REFORMAS DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL: DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA ÀS PROPOSTAS CONTEMPORÂNEAS E SEUS REFLEXOS NO JUDICIÁRIO AMAZONENSE

JUDICIAL REFORMS IN BRAZIL: FROM HISTORICAL EVOLUTION TO CONTEMPORARY PROPOSALS AND THEIR IMPACTS ON THE AMAZONAS JUDICIARY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782097019

RESUMO
O presente estudo tem como objetivo analisar a evolução histórica das reformas do Poder Judiciário brasileiro e examinar as propostas contemporâneas de reestruturação institucional, com ênfase em seus possíveis impactos nos tribunais estaduais e no Judiciário amazonense. Em relação à relevância da pesquisa, reside na necessidade de compreender como medidas voltadas à eficiência, transparência, controle institucional e ampliação do acesso à justiça podem influenciar a prestação jurisdicional, especialmente em contextos marcados por desafios estruturais e geográficos, como o Estado do Amazonas. A metodologia adotada consiste em pesquisa aplicada, de abordagem qualitativa e método dedutivo, desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica, análise documental de normas constitucionais e infraconstitucionais e exame das propostas contemporâneas de reforma do sistema de justiça. À respeito dos dados, foram analisados mediante a técnica de análise de conteúdo. Os resultados indicam que as propostas reformistas possuem potencial para aprimorar a eficiência administrativa, a transparência institucional e a celeridade processual, sobretudo por meio da desjudicialização, da especialização jurisdicional e do fortalecimento dos mecanismos de governança. Entretanto, evidenciam limitações relacionadas à infraestrutura tecnológica, à insuficiência de recursos humanos e às particularidades geográficas do Amazonas. Assim, foi verificado que a efetividade dessas reformas depende da integração entre modernização institucional, investimentos em infraestrutura e fortalecimento da capacidade operacional dos tribunais.
Palavras-chave: Poder Judiciário; Reforma do Judiciário; Acesso à Justiça; Tribunais Estaduais; Judiciário Amazonense.

ABSTRACT
This study aims to analyze the historical evolution of reforms in the Brazilian Judiciary and examine contemporary proposals for institutional restructuring, with emphasis on their potential impacts on state courts and the Judiciary of the State of Amazonas. The relevance of the research lies in the need to understand how measures aimed at efficiency, transparency, institutional oversight, and expanded access to justice may influence judicial services, especially in contexts marked by structural and geographical challenges, such as the State of Amazonas. The methodology adopted consists of applied research, with a qualitative approach and a deductive method, developed through bibliographic research, documentary analysis of constitutional and infra-constitutional norms, and examination of contemporary proposals for reform of the justice system. The data were analyzed using the content analysis technique. The results indicate that the reform proposals have the potential to improve administrative efficiency, institutional transparency, and procedural speed, particularly through dejudicialization, judicial specialization, and the strengthening of governance mechanisms. However, they also reveal limitations related to technological infrastructure, insufficient human resources, and the geographical particularities of Amazonas. Thus, it was found that the effectiveness of these reforms depends on the integration of institutional modernization, infrastructure investments, and the strengthening of the operational capacity of the courts.
Keywords: Judiciary; Judicial Reform; Access to Justice; State Courts; Judiciary of Amazonas.

1. INTRODUÇÃO

O Poder Judiciário desempenha função essencial na garantia dos direitos fundamentais, na solução de conflitos bem como na preservação da ordem constitucional. Historicamente, sua estrutura foi objeto de sucessivas reformas, orientadas ao fortalecimento da eficiência, da legitimidade e do acesso à justiça. Com a promulgação da Constituição de 1988, ampliou-se significativamente sua atuação institucional, não obstante, emergiram desafios relacionados à judicialização, à morosidade processual e às limitações estruturais. Em face dessas dificuldades, foram implementadas reformas de modernização, destacando-se, em especial, a Emenda Constitucional nº 45/2004 e, mais recentemente, iniciativas voltadas à especialização jurisdicional, à governança judicial, à incorporação de inteligência artificial, ao incremento da transparência e à desjudicialização.

Nesse contexto, surge o seguinte problema de pesquisa: quais são os possíveis impactos das propostas contemporâneas de reforma do Poder Judiciário brasileiro no âmbito dos tribunais estaduais, especialmente no Judiciário do Estado do Amazonas? A relevância dessa investigação decorre da necessidade de compreender como as transformações institucionais atualmente discutidas podem influenciar a eficiência administrativa, a celeridade processual e o acesso à justiça em uma realidade marcada por desafios geográficos, logísticos e estruturais singulares.

A escolha do Judiciário amazonense justifica-se pelas peculiaridades regionais que afetam diretamente a prestação jurisdicional, tais como as grandes distâncias territoriais, a dispersão populacional, as limitações de infraestrutura tecnológica e as dificuldades de acesso às unidades judiciárias localizadas no interior do estado. Essas características tornam o Amazonas um importante objeto de análise para a avaliação dos efeitos concretos das propostas de modernização do sistema de justiça brasileiro.

Dessa forma, o presente estudo tem como objetivo analisar a evolução histórica das reformas do Poder Judiciário brasileiro e examinar as propostas contemporâneas de reestruturação institucional, avaliando seus possíveis impactos nos tribunais estaduais, com ênfase no Judiciário amazonense. Busca-se, ainda, identificar avanços, limitações e desafios relacionados à implementação dessas medidas, contribuindo para o debate acadêmico acerca da modernização do sistema de justiça e da efetivação do acesso à ordem jurídica justa. Assim, pretende-se demonstrar que a eficácia das reformas judiciais depende não apenas de alterações normativas e institucionais, mas também da consideração das especificidades regionais que influenciam o funcionamento dos tribunais e a concretização dos direitos fundamentais.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. O Poder Judiciário Através das Reformas

O Brasil possui uma tradição jurídica única, tão única como sua própria tradição histórica. Formado no seio do império colonial português, a despeito de uma tentativa inicial de tornar o direito aplicado na colônia americana faculdade dos donatários das capitanias hereditárias (WOLKMER, 2006, p. 297), o desenvolvimento do estado colonial lusitano e a concentração do poder monárquico com o decorrer das navegações trouxeram para a colônia a aplicação do direito metropolitano.

