SHARENTING: RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS NA EXPOSIÇÃO DOS FILHOS NAS REDES SOCIAIS À LUZ DO ECA DIGITAL

SHARENTING: PARENTAL CIVIL LIABILITY FOR EXPOSING CHILDREN ON SOCIAL MEDIA IN LIGHT OF THE DIGITAL CHILD AND ADOLESCENT STATUTE (ECA DIGITAL)

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793460035

RESUMO
O presente artigo aborda o fenômeno do sharenting, prática que consiste no compartilhamento excessivo de imagens, vídeos e dados pessoais de crianças e adolescentes por seus pais ou responsáveis nas redes sociais, sob a perspectiva da responsabilidade civil e dos direitos da personalidade. O fenômeno tem se tornado comum na sociedade contemporânea, gerando debates sobre os limites entre o registro familiar e a exposição da infância. Nesse contexto, o estudo tem como objetivo analisar a exposição dos filhos nas redes sociais sob a perspectiva da responsabilidade civil dos pais, considerando os impactos jurídicos e sociais e os direitos da personalidade atingidos. Busca-se refletir sobre a legislação, especialmente diante da Lei nº 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Trata-se de uma pesquisa qualitativa e bibliográfica, de delineamento descritivo-analítico, que adota abordagem analítico-jurídica, mediante o exame de normas, doutrina e precedentes judiciais relacionados ao sharenting no direito brasileiro, considerando as implicações do ECA Digital. Os resultados indicam que a superexposição infantil nas redes sociais pode configurar abuso do poder familiar e ensejar a responsabilidade civil dos pais/responsáveis quando houver violação aos direitos à imagem, à intimidade e à proteção integral, à luz do Código Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e do ECA Digital. Conclui-se que, apesar dos avanços normativos, ainda subsistem lacunas que demandam maior efetividade legislativa e responsabilização parental.
Palavras-chave: Sharenting; Responsabilidade civil; Direitos da personalidade; ECA Digital.

ABSTRACT
This article addresses the phenomenon of "sharenting"—the practice of parents or guardians excessively sharing images, videos, and personal data of children and adolescents on social media—from the perspectives of civil liability and personality rights. This phenomenon has become commonplace in contemporary society, sparking debates regarding the boundaries between documenting family life and exposing childhood. In this context, the study aims to analyze the exposure of children on social media through the lens of parental civil liability, considering the legal and social impacts as well as the affected personality rights. It seeks to reflect on the legal framework, particularly in light of Law No. 15.211/2025 (the Digital Statute of the Child and Adolescent). This is a qualitative, bibliographic study with a descriptive-analytical design, employing a legal-analytical approach through the examination of statutes, legal doctrine, and judicial precedents related to sharenting in Brazilian law, while considering the implications of the Digital Statute of the Child and Adolescent. The results indicate that the overexposure of children on social media may constitute an abuse of parental authority and give rise to civil liability for parents or guardians when rights regarding one's image, privacy, and integral protection are violated—viewed in light of the Civil Code, the Statute of the Child and Adolescent, the General Personal Data Protection Law, and the Digital Statute of the Child and Adolescent. The study concludes that, despite regulatory advances, gaps remain that require greater legislative effectiveness and parental accountability.
Keywords: Sharenting; Civil liability; Personality rights; Digital ECA (Statute of the Child and Adolescent).

1. INTRODUÇÃO

“Sharenting” é um fenômeno contemporâneo cuja terminologia possui origem inglesa e resulta da junção das palavras em inglês "Share", que quer dizer compartilhar, e "parenting", que significa criação ou paternidade. O debate surgiu nos EUA em 2010 com o advento da partilha, por parte dos pais, de dados e fotografias na internet, gerando repercussão no Brasil em reação ao aumento expressivo de perfis de crianças e adolescentes nas redes sociais supostamente supervisionados pelos pais.

Com a ampliação do uso das redes sociais e valorização da visibilidade digital, o termo tem sido utilizado para definir o comportamento dos pais em face da exposição habitual de imagem de seus filhos na Internet. A prática de compartilhar experiências cotidianas, que na maioria das vezes demonstra ser algo inofensivo - como uma publicação de um momento especial com intenção de registrar memória, pode acarretar riscos à criança e ao adolescente.

Nesse cenário, a edição da Lei nº 15.211/2025, conhecida como Eca Digital, surgiu para adequar o Estatuto da Criança e do Adolescente aos novos desafios da era digital. O diploma legal reforça a proteção primária da família na tutela digital dos menores, atribuindo-lhe a obrigação legal de orientar, supervisionar e intervir em situações de perigo.

Diante deste panorama, questiona-se: em que medida a superexposição de crianças e adolescentes nas redes sociais por seus responsáveis enseja responsabilidade civil parental por violação aos direitos da personalidade, considerando os limites do poder familiar e os parâmetros fixados pela Lei nº 15.211/2025?

Para responder a essa problematização, este estudo tem como objetivo geral analisar as implicações da exposição digital de filhos promovida pelos pais sob a ótica da responsabilidade civil. Como objetivo específico busca-se: analisar o oque é o sharenting e seu impacto jurídico social, identificar os direitos da personalidade da criança e do adolescente que podem ser violados pela superexposição nas redes sociais, compreender a responsabilidade civil dos pais na exposição digital dos filhos e refletir sobre a legislação existente acerca do sharenting no ordenamento jurídico brasileiro, com ênfase na aplicação e efetividade da lei nº 15.211/2025.

A relevância da pesquisa reside na análise do eventual abuso do poder familiar caracterizado pela exposição involuntária excessiva do filho, violando o direito à imagem, à privacidade e a proteção integral da criança e adolescente. Para tanto, é necessário compreender os limites da prática do “Sharenting” e suas implicações sociojurídicas, frente aos direitos fundamentais dos menores, bem como a responsabilidade dos pais em virtude do poder familiar.

Metodologicamente, trata-se de uma pesquisa de natureza qualitativa, com caráter exploratório-descritivo, desenvolvida por meio de procedimento bibliográfico e documental e estudo de casos, amparada no método dedutivo de abordagem.

2. O FENÔNEMO SHARENTING E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS E SOCIAIS NA EXPOSIÇÃO INFANTIL NAS REDES SOCIAIS

2.1. Registro Afetivo: Da Intimidade Familiar aos Riscos Sociais e Tecnológicos

A sociedade contemporânea presencia uma era de transformações tecnológicas no tocante ao desenvolvimento das relações virtuais, impulsionadas pelo surgimento das redes sociais. Nesse contexto, a privacidade e a intimidade atingem uma nova dimensão diante do constante compartilhamento de imagens e informações em busca de visibilidade pública. No âmbito familiar, essa mudança se revela evidente à medida que os registros de crianças e adolescentes deixam de compor os tradicionais álbuns físicos e passam a integrar postagens em plataformas digitais de amplo alcance.

Nesse cenário de exposição de cotidiano, insere-se o fenômeno do sharenting4, neologismo criado para designar a prática reiterada de pais ou responsáveis compartilharem imagens, vídeos e informações pessoais de seus filhos nas redes sociais, muitas vezes de forma excessiva e sem o consentimento da criança. Esse fenômeno surge no contexto da era digital, em que a parentalidade se entrelaça com a cultura de exposição online, transformando momentos íntimos em conteúdo público. Bolesina et al. (2020) destacam que o sharenting não é apenas uma tendência comportamental, mas um risco à privacidade infantil, pois expõe dados sensíveis a um vasto público virtual.

A doutrina estabelece uma distinção fundamental entre o sharenting moderado, compreendido como o registro pontual e afetuoso de momentos familiares no âmbito privado, e o over-sharenting (Carvalho, 2024). Este último caracteriza-se pela exposição ostensiva, desmedida e habitual de dados da prole, praticada frequentemente sem a consideração dos impactos futuros à imagem da criança ou do adolescente e sem o seu devido consentimento (Bolesina et al., 2020).

Do ponto de vista social, o sharenting gera impactos profundos na formação da identidade das crianças, podendo comprometer sua autonomia e privacidade futura. Os pais, movidos por validação social ou nostalgia, frequentemente subestimam as consequências de longo prazo, como o cyberbullying ou a perpetuação de imagens em bancos de dados permanentes. Como observam Bueno e Cardin (2024), essa exposição excessiva afeta os direitos da personalidade de crianças e adolescentes, violando princípios de proteção integral previstos no Estatuto da Criança e do Adoles-cente (ECA).

2.2. Implicações Jurídicas e Tutela Normativa

No âmbito jurídico, o sharenting acarreta a responsabilidade civil dos pais por danos morais e materiais decorrentes da violação à imagem e à intimidade dos filhos. A análise de Bolesina et al. (2020) revela que a conduta dos pais ao expor excessiva-mente a imagem do filho enseja responsabilização civil por abuso do exercício do poder familiar, com base no artigo 927 do Código Civil.

Nesse contexto, Camargos e Versiani (2024) aprofundam as implicações jurí-dicas ao apontarem o conflito entre a liberdade de expressão dos pais e o direito à proteção de dados pessoais das crianças, amparado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Destaca-se o artigo 14 da referida lei, o qual dispõe que o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse. Todavia, sua aplicação revela um paradoxo na representação exercida pe-los genitores: ao promoverem o compartilhamento excessivo da imagem dos filhos, os pais incorrem no tratamento inadequado de dados sensíveis, conduta que os su-jeita à aplicação de sanções administrativas e indenizações civis, sem prejuízo de eventuais ações penais por exposição em excesso.

Socialmente, o problema se agrava quando a exposição deixa de atender ape-nas a postagens afetivas e passa a atingir o interesse econômico dos pais. Costa e Da Rocha (2023) discutem os impactos éticos, como a mercantilização da infância, em que fotos de bebês se tornam moeda de troca para curtidas e parcerias comerciais, erodindo os limites entre o privado e o público. Nesses casos, a exploração comercial da imagem do menor ultrapassa o dever de proteção pelos pais, resultando no rompi-mento dos limites da vida privada da criança e do adolescente.

Nesse contexto de mercantilização da imagem, o art. 149, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), alinhado às diretrizes do ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) e à Resolução nº 687/2026 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece a necessidade de prévia autorização da Vara da Infância e da Juventude para a participação de crianças em atividades artísticas, publicitárias ou comerciais no ambi-ente virtual.

Conforme noticiado pelo portal G15 (Redação G1 SP, 2025) na reportagem “Exposição de crianças: decisão histórica da Justiça atinge Facebook e Instagram”:

" A Justiça do Trabalho determinou que o Facebook e o Instagram estão proibidos de permitir ou tolerar a exploração de trabalho infantil artístico em suas plataformas sem autorização judicial prévia, sob pena de multa diária de R$ 50 mil por criança ou adolescente encontrado em situação irregular. [...] Na decisão liminar concedida pela 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, a magistrada destacou que manter crianças e adolescentes expostos na internet para fins de lucro, sem a devida avaliação judicial, “gera riscos sérios e imediatos” como: [...] Pressão para produzir conteúdo, com impactos na saúde física e mental; Exposição a ataques virtuais (“haters”) e danos à autoestima; Uso indevido da imagem, já que fotos e vídeos podem ser copiados e compartilhados indefinidamente; Prejuízos educacionais, pela dedicação precoce ao trabalho em detrimento da escola; Privação de atividades típicas da infância.” (REDAÇÃO G1 SP, 2025).

Nesse cenário, apesar da concessão do alvará judicial para regulamentar a mercantilização da imagem infantil, ainda assim a criança não está blindada contra os excessos do mercado digital. Visto que, embora a autorização fixe balizas burocráticas no momento de sua emissão, é incapaz de conter a pressão invisível exercida pela arquitetura dos algoritmos, que exigem produção e engajamento contínuos sob pena de esquecimento comercial, submetendo o menor a um estresse psíquico perma-nente, além de expô-lo aos demais riscos do ecossistema digital.

Diante disso, os desafios jurídicos não consistem na ausência de leis, mas na aplicação e efetividade do sistema normativo existente em vista das plataformas digi-tais que operam transnacionalmente, complicando a incidência e o alcance de normas nacionais. Bueno e Cardin (2024) propõem maior intervenção pedagógica nas escolas para conscientizar os pais sobre os riscos, integrando o tema à educação digital e à proteção de direitos fundamentais.

Em síntese, os autores convergem ao afirmar que o sharenting demanda um equilíbrio entre parentalidade digital e responsabilidade, com ênfase em políticas pú-blicas preventivas. Camargos e Versiani (2024) defendem a necessidade de jurispru-dência específica para coibir abusos, enquanto Costa e Da Rocha (2023) alertam para os dilemas éticos na era digital.

Entende-se, dessa forma, que mitigar os impactos do sharenting exige a articu-lação entre educação contínua e o cumprimento rigoroso dos marcos regulatório, os já existentes, garantindo que a exposição infantil não comprometa o desenvolvimento saudável. Bolesina et al. (2020) concluem que a responsabilidade civil surge como ferramenta essencial para responsabilizar os pais, promovendo uma cultura de priva-cidade nas redes sociais.

3. DIREITOS DA PERSONALIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VIOLA-DOS PELO SHARENTING

3.1. O Direito à Imagem, à Intimidade e os Limites do Poder Familiar

Para compreender os direitos da personalidade da criança e do adolescente, é necessário entender a função do poder familiar, para isso Gagliano e Pamplona (2024) lecionam que o poder familiar pode ser entendido como um conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação aos filhos menores. Dessa maneira, compreende-se que esse poder não é absoluto, sendo uma função jurídica orientada a proteção dos filhos, devendo ser observado o melhor interesse dos menores.

Partindo dessa premissa, Serra e Drumond (2025) refletem que o sharenting coloca em risco os direitos fundamentais de crianças e adolescentes ao transformar os genitores, que deveriam zelar por sua proteção, em violadores de sua privacidade. Tal conduta afronta o disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1988, atingindo diretamente os direitos da personalidade da criança e do adolescente.

Com efeito, esses atributos inatos e irrenunciáveis protegem a dignidade humana e revelam-se especialmente vulneráveis diante da exposição no ambiente virtual. O sharenting, ao compartilhar imagens e dados sem consentimento, violam diretamente esses direitos, como imagem, nome e intimidade. Ribeiro et al. (2024) destacam a responsabilidade civil dos pais por tais exposições, que perpetuam conteúdo online indefinidamente.

O direito de imagem, previsto no artigo 20 do Código Civil, é o mais frequentemente atingido, transformando a criança em objeto de visualização pública sem seu controle. Simões e Zandonadi (2025) analisam como o poder familiar tem limites na era digital, argumentando que postagens excessivas configuram abuso, sujeitando pais a remoção judicial de conteúdos e indenizações.

A intimidade e a vida privada sofrem com a geolocalização e relatos cotidianos compartilhados, expondo rotinas familiares a riscos como stalking. Serra e Drumond (2025) enfatizam que essa superexposição ameaça direitos personalíssimos, violando o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e demandando proteção integral pelo ECA.

O direito ao nome e à honra é comprometido quando legendas ou comentários associam a criança a contextos humilhantes ou estigmatizantes. Freitas, Ferreira e Piva (2025) questionam a efetividade da legislação brasileira, apontando falhas na LGPD para coibir sharenting que afeta a reputação infantil de forma irreversível.

Simões e Zandonadi (2025) exemplificam com casos emblemáticos onde ima-gens de nudez infantil em banhos virais ferem a imagem e a intimidade, ilustrando os limites do poder familiar na era digital. Elas argumentam que tais postagens, mesmo bem-intencionadas, extrapolam o artigo 1.634 do Código Civil, demandando jurispru-dência protetiva para impor remoção imediata e indenizações, priorizando a vulnera-bilidade da criança sobre a liberdade parental.

3.2. Violação da Autodeterminação Informativa e Comprometi-Mento da Autonomia Futura do Menor

A superexposição na infância compromete a autonomia da vontade futura do menor, visto que a construção de uma imagem virtual involuntária pode suprimir a liberdade de autodeterminação futura, dada a impossibilidade de a criança gerenciar ou revogar consentimentos dados por pais. Diante dessa vulnerabilidade, Ribeiro et al. (2024) defendem ações judiciais para reparar danos morais decorrentes dessa violação, com base na teoria da aparência, no descumprimento do dever de cuidado parental e na violação aos direitos da personalidade.

Em diálogo com essa visão, Serra e Drumond (2025) alertam para o risco de dados biométricos, como rostos reconhecíveis por algoritmos de IA, violarem a priva-cidade de forma ainda mais insidiosa, propondo maior regulação parental para pre-servar direitos personalíssimos em ambientes virtuais. Elas complementam Simões e Zandonadi ao enfatizar que o sharenting não só expõe o presente, mas cria perfis digitais permanentes, suscetíveis a usos abusivos como vigilância preditiva, o que e-xige uma regulação mais incisiva sobre a autoridade parental.

Sob essa perspectiva, o artigo 14, § 1º, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) estabelece a necessidade de consentimento específico e em destaque, fornecido por pelo menos um dos genitores, para o tratamento de dados pessoais de crianças. Nesse viés, cumpre ressaltar que tal anuência decorre do mero dever de representação legal e não transfere a titularidade dos dados aos pais, a qual pertence exclusivamente ao menor, na condição de titular originário do direito fundamental (Art. 5º, V, da LGPD).

Ocorre que, com o advento da maioridade civil aos 18 anos, extingue-se de pleno direito o poder familiar, nos termos do artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. Diante isso, emerge a relevante indagação acerca do direito do indivíduo plenamente capaz de revogar a autorização outrora concedida por seus genitores, exigindo a cessação do tratamento e a eliminação imediata dos dados pessoais guardados sob aquele consentimento superado (Art. 18, VI, da LGPD). Para tanto, o artigo 8º, § 5º, da LGPD assenta que a anuência parental não possui caráter perpétuo, assegurando ao titular, uma vez capaz, o livre exercício do direito de revogação a qualquer tempo, por procedimento gratuito e facilitado.

Todavia, apesar da faculdade de revogação superveniente, ainda se revela in-suficiente perante a disseminação incontrolável de dados na internet. Por essa razão, Freitas, Ferreira e Piva (2025), por sua vez, concluem que, apesar de avanços como a LGPD e o ECA, a efetividade depende de conscientização e sanções rigorosas, garantindo que o sharenting não prevaleça sobre os direitos da personalidade infantil. Elas ecoam Serra e Drumond ao criticar a regulação insuficiente, mas vão além, pro-pondo que Simões e Zandonadi poderiam estender sua análise emblemática para po-líticas preventivas, como etiquetagem obrigatória de conteúdos infantis nas redes.

Esse diálogo entre os autores revela um consenso fundamental: a proteção infantil exige evolução normativa e judicial integrada. Enquanto Simões e Zandonadi focam nos limites familiares, Serra e Drumond avançam para riscos tecnológicos, e Freitas, Ferreira e Piva sintetizam com ênfase em efetividade prática, apontando para uma necessidade urgente de marcos legais específicos contra o sharenting abusivo.

4. SHARENTING: RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS NA EXPOSIÇÃO DIGI-TAL DOS FILHOS

A responsabilidade civil dos pais no sharenting emerge como consequência da exposição excessiva de imagens e dados pessoais de crianças e adolescentes nas redes sociais, violando direitos fundamentais assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro. Essa prática, cada vez mais comum em plataformas digitais como Instagram, impõe aos responsáveis o dever de cuidado quanto ao conteúdo compartilhado e à extensão da exposição promovida. Embora os pais exerçam o poder familiar e possuam legitimidade para tomar decisões relacionadas aos filhos menores, esse exercício não é ilimitado, devendo observar os direitos à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da criança e do adolescente. Nesse viés, o artigo 932, inciso I, do Código Civil estabelece a responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos filhos que estiverem sob sua autoridade, integrando o sistema de responsabilização civil aplicável às relações parentais. Conforme, Lázaro e Meneguce (2025) argumentam que tal responsabilidade é objetiva quando há nexo causal entre o compartilhamento e prejuízos à personalidade infantil.

Os direitos de personalidade, como imagem, intimidade, privacidade, honra e identidade, são diretamente atingidos pelo sharenting, sobretudo quando o conteúdo compartilhado permanece disponível por tempo indeterminado e pode ser reproduzido ou utilizado por terceiros sem o conhecimento ou consentimento da criança. Pais que postam fotos sem considerar o futuro direito da criança de decidir sobre sua própria imagem assumem o risco de responsabilização, especialmente quando as imagens são utilizadas para fins maliciosos, constrangedores ou incompatíveis com a finalidade pretendida. Nesse sentido, Felizola, Silva e Farias (2024) analisam casos no Instagram, destacando como a exposição excessiva compromete a privacidade e exige indenizações proporcionais ao abalo psicológico sofrido pela vítima.

O dever de proteção integral, previsto no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), vincula os pais a uma conduta diligente também no ambiente virtual, uma vez que o exercício do poder familiar deve ser orientado pela proteção dos interesses e da dignidade dos filhos. A parentalidade, portanto, não se limita aos espaços físicos e deve alcançar as novas formas de interação proporcionadas pela era digital. Casado e Saldan (2024) enfatizam que o descumprimento desse dever configura ato ilícito, sujeitando os responsáveis a reparação civil por negligência, com aplicação cumulativa da LGPD para dados sensíveis de menores.

A proteção de dados pessoais das crianças reforça a responsabilidade civil, pois o sharenting frequentemente envolve o tratamento e a divulgação de informações capazes de identificar diretamente ou indiretamente o menor. Quando essas informações são disponibilizadas publicamente, aumentam-se as possibilidades de utilização indevida por terceiros, inclusive para práticas como fraude, perseguição, exposição indevida e outras formas de exploração digital. Selenko e Fante (2024) defendem que violações à LGPD geram responsabilidade solidária dos pais, com multas e indenizações, ampliando o escopo para danos extrapatrimoniais como perda de autonomia digital.

Na prática jurisprudencial, a análise da responsabilidade decorrente do sharenting deve considerar as particularidades de cada caso concreto, especialmente a finalidade do compartilhamento e os efeitos produzidos sobre a criança ou adolescente. A ilicitude não decorre necessariamente da simples publicação de uma fotografia pelos pais, uma vez que o ordenamento jurídico também reconhece a liberdade familiar e o direito de registrar momentos da vida privada. O problema surge quando a exposição deixa de representar mero registro familiar e passa a atingir de maneira desproporcional os direitos fundamentais do menor. Lázaro e Meneguce (2025) citam precedentes que equiparam a exposição online à invasão de privacidade, obrigando remoção de conteúdos e compensação financeira aos filhos afetados.

Os impactos sociais do sharenting agravam a discussão acerca da responsabilidade civil, pois a exposição constante pode perpetuar riscos como cyberbullying, constrangimento e utilização indevida de imagens. A permanência do conteúdo no ambiente digital dificulta o controle sobre sua circulação, uma vez que uma publicação pode ser copiada, compartilhada, armazenada e posteriormente utilizada fora do contexto originalmente estabelecido. Nesse cenário, a responsabilização civil deve considerar a existência de dano e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo, observando-se as circunstâncias concretas da violação. Felizola, Silva e Farias (2024) propõem que a conscientização parental mitigue ações judiciais, mas insistem na necessidade de responsabilização para dissuadir práticas abusivas, especialmente em plataformas como o Instagram, onde a visibilidade amplifica os prejuízos emocionais às crianças.

Casado e Saldan (2024) alertam para o caráter preventivo da responsabilidade civil, incentivando políticas educacionais que orientem pais sobre limites éticos na parentalidade digital. Nesse sentido, a responsabilidade civil também pode incentivar uma mudança de comportamento por parte dos responsáveis, estimulando uma parentalidade digital mais consciente e compatível com os direitos fundamentais da criança. Políticas educacionais e campanhas de conscientização podem contribuir para orientar os pais acerca dos limites éticos e jurídicos relacionados ao compartilhamento de informações dos filhos. Assim, o dever de proteção se materializa em abstenção de exposições desnecessárias, sob pena de sanções proporcionais, reforçando o artigo 22 do ECA como base para intervenções judiciais que equilibrem afeto familiar e segurança virtual.

Selenko e Fante (2024) concluem que a evolução normativa, como a LGPD e o ECA, fortalece o arcabouço para responsabilizar pais por sharenting, promovendo uma internet mais segura para as gerações futuras e equilibrando liberdade expressiva com proteção infantil. Essa integração normativa, embora paliativa, destaca a urgência de jurisprudência consolidada para suprir lacunas regulatórias. Dessa forma, a construção de entendimentos jurídicos capazes de acompanhar essas transformações mostra-se necessária para estabelecer limites mais claros entre o compartilhamento legítimo de momentos familiares e a exposição capaz de comprometer direitos fundamentais dos menores.

Ademais, os impactos sociais se estendem à formação identitária das crianças, onde a superexposição cria um "eu digital" imposto pelos pais, potencializando danos psicológicos de longo prazo. Lázaro e Meneguce (2025) complementam essa visão ao vincular tais violações aos direitos de personalidade, argumentando que a responsabilidade civil deve abranger reparações não só materiais, mas também morais, para restaurar a autonomia infantil.

A conscientização e a responsabilização formam um binômio essencial, mas demandam ação estatal para campanhas nacionais e plataformas digitais mais responsivas. Ribeiro et al. (2024) reforçam que, sem isso, a perpetuação de riscos sociais como o grooming continuará a sobrecarregar o Poder Judiciário, perpetuando um ciclo de danos evitáveis na era digital. Nesse sentido, a responsabilidade civil não deve ser compreendida apenas como instrumento de punição posterior, mas como mecanismo de proteção dos direitos da personalidade e de incentivo à adoção de práticas responsáveis no ambiente digital. Desse modo, a adequada compreensão dos limites da exposição parental torna-se indispensável para que o compartilhamento de momentos familiares não se transforme em violação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, preservando-se, simultaneamente, o exercício responsável da parentalidade e a proteção integral assegurada pelo ordenamento jurídico.

5. LEGISLAÇÃO EXISTENTE SOBRE SHARENTING NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: UMA REFLEXÃO CRÍTICA.

Antes, a ausência de legislação específica sobre sharenting no Brasil revelava uma lacuna regulatória frente à rápida evolução das redes sociais, deixando a proteção infantil dependente de normas gerais como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990, art. 4º) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018, arts. 14 e 18). Apesar do crescimento exponencial dessa prática, não havia lei dedicada a coibir o compartilhamento excessivo de imagens de crianças por pais, comprometendo a efetividade da tutela jurídica prevista no art. 227 da Constituição Federal. Bolesina et al. (2020) apontam que o Código Civil (arts. 186 e 927) e o ECA (arts. 17 e 19) eram aplicados analogicamente, mas insuficientes para riscos digitais, especialmente no over-sharenting — definido por De Carvalho (2024) como exposição abusiva que viola privacidade infantil (art. 5º, X, CF/88), diferentemente do sharenting moderado com limites éticos como consentimento futuro e privacidade.

Essa omissão expunha crianças a violações de direitos da personalidade sem parâmetros claros (arts. 20 e 21 do Código Civil). A recente Lei nº 15.211/2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), sancionada em 17 de setembro de 2025 e em vigor desde março de 2026, supre parte dessa lacuna ao dispor sobre proteção em ambientes digitais (art. 1º), aplicando-se a produtos e serviços de TI com acesso provável por crianças (art. 1º, parágrafo único, incisos I-III), incluindo redes sociais e compartilhamento de informações em larga escala (art. 2º, III). Ela reforça o dever de cuidado ativo dos pais (art. 3º, parágrafo único) , define e regula monetização (art. 2º, XI) e impulsionamento (art. 2º, XII) de conteúdos, proíbe práticas que erotizem ou explorem menores, e exige mecanismos de supervisão parental (art. 2º, VIII), respondendo diretamente à monetização parental identificada por autores anteriores, como influenciadores que lucram com imagens de filhos no Instagram e TikTok (Bueno e Cardin, 2024; De Carvalho, 2024).

A regulamentação representa, nesse sentido, uma mudança relevante de perspectiva, pois a proteção da criança no ambiente virtual deixa de depender exclusivamente da interpretação de normas gerais e passa a considerar as particularidades dos riscos decorrentes da utilização de plataformas digitais. Além disso, a previsão de mecanismos de supervisão e de deveres relacionados à segurança digital demonstra a preocupação do legislador com a vulnerabilidade própria do público infantojuvenil diante da permanência, replicação e amplo alcance dos conteúdos publicados na internet.

Camargos e Versiani (2024) criticam a dependência prévia da LGPD e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, arts. 7º e 19), genéricos para o contexto familiar e monetização abusiva. De Carvalho (2024) traça limites entre sharenting aceitável (âmbitos privados e esporádicos) e over-sharenting (superexposição comercial), demandando tipificação que o ECA Digital agora apoia ao definir monetização como remuneração por postagens (art. 2º, XI), proibir perfilamento abusivo de dados infantis (art. 2º, V) e exigir proteção prioritária (art. 3º), além de criar autoridade administrativa autônoma (art. 2º, X). Nesse contexto, a distinção entre o compartilhamento eventual de registros familiares e a exposição reiterada, excessiva ou economicamente explorada torna-se fundamental para a aplicação proporcional da tutela jurídica.

Na mesma ótica, Casado e Saldan (2024) enfatizam o dever de proteção integral virtual (art. 22 do ECA), lamentando que, antes do ECA Digital, o poder familiar se estendesse ilimitadamente (art. 1.634 do Código Civil), violando o art. 22 do ECA em casos de monetização que priorizam lucros sobre riscos como pedofilia. O ECA Digital reflete agilidade legislativa recente, priorizando vulnerabilidades infantis via regulamentos (Decretos nº 12.622/2025 e nº 12.880/2026). A discussão evidencia que o exercício do poder familiar não pode ser compreendido como autorização irrestrita para a exposição pública da imagem, da intimidade ou dos dados pessoais dos filhos. Ao contrário, o poder familiar deve ser exercido de maneira responsável e compatível com a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, de modo que decisões relacionadas à presença digital dos filhos devem observar, prioritariamente, sua proteção, segurança e dignidade.

Destarte, Felizola, Silva e Farias (2024) exemplificam superexposição no Instagram, agora regulada pelo ECA Digital com remoção de conteúdos vexatórios (art. 19 do Marco Civil), ferramentas parentais (art. 2º, VIII) e proibição de serviços com controle editorial inadequado (art. 2º, IX). A reflexão aponta integração plena via regulamentos, com privacidade obrigatória em contas vinculadas a responsáveis. Portanto, a utilização das redes sociais como espaço de exposição cotidiana da vida familiar exige maior atenção quanto aos limites dessa prática, sobretudo quando o conteúdo publicado permite identificar o cotidiano da criança.

Bolesina et al. (2020) defendem responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, Código Civil) como paliativo, mas o ECA Digital fortalece prevenção contra over- sharenting monetizado com proibições explícitas (arts. 2º, XI e XII), alinhado à doutrina da proteção integral (art. 227, CF/88). Dessa maneira, a responsabilidade civil permanece relevante mesmo diante do avanço legislativo, uma vez que a existência de mecanismos preventivos não elimina a possibilidade de ocorrência de danos. Pois, quando a exposição indevida ocasionar prejuízos aos direitos da personalidade da criança, a responsabilização poderá ser analisada à luz das circunstâncias concretas.

Bueno e Cardin (2024) concluem que a ausência legislativa subestimava desafios, sugerindo campanhas educativas (art. 3º, parágrafo único, ECA Digital) como ponte para normatização plena. Nesse sentido, a proteção jurídica não deve se limitar à criação de proibições e sanções, sendo igualmente necessária a construção de uma cultura de responsabilidade digital entre pais e responsáveis. Como a orientação e conscientização quanto aos riscos da exposição excessiva pode contribuir para que o compartilhamento de informações e registros familiares seja realizado de maneira consciente e responsável.

Por fim, a reflexão coletiva, enriquecida pelo ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), ECA (Lei nº 8.069/1990), LGPD (Lei nº 13.709/2018) e De Carvalho (2024), indica que por mais que o cenário normativo tenha avançado, subsistem lacunas residuais que demandam urgência para equilibrar parentalidade digital, monetização regulada (art. 2º, XI) e proteção integral contra over-sharenting (art. 3º). A existência de normas específicas não encerra o debate, especialmente porque o ambiente virtual apresenta constante transformação e novas formas de exposição, exploração econômica e circulação de dados podem surgir com rapidez. Nesse cenário, permanece essencial interpretar o ECA Digital em conjunto com a Constituição Federal, o ECA, o Código Civil e a LGPD, de modo a assegurar que o exercício da parentalidade no ambiente digital seja compatível com a dignidade, a privacidade, a imagem e o melhor interesse da criança e do adolescente.

5.1. Regulamentação do Sharenting no Ambiente Digital: Decreto Nº 12.880/2026, Resolução CNJ Nº 687/2026 e Entendimento Jurisprudencial

A regulamentação da proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital representa um avanço importante no enfrentamento dos riscos decorrentes da exposição excessiva nas redes sociais. Nesse contexto, o Decreto nº 12.880/2026, que regulamenta a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), estabelece medidas específicas relacionadas à exploração habitual da imagem e da rotina de crianças e adolescentes em conteúdos digitais, especialmente quando há monetização ou impulsionamento. Essas disposições contribuem para o debate sobre o sharenting, uma vez que a publicação de fotografias, vídeos e informações sobre os filhos pode ultrapassar o compartilhamento de meras lembranças familiares e assumir caráter oposto, sobretudo o comercial, gerando consequências para a privacidade, a imagem e o desenvolvimento das crianças e adolescentes.

Nesse viés, o art. 34 do Decreto nº 12.880/2026 determina que os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação exijam autorização judicial quando o conteúdo monetizado ou impulsionado explorar, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente. O dispositivo também prevê a retirada imediata do conteúdo quando constatada a ausência da autorização exigida. Por sua vez, o art. 35 proíbe a veiculação, a monetização ou o impulsionamento de conteúdos que exponham crianças e adolescentes a situações violadoras de direitos, vexatórias ou degradantes. O decreto busca estabelecer mecanismos preventivos para evitar que a exposição infantojuvenil seja utilizada de forma incompatível com a dignidade e a proteção integral dos menores.

É importante destacar, entretanto, que a exigência de alvará judicial não se aplica indistintamente a toda publicação de imagens de crianças nas redes sociais. A regra prevista no art. 34 está direcionada às hipóteses em que a imagem ou a rotina da criança ou do adolescente é explorada habitualmente em conteúdo monetizado ou impulsionado. Assim, o compartilhamento ocasional de fotografias no âmbito familiar não se confunde, por si só, com a atividade artística ou comercial abrangida pela regulamentação. Essa distinção é relevante para a análise do sharenting, pois permite reconhecer que a análise jurídica deve considerar não apenas a existência da publicação, mas também sua frequência, finalidade, alcance, eventual retorno financeiro e os riscos concretos aos menores.

A regulamentação foi complementada pela Resolução nº 687/2026 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina a concessão de alvarás judiciais para atividades artísticas de crianças e adolescentes no ambiente digital nas hipóteses previstas no art. 34 do Decreto nº 12.880/2026. A resolução busca estabelecer parâmetros para que a autorização seja analisada individualmente, considerando as circunstâncias do caso, como a frequência da exposição, as formas de divulgação, a existência de monetização ou impulsionamento. A importância dessa regulamentação busca substituir uma análise meramente formal da exposição infantil por uma avaliação mais ampla das circunstâncias em que ela ocorre. Diante disso, é necessário examinar se as publicações respeitam a dignidade, privacidade, desenvolvimento e direito à convivência familiar.

A relevância dessas disposições também pode ser observada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.463573-3/001, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESATIVAÇÃO DE PERFIL EM PLATAFORMA DE REDE SOCIAL. INSTAGRAM. MENOR DE DEZ ANOS COM EXPRESSIVA AUDIÊNCIA DIGITAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGRAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADVENTO DA LEI Nº 15.211/2025 (ECA DIGITAL). EXPOSIÇÃO PÚBLICA DE GRANDE VULTO E SUPEREXPOSIÇÃO VIRTUAL. RISCOS AO DESENVOLVIMENTO PSICOSSOCIAL E DA PERSONALIDADE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por menor impúbere (10 anos de idade), representada por sua genitora, contra decisão do juízo de origem que indeferiu pedido liminar de antecipação de tutela voltado ao imediato restabelecimento de perfil na rede social Instagram, desativado unilateralmente pela plataforma sob alegação de violação de diretrizes de uso contratuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir o preenchimento cumulativo dos pressupostos da tutela de urgência recursal para forçar a reativação de conta de rede social de criança de 10 anos de idade, sopesando o direito de imagem e o acervo de memórias em face do princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse do menor diante de superexposição na rede de computadores.
III. Razões de decidir
3. O deferimento da tutela provisória pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC.
4. Incidência prioritária dos deveres constitucionais e infraconstitucionais de resguardo à integridade moral, física e psíquica da criança e do adolescente, nos moldes do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17, 18 e 100, parágrafo único, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. O alcance de expressivo público (20 mil seguidores) por criança de 10 anos em plataforma de acesso público gera riscos graves ao seu desenvolvimento psíquico e social, notadamente na ausência de autorização do juízo de menores para o alegado trabalho artístico ou educativo, inexistindo perigo de dano irreparável na manutenção da desativação temporária da conta até a ampla instrução probatória na ação de conhecimento principal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese do julgamento: “O princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor, respaldado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, obsta a concessão de tutela de urgência para imediata reativação de perfil público de criança em rede de computadores, quando a superexposição para atividade artística revelem riscos potenciais à sua privacidade e ao seu desenvolvimento psicossocial sadio.”
Referências:
Constituição da República Federativa do Brasil, art. 227.
Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 17, 18 e 100, parágrafo único, V. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.463573-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026)

Na ocasião, o Tribunal manteve o indeferimento do pedido de reativação de um perfil no Instagram pertencente a uma criança de dez anos, que possuía aproximadamente 20 mil seguidores. Ao analisar os riscos decorrentes da expressiva exposição pública, o órgão julgador destacou a necessidade de preservar a integridade física, moral e psíquica da criança, em observância ao princípio da proteção integral e do melhor interesse infantil, previstos no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O julgamento evidencia que a presença de crianças nas redes sociais deve ser avaliada à luz dos possíveis impactos sobre seu desenvolvimento psicossocial, especialmente quando a exposição alcança grandes audiências. Embora a controvérsia estivesse relacionada ao restabelecimento do perfil, e não diretamente à responsabilidade civil dos pais, o entendimento contribui para a reflexão sobre os limites do sharenting e sobre a necessidade de que o compartilhamento da imagem e da rotina dos filhos menores respeite seus direitos da personalidade (TJMG, 13ª Câmara Cível, julgamento em 09 jul. 2026).

Embora o decreto e a resolução representem avanços normativos, sua efetividade depende da fiscalização das atividades digitais e da observância das condições estabelecidas nas autorizações judiciais. O alvará não deve ser interpretado como permissão irrestrita para a exposição da imagem infantojuvenil, tampouco como garantia definitiva de que a atividade permanecerá compatível com os direitos da criança. As circunstâncias podem se modificar ao longo do tempo, seja pelo aumento da frequência das publicações, pela ampliação do retorno financeiro, pela mudança do conteúdo divulgado ou pelo surgimento de riscos antes inexistentes. Por isso, a proteção exige acompanhamento contínuo e possibilidade de revisão das medidas autorizadas quando houver ameaça ou violação de direitos.

Ademais, a obtenção de autorização judicial não afasta automaticamente a responsabilidade civil dos pais ou responsáveis. O exercício do poder familiar deve ser orientado pelo dever de cuidado e pela proteção integral, não podendo a autorização para determinada atividade justificar publicações que exponham a criança a situações humilhantes e vexatórias, seja capaz de atingir sua intimidade ou que produzam danos à sua dignidade, imagem e personalidade. Da mesma forma, o cumprimento das exigências legais não dispensa a análise de eventuais abusos ocorridos durante a produção e a divulgação dos conteúdos. A responsabilidade civil deverá ser examinada conforme as circunstâncias do caso concreto, considerando a conduta praticada, a existência de dano e os demais pressupostos juridicamente exigidos para a responsabilização.

Dessa forma, o Decreto nº 12.880/2026, a Resolução CNJ nº 687/2026 e o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais contribuem para a proteção dos menores no ambiente digital. Entretanto, a existência de regras sobre autorização judicial e atuação das plataformas não resolve, isoladamente, todos os problemas relacionados ao sharenting. Permanece necessário avaliar a conduta dos pais ou responsáveis à luz dos deveres inerentes ao poder familiar, da proteção integral e dos direitos da personalidade da criança.

6. METODOLOGIA

6.1. Método de Abordagem

Trata-se de uma pesquisa qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, conduzida sob o delineamento descritivo-analítico. Adota-se como método a abordagem analítico-jurídica, por meio da qual se examinam normas, doutrina, precedentes judiciais e matérias jornalísticas de relevante impacto social sobre o fenômeno do sharenting e a exploração da imagem infantil no ordenamento jurídico brasileiro. O estudo confere especial atenção às transformações normativas introduzidas pelo ECA Digital (Lei nº 15.211/2025). Não se realiza análise empírica de caráter quantitativo ou estatístico; os objetivos concentram-se na reflexão teórico-jurídica acerca da responsabilidade civil e da tutela dos direitos da personalidade de crianças e adolescentes, privilegiando a interpretação hermenêutica e o confronto entre a dogmática jurídica e os fatos sociais contemporâneos.

6.2. Técnicas de Pesquisa

As técnicas empregadas são de ordem bibliográfica e documental, estruturadas mediante o levantamento sistemático de fontes primárias e secundárias. As fontes primárias compreendem o arcabouço legislativo — destacando-se a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) —, bem como a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelos Tribunais de Justiça estaduais e pela Justiça do Trabalho no tocante à exposição, monetização e exploração do trabalho infantil artístico em ambiente virtual.

Complementarmente, a pesquisa documental abrange o mapeamento de notícias e reportagens veiculadas pelo portal G1, instrumento utilizado para contextualizar empiricamente o fenômeno a partir da análise de casos emblemáticos, inquéritos civis públicos e decisões liminares recentes que ainda se encontram em fase de consolidação jurisprudencial. Como fontes secundárias, utilizam-se a doutrina especializada, artigos científicos e anais de congressos acadêmicos localizados em bases de dados como SciELO, Google Acadêmico (Google Scholar), Jusbrasil e BDJur.

6.3. Procedimentos de Análise

A análise orienta-se pela técnica de análise de conteúdo qualitativa (Bardin, 2016), estruturada a partir da categorização temática dos dados em três eixos centrais de discussão: (i) a conceituação do sharenting, a adultização e os riscos decorrentes da superexposição na internet; (ii) o enquadramento normativo, a atuação do Ministério Público e a resposta jurisprudencial diante da exploração comercial de influencers mirins; e (iii) a responsabilidade civil, os limites do poder familiar e os deveres de mitigação impostos às provedoras de redes sociais.

Por fim, emprega-se a interpretação hermenêutica para articular o arcabouço normativo e doutrinário aos cenários fático-noticiosos identificados na cobertura jornalística do portal G1, viabilizando uma reflexão crítica sobre as lacunas e os avanços do princípio da proteção integral no ambiente digital.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa demonstra que a exposição excessiva de crianças e adolescentes promovida pelos genitores enseja a responsabilidade civil parental sempre que ultrapassar o registro afetivo privado e violar os direitos fundamentais assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro. Verifica-se que o poder familiar não possui caráter absoluto, devendo ser exercido como um encargo funcional balizado pelo princípio do melhor interesse da criança e pela doutrina da proteção integral.

O estudo revela que a superexposição realizada pelos pais submete o menor a riscos severos, sujeitando-o a implicações sociais, como impactos na formação da sua identidade e autonomia, e a implicações jurídicas, representadas pela violação dos direitos da personalidade e pelo abuso do poder familiar.

Evidencia-se que a publicação desmedida atinge diretamente os direitos à imagem, à intimidade, à privacidade e à autodeterminação informativa de crianças e adolescentes. Ademais, constata-se que a representação legal exercida pelos pais não lhes confere a titularidade sobre os atributos da personalidade da prole, os quais pertencem originariamente ao filho, nos termos do artigo 14 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Consolida-se que a responsabilidade civil caracteriza-se quando comprovado o nexo causal entre a publicação inadequada e os prejuízos causados aos direitos da personalidade do menor. Todavia, embora o cenário normativo tenha evoluído, subsistem lacunas que ainda demanda maior efetividade legislativa e rigor na responsabilidade parental. Sob essa ótica, assenta-se que a responsabilização deve revestir-se de caráter preventivo e pedagógico, visando estimular a responsabilidade digital e a adoção de comportamentos conscientes no âmbito virtual.

Nesse viés, a pesquisa oferece relevante avanço teórico ao promover uma compreensão readequada do poder familiar no ambiente digital, evidenciando que o consentimento dos pais não afasta a sua responsabilização civil diante da exposição excessiva dos filhos. No plano prático e social, a contribuição do estudo manifesta-se no acompanhamento da evolução legislativa e jurisprudencial, destacando-se a importância da autorização judicial prévia, por meio de alvará, para regularizar a exploração e a mercantilização da imagem infantil.

Reconhece-se como limitação metodológica a dificuldade de identificação de julgados específicos sobre a condenação civil de genitores pela superexposição dos filhos, cenário justificado pelo segredo de justiça imposto a processos que envolvem menores (art. 189, II, do CPC) e pelo caráter recente do ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), o que se reflete na ausência de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, exigindo uma interpretação analítico-doutrinária da legislação aplicável.

Diante das delimitações estabelecidas nesta pesquisa, emergem relevantes fontes de investigação para o futuro. Desse modo, recomenda-se a realização de estudos empíricos voltados a examinar os critérios e a dosimetria aplicados pela jurisprudência na fixação de indenizações por danos morais em ações movidas por filhos contra os pais, bem como a investigação sobre os mecanismos de remoção definitiva de registros audiovisuais infantis armazenados em plataformas transnacionais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Discente do curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail  

2 Discente do curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 Professora e orientadora do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). Doutora em Ciências Criminais pela Escola de Direito da PUCRS. Mestra em Direito pela UCB de Brasília. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

4 Não possui tradução para o Português, porque é um neologismo do inglês (Share + parenting = ato de os pais compartilharem).

5 Texto extraído de: REDAÇÃO G1 SP. Justiça proíbe trabalho de crianças influencers no Instagram e no Facebook sem autorização judicial. G1, 27 ago. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2025/08/27/justica-proibe-instagram-e-facebook-de-permitir-exploracao-de-trabalho-infantil-sob-pena-de-multa-de-r-50-mil-por-dia.ghtml. Acesso em: 4 out. 2026.