REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793854734
RESUMO
O presente trabalho analisa a viabilidade jurídica da responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo parental no ordenamento jurídico brasileiro, sob o prisma da superação do modelo familiar patrimonialista em prol do modelo eudemonista e socioafetivo. O objetivo geral consiste em investigar os pressupostos necessários para a configuração do dever de indenizar por dano moral, confrontando as discussões teóricas acerca da denominada "monetização do afeto". Metodologicamente, a pesquisa ampara-se no método dedutivo, com abordagem qualitativa e exploratória, mediante revisão bibliográfica, documental e análise jurisprudencial. Os resultados demonstram que o marco inicial do tema fixou-se no Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do Recurso Especial nº 1.159.242/SP, sob a premissa de que "amar é faculdade, cuidar é dever". Contudo, o cenário processual foi profundamente alterado pela superveniência da Lei nº 15.240/2025, que positivou expressamente o abandono afetivo como hipótese de ilícito civil no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Conclui-se que o provimento jurisdicional não visa precificar o amor, mas sim sancionar a conduta omissiva e o descumprimento do dever legal de cuidado, exigindo-se, todavia, cautela técnica e a atuação de equipes interdisciplinares para evitar o uso do instituto como instrumento de retaliação conjugal.
Palavras-chave: Abandono Afetivo; Responsabilidade Civil; Princípio da Afetividade; Poder Familiar; Lei nº 15.240/2025.
ABSTRACT
This study analyzes the legal feasibility of civil liability arising from parental affective abandonment within the Brazilian legal system, through the lens of shifting from a patrimonial family model towards an eudemonistic and socio-affective one. The general objective is to investigate the necessary prerequisites for establishing the duty to indemnify for moral damages, addressing the theoretical debates regarding the so-called "monetization of affection". Methodologically, the research relies on the deductive method, employing a qualitative and exploratory approach based on a literature review, document analysis, and case law study. The results demonstrate that the foundational milestone of this topic was established by the Superior Court of Justice (STJ) in Special Appeal No. 1,159,242/SP, under the premise that "to love is an option, to care is a duty". However, the procedural framework was profoundly altered by the enactment of Law No. 15,240/2025, which expressly codified affective abandonment as a civil tort within the Child and Adolescent Statute (ECA). The study concludes that judicial relief does not aim to put a price on love, but rather to sanction omissive conduct and the breach of the legal duty of care, requiring, nonetheless, technical caution and the active role of interdisciplinary teams to prevent the misuse of this mechanism as a tool for marital retaliation.
Keywords: Affective Abandonment; Civil Liability; Principle of Affectivity; Parental Power; Law No. 15.240/2025.
1. INTRODUÇÃO
Historicamente, o conceito de família no ordenamento jurídico brasileiro passou por profundas transformações. A estrutura familiar contemporânea remonta à civilização romana, na qual a unidade era liderada pelo Pater Familias, configurando-se como uma entidade jurídica, econômica e religiosa. Sob a ótica de Farias e Rosenvald (2010), nesse período, a família assumia uma conotação estritamente patrimonial. Com o surgimento do cristianismo, essa concepção foi mitigada pelo caráter sacramental do matrimônio, tornando a união indissolúvel e alterando a natureza da autoridade absoluta do esposo (Pereira, 1999). Já em meados do século XX, observa-se uma transição definitiva: o vínculo familiar deixa de ser pautado apenas por laços formais ou patrimoniais, consolidando o afeto como a base emocional indispensável para o desenvolvimento da família e do indivíduo. Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 inovou ao tratar a entidade familiar, adequando-se à realidade social e estabelecendo sua proteção como base da sociedade, conforme disposto nos artigos 226 a 230, que compõem o capítulo dedicado à Família, à Criança, ao Adolescente e ao Idoso.
Nesse contexto, o Princípio da Afetividade reconhece a prioridade dos laços emocionais na constituição da base familiar, destacando que o afeto possui relevância jurídica equiparada aos vínculos biológicos. Sob essa ótica, a convivência e o cuidado tornam-se elementos essenciais na construção das relações, manifestando-se como a base que une os indivíduos. Trata-se, portanto, de um princípio que fundamenta o Direito das Famílias contemporâneo e as relações socioafetivas, impulsionando os valores consagrados pela Constituição Federal de 1988 e influenciando diretamente a doutrina e a jurisprudência. Embora não esteja explicitamente previsto no texto constitucional, a afetividade é reconhecida como pilar essencial do ordenamento brasileiro. Diante disso, mesmo diante da ausência de normas específicas que regulem a matéria de forma exaustiva, vozes doutrinárias como as de Dias (2023), Lôbo (2024) e Hironaka (2007) evidenciam que o dever de cuidado transcende o simples cumprimento da obrigação material, exigindo a presença e o amparo imaterial.
Contudo, a proteção conferida ao princípio da afetividade encontra um obstáculo na prática do abandono parental. É fundamental destacar que o Direito não impõe o dever de amar, mas estabelece o dever de cuidar; assim, quando o genitor se furta da presença e do acompanhamento no desenvolvimento dos filhos, configura-se o abandono afetivo, moral e psíquico, sendo esse o pior tipo de abandono que uma criança ou adolescente pode sofrer, podendo acarretar transtornos psíquicos e uma variedade de consequências negativas na vida adulta. Nesse sentido, a conduta omissiva ultrapassa a barreira do descaso moral e pode configurar um ato ilícito. Diante da comprovação do nexo causal entre a ausência do cuidado parental e os danos à integridade psíquica do filho, surge o instituto da Responsabilidade Civil. Assim, a reparação pecuniária manifesta-se não como um preço para o afeto, mas como uma medida compensatória pelo dano sofrido e um instrumento de caráter pedagógico.
Diante do cenário exposto, o presente trabalho tem como objetivo geral analisar a viabilidade jurídica da responsabilidade civil por abandono afetivo parental no ordenamento brasileiro. Especificamente, busca-se investigar os pressupostos necessários para a configuração do dever de indenizar e discutir a polêmica acerca da 'monetização do afeto'. Pretende-se, ainda, verificar como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado diante dos conflitos entre a liberdade individual dos pais e o dever de cuidado imaterial devido aos filhos.
Quanto aos aspectos metodológicos, a presente pesquisa utiliza o método dedutivo, fundamentando-se em uma abordagem qualitativa e exploratória. Para a sustentação teórica, realizou-se uma revisão bibliográfica abrangente, consultando doutrinas clássicas e contemporâneas do Direito Civil e de Família, além de artigos científicos especializados. Complementarmente, utilizou-se o método de análise documental e jurisprudencial, focando no estudo de acórdãos e precedentes dos tribunais superiores, a fim de conferir base prática e atualizada à discussão proposta.
2. REVISÃO DA LITERATURA
2.1. A Transição Paradigmática do Conceito de Família: Do Patrimônio Ao Afeto
A compreensão jurídica da família brasileira passou por uma profunda transformação ao longo do século XX. Sob a égide do Código Civil de 1916, a família era compreendida como uma unidade de caráter estritamente patriarcal, hierarquizada e patrimonialista. Conforme leciona Flávio Tartuce (2023), o modelo clássico visava, primordialmente, a preservação da propriedade e a manutenção da autoridade do chefe de família, sendo o afeto um elemento secundário ou irrelevante para o mundo jurídico.
As transformações sociais, culturais e jurídicas ocorridas nas últimas décadas modificaram completamente a compreensão da estrutura familiar. O modelo patriarcal cedeu espaço a uma concepção ampla de família, centrada na dignidade e na afetividade como principais valores jurídicos reconhecidos.
Com a promulgação da Constituição de 1988, o marco estabelecido no artigo 226 passou a reconhecer não apenas o casamento, mas também a união estável e a família monoparental, assegurando a todas elas a proteção do Estado. Sob a luz do texto constitucional, a família deixou de ser um instrumento para procriação ou transmissão de bens e passou a ser reconhecida como um espaço para o desenvolvimento da personalidade e a busca pela felicidade de seus membros.
2.2. O Princípio da Afetividade Como Valor Jurídico
A afetividade, enquanto princípio jurídico, encontra seu fundamento constitucional na solidariedade familiar, prevista no Art. 3º, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Ao estabelecer a construção de uma "sociedade livre, justa e solidária" como objetivo fundamental da República, compreende-se que tal solidariedade deve obrigatoriamente iniciar-se na base familiar. Esta assistência não se limita ao amparo financeiro, mas abrange a assistência moral e a presença física; portanto, o progenitor que abandona o filho descumpre um objetivo constitucional de solidariedade.
Dessa forma, a solidariedade nas relações entre pais e filhos deixa de ser um conceito puramente ético para se tornar uma obrigação jurídica de cuidado e assistência mútua. É nesse contexto que o Poder Judiciário passou a enfrentar a questão do abandono afetivo.
O marco jurisprudencial dessa discussão é o Recurso Especial nº 1.159.242/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi. Em seu voto emblemático, a Ministra consolidou o entendimento de que, embora o Estado não possa impor o amor — visto como uma faculdade do indivíduo —, ele deve, obrigatoriamente, impor o cuidado. Conforme a célebre máxima da relatora: "Amar é faculdade, cuidar é dever". Portanto, o descumprimento do dever de cuidado, derivado da solidariedade e da paternidade responsável, não configura apenas um "desamor", mas um ato ilícito passível de reparação civil, uma vez que viola o direito fundamental da criança e do adolescente ao pleno desenvolvimento psíquico e social.
2.3. A Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo
A Constituição Federal de 1988 estabelece um rol de deveres da família para com a criança e o adolescente, orientação que é ratificada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 4º. Dentre esses diversos deveres, destaca-se o direito à convivência familiar como elemento essencial para o desenvolvimento psíquico-emocional saudável. Não raros são os casos em que a ausência de um dos genitores provoca déficits psíquicos graves, uma vez que é nesta fase que se constrói a estrutura emocional e o caráter do indivíduo.
Ao gerarem uma vida, os pais assumem o exercício do Poder Familiar. Entretanto, este instituto não é mais compreendido sob a ótica da autoridade absoluta ou "chefia" de outrora, mas sim sob os pilares da solidariedade e do afeto. Flávio Tartuce, ao conceituar o poder familiar na contemporaneidade, destaca essa democratização das relações:
[...] o poder exercido pelos pais em relação aos filhos, dentro da ideia de família democrática, do regime de colaboração familiar e de relações baseadas, sobretudo, no afeto. O instituto está tratado nos arts. 1.630 a 1.638 do CC/2002 (Tartuce, 2023).
Nesse sentido, a paternidade responsável impõe um dever de cuidado que extrapola a esfera patrimonial. Conforme pontua Guilherme Calmon Nogueira da Gama (2022, p. 143), o cuidado é a expressão máxima dessa responsabilidade e "não pode ser reduzido à prestação de alimentos, pois envolve a presença afetiva e o acompanhamento emocional do filho".
Embora o Princípio da Afetividade não esteja expresso textualmente na Carta Magna, ele é amplamente reconhecido como um princípio implícito derivado da dignidade humana. Como bem afirma Maria Berenice Dias (2023, p. 97), "o afeto deixou de ser mera expectativa moral e passou a ser um verdadeiro dever jurídico, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil". Portanto, a violação desse dever de presença configura o ato ilícito necessário para a reparação.
A responsabilidade civil por abandono afetivo insere-se na teoria subjetiva, aquela em que é necessária a prova da culpa, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que seja devida a indenização, a doutrina e a jurisprudência exigem a coexistência de quatro pressupostos: conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa.
A conduta ilícita, neste contexto, configura-se por omissão. Esta consiste no descumprimento dos deveres do poder familiar que vão além do sustento material, englobando a convivência e a assistência moral. A ausência desse suporte viola o dever legal de conduta, caracterizando o ato ilícito. Já o nexo de causalidade liga essa omissão ao dano sofrido. Sua comprovação é o ponto mais sensível do tema, dada a complexidade das relações familiares, exigindo quase sempre laudos periciais psicológicos e psiquiátricos.
Sobre isso, Hironaka (2007, p. 25) observa que a responsabilização exige uma demonstração técnica da correlação entre a omissão e o dano, evitando decisões baseadas em presunções frágeis. No mesmo sentido, o STJ, no julgamento do REsp 1.159.242/SP, reforçou que o sofrimento não é presumido (in re ipsa), devendo ser comprovado como consequência direta da conduta do genitor.
Por fim, a culpa reside no fato de o genitor, podendo e devendo cumprir seu papel legal, optar pela omissão. Sérgio Cavalieri Filho (2024, p. 102) ensina que a negligência se caracteriza pela omissão de uma conduta exigível por dever jurídico. Assim, a falta de diligência na criação e educação do filho, sem justificativa plausível, configura a culpa necessária para a configuração da responsabilidade civil.
3. METODOLOGIA
A metodologia adotada para o desenvolvimento do presente trabalho, que visa analisar a viabilidade da reparação civil por abandono afetivo e o fenômeno da "monetização do afeto", pautou-se em uma abordagem qualitativa de natureza exploratória e descritiva. Para alcançar o objetivo de avaliar a eficácia e os limites dessa responsabilização no ordenamento brasileiro, a pesquisa foi estruturada em três fases distintas:
Na primeira fase, foi realizada uma revisão bibliográfica exaustiva, abrangendo a doutrina clássica e contemporânea do Direito Civil e de Família. O levantamento focou em obras que discutem a transição do modelo patrimonial para o eudemonista, com ênfase nos princípios da dignidade da pessoa humana e da afetividade (Dias, 2023; Tartuce, 2023). Essa etapa permitiu consolidar a base teórica necessária para compreender o abandono não apenas como um fato moral, mas como um ato ilícito.
Na segunda fase, utilizou-se o método documental e jurisprudencial, por meio do levantamento de acórdãos nos repositórios digitais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais de Justiça estaduais. A busca concentrou-se em decisões proferidas na última década, utilizando descritores como "abandono afetivo", "responsabilidade civil" e "dano moral". O critério de análise buscou identificar os requisitos exigidos pelos magistrados para o reconhecimento do nexo causal e a fixação do quantum indenizatório, observando as divergências entre o dano presumido e a necessidade de prova pericial.
Por fim, os dados e teorias coletados foram submetidos ao método dedutivo. Partiu-se da premissa geral da responsabilidade civil subjetiva para analisar o caso particular das relações parentais. A análise buscou confrontar a eficácia da indenização pecuniária com a proteção real do desenvolvimento psíquico do menor, avaliando se a resposta do Judiciário tem cumprido sua função pedagógica e punitiva ou se tem gerado uma monetização ineficaz das relações de afeto.
4. RESULTADOS
O principal marco jurisprudencial identificado refere-se ao entendimento consolidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.159.242/SP, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi. O acórdão operou uma distinção técnica entre o sentimento (esfera subjetiva) e a conduta (esfera objetiva dos deveres parentais), fixando a premissa de que a omissão e o descumprimento do dever legal de cuidado geram a obrigação de indenizar. A ementa do referido julgado restou assim delineada:
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO AFETIVO. OBRIGAÇÃO LEGAL DE CUIDADO. NÚCLEO ESSENCIAL DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE JURÍDICA. (...) Amar é faculdade, cuidar é dever. (...) A omissão voluntária e injustificada do genitor no cumprimento do dever de convivência e amparo imaterial gera o dever de indenizar, quando demonstrado o nexo causal com o abalo psicológico do filho. (STJ - REsp: 1159242 SP 2009/0193153-2, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2012).
A pesquisa também localizou divergências e especificidades procedimentais no âmbito dos Tribunais de Justiça estaduais quanto à competência e à natureza jurídica da demanda. Como amostragem desse cenário, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que desloca a discussão do Direito de Família puramente e a enquadra no Direito das Obrigações, conforme ementa colacionada a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BEM PARTILHADO EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DO BEM. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. O art. 27 da Lei 11.697/08 disciplina que compete às varas de família processar e julgar as ações de alimentos. 2. A sentença que estipula a partilha de bens tem natureza declaratória, porquanto somente reconhece à parte o direito potestativo a sua quota nos bens havidos no casamento, se fazendo necessário o pedido de dissolução do condomínio e a consequente alienação judicial do bem partilhado em ação de divórcio no Juízo Cível. 2.2. O Juízo de Família, ao decretar o divórcio do casal e determinar a partilha do patrimônio, exaure sua jurisdição, não lhe cabendo resolver os conflitos em torno do patrimônio partilhado e sobre o qual se formara condomínio, ensejando que a alienação do bem seja perseguida em sede autônoma e perante o Juízo Cível. 2.3. Jurisprudência: "O Juízo de Família, ao decretar o divórcio do extinto casal e determinar a partilha do patrimônio e obrigações amealhados na sua vigência, exaure sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos germinados após a extinção do relacionamento em torno do patrimônio ativo e passivo que restara partilhado e sobre o qual se formara condomínio, ensejando que a extinção do condomínio estabelecido sobre o acervo rateado e a composição das obrigações passivas sejam perseguidas em sede autônoma e perante o Juízo Cível." (20140020321949AGI, T. C. 1ª Turma Cível, DJE: 09/03/2015) 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Cível do Núcleo Bandeirante. (TJ-DF 07065572920198070000 Segredo de Justiça 0706557-29.2019.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 08/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 09/08/2019).
Por fim, no plano legislativo, a pesquisa identificou o advento da Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025. O texto legal alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para positivar expressamente o abandono afetivo como hipótese de ilícito civil no direito brasileiro. A norma estendeu o dever de corresponsabilidade parental e reforçou as garantias de assistência afetiva, convivência e zelo emocional devidos à criança e ao adolescente, conferindo tipicidade legal à conduta omissiva que antes dependia exclusivamente de construções jurisprudenciais.
5. DISCUSSÃO
O principal marco jurisprudencial identificado nesta pesquisa refere-se ao entendimento consolidado pela Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.159.242/SP. A magistrada mudou os rumos do tema ao estabelecer a distinção entre o sentimento e a conduta, cunhando a célebre máxima de que 'amar é faculdade, cuidar é dever'. Com isso, os resultados apontam que o Judiciário passou a admitir a responsabilidade civil no âmbito familiar não porque exige o amor, mas porque pune a omissão e o descumprimento do dever legal de cuidado e presença dos pais na vida dos filhos.
O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.159.242/SP abriu as portas para a responsabilização por meio da construção pretoriana, vindo a superveniência da Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, trazer o amparo legal e jurídico necessário ao tema. A lei trouxe mudanças significativas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ampliando a tutela jurídica da infância e da juventude. Com a caracterização expressa do abandono afetivo como ato ilícito civil, o legislador brasileiro reforça a centralidade da responsabilidade emocional e social dos pais e o papel ativo do Estado. A norma reafirma o princípio constitucional da prioridade absoluta descrita no art. 227 da Constituição Federal, expandindo o conceito do cuidado para além do sustento material e incorporando de forma explícita a assistência afetiva, a convivência e o dever de zelo emocional.
O afeto deixou de ser apenas uma dimensão moral e passa a integrar o núcleo essencial da responsabilidade parental. Isso significa que a falta de convívio, o distanciamento e o abandono psicológico intencional de filhos menores podem gerar consequências civis. Mais do que um reforço simbólico, a nova redação do art. 22 do ECA estabelece um parâmetro legal para a corresponsabilidade parental, fortalecendo o direito da criança à presença e à orientação de ambos os pais, mesmo após a separação ou divórcio.
A crítica de que as ações por abandono afetivo resultam na "monetização do afeto" baseia-se em uma leitura distorcida do papel da responsabilidade civil. O Judiciário, agora amparado pelo texto expresso da Lei nº 15.240/2025, não tem a pretensão de colocar um preço no amor ou no carinho, sentimentos que são obviamente inestimáveis. O objeto da análise judicial é a conduta omissiva e o descumprimento de um dever legal de cuidado. A indenização, portanto, não serve para substituir o afeto perdido ou compensar a ausência em termos financeiros; ela atua como um mecanismo para mitigar o sofrimento e o abalo psicológico reais causados ao filho, além de impor uma sanção pedagógica ao genitor negligente. O dinheiro não compra o amor que faltou, mas pune o ato ilícito de quem abandonou e ajuda a custear a reparação do dano.
A indenização por dano moral possui uma característica dúplice, no sentido de compensar o lesado e punir aquele que causou o ato ilícito perpetrado. Quanto à indenização fundada em abandono afetivo, é possível indicar um cunho eminentemente obrigacional, tendo em vista os direitos e deveres advindos do poder familiar na relação paterno-filial e a violação aos princípios inerentes ao Direito de Família, notadamente o princípio da afetividade, do cuidado e da solidariedade familiar, não se restringindo este último ao aspecto patrimonial, mas englobando também o plano emocional.
Diante disso, temos que a natureza da indenização por danos morais fundada em abandono afetivo possui caráter eminentemente civil e compensatório, decorrente da violação dos deveres anexos ao poder familiar.
Tendo conhecimento sobre a natureza jurídica da indenização por abandono afetivo, é necessário adentrar à análise detalhada dos requisitos para a sua configuração: deve estar presente o vínculo paterno-filial e, em ato contínuo, o genitor (podendo ser pai ou mãe) deve omitir de forma consciente os deveres inerentes ao poder familiar. Só assim nascerá a obrigação de reparação nos moldes dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil brasileiro. A conduta deverá ser voluntária/culposa, deverá existir dano comprovado, bem como nexo de causalidade.
No que tange ao dano, este deve ultrapassar o mero dissabor, tão abordado quando se trata de indenização por dano moral. Notadamente para que não se monetize e mercantilize os sentimentos, a demonstração detalhada do ilícito civil praticado deve indicar os danos sofridos pelo descendente marginalizado pelo genitor, não sendo suficiente apenas a falta de afeto, pois se trata de uma obrigação legal complexa; deve ser clara a violação aos deveres concernentes ao poder familiar, a ponto de ofender os direitos fundamentais da criança ou do adolescente.
A positivação trazida pela Lei nº 15.240/2025 altera substancialmente a dinâmica processual das ações de abandono afetivo no cenário jurídico atual. Antes da nova legislação, os magistrados dependiam de construções principiológicas e de interpretações extensivas do Código Civil para fundamentar a responsabilidade civil no ambiente familiar, o que frequentemente resultava em decisões conflitantes e em uma forte resistência por parte de tribunais mais conservadores. Com a inclusão de uma regra expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o legislador confere maior segurança jurídica e facilita o ajuizamento dessas demandas, uma vez que a conduta omissiva passa a contar com uma tipificação civil clara. Essa mudança legislativa amarra de forma definitiva o entendimento pioneiro inaugurado pela Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.159.242/SP, transformando a orientação jurisprudencial em texto de lei e consolidando o descumprimento do dever de cuidado como um ilícito civil incontestável.
Apesar do avanço legislativo, o julgador deve ser extremamente cauteloso para evitar que a ação de abandono afetivo seja instrumentalizada como um mecanismo de vingança familiar, decorrente de ressentimentos entre os ex-cônjuges ou de atos de alienação parental. Para que a busca pela reparação não se transforme em um prolongamento do litígio conjugal, é indispensável blindar o processo por meio de perícias interdisciplinares. O suporte de psicólogos e assistentes sociais do tribunal é o que garante ao magistrado elementos técnicos e objetivos para distinguir o real sofrimento psicológico do filho de uma tentativa de retaliação patrimonial entre os pais.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do cenário exposto, constata-se que o instituto da responsabilidade civil por abandono afetivo alcançou sua maturidade teórica e normativa no ordenamento jurídico brasileiro. A transição da vanguarda jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça para a definitiva positivação por meio da Lei nº 15.240/2025 consolidou o entendimento de que o cuidado, longe de ser uma mera faculdade moral ou um transbordamento sentimental, integra o núcleo duro dos deveres jurídicos vinculados ao poder familiar.
Dessa forma, afasta-se por completo a tese crítica da "monetização do afeto". O que o Poder Judiciário quantifica e pune não é a ausência de amor — sentimento sabidamente imensurável —, mas sim a conduta omissiva, voluntária e injustificada do genitor que descumpre o comando constitucional da prioridade absoluta e do dever de zelo emocional. A indenização, portanto, assume sua feição dúplice: compensa o severo abalo psicológico sofrido pelo descendente e impõe uma sanção pedagógica ao infrator, reafirmando o caráter eminentemente obrigacional e civil da relação parental.
Para finalizar, a viabilidade prática dessas demandas e a própria segurança jurídica do sistema dependem do rigor técnico na análise dos pressupostos da responsabilidade civil. Como demonstrado, a configuração do dano exige que a omissão parental ultrapasse o mero dissabor cotidiano, atingindo os direitos da personalidade do menor. Para tanto, a atuação ativa das equipes interdisciplinares do Tribunal assume papel fundamental: são as perícias психологиicas e sociais que blindam o instituto contra tentativas de instrumentalização e vingança conjugal, garantindo que a justiça seja feita em prol do superior interesse da criança e do adolescente, transformando o direito ao cuidado em uma realidade palpável e devidamente tutelada.
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1 Acadêmica do 10º período do Curso de Direito do Centro Universitário Unibras Rio Verde.
2 Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Unibras Rio Verde e orientadora do trabalho.