SUCESSÃO DOS BENS DIGITAIS: OS LIMITES DA HERANÇA DIGITAL A LUZ DO PRINCÍPIO DA PRIVACIDADE

SUCCESSION OF DIGITAL ASSETS: THE LIMITS OF DIGITAL INHERITANCE IN LIGHT OF THE PRINCIPLE OF PRIVACY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/788642015

RESUMO
O artigo analisa os desafios da transmissão de bens digitais após a morte, especialmente quanto à conciliação entre o acesso de familiares a fotos, mensagens, arquivos e outros conteúdos e a proteção da intimidade, da privacidade e da dignidade do falecido. No Brasil, ainda existem lacunas legislativas sobre a matéria. A pesquisa, de natureza bibliográfica e jurisprudencial, busca compreender esse conflito e identificar possíveis soluções jurídicas. Nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o Projeto de Lei nº 365/2022 e os testamentos digitais são examinados como instrumentos capazes de orientar a destinação dos bens e arquivos digitais. Conclui-se pela necessidade de normas mais claras e específicas, que promovam equilíbrio entre direitos sucessórios, proteção da memória, privacidade e dignidade, diante das constantes transformações tecnológicas e das novas situações jurídicas decorrentes da sociedade digital na realidade brasileira contemporânea.
Palavras-chave: Sucessão; Herança; Bens digitais; Privacidade.

ABSTRACT
This article analyzes the challenges surrounding the transfer of digital assets after death, particularly regarding the balance between family members' access to photos, messages, files, and other content and the protection of the deceased's intimacy, privacy, and dignity. In Brazil, legislative gaps regarding this matter still exist. This research—based on a review of legal literature and case law—seeks to understand this conflict and identify potential legal solutions. In this context, the General Personal Data Protection Law (LGPD), Bill No. 365/2022, and digital wills are examined as instruments capable of guiding the disposition of digital assets and files. The study concludes that there is a need for clearer, more specific regulations that strike a balance between inheritance rights and the protection of memory, privacy, and dignity, in light of constant technological transformations and the new legal situations arising from the digital society within the contemporary Brazilian context.
Keywords: Succession; Inheritance; Digital goods; Privacy.

1. INTRODUÇÃO

A sucessão de bens digitais apresenta-se contemporaneamente como um desafio complexo e multidimensional para o Direito. Em uma sociedade cada vez mais conectada, definir o destino de contas em redes sociais, arquivos armazenados em nuvem, fotografias, mensagens, e-mails e outros conteúdos digitais após a morte de seus titulares constitui uma questão que ultrapassa os limites da herança tradicional, pois envolve não apenas aspectos patrimoniais, mas também sentimentos, memórias, intimidade e direitos da personalidade do falecido.

No cenário brasileiro, a escassez de um marco regulatório específico sobre o tema sugere a propensão à insegurança jurídica, especialmente diante dos conflitos existentes entre o direito sucessório dos herdeiros e a preservação da intimidade, da honra, da imagem e da vida privada do de cujus.

Nesse contexto, o postulado da privacidade, resguardado pela Carta Magna, revela-se como importante vetor axiológico para a proteção das informações pessoais e dos conteúdos relacionados à esfera íntima do indivíduo. No ambiente digital, essa proteção assume especial relevância quando se trata de mensagens privadas, e-mails, fotografias, vídeos, documentos e outros arquivos capazes de revelar aspectos da personalidade do falecido.

Além disso, embora a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais aos dados de pessoas falecidas ainda seja objeto de discussão jurídica, os princípios relacionados à privacidade, à segurança e à proteção de dados contribuem para o debate acerca dos limites de acesso ao patrimônio digital após a morte.

Conjectura-se que os acervos digitais, por sua própria natureza abstrata, comportem dados de elevada sensibilidade, tanto do falecido quanto de terceiros que com ele mantiveram relações e comunicações. Dessa forma, a franqueza irrestrita dos sucessores a todo o acervo digital deixado pelo falecido revela o potencial de violar, hipoteticamente, à intimidade, à honra, à imagem e ao sigilo das comunicações. Torna-se necessário, portanto, distinguir os bens digitais de natureza patrimonial, suscetíveis de transmissão hereditária, daqueles de natureza existencial ou personalíssima, cuja proteção deve permanecer mesmo após a morte do titular.

