UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA E IGUALDADE CONSTITUCIONAL: FUNDAMENTOS E EFEITOS DO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADI 4.277 E DA ADPF 132

SAME-SEX STABLE UNIONS AND CONSTITUTIONAL EQUALITY: GROUNDS AND EFFECTS OF THE JOINT JUDGMENT IN ADI 4,277 AND ADPF 132

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/786468418

RESUMO
O artigo examina o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132. Investiga-se de que modo a Corte compatibilizou a redação heterossexual dos artigos 226, § 3º, da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade e da não discriminação. Adota-se pesquisa jurídica qualitativa, de caráter bibliográfico e documental, orientada pelo método analítico-dedutivo. O corpus compreende o acórdão e os votos dos ministros Ayres Britto, Luiz Fux e Celso de Mello, a legislação pertinente, precedentes posteriores do STF e do STJ e a Resolução 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça. A análise demonstra que a interpretação conforme à Constituição não criou uma entidade familiar por analogia meramente patrimonial, mas reconheceu proteção familiar plena a vínculos antes submetidos à invisibilidade jurídica. Conclui-se que a decisão produziu efeitos estruturantes no Direito das Famílias e viabilizou desenvolvimentos posteriores em matéria matrimonial e sucessória, embora a ausência de adequação legislativa expressa ainda gere déficit democrático e vulnerabilidade institucional.
Palavras-chave: união estável homoafetiva; igualdade constitucional; direitos fundamentais; Supremo Tribunal Federal; Direito das Famílias.

ABSTRACT
This article examines the recognition of same-sex stable unions by the Brazilian Federal Supreme Court in the joint judgment of Direct Action of Unconstitutionality 4,277 and Claim of Non-compliance with a Fundamental Precept 132. It investigates how the Court reconciled the heterosexual wording of article 226(3) of the Federal Constitution and article 1,723 of the Civil Code with the principles of human dignity, equality, liberty, and non-discrimination. The study adopts a qualitative legal approach, combining documentary and bibliographic research through an analytical-deductive method. Its corpus includes the judgment and the opinions delivered by Justices Ayres Britto, Luiz Fux, and Celso de Mello, the applicable legislation, subsequent precedents of the Supreme Court and the Superior Court of Justice, and Resolution 175/2013 of the National Council of Justice. The analysis shows that constitutionally consistent interpretation did not create a family entity through a merely property-based analogy; instead, it granted full family-law protection to relationships previously subjected to legal invisibility. The article concludes that the decision had structural effects on Brazilian Family Law and enabled later developments regarding marriage and inheritance, although the lack of explicit legislative reform still creates a democratic deficit and institutional vulnerability.
Keywords: same-sex stable union; constitutional equality; fundamental rights; Brazilian Federal Supreme Court; Family Law.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição da República de 1988 deslocou o centro de gravidade do sistema jurídico brasileiro para a pessoa e para a efetividade de seus direitos fundamentais. A dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a promoção do bem de todos sem preconceitos e a igualdade perante a lei não constituem promessas isoladas: formam uma unidade normativa que condiciona a interpretação de todo o ordenamento.6 No Direito das Famílias, esse deslocamento impôs o progressivo abandono de uma compreensão institucional fechada, fundada na precedência do casamento e na hierarquia entre modelos familiares, em favor da proteção da pessoa, de seus vínculos de cuidado e de seus projetos legítimos de vida.

Essa transformação, contudo, não ocorreu de forma linear. Até 2011, casais formados por pessoas do mesmo sexo conviviam com decisões contraditórias e com a fragmentação de direitos patrimoniais, previdenciários, sucessórios e registrais. Havia avanços administrativos e jurisprudenciais relevantes, mas faltava um pronunciamento nacional, dotado de eficácia vinculante, que enfrentasse diretamente a exclusão produzida pela leitura literal do artigo 1.723 do Código Civil.7 A linguagem legal mencionava a união entre “homem e mulher”; a realidade social, por sua vez, já revelava famílias constituídas por pessoas do mesmo sexo com publicidade, continuidade, duração e intenção de vida familiar.

Foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal julgou conjuntamente, em 4 e 5 de maio de 2011, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277/DF e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132/RJ. Por unanimidade dos votos proferidos, a Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 1.723 do Código Civil para excluir qualquer significado que impedisse o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, submetida às mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva (Brasil, 2011a).

O problema de pesquisa pode ser formulado nos seguintes termos: de que modo o STF compatibilizou a referência textual a “homem e mulher”, presente no artigo 226, § 3º, da Constituição e no artigo 1.723 do Código Civil, com o dever constitucional de assegurar igualdade, liberdade e proteção familiar às uniões entre pessoas do mesmo sexo? Como hipótese, sustenta-se que a decisão não substituiu o legislador nem criou, sem fundamento textual, uma nova forma de família. A Corte realizou controle de constitucionalidade sobre uma interpretação excludente da legislação civil, reconhecendo que uma garantia dirigida à união heteroafetiva não poderia ser convertida em proibição contra outras configurações familiares.

