REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780197087
RESUMO
A definição legal de trabalho escravo resultou de um complexo processo de avanços e retrocessos na esfera institucional e das ações de múltiplos atores na sociedade nacional e internacional, como a OIT (Organização Internacional do Trabalho) e a Comissão Pastoral da Terra (CPT), movimentos sociais e sindicatos. Sociologicamente compreendido como uma variação extrema do trabalho assalariado em condições de mercado, onde a exploração do trabalhador chega ao ponto de comprometer sua própria sobrevivência, o trabalho escravo não é uma anomalia, mas um componente da acumulação capitalista. Oficialmente registrado desde 1995, as operações de resgate libertaram 65.598 vítimas em todos os setores incluídos na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), com predominância de ocorrências em atividades rurais (89,8% do total). Na última década, os casos de ilegalidade no cultivo do café cresceram consideravelmente, elevando-o ao topo da classificação entre os setores. Com base em bibliografia relevante e dados oficiais, este material visa: 1) destacar o conceito jurídico e a compreensão sociológica do trabalho escravo; 2) configurar estatisticamente o trabalho escravo rural, apontando mudanças e concentrações de ocorrências nas diversas cadeias produtivas (soja, carne, cana-de-açúcar e café).
Palavras-chave: Cafeicultura; Jurisprudência; Sociologia; Trabalho escravo; Trabalho rural.
ABSTRACT
The legal definition of slave labor resulted from a complex process of advances and setbacks in the institutional sphere and the actions of multiple actors in national and international society, such as the ILO (International Labour Organization) and the Pastoral Land Commission (CPT), social movements, and trade unions. Sociologically understood as an extreme variation of wage labor under market conditions, where the exploitation of the worker reaches the point of compromising their very survival, slave labor is not an anomaly, but a component of capitalist accumulation. Officially registered since 1995, rescue operations have freed 65.598 victims in all sectors included in the CNAE (National Classification of Economic Activities), with a predominance of occurrences in rural activities (89.8% of the total). Over the last decade, cases of illegality in coffee cultivation have grown considerably, placing it at the top of the ranking among sectors. Based on relevant bibliography and official data, this material aims to: 1) highlight the legal concept and sociological understanding of slave labor; 2) statistically configure rural slave labor, pointing out changes and concentrations of occurrences in the various production chains (soybeans, meat, sugarcane, and coffee).
Keywords: Coffee farming; Jurisprudence; Sociology; Slave labor; Rural labor.
1. INTRODUÇÃO
Na Carta Episcopal intitulada Uma Igreja da Amazônia em conflito com o latifúndio e a marginalização social, publicada em 10 de outubro de 1971, o bispo da Prelazia de São Félix do Araguaia, D. Pedro Casaldáliga compartilha publicamente uma descoberta angustiosa: o trabalho escravo contemporâneo que agrilhoa os peões, sobretudo migrantes, contratados pelos empreendimentos agropecuários para o trabalho de derrubada da floresta e formação de pastagens. No interior da Amazônia Legal, sob o patrocínio do governo ditatorial-militar, inúmeros grupos nacionais e transnacionais, protagonizam empreendimentos agropecuários, apropriando-se de áreas absurdamente extensas2. Considerada a escassez de mão de obra, efetuam, simultaneamente, a violenta usurpação da força de trabalho dos peões.
Vítimas de processo expropriatório em seus locais de origem ou morada (pelo latifúndio ou outros agentes), contingentes consideráveis de sertanejos goianos e nordestinos são recrutados com promessas de bons salários, excelentes condições de trabalho, assistência médica, transporte gratuito e adiantamento financeiro para coadjuvar a subsistência familiar. Sob a responsabilidade dos recrutadores (empreiteiros, “gatos”, membros da comunidade ou familiares cooptados pelo sistema), os peões são transportados e, chegados no local da derrubada e formação de pastagens, recebem a comunicação do endividamento com o transporte, com a alimentação e com os adiantamentos. Precariamente instalados no interior da mata, em barracões de lona, suscetíveis às enfermidades e intempéries, veem-se obrigados a consumirem o alimento e os instrumentos de trabalho comprados junto aos armazéns da fazenda3, a preços superiores ao mercado local. Na assimetria de poder entre capital e trabalho, os trabalhadores não possuem contrato de trabalho e, quando recebem salário, este vem em forma de vales de compra, já debitados os descontos arbitrários e indevidos que os envolvem num circulo vicioso de endividamento progressivo. Ostensivamente vigiados por capangas e pistoleiros armados, não possuem liberdade de locomoção, nem de reunião. As condições de trabalho mostram-se precárias e penosas. Quando adoecidos, ou para driblarem a dívida impagável e inescapável, resolvem fugir, a empreitada é arriscada, resultando, quase sempre, na morte, na prisão e recondução ao trabalho forçado.
A denúncia de Casaldáliga (1971) expõe o trabalho escravo como complexo de coação, ausência de liberdade, precariedade das condições de vida, trabalho extenuante, violência física e moral, privação de direitos, etc. Deslinda o cativeiro contemporâneo não como atributo do atraso, mas como mecanismo dos empreendimentos modernos enquadrado na lógica capitalista de expansão da lucratividade. No entanto, décadas transcorreram do momento de sua publicidade à ação efetiva do Estado no combate ao trabalho escravo.
Embora o Brasil fosse signatário de tratados internacionais de direitos humanos e de combate ao trabalho forçado4, desde a década de 1930, a pressão para a criação de políticas públicas decorreu da notoriedade assumida por um caso de fuga e assassinato de peões no ano de 19895. Em 1994, em decorrência da inapetência, descaso e cumplicidade do aparato judiciário brasileiro, a CPT e a organização não-governamental Centro de Justiça e Direito Internacional, com sede em Washington, nos Estados Unidos, encaminharam uma denúncia à Corte Interamericana de Direitos Humanos6. Situação vexatória para o Estado brasileiro que, em 1995, sob o comando do governo Fernando Henrique Cardoso, reconheceu formalmente, perante a ONU (Organização das Nações Unidas), a existência do trabalho escravo contemporâneo no Brasil e adotou medidas que se constituíram no intróito ao combate sistemático a essa prática: criação, em 1995, do GERTRAF (Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado), coordenado pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego; instituição, no mesmo ano, do GEFM (Grupo Especial de Fiscalização Móvel), concebido para apurar denúncias e suspeitas de ocorrência de trabalho forçado e degradante.
Resultados das pressões de movimentos e entidades diversas (CPT, sindicatos, ONGs, etc.), os avanços desembocam, em 2003, na publicação, pelo governo federal, na gestão de Luis Inácio Lula da Silva, do 1º Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, fortalecendo a fiscalização móvel e o diálogo com o Poder Judiciário. Formou, também, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE) e lançou, em 2008, o 2º Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, com os objetivos de coibir a prática e promover a reinserção dos trabalhadores resgatados. Desta feita, ao longo dos anos posteriores, dezenas de milhares de pessoas foram libertadas de regime de trabalho escravo.
