REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/786590498
RESUMO
O objeto de estudo do presente é promover uma reflexão crítica sobre como o fenômeno da revitimização feminina se manifesta nos diferentes espaços sociais, e de que maneira as instituições podem atuar a fim de se evitar a interrupção do processo de cura e a perpetuação de ciclos de violência, de vulnerabilidade e de descredibilização. Ao identificar tal situação, é passível de crítica que, embora existam políticas públicas voltadas a prevenirem que mulheres sejam expostas novamente às formas de agressão, na prática, o trâmite costuma ser diferente, evidenciando a banalização da aplicação da Lei Maria da Penha e a atuação desumanizada de agentes públicos. Analisam-se ainda os efeitos jurídicos e psicossociais da revitimização de mulheres e o caso Mariana Ferrer, que denunciou publicamente as estruturas que perpetuam essa violência institucional. Torna-se imprescindível preencher as lacunas existentes nos sistemas de apoio e modificar a forma como a sociedade enxerga a mulher. Destaca-se então a dimensão da importância da criação de estratégias que possam, efetivamente, prevenir e reduzir esse ciclo de violência. O artigo foi desenvolvido por meio de método bibliográfico, com consulta à legislação pertinente, livros e artigos que referenciam a presente discussão.
Palavras-chave: Revitimização feminina; banalização; Lei Maria da Penha; desumano; violência institucional.
ABSTRACT
The aim of this study is to promote a critical reflection on how the phenomenon of female revictimization manifests itself in different social spaces, and how institutions can act to prevent the interruption of the healing process and the perpetuation of cycles of violence, vulnerability, and loss of credibility. Upon identifying this situation, it is critical that, although there are public policies aimed at preventing women from being exposed to repeated forms of aggression, in practice, the process is often different, highlighting the trivialization of the application of the Maria da Penha Law and the dehumanized actions of public officials. The study also analyzes the legal and psychosocial effects of the revictimization of women and the case of Mariana Ferrer, who publicly denounced the structures that perpetuate this institutional violence. It is essential to fill the gaps in support systems and change the way society views women. This highlights the importance of creating strategies that can effectively prevent and reduce this cycle of violence. The article was developed using a bibliographic method, with consultation of pertinent legislation, books and articles that reference the present discussion.
Keywords: Female revictimization; trivialization; Maria da Penha Law; inhumane; institutional violence.
1. INTRODUÇÃO
Desde o advento da sociedade as mulheres são rotuladas a cumprirem o papel feminino, sob o viés moral e social. Consideradas como acessórios de apoio aos homens, tinham de ser gratas por ter um marido e uma família, mesmo que isso significasse estarem submetidas à violência, traição e o estigma social, uma vez que as regras e costumes sempre foram ditadas por uma sociedade patriarcal.
Apesar do aparato normativo que hoje, em tese, resguarda mulheres de serem vítimas de violações de direitos, no decorrer do tempo e nos mais variados espaços, as mulheres foram e ainda são vitimadas. As iniciativas protetivas ofertadas pelo Estado acabam malogradas, visto que mulheres não se veem aliviadas emocionalmente como almejam, e que buscam a proteção de um sistema classista e sexista, acabam enfrentando uma nova forma de violência: a revitimização.
Esse fenômeno ocorre quando a vítima, ao recorrer aos serviços públicos (como Delegacias, Hospitais, Ministério Público ou o Poder Judiciário) é tratada com desconfiança e insensibilidade, sendo culpabilizada, silenciada ou exposta de maneira degradante. Ou seja, ele se concretiza com a perpetuação da desigualdade de gênero e no ato de reforçar o ciclo de sofrimento de mulheres, revelando a insuficiência de mecanismos legais e administrativos que deveriam assegurar um atendimento humanizado e eficaz, conforme preconiza a Carta Magna e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário.
Paradoxalmente, a mulher é transformada em vítima mais uma vez, ao buscar auxílio. Diante dessa realidade, discutir a revitimização feminina trata-se de reconhecer falhas institucionais, desnaturalizar práticas desumanizadoras e construir políticas públicas de enfrentamento mais sensíveis às especificidades de gênero.
A violência de gênero no Brasil contemporâneo revela-se em episódios que desafiam a compreensão da crueldade humana, nos quais o corpo da mulher é brutalmente transformado em território de disputa e afirmação do poder patriarcal. Essa realidade expõe não apenas a persistência de práticas violentas, mas também a forma como estruturas históricas de dominação se perpetua. O cenário evidencia que a violência contra mulheres não é um fenômeno isolado, mas parte de uma engrenagem social que naturaliza a hierarquia de gênero e legitima a apropriação dos corpos vulneráveis como instrumentos de reafirmação da autoridade masculina.
O trabalho propõe uma reflexão crítica acerca da revitimização institucional sofrida por mulheres no Brasil, a partir da contextualização histórica da luta por direitos, da análise da Lei Maria da Penha e de sua banalização, da exposição de práticas institucionais inadequadas e do estudo do caso Mariana Ferrer.
