REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791560254
RESUMO
O presente artigo analisa a responsabilidade civil das instituições financeiras decorrente da concessão automatizada de crédito a consumidores hipervulneráveis acometidos pela ludopatia, intensificada pela proliferação das plataformas de apostas virtuais (bets). A problemática investiga a inobservância do dever de crédito responsável à luz do microssistema de proteção ao consumidor e da Lei nº 14.181/2021. Mediante abordagem dedutiva e pesquisa teórico-dogmática, o estudo demonstra que os algoritmos bancários negligenciam a análise prévia de risco e de capacidade de pagamento, ignorando a destinação compulsiva de valores via Pix, o que atrai a responsabilidade solidária da instituição. Conclui-se pela imprescindibilidade da atuação jurisdicional na concessão de tutelas provisórias de urgência para a suspensão da exigibilidade de dívidas e preservação do mínimo existencial, exigindo-se, de forma complementar, a implementação de políticas públicas multidisciplinares de tratamento clínico e educação financeira.
Palavras-chave: Superendividamento; Ludopatia; Crédito irresponsável; Apostas; Responsabilidade bancária.
ABSTRACT
This article analyzes the civil liability of financial institutions arising from the automated granting of credit to hypervulnerable consumers suffering from ludomania, exacerbated by the proliferation of virtual sports betting platforms (bets). The study investigates the violation of the duty of responsible credit in light of the consumer protection microsystem and Law No. 14,181/2021. Through a deductive approach and theoretical-dogmatic research, the study demonstrates that banking algorithms neglect prior risk analysis and payment capacity, disregarding the compulsive transfer of funds via Pix, which triggers the joint liability of the financial institution. It concludes that judicial intervention is essential through preliminary injunctions to suspend debt enforceability and preserve the existential minimum, while also requiring multidisciplinary public policies for clinical treatment and financial education.
Keywords: Overindebtedness; Ludomania; Irresponsible credit; Betting; Bank liability.
1. INTRODUÇÃO
A investigação desse estudo tem como alicerce a extensão da responsabilidade das instituições financeiras em fornecimento de crédito irresponsável, frente à Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), principalmente atrelado a um fenômeno nacional de apostas online, abrindo caminho para a discussão sobre a necessidade e a urgência de se estabelecerem mecanismos mais eficazes de proteção ao consumidor no mercado atual e limitações mais exaustivas no fornecimento de crédito.
Neste contexto, a instantaneidade das transações financeiras, muitas vezes viabilizada pelas instituições bancárias de forma automatizada e sem a devida análise da capacidade de pagamento do tomador, fomenta um ciclo perigoso. O assédio publicitário das plataformas de apostas, aliado à oferta de crédito facilitado pelos bancos, atua como um catalisador para a ruína financeira de indivíduos e famílias, impulsionando um fenômeno alarmante de exclusão social: o superendividamento.
Diante dessa teia que envolve o consumidor vulnerável, as empresas de apostas e as instituições financeiras, emerge um desafio significativo para o direito contemporâneo. A dinâmica estabelecida levanta incertezas sobre a extensão da responsabilidade bancária na concessão de recursos que tenham como destinação as plataformas de apostas virtuais (bets), impondo a observância rigorosa do dever de crédito responsável.
Torna-se imperativo, portanto, compreender como o Poder Judiciário deve atuar para garantir a efetiva responsabilização civil das instituições financeiras pela facilitação do crédito irresponsável, direcionando essa tutela para o dever de repactuação das dívidas, readequação de encargos e imposição de limites rígidos na concessão de crédito.
2. METODOLOGIA
O presente estudo adotou, preponderantemente, o método dedutivo de abordagem. A escolha por essa matriz epistemológica justificou-se pela necessidade de estruturar a investigação a partir de premissas teóricas e normativas de caráter geral para, mediante raciocínio lógico e encadeado, analisar a problemática específica da concessão automatizada e indiscriminada de crédito pelo sistema financeiro a apostadores virtuais.
Nesse contexto, a construção dogmática partiu do macrossistema jurídico constitucional, assentando-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, da defesa do consumidor e na preservação do mínimo existencial. Em seguida, a pesquisa debruçou-se sobre as diretrizes estatuídas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas inovações materiais introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que impõem o dever anexo de cuidado e limites rigorosos na oferta e concessão de crédito.
A partir desse arcabouço normativo, o estudo afunilou sua análise para as dinâmicas contemporâneas do mercado de crédito digital, confrontando a velocidade e a automação das contratações com os deveres de prevenção ao endividamento patológico. Demonstrou-se, por dedução lógica, que a supressão da análise prévia de risco e de capacidade de pagamento, viabilizada por algoritmos e pelo fluxo do Open Finance, viola a boa-fé objetiva, atraindo a responsabilidade civil das instituições financeiras e a imperatividade da repactuação de dívidas.
Quanto à tipologia, o trabalho possui natureza qualitativa e caráter precipuamente teórico-dogmático, articulado por meio de procedimentos técnicos de pesquisa bibliográfica, documental, normativa e jurisprudencial.
A vertente bibliográfica consistiu no levantamento, leitura criteriosa e análise crítica de literatura acadêmica especializada, dissertações e artigos científicos na seara do Direito Civil e do Direito do Consumidor, com enfoque na responsabilidade civil bancária, na hipervulnerabilidade do consumidor na economia digital e nas repercussões clínicas e sociais da ludopatia.
