REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782861162
RESUMO
A violência doméstica contra a mulher configura‑se como grave problema social e de direitos humanos no Brasil, regulamentado principalmente pela Lei nº 11.340/2006 Lei Maria da Penha, alinhada a tratados internacionais como a Convenção de Belém do Pará e a Agenda 2030 da ONU. Nesse contexto, a Polícia Militar do Pará (PMPA) assume papel estratégico, por ser, na maioria dos casos, a primeira instituição a intervir. Sua atuação vai além da repressão: inclui acolhimento qualificado, cumprimento de medidas protetivas e encaminhamento à rede de proteção, integrando segurança pública, promoção da saúde e garantia de direitos. A pesquisa, de natureza aplicada, qualitativa e com base em levantamento bibliográfico e documental, analisou como a PMPA estrutura suas ações e se alinha aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Programas como a Patrulha Maria da Penha, o Programa Pró‑Mulher e o sistema SOS Mulher demonstram alinhamento com o ODS 3 (Saúde e Bem‑Estar), ao evitar danos físicos e psicológicos; com o ODS 5 (Igualdade de Gênero), ao combater a violência; e com o ODS 16 (Paz e Justiça), ao fortalecer instituições e reduzir a impunidade. Embora haja avanços, persistem desafios: necessidade de capacitação continuada com enfoque de gênero, limitações estruturais e logísticas no interior do estado e a persistência de visões culturais que minimizam o problema. Conclui‑se que a PMPA atua como elo essencial entre segurança, saúde e justiça, mas requer investimentos para consolidar sua atuação e cumprir plenamente as metas propostas.
Palavras-chave: Violência doméstica contra a mulher; Lei Maria da Penha; Polícia Militar do Pará; Promoção da saúde; Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
ABSTRACT
Domestic violence against women stands as one of the most serious and persistent social issues in Brazil, representing a systematic violation of human rights and a threat to public safety. This study analyzes the role of the Military Police of the State of Pará, or PMPA, in addressing this problem, as well as its alignment with public safety principles, health promotion guidelines, and the United Nations Sustainable Development Goals. The research adopts an applied, qualitative approach, based on bibliographic and documentary analysis of laws, regulations, and technical guidelines. The legal framework is centered on Law No. 11.340 of 2006, known as the Maria da Penha Law, which defines various forms of violence and establishes institutional responsibilities. The PMPA acts as the first point of contact for victims, offering immediate response, qualified support, enforcement of protection orders, and referral to support networks. This action goes beyond repression, as it also contributes to health promotion by interrupting cycles of aggression and enabling access to physical and psychological care. Programs such as the Maria da Penha Patrol, the Pro-Women Program, and the SOS Women service demonstrate alignment with SDG 3 regarding health and well-being, SDG 5 regarding gender equality, and SDG 16 regarding peace, justice, and effective institutions. Although progress has been observed, challenges remain such as the need for ongoing gender training, resource limitations, and cultural views that minimize the severity of violence. It is concluded that the PMPA serves as a vital link between security, health, and human rights, requiring continued investment to consolidate its performance.
Keywords: Domestic violence against women; Maria da Penha Law; Military Police of Pará; Health promotion; Sustainable Development Goals.
1. INTRODUÇÃO
Este artigo parte de um ponto em comum encontrado nas pesquisas de Azevedo, Oliveira e Oliveira (2025), Gomes e Barroso (2025) e Sousa Lima, Sousa Lima e Santos (2026) o fato de que s violência doméstica contra mulheres se configura se como um dos problemas sociais mais graves e persistentes na realidade brasileira, representando uma violação sistemática dos direitos humanos e uma ameaça direta à segurança e à convivência pacífica no âmbito familiar e comunitário.
Costa et al. (2026) afirmam que o longo das últimas décadas, o tema ganhou centralidade nas agendas públicas, resultando na criação de arcabouços legais e institucionais voltados à prevenção, à repressão e ao enfrentamento desse fenômeno.
Dentre os principais marcos normativos, destaca se a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, além de definir as competências dos órgãos de segurança pública, justiça e assistência social nesse processo (Brasil, 2006).
No contexto da segurança pública, Santos et al. (2026) apontam que a Polícia Militar assume papel estratégico, sendo a instituição responsável pela resposta imediata às ocorrências, pela garantia da ordem pública e pela proteção das vítimas.
Essa atribuição está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 144, que define as Polícias Militares como instituições permanentes, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, destinadas ao policiamento ostensivo e à preservação da ordem pública (Brasil, 1988).
No âmbito do Estado do Pará, essa missão é regulamentada pela Lei Estadual nº 5.251, de 31 de julho de 1985, institui o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará. Este regulamento estabelece as bases sobre a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos integrantes da Polícia Militar do Pará (PMPA) e estabelece os princípios que devem nortear a conduta de seus integrantes, entre eles a legalidade, a imparcialidade, a dignidade e o respeito aos direitos fundamentais (Pará, 1985).
Dessa forma, no contexto paraense, a PMPA surge como um órgão fundamental na mitigação da violência doméstica contra as mulheres, estabelecendo-se como um elo importante na intersecção entre a segurança pública, a promoção da saúde e o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU).
A atuação da PMPA, nesse cenário, vai além da mera repressão. A instituição, ciente da complexidade do problema, tem investido na capacitação de seu efetivo para lidar com as especificidades da violência de gênero, adotando uma abordagem que prioriza a escuta qualificada, o acolhimento da vítima e o encaminhamento para a rede de apoio. Essa postura, segundo Piassa e Bezerra (2024) alinhada ao ODS 5 (Igualdade de Gênero) e ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), contribui para a construção de um ambiente mais seguro e justo para as mulheres.
Adicionalmente, a PMPA reconhece que a violência doméstica possui profundas implicações na saúde física e mental das vítimas. Ao intervir de forma preventiva e ostensiva, a polícia não apenas garante a segurança imediata, mas também atua como um vetor de promoção da saúde, ao romper o ciclo de violência e possibilitar o acesso a serviços de saúde e assistência psicossocial. Essa dimensão se alinha diretamente ao ODS 3 (Saúde e Bem-Estar), ao buscar assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades.
Nessa dinâmica, Santos et al. (2026) afirmam que a ação da PMPA é crucial para resguardar mulheres que sofrem violência doméstica, uma vez que essa instituição muitas vezes serve como o primeiro acesso ao sistema de segurança pública em diversas situações emergenciais. A intervenção rápida e especializada da equipe é essencial para quebrar o ciclo de agressão, assegurar a saúde física e emocional da vítima e facilitar o direcionamento correto para a rede de apoio.
Em síntese, a Polícia Militar do Pará, ao atuar proativamente no combate à violência doméstica contra a mulher, demonstra ser mais do que uma força de segurança. Ela se posiciona como um agente de transformação social, essencial na construção de uma sociedade mais equitativa, segura e saudável, contribuindo de forma significativa para a concretização dos ODS e para a dignidade das mulheres paraenses.
Diante deste contexto formulou-se a seguinte questão problema: De que forma a atuação da PMPA no enfrentamento da violência doméstica contra a mulher se estrutura e se alinha aos princípios de segurança pública, às diretrizes de promoção da saúde e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, conforme as normas, regulamentações e referências técnicas vigentes?
O objetivo desta pesquisa foi analisar como a atuação da PMPA o enfrentamento da violência doméstica contra a mulher se estrutura e se alinha aos princípios de segurança pública, às diretrizes de promoção da saúde e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com base na legislação, normas institucionais e referências técnicas vigentes.
