REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791103192
RESUMO
A presente pesquisa analisa os impactos da inteligência artificial e da disseminação de fake news na propaganda eleitoral brasileira, diante das transformações provocadas pela revolução digital no processo democrático. O estudo aborda a crescente utilização de ferramentas tecnológicas nas campanhas eleitorais, como deepfakes, chatbots, microtargeting e sistemas automatizados de produção e impulsionamento de conteúdos políticos, destacando seus riscos para a liberdade de escolha do eleitor, a transparência do debate público e a integridade das eleições. Examina-se a evolução da regulamentação eleitoral brasileira, especialmente a partir da Resolução TSE nº 23.610/2019 e das recentes atualizações promovidas pela Resolução nº 23.755/2026, que passaram a disciplinar de forma mais específica o uso de conteúdos sintéticos e mecanismos de combate à desinformação digital. Apesar dos avanços normativos, conclui-se que a legislação eleitoral ainda apresenta limitações significativas diante da velocidade da evolução tecnológica e das novas formas de manipulação informacional promovidas pela inteligência artificial. Defende-se, assim, a necessidade de aperfeiçoamento contínuo da regulamentação eleitoral, aliado ao fortalecimento da transparência digital, da responsabilização das plataformas e da proteção da democracia no ambiente virtual.
Palavras-chave: Inteligência artificial; Propaganda eleitoral; Direito eleitoral; Democracia; Legislação eleitoral.
ABSTRACT
This research analyzes the impacts of artificial intelligence and the dissemination of fake news on Brazilian electoral propaganda, considering the transformations brought about by the digital revolution in the democratic process. The study addresses the increasing use of technological tools in electoral campaigns, such as deepfakes, chatbots, microtargeting, and automated systems for the production and promotion of political content, highlighting their risks to the voter's freedom of choice, the transparency of public debate, and the integrity of elections. It examines the evolution of Brazilian electoral regulation, especially since TSE Resolution No. 23.610/2019 and the recent updates promoted by Resolution No. 23.755/2026, which have begun to regulate more specifically the use of synthetic content and mechanisms to combat digital disinformation. Despite the normative advances, it concludes that electoral legislation still presents significant limitations in the face of the speed of technological evolution and the new forms of informational manipulation promoted by artificial intelligence. Therefore, the need for continuous improvement of electoral regulations is advocated, coupled with strengthening digital transparency, holding platforms accountable, and protecting democracy in the virtual environment.
Keywords: Artificial intelligence; Electoral propaganda; Electoral law; Democracy; Electoral legislation.
1. INTRODUÇÃO
A propaganda eleitoral exerce papel fundamental no fortalecimento do regime democrático, ao permitir que os candidatos divulguem suas ideias, propostas e programas de governo, promovendo o debate público e assegurando ao eleitor o direito à informação e à livre escolha. Trata-se de um instrumento que concretiza princípios constitucionais como o pluralismo político, a liberdade de expressão e a igualdade de participação no processo eleitoral.
Contudo, nas últimas décadas, o avanço da tecnologia digital provocou uma reconfiguração profunda da forma como essa propaganda é realizada. As campanhas, antes marcadas tradicionalmente em programas de rádio, televisão, panfletos e comícios, passaram a se desenvolver predominantemente no ambiente virtual, mediante as redes sociais, plataformas digitais e aplicativos de mensagens instantâneas. Nesse novo cenário, destaca-se o uso crescente da inteligência artificial (IA) como ferramenta de comunicação política, com impactos significativos sobre a forma como o eleitor recebe, consome e reage às mensagens eleitorais.
A IA tem sido empregada em diversos aspectos das campanhas: na produção automatizada de textos e imagens, na criação de vídeos falsos altamente realistas (deepfakes), na utilização de chatbots para interações artificiais com eleitores e no microtargeting político, que consiste na personalização de mensagens com base em dados pessoais e comportamentais. Essas tecnologias permitem a construção de narrativas direcionadas e, muitas vezes, manipuladoras, o que levanta preocupações quanto à autenticidade do debate público e à lisura do processo eleitoral.
Diferentemente dos mecanismos tradicionais, que eram públicos, uniformes e de fácil controle pela Justiça Eleitoral, as ferramentas digitais operam de forma descentralizada, personalizada e opaca. Com isso, tornam-se mais difíceis de fiscalizar, e os abusos cometidos mediante algoritmos e automações nem sempre podem ser atribuídos a um responsável identificável. Esse cenário coloca em prova princípios como a isonomia entre os candidatos e a transparência das campanhas.
Apesar da crescente adoção da inteligência artificial no contexto político, o ordenamento jurídico brasileiro ainda carece de regulamentação específica e eficaz para lidar com os desafios impostos por essas tecnologias. A legislação vigente, especialmente a Resolução TSE nº 23.610/2019, não foi concebida para enfrentar questões como deepfakes, uso de dados sensíveis ou geração automatizada de conteúdo político. Mesmo que a legislação eleitoral brasileira tenha sido recentemente atualizada pela Resolução TSE nº 23.755/2026, que passou a disciplinar aspectos relacionados ao uso da inteligência artificial na propaganda eleitoral, ainda persistem desafios regulatórios decorrentes da rápida evolução tecnológica.
A problemática das fake news ganhou centralidade nas discussões sobre o processo eleitoral, sobretudo a partir das eleições de 2018 no Brasil, quando a disseminação de informações falsas em larga escala impactou significativamente a percepção do eleitorado. Como destaca Diogo Rais (2018), as notícias fraudulentas não representam apenas um desvio ético da comunicação política, mas um verdadeiro ataque à democracia, pois distorcem a realidade, manipulam emoções e comprometem a formação da vontade popular. A desinformação eleitoral atua, muitas vezes, de forma invisível e segmentada, alcançando grupos específicos por disparos em massa e algoritmos de recomendação, o que torna o enfrentamento ainda mais complexo.
Neste sentido, autores como Patrícia Blanco (2020) ressaltam que o problema não se resume à circulação de boatos isolado, mas envolve redes estruturadas de desinformação, que utilizam a lógica das plataformas digitais para potencializar seu alcance. Quando somadas às possibilidades da inteligência artificial, como a criação de deepfakes e no microtargeting de mensagens falsas, as fake news tornam-se um instrumento sofisticado de manipulação eleitoral, capaz de corroer a confiança nas instituições e desequilibrar a disputa entre os candidatos. A ausência de mecanismos normativos específicos, tanto na legislação eleitoral quanto em políticas públicas de comunicação, reforça a urgência de uma atuação conjunta entre Estado, sociedade civil e plataformas digitais para proteger a integridade do processo democrático.
Diante disso, este artigo tem como objetivo analisar os impactos do uso da inteligência artificial nas campanhas eleitorais brasileiras, com foco em seus riscos éticos, morais e legais. Busca-se refletir sobre os efeitos dessas novas ferramentas no processo democrático e defender a urgência de uma atuação normativa mais clara, preventiva e eficaz por parte do Direito Eleitoral.
2. A RESOLUÇÃO DO TSE Nº 23.610/2019 E OS LIMITES ORIGINAIS DA REGULAÇÃO
Com o objetivo de acompanhar a digitalização crescente das campanhas eleitorais, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Resolução nº 23.610/2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, o uso da internet nas eleições e as condutas ilícitas em campanha. Essa norma representou um marco na regulamentação da propaganda digital no Brasil, buscando estabelecer parâmetros mínimos de transparência, legalidade e equilíbrio na disputa eleitoral em ambiente virtual após abusos detectados no pleito de 2018.
A resolução foi aprovada em um momento em que o uso de redes sociais e plataformas digitais já se mostrava consolidado como instrumento de comunicação política. O histórico de sua criação está diretamente ligado à necessidade de adaptação da Justiça Eleitoral aos novos meios de difusão de conteúdo, em especial após as eleições de 2018, marcadas pelo uso intensivo de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, e pelo impulsionamento de conteúdos políticos na internet.