Em complemento, o procedimento documental e normativo envolveu o exame analítico de diplomas legais e atos normativos infralegais, destacando-se a Lei nº 8.078/1990 (CDC), a Lei nº 14.181/2021, a Lei nº 14.790/2023, bem como os Decretos regulamentadores nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. Abrangeu-se, ademais, a análise de normas setoriais editadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, notadamente as Portarias Normativas SPA/MF nº 615/2024, nº 1.231/2024 e nº 566/2025, o Relatório Final da CPI das Apostas do Senado Federal (2025), o "Guia de Cuidado para Pessoas com Problemas Relacionados a Jogos de Apostas" do Ministério da Saúde (2026), notas técnicas do Banco Central do Brasil e levantamentos setoriais veiculados na imprensa econômica especializada, a exemplo de publicações na Gazeta do Povo, Poder360, O Globo, Revista Oeste e InfoMoney.
Por fim, a pesquisa jurisprudencial pautou-se na coleta, fichamento e interpretação de precedentes judiciais dos tribunais pátrios, contemplando decisões paradigmáticas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), o Enunciado nº 42 do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação (FONAMEC), o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, no AREsp nº 3.080.345/GO) e a tutela cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7721, permitindo mapear as respostas do Poder Judiciário frente à mitigação do superendividamento e à preservação do salário.
3. A HIPERVULNERABILIDADE DO APOSTADOR E O RISCO SISTÊMICO: LIMITES E DEVERES DO SISTEMA FINANCEIRO
3.1. A Ludopatia Como Hipervulnerabilidade, Falha na Análise de Risco e a Omissão Sistêmica no Crédito
A dimensão e os problemas causados pela facilitação do acesso às apostas esportivas transcenderam a esfera estritamente financeira, deflagrando efeitos sociais que afetam diretamente a saúde pública em âmbito nacional. O impacto é de tal magnitude que as enfermidades decorrentes dessa prática já se encontram descritas no sistema de Classificação Internacional de Doenças (CID), estabelecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Diante da urgência ocasionada por esses danos, o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e do Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas (Desmad), publicou, em 6 de julho de 2026, o “Guia de Cuidado para Pessoas com Problemas Relacionados a Jogos de Apostas”. O documento tem o escopo de orientar os profissionais da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e do Sistema Único de Saúde (SUS) no atendimento a indivíduos acometidos por essa dependência. O referido guia compila dados alarmantes que evidenciam a gravidade do cenário:
O número de atendimentos realizados no SUS pelos CID-10 F63.0 (Jogo Patológico) e Z726 (Mania de Jogo e Aposta) no período de janeiro de 2018 a maio de 2025 foi de 10.553, tendo um aumento de 104% no período analisado. Do total de atendimentos, 4.316 foram ambulatoriais (que inclui aqueles realizados pelos Centros de Atenção Psicossocial – Caps) e 6.237 na Atenção Primária à Saúde (APS). Em 2024, foram identificados 43% dos atendimentos realizados em mulheres e 57% em homens, com prevalência na faixa etária de 20 a 49 anos (Brasil, 2026, p. 9).
Além da constatação patológica, o Ministério da Saúde relaciona diretamente o vício em apostas ao superendividamento e à busca desenfreada por acesso ao crédito, destacando sinais de alerta iminente quando a compulsão interfere na vida financeira do consumidor:
Sinais sociais e financeiros. Quando as apostas começam a interferir nas relações pessoais ou na vida financeira, é hora de acender o alerta. Observa-se: Endividamento crescente, com necessidade de empréstimos ou venda de bem; Discussões frequentes com familiares e rede de apoio sobre dinheiro; Problemas interpessoais, no trabalho ou em outras áreas importantes para a pessoa (Brasil, 2026, p. 36).
Desse modo, evidencia-se a hipervulnerabilidade do consumidor acometido pela ludopatia. Diante da extensão dos danos sociais e psíquicos suportados por esses indivíduos, o papel das instituições bancárias em assegurar meios rígidos de fornecimento de crédito responsável torna-se inafastável. A negligência na análise de risco nessas condições converte o sistema financeiro em um viabilizador da ruína patrimonial do consumidor.
Ainda que o poder público esteja efetuando medidas restritivas às formas de utilização dessas plataformas, é fulcral que se observe a configuração da responsabilidade das instituições financeiras na concessão de crédito para apostas online. Sob a ótica civil e constitucional, é necessária a estrita observância da boa-fé objetiva, alçada pelo CDC a princípio das Relações de Consumo (art. 4º, III) e critério de aferição de abusividade contratual (art. 51, IV). Isto é, a boa-fé objetiva supera a concepção meramente psicológica do sujeito, impondo aos contratantes deveres anexos de lealdade, probidade, cooperação e transparência.
Esta ótica, no contexto do superendividamento alavancado pelas bets, a transição para a economia digital e a hipervulnerabilidade do consumidor exige uma releitura dos limites na concessão automatizada de crédito.
O assédio mercadológico massivo, aliado à instantaneidade das transações financeiras e à ausência de análises prévias de viabilidade econômica por parte dos bancos, corrói a capacidade de discernimento do tomador. Desse modo, o fornecimento de recursos destituído de aconselhamento prévio sobre os riscos de ruína financeira caracteriza o instituto do crédito irresponsável, inobservando os arts. 52 e 54-B da Lei nº 8.078/90.
