REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790597218
RESUMO
Este estudo analisa a vulnerabilidade e a sensibilidade da estrutura de receitas do Município de Mirante da Serra, Rondônia, diante da transição da tributação sobre o consumo para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A pesquisa é aplicada, descritiva e exploratória, com abordagem quantitativa, delineamento documental e estudo de caso. Foram utilizados dados dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária referentes aos exercícios de 2021 a 2024, do Relatório de Gestão Fiscal do primeiro semestre de 2025 e das projeções previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 e no Plano Plurianual 2026–2029. A análise considerou indicadores de participação das receitas tributárias próprias, dependência de transferências, exposição ao ISSQN e à cota-parte do ICMS, despesas de capital, resultado orçamentário e liquidez. Também foram aplicados testes de estresse fiscal com reduções hipotéticas de 5%, 10% e 20% sobre a soma projetada do ISSQN e da cota-parte do ICMS. Os resultados indicam que as transferências correntes representaram entre 77,69% e 85,26% das receitas correntes municipais, enquanto os impostos, taxas e contribuições de melhoria variaram entre 6,62% e 7,83%. A cota-parte do ICMS correspondeu a 16,61% a 21,11% das receitas correntes, superando a participação do ISSQN, situada entre 1,74% e 2,07%. No cenário crítico, uma redução hipotética de 20% nas receitas expostas corresponderia a aproximadamente 5,02% da receita total projetada. Conclui-se que o Município apresenta indícios de vulnerabilidade fiscal relevante, associados à dependência de transferências e à exposição histórica à cota-parte do ICMS. Os resultados não constituem previsão de perda de arrecadação causada pelo IBS, mas subsidiam o planejamento fiscal municipal durante a transição tributária.
Palavras-chave: Reforma tributária; Imposto sobre Bens e Serviços; Federalismo fiscal; Finanças municipais; Sensibilidade fiscal.
ABSTRACT
This study analyzes the vulnerability and sensitivity of the revenue structure of the municipality of Mirante da Serra, Rondônia, in the context of Brazil’s transition to the Tax on Goods and Services (IBS). The research is applied, descriptive, and exploratory, using a quantitative approach, documentary design, and a case-study strategy. Data were obtained from Municipal Budget Execution Reports for 2021–2024, the Fiscal Management Report for the first half of 2025, and revenue projections included in the 2026 Budget Guidelines Law and the 2026–2029 Multiannual Plan. The analysis considered indicators of own-source tax revenue participation, dependence on intergovernmental transfers, exposure to the Tax on Services of Any Nature and the municipal share of the state tax on the circulation of goods and services, capital expenditures, budget balance, and liquidity. Fiscal stress tests were applied using hypothetical reductions of 5%, 10%, and 20% to projected revenue from the service tax and the municipal share of the state tax on the circulation of goods and services. The results indicate that current transfers accounted for between 77.69% and 85.26% of municipal current revenue, while taxes, fees, and betterment contributions ranged from 6.62% to 7.83%. The municipal share of the state tax on the circulation of goods and services accounted for 16.61% to 21.11% of current revenue, exceeding the service tax share, which ranged from 1.74% to 2.07%. Under the critical scenario, a hypothetical 20% reduction in exposed revenues would correspond to approximately 5.02% of total projected revenue. The study concludes that the municipality shows evidence of relevant fiscal vulnerability, associated with dependence on intergovernmental transfers and historical exposure to the municipal share of the state tax on the circulation of goods and services. The results do not forecast revenue losses caused by the IBS but support municipal fiscal planning during the tax transition.
Keywords: Tax reform; Tax on Goods and Services; Fiscal federalism; Municipal finance; Fiscal sensitivity.
1. INTRODUÇÃO
O sistema brasileiro de tributação sobre o consumo foi historicamente marcado pela coexistência de tributos instituídos e administrados por diferentes entes federativos. Essa configuração contribuiu para a complexidade normativa e operacional do sistema e reforça a centralidade da reforma tributária no debate econômico e institucional brasileiro (Orair; Gobetti, 2018). A simplificação da tributação sobre bens e serviços é associada, na literatura, à maior transparência arrecadatória, à redução dos custos de conformidade e à maior neutralidade econômica (Lima, 2022). Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu um novo modelo de tributação sobre bens e serviços, cuja implementação produz efeitos que devem ser examinados também na escala dos municípios.
A transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) envolve a substituição gradual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Embora a reforma tenha objetivos de simplificação e reorganização da tributação sobre o consumo, seus efeitos distributivos entre os entes federativos dependem das regras de transição, dos critérios de distribuição da receita e das características econômicas e fiscais de cada território (Orair; Gobetti, 2019; IPEA, 2024). Para os municípios, essa alteração é relevante porque o ISSQN constitui receita tributária própria, enquanto a cota-parte do ICMS integra as transferências constitucionais recebidas pelos municípios a partir da arrecadação estadual.
Kir (2021), ao examinar federações como Índia, Canadá e Brasil, associa tensões intergovernamentais à sobreposição de competências e à insuficiência de mecanismos capazes de preservar a autonomia financeira dos governos locais. Bird (2012), ao abordar o caso canadense, destaca a relevância de mecanismos de coordenação e apoio aos entes subnacionais em processos de integração de impostos sobre valor agregado. Essas experiências não podem ser transpostas automaticamente para o Brasil, mas reforçam a necessidade de investigar como as regras de transição e repartição podem afetar municípios com estruturas fiscais específicas, como Mirante da Serra, no estado de Rondônia.
No contexto brasileiro, a literatura registra que a dependência de transferências intergovernamentais pode influenciar o esforço de arrecadação própria em determinados contextos municipais, resultado que deve ser interpretado à luz das desigualdades de base econômica, capacidade administrativa e desenho federativo, sem atribuir automaticamente tal condição à qualidade da gestão local (Lima Filho et al., 2023). Para municípios de pequeno porte, a reduzida escala do mercado local e a menor diversificação econômica podem limitar a expansão das receitas tributárias próprias e ampliar a importância das transferências constitucionais, especialmente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) (Machado; Flesch, 2023). Essa estrutura não configura, por si só, insuficiência de gestão; entretanto, pode aumentar a exposição do planejamento orçamentário a riscos fiscais decorrentes de variações na arrecadação de outros entes federativos e de alterações nas regras de repartição de receitas (Baião; Cunha; Souza, 2017; Martins; Costa; Curi, 2023).
Esse problema é particularmente relevante para Mirante da Serra, município de pequeno porte localizado no estado de Rondônia. Sua estrutura de receitas combina arrecadação tributária própria relativamente limitada com participação expressiva de transferências intergovernamentais, entre as quais se destacam o FPM, a cota-parte do ICMS e as transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Nesse cenário, a substituição gradual do ISSQN e da cota-parte do ICMS pelo IBS exige análise específica da exposição fiscal do município e da intensidade com que suas receitas podem reagir à mudança institucional.
Diante desse contexto, a pesquisa é orientada pela seguinte questão: em que medida a estrutura fiscal de Mirante da Serra, em Rondônia, apresenta sensibilidade a variações hipotéticas nas receitas atualmente associadas ao ISSQN e à cota-parte do ICMS, durante a transição para o IBS?
O objetivo geral do estudo é analisar a vulnerabilidade e a sensibilidade da estrutura de receitas do município de Mirante da Serra diante da transição da tributação atualmente associada ao ISSQN e à cota-parte do ICMS para o IBS, utilizando dados de execução orçamentária e projeções oficiais do município.
