RUPTURAS E CONTINUIDADES NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10607705
Glaucio De Souza Adolfo Reduzino1
RESUMO
Coisas simples do cotidiano como acordar, escovar os dentes, beber um copo de água e trabalhar só é possível graças aos direitos humanos, direito esse inalienável presente na vida de todo ser humano que dá não só a proteção jurídica, mas também a proteção humanitária, valorizando o bem maior que é a vida.
Sem os direitos humanos a vida em sociedade viveria sob constante ameaça de torturas e guerras infundadas sem a proteção de civis, assim como estaria comprometida toda a segurança pública.
Desde a sua criação em 1948 os direitos humanos vêm passando por transformações de forma a se adequar as necessidades sociais, sendo assim pode se afirmar que os direitos humanos se dividem em 4 gerações ou dimensões.
Palavras-chave: Direitos Humanos. Segurança Pública. Proteção
1. Introdução
A busca pela paz se torna sinônimo de segurança, principalmente nas grandes cidades onde a onda de criminalidade vem aumentando de forma exponencial, mas a segurança pública para ter efeito positivo depende da efetivação dos diretos humanos para que possa lograr êxito na sociedade.
O presente trabalho tem por objetivo principal demonstrar a relação dos diretos humanos com a segurança pública objetivos específicos, demonstrar a relevância dos direitos humanos na questão da segurança pública; explanar sobre a importância dos direitos humanos descrever como os direitos humanos estão atrelados a questões de segurança pública
A presente pesquisa possui metodologia de revisão bibliográfica, utilizando-se de pesquisas em livros, revistas, artigos e trabalhos subsequentes para
enriquecimento do trabalho pautado. A pesquisa bibliográfica possui por finalidade demonstrar a relação entre a Direitos humanos e segurança pública
2. Introdução
Os direitos humanos no Brasil foram incorporados à constituição federal de 88 que em diversos artigos reafirma a necessidade das garantias fundamentais do homem como por exemplo o direito à liberdade, a vida e segurança.
Esses direitos são positivados no artigo 5° da Cf 88 onde expressa claramente os direitos fundamentais do homem e afirma que:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”: (Vieira J. l., 2023, p. 56)
Essa questão de igualdade, engloba a segurança no quesito de que a mesma deve ser um direito de todos independentemente de classe social, sexo ou espaço geográfico, sendo assim é um direito fundamental que abrange desde a classe mais abastada até a elite social.
Na era da contemporaneidade digital se tornou natural repetir de forma afirmativa que os direitos humanos servem somente para proteger indivíduos fora da lei, no entanto além de ser uma grande falácia sem qualquer fundamento científico os direitos humanos têm como prioridade a vida, e a dignidade humana, e o mesmo como o próprio nome já diz é um direito do ser humano, direito esse que propicia uma vida harmônica em sociedade, onde se tem a liberdade e a dignidade como ponto de partida inicial.
Liberdade de expressão, de práticas culturais, liberdade de locomoção dentro do país, dignidade de poder escolher qual profissão ou ofício melhor lhe convir, dignidade de ter os direitos individuais protegidos nacional e internacionalmente e a fraternidade que faz com que a paz seja perpetuada dentro de uma determinada sociedade.
como será mais bem detalhado nos capítulos a seguir.
2.1 Ruptura com o passado
Atualmente o direito processual penal utiliza se do sistema inquisitorial misto, ou seja, ao réu cabe o direito a defesa perante as acusações, e isso se deve graças aos direitos humanos, que rompeu com o passado, não permitindo que fosse utilizado meios cruéis como a tortura, pois desta forma o suspeito confessava um determinado crime mesmo não sendo o responsável pelo fato, como afirma Lopes Júnior
Para tanto, basta considerar que o projeto democrático constitucional impõe uma valorização do homem e do valor dignidade da pessoa humana, pressupostos básicos do sistema acusatório. Recorde-se que a transição do sistema inquisitório para o acusatório é, antes de tudo, uma transição de um sistema político autoritário para o modelo democrático. Logo, democracia e sistema acusatório compartilham uma mesma base epistemológica. (Junior, 2020, p. 130)
Reforçado nas palavras de Nucci:
O sistema adotado no Brasil é o misto. Na Constituição Federal de 1988, foram delineados vários princípios processuais penais, que apontam para um sistema acusatório; entretanto, como mencionado, indicam um sistema acusatório, mas não o impõem, pois quem cria, realmente, as regras processuais penais a seguir é o Código de Processo Penal. (Nucci, 2016, p. 113)
Isso dá legitimidade e segurança ao cidadão, da qual fica livre da tortura, que por muitos anos foi utilizada como meio de obtenção da prova.
Os propósitos dos direitos humanos são claramente vistos na carta de Vilhena no artigo 10 que diz:
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o direito ao desenvolvimento, previsto na Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento, como um direito universal e inalienável e parte integral dos direitos humanos fundamentais. Como afirma a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento. (federal, 2013, p. 94)
Observa se assim que o homem passa a ter uma supervalorização em detrimento de si próprio, e para que tais direitos sejam respeitados é necessário que tenha se a priori a segurança pública e coletiva, a fim de que sejam mantidos garantidos todos os outros direitos, pois caso contrário viveríamos em estado de selvageria como afirma Hobbes
“Enquanto que cada um se concentra na autodefesa e na conquista, o trabalho produtivo é impossível, pois não existe tranquilidade para a busca do conhecimento, motivação para construir ou explorar, não há lugar para as artes , não existe lugar para a sociedade só “medo continuo e perigo de morte violenta”. Assim a vida do homem será “solidária, pobre, sórdida, brutal e curta”. (Hobes, 2006, p. 58)
Por isso a constituição federal de 88 em seu artigo 144 estabeleceu a segurança pública como direito positivado a fim de proteger todos os cidadãos e seu direito fundamental a vida.
“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...” (saraiva, 2012)
3. Gestação das dimensões dos direitos Humanos
Assim como a sociedade passa por diversas mudanças sociais os direitos humanos também foram se adaptando para acompanhar as necessidades dos homens, visto que o aumento da criminalidade e as novas formas de crimes, foi preciso incluir outros direitos inerentes a vida do ser humano, para que o mesmo possa ter mais garantias e consequentemente uma melhor qualidade de vida.
1780 1° Geração: Essa geração tem como elemento principal a ideia clássica de liberdade individual, concentrada nos direitos civis e políticos. Esses direitos só poderiam ser conquistados mediante a abstenção do controle do Estado, já que sua atuação interfere na liberdade do indivíduo.
Sendo assim é necessário compreender que a liberdade é condicionada a segurança pública, pois na ausência do estado para a defesa de tais direitos, seria condicionada a ideia de olho por olho e dente por dente, para que pudesse ser imposta a liberdade individual ou coletiva, como afirma Balestreli:
A violência desequilibra e desumaniza o sujeito, não importa com que fins seja cometida, e não se restringe a áreas isoladas, mas, fatalmente, acaba por dominar-lhe toda a conduta. O violento se dá uma perigosa permissão de exercício de pulsões negativas, que vazam gravemente sua censura moral e que, inevitavelmente, vão alastrando-se em todas as direções de sua vida, de maneira incontrolável” (Balestreli, 1998)
1919 A 2° geração está ligada ao conceito de igualdade e mais preocupada com o poder de exigir do Estado a garantia dos direitos sociais, econômicos e culturais, todos imprescindíveis à possibilidade de uma vida digna.
Em sentido amplo observa se que a segunda geração dos direitos humanos abre um leque para a discussão sociológica visto que direitos sociais, como moradia, saúde, educação e auxílios governamentais são pautas que envolvem muito mais do que assistencialismo econômico, visto que grande parte dos problemas sociais estão atrelados a criminalidade, como por exemplo, comunidades carentes tomadas pelo tráfico de drogas, onde se torna impossível a implementação de hospitais, creches, postos de saúdes ou áreas de recreação devido ao alto índice de violência, outro fator determinante para a proteção dos direitos de segunda geração que estão sendo implementadas diversas políticas de segurança é o que tange a cultura em especial as que envolvem as religiões de matriz africana, que são alvos de preconceitos e ataques aos seus seguidores, como afirma Balman
A falta de solidez nas relações sociais, econômicas e políticas é característica da "modernidade líquida" (balman, 1999, p. 41)
Esta falta de solidez retratada por Balmam é um reflexo natural da evolução da sociedade que está em constante mudança, assim como o corpo social as mentalidades são moldadas ao longo do tempo, gerando mudanças que nem sempre tem um reflexo positivo de pronto imediato, mas que trazem em seu bojo as expectativas sociais, no entanto sempre respeitando o princípio da igualdade entre todos, respeitando e salvaguardando as diferenças sociais Ainda reforçada nas palavras de Junior que afirma que a igualdade deve prevalecer na sociedade acima de qualquer coisa.
O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades (JUNIOR, 2014, p. 42)
A 3° geração nasce da ideia de solidariedade e fraternidade, configurando-se como direitos de titularidade difusa ou coletiva. Possuem como alvos grupos humanos específicos, como a família, um determinado povo ou a nação como um todo.
Aqui aplicasse a ideia de segurança em primeiro lugar, pois como é de conhecimento global as guerras civis e políticas ao redor do mundo, põe em xeque toda uma sociedade, visto que os reflexos da guerra são vistos de várias formas dentre elas o processo de imigração que ocorre devido as grandes guerras, fazendo se necessário todo um esquema tático de segurança a níveis municipais, estaduais e federal.
No entanto essa segurança deve partir do estado e não do cidadão tendo em vista que somente o estado pode agir de forma a evitar a violência e manter a paz cmo afirma Oliveira:
" ... a segurança pessoal é uma variável das mais importantes a serem consideradas nas estratégias de respeito aos direitos humanos. E segurança - tanto quanto saúde, educação, trabalho, etc. - é um benefício que um Estado democrático deve aos seus cidadãos. Sem ela, voltamos ao chamado "estado de natureza" - que talvez seja menos idílico do que pintaram os contratualistas da nossa predileção. Ou seja: lemos tanto Rousseau, que esquecemos Hobbes ... " (Luciano Oliveira, in: Segurança: um direito humano para ser levado a sério. -Anuário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito n. 11 - UFPE.)
Ainda reforçado nas palavras de Canotilho
A distinção em síntese, consiste, em se compreender que na absoluta a ingerência na esfera subjetiva das pessoas é realizada primeiramente pelo juiz, na qual é garantida a revisão desta decisão no próprio âmbito do judiciário. Trata-se, portanto, o que ele denomina de esfera da primeira e última palavra pelo Judiciário. Em outros termos, o judiciário é o primeiro a ser chamado a decidir e em caso de discordância daquele, secundo o qual a decisão foi desfavorável, poderá se socorrer pelo mesmo poder judiciário, porém em instância distinta, como responsável pela revisão daquela decisão primeira, exercendo, assim, a última palavra. (...) Na reserva relativa a ingerência na esfera subjetiva de terceiro é realizada por um particular ou por outra autoridade pública, podendo ser revisada pelo judiciário.(canotilho,2011.p.459)
Tendo a família como base da sociedade, pode se interpretar que o seu conceito também mudou com o passar dos tempos, tendo sua base etimológica aquele que detém escravos como afirma Engels
“A origem etimológica da palavra família, vem do latim famulus, quer dizer escravo doméstico, e então, família é o conjunto dos escravos pertencentes e dependentes de um chefe ou senhor. Assim era a família greco-romana, formada por um patriarca e seus famulus: esposa, filhos, servos livres e escravos”. (Engels, 1984, p. 25)
Esse conceito foi substituído por laços afetivos, que tem sua proteção jurídica positivada na carta magna.
4. Segurança pública
Como descrito acima a segurança pública é o conjunto de ações praticadas pelo estado afim de manter a coesão social, tendo como base os direitos humanos e a constituição federal de 88, para melhor compreensão baixo será explicitado os órgãos de segurança e o papel de cada um frente a defesa do cidadão.
Polícia civil ou judiciaria conforme a cf88 § 4º
“Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.” (Neto, 2023, p. 82)
Investiga a autoria dos crimes e infrações administrativas. É o profissional responsável por levantar informações sobre as vítimas, encontrar testemunhas, investigar indícios e provas até que seja determinado o culpado. Dá cumprimento a mandados de prisão e de busca e apreensão
Polícia militar:
De acordo com a constituição de 1988 no seu artigo 144 §5º
Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades (Vieira J. L., 2023, p. 56)
Assim a polícia militar é a que faz as rondas combatendo e prevenindo todos os tipos de crimes a ela competente em âmbito estadual, reforçado pelo artigo 78 do código tributário.