O arcabouço normativo, notadamente a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, reconhece o superendividamento como externalidade negativa da exploração de apostas (Art. 2º, I, "b", item 3) e veda categoricamente a estruturação de parcerias que facilitem o acesso a crédito pelo apostador (Art. 4º, XV). Ao negligenciarem essa análise de risco, as instituições financeiras atraem para si a responsabilidade solidária preconizada pelo próprio diploma regulamentador, em harmonia com o CDC:
Art. 28. São deveres do agente operador de apostas, sem prejuízo dos demais deveres legais e regulamentares vigentes: [...] XXIV - responder solidariamente com seus fornecedores ou parceiros comerciais por danos causados ao apostador na exploração de aposta de quota fixa, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor (Brasil, 2024).
A inobservância dessa proibição regulatória deslegitima a prerrogativa da instituição bancária de exigir a quitação integral e irrestrita da dívida. A facilitação do colapso financeiro torna impositiva a incidência da Lei nº 14.181/2021, configurando a limitação judicial dos descontos ao teto de 30% da renda do mutuário não como mero assistencialismo, mas como sanção direta à conduta omissiva da instituição e mecanismo hábil a resguardar o mínimo existencial.
Para além da análise dogmática, a compreensão do superendividamento impulsionado pelo mercado de bets exige a observação do cenário macroeconômico. A sangria financeira provocada pelas plataformas transcende o indivíduo, afetando o setor produtivo.
Conforme aponta Abrão (2025) em matéria veiculada na Gazeta do Povo, há um desvio bilionário de recursos que seriam utilizados no varejo, ao invés disso, são transferidos a utilização de bets, a consequência direta disto, é a inadimplência em massa, ainda assim, esse desvio de direção de recursos jamais ocorreria com tamanha velocidade sem a chancela tecnológica do sistema financeiro, cujo impacto predatório é mensurado de forma alarmante pelo setor comercial:
O varejo deixou de faturar de R$ 103 bilhões ao longo de 2024 devido ao redirecionamento dos recursos das famílias para as apostas esportivas on-line, conhecidas como bets. [...] Segundo o estudo, os brasileiros gastaram cerca de R$ 240 bilhões com bets no ano passado e, pelo menos, 1,8 milhão de pessoas se tornaram inadimplentes por causa do jogo (Abrão, 2025).
O agravamento dessa calamidade encontra fundamento na rápida digitalização dos meios de pagamento e no uso indiscriminado do crédito emergencial. Esse cenário elevou o comprometimento da renda das famílias a patamares insustentáveis, forçando o debate sobre a sobrevivência financeira dos cidadãos:
O comprometimento de renda (parcela do orçamento familiar destinada ao pagamento de dívidas e despesas fixas) atingiu 29,3% em janeiro [de 2026]. Esse é o maior patamar da série histórica do Banco Central, iniciada em março de 2011. Tiveram papel relevante no crescimento do comprometimento de renda das famílias operações nas linhas de crédito emergencial, em especial do rotativo de cartão de crédito. Em fevereiro, a taxa média cobrada pelos bancos de pessoas físicas nessa modalidade atingiu 435,9% ao ano (Tomazelli; Garcia, 2026).
Diante dessa expressiva movimentação de capital (que gera arrecadação tributária bilionária projetada para 2026), o Estado mitiga travas sistêmicas mais rigorosas, criando uma zona de permissividade governamental. Exemplo lapidar dessa distorção mercadológica ocorreu em outubro de 2025, quando a própria Caixa Econômica Federal ensaiou o lançamento de uma plataforma de bets, evidenciando, conforme criticado pelo Instituto de Defesa de Consumidores (IDEC), a sobreposição do ímpeto lucrativo em detrimento da proteção ao vulnerável (IDEC, 2025).
4. O FENÔMENO DO SUPERENDIVIDAMENTO E A REGULAÇÃO ESTATAL DAS APOSTAS
4.1. A Automação na Concessão de Crédito Como Fato Gerador da Responsabilidade
O fenômeno do superendividamento na sociedade contemporânea correlaciona-se diretamente com a evolução dos meios tecnológicos de consumo e a facilitação do acesso ao crédito bancário.
A transição dos modelos tradicionais de mútuo para plataformas digitais instantâneas potencializou a vulnerabilidade do consumidor, transformando a exclusão financeira em um risco decorrente do excesso de endividamento. Este cenário inicial contextualiza a necessidade de intervenção e controle do mercado de apostas e crédito.
Dessa forma, conforme dados da Confederação Nacional do Comércio (CNC) repercutidos por Amorim (2026), os brasileiros movimentam cerca de R$ 30 Bilhões por mês em apostas, sendo um crescimento superior a 500% desde janeiro de 2023, consequentemente, tal fenômeno colocou aproximadamente 270 mil famílias em inadimplência severa.
De acordo com Gutemberg Amorim, ao tratar das plataformas de bets, este afirma categoricamente:
O dever de jogo responsável é dever jurídico (não política de boas intenções) Um dos pontos mais mal compreendidos do debate é tratar o "jogo responsável" como compromisso voluntário de marketing. Não é. Quando a norma administrativa impõe à plataforma autorizada a obrigação de disponibilizar limites de depósito, alertas de tempo e gasto, mecanismos de pausa e, sobretudo, a autoexclusão, ela converte esses instrumentos em deveres jurídicos exigíveis. O que era discricionário passa a ser vinculante (Amorim, 2026).
Do mesmo modo, analogamente, o tratamento jurídico conferido aos operadores de apostas virtuais deve servir como espelho metodológico para a responsabilização das instituições financeiras, operando-se uma correção direta entre as falhas do “jogo responsável” e a omissão no dever de “crédito responsável”.
Sob idêntica ótica, esse rigor normativo e sancionatório deve ser estendido à atuação bancária. O equivalente às travas de segurança das casas de apostas é, para os bancos, a obrigação legal de frear a velocidade do fornecimento de crédito irresponsável, pautando-se pela análise criteriosa da capacidade de pagamento preconizada no Código de Defesa do Consumidor.
Atualmente, as instituições financeiras detêm, por meio do Open Finance e da automação de dados, o rastreamento absoluto do perfil e do histórico transacional do consumidor. Quando os algoritmos bancários detectam uma evasão contínua e patológica de recursos para o mercado de apostas e, ainda assim, viabilizam a aprovação instantânea de empréstimos consignados ou limites pré-aprovados, o banco incorre na exata mesma omissão que a plataforma de apostas que ignora o botão de autoexclusão.
Nesse viés, embora o Estado brasileiro e o Banco Central tenham adotado posturas mais rigorosas ao longo dos últimos dois anos, ainda no ano de 2024, já era possível prever o colapso financeiro que as apostas gerariam, isto é, através da capacidade técnica de rastreamento dessas operações pelo sistema financeiro. Dessa forma, longe de apontar para um declínio, os dados evidenciam uma expansão contínua do mercado de apostas virtuais, tornando inescusável a facilitação de crédito pelas instituições bancárias.
Ademais, conforme exposto, em 2024 o Banco Central do Brasil emitiu uma nota técnica afirmando que a destinação dos recursos é precisamente monitorada e quantificada, dessa forma, apenas "Em agosto, 5 milhões de pessoas de famílias beneficiárias do Bolsa Família enviaram R$ 3 bilhões via Pix a plataformas de apostas" (Estadão Conteúdo, 2024). Diante dessa absoluta rastreabilidade, o próprio setor bancário reconhece a gravidade do cenário e o risco iminente de colapso coletivo, evidenciando a ciência prévia e inegável das instituições financeiras.
Sobre o tema, o presidente da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) alerta de forma contundente:
Os números divulgados pelo Banco Central são simplesmente chocantes, mostram que, nos últimos seis meses, 24 milhões de brasileiros drenaram dos seus orçamentos R$ 20 bilhões em média. [...] Se projetarmos no horizonte maior, já antevejo uma catástrofe ou uma bolha de inadimplência se formando e precisamos impedir que venha a explodir. Não podemos pagar para ver, e essa aposta não iremos fazer (Redação Oeste, 2024).
Outrossim, há um nexo causal lógico nas dinâmicas financeiras do consumidor acometido pelo vício. Ainda que os relatórios destaquem o aumento vertiginoso de transferências via sistema Pix, a mecânica da ludopatia dita que, quando o dinheiro em caixa acaba, ocorre inevitavelmente a busca desenfreada pela alavancagem financeira.
O quadro patológico torna-se evidente no momento em que o consumidor migra do simples esgotamento de sua renda imediata para a contração de novas dívidas. Conforme matéria do site jornalístico PODER360, ainda em 2024, 29% dos brasileiros com contas em bancos que buscaram empréstimos nos últimos 12 meses fizeram pelo menos 1 depósito em casas de apostas (Poder360, 2024).
Do mesmo modo, em 2025, em matéria veiculada pelo O GLOBO, O vício impulsiona a busca por dinheiro de terceiros, a pesquisa destaca que 28% buscaram ou consideraram ações extremas para financiar apostas, sendo que 17% recorreram à contratação de empréstimos, além de adiantamento salarial:
Essa transição para o uso de capital de terceiros é amplamente corroborada por dados mercadológicos contemporâneos. A respeito da transmutação do esgotamento de renda em novas dívidas, a pesquisa da CNDL e do SPC Brasil evidencia o comportamento compulsivo do consumidor: "Ainda de acordo com o levantamento, 28% dos apostadores já buscaram ou consideraram ações para conseguir dinheiro para apostar, como pegar empréstimos (17%)" (Diniz, 2025).
Nesse exato ponto, a responsabilidade das instituições financeiras se materializa. Ao viabilizar crédito automatizado para um cliente cujo histórico transacional recente (via Pix) demonstra um direcionamento patológico de recursos para casas de apostas, o banco atua não apenas como observador, mas como financiador do colapso.
O algoritmo ignora o nexo temporal evidente entre a falta de saldo e a busca de crédito, o que configura falha inescusável na análise de capacidade de pagamento e desrespeito direto ao dever de crédito responsável imposto pela Lei do Superendividamento.
Trata-se, portanto, de um espelhamento de condutas omissivas lesivas, enquanto a casa de apostas falha ao não travar a interação predatória, a instituição financeira falha ao automatizar a concessão de crédito em uma velocidade incompatível com a prudência, atuando como verdadeiro motor do colapso.
4.2. O Marco Regulatório das Apostas e o Dever de Fiscalização Bancária: Análise das Portarias SPA/MF Nº 615/2024 e Nº 566/2025
O Ministério da Fazenda por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF), com o intuito de reforçar e trazer um balizamento concreto sobre como deve ser o comportamento e a funcionalidade dessas plataformas editou portarias como a 615/2024 e a 566/2025. O objetivo foi aprofundar e especificar a regulamentação deste setor, baseando-se nas normas dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Lei do Superendividamento.
