desfechos relacionados à violência por parceiro íntimo. Watson e Bitsika (2025), em revisão sistemática e meta-análise de estudos longitudinais, identificaram associação entre exposição à violência e desenvolvimento posterior de depressão. Baumont et al. (2024) também encontraram maior frequência de depressão e associação com ideação suicida entre mulheres expostas à violência. Embora esses efeitos não ocorram em todas as vítimas, os resultados demonstram a necessidade de reconhecer precocemente sinais de sofrimento psicológico.
A ansiedade também aparece associada às relações violentas. A imprevisibilidade do comportamento do agressor pode manter a mulher em estado constante de alerta, comprometendo sono, concentração, segurança e atividades cotidianas. A violência psicológica assume particular importância nesse cenário. Dokkedahl et al. (2022) encontraram associação dessa modalidade com depressão, ansiedade e transtorno de estresse pós-traumático (TEPT), demonstrando que a gravidade do abuso não depende da existência de lesões corporais.
O TEPT pode envolver lembranças intrusivas, comportamentos de evitação, alterações emocionais e estado persistente de alerta. White et al. (2024) identificaram associação da violência por parceiro íntimo com TEPT, depressão e suicidabilidade. Além dos transtornos identificáveis, práticas reiteradas de controle e desqualificação podem favorecer culpa, vergonha, baixa autoestima e sentimentos de incapacidade, enquanto o isolamento social enfraquece vínculos que poderiam contribuir para o reconhecimento da violência e a busca por proteção.
O sofrimento psicológico pode ainda aparecer acompanhado de manifestações físicas. Brito, Eulálio e Silva Júnior (2020) observaram queixas somáticas entre as participantes, evidenciando que alterações do sono, fadiga e dores podem coexistir com ansiedade, medo e humor deprimido. A legislação reconhece essa dimensão: a Lei nº 11.340/2006 inclui o sofrimento psicológico entre as consequências da violência, a Lei nº 14.188/2021 criminaliza condutas capazes de causar dano emocional e a Lei nº 8.080/1990 prevê acompanhamento psicológico. A Lei nº 14.847/2024 também reforça a preservação da privacidade no atendimento em saúde.
A proteção à saúde mental, portanto, não deve ser considerada secundária nem limitada ao período posterior ao rompimento. O sofrimento psicológico pode interferir na percepção de risco, na tomada de decisões e na procura por ajuda, além de persistir após o afastamento do agressor. Sua intensidade varia conforme frequência e gravidade das agressões, sobreposição das formas de violência, condições sociais e recursos de enfrentamento, tornando indispensáveis acolhimento qualificado, acompanhamento psicológico e continuidade do cuidado.
2.3. Fatores de Risco e Permanência da Mulher no Contexto de Violência
A permanência em uma relação violenta não pode ser compreendida como simples escolha ou aceitação das agressões. Entre reconhecer o abuso e conseguir romper existem condições econômicas, afetivas, familiares, sociais e culturais que podem limitar alternativas e tornar o afastamento perigoso. As desigualdades de gênero também participam desse processo, sobretudo quando controle, ciúme, vigilância e imposições são naturalizados como características da vida conjugal.
A própria dinâmica das relações abusivas pode dificultar o rompimento. Agressões podem alternar-se com reconciliações, promessas de mudança e períodos de aparente estabilidade. Magalhães, Zanello e Ferreira (2023) destacam a participação dos vínculos afetivos e das expectativas emocionais na permanência e na saída dessas relações. Projetos compartilhados, medo e ameaças contra a mulher, seus filhos ou pessoas próximas podem coexistir, fazendo com que, em determinadas circunstâncias, adiar o afastamento seja uma estratégia de segurança.
A dependência econômica representa outro obstáculo. Falta de renda, desemprego, dificuldades profissionais e responsabilidade pelo sustento dos filhos podem restringir alternativas de moradia e sobrevivência. O controle de recursos e patrimônio pelo agressor agrava essa dependência. A Lei nº 14.674/2023 reconhece essa dimensão ao prever auxílio-aluguel, por até seis meses, à mulher afastada do lar em situação de vulnerabilidade social e econômica (Brasil, 2023).