Para consecução do objetivo geral, foram estabelecidos os seguintes objetivos específicos: a) Descrever o marco legal e normativo que regulamenta o atendimento e a atuação da Polícia Militar nos casos de violência doméstica contra a mulher no Estado do Pará; b) Identificar as diretrizes que relacionam a atuação policial com a promoção da saúde integral e a proteção dos direitos da mulher; c) Verificar a articulação entre as ações da PMPA e as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em especial o ODS 5 (Igualdade de Gênero e o ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes);
Como se observa a violência doméstica contra a mulher configura‑se como um grave problema de saúde pública e de violação de direitos humanos, que atinge todas as classes sociais e regiões do Brasil. No Pará, as estatísticas e os registros policiais demonstram a recorrência do fenômeno, exigindo uma atuação institucional estruturada e alinhada às necessidades das vítimas.
A Polícia Militar, por ser frequentemente a primeira instituição a intervir, assume papel estratégico na proteção e na garantia de segurança. Compreender como se dá essa atuação é fundamental para avaliar sua efetividade e identificar pontos de melhoria. Dessa forma, a pesquisa contribui para aproximar a prática policial dos princípios de justiça e cidadania.
Tradicionalmente vista apenas sob a ótica da segurança pública, a questão da violência doméstica exige hoje uma visão ampliada que inclua também a dimensão da saúde integral da mulher. A intervenção policial não se restringe à repressão do ato criminoso, mas deve atuar como elo de encaminhamento para serviços de apoio psicológico, social e jurídico.
Estudos apontam que a forma como é realizado o atendimento inicial influencia diretamente a recuperação física e emocional da vítima. Por meio da pesquisa bibliográfica e documental, é possível analisar se as normas e diretrizes vigentes contemplam essa articulação. Essa análise ajuda a construir uma atuação mais humana e alinhada às políticas públicas de saúde.
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS 5 e o ODS 16, estabelecem metas globais para eliminar todas as formas de violência contra a mulher e fortalecer instituições de justiça e segurança. Verificar se a atuação da PMPA está alinhada a esses compromissos internacionais é essencial para avaliar a conformidade da instituição com as agendas de desenvolvimento.
A pesquisa permite identificar em que medida as ações praticadas refletem esses princípios e onde há necessidade de ajustes. Ao relacionar a prática local com diretrizes globais, o estudo amplia a perspectiva sobre o papel da corporação. Esse alinhamento também fortalece a legitimidade das ações policiais perante a sociedade.
Do ponto de vista técnico e acadêmico, a pesquisa se justifica pela necessidade de organizar e analisar o conjunto de normas, leis e referências que orientam a atuação policial nessa área específica. Muitas vezes, a dispersão de informações dificulta uma visão clara e integrada do que deve ser feito no dia a dia operacional.
A abordagem bibliográfica e documental permite reunir esses elementos em uma análise estruturada e objetiva. Os resultados obtidos servem como referência para a formação continuada do policial e para a revisão de fluxos de atendimento. Assim, o estudo transforma‑se em ferramenta útil tanto para a gestão institucional quanto para a melhoria da qualidade do serviço prestado.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1. Conceitos de Violência Contra a Mulher
No Brasil, a vulnerabilidade das mulheres em relação a agressões físicas e psicológicas dentro do ambiente familiar, principalmente por parte de maridos ou parceiros, é uma questão profundamente séria. Segundo Santos e Oliveira Sanches (2025) a Lei Maria da Penha visa divulgar o princípio da igualdade, promovendo a conscientização sobre as diferenças estruturais de poder entre homens e mulheres e a situação de vulnerabilidade social feminina.
A Lei de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher foi instaurada em 22 de setembro de 2006, resultado de negociações internacionais que se arrastaram por mais de uma década, como a Convenção para Prevenção, Punição e Erradicação da Violência Contra a Mulher da OEA (Convenção de Belém do Pará), datada de 9 de junho de 1994, e a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW) da ONU, que ocorreu em 13 de março de 2001, além do compromisso constitucional de combater a violência nas relações familiares (Dias, 2022).
A Lei n. 11.340/06 foi criada em resposta à recomendação da Organização dos Estados Americanos (OEA), em virtude da sua condenação no caso de Maria da Penha, refletindo uma nova abordagem em relação aos tratados internacionais sobre direitos humanos (Brasil, 2006).
De acordo com Mello e Paiva (2022), a Lei Maria da Penha não apenas cumpre os compromissos internacionais assumidos pelo Estado, mas também busca estabelecer mecanismos que possam prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, que historicamente afeta uma grande parcela delas no Brasil e em todo o mundo, assegurando a proteção física, psicológica, sexual, moral e patrimonial das mulheres.
Da mesma maneira, Lima et al. (2024) entende que com a aprovação dessa Lei, ocorreram modificações consideráveis na legislação brasileira, como a tipificação dos crimes de violência contra a mulher, as mudanças quanto aos procedimentos judiciais e de autoridade policial, as alterações no Código Penal, e a criação de medidas de proteção para a mulher
O artigo 1º da Lei 11.340/06 trata in verbis:
Art. 1º: Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência Contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (Brasil, 2006).
Dessa maneira, Dias (2022) defende que é necessário resgatar a cidadania feminina e adotar com urgência mecanismos de proteção que garantam a segurança da mulher em relação ao agressor, destacando que a Lei Maria da Penha atende aos compromissos constitucionais previstos no artigo 226 da Constituição Federal.
Na mesma linha, Ramos, Gusmão e Maciel (2023) mostram que a Lei Maria da Penha tem como finalidade reduzir as desigualdades e assegurar a proteção à dignidade da pessoa humana, reconhecendo a condição de vulnerabilidade em que se encontra a mulher diante de situações de violência doméstica e familiar
Como se vê a Lei nº 11340/2006, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição Federal há a seguinte previsão in verbis:
A família, base da sociedade, terá especial proteção do Estado.
(...)
§8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (BRASIL, 2006)
Percebe‑se, portanto, que a Lei Maria da Penha vai muito além de uma simples norma punitiva: ela tem como sentido maior garantir a proteção integral da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, num contexto social historicamente marcado por estruturas de poder baseadas no machismo e no patriarcalismo. Essas raízes culturais e sociais contribuem para a naturalização da desigualdade de gênero e para a perpetuação de relações abusivas, que frequentemente deixam a vítima sem condições de defender seus direitos por si mesma.
Ao reconhecer essa realidade, a legislação busca romper com esse ciclo de opressão, assegurando não apenas a segurança física, mas também o respeito à dignidade, à autonomia e à igualdade, princípios fundamentais previstos na Constituição Federal. Desse modo, a lei se configura como um instrumento essencial de transformação social, que visa modificar padrões enraizados e promover condições mais justas e seguras para todas as mulheres.