Em virtude da Lei nº 14.790/2023, o Ministério da Fazenda recebeu a competência de regular o setor de apostas de quota fixa. Nesse sentido, criou em 2024 a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF), órgão que tem como principal objetivo atuar na regulação e no controle desse mercado.
Dentre as portarias criadas pelo órgão, as que tomam mais destaque são:
Portaria nº 615, publicada em 18 de abril de 2024, que trouxe um conjunto de regulamentações com o intuito de disciplinar a atuação dos agentes operadores de apostas, visando promover mais segurança aos cidadãos nas apostas de jogos online e esportivas.
Como medida de segurança, a referida portaria trouxe a vedação a aportes realizados por meio de dinheiro em espécie, boleto de pagamento, criptoativos ou outras formas que não possibilitem o rastreio da origem desses recursos. Além disso, proibiu o uso de cartões de crédito ou instrumentos pós-pagos na tentativa de evitar o superendividamento:
Art. 3º [...] § 2º É vedado ao agente operador aceitar aportes financeiros por meio de: I - dinheiro em espécie; II - boletos de pagamento; III - cheques; IV - ativos virtuais ou outros tipos de criptoativos; V - pagamentos ou transferências provenientes de conta que não tenha sido previamente cadastrada pelo apostador; VI - pagamentos ou transferências provenientes de terceiros; VII - cartões de crédito ou quaisquer outros instrumentos de pagamento pós-pagos; VIII - qualquer outra alternativa de transferência eletrônica não prevista no §1º deste artigo (Brasil, 2024).
A norma exige ainda a constituição de uma reserva financeira de R$ 5 milhões como garantia de que os apostadores sejam amparados em situações de insolvência ou iliquidez. Esse valor deve ser custodiado por uma instituição financeira autorizada pelo Banco Central. Ademais, determina o pagamento de valores em até 120 minutos, contados do encerramento da sessão ou evento esportivo, sendo vedada a restrição de retirada de saldos disponíveis dos apostadores:
Art. 9º O agente operador de apostas deve constituir reserva financeira, como medida preventiva para o caso de insolvência ou iliquidez, destinada a garantir o pagamento de prêmios e demais valores devidos aos apostadores, no valor mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). [...] § 2º É vedado ao agente operador restringir a retirada do saldo financeiro disponível dos apostadores, devendo os recursos financeiros estar disponíveis na conta cadastrada do apostador em até cento e vinte minutos após a solicitação de retirada (Brasil, 2024).
Essas determinações são consideradas medidas úteis para a proteção dos apostadores em razão de práticas abusivas realizadas por operadores desses sites. Outrossim, buscam reprimir fenômenos como a lavagem de dinheiro e o superendividamento.
Outra norma que merece destaque é a Portaria nº 566, publicada em 21 de março de 2025. Esta portaria busca punir as instituições financeiras e instituições de pagamento que mantenham contas ligadas (contas transacionais) a operadores ilegais, trazendo para os bancos a responsabilidade de fiscalizar se os sites com os quais possuem relação econômica vêm cumprindo as normas previstas.
O texto estabelece um prazo de 24 horas para que as instituições comuniquem à Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF) casos de atividades suspeitas por empresas que possam estar atuando de forma ilegal, sob pena de possíveis ações sancionatórias.
Essa portaria busca ampliar o dever de fiscalização das instituições financeiras e de pagamento. A medida foi considerada um acerto pelo então secretário de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, Regis Dudena, que demonstrou que, apenas em fevereiro de 2025, já haviam sido enviadas 22 notificações por instituições alertando sobre o uso de contas por operadores ilegais, evidenciando a eficácia da norma (Brasil, 2025).
4.3. Mecanismos de Proteção Ao Superendividado: Da Concessão da Tutela Cautelar à Preservação Proporcional do Salário
Ao tratar das medidas acautelatórias para resguardar a integridade financeira do superendividado, o Fórum Nacional de Mediação e Conciliação (FONAMEC) estabeleceu, em seu Enunciado N° 42, aprovado em 14 de abril de 2023, que, por analogia ao art. 20-B, §1°, da Lei N° 11.101/05 (Lei de Falências), é possível ao consumidor requerer a concessão da tutela cautelar para suspender a exigibilidade de suas dívidas antes ou depois do requerimento estabelecido no Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
A referida analogia utiliza o procedimento falimentar como parâmetro, sendo esta abordagem crucial para demonstrar que o superendividado encontra-se em igual situação de colapso. Ou seja, a crise agrava-se de tal maneira que se torna impossível aguardar a audiência de conciliação sem prejuízo de sua própria subsistência, configurando o recurso ao Judiciário, nestes casos, como um inconteste pedido de socorro emergencial.
Em consonância com esse entendimento, em recente decisão pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 3.080.345/GO), em 22 de junho de 2026, o Ministro Relator Moura Ribeiro ressaltou que os pagamentos em folha não devam ultrapassar o limite de 30% da remuneração, assentando, ademais, que a própria tutela provisória pode ser concedida antes da audiência de conciliação prevista no procedimento da Lei 14.181/21, sempre que houver risco à sua subsistência do devedor.