Cônscios de que a temática do trabalho escravo contemporâneo é multidimensional, objetivamos nesta sucinta exposição, fundamentados em bibliografia relevante e dados oficiais, pontuar dois aspectos a ela relacionados: 1) o conceito jurídico e a compreensão sociológica do trabalho escravo; 2) configurar estatisticamente o trabalho escravo rural, apontando mudanças e concentrações de ocorrências nas diversas cadeias produtivas (soja, carne, cana-de-açúcar e café).
2. DEFINIÇÃO JURÍDICA
Esterci (2008) sublinha que as múltiplas definições e apreensões das relações que configuram o trabalho escravo no âmbito da sociedade civil, no interior dos órgãos e das instâncias governamentais e na seara legal são atravessadas por disputas. No campo jurídico, constataram-se alinhamentos divergentes entre os que se opuseram ou relativizaram a classificação das mesmas enquanto ilicitude e aqueles que procuraram estendê-las, ampliando sua abrangência. As novas concepções de trabalho escravo não cabiam nas definições dos códigos jurídicos. Desse modo, na ótica da autora, na controvérsia acerca da conceituação, o trabalho escravo se transforma numa categoria de luta, numa categoria política que revela as leis como objetos de disputas e as contendas em torno da interpretação das leis.
A delimitação do trabalho escravo enquanto categoria jurídica, de acordo com a legislação vigente, não é “apenas fruto de uma discussão a partir de categorias abstratas ou rigidamente definidas por parâmetros históricos, filosóficos ou jurídicos” (Figueira, 2004, p. 42). Deriva, também, da correlação de forças e da atuação de inúmeros sujeitros na arena social. Aos poucos, as pressões de órgãos de direitos humanos, nacionais e internacionais, como a CPT, a CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais), sindicatos, movimentos sociais diversos e especialistas forenses, estudiosos e militantes reverberaram na construção legal, amenizando o impacto de outros sujeitos inseridos na histporica coluna conservadora do Direito e no denominado Agronegócio (sujeito econômico e sujeito político).
O mapeamento do debate, descortinando divergências doutrinárias e a emergência de nova percepção do bem jurídico a ser tutelado na legislação sobre o trabalho escravo, remete à matriz legal, ao Código Penal Brasileiro de 1940. O artigo 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, em sua redação original, tipificava o crime de “Redução a condição análoga à de escravo”, privilegiando o elemento volitivo, associado ao status libertatis, a liberdade do indivíduo7. Focado no bem jurídico da liberdade, o texto de 1940 punia quem reduzisse alguém a tal condição com pena de reclusão de 2 a 8 anos, além da pena correspondente à violência, buscando proibir a sujeição de pessoas a poderes discricionários de terceiros. Nas palavras de Brito Filho (2012, p. 94):
“A repressão era, todavia, em parte prejudicada pelo fato de a redação lacônica do art. 149 do Código Penal brasileiro ter motivado, embora não corretamente, o entendimento de que, para haver o trabalho em condições análogas à de escravo, deveria estar presente uma explícita violação da liberdade. Isso fazia com que diversas práticas dos tomadores de serviços fossem entendidas como graves violações aos direitos dos trabalhadores, mas não como se houvesse a redução destes à condição semelhante à de escravo.”
Erigida em paradigma ao longo das décadas e reforçada pela percepção distorcida e acrítica do passado escravagista nacional, a redação legal acima citada desconsiderou inúmeros fatores que configuram o trabalho escravo. No intervalo entre a versão original de 1940 e a edição da Lei nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003, que alterou profundamente o artigo 149 do Código Penal, o Brasil ratificou, em 1957, a Convenção nº 29 da OIT, sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório, e, em 1965, a Convenção nº 105, sobre a Abolição do Trabalho Forçado8. Nesse ínterim, a sociedade brasileira amargou anos de regime ditatorial-militar e acalentou expectativas no brado pela redemocratização, no bojo dos movimentos sociais rurais e urbanos. Apesar dos caminhos percorridos deslindarem a sociedade brasileira como sociedade do atraso9, certos princípios foram contemplados pela cognominada “Constituição cidadã”, de 1988. Na dissertação de Miraglia (2008, p. 28):
“Como a Constituição é norma jurídica, os princípios dela inferidos só podem ser normas constitucionais. Importa ressaltar que os princípios constitucionais, ainda que implícitos, são lidos como normas jurídicas dotadas de efetividade e exeqüibilidade e não como meros enunciados programáticos. Desse modo, são aduzidos como norma de aplicabilidade imediata, não dependendo de regra jurídica regulamentadora para prosperar. Sendo assim, privilegia-se a expressão ‘princípios constitucionais’ em detrimento da denominação ‘princípios gerais de direito’, a fim de consagrar a escalada normativa dos mesmos e reforçar seu caráter de fundamentabilidade como normas jurídicas constitucionais.”
Em acordo com tais balizas do princípio constitucional como norma jurídica expressa ou inferida, a reescrita do artigo 149 do Código Penal (Lei nº 10.803/2003) pauta-se no entendimento do trabalho escravo como violação aos princípios constitucionais da igualdade, da valorização do trabalho, da justiça social e da função social da propriedade, atingindo diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, o eixo central do ordenamento jurídico moderno:
“Ou seja, a prática do trabalho em situações indignas de labor rompe com os ideais de cidadania e de democracia ao ofender frontalmente os valores fundamentais sobre os quais se erige o Estado Democrático de Direito. Representa uma ruptura no próprio conceito de Direito e de Justiça” (Miraglia, 2008, p. 38).
Nesse sentido, mostra-se pertinente a exposição da redação dada pela Lei 10.803, de 11 de dezembro de 2003:
"Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”10.
Na interpretação, relativamente coesa e consensual, de estudiosos progressistas do direito brasileiro (nos ramos penal, trabalhista e constitucional), “é de hialina clareza que o bem jurídico tutelado pelo dispositivo em comento é a dignidade da pessoa humana, e não apenas a liberdade do indivíduo” (Miraglia, 2008, p. 155). Conceitualmente, o artigo de lei em apreciação amplia o escopo do trabalho escravo, tornando-o mais complexo e plural, “na medida em que o Estado deixou de se posicionar em favor do sujeito ativo e passou a resguardar direitos básicos das vítimas” (Cerqueira, 2017, p. 40). A definição do ilícito, do fato previsto na lei (tipo penal), é condição análoga a de escravo na medida em que abarca uma série de situações próximas à escravidão. Dentre as situações-tipo previstas na lei, sobrelevam-se o trabalho forçado e o trabalho em condições degradantes. Todo trabalho que reduz o ser humano a condições análogas a de escravo, priva sua liberdade, o sujeita a condições indignas, degrada sua pessoa. Garbellini Filho e Borges (2017) aduzem que, mesmo após a modificação do art. 149, a liberdade não deixou de ser um de seus bens jurídicos tutelados. O que houve foi a ampliação da tutela penal, que agora se assenta numa dupla perspectiva, incluindo também a dignidade da pessoa humana. A liberdade, como bem jurídico, continua tendo um papel fulcral como antítese do trabalho forçado. Acrescida, porém, do trabalho degradante e do trabalho exaustivo que não possuem como alvo direto a liberdade da vítima, mas apresentam como tônica o ataque à dignidade do indivíduo e a outros direitos humanos.