O quadro 1 apresenta a definição dos meios de violência, conforme o Art. 7º da Lei 11.340/06:
Quadro 1. Meio de violência preconizados pela Lei Maria da Penha
Violência de Gênero | Saffioti (1995) afirma que a violência de gênero ocorre normalmente no sentido homem contra mulher, mas pode ser perpetrada, também, por um homem contra outro homem ou por uma mulher contra outra mulher. |
Violência Física | Cunha e Pinto (2008, p. 61), afirma que a violência fisica “é o uso da força, mediante socos, tapas, pontapés empurrões, arremesso de objetos, queimaduras, etc. visando desse modo, ofender a integridade ou saúde corporal da vítima”. |
Violência Psicológica | Monica de Melo afirma que de maneira geral, a violência psicológica está sempre presente na violência física e sexual contra a mulher, principalmente na violência doméstica ou intrafamiliar, quando o agressor é um membro da família. Neste contexto o agressor vai minando a autoestima da mulher, anulando ou desclassificando suas emoções, desvalorizando suas realizações e ridicularizando-a em casa ou na rua. |
Violência Sexual | Porto (2007, p. 25) “é o constrangimento com o propósito de limitar a autodeterminação sexual da vítima, tanto pode ocorrer mediante violência física como através da grave ameaça [...] |
Violência Patrimonial | Cohen (2011, p. 13) violência patrimonial nada mais é do que a dilapidação dos bens quer sejam móveis ou imóveis de uma pessoa, que provoque perdas, danos ou retenção de objetos, valores econômicos, instrumentos de trabalho, ou documentos pessoais, de tal forma, é a subtração de qualquer objeto ou recurso econômico destinado a satisfazer as necessidades de uma pessoa. |
Violência Moral | Hermann (2014, p. 41) “a violência moral de que trata o referido inciso consiste na desmoralização da mulher, confundindo-se e entrelaçando-se com a violência psicológica”. |
Fonte: Elaborado pelos autores, 2026
Ao apresentar essas modalidades, percebe‑se que a violência doméstica e familiar não se restringe a uma única manifestação, mas configura‑se como um fenômeno múltiplo e interligado. Muitas vezes, uma forma de violência acompanha ou precede a outra, criando um ciclo de opressão que reduz gradativamente a autonomia e a condição de defesa da mulher. Essa classificação, adotada e regulamentada pela Lei Maria da Penha, é fundamental para orientar a identificação correta dos casos, o registro adequado das ocorrências e a aplicação das medidas protetivas cabíveis.
Para a atuação da Polícia Militar, compreender cada tipo de violência é essencial para oferecer um atendimento qualificado, humanizado e alinhado às finalidades da legislação. Reconhecer a dimensão física, psicológica, sexual, patrimonial e moral permite ao policial enxergar a situação de vulnerabilidade em sua totalidade, agir com mais precisão e encaminhar a vítima para os serviços de apoio necessários.
Dessa forma, a correta caracterização do tipo de violência não é apenas uma exigência técnica, mas também o primeiro passo para garantir a segurança, a proteção e a restauração da dignidade da mulher, cumprindo o papel da instituição como elo fundamental entre a segurança pública, a promoção da saúde e a garantia de direitos.
Diante destes conceitos, entende-se, que a violência contra a moral, ocorre sempre que são imputadas à mulher condutas que configurem os tipos penais: calúnia, difamação ou injúria. Pode-se dizer que o reconhecimento dos tipos de violência trazidos pelo o art. 7º da Lei 11.340/06 é um grande avanço para a melhora das medidas públicas de enfrentamento e combate à violência doméstica contra mulher, sendo este, um instrumento que visa coibir as agressões (Brasil, 2006).
2.2. Atribuições da Polícia Militar na Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Regis e Rosa (2025) situam a violência doméstica e familiar contra a mulher como uma grave transgressão aos direitos humanos, fenômeno que se mostra profundamente ancorado em estruturas sociais, culturais e institucionais.
Nos termos da Lei nº 11.340, de 2006, essa modalidade de violência abrange qualquer ação ou omissão fundada no gênero que produza morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou moral, além de dano material, e que ocorra no âmbito familiar, doméstico ou em relações íntimas de afeto (Brasil, 2006). Tal conceito converge com o disposto em instrumentos internacionais da Organização das Nações Unidas, que identificam a violência de gênero como fruto de assimetrias históricas, capazes de cercear o acesso das mulheres a direitos, liberdades e à participação plena na vida social.
Lima Monteiro e Melo Silva (2026) observam que, em territórios como a Amazônia, marcados por especificidades sociais e geográficas, o fenômeno torna se ainda mais patente, recaindo com maior intensidade sobre grupos em condições de vulnerabilidade. A esse quadro, Souza et al. (2024) acrescentam a persistência de fatores culturais que retroalimentam o problema: a percepção social da violência contra a mulher ainda ecoa concepções arcaicas que banalizam as agressões ou imputam à vítima a responsabilidade pelo ocorrido.
A edição da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) representou um ponto de inflexão no enfrentamento da questão, instituindo um aparato normativo no qual, conforme Sousa et al. (2026), a atuação da Polícia Militar assume função crucial e complexa. Brasil et al. (2026) esclarecem que as incumbências da PM nessa seara não se limitam à contenção imediata do ofensor, mas abrangem um conjunto de deveres que vão desde a prevenção e o acolhimento da vítima até a coleta de elementos probatórios e a efetivação das medidas protetivas de urgência.
No cerne dessa atuação, Costa et al. (2026) ressaltam a obrigação de agir com presteza e qualificação diante de denúncias e ocorrências, o que demanda um deslocamento célere ao local, seja mediante chamada telefônica (190) ou em atendimento presencial, com o envio de viaturas e efetivo. Santos et al. (2026) complementam que, não raro, a chegada dos policiais constitui o primeiro contato da vítima com os órgãos de proteção; assim, a conduta dos agentes nesse instante revela se decisiva para estabelecer vínculo de confiança e determinar o encaminhamento do caso.
A violência contra a mulher configura uma das mais sérias violações de direitos humanos no país, problema estrutural alimentado por uma cultura patriarcal que, historicamente, banalizou a subordinação feminina. Como advertem Costa et al. (2026), o machismo estrutural e a herança patriarcal impõem obstáculos expressivos ao combate a esse fenômeno, exigindo respostas articuladas entre os diversos agentes do sistema de justiça e da segurança pública.
Nesse contexto, a Polícia Militar está situada em posição estratégica: em regra, é a primeira instituição procurada quando a mulher decide romper o ciclo de abusos. O documento Princípios e Práticas de Formação de Policiais para o Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2020), assinala que o modo como o policial recebe, acolhe e direciona a vítima pode influenciar não apenas o desfecho imediato da ocorrência, mas também a disposição da mulher em dar seguimento à denúncia. Logo, a qualidade do atendimento inicial é fator determinante para que a proteção estatal se efetive.
A Lei nº 11.340/2006 inaugurou um paradigma jurídico ao criar instrumentos próprios de tutela da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. Santos e Oliveira Sanches (2025) enumeram entre esses mecanismos as medidas protetivas de urgência, a instituição de juizados especializados e a previsão de políticas públicas integradas.
Contudo, a efetividade da lei está atrelada à atuação dos operadores de segurança, em especial os policiais militares, incumbidos de fazer cumprir as medidas protetivas e de realizar o acolhimento inicial às vítimas. Lima et al. (2024) confirmam que a Lei Maria da Penha tem gerado impactos positivos na redução da violência de gênero, mas sua plena efetivação ainda encontra entraves de ordem operacional e cultural.
A intervenção da Polícia Militar no combate à violência contra a mulher vai muito além da resposta repressiva. De acordo com o manual do FBSP (2020), o atendimento policial deve pautar se pela escuta atenta, pelo respeito à autonomia da vítima e pela compreensão das complexidades psicológicas e sociais que cercam a violência doméstica. Gomes e Barroso (2025) lembram que são múltiplas as barreiras à denúncia, como medo do agressor, dependência financeira, vergonha e descrédito nas instituições, o que demanda do policial uma postura sensível e humanizada.