Este artigo foi desenvolvido por meio de método bibliográfico, com consulta à legislação pertinente, estudos de casos concretos, livros e artigos que pudessem referenciar a presente discussão e que comprovam a necessidade de modificação desse estigma social.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DAS MULHERES
Para Dias (2021, p. 2), “desde que o mundo é mundo humano, a mulher sempre foi discriminada, desprezada, humilhada, coisificada, objetificada, monetizada”. A luta pela igualdade é inata, ainda mais quando se trata da igualdade de gênero, que ainda passa por um defasado aprimoramento.
No plano internacional, a alusão dos primeiros movimentos em prol do direito das mulheres despontou no século XVIII, durante o Iluminismo, quando algumas mulheres começaram a reivindicar igualdade intelectual, educacional e política se contrapondo à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. No século XIX, o movimento feminista ganhou força nos Estados Unidos e na Europa, com foco no direito ao voto (sufrágio). No século XX, a luta se ampliou para incluir o direito ao trabalho, à igualdade salarial e à autonomia corporal e sexual. Mesmo depois das revoluções as mulheres têm que se reafirmarem diariamente como portadoras de direitos.
No plano nacional, o tratamento da mulher foi baseado em três sustentáculos: Igreja, Estado e Poder. A Igreja conseguia controlar o comportamento social em nome de Deus, o Estado formulava meios de lucrar e julgar, enquanto o Poder atendia os mais favorecidos economicamente. O Código Penal de 1940 previa o crime de adultério e a legítima defesa da honra enquanto o Código Civil de 1916 considerava a mulher relativamente incapaz, não tinha plena aptidão, era subordinada ao marido, e necessitava de sua autorização para que pudesse administrar os atos relativos ao seu patrimônio e até mesmo para estudar.
Como bem aponta Simone de Beauvoir (1980, p. 100):
Excluindo taxativamente a mulher, o referido pensador reconhecia tão somente a potência do homem e sua superveniência, alegando que, dentre todos os seres que nascem na terra, o macho era sempre o melhor e o mais divino. O homem – que tomou para si a definição de ‘ser humano’ – relega à mulher uma posição secundária, um papel de coadjuvante na História.
As conquistas legislativas após o século XX, com destaque para o direito ao voto em 1932, comprovam que o arcabouço legislativo foi modificado graças ao impacto social da autonomia feminina e da adequação normativa. A Constituição Federal de 1988 representou um marco, ao garantir, no art. 5º, I, a igualdade entre homens e mulheres.
Ainda gozam de ampla repercussão a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, de 1979; a Convenção Europeia sobre a Indenização às Vítimas de Crimes Violentos, de 1984; a Conferência das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher, de 1993; a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 2000; e a Convenção para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, de 2011. Somando, a Lei Maria da Penha, em 2006, a Lei do Feminicídio em 2015, e a Lei do Depoimento Especial em 2017.
A evolução dos direitos das mulheres não se deu de forma linear ou homogênea. Em muitos contextos, especialmente nas periferias urbanas e zonas rurais, o acesso aos direitos garantidos por lei ainda é limitado por barreiras culturais, econômicas e institucionais. A interseccionalidade, conceito que considera como diferentes formas de opressão se cruzam, revela que mulheres negras, indígenas e LGBTQIAPN+ enfrentam desafios específicos e mais intensos na luta por reconhecimento e proteção legal.
Inegáveis são os avanços que foram conquistados, no entanto, a busca pela cidadania íntegra, na teoria, ainda é uma batalha constante e desestimuladora. Como aponta Silva (2012, p. 119) “a história do direito das mulheres é uma luta de reconhecimento da dignidade feminina como sujeito pleno de direitos”. O que se busca não é a erradicação do ser masculinizado ou a prevalência de um matriarcado, mas sim, o respeito à dignidade da pessoa humana, singularmente, em razão do gênero e nossas imprescindibilidades físicas, biológicas, morais e psicológicas para que a naturalização do comportamento discriminatório que serve como “justificativa” para a violência possa ser erradicada, assim como os privilégios que os homens recebem em detrimento da exclusão da mulher.
3. CONCEITO DE VITIMIZAÇÃO E SUAS CLASSIFICAÇÕES À LUZ DA CRIMINOLOGIA
Antes de iniciar a análise da chamada vitimização e seus desdobramentos, é pertinente compreender o que diz a criminologia, podendo essa ser entendida como o aglomerado de saberes aplicados ao exercício do poder punitivo, visando, por meio deste, reduzir os níveis de violência.
A criminologia pode ser assimilada a partir de três pilares: inicialmente, pela estrutura econômica exploratória do capitalismo; seguida pela visibilidade da reação social perante processos marcados pela seletividade; e, por fim, pela compreensão dos processos de controle social, que exigem análises em larga escala.
Com o passar do tempo, a palavra “vítima” recebeu uma considerável conotação, de uma expressão utilizada em celebrações de sacrifício para o incorporado de todo homem que é acometido. Assim, em 1985, a Assembleia Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 40/34, adotou a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder e além de conceituar vítima, as caracterizou.
