REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/785881932
RESUMO
O artigo analisa a violência contra a mulher no Estado do Amazonas a partir de três dimensões complementares: a evolução histórica e jurídica da proteção feminina, os dados empíricos sobre a violência de gênero e a efetividade das medidas protetivas de urgência no enfrentamento ao feminicídio. Nesse viés, adota-se pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa e quantitativa, com exame da legislação brasileira, de documentos oficiais, da literatura especializada e de séries estatísticas referentes ao período de 2004 a 2026. Ademais, os resultados evidenciam a consolidação progressiva de instrumentos internacionais e nacionais de proteção, com destaque para a Constituição Federal de 1988, a Lei Maria da Penha e a legislação sobre feminicídio. No Amazonas, os registros de violência de gênero e de descumprimento de medidas protetivas apresentam crescimento relevante, inclusive no interior do estado. Portanto, o avanço normativo é indispensável, mas insuficiente quando desacompanhado de monitoramento, fiscalização, integração da rede de atendimento e políticas públicas capazes de prevenir a reincidência e interromper a escalada da violência.
Palavras-chave: Feminicídio; Lei Maria da Penha; Medidas protetivas de urgência; Violência de gênero; Amazonas.
ABSTRACT
This article analyzes violence against women in the State of Amazonas from three complementary perspectives: the historical and legal evolution of women’s protection, empirical data on gender-based violence, and the effectiveness of emergency protective measures in combating femicide. To this end, the study adopts bibliographic and documentary research, combining qualitative and quantitative approaches, through an examination of Brazilian legislation, official documents, specialized literature, and statistical series covering the period from 2004 to 2026. Furthermore, the results reveal the progressive consolidation of international and national protection instruments, particularly the 1988 Federal Constitution, the Maria da Penha Law, and legislation on femicide. In Amazonas, records of gender-based violence and violations of protective measures have increased significantly, including in municipalities outside the state capital. Therefore, normative progress is indispensable but insufficient when it is not accompanied by monitoring, enforcement, integration of the support network, and public policies capable of preventing recurrence and interrupting the escalation of violence.
Keywords: Femicide; Maria da Penha Law; Emergency protective measures; Gender-based violence; Amazonas.
1. INTRODUÇÃO
A violência contra a mulher constitui uma grave violação de direitos humanos e um problema estrutural relacionado às desigualdades históricas de gênero. Suas manifestações abrangem agressões físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais, podendo culminar na forma mais extrema dessa violência: o feminicídio. Não obstante o ordenamento jurídico brasileiro tenha incorporado importantes instrumentos de prevenção, proteção e responsabilização, os dados continuam a revelar a persistência do fenômeno e os limites de sua contenção exclusivamente normativa.
No Estado do Amazonas, as particularidades territoriais, a concentração de serviços na capital e as dificuldades de acesso à rede de proteção no interior exigem uma análise que articule a formação histórica das normas, a realidade empírica e a atuação dos mecanismos protetivos. A leitura conjunta dessas dimensões permite compreender não apenas a expansão dos registros, mas também os desafios enfrentados para transformar decisões judiciais em proteção concreta e tempestiva.
Diante desse contexto, formula-se a seguinte questão: em que medida a evolução jurídica e a aplicação das medidas protetivas de urgência têm sido capazes de prevenir a escalada da violência de gênero e o feminicídio no Amazonas? O objetivo desse estudo é analisar a proteção jurídica à mulher, os indicadores estaduais de violência de gênero e a efetividade das medidas protetivas de urgência. Especificamente, busca-se reconstruir os principais marcos históricos e normativos, examinar séries estatísticas do Amazonas e discutir os limites práticos das medidas previstas na Lei Maria da Penha.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E EVOLUÇÃO HISTÓRICO-JURÍDICA
O feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio consolidou-se como um dos mais graves problemas sociais e jurídicos enfrentados pelo ordenamento jurídico brasileiro. A decorrência do assassinato de mulheres em razão da condição do sexo feminino é geralmente motivada pela misoginia, pelo menosprezo à condição feminina ou pela discriminação de gênero, sendo recorrente em contextos de violência doméstica e familiar com histórico na antiguidade. Conforme expressa Copello sobre sua definição,
[...] resumindo, a categoria do femicídio permite tornar patente que muitos casos de mortes não naturais em que as vítimas são mulheres não são fatos neutros nos quais o sexo do sujeito passivo é indiferente, mas ocorre com mulheres precisamente por que são mulheres, como consequência da posição de discriminação estrutural que a sociedade patriarcal atribui aos papéis femininos (Copello, 2012, p. 122).
O crescimento contínuo dos índices evidencia a insuficiência das medidas preventivas e repressivas atualmente adotadas. Em 2025, o Brasil registrou o maior número de feminicídios desde o início da série histórica, alcançando a média de aproximadamente quatro mulheres assassinadas por dia (Stabile; Muniz, 2026). Atesta-se a urgência do fortalecimento das políticas públicas de prevenção, da efetiva aplicação da legislação vigente e da atuação integrada do Estado na proteção dos direitos fundamentais das mulheres e no enfrentamento da violência de gênero. Segundo a antropóloga Marcela Lagarde,
[...] há feminicídio quando o Estado não dá garantias para as mulheres e não cria condições de segurança para suas vidas na comunidade, em suas casas, nos espaços de trabalho e de lazer. Mais ainda quando as autoridades não realizam com eficiência suas funções. Por isso o feminicídio é um crime de Estado. (Lagarde, 2004, p. 6 apud Brasil, 2016, p. 21).
Embora o feminicídio tenha sido tipificado no ordenamento jurídico brasileiro apenas em 2015, suas raízes remontam à Antiguidade. Os registros históricos confirmam que a violência contra a mulher está associada à construção de uma sociedade patriarcal, na qual a figura feminina era excluída da vida pública e limitada aos papéis de esposa e mãe.
A mulher frequentemente era responsabilizada pela violência sofrida, enquanto a chamada "defesa da honra" masculina era utilizada como fundamento para justificar agressões e até mesmo sua morte, perpetuando uma cultura de discriminação e desigualdade de gênero (Rabelo; Azambuja; Arruda, 2025, p. 546).
Gradualmente ao tempo, a violência letal contra as mulheres intensificou-se, consolidando um cenário de reiteradas violações aos direitos humanos e evidenciando a insuficiência da atuação estatal na prevenção e repressão desses crimes. Esse enquadramento contribuiu para a responsabilização do Estado pela omissão ou deficiência na adoção de medidas efetivas de proteção às mulheres em situação de violência.
Segundo as Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres, as mortes decorrem de condições estruturais marcadas pela desigualdade de poder entre homens e mulheres, não podendo ser reduzidas à ideia de crimes passionais ou atribuídas a motivações de foro íntimo ou a distúrbios psíquicos dos agressores (Brasil, 2016, p. 21).
Na construção histórica do enfrentamento ao feminicídio e às demais formas de violência contra a mulher, os primeiros avanços significativos ocorreram no âmbito internacional. Um dos principais marcos foi a realização da Primeira Conferência Mundial sobre a Mulher, promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1975, durante o Ano Internacional da Mulher, seguida pela Década das Nações Unidas para a Mulher (1976–1985) e pela adoção da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). A datar dessas iniciativas, a discriminação, a vulnerabilidade e as diversas formas de violência de gênero passaram a integrar, de forma progressiva, as discussões nos cenários local, regional e internacional, consolidando-se como temas centrais da agenda global de direitos humanos (Brasil, 2016, p. 47).
As Nações Unidas e os Estados-Membros firmaram importantes compromissos internacionais voltados à ampliação da participação política, social e econômica das mulheres e à efetivação de seus direitos fundamentais. Dentre os principais instrumentos normativos, destacam-se a Recomendação nº 19 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1992), que reconheceu a violência como uma das mais graves expressões da discriminação de gênero; a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres (1993), que definiu a violência contra a mulher como qualquer ato baseado no gênero capaz de causar dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, tanto na esfera pública quanto na privada; e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), que consolidou o dever dos Estados de prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher, reconhecendo sua ocorrência no âmbito familiar, doméstico ou em qualquer relação interpessoal (Brasil, 2016, p. 47).
Esses instrumentos internacionais romperam com a compreensão privatista da violência doméstica, reconhecendo-a como violação de direitos humanos e impondo aos Estados deveres positivos de prevenção, investigação e punição em seus atos normativos. Toda essa influência internacional refletiu diretamente no ordenamento jurídico brasileiro, impulsionando a consolidação de mecanismos voltados à proteção dos direitos das mulheres.
Um dos principais marcos foi a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que, embora não faça referência expressa à violência contra a mulher, estabeleceu, em seu art. 226, § 8º, o dever do Estado de assegurar assistência à família e criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (Brasil, 1988). Baseado nesse fundamento constitucional, especialmente durante a década de 1990, a legislação brasileira passou por sucessivas transformações, orientadas pela crescente preocupação com a violência de gênero e pela necessidade de efetivação dos direitos das mulheres (Barsted, 2011, p. 24).
A consolidação de um sistema normativo específico para a proteção das mulheres foi resultado de um longo processo de reivindicações e de responsabilização do Estado brasileiro. Destaca-se o caso de Maria da Penha Maia Fernandes, levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos por meio de petição apresentada por organizações de defesa dos direitos humanos, em razão da morosidade e da omissão da Justiça brasileira na apuração e punição da violência sofrida pela vítima.
A responsabilização internacional do Brasil impulsionou a criação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha, marco legislativo que instituiu mecanismos de prevenção, proteção e assistência às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, disponibilizando instrumentos mais eficazes para o enfrentamento da violência baseada no gênero. De acordo com os autores,
Em 2001, em decisão inédita, a Comissão Interamericana condenou o Estado brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica, recomendando ao Estado, dentre outras medidas, “prosseguir e intensificar o processo de reforma, a fim de romper com a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra as mulheres no Brasil (Piovesan; Pimentel, 2011, p. 110).
O fortalecimento da proteção jurídica às mulheres culminou na promulgação da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, que alterou o Código Penal para incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, aplicável quando a morte da mulher decorre de razões da condição do sexo feminino, especialmente em situações de violência doméstica e familiar ou de menosprezo e discriminação à condição de mulher (Brasil, 2016, p. 17).
A inovação legislativa reforçou a atuação dos órgãos responsáveis pela persecução penal e pelo Tribunal do Júri, ampliando a efetividade da Lei Maria da Penha ao fortalecer os mecanismos de prevenção, proteção e responsabilização dos autores de crimes motivados pela violência de gênero. A tipificação do feminicídio representa um importante avanço do ordenamento jurídico brasileiro no reconhecimento da especificidade dessa modalidade de violência e na tutela dos direitos fundamentais das mulheres.
A evolução histórica do enfrentamento à violência contra a mulher evidencia que o reconhecimento do feminicídio como violação aos direitos humanos e como expressão da desigualdade de gênero foi resultado de um longo processo de construção social, política e jurídica. Os avanços promovidos pelos instrumentos internacionais, pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Maria da Penha e, posteriormente, pela Lei nº 13.104/2015 evidenciam o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a proteção da dignidade e da vida das mulheres.
3. METODOLOGIA
A pesquisa é de natureza aplicada, com objetivos descritivos e exploratórios, e adota abordagem mista, qualitativa e quantitativa. O procedimento qualitativo consiste em revisão bibliográfica e análise documental de instrumentos internacionais, legislação brasileira, decisões judiciais, documentos oficiais e literatura especializada sobre violência de gênero, feminicídio, jurimetria e medidas protetivas de urgência.
A dimensão quantitativa utiliza dados secundários agregados relativos ao Estado do Amazonas. Foram examinadas séries históricas de registros de crimes de violência de gênero entre 2020 e maio de 2026, dados de Manaus e do interior entre 2020 e 2025, casos novos de descumprimento de medida protetiva e taxas de homicídios de mulheres entre 2004 e 2024. Essas informações foram organizadas em tabelas e gráficos, com cálculo de variações anuais e análise comparativa. Ressalva-se que as duas séries de homicídios utilizam denominadores distintos e que os dados de 2026 são parciais.
Sendo assim, a articulação entre as análises qualitativa e quantitativa possibilita relacionar a evolução normativa da proteção às mulheres com a realidade empírica da violência de gênero no Amazonas. Esse percurso metodológico permite avaliar, de forma contextualizada, os avanços jurídicos, as tendências reveladas pelos dados e os desafios relacionados à efetividade das medidas protetivas de urgência no enfrentamento ao feminicídio.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
4.1. Jurimetria e Estudos Empíricos em Direito
O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) é uma organização independente, apartidária e sem fins lucrativos de referência e cooperação técnica em segurança pública no Brasil, reunindo pesquisadores, gestores, profissionais das polícias e do sistema de justiça e representantes da sociedade civil em torno da transparência sobre violência e de políticas baseadas em evidências. Criado em março de 2006 — com apoio da Fundação Ford, da Open Society Foundation e da Fundação Tinker — para suprir a falta de um canal permanente de diálogo nacional, até então restrito a colaborações pontuais motivadas por crises. (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026a)
Trata-se de uma das mais robustas iniciativas de jurimetria e estudos empíricos da aplicação do Direito — sobretudo do direito criminal como fenômeno social. Outro exemplo notável é o Justiça em Números, instituído pela Resolução CNJ nº 76 em 2009 (Brasil, 2009), principal diagnóstico do Judiciário brasileiro nas últimas décadas, ao lado do DataJud, criado pela Resolução CNJ nº 331/2020 (Brasil, 2020), que instituiu a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário como fonte primária do Sistema de Estatística do Poder Judiciário (SIESPJ), permitindo análise em tempo real de métricas do cotidiano forense.
Segundo Marcelo Guedes Nunes (2016, p. 17), a ciência jurídica foi retardatária no uso da estatística para compreensão do direito enquanto fenômeno, ficando atrás de áreas como economia e outras ciências sociais aplicadas, o que se deveria ao que o autor chama de halterofilismo bibliográfico, que define como uma espécie de fetiche bibliófilo, não significa dizer que a teoria deva ter sua relevância diminuída, já que, conforme esclarecem Okamoto e Trecenti (2022, p. 5), a teoria é fundamental para estipulação das perguntas certas na pesquisa empírica do direito. O termo jurimetria foi cunhado pela primeira vez pelo jurista americano Lee Loevinger, conforme lecionam Dierle Nunes e Fernanda Amaral Duarte (2020, p. 3), todavia, segundo os pesquisadores, uma melhor definição ficou a cargo de Marcelo Guedes Nunes que define a jurimetria da seguinte forma:
A Jurimetria é uma nova disciplina jurídica, complementar às demais disciplinas tradicionais, que utiliza a metodologia estatística para entender o funcionamento da ordem jurídica, tornar seu comportamento previsível, avaliar seu impacto na vida em sociedade, informar partes, políticos, juízes, promotores e cidadãos a respeito de como a ordem jurídica funciona e, assim, contribuir para que seu desempenho se aproxime dos objetivos desejados pela sociedade (Nunes, M. G., 2016, p. 133).
Não é que os métodos quantitativos de pesquisa do fenômeno jurídico sejam uma novidade, o Projeto Florença reconhecidamente fez uso de análise quantitativa, o que é perceptível ao longo da obra Acesso à Justiça de Cappelletti e Garth (1988, p. 137), em que se destaca que os processualistas modernos devem avaliar o impacto social dos mecanismos de processamento de litígios, ampliando pesquisas além dos tribunais e usando métodos da sociologia, política, psicologia e economia (Cappelletti; Garth, 1988, p. 13).
Também desde os primeiros estudos criminológicos, como no caso da chamada escola cartográfica, ou da estatística moral, diretamente ligada à figura de Lambert Adolphe Quetelet já no século XIX (Viana, E., 2023, p. 59), que também contava com o francês André-Michel Guerry como expoente:
Na França, Guerry foi o principal responsável pela difusão do pensamento cartográfico. Durante trinta anos ele estudou as estatísticas criminais da França, Inglaterra e outros países europeus e com elas realizou as primeiras projeções cartográficas do crime (as cartas da criminalidade), demonstrando a regularidade de determinados delitos em determinadas regiões [204]. Juntamente com Lacassagne [Lassagne no original], Guerry [Gerry no original] utilizou a estatística descritiva para levar a cabo a descrição dos delitos, as suas diversas variáveis e circunstâncias (Viana, E., 2023, p. 63).
Em sentido semelhante:
A publicação de Guerry contém duas partes distintas. Primeiro, uma longa introdução sobre a história da estatística, seus desenvolvimentos em novos campos (demografia, meteorologia, criminologia, literatura), sua diferenciação do cálculo de probabilidades e a especificidade da análise de dados (estatística analítica). Antes da Introdução propriamente dita, encontra-se uma reprodução dos relatórios da Academia de Ciências que concederam a Guerry [Gerry no original] duas vezes o Prêmio Montyon (em Estatística), em 1833 e 1860. (Falguerolles, 2023, p. 1, tradução nossa).
A jurimetria é apenas uma das metodologias dos estudos empíricos em Direito; o Projeto Florença empregou diversas outras técnicas, com destaque para o estudo comparado. Aqui utilizaremos dados relativos aos tipos penais que criminalizam a violência de gênero no Amazonas, conforme apreendida na dinâmica forense e considerada a notória subnotificação desses crimes. Salvo indicação em contrário, a variável apurada nesta seção corresponde às medidas protetivas de urgência deferidas no estado.
4.2. Série Histórica de Crimes de Violência de Gênero Cometidos e Registrados no Estado do Amazonas 2020-2025 e Parciais de 2026 – Total
As medidas protetivas concedidas apresentam trajetória persistente de aumento, o que indica os esforços da administração da justiça em garantir a efetividade dos direitos das mulheres vítimas de violência, conforme se verificam nos dados apurados.
Gráfico 1. Medidas protetivas concedidas/registradas 2020-2026
4.3. Capital (Manaus) X Interior do Amazonas
A comparação entre os registros da capital e do interior (Gráfico). O total do interior foi calculado subtraindo-se, em cada ano, os registros de Manaus do total estadual (Interior = Total do AM − Manaus). Não havia painel específico de Manaus para 2026 entre os dados fornecidos, por isso o ano não integra este comparativo.
A capital concentra a maior parte dos registros em todos os anos, mas a participação do interior cresce de forma expressiva no período, de cerca de 26% do total em 2020 para um pico de aproximadamente 44% em 2024, estabilizando-se em torno de 43% em 2025. Esse movimento sinaliza expansão do alcance das medidas protetivas para fora de Manaus, com maior atendimento jurisdicional às mulheres do interior do estado.
Gráfico 2. Medidas protetivas: capital (Manaus) x interior do Amazonas
4.4. Casos Novos: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva
Por fim, temos um registro alarmante: o de descumprimento de medidas protetivas. Esse é um dos passos mais críticos anteriores à violência fatal contra as mulheres e o registro possui aumento consistente no decorrer dos últimos anos.
Gráfico 3. Casos novos do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) no Amazonas: de 2020 a 2026 (com dados até maio/2026)
4.5. Homicídio de Mulheres — Amazonas Série Histórica Consolidada — 2004 a 2024
Este relatório reúne, em padrão visual único a evolução da taxa de homicídio de mulheres no Amazonas ao longo de duas décadas. Os dados provêm de dois relatórios com um espaço de dez anos produzidos pelo IPEA e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, por isso são apresentados como duas séries articuladas, e não como uma única curva contínua. A nota metodológica ao final detalha essa diferença.
4.5.1. Visão Consolidada (2004–2024)
Trajetória completa da taxa amazonense, com os dois períodos distinguidos. A linha tracejada cobre 2004-2014 (Cerqueira et al., 2016, Tabela 6.2, por 100 mil mulheres) e a linha cheia cobre 2014–2024 (por 100 mil habitantes). Em 2014, ponto comum às duas fontes, os valores diferem (4,1 e 4,4) justamente por usarem bases diferentes.
Gráfico 4. Taxa de homicídios de mulheres no Amazonas: série consolidada – 2004-2024
De forma geral, como mostra o Gráfico 4, a taxa parte de patamar relativamente baixo na primeira década (3,0–3,8), sobe a partir de 2011, e na série mais recente passa a oscilar em patamar mais alto (5,0–7,0), com pico de 7,0 em 2021 e recuo para 5,0 em 2024.
4.5.2. Período 2004–2014 — por 100 Mil Mulheres
Taxa amazonense frente à média nacional, segundo Cerqueira et al. (2016, Tabela 6.2), apresentada no Gráfico 5 e na Tabela 4. Até 2010 o Amazonas mantém-se abaixo do Brasil; a partir de 2011 supera a média nacional, com pico de 6,4 em 2012.
Gráfico 5. Taxa de homicídios de mulheres por 100 mil mulheres: Amazonas e Brasil – 2004-2014.
4.5.3. Período 2014–2024 — por 100 Mil Habitantes
Taxa amazonense frente à média nacional na série mais recente (Gráfico 6 e Tabela 5). Enquanto o Brasil cai de forma sustentada (de 4,7 para 3,4, −27,7% no período), o Amazonas oscila em patamar elevado, com pico de 7,0 em 2021 e taxa de 5,0 em 2024 — ainda assim 13,6% acima de 2014.
Gráfico 6. Taxa de homicídios de mulheres por 100 mil habitantes: Amazonas e Brasil – 2014-2024
4.5.4. Nota Metodológica
Os dados reúnem duas fontes distintas. O período 2004-2014 vem de Cerqueira et al. (2016, Tabela 6.2), com taxa calculada por 100 mil mulheres, se trata do relatório Atlas da Violência produzido pela parceria IPEA com Fórum Brasileiro de Segurança Pública em 2016. O período 2014-2024 vem de Cerqueira e Bueno (2026, Tabela 5.2), com taxa por 100 mil habitantes. Se trata do relatório Atlas da violência 2026, produzido pelas mesmas entidades. Por isso o ano de 2014 aparece com dois valores (4,1 e 4,4): não se trata de erro, mas de bases de cálculo diferentes.
Foram cruzadas duas variáveis anuais para o Estado do Amazonas, no período em que ambas as séries coexistem (2020 a 2024): o número de medidas protetivas de urgência (MPUs) concedidas e a taxa de homicídio de mulheres por 100 mil habitantes. As MPUs concedidas crescem de forma quase monótona ao longo do período, enquanto a taxa de homicídio oscila sem direção definida, sobe em 2021, recua, volta a subir e cai em 2024. Para verificar a existência (ou não) de correlação, foram aplicados dois coeficientes complementares e uma reta de tendência.
Os coeficientes medem correlação de formas distintas: o coeficiente de Pearson (r) capta a força e o sentido da relação linear (de −1 a +1, com 0 indicando ausência); o coeficiente de Spearman (ρ) avalia a relação monótona pelos postos, sendo mais robusto a outliers e usado como verificação cruzada. O r² (quadrado do r) indica quanto da variação de uma variável é explicada pela outra, e o p-valor mede a chance de obter correlação tão forte se a real fosse zero — abaixo de 0,05 considera-se significativa.
As conclusões, porém, são limitadas. Com n = 5, o poder estatístico é baixíssimo e qualquer coeficiente é instável, de modo que o resultado indica ausência de evidência de correlação, não independência. Correlação também não implica causa; o efeito de uma MPU pode ter defasagem temporal (exigindo análises que reduziriam ainda mais o n); as bases não são comparáveis (homicídios por 100 mil habitantes × MPUs em números absolutos, idealmente normalizadas pela população feminina); e o uso de MPUs concedidas torna a série sensível a mudanças nos critérios de concessão.
Com os dados disponíveis (2020–2024), não há correlação estatística entre o número de MPUs concedidas e a taxa de homicídio de mulheres no Amazonas. O resultado, porém, é limitado pelo n muito pequeno; para uma verificação conclusiva.
4.6. A Efetividade das Medidas Protetivas de Urgência no Combate Ao Feminicídio
A Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340 de 2006, foi criada com o objetivo de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido, Viana (2022, p. 94), afirma que “a Lei Maria da Penha veio para coibir a violência doméstica contra a mulher cuja qual pode ser levada a diversos crimes, por exemplo, do feminicídio”. Além disso, sua criação possui fundamento constitucional e está em consonância com Convenções e tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, conforme o art. 1º da LMP, que dispõe:
Esta lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher, e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (Brasil, 2006, p. 1973).
Segundo Poleti (2025, p. 27), a Lei Maria da Penha consolidou o compromisso do Estado brasileiro com a proteção dos direitos humanos das mulheres, reforçando a necessidade de implementação de políticas públicas efetivas voltadas ao enfrentamento da violência de gênero. Entre as medidas de combate, estão as medidas protetivas de urgência constituem um dos principais instrumentos previstos na Lei Maria da Penha, uma vez que têm a finalidade de assegurar a proteção da vítima por meio da imposição de restrições ao agressor, buscando prevenir novas agressões e preservar a integridade física, psicológica e moral da mulher.
As medidas protetivas de urgência, dispostas no artigo 18 e seguintes, da Lei Maria da Penha, são mecanismos legais que possuem caráter preventivo e protetivo. Estas medidas formam um rol de ações acautelatórias que visam garantir a proteção da mulher ou de seus dependentes no âmbito doméstico e familiar contra violência à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Essa barreira inicial é de extrema importância para a tentativa de evitar crimes ainda mais graves, como o feminicídio.
Os avanços do ordenamento jurídico em relação às medidas protetivas de urgência podem ser claramente observadas pela própria Lei Maria da Penha, como por leis criadas posteriormente a esta. Entre as medidas estabelecidas pela Lei nº 11.340/2006, está a de que recebido o pedido de medida protetiva, o juiz deve decidir sobre o pedido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e caso haja necessidade, ainda deve determinar o encaminhamento da vítima ao órgão de assistência jurídica, conforme o art. 18.
Além disso, o art. 19 estabelece que as MPUs poderão ser deferidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, diretamente ao magistrado, hipótese em que a vítima tem capacidade postulatória, sendo dispensável que esteja acompanhada de advogado ou defensor público nesta fase. Ainda neste artigo, encontra-se dois pontos de extrema relevância, elencados nos §§ 4º e 5º, estes dispõem que, as medidas serão concedidas de forma imediata, em juízo de cognição sumária, bastando que a vítima apresente indícios de violência, independentemente, de ajuizamento de ação, da existência de inquérito ou do registro de boletim de ocorrência.
A doutrinadora Maria Berenice Dias (2019) sustenta que as medidas protetivas têm a finalidade de proteger direitos fundamentais, a fim de evitar a perenidade da violência e das condições que contribuem para a sua ocorrência. De modo que, a concessão das medidas protetivas de urgência não depende de a vítima ingressar com um processo criminal ou outra demanda judicial. A lei e a doutrina demonstram que, diante da situação de risco, ela pode ser concedida de forma autônoma, pois sua finalidade é proteger a mulher e não beneficiar o andamento do processo, colocando a segurança da pessoa acima das formalidades processuais.
Reforçando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.249, estabeleceu entre suas teses que, as MPUs têm natureza inibitória e que, portanto, sua eficácia não se sujeita a existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. Ademais, inferiu que a duração das MPUs se vincula à continuidade da condição de risco à mulher, motivo pelo qual sua vigência deve ocorrer por prazo indeterminado. Em consonância a este entendimento, o § 6º do art. 19, acrescenta que: “As medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes” (Brasil, 2006).
As medidas protetivas de urgência encontram-se disciplinadas, principalmente, nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Maria da Penha. Em relação às medidas aplicadas ao agressor, prevista no art. 22, o magistrado poderá determinar, entre outras providências, a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, com fixação de distância mínima, a proibição de qualquer forma de contato com a vítima, inclusive por meios de comunicação, a vedação de frequentar determinados lugares, a restrição ou suspensão das visitas aos filhos menores e, quando cabível, a prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Por outro lado, as medidas direcionadas à proteção da ofendida e ao patrimônio, previstas nos arts. 23 e 24, estabelecem, entre outras medidas, que o juiz poderá determinar o encaminhamento da ofendida e de seus dependentes a programas oficiais ou comunitários de proteção e atendimento, sua recondução ao domicílio após o afastamento do agressor, restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor, bem como a proibição temporária venda ou transferência de bens.
No entanto, a efetividade desses mecanismos não depende apenas do seu deferimento, essas medidas enfrentam uma variedade de dificuldades, conforme Danielly Bastos:
Desafios práticos, como a morosidade processual e a insuficiência de recursos para o monitoramento, podem comprometer o efetivo cumprimento das ordens judiciais, enfraquecendo a proteção à vítima. Além disso, fatores sociais e culturais podem dificultar a denúncia e a ruptura com o ciclo de violência, interferindo diretamente na efetividade das medidas protetivas (Bastos, 2025, p. 23).
Entretanto, apesar da existência de normas para viabilizar o combate a violência doméstica de forma mais célere possível e medidas para coibir a perenidade da violência, é necessário ressaltar que para garantir a efetividade prática deste instrumento, o Estado cumpra plenamente o seu dever de proteger. Diante dos avanços consolidados pela legislação brasileira em relação a violência doméstica e o feminicídio, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, aponta:
Nesse contexto, o problema central não é mais sobre a criação de novas leis, e sim a capacidade de implementá-las de modo afetivo. Avaliar a força política pública hoje implica examinar se os mecanismos previstos têm sido capazes de prevenir a reincidência, reduzir a letalidade e assegurar proteção rápida e qualificada às mulheres em situação de risco (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026b, p. 9).
Este fato se reflete nas taxas de feminicídios registrados, mesmo tendo uma Medida Protetiva de Urgência vigente. Segundo uma análise de 16 unidades da Federação, realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança, foi constatado que no contexto de 1.127 feminicídios registrados, 148 mulheres, cerca de 13,1% foram assassinadas mesmo possuindo uma MPU vigente. Embora este dado indique um número minoritário em termos proporcionais, é relevante a quantidade de mulheres mortas mesmo após ter acionado e obtido a medida de segurança assegurada a elas pela justiça, indicando que a proteção judicial não foi suficiente para resguardar o direito à vida em parte dos casos.
Diante deste cenário fica evidente que, embora fundamental, a concessão de medida protetiva, por si só, nem sempre tem sido capaz de impedir a evolução da violência para o feminicídio, demonstrando a necessidade de aprimoramento e fortalecimento dos mecanismos de monitoramento, bem como a fiscalização e a articulação entre os órgãos da rede de proteção às mulheres.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise do estudo evidencia que a proteção jurídica às mulheres resulta de um processo histórico marcado pela transformação da violência doméstica de assunto privado em questão de direitos humanos e dever estatal. Nessa perspectiva, os instrumentos internacionais, a Constituição Federal, a Lei Maria da Penha e a legislação sobre feminicídio consolidam um sistema normativo robusto, ampliando as possibilidades de prevenção, proteção e responsabilização.
Todavia, os dados do Amazonas demonstram que o avanço jurídico não se traduz automaticamente em redução da violência. O crescimento dos registros, a expansão dos casos no interior e o aumento dos processos por descumprimento de medidas protetivas revelam a necessidade de fortalecer a capacidade institucional de resposta. Além disso, as diferenças metodológicas entre as séries analisadas e a parcialidade dos dados de 2026 configuram limitações da pesquisa, embora não invalidem a tendência geral observada.
Assim, as medidas protetivas de urgência constituem instrumentos indispensáveis, mas sua efetividade depende de fiscalização contínua, monitoramento dos agressores, avaliação qualificada do risco, atendimento acessível no interior e integração entre os órgãos da rede de proteção. Assim, o objetivo do estudo é alcançado ao demonstrar que a prevenção do feminicídio exige a combinação entre normas adequadas, produção de dados confiáveis e políticas públicas capazes de transformar a proteção formal em segurança concreta para as mulheres.
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1 Bacharel em Direito com especialização em direito público e em Política Criminal, Segurança Pública e Direito Penal e servidor do Tribunal de Justiça do Amazonas e membro do grupo de pesquisa Garantias no Processo Penal da Escola de Magistratura do Amazonas. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: http://lattes.cnpq.br/2884932618095179. Orcid: https://orcid.org/0009-0001-4060-3696.
2 Graduanda em Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: http://lattes.cnpq.br/0027778964063788. Orcid: https://orcid.org/0009-0004-1785-7390.
3 Graduando em Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: https://lattes.cnpq.br/9805559209032591. Orcid: https://orcid.org/0009-0006-8430-5195.
4 Doutoranda em Direito Ambiental e Mestre em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas. E-mail: acesse o artigo original para visualizar o. E-mail. Lattes: https://lattes.cnpq.br/4888627210542137. Orcid: https://orcid.org/0009-0000-7407-5898.
5 Graduanda em Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: https://lattes.cnpq.br/4869196932695582. Orcid: https://orcid.org/0009-0003-6260-2947.