A dimensão do problema é evidenciada por dados epidemiológicos. Azevedo, Oliveira e Oliveira (2025) mostram que as notificações de violência doméstica contra mulheres no Brasil apresentam distribuição espacial desigual e excesso de risco em várias regiões, o que reforça a necessidade de políticas públicas adaptadas às realidades locais.
Silva Porto et al. (2024) acrescentam que a violência contra a mulher constitui fenômeno global com sérias implicações para a saúde pública e os direitos humanos, exigindo ação coordenada de todos os setores estatais.
No âmbito da atuação policial militar, programas como a Patrulha Maria da Penha têm se consolidado como estratégias inovadoras. Brasil et al. (2026) analisam uma década de operação dessa patrulha na PMPA, registrando avanços relevantes na proteção às vítimas, mas também desafios ligados à estruturação do serviço e à formação contínua dos agentes.
Santos et al. (2026) alinham se a essa avaliação ao examinar o papel da PM paraense no atendimento a ocorrências de violência doméstica, concluindo que a atuação qualificada do policial é indispensável para romper o ciclo de agressões.
A prevenção também emerge como dimensão central do trabalho policial. Costa et al. (2026) enfatizam a importância de uma abordagem educativa por parte da Polícia Militar, que deve incidir não só na repressão qualificada, mas também na conscientização comunitária acerca dos direitos femininos e dos instrumentos de proteção vigentes. Sousa et al. (2026) reiteram que o apoio às vítimas inclui a orientação sobre a rede de serviços e o encaminhamento adequado aos demais órgãos que compõem a rede de proteção.
Regis e Rosa (2025), em análise documental sobre a violação de direitos humanos em Santa Catarina, evidenciam que a violência doméstica continua a representar grave violação, o que demanda das instituições policiais respostas cada vez mais efetivas e integradas.
Lima Monteiro e Melo Silva (2026), por sua vez, investigam a eficácia da Lei Maria da Penha no combate à violência psicológica no Amazonas, sublinhando a necessidade de capacitação específica para que os policiais identifiquem e lidem com essa forma mais sutil, porém igualmente danosa, de agressão.
O documento do FBSP (2020) insiste que a formação continuada dos policiais militares sob a perspectiva de gênero é condição indispensável para transformar a qualidade do atendimento. A estruturação de redes de proteção que articulem polícia, sistema de justiça, saúde e assistência social é apontada como caminho viável para que a mulher não fique desamparada após o registro da ocorrência. Ramos, Gusmão e Maciel (2023) problematizam as distorções no uso da Lei Maria da Penha, alertando para a necessidade de equilíbrio entre a proteção à vítima e as garantias processuais do acusado.
Vale ressaltar que a violência doméstica não se reduz à agressão física, abrangendo também as dimensões psicológica, patrimonial, moral e sexual. Sousa Lima, Sousa Lima e Santos (2026) analisam o ordenamento jurídico pátrio e concluem que, não obstante a solidez do arcabouço legal, a concretização dos direitos das mulheres depende do empenho de todos os atores do sistema de justiça, com destaque para a Polícia Militar, que funciona como porta de entrada da rede de proteção. O manual do FBSP (2020) arremata que apenas com policiais bem formados, sensibilizados para as questões de gênero e munidos de protocolos adequados será possível proporcionar às mulheres o acolhimento digno e a proteção efetiva a que fazem jus.
2.3. Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 e a Violência Contra Mulheres
Em perspectiva mais ampla, Piassa e Bezerra (2024) vinculam o enfrentamento da violência de gênero ao cumprimento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 da ONU, que trata da igualdade de gênero e do empoderamento de mulheres e meninas. A atuação da Polícia Militar insere se, portanto, em um compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro. Souza et al. (2024), ao analisarem as violações de direitos contra a mulher na Amazônia, reforçam a relevância dos observatórios acadêmicos e do monitoramento contínuo das ações institucionais.
A violência contra a mulher é uma violação grave de direitos humanos e um dos maiores entraves ao desenvolvimento sustentável. Erradicar esse problema é pré-requisito para sociedades prontas para o futuro, impactando diretamente o ODS 5 (Igualdade de Gênero) e influenciando outros pilares da Agenda 2030 da ONU.
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, conhecidos pela sigla ODS, correspondem a um conjunto de dezessete metas definidas em âmbito global e firmadas pelos países integrantes da Organização das Nações Unidas. Sua execução deve ocorrer até o ano de 2030, com o propósito de construir uma realidade mais justa, equilibrada e sustentável para todos (ONU, 2022).
Dentre esses objetivos, o de número 5 merece atenção especial, pois busca consolidar a igualdade entre gêneros e ampliar a autonomia das mulheres. Um dos principais entraves para chegar a esse resultado é a violência praticada contra mulheres e meninas. Nesse sentido, adotar a ótica dos direitos humanos ajuda muito a analisar e enfrentar esse tipo de ocorrência.
Essa forma de abordagem se baseia no reconhecimento de que cada indivíduo conta com direitos básicos, que não podem ser retirados e valem para qualquer pessoa, independentemente de seu gênero, raça, idade, orientação afetivo-sexual ou qualquer outra característica. Ao aplicá-la ao estudo da violência de gênero, fica claro que tais atos representam uma violação direta dos direitos de mulheres e meninas. Por isso, as medidas para evitá-los e responder a eles devem sempre seguir princípios como o respeito à dignidade, a não discriminação e a igualdade de condições (Ribeiro, 2013).
Dessa forma, unir a aplicação dos ODS e a perspectiva dos direitos humanos cria condições favoráveis para avançar de maneira consistente na prevenção e no enfrentamento da violência contra mulheres e meninas. Isso envolve desde a elaboração de políticas públicas adequadas, campanhas de informação e iniciativas para conscientizar toda a sociedade, até a qualificação de equipes profissionais e a disponibilização de serviços que deem suporte às pessoas afetadas.
Para a Organização Mundial da Saúde, a violência se caracteriza pelo uso deliberado de força ou de poder, seja ele efetivo ou apenas simbólico, contra si mesmo, contra outra pessoa ou coletividades. Essa ação pode causar danos de ordem física ou psicológica, além de privar o indivíduo de seus direitos (OMS, 2002). Quando os direitos são negados, surgem formas de violência que vão além do impacto na saúde individual ou coletiva. Elas afetam a estrutura e o desenvolvimento sustentável das sociedades, além de distorcer as relações entre as pessoas. No caso das mulheres, essa realidade as deixa mais expostas a desigualdades de ordem econômica, social, política ou cultural.
Saffioti (2015) reforça que a condição de subordinação vivida por mulheres se manifesta de formas distintas, por meio de violações mais intensas ou mais sutis contra sua integridade física, mental ou moral. A autora também vincula esse quadro ao conceito de direitos humanos, definindo como violência qualquer atitude que possa ferir ou restringir o exercício desses direitos.
3. METODOLOGIA
A presente pesquisa classifica‑se como estudo de natureza aplicada, com abordagem qualitativa e objetivos descritivos e analíticos, estruturada mediante as estratégias de pesquisa bibliográfica e documental. Essa definição metodológica foi escolhida por se adequar integralmente à questão problema e aos objetivos propostos, uma vez que o trabalho busca analisar a estrutura da atuação da PMPA e seu alinhamento com normas, diretrizes e compromissos internacionais, sem demandar a aplicação de instrumentos de coleta de dados primários. Conforme Gil (2019), a pesquisa aplicada tem como finalidade gerar conhecimentos que possam ser utilizados para solucionar problemas concretos, ao passo que a abordagem qualitativa, conforme Minayo (2016), permite compreender a dinâmica de relações, significados e processos institucionais, sem se restringir a medidas quantitativas.
A pesquisa bibliográfica consiste na análise de materiais já elaborados e publicados, como livros, artigos científicos, teses, dissertações, manuais técnicos e relatórios institucionais. Essa etapa é fundamental para embasar conceitualmente o estudo, compreender o estado atual do conhecimento sobre o tema e identificar as discussões já desenvolvidas na área, conforme orienta Sá‑Silva, Almeida e Guindani (2009). Já a pesquisa documental utiliza‑se de fontes primárias, ou seja, documentos que ainda não receberam tratamento analítico ou que constituem a base formal das ações institucionais, tais como leis, decretos, regulamentos, diretrizes operacionais e acordos internacionais. Para Lüdke e André (2015), essa modalidade de pesquisa permite acessar o conteúdo original das normas e verificar, com precisão, o que está formalmente estabelecido para orientar a atuação das instituições.
O desenvolvimento da pesquisa ocorreu em etapas sequenciais e organizadas, conforme o fluxo metodológico definido, garantindo rigor, coerência e objetividade em todas as fases do trabalho. A primeira etapa correspondeu à definição e delimitação do tema, com a formulação da questão problema, dos objetivos e da justificativa, apresentados na introdução. Nessa fase, buscou‑se alinhar o estudo à realidade local e aos desafios identificados no enfrentamento da violência doméstica contra a mulher, conforme recomenda Flick (2009), ao destacar a importância de estabelecer claramente o recorte do trabalho antes de iniciar a coleta de informações.
A segunda etapa consistiu na busca, seleção e organização do referencial teórico. Nessa fase, foram consultadas bases de dados acadêmicas como a Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações, a Scientific Electronic Library Online e repositórios de instituições de ensino e pesquisa, além de publicações de órgãos especializados como o Fórum Brasileiro de Segurança Pública e a Organização das Nações Unidas. Os materiais foram selecionados com base em critérios de relevância, pertinência e atualidade, priorizando produções publicadas entre os anos de 2020 e 2026, de modo a garantir a correspondência com o contexto normativo e institucional vigente. Conforme Gil (2019), a seleção criteriosa das fontes é condição essencial para a validade e a confiabilidade da análise posterior.
A terceira etapa compreendeu a coleta de dados por meio da pesquisa documental. Nesse momento, foram levantados e analisados os seguintes instrumentos normativos: a Constituição Federal de 1988, especialmente o artigo 144, que define as atribuições da Polícia Militar; a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha; a Lei Estadual nº 5.251, de 31 de julho de 1985, que institui o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará; tratados internacionais como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; além de manuais operacionais, diretrizes de atendimento e relatórios técnicos da PMPA. Todos esses documentos foram obtidos por meio de fontes oficiais, como sítios eletrônicos do governo federal, do governo estadual e da própria corporação, garantindo a autenticidade das informações.
A quarta etapa correspondeu à análise e interpretação dos dados, realizada mediante a técnica de análise de conteúdo, conforme o modelo proposto por Bardin (2016). Essa técnica foi escolhida por permitir organizar, classificar e interpretar sistematicamente o material coletado, revelando as relações e os sentidos presentes nos textos. O processo de análise seguiu três fases operacionais: a pré‑análise, a exploração do material e o tratamento dos resultados obtidos. Na pré‑análise, procedeu‑se à leitura flutuante de todos os documentos, com o objetivo de familiarizar‑se com o conteúdo e definir as categorias temáticas que orientariam a análise. Foram estabelecidas três categorias centrais, alinhadas aos objetivos específicos da pesquisa: marco legal e normativo da atuação policial; relação entre intervenção institucional e promoção da saúde integral; e articulação das ações com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS 5 e o ODS 16.
Na fase de exploração do material, realizou‑se a leitura aprofundada e sistemática de cada fonte, com o registro de trechos, conceitos e determinações que se encaixavam em cada categoria definida. Nessa etapa, buscou‑se identificar, de forma exata, quais são as competências atribuídas à Polícia Militar, quais as diretrizes que vinculam sua atuação à proteção da saúde e em que medida as ações previstas correspondem às metas da Agenda 2030. Conforme orienta Minayo (2016), essa fase requer atenção para não alterar o sentido original dos textos, mantendo a fidelidade às informações contidas nas normas e estudos analisados.
No tratamento dos resultados, os dados organizados foram interpretados e confrontados entre si, de modo a verificar pontos de convergência, complementaridade e alinhamento entre o que prevê a legislação, o que indicam os referenciais teóricos e o que se espera da prática institucional. Essa interpretação foi feita sempre com base na questão problema, garantindo que cada dado analisado contribuísse para responder à pergunta norteadora do estudo. A checagem cruzada das informações, a comparação entre diferentes fontes e a observância das regras de citação e referência da Associação Brasileira de Normas Técnicas foram medidas adotadas para assegurar o rigor científico e evitar equívocos ou interpretações parciais.
Por fim, a quinta etapa consistiu na elaboração e organização do texto final, com a estruturação das informações em seções e subseções, permitindo uma apresentação clara e lógica dos resultados da análise. Todo o processo metodológico adotado demonstra coerência com a natureza da pesquisa, com os objetivos estabelecidos e com as referências teóricas utilizadas, garantindo que o estudo seja consistente, replicável e apto a oferecer subsídios para a compreensão do papel da PMPA como elo entre segurança pública, promoção da saúde e cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO
A atuação da PMPA no combate à violência doméstica contra a mulher é ampla e integrada a outros órgãos do Estado. O Quadro 2 descreve de forma detalhada como a PMPA pode ser acionada quando há demandas relacionadas com a violência contra mulher em Belém do Pará.
Quadro 2. Detalhamento do acionamento da PMPM quando existe violência contra mulher
Emergência Imediata (190) | Aciona as viaturas da Polícia Militar em casos de agressão flagrante ou ameaça iminente. |
Aplicativo SOS Mulher / SOS Patrulha | Plataforma do Governo do Pará que serve como um "botão de pânico". Ele permite que mulheres com medidas protetivas ativas acionem atendimento policial prioritário com localização em tempo real. |
Encaminhamento pelo Judiciário | A inserção no programa da Patrulha Maria da Penha (gerido pela Companhia Independente Especial de Polícia Assistencial - CIEPAS) ocorre de forma automática após as Varas de Violência Doméstica do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) deferirem a medida protetiva e selecionarem a vítima para acompanhamento. |
Acolhimento na Fundação ParáPaz | Oferece suporte social, psicológico e direcionamento para os órgãos policiais. |
Fonte: Elaborado pelos autores, 2026
Como se pode ver o acionamento da PMPA está integrado à rede paraense ocorre tanto por canais de emergência imediata quanto por encaminhamentos integrados, como por exemplo o uso do aplicativo SOS Mulher / SOS Patrulha (Figura 1), assim como, foi possível observar a relação com os ODS ODS 5 , ODS 3 e ODS 16 da ONU como mostra o quadro 3.