Entendem-se por “vítimas” as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atendado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou de omissões violadores das leis penais em vigor num Estado-membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder. (ONU, 1985, p. 2).
Embora não haja consenso na doutrina, tampouco elucidativa conceituação em nosso ordenamento jurídico, a vitimização é compreendida como a ação ou o efeito de ser vítima de uma conduta praticada por um fato natural, por si próprio ou por um alheio, o que torna a vítima alguém que sofreu uma forma de prejuízo, sendo ele físico, moral ou patrimonial.
Existem diversos tipos de vítimas, que foram categorizados, respectivamente, pelos renomados estudiosos Benjamin Mendelson, Jimenez de Asúa e Guaracy Moreira Filho. Mendelson (1947) destacou: a) vítima inocente/ideal (não tem participação na produção do resultado); b) vítima provocadora (responsável pelo resultado); e c) vítima agressora (tem participação consciente, desperta vontade criminosa no agressor). Já Jimenez (1973) as distinguem em: a) vítima indiferente, atacada sem motivo específico; b) vítima indefinida/indeterminada, sofre as consequências da violência na sociedade; e c) vítima determinada, atacada em razão de característica própria. E por fim, Guaracy Filho (2004) identificou: a) vítima inocente – não contribui para o fato atípico; b) vítima nata – em virtude de sua personalidade ou seu comportamento, desencadeia o crime; c) vítima omissa – não denuncia o crime que sofre; d) vítima da Política Social – subsiste no amparo do poder público.
A vitimologia crítica propõe uma ruptura com a visão tradicional da vítima como figura passiva, introduzindo o conceito de “vítima ideal”, aquela percebida como completamente inocente, vulnerável e digna de empatia social e jurídica. Conforme Nils Christie (1986, p. 18), essa construção social da vítima ideal é seletiva e excludente, pois desconsidera a complexidade das experiências individuais e os contextos sociais que permeiam a vitimização. Mulheres que não se enquadram nesse estereótipo, por exemplo, aquelas que possuem histórico de relacionamentos múltiplos, que reagem emocionalmente, frequentemente têm sua credibilidade questionada, sendo responsabilizadas pela própria violência sofrida.
Essa lógica reforça a vitimização secundária e institucional, pois o sistema penal e os agentes públicos tendem a validar apenas determinados perfis de vítimas, ignorando os fatores estruturais que contribuem para a violência.
Em relação à vitimização, são três as suas espécies: a vitimização primária, onde a vítima sofre diretamente os efeitos prejudiciais do crime; a vitimização secundária, que revela o ambiente hostil e despreparado que as vítimas buscam apoio; e a vitimização terciária, que vai além das consequências diretas da agressão, ao invés da sociedade oferecer apoio e compreensão, contribui para seu isolamento e sofrimento.
4. LEI MARIA DA PENHA
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representa um pioneirismo pelo tratamento integral através da criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. O nome da lei homenageia Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de duas tentativas de feminicídio cometidas por seu então marido. A demora do Estado em responsabilizar o agressor levou à condenação do país pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, impulsionando a criação da referida norma.
A Lei reconhece cinco formas de violência doméstica em seu rol exemplificativo:Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
VI - a violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.
Mister pontuar que após alteração legislativa, por meio da Lei n. 15.384/2026, foi incluído mais um inciso no artigo 7º da Lei Maria da Penha, acrescentando como forma de violência a violência vicária, praticada contra ente familiar ou pessoa de afeto da mulher como forma de lhe atingir e provocar abalos para além dos emocionais.
Hipoteticamente, compreende-se a violência vicária como inscrita no regime necropatriarcal de terror e medo, sustentado por uma pluralidade de dispositivos de soberania que reivindicam o poder de decidir sobre a morte no âmbito feminino e feminizado.
Além disso, estabelece Medidas Protetivas de Urgência, e cria os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como, estimula a integração de serviços da rede de atendimento e proteção. Todavia, este processo de incorporação tem eficácia limitada, devido à falta de articulação entre os diferentes atores e à ausência de protocolos claros de atendimento, resultando na fragmentação dos serviços e na dificuldade de acesso a uma assistência coordenada.
Um ponto curioso que merece destaque é a inclusão da Lei Maria da Penha na educação básica, conforme previsto pela Lei nº 14.164/2021, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Essa medida institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher e determina que conteúdos sobre prevenção da violência de gênero sejam abordados nas escolas. A proposta visa promover uma cultura de respeito, equidade e direitos humanos desde a infância, contribuindo para a desconstrução de estereótipos e para a formação de cidadãos mais conscientes. A educação, nesse contexto, torna-se um instrumento estratégico de prevenção, capaz de atuar na raiz do problema e reduzir a incidência da violência doméstica a longo prazo. Tal arranjo reforça a ideia de que a Lei Maria da Penha não deve ser vista apenas como um instrumento jurídico, mas também como uma ferramenta de transformação social.
Outro aspecto fundamental é o reconhecimento da responsabilidade do Estado pela proteção das mulheres. A Lei afasta os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo previstos na Lei nº 9.099/95 para os crimes de violência doméstica, enfatizando a gravidade dessas práticas. Parafraseando o Superior Tribunal de Justiça: “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (SÚMULA 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
O artigo 10-A da referida Lei 11.340/2006 reconhece as particularidades dos casos de violência doméstica e busca garantir um acolhimento adequado, humanizado e livre de preconceitos, promovendo a segurança e o bem-estar da mulher. No entanto, embora exista um aparato legal robusto, a prática ainda está aquém do ideal.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados
§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
Apesar dos avanços, a plena efetividade da lei esbarra em desafios estruturais, como a falta de delegacias especializadas, escassez de casas-abrigo, e deficiência na capacitação de profissionais da rede de atendimento. Tais entraves acabam contribuindo para situações de revitimização e reforçam a necessidade de um olhar mais atento e comprometido com a implementação da lei em todas as suas dimensões. Urge desafiar os estereótipos de gênero já que esse tipo de violência é um fenômeno multidimensional sustentado por fatores culturais, institucionais e econômicos.
A dependência financeira é um dos principais obstáculos para a ruptura de relações abusivas. Mulheres com filhos e sem renda própria muitas vezes precisam escolher entre a violência e a miséria. Essa realidade é ainda mais grave para mulheres negras, que enfrentam opressões simultâneas de gênero, raça e classe.
O rompimento com o ciclo de violência é um processo complexo, atravessado por medo, vergonha e esperança, e que pode até levar anos para ser superado. A reconstrução da vida após a violência exige acolhimento e condições reais de sobrevivência, e uns dos pilares para a dignidade feminina segue sendo o empoderamento econômico.
4.1. Banalização do Instituto
Apesar de sua complexidade e extrema importância, o que tem-se observado é uma tendência à banalização da Lei Maria da Penha, tanto por parte de operadores do direito quanto da opinião pública. Como afirmam Cardoso e Biazotto (2024), “há uma banalização das denúncias e resistência de setores do Judiciário em reconhecer a violência simbólica como legítima forma de agressão”.
Essa banalização, de modo geral, ocorre de duas formas: pela subutilização e descrédito da lei em situações reais de violência, e pela sua utilização equivocada ou distorcida em conflitos que não se enquadram na violência doméstica ou familiar contra a mulher. Essa distorção compromete não apenas a proteção das vítimas, mas também o avanço de uma cultura jurídica comprometida com os direitos humanos e com a equidade de gênero. A ausência de formação adequada dos profissionais que operam a lei contribui para que a Lei Maria da Penha seja mal interpretada, ou até mesmo ridicularizada em espaços institucionais e sociais.
Em alguns casos, as autoridades minimizam a gravidade da agressão, tratando os relatos das vítimas como "exageros" ou "problemas de relacionamento". Por outro lado, a aplicação indevida da lei em situações não configuradoras de violência de gênero pode esvaziar seu significado simbólico e jurídico, levando setores da sociedade a enxergarem a norma como instrumento de vingança ou manipulação.
[...] Esta “Lei Maria da Penha” é portanto de uma heresia manifesta. [...] Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher – todos nós sabemos – [...] O mundo é masculino! A ideia que temos de Deus é masculina! Jesus foi homem! [...] A mulher moderna – dita independente, que nem de pai para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozoides – assim só o é porque se frustrou como mulher. [...] O mundo é e deve continuar sendo masculino, ou de prevalência masculina, afinal.
(TJ-MG – Apelação Criminal: 1.0672.07.245316-6/001. 1ª Câmara Criminal. Rel: Márcia Milanez. Jul: 29/04/2008)EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA -
INCERTEZA - ABSOLVIÇÃO - 1. Se as declarações prestadas pela vítima não se encontram amparadas por prova testemunhal, com a existência de dúvida razoável sobre a prática do delito, é necessária a absolvição do acusado. - 2. A relevância atribuída à palavra da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar, deve encontrar apoio e confirmação no conjunto probatório, pois, se não houver a devida corroboração, deve ser interpretada a dúvida em favor do réu, o que decorre do princípio constitucional da presunção de inocência. [...]
(TJ-MG - APR: 00023006120218130518 Poços de Caldas, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 10/03/2023).
Outro fator que contribui significativamente para a banalização da Lei Maria da Penha é a desinformação disseminada pela mídia e pelas redes sociais, que muitas vezes apresentam casos de violência doméstica de forma sensacionalista ou superficial. Essa abordagem pode reforçar estereótipos, gerar desconfiança sobre a veracidade das denúncias e alimentar mitos como o da “falsa acusação generalizada”.
A banalização da Lei Maria da Penha não se limita à negligência institucional ou à desinformação social, ela também se manifesta em seu uso indevido por parte de algumas mulheres que, movidas por ressentimentos pessoais, utilizam a legislação como aparato de vingança ou manipulação em disputas conjugais. Essa distorção do propósito da lei compromete sua credibilidade e geram efeitos colaterais graves, mulheres que realmente necessitam de proteção veem seus relatos desacreditados e enfrentam maior resistência institucional.
O uso estratégico da Lei Maria da Penha como ferramenta de coação ou retaliação não apenas desvirtua sua função protetiva, como também sobrecarrega o sistema judicial e desvia recursos de casos legítimos, enfraquecendo a confiança pública na legislação.
A falta de contextualização sobre o que constitui violência de gênero e os critérios legais para aplicação da lei contribui para que parte da população enxergue a norma como excessiva, injusta, ou até irrelevante e insuficiente. Além disso, a ausência de campanhas educativas consistentes sobre os direitos das mulheres e os mecanismos de proteção previstos na legislação dificulta a compreensão pública sobre a gravidade da violência doméstica e a importância da Lei Maria da Penha como instrumento de justiça e cidadania.
A dinâmica entre a política voltada para a morte e aquela destinada à administração da vida, mediada por dispositivos de gênero e sexualidade, evidencia-se como um dos fundamentos da violência de gênero e do feminicídio.
Sob o prisma bio e necropolítico, essa forma de violência articula práticas de agressão cotidiana e com crimes de gênero de caráter estrutural, sustentados por Estados autoritários e repressivos que se organizam a partir de lógicas patriarcais.
Tal fenômeno resulta de uma engrenagem de poder desigual e violento, que impõe às mulheres uma condição de subordinação manifestada nos âmbitos material, institucional e simbólico da vida (Sagot, 2024).
5. VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL
Outra forma de agressão envolvida no processo de revitimização é a violência institucional, que nos saberes de Taquette (2007), diz respeito à violência estrutural praticada pelo próprio Estado contra mulheres que, ao buscarem auxílio, enfrentam barreiras e condutas desumanizadas por parte de seus representantes. Ela se manifesta por meio de ações ou omissões de agentes públicos, como profissionais da saúde, policiais, assistentes sociais, promotores e juízes, que desqualificam ou culpabilizam a vítima, agravando o trauma inicial.
Muitas vezes, essa violência ocorre de forma velada, mediante condutas como: questionamentos invasivos e repetitivos, duvidar da palavra da vítima, dar maior peso à versão do agressor, negligenciar a investigação, dificultar o acesso a medidas protetivas ou não garantir o sigilo e o acolhimento necessários. Sobre o assunto, explica Vera Regina (1999, p.111):
O sistema penal duplica, em vez de proteger, a vitimização feminina, pois, além da violência sexual representada por diversas condutas masculinas (como estupro, assédio, etc.) a mulher torna-se vítima da violência institucional plurifacetada do sistema, que expressa e reproduz, por sua vez, dois grandes tipos de violência estruturada da sociedade: a violência estrutural das relações sociais capitalistas (desigualdade de classe), e a violência das relações patriarcais (desigualdade de gênero), recriando os estereótipos inerentes a estas duas formas de desigualdade.
A estrutura dinâmica do sistema legal expõe o desrespeito com as vítimas devido ao processo de inquirição no qual a mulher é submetida, apontando para o desafio na reestruturação dos procedimentos judiciais para assegurar um ambiente que tenha abolido a suscitação de desconfiança e o ato de retraumatizar. Ana Paula Araújo (2020, p. 36) descreve:
O exame é mais um capítulo que fica marcado como um trauma para quem sofreu estupro: lá no IML, entrei em uma sala, me deitaram em um lugar, que nem sei se é o mesmo onde colocam cadáveres, e o exame foi horrível, doloroso, porque colhem o material de uma maneira constrangedora. O médico me fez várias perguntas desnecessárias sobre minha vida sexual na frente da minha mãe, quis saber quantos parceiros sexuais eu tinha, qual foi minha última relação sexual antes do estupro, tudo! Tive que dar ficha corrida da minha intimidade na frente da minha mãe, que não sabia de nada e que só naquela hora descobriu que eu não era mais virgem.
Apesar da existência de leis protetivas, como a Lei nº 13.431/2017, que institui mecanismos para garantir o direito à escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas de violência, ainda são raros os protocolos estendidos às mulheres. A ausência de infraestrutura e de formação humanizada dos profissionais da rede de atendimento impede a efetivação desses direitos.
A violência institucional, para além das manifestações explícitas, perpetua-se na carência de políticas públicas eficazes e na negligência quanto à saúde mental das vítimas. A busca por apoio é frequentemente frustrada pela inacessibilidade de serviços psicológicos e pela insuficiência de profissionais especializados no manejo de traumas decorrentes da violência de gênero. A ausência de escuta qualificada e de acolhimento emocional adequado não apenas sustenta o sofrimento, mas também contribui para a evasão do sistema de justiça. Deste modo, a revitimização não se restringe ao âmbito jurídico, estendendo-se às dimensões emocional e social.
A violação institucional dos direitos das mulheres compromete não só a eficácia da justiça, mas também a confiança das vítimas nos órgãos estatais, resultando na subnotificação e no abandono de denúncias. Trata-se de um ciclo perverso, onde o Estado, que deveria atuar como garantidor de direitos, torna-se mais uma instância de opressão.
5.1. Caso Mariana Ferrer
O caso de Mariana Ferrer, ocorrido em 2020, tornou-se símbolo da revitimização institucional no Brasil. A jovem, influenciadora digital e promotora de eventos, denunciou o empresário André de Camargo Aranha por estupro de vulnerável durante uma festa em Santa Catarina. Durante o processo judicial, Mariana foi submetida a uma audiência pública em que o advogado de defesa do acusado a humilhou, exibindo fotos íntimas e alegando que ela teria consentido com o ato sexual.
A gravação da audiência, divulgada posteriormente pelo portal The Intercept Brasil, mostrou Mariana chorando enquanto o advogado usava expressões pejorativas e ofensivas, sem qualquer intervenção do juiz ou do promotor. A expressão “estupro culposo”, ainda que não constasse da sentença, foi amplamente divulgada pela mídia e sintetizou o sentimento de impunidade e machismo institucional.
A repercussão gerou indignação nacional e internacional, resultando na aprovação da Lei nº 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, que proíbe manifestações que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas durante audiências e julgamentos de crimes contra a dignidade sexual. A lei também prevê punições a advogados e membros do Judiciário que não coibirem esse tipo de conduta. Embora tenha sido motivada por um caso de grande repercussão midiática, a amplitude dessa lei, que leva o nome do caso, visa proteger a dignidade humana.
O caso evidenciou as falhas estruturais do sistema judicial brasileiro no tratamento de mulheres vítimas de violência. Mariana foi descredibilizada, julgada moralmente e humilhada publicamente por instituições que deveriam garantir sua proteção. Como aponta o Conselho Nacional de Justiça (2021), “a condução do processo violou garantias básicas da dignidade humana, transformando o tribunal em espaço de revitimização”.
Diante desse cenário, torna-se indispensável o fortalecimento de políticas públicas de formação continuada para os operadores do direito, além da criação de canais independentes para denúncias de abusos institucionais dentro do sistema de justiça.
Um exemplo da aplicação prática da Lei nº 14.245/2021 é o Mandado de Segurança Criminal julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, onde o Ministério Público impetrou mandado de segurança contra decisão do juiz da 6ª Vara Criminal de Serra/ES, que, durante audiência de instrução e julgamento, indeferiu perguntas à vítima e garantiu-lhe o direito ao silêncio, com base no art. 474-A do Código de Processo Penal, no Enunciado nº 50 do FONAVID e nas orientações do Conselho Nacional de Justiça. O magistrado justificou que a “inquirição causaria sofrimento à vítima e atingiria sua dignidade”, configurando revitimização. O Tribunal, por unanimidade, denegou a segurança, reconhecendo que o juiz agiu corretamente ao preservar a integridade emocional da vítima. A decisão reforça que, mesmo diante da relevância do depoimento da vítima, o respeito à sua vontade de não se expressar deve prevalecer quando há risco de constrangimento ou sofrimento psicológico, evidenciando a importância da atuação judicial sensível e comprometida com os direitos das vítimas de violência sexual e doméstica. (TJ-ES - MS: 00002800620228080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Data de Julgamento: 15/06/2022, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/06/2022).
A notoriedade pública trouxe à tona uma questão recorrente na sociedade: a desistência da vítima em denunciar crimes sexuais. O medo de ter que reviver a situação e enfrentar o criminoso, somado à insegurança quanto à aplicabilidade da lei pelo Estado e ao peso emocional de lidar com o despreparo institucional para o acolhimento do caso, desestimula a denúncia desses crimes.
6. CONCLUSÃO
O presente artigo foi desenvolvido por meio de pesquisas jurisprudenciais e de análises de estudos de casos concretos, objetivando traçar uma conexão entre eles e o texto da norma legal. Ao analisar esse tema, percebeu-se a complexidade e a delicadeza do equilíbrio entre a proteção dos direitos das mulheres e a busca pela justiça nas decisões judiciais.
A revitimização feminina representa um dos maiores entraves à efetivação dos direitos das mulheres no Brasil. Apesar dos avanços legislativos conquistados nas últimas décadas, ainda persiste uma cultura institucional marcada pelo machismo estrutural, pela insensibilidade e pela deslegitimação da dor feminina, sustentado por estruturas institucionais, culturais e jurídicas que ainda falham em reconhecer a mulher como sujeito pleno de direitos.
O percurso histórico dos direitos das mulheres evidencia que nenhuma conquista foi gratuita ou espontânea. Cada avanço legal resultou de intensas lutas sociais e da mobilização de movimentos feministas. Entretanto, a simples existência de normas não garante, por si só, a transformação da realidade, especialmente quando o aparato estatal responsável por sua execução atua de forma negligente ou revitimizadora.
É urgente que o Estado reconheça sua corresponsabilidade na reprodução da violência contra a mulher e invista em estruturas de acolhimento humanizado, formação continuada de seus agentes e monitoramento efetivo da aplicação das leis protetivas. A mudança institucional deve vir acompanhada de transformações culturais.
Discutir a revitimização não é apenas um exercício acadêmico ou jurídico: é um imperativo ético e social. Essa vitimização duplicada não é apenas uma falha pontual, mas um reflexo de um modelo de sociedade que ainda resiste à equidade de gênero e à escuta empática da vítima. A justiça só será plenamente alcançada quando a escuta da vítima for respeitosa, o julgamento for imparcial e os direitos forem garantidos sem discriminação ou preconceito. A superação da revitimização é, portanto, condição indispensável para a construção de uma sociedade mais justa, democrática e verdadeiramente igualitária para todas as mulheres.
Diante desse cenário, torna-se indispensável o fortalecimento de políticas públicas de formação continuada para os operadores do direito, além da criação de canais independentes para denúncias de abusos institucionais dentro do sistema de justiça. Para superar a revitimização, é necessário implementar mecanismos de participação ativa das mulheres na construção das políticas públicas que as afetam na chamada justiça restaurativa. A escuta qualificada deve ser acompanhada de protagonismo feminino.
Quando a mulher deixa de ser apenas objeto de proteção e passa a ser agente de transformação, o sistema começa a se reestruturar com base na dignidade, na justiça e na equidade. Essa mudança de paradigma é essencial para que a mulher seja reconhecida como sujeito de direito, e não como figura secundária em sua própria história.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVES, Schirlei. Caso Mariana Ferrer e o inédito “estupro culposo”. Intercept Brasil, 3 nov. 2020. Disponível em: https://www.intercept.com.br/2020/11/03/influencer-mariana-ferrer-estupro-culposo/. Acesso em: 30 jun. 2025.
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Criminologia e feminismo: da mulher como vítima à mulher como sujeito de construção da cidadania. Cap. IV. Editora Sulina, Porto Alegre – 1999, p. 111. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/15645/14173. Acesso em: 16 mar. 2025.
ARAÚJO, Ana Paula. Abuso: a cultura do estupro no Brasil. Rio de Janeiro: Globo Livros, 2020.
ARAÚJO, Gabriel da Silva; OLIVEIRA, Ian Barros de; SANTIAGO, Júlia dos Santos; BRYAN, Sophia Omena; COSTA, Paulo Eduardo Queiroz da. Avanços e desafios na implementação da lei Maria da Penha no combate à violência doméstica: Advances and challenges in the implementation of the maria da penha law in the fight against domestic violence. RCMOS - Revista Científica Multidisciplinar O Saber, Brasil, v. 1, n. 1, 2025. DOI: 10.51473/rcmos.v1i1.2025.922. Disponível em: https://submissoesrevistarcmos.com.br/rcmos/article/view/922. Acesso em: 01 nov. 2025.
BARBOSA, V. R. A.; ALVES; REIS, L. G. S.; CARVALHO, R. R. S.; RAMOS, F. C.;
BARBOSA, Valéria Raquel Alcantara; REBELO, Andressa Kelly de Pinho; OLIVEIRA, Camila Cristina da Silva; DIAS, Flávia Alessandra Leite; SILVA, Lucas Oliveira da Rodrigues. Psychosocial impacts of the revictimization of women in situations of sexual violence. LUMEN ET VIRTUS, [S. l.], v. 15, n. 38, p. 1422–1433, 2024. DOI: Disponívelem: https://periodicos.newsciencepubl.com/LEV/article/view/106. Acesso em: 16 mar. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 30 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 14.245, de 22 de novembro de 2021. Dispõe sobre a dignidade da vítima nos julgamentos de crimes contra a dignidade sexual. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 nov. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14245.htm. Acesso em: 30 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar, criar o tipo penal do vicaricídio e incluí-lo no rol dos crimes hediondos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 abril 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 09 jun. 2026.
CARDOSO, I. P.; BIAZOTTO, S. L. R. de O. A revitimização de mulheres vítimas de violência doméstica. Revista JRG de Estudos Acadêmicos, Brasil, São Paulo, v. 7, n. 14, p. e141212, 2024. DOI: 10.55892/jrg.v7i14.1212. Disponível em: https://www.revistajrg.com/index.php/jrg/article/view/1212. Acesso em: 16 mar. 2025.
CARDOSO, Tainá; BIAZOTTO, Camila. Discriminação, culpabilização e revitimização em razão do gênero: reflexões sobre o sistema penal brasileiro. 2023. Disponível em: https://www.periodicos.unesc.net/ojs/index.php/AnaisDirH/article/view/7491. Acesso em: 25 jun. 2025.
CHRISTIE, Nils. The Ideal Victim. In: Fattah, E.A. (ed.) From Crime Policy to Victim Policy. Palgrave Macmillan, London, 1986. pp. 17–30. Disponível em: https://link.springer.com/chapter/10.1007/978-1-349-08305-3_2. Acesso em: 05 nov. 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Nota pública sobre o caso Mariana Ferrer. Brasília, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/clipping-cnj-29092021.pdf. Acesso em: 30 jun. 2025.
JORDÃO, Ana Catarina Alkmim. A revitimização de mulheres em situação de violência: um olhar sobre o Sistema de Justiça Criminal no Brasil. 2025. 48 f. Monografia (Graduação em Direito) – Escola de Direito, Turismo e Museologia, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2025. http://www.monografias.ufop.br/handle/35400000/7898. Acesso em: 16 mar. 2025.
LEAL, Lidia Carolina. Processo de revitimização nos crimes sexuais contra a mulher – o julgamento das vítimas em espaços jurídicos e sociais. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/1398. Acesso em: 16 mar. 2025.
LINHARES, Luisa Teixeira. O impacto da Lei Mariana Ferrer na preservação da dignidade das vítimas e testemunhas. 2024.18f. Orientador(a): Augusto França Maia. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Departamento em Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Caicó, 2025.
MORAIS, A. C. F; QUEIROZ, D. S. B.; MIRANDA, D. B.C. A sobrevitimização da mulher no procedimento de apuração dos crimes sexuais. Disponível em: http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/3381. Acesso em: 16 mar. 2025.
RAMOS, Laura Nogueira; GUIMARÃES, Lua Marina Moreira. Análise sociojurídica da revitimização da mulher perante a rede de atendimento, em casos de violência doméstica. Disponível em: https://unifan.net.br/wp-content/uploads/2022/09/12_Laura-nogueira-Ramos_Lua-Marina-Moreira-Guimara%CC%83es_OK-REFERE%CC%82NCIAS.pdf. Acesso em: 16 mar. 2025.
ROSSI, Adrine Ravani; FURLANI, Emmilt Miranda; JÚNIOR, Ronaldo Féliz Moreira. Revitimização da mulher a partir da criminologia crítica e análise de casos concretos. Disponível em: https://www.faacz.com.br/portal/wp-content/uploads/2024/02/CDI-%E2%80%93-2023-Revitimiza%C3%A7%C3%A3o-da-mulher-a-partir-da-criminologia-cr%C3%Adtica-e-an%C3%A1lise-de-casos-concretos.pdf. Acesso em: 16 mar. 2025.
SAGOT, Montserrat. Cuerpos de la injusticia:una crítica feminista desde el centro de América / Mariana R. Mora. [et al.]. -1a ed. -Ciudad Autónoma de Buenos Aires: CLACSO, 2024; Disponível em: https://www.centrocultural.coop/sites/www.centrocultural.coop/files/bibliografia_8_m_2024.pdf. Acesso em: 31 jul. 2026.
SANTOS, L. R. dos, & SANCHES, F. de O. Lei Maria da Penha e os desafios para inibir os casos de violência doméstica. 2025. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 11(1), 1780–1806. https://doi.org/10.51891/rease.v11i1.17948. Acesso em: 01 nov. 2025.
SANTOS, M. L. O. dos, & Santos, C. S. Revitimização da mulher vítima de violência sexual. 2023. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação. Disponível em: https://doi.org/10.51891/rease.v9i5.9612. Acesso em: 16 mar. 2025.
SILVA, Caroline; MATUSIAK, Moisés. A proteção das mulheres vítimas de crimes sexuais e a possível aplicação do depoimento sem dano. 2024. Revista CNJ. 8. 341-362. 10.54829/revistacnj.v8i2.632. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/387158674_A_protecao_das_mulheres_vitimas_de_crimes_sexuais_e_a_possivel_aplicacao_do_depoimento_sem_dano. Acesso em: 16 mar. 2025
SOUSA, M. J. A. Revitimização da mulher em situação de violência sexual. Disponível em: https://www.mppi.mp.br/internet/wp-content/uploads/2025/02/15-Revitimizacao-da-mulher-em-situacao-de-violencia-sexual-rota-critica-e-desafios-na-rede-intersetorial.pdf. Acesso em: 16 mar. 2025.
TAQUETTE, Stella (org.). Mulher adolescentecente/jovem em situação de violência. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, 2007. Disponível em: https://bvssp.icict.fiocruz.br/pdf/mul_jovens.pdf. Acesso em: 30 jun. 2025.
VITA, Ana Caroline Ferreira; GOULART, Libia Kícela. Retrospectos dos 18 anos da lei maria da penha: impactos, desafios e perspectivas: Retrospects of the 18 years of the maria da penha law: impacts, challenges and perspectives. RCMOS - Revista Científica Multidisciplinar O Saber, Brasil, v. 1, n. 1, 2025. DOI: 10.51473/rcmos.v1i1.2025.1073. Disponível em: https://submissoesrevistarcmos.com.br/rcmos/article/view/1073. Acesso em: 01 nov. 2025.
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, para obtenção do título de bacharel em Direito.
1 Graduanda em Direito. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Orientador: Professor Doutor Ademir Gasques Sanches. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail