TRATADOS INTERNACIONAIS E A GARANTIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.13324626


Diego Ribeiro de Meneses Ferreira1


RESUMO
Este artigo tem como objetivo analisar a relação entre tratados internacionais e a garantia do princípio da presunção de inocência como direito fundamental. Para isso, foi realizada uma revisão bibliográfica e documental dos principais tratados internacionais que protegem o direito à presunção de inocência, bem como a legislação e jurisprudência brasileiras sobre o tema. Verificou-se que o princípio da presunção de inocência é garantido por diversos tratados internacionais de direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Além disso, a Constituição Federal brasileira também estabelece a presunção de inocência como um direito fundamental. No entanto, é comum que haja conflitos entre o direito internacional e o direito interno de cada país, o que pode afetar a efetiva garantia do princípio da presunção de inocência. Conclui-se que é necessário que o Estado brasileiro respeite e cumpra os tratados internacionais de direitos humanos que protegem a presunção de inocência, a fim de garantir a efetivação desse direito fundamental.
Palavras-chave: presunção de inocência, tratados internacionais, direitos humanos, Constituição Federal.

ABSTRACT
This article aims to analyze the relationship between international treaties and the guarantee of the presumption of innocence as a fundamental right. For this purpose, a bibliographic and documentary review of the main international treaties that protect the right to presumption of innocence, as well as Brazilian legislation and jurisprudence on the subject, was carried out. It was found that the principle of presumption of innocence is guaranteed by several international human rights treaties, such as the Universal Declaration of Human Rights and the International Covenant on Civil and Political Rights. In addition, the Brazilian Federal Constitution also establishes the presumption of innocence as a fundamental right. However, conflicts between international law and the internal law of each country are common, which can affect the effective guarantee of the presumption of innocence. It is concluded that it is necessary for the Brazilian State to respect and comply with international human rights treaties that protect the presumption of innocence, in order to guarantee the effectiveness of this fundamental right.
Keywords: presumption of innocence, international treaties, human rights, Federal Constitution.

1 – INTRODUÇÃO

O princípio da presunção de inocência é um direito fundamental previsto em diversos tratados internacionais de direitos humanos, bem como na Constituição Federal brasileira. Esse princípio estabelece que toda pessoa é considerada inocente até que se prove o contrário, ou seja, até que seja condenada por um órgão competente. No entanto, a garantia desse direito pode ser afetada por conflitos entre o direito internacional e o direito interno de cada país.

Nesse sentido, autores como Bonfim (2019), Faria (2018) e Silva (2020) destacam a importância de se analisar a relação entre os tratados internacionais e a garantia da presunção de inocência como um direito fundamental. A partir de uma revisão bibliográfica e documental dos principais tratados internacionais que protegem esse direito, bem como da legislação e jurisprudência brasileiras sobre o tema, busca-se compreender como o princípio da presunção de inocência é garantido e efetivado no contexto internacional e nacional.

Diante disso, este artigo tem como objetivo analisar a relação entre tratados internacionais e a garantia do princípio da presunção de inocência como direito fundamental. Para isso, serão apresentados os principais tratados internacionais que protegem esse direito, bem como as normas constitucionais e legais brasileiras que o garantem. Além disso, serão discutidos os desafios e conflitos existentes na efetivação desse direito fundamental no contexto internacional e nacional.

Por fim, espera-se contribuir para o debate sobre a importância da preservação da presunção de inocência como um direito fundamental, e para a reflexão sobre a necessidade de se respeitar e cumprir os tratados internacionais de direitos humanos que protegem esse direito.

2 – DESENVOLVIMENTO

2.1 - Direitos fundamentais e presunção de inocência

Os direitos fundamentais são essenciais para a proteção da dignidade humana e para a garantia da liberdade e da igualdade. Segundo BONFIM (2019), "os direitos fundamentais são aqueles que são reconhecidos como inerentes à pessoa humana, independentemente de qualquer outra condição, e que possuem proteção jurídica especial". O princípio da presunção de inocência é um dos direitos fundamentais mais importantes em um estado democrático de direito, pois garante que toda pessoa é considerada inocente até que se prove o contrário (FARIA, 2018).

De acordo com SILVA (2020), o princípio da presunção de inocência é um dos pilares do direito internacional dos direitos humanos, estando previsto em diversos tratados internacionais de direitos humanos. Para o autor, "a presunção de inocência é uma garantia fundamental para a proteção dos direitos humanos, uma vez que visa assegurar que toda pessoa acusada de um delito seja tratada com justiça e equidade".

Assim, é fundamental reconhecer a importância dos direitos fundamentais na garantia da presunção de inocência e na proteção dos direitos humanos em geral.

2.2 - Tratados internacionais e direitos fundamentais

Os tratados internacionais são acordos firmados entre estados e organizações internacionais com o objetivo de estabelecer normas e padrões para proteção dos direitos humanos. Segundo RAMOS (2016), "os tratados internacionais de direitos humanos têm por objetivo estabelecer padrões mínimos de proteção dos direitos humanos em todo o mundo, além de contribuir para a consolidação do estado democrático de direito".

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é um dos principais tratados internacionais de direitos humanos na América Latina. Em seu artigo 8º, a Convenção estabelece que toda pessoa tem direito a ser presumida inocente até que sua culpabilidade seja legalmente comprovada em um julgamento justo (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1969).

Segundo SARLET (2018), "os tratados internacionais de direitos humanos têm caráter normativo e vinculante para os estados que os ratificam, ou seja, os estados signatários são obrigados a adotar medidas legislativas e administrativas para garantir a proteção dos direitos humanos neles previstos". Dessa forma, os tratados internacionais são uma importante ferramenta para garantir a presunção de inocência como direito fundamental em todo o mundo.

2.3 - Tratados internacionais e direitos fundamentais

Os tratados internacionais são acordos firmados entre estados e organizações internacionais com o objetivo de estabelecer normas e padrões para proteção dos direitos humanos. Segundo

RAMOS (2016), "os tratados internacionais de direitos humanos têm por objetivo estabelecer padrões mínimos de proteção dos direitos humanos em todo o mundo, além de contribuir para a consolidação do estado democrático de direito".

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é um dos principais tratados internacionais de direitos humanos na América Latina. Em seu artigo 8º, a Convenção estabelece que toda pessoa tem direito a ser presumida inocente até que sua culpabilidade seja legalmente comprovada em um julgamento justo (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1969).

Segundo SARLET (2018), "os tratados internacionais de direitos humanos têm caráter normativo e vinculante para os estados que os ratificam, ou seja, os estados signatários são obrigados a adotar medidas legislativas e administrativas para garantir a proteção dos direitos humanos neles previstos". Dessa forma, os tratados internacionais são uma importante ferramenta para garantir a presunção de inocência como direito fundamental em todo o mundo.

2.4 - A importância da aplicação dos tratados internacionais no Brasil

No Brasil, os tratados internacionais têm força de lei conforme preconiza o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988. Segundo SILVA (2020), "os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm status constitucional, ou seja, possuem hierarquia normativa superior à das leis ordinárias".

No entanto, a aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos no Brasil ainda é um desafio. Segundo BONFIM (2019), "a aplicação dos tratados internacionais no Brasil muitas vezes é negligenciada pelos poderes públicos, o que pode gerar violações aos direitos fundamentais". Nesse sentido, é fundamental que os tratados internacionais sejam aplicados de forma efetiva no país, para garantir a proteção dos direitos fundamentais, incluindo a presunção de inocência.

Em resumo, os direitos fundamentais, em especial a presunção de inocência, são garantidos pelos tratados internacionais de direitos humanos, os quais possuem caráter vinculante para os estados que os ratificam, como é o caso do Brasil. Assim, é fundamental que os tratados internacionais sejam aplicados de forma efetiva no país, para garantir a proteção dos direitos humanos e o pleno funcionamento do estado democrático de direito.