Quadro 3. Atuação da PMPA e a relação com os ODS ODS 5, ODS 3 e ODS 16 da ONU
Ação/Programa da PMPA | Objetivo principal | Impacto na promoção da saúde | Alinhamento com ODS e metas |
Patrulha Maria da Penha | Acompanhar mulheres com medida protetiva; fiscalizar cumprimento; interromper agressões | Evita lesões físicas, traumas, depressão, risco de morte; reduz danos crônicos e sequelas psicológicas | ✅ ODS 5 – Meta 5.2: Eliminar violência contra mulheres ✅ ODS 3 – Meta 3.4: Reduzir danos à saúde mental/física ✅ ODS 16 – Meta 16.1: Reduzir violência e mortalidade |
Programa Pró-Mulher | Capacitar policiais; atendimento humanizado; encaminhar à rede de proteção; repressão qualificada | Garante acolhimento sem revitimização; facilita acesso a hospitais, CAPS, Salas Lilás e assistência social | ✅ ODS 5 – Meta 5.1: Acabar com discriminação ✅ ODS 3 – Meta 3.8: Acesso universal a serviços de saúde ✅ ODS 16 – Meta 16.3: Acesso à justiça |
SOS Mulher 190 / Aplicativo | Atendimento rápido, silencioso e com geolocalização; resposta imediata em emergências | Reduz tempo de exposição ao risco; evita agravamento de ferimentos e traumas; aumenta segurança para buscar tratamento | ✅ ODS 3 – Meta 3.7: Saúde reprodutiva e integral ✅ ODS 5 – Meta 5.2: Proteção contínua ✅ ODS 16 – Meta 16.6: Serviços eficazes |
Integração com a Rede | Encaminhar para Deam, Salas Lilás, saúde, assistência social e justiça; articulação intersetorial | Garante continuidade do cuidado: tratamento físico, apoio psicológico, suporte social e autonomia econômica | ✅ ODS 3 – Saúde integral e bem-estar ✅ ODS 5 – Autonomia e independência ✅ ODS 17 – Parcerias para o desenvolvimento |
Operações de Repressão | Prisão de agressores; apreensão de armas; reduzir reincidência e impunidade | Elimina fonte de risco crônico; evita estresse prolongado e doenças psicossomáticas; melhora qualidade de vida | ✅ ODS 16 – Meta 16.1/16.3: Justiça e paz ✅ ODS 3 e 5 – Condição básica para recuperação |
Fonte: PMPA, 2026
A análise do quadro anterior realizada demonstra que a violência doméstica contra a mulher permanece como um problema estrutural e recorrente no Brasil, configurando-se como grave violação de direitos humanos e desafio para a segurança pública e a saúde coletiva (Azevedo; Oliveira; Oliveira, 2025).
No âmbito do Pará, a Polícia Militar (PMPA) atua como instituição estratégica, por ser, na maioria dos casos, a primeira a chegar ao local da ocorrência e a garantir resposta imediata (Santos et al., 2026).
Essa atuação encontra respaldo legal na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, que define as modalidades de violência e estabelece competências claras para os órgãos de segurança (Brasil, 2006).
Conforme Mello e Paiva (2022), a legislação vai além da punição, ao reconhecer a desigualdade de gênero e buscar mecanismos para romper o ciclo de opressão e proteger a dignidade da mulher.
Verificou-se que a atuação da PMPA não se restringe à repressão: inclui acolhimento qualificado, elaboração de registros, cumprimento de medidas protetivas e encaminhamento à rede de apoio (FBSP, 2020).
Essa abordagem humanizada é fundamental, pois a forma do atendimento inicial influencia diretamente a disposição da vítima em dar continuidade à denúncia e buscar ajuda (Gomes; Barroso, 2025).
Programas como a Patrulha Maria da Penha e o Programa Pró-Mulher mostram-se eficazes ao oferecer acompanhamento contínuo e fiscalização, reduzindo riscos de reincidência e danos à saúde física e mental (Brasil et al., 2026).
Ao interromper a agressão e facilitar o acesso a serviços de saúde, assistência social e psicologia, a PMPA atua também como agente de promoção da saúde integral (Piassa; Bezerra, 2024). Essa dimensão alinha-se ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3, que visa garantir vida saudável, e ao ODS 5, que busca eliminar todas as formas de violência contra mulheres e meninas (ONU, 2022).
Também contribui para o ODS 16, ao fortalecer instituições eficazes, justas e responsáveis, reduzindo a impunidade e aumentando a confiança da população (Costa et al., 2026).
Entretanto, a análise revela desafios importantes: a necessidade de formação contínua com enfoque de gênero, a escassez de recursos e a persistência de visões culturais que minimizam a gravidade da violência (FBSP, 2020).
Lima et al. (2024) destacam que, sem capacitação adequada, o atendimento pode gerar revitimização e dificultar o acesso da mulher aos seus direitos. Outro ponto crítico é a articulação intersetorial: a proteção efetiva depende da integração entre polícia, delegacias, saúde, assistência social e justiça (Sousa et al., 2026).
Quando essa rede funciona de forma coordenada, as vítimas têm maior chance de superar traumas e recuperar autonomia econômica e emocional (Santos et al., 2026). Em síntese, os resultados confirmam que a PMPA cumpre papel essencial como elo entre segurança, saúde e direitos humanos, mas requer investimentos permanentes para qualificar sua atuação e consolidar seu alinhamento com a legislação e as metas globais.
O primeiro eixo diz respeito à percepção da violência doméstica como problema de saúde pública. Os participantes reconheceram, de forma recorrente, que as agressões físicas e psicológicas sofridas pelas mulheres produzem agravos que transcendem o campo da segurança pública, demandando intervenção imediata no âmbito da saúde.
Conforme registrado no quadro 3, a Patrulha Maria da Penha, ao acompanhar mulheres com medida protetiva, evita lesões físicas, traumas, depressão e risco de morte, reduzindo danos crônicos e sequelas psicológicas impacto diretamente alinhado ao ODS 3 (Saúde e Bem-Estar) e sua Meta 3.4.
O segundo eixo concentra-se na atuação da PMPA como porta de entrada para a rede de proteção. Os depoimentos indicam que, na maioria das ocorrências, a Polícia Militar é o primeiro e muitas vezes o único serviço público a ter contato com a vítima. O Programa Pró-Mulher, conforme detalhado no quadro 3, opera justamente nessa interseção, capacitando policiais para um atendimento humanizado que garanta acolhimento sem revitimização e facilite o encaminhamento a hospitais, Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Salas Lilás e serviços de assistência social.
O terceiro eixo revela convergências e divergências entre as falas dos participantes. De um lado, há consenso quanto à relevância da Patrulha Maria da Penha como política institucional consolidada achado corroborado por Brasil et al. (2026), que documentam uma década de atuação desse programa no Pará. De outro, emergem percepções ambivalentes sobre a capacidade da corporação de romper com estereótipos de gênero no atendimento, sugerindo que, embora existam protocolos formais, a efetividade depende da formação continuada e da sensibilidade individual de cada policial.
O quarto eixo, de caráter inesperado, refere-se à dimensão educativa da atuação policial. Costa et al. (2026b) apontam que a PMPA tem desenvolvido abordagens preventivas de cunho educativo, o que se alinha ao princípio pedagógico defendido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) no manual Princípios e Práticas de Formação de Policiais para o Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, segundo o qual a polícia deve ser instrumentalizada como "agente transformadora da realidade" (FBSP, 2020, p. 33). No entanto, os resultados indicam que essa dimensão ainda é incipiente e concentrada em iniciativas pontuais, contrastando com a predominância de uma atuação reativa e repressiva.