Os filhos também interferem nesse processo pelas responsabilidades relacionadas à moradia, alimentação e cuidados ou por serem utilizados como instrumento de intimidação. O reconhecimento da violência vicária tornou juridicamente mais visível essa forma de controle. Ainda assim, vulnerabilidade econômica e social não determina um perfil específico de vítima. Simon et al. (2026) identificaram associações entre violência por parceiro íntimo e características socioeconômicas, comportamentais e de saúde, mas mulheres de diferentes condições podem vivenciar relações abusivas.
A fragilidade das redes de apoio amplia as dificuldades. O isolamento promovido pelo agressor pode afastar familiares e amigos, reduzindo apoio emocional, abrigo, auxílio financeiro e acompanhamento na procura por serviços. Medo de represálias, receio de não ser acreditada e experiências negativas de atendimento também dificultam o acesso à proteção. A denúncia, portanto, não deve ser entendida como uma decisão exclusivamente individual, desvinculada das condições concretas vividas pela mulher.
A legislação incorporou mecanismos voltados a essas circunstâncias. A Lei nº 14.149/2021 instituiu o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, enquanto a Lei nº 14.550/2023 fortaleceu as medidas protetivas de urgência, permitindo sua concessão enquanto persistir o risco à mulher ou a seus dependentes. Há, assim, diferença entre reconhecer a violência e possuir condições para sair dela. Segurança, autonomia financeira, informação, proteção jurídica e apoio social precisam atuar conjuntamente para que o rompimento seja efetivamente possível e seguro.
2.4. Proteção Jurídica, Políticas Públicas e Rede de Atendimento às Mulheres
A resposta estatal à violência doméstica avançou ao deixar de tratá-la como assunto restrito à vida privada. A Lei nº 11.340/2006 consolidou essa mudança ao estabelecer mecanismos de prevenção, proteção e assistência que abrangem segurança, saúde, assistência social, acesso à Justiça e articulação institucional (Brasil, 2006). Essa perspectiva reconhece que a responsabilização do agressor constitui apenas uma das dimensões necessárias ao enfrentamento.
A atuação integrada é fundamental porque uma mesma mulher pode necessitar de proteção policial, atendimento médico e psicológico, orientação jurídica, assistência social e acolhimento. Quando os serviços funcionam de maneira fragmentada, a vítima precisa percorrer diferentes instituições e repetir sua experiência sucessivamente. A existência formal de uma rede, portanto, não assegura atendimento efetivo se os seus componentes não estiverem articulados.
No campo da saúde, a Lei nº 8.080/1990 contempla atendimento específico e especializado, incluindo acompanhamento psicológico. Teixeira e Paiva (2021), ao analisarem práticas em um Centro de Atenção Psicossocial, evidenciaram a relação entre adoecimento mental e experiências de violência, reforçando a importância de considerar o contexto social e relacional da mulher. A Lei nº 14.847/2024 acrescentou a garantia de atendimento em ambiente que preserve a privacidade da vítima, favorecendo condições mais seguras para o relato e a orientação.
A integração da saúde com a rede também envolve a notificação dos casos. A Lei nº 10.778/2003 estabeleceu a notificação compulsória da violência contra a mulher, enquanto a Lei nº 13.931/2019 passou a prever comunicação à autoridade policial nas hipóteses legais. É importante distinguir esses procedimentos da iniciativa da vítima para buscar responsabilização criminal. A função assistencial dos serviços deve ser preservada, com informações claras sobre os encaminhamentos realizados.
As medidas protetivas de urgência constituem importantes instrumentos para redução imediata do risco, podendo envolver afastamento do agressor e proibição de aproximação ou contato. A proteção passou também a considerar dificuldades decorrentes do rompimento: a Lei nº 14.674/2023 instituiu o auxílio-aluguel, enquanto a Lei nº 13.894/2019 ampliou mecanismos de assistência judiciária em questões como divórcio, separação e dissolução de união estável. As Leis nº 14.887/2024 e nº 14.899/2024 reforçaram, respectivamente, a prioridade de atendimento e a articulação das redes de enfrentamento.
O aparato jurídico brasileiro passou, assim, a reunir dimensões penais, preventivas, assistenciais e protetivas. Sua efetividade, contudo, depende da disponibilidade territorial dos serviços, capacitação profissional, qualidade do acolhimento, recursos e continuidade do atendimento. A legislação estabelece direitos, mas sua concretização ocorre na forma como a rede responde às necessidades reais das mulheres. Além da proteção institucional, reconstruir a vida exige recuperar vínculos, acessar cuidados, obter condições materiais e retomar a autonomia.