Na mesma linha de entendimento, Brito Filho (2024) alude que o ordenamento jurídico brasileiro reafirmou o compromisso com a antítese do trabalho degradante e do trabalho forçado, o trabalho decente, entendido como o conjunto mínimo de direitos do trabalhador que corresponde à existência de trabalho, à liberdade de trabalho, à igualdade no trabalho, à remuneração justa que promova e preserve a saúde e a segurança, à proibição do trabalho infantil, à liberdade sindical e à proteção contra os riscos sociais. Comungam-se, também, na precisão do trabalho decente, a observância rigorosa da possibilidade do trabalhador de dispor do salário da maneira que melhor consulte aos interesses, jornada de trabalho de no máximo oito horas diárias e 44 horas semanais, remuneração das eventuais horas extras prestadas, descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, redução de riscos inerentes ao trabalho, observando-se as normas de saúde, higiene e segurança no local da prestação dos serviços.
O enquadramento legal da conduta típica, sob o lume do princípio da dignidade da pessoa humana, não prescinde do cerceamento da liberdade, na medida em que a apreende como violação de todas as liberdades, integridades e direitos humanos. O trabalho escravo degrada, desumaniza a pessoa humana, negando sua dignidade, transformando-a em mero instrumento de trabalho. A pessoa, subjugada por outra, é utilizada como objeto para a produção e reprodução de lucro:
“A essência do trabalho escravo contemporâneo, e o que o torna tão repulsivo, é a ofensa ao substrato mínimo dos direitos fundamentais do homem: a dignidade da pessoa humana, em ambas as suas dimensões. É aquele labor que se desempenha com o rebaixamento da mão-de-obra a mera mercadoria descartável e donde o capitalista aufere seu lucro, principalmente, pela superexploração do homem-trabalhador” (Miraglia, 2008, p. 153).
“A dignidade, dessa feita, deve ser considerada como atributo do ser humano, algo que dele faz parte e, portanto, o faz merecedor de um mínimo de direitos, e é ela que, principalmente, é violada quando tipificado o crime de redução à condição análoga à de escravo, pois o que ocorre é o não respeito a esse atributo do ser humano, que é tratado como coisa, qualquer que seja o modo de execução, com a negação de sua dignidade e, por consequência, de sua condição de ser humano” (Brito Filho, 2012, p. 102).
A conceituação penal do trabalho em condições análogas à de escravo, materializado no cerceamento da liberdade e/ou em situação degradante é, na interpretação de Brito Filho (2024) de primordial importância para conferir a máxima efetividade aos seus mecanismos de combate e prevenção. Contudo, a ausência de uniformidade na interpretação da doutrina, entre os membros do Poder Judiciário, não permite uma atuação segura e promove atritos de alçada entre as instâncias da Justiça Federal e as da Justiça do Trabalho (Brito Filho, 2012)11. Na acepção de Esterci (2008), há sempre disputas na interpretação das leis. Alguns atores tendem a classificar os casos como infrações à legislação trabalhista e encaminhá-los ao Ministério do Trabalho e às respectivas Delegacias Regionais do Trabalho. Outros setores reconhecem os casos denunciados como crimes contra os direitos humanos e, portanto, passíveis de punição segundo o Código Penal. Interpretações diversas resultam em aplicações díspares da legislação, considerando-se a materialidade dos fatos.
Paes (2018) argumenta que a interpretação jurisprudencial do crime de redução a condição análoga à de escravo é sensivelmente influenciada pela concepção histórica simplista e elitista (do que foi a escravidão legal no Brasil) manifesta por juízes e demais juristas encarregados da aplicação do tipo do artigo 149 do Código Penal brasileiro. Do conjunto de 107 apelações criminais analisadas (e fundadas no artigo 149 do Código Penal), a autora constatou que, na grande maioria, os desembargadores mobilizaram uma gama variada de fundamentos jurídicos para proferirem sentenças absolutórias, rejeitando a pretensão punitiva, mesmo com o reconhecimento fático de ocorrências de aliciamento de trabalhadores, de jornadas exaustivas12, de condições degradantes de trabalho, de dívidas junto aos trabalhadores e de retenção de documento. Primam, portanto, pelo status libertatis. As diferenças interpretativas conduzem à insegurança jurídica e à impunidade dos agentes escravizadores.
Os agentes escravizadores, nas suas diversas facetas e amplitudes, acionam estratégias para burlar a lei, sobretudo, a transferência da responsabilidade dos contratos empregatícios para terceiros. Tal expediente isenta, também, os capitais centrais (nacionais e multinacionais) das diversas cadeias produtivas nas quais o trabalho escravo está presente (café, cana-de-açúcar, maça, uva, etc.). Outra estratégia veemente, na visão de Esterci (2008, p. 19), consiste no deslocamento, por empregadores, governantes e/ou instâncias governamentais, para a esfera trabalhista de questões concernentes a direitos humanos e ações criminais:
“Governo e instâncias governamentais se inserem nessa luta não apenas como mediadores ou prepostos dos empregadores. Por um lado, há projetos diferenciados, nem sempre homogêneos e inteiramente compatíveis com os interesses patronais. Por outro lado, representantes do governo estão na luta também em defesa própria, porque são réus diante dos organismos internacionais - não somente cúmplices, mas culpados pelo não cumprimento dos acordos assinados. Não é sem razão que admitem mais facilmente a existência de ‘infrações trabalhistas’ e procuram negar a todo custo a ocorrência de formas violentas ou não de imobilização da mão de obra”
Na ótica da autora supramencionada, o Estado é uma arena de disputas, com sujeitos e grupos antagônicos, em seus interesses e percepções, avançando e/ou recuando em seus projetos. Na correlação de forças, o denominado “Agronegócio” pauta o comportamento de parcela significativa da classe política. Conceito nascido na década de 1950, nos Estados Unidos, para expressar a interconexão econômica entre os setores agropecuários, industriais, comerciais e financeiros, o agribussines (traduzido para agronegócio, como terminologia abrangente) afirmou-se, também, como sujeito político, “tributário e herdeiro da vitória política da grande propriedade fundiária nos anos de 1980” (Bruno, 2009, p. 107). Arregimentados em suas associações representativas e coadunados a segmentos a montante e a jusante da produção, os múltiplos sujeitos (nacionais e internacionais) inseridos na denominação avançaram em suas alianças e atuações com os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Edificaram outros parâmetros de ação política e uma retórica diferente, articulando cadeias agroindustriais, grande propriedade fundiária, Estado, aparato ideológico (mídias, academia, burocracia) e um grupo multipartidário de defesa setorial, que seria conhecido como bancada ruralista. Essa orquestração sistemática e hegemônica é definida por Pompeia (2020; 2018) como concertação do agronegócio. A concertação assegura as prerrogativas da grande propriedade fundiária e reforça o papel do Estado como principal garantia de sua legalidade. Perpassando os últimos governos, independentemente de suas orientações político-partidárias e alinhamentos ideológicos, a concertação pautou as políticas públicas de acordo com seus projetos e interesses e edificou óbices aos avanços jurídicos na definição de trabalho escravo, bem como à implementação de instrumentos de desapropriação das propriedades dos escravizadores, além de defender a redução dos recursos (materiais, humanos e financeiros) destinados à política de erradicação do escravismo contemporâneo.