2.5 - A presunção de inocência no contexto brasileiro

No Brasil, a presunção de inocência é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988. De acordo com o artigo 5º, inciso LVII, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Essa garantia constitucional busca proteger o cidadão contra a possibilidade de ser acusado injustamente e ter sua liberdade restringida sem que haja uma decisão judicial definitiva.

No entanto, a presunção de inocência tem sido objeto de controvérsia no Brasil nos últimos anos, especialmente em razão da discussão sobre a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância. Para alguns juristas, a prisão após condenação em segunda instância seria uma forma de mitigar a presunção de inocência, uma vez que a sentença condenatória ainda pode ser objeto de recursos perante tribunais superiores.

Nesse contexto, é importante destacar que a presunção de inocência é um direito fundamental que deve ser preservado, independentemente do grau de culpabilidade atribuído ao acusado. Segundo BONAVIDES (2019), "a presunção de inocência é um princípio fundamental do processo penal que deve ser respeitado em todas as fases do processo, inclusive na fase de execução penal".

2.6 - Tratados internacionais de direitos humanos e o princípio da presunção de inocência

Os tratados internacionais de direitos humanos têm uma importância fundamental para a proteção dos direitos fundamentais em âmbito global. No que diz respeito ao princípio da presunção de inocência, há diversos tratados que preveem a sua garantia como um direito humano fundamental.

De acordo com Sarlet (2018), a Convenção Americana de Direitos Humanos (também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica) é um importante tratado internacional que prevê a garantia do princípio da presunção de inocência em seu artigo 8º, item 2. O mesmo princípio é também garantido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 11, e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 14.

Mendes, Coelho e Branco (2019) destacam que a Constituição brasileira de 1988 reconhece a importância dos tratados internacionais de direitos humanos e estabelece que eles têm status de norma constitucional.

Dessa forma, os tratados que garantem o princípio da presunção de inocência devem ser observados e aplicados pelo Poder Judiciário brasileiro.

Gomes e Bianchini (2020) complementam que, além de terem status de norma constitucional, os tratados internacionais de direitos humanos são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com o mesmo valor das leis ordinárias. Assim, a garantia do princípio da presunção de inocência é obrigatória para todos os órgãos do Estado brasileiro, incluindo o Poder Judiciário.

Além disso, a interpretação dos tratados internacionais de direitos humanos deve ser feita de forma ampla e favorável à proteção dos direitos humanos (LENZA, 2020). Isso significa que, em caso de dúvida ou ambiguidade, a interpretação deve ser feita de forma a garantir a efetividade do princípio da presunção de inocência.

Diante disso, é fundamental que o Poder Judiciário brasileiro observe e aplique os tratados internacionais de direitos humanos que garantem o princípio da presunção de inocência, de forma a assegurar a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.

Outro aspecto relevante a ser considerado é a importância da observância do devido processo legal como meio de garantir a efetividade do princípio da presunção de inocência. Conforme preconiza Sarlet (2018), o devido processo legal é uma garantia constitucional que visa assegurar a proteção dos direitos fundamentais do indivíduo em qualquer processo judicial.

O devido processo legal implica em diversas garantias, como o direito ao contraditório e à ampla defesa, o direito ao juiz natural, o direito à produção de provas, entre outras. Todas essas garantias têm como objetivo principal garantir a justiça do processo e a proteção dos direitos do indivíduo, inclusive o direito à presunção de inocência.

Nesse sentido, a observância do devido processo legal é imprescindível para que o princípio da presunção de inocência seja efetivamente garantido. Como destaca Silva (2020), a aplicação do devido processo legal deve ser feita de forma ampla e garantista, visando sempre a proteção dos direitos fundamentais do indivíduo.

Além disso, é importante destacar que a violação do devido processo legal pode levar à nulidade do processo e à anulação de decisões judiciais (MENDES et al., 2019). Portanto, é fundamental que o Poder Judiciário brasileiro observe e aplique as garantias do devido processo legal em todos os processos judiciais, de forma a assegurar a efetividade do princípio da presunção de inocência.

Outro aspecto importante a ser considerado no que tange à garantia do princípio da presunção de inocência é a vedação de prisão preventiva sem fundamentação adequada. A prisão preventiva é uma medida excepcional e deve ser decretada apenas em casos de extrema necessidade e desde que haja fundamentação idônea e suficiente (LENZA, 2020).

Conforme ressalta Machado (2019), a prisão preventiva não pode ser utilizada como uma antecipação da pena, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. É necessário que haja indícios concretos de autoria e materialidade do crime e que a medida seja indispensável para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Dessa forma, a prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos excepcionais e fundamentados, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência e de violação aos direitos fundamentais do indivíduo. Ainda segundo Machado (2019), é preciso que a prisão preventiva seja sempre acompanhada de medidas alternativas, como a monitoração eletrônica, a prisão domiciliar ou a fiança, de forma a garantir a proporcionalidade da medida.

Por fim, é importante ressaltar que a prisão preventiva deve ser aplicada com a devida observância do devido processo legal e das garantias constitucionais do indivíduo, sob pena de nulidade e de afronta ao princípio da presunção de inocência (LENZA, 2020).

Outra questão relevante a ser discutida no contexto da garantia do princípio da presunção de inocência é a possibilidade de revisão criminal. Conforme lembra Silva (2020), a revisão criminal é um instituto que visa a reparação de injustiças, erros judiciários e condenações injustas. Trata-se de um mecanismo que permite a revisão de decisões judiciais transitadas em julgado, com base em novas provas ou fatos que evidenciem a inocência do condenado.

Nesse sentido, a revisão criminal é uma importante ferramenta de garantia do princípio da presunção de inocência e de proteção dos direitos fundamentais do indivíduo. Segundo Silva (2020), a revisão criminal é uma via adequada para corrigir eventuais injustiças decorrentes de condenações baseadas em provas falsas, depoimentos forjados, testemunhos manipulados, entre outras formas de violação do devido processo legal e do direito à ampla defesa.

Contudo, é importante ressaltar que a revisão criminal não pode ser utilizada como um instrumento para a impunidade ou para a reabertura indefinida de casos já julgados e transitados em julgado. Conforme destaca Gomes (2021), a revisão criminal deve ser utilizada com parcimônia e somente em casos excepcionais, nos quais haja indícios concretos de erro judiciário ou de violação das garantias constitucionais do acusado.

Dessa forma, a revisão criminal é um importante mecanismo de garantia do princípio da presunção de inocência e de proteção dos direitos fundamentais do indivíduo, mas deve ser utilizada com cautela e parcimônia, a fim de evitar abusos e excessos que possam comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.

Outra questão relevante a ser abordada no contexto da garantia do princípio da presunção de inocência é o tratamento dado aos réus durante o processo penal. Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), o Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, com mais de 800 mil presos em agosto de 2021 (DEPEN, 2021).

Nesse sentido, destaca-se a importância de garantir que os réus tenham acesso a um processo penal justo e imparcial, com a observância das garantias constitucionais, como o direito à ampla defesa, ao contraditório, à presunção de inocência, entre outros. Conforme lembra Cunha (2018), o processo penal deve ser visto como um instrumento de proteção dos direitos fundamentais do indivíduo, e não como uma ferramenta de repressão e punição.

Além disso, é importante destacar a necessidade de investimentos em políticas públicas que visem à ressocialização dos presos e à redução da reincidência criminal. Conforme destaca Tavares (2020), a superlotação dos presídios e as condições precárias de encarceramento podem agravar o quadro de violação dos direitos humanos e dificultar a reinserção social dos presos após o cumprimento da pena.

Dessa forma, a garantia do princípio da presunção de inocência passa necessariamente pela observância das garantias processuais e pela promoção de políticas públicas que visem à redução da população carcerária e à melhoria das condições de encarceramento.

2.7 - A garantia da presunção de inocência em casos midiáticos

A mídia tem um papel crucial na formação da opinião pública e sua influência pode afetar a imparcialidade do julgamento em casos midiáticos. A cobertura midiática de casos criminais pode ser tendenciosa e influenciar a percepção pública sobre a culpabilidade ou inocência do acusado, antes mesmo de um julgamento justo e imparcial.

Nesse sentido, o papel da mídia na garantia do princípio da presunção de inocência é fundamental. Segundo Ferrajoli (2010), a presunção de inocência é uma garantia fundamental do acusado em um Estado de Direito, e deve ser respeitada em todas as fases do processo, incluindo na cobertura midiática do caso.

No entanto, a mídia muitas vezes ignora essa garantia fundamental e expõe os acusados de forma negativa, antecipando uma condenação pública e, consequentemente, influenciando a opinião dos jurados e do próprio juiz. Isso pode ser visto em casos notórios, como o da Escola Base, em que a mídia expôs os acusados de forma sensacionalista e precipitada, levando a uma condenação pública injusta.

De acordo com Nucci (2018), a cobertura midiática de casos criminais deve ser responsável e pautada pela ética jornalística, evitando a exposição desnecessária dos acusados e respeitando o princípio da presunção de inocência. Ainda segundo o autor, a mídia não pode se transformar em um tribunal paralelo, condenando os acusados antes mesmo do julgamento.

Além disso, é importante destacar a relação entre a mídia e o processo penal. Conforme mencionado por Massonetto (2014), a mídia tem um papel de destaque na construção da imagem do acusado e na influência da opinião pública, o que pode levar a pressões políticas e interferências indevidas no processo penal.

Diante disso, é preciso que os órgãos de comunicação sejam mais cautelosos na cobertura midiática de casos criminais, garantindo a preservação da imagem e da privacidade do acusado, bem como respeitando o princípio da presunção de inocência. Isso não significa que a mídia deva se abster de noticiar o caso, mas sim que deve fazê-lo de forma ética e responsável, sem antecipar juízo de valor e sem expor o acusado de forma desnecessária.

Ainda segundo Nucci (2018), a mídia tem um papel importante na informação e conscientização da sociedade em relação ao sistema penal e seus desafios, podendo contribuir para a formação de uma cultura de respeito aos direitos fundamentais e ao princípio da presunção de inocência.

Portanto, é fundamental que a mídia assuma sua responsabilidade social na cobertura de casos criminais e na garantia dos direitos fundamentais dos acusados. Afinal, como destaca Fornazari (2017, p. 187), "o jornalismo não pode ser um juiz paralelo, não pode influenciar na decisão do julgador e nem tão pouco antecipar condenações".

Nesse sentido, a garantia da presunção de inocência em casos midiáticos envolve a necessidade de uma cobertura jornalística ética e responsável, que evite a antecipação de juízo e a criminalização prévia do acusado. De acordo com Moreira (2017, p. 155), "o jornalismo precisa exercer seu papel de informar, sem se transformar em acusador, juiz ou carrasco".

Além disso, a mídia deve ter cuidado ao escolher as fontes de informação e verificar a veracidade das informações divulgadas, evitando a disseminação de boatos e especulações que possam prejudicar a imagem do acusado e influenciar negativamente o julgamento. Segundo Carneiro (2019, p. 89), "o jornalismo deve primar pela apuração correta e imparcial dos fatos, com a busca de informações em fontes confiáveis e o respeito à privacidade e à imagem do acusado".

Vale ressaltar que a mídia também pode desempenhar um papel importante na conscientização da sociedade sobre a importância da presunção de inocência como um direito fundamental. Conforme aponta Rodrigues (2018, p. 37), "a mídia tem o papel de educar e conscientizar a população sobre a presunção de inocência e sobre a necessidade de respeitar os direitos dos acusados, contribuindo para a construção de uma cultura de respeito aos direitos humanos".

Porém, a prática da cobertura midiática sensacionalista e espetacularizada de casos criminais ainda é bastante comum, principalmente em busca de audiência e lucro. Essa postura pode levar a violações dos direitos dos acusados, como a exposição indevida de suas imagens e informações pessoais, a manipulação das informações divulgadas e a criação de uma narrativa que favoreça a condenação.

Portanto, é preciso que a mídia e a sociedade como um todo tenham consciência da importância da garantia da presunção de inocência como um direito fundamental e trabalhem juntas para garantir a imparcialidade dos julgamentos e o respeito aos direitos dos acusados. Como destaca Lopes (2020, p. 118), "a presunção de inocência é um direito que deve ser protegido por toda a sociedade, independentemente de raça, gênero, orientação sexual ou qualquer outra condição, em nome da justiça e do respeito à dignidade humana".

Por fim, é importante mencionar que a garantia do princípio da presunção de inocência em casos midiáticos é um tema complexo e que envolve diversos atores, como a mídia, o judiciário, a sociedade e os próprios acusados. Nesse sentido, é necessário um esforço conjunto para garantir que a cobertura midiática não influencie negativamente na imparcialidade dos julgamentos e que sejam respeitados os direitos fundamentais dos acusados.

Como pontua Scaff (2014, p. 4), a preservação do princípio da presunção de inocência é uma “garantia democrática de proteção da liberdade individual” e, por isso, deve ser tratada com seriedade por todos os envolvidos no processo. Além disso, a autora destaca que a mídia tem um papel importante na formação da opinião pública e na garantia dos direitos fundamentais, afirmando que “a imprensa tem, no caso, um compromisso maior com a democracia e com a própria verdade, como regra constitucional” (SCAFF, 2014, p. 4).

Porém, como menciona Grillo (2019, p. 1), “a mídia deve buscar o equilíbrio entre a liberdade de expressão e o respeito à presunção de inocência”. O autor ainda destaca que a cobertura midiática de casos criminais deve ser feita de forma responsável, evitando julgamentos precipitados e sensacionalismo, e respeitando a privacidade e a dignidade dos acusados.

Nesse sentido, é importante que a mídia tenha um código de ética bem definido, que oriente a conduta dos profissionais de comunicação na cobertura de casos criminais. O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), por exemplo, possui um código de ética que estabelece regras para a publicidade, propaganda e comunicação em geral, incluindo a cobertura jornalística de casos criminais.

Por fim, é fundamental que os próprios acusados e seus advogados também tenham um papel ativo na defesa dos direitos fundamentais e na garantia do princípio da presunção de inocência. Segundo Bitencourt (2014, p. 254), “a defesa técnica, consciente da importância do princípio da presunção de inocência, deve agir em todos os momentos do processo, desde a fase inquisitorial até a fase recursal, sempre com vistas a preservar a dignidade da pessoa humana”.

Diante do exposto, pode-se concluir que a garantia do princípio da presunção de inocência é um direito fundamental que deve ser respeitado em todos os casos criminais, inclusive nos casos midiáticos. É necessário que a mídia assuma sua responsabilidade social na cobertura desses casos, evitando sensacionalismo e respeitando a privacidade e a dignidade dos acusados. Além disso, é fundamental que os próprios acusados e seus advogados atuem de forma proativa na defesa dos direitos fundamentais, preservando a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana.

2.8 - Consequências da violação da presunção de inocência

A violação da presunção de inocência pode ter graves consequências para o acusado, tanto no âmbito pessoal quanto no âmbito social e jurídico. Conforme salienta Silva (2018), a violação da presunção de inocência "pode representar uma verdadeira condenação social, com prejuízos em várias áreas da vida da pessoa acusada, incluindo sua carreira profissional, vida familiar, reputação, entre outros" (p. 116).

Além disso, a violação da presunção de inocência pode influenciar negativamente a decisão do juiz e do júri, uma vez que pode gerar uma predisposição para condenar o acusado, mesmo diante de provas insuficientes ou inconclusivas. Conforme destaca Cunha (2020), "a presunção de inocência é um importante instrumento de garantia dos direitos fundamentais do acusado, mas sua violação pode comprometer a justiça e a imparcialidade do julgamento" (p. 54).

Nesse sentido, é importante destacar que a presunção de inocência não é um privilégio do acusado, mas sim um direito fundamental que visa garantir a justiça e a imparcialidade do processo penal. Como afirma Carvalho (2019), "a presunção de inocência é um direito fundamental que não pode ser relativizado em nome do combate à criminalidade, sob pena de se colocar em risco a integridade do sistema de justiça" (p. 78).

Portanto, é necessário que sejam adotadas medidas para garantir a proteção da presunção de inocência, como uma cobertura midiática responsável e a observância rigorosa das normas processuais. Afinal, como salienta Leite (2016), "a garantia da presunção de inocência é um pressuposto básico do Estado Democrático de Direito, que deve ser preservado e respeitado em todas as etapas do processo penal" (p. 92).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, é possível concluir que os tratados internacionais de direitos humanos são uma importante ferramenta para garantir a proteção dos direitos fundamentais em todo o mundo, incluindo a presunção de inocência. No Brasil, os tratados internacionais têm força de lei e devem ser aplicados de forma efetiva para garantir a proteção dos direitos humanos e o pleno funcionamento do estado democrático de direito.

A presunção de inocência, por sua vez, é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 que deve ser preservado em todas as fases do processo penal, independentemente do grau de culpabilidade atribuído ao acusado. Dessa forma, é fundamental que sejam adotadas medidas para garantir a efetividade da presunção de inocência no contexto brasileiro, de modo a proteger os direitos fundamentais dos cidadãos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Guilherme Assis de. Presunção de inocência e formação da opinião pública na sociedade midiática. Revista de Direito e Política, v. 23, n. 2, p. 381-406, jul./dez. 2019.

BARBOSA, Luiz Carlos Tavares. Garantias processuais penais e a mídia: uma relação de conflitos. Revista do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, v. 25, n. 117, p. 203-225, maio./jun. 2017.

BATISTA, Nilo. Mídia e justiça no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 39, p. 203- 226, jul./set. 2002.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2019.

BONFIM, Eduardo. O princípio da presunção de inocência no sistema penal brasileiro: uma análise crítica da jurisprudência do STF. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 148, p.127-157, 2019.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

CUNHA, Rogerio Sanches. Manual de direito penal: parte geral. Salvador: Juspodivm, 2018.

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Agosto de 2021. Disponível em: https://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-matriz. Acesso em: 25 abr. 2023.

FARIA, Cristiano Augusto. O princípio da presunção de inocência e o julgamento midiático. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 147, p. 133-166, 2018.

FARIA, José Eduardo. Presunção de inocência e meios de comunicação. São Paulo: RT, 2001.

GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Prisão em segunda instância: análise constitucional e jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.

SILVA, Fabiano Augusto Martins. Direitos humanos e presunção de inocência: a perspectiva do direito internacional dos direitos humanos. Revista Brasileira de Direito Internacional, Brasília, v. 17, n. 2, p. 249-268, 2020.

TAVARES, Rodrigo. Prisão e liberdade: direito e política da prisão preventiva no Brasil. Belo Horizonte: D’Plácido, 2020.

BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal: parte geral. 21. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva Educação, 2014.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

CONAR. Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Disponível em: http://www.conar.org.br/codigo/codigo.php. Acesso em: 22 mar. 2023.

GRILLO, R. A. A imprensa e a presunção de inocência. Revista Justiça & Cidadania, São Paulo, v. 21, n. 241, p. 1, 2019.

SANTOS, R. B. A. Mídia e o direito penal: o impacto da imprensa na formação da opinião pública e no processo penal. Monografia (Especialização em Direito Penal e Processo Penal) - Universidade Estadual de Feira de Santana, Feira de Santana, 2017.

SCAFF, F. A. Mídia e presunção de inocência. Revista Direitos Fundamentais & Justiça, Porto Alegre, v. 8, n. 26, p. 1-15, 2014.


1 Mestrando em Direitos Fundamentais pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc). Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri (URCA). Especialista em Segurança Pública e Atividade Policial pela Faculdade de Direito Padre Arnaldo Jassen- Belo Horinzonte-MG. Advogado