2.5. Redes de Apoio e Fatores de Proteção na Recuperação das Mulheres
O enfrentamento da violência doméstica não termina com o afastamento do agressor, pois consequências emocionais, sociais e materiais podem permanecer. Reconstruir vínculos, reorganizar a rotina, recuperar a capacidade de decisão e retomar projetos pessoais são processos graduais. Nesse percurso, a rede de apoio pode envolver familiares, amigos, vizinhos, profissionais e instituições. Santos et al. (2022) destacam a participação de vínculos formais e informais, capazes de oferecer escuta, acolhimento e auxílio em necessidades concretas.
Esse suporte ganha importância quando o isolamento fez parte da dinâmica abusiva. Recuperar relações ou construir novos vínculos permite restabelecer referências externas à violência, mas o apoio não deve substituir a autonomia da mulher. Pressioná-la a romper imediatamente, responsabilizá-la pela permanência ou ignorar os riscos envolvidos pode agravar sua vulnerabilidade. O acolhimento deve respeitar as circunstâncias de cada situação e oferecer alternativas sem retirar da mulher sua participação nas decisões.
O suporte social também se relaciona ao cuidado em saúde mental. Ogbe et al. (2020) analisaram intervenções voltadas ao fortalecimento do apoio social e à melhoria dos resultados psicológicos. A psicoterapia, por sua vez, pode favorecer a elaboração das experiências vividas e o desenvolvimento de estratégias de enfrentamento. Magnus, Heinen e Falcke (2025) identificaram diferentes intervenções psicoterapêuticas destinadas a mulheres expostas à violência, embora esse cuidado não substitua segurança, proteção jurídica ou condições materiais.
O cuidado informado pelo trauma complementa essa perspectiva ao reconhecer que determinadas reações emocionais e comportamentais podem decorrer das experiências de violência. Chu et al. (2024) examinaram os efeitos dessa abordagem sobre a saúde psicológica de mulheres que vivenciaram violência por parceiro íntimo. Escuta, respeito, informação e participação nas decisões tornam-se fundamentais para evitar que o próprio atendimento reproduza experiências de controle ou perda de autonomia.
A autonomia financeira constitui outro fator de proteção. Ter renda, administrar recursos e manter a própria subsistência amplia as alternativas fora da relação abusiva, especialmente quando a dependência econômica foi utilizada como forma de controle. As Leis nº 14.674/2023 e nº 14.899/2024 refletem essa compreensão ao prever mecanismos materiais e de articulação da rede. O acesso à informação sobre direitos, serviços e medidas protetivas também contribui para escolhas mais seguras, embora as necessidades variem conforme filhos, moradia, renda e disponibilidade de serviços.
A reconstrução da autoestima e da autonomia ocorre progressivamente, sobretudo após relações marcadas por controle e desqualificação. Grupos de apoio e iniciativas comunitárias podem contribuir quando respeitam a individualidade e não impõem modelos rígidos de superação. O empoderamento deve ser entendido como ampliação das condições reais de escolha, e não como obrigação individual de superar a violência. Segurança, cuidado psicológico, apoio social, autonomia econômica, informação e proteção jurídica tornam-se mais efetivos quando articulados, favorecendo não apenas o fim das agressões, mas a reconstrução da vida com maior segurança e autonomia.
2.6. Procedimentos Metodológicos
O estudo adotou abordagem qualitativa, com procedimentos bibliográfico e documental, adequada à compreensão dos impactos da violência doméstica sobre a saúde mental das mulheres em suas dimensões psicológicas, sociais e relacionais. Conforme Minayo (2016), a pesquisa qualitativa permite analisar fenômenos sociais considerando significados, relações e contextos que não se reduzem a dados numéricos. A pesquisa bibliográfica reuniu a produção científica sobre violência doméstica e saúde mental, enquanto a documental concentrou-se na legislação brasileira relacionada à proteção das mulheres, à assistência e aos mecanismos de enfrentamento. Segundo Gil (2022), a pesquisa bibliográfica possibilita examinar diferentes contribuições já produzidas acerca do problema investigado.