Diante dessa realidade, formula-se o seguinte problema jurídico: de que maneira o ordenamento jurídico brasileiro pode regulamentar a sucessão dos bens digitais, conciliando o direito dos herdeiros à transmissão do patrimônio com a proteção da privacidade, da intimidade e dos direitos da personalidade do falecido?

Parte-se da hipótese de que a ausência de regulamentação específica acerca da sucessão de bens digitais no ordenamento pátrio atuaria como fator de fomento à insegurança jurídica, dificultando, hipoteticamente, a composição de conflitos existentes entre os direitos hereditários e a proteção da privacidade do falecido. Considera-se, nesse sentido, que a criação de normas capazes de diferenciar os bens digitais patrimoniais daqueles de natureza existencial ou personalíssima, aliada ao reconhecimento de instrumentos de manifestação de vontade em vida, poderá proporcionar maior equilíbrio entre o direito à herança e a proteção da intimidade post mortem.

Nesse cenário, propostas legislativas voltadas à regulamentação da herança digital, como o Projeto de Lei nº 365/2022, bem como a utilização de instrumentos de manifestação de vontade, a exemplo dos chamados testamentos digitais, apresentam-se como possíveis mecanismos para enfrentar a problemática.

O presente estudo propõe-se, em termos gerais, a perscrutar a sucessão dos bens digitais no ordenamento jurídico brasileiro, considerando os conflitos existentes entre o direito à herança e a proteção da privacidade e dos direitos da personalidade do falecido, com o propósito de identificar mecanismos jurídicos capazes de proporcionar maior segurança jurídica à transmissão do patrimônio digital. De maneira específica, busca-se conceituar e classificar os bens digitais no âmbito do Direito Sucessório; analisar a proteção constitucional da privacidade, da intimidade, da honra e da imagem; examinar os limites jurídicos para o acesso dos herdeiros às contas, mensagens, arquivos e demais conteúdos digitais do falecido; diferenciar os bens digitais de natureza patrimonial daqueles de caráter existencial ou personalíssimo.

2. O DIREITO SUCESSÓRIO

Sob uma perspectiva sociojurídica, a transmissão patrimonial causa mortis consolidou-se como mecanismo indispensável à estabilização das relações de propriedade, tornando-se instrumentos importantes para o Direito, especialmente na elaboração de leis, normas e princípios. Assim, na ausência de um Direito codificado, os negócios jurídicos firmados em vida poderiam ser desfeitos ou perder validade com a morte daquele que os celebrou. Por esse motivo, a inovação da Ciência Jurídica foi fundamental para possibilitar a transferência dos bens decorrentes desses atos praticados em vida.

Nesse sentido, surge o Direito das Sucessões, com o objetivo de proteger os atos firmados pela pessoa em vida, assegurando que, após sua morte, esses atos não sejam invalidados, mas sim transmitidos aos herdeiros. O Direito Sucessório é um ramo da Ciência Jurídica que regula a transferência de bens materiais e imateriais do de cujus a um herdeiro legítimo.

Cumpre salientar que o fenômeno sucessório transcende a hipótese causa mortis, manifestando-se igualmente nas relações inter vivos, caracterizadas pela transferência de titularidade subjetiva, fator que pode ser exemplificado pela pactuação de compra e venda de um bem móvel regida pelo Direito das Obrigações, ocorre a sucessão inter vivos, diferentemente do Direito das Sucessões, que só se aplica em caso de morte ou em situações de morte presumida. Sobre esse assunto, esclarece Carlos Roberto Gonçalves:

No direito das sucessões, entretanto, o vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis. O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio, ou seja, do ativo e do passivo do de cujus ou autor da herança a seus sucessores.5

A sucessão é o ato jurídico praticado após o falecimento do titular de direitos, por meio do qual todo o patrimônio é transmitido aos herdeiros. Esse patrimônio pode incluir, por exemplo, uma pensão por morte que constitui uma espécie de ativo, bem como as obrigações a ele vinculadas, as quais configuram o passivo.

A conceituação de patrimônio pode ser bastante ampla, ao ponto que Caio Mário da Silva Pereira o define como sendo uma personalidade jurídica propriamente dita:

Para a satisfação de suas necessidades e a realização de seus interesses nas relações sociais, o indivíduo adquire direitos e assume obrigações, é sujeito ativo e passivo de relações econômicas, é credor e devedor. Ao conjunto das situações jurídicas individuais, apreciáveis economicamente, chama-se patrimônio, e, como todo indivíduo forçosamente o tem em função dos direitos e obrigações de que é sujeito, considera-se o patrimônio uma projeção econômica da personalidade.6

O patrimônio integra a personalidade jurídica de seu titular, ou seja, faz parte dele de forma indissociável, como uma cola que une o papel. O doutrinador Flávio Tartuce de forma acertada, conceitua o Direito das Sucessões, como sendo:

Ramo do Direito Civil que tem como conteúdo as transmissões de direitos e deveres de uma pessoa a outra, diante do falecimento da primeira, seja por disposição de última vontade, seja por determinação da lei, que acaba por presumir a vontade do falecido.7

A transmissão do patrimônio do falecido aos seus herdeiros demonstra a ideia de presunção de vontade do de cujus, ou seja, é como se a lei expressasse a vontade do falecido.

A sucessão hereditária ocorre com o evento da morte, em que os bens e direitos do falecido são transmitidos aos seus herdeiros legítimos. Em outras palavras, o herdeiro assume a posição do de cujus, ou seja, ocupa o seu lugar. Dessa forma, as relações jurídicas existentes não se extinguem com o falecimento, mas são transferidas ao sucessor, dentro dos limites permitidos por lei.

No que se refere à morte, que posteriormente abre a sucessão, já a transmissão do patrimônio, é uma consequência. Isso ocorre em um único momento, assim como previsto no Código Civil de 2002, artigo “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”8 Desse modo há uma espécie de cronologia.

Na verdade, a lei processual cria uma ficção jurídica, fundamentada no princípio da saisine, que explica de modo específico a situação dos bens do de cujus após seu falecimento, sendo transmitido seu patrimônio imediatamente aos herdeiros. A respeito do princípio da Saisine, Caio Mário da Silva Pereira explica que “Em suas linhas estruturais foi, portanto, o princípio fundamental do droit de saisine que prevaleceu, com a transmissão imediata e direta, do defunto aos seus herdeiros.”9 De tal forma que para o direito sucessório prevalece a lei vigente à época do evento morte.

Ademais, a lei destaca dois tipos de sucessão seja legítima ou testamentária, conforme dispõe o Código Civil de 2002, “Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.”10 Na sucessão, existe a figura do testamento, que ocorre pela vontade do falecido. Antes de morrer, ele deixa um documento especificando determinado bem para determinada pessoa. Dessa forma, a sucessão legítima ocorrerá na ausência de testamento.

Outra possibilidade de sucessão é a ab intestato, que acontece quando o titular do patrimônio falece sem deixar testamento ou quando o documento existente é inválido ou caduca, conforme previsto no CC/02.

Art.1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.11

Nessa situação, a lei evoca a regra geral de que os bens do falecido são transmitidos imediatamente aos herdeiros legítimos.

A sucessão hereditária segue uma ordem específica, dividida da seguinte forma: os descendentes concorrem com o cônjuge, exceto nos casos de regime de comunhão universal de bens ou separação legal de bens, em que não há concorrência. Em seguida, os ascendentes também concorrem com o cônjuge. Por fim, na ausência de descendentes e ascendentes, a sucessão transmite-se aos colaterais, conforme previsto no Código Civil de 2002 (CC/02):

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.12

Conforme previsão em lei, a sucessão ocorre de forma subsidiária, iniciando-se pelos herdeiros legítimos. Essa regra geral aplica-se quando não há testamento deixado pelo falecido, documento este que expressa a vontade livre e consciente do de cujus. Em síntese, a sucessão é regulada principalmente pela lei civil e processual civil.