Desse modo, as primeiras regras a disciplinarem a organização do poder judiciário brasileiro iniciam mesmo antes das clássicas formulações de Montesquieu e com confusão entre o ofício de julgar e de administrar (WEHLING; WEHLING, 2003, p. 1094), em um contexto em que tinha especial destaque as ordenações gerais do reino (WOLKMER, 2006, p. 298). A gênese do poder judiciário no Brasil ocorre, dessa maneira, no antigo regime, antes mesmo da clássica divisão de poderes e com forte influência de um caráter aristocrático. Um resquício dessa antiga tradição é a permanência do uso do termo “desembargador” para alguns magistrados no país, que conforme aponta Castro Júnior é termo repleto de um histórico problemático (CASTRO JÚNIOR, 2003) sendo na gênese designação de uma magistratura apressada, que tinha objetivo principal reproduzir o julgamento do soberano com mera rapidez (CASTRO JÚNIOR, 2003).

Conforme lecionam Wehling e Wehling, apesar da profissionalização da judicatura proporcionada, sobretudo pela Universidade de Coimbra e pela seleção de magistrados via seleções reais, as leituras de bacharéis, os profissionais de apoio aos juízes eram, sobretudo o equivalente moderno a “comissionados”, de modo que o exercício da jurisdição funcionava em um caráter prismático, parcialmente racional pela profissionalização, mas ainda permeado de patrimonialismo (WEHLING; WEHLING, 2003, p. 1093). A disciplina do poder judiciário nas ordenações, com especial destaque, teve papel importante na concentração do poder na figura do rei, apesar de ainda ser admitida a chamada justiça concedida (WEHLING; WEHLING, 2003, p. 1095).

Com o iluminismo e o advento das revoluções liberais na Europa ocidental, o que inclui a revolução liberal do Porto, houve mudança significativa no exercício da jurisdição, que passou a ser função precípua de poder específico, sendo hoje possível verificar na maior parte dos países das sociedades ocidentais um sistema de jurisdição única, em que o Poder Judiciário dá última palavra, a despeito de algumas exceções, como o sistema francês que conta com tribunais administrativos com palavra final para demandas de sua competência.

As primeiras décadas do Brasil independente mantiveram em boa medida diversas chagas no modelo exploratório e patrimonialista colonial, o que inclui a economia voltada para exportação, a escravidão como base da economia e a existência de um quarto poder soberano, para além do legislativo, executivo e judiciário, o chamado poder moderador. Com a república positivista temos pela primeira vez clássica divisão de Montesquieu, com judiciário autônomo, que restou consagrada nas demais ordens constitucionais, apesar da efetividade limitada nos períodos de exceção. No século XX, o Brasil só foi democracia efetiva nas chamadas quarta e sexta república, período compreendido entre 1946 e 1964 e de 1988 até os dias presentes, com o hiato de duas décadas da ditadura militar ocasionando grave deficiência em nossa experiência democrática.

As reformas políticas e administrativas são fundamentais ao funcionamento do estado moderno, agindo como conformadoras das demandas econômicas e sociais nas quais se inserem os sistemas políticos. Na doutrina do direito constitucional brasileiro, o professor José Afonso disciplina que a reforma constitucional é manifestação do poder constituinte derivado ou reformador, estabelecido pelo próprio poder constituinte derivado em reconhecimento à possibilidade de se fazerem necessárias mudanças constitucionais (SILVA, 2014, p. 67), enquanto Bonavides informa as diferenças entre o poder constituinte originário e o derivado, sendo o primeiro entendido como expressão de poder político fora e acima da constituição, reservado a horas cruciais no destino de cada povo ou na vida das instituições, enquanto o poder de reforma é poder jurídico, contido no texto constitucional e necessariamente e ele subordinado (BONAVIDES, 2004, p. 201).

A atual Ordem Constitucional, constituída após anos de clamor por um novo regime político em que a sociedade pudesse ter algum controle da atividade estatal, define o poder judiciário como um dos três poderes da república, cabendo a ele o principal papel da defesa da Constituição através do Supremo Tribunal Federal – artigo 102 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988). É natural a compreensão que uma sociedade que passou duas décadas de interrupção da sua experiência democrática demandasse uma Constituição com impacto nas mais diversas áreas políticas e jurídicas, com tutela extensa fruto do termo do arbítrio gerado pelo período de exceção. Tal fato, combinado com as diversas crises de legitimidade na última metade de século gera a necessidade de adequação às condições e demandas sociais, políticas e econômicas através do expediente das reformas constitucionais, que conformam nossa ordem jurídica contemporânea. Até o momento, foram 139 Emendas Constitucionais (BRASIL, 2026).

Toda e qualquer reforma constitucional é cara ao Poder Judiciário, em virtude da função precípua de guarda da constituição, exercida sobretudo pela Corte Constitucional, mas também por todos os demais órgãos judiciários. Todavia, é possível elencar uma série dessas reformas constitucionais, das mais de 139, que tiveram impacto administrativo no funcionamento do poder judiciário.

As reformas constitucionais da década de 1990 inauguraram um ciclo de ajustes institucionais voltados à estabilização jurídica e econômica do país. A EC 3/1993 criou a Ação Declaratória de Constitucionalidade, fortalecendo o controle concentrado e buscando segurança jurídica em meio à instabilidade normativa do período pós‑Collor (BRASIL, 1993). Pouco depois, a EC 7/1995 alterou as relações trabalhistas no setor de transportes, tendo impacto relevante na justiça do trabalho (BRASIL, 1995). Já a EC 20/1998, em meio à reforma previdenciária do governo FHC, redefiniu competências entre Justiça do Trabalho e Previdência Social, refletindo a preocupação com o equilíbrio fiscal (BRASIL, 1998). Na mesma linha de reorganização institucional, a EC 22/1999 ampliou a competência do STJ (BRASIL, 1999a), enquanto a EC 24/1999 extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho, encerrando um modelo corporativista herdado da Era Vargas (BRASIL, 1999b).

Nos anos 2000, o foco deslocou‑se para o aperfeiçoamento do processo legislativo e do sistema de justiça. A EC 32/2001 reformou profundamente o regime das medidas provisórias, impondo limites ao seu uso após anos de críticas ao “presidencialismo de MPs” (BRASIL, 2001a).

Em seguida, a EC 45/2004, conhecida como a “Reforma do Judiciário”, promoveu a maior reestruturação do sistema desde 1988, criando o CNJ, ampliando a competência da Justiça Federal e introduzindo a repercussão geral no STF (BRASIL, 2004). A década também trouxe ajustes pontuais, como a EC 62/2009, que instituiu um novo regime de precatórios para enfrentar o acúmulo de dívidas judiciais dos entes federativos (BRASIL, 2009a), e a EC 66/2010, que simplificou o divórcio ao eliminar a separação judicial como etapa obrigatória, tendo impacto significativo no funcionamento das varas de família (BRASIL, 2010).

Entre 2013 e 2016, as reformas refletiram demandas por ampliação de direitos e ajustes institucionais. As ECs 74/2013 e 80/2014 consolidaram a autonomia da Defensoria Pública e estabeleceram prazo para sua presença em todas as unidades jurisdicionais, reforçando o acesso à justiça (BRASIL, 2013, 2014). A EC 88/2015, a chamada “PEC da Bengala”, elevou para 75 anos a idade de aposentadoria compulsória no serviço público, alterando a dinâmica de renovação dos tribunais superiores (BRASIL, 2015a). Já a EC 92/2016 formalizou o TST como órgão do Poder Judiciário, reforçando sua posição institucional (BRASIL, 2016). Em 2019, a EC 100 reafirmou o princípio da razoável duração do processo, buscando enfrentar a morosidade judicial (BRASIL, 2019a).

Por fim, as reformas mais recentes voltaram ao tema dos precatórios, um problema crônico das finanças públicas. A EC 113/2021 estabeleceu um novo regime de pagamento e criou limites anuais para quitação dessas dívidas, inserindo o tema no debate orçamentário nacional em meio ao contexto fiscal pós‑pandemia (BRASIL, 2021a). A EC 136/2025, por sua vez, representou nova tentativa de reorganizar o sistema, ajustando regras de atualização, pagamento e compensação de precatórios para reduzir passivos e dar previsibilidade aos entes federativos (BRASIL, 2025). Juntas, essas emendas são signo da crise do modelo fiscalista da administração pública na história, com limitações cada vez maiores do gasto público e desaceleração do crescimento econômico.

Para além das reformas propriamente ditas, constitucionais, uma série de reformas legais conformaram a atual face do poder judiciário. A Lei 9.099/1995 inaugurou os Juizados Especiais, criando um rito informal e rápido para causas de menor complexidade, em resposta à sobrecarga do Judiciário (BRASIL, 1995b). No ano seguinte, a Lei 9.307/1996 instituiu a arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos, aproximando o país de práticas internacionais e oferecendo uma via mais eficiente para litígios empresariais (BRASIL, 1996). Já a Lei 10.358/2001, ao reformar parcialmente o CPC/1973, buscou corrigir distorções e acelerar o trâmite processual, preparando terreno para reformas mais profundas que viriam na década seguinte (BRASIL, 2001b).

Com o avanço da tecnologia e a necessidade de modernizar a máquina judiciária, a Lei 11.419/2006 representou um marco ao regulamentar a informatização do processo judicial, permitindo peticionamento eletrônico, intimações digitais e a criação do processo eletrônico, com impacto gigantesco no funcionamento do Poder Judiciário (BRASIL, 2006). Em 2009, a Lei 12.016 atualizou o regime do mandado de segurança, consolidando jurisprudência e ajustando o instrumento às demandas contemporâneas de controle de legalidade (BRASIL, 2009b). O ápice desse ciclo de reformas veio com a Lei 13.105/2015, o Novo Código de Processo Civil, que reorganizou o sistema processual brasileiro com foco em cooperação, precedentes obrigatórios, racionalização recursal e estímulo à solução consensual de conflitos (BRASIL, 2015b).

No campo penal e administrativo, o país enfrentou pressões por maior eficiência e combate à corrupção. A Lei 13.964/2019, o chamado “Pacote Anticrime”, introduziu mudanças relevantes no processo penal, como o juiz das garantias, endurecimento de penas e ajustes no sistema de execução penal, refletindo debates intensos sobre segurança pública (BRASIL, 2019b). Em 2021, a Lei 14.230 reformulou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa, restringindo hipóteses de responsabilização, exigindo dolo para a maioria das infrações e redefinindo prazos prescricionais, em meio a discussões sobre segurança jurídica e proteção da administração pública (BRASIL, 2021b).

Por fim, a Lei 14.905/2024 tratou da atualização monetária e dos juros aplicáveis em condenações judiciais, buscando uniformizar critérios e reduzir controvérsias que historicamente geravam insegurança e litigiosidade (BRASIL, 2024). Essa norma se insere em um contexto de preocupação com previsibilidade fiscal, impacto das decisões judiciais sobre o orçamento público e necessidade de estabilizar parâmetros econômicos no processo civil.

Como se observar, as reformas do funcionamento do Poder Judiciário são uma constante da própria administração da justiça, variando em grau de impacto. Notáveis são reformas como a Emenda Constitucional 45 de 2004 que criou, talvez, o melhor instrumento para produção de estudos e formulação de propostas reformadoras, o Conselho Nacional de Justiça.

2.2. As Propostas Contemporâneas de Reforma do Poder Judiciário no Brasil: Entre Eficiência, Controle Institucional e Legitimação Democrática

Em vista as recentes discussões acerca da necessidade de novas propostas contemporâneas de reforma do Poder Judiciário no Brasil, se tem a evidência dos diversos desafios relacionados ao acesso à justiça e à efetividade da prestação jurisdicional. Entre os principais entraves observados nos trâmites processuais, destacam-se a excessiva morosidade processual, a sobrecarga de demandas decorrente do intenso fenômeno da judicialização e a insuficiência estrutural enfrentada por diversos órgãos do sistema de justiça.

Esses fatores comprometem diretamente a eficiência da atividade jurisdicional e dificultam a concretização dos direitos fundamentais previstos constitucionalmente. Além disso, percebe-se um crescente descrédito social em relação ao Poder Judiciário, motivado, em grande parte, pela lentidão na resolução dos conflitos, pela complexidade burocrática dos procedimentos e pela percepção de distanciamento entre as instituições judiciais e a realidade vivenciada pela população. Conforme, os autores Marquesi e Bontempi

O problema da morosidade processual não é novidade do Estado moderno, mas constitui um problema antigo, que se arrasta há séculos em vários ordenamentos jurídicos. É sabido que o Estado-Juiz, por vezes, acarreta grandes prejuízos aos jurisdicionados, levando estes a suportar o injusto ônus do deficiente funcionamento do Poder Judiciário. (Marquesi, Bontempi, 2019, p. 1)

Em emerge a todo o cenário atual, as propostas de reforma do Judiciário surgem como instrumentos voltados não apenas ao aprimoramento da eficiência administrativa e processual, mas também ao fortalecimento do controle institucional, da transparência e da legitimação democrática das decisões judiciais.

As mudanças no Poder Judiciário devem ter como principal enfoque a promoção da segurança jurídica e a garantia de acesso aos direitos de maneira mais célere, eficiente e confiável. A exemplo, a Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, representou um importante marco para a construção de um Judiciário mais eficiente e acessível às demandas sociais. Entre suas principais inovações, destaca-se a inclusão do inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, estabelecendo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (Brasil, 1988).

Em consonância com esse entendimento, o Pacto de Estado em favor de um Poder Judiciário mais eficaz reconhece que poucos problemas nacionais possuem tamanho consenso quanto à questão judiciária, ressaltando que a morosidade processual e a baixa eficácia das decisões comprometem o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, favorecem a inadimplência, geram impunidade e enfraquecem a confiança da população no regime democrático (Câmara dos Deputados, 2004).

Em contraposição ao cenário conflituoso enfrentado pelo Poder Judiciário brasileiro, os debates acerca da necessidade de reformas estruturais capazes de enfrentar as atuais controvérsias e promover maior eficiência institucional se tornam cada vez mais evidentes. Entre as discussões contemporâneas, destacam-se as propostas apresentadas pelo ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, que defendem a implementação de mudanças voltadas ao fortalecimento da prestação jurisdicional e da legitimidade democrática das instituições judiciais.

As recentes propostas de reforma do Poder Judiciário demonstram crescente preocupação com a modernização administrativa, a transparência institucional, o controle dos atos praticados pelos órgãos judiciais e a aproximação do sistema de justiça com as demandas sociais contemporâneas. Segundo Dino (2026, s.n), a modernização do Judiciário não deve limitar-se apenas à busca por maior celeridade processual, mas também envolver mecanismos capazes de ampliar a confiança social nas instituições, fortalecer a responsabilidade institucional e garantir maior efetividade na concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Segundo o ministro,

Nos últimos anos, cresceram os debates sobre o Poder Judiciário, especialmente sobre o Supremo Tribunal Federal. É digno de nota que tal intensificação ocorreu após as decisões do Tribunal sobre temas que envolvem grandes interesses, como armamentismo, negacionismo climático, pandemia, fake news, “intervenção militar constitucional” (art. 142 da CF), big techs, emendas parlamentares e defesa da democracia (em face dos ataques de 8 de janeiro de 2023). (Dino, 2026, s. n)

Em artigo exclusivo ao ICL Notícias, Flávio Dino apresentou um conjunto de quinze eixos voltados à reforma do Poder Judiciário brasileiro, estruturados a partir dos principais desafios enfrentados pela justiça contemporânea no país. Destaca-se, entre as propostas, a criação de requisitos processuais mais rigorosos para o acesso recursal aos Tribunais Superiores, especialmente ao Superior Tribunal de Justiça, buscando reduzir o excessivo volume de recursos e, consequentemente, diminuir a morosidade processual que compromete a efetividade da prestação jurisdicional. (Dino, 2026, s.n).

No âmbito financeiro e administrativo, o ministro também defende a implementação de critérios mais rígidos para a expedição de precatórios e para a cessão desses créditos a empresas e fundos de investimento, com a finalidade de evitar fraudes, negociações abusivas e a proliferação de precatórios temerários. Essa medida visa ampliar a segurança jurídica e conferir maior transparência às relações entre o Estado e os credores da Administração Pública (Dino, 2026, s.n).

Além disso, propõe-se a ampliação de instâncias especializadas e mais céleres em todos os tribunais brasileiros, destinadas ao julgamento de crimes contra a pessoa, crimes contra a dignidade sexual e atos de improbidade administrativa. Sob essa perspectiva, a especialização jurisdicional é apresentada como instrumento capaz de elevar a eficiência do Poder Judiciário, aprimorar a qualidade técnica das decisões e proporcionar maior rapidez na solução dos conflitos judiciais (Dino, 2026, s.n).

Outra medida relevante consiste na criação de um rito processual próprio para o exame judicial das decisões das Agências Reguladoras, com o objetivo de conferir maior celeridade à resolução de conflitos de elevada repercussão econômica. A proposta busca assegurar maior estabilidade regulatória, segurança jurídica e eficiência processual, especialmente em matérias relacionadas a obras públicas, contratos administrativos e investimentos estratégicos para o desenvolvimento econômico do país (Dino, 2026, s.n).

Também se destaca a revisão do capítulo do Código Penal referente aos crimes contra a Administração da Justiça, incluindo a criação de tipos penais mais rigorosos para casos de corrupção, peculato e prevaricação envolvendo juízes, procuradores, advogados públicos e privados, defensores, promotores, assessores e demais servidores do sistema de Justiça. A confiabilidade constitui atributo essencial para a legitimidade democrática das instituições jurídicas, razão pela qual se justifica um tratamento legal mais específico e rigoroso para as referidas condutas (Dino, 2026, s.n).

Outro ponto relevante refere-se à criação de procedimentos para julgamentos disciplinares conexos, especialmente nos casos em que houver participação conjunta de magistrados, promotores e advogados em infrações administrativas, medida que busca fortalecer a confiança da população no sistema de Justiça e no efetivo acesso à justiça. Soma-se a isso a necessidade de garantir maior celeridade na tramitação de processos na Justiça Eleitoral, evitando o prolongamento indevido das demandas, situação que atualmente gera insegurança jurídica e instabilidade política em determinados estados da federação. (Dino, 2026, s.n).

Destacam-se ainda propostas relacionadas à composição e às competências do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), visando ampliar a eficiência na fiscalização e punição de ilegalidades. Incluem-se, igualmente, medidas voltadas à regulamentação dos direitos, deveres, remuneração, impedimentos, ética e disciplina das carreiras jurídicas, com a supressão de institutos considerados arcaicos, como a aposentadoria compulsória punitiva e a excessiva multiplicação de parcelas indenizatórias (Dino, 2026, s.n).

Outros aspectos relevantes envolvem a definição de critérios para sessões virtuais nos tribunais e varas judiciais; a revisão das competências constitucionais do STF e dos Tribunais Superiores; a garantia de presença efetiva dos membros do sistema de Justiça nas comarcas e unidades de lotação; a criação de regras e limites para o uso da Inteligência Artificial na tramitação processual; a ampliação da transparência na arrecadação e utilização dos recursos dos Fundos de Modernização e dos fundos de honorários advocatícios da Advocacia Pública; além da adoção de medidas destinadas à redução do número de processos no sistema de Justiça, especialmente por meio da desjudicialização das execuções fiscais.(Dino, 2026, s.n).

Os pontos elencados por Flávio Dino demonstram preocupação com os desafios enfrentados pelo cenário jurídico contemporâneo, evidenciando a necessidade de reformas capazes de adequar o Poder Judiciário às demandas atuais da sociedade brasileira, sobretudo no que se refere à eficiência, transparência, segurança jurídica e fortalecimento da confiança institucional.

3. METODOLOGIA

A presente pesquisa caracteriza-se como aplicada, uma vez que busca produzir conhecimentos voltados à compreensão de problemas concretos relacionados às reformas do Poder Judiciário brasileiro e seus possíveis impactos no âmbito dos tribunais estaduais, especialmente no Judiciário amazonense.

Quanto à abordagem, trata-se de uma pesquisa qualitativa, por priorizar a interpretação e a análise crítica de fenômenos jurídicos, institucionais e sociais relacionados às propostas contemporâneas de reforma do sistema de justiça. Em relação aos objetivos, a pesquisa possui caráter exploratório e descritivo, tendo em vista a necessidade de ampliar o conhecimento sobre o tema e examinar as possíveis repercussões das reformas propostas para a realidade jurisdicional do Estado do Amazonas.

No que se refere aos procedimentos técnicos, adotou-se a pesquisa bibliográfica, desenvolvida a partir da análise de livros, artigos científicos, teses, dissertações e demais produções acadêmicas relacionadas ao Poder Judiciário, às reformas institucionais, ao acesso à justiça, à governança judicial e à modernização do sistema de justiça. Também foi utilizada a pesquisa documental, mediante o exame de normas constitucionais e infraconstitucionais, emendas constitucionais, legislações pertinentes, relatórios institucionais, documentos oficiais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) e demais órgãos relacionados ao sistema de justiça brasileiro.

O método de abordagem empregado foi o dedutivo, partindo da análise geral da evolução histórica das reformas do Poder Judiciário brasileiro e das propostas contemporâneas de reestruturação institucional para, posteriormente, examinar seus possíveis reflexos no contexto específico dos tribunais estaduais e do Judiciário amazonense.

O universo da pesquisa compreende a legislação, a doutrina especializada e os documentos institucionais relacionados ao sistema de justiça brasileiro. A amostragem foi intencional e não probabilística, sendo composta por normas jurídicas, produções científicas e documentos oficiais diretamente relacionados ao objeto de estudo e aos objetivos da pesquisa.

A coleta de dados foi realizada por meio de levantamento bibliográfico e documental, utilizando-se fontes disponíveis em bases acadêmicas, bibliotecas digitais, periódicos científicos, legislação vigente e documentos institucionais. Os dados obtidos foram organizados e submetidos à técnica de análise de conteúdo, permitindo a identificação de categorias temáticas relacionadas à evolução das reformas judiciais, às propostas contemporâneas de reestruturação institucional e aos desafios enfrentados pelo Poder Judiciário no Estado do Amazonas.

Portanto, os resultados foram interpretados à luz do referencial teórico adotado, buscando compreender de que maneira as propostas de reforma podem contribuir para o fortalecimento da eficiência administrativa, da transparência institucional, do acesso à justiça e da capacidade operacional dos tribunais estaduais, especialmente diante das particularidades geográficas e estruturais da realidade amazonense.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

4.1. Os Impactos da Reforma do Poder Judiciário no Âmbito dos Tribunais Estaduais e Seus Reflexos no Judiciário Amazonense

O cenário político e social brasileiro contemporâneo é marcado por um protagonismo sem precedentes do Poder Judiciário, que se consolidou como o principal árbitro das tensões institucionais. Esse fenômeno reflete a chamada judicialização da vida que, segundo Barroso (2009, p. 3) transferiu para a arena judicial a decisão sobre questões de larga repercussão política, social e moral, após a Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988 ampliar significativamente o espaço de atuação dos tribunais. Paralelamente a essa expansão, o sistema judicial passou a sofrer fortes críticas diante de sua sobrecarga e de crises de confiança, o que, para Sauerbronn e Sauerbronn (2015, p. 722), evidencia a intolerância crescente dos cidadãos com a ineficiência jurisdicional.

Nesse contexto, o clamor nacional por reformas ganha urgência. Conforme defende Pires (2025, p. 53-54), o acesso à justiça consolidou-se como um verdadeiro direito humano básico e meio de concretização da democracia, de cuja efetivação dependem umbilicalmente todos os demais direitos. Desse modo, o debate reformista transcende questões administrativas, vinculando-se à efetividade do Estado Democrático de Direito. Logo, frente à necessidade de reestruturação do sistema de justiça nacional, cumpre verificar e avaliar os possíveis reflexos das propostas contemporâneas de reforma no âmbito dos tribunais estaduais, com especial atenção ao judiciário amazonense. Para nortear esta análise, toma-se como base as quinze medidas propostas pelo ministro Flávio Dino, classificadas por ele como autênticos “eixos para esse redesenho normativo do sistema de Justiça” (DINO, 2026).

Ao examinar as medidas propostas pelo Ministro, observa-se que elas se manifestam em dois níveis de atuação. No âmbito macro-político, que conforme NEGRI (2019 apud OLIVEIRA, 2022, p. 66) envolve o nível das diretrizes estruturais, o projeto revisa as competências da cúpula do Judiciário, endurece a legislação penal e extingue privilégios corporativos. Simultaneamente, no plano micro-operacional, que engloba a gestão direta das varas e rotinas (NEGRI, 2019 apud OLIVEIRA, 2022, p. 66), a reforma afeta diretamente a rotina forense de base ao impor limites normativos à inteligência artificial, sugerir restrições a sessões virtuais, exigir a presença física dos magistrados no interior e incentivar a desjudicialização. Essa dupla abordagem evidencia que a eficiência de qualquer reestruturação do sistema de justiça requer não apenas a repactuação de forças nas instâncias superiores, mas também a necessária adequação das práticas diárias que impactam diretamente o acesso do cidadão à jurisdição.

Em primeira análise, no que tange à exigência de presença física dos magistrados nas comarcas de lotação, as dificuldades enfrentadas pelo Judiciário amazonense refletem problemas históricos relacionados ao acesso à justiça na região. Sob essa perspectiva, denota-se que os obstáculos ao acesso à ordem jurídica justa não se limitam a fatores econômicos, abrangendo também condicionantes estruturais e territoriais. Segundo Cunha (2009, p. 25), a exclusão de determinados grupos da égide do Estado de Direito resulta de fatores estruturais que transcendem a mera barreira econômica, impedindo ou dificultando severamente a participação de populações marginalizadas na sociedade. No Amazonas, esse fenômeno teórico ganha contornos práticos por meio da vulnerabilidade geográfica que, associada às distâncias e aos elevados custos de deslocamento, impõe-se como uma barreira autônoma e severa à tutela jurisdicional (PIRES, 2025, p. 88).

Embora o ideal reformista encontre amparo nas recentes ações de territorialização do TJAM, que tem investido na reforma física de fóruns e na ampliação da presença institucional no interior, o desafio de conciliar a presença estatal permanente ainda esbarra em limitações humanas e logísticas estruturais. Esse déficit foi reconhecido no Relatório de Gestão de 2024 do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (GMF/TJAM), que destaca a urgência da “ampliação da rede de atendimento [...] no interior do estado” (TJAM, 2024). Essa perspectiva, contudo, não é consensual. Parte da doutrina contemporânea sustenta que a obrigatoriedade de presença física dos magistrados perdeu relevância diante da consolidação da Justiça Digital. Nesse sentido, Porto (2024, p. 151) argumenta:

Isso porque, com a implementação do processo eletrônico e a expansão da Justiça digital, a norma que previa a obrigatoriedade de residência na Comarca perdeu de vez o sentido, na medida em que a vinculação física do Juiz ao seu local de trabalho deixa de ser necessária para a execução efetiva de suas funções. Com o advento da virtualização e da desmaterialização dos processos judiciais, os Juízes agora podem desempenhar suas tarefas de qualquer lugar, sem a necessidade de estarem fisicamente presentes na Comarca (Porto, 2024, p. 151).

Desse modo, a imposição da presença física irrestrita revela-se como um duplo desafio na Amazônia, esbarrando na carência estrutural descrita, como também pode contrariar a racionalidade dos avanços de celeridade propiciados pela era digital. Para contornar as barreiras continentais e mitigar a ausência crônica de pessoal técnico, o Relatório de Gestão 2023/2024 aponta que o TJAM precisou instituir o “Programa de Interiorização” e expandir massivamente o regime de teletrabalho (TJAM, 2024). Tais medidas demonstram que a utilização de ferramentas digitais não constitui mera opção administrativa, mas uma necessidade imposta pelas peculiaridades geográficas e estruturais do estado. Nesse contexto, a exigência da proposta de presença física irrestrita revela-se paradoxal, sobretudo diante da ausência de outras instituições essenciais em parcelas do interior amazonense, como a Defensoria Pública.

Em relação à proposta de regulação restritiva das sessões virtuais, a realidade socioespacial amazônica impõe uma perspectiva oposta. Enquanto no cenário nacional o debate gira em torno da limitação do ambiente remoto, no Amazonas a virtualização dos atos processuais foi a principal estratégia adotada para tentar mitigar o histórico isolamento imposto pelas dimensões continentais do estado. Contudo, como advertem Silva e Junior (2025, p. 5023), a mera padronização de soluções digitais revela-se ineficaz em contextos severamente marcados pela exclusão digital. Na prática, a inexistência de pontos de conexão à internet nas comunidades ribeirinhas cria uma nova camada de vulnerabilidade, impedindo que a população usufrua da justiça remota e forçando-a a continuar realizando longos e custosos trajetos até os centros urbanos das comarcas para efetivar seus direitos (PIRES, 2025, p. 91).

Para além da vulnerabilidade imposta à população, a precariedade tecnológica atinge também o âmbito interno das comarcas, onde a instabilidade do sinal compromete a rotina processual e converte a ferramenta digital em um obstáculo logístico. Ao analisar a realidade do interior amazonense, Marinho (2025, p. 30) demonstra que a dependência exclusiva de conexão transforma sistemas essenciais, a exemplo do Projudi, em uma verdadeira "barreira" diária, impondo aos servidores graves limitações de acesso e falhas frequentes na sincronização de dados locais. A gravidade dessa lacuna estrutural é reconhecida pelo próprio tribunal em seu Plano Estratégico (2021-2026), que elenca a necessidade premente de acelerar a transmissão de dados nas unidades interioranas como um de seus desafios centrais (TJAM, 2021, p. 127), evidenciando que as barreiras de infraestrutura na Amazônia ainda impedem a plena eficácia da justiça digital.

Avançando na análise, a normatização da inteligência artificial (IA) revela que o principal gargalo local esbarra no déficit de letramento digital dos operadores do direito (BECKER; SOUZA, 2026). Como adverte O'Neil (2016, p. 27), a adoção não criteriosa de algoritmos pode reproduzir desigualdades estruturais e gerar decisões enviesadas caso não haja um rigoroso controle humano. Embora o TJAM desenvolva ferramentas promissoras, como o sistema “Arandu”, a corte reconhece essa lacuna humana. Para mitigá-la, tem voltado esforços recentes à educação tecnológica de seus quadros, a exemplo do seu 1º Encontro de Inovação, focado nos desafios e aplicações práticas da IA (TJAM, 2024, p. 185). Denota-se, com isso, que o estabelecimento de limites regulatórios propostos nacionalmente só surtirá efeitos práticos na jurisdição amazonense se for atrelado a um robusto e contínuo programa de letramento tecnológico.

Em uma terceira análise, a proposta de intensa desjudicialização alinha-se à tendência de racionalização da atividade jurisdicional. Conforme ensina Watanabe (2018 apud PEREIRA; AZEVEDO, 2025, p. 2569), o acesso à “ordem jurídica justa” possui uma dimensão mais ampla que não se limita ao monopólio exclusivo do Poder Judiciário, exigindo a incorporação de formas extrajudiciais e mecanismos consensuais adequados à solução de conflitos. Na realidade do estado do Amazonas, essa premissa teórica dialoga diretamente com o Plano Estratégico do TJAM 2021-2026, que aponta as execuções fiscais como um de seus maiores gargalos (TJAM, 2021, p. 60). Para superar esse estrangulamento, a corte instituiu o “Projeto Execução Fiscal Eficiente”, firmando parcerias com o poder executivo para viabilizar formas alternativas de cobrança de ações de pequeno valor (TJAM, 2021, p. 64). A consolidação dessa política de desjudicialização no estado revela-se crucial, pois permite reduzir a taxa de congestionamento, liberando a estrutura judicial para o enfrentamento de demandas de maior complexidade.

Em outra perspectiva, a proposta de instituir instâncias especializadas para crimes complexos expõe uma profunda assimetria estrutural do Judiciário local. Se a capital do Amazonas apresenta inegáveis avanços, com juizados estruturados e amparados por projetos como 'Maria Acolhe' e 'Maria Com Você' (TJAM, 2021, p. 51), a realidade no interior é outra. Essa carência extingue a divisão de competências, obrigando os magistrados a atuarem sob uma lógica geral em varas únicas ou comuns. Responsáveis por julgar simultaneamente desde conflitos familiares a demandas criminais, os juízes sofrem com uma severa sobrecarga. Historicamente denunciado pelo Conselho Nacional de Justiça como um gargalo gerador de decisões processuais conflitantes (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2014, p. 96), o problema mantém-se atual: relatórios institucionais recentes comprovam que o Judiciário amazonense ainda está na fase de estudos para tentar especializar as comarcas do interior que possuem mais de uma vara (TJAM, 2023, p. 1).

No que tange à governança, o fortalecimento do CNJ e a exigência por transparência alinham-se à busca por accountability e legitimidade democrática. Para Gomes (2023, p. 8), a participação da sociedade civil atua como um instrumento de accountability, sendo essencial para melhorar o desempenho do Judiciário e fortalecer a sua legitimidade e confiança perante a população. Essa premissa teórica encontra receptividade no TJAM, que tem focado no controle contábil e na prestação de contas de sua gestão. Esse comprometimento foi atestado pela conquista do selo diamante no prêmio CNJ de qualidade nos anos de 2023 e 2024, evidenciando o alto grau de excelência local nos eixos de governança e transparência (TJAM, 2024, p. 80). Ademais, o rigor fiscalizatório nacional atua como um indutor da consolidação das boas práticas gerenciais do Judiciário amazonense.

No âmbito da modernização institucional, o pacote reformista propõe critérios rigorosos para a expedição e cessão de precatórios, visando eliminar o trâmite de créditos fraudulentos. No Amazonas, a mitigação desses riscos sistêmicos já ocorre mediante inovações de controle micro-administrativo. A corte promoveu a reformulação da área com a criação do Núcleo de Expedição de Precatórios da Presidência (NUEP), responsável pela implantação, em 2024, do novo Sistema de Gestão de Precatórios (SGP). Essa estrutura centralizou a análise e a autuação desses processos complexos, com base em novos manuais de atuação (TJAM, 2024, p. 137). O impacto de uma regulamentação nacional mais estrita, portanto, não encontraria resistência estrutural, mas sim o suporte de um aparato tecnológico local já direcionado a garantir segurança jurídica e transparência no pagamento de dívidas judiciais.

Dessa maneira, a avaliação das propostas de reforma estrutural apresentadas pelo ministro Flávio Dino revela que as grandes diretrizes macro-políticas de governança dependem das realidades locais para se efetivarem. Nesse sentido, a análise converge com os estudos de Negri sobre governança judicial, especialmente no que se refere à divisão estrutural dos níveis de gestão e à forma como as políticas nacionais são implementadas no âmbito dos tribunais.

[...] com uma governança 'macro', realizada pelo Conselho, que irradia determinações de gestão para todos os ramos da Justiça, exceto para o STF; uma governança 'meso' ou intermediária para os tribunais que realizam a autogestão; e uma governança 'micro', nas unidades judiciárias, localizadas na base do Poder Judiciário, também realizando autogestão" (Negri, 2019 apud Oliveira, 2022, p. 66).

Contudo, o contraste entre a teoria nacional e a prática amazônica evidencia profundas limitações estruturais. A imposição de presença física de magistrados e a dependência do processo eletrônico esbarram, respectivamente, no déficit crônico de recursos humanos e na precária infraestrutura de telecomunicações do interior do estado. Ademais, a criação de instâncias especializadas e a regulação da inteligência artificial exigem, previamente, a integração dos sistemas processuais, segurança de dados e maior qualidade probatória técnica. Portanto, conclui-se que as propostas de redesenho normativo do Poder Judiciário nacional só alcançarão plenitude no Amazonas mediante a convergência integrativa entre infraestrutura física digna, integração tecnológica e provimento humano adequado.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa teve como objetivo analisar a evolução histórica das reformas do Poder Judiciário brasileiro e examinar as propostas contemporâneas de reestruturação institucional, avaliando seus possíveis impactos nos tribunais estaduais, com ênfase no Judiciário amazonense. A partir da análise bibliográfica e documental realizada, verifica-se que os objetivos propostos foram alcançados, permitindo compreender a trajetória das reformas judiciais no Brasil e os desafios relacionados à implementação das medidas atualmente discutidas no cenário nacional.

A investigação demonstra que as reformas do Poder Judiciário constituem um processo contínuo de adaptação institucional voltado ao fortalecimento da eficiência administrativa, da transparência, da governança e do acesso à justiça. Nesse contexto, as propostas contemporâneas analisadas revelam potencial para aprimorar a prestação jurisdicional por meio da desjudicialização, da especialização jurisdicional, da modernização tecnológica e do fortalecimento dos mecanismos de controle institucional.

Entretanto, o estudo evidencia que a efetividade dessas medidas não depende exclusivamente de alterações normativas ou estruturais em âmbito nacional. A principal contribuição da pesquisa consiste na constatação de que a implementação das reformas judiciais produz impactos distintos conforme as características regionais de cada unidade federativa. No caso do Amazonas, fatores como a extensa dimensão territorial, as limitações de infraestrutura tecnológica, a insuficiência de recursos humanos e as dificuldades de acesso às comarcas do interior influenciam diretamente a capacidade de concretização das propostas reformistas.

Constata-se, portanto, que a modernização do sistema de justiça exige uma abordagem que considere as especificidades locais, conciliando inovação tecnológica, investimentos em infraestrutura, ampliação da capacidade operacional dos tribunais e fortalecimento das políticas de acesso à justiça. Dessa forma, a pesquisa confirma a premissa de que a eficácia das reformas do Poder Judiciário está diretamente relacionada à integração entre governança institucional e adequação às realidades regionais.

Como limitação do estudo, destaca-se o fato de a pesquisa ter sido desenvolvida exclusivamente por meio de análise bibliográfica e documental, sem a realização de investigação empírica junto aos órgãos do sistema de justiça. Assim, sugere-se que pesquisas futuras aprofundem a análise dos impactos concretos das reformas mediante estudos de caso, entrevistas com magistrados, servidores e operadores do direito, bem como a avaliação de indicadores de desempenho dos tribunais estaduais, especialmente na região amazônica.

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1 Bacharel em Direito com especialização em direito público e em Política Criminal, Segurança Pública e Direito Penal e servidor do Tribunal de Justiça do Amazonas e membro do grupo de pesquisa Garantias no Processo Penal da Escola de Magistratura do Amazonas.

2 Graduanda em Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: http://lattes.cnpq.br/0027778964063788. Orcid: https://orcid.org/0009-0004-1785-7390.

3 Graduando em Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: https://lattes.cnpq.br/9805559209032591. Orcid: https://orcid.org/0009-0006-8430-5195.

4 Doutoranda em Direito Ambiental e Mestre em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: https://lattes.cnpq.br/4888627210542137. Orcid: https://orcid.org/0009-0000-7407-5898.