O objetivo geral é analisar os fundamentos constitucionais e os efeitos jurídicos do julgamento conjunto. Especificamente, pretende-se: a) reconstruir o contexto normativo e processual das duas ações; b) identificar as convergências e particularidades dos votos de Ayres Britto, Luiz Fux e Celso de Mello; c) examinar os efeitos imediatos da decisão e distingui-los dos desdobramentos posteriores relativos ao casamento, à sucessão e à filiação; e d) avaliar criticamente a relação entre jurisdição constitucional, proteção de minorias e omissão legislativa.

A relevância do tema permanece atual. Em 2 de agosto de 2026, o texto do Código Civil ainda conserva expressões heteronormativas em matéria de união estável e casamento, embora sua aplicação esteja constitucionalmente condicionada pelos precedentes do STF, do STJ e pelos atos do Conselho Nacional de Justiça. Essa distância entre texto legislado e norma constitucionalmente aplicável produz uma situação paradoxal: o direito está assegurado, mas continua dependente da preservação de uma arquitetura jurisprudencial e administrativa que o legislador não incorporou expressamente ao Código.

Além desta introdução, o artigo apresenta a metodologia; reconstrói a invisibilidade normativa que antecedeu o julgamento; sistematiza os parâmetros constitucionais e convencionais; analisa os votos selecionados e a ratio decidendi; diferencia efeitos imediatos e desenvolvimentos posteriores; e, por fim, discute contribuições, limites e desafios institucionais.

2. METODOLOGIA

A pesquisa é jurídica, qualitativa, bibliográfica e documental, com finalidade exploratório-descritiva e orientação crítico-interpretativa. Utiliza-se o método analítico-dedutivo: parte-se dos princípios e regras constitucionais aplicáveis - dignidade, igualdade, liberdade, não discriminação, proteção da família e competência da jurisdição constitucional - para examinar a validade das interpretações atribuídas ao artigo 1.723 do Código Civil. Não se trata, portanto, de simples levantamento cronológico de decisões, mas de reconstrução dos argumentos que permitiram a passagem de um regime de tolerância patrimonial para o reconhecimento pleno de uma entidade familiar.

O corpus documental primário é composto pelo acórdão do julgamento conjunto da ADI 4.277/DF e da ADPF 132/RJ e, em especial, pelos votos dos ministros Ayres Britto, Luiz Fux e Celso de Mello. A seleção desses votos decorre de suas funções argumentativas distintas: o voto do relator organiza a base constitucional da decisão; o voto de Luiz Fux enfatiza igualdade, segurança jurídica e reconhecimento; e o de Celso de Mello aprofunda a proteção contramajoritária das minorias e o alcance da interpretação conforme. Também integram o corpus a Constituição Federal, o Código Civil, as Leis 9.868/1999 e 9.882/1999, o REsp 1.183.378/RS, a Resolução CNJ 175/2013 e os Temas 498 e 809 da repercussão geral.

No plano bibliográfico, a pesquisa mobiliza doutrina constitucional, civil e de direitos humanos. Flávio Martins contribui para a leitura unitária da Constituição e para a máxima efetividade dos direitos fundamentais; Flávia Piovesan oferece o marco de abertura constitucional ao Direito Internacional dos Direitos Humanos; Michel Foucault subsidia a análise crítica dos processos institucionais de normalização da sexualidade; Maria Berenice Dias e Paulo Lôbo fundamentam o pluralismo no Direito das Famílias; Daniel Sarmento trata especificamente da igualdade nas relações entre pessoas do mesmo sexo; e Menelick de Carvalho Netto e Paulo Bonavides auxiliam na compreensão da democracia constitucional e da função da jurisdição constitucional.

Quadro 1. Corpus documental e categorias de análise

Fonte

Recorte utilizado

Função analítica

Constituição Federal e Código Civil

Arts. 1º, III; 3º, IV; 5º; 102; 226; e arts. 1.723 a 1.726 do Código Civil

Definição do parâmetro normativo e da tensão interpretativa

ADI 4.277/DF e ADPF 132/RJ

Acórdão e votos de Ayres Britto, Luiz Fux e Celso de Mello

Identificação da ratio decidendi e dos fundamentos concorrentes

Jurisprudência e atos posteriores

REsp 1.183.378/RS; Resolução CNJ 175/2013; Temas 498 e 809 do STF

Distinção entre efeitos do julgado e desenvolvimentos posteriores

Doutrina selecionada

Constitucional, direitos humanos, sexualidade e Direito das Famílias

Interpretação, contextualização e crítica institucional

Fonte: elaboração do autor (2026).

As categorias de análise são: a) dignidade da pessoa humana; b) igualdade e não discriminação; c) liberdade, intimidade e autodeterminação; d) pluralismo familiar; e) interpretação conforme à Constituição; f) eficácia e efeitos institucionais; e g) proteção contramajoritária. O recorte temporal alcança documentos publicados até 2 de agosto de 2026.8 A principal limitação consiste no caráter não empírico do estudo: os “impactos” examinados são normativos e institucionais, não uma medição quantitativa da experiência social de casais e famílias homoafetivas. Essa delimitação impede que a expansão formal de direitos seja confundida com a eliminação efetiva da discriminação.

3. DA INVISIBILIDADE NORMATIVA À CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL

3.1. Sexualidade, Família e Produção Jurídica da Normalidade

A ausência de referência legal às uniões entre pessoas do mesmo sexo foi por muito tempo descrita como simples lacuna. Essa explicação é insuficiente. O silêncio legislativo operava dentro de um sistema que reconhecia determinados vínculos, distribuía estatutos pessoais e patrimoniais e deixava outros à margem da categoria jurídica de família. O resultado não era neutralidade, mas assimetria: um grupo acessava presunções, deveres, regimes de bens, sucessão e proteção estatal; outro precisava provar, caso a caso, que sua vida comum merecia algum efeito jurídico.

A contribuição de Foucault (1999) permite compreender que a sexualidade não se situa fora das instituições e do poder. Ela é produzida, classificada e administrada por discursos médicos, morais, religiosos e jurídicos. Aplicada ao tema deste artigo, essa perspectiva não significa atribuir a Foucault uma teoria do Direito das Famílias, mas reconhecer que categorias jurídicas como “casal legítimo”, “família” e “companheiro” participam da definição social do que pode ser visível, protegido e reconhecido. A lei, nesse sentido, não apenas regula relações já dadas; também produz regimes de normalidade.

O tratamento das uniões homoafetivas como sociedades de fato ilustra essa dinâmica. O vínculo era deslocado para o Direito das Obrigações e submetido à prova de esforço patrimonial comum, como se a vida familiar pudesse ser reduzida à formação de patrimônio. Ainda que essa solução tenha evitado enriquecimento sem causa em casos concretos, ela conservava uma hierarquia simbólica e jurídica: relações heteroafetivas eram famílias; relações homoafetivas, quando muito, associações econômicas.

Antes de 2011, a jurisprudência já ensaiava a superação desse modelo. O Superior Tribunal de Justiça admitira a possibilidade jurídica de pedidos de reconhecimento e aplicara, em diferentes contextos, a analogia e os princípios gerais do Direito. Em 2010, no REsp 889.852/RS, a Quarta Turma preservou adoção em família composta por duas mulheres, guiada pelo melhor interesse das crianças e pela realidade afetiva consolidada (Brasil, 2010). Esse precedente é anterior ao julgamento do STF e, por isso, não pode ser apresentado como efeito da ADI 4.277 e da ADPF 132. Ele demonstra, ao contrário, que o reconhecimento constitucional de 2011 resultou de uma transformação jurídica já em curso, à qual conferiu unidade e eficácia nacional.

3.2. Objeto e Trajetória da ADPF 132 e da ADI 4.277

A ADPF 132 foi ajuizada em 2008 pelo governador do Estado do Rio de Janeiro. A controvérsia emergiu de normas estaduais aplicáveis a servidores públicos e dos efeitos funcionais e previdenciários negados a companheiros do mesmo sexo. Embora o ponto de partida fosse a administração estadual, o pedido exigia que o STF definisse se a orientação sexual poderia justificar tratamento jurídico inferior em relações que, excetuada a composição por pessoas do mesmo sexo, preenchiam os requisitos da união estável.

A ADI 4.277, proposta pela Procuradoria-Geral da República em 2009, ampliou a questão para o plano nacional. Seu objeto central era o artigo 1.723 do Código Civil, cuja literalidade mencionava a convivência entre homem e mulher. A pretensão consistia em obter interpretação conforme à Constituição para que o dispositivo também alcançasse uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo. A reunião das ações evitou respostas fragmentadas e permitiu o exame conjunto da matéria constitucional comum.

A técnica decisória é relevante. O STF não declarou nulo o artigo 1.723 nem eliminou as palavras “homem e mulher”. Conferiu-lhe interpretação conforme à Constituição, excluindo a leitura que transformava tais palavras em cláusula de proibição. A técnica preservou o texto legal naquilo que era constitucional — a proteção da união estável — e afastou o resultado discriminatório que surgia quando a referência heterossexual era tomada como rol fechado.

As ações também possuíam regimes processuais aptos a produzir decisões com alcance geral. A ADI sujeita-se ao artigo 102, § 2º, da Constituição e à Lei 9.868/1999; a ADPF, à Lei 9.882/1999.9 Essa arquitetura explica por que o julgamento superou a lógica de decisões individuais: a solução passou a vincular a Administração Pública e os demais órgãos do Poder Judiciário, estabilizando um núcleo mínimo de proteção em âmbito nacional.

4. PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E CONVENCIONAIS

4.1. Dignidade, Igualdade e Liberdade

A dignidade da pessoa humana opera como fundamento da República e critério de interpretação dos direitos fundamentais. Não autoriza, por si só, qualquer conclusão abstrata; exige demonstração de como determinada prática estatal afeta a autonomia, o reconhecimento e as condições de igual cidadania. No caso das uniões homoafetivas, a exclusão jurídica comunicava que projetos de vida afetiva entre pessoas do mesmo sexo possuíam menor valor e mereciam menor proteção. O dano era patrimonial, mas também existencial.

Martins (2025) sustenta uma hermenêutica constitucional comprometida com a unidade da Constituição, com a concordância prática e com a máxima efetividade dos direitos fundamentais. Essa orientação impede que a expressão “homem e mulher” seja isolada do conjunto formado pelos artigos 1º, III, 3º, IV, e 5º da Constituição. Uma leitura constitucionalmente adequada não apaga o artigo 226, § 3º; recusa apenas que uma norma de inclusão — destinada a proteger a união estável e a superar a exclusividade histórica do casamento — seja convertida em instrumento de exclusão.

A igualdade é igualmente decisiva. A orientação sexual não altera os elementos juridicamente relevantes da união estável: publicidade, continuidade, duração e propósito de constituir família. Se duas situações apresentam os mesmos elementos estruturais, a diferença de tratamento requer justificativa constitucional suficiente. Preconceitos morais, preferências majoritárias ou concepções religiosas particulares não satisfazem esse ônus em um Estado laico e plural.

Trata-se de igualdade que reconhece a diferença sem convertê-la em inferioridade. A fórmula é particularmente importante porque a neutralidade aparente da lei pode manter privilégios historicamente sedimentados. A exclusão de casais homoafetivos não era corrigida por uma liberdade puramente negativa — a possibilidade de conviver sem sanção penal. Era necessário assegurar igual acesso ao estatuto jurídico familiar e aos efeitos que dele decorrem.

A liberdade, por sua vez, abrange intimidade, vida privada, autodeterminação e construção do próprio projeto de vida. O Estado não pode impor um modelo afetivo como condição de acesso à proteção familiar. A orientação sexual integra a esfera de identidade pessoal e não pode funcionar como fator de redução de direitos. O reconhecimento da união estável, por isso, não representa tolerância estatal com uma escolha privada: corresponde ao dever de tratar como igualmente legítimas as vidas familiares que não violam direitos de terceiros.

4.2. Pluralismo Familiar e Interpretação do Artigo 226

O artigo 226 da Constituição estabelece que a família, base da sociedade, recebe especial proteção do Estado e menciona, entre outras formas, o casamento, a união estável e a família monoparental.10 A questão jurídica não está em negar que o § 3º se refere textualmente a homem e mulher, mas em definir o alcance normativo dessa referência. O dispositivo assegura proteção à união estável heteroafetiva e determina que a lei facilite sua conversão em casamento; não contém comando expresso de exclusão das uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Lôbo (2026) situa a constitucionalização do Direito das Famílias na substituição do modelo matrimonializado por um sistema plural, orientado pela igualdade entre entidades familiares e pela tutela de seus integrantes. Dias (2025), de modo convergente, destaca que a afetividade, a solidariedade e a responsabilidade familiar não podem ser condicionadas à orientação sexual. Essas formulações não tornam o afeto, isoladamente, fonte de qualquer efeito jurídico; mostram que o Direito deve proteger relações familiares quando nelas estão presentes estabilidade, cuidado recíproco e projeto comum de vida.

O pluralismo familiar não significa ausência de critérios. O julgamento do STF preservou os requisitos legais da união estável. O que retirou foi um requisito discriminatório: a diversidade de sexos. Assim, não se reconheceu como família qualquer relação afetiva, mas a união contínua, pública, duradoura e orientada à constituição de família, independentemente do sexo ou gênero de seus integrantes.

A interpretação sistemática também evita uma contradição histórica. O § 3º do artigo 226 foi introduzido para ampliar a proteção de famílias que o antigo modelo jurídico mantinha em posição inferior ao casamento. Utilizá-lo para estabelecer nova exclusão contrariaria sua função inclusiva. É nesse ponto que a interpretação conforme se mostra adequada: entre sentidos possíveis do artigo 1.723 do Código Civil, preserva-se aquele compatível com a igualdade e afasta-se o que impede o reconhecimento de uma família por motivo de orientação sexual.

4.3. Direitos Humanos e Diálogo Multinível

Piovesan (2026) compreende a Constituição de 1988 como marco de abertura do ordenamento brasileiro ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. Essa abertura reforça a leitura da igualdade como proibição de discriminações que impeçam o exercício concreto de direitos. Embora o julgamento de 2011 tenha se estruturado principalmente sobre a Constituição brasileira, sua fundamentação dialoga com um movimento internacional de proteção da orientação sexual, da vida privada e da família.

Esse diálogo deve respeitar a temporalidade das fontes. O Parecer Consultivo OC-24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos é posterior à decisão do STF e, portanto, não integra o fundamento histórico do julgamento. Ele funciona como confirmação superveniente de que os Estados submetidos à Convenção Americana devem proteger, sem discriminação, os vínculos familiares formados por pessoas do mesmo sexo e garantir acesso às figuras jurídicas existentes no direito interno (Corte IDH, 2017).

A perspectiva convencional fortalece dois pontos. Primeiro, a proteção da família não se limita a um modelo único ou exclusivamente matrimonial. Segundo, a igualdade exige remover barreiras normativas e práticas, não apenas evitar declarações abertamente discriminatórias. O julgamento brasileiro antecipou, no plano interno, solução depois consolidada no sistema interamericano, mas a plena efetividade desse padrão depende de instituições administrativas e legislativas capazes de converter o reconhecimento judicial em rotina de cidadania.

5. OS VOTOS SELECIONADOS E A RATIO DECIDENDI

5.1. Ayres Britto: Unidade Constitucional e Liberdade Sexual

Como relator, o ministro Ayres Britto organizou a controvérsia a partir da proibição de discriminação em razão do sexo e da proteção constitucional da liberdade. Seu voto desloca a orientação sexual do campo da tolerância para o campo dos direitos fundamentais. O raciocínio parte da constatação de que a Constituição não atribui ao sexo biológico a função de reduzir a cidadania e de que a liberdade sexual integra a autonomia pessoal (Britto, 2011).

O voto também desenvolve uma leitura não reducionista do artigo 226. A família é apresentada como espaço de afeto, solidariedade e desenvolvimento da personalidade. A menção a homem e mulher no § 3º não é tratada como silêncio constitucional eloquente contra casais do mesmo sexo. Ao contrário, a ausência de proibição, combinada com os mandamentos de igualdade e não discriminação, impede a criação interpretativa de uma restrição que a Constituição não formulou.

O ponto forte da argumentação está em conectar liberdade sexual, igualdade e proteção familiar. Se a orientação sexual constitui expressão legítima da personalidade, não é coerente reconhecê-la no plano privado e negá-la no momento de distribuir estatutos jurídicos. A cidadania seria incompleta se o Estado dissesse ao indivíduo que ele é livre para amar, mas que a família constituída a partir dessa liberdade vale menos.

Há, todavia, elementos retóricos no voto que exigem cuidado analítico. Expressões poéticas sobre afeto e felicidade não substituem a demonstração normativa. A força jurídica da decisão reside menos nessa linguagem e mais na articulação entre dignidade, igualdade, liberdade, não discriminação e proteção da família. É essa estrutura, e não uma concepção sentimental do Direito, que sustenta a ratio decidendi.

5.2. Luiz Fux: Reconhecimento, Igualdade Material e Segurança Jurídica

O voto de Luiz Fux enfatiza que a omissão de proteção produz insegurança jurídica e desigualdade concreta. A falta de um regime uniforme obrigava casais homoafetivos a litigar repetidamente por direitos que, nas uniões heteroafetivas, decorriam do próprio estatuto familiar. A desigualdade não se limitava ao resultado de um processo; estava no custo, no tempo e na exposição necessários para obter reconhecimento (Fux, 2011).

Fux também recusa a utilização de estigmas como razões públicas. Em matéria de direitos fundamentais, o Estado não pode transformar reprovação social em critério jurídico. A democracia constitucional protege a deliberação majoritária, mas retira do alcance das maiorias ocasionais o poder de negar a grupos minoritários a igual condição de sujeitos de direitos.

Outro aspecto relevante é a dimensão de reconhecimento. A proteção jurídica não apenas distribui benefícios; ela define pertencimento. Ao reconhecer a união estável homoafetiva como família, o Direito abandona a ideia de que tais relações seriam toleradas à margem do sistema. Essa mudança possui consequências práticas, mas também simbólicas: torna a identidade familiar oponível ao Estado e impede que repartições, regimes previdenciários, cartórios e órgãos judiciais reconstruam, em cada caso, a desigualdade já afastada pela Constituição.

5.3. Celso de Mello: Função Contramajoritária e Proteção das Minorias

O voto de Celso de Mello insere o caso na trajetória de afirmação dos direitos de minorias. A jurisdição constitucional, em sua formulação, não existe apenas para organizar competências ou resolver conflitos entre poderes. Ela deve impedir que a maioria política, por ação ou omissão, converta preconceitos sociais em privação de direitos fundamentais (Mello, 2011).

Essa função contramajoritária não significa que juízes estejam autorizados a substituir livremente escolhas democráticas. A legitimidade da intervenção depende de vínculo demonstrável com a Constituição. No caso, esse vínculo decorre da combinação entre dignidade, igualdade, liberdade, não discriminação e proteção familiar. A Corte não escolheu uma política pública entre alternativas igualmente constitucionais; afastou uma interpretação estatal que inferiorizava pessoas em razão de orientação sexual.

Carvalho Netto (2003) ajuda a compreender essa relação entre constitucionalismo e democracia. A democracia não se esgota na vontade numérica da maioria, pois inclui condições de igual cidadania, pluralismo e proteção de direitos. Bonavides (2003), ao tratar da guarda da Constituição, igualmente destaca a necessidade de preservar a força normativa das instituições constitucionais. O voto de Celso de Mello se insere nesse horizonte: a omissão legislativa não pode paralisar direitos que já encontram fundamento suficiente na Constituição.