No ano de 2012, o deputado federal Moreira Mendes (PSD-RO) apresentou o Projeto de Lei (PL) nº 3.842/2012, com o objetivo de flexibilizar o conceito de trabalho análogo ao de escravo no Código Penal brasileiro, restringindo sua tipificação ao excluir, como caracterizadores do ilícito, a jornada exaustiva e as condições degradantes, exigindo a comprovação de violência, coação ou ameaça para configurar o crime13. No ano de 2014, a CNA (Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil), presidida, à época, pela pecuarista e senadora Kátia Abreu (PMDB-TO)14, impetrou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a relação de empregadores flagrados com trabalho escravo, a denominada “lista suja”15. Atrelada à “lista suja” encontra-se a expropriação das terras cujos proprietários foram flagrados cometendo o crime do trabalho escravo. A Emenda Constitucional 81/84, acrescida ao artigo 243 da Carta Magna prevê a expropriação, sem indenização, para finalidade de reforma agrária ou programas de habitação popular. Aprovada, com ampla resistência de setores políticos vinculados ao agronegócio, a lei foi aplicada em raríssimas decisões judiciais. No ano de 2015, o ministro da Casa Civil do governo Dilma Rousseff, Aloizio Mercadante, pressionado pela bancada ruralista, desautorizou a Instrução Normativa Nº 83, de 30 de julho de 2015, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), que determinava, dentre outras disposições, protocolo para desapropriação de terras onde fossem flagradas, pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pessoas em condições análogas à de escravo.
O conúbio entre tais setores e os sucessivos grupos no poder federal foi tonificado no governo de Jair Messias Bolsonaro. Em várias oportunidades, Bolsonaro minimizou a ocorrência do trabalho escravo moderno no Brasil e veementemente advogou a sacralidade da propriedade privada. Reiteradamente, proferiu impropérios contra a possibilidade de expropriação de terras cujos proprietários cometessem crimes ambientais ou fossem indiciados, pelo Ministério Público do Trabalho, pela manutenção de relações de trabalho análogas à escravidão. No exercício de seu mandato, suprimiu, à metade, as verbas para fiscalizações trabalhistas e ações de combate ao trabalho escravo. Nos governos Dilma e Temer, no período entre 2013 e 2018, o capital destinado para ações e diligências fiscalizatórias foi, em média anual, de R$ 55,6 milhões. Em 2019, primeiro ano do governo Bolsonaro, a média declinou para R$ 29,3 milhões. Para 2021, os recursos totalizaram R$ 24,1 milhões e corresponderam ao menor patamar desde 2013. A redução de recursos afetou a realização de diligências investigativas e de apreensão, bem como a contratação de pessoal técnico capacitado e respectivo esvaziamento e imobilização do quadro pessoal responsável e, conseguintemente, aumentou a impunidade dos executores desta prática.
3. DEFINIÇÃO SOCIOLÓGICA16
Suzuki (2017) sinaliza que os estudos jurídicos investigaram as implicações da lei que configura o trabalho escravo enquanto crime, tanto no âmbito penal, como no trabalhista. As análises sociológicas críticas, dialéticas, investigaram o fenômeno do trabalho escravo na sociedade brasileira deslindando-o não como uma excrescência, ou sobrevivência, mas expediente do capital como forma de ampliar a sua competitividade e lucratividade, a despeito da modernização dos processos produtivos. Na apreciação de Sakamoto (2020), o trabalho escravo contemporâneo não se limita às atividades empregatícias consideradas arcaicas e grosseiras, compondo estratégia utilizada pelos empregadores que afeta as condições de vida e trabalho de suas vítimas. Forma insidiosa de superexploração de trabalhadores, o trabalho escravo não ocorre à margem da modernidade capitalista; encontra-se plenamente integrado e ajustado à lógica do sistema produtivo, produzindo-se e reproduzindo-se com cifras substantivas no atual estágio do capitalismo.
Na linha analítica da sociologia dialética e enraizada de José de Souza Martins, o trabalho escravo é um componente do tipo de acumulação capitalista que se dá num país periférico como o Brasil. Não é uma anomalia, mas característica da combinação de temporalidades, valores, relações e instituições que marca a sociedade brasileira, uma sociedade de história lenta, de modernidade inconclusa (Martins, 2023; 2011; 1996; 1994a; 1994b)17. É um elemento que extrapola a lógica do contrato e demonstra sua limitação para a compreensão dos mecanismos de reprodução ampliada do capital18. Martins argumenta que a modernização é uma conjugação de processos sociais de tempos desencontrados. A sobrevivência, reprodução e reconfiguração de relações sociais e produtivas não assalariadas não são propriamente “passado”, mas mediação constitutiva do atual, do presente. Esse “passado” só resiste porque é reproduzido pelos processos sociais do atual, do presente, do moderno. O capitalismo é um processo complexo que arrasta consigo contradições e não só as repete, as reduplica, mas também as desloca, as modifica, as amplifica. O capitalismo mescla, em união e em oposição, momentos e elementos da formação social anterior com momentos e elementos de sua formação (Lefebvre, 1975).
Neste sentido, o momento do cativeiro, sobretudo de trabalhadores migrantes, coaduna-se ao momento de vulnerabilidade das condições de vida e trabalho deste sujeito social, em seu espaço de vida, de morada e de família. O cativeiro é, na perspectiva de Sakamoto (2020), apenas a ponta de um novelo que, desenrolado, se inicia na própria terra de cada trabalhador. Para viabilizar os resultados econômicos de sua reprodução ampliada, o capital promove um assalto ao mundo camponês ao organizar empreendimentos “em áreas de condições sociais, econômicas e ambientais de quase ausência do Estado, em face das quais não tem sido incomum o recrutamento de trabalhadores, já de antemão previsto, mas não revelado, que trabalharão como escravos” (Martins, 2023, p. 12).
Na tese de Martins (2023; 1994), quando a superexploração do trabalhador se acentua, em face da necessidade de redução adicional do capital variável, isto é, do dispêndio em salários, a exploração do trabalho facilmente desliza na escravidão. O trabalho em condições análogas à escravidão é, portanto, variação extrema do trabalho assalariado em condições de mercado em que a exploração do trabalhador é levada ao limite de comprometer sua própria sobrevivência.