Diante de tais parâmetros, é inafastável a aplicação do art. 300 do Código de Processo Cível, pois, não há revogação do poder geral de cautela do juízo pelo rito do superendividamento; logo, o juiz tem plena autorização legal para conceder a tutela de urgência, postergando o contraditório das instituições financeiras, uma vez constatada a ruína iminente do superendividado acometido pela ludopatia.
Superada a viabilidade processual da concessão da tutela de urgência, emerge o desafio material ainda maior, quantificar o limite de retenção salarial na referida decisão liminar. É nesse exato momento processual que o magistrado se depara com a estrita e questionável normatização do mínimo existencial. O decreto n° 11.567, de 19 de junho de 2023, alterou a redação do art. 3° do Decreto n° 11.150, de 26 de julho de 2022, fixando um patamar objetivo para a proteção de renda:
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (Brasil, 2023).
É notório, entretanto, observar que este critério não aborda um estudo de impacto socioeconômico aprofundado, veja-se, que foi estabelecido um parâmetro objetivo para um país de dimensões continentais, isto é, ignora profundamente disparidades regionais, enquanto as regiões do Centro-Oeste e Sul figuram com maiores Índices de Desenvolvimento Humano, outras regiões, como o Norte e Nordeste, enfrentam severas dificuldades de renda, acesso à educação e expectativa de vida.
Além disso, há clara violação à dignidade da pessoa humana, ou seja, frente à inflação, à desvalorização da moeda e necessidades de gastos com saúde, haja vista, gastos com tratamento da própria ludopatia do endividado, foi estabelecido que apenas uma pequena fração do salário mínimo deveria ser resguardado para sobrevivência, onde há nítida violação ao art. 7, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece que o salário deve ser capaz de atender
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim (Brasil, 1988).
Outro fator que evidencia o retrocesso legal é a desproporcionalidade frente às legislações civis mais antigas. A Lei do Superendividamento, cujo princípio basilar é a proteção e a reinserção do indivíduo que vive à margem da sociedade, tornou-se, nesse aspecto, menos garantista do que as normas clássicas de crédito consignado (Leis nº 10.820/2003 e nº 14.509/2022). Tais diplomas legais há muito estabeleceram que os descontos em folha de pagamento destinados a empréstimos devem ser limitados, historicamente balizados na margem de 30% a 35% da renda, o que, na prática, resguarda a maior fatia do salário para o sustento do indivíduo, veja-se:
§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023). (Brasil, 2023).
Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício (LEI N° 14.509, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022). (Brasil, 2022).
Dessa forma, já havia um parâmetro nacional razoável a ser adotado por analogia, capaz de preservar a dignidade e permitir que o consumidor pudesse, de fato, se reerguer.
Diante dessa flagrante insuficiência normativa para resguardar a subsistência do devedor, especialmente o fragilizado com compulsão por apostas, a resposta do judiciário deve ir além da mera readequação de parcelas, buscando a raiz do fomento ao superendividamento. É nesse sentido que a literatura acadêmica e a jurisprudência já reconhecem que a responsabilidade civil por esse desastre não deve se restringir às operadoras de jogos, mas abarcar as instituições bancárias. A gravidade sistêmica é destacada em teses recentes e no Supremo Tribunal Federal (STF):
O superendividamento do consumidor também pode ser exacerbado pelo crescente acesso às plataformas de apostas. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 7721) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a "Lei das Bets" (Lei 14.790/2023), que regulamenta as apostas esportivas online. Na referida ação, sob a relatoria do ministro Luiz Fux, é argumentado que a lei tem causado aumento no endividamento das famílias devido a comportamentos financeiros arriscados. A CNC também destaca prejuízos à economia doméstica, ao comércio varejista e ao desenvolvimento social, além de impactos negativos na saúde pública e mental (Scalco, 2025, p. 27).
Ao analisar a questão jurídica que recai sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7721, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, que impugna dispositivos da Lei nº 14.790/2023, o marco regulatório das apostas de quota fixa, popularmente denominadas "Lei das Bets", observa-se que o debate constitucional gira em torno da insuficiência de proteção estatal frente aos impactos deletérios da publicidade de jogos na saúde mental e na integridade do orçamento das famílias brasileiras, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade e beneficiárias de programas de transferência de renda.
Ao referendar parcialmente a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o periculum in mora decorrente do cenário atual, impondo restrições imediatas à lei, determinando a interpretação conforme Constituição Federal, desta feita, houve a suspensão imediata de publicidade para menores e uso de benefícios para apostas, destinadas a salvaguardar crianças, adolescentes e a dignidade da pessoa humana.
Ementa: REFERENDO DAS MEDIDAS CAUTELARES NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7721 E 7723. DIREITO CONSTITUCIONAL. NOVO MARCO REGULATÓRIO DAS APOSTAS DE QUOTA FIXA (“Bets”). LEI Nº 14.790/2023. IMPACTOS DA PUBLICIDADE DE APOSTAS NA SAÚDE MENTAL, SOBRETUDO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ASSIM COMO NOS ORÇAMENTOS FAMILIARES, ESPECIALMENTE DE PESSOAS BENEFICIÁRIAS DE PROGRAMAS SOCIAIS E ASSISTENCIAIS. ALEGADAS OFENSAS AOS ARTIGOS 1º, INCISOS III E IV; 6º; 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO; 174, CAPUT; 196; 197; 227, CAPUT. FUMUS BONI IURIS. EVIDÊNCIAS DOS IMEDIATOS, RELEVANTES E DELETÉRIOS IMPACTOS EM CURSO, DECORRENTES DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE. PERICULUM IN MORA. PROVÁVEL AGRAVAMENTO DO CENÁRIO PELA INAPLICAÇÃO DE NORMAS JÁ EDITADAS. PEDIDOS DE MEDIDAS CAUTELARES PARCIALMENTE DEFERIDOS. DECISÃO REFERENDADA.