5.4. Convergências, Diferenças e Núcleo Vinculante

Os três votos percorrem caminhos distintos, mas convergem em quatro proposições. Primeiro, a orientação sexual não constitui fator legítimo de discriminação. Segundo, o artigo 226 da Constituição não estabelece um catálogo fechado de entidades familiares. Terceiro, a união entre pessoas do mesmo sexo que preencha os requisitos da união estável deve receber o mesmo regime jurídico. Quarto, a omissão legislativa não impede a atuação da jurisdição constitucional quando a exclusão viola direitos fundamentais.

A ratio decidendi pode ser sintetizada da seguinte forma: é incompatível com a Constituição qualquer interpretação do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento, como entidade familiar, da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, formada com o objetivo de constituir família. A consequência é a incidência das mesmas regras e efeitos aplicáveis à união estável heteroafetiva.11

Essa formulação delimita o alcance da decisão. O STF decidiu sobre união estável e sobre igualdade de regime. Não declarou diretamente a existência de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, não solucionou todas as controvérsias sucessórias dos companheiros e não inaugurou o reconhecimento da adoção homoparental. Esses temas foram construídos por precedentes e atos posteriores. Separar cada etapa evita o erro de atribuir ao julgamento de 2011 efeitos que ele tornou possíveis, mas não produziu sozinho.

6. EFEITOS NO DIREITO DAS FAMÍLIAS

6.1. Efeitos Imediatos: Entidade Familiar e Igualdade de Regime

O efeito imediato foi retirar as uniões homoafetivas do campo das sociedades de fato e inseri-las no Direito das Famílias. A mudança alterou o fundamento da proteção: não se tratava mais de repartir patrimônio mediante prova de contribuição econômica, mas de aplicar o regime jurídico da união estável. Isso compreende deveres pessoais, regras patrimoniais, proteção previdenciária, alimentos, direitos sucessórios nos limites então vigentes e possibilidade de conversão em casamento, sempre observada a evolução jurisprudencial posterior.

O Código Civil prevê deveres de lealdade, respeito e assistência, além de guarda, sustento e educação dos filhos; estabelece, salvo contrato escrito, a comunhão parcial de bens; e disciplina a conversão da união estável em casamento.12 Após o julgamento, tais disposições não poderiam ser negadas unicamente porque os companheiros eram do mesmo sexo.

A eficácia geral e vinculante também reduziu a dispersão decisória. Órgãos administrativos e judiciais deixaram de poder tratar a união homoafetiva como questão moralmente controvertida e passaram a estar juridicamente vinculados ao reconhecimento. Isso não eliminou resistências práticas, mas modificou o ônus argumentativo: a igualdade tornou-se regra aplicável, e a exclusão, conduta incompatível com o precedente constitucional.

6.2. Casamento Civil: STJ e Resolução CNJ 175/2013

O artigo original atribuía ao Congresso Nacional a consolidação do casamento civil homoafetivo. Essa afirmação é incorreta. Não houve lei federal aprovada pelo Congresso que alterasse expressamente o Código Civil para reconhecer o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A evolução ocorreu por via jurisprudencial e administrativa.

Em 25 de outubro de 2011, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.183.378/RS, decidiu que os dispositivos do Código Civil não contêm vedação constitucionalmente válida ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. O acórdão aplicou a orientação principiológica fixada pelo STF e reconheceu que negar o acesso ao casamento reproduziria a discriminação já afastada no campo da união estável (Brasil, 2012).

Em 2013, a Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça vedou às autoridades competentes recusar a habilitação, a celebração do casamento civil ou a conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo (Brasil, 2013). A resolução uniformizou a atuação dos cartórios em todo o país. Assim, a sequência juridicamente correta é: reconhecimento da união estável pelo STF; admissão do casamento pelo STJ; e padronização nacional dos serviços registrais pelo CNJ.

Essa construção assegurou o casamento civil, mas sua base predominantemente jurisprudencial e administrativa revela uma fragilidade. A literalidade de artigos do Código Civil permanece incompatível com a norma aplicada. A falta de atualização legislativa facilita campanhas de desinformação e propostas de retrocesso, além de transmitir ao cidadão a falsa impressão de que seu direito é provisório.

6.3. Sucessão, Filiação e Previdência

No campo sucessório, o julgamento de 2011 assegurou aos casais homoafetivos o mesmo regime então aplicável às uniões estáveis heteroafetivas. Isso não equivalia, naquele momento, à igualdade entre companheiro e cônjuge, porque o próprio Código Civil mantinha regimes sucessórios distintos. A equiparação entre casamento e união estável para fins sucessórios somente foi consolidada pelo STF em 2017, nos Temas 498 e 809, quando se declarou inconstitucional a diferenciação do artigo 1.790 e se determinou a aplicação do regime do artigo 1.829 do Código Civil (Brasil, 2017a; 2017b).13

O Tema 498 é particularmente relevante por decorrer de união estável homoafetiva. Seu julgamento demonstra que a igualdade reconhecida em 2011 não poderia permanecer em um segundo nível: uma vez qualificada a relação como entidade familiar, os companheiros do mesmo sexo deveriam receber a mesma proteção atribuída aos demais companheiros; e, superada a diferença sucessória entre casamento e união estável, a alteração alcançaria todas as uniões estáveis.

Quanto à filiação e à adoção, é necessário evitar uma narrativa causal simplificada. O STJ já admitira adoção em família homoafetiva no REsp 889.852/RS, em 2010. O julgamento do STF não inaugurou essa possibilidade, mas fortaleceu sua base ao reconhecer que a família dos adotantes não era uma associação de fato, e sim entidade familiar constitucionalmente protegida. O critério decisivo permanece o melhor interesse da criança ou do adolescente, não a orientação sexual dos pretendentes.

No campo previdenciário, também existiam reconhecimentos administrativos e judiciais anteriores a 2011. A contribuição do julgamento foi nacionalizar o fundamento de igualdade e impedir que regimes públicos ou privados negassem a condição familiar apenas pela composição do casal. O efeito mais rigorosamente demonstrável, portanto, não é a criação ex nihilo de cada direito, mas a unificação do estatuto jurídico que sustenta sua concessão.

7. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, OMISSÃO LEGISLATIVA E LIMITES

O julgamento costuma ser descrito como exemplo de ativismo judicial. O rótulo, isoladamente, pouco explica. É necessário distinguir a criação judicial desvinculada do texto constitucional da atuação jurisdicional voltada a impedir que uma interpretação legal viole direitos fundamentais. Na ADI 4.277 e na ADPF 132, a Corte apresentou fundamento constitucional identificável, utilizou técnica reconhecida de controle de constitucionalidade e preservou os requisitos legais da união estável.

Sarmento (2008) já demonstrava, antes do julgamento, que a igualdade, a liberdade e a dignidade ofereciam suporte constitucional ao reconhecimento das uniões entre pessoas do mesmo sexo. A decisão não surgiu de preferência subjetiva dos ministros, mas de uma controvérsia amadurecida na doutrina, na administração e na jurisprudência. A função contramajoritária se legitima precisamente porque protege condições de cidadania que não podem depender da popularidade do grupo afetado.

Isso não elimina a responsabilidade do Legislativo. A jurisdição constitucional solucionou a incompatibilidade interpretativa e assegurou direitos concretos, mas não substitui a necessidade de reforma sistemática da legislação civil. Cabe ao Congresso adequar a linguagem do Código, disciplinar de modo claro os efeitos familiares e remover expressões que continuam a sugerir exclusão. A legislação possui função democrática, pedagógica e estabilizadora que precedentes e resoluções administrativas não desempenham integralmente.

Há ainda limites materiais. O reconhecimento formal não extinguiu a violência, a discriminação nos serviços, os obstáculos à parentalidade nem a desigualdade regional de acesso à Justiça. A crítica foucaultiana recorda que a incorporação de uma identidade pelo Direito pode reduzir exclusões e, simultaneamente, submetê-la a novas classificações e controles. Por isso, a conquista jurídica deve ser acompanhada de análise contínua sobre como repartições, cartórios, escolas, serviços de saúde e tribunais tratam concretamente as famílias.

Também se deve evitar que o pluralismo familiar seja reduzido a uma extensão do modelo tradicional. A igualdade não exige que famílias homoafetivas reproduzam papéis de gênero ou formas conjugais heteronormativas para merecer proteção. O que a Constituição demanda é igualdade de consideração e respeito, com liberdade para organizar a vida familiar dentro dos limites gerais do ordenamento.

Finalmente, a proteção alcançada não pode ser tratada como concessão revogável da maioria. Direitos fundamentais admitem desenvolvimento e ponderação em conflitos reais, mas não retrocesso fundado exclusivamente em preconceito. A força vinculante do julgamento, a proibição de discriminação e os compromissos internacionais do Brasil estabelecem barreiras jurídicas relevantes contra tentativas de reintroduzir a exclusão por legislação ordinária.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O julgamento conjunto da ADI 4.277 e da ADPF 132 alterou a estrutura jurídica de reconhecimento das famílias no Brasil. O STF não se limitou a estender efeitos patrimoniais a relações antes ignoradas; afirmou que a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, constituída com finalidade familiar, é entidade familiar sujeita ao mesmo regime da união estável heteroafetiva.

A hipótese da pesquisa foi confirmada. A Corte compatibilizou a linguagem do artigo 226, § 3º, da Constituição e do artigo 1.723 do Código Civil com os princípios da dignidade, igualdade, liberdade e não discriminação por meio da interpretação conforme. A referência a homem e mulher foi preservada como garantia de proteção à união heteroafetiva, mas deixou de operar como proibição implícita contra casais do mesmo sexo.

Os votos analisados apresentam ênfases próprias. Ayres Britto articula liberdade sexual, não discriminação e pluralismo familiar; Luiz Fux evidencia reconhecimento, igualdade material e segurança jurídica; Celso de Mello destaca a proteção contramajoritária das minorias. O núcleo comum consiste na impossibilidade de converter orientação sexual em fator de diminuição da cidadania.