Embora estudos recentes analisem efeitos macroeconômicos e distributivos da EC nº 132/2023 (Gobetti; Orair; Monteiro, 2023; Silva, 2026), permanecem limitadas as pesquisas empíricas voltadas à transição tributária em municípios de pequeno porte da Região Norte. Ao examinar o caso de Mirante da Serra, o estudo busca contribuir para o planejamento de receitas, a identificação de riscos fiscais e a preparação institucional do município para a implementação do novo sistema. Também pretende contribuir para o debate sobre autonomia financeira municipal, dependência de transferências, vulnerabilidade fiscal e sustentabilidade das finanças locais no federalismo brasileiro.
2. DISCUSSÃO TEÓRICA
A discussão teórica está organizada em quatro eixos centrais, que sustentam a análise da estrutura fiscal de Mirante da Serra e sua exposição à transição tributária: federalismo fiscal brasileiro e competências tributárias; finanças públicas em municípios de pequeno porte; autonomia financeira, dependência de transferências e vulnerabilidade/sensibilidade fiscal municipal; e reforma tributária do consumo e transição para o IBS.
2.1. Federalismo Fiscal Brasileiro e Competências Tributárias
O federalismo fiscal trata da forma como as competências tributárias, os encargos públicos e receitas são divididos entre União, estados e municípios (Conti, 2004). No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece competências tributárias próprias para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, buscando conciliar a autonomia dos entes federativos com a coordenação nacional e o financiamento das políticas públicas. Essa divisão é relevante para o presente estudo porque distingue as receitas arrecadadas diretamente pelo município das receitas recebidas por transferências intergovernamentais (BRASIL, 1988).
A Constituição Federal de 1988 estabelece a repartição das principais competências tributárias apresentadas no Quadro 1.
Quadro 1. Competências tributárias no federalismo brasileiro
Ente federativo | Principais impostos de competência própria |
União | Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR); Imposto sobre Importação (II); Imposto sobre Exportação (IE); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) |
Estados e Distrito Federal | Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD); Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) |
Municípios | Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) |
Fonte: artigos 153, 155, 156 da Constituição Federal (Brasil, 1988).
Nota: O quadro apresenta as competências tributárias tradicionais previstas na Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, destinado a substituir gradualmente o ICMS e o ISSQN, conforme as regras de transição previstas na Constituição e na legislação complementar (BRASIL, 2023; BRASIL, 2025).
Além dessas competências tributárias, os municípios recebem transferências intergovernamentais previstas constitucionalmente, entre as quais se destacam o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a cota-parte do ICMS e a cota-parte do IPVA, além de outras transferências constitucionais e legais vinculadas a políticas públicas específicas. Essas receitas não constituem impostos municipais, mas transferências constitucionais que integram a estrutura de financiamento dos governos locais e exercem função de equalização fiscal, ao reduzir parcialmente as diferenças de capacidade arrecadatória entre municípios com estruturas econômicas distintas (Brasil, 1988; Martins, 2023).
A distinção entre receitas próprias e transferências é importante para esta pesquisa. O ISSQN constitui receita tributária própria municipal e depende da atividade econômica local, especialmente da prestação de serviços, da legislação tributária municipal e da capacidade administrativa do município para fiscalizar, lançar e arrecadar o imposto. A cota-parte do ICMS, por outro lado, corresponde a uma parcela da arrecadação estadual constitucionalmente destinada aos municípios, cuja distribuição depende de critérios constitucionais e de regras previstas na legislação estadual (BRASIL, 1988, art. 158, IV).
Para Mirante da Serra, essa distinção é particularmente relevante. O ISSQN representa receita própria municipal, enquanto a cota-parte do ICMS decorre da arrecadação estadual repartida constitucionalmente com os municípios. Com a reforma tributária, esses dois tributos serão gradualmente substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios. A administração, a arrecadação e a distribuição da receita do IBS serão realizadas de forma integrada no âmbito do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), instituído pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Assim, a estrutura de receitas de Mirante da Serra deve ser analisada para identificar sua dependência fiscal e sua sensibilidade às mudanças na arrecadação e na repartição de recursos durante a transição tributária (BRASIL, 1988; BRASIL, 2023; BRASIL, 2025; BRASIL, 2026).
2.2. Finanças Públicas em Municípios de Pequeno Porte
Os municípios de pequeno porte exercem competências relevantes na prestação de serviços públicos locais, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, ordenamento territorial, infraestrutura urbana e manutenção administrativa, em conformidade com as competências constitucionais atribuídas aos governos municipais e compartilhadas com os demais entes federativos (BRASIL, 1988). Contudo, a autonomia político-administrativa assegurada pela Constituição Federal de 1988 não implica, necessariamente, autonomia financeira, pois a capacidade de arrecadação própria desses entes pode ser limitada por bases econômicas restritas, menor dinamismo dos setores de comércio e serviços e limitada valorização imobiliária (BRASIL, 1988; Lobo; Ferreira; Nunes, 2022).
Nesse cenário, as transferências intergovernamentais assumem papel central para viabilizar a atuação dos governos locais. Recursos como o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a cota-parte do ICMS, as transferências do Fundeb e os repasses destinados à saúde e à assistência social contribuem para compensar parcialmente a menor capacidade tributária de municípios predominantemente rurais ou de baixa densidade econômica. Estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) ressaltam que as transferências tendem a compensar a limitada arrecadação dos municípios menores, nos quais o FPM possui importância significativa para o financiamento das despesas públicas (IPEA, 2023).
A elevada participação das transferências na receita corrente, todavia, pode aumentar a exposição fiscal do município a variações de receitas externas. Isso ocorre porque a administração local se torna mais exposta a variações na arrecadação nacional e estadual, a mudanças nos critérios de repartição tributária e a eventuais frustrações de receita. Embora os repasses sejam indispensáveis à redução das desigualdades federativas, uma estrutura marcada por baixa arrecadação própria, dependência financeira externa e pouca diversificação de fontes de receita limita a capacidade municipal de reagir autonomamente a choques fiscais (Caetano; Ávila, 2017; Martins, 2023).
Além da dependência de receitas externas, a rigidez das despesas públicas intensifica a fragilidade financeira de municípios pequenos. Gastos com pessoal, manutenção dos serviços públicos, educação, saúde, transporte escolar e obrigações administrativas possuem caráter continuado e baixa possibilidade de redução no curto prazo. Assim, quando há queda ou instabilidade das receitas, os investimentos em obras, equipamentos, infraestrutura e manutenção tendem a ser as primeiras despesas afetadas, o que pode prejudicar a capacidade de desenvolvimento local e a qualidade futura dos serviços públicos (Giovanini; Almeida, 2022).
Estudos apontam que municípios de menor porte demográfico, especialmente aqueles com até 10 mil habitantes, dependem fortemente de transferências intergovernamentais, sobretudo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), para financiar despesas correntes e manter a estrutura administrativa local (Gomes; Mac Dowell, 2000). Portanto, a vulnerabilidade fiscal deve ser entendida como a combinação entre elevada dependência de receitas externas, exposição a oscilações de repasses, rigidez de despesas e limitada capacidade de ajuste orçamentário, e não como simples sinônimo de má gestão pública (Lobo; Ferreira; Nunes, 2022).
2.3. Autonomia Financeira, Dependência de Transferências e Vulnerabilidade
A autonomia financeira municipal refere-se à capacidade do governo local financiar suas atribuições com receitas próprias e demais receitas disponíveis, de forma estável, previsível e compatível com as responsabilidades que lhe são atribuídas no federalismo brasileiro. Essa autonomia não depende apenas da existência formal de competências tributárias, mas também da capacidade concreta de arrecadar, administrar e planejar receitas em condições suficientes para assegurar a continuidade das políticas públicas locais (Marins, 2015; Arretche, 2020).