(STF - ADI: 7721 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2024 PUBLIC 05-12-2024) (Brasil, 2024).
Portanto, o posicionamento preliminar do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7721 e 7723 reafirma a primazia dos direitos fundamentais e da saúde pública sobre a exploração econômica quando esta gera riscos sociais desmedidos.
É imperativo destacar, contudo, que a lide ainda não atingiu o seu desfecho definitivo, encontrando-se em fase de intensa tramitação processual. Movimentações recentes, registradas até março de 2026, indicam a oposição de embargos de declaração, o ingresso de novos amici curiae e a pendência de redesignação de audiência de conciliação, o que evidencia que o mérito da constitucionalidade do marco regulatório das apostas permanece sob o constante escrutínio da Corte, aguardando o julgamento final de mérito.
Nesse diapasão, ainda que haja proteção de beneficiários, há outros setores da sociedade que necessitam de prioritária atenção, conforme dados técnicos do Banco Central do Brasil é grave a situação de pessoas acima de 60 anos, estes chegam a gastar, em média, R$ 3.000,00 mensais em plataformas de apostas. Trata-se de um valor que suplanta vertiginosamente a média dos benefícios previdenciários nacionais, evidenciando que a renda elementar de subsistência não é suficiente para bancar a prática.
Dito isto, embora reportagens e levantamentos pretéritos já alertassem para o incipiente crescimento do número de brasileiros que contraíam empréstimos com o fim exclusivo de realizar apostas, essa tendência outrora incipiente materializou-se no atual contexto como uma grave calamidade sistêmica. Para sustentar o vício alimentado pelos algoritmos, o aposentado recorre ao limite do cheque especial, a múltiplos cartões de crédito e, de forma avassaladora, à contratação de empréstimos consignados.
Ainda que haja um conflito liberdade x proteção Estatal, pois a argumentação principal, em oposição ao controle, é que o aposentado guardou seu dinheiro a vida inteira e poderá gastá-lo como bem entender, é preciso, entretanto, atentar-se ao esgotamento rápido das reservas financeiras, que conduz, inevitavelmente, o segurado a um perigoso segundo estágio: o socorro ao mercado de crédito. A título de exemplo, em recente e lapidar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o Desembargador Relator Amaury Moura Sobrinho reconheceu a urgência de paralisar as cobranças decorrentes de crédito fornecido a consumidor com ludopatia (vício em jogos de azar), assentando que:
Soma-se a isso a documentação médica (Id. 183198078), que atesta ser o recorrente portador de transtornos psiquiátricos graves, em especial a ludopatia (jogo patológico). Tais elementos indiciários suscitam dúvida razoável quanto à plena capacidade de autodeterminação do consumidor no momento da contratação dos empréstimos. Assim, embora a questão dos autos exija dilação probatória quadro de excepcional vulnerabilidade, a mera limitação dos descontos a 30% (trinta por cento), mostra-se, neste momento, insuficiente para estancar o agravamento do risco social, clínico e financeiro suportado pelo agravante. Desse modo, a suspensão integral provisória das consignações apresenta-se como medida acautelatória imperiosa para resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana [...]
(TJRN - Agravo de Instrumento nº 0807358-43.2026.8.20.0000, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Data da Decisão: 14/04/2026) (Rio Grande do Norte, 2026).
Esse acesso facilitado e sucessivo ao crédito, torna-se ainda mais crítico quando o consumidor é acometido por transtornos psiquiátricos ligados ao vício, como a ludopatia, que comprometem a sua autodeterminação. Diante dessa hipervulnerabilidade, o Poder Judiciário tem compreendido que as medidas convencionais de adequação de crédito não bastam, sendo necessária uma intervenção incisiva para frear o colapso do consumidor.
Fica cristalino, portanto, que a cadeia de responsabilização civil não pode se exaurir apenas nas operadoras de jogos, devendo recair, com igual rigor, sobre as instituições financeiras. Ao concederem crédito de forma massiva, facilitada e sem a devida análise de risco a consumidores manifestamente imersos no ciclo patológico do jogo, os bancos agem como financiadores indiretos desse colapso.
Em contrapartida, as Instituições Financeiras, perante a inobservância dos deveres de controle e possibilidade de pagamento, ao viabilizarem o trânsito de capitais para plataformas predatórias sem a estrita análise da capacidade de pagamento, os bancos atraem para si o ônus da reparação. O entendimento consolidado na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI das bets) do Senado Federal crava a responsabilidade das instituições facilitadoras:
A responsabilização dos intermediários financeiros que, atuando de modo consciente ou negligente, dão curso a transações para operadores não autorizados ou que falham na implementação de controles robustos de PLD/FTP é um ponto central no combate a crimes financeiros relacionados ao setor de apostas (Brasil, 2025, p. 60).