A auditoria dos efeitos também permite uma conclusão mais precisa do que a versão inicial do artigo. O STF reconheceu a união estável; o casamento civil foi admitido pelo STJ no REsp 1.183.378/RS e uniformizado nacionalmente pela Resolução CNJ 175/2013; a igualdade sucessória entre cônjuges e companheiros foi consolidada pelo STF nos Temas 498 e 809, em 2017. A adoção homoparental e determinados direitos previdenciários já possuíam antecedentes e foram fortalecidos, não criados, pelo julgamento de 2011.

Persistem, contudo, duas insuficiências. A primeira é normativa: o Código Civil continua sem expressar adequadamente a igualdade já aplicada pelo ordenamento. A segunda é social e institucional: reconhecimento formal não garante, sozinho, experiência cotidiana livre de discriminação. A consolidação do pluralismo familiar exige legislação clara, políticas públicas, formação de agentes estatais e vigilância contra práticas regressivas.

O legado central do julgamento reside em uma afirmação democrática: a Constituição protege pessoas e famílias concretas, não um modelo único de vida legítima. Quando a literalidade infraconstitucional é utilizada para negar igual cidadania, interpretar a Constituição não é suavizar a exclusão; é impedir que ela continue produzindo efeitos jurídicos.

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1 Mestrando em Direitos Humanos pela UNIFIEO. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Faculdade Iguaçu, Direito Público pela Faculdade Legale e Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Ibmec São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio do Amapá (FAMAP) e licenciado em Letras Português e Inglês pela Unicesumar. Inscrito na OAB/AP sob o nº 5412, docente do curso de Direito da FAMAP e servidor público estadual vinculado à Secretaria de Estado da Educação do Amapá (SEED/AP).

2 Mestre em Direito pela UNIFIEO - Centro Universitário FIEO. Especialista em Direito Público pela Universidade do Estado do Amapá - UEAP. Especialista em Advocacia Criminal pela Faculdade de Belém - FABEL. Professor de Direito da Faculdade Estácio-Famap em Macapá. Advogado.

3 Mestre em Direitos Humanos pelo UNIFIEO - Centro Universitário FIEO. Coordenador e Professor do curso de Direito da Faculdade Estácio-Famap em Macapá. Advogado.

4 Mestre em Políticas Públicas pela UEC. Professor de Direito da Faculdade Estácio-Famap em Macapá. Advogado.

5 Doutorando em Estudos de Fronteira (PPGEF/UNIFAP). Mestre em Direito. Advogado. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

6 A Constituição estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III), fixa como objetivos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, I e IV) e assegura igualdade e inviolabilidade da liberdade, da intimidade e da vida privada (art. 5º, caput e X). Consulte a Constituição Federal em texto oficial. Acesso em: 2 ago. 2026.

7 O artigo 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Embora o texto mencione “homem e mulher”, o STF excluiu, em 2011, qualquer sentido que impedisse sua aplicação às uniões entre pessoas do mesmo sexo. Consulte o Código Civil em texto oficial. Acesso em: 2 ago. 2026.

8 A data de corte foi explicitada para impedir anacronismos e delimitar a auditoria dos links e do estado normativo. Fontes posteriores ao julgamento de 2011 são tratadas como confirmação, desenvolvimento ou efeito institucional superveniente, nunca como fundamento histórico da decisão.

9 O artigo 102, § 2º, da Constituição atribui eficácia contra todos e efeito vinculante às decisões definitivas de mérito em ações diretas de inconstitucionalidade. Na ADPF, a vinculação decorre também do artigo 10, § 3º, da Lei 9.882/1999. Consulte a Constituição Federal e a Lei 9.882/1999. Acesso em: 2 ago. 2026.

10 O caput do artigo 226 determina proteção especial à família; o § 3º reconhece a união estável entre homem e mulher e determina que a lei facilite sua conversão em casamento; o § 4º protege a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. O STF interpretou essas previsões como formas expressamente protegidas, e não como rol destinado a excluir outras famílias. Consulte o artigo 226 em texto oficial. Acesso em: 2 ago. 2026.

11 A interpretação conforme atribuída ao artigo 1.723 preservou os requisitos objetivos da união estável e retirou apenas o sentido impeditivo baseado na composição sexual do casal. O acórdão determinou a submissão das uniões homoafetivas “às mesmas regras e consequências” da união estável heteroafetiva. Consulte o acórdão conjunto da ADI 4.277 e da ADPF 132. Acesso em: 2 ago. 2026.

12 Os artigos 1.724, 1.725 e 1.726 do Código Civil tratam, respectivamente, dos deveres entre companheiros, do regime patrimonial supletivo e da conversão da união estável em casamento. A decisão de 2011 tornou incompatível com a Constituição negar essas normas apenas em razão da orientação sexual. Consulte o Código Civil em texto oficial. Acesso em: 2 ago. 2026.

13 O artigo 1.790 do Código Civil estabelecia regime sucessório próprio para o companheiro. Nos Temas 498 e 809, o STF declarou inconstitucional essa diferenciação e determinou a aplicação do artigo 1.829 às sucessões decorrentes de casamento e de união estável, inclusive homoafetiva. Consulte o Tema 498 e o Tema 809. Acesso em: 2 ago. 2026.