Diversa da escravidão clássica e legalizada, firmada historicamente no cativeiro do negro, a escravidão contemporânea apresenta caráter temporário. Presente em diversas atividades, urbanas e rurais, o trabalho escravo contemporâneo predomina no campo, umbilicalmente atrelado à questão agrária do país e ao capitalismo, com suas estratégias de reprodução ampliada. Com apreensões oficializadas a partir de 1995, as estatísticas sobre as ocorrências de trabalho escravo expressam a dinâmica produtiva de diversas commodities, como soja, cana-de-açúcar, carne, entre outras. Nos últimos anos, os casos de ilegalidade no cultivo do café cresceram consideravelmente, elevando-o ao topo da classificação entre os setores, com clara incidência e manifesta recorrência nos planaltos cafeeiros do Sul/Sudeste de Minas Gerais, a chamada cafeicultura de montanha.
4. AS ESTATÍSTICAS DO ILÍCITO
Do ano de 1995, início das operações de combate ao trabalho escravo contemporâneo, ao final de 2024, foram resgatadas 65.598 vítimas19 em todos os setores inseridos na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Como resultado das diligências, encontramos a média anual de 2.104,5 libertados. Historicamente, os setores produtivos primários (agricultura, pecuária e extrativismo) concentraram as ocorrências: na linha histórica de 1995 a 2023, do total de 63.516 vítimas, 6.475 pessoas (10,19%) desempenhavam atividades urbanas e 57.041 pessoas (89,81%) estavam inseridas em atividades rurais. No intervalo temporal de 200920 a 2023, consideradas as pressões dos movimentos sociais e entidades nacionais e internacionais e a apresentação dos Planos de Erradicação do Trabalho Escravo (2003 e 2008), os números de resgatados decaíram, com oscilações, entre os anos de 2009 e 2017. A partir de então, a investida do governo Bolsonaro contra a estrutura de combate ao ilícito e a resultante atmosfera de impunidade dos infratores, as cifras ascenderam. O gráfico abaixo, retratando o período de 2009 a 2023, ilustra a dinâmica geral (B), rural (R) e urbana (U) do trabalho escravo contemporâneo no Brasil:
Figura 1: Quantidade de trabalhadores em condições análogas à de escravo21
Na apreciação dos dez setores com maior incidência de casos de resgate de trabalhadores escravizados, no período de 1995 a 2024, encontramos a seguinte distribuição no interior do universo total de 65.598 vítimas: 17.040 resgatadas na criação de bovinos; 8.373 no cultivo da cana-de-açúcar; 4.510 na produção de florestas (florestas nativas); 3.824 no cultivo do café; 2.754 na construção de edifícios; 2.628 na fabricação de álcool; 2.598 no cultivo de plantas não especificadas de lavoura temporária; 2.410 na produção florestal (florestas plantadas) e; 1.706 no cultivo de soja. Percentualmente, tal configuração apresenta a seguinte grafia:
Figura 2: Percentagem dos setores segundo incidência de casos de trabalho escravo (1995 a 2024) 22
Figura 3: Percentagem dos setores segundo incidência de trabalho escravo (2018 a 2024)23
O setor cafeeiro, que ocupa a quarta posição na linha longitudinal (1995 a 2024), assumiu a liderança do ranking no último quinquênio. Por outro lado, o setor pecuarista de criação de bovinos, dominante na linha temporal extensa, decaiu para a oitava posição no período recente. Semelhantemente, declinaram os indicadores das apreensões de escravizados no cultivo da cana-de-açúcar, na produção florestal nativa e na construção de edifícios. No que tange às cadeias produtivas das commodities agrícolas, pecuárias e extrativistas, os avanços e/ou recuos dos respectivos indicadores de vitimados pelo trabalho escravo coincidem com as alternâncias dos números correspondentes às unidades federativas nas quais os trabalhadores foram encontrados e libertados, em decorrência da especialização e espacialização produtivas. Na linha temporal extensa (1995 a 2024), o predomínio das ocorrências nas atividades relacionadas à criação de bovinos desvela a concentração dos casos na denominada Amazônia Legal24, sobretudo no estado do Pará, o espaço tradicional da peonagem, denunciada pela Carta Episcopal de D. Pedro Casaldáliga, em 1971 e amplamente estudada por Figueira (2004). No lapso recente (2015 a 2024), o estado de Minas Gerais desponta como concentrador das ocorrências, expressando a estreita relação entre a unidade federativa e a cafeicultura:
Tabela 1: Ocorrência dos casos por unidades federativas25
Ranking | Período 1995 - 2024 |
| Período 2015 - 2024 | |||
Estado | Nº casos | Estado | Nº casos | |||
1º | Pará | 13.479 | Minas Gerais | 4.550 | ||
2º | Minas Gerais | 7.598 | Goiás | 1.791 | ||
3º | Mato Grosso | 6.153 | São Paulo26 | 1.583 | ||
4º | Goiás | 5.580 | Pará | 736 | ||
5º | Bahia | 3.810 | Bahia | 712 | ||
6º | Maranhão | 3.792 | Piauí | 711 | ||
7º | Mato Grosso do Sul | 3.215 | Rio Grande do Sul | 684 | ||
8º | Tocantins | 3.040 | Maranhão | 631 | ||
Presente em território mineiro desde a segunda metade do século XIX, a cafeicultura local assumiu a primazia nacional a partir da década de 1970. Fatores econômicos, naturais e políticos favoreceram a especialização e a espacialização da produção cafeeira, consolidando a hegemonia de Minas Gerais no respectivo setor: a) o Plano de Renovação e Revigoramento de Cafezais - PRRC, proposto pelo Instituto Brasileiro do Café – IBC27; b) a ocorrência de geadas nas principais áreas de produção do Paraná e São Paulo28 e; c) a incorporação de extensas áreas do cerrado estadual para a prática da agricultura (Bacha, 1988). Minas Gerais, nos dias atuais, responde por mais da metade da produção cafeeira nacional. Na esfera intestina da referida unidade federativa sobressai a mesorregião Sul/Sudoeste, configurando a cafeicultura de montanha, com ¹/3 da produção nacional. Com óbices topográficos à mecanização, a cafeicultura de montanha caracteriza-se pela inserção de pequenos produtores de base familiar no mercado mundial29 (com diversos graus de autonomia ou dependência da exploração em relação aos ditames mercadológicos e diferenciados níveis de atuação familiar) e pela arregimentação, na cafeicultura patronal, de trabalho assalariado, principalmente, no momento da colheita. Emprega-se, intensivamente, mão de obra sazonal de trabalhadores em condições desfavoráveis e precárias. Mobilizam-se, sobretudo, trabalhadores migrantes; as principais vítimas do trabalho escravo.