A dependência de transferências corresponde à participação relevante de recursos repassados por outros entes federativos na composição das receitas municipais. Em municípios de pequeno porte, essa participação pode estar associada à menor escala econômica, à baixa diversificação produtiva, à reduzida base tributária urbana e a limitações administrativas que restringem a expansão da arrecadação própria. Nesse contexto, as transferências intergovernamentais desempenham função essencial de financiamento e equalização fiscal, pois contribuem para reduzir desigualdades de capacidade arrecadatória entre os municípios (Baião; Cunha, Souza, 2017). Entretanto, quando os repasses representam parcela elevada das receitas correntes, o município se torna mais exposto a oscilações na arrecadação de outros entes e a alterações nos critérios de repartição das receitas (Martins, Costa; Curi, 2023).
Para fins deste estudo, a vulnerabilidade fiscal municipal é entendida como a condição estrutural em que o orçamento local está exposto a choques de receita e possui capacidade limitada de resposta. Essa situação pode decorrer da dependência de transferências, da concentração das receitas em poucas fontes, da rigidez das despesas correntes e da baixa margem para investimentos ou formação de reservas financeiras. A vulnerabilidade não representa, por si só, perda efetiva de receita ou má gestão, mas indica maior risco de comprometimento do planejamento orçamentário diante de alterações econômicas, normativas ou institucionais (Lobo; Ferreira; Nunes, 2022; OCDE, 2017; OCDE, 2022).
O risco fiscal corresponde à possibilidade de eventos futuros provocarem desvios relevantes entre as receitas e despesas previstas e os valores efetivamente realizados, com potencial de afetar o equilíbrio orçamentário e a execução das políticas públicas. A sensibilidade fiscal, por sua vez, expressa a intensidade com que uma receita, o resultado orçamentário ou a capacidade de investimento reagem a um choque específico. Enquanto a vulnerabilidade descreve uma condição estrutural de exposição, a sensibilidade permite estimar os efeitos de uma alteração delimitada; nesta pesquisa, os choques analisados consistem em reduções hipotéticas sobre receitas historicamente associadas ao ISSQN e à cota-parte do ICMS, utilizadas como referência de exposição durante a transição para o IBS (BRASIL, 2000; BRASIL, 2023).
No caso de Mirante da Serra, a análise será baseada na participação das receitas tributárias próprias, das transferências correntes, do ISSQN, da cota-parte do ICMS e nas receitas correntes municipais. Esses indicadores permitirão identificar o grau de autonomia e dependência fiscal, bem como a relevância relativa das fontes potencialmente afetadas pela transição tributária. A capacidade de o município absorver eventuais variações nessas receitas, preservar serviços essenciais e ajustar seu orçamento representará sua resiliência fiscal diante do novo sistema de tributação sobre o consumo (Afonso; Araújo, 2000; Suzart; Zuccolotto; Rocha, 2018; OECD, 2022).
2.4. Reforma Tributária do Consumo e Transição para o IBS
A tributação sobre o consumo constitui importante fonte de financiamento estatal e, no federalismo brasileiro, envolve competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Antes da reforma, essa tributação estava distribuída entre IPI, PIS/Pasep, Cofins, ICMS e ISSQN, o que resultava em competências fragmentadas e diferentes regras de incidência. Para esta pesquisa, destacam-se o ICMS e o ISSQN, pois representam, respectivamente, uma fonte estadual parcialmente repartida com os municípios e uma receita tributária própria municipal (BRASIL, 1988; Musgrave, 1959; Oates, 1972).
A Emenda Constitucional nº 132/2023 reorganizou esse sistema ao instituir um modelo de Imposto sobre Valor Agregado dual, formado pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. A CBS substituirá PIS/Pasep e Cofins, enquanto o IBS substituirá gradualmente o ICMS e o ISSQN. A reforma também instituiu o Imposto Seletivo, incidente sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da legislação complementar (BRASIL, 2023; BRASIL, 2025).
O IBS apresenta características típicas de um IVA, como a não cumulatividade e a tributação no destino. A não cumulatividade permite a compensação de créditos vinculados às etapas anteriores da cadeia econômica, buscando reduzir a incidência de cascata. Já o princípio do destino atribui a tributação, em regra, no local de destino da operação, conforme a localização do adquirente ou do destinatário, o que pode alterar a distribuição territorial das receitas vinculadas ao consumo e exige coordenação entre os entes federativos (BRASIL, 2023; BRASIL, 2025; OECD, 2017).
A competência compartilhada do IBS altera o modelo de arrecadação municipal anteriormente exercido de forma isolada no âmbito do ISSQN. Estados, Distrito Federal e Municípios exercerão de forma integrada as atribuições relativas ao imposto por meio do Comitê Gestor do IBS. O IBS terá componentes estadual, distrital e municipal, cujas alíquotas serão fixadas pelos respectivos entes, observada a administração integrada do imposto. A Lei Complementar nº 227/2026 instituiu o Comitê Gestor e disciplinou a administração do imposto, o processo administrativo tributário e a distribuição do produto da arrecadação do IBS entre os entes federativos (BRASIL, 2023; BRASIL, 2026).
A substituição ocorrerá gradualmente: em 2026, CBS e IBS iniciam período de teste; em 2027, a CBS passa a substituir o PIS/Pasep e a Cofins; entre 2029 e 2032, o ICMS e o ISSQN coexistem com o IBS em redução progressiva, enquanto o novo imposto é ampliado; e, em 2033, o IBS passa a vigorar integralmente, com a extinção do ICMS e do ISSQN (BRASIL, 2023; BRASIL, 2025).
Quadro 2. Substituição dos tributos relevantes para a pesquisa
Tributo anterior | Competência anterior | Novo tributo | Competência no novo modelo | Vigência integral |
ICMS | Estados e Distrito Federal | IBS | Estados, Distrito Federal e Municípios | 2033 |
ISSQN | Municípios e Distrito Federal | IBS | Estados, Distrito Federal e Municípios | 2033 |
Fonte: Elaborado pelo autor com base em Brasil (2023), Brasil (2025) e Brasil (2026).
Para Mirante da Serra, a transição não permite presumir, de forma automática, perda ou ganho de arrecadação. O ISSQN será substituído como fonte própria, enquanto a cota-parte do ICMS deixará de existir sob as regras atuais de repartição do imposto estadual. A receita municipal futura dependerá das regras de transição, dos critérios de distribuição do IBS, da operacionalização do Comitê Gestor e do comportamento da atividade econômica. Assim, a vulnerabilidade fiscal será examinada com base na estrutura atual de receitas, e a sensibilidade fiscal será estimada por cenários prospectivos que utilizam ISSQN e cota-parte do ICMS como referências de exposição, sem pressupor equivalência direta com a futura receita do IBS.
3. CARACTERIZAÇÃO DO OBJETO DE ESTUDO
Mirante da Serra é um município localizado na região centro-leste do Estado de Rondônia, a aproximadamente 381 km de Porto Velho. Criado pela Lei estadual nº 369, de 13 de fevereiro de 1992, o Município foi desmembrado de Ouro Preto d’Oeste. Possui área territorial de 1.191,875 km² e população de 9.235 habitantes no Censo Demográfico de 2022, com estimativa de 9.740 habitantes em 2024. Considerando a população recenseada e a área territorial, a densidade demográfica municipal era de aproximadamente 7,75 habitantes por km², indicador relevante para contextualizar a escala territorial e populacional do Município, sem constituir medida direta de sua capacidade arrecadatória (IBGE, 2022; IBGE, 2024; RONDÔNIA, 1992).