A negligência torna-se irrefutável quando se constata que o próprio sistema bancário já monitora os riscos, agindo, portanto, de forma consciente:
Essa preocupação é corroborada pela informação trazida a esta CPI pelo Presidente do Banco Central, Sr. Gabriel Galípolo, que as instituições financeiras já estão incorporando em seus modelos o histórico de apostas como indicativo de risco de crédito mais elevado, o que demanda maior atenção à prevenção do superendividamento (Brasil, 2025, p. 48).
Constatada a atuação das instituições bancárias como agentes que facilitam esse sistema, a sua responsabilização não é opcional. Resta imperativa a adesão forçosa destas instituições ao plano de pagamento da Lei nº 14.181/2021. Se os bancos agem com ciência do risco e falham na proteção, perdem o direito de cobrar encargos extorsivos, sendo a imposição do teto de 30%, além da inevitável obrigatoriedade da suspensão de 180 dias, a única medida emergencial capaz de paralisar o colapso e assegurar a dignidade do consumidor vitimado.
No entanto, ultrapassada essa responsabilização civil imposta às instituições financeiras, é imperioso reconhecer que a intervenção estritamente jurídica possui caráter paliativo.
Dito isto, o Código de Defesa do consumidor estabelece diretrizes a serem seguidas na Política Nacional de Relações de Consumo. Mais especificamente em ambiente voltado ao superendividamento, o art. 4°, inciso IX, determina que é necessário o “fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;”. Além disso, em seu art. 6°, inciso XI, complementa constituindo a educação financeira como um direito básico do consumidor, assegurando “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;”. Desse modo, a amplitude do termo “tratamento” autoriza o juiz a exigir medidas que vão além da matemática financeira.
Conforme o estabelecido no microssistema consumerista, é evidente que a intervenção estritamente jurídica revela-se insuficiente frente a complexidade de um superendividamento patológico. Como aponta Scalco, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) ressalta a importância de um suporte que abarque desde a prevenção até a reinclusão socioeconômica. Torna-se imperativa, portanto, a participação de superendividados em oficinas de educação financeira nos núcleos de apoio, evitando que o consumidor recaia em repetitivos ciclos de endividamento.
Em suma, conclui-se que, a despeito dessa sólida previsão legal da Lei n° 14.181/21, a jurisprudência pátria ainda persiste em focar de maneira reducionista apenas na matemática dos acordos, amparando-se na falaciosa premissa da culpa exclusiva do consumidor ao tornar-se superendividado pelas bets. Sob essa ótica restritiva e ineficaz, revela-se premente e inadiável a institucionalização de práticas baseadas em núcleos multidisciplinares no sistema de justiça, capazes de transcender o mero alívio financeiro, atacando a raiz comportamental da ludopatia e resgatando, de forma integral, a dignidade humana do devedor.
5. CONCLUSÃO
A presente pesquisa demonstrou a correlação direta entre a facilitação irresponsável do crédito pelas instituições financeiras e o agravamento do superendividamento impulsionado pelo mercado de bets. Diante da magnitude dos prejuízos sociais suportados, impõe-se a estas instituições o dever de adotar critérios rigorosos na concessão de recursos, visto que a negligência na análise de risco atua como motor da ruína patrimonial dos consumidores. Sob esse prisma, a inobservância da boa-fé objetiva configura abusividade contratual, na medida em que a instantaneidade das transações e a ausência de aconselhamento prévio obstam a capacidade de discernimento do mutuário.
O estudo revelou, ademais, que o sistema bancário dispõe de amplo aparato tecnológico, como o Open Finance e a automação de dados, capaz de rastrear com precisão o histórico transacional e o perfil de evasão de capital do cliente. Contudo, mesmo munidas de tal capacidade preditiva, as instituições optam pela omissão ao aprovarem crédito e empréstimos consignados de forma instantânea destinados a essas plataformas. Tal conduta não apenas fomenta o colapso, mas atrai para os bancos a responsabilidade solidária preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo arcabouço normativo do Ministério da Fazenda. Soma-se a esse cenário a inadequação do Decreto nº 11.567/2023, que, ao fixar o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), instituiu um manifesto retrocesso que viola o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana e desampara a subsistência familiar.
Conclui-se, portanto, que o enfrentamento jurídico dessa crise demanda uma responsabilização incisiva dos agentes financeiros e uma postura ativa do Poder Judiciário. A aplicação analógica de ferramentas processuais, como a concessão de tutela cautelar de urgência para a suspensão da exigibilidade das dívidas e a imposição de limites consignáveis razoáveis, mostra-se imperiosa para estancar a sangria financeira daqueles que se encontram em estado de hipervulnerabilidade. No entanto, é forçoso reconhecer que as medidas judiciais assumem caráter precipuamente paliativo caso não venham conjugadas à efetivação de políticas públicas multidisciplinares de educação financeira e tratamento clínico da ludopatia, indispensáveis para o resgate integral da autonomia e da cidadania do devedor.
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1 Graduando no curso de Bacharelado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). Endereço postal: Av. Prof. Valter Alencar, 665 - São Pedro, Teresina - PI, 64019-625, Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
2 Graduando no curso de Bacharelado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). Endereço postal: Av. Prof. Valter Alencar, 665 - São Pedro, Teresina - PI, 64019-625, Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
3 Doutora. Professora e Orientadora do curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). Endereço postal: Av. Prof. Valter Alencar, 665 - São Pedro, Teresina - PI, 64019-625, Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail