REVISÃO DA VIDA TODA: UMA ANÁLISE DOS VOTOS PROFERIDOS PELOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, À LUZ DA RETÓRICA ANALÍTICA

REVIEW OF LIFELONG: AN ANALYSIS OF THE VOTES CAST BY THE JUSTICES OF THE SUPREME FEDERAL COURT, IN LIGHT OF ANALYTICAL RHETORIC

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/785536393

RESUMO
O presente excerto surgiu com o intento de analisar os contornos retóricos nos votos proferidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Revisão da Vida Toda, que envolvia a possibilidade de recomposição da renda mensal das prestações previdenciárias, através da inserção do valor das contribuições anteriores a julho de 1994, no cálculo do salário-de-benefício. A discussão sobre a temática decorreu em razão do surgimento da regra transitória, introduzida pela Lei nº 9.876/99, que estabeleceu a respectiva exclusão. O contrassenso pairava sobre o distanciamento dos aspectos principiológicos, como a expectativa de direito sobre o período contribuído e a teleologia da regra de transição de normas, sob o enfoque de que o parâmetro da transitoriedade surge para beneficiar os contribuintes. Dessa forma, buscou-se compreender o escopo jurídico utilizado para o ajuizamento das demandas processuais que versavam sobre a tese revisional objetificada, bem como, delinear a retórica presente nas proposituras resolutivas e no discurso vencedor. Para tanto, foi utilizada a ótica da retórica analítica, que sedimenta a compreensão vulgar do que é retórico, partindo-se da premissa de que as decisões estão inseridas em um cenário discursivo, onde disputam pela sua prevalência e afetam a realidade quando se caracterizam como dominantes, ou seja, o circunstancial que fundamenta o teor decisório não se limita à aplicação neutra da norma, mas integra um processo de justificação, que revela a dimensão retórica do direito, evidenciando a pluralidade de interpretações e a impossibilidade de uma verdade jurídica absoluta.
Palavras-chave: Benefício Previdenciário; Ministros do Supremo Tribunal Federal; Retórica.

ABSTRACT
This excerpt arose from the intention to analysis the rhetorical contours in the votes cast by the Justices of the Supreme Federal Court in the judgment of the "Life-Long Review," which involved the possibility of recomposing the monthly income of social security benefits through the inclusion of the value of contributions prior to July 1994 in the calculation of the benefit salary. The discussion on the subject arose due to the emergence of the transitional rule, introduced by Law No. 9,876/99, which established the respective exclusion. The contradiction lay in the distancing from fundamental principles, such as the expectation of rights over the contributed period and the teleology of the transitional rule, under the approach that the parameter of transitoriness arises to benefit contributors. Thus, the aim was to understand the legal scope used for filing the procedural demands that dealt with the revisional thesis in question, as well as to delineate the rhetoric present in the resolution proposals and in the winning discourse. To that end, the perspective of analytical rhetoric was used, which solidifies the common understanding of what is rhetorical, starting from the premise that decisions are embedded in a discursive scenario, where they compete for prevalence and affect reality when they are characterized as dominant, that is, the circumstantial that underlies the decisional content is not limited to the neutral application of the norm, but integrates a process of justification, which reveals the rhetorical dimension of law, highlighting the plurality of interpretations and the impossibility of an absolute legal truth.
Keywords: Social Security Benefits; Ministers of the Supreme Federal Court; Rhetoric.

1. INTRODUÇÃO

A tese revisional em que se debruça o presente trabalho surgiu como uma fundamentação jurídica, que ganhou notoriedade no contexto do direito previdenciário brasileiro e segundo Amado (2021) seria o pedido judicial “que objetivava o recálculo da renda do benefício, normalmente a renda mensal inicial”, no intuito de majorar o valor de uma prestação social continuada, concedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Ou seja, seria um processo judicial que pleitearia revisão do salário-de-benefício, de forma a incluir todas as contribuições feitas ao longo da vida laborativa do contribuinte e não apenas aquelas vertidas após julho de 1994 (BADARI, 2022), como instituiu o Legislador na Lei 9.876/99.

A norma supracitada ocasionou impacto direto no valor de inúmeros proventos previdenciários, pois a mudança retirou do cálculo do salário-de-benefício a inserção das contribuições feitas antes da vigência do Plano Real, medida essa adotada com o intuito de suprimir a perda do poder de compra ocasionado pela inflação existente a época (MATTOS; REIS, 2023). Ocorre que, os segurados que possuíam contribuições elevadas no período legalmente desconsiderado experimentaram efeitos desfavoráveis pela nova sistemática de cálculo, pois, possuíam expectativa de usufruto por um salário-de-benefício equivalente ao montante de suas remunerações.

Nesse cenário, os contribuintes insatisfeitos com a mudança normativa ingressaram com ações judiciais que visavam recalcular os benefícios previdenciários para inserir, integralmente, o período contributivo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente da moeda em vigor, e assim surgiu a “Revisão da Vida Toda”, nomenclatura cunhada por levar em consideração todas as contribuições da vida laborativa do segurado (AMADO, 2021). Ao ser analisada pelo Poder Judiciário, a tese gerou posicionamentos favoráveis e contrários. O âmago da questão esteve em torno de princípios basilares, que norteiam o sistema previdenciário pátrio, como o da vantajosidade, contributividade, da segurança jurídica, bem como pelo prisma do equilíbrio financeiro e atuarial.

A jurisprudência sobre a tese foi conflitante, variando entre os Tribunais e ao ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) também obteve posicionamentos contrapostos. Os entendimentos desfavoráveis ao pleito de recalcular os benefícios se delineavam, sobretudo, no argumento de que a regra instaurada estava em conformidade a norma vigente, implementada pela reforma previdenciária de 1999. Entretanto, com o passar dos anos, o Poder Judiciário foi reconhecendo a possibilidade de inserir a totalidade das contribuições, desde fosse vantajoso, possibilitando o segurado optar pela melhor regra (LEMES, 2023).

No entanto, a medida revisional, implementada nacionalmente, ocasionaria um impacto significativo no orçamento da Previdência Social, que depende diretamente de um custeio para sua manutenção. A inclusão de contribuições anteriores ao período estipulado legalmente poderia resultar em um aumento expressivo nas rendas mensais de aposentadorias e pensões. Segundo Saraiva (2022) o impacto chegaria em torno de R$ 46,4 bilhões nos próximos dez anos, de acordo com estimativa feita pelo INSS por meio da Nota Técnica SEI 4921/2020/ME.

