PUNITIVISMO SEM RESULTADOS: AS LEIS N. 15.397/2026 E 15.358/2024, O POPULISMO PENAL E O ENCARCERAMENTO EM MASSA NO BRASIL

PUNITIVISM WITHOUT RESULTS: LAWS NO. 15,397/2026 AND 15,358/2024, PENAL POPULISM, AND MASS INCARCERATION IN BRAZIL

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/778504183

RESUMO
O artigo analisa as Leis n. 15.397/2026 e 15.358/2024 à luz da criminologia crítica e do garantismo penal, confrontando suas escolhas punitivas com os dados do 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2025) e do Relatório Justiça em Números 2025 (CNJ). O problema investigado é: o endurecimento punitivo promovido pelas referidas leis constitui resposta criminologicamente adequada ao fenômeno criminal contemporâneo ou representa expressão de populismo penal que aprofunda o ciclo do encarceramento em massa sem produzir segurança pública efetiva? A hipótese central é que ambas as leis, embora contenham inovações técnicas relevantes, inserem-se na lógica punitivista que historicamente se mostrou incapaz de reduzir a criminalidade estrutural. O objetivo geral é demonstrar, com suporte empírico e dogmático, a insuficiência do endurecimento legislativo como política de segurança pública no Brasil. Os objetivos específicos são: identificar os fundamentos conceituais do populismo penal e da seletividade do sistema penal; descrever as principais alterações normativas das duas leis; analisar os dados do Anuário FBSP 2025 e do Relatório Justiça em Números 2025 como parâmetros de avaliação; e discutir os resultados à luz da criminologia crítica. A metodologia é jurídico-dogmática com suporte em pesquisa bibliográfica e análise empírica de dados estatísticos oficiais. As considerações finais confirmam a hipótese: o problema existe, os objetivos foram alcançados e o endurecimento punitivo, desacompanhado de políticas estruturais, aprofunda o encarceramento sem reduzir a criminalidade.
Palavras-chave: Populismo penal; Encarceramento em massa; Lei n․ 15.397/2026; Lei n․ 15.358/2024; Criminologia crítica; Garantismo penal; Segurança pública.

ABSTRACT
This article analyzes Laws n. 15.397/2026 and 15.358/2024 in the light of critical criminology and penal guarantism, confronting their punitive choices with data from the 19th Brazilian Public Security Yearbook (FBSP, 2025) and the Justice in Numbers 2025 Report (CNJ). The research problem is: does the punitive hardening promoted by these laws constitute a criminologically adequate response to contemporary crime or does it represent an expression of penal populism that deepens the cycle of mass incarceration without producing effective public security? The central hypothesis is that both laws, despite containing relevant technical innovations, fall within the punitivist logic that has historically proven incapable of reducing structural crime. The general objective is to demonstrate, with empirical and dogmatic support, the insufficiency of legislative hardening as a public security policy in Brazil. The methodology is legal-dogmatic supported by bibliographic research and empirical analysis of official statistical data. Final considerations confirm the hypothesis.
Keywords: Penal populism; Mass incarceration; Law n․ 15.397/2026; Law n 15.358/2024; Critical criminology; Penal guarantism; Public security.

1. INTRODUÇÃO

O Código Penal Brasileiro, promulgado em 1940, acumula décadas de reformas pontuais que, em sua maioria, seguem a mesma lógica: diante de pressão social ou midiática sobre determinado tipo de crime, o legislador responde com o endurecimento das penas. As Leis n. 15.397/2026 e 15.358/2024 são as expressões mais recentes desse padrão. A primeira majorou penas dos crimes patrimoniais e tipificou a fraude bancária eletrônica e a receptação de animal doméstico. A segunda introduziu o conceito jurídico de domínio social estruturado e criou tipos penais autônomos para facções criminosas, milícias e organizações paramilitares.

O tema justifica-se por três razões objetivas. Primeira: o Brasil registrou, em 2024, 2.166.552 estelionatos, crescimento de 408% em relação a 2018, segundo o 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2025). Segunda: o sistema prisional opera com déficit estrutural de aproximadamente 240 mil vagas, e a taxa de reincidência criminal supera 70%, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2025). Terceira: o Relatório Justiça em Números 2025 aponta 75 milhões de processos pendentes e taxa de congestionamento de 64,3%, revelando a insuficiência estrutural do sistema de justiça para absorver a expansão da criminalização promovida pelas novas leis.

O problema de pesquisa é: o endurecimento punitivo promovido pelas Leis n. 15.397/2026 e 15.358/2024 constitui resposta criminologicamente adequada ao fenômeno criminal contemporâneo ou representa expressão de populismo penal que aprofunda o ciclo do encarceramento em massa sem produzir segurança pública efetiva?

A hipótese central é que ambas as leis, embora contenham inovações técnicas em campos específicos, inserem-se na lógica punitivista que historicamente se mostrou incapaz de reduzir a criminalidade estrutural, operando antes como instrumento de gestão seletiva de populações vulneráveis do que como política eficaz de segurança pública.