A economia local possui participação relevante da agropecuária, complementada por atividades de comércio e serviços voltadas ao atendimento da população municipal. A formação do município está vinculada ao processo de ocupação do interior rondoniense, e suas atividades econômicas mantêm vínculo com a agricultura e a pecuária. Em 2021, o PIB per capita municipal foi de R$ 24.565,21. Embora esse indicador não represente a distribuição da renda entre os moradores, ele contribui para dimensionar a atividade econômica local, sem mensurar diretamente a base de incidência dos tributos municipais (IBGE, 2023).
A estrutura de receitas de Mirante da Serra apresenta predominância de transferências intergovernamentais. Para esta pesquisa, serão analisadas as receitas tributárias próprias, com destaque para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), tratado neste estudo como receita tributária pertencente ao município nas situações constitucionalmente previstas, bem como as principais transferências, entre elas a cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a cota-parte do ICMS, a cota-parte do IPVA e as transferências do Fundeb. Os dados serão extraídos dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREOs) referentes ao 6º bimestre dos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, assegurando a comparação entre exercícios financeiros encerrados, desde que seja utilizada, para cada exercício, a versão oficial mais recente ou eventual demonstrativo retificado.
Tabela 1. Evolução das principais receitas de Mirante da Serra, 2021–2024
Receita | 2021 (R$) | 2022 (R$) | 2023 (R$) | 2024 (R$) |
ISSQN | 645.304,00 | 946.272,98 | 1.030.652,19 | 1.125.997,32 |
IPTU | 534.184,34 | 703.753,42 | 884.860,61 | 677.752,87 |
ITBI | 206.550,52 | 191.925,59 | 178.858,90 | 247.982,89 |
IRRF | 827.198,36 | 1.201.444,94 | 1.448.441,85 | 2.226.789,23 |
Cota-parte do FPM | 9.356.767,46 | 11.867.822,78 | 12.335.776,90 | 17.707.574,32 |
Cota-parte do ICMS | 7.813.006,69 | 8.252.898,11 | 8.285.992,27 | 12.632.527,54 |
Cota-parte do IPVA | 635.716,06 | 877.710,92 | 1.105.228,28 | 1.332.882,35 |
Transf. do Fundeb | 6.898.721,06 | 7.393.679,07 | 8.415.318,63 | 8.995.104,34 |
Fonte: Elaborado pelos autores com base nos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária de Mirante da Serra, 6º bimestre dos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024.
Os valores demonstram crescimento nominal das receitas próprias e das transferências selecionadas no período. Contudo, a cota-parte do ICMS e o FPM apresentam valores substancialmente superiores ao ISSQN. Em 2024, por exemplo, o ISSQN correspondeu a 8,9% da cota-parte do ICMS e a 6,4% da cota-parte do FPM. Essa diferença evidencia que, embora o ISSQN seja relevante como receita própria diretamente substituída pelo IBS, a cota-parte do ICMS possui maior peso na estrutura fiscal municipal e constitui importante referência para a análise da exposição à transição tributária.
A caracterização fiscal será complementada por indicadores de participação das receitas tributárias próprias, das transferências correntes, do ISSQN e da cota-parte do ICMS nas receitas correntes municipais. Esses indicadores permitirão mensurar o grau de autonomia tributária, dependência de transferências e exposição às fontes relacionadas à tributação sobre o consumo. A análise não pressupõe equivalência direta entre a atual cota-parte do ICMS e a futura receita municipal vinculada ao IBS; a rubrica será utilizada como referência histórica para estimar a sensibilidade fiscal do município diante de alterações no sistema tributário.
Como indicador complementar de capacidade fiscal, o Relatório de Gestão Fiscal referente ao primeiro semestre de 2025 registrou Receita Corrente Líquida de R$ 53.917.903,78 e Despesa Total com Pessoal de R$ 23.256.391,54, equivalente a 45,26% da Receita Corrente Líquida ajustada. Esse percentual permaneceu abaixo do limite de alerta de 48,60%, do limite prudencial de 51,30% e do limite máximo de 54% estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O relatório também registrou inexistência de operações de crédito no período e Dívida Consolidada Líquida negativa, indicando que as deduções consideradas no demonstrativo superaram a dívida consolidada. Esses dados sugerem margem formal quanto aos limites de pessoal e endividamento, sem afastar a necessidade de avaliar a dependência municipal de transferências e a exposição a riscos de receita (MIRANTE DA SERRA, 2025).
Para o período de 2026 a 2029, serão utilizadas como cenário-base as projeções constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 e no Plano Plurianual 2026–2029. Os valores projetados de ISSQN e cota-parte do ICMS serão empregados na construção dos cenários de sensibilidade fiscal. Essas projeções não representam previsão definitiva de perda ou ganho decorrente da reforma tributária; elas constituem referências para estimar os efeitos potenciais de variações hipotéticas nas receitas associadas ao ISSQN e à cota-parte do ICMS durante a implementação do IBS.
Tabela 2. Projeções orçamentárias selecionadas de Mirante da Serra, 2026–2029
Receita | 2026 (R$) | 2027 (R$) | 2028 (R$) | 2029 (R$) |
Receita total projetada | 65.509.804,05 | 68.470.413,67 | 71.551.078,00 | 74.770.680,32 |
ISSQN | 1.368.287,43 | 1.429.997,20 | 1.494.490,07 | 1.561.891,57 |
Cota-parte do ICMS | 15.087.626,52 | 15.768.075,34 | 16.479.215,54 | 17.222.428,16 |
Cota-parte do FPM | 19.611.474,13 | 20.495.951,61 | 21.420.319,03 | 22.386.375,42 |
Transferências do Fundeb | 10.357.586,50 | 10.824.713,65 | 11.312.908,24 | 11.823.120,40 |
Fonte: Elaborado pelos autores com base em Mirante da Serra (2025a; 2025b).
Em síntese, Mirante da Serra apresenta estrutura de financiamento marcada pela relevância de transferências intergovernamentais, especialmente FPM, cota-parte do ICMS e Fundeb. A participação comparativamente menor do ISSQN não elimina sua relevância analítica, pois constitui receita tributária própria diretamente abrangida pela transição para o IBS. Assim, a combinação entre dependência de transferências, peso da cota-parte do ICMS e limitada participação das receitas próprias justifica a análise de vulnerabilidade e sensibilidade fiscal do município durante a implementação da reforma tributária.
4. METODOLOGIA
Este estudo analisa a vulnerabilidade e a sensibilidade fiscal de Mirante da Serra, Rondônia, diante da transição da tributação sobre o consumo para o IBS, utilizando o ISSQN e a cota-parte municipal do ICMS como referências históricas de exposição. A metodologia foi estruturada para examinar a composição atual das receitas municipais, identificar a dependência de transferências e simular variações hipotéticas nas fontes historicamente expostas à reforma tributária.
4.1. Delineamento e Unidade de Análise
A pesquisa é classificada como aplicada, descritiva e exploratória, com abordagem quantitativa. Quanto aos procedimentos, caracteriza-se como pesquisa documental e estudo de caso, pois utiliza demonstrativos fiscais, instrumentos de planejamento e normas tributárias para analisar a realidade específica de Mirante da Serra.
A unidade de análise é o Município de Mirante da Serra, Rondônia. A escolha se justifica por seu pequeno porte populacional, pela relevância das transferências intergovernamentais em sua estrutura de financiamento e pela exposição simultânea do ISSQN, receita tributária própria, e da cota-parte do ICMS, transferência constitucional, às mudanças institucionais relacionadas à tributação sobre o consumo. O estudo não pretende prever a futura arrecadação do IBS, mas estimar a sensibilidade da estrutura atual de receitas diante de cenários hipotéticos de variação.
4.2. Período, Dados e Fontes
A análise histórica abrange os exercícios de 2021 a 2024. Serão utilizados os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREOs) do 6º bimestre de cada exercício, permitindo a comparação de dados anuais encerrados. As projeções para 2026 a 2029 serão extraídas da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 e do Plano Plurianual 2026–2029 de Mirante da Serra.
Como fonte complementar, será utilizado o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do primeiro semestre de 2025, para analisar Receita Corrente Líquida, despesa com pessoal e disponibilidade de caixa. Dados de população, área territorial e PIB per capita serão obtidos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. A interpretação das mudanças tributárias será fundamentada na Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 132/2023, na Lei Complementar nº 214/2025 e na Lei Complementar nº 227/2026. Os RREOs, RGFs e demais demonstrativos fiscais são fontes oficiais de informação contábil e fiscal dos municípios, também passíveis de conferência no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi).
4.3. Variáveis e Indicadores Fiscais
A análise utilizará receitas tributárias próprias, transferências intergovernamentais e indicadores de capacidade de resposta orçamentária, observadas as limitações decorrentes da vinculação legal de determinadas receitas e disponibilidades financeiras. Serão observadas as rubricas de ISSQN, IPTU, ITBI, IRRF, FPM, cota-parte do ICMS, cota-parte do IPVA, Fundeb, receitas correntes, transferências correntes, despesa com pessoal, despesas de capital, resultado orçamentário e Receita Corrente Líquida, com identificação da origem contábil de cada valor nos demonstrativos utilizados.
Os valores históricos serão apresentados em valores nominais e percentuais. Não será realizada correção monetária pelo IPCA, razão pela qual as variações entre os exercícios serão interpretadas como variações nominais.
Os indicadores serão calculados conforme o Quadro 3.
Quadro 3. Indicadores de análise fiscal
Indicador | Fórmula | Finalidade |
Autonomia tributária | Medir a participação das receitas tributárias próprias consideradas no estudo no financiamento municipal | |
Dependência de transferências | Identificar o peso dos repasses externos | |
Dependência do FPM | Mensurar a exposição a uma transferência federal relevante | |
Exposição ao ISSQN | Verificar o peso da receita própria em transição | |
Exposição à cota-parte do ICMS | Verificar o peso da transferência vinculada ao ICMS | |
Despesa com pessoal | Avaliar rigidez e margem perante os limites da LRF | |
Participação das despesas de capital nas receitas correntes | Mensurar a participação das despesas de capital na receita corrente, como indicador aproximado da margem orçamentária destinada à expansão patrimonial e financeira. | |
Resultado orçamentário | Identificar superávit ou déficit orçamentário |
Fonte: Elaborado pelos autores com base em Afonso e Araújo (2000), Brasil (2000), Baião, Cunha e Souza (2017), Suzart, Zuccolotto e Rocha (2018) e OCDE (2022).
Nota: Os indicadores foram adaptados aos objetivos e às rubricas disponíveis nos demonstrativos fiscais do Município de Mirante da Serra.
4.4. Cenários e Mensuração dos Resultados
Os indícios de vulnerabilidade fiscal serão avaliados de forma interpretativa, a partir da análise conjunta da autonomia tributária, da dependência de transferências, da participação do ISSQN e da cota-parte do ICMS nas receitas correntes, da rigidez das despesas e da participação das despesas de capital nas receitas correntes. Não será elaborado índice sintético de vulnerabilidade fiscal, pois os indicadores serão interpretados de maneira integrada, considerando tanto os fatores de exposição quanto os fatores de atenuação da capacidade de resposta orçamentária.
A sensibilidade fiscal será estimada com base nas projeções de ISSQN e cota-parte do ICMS constantes no Plano Plurianual 2026–2029 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. A soma dessas rubricas será utilizada como referência histórica de exposição às receitas associadas à tributação sobre o consumo. Essa escolha não pressupõe que a futura receita municipal do IBS será equivalente à atual cota-parte do ICMS, mas permite avaliar como a estrutura fiscal municipal reagiria a variações hipotéticas em fontes de receita atualmente relevantes.
Sobre a receita exposta, serão aplicados três cenários de teste de estresse: redução de 5%, denominada cenário moderado; redução de 10%, denominada cenário adverso; e redução de 20%, denominado cenário crítico. Os cenários constituem premissas analíticas e não representam previsão oficial de perda de arrecadação decorrente da implementação do IBS.
Os procedimentos de cálculo utilizados para a mensuração da receita exposta, da perda estimada e da sensibilidade fiscal estão apresentados no Quadro 4
Quadro 4. Fórmulas utilizadas nos cenários de sensibilidade fiscal
Indicador | Fórmula | Finalidade |
Receita exposta | Identificar a soma das receitas projetadas de ISSQN e cota-parte do ICMS utilizadas como referência histórica de exposição no período t | |
Perda estimada | Calcular a redução hipotética da receita exposta em cada cenário, considerando o percentual de choque aplicado | |
Sensibilidade fiscal | Mensurar o impacto percentual da perda hipotética sobre a receita total projetada no respectivo ano | |
Cenário moderado | Simular redução hipotética de 5% sobre a receita exposta | |
Cenário adverso | Simular redução hipotética de 10% sobre a receita exposta | |
Cenário crítico | Simular redução hipotética de 20% sobre a receita exposta |
Fonte: Elaborado pelos autores com base em Brasil (2000), OCDE (2022) e em dados projetados de Mirante da Serra (2025a; 2025b).
Nota: REt corresponde à receita exposta no período t; ISSQNt, à receita projetada do ISSQN; ICMSt, à cota-parte projetada do ICMS; PEt, à perda estimada; c, ao percentual de redução aplicado em cada cenário; SFt, à sensibilidade fiscal; e RTt, à receita total projetada para o período t. Os cenários são testes de estresse fiscal e não constituem previsão de perda efetiva de arrecadação com a implementação do IBS.
A perda estimada em cada cenário será comparada à receita total projetada do respectivo exercício. Essa comparação permite expressar a magnitude do choque em termos relativos e identificar o potencial de redução da margem orçamentária municipal. Quando houver disponibilidade de dados desagregados e comparáveis, a perda simulada poderá ser analisada também em relação às despesas de capital, sem pressupor que toda redução de receita resulte automaticamente em corte de investimentos.
A apresentação dos resultados será realizada por meio de tabelas e análise descritiva, organizada em quatro blocos: estrutura fiscal e dependência de transferências; despesas de capital, resultado orçamentário e liquidez; sensibilidade fiscal a choques hipotéticos nas receitas expostas; e síntese dos indícios de vulnerabilidade fiscal.
4.5. Limitações Metodológicas
Por se tratar de estudo de caso, os resultados não podem ser generalizados automaticamente para todos os municípios do estado de Rondônia ou do Brasil. As projeções da LDO e do PPA constituem estimativas de planejamento, sujeitas a revisões conforme a execução orçamentária, condições econômicas e alterações normativas.
A futura distribuição das receitas do IBS depende das regras de transição, dos critérios de distribuição, da operacionalização do Comitê Gestor do IBS e do comportamento econômico local. Por essa razão, a cota-parte do ICMS será utilizada como referência histórica de exposição fiscal, sem ser tratada como equivalente direto da futura receita municipal decorrente do IBS. Os cenários de 5%, 10% e 20% representam premissas analíticas e não previsões oficiais de perdas de arrecadação.
5. RESULTADOS
Os resultados estão organizados em quatro eixos: estrutura fiscal e dependência de transferências; despesas de capital, resultado orçamentário e liquidez; sensibilidade fiscal a choques hipotéticos nas receitas expostas; e síntese dos indícios de vulnerabilidade fiscal.
5.1. Estrutura Fiscal e Dependência de Transferências
A estrutura de receitas de Mirante da Serra evidencia elevada participação das transferências intergovernamentais no financiamento das atividades municipais. Entre 2021 e 2024, as transferências correntes variaram de R$ 31,56 milhões para R$ 50,58 milhões, enquanto os impostos, taxas e contribuições de melhoria passaram de R$ 2,45 milhões para R$ 4,62 milhões, em valores nominais. Embora ambas as categorias tenham crescido em valores nominais, o peso relativo das transferências permaneceu substancialmente superior ao dos impostos, taxas e contribuições de melhoria.
A evolução das demais rubricas selecionadas também reforça a predominância das transferências na estrutura de receitas do município. A cota-parte do IPVA aumentou de R$ 635,7 mil, em 2021, para R$ 1,33 milhão, em 2024, enquanto as transferências do Fundeb passaram de R$ 6,90 milhões para R$ 9,00 milhões no mesmo período. Entre as receitas próprias selecionadas, o IPTU, o ITBI e o IRRF apresentaram comportamentos distintos, destacando-se o crescimento do IRRF. Essas rubricas não integram a receita exposta utilizada nos testes de estresse, mas contribuem para caracterizar a composição fiscal municipal e a importância relativa das transferências intergovernamentais.
Tabela 3. Indicadores de autonomia e dependência fiscal de Mirante da Serra, 2021–2024
Indicador | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 |
Participação de impostos, taxas e contribuições de melhoria nas receitas correntes | 6,62% | 6,85% | 7,83% | 7,59% |
Dependência de transferências correntes | 85,26% | 78,54% | 77,69% | 83,04% |
Dependência do FPM | 25,27% | 24,74% | 24,72% | 29,07% |
Exposição à cota-parte do ICMS | 21,11% | 17,20% | 16,61% | 20,74% |
Exposição ao ISSQN | 1,74% | 1,97% | 2,07% | 1,85% |
Receitas expostas: ISSQN + cota-parte do ICMS | 22,85% | 19,17% | 18,68% | 22,59% |
Fonte: Elaborado pelos autores com base nos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 6º bimestre de Mirante da Serra, referentes aos exercícios de 2021 a 2024.
A participação de impostos, taxas e contribuições de melhoria nas receitas correntes oscilou entre 6,62% e 7,83%, demonstrando que essas receitas possuem participação limitada no financiamento municipal. Em sentido oposto, as transferências correntes corresponderam a 77,69% das receitas correntes em 2023 e 83,04% em 2024. Esses resultados evidenciam elevada dependência de fontes externas e indicam exposição fiscal relevante a variações nas transferências intergovernamentais, em razão da participação reduzida das receitas próprias na composição das receitas correntes.
O FPM apresentou participação entre 24,72% e 29,07% das receitas correntes, confirmando sua centralidade na composição do orçamento municipal. A cota-parte do ICMS também manteve peso relevante, variando de 16,61% a 21,11% das receitas correntes. Em contraste, o ISSQN respondeu por apenas 1,74% a 2,07% das receitas correntes no período.
Portanto, embora o ISSQN seja diretamente substituído pelo IBS, a cota-parte do ICMS constitui a principal fonte de exposição quantitativa entre as rubricas utilizadas como referência histórica neste estudo. Essa distinção é importante porque o ISSQN representa receita tributária própria, enquanto a cota-parte do ICMS corresponde a uma transferência constitucional recebida pelos Municípios. Assim, a relevância da cota-parte do ICMS na análise não significa que ela seja uma receita própria municipal, mas que sua participação na estrutura fiscal local é expressiva e pode ser afetada pelas alterações na tributação sobre o consumo e nos critérios de repartição das receitas.
5.2. Despesas de Capital, Resultado Orçamentário e Liquidez
As despesas de capital apresentaram comportamento oscilante ao longo do período analisado. Em 2021, o município empenhou R$ 2,85 milhões em despesas de capital, o equivalente a 7,69% das receitas correntes, indicador que não se confunde integralmente com a realização de investimentos, pois as despesas de capital podem incluir outras classificações econômicas. Em 2022, esse valor alcançou R$ 9,19 milhões, correspondendo a 19,15% das receitas correntes. Em 2023, foram empenhados R$ 8,68 milhões, ou 17,41%, e, em 2024, R$ 10,34 milhões, equivalentes a 16,97%.
Tabela 4. Despesas de capital, resultado orçamentário e liquidez de Mirante da Serra, 2021–2024.
Indicador | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 |
Despesas de capital empenhadas | R$ 2.845.964,92 | R$ 9.186.423,36 | R$ 8.683.574,63 | R$ 10.335.252,41 |
Despesas de capital / receitas correntes | 7,69% | 19,15% | 17,41% | 16,97% |
Resultado orçamentário | R$ 9.988.981,98 | R$ 13.604.627,87 | R$ 2.247.929,61 | -R$ 1.742.374,00 |
Caixa líquido final | R$ 24.123.829,13 | R$ 37.832.880,24 | R$ 41.560.271,86 | R$ 40.483.535,47 |
Caixa líquida / receitas correntes | 65,16% | 78,88% | 83,30% | 66,46% |
Fonte: Elaborado pelo autor com base nos RREOs e RGFs de Mirante da Serra, 2021–2024.
O resultado orçamentário foi superavitário de 2021 a 2023, alcançando R$ 9,99 milhões, R$ 13,60 milhões e R$ 2,25 milhões, respectivamente. Em 2024, contudo, verificou-se déficit orçamentário de R$ 1,74 milhão, pois as despesas empenhadas de R$ 63,29 milhões superaram as receitas realizadas de R$ 61,55 milhões. O déficit não deve ser interpretado isoladamente como desequilíbrio fiscal, pois a execução orçamentária pode utilizar superávit financeiro de exercícios anteriores, observadas as disponibilidades financeiras e as vinculações legais aplicáveis. Ainda assim, ele indica redução da margem anual de ajuste no exercício de 2024.
Os dados de liquidez indicam disponibilidade de caixa líquida positiva em todos os anos, crescendo de R$ 24,12 milhões em 2021 para R$ 40,48 milhões em 2024. Esse resultado sugere situação de liquidez positiva no demonstrativo analisado, mas não permite concluir, isoladamente, sobre a disponibilidade integral de recursos livres para enfrentar obrigações ou compensar perdas futuras de arrecadação, pois parte dos recursos pode estar vinculada a finalidades específicas.
Além disso, o saldo de caixa observado em 2024 não deve ser considerado um recurso livre e permanente para os exercícios posteriores. Sua utilização depende da natureza dos recursos, das vinculações legais, da evolução das despesas e da manutenção das condições financeiras verificadas no período analisado.
5.3. Sensibilidade Fiscal à Transição Tributária
Para avaliar a sensibilidade fiscal prospectiva, foram utilizadas as projeções de ISSQN e da cota-parte do ICMS previstas no PPA 2026–2029 e na LDO de 2026. A receita exposta foi definida pela soma dessas duas rubricas, sem pressupor que a futura distribuição do IBS será equivalente à atual cota-parte do ICMS. A simulação demonstra apenas como a estrutura fiscal municipal reagiria a uma redução proporcional nas fontes atualmente utilizadas como referência de exposição, não constituindo estimativa de perda efetiva decorrente da implementação do IBS.
Tabela 5. Cenários de sensibilidade fiscal de Mirante da Serra, 2026–2029
Ano | Receita exposta: ISSQN + ICMS | Receita total projetada | Cenário moderado: -5% | Cenário adverso: -10% | Cenário crítico: -20% | Impacto crítico na receita total |
22026 | R$ 16.455.913,95 | R$ 65.509.804,05 | R$ 822.795,70 | R$ 1.645.591,40 | R$ 3.291.182,79 | 5,02% |
22027 | R$ 17.198.072,54 | R$ 68.470.413,67 | R$ 859.903,63 | R$ 1.719.807,25 | R$ 3.439.614,51 | 5,02% |
22028 | R$ 17.973.705,61 | R$ 71.551.078,00 | R$ 898.685,28 | R$ 1.797.370,56 | R$ 3.594.741,12 | 5,02% |
22029 | R$ 18.784.319,73 | R$ 74.770.680,32 | R$ 939.215,99 | R$ 1.878.431,97 | R$ 3.756.863,95 | 5,02% |
Fonte: Elaborado pelo autor com base em Mirante da Serra (2025a; 2025b).
Nota: os cenários consistem em testes de estresse fiscal baseados em reduções hipotéticas de 5%, 10% e 20% sobre a soma projetada do ISSQN e da cota-parte do ICMS. Não representam previsão oficial de perda de arrecadação decorrente da reforma tributária ou da implementação do IBS.
As receitas consideradas expostas representam cerca de um quarto da receita total projetada em todos os anos do período prospectivo, conforme as projeções constantes na LDO de 2026 e no PPA 2026–2029. Dessa forma, uma redução hipotética de 5% nessas fontes resultaria em impacto aproximado de 1,26% da receita total projetada; um choque de 10% produziria efeito de 2,51%; e uma redução de 20% corresponderia a 5,02% da receita total, mantida a hipótese de redução proporcional e constantes as demais receitas projetadas. O principal componente da receita exposta é a cota-parte do ICMS: em 2026, ela representa 91,7% da soma entre o ISSQN e a cota-parte do ICMS. Portanto, a sensibilidade municipal está muito mais associada ao peso da transferência estadual vinculada ao consumo do que ao ISSQN isoladamente.
Esse resultado não significa que a futura receita do IBS corresponderá necessariamente à atual cota-parte do ICMS. A cota-parte é utilizada apenas como referência histórica para demonstrar a importância quantitativa das receitas relacionadas à tributação sobre o consumo na estrutura fiscal do Município.
Também não se deve interpretar a redução hipotética aplicada às receitas expostas como uma estimativa oficial de perda arrecadatória. Os percentuais de 5%, 10% e 20% correspondem a testes de estresse fiscal destinados a demonstrar como diferentes magnitudes de variação poderiam afetar as receitas municipais.
A comparação com a disponibilidade de caixa deve ser feita com prudência. Em termos nominais, a perda crítica projetada para 2026, de R$ 3,29 milhões, é inferior à caixa líquida de R$ 40,48 milhões informada para 2024. Entretanto, não se pode concluir que esse saldo neutralizaria integralmente a perda, pois a disponibilidade de caixa pode conter recursos legalmente vinculados à educação, saúde, convênios, fundos e outras destinações específicas.
Além disso, o saldo de caixa de 2024 não necessariamente permanecerá disponível nos exercícios de 2026 a 2029. A disponibilidade financeira futura dependerá da arrecadação efetivamente realizada, da execução das despesas, da existência de recursos vinculados e das condições fiscais do Município em cada exercício.
Desse modo, a existência de caixa líquida positiva constitui fator de atenuação da vulnerabilidade no curto prazo, mas não elimina a sensibilidade estrutural do Município a eventuais alterações nas receitas provenientes de transferências e da tributação sobre o consumo.
5.4. Síntese dos Indícios de Vulnerabilidade Fiscal
A análise conjunta dos indicadores permite identificar indícios de vulnerabilidade fiscal relevante na estrutura de receitas de Mirante da Serra. Essa classificação possui caráter interpretativo e não corresponde à aplicação de um índice sintético ou de uma escala oficial de vulnerabilidade. Ela decorre da combinação entre a baixa participação das receitas tributárias próprias, a elevada dependência de transferências intergovernamentais e a relevância da cota-parte do ICMS na composição das receitas correntes municipais.
No período de 2021 a 2024, a participação de impostos, taxas e contribuições de melhoria nas receitas correntes variou entre 6,62% e 7,83%. Em sentido oposto, as transferências correntes corresponderam a percentuais entre 77,69% e 85,26% da receita corrente municipal. Esses resultados demonstram que o financiamento das atividades locais depende predominantemente de recursos transferidos por outros entes federativos, o que amplia a exposição do orçamento municipal a oscilações na arrecadação estadual e federal e a mudanças nos critérios de repartição de receitas.
Entre as transferências analisadas, o FPM apresentou participação entre 24,72% e 29,07% das receitas correntes, confirmando sua importância para o financiamento municipal. A cota-parte do ICMS, por sua vez, variou entre 16,61% e 21,11% das receitas correntes. O ISSQN apresentou participação menor, entre 1,74% e 2,07%, mas permanece relevante por constituir receita tributária própria diretamente abrangida pela transição para o IBS.
A soma entre ISSQN e cota-parte do ICMS representou entre 18,68% e 22,85% das receitas correntes no período histórico analisado. Esse resultado demonstra que a exposição municipal às receitas historicamente relacionadas à tributação sobre o consumo está concentrada, sobretudo, na cota-parte do ICMS. Portanto, embora a transição tributária alcance tanto o ISSQN quanto o ICMS, a maior sensibilidade quantitativa da estrutura fiscal municipal está associada à transferência estadual atualmente vinculada ao ICMS.
Os cenários prospectivos reforçam essa interpretação. Considerando as projeções para 2026 a 2029, uma redução hipotética de 20% sobre a receita exposta, formada pela soma do ISSQN e da cota-parte do ICMS, resultaria em perdas estimadas entre R$ 3,29 milhões e R$ 3,76 milhões por exercício. Esses valores correspondem a aproximadamente 5,02% da receita total projetada em cada ano. O resultado não representa previsão de perda de arrecadação provocada pelo IBS, mas evidencia que variações relevantes nas receitas utilizadas como referência histórica de exposição podem reduzir a margem de ajuste orçamentário do município.
A interpretação desses resultados deve considerar que os cenários foram construídos sob a hipótese de redução proporcional das receitas expostas, mantendo-se constantes as demais receitas projetadas. Na prática, a arrecadação municipal poderá ser influenciada por alterações econômicas, mudanças nos critérios de distribuição, compensações financeiras e outros fatores institucionais que não foram integralmente modelados nesta pesquisa.
A interpretação da vulnerabilidade deve considerar também os fatores de atenuação identificados. No primeiro semestre de 2025, a despesa total com pessoal correspondeu a 45,26% da Receita Corrente Líquida ajustada, permanecendo abaixo dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, a disponibilidade de caixa líquida permaneceu positiva durante o período analisado, alcançando R$ 40,48 milhões em 2024. Esses elementos indicam uma posição fiscal formalmente favorável no curto prazo, embora não permitam concluir que todo o saldo de caixa esteja disponível para compensar eventuais frustrações de receita, pois parte dos recursos pode estar vinculada à educação, saúde, convênios, fundos e outras destinações legalmente específicas.
Assim, Mirante da Serra não apresenta evidência de desequilíbrio fiscal imediato. Contudo, sua estrutura de financiamento revela elevada dependência de transferências intergovernamentais e sensibilidade relevante a variações nas receitas historicamente associadas à tributação sobre o consumo. A vulnerabilidade identificada deve ser compreendida como uma condição estrutural de exposição a riscos de receita, e não como sinônimo de insuficiência de gestão pública ou como previsão de perda efetiva de arrecadação decorrente da implementação do IBS.
Em síntese, os resultados demonstram que o município possui fatores de atenuação no curto prazo, como a disponibilidade de caixa positiva, o cumprimento dos limites de despesa com pessoal e a ausência de evidência de desequilíbrio fiscal imediato. Contudo, esses fatores coexistem com uma estrutura de receitas dependente de transferências e com reduzida participação das receitas tributárias próprias, o que justifica a classificação de vulnerabilidade fiscal estrutural.
6. CONCLUSÃO
Este estudo analisou a vulnerabilidade e a sensibilidade da estrutura de receitas de Mirante da Serra, Rondônia, diante da transição para o Imposto sobre Bens e Serviços. Para esse fim, foram utilizados dados de execução orçamentária do período de 2021 a 2024 e projeções municipais para 2026 a 2029, considerando o ISSQN e a cota-parte do ICMS como referências históricas de exposição à reorganização da tributação sobre o consumo.
Os indicadores históricos evidenciaram baixa participação relativa das receitas próprias, predominância de transferências correntes e forte peso da cota-parte do ICMS entre as receitas utilizadas como referência de exposição.
A análise da capacidade de resposta fiscal revelou elementos favoráveis e restritivos. As despesas de capital representaram entre 7,69% e 19,15% das receitas correntes no período analisado. O município apresentou resultado orçamentário superavitário entre 2021 e 2023 e déficit de R$ 1,74 milhão em 2024. A disponibilidade de caixa líquida permaneceu positiva em toda a série, alcançando R$ 40,48 milhões em 2024. Entretanto, esse valor não deve ser interpretado automaticamente como recurso livre para enfrentar perdas de receita, pois pode incluir recursos vinculados a finalidades específicas.
Os testes de estresse fiscal indicaram que a soma projetada de ISSQN e cota-parte do ICMS correspondeu a aproximadamente um quarto da receita total prevista entre 2026 e 2029. No cenário moderado, uma redução hipotética de 5% nessas receitas produziria perdas entre R$ 822,8 mil e R$ 939,2 mil por ano. No cenário adverso, de 10%, as perdas variariam entre R$ 1,65 milhão e R$ 1,88 milhão. No cenário crítico, de 20%, as perdas estimadas ficariam entre R$ 3,29 milhões e R$ 3,76 milhões, equivalentes a aproximadamente 5,02% da receita total projetada em cada exercício.
Esses resultados devem ser interpretados como testes de estresse fiscal, e não como previsão oficial de perdas de arrecadação decorrentes da implementação do IBS. As simulações indicam como a estrutura fiscal do Município poderia reagir a diferentes níveis hipotéticos de redução das receitas utilizadas como referência de exposição.
Conclui-se que Mirante da Serra apresenta indícios de vulnerabilidade fiscal relevante, caracterizados pela elevada dependência de transferências correntes, pela participação limitada das receitas tributárias próprias e pela exposição significativa à cota-parte do ICMS. Essa vulnerabilidade possui caráter estrutural e interpretativo: indica maior sensibilidade a choques de receita, mas não demonstra desequilíbrio fiscal imediato, insuficiência de gestão pública ou perda efetiva decorrente da implementação do IBS.
A sensibilidade identificada concentra-se nas receitas historicamente associadas à tributação sobre o consumo, sobretudo na cota-parte do ICMS. Contudo, os resultados não permitem afirmar que haverá perda efetiva de arrecadação com a implementação do IBS, pois a futura receita municipal dependerá das regras de transição, dos critérios de distribuição, da operacionalização do Comitê Gestor do IBS e do comportamento da atividade econômica local.
Dessa forma, a hipótese de que a transição tributária poderá pressionar a capacidade de investimento do Município é parcialmente corroborada. Os dados demonstram que Mirante da Serra possui margem de investimento limitada e depende significativamente de transferências intergovernamentais. Entretanto, não permitem quantificar, com segurança, eventual perda futura de arrecadação decorrente do IBS.
A hipótese não pode ser considerada integralmente suportada porque os percentuais de redução aplicados aos cenários foram definidos como premissas analíticas, e não como estimativas derivadas de um modelo oficial de distribuição do IBS. Assim, a pesquisa identifica uma condição de vulnerabilidade e sensibilidade fiscal, mas não demonstra que a reforma produzirá necessariamente uma perda específica ou uma redução efetiva da capacidade de investimento.
A principal contribuição do estudo consiste em oferecer um diagnóstico aplicado da estrutura de receitas de um município de pequeno porte da Região Norte, com base em dados de execução orçamentária e em cenários de teste de estresse fiscal. A análise evidencia que, durante a transição tributária, o planejamento municipal deve acompanhar especialmente as receitas historicamente vinculadas ao ICMS, sem desconsiderar a necessidade de fortalecimento contínuo das fontes próprias de financiamento.
O estudo também contribui ao distinguir a natureza das duas principais rubricas analisadas. Enquanto o ISSQN constitui receita tributária própria municipal, a cota-parte do ICMS corresponde a uma transferência constitucional. Essa distinção permite compreender que a exposição fiscal do município não decorre exclusivamente de sua capacidade de arrecadação própria, mas também da dependência de receitas repartidas por outros entes federativos.
Recomenda-se que o município acompanhe a regulamentação e os critérios de distribuição do IBS, atualize as projeções de receitas em seus instrumentos de planejamento, elabore cenários fiscais periódicos e fortaleça a arrecadação própria por meio da atualização cadastral, do aprimoramento da fiscalização e da qualificação da cobrança de IPTU, ITBI e ISSQN durante a transição. Recomenda-se também identificar a parcela de disponibilidade de caixa efetivamente livre de vinculações legais e preservar margem orçamentária para enfrentar eventuais frustrações de receita.
Também é importante que o município analise separadamente a evolução do ISSQN, da cota-parte do ICMS, das transferências correntes, do FPM e das futuras receitas decorrentes do IBS. O acompanhamento individualizado dessas rubricas permitirá verificar se as projeções utilizadas neste estudo se aproximam dos valores efetivamente realizados durante a transição.
Como agenda de pesquisa, recomenda-se a realização de estudos comparativos com municípios de porte populacional e estrutura econômica semelhantes em Rondônia e na Região Norte. Também são relevantes pesquisas que acompanhem a execução efetiva das regras de transição e de distribuição do IBS, à medida que novos dados de arrecadação e repartição se tornem disponíveis.
Por fim, ressalta-se que os resultados devem ser atualizados após a consolidação das regras de distribuição do IBS e a publicação de dados efetivos sobre a arrecadação e a repartição do novo imposto. Essa atualização será necessária para verificar se a sensibilidade fiscal identificada nos cenários hipotéticos se confirma na execução orçamentária municipal.
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