Entre os principais dispositivos da Resolução nº 23.610/2019, destacam-se as regras que: Permitem o uso de sites e blogs próprios pelos candidatos, partidos e coligações, desde que com identificação clara do responsável e hospedagem em servidor nacional; Regulamentam a propaganda em redes sociais e plataformas digitais, autorizando a divulgação de conteúdo eleitoral desde que realizada mediante perfis próprios e identificáveis; Estabelecem normas para o impulsionamento de conteúdo, prática permitida exclusivamente por candidatos, partidos e coligações, sendo vedada a contratação por terceiros; Exigem transparência na contratação de serviços de propaganda, com identificação clara de quem pagou pelo anúncio e da empresa responsável pela veiculação; Proíbem a veiculação de propaganda eleitoral paga em sites de terceiros, bem como a disseminação de desinformação e ofensas à honra de candidatos.
Apesar de pioneira, a redação original da Resolução nº 23.610/2019 apresentou severas limitações face à disrupção tecnológica subsequente. Desenhada para conter o disparo em massa de mensagens de texto, a norma não contemplava o uso de Inteligência Artificial (deepfakes), a automação por chatbots ou a opacidade dos algoritmos de distribuição orgânica. Sua estrutura inicial, ancorada puramente na identificação e na rastreabilidade direta do emissor, revelou-se insuficiente para enfrentar uma realidade eleitoral automatizada e desterritorializada. Essa obsolescência precoce forçou a Justiça eleitoral a promover intervenções cirúrgicas e sucessivas no texto nos anos seguintes.
Em resumo, embora a Resolução nº 23.610/2019 tenha representado um avanço na normatização da propaganda digital, ela se revela obsoleta frente às possibilidades tecnológicas atuais, especialmente no que tange à inteligência artificial. Sua estrutura normativa, ainda ancorada em parâmetros tradicionais de responsabilidade e visibilidade, mostra-se insuficiente para enfrentar os desafios impostos por uma realidade eleitoral cada vez mais automatizada, personalizada e opaca. O crescimento dessas tecnologias motivou recentes atualizações normativas promovidas pela Justiça Eleitoral, especialmente a Resolução TSE nº 23.755/2026, que passou a estabelecer regras mais especificas para conteúdos sintéticos e mecanismos de combate à desinformação digital.
3. A RESOLUÇÃO TSE Nº 23.732/2024: AVANÇOS E LIMITAÇÕES
A Resolução nº 23.732, aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral em fevereiro de 2024, representa uma tentativa de atualização normativa frente aos novos desafios impostos pela revolução digital e pelo uso crescente da inteligência artificial no processo eleitoral. A norma alterou dispositivos da Resolução nº 23.610/2019, incorporando previsões específicas sobre conteúdos sintéticos, transparência digital e responsabilização de atores envolvidos na propaganda eleitoral online.
Entre as principais inovações, destaca-se a obrigatoriedade de identificação de conteúdo gerados ou manipulados por inteligência artificial, em especial aqueles que envolvam a imagem ou a voz de candidatos, evitando que deepfakes sejam disseminados sem o devido aviso ao eleitor. A resolução também reforçou a necessidade de transparência no impulsionamento de conteúdos digitais, ampliando a responsabilidade de candidatos, partidos e coligações sobre mensagens patrocinadas. Outro ponto relevante foi a intensificação das parcerias entre o TSE e as plataformas digitais, no sentido de promover a rápida remoção de desinformação e de limitar o alcance de conteúdos falsos.
Contudo, a experiência prática demonstrou limitações intransponíveis no texto de 2024. A norma mostrava-se excessivamente reativa, dependendo do tempo lento das representações judiciais para remover conteúdos que haviam viralizado, além de se omitir quanto ao uso de dados sensíveis para microtargeting e à responsabilidade direta das big techs.
Essa insuficiência gerou a necessidade de uma nova guinada regulatória, consolidada na atual Resolução TSE nº 23.755/2026. Para o pleito vigente, o Tribunal Superior Eleitoral superou o modelo meramente informativo de 2024 e instituiu um sistema de contenção rigoroso. A norma de 2026 preencheu lagunas anteriores ao impor a janela de restrição temporal absoluta – vedando qualquer IA generativa nas 72 horas anteriores à votação-, além de fixar a responsabilidade solidária das plataformas digitais pela remoção imediata de conteúdos fraudulentos sob pena de pesadas sanções institucionais e risco de cassação de mandato.
4. A REVOLUÇÃO DIGITAL E O IMPACTO DA INTELIGENCIA ARTIFICIAL NA CAMPANHA ELEITORAL
O cenário político contemporâneo vive uma transformação profunda impulsionada pela chamada revolução digital. As campanhas eleitorais, antes centradas em estratégias convencionais como comícios, debates presenciais, panfletagem e inserções televisivas, passaram a ser moldadas por ferramentas tecnológicas avançadas, com destaque para a inteligência artificial (IA). Essa mudança não apenas modernizou os meios de comunicação entre candidatos e eleitores, como também trouxe novos riscos e desafios regulatórios, especialmente no que diz respeito à proteção da democracia e da livre formação da vontade popular.
No campo eleitoral, a IA tem sido aplicada de forma cada vez mais sofisticada. Entre as principais ferramentas utilizadas destacam-se:
Deepfakes, que consistem na criação de vídeos e áudios hiper-realistas que simulam pessoas reais, inclusive candidatos, em situações falsas. O uso dessa tecnologia pode induzir eleitores ao erro, espalhando informações manipuladas com alto poder de convencimento;
Chatbots eleitorais, que automatizam a comunicação com o público via aplicativos e redes sociais, simulando interação humana com linguagem natural e respostas programadas. Ainda que possam ampliar o alcance da informação, também facilitam a disseminação automatizada de desinformação em larga escala;
Microtargeting político, técnica baseada na coleta e análise de dados pessoais dos eleitores para segmentar e direcionar mensagens políticas específicas, com base em perfis comportamentais, ideológicos ou emocionais. Esse tipo de personalização torna a propaganda mais eficaz, mas compromete a igualdade de oportunidades no pleito, já que as campanhas deixam de ser públicas e homogêneas para se tornarem ocultas e assimétricas.
Comparando com as formas tradicionais de propaganda eleitoral, observa-se uma quebra de paradigma. Os meios clássicos de campanha eram públicos, verificáveis e submetidos a controle direto pela Justiça Eleitoral, garantindo maior transparência e equilíbrio entre os candidatos. Já as novas ferramentas digitais operam de maneira silenciosa, algorítmica e descentralizada, dificultando o rastreamento da origem das mensagens, a responsabilização pelos abusos e o próprio direito de resposta.
Outro aspecto relevante é o papel da IA na produção automatizada de conteúdo. Softwares alimentados com grandes volumes de dados (big data) são capazes de gerar textos, vídeos, imagens e até interações em tempo real, sem qualquer intervenção humana direta. Essa capacidade de gerar informação em escala industrial, com aparente naturalidade, contribui para a saturação do espaço público com conteúdo tendenciosos, falsos ou manipuladores fenômeno que se intensifica nas vésperas das eleições.
Além disso, a manipulação algorítmica promovida por sistemas de IA compromete a autonomia do eleitor, já que o que lhe é apresentado nas redes sociais não é fruto do acaso, mas sim de cálculos comerciais e políticos sobre seu comportamento digital. Com isso, enfraquece-se o caráter racional e livre do voto, substituído por uma decisão moldada artificialmente.
Em síntese, a inteligência artificial impôs uma nova lógica à propaganda eleitoral: mais veloz, direcionada e eficiente, mas também mais opaca, desigual e vulnerável à manipulação. Diante desse novo cenário, o Direito Eleitoral precisa se reinventar para garantir que a inovação tecnológica caminhe ao lado da ética pública e da preservação da democracia.
5. OS LIMITES DA REGULAÇÃO ELEITORAL BRASILEIRA DIANTE DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Embora a Resolução TSE nº 23.610/2019 tenha representado um marco importante na regulamentação da propaganda eleitoral digital, posteriormente atualizada pela Resolução TSE nº 23.755/2026, a legislação eleitoral brasileira ainda enfrenta dificuldades para acompanhar a velocidade da evolução tecnológica e os novos desafios impostos pela inteligência artificial. Elaborada em um contexto anterior à popularização de ferramentas como deepfakes, chatbots inteligentes e microtargeting, a resolução foi construída com base em um modelo tradicional de comunicação política que já não corresponde à realidade das campanhas digitais contemporâneas.
A norma parte da lógica da rastreabilidade direta do conteúdo político, voltada para ações humanas identificáveis: candidatos, partidos e coligações que veiculam mensagens mediante sites próprios, perfis oficiais ou impulsionamento pago em redes sociais. No entanto, a IA altera profundamente esse paradigma, ao permitir a geração automática e em massa de conteúdos personalizados, muitas vezes disseminados por robôs e perfis inautênticos, sem a possibilidade de rastrear com precisão a autoria, a origem ou a intenção política por trás das mensagens.
Além disso, a resolução se mostra incapaz de lidar com os novos formatos de desinformação algorítmica. A produção de vídeos sintéticos com aparência real (deepfakes), o uso de sistemas de conversação automatizados (chatbots) e a segmentação do discurso via microtargeting não encontram previsão clara na norma. Esses mecanismos atuam de forma silenciosa e direcionada, promovendo desequilíbrios na disputa eleitoral e comprometendo a liberdade de escolha do eleitor, sem que a legislação atual consiga oferecer resposta proporcional e eficaz.
Nesse cenário de atualizações, a Resolução TSE nº 23.755/2026 trouxe uma das inovações mais severas do ordenamento digital ao proibir de forma absoluta o uso de deepfakes para criar conteúdo falso que simule a imagem ou voz de candidaturas. A grande virada paradigmática reside na gravidade da sanção imposta: o descumprimento dessa vedação configura abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação, sujeitando o candidato beneficiado à cassação do registro ou do próprio mandato, além do imediato bloqueio e remoção do material pelas plataformas digitais. Trata-se de uma tentativa do Tribunal Superior Eleitoral de conferir dentes à legislação, transformando a punição à desinformação sintética em uma das infrações mais graves do processo eleitoral brasileiro.
Esse vácuo regulatório exige mais do que simples ajustes normativos. Torna-se urgente a atualização da legislação eleitoral brasileira de forma estruturada e preventiva, criando um marco regulatório específico sobre o uso da inteligência artificial nas campanhas políticas. Essa atualização deve ter como objetivo proteger a integridade do processo eleitoral, garantir a igualdade de condições entre os concorrentes, assegurar a liberdade e a autonomia do eleitor e preservar a confiança nas instituições democráticas.
O Direito Eleitoral, como ramo essencial à manutenção do Estado de Direito, precisa acompanhar a velocidade das transformações tecnológicas. A inovação não pode se tornar um instrumento de manipulação ou exclusão política. É necessário que o legislador e o Poder Judiciário atuem de forma articulada, não apenas reprimindo abusos, mas também estabelecendo diretrizes éticas, técnicas e jurídicas claras para o uso da IA nas eleições, de modo a assegurar que o avanço tecnológico caminhe lado a lado com a preservação da democracia.
6. A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NAS ELEIÇÕES: POTENCIAIS E RISCOS
A utilização da inteligência artificial no processo eleitoral tem provocado debates intensos na doutrina e na prática institucional. Conforme destaca Diogo Rais, a tecnologia em si não é necessariamente um problema: o que importa é a forma como é aplicada e os efeitos que produz sobre a integridade do pleito. Assim, a IA deve ser compreendida como um instrumento ambivalente, que tanto pode contribuir para a democratização da comunicação política quanto pode se tornar um mecanismo de manipulação em larga escala.
Ferramentas de IA vêm sendo utilizadas em três grandes frentes: produção automatizada de conteúdo (textos, imagens, vídeos e até discursos políticos); interação automatizada com eleitores por chatbots e sistemas de mensagens em massa e análise de dados para estratégias de microtargeting, que consistem na segmentação do eleitorado com base em informações pessoais, psicográficas e comportamentais.
Do ponto de vista democrático, esses mecanismos trazem riscos importantes. Em primeiro lugar, porque fragilizam a isonomia do pleito: candidatos com maior poder econômico e acesso a tecnologias avançadas podem explorar a IA em patamares inalcançáveis para adversários menores. Em segundo lugar, porque ameaçam a transparência da propaganda, uma vez que a comunicação política deixa de ser pública e passa a ser dirigida de forma personalizada e invisível. Por fim, a IA pode comprometer a liberdade do voto, na medida em que algoritmos manipulam emoções, crenças e percepções do eleitor, o conduzindo a uma decisão moldada artificialmente.
Rais chama atenção para o fato de que o Direito Eleitoral Brasileiro ainda carece de instrumentos eficazes para lidar com esses desafios. A Resolução TSE nº 23.755/2026 representou um avanço importante ao estabelecer mecanismos voltados à identificação de conteúdos sintéticos e ao fortalecimento do combate à desinformação digital. Contudo, permanecem lacunas relacionadas à fiscalização preventiva, à transparência algorítmica e à utilização de dados pessoais em estratégias de microtargeting político, demonstrando que o texto regulatório ainda não acompanha plenamente a velocidade da evolução tecnológica.
Portanto, a presença da inteligência artificial nas eleições deve ser objetivo de regulamentação detalhada, que contemple desde a obrigatoriedade de identificação de conteúdos sintéticos, até limites no uso de dados pessoais e a responsabilização objetiva de candidatos e plataformas digitais. Apenas assim será possível equilibrar o uso da tecnologia com a preservação dos princípios democráticos.
7. FAKE NEWS E ELEIÇÕES: UM DESAFIO À DEMOCRACIA
O fenômeno das fake news tornou-se um dos maiores desafios para a democracia contemporânea. Segundo Diogo Rais, a desinformação não é um problema novo, mas a velocidade, o alcance e a sofisticação com que circula na era digital a transformam em uma ameaça sem precedentes à integridade das eleições.
Durante os processos eleitorais, as fake news assumem caráter ainda mais perigoso, pois são capazes de manipular a percepção do eleitor, difamar candidatos e distorcer o debate público. O exemplo das eleições de 2018 no Brasil, marcado pela disseminação massiva de informações falsas em aplicativos de mensagens, demostrou como a desinformação pode influenciar resultados eleitorais e gerar crises institucionais.
Rais ressalta que as fake news eleitorais atuam em duas frentes: a quantitativa, marcada pelo disparo em massa de mensagens e conteúdos virais, e a qualitativa, caracterizada pela manipulação emocional do eleitor, explotando medos, preconceitos ou crenças pessoais. Quando associadas à inteligência artificial, como na criação de deepfakes ou no uso de algoritmos para ampliar o alcance de mensagens falsas, essas práticas tornam-se ainda mais nocivas e difíceis de combater.
A legislação brasileira prevê algumas medidas para coibir a desinformação, como a proibição de disparos em massa, a responsabilização de candidatos e partidos por propaganda irregular e a possibilidade de remoção judicial de conteúdos falsos. No entanto, tais mecanismos ainda se mostram insuficientes e reativos, atuando muitas vezes apenas após o dano já estar consolidado.
Para Rais, o enfrentamento às fake news exige uma abordagem múltipla: além da atualização normativa, é preciso investir em educação midiática, fortalecer a cooperação entre Justiça Eleitoral e plataformas digitais e criar mecanismos de responsabilização mais claros e eficazes. A proteção da democracia demanda que o eleitor seja capaz de diferenciar informação legítima de manipulação, e que os abusos sejam prevenidos com mecanismos técnicos e jurídicos mais robustos.
Em síntese, as fake news não são apenas um problema de comunicação, mas sim um ataque direto ao processo democrático. Quando combinadas com a inteligência artificial, transformam-se em uma ferramenta de manipulação altamente sofisticada, que precisa ser combatida com uma atualização normativa, moderna, preventiva e efetiva.
8. CRIME DE FAKE NEWS
A propagação de notícias falsas, popularmente conhecidas como fake news, representa um dos maiores desafios contemporâneos à integridade democrática, à segurança informacional e à própria credibilidade das instituições públicas. Com a popularização das redes sociais e o avanço das tecnologias de automação, a desinformação ganhou contornos de massa, tornando-se capaz de influenciar diretamente comportamentos eleitorais, manipular percepções coletivas e fomentar a polarização social. Conforme ensinam Araújo e Resende (2021), a difusão de informações fraudulentas constitui grave ameaça à honra, à imagem e à privacidade dos indivíduos. O ordenamento jurídico brasileiro, contudo, ainda não dispõe de um tipo penal específico que trate adequadamente dessa conduta.
Atualmente, a punição de quem cria ou dissemina fake news ocorre de forma indireta e fragmentada, por intermédio da aplicação de dispositivos genéricos do Código Penal, como os crimes contra a honra (arts. 138 a 140), ou pelo artigo 323 do Código Eleitoral. Essa ausência de legislação específica, conforme aponta Teixeira (2018), reflete uma lacuna perigosa: enquanto as tecnologias digitais evoluem em ritmo acelerado, a legislação penal ainda se ancora em parâmetros analógicos, incapazes de lidar com os impactos da comunicação em rede. Em razão disso, o Poder Legislativo arrasta há anos discussões sobre diversos projetos de lei — como o PL nº 6.812/2017 e o PL nº 9.931/2018 —, os quais tentam, sem consenso político definitivo, tipificar o crime de divulgação de notícias falsas.
O debate jurídico sobre essa criminalização envolve o equilíbrio entre a liberdade de expressão e o dever de responsabilidade informacional. Sob a ótica do garantismo penal de Luigi Ferrajoli (2002), o Direito Penal deve atuar estritamente como ultima ratio, ou seja, apenas quando as demais formas de controle social e civil se mostrarem ineficazes para proteger bens jurídicos essenciais. Nesse sentido, autores como Nucci (2020) e Bitencourt (2018) reforçam que a intervenção penal deve se restringir a situações em que a desinformação produza risco concreto de lesão, configurando-se como crime de perigo real. Tipificar a "mentira" ou a "desinformação" por conceitos abertos ou ambíguos confere ao aplicador da lei uma discricionariedade perigosa, violando a taxatividade penal e ameaçando criminalizar o dissenso político legítimo.
Essa hipertrofia regulatória acende o alerta para o risco de que o excesso de regulamentação penal ou administrativa acabe por prejudicar o próprio processo democrático. O detalhamento minucioso e sufocante de condutas permitidas e proibidas no debate digital pode produzir um efeito inibidor (chilling effect) sobre o discurso político. Sob o pretexto de blindar o eleitorado, regras demasiadamente restritivas asfixiam o pluralismo e reduzem a espontaneidade das campanhas. Candidatos e cidadãos passam a hesitar no exercício de sua liberdade de crítica por receio de sanções desproporcionais, convertendo a tutela estatal em uma malha burocrática censória que desfigura o livre embate de ideias necessário à democracia.
Como consequência direta da inércia do Congresso Nacional em editar leis penais taxativas, abre-se espaço para que o ativismo judicial interfira diretamente no resultado das eleições. Diante da ausência de previsão legal estrita, o Poder Judiciário impulsionado pelo poder regulamentar atípico do Tribunal Superior Eleitoral assume uma função mediante as resoluções. Embora tais medidas busquem proteger a lisura das urnas, a falta de balizas legislativas prévias permite que critérios subjetivos e casuísticos passem a ditar o que pode ou não ser consumido pelo eleitor em tempo real de campanha. A ingerência excessiva dos tribunais na dinâmica comunicativa das redes sociais compromete a neutralidade institucional da magistratura e abre margem para decisões que alteram artificialmente o equilíbrio da disputa, fraudando a soberania do voto popular.
A complexidade do fenômeno exige, portanto, uma abordagem multidimensional que não se limite à punição penal. Como ressaltam Zambam e Baldissera (2019), o combate eficaz à desinformação requer a atuação conjunta do Estado, das plataformas digitais e da sociedade civil, com foco em educação digital e transparência algorítmica. No cenário internacional, esse modelo regulatório não-penal avança de forma robusta na União Europeia através do Digital Services Act (DSA), aprovado em 2022. O DSA estabelece um marco preventivo focado na governança digital e na responsabilidade corporativa das big techs, impondo-lhes deveres de moderação rápida e mitigação de riscos sistêmicos, sem a necessidade de recorrer ao encarceramento ou à expansão do Direito Penal.
Em síntese, embora o Brasil tente oferecer respostas céleres com as atualizações promovidas pela Resolução TSE nº 23.755/2026, o país ainda carece de um modelo regulatório que seja civilmente abrangente e penalmente estrito. É imprescindível que o legislador ordinário assuma o seu papel constitucional, evitando que a omissão do Parlamento continue a inflar o ativismo judicial e garantindo um sistema que equilibre a integridade informacional com a salvaguarda intransponível das liberdades fundamentais.
9. CONCLUSÃO
O estudo evidenciou que a propaganda eleitoral, enquanto instrumento fundamental para o fortalecimento da democracia e para a formação da vontade política do eleitor, encontra-se diante de um dos maiores desafios de sua história: a revolução digital impulsionada pela inteligência artificial e pela disseminação em massa de notícias falsas.
Diante dessa realidade, observa-se que a regulamentação eleitoral brasileira, embora tenha evoluído com a Resolução TSE nº 23.755/2026, ainda se mostra insuficiente por manter o foco em pressupostos tradicionais de fiscalização. Mostra-se necessária a continuidade do aperfeiçoamento legislativo profundo que institua a obrigatoriedade de sinalização de conteúdos sintéticos, limites rígidos ao uso de dados sensíveis para microtargeting e maior transparência nos algoritmos das plataformas digitais. Contudo, o texto legal isolado não basta, o enfrentamento eficaz exige ações integradas de políticas públicas, como programas de educação midiática para capacitar o cidadão e o fortalecimento das instituições contra campanhas coordenadas de desinformação.
Além disso, é importante destacar a crescente discussão acerca da criminalização das fake news no ordenamento jurídico brasileiro. A ausência de um tipo penal específico que aborde a desinformação de forma direta tem dificultado a responsabilização daqueles que, de maneira dolosa e organizada, promovem a circulação de informações falsas com o objetivo de manipular o eleitorado e enfraquecer as instituições democráticas. Atualmente, a punição de tais condutas ocorre de maneira fragmentada, mediante os crimes contra a honra, como calúnia e difamação, o que se mostra insuficiente para a gravidade e a dimensão social do fenômeno. Nesse contexto, autores como Diogo Rais (2018) e Araújo e Resende (2021) defendem a necessidade de uma abordagem normativa mais abrangente, que combine políticas de educação digital, mecanismos de transparência informacional e, em casos de maior gravidade, a responsabilização penal proporcionada e garantista.
Em contrapartida, experiências internacionais, como a do Digital Services Act (DSA) da União Europeia, demonstram que o enfrentamento à desinformação pode ser realizado também sob uma ótica regulatória e preventiva, sem recorrer exclusivamente ao Direito Penal. O DSA impõe às grandes plataformas digitais deveres de moderação, transparência e mitigação de riscos, buscando equilibrar a liberdade de expressão com a proteção do espaço público informativo. Essa abordagem evidencia que o combate às fake news deve ser construído de forma integrada, envolvendo o Poder Público, as plataformas tecnológicas e a sociedade civil, em um esforço conjunto para preservar a integridade do processo democrático.
A atualização promovida pela Resolução TSE nº 23.755/2026 demonstra que o Direito Eleitoral brasileiro iniciou um importante processo de adaptação às transformações tecnológicas que impactam o ambiente democrático.
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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho ao meu pai, Rodrigo da Silva Bueno, que mesmo não estando mais presente no físico, sempre estará vivo no meu coração.
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus e Nossa Senhora por nunca me desampararem e sempre me darem forças para seguir em frente.
Aos meus pais, Rodrigo e Sheila, por toda educação que me deram, por serem minha base e sempre me apoiarem nos meus sonhos, por me educarem para ser quem eu sou hoje.
Ao meu namorado, Higor Yura, por sempre me apoiar, me incentivar, por sempre escutar e nunca me deixar desistir.
Agradeço especialmente às pessoas que fizeram tudo isso possível, Milena Bueno e Carlos Eduardo Bueno, nesses últimos anos nós nos tornamos o apoio um do outro, foram anos de muitos altos e baixos, mas sem vocês eu certamente não conseguiria, obrigada por tudo, vocês são muito especiais para mim, sei que sempre terei vocês ao meu lado.
Por fim, agradeço ao meu orientador, Me. Paulo Ricardo Santana, por todo apoio, orientação e aprendizado.