O levantamento bibliográfico foi realizado entre 15 e 22 de agosto de 2026, nas bases SciELO (Scientific Electronic Library Online), Portal de Periódicos CAPES. As buscas utilizaram descritores em português e inglês, com referência nos vocabulários DeCS e MeSH, relacionados a violência doméstica, violência por parceiro íntimo, violência contra a mulher, saúde mental, depressão, ansiedade, transtorno de estresse pós-traumático, apoio social, serviços de saúde, políticas públicas, fatores de risco e proteção social. Os termos foram combinados pelos operadores booleanos AND e OR, conforme os diferentes eixos investigados.
Entre as principais estratégias de busca, utilizaram-se combinações como: (“violência doméstica” OR “violência por parceiro íntimo” OR “violência contra a mulher”) AND (“saúde mental” OR depressão OR ansiedade OR “transtorno de estresse pós-traumático”); (“violência doméstica” OR “violência por parceiro íntimo”) AND (“fatores de risco” OR “apoio social” OR “proteção social”); e (“violência contra a mulher” OR “violência doméstica”) AND (“políticas públicas” OR “serviços de saúde” OR legislação). Para estudos internacionais, foram empregadas combinações equivalentes em inglês, permitindo contemplar as diferentes dimensões previstas nos objetivos da pesquisa.
O recorte temporal compreendeu publicações de 2020 a 2026. Foram incluídos artigos científicos nacionais e internacionais, em português ou inglês, com DOI verificável, relação direta com o objeto investigado e resultados pertinentes a pelo menos um dos objetivos específicos. Priorizaram-se estudos originais, revisões sistemáticas e meta-análises relacionados às manifestações da violência, repercussões psicológicas, fatores de risco e proteção, redes de apoio, acompanhamento psicológico, serviços de saúde e estratégias de enfrentamento. Excluíram-se trabalhos anteriores a 2020, duplicados, sem identificação científica verificável ou sem contribuição efetiva para o problema após a leitura do título, resumo ou texto. Ao final, foram selecionados 15 artigos científicos.
A pesquisa documental compreendeu 13 normas brasileiras relacionadas aos direitos das mulheres, à saúde, à proteção e à organização da rede de atendimento: Constituição Federal de 1988 e Leis nº 8.080/1990, nº 10.778/2003, nº 11.340/2006, nº 13.894/2019, nº 13.931/2019, nº 14.149/2021, nº 14.188/2021, nº 14.550/2023, nº 14.674/2023, nº 14.847/2024, nº 14.887/2024, nº 14.899/2024 e nº 15.384/2026. Nas normas que sofreram alterações posteriores, especialmente a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), considerou-se a redação vigente e consolidada.
Após a seleção, os artigos foram examinados quanto aos tipos de violência, repercussões na saúde mental, condições relacionadas à permanência em relações abusivas, fatores de risco e proteção, possibilidades de recuperação psicológica e atuação dos serviços e redes de atendimento. As normas foram analisadas a partir de dispositivos relacionados a essas dimensões, permitindo aproximar as evidências científicas dos direitos, mecanismos de proteção e responsabilidades institucionais estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
A interpretação do material foi orientada pelos princípios da análise de conteúdo de Bardin (2016). Inicialmente, realizou-se a leitura e organização do corpus; em seguida, os conteúdos relevantes foram agrupados por proximidade temática; por fim, os achados foram interpretados à luz dos objetivos da pesquisa e relacionados ao aparato legislativo brasileiro.
A análise foi estruturada em quatro eixos: a) manifestações da violência doméstica e fatores associados; b) repercussões da violência na saúde mental das mulheres; c) políticas públicas, legislação e rede de proteção e atendimento; e d) fatores de proteção, apoio social e possibilidades de reconstrução psicológica. Essa organização permitiu sistematizar os resultados sem desconsiderar a relação existente entre violência, vulnerabilidade social, sofrimento psicológico, acesso à proteção e possibilidades de superação.
Por fim, estabeleceu-se um diálogo entre os resultados dos 15 artigos e as disposições das 13 normas selecionadas, preservando a função específica de cada fonte. Os estudos científicos fundamentaram a compreensão dos efeitos da violência e das necessidades identificadas entre as mulheres, enquanto os documentos legais permitiram examinar o reconhecimento jurídico das diferentes formas de violência e os mecanismos de prevenção, proteção e assistência. Essa articulação possibilitou analisar as relações entre as evidências encontradas na literatura e as respostas previstas no âmbito jurídico e institucional.