Após essa breve conceituação, o texto avança para uma análise mais complexa, abordando a sucessão dos bens digitais e a proteção estabelecida pelo princípio da privacidade. A lacuna jurídica em relação a sucessão dos bens digitais, coloca diante do Poder Judiciário, situações de difícil resolução o qual enfrenta obstáculos devido à ausência de uma legislação específica sobre a herança digital. Como consequência, há certa fragilidade e até insegurança jurídica no sistema sucessório brasileiro no que se refere a transmissibilidade dos bens digitais.

3. HERANÇA DOS BENS DIGITAIS

O mundo passou por grandes mudanças tecnológicas e, com isso, a sociedade e as diversas formas de cultura também foram influenciadas. A cada dia, as pessoas se veem imersas em um universo virtual repleto de redes sociais, tecnologias de inteligência artificial, internet, entre outros recursos. Isso faz com que as informações sejam transmitidas de forma cada vez mais rápida na comunicação entre indivíduos.

Nesse universo tecnológico, os usuários podem utilizar aplicativos gerenciados por contas que armazenam uma grande quantidade de informações pessoais em um mundo virtual.

É nesse momento que surge a figura dos bens digitais, considerados imateriais, mas com alto valor econômico muitas das vezes. No Direito Sucessório, o patrimônio do de cujus, ao ser transmitido aos herdeiros, pode incluir tanto bens materiais quanto imateriais. Contudo, os bens digitais na maioria das vezes por não possuir valor financeiro, podem conter informações sensíveis do falecido, o que exige tratamento jurídico cuidadoso.

Para proteger os dados pessoais dos indivíduos no mundo digital, foi criada a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), que tem como finalidade não apenas resguardar os dados pessoais e sensíveis do titular, mas também garantir o direito fundamental à privacidade. Nesse contexto, surgem dois aspectos relevantes: de um lado, a proteção de dados considerados sensíveis; de outro, a sucessão dos bens digitais do de cujus.

Sobre esse assunto, explica Tânia Nigri: “Uma grande dificuldade no trato dessa questão é o fato de que essa transmissão do acervo digital poderia acabar esbarrando no direito à intimidade do falecido, já que se permitiria o acesso dos herdeiros a informações privadas.”13 por outro lado, Mateus Gregório Dantas conceitua o que são bens digitais: “conjunto de variados conteúdos postados ou compartilhados no mundo virtual.”14

Sob um olhar mais crítico, alguns podem concluir que os bens digitais não têm relevância no mundo real ou que são meros acessórios sem valor. No entanto, considere a seguinte situação: imagine a conta do Facebook ou do TikTok do jogador Lionel Messi, uma figura reconhecida mundialmente, ou o perfil do Instagram do presidente dos Estados Unidos Donald Trump.

Vale destacar que os bens digitais possuem dois módulos: alto valor econômico de um lado e do outro carregam traços particulares de seus titulares, os quais são protegidos pelo princípio da privacidade, uma vez que, de alguma forma, integram a personalidade do de cujus. Os exemplos anteriores ilustram a relevância que os bens digitais podem assumir na vida de qualquer pessoa, independentemente de seu nível social seja ele mais baixo ou mais elevado, já que quase sempre refletem características íntimas de seu titular.

Nesse ínterim, dentro das redes sociais ou plataformas digitais do falecido tem dados pessoais e informações de mais alto sigilo dele, os quais são protegidos pela LGPD e pela Constituição Federal.

3.1. Direito Sucessório nos Bens Digitais

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a sucessão ocorre somente após o evento morte, de modo que os bens patrimoniais são transmitidos aos herdeiros imediatamente. No entanto, até o momento, não há certeza quanto à transmissibilidade dos bens digitais aos herdeiros, persistindo essa lacuna e um conjunto de incertezas.

Sobre esta situação da sucessão dos bens digitais, Gustavo Tepedino e Milena Donato Oliva analisam:

A questão insere-se no debate atinente à chamada “herança digital”. Controverte-se acerca da possibilidade de os herdeiros terem acesso à integralidade do acervo digital do de cujus, o que encontraria óbice na privacidade não apenas do falecido, como também das demais pessoas com quem ele tenha se relacionado. De outra parte, aduz-se que impedir a sucessão do acervo digital significaria expropriação pelas plataformas, que se apropriariam do conteúdo deixado pelo falecido em detrimento dos herdeiros.15

Entende-se da citação que há um embate entre três partes: o falecido, os herdeiros e as plataformas digitais. Cada conteúdo é armazenado e criptografado por essas plataformas para que terceiros não possam acessar as informações do autor, pois carregam traços particulares de sua personalidade, impedindo até mesmo que os próprios herdeiros as visualizem, o que poderia causar prejuízos a outras pessoas que mantinham contato com o falecido.

Outro ponto a ser observado refere-se a essas informações digitais que, por um lado, podem constituir um acervo de memórias do falecido, deixado para seus herdeiros, mas, por outro, podem se tornar uma arma que, em mãos erradas, causaria danos irreversíveis devido aos dados sensíveis eventualmente armazenados na plataforma digital.

O direito sucessório deve equilibrar os direitos dos herdeiros e o direito à personalidade do falecido que não pode ser violado após a morte, inclusive pela divulgação de dados pessoais armazenados em plataformas digitais. Por essa razão, a transmissibilidade dos bens digitais precisa observar princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à privacidade. Como exemplo, há um julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERANÇA DIGITAL. DESBLOQUEIO DE APARELHO PERTECENTE AO DE CUJUS . ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS. DIREITO DA PERSONALIDADE. A herança defere-se como um todo unitário, o que inclui não só o patrimônio material do falecido, como também o imaterial, em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica, denominada herança digital. A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houver relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos . Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, necessitando de proteção legal, porquanto intransmissíveis. A Constituição Federal consagrou, em seu artigo 5º, a proteção constitucional ao direito à intimidade. Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MG - AI: 10000211906755001 MG, Relator.: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022)16

Infere-se do julgado que o pedido de desbloqueio do aparelho celular do de cujus foi negado porque a justificativa apresentada foi genérica. Além disso, o Tribunal priorizou a proteção dos direitos fundamentais do falecido. Ademais, compreende-se a partir desse julgado que os entendimentos dos Tribunais tendem a zelar e proteger os direitos fundamentais do falecido no que compete a transmissão de bens digitais.

O que, de fato, se protege? A plataforma digital armazena todos os tipos de dados do falecido em um ambiente virtual. Se houver acesso não autorizado a essas informações, isso pode acarretar consequências graves, afetando diretamente a honra e a imagem do de cujus. Essa situação torna-se ainda mais grave quando o titular desses bens digitais é uma figura pública. Nesse sentido, protege-se três direitos: Honra, Imagem e Privacidade.

Para que esses Direitos garantissem atenção e proteção, foi, então, promulgada a LGPD. E como fundamento para essa discussão, o Hoffmann-Riem Wolfgang argumenta que:

A proibição é violada se uma disposição legal permitir essas atividades ou se a pessoa interessada tiver consentido. Uma outra porta de abertura para a licitude do processamento ocorre quando isso for necessário para a execução de um contrato do qual o envolvido seja parte ou para a implementação de medidas pré-contratuais tomadas a pedido do envolvido.17

Ao interpretar a LGPD é percebível que há uma proibição aos dados pessoais dos usuários, salvo se ele permitir ou consentir o acesso. Já em relação as plataformas digitais, elas se valem do consentimento, caso haja, é liberado o acesso. No cenário atual do sistema jurídico brasileiro, não há uma legislação específica que regule a sucessão de bens digitais, o que gera insegurança jurídica. Por isso, o Judiciário recorre à jurisprudência para estabelecer um denominador comum sobre o tema.

4. OS LIMITES JURÍDICOS DA SUCESSÃO DIGITAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA PRIVACIDADE

A contextualização do Direito Sucessório no ordenamento jurídico brasileiro serve como base para compreender as particularidades inerentes a um processo de inventário. Cabe destacar que a transmissão da herança ocorre por ocasião do evento morte, quando o patrimônio do de cujus é transferido aos seus herdeiros, já no que se refere aos bens digitais que, por sua complexidade, a desafia o Judiciário brasileiro, é uma discussão mais difícil.

O indivíduo possui direitos e estes são protegidos pela lei, mesmo que seja falecido, há uma imagem, honra e boa fama a ser zelada. De forma que o artigo 20 do CC/02 explica:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)18

Assim, é possível compreender que o direito visa proteger os direitos fundamentais do de cujus, resguardando as memórias construídas ao longo de sua vida. Caso essas informações sejam utilizadas para fins ilícitos, os próprios herdeiros têm o direito de ingressar com ações judiciais a fim de preservar a dignidade do falecido.

Além disso, os bens digitais no plano sucessório demandam tratamento mais cauteloso, pois estão protegidos pelo direito à intimidade e à privacidade do falecido. Seus herdeiros, ao acessarem as contas virtuais, podem ter contato com dados sensíveis, o que poderia violar direitos constitucionalmente protegidos.

De certo modo, as leis e os demais dispositivos jurídicos podem sofrer limitações diante das novidades que surgem com o avanço da sociedade. Um exemplo disso é a tecnologia, que cria uma variedade de situações novas, forçando o Direito a se renovar constantemente.

Nesse sentido, a matéria sobre bens digitais necessita de mais atenção do Poder Estatal, haja vista a relevância dos dados sensíveis armazenados em redes sociais e plataformas digitais. Desse modo, esse universo virtual requer um processo de regulamentação seja para transmitir os bens digitais aos herdeiros ou para destruí-los após a morte do titular, conforme a vontade do de cujus ou de seus sucessores ou o que disporá a lei.

Destaca-se como ideia ampla a possibilidade de o autor dos bens digitais, ainda em vida, elaborar por própria vontade um documento especificando o destino de seus bens digitais após sua morte. Esse documento poderia definir se os bens devem ser destruídos ou destinados a alguém do plano sucessório, concedendo acesso total ou parcial. Além disso, o autor poderia estabelecer cláusulas de sigilo absoluto, impedindo até mesmo que os herdeiros violassem esse direito, preservando assim seu direito personalíssimo.

Por meio de uma análise e possível analogia, a divisão que poderia ser aplicada aos bens digitais se daria da seguinte forma: de um lado, teríamos um bloco de armazenamento de dados pessoais do de cujus, que compreenderia aqueles dados sensíveis e outras informações de caráter personalíssimo; e de outro, um bloco composto por fotos e informações que não comprometessem a privacidade do falecido, as quais poderiam ser inseridas juntamente com os demais bens patrimoniais.

Pois bem, a internet é um mundo ainda repleto de mistérios, que se renova a cada instante e dificulta extremamente as normatizações. Certamente, qualquer lacuna nesse universo misterioso já configuraria uma espécie de afronta a direitos fundamentais. Diante de tantas lacunas e incertezas quanto aos bens digitais, qual seria a possível alternativa?

Nesse caso, o autor da herança, enquanto vivo, poderia utilizar-se do instrumento do testamento digital. Nesse documento, ele poderia descrever e detalhar todos os dados sensíveis passíveis de acesso, entre outras informações. Essa medida afastaria a responsabilização do sucessor que viesse a se apossar desses dados, sem violar a privacidade ou a intimidade do de cujus.

Na ausência de testamento, como ficaria a situação? Ela poderia ser resolvida caso existisse uma legislação específica sobre o tema, cujo papel fundamental seria detalhar e explicar de que forma esses bens digitais poderiam ser transmitidos sem violar princípios constitucionais. Com isso, os herdeiros teriam direito tanto às memórias do falecido quanto aos bens com valor patrimonial.

Como uma tentativa de eliminar lacunas e auxiliar nas decisões dos tribunais brasileiros, no dia 23 de fevereiro de 2022, o senador eleito pelo estado de Rondônia, Confúcio Moura, apresentou o Projeto de Lei nº 365, de sua autoria. A proposta tem como finalidade sanar lacunas legais, regulamentar a sucessão de bens digitais e aprimorar dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com foco nas informações incluídas em testamento, que poderiam ser alteradas caso fossem registradas por escrito.

Ele destaca alguns pontos do Projeto de Lei. Por exemplo: bens que não são públicos, obviamente, não poderiam ter acesso garantido aos sucessores. No entanto, os bens digitais que possuíssem valor patrimonial poderiam ser acessados por meio da aplicação da Lei de Direitos Autorais.

Diante disso, o art. 7º19 do Projeto de Lei 365 buscou alterar a Lei Geral de Proteção de Dados, através da inserção de um artigo que permitirá o acesso dos bens digitais pelos sucessores, exceto aquelas informações de caráter pessoal, a seguir:

É possível inferir do Projeto de Lei nº 365 que houve uma tentativa de regulamentar a sucessão de bens digitais sem violar a intimidade e a privacidade do de cujus. Contudo, o projeto ainda está em tramitação nos bastidores das casas legislativas do Congresso Nacional.

Além disso, o Projeto de Lei nº 365 aborda precisamente a problemática tratada neste artigo no que concerne à sucessão de bens digitais desprovidos de valor patrimonial, assegurando a observância dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo destacou a tensão entre a proteção da privacidade do falecido e a transferência desses benefícios aos herdeiros, destacando os desafios enfrentados pelo Direito Sucessório brasileiro diante da ascensão dos bens digitais. A ausência de legislação específica resulta em insegurança jurídica, deixando lacunas que precisam ser preenchidas para equilibrar os direitos dos sucessores e princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a privacidade.

A análise mostrou que o Projeto de Lei PL nº 365/2022 e testamentos digitais são passos importantes para regulamentar a sucessão dos bens digitais, sendo estes, passos relevantes para regulamentação da herança digital. As iniciativas visam respeitar o direito do de cujus à privacidade e evitar violações de seus direitos pessoais, ao mesmo tempo em que garantem que os herdeiros tenham acesso às informações pertinentes. No entanto, a implementação destas propostas reflete a necessidade de maior atenção legislativa à questão.

Em suma, chega-se à conclusão de que o progresso tecnológico demanda uma renovação constante das leis. Elaborar regras próprias, juntamente com o direcionamento dos tribunais, é crucial para garantir a estabilidade legal e a defesa dos direitos básicos num mundo cada vez mais virtual. Paralelamente, alertar sobre o valor de organizar a herança digital aparece como um passo eficaz para diminuir desavenças no futuro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

BRASIL. Senado. Projeto de Lei n° 365, de 2022. Dispõe sobre a herança digital. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/151903. Acesso em: 28 maio. 2025.

DANTAS, Mateus Gregório. Sucessão de bens digitais: herança digital e os efeitos sucessórios. 2018. Disponível em: https://bdtcc.unipe.edu.br/wp23content/uploads/2019/04/MATEUS_GREGORIO_TCC_1909 2018.FINAL_pdf. Acesso em: 28 maio. 2025.

GONÇALVES, Carlos R. Direito Civil 3: Responsabilidade Civil - Direito de Família - Direito das Sucessões. Esquematizado. 9. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p.859.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça (3. Câmara Cível). Agravo de Instrumento 1.0000.21.190675-5/001 (n° CNJ 1906763-06.2021.8.13.0000). Agravante: Rosilane Meneses Folgado. Agravado: Alexandre Lana Ziviani. Relator: Des. Albergaria Costa, 27 de janeiro de 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1363160167/inteiro-teor-1363160241. Acesso em: 28 maio 2025.

NIGRI, Tânia. Herança. São Paulo: Bucher, 2021. ISBN 978-65-5506-279-3. p. 28

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito das Sucessões. Revista e atualizada por Carlos Roberto Barbosa Moreira. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. VI. p.15

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil - Teoria Geral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p.204

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2022. v. 6. p.19

TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Fundamentos de Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2022. v. 1. p.178

WOLFGANG, Hoffmann-Riem. Teoria Geral do Direito Digital. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p.104


1 Graduando do 7º período do Curso de Direito na Faculdade Católica de Rondônia – FCR, Brasileiro, Porto Velho/RO. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Especialista em Direito Negocial e Imobiliário – EBRADI. Bacharel em Direito pela Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR. Membro do Grupo de Estudos em Processos Socioambientais da Amazônia – GEPSA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ID Lattes: 3840626167106624. Orcid: https://orcid.org/0009-0007-6467-4417.

3 Advogado especialista em Direito Tributário – CEISC. Bacharel em Direito pela Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR. Membro do Grupo de Pesquisa Filologia e Modernidades. Membro da Comissão de Prerrogativas da OAB. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ID Lattes: 9706384125475302. Orcid: https://orcid.org/0000-0002-0796-9266.

4 Especialista em Direito do Trabalho. Docente da Faculdade Católica de Rondônia – FCR. Membro do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais e Políticas Públicas na Amazônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ID Lattes: 5463244785349699.

5 GONÇALVES, Carlos R. Direito Civil 3: Responsabilidade Civil - Direito de Família - Direito das Sucessões. Esquematizado. 9. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p.859

6 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil - Teoria Geral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p.204

7 TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2022. v. 6. p.19

8 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

9 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito das Sucessões. Revista e atualizada por Carlos Roberto Barbosa Moreira. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. VI. p.15

10 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

11 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

12 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

13 NIGRI, Tânia. Herança. São Paulo: Bucher, 2021. ISBN 978-65-5506-279-3. p.28

14 DANTAS, Mateus Gregório. Sucessão de bens digitais: herança digital e os efeitos sucessórios. 2018. Disponível em: https://bdtcc.unipe.edu.br/wp23content/uploads/2019/04/MATEUS_GREGORIO_TCC_1909 2018.FINAL_pdf. Acesso em: 28 maio. 2025.

15 TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Fundamentos de Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2022. v. 1. p.178

16 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça (3. Câmara Cível). Agravo de Instrumento 1.0000.21.190675-5/001 (n° CNJ 1906763-06.2021.8.13.0000). Agravante: Rosilane Meneses Folgado. Agravado: Alexandre Lana Ziviani. Relator: Des. Albergaria Costa, 27 de janeiro de 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1363160167/inteiro-teor-1363160241. Acesso em: 28 maio 2025.

17 WOLFGANG, Hoffmann-Riem. Teoria Geral do Direito Digital. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p.104

18 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

19 Art. 7º - A Lei n o 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: Art. 18-A. Por morte do titular, transmitem-se os direitos previstos no art. 18 desta Lei a seus sucessores, exceto o direito de acesso aos dados. § 1º O direito de acesso aos dados pessoais somente será transmitido aos sucessores mediante: I – Manifestação expressa do titular; ou II – Decisão judicial que reconheça a relevância dos dados para apuração de crime ou de infração administrativa. § 2º Somente podem decidir sobre a sucessão de que trata este artigo os aptos a testar. § 3º No caso de incapazes para testar, as determinações acerca da sucessão relativa à sucessão de que trata este artigo cabem aos responsáveis legais ou, quando expressamente contemplada essa função, aos designados para a tomada de decisão apoiada. § 4º As determinações relativas à sucessão de que trata este artigo consignadas diretamente em aplicações de internet são equiparadas a testamento particular, sendo possível a dispensa das testemunhas, mediante manifestação expressa do usuário realizada com o uso de assinatura eletrônica, que pode ser na forma do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.