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atoou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder” (Alexandre, 2023, p. 184)
A questão mais discutida entre profissionais da segurança pública e defensores de direitos humanos, está explicitada neste artigo que define a polícia militar tenha como atributo o uso da força legitima, no entanto, como descrito o uso da mesma se faz de forma proporcional, como forma de defesa de seus integrantes e da população em geral e não de forma arbitraria, sendo vedada o uso da crueldade, ou da tortura, seja ela física ou psicológica.
Ainda no âmbito da segurança pública encontra se as polícias federal e rodoviária federal que atuam de forma investigativa e ostensiva, porém a nível federal respondendo diretamente ao presidente e não ao estado da qual são vinculadas como as polícias militar e civil, que tem atuação estadual e tem como responsável o estado.
4.1 Continuidades
Desde a sua criação os direitos humanos tiveram diversas adaptações, porém a sua finalidade continua sendo a mesma, a proteção dos direitos inerentes ao homem, a proteção a vida e o bem-estar social coletivo continua sendo a prioridade como afirma Bobbio
Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos não há democracia; sem democracia não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. (BOBBIO, 2004, p. 5)
Há ainda quem defenda uma quarta geração dos direitos humanos, este concebido devido aos grandes avanços sociais e tecnológicos. A quarta geração de direitos é caracterizada pela pesquisa biológica e científica, pela defesa do patrimônio genético, pelo avanço tecnológico, pelo direito à democracia, à informação e ao pluralismo. E por tratar de princípios tão valiosos como a vida, é necessário ainda enfocar a questão da ética e da moralidade, como afirma Tereza Vieira
“A lei deve assegurar o princípio da primazia da pessoa aliando-se às exigências legítimas do progresso de conhecimento científico e da proteção da saúde pública”. Lembra ainda que, o juiz de direito deve basear-se em princípios gerais para determinar os limites, em caso de inexistência de uma lei específica. (Rodriguez, Tereza, 1999, p.18)
Nesse diapasão é possível observar o cunho filosófico diante da ética, esta que por sua vez não pode ser apartada da estética ao passo que nem tudo que é bom e belo para um tem que ser para o outro, mas há de se prevalecer o respeito em detrimento da coletividade como afirma Mukarovisk
La función estética significa, pues, mucho más que algo flotante en la superficie de las cosas y del mundo, como se suele considerar a veces. Interviene parte en la gestión de la relación no sólo pasiva, sino también activa entre el individuo y la sociedad, por un lado, y la realidad en el centro de la cual están situadas, por otro (MUKAROVSKY, 1977, p. 59)
Observa se que a ética e a estética caminham de mãos dadas, no entanto nem tudo que é belo para um é para o outro, porém a ética se faz presente na forma de respeitar as diferenças, e se reforça ainda mais na constituição federal de 88 no artigo 5° diz que:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes (VIEIRA, 2023, p. 9)
Assim subentende se que os direitos humanos assim como a sociedade é dinamico, esse dinamismo é marcado por rupturas e continuidades no processo social, observase ainda que desde a sua criação até a atualidade o mesmo é atrelado a carta magna, onde encontra legitimidadade e segurança juridica em todo territorio nacional e internacional, legitimando o compromisso social de promover o bem estar individual e coletivo.
Conclusão
O presente trabalho logrou exito ao correlacionar a segurança pública com os direitos humanos, enfatizando a sua proteção juridica atraves de orgãos copetentes do estado, que atraves de leis positivadas na constituição federal e também nos codigos penal, processual penal e tributário dão visibilidade e legitimidade no que concerne os direitos humanos e suas aplicações tanto ao individuo quanto quanto no coletivo,.
A presente pesquisa trouxe a luz rupturas e continuidades históricas visto que desde a sua criação os direitos humanos foram aprimorados através de gerações de forma a acompanhar e atender as nescessidades da sociedade que vive em constante processo de rupturas e continuidades, legitimando assim a suas identidades sociais.
Através desta foi possivel demonstrar que somente através de politicas publicas de segurança é possivel a efetivação e proteção dos direitos Humanos.
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RODRIGUES, Tereza Vieira. Bioética e Direito, São Paulo, Editora Jurídica Brasileira, 1999.
VIEIRA, Jair L. Constituição Federal. Bauru: Edipro, v. 31, 2023.
1 Artigo Científico apresentado à Educavales como parte das exigências para a obtenção do título de Pós-graduação (Especialista em Segurança Pública)