O objetivo geral é demonstrar, com suporte empírico e dogmático, a insuficiência do endurecimento legislativo como política de segurança pública no Brasil, a partir da análise das Leis n. 15.397/2026 e 15.358/2024. Os objetivos específicos são: (a) identificar os fundamentos conceituais do populismo penal, da seletividade estrutural do sistema penal e do garantismo como contraponto normativo, objeto da seção 2; (b) descrever e analisar as principais alterações normativas trazidas pelas duas leis, objeto das seções 3 e 4; (c) confrontar as escolhas legislativas com os dados empíricos do Anuário FBSP 2025 e do Relatório Justiça em Números 2025, objeto da seção 5; e (d) discutir os resultados à luz da criminologia crítica, identificando perspectivas alternativas, objeto da seção 6.

A metodologia adotada é jurídico-dogmática, com suporte em pesquisa bibliográfica qualitativa de orientação crítica e análise empírica quantitativa de dados estatísticos oficiais. As fontes primárias são os textos legais comentados e os relatórios institucionais do FBSP (2025) e do CNJ (2025). As fontes secundárias são obras de criminologia crítica, garantismo penal e sociologia do controle social amplamente citadas na literatura jurídica brasileira e internacional.

As considerações finais respondem ao problema de pesquisa, verificam a hipótese, confirmam os objetivos e apresentam a posição do autor sobre os caminhos possíveis para uma política criminal constitucionalmente adequada.

2. FUNDAMENTOS CONCEITUAIS: POPULISMO PENAL, SELETIVIDADE E GARANTISMO

2.1. Populismo Penal: Conceito e Dinâmica Legislativa

O conceito de populismo penal designa a produção legislativa orientada ao clamor social imediato, mediada pela exploração midiática do medo, em detrimento de diagnósticos criminológicos racionais. A compreensão desse fenômeno exige atenção ao nexo entre demanda social por punição e resposta legislativa, relação que Gomes (2013, p. 29) descreve nos seguintes termos:

O populismo penal midiático consiste na tendência de o legislador responder a casos de alta visibilidade com o endurecimento das penas, sem qualquer estudo de impacto criminológico prévio. A mídia transforma o caso concreto em clamor por lei mais dura, e o parlamento, sensível à demanda eleitoral, legisla pelo medo. (GOMES, 2013, p. 29)

A dinâmica descrita por Gomes (2013) não é exclusividade brasileira. No plano comparado, Garland (2008, p. 47) demonstrou empiricamente, a partir de análise dos sistemas penal inglês e norte-americano, que sociedades de alta modernidade tendem a reagir ao aumento da sensação de insegurança com respostas punitivas simbólicas, desconectadas de evidências sobre eficácia preventiva. A pesquisa de Garland (2008) revelou que países com as maiores taxas de encarceramento não apresentaram redução correspondente nas taxas de homicídio, refutando empiricamente a premissa dissuasória que sustenta o punitivismo legislativo.

No Brasil, esse padrão se repete com regularidade. Cada rodada de violência amplificada pela mídia produz uma nova lei penal mais severa, sem avaliação dos efeitos das leis anteriores. Batista (2011, p. 35) identifica nesse movimento a expressão de um direito penal de emergência, caracterizado pela produção legislativa reativa, ausente de sistematização dogmática e despreocupada com a coerência do ordenamento. A Lei n. 15.397/2026 segue esse padrão ao elevar a pena mínima do roubo simples de quatro para seis anos sem qualquer exposição de motivos que demonstre a insuficiência da pena anterior como fator de contenção da criminalidade.

A elevação da pena mínima tem consequência processual direta: impede a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal) e inviabiliza a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995). Mais réus serão, assim, submetidos ao cárcere, realimentando o ciclo do encarceramento em massa. Bitencourt (2017, p. 153) sintetiza o problema ao afirmar que a inflação legislativa penal produz, paradoxalmente, mais insegurança social, porque o cárcere não ressocializa e a reincidência permanece elevada.

2.2. Seletividade Estrutural do Sistema Penal

A seletividade do sistema penal designa o processo pelo qual determinados indivíduos e grupos sociais são desproporcionalmente submetidos à criminalização secundária, enquanto outros permanecem imunes à persecução penal, independentemente da gravidade objetiva das condutas praticadas. Trata-se de fenômeno documentado empiricamente e teorizado por distintas correntes da criminologia.

O 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2025, p. 18) fornece dados que materializam essa seletividade: das 44.127 vítimas de mortes violentas intencionais registradas em 2024, 79% eram negras, 91,1% eram do sexo masculino e 48,5% tinham até 29 anos. Esses números revelam que a violência letal no Brasil incide de forma estruturalmente desigual sobre a população negra, jovem e masculina, os mesmos segmentos que o sistema penal mais encarcera.

A análise criminológica dessa seletividade foi sistematizada por Baratta (2011, p. 161), que demonstrou, a partir do referencial da teoria do etiquetamento, que o sistema penal seleciona seus criminalizados não pela gravidade objetiva das condutas, mas pela posição social dos agentes. Crimes patrimoniais, tipicamente praticados por indivíduos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, são punidos com severidade crescente, enquanto crimes econômicos de maior potencial lesivo coletivo recebem tratamento legislativo comparativamente brando.