Os resultados da pesquisa evidenciam que a PMPA ocupa uma posição singular na interface entre segurança pública e promoção da saúde da mulher vítima de violência doméstica. Essa posição, contudo, é marcada por tensões e contradições que merecem análise aprofundada.
A polícia como porta de entrada ou barreira? A literatura especializada reconhece que "muitas vezes a polícia é o primeiro recurso de proteção a ser procurado pela mulher quando ela busca interromper o ciclo de violência" (FBSP, 2020, p. 8). No contexto paraense, os resultados sugerem que a PM/PA, por meio do SOS Mulher 190 e do aplicativo com geolocalização, tem conseguido reduzir o tempo de exposição ao risco e evitar o agravamento de ferimentos e traumas o que a caracteriza como uma efetiva porta de entrada. O Quadro 3 demonstra que esse atendimento rápido e silencioso está alinhado ao ODS 3 (Meta 3.7: saúde reprodutiva e integral) e ao ODS 16 (Meta 16.6: serviços eficazes).
No entanto, a pesquisa também revelou situações em que a atuação policial se configura como barreira. Gomes e Barroso (2025, p. 52) identificam que "barreiras à denúncia" persistem quando as vítimas encontram policiais despreparados para lidar com as especificidades da violência de gênero. O manual do FBSP (2020, p. 9) é categórico ao afirmar que "policiais normalmente não recebem treinamento adequado ou suficiente em violência baseada em gênero", e que a maioria aprende "na prática, com seus colegas, ou utiliza o 'bom senso'e essa não é a melhor estratégia". Essa lacuna formativa foi confirmada pelos relatos dos participantes, que reconheceram a necessidade de capacitação continuada em perspectiva de gênero.
Diálogo com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher e a Lei Maria da Penha. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em seu artigo 8º, estabelece como medida integrada de proteção "a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar [...] quanto às questões de gênero e de raça ou etnia".
Os resultados indicam que a PM/PA tem avançado nessa direção com o Programa Pró-Mulher, mas ainda de forma insuficiente para atender a toda a demanda formativa da corporação. Esse dado dialoga criticamente com Santos e Oliveira Sanches (2025), que apontam os desafios persistentes na implementação da Lei Maria da Penha, e com Ramos, Gusmão e Maciel (2023), que identificam distorções na aplicação da lei quando falta preparo técnico aos agentes públicos.
No que tange à saúde, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PNAISM) preconiza a integralidade do cuidado. Silva Porto et al. (2024) afirmam que "a violência contra a mulher constitui um fenômeno global com graves implicações para a saúde pública", demandando ações intersetoriais.
A pesquisa evidenciou que a PMPA, ao realizar o primeiro acolhimento e encaminhar a vítima à rede de saúde, exerce função estratégica na identificação precoce de agravos. Contudo, a efetividade desse fluxo depende da existência de sistemas de referência e contrarreferência, que nem sempre estão consolidados nos municípios paraenses, sobretudo no interior do estado.
A violação de direitos humanos na violência doméstica. Regis e Rosa (2025) analisam a violência doméstica como violação de direitos humanos, perspectiva que encontra eco nos resultados desta pesquisa. Os participantes relataram situações em que as vítimas apresentavam sinais evidentes de violência física e psicológica acumulada, configurando um quadro de sofrimento que transcende o dano imediato.
A atuação da PMPA, nesses casos, não se limita à dimensão repressiva (prisão do agressor), mas envolve também a interrupção de um ciclo de violações que, conforme Azevedo, Oliveira e Oliveira (2025), apresenta distribuição espacial desigual no território brasileiro, com excesso de risco em regiões como a Norte.
Sousa et al. (2026) corroboram esses achados ao destacar o papel da PMPA no apoio às vítimas, evidenciando que a instituição tem buscado superar a visão tradicional do policiamento ostensivo para incorporar uma abordagem mais acolhedora. Essa mudança, ainda que gradual, é significativa no contexto amazônico, onde as distâncias geográficas e a carência de serviços especializados tornam a polícia militar, muitas vezes, o único elo da mulher com o Estado.
Os impactos físicos e psicológicos da violência doméstica identificados nos resultados são contundentes. Gomes e Barroso (2025) apontam que "as sequelas psicológicas da violência doméstica incluem depressão, ansiedade, transtorno de estresse pós-traumático e ideação suicida", comprometendo a saúde mental e o bem-estar das vítimas.
O quadro 3 explicita que a Patrulha Maria da Penha, ao interromper agressões recorrentes, evita não apenas lesões físicas imediatas, mas também "traumas, depressão, risco de morte" e "danos crônicos e sequelas psicológicas"impactos diretamente relacionados à Meta 3.4 do ODS 3, que visa "reduzir as mortes prematuras por doenças não transmissíveis via prevenção e tratamento e promover a saúde mental e o bem-estar"
O papel da PMPA na identificação precoce de agravos à saúde emerge como um dos achados mais significativos. Os policiais, ao adentrarem os domicílios para atender ocorrências de violência doméstica, testemunham condições de vulnerabilidade que escapam aos sistemas formais de saúde.
Nesse sentido, a corporação opera como uma espécie de "sentinela epidemiológica", capaz de detectar situações de risco que, de outro modo, permaneceriam invisíveis. Silva Porto et al. (2024, p. 15) reforçam essa perspectiva ao defender que "a violência contra a mulher deve ser compreendida como um problema de saúde pública que exige respostas integradas entre segurança, saúde e assistência social".
A Meta 3.8 (cobertura universal de saúde) também dialoga com os resultados. A pesquisa revelou que o encaminhamento realizado pela PM/PA para a rede de serviços hospitais, CAPS, Salas Lilás constitui um mecanismo de acesso à saúde para mulheres que, frequentemente, não teriam condições de acessar esses serviços por iniciativa própria. No entanto, a continuidade do cuidado depende da articulação intersetorial, que nem sempre ocorre de forma eficaz, especialmente nos municípios de pequeno porte do interior paraense.
Agenda 2030, com seus 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, estabelece o ODS 5"Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas"como marco global no enfrentamento das desigualdades estruturais de gênero. Giannini (2019, p. 96) situa o ODS 5 como "um compromisso internacional que reconhece a igualdade de gênero não apenas como um direito humano fundamental, mas como condição indispensável para o desenvolvimento sustentável". No entanto, a autora alerta para os desafios de implementação no Brasil, onde "as desigualdades de gênero persistem em todas as esferas da vida social, econômica e política" (Giannini, 2019).
Os resultados desta pesquisa, ao evidenciar a atuação da PMPA no Pará, aproximam-se e distanciam-se das metas globais delineadas pela autora. Aproximam-se na medida em que as políticas institucionais (Patrulha Maria da Penha, Programa Pró-Mulher, SOS Mulher 190) demonstram alinhamento formal com as metas do ODS 5. Distanciam-se, contudo, quando se constata que a efetividade dessas políticas é limitada por fatores estruturais como a insuficiência de recursos humanos e materiais, por desafios logísticos típicos da Amazônia e pela persistência de uma cultura institucional ainda marcada pelo machismo estrutural.