Logo, este cenário levantou questionamentos em relação à sustentabilidade do sistema previdenciário a longo prazo, justamente pela possibilidade de acréscimos sobre inúmeros benefícios ativos e isso ensejou posicionamentos contrários a implementação da revisional (SARAIVA, 2022). No entanto, os pleitos pela anulação da regra vigente persistiram, reafirmando a necessidade de efetivação do recálculo, e foram apoiados em um prisma de que a conjectura estritamente numérica não deveria se sobrepor ao direito individual dos segurados, principalmente daqueles que sobrevivem indignamente por terem sofrido perdas monetárias significativas no salário-de-benefício.

Dessa forma, ao compreender que existe uma disputa circunstancial pelo estabelecimento do que seria justo, nesse cenário, é que o presente ensaio teve por objetivo analisar os contornos retóricos do votos proferidos pelos Ministros da Suprema Corte no julgamento da tese relacionada à consideração integral do histórico contributivo, que resultou no Tema 1.102, a partir de uma perspectiva analítica, partindo-se da compreensão de que as decisões judiciais não se configuram como meras aplicações neutras e objetivas do ordenamento jurídico, mas como construções discursivas orientadas por estratégias argumentativas voltadas a legitimação.

A estruturação do trabalho se deu em quatro capítulos interdependentes. No primeiro, delineou-se o referencial teórico, com a contextualização da retórica no direito a partir de uma perspectiva crítica que supera sua compreensão meramente ornamental e leva em consideração seu papel constitutivo nas decisões judiciais. No segundo capítulo foi apresentada a gênese da pretensão revisional, com a respectiva contextualização do seu embasamento normativo, principiológico, bem como com a correlação jurisprudencial, até a submissão da temática ao crivo do STF.

Nos capítulos seguintes, procedeu-se à análise dos votos proferidos no julgamento, inicialmente identificando os principais contornos argumentativos que sustentaram a posição favorável ao recálculo do salário-de-benefício e, posteriormente, examinou-se as construções discursivas que foram projetadas como óbices à implementação da tese revisora. Por fim, a conclusão retomou os achados à luz da abordagem proposta, sob o enfoque de elucidar como a retórica influencia na consecução de direitos e na consubstanciação do que é juridicamente validado.

No que tange aos aspectos metodológicos, a abordagem adotada foi a qualitativa, de natureza bibliográfica, concatenada a análise de produções doutrinárias, artigos científicos, normas constitucionais, legais e decisões judiciais pertinentes ao tema. A partir desse conjunto de fontes, buscou-se examinar criticamente a temática do ensaio, privilegiando a interpretação e a compreensão dos elementos discursivos.

Diante disso, a Revisão da Vida Toda se consubstancia como um assunto complexo, que envolve aspectos jurídicos, retóricos, financeiros e sociais, pois abarca um aspecto basilar do Estado de bem-estar-social, o envelhecimento digno populacional, ao passo que a implementação ou afastamento da Tese interferiu na segurança jurídica, nos princípios previdenciários e na sustentabilidade não só da Previdência, mas de toda a Seguridade Social no Brasil.

2. O PRISMA RETÓRICO COMO LEGITIMADOR DAS DELIBERAÇÕES JUDICIAIS

No senso comum, a retórica costuma ser associada a práticas enganosas ou à mera habilidade de falar bem, sendo frequentemente reduzida à ideia de manipulação ou de ornamento discursivo (ADEODATO; ALBUQUERQUE; BRIOSCHI, 2024). Essa compreensão, contudo, mostra-se insuficiente para compreender a amplitude, bem como a complexidade da retórica, uma vez que, conforme assinala Torres Neto (2018), enquanto instrumento, não é em si mesma boa ou má, podendo ser utilizada de distintas formas a depender do contexto em que se insere.

A retórica, em sentido mais amplo, relaciona-se à construção do discurso e ao domínio da linguagem, assumindo papel relevante na formação das percepções e na própria organização da realidade social, sua origem remonta à Grécia Antiga, sendo desenvolvida inicialmente pelos sofistas, cujas técnicas discursivas foram posteriormente criticadas por filósofos como Sócrates, Platão e Aristóteles (NETO, 2018).

Nesse sentido, Aristóteles, ao sistematizar a retórica, buscou associá-la a parâmetros virtuosos, compreendendo-a como um campo voltado a ponderação e prudência, que não poderia ser usada sem uma boa ética, afastando do campo retórico as estratégias vinculadas à erística, consideradas inadequadas por envolverem meios fraudulentos ou mentirosos (ADEODATO, 2008).

Todavia, a restrição da retórica a um ideal pautado na veracidade pressupõe a existência de uma verdade absoluta, única, o que não se adota nesta investigação, tendo em vista a multiplicidade de interpretações possíveis no âmbito social e jurídico. A exclusão de estratégias discursivas como o engodo, a ironia ou mesmo formas de coerção impede uma compreensão mais abrangente do funcionamento da retórica e como ela interfere no que é estabelecido como relato vencedor e obtido como verídico (ADEODATO; ALBUQUERQUE; BRIOSCHI, 2024).

Nesse sentido, Ottmar Ballweg (1991) pondera a complexidade da retórica e a divide em três dimensões: i) material, ii) estratégica e iii) analítica. A primeira refere-se aos discursos vencedores que se consolidam e, assim, compõem a formação da veracidade, afinal uma conjuntura se torna factível a partir de um relato dominante, que se legitima a partir de vetores linguísticos. A segunda, aborda as técnicas utilizadas para que um discurso seja aceito e adotado pela coletividade, a retórica estratégica é a “que pretende conformar o meio segundo a perspectiva de quem a defende” (ADEODATO, 2017).

Por fim, a retórica analítica, que possui um olhar reflexivo dirigido ao próprio fenômeno retórico, esse enfoque procura identificar como, na prática, certos discursos se impõem em uma disputa pela sua prevalência e os efeitos que produzem no plano da realidade. Trata-se, portanto, de uma abordagem de caráter descritivo, interessada em revelar a estrutura e efeitos da retórica.

Em conjunto a este escopo retórico, tem-se o Direito, que atua como instância de institucionalização dos discursos, contribuindo para a definição do que será considerado juridicamente validado (ADEODATO; ALBUQUERQUE; BRIOSCHI, 2024). A partir dessa perspectiva, as decisões judiciais podem ser compreendidas como construções discursivas, nas quais os argumentos mobilizados não apenas refletem a interpretação do ordenamento, mas também integram estratégias de convencimento.

Ressalte-se que, nesta exposição, a retórica analítica foi adotada como referencial, no intuito de investigar os discursos construídos nos votos proferidos no julgamento da legitimidade do Tema 1.102, bem como identificar as estratégias argumentativas utilizadas para um relato se estabelecer e assim tornar-se o voto decisório. Uma vez que, a verdade jurídica definida pela Corte Suprema, bem como pelos Tribunais não se limitou, nem se limitará, à aplicação neutra de normas, mas se configurará reiteradamente como resultado de um processo discursivo e retórico, no qual a linguagem desempenha papel central (ADEODATO, 2017).

Encerrada a abordagem teórica acerca da retórica e de sua incidência no campo jurídico, o próximo capítulo se volta à dimensão histórica e normativa do tema, examinando o surgimento da tese revisional e seu percurso até o julgamento pelo STF, a fim de contextualizar o cenário em que os discursos de validação e afastamento da pretensão revisional foram desenvolvidos.

3. DO SURGIMENTO DA TESE REVISIONAL ATÉ O JULGAMENTO PELO STF

A priori da análise dos votos proferidos pelos Ministros do STF, torna-se necessário compreender o desenvolvimento da controvérsia sobre o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários e a hipótese de revisá-la. Para tanto, o seguimento introdutório deste capítulo será destinado a contextualizar, em linhas gerais, os fundamentos previdenciários, a organização do plano de benefícios e os critérios adotados para a quantificação do salário-de-benefício.

A Previdência Social é compreendida como um sistema securitário, que oportuniza subsídios em fatos geradores. Instituída constitucionalmente aos cidadãos brasileiros e “tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente” (BRASIL, 1991).

Ou seja, a previdência não se limita a uma obrigação contributiva, mas se projeta como expressão de um compromisso estatal com a dignidade da pessoa humana e a atenuação consecutiva das contingências existenciais. No plano infraconstitucional, esse sistema se materializa por meio de legislações esparsas que delimitam requisitos e circunstanciais para o acesso aos benefícios previdenciários, como carência, tempo de contribuição, incapacidade, idade avançada ou eventos relacionados à maternidade e à morte do contribuinte.

A percepção dessas prestações depende essencialmente de requerimento formulado perante o INSS, Autarquia Federal responsável pela gestão e operacionalização do regime geral de previdência social, a quem compete analisar, reconhecer e implementar os benefícios pretendidos. Uma vez preenchidos os critérios legais, passa-se à quantificação da renda mensal inicial, o que se dá por meio do cálculo do salário-de-benefício (BRASIL, 1991).

Vale salientar que, a forma de apuração desse cálculo não permaneceu estática ao longo do tempo, tendo sido sucessivamente reformulada por diferentes diplomas normativos, dentre os quais se destacam a Lei nº 8.213/91, a Lei nº 9.876/99 e a Emenda Constitucional nº 103/19. Esta última, embora relevante no cenário atual, não será objeto de aprofundamento na presente investigação, por não influir diretamente sobre a controvérsia que envolve a tese revisional ora analisada.

3.1. Panorama Cronológico dos Parâmetros Legais para Cálculo do Salário-de-Benefício

Vigora, atualmente, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social e nela, em seu art. 2º, inciso IV, há um dos princípios previdenciários basilares, que é o “cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente” (BRASIL, 1991). Ocorre que, inúmeras contribuições vertidas pelos contribuintes podem ser descartadas e não consideradas no cálculo do salário-de-benefício, contrariando, assim, esse princípio instituído legalmente.

O descarte acontece a filiação ao RGPS ocorreu até 25/11/1999 e o contribuinte realizou contribuições previdenciárias antes de julho de 1994. Nesse contexto, somente serão contabilizados os salários-de-contribuição equivalentes ao período de vigência do Plano Real. Para compreender tal medida, é preciso se desprender do presente e rememorar a conjuntura econômica nacional a época.

A economia nacional, naquele dado momento, enfrentou índices elevados de inflação, que corroíam rapidamente o valor da moeda e comprometiam a previsibilidade das relações econômicas (MATTOS; REIS, 2023). Nesse cenário, a perda contínua do poder de compra impactava diretamente a capacidade de planejamento financeiro da população, refletindo também sobre a regularidade quantitativa e a efetividade proporcional das contribuições feitas ao sistema previdenciário.

Dessa forma, ao tomar posse como Presidente, Itamar Franco convidou Fernando Henrique Cardoso para exercer o papel de Ministro da Fazenda, incumbindo-o da missão de reestruturar a economia (BRASIL, 2014). Para tanto, foi criado o Plano Real, que implementou a mudança da moeda brasileira, na tentativa de contornar a série crise inflacionária vivenciada (BRASIL, 2014).

A instabilidade monetária existente no período anterior à adoção da atual moeda brasileira gerava distorções significativas na valoração das contribuições previdenciárias, uma vez que os valores vertidos sob a égide de moedas sujeitas à desvalorização constante tornavam-se de difícil comparação com aqueles realizados em períodos posteriores (MATTOS; REIS, 2023). Essa assimetria comprometia a uniformidade dos critérios de cálculo do salário-de-benefício, dificultando a construção de parâmetros que refletissem, de maneira minimamente equilibrada, a trajetória contributiva do segurado ao longo do tempo.

Com a estabilização proporcionada pelo novo padrão monetário, inaugurou-se um ambiente econômico contido, visto sob um prisma de previsibilidade, o que permitiu a adoção de critérios considerados homogêneos para a apuração dos benefícios (BRASIL, 1999). Sendo assim, a desconsideração das contribuições anteriores a implementação do Plano Real no cálculo do salário-de-benefício foi concebida como uma solução técnica voltada à superação das distorções decorrentes do período inflacionário, buscando conferir maior consistência aos parâmetros utilizados na definição da renda mensal dos benefícios (BRASIL, 1999).

Tal medida, além de simplificar o procedimento de cálculo, procurou estabelecer um marco temporal estável e transparente, alinhado ao novo cenário econômico, conforme justificativa apresentada no Projeto de Lei nº 1.527/99:

Uma das mudanças mais Importantes Introduzidas pelo Projeto de Lei retere-se à ampliação do período de contribuição computado para efeito de càlculo do valor dos benefícios. [...] Propõe-se que ele cubra o período decorrido desde julho de 1994 ate o momento da aposentadoria para os que se aposentarem a partir da promulgação deste Projeta de Lei. O período arbitrado inicialmente coincide com um penado de reduzidos níveis de inflação, com o Plano Real, o que permite minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores (BRASIL, 1999).

Ocorre que, ao restringir a base contributiva de cálculo em um lapso temporal, o sistema passou a desconsiderar objetivamente um conjunto de contribuições, desconsiderando assim, os contextos factuais dos contribuintes e ignorando as projeções favoráveis de cada segurado que estavam inseridos em uma realidade de maior expectativa de vida dos brasileiros.

Vale ressaltar que, até a aprovação da propositura normativa supracitada, que resultou na Lei nº 9.876/99, conhecida como a Reforma da Previdência da época, a renda mensal do benefício consistia “[...] na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...]” (BRASIL, 1991).

Todavia, esta forma de calcular inseria os segurados em perspectivas heterogêneas, conforme Lemes (2023), pois desconsiderava um histórico vasto de contribuições e possibilitava atos fraudulentos que não correspondiam a realidade contributiva, uma vez que contribuintes elevavam o valor das guias no intuito de repercutir de maneira significativa no benefício a ser concedido posteriormente (IBRAHIM, 2016).

Ademais, pesquisas realizadas por órgãos governamentais demonstravam a disparidade que existia entre os contribuintes de baixa renda para com aqueles que não enfrentavam complicações financeiras:

[...] dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - 1997 do IBGE, tabulados pelo IPEA, mostram que são os trabalhadores de maior escolaridade e inserção mais favorável no mercado de trabalho os que auferem rendimentos mais elevados, à medida que se aproximam das idades-limite de aposentadoria. Em contraposição, os trabalhadores com menor escolaridade e inserção menos favorável no mercado de trabalho rêm uma trajetóna salarial mais ou menos linear. que permanece praticamente inalterada à medida que se aproxima o momento de sua aposentadoria e apresenta ligeira tendência de queda a partir dos 55 anos (BRASIL, 1999).

Por isso, conclui-se que, a intencionalidade do Legislador ao propor modificação no cálculo do valor dos benefícios foi positiva, com o objetivo de estabelecer critérios que proporcionassem de maneira equitativa aos segurados dignidade, atenuando as disparidades econômicas, uma vez que “[...] no período próximo à aposentadoria, entre os 55 e 59 anos de idade, os rendimentos médios de um homem com escolaridade alta chegavam a ser 4,8 vezes mais elevados que os de um homem com escolaridade baixa.” (BRASIL, 1999)

Logo, com a vigência da Lei nº 9.876/99, que resultou na nova alteração da Lei 8.213/91, implementaram duas vertentes como forma de apuração do salário-de-benefício, sendo uma regra definitiva e uma transitória. Com a nova redação do artigo 29 o benefício passou a ser valorado através da “[...] média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo [...] (BRASIL, 1999)” quando o segurado tiver sido filiado a Previdência Social após a publicação desta Lei, denominada regra definitiva.

No entanto, quando a filiação se deu previamente ao período-base estabelecido, o salário-de-benefício deveria ser calculado através da “[...] média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994” e essa seria a regra transitória (BRASIL, 1991).

Diante desse cenário, os contribuintes que possuíam vínculos empregatícios com elevadas remunerações ou verteram altas contribuições em moedas diversas ao Real obtiveram como contrapartida o que não fora projetado pelo Legislador: a supressão e o apagamento do período contributivo que seria proveitoso (AMADO, 2021). E, paulatinamente, aqueles que se sentiram prejudicados, ajuizaram ações que buscavam o afastamento da norma reformadora e assim a Revisão da Vida Toda veio à tona. Todos esses fatores ensejaram a discussão da tese revisional, que seria uma medida judicial que objetivava o recálculo da renda do benefício sob o prisma da integralidade das contribuições.

3.2. A Eclosão da Tese Revisional Como Intento a Consecução do Melhor Benefício

A eclosão da tese de inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 se deu como meio de consecução ao melhor benefício e inúmeros aposentados e pensionistas descontentes com a situação fática, bem como convencidos de que foram lesados, ingressaram com ações judiciais, cerca de 140 mil (CNN, 2025) processos estavam em tramitação até o julgamento do tema.

Incialmente, as pretensões foram sendo judicializadas, em sua maioria, na primeira instância da Justiça Federal, perante as varas e juizados especiais federais, dentre elas havia litígios individuais e coletivos. Diante de decisões desfavoráveis aos beneficiários, sob a alegação de inexistir direito adquirido a legislação pretérita (MATTOS; REIS, 2023), a controvérsia passou a ser submetida às instâncias recursais, revelando um percurso processual marcado pela progressiva densificação do debate jurídico.

Nesse itinerário, os processos alcançaram as Turmas Recursais dos Tribunais Regionais Federais e, posteriormente, através do Recurso Especial, a temática foi levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ao analisar a temática entendeu como devida a aplicabilidade da Tese Revisional e o entendimento ficou identificado como Tema 999, firmando que:

[...] não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida (STJ - Recurso Especial Nº 1554596 SC, Primeira Seção, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019) (STJ - Recurso Especial Nº 1596203 PR, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, Julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019).

Ou seja, a decisão coadunou com a vertente revisora e possibilitou aos beneficiários uma perspectiva de reanálise do salário-de-benefício, sob o escopo principiológico. Ademais, como como havia recursos repetitivos, a resolução serviria como medida resolutiva paradigmática aos processos similares. Este entendimento foi delineado no sentido de que o sistema previdenciário brasileiro se estrutura sob a lógica contributiva, da qual decorre a necessidade de correspondência entre as contribuições vertidas e o benefício a ser concedido (STJ, 2019). Assim sendo, entendeu-se que não seria adequado afastar, de forma absoluta, a consideração de contribuições regularmente realizadas, ao passo que a concessão do benefício deveria observar o critério da solução mais favorável ao recebedor da benesse previdenciária.

Ocorre que, as medidas processuais não se exaurem após uma decisão proferida pelo STJ, sendo possível a interposição de ato recursal, e a Procuradoria Federal, representando o INSS, conhecendo de modo devido os meandros procedimentais, utilizou do Recurso Extraordinário (STF, 2020) e, inclusive, de modo retórico construiu a viabilidade e a demonstração da necessidade de reexame.

O apelo extremo é uma via recursal de natureza excepcional, cuja admissibilidade exige o atendimento de pressupostos – requisitos prévios para respectiva análise. Inicialmente, é necessário demonstrar que a decisão recorrida tenha contrariado dispositivo constitucional, declarado a inconstitucionalidade de lei federal, julgado válida lei ou ato local que tenha afrontada a Carta Magna ou validado lei local que supostamente afronte norma federal (BRASIL, 1988).

Assim, para que o Recurso Extraordinário interposto pelo representante do INSS viesse a ser analisado, foi delineada a argumentação no sentido de que o STJ, ao julgar o Tema 999, instaurou uma discussão sobre a constitucionalidade da legislação previdenciária em vigor (BRASIL, 2020), mesmo a Corte não mencionando aspectos constitucionais em trecho algum do decisório proferido.

Nesse sentido, o aparato normativo foi que o julgamento se deu contrariando o artigo 97 da Carta Magna, que estabelece os critérios para declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais, o qual deve ocorrer “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial [...]” (Brasil, 1988). O que de fato não ocorreu, pois a temática não foi apreciada pelo Órgão Especial do STJ e sim pela Primeira Seção, que julga matéria de direito público, como impostos, previdência, servidores públicos, indenizações do Estado e improbidade (STJ, 2025).

Ademais, para apreciação da medida recursal extraordinária, faz-se imprescindível a demonstração de repercussão geral da matéria discutida, nos termos do artigo 102, §3º, da Constituição Federal (BRASIL, 1988). Nesse sentido, quando ocorre a conclusão favorável reputando pela admissão, há intrinsecamente a demonstração de que a temática discutida não apenas tem relevância jurídica, mas também possui dimensão social e econômica, elementos que justificam a apreciação da peça recursal pela Corte Suprema. Dessa forma, ao reconhecer a existência de repercussão geral, o STF compreende pela transcendência da temática para além dos interesses subjetivos das partes que compõem a lide.

Em se tratando tese envolvendo a inserção do período contributivo anterior ao Plano Real, a Corte reconheceu a relevância da questão suscitada e, por maioria, reputou-a constitucional, o que viabilizou o exame do mérito da controvérsia em sede de controle difuso com efeitos vinculantes (BRASIL, 2020). Esse reconhecimento conferiu ao julgamento projeção paradigmática, orientando a solução de múltiplas demandas semelhantes em tramitação no país.

Nesse contexto, foi atribuída a numeração de 1.102 ao debate levantado, e o Tema evidencia relevância não apenas pela quantidade de processos que diretamente estariam afetados pela resolução da matéria, mas também pelo significativo contingente de beneficiários que aguardavam a definição da Corte para avaliar a viabilidade de judicialização de suas pretensões. Fato esse que reforçou a argumentação da Procuradoria Federal, que delineou ser o STF imprescindível na estabilização da interpretação constitucional aplicável ao cálculo dos benefícios previdenciários (BRASIL, 2020).

Dessa forma, é possível elencar os fundamentos que embasaram a submissão da controvérsia ao Tribunal Supremo, construídos discursivamente, quais sejam: a estrita competência da Instância Máxima para julgamento de incidente de inconstitucionalidade, a sustentabilidade do sistema previdenciário brasileiro, a validade da norma jurídica questionada e a não suscetibilidade do serviço público, que restaria sobrecarregado com o volume exponencial de requerimentos revisionais (BRASIL, 2020).

Assim, a projeção da questão revisional ao STF demandou a articulação entre disposições infraconstitucionais, constitucionais e princípios, de modo a que resoluções jurídicas envolvem percursos retóricos, ao passo que para se estabelecer um parâmetro pelo Poder Judiciário é necessário que um discurso venha a ser compreendido como legítimo e sirva, assim, como medida institucionalmente adotada para sedimentar inúmeros outros processos semelhantes.

Superada a etapa de reconhecimento dos pressupostos de admissibilidade, a questão foi submetida ao julgamento, com nomeação de Relator, pronunciamento do seu respectivo voto, bem como manifestação pelos demais membros da Corte, em um contexto marcado por divergências e reavaliações de posicionamento entre os Ministros. Diante desse cenário, o presente estudo passa, a partir deste ponto, a examinar as decisões proferidas, buscando compreender as fundamentações apresentadas à luz de sua estrutura retórica.

4. CONTORNOS RETÓRICOS NOS VOTOS FAVORÁVEIS AO TEMA 1.102

A partir da contextualização normativa e fática delineada no capítulo anterior, passa-se à análise dos votos que se posicionaram favoravelmente à tese da Revisão da Vida Toda no âmbito do STF. Este capítulo tem por finalidade identificar e examinar os principais argumentos utilizados para sustentar a admissibilidade da tese revisional, observando não apenas seu conteúdo jurídico, mas também a forma como são estruturados discursivamente.

Nesse sentido, o escopo é evidenciar os contornos retóricos de forma analítica, através de uma perspetiva descritiva, que se abstraia de inclinações axiológicas (ADEODATO, 2008). Dessa forma, projetou-se discorrer como se deram as construções argumentativas voltadas à legitimação da respectiva interpretação sobre o cálculo dos benefícios sociais do direito previdenciário, compreendendo o parecer de cada Ministro. Uma vez que, “a atitude metódica da retórica pode propiciar mais conhecimento das relações humanas, [...] além de fornecer apoio à aceitação de decisões” (ADEODATO, 2008).

Inicialmente, de maneira preponderante, os membros da Corte Suprema se manifestaram favoráveis, acompanhando o Ministro Marco Aurélio, até então Relator, que em sessão de julgamento virtual, realizada em 14/06/2021, negou provimento ao Recurso Extraordinário do INSS e propôs a seguinte tese:

Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição (STF - Recurso Extraordinário Nº 1276977, Relator: Marco Aurélio, Julgado em 14/06/2021, DJe de 22/06/2021).

Este entendimento foi aderido pelos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que somaram 5 votos favoráveis, tais quais os votos contrários, restando somente um membro, que não proferiu sua manifestação, pois solicitou vista (STF, 2021), medida que se adota no intuito de tomar conhecimento integralmente dos autos processuais.

A tese proposta pelo Relator foi delineada em aspectos principiológicos para fundamento de legitimação, como vantajosidade, razoabilidade e isonomia, que carregam consigo cargas semânticas ampliadas e a margem interpretativa possibilita conclusões diversas, afinal “a linguagem torna toda espécie de entendimento, análise ou classificação de significados, uma adaptação” (ADEODATO, ALBUQUERQUE E BRIOSCHI, 2024).

Ademais, o voto delineou-se no sentido de que “a regra de transição não contemplava com homogeneidade as situações individuais. Daí a importância de recorrer-se ao intérprete do Direito para, observados os princípios constitucionais, assegurar a teleologia da norma [...]” (STF, 2021), que seria, justamente, a atenuação dos efeitos da norma reformadora.

Desse modo, o Ministro arguiu como sendo desarrazoado admitir uma regra transitória mais gravosa que a definitiva, medida que instaura uma dicotomia implícita e possibilita a sua autovalidação, estabelecendo o parâmetro de cálculo transitório como gerador de injustiça, enquanto a tese proposta surge como resolução mais adequada e alinhada aos valores constitucionais.

O posicionamento supracitado também levou em conta a dimensão existencial de cada trabalhador, que se revela como um aspecto humanizador do discurso ao deslocar a análise da temática de um plano estritamente técnico para uma seara axiológica. Nesse sentido, o Relator ponderou que a desconsideração das remunerações anteriores a 1994 “revelaria injusto discrímen em relação aos filiados cujas altas contribuições se deram no começo da carreira profissional” (STF, 2021), que se contrapõe ao “o direito ao melhor benefício e a expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica [...]” (STF, 2021).

Os contornos retóricos presentes na proposta de resolução obtiveram consecução parcial e para a sua adesão integral havia a pendência de um voto, que somente foi proferido em 2022. No decurso desse lapso temporal o Relator se aposentou, sendo sucedido pelo Ministro André Mendonça (STF, 2022).

Ao ser retomada a discussão da temática, o Ministro Alexandre de Moraes, que havia solicitado vista, forjou seu posicionamento em uma fundamentação extensa, reconstituindo detalhadamente o contexto da situação em análise, com retomada dos aspectos fáticos, jurídicos, conceituação de terminologias e delineamento teleológico da regra transitória, que segundo seu pronunciamento ela:

[...] visava alcançar uma maior justiça social, mas acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda [...] (STF - Recurso Extraordinário Nº 1276977, Relator: Marco Aurélio, Julgado em 01/02/2022, DJe de 05/12/2022).

Isto é, esta proposta resolutiva também se delineou em parâmetros principiológicos, em especial os princípios da isonomia e da razoabilidade, utilizados como eixos estruturantes e sustentaram, em termos gerais, que a adoção de critério mais gravoso, aos afetados pela transição de regras, comprometeria a ideia de igualdade material (STF, 2022).

Ou seja, o raciocínio desenvolvido sustentou que a aplicação da norma, tal como posta, poderia contrariar a lógica da equitativa regra de transição, que é justamente proporcionar um tratamento desigual aos desiguais e esse cenário produz efeitos que não se coadunam com a finalidade protetiva do sistema previdenciário.

Paralelamente, o Ministro também invocou o princípio da razoabilidade, destacando que lhe parecia ser totalmente inconcebível admitir que, uma norma concebida com propósito favorável resultasse em prejuízos ao “segurado mais antigo, ao segurado com menor escolaridade, ao segurado que ganha o menor valor” (STF, 2022). Esse circunstancial decisório evidencia que a opção por um desenvolvimento argumentativo mais amplo, apoiado em categorias principiológicas abertas, funciona como estratégia de reforço discursivo, na medida em que amplia o campo de justificação da decisão e contribui para a consolidação do convencimento a partir da densificação do discurso jurídico (ADEODATO, 2017).

Moraes também utilizou de exemplos concretos para demonstrar os impactos da regra de transição sobre situações específicas de segurados, o que contribuiu para aproximar a argumentação, até então, abstrata aos seus efeitos práticos, atrelada, ainda, a um panorama de referências doutrinárias, que articulou diferentes elementos com o propósito de sustentar a conclusão no sentido de que “[...]o segurado poder optar pelo regime definitivo previsto pelo art. 29, quando esse lhe proporcionar um salário de benefício mais favorável [...]” (STF, 2022).

Em sequência, outros Ministros votaram em convergência, compreendo de igual modo, pela prevalência da tese revisora, como o Edson Fachin, que destacou ser a discussão de um patamar constitucional e reforçou que a resolução a ser adotada deveria ser enquadrada como questão de repercussão geral (STF, 2022). Em sentido semelhante, a Ministra Cármen Lúcia, aderiu ao entendimento do Relator, sem desenvolver uma fundamentação extensa (STF, 2022), o que evidenciou uma nítida adesão discursiva, pautada na legitimidade construída retoricamente do voto resolutivo proposto.

Por sua vez, o Ministro Ricardo Lewandowski incorporou à sua fundamentação referências doutrinárias, ao mencionar a posição de Canotilho acerca da limitação do princípio da vedação ao retrocesso social em contextos de crise, ressaltando, contudo, a necessidade de adoção de medidas compensatórias por parte do Estado (STF, 2022). Já a Ministra Rosa Weber ancorou sua manifestação reafirmando o entendimento firmado pelo STJ e destacando a inexistência de fundamento para sua reforma (STF, 2022). Observa-se, nesse coletivo de posicionamentos, a mobilização de diferentes recursos discursivos, pautados em aspectos principiológicos, institucionais e doutrinários que, embora distintos em sua forma, confluem para a sustentação da mesma verdade.

Em termos retóricos, a consolidação da tese revisional como entendimento majoritário evidencia a eficácia dessas construções argumentativas na influência do convencimento coletivo, justamente por existir limitações aos decididores, que precisam de fundamentação linguística para o respectivo exercício funcional (ADEODATO, 2017).

Assim, a adesão dos Ministros ao voto condutor, ainda que por fundamentos diversos ou com diferentes graus de aprofundamento, contribuiu para a formação de um discurso dominante no âmbito da Corte e o resultado demonstra que a prevalência de determinada interpretação jurídica não decorre exclusivamente de sua adequação normativa, mas também da capacidade de articulação dos argumentos que a sustentam, evidenciando o papel central da retórica na legitimação das decisões judiciais.

5. RETÓRICAS SUSCITADAS COMO ÓBICES A IMPLEMENTAÇÃO DA TESE REVISIONAL

Este capítulo foi delineado para análise dos argumentos utilizados como embasamento nos votos manifestados pelos Ministros do STF em sentido contrário à implementação da Revisão da Vida Toda. Dentre as razões de fato, princípios e menções expressas a doutrinadores, destaca-se, primordialmente, o contorno argumentativo traçado pela preocupação orçamentária, ou seja, a sustentabilidade do sistema previdenciário, como também a predominância das normas vigentes.