A comparação normativa confirma essa assimetria. A pena máxima do furto qualificado pela Lei n. 15.397/2026 é de dez anos. A pena máxima de crimes como a lavagem de dinheiro, na forma básica do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, é de dez anos. O furto de um aparelho celular qualifica-se pelo novo art. 155, § 6º, inciso II, com pena de quatro a dez anos, pena idêntica, em seu patamar máximo, à do tráfico de drogas na modalidade simples do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Essa equiparação revela a desproporcionalidade denunciada por Zaffaroni et al. (2011, p. 232), para quem o sistema penal latino-americano historicamente opera com intensidade inversamente proporcional ao poder social dos agentes criminalizados.

Wacquant (2007, p. 21) aprofunda essa análise ao demonstrar que o encarceramento em massa funciona como substituto funcional do Estado de Bem-Estar Social: onde não há políticas de redistribuição de renda, educação e saúde públicas efetivas, o Estado responde à questão social pela via punitiva. No Brasil, onde mais de 40% da população carcerária é de presos provisórios, a prisão opera antes como mecanismo de exclusão social do que como instrumento de contenção da criminalidade.

2.3. Garantismo Penal Como Parâmetro Normativo

O garantismo penal, sistematizado por Ferrajoli (2014, p. 74), estabelece que a intervenção punitiva do Estado deve ser mínima, proporcional e submetida a rígidos limites constitucionais. O sistema garantista organiza-se em dez axiomas, dos quais se destacam, para os fins desta análise, o princípio da necessidade, segundo o qual a pena só se justifica quando necessária para proteger o bem jurídico tutelado, e o princípio da proporcionalidade, que exige correspondência entre a gravidade do delito e a severidade da resposta estatal.

A aplicação do teste garantista à Lei n. 15.397/2026 revela tensões relevantes. A elevação da pena mínima do roubo simples de quatro para seis anos não é acompanhada de nenhuma demonstração de que a pena anterior era insuficiente para a proteção do bem jurídico patrimônio. A criação da qualificadora para furto de celular com pena de quatro a dez anos não é precedida de qualquer análise comparativa com crimes de gravidade equivalente ou superior. Ferrajoli (2014, p. 316) adverte que a expansão indiscriminada das penas sem demonstração de eficácia preventiva configura o que denomina direito penal máximo, sistema em que a maximização da punição se converte em fim em si mesmo.

O Supremo Tribunal Federal adota, em sua jurisprudência, o princípio da proporcionalidade como parâmetro de controle de constitucionalidade das normas penais incriminadoras. A declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que vedava a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de tráfico de drogas, é exemplo de como a Corte opera como freio ao punitivismo legislativo, aplicando o critério garantista para afastar restrições desproporcionais a direitos fundamentais.

Cirino dos Santos (2010, p. 467) sustenta que a legitimação do poder político pelo discurso de combate ao crime constitui elemento central da ideologia punitivista. A criação de tipos penais novos e o endurecimento dos existentes funcionam como sinais políticos dirigidos ao eleitorado, independentemente de seus efeitos reais sobre a criminalidade. A análise das duas leis sob esse prisma revela que a escolha de quais condutas tipificar e quais penas elevar não obedece a critérios criminológicos, mas a lógicas de visibilidade política.

3. APLICABILIDADE DA LEI N. 15.397/2026: ALTERAÇÕES NORMATIVAS E IMPACTOS

3.1. Contexto Normativo e Estrutura da Lei

A Lei n. 15.397, de 30 de abril de 2026, foi sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2026. Trata-se de lei ordinária federal que altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal Brasileiro. Conforme o art. 1º do diploma, sua finalidade é majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço, além de tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária.

A lei foi acompanhada de veto presidencial parcial ao inciso I do § 3º do art. 157 do Código Penal, que previa pena específica para o roubo seguido de lesão corporal grave. A Mensagem de Veto n. 365/2026 registra o reconhecimento, pelo próprio Poder Executivo, de que parte do texto aprovado pelo Congresso Nacional extrapolava os limites da proporcionalidade constitucional. Esse episódio ilustra a tensão entre a pressão legislativa punitivista e os limites constitucionais que o garantismo exige sejam observados.

Quatro eixos temáticos organizam as alterações promovidas pela lei: proteção da infraestrutura essencial, combate à criminalidade digital, proteção animal e endurecimento geral das penas patrimoniais. Os dois primeiros eixos têm justificativa empírica mais sólida, ancorada nos dados do Anuário FBSP 2025. Os dois últimos inserem-se com maior clareza na lógica do populismo penal, por majorarem penas sem demonstração de insuficiência do regime anterior.

3.2. Alterações no Crime de Furto (Art. 155 do CP)

A pena máxima do furto simples foi elevada de quatro para seis anos de reclusão. O § 4º ganhou o inciso V, que qualifica o furto de bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos que prestem serviços essenciais. O § 4º-B tipifica o furto mediante fraude eletrônica com pena de quatro a dez anos. O § 6º inclui o animal doméstico no rol das hipóteses qualificadas, com pena de quatro a dez anos. O § 7º alcança o furto de armas de fogo e explosivos. O § 8º qualifica o furto de cabos, fios e equipamentos de telecomunicações com pena de dois a oito anos.

O quadro comparativo a seguir sintetiza as alterações no art. 155:

Quadro 1 – Comparação e síntese das alterações

Modalidade

Pena Anterior

Pena Nova

Furto simples (caput)

1 a 4 anos + multa

1 a 6 anos + multa

Furto qualificado (§ 4º)

2 a 8 anos + multa

2 a 8 anos + multa (mantida)

Furto eletrônico (§ 4º-B)

Não tipificado

4 a 10 anos + multa

Furto de animal/celular (§ 6º)

4 a 8 anos + multa

4 a 10 anos + multa

Furto de armas/explosivos (§ 7º)

4 a 8 anos + multa

4 a 10 anos + multa

Furto de cabos/fios (§ 8º)

2 a 6 anos + multa

2 a 8 anos + multa

Fonte: Elaborado pelos autores, 2026.

A análise da proporcionalidade das penas revela desequilíbrios relevantes. A pena mínima de quatro anos para o furto de um celular, prevista no novo § 6º, inciso II, equipara o crime a condutas de potencial lesivo incomparavelmente maior. Bitencourt (2017, p. 56) alerta que a equiparação de penas entre crimes de gravidade objetiva distinta viola o princípio da proporcionalidade e produz efeitos perversos no sistema de dosimetria, pois retira do julgador a possibilidade de graduar a resposta penal conforme a efetiva danosidade do fato.

3.3. Alterações no Crime de Roubo (Art. 157 do CP)

A pena mínima do roubo simples foi elevada de quatro para seis anos, mantendo-se o máximo em dez anos. Foi inserido o § 1º-A, que cria qualificadora para o roubo contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou serviços essenciais, com pena de seis a doze anos. Foram acrescentados os incisos IX e X ao § 2º, criando majorantes para o roubo de aparelhos eletrônicos e armas de fogo, respectivamente, com aumento de um terço até metade. A pena do latrocínio, no inciso II do § 3º, foi elevada de vinte para vinte e quatro anos no mínimo.

O impacto mais significativo da elevação da pena mínima do roubo simples para seis anos é processual. Conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige que a pena aplicada não seja superior a quatro anos, salvo se o crime for culposo. Com a nova pena mínima de seis anos, todos os condenados pelo caput do art. 157 estarão, em princípio, impedidos de obter essa substituição, mesmo que sejam réus primários, com boas circunstâncias judiciais e sem violência grave. O resultado imediato será o aumento do encarceramento em delitos de baixa lesividade relativa, sobrecarregando ainda mais o sistema prisional já em colapso.

Ferrajoli (2014, p. 318) é preciso ao afirmar que uma pena desproporcional não é apenas injusta: é criminógena, porque o encarceramento prolongado em condições degradantes aprofunda a vulnerabilidade social do apenado e aumenta a probabilidade de reincidência. A elevação da pena mínima do roubo, nesse sentido, não é apenas ineficaz na prevenção do crime: é contraproducente.

3.4. Fraude Bancária Eletrônica, Cessão de Conta Laranja e Receptação

O art. 171, § 2º-A, do Código Penal, na redação da Lei n. 15.397/2026, tipifica a fraude eletrônica com pena de quatro a oito anos, abrangendo o estelionato praticado mediante uso de redes sociais, contatos telefônicos fraudulentos, phishing e clonagem de dispositivos. A revogação do § 5º do art. 171, inserido pela Lei n. 14.155/2021, e sua substituição pelo § 2º-A representa mudança de técnica legislativa: em vez de causas de aumento incidindo sobre a pena base, optou-se por qualificadora autônoma com pena própria.

A tipificação da cessão de conta laranja, no art. 171, § 2º, inciso VII, é a inovação com fundamento empírico mais sólido dentre todas as alterações da lei. Os dados do Anuário FBSP 2025 registram 2.166.552 estelionatos em 2024, com crescimento de 7,8% em relação a 2023 e aumento de 408% desde 2018 (FBSP, 2025, p. 89). A conta laranja é o elo vulnerável da cadeia criminosa do estelionato digital: sua tipificação autônoma atinge o cessionário, frequentemente recrutado entre populações vulneráveis, mas cria ao menos o instrumento legal para alcançar financiadores e organizadores da cadeia.

A receptação simples (art. 180 do CP) teve a pena elevada de um a quatro para dois a seis anos. A nova figura do art. 180-A inclui o animal doméstico no tipo de receptação de animal, com pena de três a oito anos. A inclusão do animal doméstico respondeu à demanda social pelo combate ao furto de animais de estimação, mas a pena mínima de três anos, superior à do estelionato simples, levanta questionamentos de proporcionalidade que a doutrina deverá enfrentar.

4. APLICABILIDADE DA LEI N. 15.358/2024: DOMÍNIO SOCIAL ESTRUTURADO E CRIME ORGANIZADO

4.1. O Conceito Jurídico de Domínio Social Estruturado

A Lei n. 15.358/2024 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o conceito de domínio social estruturado, definido como o controle exercido por organização criminosa sobre determinado território, comunidade ou grupo social, mediante emprego de violência, intimidação, coerção ou prestação de serviços substitutivos àqueles devidos pelo Estado, com o objetivo de impor normas de conduta, explorar economicamente a população local e neutralizar a atuação das autoridades públicas.

O conceito representa inovação técnico-jurídica relevante. Antes de sua positivação, o sistema penal somente alcançava o crime organizado pelo tipo genérico da organização criminosa, previsto na Lei n. 12.850/2013, definido a partir de critério quantitativo de quatro ou mais pessoas e finalidade de obtenção de vantagem econômica. A nova lei reconhece que o fenômeno criminal a ser combatido não se resume ao cometimento de crimes em associação, mas à substituição do Estado como instância de regulação social em territórios específicos.

Parte da doutrina questiona a compatibilidade do conceito de domínio social estruturado com o princípio da taxatividade penal, inscrito no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal de 1988. A Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta por entidades da advocacia criminal no Supremo Tribunal Federal sustenta que a descrição legal é excessivamente vaga, podendo abarcar condutas legítimas de autogestão comunitária em interpretação extensiva. A questão está pendente de julgamento, e sua resolução será determinante para o alcance prático da lei.

O Painel Nacional do Crime Organizado, lançado pelo CNJ em 2026, revelou que entre 2020 e 2025 os processos relativos a organizações criminosas cresceram 160%, passando de 2.607 para 6.761 casos novos anuais. Os processos pendentes aumentaram 158% no mesmo período (CNJ, 2026). Esses dados evidenciam a expansão quantitativa do fenômeno que a Lei n. 15.358/2024 buscou enfrentar, conferindo à inovação conceitual uma justificativa empírica que a Lei n. 15.397/2026 não possui com a mesma clareza para todas as suas alterações.

4.2. Facções Criminosas, Milícias e Organizações Paramilitares

A lei distingue juridicamente três categorias de grupos criminosos. A facção criminosa é definida como organização com estrutura hierárquica, permanência temporal, atuação em múltiplos territórios ou unidades prisionais, com finalidade de praticar crimes e exercer domínio social estruturado sobre populações vulneráveis. A pena para integração a facção criminosa é de quatro a dez anos, com aumento de um terço a dois terços para líderes e fundadores.

A milícia recebe tratamento mais severo: pena de cinco a doze anos para integrantes e de oito a quinze anos para agentes públicos que se valem da função para atuar ou favorecer a organização miliciana. Essa diferenciação é justificada pela natureza parasitária das milícias em relação ao aparato estatal, fenômeno documentado pela CPI das Milícias de 2008, que identificou a participação de policiais, bombeiros e militares como lideranças de grupos milicianos no Rio de Janeiro. A lei cria tipo específico para a cobrança de taxa de proteção e para o monopólio forçado de serviços essenciais, condutas que antes eram enquadradas genericamente no tipo de extorsão.

As organizações criminosas paramilitares, definidas pela estrutura de comando hierárquica militar e pelo emprego de armamento de uso restrito, recebem pena de seis a catorze anos, com agravante de metade a dois terços quando houver emprego de armamento de uso restrito. A lei equipara a pena do financiador à do integrante ativo, alcançando figuras que sustentam financeiramente a estrutura paramilitar sem nela integrar formalmente, lacuna histórica do sistema anterior.

A distinção entre as três categorias tem relevância prática direta: define competência investigativa, fundamenta cautelares específicas e determina o regime de execução da pena. O quadro a seguir sintetiza as diferenças:

Quadro 2 – Diferença entre as categorias

Critério

Facção Criminosa

Milícia

Org. Paramilitar

Origem

Sistema prisional

Agentes do Estado

Militarização autônoma

Pena (integrante)

4 a 10 anos

5 a 12 anos

6 a 14 anos

Pena (líder/agente público)

+1/3 a 2/3

8 a 15 anos

+1/2 a 2/3

Financiador

Equiparado ao integrante

Equiparado ao integrante

Equiparado ao integrante

Vínculo c/ Estado

Antagônico

Parasitário/infiltração

Substituição do Estado

Fonte: Elaborado pelos autores, 2026.

4.3. Impacto em Outras Legislações

A Lei n. 15.358/2024 alterou dez diplomas legislativos simultaneamente. Na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), o art. 40-A determina a aplicação das penas de tráfico em dobro quando praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta. No Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), o art. 21-A prevê aumento de dois terços para crimes de armas praticados em conjunto com crimes da lei de drogas no contexto de organizações ultraviolentas. Na Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990), os crimes da nova lei são equiparados a hediondos para todos os fins.

Na esfera processual, o novo inciso V do art. 313 do Código de Processo Penal criou fundamento autônomo de prisão preventiva para integrantes de organizações criminosas ultraviolentas. Essa previsão amplia o poder cautelar do Estado, mas representa risco à efetividade do princípio constitucional da presunção de inocência quando aplicada sem o rigor probatório exigido pelo art. 315 do CPP. O Mutirão Processual Penal 2025 do CNJ revisou 16.400 prisões preventivas com duração superior a um ano, sinalizando que o problema das prisões provisórias prolongadas é grave e tende a se agravar com a expansão dos fundamentos cautelares (CNJ, 2025).

Na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), os percentuais de progressão de regime foram tornados mais rígidos para membros de organizações criminosas ultraviolentas. O monitoramento de áudio e vídeo nos parlatórios foi autorizado. A prisão de membro dessas organizações não gera direito ao auxílio-reclusão previsto no art. 80 da Lei n. 8.213/1991. Essas medidas são justificadas pelo objetivo de dificultar a gestão das organizações criminosas a partir do interior do sistema prisional, fenômeno real e documentado.

5. RESULTADOS: DADOS EMPÍRICOS E AVALIAÇÃO DAS ESCOLHAS LEGISLATIVAS

5.1. Cenário da Segurança Pública em 2024/2025 (Anuário FBSP 2025)

O 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado pelo FBSP em julho de 2025 com dados consolidados de 2024, constitui a principal fonte de avaliação empírica das escolhas da Lei n. 15.397/2026. Seus dados revelam um cenário de transformação estrutural da criminalidade, com queda das mortes violentas intencionais e explosão dos crimes digitais.

Foram registradas 44.127 mortes violentas intencionais em 2024, queda de 4,9% em relação a 2023 e o menor índice desde 2012 (FBSP, 2025, p. 18). Esse dado positivo coexiste com uma distribuição profundamente desigual da violência: os estados do Norte e Nordeste apresentam taxas muito acima da média nacional, e o perfil das vítimas revela a seletividade estrutural do sistema: 79% negras, 91,1% do sexo masculino, 48,5% com até 29 anos e 73,8% mortas com arma de fogo (FBSP, 2025, p. 19).

Os dados sobre crimes digitais são o principal argumento empírico em favor das alterações no art. 171 do Código Penal. O Anuário registra 2.166.552 estelionatos em 2024, crescimento de 7,8% em relação a 2023, com taxa nacional de 1.019,2 registros por 100 mil habitantes e aumento de 408% desde 2018 (FBSP, 2025, p. 89). Em média, foram quatro estelionatos por minuto no território brasileiro ao longo de 2024. Esse dado evidencia que a criminalidade digital é o principal vetor de crescimento das ocorrências criminais no país, conferindo legitimidade empírica à tipificação da fraude bancária eletrônica e da cessão de conta laranja.

O Anuário FBSP 2025 aponta, contudo, que a capacidade investigativa das forças policiais para crimes digitais permanece muito aquém da demanda. Esse dado é crítico para a avaliação do efeito dissuasório esperado do endurecimento das penas: a eficácia da pena depende não apenas de sua magnitude, mas da probabilidade de detecção e punição. Sem investimento na capacidade investigativa, o aumento de penas produz efeito simbólico, não preventivo.

O sistema prisional, por sua vez, opera com déficit estrutural de aproximadamente 240 mil vagas, e a superlotação é uma das condicionantes da altíssima taxa de reincidência, que supera 70% (CNJ, 2025). A confluência desses dados compõe o cenário em que a Lei n. 15.397/2026 opera: um sistema penal já sobrecarregado, que receberá mais presos em razão das penas mínimas elevadas, sem ter resolvido o problema da ressocialização dos que já estão no cárcere.

5.2. Cenário do Sistema de Justiça (Relatório Justiça em Números 2025)

O Relatório Justiça em Números 2025, divulgado pelo CNJ em setembro de 2025 com ano-base 2024, apresenta avanços significativos de produtividade judicial, mas também revela a insuficiência estrutural do sistema para absorver a expansão legislativa promovida pelas novas leis. Em 2024, os tribunais brasileiros julgaram 44,6 milhões de processos, crescimento de 28% em relação a 2023 e o maior volume da série histórica (CNJ, 2025). Ao fim de 2025, o acervo processual havia se reduzido para 75 milhões de processos pendentes, o menor desde 2019 (CNJ, 2025).

A taxa de congestionamento, que mede a proporção de processos não resolvidos no ano em que surgem, caiu para 64,3%, o menor índice em dezesseis anos. Cada magistrado baixou, em média, 2.569 processos em 2024, equivalente a onze processos por dia útil, recorde nos últimos dezesseis anos (CNJ, 2025). Esses dados positivos convivem, porém, com a realidade de que 75 milhões de processos continuam pendentes, dos quais 58,5 milhões compõem o estoque líquido de casos ainda a serem julgados.

No campo do crime organizado, o Painel Nacional do Crime Organizado do CNJ revelou dados preocupantes: 12.448 processos pendentes relacionados a organizações criminosas, crescimento de 160% nos casos novos entre 2020 e 2025, e tempo médio de tramitação de dois anos e dez meses (CNJ, 2026). A expansão legislativa promovida pela Lei n. 15.358/2024, com novos tipos penais, penas mais elevadas e regimes processuais mais complexos, tende a aumentar o tempo médio de tramitação e o volume de processos pendentes.

A conjugação dos dados do Anuário FBSP 2025 e do Relatório Justiça em Números 2025 permite formular o seguinte diagnóstico: o sistema penal brasileiro enfrenta simultaneamente uma crise de capacidade investigativa para os crimes que mais crescem (os digitais), uma crise de execução penal derivada da superlotação carcerária, e uma crise de celeridade judicial evidenciada pelo congestionamento de 64,3%. Nesse contexto, leis que aumentam o volume de encarceramento sem equacionar essas crises estruturais tendem a agravá-las, não a resolvê-las.

6. DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: POPULISMO PENAL, SELETIVIDADE E PERSPECTIVAS

6.1. O Ciclo Vicioso do Punitivismo

A análise comparada das Leis n. 15.397/2026 e 15.358/2024 com os dados empíricos de 2025 permite identificar o padrão que a literatura criminológica denomina ciclo vicioso do punitivismo: a persistência da criminalidade alimenta o medo social; o medo social gera demanda por leis mais duras; leis mais duras produzem mais encarceramento; e o encarceramento em massa, sem ressocialização efetiva, gera mais reincidência, realimentando a criminalidade. Garland (2008, p. 213) demonstrou empiricamente que esse ciclo não foi rompido em nenhum dos países que adotaram políticas punitivistas nas décadas de 1990 e 2000.

O Brasil majorou sistematicamente as penas dos crimes patrimoniais ao longo das últimas três décadas, com a Lei n. 8.072/1990, a Lei n. 9.426/1996, a Lei n. 14.155/2021, e agora a Lei n. 15.397/2026. Em cada rodada de endurecimento, o argumento foi o mesmo: penas mais elevadas produzirão dissuasão. E em cada rodada, os índices de criminalidade patrimonial permaneceram estruturalmente altos. A taxa de reincidência superior a 70% é o indicador mais preciso dessa falência, como registra o estudo do CNJ e do Ipea sobre reincidência criminal.

O argumento dissuasório pressupõe que o agente criminoso seja um ator racional que pondera o custo esperado da pena antes de praticar o crime. A Teoria Econômica do Crime, desenvolvida por Becker (1968, p. 176), demonstrou que o custo esperado da pena é função de dois fatores: a magnitude da pena e a probabilidade de ser detectado e punido. Aumentar a pena sem aumentar a probabilidade de detecção produz efeito dissuasório marginal próximo de zero, especialmente para crimes cometidos em contextos de alta vulnerabilidade social, em que a racionalidade instrumental do agente é reduzida por fatores estruturais de exclusão.

No caso específico dos crimes digitais, o Anuário FBSP 2025 indica que a probabilidade de detecção e punição é muito baixa, dado o estado rudimentar da investigação cibernética no Brasil. Diante disso, a elevação das penas do art. 171, § 2º-A, do Código Penal, por mais justificável que seja do ponto de vista da resposta ao crescimento dos estelionatos, terá efeito preventivo limitado enquanto a capacidade investigativa não for aprimorada. A resposta eficaz ao crime digital passa pela modernização das forças policiais, pela regulação das plataformas digitais e das instituições financeiras, e pela cooperação internacional, não pela inflação punitiva.

6.2. Seletividade Racial e de Classe nas Novas Leis

As alterações promovidas pela Lei n. 15.397/2026 incidem predominantemente sobre crimes patrimoniais que, conforme documentado pela literatura criminológica e pelos dados do sistema penitenciário, atingem majoritariamente réus negros, jovens e de baixa renda. A elevação da pena mínima do roubo simples para seis anos, ao inviabilizar penas alternativas, empurrará para o cárcere um número maior de indivíduos desse perfil, aprofundando a seletividade estrutural do sistema penal.

A comparação das penas confirma a assimetria valorativa que Baratta (2011, p. 165) identificou como característica do direito penal de classe: o furto qualificado de um celular, pelo novo art. 155, § 6º, inciso II, tem pena mínima de quatro anos. A fraude em licitação pública na modalidade simples, prevista no art. 337-F do Código Penal, tem pena mínima de três anos. O crime de peculato doloso, que atinge o patrimônio público, tem pena mínima de dois anos na forma simples. O sistema pune com mais severidade o furto individual de um bem privado do que a dilapidação do erário praticada por agente público.

Wacquant (2007, p. 89) sintetizou esse fenômeno ao afirmar que o punitivismo contemporâneo é, fundamentalmente, política de gestão da miséria pela via penal. Onde o Estado retira investimentos em educação, saúde e habitação, expande o investimento em policiamento e encarceramento. A análise da Lei n. 15.397/2026 confirma esse diagnóstico: ao invés de políticas de prevenção primária que atuem sobre as causas estruturais da criminalidade patrimonial, o Estado escolhe majorar penas de crimes cujos autores já são, em sua maioria, vítimas de exclusão social.

A Lei n. 15.358/2024 apresenta dinâmica distinta no que toca à seletividade. Ao tipificar especificamente as milícias, compostas majoritariamente por agentes e ex-agentes do Estado, a lei alcança um segmento de perpetradores que o sistema penal anterior protegia com maior eficiência, dada sua proximidade com o aparato policial e judiciário. Essa inovação representa, ao menos em potencial, uma ruptura com a seletividade classista tradicional, embora sua eficácia prática dependa da disposição das instituições de persecução penal de investigar e processar agentes com vínculos institucionais.

6.3. Perspectivas para Uma Política Criminal Constitucionalmente Adequada

A crítica ao punitivismo não implica defesa da impunidade. O Estado tem o dever constitucional de proteger a segurança pública, conforme o art. 144 da Constituição Federal de 1988. A questão não é se o Estado deve responder à criminalidade, mas como fazê-lo de forma eficaz e proporcional. A literatura criminológica aponta de forma consistente para a superioridade das políticas de prevenção primária sobre o endurecimento punitivo como instrumento de redução estrutural da criminalidade.

O dado do Anuário FBSP 2025 que registra a menor taxa de mortes violentas intencionais desde 2012 é atribuível, segundo os analistas do relatório, não ao endurecimento das penas, mas a uma combinação de fatores: expansão de políticas de segurança integradas, atuação de inteligência policial, programas sociais em territórios vulneráveis e, paradoxalmente, acordos tácitos de controle territorial por organizações criminosas (FBSP, 2025, p. 22). Esse dado sugere que a redução da violência letal no Brasil obedece a lógicas mais complexas do que a equação simplificadora de pena maior igual a menos crime.

No campo do sistema de justiça criminal, a Justiça Restaurativa, que o próprio CNJ tem promovido como política institucional, demonstra resultados mais positivos do que o encarceramento na redução da reincidência em crimes de menor potencial ofensivo. A ampliação das penas alternativas, a desburocratização dos mecanismos de progressão de regime e o fortalecimento dos serviços de assistência ao egresso são medidas que, combinadas, podem contribuir para reduzir a taxa de reincidência de 70% sem o custo social do encarceramento em massa.

Andrade (2012, p. 302) propõe que a superação do punitivismo exige o deslocamento do foco da política criminal: do crime como evento individual para a criminalidade como fenômeno social estruturado pela desigualdade. Essa perspectiva não nega a necessidade do direito penal, mas subordina sua expansão à demonstração de eficácia preventiva e à observância dos limites constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O problema de pesquisa formulado na introdução indaga se o endurecimento punitivo promovido pelas Leis n. 15.397/2026 e 15.358/2024 constitui resposta criminologicamente adequada ao fenômeno criminal contemporâneo ou representa expressão de populismo penal que aprofunda o ciclo do encarceramento em massa sem produzir segurança pública efetiva. O percurso analítico desenvolvido nas seções anteriores permite responder afirmativamente à segunda alternativa: o problema identificado na hipótese existe e foi confirmado pelos dados e pela análise dogmática.

A hipótese central foi confirmada em suas duas dimensões. A dimensão do populismo penal encontra suporte na ausência de estudos de impacto criminológico que precedam as alterações de penas mínimas, na lógica reativa da legislação em resposta ao clamor público, e na desproporcionalidade entre as penas elevadas para crimes patrimoniais e as penas mantidas para crimes de maior potencial lesivo coletivo. A dimensão da ineficácia encontra suporte nos dados históricos de reincidência superior a 70%, na ausência de correlação documentada entre aumento de penas e redução de crimes, e na insuficiência estrutural do sistema prisional e judicial para absorver a expansão do encarceramento.

O objetivo geral, de demonstrar a insuficiência do endurecimento legislativo como política de segurança pública, foi alcançado mediante a confrontação das escolhas legislativas com os dados do Anuário FBSP 2025 e do Relatório Justiça em Números 2025. Os objetivos específicos foram igualmente alcançados: os fundamentos conceituais foram identificados na seção 2; as alterações normativas foram descritas nas seções 3 e 4; os dados empíricos foram analisados na seção 5; e a discussão crítica foi desenvolvida na seção 6.

Cabe registrar a posição do autor. A legislação penal cumpre funções sociais legítimas e necessárias: proteger bens jurídicos, sinalizar valores socialmente compartilhados e, em certa medida, dissuadir condutas lesivas. As Leis n. 15.397/2026 e 15.358/2024 contêm contribuições técnicas genuínas. A tipificação da fraude bancária eletrônica, da cessão de conta laranja e do domínio social estruturado preenche lacunas reais do ordenamento jurídico e responde a fenômenos criminais documentados empiricamente. Essas inovações merecem reconhecimento.

O que não se sustenta, à luz dos dados e da análise teórica, é a premissa de que o endurecimento das penas dos crimes patrimoniais produzirá redução da criminalidade. A elevaçāo da pena mínima do roubo simples para seis anos, a majoração das penas do furto e da receptação, e o endurecimento geral do regime punitivo para crimes cujos autores são majoritariamente pobres, negros e jovens, reproduzem o padrão de criminalização seletiva que alimenta o ciclo do encarceramento em massa sem enfrentar as causas estruturais da criminalidade.

Uma política criminal constitucionalmente adequada exige a combinação de três frentes: prevenção primária, com investimentos em educação, emprego e redução das desigualdades; fortalecimento da capacidade investigativa e de inteligência, especialmente para crimes digitais e organizados; e humanização do sistema de execução penal, com ênfase na ressocialização e na reintegração social dos egressos. O direito penal é o último instrumento disponível para a proteção dos bens jurídicos fundamentais, não o primeiro.

A reafirmação desse princípio, inscrito na melhor tradição do garantismo penal e da criminologia crítica, é a contribuição que o presente artigo pretende oferecer ao debate sobre as direções da política criminal brasileira no contexto das novas legislações de 2024 e 2026.

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