REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/788208856
RESUMO
O presente artigo analisa a teoria dos standards probatórios no processo penal brasileiro, seu escalonamento nas diferentes fases do procedimento e a possibilidade de variação do nível de exigência probatória dentro do próprio standard condenatório. A pesquisa, de natureza bibliográfica e documental, parte do marco teórico da concepção racionalista da prova para demonstrar que o sistema processual penal brasileiro já contém standards implícitos nas diversas fases (fundada suspeita, indícios razoáveis, indícios suficientes, pronúncia e prova suficiente para condenação). A tese central sustenta que o valor probatório variável é admissível e necessário para calibrar a exigência de prova conforme a natureza do delito, as dificuldades probatórias específicas e a sanção cominada, desde que respeitado o núcleo intangível da presunção de inocência como regra de julgamento. Conclui-se pela necessidade de positivação legal dos standards probatórios com técnica legislativa adequada, conjugados aos princípios do contraditório e da fundamentação, como garantia contra o decisionismo e instrumento de controle intersubjetivo das decisões judiciais penais.
Palavras-chave: processo penal; standards probatórios; valor probatório variável; presunção de inocência; prova além de dúvida razoável.
ABSTRACT
This article analyzes the theory of evidentiary standards in Brazilian criminal procedure, their gradation across the different stages of the proceedings, and the possibility of varying the required level of proof within the conviction standard itself. Based on a bibliographic and documentary review, the study draws on the rationalist conception of evidence to demonstrate that the Brazilian criminal procedural system already incorporates implicit standards at various stages (founded suspicion, reasonable grounds, sufficient indications, the decision to commit for trial, and sufficient evidence for conviction). The central argument is that variable evidentiary weight is both permissible and necessary to calibrate evidentiary requirements according to the nature of the offense, specific evidentiary challenges, and the prescribed penalty—provided that the inviolable core of the presumption of innocence, as a rule of judgment, is respected. The article concludes by advocating for the statutory codification of evidentiary standards using appropriate legislative techniques, combined with the principles of the adversarial process and the requirement for reasoned decisions; such measures serve as a safeguard against arbitrary judicial discretion and as a tool for the intersubjective scrutiny of criminal judicial decisions.
Keywords: criminal procedure; evidentiary standards; variable evidentiary weight; presumption of innocence; proof beyond a reasonable doubt.
1. INTRODUÇÃO
O sistema processual penal brasileiro adota, como método de valoração da prova, o chamado livre convencimento motivado do julgador, previsto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal. Esse sistema permite ao magistrado avaliar livremente as provas produzidas, desde que fundamente racionalmente sua decisão.
No entanto, se o sistema de valoração da prova responde à pergunta "como se avalia a prova", ele não responde a uma questão igualmente fundamental: quanto de prova é suficiente para considerar um fato como provado? Essa lacuna é precisamente o espaço que os standards probatórios (ou padrões de prova) buscam preencher.
No direito brasileiro, a ausência de standards probatórios expressamente positivados no Código de Processo Penal representa um déficit de racionalidade e de controlabilidade das decisões judiciais sobre os fatos. A mera remissão à "convicção íntima" ou ao "convencimento do julgador" como critério de suficiência probatória abre espaço para decisões arbitrárias e para condenações fundadas em lastro probatório frágil, na medida em que impede o controle intersubjetivo efetivo do juízo fático da sentença.
O presente artigo tem por objeto analisar a teoria dos standards probatórios, seu escalonamento nas diferentes fases do processo penal brasileiro e, sobretudo, a possibilidade de variação do nível de exigência probatória dentro do próprio standard condenatório.
A tese central que se sustenta é a de que o valor probatório variável é admissível e necessário para calibrar a exigência de prova conforme a natureza do delito, as dificuldades probatórias específicas e a sanção cominada, sem que isso viole o núcleo intangível da presunção de inocência.
A relevância da pesquisa justifica-se pela crescente atenção que o tema dos standards probatórios vem recebendo na doutrina e na jurisprudência brasileiras, como demonstram os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que expressamente mencionam a necessidade de se atingir determinado standard probatório para a prolação de decisões condenatórias ou interlocutórias.
Em um Estado Democrático de Direito, que consagra a presunção de inocência como princípio fundamental (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), a definição de critérios objetivos e controláveis de suficiência probatória é condição de legitimidade da própria atividade jurisdicional penal.
2. CONCEITO E FUNDAMENTOS DOS STANDARDS PROBATÓRIOS
2.1. Definição e Distinções Conceituais
A construção teórica dos standards probatórios exige a delimitação precisa de seu objeto e de sua distinção em face de institutos conexos.
Flávio da Silva Andrade (2026, p. 5) oferece contribuição relevante ao distinguir, de forma didática, os meios de prova dos meios de obtenção de prova. Para o autor, meios de prova são os instrumentos pelos quais se leva ao processo um elemento de prova apto a revelar ao juiz a verdade de um fato — como declarações do ofendido, testemunhas e documentos. Já os meios de obtenção de prova, também denominados medidas cautelares probatórias, são instrumentos para a colheita de fontes ou elementos de prova, servindo para recolher elementos que, conforme o resultado da medida, poderão constituir meios de prova. A busca e apreensão, por exemplo, embora tratada pelo CPP como meio de prova, é na realidade um meio de obtenção de prova, uma medida cautelar probatória que pode ser decretada antes ou no curso da ação penal.
Sem embargo, para Vilela (2021, p. 106-108), o standard probatório pode ser definido como a regra de decisão que indica o nível mínimo de comprovação de uma hipótese fática para que esta possa ser considerada provada no âmbito do processo. Trata-se, em termos simples, do quanto de prova se exige para que algo seja tido como ocorrido e demonstrado, funcionando como uma espécie de "linha de chegada" que a hipótese acusatória precisa ultrapassar para autorizar a prolação da sentença condenatória.
No processo penal, em que o ônus da prova é integralmente da acusação em decorrência do princípio da presunção de inocência, o standard probatório opera como um parâmetro de verificação da suficiência das provas produzidas para satisfazer a hipótese acusatória e autorizar a imposição da pena. (VILELA, 2021, p. 107)
É fundamental distinguir três planos conceituais que frequentemente se confundem. O sistema de valoração da prova responde à pergunta "como se avalia a prova" e diz respeito ao método pelo qual o julgador aprecia os elementos de convicção produzidos. No Brasil, adota-se o livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do CPP. Já o standard probatório responde à pergunta "quanto de prova é suficiente para decidir" e estabelece o limiar de suficiência que a hipótese deve atingir para ser considerada provada. O ônus da prova, por sua vez, responde à pergunta "quem perde se não houver prova suficiente" e distribui entre as partes o risco da falta de prova. (HADDAD, 2022, p. 234-236) São, portanto, três institutos autônomos, embora complementares.
2.2. Funções dos Standards Probatórios
Os standards probatórios exercem duas funções principais, ambas de extrema relevância para o processo penal. A primeira função é a de distribuição do risco do erro entre as partes. Quanto mais exigente o standard probatório, maior será a ocorrência de falsas absolvições (absolvições de culpados, ou falsos negativos), mas menor será a ocorrência de falsas condenações (condenações de inocentes, ou falsos positivos). No processo penal, em razão do princípio da presunção de inocência, a opção política é claramente por privilegiar a absolvição de culpados em detrimento da condenação de inocentes, adotando-se o standard probatório mais rigoroso entre os possíveis. (VILELA, 2021, p. 114-116)
A segunda função dos standards probatórios é fornecer critérios de justificação racional para as decisões sobre os fatos. Ao indicar ao julgador o padrão de constatação exigido, os standards operam como um método lógico que orienta o raciocínio probatório e o estrutura, possibilitando o controle intersubjetivo sobre os fundamentos da decisão. Dessa maneira, contribuem para inibir o subjetivismo na conclusão do juízo fático e para fortalecer o dever de fundamentação das decisões judiciais. (VILELA, 2021, p. 107-109).
2.3. O Princípio da Presunção de Inocência Como Vetor Axiológico
O princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, é o princípio cardeal do processo penal e exerce influência determinante sobre o standard probatório. Em sua dimensão de regra de julgamento, a presunção de inocência impõe que a condenação somente pode ocorrer quando houver prova suficiente da culpabilidade do acusado, de modo que a dúvida deve necessariamente beneficiá-lo.
No entanto, o conteúdo probatório tradicionalmente associado à presunção de inocência já estava contido na doutrina do ônus da prova, do standard probatório e do princípio in dubio pro reo. A rigor, a presunção de inocência no Brasil, abstraído o caráter material (regra de tratamento), possui uma dimensão probatória que melhor se resolve com os standards de prova, que conciliam as fundadas suspeitas da prática delitiva com a insuficiência das provas para firmar o decreto condenatório. (HADDAD, 2022, p. 241-244)
A positivação legal do standard probatório para o processo penal é indispensável. A ausência de previsão legal expressa resulta em proteção deficiente da presunção de inocência, viabilizando condenações firmadas em conjuntos fático-probatórios frágeis e conferindo liberdade irrestrita ao julgador na definição de qual seria esse nível elevado de provas e quando ele seria atingido. (VILELA, 2021, p. 121-122) Nesse sentido, a doutrina tem proposto modelos de dispositivos legais que estabeleçam, com clareza, os requisitos para que a hipótese acusatória possa ser considerada provada.
Sobre esse ponto, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a existência de dúvida razoável acerca da configuração do crime deve ser interpretada em benefício do acusado, por força do princípio constitucional da não culpabilidade:
EMENTA: HABEAS CORPUS – ADEQUAÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando que direcione à análise de fatos e provas. ESTUPRO DE VULNERÁVEL – DEFICIÊNCIA MENTAL – COMPROVAÇÃO – PROVA PERICIAL – DÚVIDA RAZOÁVEL. A comprovação da deficiência mental da vítima, circunstância passível de ser demonstrada por perícia, constitui núcleo indispensável do tipo previsto no artigo 217, § 1º, do Código Penal, de modo que a existência de conclusões divergentes nos laudos, deixando as instâncias ordinárias de proceder à análise comparativa entre os resultados em sentido opostos, revela situação de dúvida razoável concernente à configuração do crime, que, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade, há de ser interpretada em benefício do acusado. (HC 170117, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 06-10-2020 PUBLIC 07-10-2020)
2.4. Requisitos Metodológicos para Formulação
Para que um standard probatório cumpra adequadamente suas funções, é necessário que sua formulação atenda a certos requisitos metodológicos. Em primeiro lugar, o standard deve apelar a critérios relativos à capacidade justificativa do acervo probatório em relação às hipóteses em conflito, e não a estados mentais ou psicológicos do julgador (como a "íntima convicção" ou a "certeza subjetiva").
Em segundo lugar, deve ser capaz de determinar um umbral de suficiência probatória a partir do qual a hipótese será considerada provada, reduzindo ao máximo a vagueza própria da linguagem natural. Em terceiro lugar, deve adotar a probabilidade indutiva ou baconiana como modelo de raciocínio probatório, e não a probabilidade matemática, que não se adequa à estrutura do raciocínio judicial sobre fatos individuais e passados. (FERRER BELTRÁN, 2021, p. 67-69)
O não cumprimento desses requisitos explica o fracasso de grande parte das formulações legislativas existentes. Quando o legislador se limita a indicar que a prova será suficiente quando for "bastante", "suficiente" ou "fundada", sem oferecer critérios de decisão, deixa o julgador sem parâmetros objetivos para justificar que sua decisão cumpre as exigências legais. A subjetividade e a imprecisão são, portanto, os dois grandes males que devem ser evitados na formulação dos standards probatórios.
3. SISTEMA ESCALONADO DE EXIGÊNCIA PROBATÓRIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
3.1. A Estrutura Escalonada do Processo Penal
O processo penal adota um sistema escalonado que reflete o grau de sujeição do imputado e de diminuição do seu status libertatis. Cada fase processual demanda um grau diverso de cognição e de satisfação probatória, formando uma verdadeira escada de exigências cognitivas que vai se elevando progressivamente até a sentença condenatória. (VILELA, 2021, p. 109-110) Essa lógica de progressividade é essencial para compreender a distribuição dos standards probatórios ao longo do procedimento.
A partir da análise da legislação processual brasileira, é possível identificar cinco padrões de prova implícitos, que se distribuem em escala ascendente de exigência probatória, conforme proposto pela doutrina mais recente. (HADDAD, 2022, p. 225-230)
Cada padrão reflete uma ponderação entre o custo do erro, o impacto da decisão sobre o acusado e o grau de cognição de que o magistrado dispõe para decidir.
O Padrão 1, denominado padrão da fundada suspeita, é o mais básico e refere-se às medidas cautelares, à exceção da prisão provisória. Para a decretação de uma busca e apreensão, por exemplo, o CPP exige "fundada suspeita" (art. 240, §§ 1º e 2º). Esse standard exige apenas indícios da materialidade e da autoria delitiva, e a prova pode ser aquela coletada exclusivamente em sede extrajudicial. Outras medidas cautelares, como a quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico (na modalidade de acesso a registros), igualmente se satisfazem com esse padrão mínimo.
O Padrão 2, denominado padrão dos indícios razoáveis, aplica-se às interceptações telefônicas (art. 2º, I, da Lei n. 9.296/96) e à prisão temporária. Exige-se a presença de indícios de autoria ou participação em infração penal, dispensando-se a comprovação da materialidade delitiva. Em face da limitada duração temporal da prisão temporária, o grau de exigência probatória é menor do que o exigido para a prisão preventiva. (HADDAD, 2022, p. 227)
O Padrão 3, denominado padrão dos indícios suficientes, aplica-se ao recebimento da denúncia e à prisão preventiva. Em ambos os casos, requer-se prova da materialidade do crime, e o grau de exigência probatória se satisfaz com o que for produzido em sede extrajudicial exclusivamente. A prisão preventiva, com duração indeterminada, e o início da ação penal, com o recebimento da denúncia, impactam diretamente o acusado e têm efeitos importantes sobre o processo. (HADDAD, 2022, p. 227-228)
Andrade ressalta que a diferença em relação ao recebimento da denúncia reside na qualidade dos elementos cognitivos: enquanto na decisão de recebimento o juízo é fundado em elementos construídos unilateralmente na investigação preliminar, a pronúncia deve ser fundamentada com base em provas propriamente ditas, produzidas sob a estrutura dialética do contraditório (ANDRADE, 2026, p. 8-9). O standard probatório para a pronúncia situa-se entre a mera preponderância de provas (típica do recebimento da denúncia) e a certeza além de qualquer dúvida razoável (exigida para a condenação), exigindo-se elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito.
Andrade também registra que o STJ refutou a ideia de busca e apreensão coletiva ao definir que não é possível a concessão de ordem indiscriminada para entrada da polícia em qualquer residência, devendo o mandado ter "objetivo certo e pessoa determinada" (STJ, AgRg no HC 435.934/RJ) (ANDRADE, 2026, p. 8-9).
O Padrão 4, denominado padrão da pronúncia, situa-se em posição intermediária entre o recebimento da denúncia e a condenação. Exige-se a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413, caput, do CPP), produzidos sob o crivo do contraditório judicial. A diferença em relação ao recebimento da denúncia reside na qualidade dos elementos cognitivos: enquanto na decisão de recebimento o juízo de valoração é fundado em elementos construídos unilateralmente em sede de investigação preliminar, a pronúncia deve ser fundamentada com base em provas propriamente ditas, produzidas sob a estrutura dialética do contraditório. (VILELA, 2021, p. 111-113)
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático, detalhou precisamente o standard probatório para a pronúncia, situando-o entre a preponderância de provas (típica do recebimento da denúncia) e a certeza além de qualquer dúvida razoável (necessária para a condenação), exigindo elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. STANDARD PROBATÓRIO PARA PRONÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5°, LXXV, da CF), exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. 2. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente que se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023). 3. Não se pode admitir a pronúncia com base no argumento do in dubio pro societate. A Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional (AgRg no AREsp n. 2.459.389/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe de 23/8/2024). 4. O standard probatório para a pronúncia não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem por depoimentos indiretos sem a ratificação da fonte originária. 5. No caso concreto, segundo registraram as instâncias ordinárias, as provas da autoria se restringem às seguintes testemunhas que "ouviram falar" de terceiros não identificados quem seriam os autores do crime em apuração. Assim, a pronúncia dos réus foi fundada exclusivamente em depoimentos indiretos, sem corroboração da fonte da informação. 6. Os depoimentos indiretos não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos inquisitoriais, principalmente quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. É ônus da acusação reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica a narrativa da denúncia. 7. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor dos despronunciados se houver prova nova. 8. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 3.002.874/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
O Padrão 5, denominado padrão da prova suficiente ou da condenação, é o mais elevado e corresponde ao standard da prova além de dúvida razoável (proof beyond reasonable doubt).
Conforme dispõe o art. 386, VII, do CPP, se não existir prova suficiente para a condenação, o acusado será absolvido.
A condenação criminal exige o maior nível de satisfação probatória, incluindo a judicialização da prova (art. 155, caput, CPP). A hipótese acusatória deve ser a única explicação plausível para os elementos probatórios reunidos no processo, devendo ser refutadas todas as demais hipóteses que sejam compatíveis com a inocência do acusado. (HADDAD, 2022, p. 228-230).
3.2. A Incompatibilidade do In Dubio Pro Societate
O suposto princípio do in dubio pro societate, frequentemente invocado pela jurisprudência para justificar a pronúncia em caso de dúvida sobre a autoria, não possui fundamento normativo no ordenamento jurídico brasileiro e é manifestamente incompatível com o sistema de standards probatórios.
Como bem demonstrou a jurisprudência, a dúvida no processo penal resolve-se exclusivamente em benefício do acusado. A invocação do in dubio pro societate não é critério legítimo para fundamentar a reforma de sentença de impronúncia, pois desvirtua por completo as premissas racionais de valoração da prova e esvazia a função da decisão de pronúncia no sistema bifásico do procedimento do júri. (VILELA, 2021, p. 112-113)
O que existe, na realidade, são diferentes níveis de exigência probatória para cada fase processual, que independem de qualquer princípio favorável à sociedade. O recebimento da denúncia exige menos provas que a pronúncia, e esta exige menos que a condenação. Essa progressão não decorre de um princípio dúbio e sem fundamento, mas da própria estrutura escalonada do processo penal e da distribuição do risco de erro que lhe é inerente. (HADDAD, 2022, p. 237-240).
4. O STANDARD PROBATÓRIO DA CONDENAÇÃO: PROVA ALÉM DE DÚVIDA RAZOÁVEL E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
4.1. A Presunção de Inocência Como Regra de Julgamento
O princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, possui uma dupla dimensão de extrema relevância para o standard probatório. Em sua dimensão de regra de tratamento, determina que o acusado não pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mantendo seu status de pessoa livre de restrições ao longo de todo o processo. Em sua dimensão de regra de julgamento, impõe que a condenação somente pode ocorrer quando houver prova suficiente da culpabilidade do acusado, cabendo integralmente à acusação o ônus de demonstrar todos os elementos constitutivos da infração penal. (VILELA, 2021, p. 118-119)
Conforme assevera Haddad (2022, p. 241-244), é importante destacar que a presunção de inocência, no direito brasileiro, tem uma configuração peculiar. Diferentemente do que ocorre em outros países, onde a presunção é afastada pela comprovação da culpabilidade em primeira instância, no Brasil ela perdura até o trânsito em julgado, independentemente da quantidade ou qualidade das provas produzidas. Isso significa que, em termos probatórios, a presunção de inocência caminha por espaços já ocupados pelo in dubio pro reo, pelo ônus da prova e pelos standards probatórios, sendo a identificação destes últimos essencial para dar concretude à proteção do acusado.
4.2. O Standard da Prova Além de Dúvida Razoável
O standard probatório do processo penal corresponde ao modelo de constatação mais rigoroso entre os existentes, situando-se bem além de uma mera preponderância de provas ou de elementos claros e convincentes favoráveis à hipótese acusatória. Esse rigor decorre do reconhecimento de que a sanção penal é a forma mais extrema de intervenção do Estado na vida do indivíduo, justificando a adoção do modelo de constatação da prova além de dúvida razoável (proof beyond reasonable doubt). (VILELA, 2021, p. 118-119)
Na visão de Vilela (2021, p. 119-120), para que a hipótese acusatória seja considerada provada e autorize a prolação da sentença condenatória, devem estar presentes os seguintes requisitos: (a) a hipótese deve ser capaz de explicar os dados disponíveis, integrando-os de forma coerente, e as previsões de novos dados que a hipótese permita formular devem ter sido confirmadas; (b) todas as outras hipóteses plausíveis que expliquem os mesmos dados e sejam compatíveis com a inocência do acusado devem ter sido refutadas, excluindo-se meras hipóteses ad hoc.
Atingir a prova além da dúvida razoável não significa sanar toda e qualquer dúvida subjetiva e banal. A dúvida que impede a condenação é a dúvida razoável, isto é, aquela amparada por uma hipótese alternativa plausível com base no lastro probatório do processo. Uma hipótese alternativa é plausível quando é compatível com o conhecimento geral sobre o mundo e com as provas disponíveis, não se confundindo com meras especulações abstratas ou possibilidades lógicas remotas. A hipótese acusatória deve ser a única aceitável diante do arcabouço fático-probatório construído no percurso do processo penal, devendo ser rechaçadas todas as demais que sejam compatíveis com a inocência do acusado. (VILELA, 2021, p. 119-120).
5. VALOR PROBATÓRIO VARIÁVEL: POSSIBILIDADE, FUNDAMENTOS E LIMITES
5.1. A Tese da Variabilidade Intra-Standard
Até este ponto, demonstrou-se que o processo penal brasileiro adota diferentes standards probatórios ao longo de suas fases, formando um sistema escalonado de exigência crescente. A questão que agora se coloca é mais sutil e, sob certo aspecto, mais relevante para a prática judicial: dentro de um mesmo standard probatório, especialmente o da condenação (padrão da prova suficiente), é possível admitir distintos graus de exigência conforme a natureza do crime, a sanção cominada e as dificuldades probatórias específicas de cada tipo de delito?
Para Haddad (2022, p. 231-234), a resposta, conforme sustenta a doutrina mais recente, é afirmativa. O standard probatório da prova suficiente não é monolítico: pode e deve apresentar variações que reflitam as peculiaridades do caso concreto e as escolhas valorativas do legislador quanto à distribuição do risco de erro. Isso não significa, evidentemente, que o standard possa ser reduzido a ponto de violar a presunção de inocência, mas sim que o nível de exigência probatória pode ser calibrado dentro de parâmetros constitucionalmente admissíveis.
A admissão do valor probatório variável decorre da própria função dos standards probatórios como instrumentos de distribuição do risco do erro. Como visto, quanto mais exigente o standard, maior a proteção contra condenações de inocentes (falsos positivos), mas também maior a taxa de absolvições de culpados (falsos negativos). Inversamente, um standard menos exigente reduz as absolvições indevidas, mas aumenta o risco de condenações equivocadas.
A escolha do ponto ótimo em cada tipo de caso é uma decisão política e normativa, não epistemológica.
5.2. Fatores Determinantes da Variação
O primeiro fator a justificar a variação do standard probatório é a natureza do bem jurídico e a gravidade da sanção. Quanto mais grave a pena prevista para o delito, maior deve ser a exigência probatória. Crimes punidos com pena de morte (nos países que a adotam) ou com penas privativas de liberdade elevadas demandam um grau de certeza mais alto do que delitos de menor potencial ofensivo. O custo social de uma condenação errônea é diretamente proporcional à gravidade da sanção aplicada, e o standard probatório deve refletir essa proporcionalidade. (HADDAD, 2022, p. 232)
O segundo fator diz respeito às dificuldades probatórias específicas de certos tipos de delito. Crimes sexuais, por exemplo, são comumente praticados às ocultas, na ausência de testemunhas presenciais, o que torna a palavra da vítima um meio de prova de especial relevância. A jurisprudência nacional reconhece que, em delitos dessa natureza, a palavra da vítima possui valor probatório diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais provas dos autos. Isso não significa redução do standard probatório, mas sim a adequação do método de valoração às peculiaridades do caso. (HADDAD, 2022, p. 232)
Outro exemplo significativo é o do crime de embriaguez ao volante (art. 306 da Lei n. 9.503/97). Antes da alteração legislativa promovida em 2012, o tipo penal exigia concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas por litro de sangue, o que tornava a condenação praticamente impossível quando o réu se recusava a submeter-se ao etilômetro. O legislador, diante dessa dificuldade probatória, optou por alterar a redação do tipo, reduzindo indiretamente o standard probatório ao permitir a comprovação da embriaguez por outros meios de prova. Esse exemplo demonstra como a dificuldade probatória pode levar à recalibragem do nível de exigência para a condenação. (HADDAD, 2022, p. 232-233)
O terceiro fator é a simplificação do rito e o grau de cognição. Procedimentos que envolvem cognição sumária ou exauriente incompleta podem demandar standard probatório menos rigoroso, compatível com a profundidade reduzida da instrução. Essa é, aliás, uma das explicações para os diferentes standards ao longo das fases processuais: quanto menor a cognição, menor a exigência probatória. Diferentemente, após a instrução plena, o standard tende a ser uniforme, mas ainda assim pode variar em função dos fatores já mencionados. (HADDAD, 2022, p. 231-232)
O quarto fator é a ponderação entre os custos dos erros possíveis. Em certos tipos de caso, o dano causado por uma absolvição falsa (culpado absolvido) pode ser considerado socialmente mais grave do que o dano de uma condenação falsa (inocente condenado). É o caso, por exemplo, de crimes que geram situações de impunidade generalizada ou que envolvem riscos à coletividade. Nesses casos, o legislador ou o julgador pode calibrar o standard para reduzir a taxa de falsos negativos. Essa ponderação, contudo, deve ser feita com extrema cautela no processo penal, em que a presunção de inocência impõe uma assimetria estrutural em favor do acusado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com a Súmula n. 70, estabeleceu que "o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Esse entendimento, que tem sido criticado pela doutrina por permitir condenações com base em prova de baixa qualidade, ilustra os riscos de uma variação não controlada do standard probatório. A palavra de agentes policiais, por si só, pode não conferir o nível de certeza necessário para afastar a presunção de inocência, especialmente quando não corroborada por outras provas. (NICOLITT; BARILI, 2018, p. 201-203)
O critério central para aferir a legitimidade da variação é a manutenção do núcleo essencial do standard probatório: a hipótese acusatória deve ser a única explicação plausível para os fatos, à luz das provas produzidas sob contraditório judicial. Esse núcleo é irredutível e constitui a garantia fundamental do acusado contra condenações arbitrárias.
6. STANDARDS PROBATÓRIOS, MOTIVAÇÃO JUDICIAL E CONTROLE INTERSUBJETIVO
6.1. O Dever Constitucional de Motivação
A fundamentação das decisões judiciais é garantia constitucional expressa (art. 93, IX, da CRFB/88) e integra o conteúdo do devido processo legal (art. 5º, LIV). No processo penal, a exigência de motivação assume especial relevância, pois a privação de liberdade ou a restrição de direitos do acusado depende de uma decisão que explicite, de forma clara e racional, as razões de fato e de direito que a justificam.
A motivação não é mera formalidade: ela constitui o fundamento de legitimidade da atividade jurisdicional. É por meio dela que o raciocínio desenvolvido pelo julgador pode ser controlado intersubjetivamente, permitindo que as partes e a sociedade verifiquem se a decisão se baseou em provas idôneas e em critérios racionais de valoração, ou se resultou de mero subjetivismo ou arbítrio. (VILELA, 2021, p. 103-104)
No entanto, a mera exigência de que o juiz exponha os motivos de sua convicção não é suficiente para garantir a racionalidade da decisão. Se a valoração da prova for concebida como um ato de adesão subjetiva do julgador a uma determinada versão dos fatos, a motivação se reduzirá a uma descrição psicológica das causas que levaram o magistrado a crer na hipótese acusatória. Essa concepção subjetivista da prova é incompatível com o controle racional da decisão, porque a crença não é um ato voluntário nem passível de justificação em sentido estrito. (FERRER BELTRÁN, 2021, p. 430-436).
6.2. Distinção Entre Explicação e Justificação
Considerando os ensinamentos de Jordi Ferrer-Beltrán (2021, p. 434-436), um dos pontos centrais para superar o subjetivismo probatório é a distinção entre explicação e justificação. Explicar por que o juiz formou determinada crença é descrever as causas psicológicas que o levaram àquele estado mental. Justificar, por sua vez, é demonstrar que a hipótese fática é aceitável à luz das provas disponíveis e dos critérios normativos de suficiência probatória. O standard probatório opera precisamente nesse segundo plano: ele fornece os critérios para que se possa afirmar que uma hipótese está provada não porque o juiz nela acredita, mas porque as provas e o standard aplicável impõem que seja aceita como verdadeira no contexto do processo.
A aceitabilidade (aceptabilidad) é o conceito-chave nessa distinção. Diferentemente da crença, que é um estado mental involuntário, a aceitação é um ato voluntário e normativamente orientado. Quando o juiz declara provado que o acusado cometeu o crime, ele está aceitando essa proposição como verdadeira para os fins do processo, com base nas provas e no standard probatório aplicável. E a correção dessa aceitação pode ser avaliada objetivamente: a hipótese está provada se, e somente se, o grau de corroboracão que as provas lhe conferem atinge o umbral estabelecido pelo standard. (FERRER BELTRÁN, 2021, p. 456-458)
A aplicação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil ao processo penal, admitida por força do art. 3º do CPP, reforça essa exigência. O inciso IV do dispositivo determina que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Esse dever de enfrentamento das hipóteses alternativas de inocência é a tradução processual da exigência de que a hipótese acusatória seja a única explicação plausível dos fatos. (VILELA, 2021, p. 124).
6.3. A Refutação de Hipóteses Alternativas Como Núcleo do Standard
O papel das hipóteses alternativas é central para a correta aplicação do standard probatório no processo penal. Para que a condenação seja válida, não basta que as provas apontem para a culpabilidade do acusado com alto grau de probabilidade. É necessário demonstrar que as hipóteses plausíveis de inocência foram refutadas pela prova produzida. (FERRER BELTRÁN, 2021, p. 787-793)
Uma hipótese alternativa é plausível quando é compatível com os dados disponíveis e com o conhecimento geral sobre o mundo. Se a defesa alega que o acusado estava em outro local no momento do crime (álibi), e essa alegação encontra algum respaldo probatório, a acusação deve produzir prova que a refute. Se, ao contrário, a hipótese defensiva for meramente especulativa ou incompatível com os fatos comprovados, não há necessidade de refutação: estamos diante de uma mera hipótese ad hoc, que não gera dúvida razoável.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado paradigmático sobre o standard probatório da pronúncia e a valoração racional da prova, estabeleceu que o juízo sobre os fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, imposto pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). A decisão vincula expressamente a existência de dúvida razoável à aplicação do princípio da presunção de inocência:
EMENTA: Penal e Processual Penal. 2. Júri. 3. Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4. Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5. Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6. Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7. Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8. Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9. Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10. Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020)
6.4. A Positivação dos Standards Como Garantia
A ausência de previsão legal expressa de um standard probatório para o processo penal resulta em proteção deficiente do princípio da presunção de inocência. Como bem lembra Vilela (2021, p. 121-122), Quando a lei não define o nível de suficiência probatória exigido para a condenação, o julgador fica livre para determinar, caso a caso, qual é o grau de prova necessário, abrindo espaço para decisões arbitrárias e para condenações firmadas em conjuntos probatórios frágeis.
A positivação legal dos standards probatórios, com aprimorada técnica legislativa, é necessária para conferir maior previsibilidade e controlabilidade às decisões judiciais. A doutrina tem proposto modelos de dispositivos que estabeleçam, com clareza, os requisitos para que a hipótese acusatória seja considerada provada. Uma dessas propostas sugere a seguinte redação: a condenação somente se autoriza se houver prova além da dúvida razoável da materialidade e da autoria; a hipótese acusatória deve ser capaz de explicar de modo coerente e íntegro todos os elementos fáticos comprovados; considera-se dúvida razoável a hipótese alternativa à tese incriminatória que se mostre logicamente possível e amparada suficientemente pelo lastro probatório; a sentença condenatória deve apresentar motivação fática consistente, indicando os elementos probatórios e analisando eventuais hipóteses alternativas de potencial dúvida razoável. (VILELA, 2021, p. 121-122)
Essa proposta de positivação não eliminará todos os espaços de discricionariedade e subjetividade, mas colocará limites e balizas ao livre convencimento do julgador, propiciando a contenção dos efeitos colaterais inerentes a esse modelo e fortalecendo o controle intersubjetivo das decisões judiciais.
7. CONCLUSÃO
A investigação desenvolvida ao longo deste artigo permite afirmar que os standards probatórios são regras de decisão indispensáveis para o controle racional das decisões sobre os fatos no processo penal. Eles cumprem a função de indicar o nível mínimo de comprovação que a hipótese acusatória deve atingir para que possa ser considerada provada, distribuindo o risco do erro entre as partes e fornecendo critérios objetivos para a fundamentação e o controle intersubjetivo das decisões judiciais.
O primeiro achado relevante da pesquisa é a constatação de que o sistema processual penal brasileiro já contém standards probatórios implícitos nas diversas fases do procedimento, embora não estejam expressamente positivados com a técnica legislativa adequada. A partir da análise dos dispositivos do CPP e da legislação extravagante, é possível identificar ao menos cinco padrões de prova em escala ascendente de exigência: o padrão da fundada suspeita (medidas cautelares), o padrão dos indícios razoáveis (interceptações telefônicas e prisão temporária), o padrão dos indícios suficientes (recebimento da denúncia e prisão preventiva), o padrão da pronúncia (indícios suficientes de autoria sob contraditório judicial) e o padrão da prova suficiente para a condenação (prova além de dúvida razoável).
O segundo achado fundamental é a comprovação da tese do valor probatório variável. O standard probatório, especialmente o da condenação, não é monolítico: pode haver distintos graus de exigência em função da natureza do bem jurídico, da gravidade da sanção, das dificuldades probatórias específicas de certos delitos e da ponderação entre os custos dos erros possíveis. Crimes sexuais, delitos praticados às ocultas e infrações que envolvem dificuldades probatórias intrínsecas podem exigir adequações na forma de valoração da prova, sem que isso signifique violação do núcleo intangível da presunção de inocência.
A positivação legal dos standards probatórios surge como necessidade premente. A ausência de previsão expressa no CPP viabiliza condenações firmadas em conjuntos probatórios frágeis e confere ao julgador liberdade excessiva na definição do nível de suficiência probatória. Modelos de dispositivos legais, como o proposto pela doutrina, que estabeleçam requisitos claros para a prova além de dúvida razoável e o dever de refutação de hipóteses alternativas, representam um caminho promissor para o aperfeiçoamento normativo.
A conjugação dos standards probatórios com os princípios do contraditório e da fundamentação é indispensável para que exerçam sua função de controle. A aplicação analógica do art. 489, § 1º, IV, do CPC ao processo penal, impondo ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos e hipóteses alternativas de inocência, alinha-se perfeitamente à exigência de que a hipótese acusatória seja a única explicação plausível para os fatos.
Por fim, reconhecem-se os limites da presente pesquisa. A aplicação concreta dos standards probatórios pela jurisprudência brasileira, especialmente nos tribunais superiores, é campo fértil para investigações futuras.
Estudos empíricos sobre como os juízes efetivamente decidem questões de suficiência probatória, e sobre o impacto da adoção explícita de standards no resultado dos julgamentos, são necessários para aprofundar o conhecimento sobre o tema e orientar o aprimoramento da legislação e da prática judicial.
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1 Doutorando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, sob a orientação da Profa. Dra. Josiane Rose Petry Veronese. Advogado. Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral do Município de Florianópolis. Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Especialista em Direito Público pela Faculdade Padre Arnaldo Janssen – UniArnaldo. Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Professor da disciplina de Direito Civil na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Professor de Direitos Humanos na Curso Rico Domingues. Pesquisador do NEJUSCA. LATTES: https://lattes.cnpq.br/9584945308408434. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.