Minas Gerais totaliza 9.412 trabalhadores encontrados30 em condições análogas à de escravo no intervalo de 1995 a 2023. Deste montante, 2.590 (27,5%) exerciam atividades laborais urbanas e 6.822 (72,5%) dedicavam-se às lides rurais. A soma de resgatados alcançou 7.598 trabalhadores, com média anual de 253,3 indivíduos. No tocante à cafeicultura, as diligências do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) resgataram, nacionalmente, 3.885 trabalhadores escravizados na etapa 1995 a 2024. Minas Gerais lidera o número de ocorrências com 1.861 trabalhadores (48% do total), seguida por Bahia, Espírito Santo, Goiás e São Paulo (Conectas, 2024c).
No ano de 2023, as operações de fiscalização, protagonizadas pelas autoridades competentes, registraram, em todo o território nacional, 3.240 pessoas laborando em condições análogas às de escravo (2.848 no setor rural e 392 no setor urbano). Deste montante, 316 vítimas resgatadas, aproximadamente 10%, foram localizadas em estabelecimentos cafeeiros. No cenário mineiro, no mesmo ano de referência, em todos os setores inseridos na CNAE e abrangidos por diligências, constatou-se o conjunto de 674 trabalhadores, sendo 154 em atividades urbanas (22,85%) e 520 em misteres rurais (77,15%). No interior do segmento rural, os dados catalogados referentes às atividades da cafeicultura apresentaram o conjunto de 234 resgatados (45% do total rural estadual; 34,7% do total nacional). Assertivamente, na trama das relações produtivas da cafeicultura mineira, encontramos 8,21% do total nacional dos trabalhadores resgatados de situações de cerceamento do direito de liberdade de locomoção e de situações reconhecidas como degradantes e extenuantes. Dos 15 municípios brasileiros com mais autos de infração lavrados na cafeicultura sobressaem 11 municípios da unidade federativa, dos quais 07 localizam-se na mesorregião Sul/Sudeste:
Tabela 2: Lista dos 15 municípios brasileiros com mais autos de infração no setor cafeeiro31
Município | Estado | Mesorregião | Nº autos de infração |
Ibiraci | MG | Sul/Sudeste | 202 |
Campos Altos | MG | Triângulo Mineiro | 151 |
Linhares | ES | Litoral Norte | 119 |
Campestre | MG | Sul/Sudeste | 114 |
Ilicínea | MG | Sul/Sudeste | 114 |
Carmo de Minas | MG | Sul/Sudeste | 91 |
Machado | MG | Sul/Sudeste | 85 |
Pratinha | MG | Triângulo Mineiro | 79 |
Felício dos Santos | MG | Jequitinhonha | 79 |
Vitória da Conquista | BA | Centro-Sul | 73 |
Claraval | MG | Sul/Sudeste | 72 |
Barra do Choça | BA | Centro-Sul | 71 |
Serra do Salitre | MG | Triângulo Mineiro | 71 |
Rio Bananal | ES | Litoral Norte | 70 |
Bom Jesus da Penha | MG | Sul/Sudeste | 66 |
A elevação das ocorrências do trabalho escravo na cadeira produtiva do café, no Brasil (BR) e em Minas Gerais (MG), pode ser sintetizada graficamente:
Figura 4: Número de escravizados resgatados na cafeicultura (2014 a 2024)32
A linha numérica ascensional de apreensões no setor cafeeiro é constituída pelos expedientes corriqueiros de imobilização, física e moral, da mão de obra. O primeiro passo do processo consiste no aliciamento dos trabalhadores, em sua região de origem, por agenciadores (“gatos”)33, com ofertas enganosas de atraentes condições de trabalho formal, registrado, e salários vantajosos. São recrutados principalmente homens e jovens originários de regiões com parcas perspectivas de empregabilidade, como o Vale do Jequitinhonha, no Norte de Minas, e determinadas mesorregiões do estado da Bahia, Pernambuco, Paraíba, etc.34. Sem recursos para custear o transporte e a alimentação durante a viagem, e nos primeiros tempos de trabalho, recebem adiantamentos que são acrescidos com descontos pelo fornecimento de instrumentos de trabalho e alojamento. O endividamento progressivo é o principal instrumento da escravização. A circularidade viciosa do endividamento fundamenta uma série de procedimentos: retenção de documentos, vigilância ostensiva e contínua no espaço de alojamento e trabalho, ausência de condições mínimas de habitação, precariedade alimentar, condições sanitárias insuficientes e insalubres, além de outros aspectos, configuram situações de extrema vulnerabilidade, de privação de direitos e de atentado à dignidade da pessoa humana35:
“Foi assim com 15 homens e rapazes resgatados em Muzambinho, Sul de Minas, na semana passada. Eles estavam há meses trabalhando com a colheita do café na fazenda Córrego da Prata36, em péssimas condições. A casa em que foram abrigados estava literalmente ‘caindo aos pedaços’. O telhado da varanda já despencou e o fim parece breve para o forro interno. As condições para dormir, de higiene e alimentação eram desumanas. No início, conta um dos jovens, chegaram a ficar três dias trabalhando sem comer, pois o empregador não forneceu nem o fogão, nem o gás, nem os alimentos que havia prometido. As condições ilegais se estenderam para os equipamentos de trabalho. Na colheita do café é necessária uma máquina para realizar o trabalho, de valor médio de R$ 2 mil. Cada trabalhador da fazenda foi obrigado a comprar a sua e pagar pela gasolina que gastava. Uma situação totalmente irregular. O artigo 458 da Constituição Federal diz que ferramenta de trabalho não é salário e que ela deve ser fornecida pelo patrão” (Dotta, 2018).
Entre as fazendas flagradas encontram-se estabelecimentos certificados com selos de boas práticas socioambientais. Muitas dessas unidades mantêm vínculos com as multinacionais da cadeia produtiva (torrefadoras e tradings). Contudo, as últimas escudam-se nas lacunas da governança brasileira e perpetram inúmeras estratégias e subterfúgios para isentarem-se de responsabilização. Os elos entre produtores diretos, cooperativas, tradings, torrefadoras, corretores e redes de importação-exportação permanecem ocultos (Dallabrida, 2024). O lucro do trabalho não-pago ao trabalhador realiza-se, também, em fronteiras outras, distantes das aprazíveis montanhas mineiras:
“No silêncio cúmplice do rótulo de mercadoria e de equivalente geral, que é o dinheiro, o clamor e os gemidos da injustiça, da miséria, das dívidas da sujeição, dos castigos da coerção, do sangue derramado, das vidas sepultadas, se tornarão as empresas formalmente justas, metamorfoseadas pelas mediações que realizam o valor nelas contido” (Martins, 2023, p. 29).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O texto apresentado constata, em alinhamento com Esterci (2008), que a conceituação jurídica de escravidão, fruto de mobilizações, divergências e busca de soluções, afirmou-se como uma categoria eminentemente política, enquanto metáfora do inaceitável, crítica da desumanização. Apesar da recalcitrância de amplos setores tradicionais do judiciário (juristas, juízes e operadores do direito) e da oposição política dos diversos segmentos do capital (agrário, comercial, industrial e financeiro) abrangidos na denominação de agronegócio, a definição legal da ilicitude avançou: a conduta típica não mais se restringe à delimitação do trabalho escravo como restrição da liberdade de locomoção, mas amplia-se no marco da proteção da dignidade da pessoa humana, do ser humano trabalhador:
“Assim, a luta contra o trabalho escravo contemporâneo não se limita à tutela de liberdade da própria pessoa, em sua acepção individual e restrita ao aspecto físico; trata-se de delito que nega a condição de ser humano e, portanto, interessa a toda a sociedade e à coletividade de trabalhadores, prescindindo para sua configuração da restrição à liberdade de ir e vir” (Cavalcanti; Rodrigues, 2023, p. 12).
No último decênio, o aumento das ocorrências de trabalho em condições análogas à de escravo na cafeicultura, sobretudo no universo da cafeicultura de montanha mineira, mostra-se o ápice de uma realidade na qual a informalidade, a precariedade, a itinerância, a intermitência e a vulnerabilidade do trabalhador evidenciam-se caracteres tradicionais da cadeia produtiva (PRADO; MENEZES, 2025). Na cafeicultura sul-mineira, a realização do projeto de acumulação do capital combina relações de trabalho como a meação, a parceira, o assalariamento informal e o uso predatório e desumano da pessoa do trabalhador, reduzido a matéria-prima.
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1 Doutor em Ciências Sociais pela UNICAMP; docente no IFSULDEMINAS, Campus Inconfidentes. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 O Estado disponibilizou a diversos setores do capital (na integração entre capitais industriais, comerciais, financeiros, imobiliários e tradicionalmente agrários) a oportunidade de apropriação de recursos fundiários, franqueando-lhes o acesso a terras públicas em escala sempre ampliada. Ofertou-lhes recursos públicos financeiros mediante incentivos fiscais, créditos e subsídios, arcando o governo com as obras de infra-estrutura nas áreas nas quais, supostamente, tais recursos deveriam ser investidos (Esterci, 2008). A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), criada em 1966, fomentou dezenas de projetos agropecuários, com notórios danos ambientais e conflitos fundiários sangrentos, na medida em que as partes encontravam-se desigualmente guarnecidas. Num polo, o capital privado, senhor de recursos, amancebado com o poder político e dispondo de capangas e pistoleiros. Noutro flanco, os camponeses, posseiros e povos indígenas negligenciados pelo Estado. Os projetos agropecuários transformaram a Amazônia no epicentro do conflito agrário e do trabalho escravo contemporâneo no Brasil, durante décadas (Figueira, 2020).
3 O denominado “sistema de barracão”, enquanto relação comercial entre o explorado e o explorador, priva o trabalhador do direito da livre disponibilidade salarial (Cavalcanti, 2020).
4 Duas Convenções da OIT pautaram a criação da categoria trabalho análogo à condição de escravo no Brasil, em 1940. A Convenção nº 29, de 1930, que trata da eliminação de todo trabalho forçado ou obrigatório, foi reafirmada em 1957 pela Convenção nº 105, que proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou pressão. Em seu artigo 2º, a Convenção (nº 29), define trabalho forçado ou obrigatório como todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente. O Brasil assinou estas duas Convenções, assumindo a responsabilidade de combater a proliferação do trabalho forçado.
5 Os jovens José Pereira e “Paraná” foram reduzidos à condição de escravos na fazenda Espírito Santo, cidade de Sapucaia, Sul do Pará. Fugiram dos maus-tratos, no entanto, foram emboscados por funcionários da propriedade. Paraná faleceu e José Pereira, com o rosto alvejado fingiu-se de morto e conseguiu escapar e relatar o ocorrido à Polícia Federal.
6 No ano de 1969, realizou-se a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com a criação da Comissão e da Corte Interamericana. Segundo Rocha (2015), a Comissão é o principal órgão da OEA e tem como função, agenciar, advertir e promover a defesa dos Direitos Humanos, enquanto a Corte é um órgão de supervisão das obrigações dos Estados. A CPT e o Centro de Justiça delataram a sucessão de violações aos direitos humanos de trabalhadores brasileiros, subjugados a condições análogas à escravidão, além da inoperância do Estado brasileiro em investigar e punir os responsáveis (Raimundo, 2022).
7 Conceito do Direito Romano, o status libertatis define a condição da pessoa livre em oposição ao escravo.
8 A Organização Internacional do Trabalho (OIT), fundada em 1919, objetiva, na construção tripartite protagonizada pelos governos, organizações de empregadores e de trabalhadores de seus Estados-Membros, a discussão e o estabelecimento de normas internacionais do trabalho para a promoção e consolidação do trabalho decente no mundo (OIT, 2011).
9 Na leitura de Martins (1994b, p. 14), a sociedade brasileira é uma sociedade de difícil comparação. O peculiar de sua formação e dinâmica encontra-se na persistência, naquilo que denomina de sociedade de história lenta: “A perspectiva do que posso chamar de uma sociologia da história lenta permite fazer uma leitura dos fatos e acontecimentos orientada pela necessidade de distinguir no contemporâneo a presença viva e ativa de estruturas fundamentais do passado. De modo que os fatos de hoje acabam se mostrando como fatos densamente constituídos pela persistência de limitações e constrangimentos históricos que definem o alcance restrito das condutas transformadoras”.
10 BRASIL. Lei nº 803, de 11 de dezembro de 2003. 2003. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003
11 O estudioso esclarece que o Direito Penal lida, em essência, com a liberdade do homem (status libertatis do indivíduo), ao passo que o Direito do Trabalho lida, em superfície e em profundidade, com o trabalho digno do homem livre. Em sua análise, não se justifica que, na esfera penal, a leitura seja feita a partir da conduta do agente e, na trabalhista, a análise ocorra a partir dos efeitos da ação em relação aos trabalhadores. “É que o tipo é um só – descrito em norma penal, mas com efeitos que transcendem a esfera criminal –, e não pode ser caracterizado em separado, tanto para quem utiliza o trabalho humano, como para quem reprime a conduta descrita no art. 149 do Código Penal, em qualquer esfera” (Brito Filho, 2012, p. 97).
12 A jornada exaustiva configura trabalho escravo, na medida em que, ao seu término, o trabalhador encontra-se física e mentalmente esgotado. Ele é totalmente consumido pela atividade, mesmo dentro da jornada de trabalho legalmente estabelecida. Por outro lado, a jornada excessiva, mesmo desgastante e prejudicial ao convívio social do trabalhador, não incorre na tipificação de crime de trabalho escravo.
13 O projeto tramitou e foi aprovado na Câmara dos Deputados, com apensados, porém, consideradas as fortes críticas, não se conclui sua tramitação e não se tornou lei.
14 Nome destacado na bancada ruralista no Congresso Nacional, a senadora Kátia Abreu tornou-se Ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), durante o segundo governo da presidenta petista Dilma Rousseff (2015-2016). Apelidada de “rainha da motosserra” pelos ambientalistas, Kátia Abreu tinha interesse direto na supressão da “lista suja”, na medida em que seus dois irmãos, André Luiz Abreu e Luiz Alfredo de Feresin Abreu, tiveram seus nomes envolvidos em flagrantes de escravidão em 2012 e 2013.
15 Importante instrumento de combate ao trabalho escravo, a “lista suja” é um cadastro que agrupa nomes de empregadores (pessoas físicas e jurídicas) flagrados na exploração de trabalhadores em condição análoga à escravidão. A inclusão e a permanência na listagem são, num primeiro momento, de dois anos. Nesse período, o empregador deverá sanar todas as inconsistências e se adequar aos parâmetros estabelecidos, com pagamento das multas resultantes da fiscalização e dos débitos dos direitos trabalhistas e previdenciários. Caso não ocorra reincidência, o nome do empregador é excluído do cadastro. No flagrante delito, é instaurado um processo administrativo, com direito de defesa do empregador. A “lista suja” apresenta reverberação positiva na medida em que inibe a prática, dadas as restrições à realização de empréstimos junto a instituições financeiras.
16 Empregamos a vocábulo trabalho em condições análogas à de escravo por constituir a linguagem jurídica especificada no Artigo 149 do Código Penal brasileiro. Não descuramos das discussões a respeito da classificação. Neste sentido, mobilizamos, no corpo do texto, sinônimos. Todos significando o que de fato a situação expressa: escravidão.
17 Martins dialoga com Marx e Lefebvre. Recria e potencializa a perspectiva de Lefebvre, construindo uma sociologia enraizada nas particularidades da sociedade brasileira. Lefebvre (1975, p. 202) indica que, tanto em escala mundial, quanto nas sociedades específicas, o grande capital avança sobre (e submete) uma série de camadas e sedimentos de estruturas sociais anteriores. Em síntese: “A realidade essencial exprime-se numa lei: a lei da subordinação ao capitalismo das formas e estruturas anteriores, na medida em que persistem”.
18 Com a imobilização do trabalhador, processa-se “uma espécie de execução simbólica do princípio da igualdade civil e do princípio do contrato. A partir desse momento, o trabalhador está morto como cidadão: nasce o escravo” (Martins, 1986, p. 42).
19 Efetivamente retiradas do local de trabalho.
20 Embora o combate oficial tenha se iniciado em 1995, a mensuração do trabalho escravo urbano pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ganhou visibilidade a partir de 2009.
21 Fonte: RADAR SIT (2025); SMART LAB (2025).
22 Fonte: RADAR SIT (2025); SMART LAB (2025).
23 Fonte: RADAR SIT (2025); SMART LAB (2025).
24 A Amazônia Legal foi instituída em 1953 com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico da região do bioma Amazônia, além de porções do Cerrado e Pantanal. Engloba 08 estados: Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins e parte do estado do Maranhão.
25 Fonte: RADAR SIT (2025); SMART LAB (2025).
26 No estado de São Paulo, 93,6% das ocorrências, no período 2015 a 2024, verificaram-se em atividades urbanas.
27 O programa envolveu crédito rural abundante e subsidiado para a aquisição de fertilizantes, de defensivos, de maquinário e de equipamentos para defesa fitossanitária e melhoria da infra-estrutura nas propriedades cafeeiras. Destinou largos investimentos à pesquisa e geração de tecnologias, com criação de núcleos de inovação de projeção internacional. Articulado aos avanços tecnológicos e inovações advindas da industrialização e da “caificação” da agricultura, favoreceu a aquisição dos pacotes tecnológicos da chamada “Revolução Verde”. O PRRC resultou na redistribuição espacial da cafeicultura no território nacional, envolvendo plantios nas terras do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e mesmo do Sul de Minas, em solos mais pobres que, devido à necessidade de expansão da fronteira agrícola, beneficiaram-se com a correção de adubos e com o avanço da tecnologia.
28 Fortes geadas, dentre as quais se destaca a de 1975, atingiram irremediavelmente extensas áreas produtoras de São Paulo e Paraná.
29 Os estabelecimentos familiares são majoritários numericamente, contudo, as unidades patronais concentram a propriedade fundiária e avultam na produção da rubiácea. Os dados do IBGE, aferidos em 2017, demonstram que do total de 106.877 estabelecimentos agropecuários na mesorregião Sul/Sudoeste de Minas, 25.459 (23,91%) são patronais e 81.418 (76,09%) são familiares. Quanto à cobertura territorial, constata-se uma correlação inversa: de 3.308.907 hectares de área total, 2.081.961 ha (62,31%) pertencem aos estabelecimentos patronais e 1.246.946 ha (37,69%) encontram sob domínio dos produtores familiares (IBGE, 2017).
30 Os dados do Portal de Inspeção do Trabalho (RADAR SIT) e do Observatório de Erradicação do Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas (SMART LAB) diferenciam as cifras dos trabalhadores encontrados e dos trabalhadores resgatados de condições de trabalho análogas à escravidão. A condição de encontrados diz respeito ao primeiro momento da fiscalização com o diagnóstico das infrações. Tal situação pode evoluir para o resgate. A condição de resgatados corresponde à ação efetiva de retirada dos trabalhadores da situação aviltante e seu respectivo enquadramento à proteção do Estado, com direitos a benefícios: seguro-desemprego, indenizações trabalhistas e programas de reinserção social.
31 Fonte: RADAR SIT (2025); SMART LAB (2025).
32 Fonte: RADAR SIT (2025); SMART LAB (2025).
33 A figura do “gato” é complexa, demanda uma consideração multidimensional que extrapola o escopo deste material.
34 Na cafeicultura sul-mineira, embora não sejam incomuns os casos de resgate de trabalhadores locais, os trabalhadores migrantes (homens e jovens, predominantemente pretos e pardos) são as principais vítimas. Explanação fundamentada do perfil dos escravizados e da dinâmica das ocorrências encontra-se nas obras de Raimundo (2022), Conectas (2024a; 2024b; 2024c), Repórter Brasil (2021; 2016) e Dallabrida (2024).
35 Miraglia (2008) e Brito Filho (2024) conceituam o trabalho escravo sob a luz do princípio da dignidade da pessoa humana e asseveram que o mesmo fere os princípios constitucionais da igualdade, da valorização do trabalho, da justiça social e da função social da propriedade, atingindo frontalmente o eixo central do ordenamento jurídico moderno: o princípio da dignidade da pessoa humana.
36 O estabelecimento pertencia a Maria Júlia Pereira, cunhada de Emidinho Madeira, à época, deputado estadual e, em 2022, deputado federal e coordenador da Frente Parlamentar do Café. A família do deputado repetidamente é autuada por trabalho escravo. Seu pai, Emídio Madeira, chegou a possuir 112 processos no Ministério do Trabalho por infrações (DOTTA, 2018).