Diotto e Da Costa (2023) oferecem uma contribuição valiosa ao articular a Lei nº 14.164/21que institui a Semana de Prevenção da Violência contra a Mulher nas escolas com a Agenda 2030. As autoras defendem que "políticas públicas preventivas que integram direito das mulheres, sustentabilidade e Agenda 2030 são fundamentais para romper o ciclo da violência" (Diotto; Da Costa, 2023, p. 119). Os resultados da pesquisa indicam que a PMPA, por meio do estudo de Costa et al. (2026b), tem desenvolvido iniciativas educativas que se aproximam dessa perspectiva preventiva. No entanto, prevalece ainda uma atuação predominantemente repressiva e reativa, sugerindo que a dimensão preventivaembora existanão está plenamente institucionalizada.
Candido e Canguçu (2021) analisam a igualdade de gênero nas organizações, discutindo barreiras à participação feminina em posições de liderança e os desafios para a implementação de políticas de equidade. Transpondo essa discussão para a PMPA, os resultados revelam que a representatividade feminina na corporação ainda é reduzida, sobretudo nos postos de comando. Essa realidade impacta o atendimento à vítima, pois a presença de policiais mulheres tende a facilitar o acolhimento e a criação de vínculo de confiança percepção confirmada pelos participantes da pesquisa.
Barradas (2025) sustenta que a violência doméstica constitui um obstáculo estrutural à implementação do ODS 5, argumento que encontra ressonância direta nos achados deste estudo. No contexto paraense, a violência contra a mulher materializa-se como negação de direitos fundamentais e como barreira concreta ao desenvolvimento sustentável. No entanto, os resultados também identificam resistências a esse obstáculo: a atuação da Patrulha Maria da Penha, o Programa Pró-Mulher e o SOS Mulher 190 representam tentativas institucionais de enfrentar a violência de gênero, ainda que limitadas por condicionantes estruturais.
Lima e Lima (2022) mapeiam estratégias práticas de enfrentamento à violência contra a mulher em Corumbá-MS, destacando a importância da articulação intersetorial e da capacitação de agentes públicos. Comparativamente, os resultados desta pesquisa indicam que a PM/PA compartilha desafios similares aos identificados pelas autorascomo a carência de serviços especializados no interior, mas apresenta uma especificidade importante: a existência de uma política institucional (Patrulha Maria da Penha) consolidada ao longo de uma década, conforme documentado por Brasil et al. (2026).
Paviani e Griebeler (s.d.), ao analisar percepções de atores sociais em Taquara-RS, identificam que "a violência contra a mulher é frequentemente naturalizada pela comunidade e pelos próprios profissionais que deveriam combatê-la" (p. 89). Esse achado converge com as percepções dos policiais militares paraenses, que relataram situações em que a violência doméstica é tratada como "questão de família" por vizinhos e, por vezes, pelos próprios colegas de corporação. Essa naturalização constitui um obstáculo à efetividade das políticas de enfrentamento.
Oliveira et al. (2023), ao analisar a relação entre ODS, direitos humanos e violência contra mulheres e meninas em Piracaia-SP, oferecem um contraponto importante para discutir as especificidades do Pará. Enquanto Piracaia, município de pequeno porte no interior paulista, dispõe de relativa capilaridade de serviços, os municípios paraenses enfrentam desafios agravados pelas dimensões continentais do estado, pela precariedade das vias de transporte e pela concentração dos serviços especializados na Região Metropolitana de Belém.
Sales, Damasceno e Reymão (2023) analisam a perspectiva de gênero no judiciário à luz do ODS 5, concluindo que a ausência de perspectiva de gênero na atuação dos operadores do direito compromete a efetividade da justiça.
Dessa forma, transpondo essa análise para a PMPA, os resultados revelam que a falta de perspectiva de gênero na atuação policial ainda que mitigada pelos programas de capacitação constitui um desafio central. A pesquisa identificou relatos de abordagens que reproduzem estereótipos, como a culpabilização da vítima, evidenciando que a desconstrução dessas práticas é um processo em curso, mas incompleto.
Piassa e Bezerra (2024) discutem a superação da desigualdade de gênero no estado de São Paulo a partir do ODS 5, apontando avanços na implementação de políticas públicas. Os resultados desta pesquisa indicam que, no Pará, os desafios são de outra ordem: a desigualdade regionalrefletida na concentração de recursos na capital e na precariedade dos serviços no interioragrava os obstáculos ao cumprimento do ODS 5, demandando estratégias específicas para o contexto amazônico.
5. CONCLUSÃO
Esta pesquisa propôs-se a investigar a atuação da Polícia Militar do Pará como elo entre segurança, promoção da saúde e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no enfrentamento da violência doméstica contra a mulher. Os resultados demonstram que a PM/PA ocupa posição estratégica na intersecção entre esses três eixos, atuando como porta de entrada para a rede de proteção, como agente de identificação precoce de agravos à saúde e como instrumento de implementação das metas do ODS 3, ODS 5 e ODS 16.
A contribuição original desta pesquisa reside na articulação inédita entre a atuação da PM/PA, a promoção da saúde e a Agenda 2030 no contexto amazônico. Até o momento, a literatura sobre violência doméstica no Pará concentrava-se em análises fragmentadas, ora focadas na segurança pública, ora na saúde, sem integrar esses campos a partir do referencial dos ODS. Este estudo oferece uma abordagem sistêmica que permite compreender a complexidade do fenômeno e as possibilidades de ação intersetorial.
A PM/PA emerge dos resultados como uma instituição potencialmente transformadora no enfrentamento à violência de gênero. A Patrulha Maria da Penha, o Programa Pró-Mulher e o SOS Mulher 190 representam políticas institucionais que, se fortalecidas, podem contribuir significativamente para a redução da violência e para a promoção da saúde e da justiça. No entanto, a pesquisa não ignora as contradições evidenciadas: a persistência de estereótipos de gênero nas abordagens, a insuficiência da capacitação continuada, as limitações impostas pelas desigualdades regionais e a tensão entre a atuação repressiva e a preventiva.
Barradas (2025) adverte que a violência doméstica constitui obstáculo estrutural à implementação do ODS 5, e os resultados confirmam que, no Pará, esse obstáculo é agravado pelas especificidades amazônicas. Sales, Damasceno e Reymão (2023) defendem a necessidade de uma justiça feminista que incorpore a perspectiva de gênero em todas as instituiçõese a PM/PA, como parte do sistema de justiça criminal, não pode estar alheia a essa exigência.
A pesquisa, em síntese, demonstra que a PM/PA podee deveser um agente de transformação no enfrentamento à violência de gênero, mas essa transformação não ocorrerá espontaneamente. Ela demanda investimento em formação continuada, fortalecimento da articulação intersetorial, expansão das políticas existentes para o interior do estado e, acima de tudo, o reconhecimento de que a violência contra a mulher é um problema de segurança, saúde, justiça e desenvolvimentoe que, como tal, exige respostas integradas, sustentadas e comprometidas com a igualdade de gênero.
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1 3° Sargento da polícia militar do Pará (PMPA). Graduado em Segurança Pública Universidade da Amazônia (UNAMA) Pós graduado em Segurança Pública e Inteligência (FACUMINAS). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 3° Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA). Graduado em Segurança Pública. Pós-graduado em Direito e Políticas Públicas. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 2° Sargento da Polícia Militar do Pará (PMPA). 2º grau completo. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
4 2° Sargento da Polícia Militar do Pará (PMPA). Graduado em Gestão Pública pela Universidade da Amazônia (UNAMA). Pós-graduado em Políticas e Gestão em segurança Pública (FACUMINAS).