Nesse sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso argumentou que a implementação da tese revisional criaria um passivo financeiro significativo para o INSS, que impactaria diretamente a capacidade financeira do sistema previdenciário, pois os gastos seriam unilateralmente impostos, sem uma previsibilidade econômica (STF, 2022). Segundo ele, qualquer modificação estrutural nas regras de cálculo dos benefícios deveria ser feita pelo Poder Legislativo, e não pelo Judiciário, declarou ainda que:

É claro que eu, como qualquer pessoa normal e de bom coração, gostaria de ser o mais generoso possível com todos os segurados do INSS, por certo, mas temos também outras considerações importantes que envolvem desde responsabilidade fiscal até minimização da litigiosidade - desde que não haja uma inconstitucionalidade, porque, se houvesse uma inconstitucionalidade, eu, evidentemente, a pronunciaria independentemente do custo fiscal (STF - Recurso Extraordinário Nº 1276977, Relator: Marco Aurélio, Julgado em 01/02/2022, DJe de 05/12/2022).

Esta construção argumentativa desenvolvida revela, sob uma perspectiva retórica, a mobilização de elementos voltados à ampliação do campo de justificação de posicionamento, ao articular dimensões econômicas, institucionais e jurídicas. Ao iniciar sua manifestação, o Ministro supracitado, utiliza uma aproximação discursiva de cunho humanizador, para em seguida introduzir condicionantes relacionadas à responsabilidade fiscal e à estabilidade do sistema. Dessa forma, fica estabelecido uma tensão entre valores sociais e limitações estruturais, o que reforça a racionalidade de sua conclusão. Tal estratégia contribui para deslocar o debate do plano estritamente previdenciário para um cenário mais amplo, no qual a decisão judicial é apresentada como potencialmente geradora de impactos sistêmicos.

Nesse contexto, ao sustentar que eventuais alterações nas regras de cálculo deveriam ser promovidas pelo Legislador, e não pelo Poder Judiciário, o Ministro também sinaliza uma crítica implícita à decisão anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, compreendendo-a como uma declaração incidental de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade e que sendo assim deveria ter sido proferida pela Corte Especial (STF, 2022). Dessa forma, a fundamentação do voto proferido não apenas se contrapôs à tese revisional, mas também questionou a legitimidade do percurso decisório que conduziu a matéria ao STF, entendendo como devido o “retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que a decisão seja tomada pelo órgão competente” (STF, 2022).

Em consonância com a linha argumentativa anteriormente delineada, o Ministro Luiz Fux destacou a preocupação com os impactos estruturais. Em sua fundamentação, elencou que a eventual admissão da inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 implicaria, na prática, a criação de um novo critério de cálculo de benefício sem respaldo legal e sem a devida consideração do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Ademais, enfatizou que a incorporação de contribuições vertidas em um período marcado por intensa instabilidade econômica poderia comprometer a consistência do RGPS (STF, 2022).

Assim, observa-se que esta construção argumentativa se aproximou da adotada anteriormente pelo Ministro Barroso, privilegiando fundamentos de natureza econômica e sistêmica como elementos centrais de legitimação do posicionamento adotado. A ênfase na preservação do equilíbrio atuarial e na previsibilidade do sistema revela uma estratégia discursiva que desloca o foco da análise do caso concreto para os potenciais efeitos macroestruturais da decisão, ampliando o campo de justificação e reforçando a racionalidade da conclusão.

Em igual sentido, os Ministros Nunes Marques e Dias Toffoli também apresentaram fundamentação voltada à preservação da estrutura normativa vigente, sustentando que a atuação do Poder Judiciário não deveria avançar sobre matérias que envolvem planejamento financeiro de longo prazo do Estado, especialmente quando ausente declaração expressa de inconstitucionalidade da norma e pelo fato da regra de transição ter sido concebida como instrumento de estabilização e previsibilidade do sistema previdenciário (STF, 2022).

Desse modo, um discurso delineado em rigores institucionais, com ênfase nas competências e limitações existentes entre os Poderes, bem como a preservação da separação funcional. Enquanto os votos favoráveis foram contornados no sentido de amplitude protetivo, os votos supracitados foram projetados sob uma perspectiva de autocontenção judicial, reforçando que “a linguagem torna toda espécie de entendimento, análise ou classificação de significados uma adaptação” (ADEODATO; ALBUQUERQUE; BRIOSCH, 2024).

Em sequência, o Ministro Gilmar Mendes apresentou voto pelo provimento do recurso interposto pelo INSS e em sua construção recorreu a elementos de natureza quantitativa, apoiando-se em dados oriundos de estudos técnicos e de notas emitidas por órgãos governamentais, com o objetivo de demonstrar os impactos estruturais decorrentes da adoção da tese revisional, sendo também apontados aspectos como a redução da base de custeio da previdência, a inserção tardia de determinados segurados no mercado de trabalho e o agravamento do déficit financeiro do regime (STF, 2022).

Ademais, houve ainda a referência à Nota Técnica SEI n.º 4921, que se deu como mecanismo de legitimação do discurso inserto no voto. Ou seja, ao indicar que a eventual implementação da tese revisional poderia gerar impacto estimado em R$ 46,4 bilhões ao longo de dez anos, em valores reais de 2020, o Ministro reforçou a dimensão econômica do argumento (STF, 2022).

Dessa forma, percebe-se que os votos contrários enfatizaram o risco de efeitos expansivos decorrentes do acolhimento da revisional discutida, como a multiplicação de demandas judiciais voltadas à reavaliação de cálculos de salário-de-benefício. Não obstante a consistência interna dessas fundamentações, a posição contrária à revisão não prevaleceu. Ao final, o STF decidiu pelo desprovimento do recurso extraordinário, reconhecendo a possibilidade de aplicação da tese revisional em favor dos segurados e construindo, assim, uma vertente legitimadora ao que foi pleiteado nos processos que solicitavam o recálculo dos salários-de-benefício (STF, 2022).

A realidade jurídica não se apresenta como estrutura estática ou imutável, mas como resultado de construções discursivas legitimadas institucionalmente e o direito, especialmente por meio das decisões judiciais, exerce papel relevante na consolidação do que é adequado juridicamente (ADEODATO, 2017). Assim, buscando a readequação do real, com a subversão do discurso, ora vencedor, o INSS opôs Embargos de Declaração.

Em decorrência disso todos os processos que versavam sobre a temática foram suspensos até julgamento da medida recursal (STF, 2023). Ocorre que, durante o lapso temporal até a apreciação dos pontos embargados, sucedeu outra mudança na composição dos membros da Corte Suprema, o Ministro Ricardo Lewandowski se aposentou e o seu sucessor foi o Cristiano Zanin, que ao julgar o Embargos entendeu pela“[...] nulidade do acórdão proferido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. [...]” (STF, 2023), tendo em vista a violação ao artigo 97 da Constituição Federal, uma questão que já havia sido suprimida pelos Ministros que compuseram a análise, mas que foi revisitada.

O entendimento do Ministro Zanin foi aderido por Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques. Em paralelo a temática, o Supremo também estava julgando as Ações Diretas de Inconstitucionalidade de número 2.110 e 2.111, que pleiteavam o reconhecimento do caráter inconstitucional da “ (i) regra que exclui do cálculo do valor da aposentadoria os salários anteriores a julho de 1994 (art. 3º); e (ii) regra que exige o período de carência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras sem carteira assinada pudessem receber o salário-maternidade (arts. 25, III, e 26, VI) (STF, 2024).

As ações encontravam-se em tramitação no STF há mais de duas décadas quando houve a retomada de seus julgamentos de mérito, circunstância que coincidiu temporalmente com a pendência de apreciação dos embargos opostos no julgamento do Tema 1.102. Nesse contexto processual, a Corte reexaminou os aspectos relacionados à constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, culminando na fixação de entendimento que repercutiu por consequência sobre o entendimento anteriormente consolidado, que fixou a regra transitória de “natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso” (STF, 2023).

Em razão disso, a possibilidade de opção ao melhor benefício, tese fixada por precedentes exarados pela própria Corte Suprema foi cancelada, sem que houvesse, conforme voto proposto a priori, uma reanálise da temática pelo STJ. A partir então, de maneira cogente e com repercussão geral ocorreu a incidência da regra transitória no cálculo do salário-de-benefício pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública (STF, 2025). Essa modulação reflete como aquilo que é tido como correto pode ser contornado e reforça como o controle público da linguagem cria o real (ADEODATO, 20217).

6. CONCLUSÃO

O exame do percurso processual e decisório do Tema 1.102 sob o prisma da retórica analítica revela que formação da realidade jurídica decorre de processos argumentativos e linguísticos, nos quais diferentes discursos disputam legitimidade até que um deles se estabeleça como orientação dominante (ADEODATO, 2017) e o Direito funciona como uma instância de institucionalização de discursos, onde a verdade legitimada juridicamente não é uma entidade ontológica a ser descoberta, mas um relato vencedor que se estabelece em um circunstancial histórico, político e de sujeitos.

Conforme exposto, incialmente, a tese revisional foi compreendida como legítima, delineada por uma retórica de cunho humanizador, fundamentada nos princípios da isonomia, da razoabilidade e do direito ao melhor benefício, que se estabeleceu como discurso vencedor, construindo assim uma realidade jurídica protetiva ao segurado, afastando a regra de transição criada pela Lei nº 9.876/99 (BRASIL, 1999). Conclusão esta que corroborava com a previsão inserta na vigente Instrução Normativa do INSS que estabelece ao contribuinte “[...] a opção pelo cálculo mais vantajoso [...]” e “[...] não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa [...]” (Brasil, 2022).

Contudo, a alteração na composição do STF, com a sucessão de cadeiras e a entrada de novos membros, alterou drasticamente a percepção da matéria discutida, com o estabelecimento de um novo paradigma em sentido contrário, que revela o casuísmo irracionalista e a imprevisibilidade que têm caracterizado a atividade daqueles que decidem questões de direito (ADEODATO, 2017).

Esta modulação evidencia que os eventos reais são inapreensíveis em sua totalidade e que a linguagem é aproximativa, permitindo que o mesmo suporte fático seja ressignificado conforme o ambiente linguístico dos decididores (ADEODATO, 2017). Com a reabertura do debate via Embargos de Declaração e o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, emergiu e fortaleceu-se uma retórica institucional, que estabeleceu o discurso fiscalista, isso demonstra como movimentos processuais incidentais e decisões proferidas em demandas paralelas podem redefinir expectativas jurídicas legitimamente constituídas ao longo do tempo,

Os Ministros aderentes aos discursos contrários a Revisão da Vida Toda não se influenciaram pelo primeiro decisório e mantiveram consigo os respectivos vetores de validação, como o impacto econômico, a segurança jurídica, a excessiva litigiosidade e na rediscussão, oportunamente criada pelas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, deslocou-se o foco da dignidade individual para a sustentabilidade fiscal do Estado com os novos Membros da Corte que se alinharam a perspectiva.

Assim, compreende-se que o exercício jurisdicional não se restringe a mera concepção do decidir com base no escopo normativo, todavia, está atravessado pela construção retórica do que é real e é justamente o que a retórica analítica procura: ampliar a semiótica e dar igual atenção aos elementos dentro dos sistemas linguísticos, afastando-se o analisador das preferências axiológicas (ADEODATO, 2008).

Essa guinada evidencia que as resoluções judiciais não se consubstanciam em um cenário hermético ou imune às transformações institucionais. A decisão final, que estabeleceu a natureza cogente da exclusão do valor das contribuições anteriores ao Plano Real, demonstra que os Ministros do STF acabam agindo com base em suas próprias percepções de conveniência política e econômica.

A convergência dos entendimentos exarados em um lapso temporal encurtado demonstra que as decisões judiciais não se desenvolvem de modo isolado ou imune às transformações institucionais que permeiam a dinâmica do Poder Judiciário. Ao reconhecer a aplicação obrigatória da exclusão das contribuições anteriores ao Plano Real no cálculo do salário de benefício, tem-se que a formação do convencimento também é influenciada pelas percepções dos julgadores acerca das repercussões econômicas e sociais.

Ou seja, o desfecho conferido revelou-se como resultado da prevalência de um discurso juridicamente legitimado no âmbito procedimental da Corte e a intensa divergência observada entre os agentes do direito, que vão muito além dos juízes (ADEDODATO, 2017) - advogados, procuradores, defensores públicos - reforça a compreensão de que, no campo jurídico, a verdade se constrói discursivamente, firmada pelo relato vencedor a partir de sua capacidade de legitimação retórica e institucional.

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1 Especialista em Advocacia Trabalhista e Previdenciária pela Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP), Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FACISA). Advogado. ORCID: https://orcid.org/0009-0005-0595-4641.

2 Pós-doutor pela Universidade de Mainz pela Fundação Alexander von Humboldt (1988-1989), Livre docente (2011), Doutor (1986) e Mestre (1980) pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Graduado pela Faculdade de Direito do Recife (1977), Advogado. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4290-7087.