2.7. Resultados da Pesquisa
A aplicação dos critérios definidos nos procedimentos metodológicos resultou na seleção de 15 artigos científicos publicados entre 2020 e 2026. O conjunto reuniu pesquisas brasileiras e internacionais com diferentes delineamentos, incluindo estudos transversais, pesquisas qualitativas, estudo quase-experimental, revisão de escopo, revisões sistemáticas e meta-análises. Essa diversidade permitiu examinar o fenômeno a partir de perspectivas complementares, abrangendo a ocorrência e as manifestações da violência, seus efeitos sobre a saúde mental, fatores associados, atuação dos serviços e possibilidades de apoio e recuperação.
Quadro 1. Síntese dos resultados segundo os eixos de análise
Eixo de análise | Principais achados identificados | Estudos relacionados |
Manifestações da violência doméstica e fatores associados | Presença concomitante de diferentes modalidades de violência; elevada ocorrência de violência psicológica entre mulheres atendidas em serviços especializados; participação de controle, isolamento e outras formas de violência psicológica nas relações abusivas; associação da violência com vulnerabilidade socioeconômica, menor escolaridade e outros marcadores sociais; presença de componentes afetivos e de gênero na permanência e no rompimento das relações violentas. | Baumont et al. (2024); Caicedo-Roa et al. (2023); Carpena et al. (2020); Magalhães, Zanello e Ferreira (2023); Simon et al. (2026); Souza e Bernardes (2023). |
Repercussões da violência na saúde mental das mulheres | Associação consistente da exposição à violência com depressão, ansiedade, TEPT, transtornos mentais comuns, sofrimento psicológico, sintomas somáticos e ideação suicida. A sobreposição de formas de violência esteve relacionada a maior frequência de alguns desfechos. A violência psicológica mostrou associação relevante com TEPT, depressão e ansiedade, enquanto estudos longitudinais reforçaram a relação entre exposição à violência e depressão posterior. | Baumont et al. (2024); Brito, Eulálio e Silva Júnior (2020); Caicedo-Roa et al. (2023); Carpena et al. (2020); Dokkedahl et al. (2022); Keynejad, Hanlon e Howard (2020); Magnus, Heinen e Falcke (2025); Simon et al. (2026); Souza e Bernardes (2023); Teixeira e Paiva (2021); Watson e Bitsika (2025); White et al. (2024). |
Políticas públicas, legislação e rede de proteção e atendimento | Necessidade de articulação entre saúde, assistência e demais componentes da rede; dificuldades na incorporação da violência às práticas dos serviços de saúde mental; importância de atendimento especializado e qualificado; limitações no reconhecimento de determinados serviços como espaços de acolhimento; necessidade de respostas institucionais capazes de considerar simultaneamente segurança, saúde mental e condições sociais. | Brito, Eulálio e Silva Júnior (2020); Ogbe et al. (2020); Santos et al. (2022); Teixeira e Paiva (2021). |
Fatores de proteção, apoio social e possibilidades de reconstrução psicológica | Apoio social, vínculos interpessoais e institucionais, psicoterapia, intervenções psicológicas, grupos de fortalecimento e acesso a recursos apresentaram potencial para favorecer enfrentamento e recuperação. Redes formais e informais desempenharam funções distintas, enquanto dificuldades de acesso ou fragilidade dos vínculos puderam reduzir as possibilidades de proteção. | Brito, Eulálio e Silva Júnior (2020); Caicedo-Roa et al. (2023); Keynejad, Hanlon e Howard (2020); Magalhães, Zanello e Ferreira (2023); Magnus, Heinen e Falcke (2025); Ogbe et al. (2020); Santos et al. (2022). |
Fonte: Elaborado pelo autor (2026), a partir dos estudos selecionados.
A caracterização do corpus revelou predominância de pesquisas direcionadas às repercussões da violência sobre a saúde mental, dimensão presente em grande parte dos artigos selecionados. Depressão, ansiedade, transtorno de estresse pós-traumático, transtornos mentais comuns, sofrimento psicológico e ideação suicida constituíram os desfechos mais recorrentes. Paralelamente, alguns estudos examinaram condições socioeconômicas e relacionais associadas à violência, enquanto outro conjunto se concentrou nas redes de apoio, nos serviços e nas intervenções destinadas às mulheres.
Entre os estudos brasileiros com dados quantitativos, observaram-se resultados particularmente expressivos. Brito, Eulálio e Silva Júnior (2020) identificaram sintomas sugestivos de transtorno mental comum em 76,7% das mulheres investigadas. Baumont et al. (2024) encontraram frequência de 36,1% de depressão e 19,8% de ideação suicida, além de associação crescente desses desfechos com a exposição a diferentes formas de violência. Caicedo-Roa et al. (2023), por sua vez, verificaram que 96,2% das mulheres atendidas no serviço estudado haviam sofrido violência psicológica, enquanto 51,3% foram classificadas em nível extremo de risco de feminicídio.
Os estudos de maior abrangência reforçaram a presença de relações entre violência e saúde mental em populações distintas. Carpena et al. (2020), utilizando dados nacionais de 60.202 brasileiros, verificaram que parte da maior ocorrência de episódio depressivo maior e ideação suicida entre mulheres foi mediada pela exposição à violência. Simon et al. (2026), em estudo populacional com 1.113 mulheres, encontraram prevalência de 17,9% de violência por parceiro íntimo ao longo da vida e associação com transtornos mentais comuns e condições socioeconômicas desfavoráveis.
As revisões sistemáticas e meta-análises ampliaram essa constatação. Dokkedahl et al. (2022) encontraram associações entre violência psicológica e TEPT, depressão e ansiedade; Watson e Bitsika (2025) observaram associação entre exposição à violência e ocorrência posterior de depressão na maioria dos estudos longitudinais avaliados; e White et al. (2024), reunindo 201 estudos, identificaram piores resultados de saúde mental entre mulheres expostas à violência por parceiro íntimo. A convergência desses resultados em pesquisas com diferentes métodos e populações constituiu um dos padrões mais evidentes do corpus.
Os resultados também mostraram que o enfrentamento da violência não depende exclusivamente da interrupção das agressões. Estudos voltados às intervenções e redes de suporte indicaram a participação de recursos psicológicos, sociais e institucionais no processo de recuperação. Keynejad, Hanlon e Howard (2020) verificaram benefícios das intervenções psicológicas para mulheres expostas à violência; Caicedo-Roa et al. (2023) identificaram melhora na qualidade de vida após participação em grupo de fortalecimento; e Santos et al. (2022) evidenciaram a importância das redes secundárias de apoio, ao mesmo tempo em que identificaram limitações na utilização de determinados serviços como espaços de acolhimento da violência.
Esses achados constituíram a base empírica para a etapa interpretativa da pesquisa. A discussão foi organizada a partir das relações encontradas entre os estudos e das disposições presentes no conjunto legislativo selecionado. A análise não buscou atribuir às normas jurídicas a função de comprovar os efeitos da violência sobre a saúde mental, mas examinar de que maneira as respostas estabelecidas pelo ordenamento brasileiro se relacionam com as necessidades evidenciadas pela produção científica.
2.8. Discussão dos Resultados
Os estudos analisados demonstraram que a violência doméstica raramente ocorre de forma isolada, sendo frequente a coexistência de agressões psicológicas, físicas e morais, além de comportamentos de controle. Caicedo-Roa et al. (2023) identificaram elevada ocorrência de violência psicológica acompanhada de outras modalidades, enquanto Baumont et al. (2024) observaram maior comprometimento entre mulheres expostas a diferentes formas de violência. A dimensão psicológica merece atenção particular, pois humilhação, desqualificação, isolamento e controle coercitivo podem ser menos perceptíveis que lesões físicas, embora produzam efeitos significativos. Souza e Bernardes (2023) e Dokkedahl et al. (2022) reforçam essa compreensão, que encontra correspondência jurídica no art. 7º da Lei nº 11.340/2006 e na criminalização da violência psicológica pela Lei nº 14.188/2021.
Os fatores associados evidenciaram que vulnerabilidades sociais e econômicas podem ampliar a exposição à violência e reduzir os recursos disponíveis para enfrentá-la, sem estabelecer um perfil único de vítima. Carpena et al. (2020), Simon et al. (2026) e Baumont et al. (2024) identificaram relações com condições socioeconômicas e diferentes marcadores de vulnerabilidade. Entretanto, a permanência em relações abusivas não se explica apenas por dependência financeira ou falta de informação. Magalhães, Zanello e Ferreira (2023) destacam a influência dos vínculos afetivos, das construções de gênero e das expectativas relacionadas às relações amorosas. Medo, controle, expectativas de mudança e condições materiais podem coexistir e restringir a autonomia, o que reforça a importância de medidas que ultrapassem a responsabilização penal, como o auxílio-aluguel previsto pela Lei nº 14.674/2023.
As repercussões sobre a saúde mental constituíram o eixo de maior convergência entre os estudos. Depressão, ansiedade, transtorno de estresse pós-traumático (TEPT), transtornos mentais comuns, sofrimento psicológico e ideação suicida apareceram associados à exposição à violência em pesquisas com diferentes métodos e populações. Brito, Eulálio e Silva Júnior (2020), Baumont et al. (2024) e Carpena et al. (2020) identificaram comprometimentos psicológicos tanto entre mulheres atendidas em serviços especializados quanto em investigações populacionais. Watson e Bitsika (2025) acrescentaram evidências temporais ao verificarem associação entre violência por parceiro íntimo e desenvolvimento posterior de depressão em dez dos onze estudos longitudinais analisados. Esses resultados não significam que todas as vítimas desenvolverão os mesmos transtornos, mas demonstram a consistência da relação entre exposição à violência e prejuízos à saúde mental.
As meta-análises reforçaram essa interpretação e evidenciaram que os danos não se concentram em um único desfecho. Dokkedahl et al. (2022) relacionaram a violência psicológica a TEPT, depressão e ansiedade, enquanto White et al. (2024) encontraram associação entre violência por parceiro íntimo, depressão, TEPT, suicidabilidade e sofrimento psicológico. Baumont et al. (2024) observaram ainda maior comprometimento diante da exposição a múltiplas formas de violência, sugerindo um efeito cumulativo. Esses achados ajudam a compreender a relevância da proteção conferida à integridade psicológica pela Lei Maria da Penha e pela Lei nº 14.188/2021. Cabe distinguir, contudo, as funções das fontes: os estudos fornecem evidências sobre os efeitos psicológicos, enquanto a legislação reconhece juridicamente o dano, define condutas e estabelece mecanismos de proteção e responsabilização.
Quanto às políticas públicas e à rede de atendimento, os resultados mostraram que a existência de instrumentos jurídicos é indispensável, mas não assegura, isoladamente, proteção efetiva. Teixeira e Paiva (2021) identificaram dificuldades na abordagem da violência nos serviços de saúde mental, enquanto Santos et al. (2022) observaram que a Atenção Primária à Saúde não apareceu como referência expressiva de acolhimento entre as mulheres estudadas. Esses achados contrastam com um ordenamento que prevê atendimento especializado, acompanhamento psicológico, privacidade, notificação, avaliação de risco e medidas protetivas, por meio de normas como as Leis nº 8.080/1990, nº 14.847/2024, nº 14.149/2021 e nº 14.550/2023. A diferença entre previsão normativa e experiência concreta demonstra que a efetividade dos direitos depende da disponibilidade, integração e qualidade dos serviços. Nesse sentido, a articulação institucional fortalecida pela Lei nº 14.899/2024 torna-se essencial diante de necessidades que envolvem simultaneamente proteção jurídica, saúde, assistência social e condições materiais.
Os fatores de proteção confirmaram que a recuperação também depende da combinação de diferentes recursos. Santos et al. (2022) destacaram a relevância das redes sociais e comunitárias, enquanto Ogbe et al. (2020) identificaram intervenções voltadas tanto às mulheres quanto às comunidades e redes em que estavam inseridas. No campo psicológico, Keynejad, Hanlon e Howard (2020) encontraram benefícios de intervenções destinadas a mulheres expostas à violência; Magnus, Heinen e Falcke (2025) ressaltaram a importância de abordagens psicoterapêuticas adequadas às especificidades dessas experiências; e Caicedo-Roa et al. (2023) observaram melhora na qualidade de vida após participação em grupo de fortalecimento. Apoio social, acompanhamento psicológico e autonomia material mostram-se, assim, complementares. A autonomia não deve ser entendida apenas como característica individual, mas como condição que pode ser reconstruída quando existem recursos sociais, econômicos e institucionais capazes de ampliar escolhas seguras.
A análise conjunta dos quatro eixos permitiu responder ao problema de pesquisa ao evidenciar que a violência doméstica pode comprometer profundamente o bem-estar psicológico e emocional das mulheres, sobretudo diante de agressões reiteradas ou sobrepostas. Condições socioeconômicas desfavoráveis, desigualdades de gênero, vínculos afetivos, isolamento e fragilidades da rede podem ampliar vulnerabilidades, enquanto suporte social, cuidado psicológico, autonomia material e proteção institucional favorecem o enfrentamento e a reconstrução da vida. Sob a perspectiva jurídica, o ordenamento brasileiro avançou no reconhecimento das diferentes formas de violência e na criação de mecanismos de segurança, saúde, assistência e proteção material. O desafio evidenciado pelo diálogo entre legislação e produção científica está, sobretudo, em transformar direitos formalmente reconhecidos em respostas acessíveis e efetivas, o que exige atuação articulada entre Direito, saúde, assistência social e redes de apoio.
3. CONCLUSÃO
A pesquisa demonstrou que a violência doméstica contra a mulher produz consequências que ultrapassam a agressão imediata e podem persistir mesmo após o rompimento da relação. Os estudos analisados evidenciaram associação com depressão, ansiedade, transtorno de estresse pós-traumático (TEPT), transtornos mentais comuns, sofrimento psicológico e ideação suicida, sobretudo quando diferentes formas de violência se sobrepõem. A expressiva presença da violência psicológica também confirmou que humilhação, intimidação, isolamento, vigilância e controle podem provocar danos relevantes mesmo sem lesões físicas.
Os resultados mostraram, ainda, que a experiência da violência e suas repercussões são influenciadas por fatores sociais, econômicos, afetivos e institucionais. Dependência financeira, desigualdades de gênero, medo, vínculos afetivos, responsabilidades familiares, isolamento e fragilidade das redes de apoio podem dificultar o rompimento. Por essa razão, permanecer em uma relação abusiva não deve ser interpretado como escolha simples ou aceitação da violência.
Em contrapartida, suporte social, acompanhamento psicológico, acesso a serviços especializados, proteção institucional e autonomia material ampliam as possibilidades de enfrentamento e recuperação. A autonomia não depende apenas da decisão individual da mulher, mas também da existência de condições concretas para que ela consiga se afastar do agressor, reorganizar sua vida e reconstruir vínculos e projetos com segurança.
A análise jurídica revelou avanços importantes no reconhecimento das diferentes formas de violência e na criação de mecanismos de proteção, assistência, atendimento em saúde e avaliação de risco. Entretanto, a existência formal desses direitos não garante sua efetividade. Dificuldades de acesso, falhas na articulação entre os serviços e limitações no acolhimento demonstram que a proteção concreta depende de estrutura adequada, profissionais capacitados e integração entre Direito, saúde, assistência social e demais componentes da rede.
Os objetivos da pesquisa foram alcançados ao identificar as principais manifestações da violência doméstica, analisar seus impactos sobre a saúde mental e compreender fatores relacionados à vulnerabilidade, à permanência e ao rompimento das relações abusivas. Também foram examinadas as respostas jurídicas e institucionais e os recursos capazes de favorecer proteção e recuperação. Como limitação, destaca-se o caráter bibliográfico e documental do estudo, sem investigação direta com mulheres ou profissionais da rede, além das diferenças metodológicas e contextuais existentes entre os trabalhos selecionados.
Apesar dessas limitações, as convergências encontradas permitiram aproximar Direito e saúde mental e demonstrar que o enfrentamento da violência não se encerra com a interrupção das agressões ou a responsabilização do agressor. Segurança, cuidado psicológico, assistência social, autonomia econômica e acesso à Justiça precisam atuar de forma complementar. O fortalecimento das políticas existentes, a qualificação dos profissionais e a integração efetiva da rede são fundamentais para transformar os direitos reconhecidos juridicamente em proteção concreta e favorecer a reconstrução da vida das mulheres com segurança, autonomia e dignidade.
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Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma.
1 Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Professor Orientador. Professor de Direito nos cursos de bacharelado em Direito e Administração na UNISULMA/IESMA. Especialista em Direito Processual Público. Pós-graduado em Docência do Ensino Superior. Advogado. Coordenador de Pós-graduação Lato Sensu. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail