PROFISSIONALIZAÇÃO DA CRIMINOLOGIA NO BRASIL: ANÁLISE DO PL Nº 927/2024 E SUAS IMPLICAÇÕES PARA A EDUCAÇÃO E DIREITOS HUMANOS

THE PROFESSIONALIZATION OF CRIMINOLOGY IN BRAZIL: ANALYSIS OF BILL NO. 927/2024 AND ITS IMPLICATIONS FOR EDUCATION AND HUMAN RIGHTS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/775631995

RESUMO
Este artigo analisa o Projeto de Lei nº 927/2024, que propõe a regulamentação da profissão de criminólogo no Brasil, examinando suas implicações institucionais para o campo da educação e para a promoção dos direitos humanos. A pesquisa adota uma abordagem qualitativa baseada em análise documental do processo legislativo e em diálogo com a literatura da criminologia crítica e da sociologia das profissões. Os resultados indicam que as alterações introduzidas durante a tramitação legislativa refletem tensões entre mecanismos tradicionais de fechamento profissional e modelos regulatórios mais abertos e interdisciplinares. Além disso, o estudo sugere que a institucionalização da criminologia como campo profissional pode contribuir para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à prevenção da violência, à mediação de conflitos e à promoção de práticas restaurativas no contexto educacional. O trabalho busca, assim, contribuir para o debate acadêmico sobre a profissionalização da criminologia no Brasil e suas possíveis repercussões para políticas educacionais orientadas pelos princípios da convivência democrática e da educação em direitos humanos.
Palavras-chave: Criminologia. Profissionalização. Educação. Políticas Públicas. Direitos Humanos.

ABSTRACT
This article analyzes Bill No. 927/2024, which proposes the regulation of the criminologist profession in Brazil, examining its institutional implications for the field of education and the promotion of human rights. The study adopts a qualitative approach based on documentary analysis of the legislative process and engages with literature from critical criminology and the sociology of professions. The findings indicate that the amendments introduced during the legislative process reflect tensions between traditional mechanisms of professional closure and more open and interdisciplinary regulatory models. Furthermore, the study suggests that the institutionalization of criminology as a professional field may contribute to the development of public policies aimed at violence prevention, conflict mediation, and the promotion of restorative practices in educational settings. The article thus contributes to the academic debate on the professionalization of criminology in Brazil and its potential implications for educational policies grounded in democratic coexistence and human rights education.
Keywords: Criminology. Professionalization. Education. Public Policy. Human Rights.

RESUMEN
Este artículo analiza el Proyecto de Ley n.º 927/2024, que propone la regulación de la profesión de criminólogo em Brasil, examinando sus implicaciones institucionales para el campo de la educación y la promoción de los derechos humanos. La investigación adopta um enfoque cualitativo basado em el análisis documental del proceso legislativo y em el diálogo com la literatura de la criminología crítica y la sociología de las profesiones. Los resultados indican que las modificaciones introducidas durante la tramitación legislativa reflejan tensiones entre mecanismos tradicionales de cierre profesional y modelos regulatorios más abiertos e interdisciplinarios. Asimismo, el estudio sugiere que la institucionalización de la criminología como campo profesional puede contribuir al desarrollo de políticas públicas orientadas a la prevención de la violencia, la mediación de conflictos y la promoción de prácticas restaurativas em el contexto educativo. El trabajo pretende contribuir al debate académico sobre la profesionalización de la criminología em Brasil y sus posibles repercusiones para políticas educativas basadas em la convivencia democrática y la educación em derechos humanos.
Palabras-clave: Criminología. Profesionalización. Educación. Políticas Públicas. Derechos Humanos.

1. INTRODUÇÃO

A criminologia constitui-se como um campo científico interdisciplinar voltado à análise do crime, da violência e das respostas sociais aos conflitos, cujas aplicações contemporâneas extrapolam o sistema penal e alcançam políticas públicas de caráter preventivo, restaurativo e educacional. No Brasil, apesar da expansão do ensino e da produção acadêmica em criminologia, persiste uma lacuna estrutural relevante: a ausência de reconhecimento legal da profissão de criminólogo, o que compromete sua inserção institucional e limita a tradução do conhecimento científico em práticas públicas sistemáticas.

Nesse cenário, emerge o Projeto de Lei nº 927/2024, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, que propõe a regulamentação da profissão de criminólogo em âmbito nacional, estabelecendo critérios para o exercício profissional e parâmetros gerais de atuação. A proposta legislativa insere-se em um contexto mais amplo de disputas por reconhecimento científico, definição de competências e delimitação de responsabilidades institucionais, típicas de processos de profissionalização de saberes interdisciplinares. Trata-se de uma iniciativa com potencial para reconfigurar a posição da criminologia no interior das políticas públicas brasileiras, ao conferir maior segurança jurídica, clareza ética e legitimidade institucional ao exercício profissional.

A relevância do debate ampliou-se à medida que o projeto passou por alterações significativas durante sua tramitação legislativa, especialmente no que se refere aos requisitos de acesso à profissão e à preservação do caráter interdisciplinar da criminologia. Essas modificações evidenciam tensões próprias do processo legislativo, envolvendo diferentes campos profissionais e concepções sobre regulação estatal, bem como a necessidade de compatibilizar critérios técnicos de qualificação com princípios de inclusão, proporcionalidade e responsabilidade social. Analisar o conteúdo normativo do PL nº 927/2024, portanto, implica examinar não apenas um texto legal, mas um fenômeno institucional que articula direito, ciência e políticas públicas.

Esse debate adquire especial relevância quando considerado o contexto educacional brasileiro. As instituições escolares têm se configurado como espaços atravessados por múltiplas formas de conflito, violência institucional e fragilidade relacional, manifestando demandas por abordagens preventivas, diagnósticas e restaurativas que superem respostas exclusivamente punitivas. Nesse sentido, a criminologia aplicada à educação apresenta potencial estratégico ao oferecer instrumentos analíticos voltados à compreensão estrutural dos conflitos, à mediação institucional e à prevenção de violências simbólicas e organizacionais. Contudo, a ausência de um marco regulatório específico para o exercício profissional do criminólogo dificulta sua incorporação sistemática em políticas educacionais orientadas pelos direitos humanos e pela convivência democrática.

Apesar da relevância institucional do Projeto de Lei nº 927/2024, observa-se uma lacuna significativa na produção acadêmica brasileira: até o momento, não se identificam estudos científicos que tenham tomado o referido projeto como objeto central de análise, examinando de forma sistemática suas implicações para a profissionalização da criminologia e suas interfaces com as políticas educacionais e de direitos humanos. Nesse sentido, o presente artigo assume caráter pioneiro ao propor uma análise jurídico-institucional do PL nº 927/2024, articulando o debate sobre regulamentação profissional à discussão mais ampla sobre a atuação da criminologia no campo educacional e nas políticas públicas democráticas.

Diante desse contexto, a pesquisa é orientada pela seguinte questão: Em que medida o Projeto de Lei nº 927/2024 contribui para a consolidação institucional da criminologia como profissão no Brasil e quais são as implicações dessa regulamentação para a articulação entre políticas públicas, educação e direitos humanos? Parte-se da hipótese de que o modelo regulatório proposto, especialmente após as alterações ocorridas durante o processo legislativo, representa um avanço institucional relevante ao equilibrar exigências de qualificação técnica com princípios de inclusão democrática e responsabilidade ética. Ao mesmo tempo, sustenta-se que permanecem desafios normativos e institucionais para a efetiva inserção da criminologia nas políticas educacionais brasileiras.

O objetivo geral deste artigo consiste em analisar o processo de profissionalização da criminologia no Brasil à luz do Projeto de Lei nº 927/2024, examinando suas implicações jurídicas, sociais e educacionais. Especificamente, busca-se: (a) analisar o conteúdo normativo e o percurso legislativo do PL nº 927/2024; (b) discutir suas contribuições e limites para a consolidação institucional da profissão de criminólogo; e (c) refletir sobre as possibilidades de inserção da criminologia em políticas educacionais orientadas pelos direitos humanos, pela prevenção de conflitos e pela promoção da convivência democrática.

No momento da elaboração deste artigo, o Projeto de Lei nº 927/2024 encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados, tendo sido distribuído às comissões temáticas competentes para análise de mérito e constitucionalidade, conforme o rito ordinário do processo legislativo federal. Durante esse percurso, o texto original do projeto sofreu alterações relevantes por meio de emendas parlamentares, especialmente no que se refere aos critérios de acesso à profissão e à manutenção do caráter interdisciplinar da criminologia, evidenciando disputas institucionais típicas dos processos de regulamentação profissional.

As informações sobre a tramitação, versões do texto e justificativas legislativas encontramse disponíveis nos registros oficiais da Câmara dos Deputados, garantindo transparência e publicidade ao processo decisório (Câmara dos Deputados, 2024).

Diante do exposto, o presente artigo oferece contribuições relevantes em diferentes níveis analíticos. No plano teórico, o estudo avança ao articular a criminologia crítica, a sociologia das profissões e a educação em direitos humanos como eixos interpretativos integrados para compreender os processos contemporâneos de regulamentação profissional, contribuindo para o debate internacional sobre a institucionalização de saberes interdisciplinares e seus impactos nas políticas públicas. No plano metodológico, a pesquisa propõe uma abordagem qualitativa de análise jurídico-institucional aplicada a processos legislativos em curso, combinando análise documental e interpretação normativa como estratégia analítica replicável para o estudo de projetos de lei relacionados à profissionalização e à regulação estatal de campos científicos emergentes. No plano prático e das políticas públicas, o artigo oferece subsídios críticos para a formulação e o aperfeiçoamento de marcos regulatórios da criminologia no Brasil, ao evidenciar suas potencialidades e limites para a inserção qualificada do criminólogo em políticas educacionais orientadas pela prevenção de conflitos, pela justiça restaurativa e pela promoção dos direitos humanos, contribuindo para a construção de respostas institucionais mais democráticas e socialmente responsáveis.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. Criminologia Contemporânea, Políticas Públicas e Mudança de Paradigmas

A criminologia consolidou-se historicamente como campo interdisciplinar voltado à compreensão do crime, da violência e das respostas institucionais aos conflitos sociais. As contribuições clássicas da criminologia crítica permanecem centrais para esse debate porque evidenciam que a criminalização não decorre apenas de condutas individuais, mas também de processos seletivos, relações de poder e formas desiguais de gestão social do conflito (Baratta, 1999; Garland, 2001). No cenário brasileiro, essa base segue relevante, mas hoje precisa ser relida à luz de agendas mais recentes de prevenção, governança pública e intervenção intersetorial, nas quais a criminologia assume perfil mais aplicado e orientado à formulação de políticas públicas (Shecaira, 2023).

Entre 2021 e 2026, a literatura e os organismos internacionais têm enfatizado que violência, desigualdade, discriminação e insegurança escolar não podem ser tratadas como problemas periféricos do sistema educacional, mas como variáveis estruturantes da experiência de aprendizagem e da permanência escolar. Relatórios recentes da UNESCO e da OECD reforçam que ambientes educativos seguros, inclusivos e participativos são condição para o direito à educação e para o desenvolvimento de respostas institucionais mais eficazes diante de conflitos e violências (UNESCO, 2024; OECD, 2024). No Brasil, o Programa Escola que Protege e seus boletins técnicos reforçam a centralidade dessa agenda ao relacionar prevenção, convivência escolar e articulação em rede como dimensões indissociáveis das políticas educacionais contemporâneas (Brasil, 2025a; Brasil, 2025b).

Nesse contexto, a criminologia contemporânea desloca-se de um enfoque exclusivamente reativo para um modelo analítico voltado à prevenção, à leitura institucional dos conflitos e à produção de respostas públicas proporcionais e não meramente punitivas. Tal inflexão amplia o campo de atuação do saber criminológico, aproximando-o de políticas educacionais, de proteção integral e de promoção de direitos humanos, especialmente em contextos marcados por vulnerabilidades sociais e violência relacional (O’Neill, 2025; Shecaira, 2023).

2.2. Profissionalização, Saber Especializado e Sociologia das Profissões

A profissionalização de um campo científico não decorre apenas do crescimento da produção acadêmica; ela depende de reconhecimento social, estabilização de competências, definição de responsabilidades e construção de legitimidade pública. Nesse ponto, os autores clássicos da sociologia das profissões continuam indispensáveis. Abbott (1988) destaca que as profissões disputam jurisdições de atuação; Larson (1977) analisa os mecanismos de fechamento e credenciamento; e Freidson (2001) compreende o profissionalismo como lógica específica de organização do trabalho especializado. Esses autores constituem a base conceitual mais consistente para interpretar a regulamentação profissional da criminologia.

Ao mesmo tempo, estudos mais recentes demonstram que os processos de profissionalização contemporâneos não podem mais ser lidos apenas por meio do monopólio ocupacional clássico. Kirkpatrick, Aulakh e Muzio (2021) mostram que os modos de regulação profissional vêm se transformando, combinando credenciamento, supervisão organizacional, exigências de formação continuada e accountability pública. Na mesma direção, Wildschut, Mbatha e Meyer (2025) sustentam que a categoria profissão permanece sociologicamente útil justamente porque permite compreender como determinados grupos especializados participam da manutenção ou do enfrentamento de problemas sociais complexos.

Aplicada à criminologia, essa leitura é particularmente relevante. Embora o campo tenha se expandido no ensino superior e na pesquisa, sua inserção institucional no Brasil ainda permanece difusa e frequentemente subordinada a profissões já consolidadas. Tal cenário compromete a definição de atribuições, enfraquece a visibilidade social do criminólogo e reduz a capacidade de transformar conhecimento científico em intervenção institucional qualificada (Shecaira, 2023). Em consequência, a ausência de reconhecimento profissional tende a dificultar tanto a responsabilização ética quanto a integração sistemática do saber criminológico em políticas públicas preventivas, educacionais e comunitárias.

Por isso, a regulamentação da profissão de criminólogo deve ser compreendida menos como estratégia corporativa e mais como instrumento de ordenação pública do trabalho especializado. A partir de Abbott (1988), pode-se afirmar que o debate envolve a delimitação legítima de jurisdição; com Kirkpatrick et al. (2021), observa-se que a regulação profissional contemporânea exige equilíbrio entre autonomia técnica e prestação pública de contas; e com Wildschut et al. (2025), reconhece-se que a profissionalização só se justifica plenamente quando vinculada à resposta socialmente relevante a problemas concretos.

Nesta pesquisa, portanto, a sociologia das profissões funciona como lente interpretativa central para a leitura do PL nº 927/2024, sobretudo no que diz respeito a requisitos de acesso, abertura interdisciplinar, limites ao professional closure e responsabilidade pública do exercício profissional.

2.3. Educação, Conflitos Institucionais e Direitos Humanos

O ambiente escolar constitui um espaço privilegiado de socialização, formação cidadã e produção de vínculos sociais. Entretanto, também é um espaço no qual se manifestam diferentes formas de conflito institucional, muitas vezes associadas a desigualdades sociais, processos de exclusão e dinâmicas de violência simbólica ou direta. Nesse contexto, a análise das relações entre educação, conflitos institucionais e direitos humanos torna-se fundamental para compreender os desafios contemporâneos enfrentados pelas instituições educacionais.

Estudos recentes indicam que a violência no contexto escolar não pode ser compreendida apenas como resultado de comportamentos individuais ou de episódios isolados de indisciplina. Ao contrário, trata-se frequentemente de um fenômeno complexo, relacionado a fatores estruturais como desigualdade social, vulnerabilidade territorial, discriminação e fragilização de vínculos institucionais (UNESCO, 2023; OECD, 2022). Esses fatores influenciam a forma como estudantes, educadores e demais atores institucionais experimentam e interpretam os conflitos no ambiente escolar.

Nesse sentido, abordagens fundamentadas na educação em direitos humanos têm sido apontadas como estratégias relevantes para a construção de ambientes escolares mais inclusivos, participativos e democráticos. A educação em direitos humanos busca promover valores como dignidade, respeito à diversidade, justiça social e cultura de paz, contribuindo para o desenvolvimento de práticas pedagógicas que favoreçam o diálogo, a mediação de conflitos e a resolução não violenta de disputas no cotidiano escolar.

A literatura internacional também destaca a importância de estratégias institucionais de prevenção da violência que integrem perspectivas interdisciplinares, combinando elementos pedagógicos, sociais e institucionais. Nesse contexto, a criminologia aplicada pode oferecer importantes contribuições analíticas para a compreensão das dinâmicas de conflito presentes nas instituições educacionais, especialmente ao investigar os fatores sociais que influenciam processos de rotulação, estigmatização e exclusão escolar.

Além disso, a criminologia crítica tem enfatizado que determinadas respostas institucionais aos conflitos escolares podem, inadvertidamente, reforçar processos de criminalização precoce ou aprofundar desigualdades já existentes. Políticas excessivamente punitivas ou disciplinadoras podem contribuir para a reprodução de trajetórias de exclusão, sobretudo entre estudantes provenientes de contextos socialmente vulneráveis. Dessa forma, torna-se fundamental desenvolver estratégias institucionais que privilegiem abordagens preventivas, restaurativas e educativas.

Nesse cenário, a integração entre educação, direitos humanos e práticas restaurativas tem ganhado crescente destaque em políticas públicas voltadas para a gestão de conflitos escolares. Experiências internacionais e nacionais indicam que práticas restaurativas podem contribuir para fortalecer relações comunitárias, promover responsabilização construtiva e reduzir a incidência de comportamentos violentos no ambiente escolar.

Assim, a articulação entre criminologia, educação e direitos humanos revela-se particularmente relevante para o desenvolvimento de estratégias institucionais voltadas à promoção de ambientes escolares mais seguros, inclusivos e democráticos. A incorporação de perspectivas analíticas oriundas da criminologia pode ampliar a compreensão das dinâmicas sociais que permeiam os conflitos escolares e contribuir para a formulação de políticas educacionais mais sensíveis às complexidades do fenômeno da violência institucional.

2.4. Justiça Restaurativa e Mediação de Conflitos no Contexto Escolar

Nas últimas décadas, a justiça restaurativa tem se consolidado como uma abordagem relevante para a gestão de conflitos em diferentes contextos institucionais, incluindo o ambiente educacional. Diferentemente dos modelos disciplinares tradicionais, baseados predominantemente em sanções punitivas e medidas excludentes, as práticas restaurativas priorizam processos de diálogo, responsabilização e reparação de danos entre os envolvidos em situações de conflito. Nesse modelo, o foco desloca-se da punição do infrator para a reconstrução das relações sociais e para a restauração do equilíbrio comunitário (Centers for Disease Control and Prevention, 2024).

No contexto escolar, a adoção de práticas restaurativas tem sido associada ao desenvolvimento de estratégias mais eficazes de gestão de conflitos e promoção de ambientes educacionais mais inclusivos. Estudos recentes indicam que essas abordagens contribuem para fortalecer relações interpessoais, promover maior senso de pertencimento entre estudantes e estimular a participação ativa da comunidade escolar nos processos de resolução de conflitos (Moran, 2024).

A literatura recente também aponta que programas de justiça restaurativa implementados em instituições educacionais podem gerar impactos positivos no clima escolar e na prevenção de comportamentos violentos. Revisões sistemáticas e estudos empíricos indicam que práticas restaurativas tendem a melhorar a coesão social entre estudantes, fortalecer relações de confiança e ampliar o engajamento escolar, contribuindo para a redução de incidentes disciplinares e para o fortalecimento da convivência escolar (Alonso-Rodríguez et al., 2025).

Além disso, pesquisas indicam que a adoção de práticas restaurativas pode reduzir a dependência de medidas disciplinares excludentes, como suspensões e expulsões escolares. Tais medidas, amplamente utilizadas em sistemas disciplinares tradicionais, têm sido associadas a efeitos negativos sobre o desempenho acadêmico e à ampliação de desigualdades educacionais, especialmente entre estudantes pertencentes a grupos socialmente vulneráveis. Nesse sentido, abordagens restaurativas são frequentemente defendidas como alternativas capazes de promover respostas institucionais mais educativas e menos punitivas aos conflitos escolares (Learning Policy Institute, 2023).

As práticas restaurativas podem assumir diferentes formatos no contexto educacional, incluindo círculos restaurativos, conferências restaurativas, mediação de conflitos e outras metodologias participativas voltadas à resolução dialogada de disputas. Essas práticas enfatizam princípios como escuta ativa, responsabilização compartilhada e construção coletiva de soluções, permitindo que os participantes expressem suas perspectivas e participem da elaboração de acordos voltados à reparação dos danos causados (Abdou, 2025).

Pesquisas recentes também apontam que a implementação de programas restaurativos em escolas pode contribuir para fortalecer o senso de pertencimento e a conexão entre estudantes e a comunidade escolar, fatores considerados fundamentais para a prevenção da violência e para a promoção do bem-estar socioemocional no ambiente educacional (Learning Policy Institute, 2023).

Nesse cenário, a integração entre justiça restaurativa, mediação de conflitos e educação em direitos humanos revela-se particularmente relevante para o desenvolvimento de estratégias institucionais voltadas à promoção de ambientes escolares mais seguros, inclusivos e democráticos. Ao privilegiar processos participativos de diálogo e responsabilização, as práticas restaurativas contribuem para transformar a maneira como os conflitos são compreendidos e enfrentados no cotidiano escolar, favorecendo abordagens preventivas e pedagógicas em lugar de respostas meramente punitivas.

Assim, a incorporação de práticas restaurativas no contexto educacional representa uma estratégia promissora para enfrentar os desafios associados à gestão de conflitos escolares. Ao promover processos de resolução de conflitos baseados na participação, na reparação e na reconstrução de vínculos sociais, a justiça restaurativa contribui para o fortalecimento de uma cultura institucional orientada pelos princípios da convivência democrática, da inclusão social e da promoção dos direitos humanos.

2.5. Atualização do Debate Internacional e Implicações para o Contexto Brasileiro

No plano internacional, a profissionalização da criminologia tem sido associada à ampliação de competências em prevenção, análise institucional, segurança comunitária e mediação de conflitos. Experiências acadêmicas e institucionais recentes mostram que a atuação do criminólogo se fortalece quando há definição clara de competências, integração multiprofissional e compromisso ético com problemas públicos concretos, e não apenas reserva de mercado. Esse entendimento é compatível tanto com o debate contemporâneo sobre profissões (Kirkpatrick et al., 2021; Wildschut et al., 2025) quanto com experiências ibero-americanas de criminologia aplicada à educação e à prevenção social (Colegio Profesional de Criminólogos de Madrid, 2023).

Para o caso brasileiro, esse quadro sugere que a regulamentação profissional pode representar avanço institucional importante desde que preserve a natureza interdisciplinar da criminologia e favoreça sua inserção em políticas públicas de caráter preventivo. A literatura recente e os documentos institucionais analisados convergem ao indicar que prevenção da violência, convivência democrática, justiça restaurativa e educação em direitos humanos compõem hoje uma agenda integrada de intervenção pública (Brasil, 2025a; Brasil, 2025b; CNJ, 2025a; UNESCO, 2024).

3. METODOLOGIA

A presente pesquisa adota uma abordagem qualitativa de caráter exploratório e analítico-interpretativo, fundamentada na análise documental de conteúdo normativo. Esse tipo de abordagem é particularmente adequado para investigações que buscam compreender processos institucionais, estruturas normativas e dinâmicas sociais presentes em documentos oficiais, permitindo interpretar significados, discursos e estratégias regulatórias incorporadas em textos institucionais (Bowen, 2009; Flick, 2022). No contexto deste estudo, a análise documental possibilita examinar criticamente o processo legislativo associado ao Projeto de Lei nº 927/2024, que propõe a regulamentação da profissão de criminólogo no Brasil, bem como suas implicações institucionais para a organização do campo profissional e para a formulação de políticas públicas.

O corpus empírico da pesquisa é composto por documentos oficiais relacionados ao processo legislativo do referido projeto de lei, incluindo o texto original da proposição, as emendas parlamentares apresentadas durante sua tramitação, pareceres emitidos por comissões legislativas e registros institucionais disponíveis no portal da Câmara dos Deputados. A seleção desses documentos seguiu critérios de relevância temática, pertinência normativa e relação direta com o objeto de investigação. Segundo Bowen (2009), documentos institucionais constituem fontes relevantes para a análise qualitativa porque permitem acessar registros formais de decisões políticas, argumentos institucionais e processos de construção normativa.

A análise documental foi conduzida considerando os princípios metodológicos propostos por Cellard (2012), que enfatiza a necessidade de examinar documentos a partir de seu contexto de produção, da posição institucional de seus autores e das finalidades políticas e administrativas que orientam sua elaboração. Essa perspectiva permite compreender documentos legislativos não apenas como registros normativos formais, mas também como expressões de disputas institucionais e de processos de negociação política que influenciam a configuração final das propostas regulatórias.

O processo analítico foi desenvolvido em três etapas complementares. Na primeira etapa, realizou-se uma leitura exploratória do corpus documental com o objetivo de identificar os principais elementos normativos presentes no projeto de lei e nas emendas parlamentares associadas. Na segunda etapa, procedeu-se à comparação sistemática entre a redação original da proposta legislativa e as alterações introduzidas durante sua tramitação parlamentar, buscando identificar mudanças relevantes relacionadas aos critérios de acesso à profissão, à definição de atribuições profissionais e à configuração geral do modelo regulatório proposto. Esse procedimento comparativo é frequentemente utilizado em estudos qualitativos que analisam processos institucionais e transformações normativas ao longo do tempo (Yin, 2018).

Na terceira etapa, os elementos identificados foram interpretados à luz do referencial teórico adotado na pesquisa, particularmente os debates desenvolvidos na criminologia crítica e na sociologia das profissões. A articulação entre análise empírica e referencial teórico permitiu examinar de que maneira as modificações legislativas refletem tensões entre diferentes modelos de regulação profissional, incluindo mecanismos tradicionais de fechamento ocupacional e propostas regulatórias mais abertas e interdisciplinares.

Para fins de sistematização analítica, foram definidas três categorias principais de análise: (1) critérios de acesso e formação profissional, relacionados à definição de requisitos institucionais para o exercício da profissão; (2) delimitação de atribuições e identidade profissional, referentes às competências e funções atribuídas ao criminólogo no texto legislativo; e (3) implicações institucionais para políticas públicas, especialmente no que se refere à prevenção da violência, à mediação de conflitos e à promoção de ambientes educacionais mais seguros e inclusivos. A utilização de categorias analíticas constitui procedimento recorrente em pesquisas qualitativas, permitindo organizar sistematicamente os dados e orientar a interpretação dos resultados (Flick, 2022).

Por fim, reconhece-se que o estudo apresenta limitações inerentes ao recorte metodológico adotado. Por tratar-se de uma pesquisa baseada predominantemente na análise documental de textos legislativos e registros institucionais, o trabalho concentra-se na interpretação das configurações normativas propostas no âmbito do processo legislativo. Dessa forma, não foram examinados empiricamente os efeitos concretos da eventual regulamentação da profissão de criminólogo em diferentes contextos institucionais. Ainda assim, a análise documental permite identificar tendências regulatórias relevantes e oferecer subsídios para futuras investigações empíricas sobre a implementação e os impactos institucionais da regulamentação profissional no campo da criminologia no Brasil.

O conjunto de documentos que compôs o corpus da pesquisa encontra-se sistematizado na Tabela 1, a qual apresenta as versões analisadas do Projeto de Lei nº 927/2024, os documentos legislativos correlatos e suas respectivas fontes institucionais.

Documento

Tipo

Órgão / Instituição

Período

Finalidade analítica

Projeto de Lei nº 927/2024 (texto original)

Projeto de lei

Câmara dos Deputados

2024

Análise da proposta inicial de regulamentação da profissão de criminólogo

Projeto de Lei nº 927/2024 (versões atualizadas)

Projeto de lei

Câmara dos Deputados

2024

Identificação de alterações normativas ao longo da tramitação

Justificativa do PL nº 927/2024

Documento legislativo

Câmara dos Deputados

2024

Análise dos fundamentos políticos, técnicos e institucionais da proposta

Pareceres das Comissões Temáticas

Parecer legislativo

Câmara dos Deputados

2024

Avaliação das disputas institucionais e dos argumentos técnicos utilizados

Emendas parlamentares ao PL nº 927/2024

Emenda legislativa

Câmara dos Deputados

2024

Identificação de conflitos normativos e ajustes regulatórios

Diário do Congresso Nacional

Registro oficial

Congresso Nacional

2024

Verificação da tramitação, deliberações e publicidade dos atos legislativos

Diário do Congresso Nacional

Legislação

Governo da Espanha

2011

Referência comparativa sobre regulamentação profissional da criminologia

Lei espanhola nº 10/2011

Legislação

Governo da Espanha

2015

Parâmetros éticos e de responsabilização profissional

Código de Ética da British Society of Criminology

Código profissional

BSC (Reino Unido)

2015

Parâmetros éticos e de responsabilização profissional

Documentos institucionais internacionais selecionados

Relatórios e normas

Espanha, Reino Unido, México, Austrália

2011–2022

Contextualização internacional da profissionalização da criminologia

Essas categorias funcionam como lentes analíticas para a leitura sistemática do Projeto de Lei nº 927/2024, permitindo identificar padrões normativos, disputas institucionais, limites regulatórios e possibilidades de inserção da criminologia nas políticas públicas, especialmente no campo educacional.

Categoria analítica

Definição operacional

Base teórica

Exemplos de aplicação no PL nº 927/2024

Critérios de acesso e formação profissional

Examina os requisitos normativos para ingresso na profissão, incluindo formação específica, qualificação técnica e regras de habilitação profissional.

Abbott (1988); Freidson (2001); Larson (1977)

Dispositivos que definem quem pode exercer a profissão de criminólogo; exigências de formação; alterações legislativas que flexibilizam ou restringem o acesso.

Interdisciplinaridade e abertura profissional

Analisa se a regulamentação preserva o caráter interdisciplinar da criminologia ou se vincula a profissão a uma trajetória única de formação.

Abbott (1988); Freidson (2001)

Trechos que evitam reserva exclusiva a uma única graduação; dispositivos compatíveis com atuação multiprofissional e integração entre direito, ciências sociais, educação e políticas públicas.

Delimitação de competências e atribuições institucionais

Identifica como o texto normativo define o escopo de atuação do criminólogo, suas funções técnicas e seus espaços institucionais possíveis.

Abbott (1988); Freidson (2001)

Artigos que tratam de competências analíticas, preventivas e institucionais; previsão de atuação em diagnóstico, prevenção, mediação e formulação de políticas públicas.

Professional closure e proporcionalidade regulatória

Verifica a presença ou mitigação de mecanismos de fechamento corporativo, observando se a regulação é excessivamente restritiva ou proporcional.

Larson (1977); Abbott (1988); Kirkpatrick, Aulakh e Muzio (2021)

Emendas supressivas que retiram barreiras excessivas; mudanças que deslocam o foco da exclusividade formal para competências e responsabilidade pública.

Identidade profissional e reconhecimento institucional

Avalia de que modo o PL contribui para consolidar a criminologia como profissão reconhecida, com legitimidade pública, previsibilidade técnica e responsabilidade ética.

Freidson (2001); Wildschut, Mbatha e Meyer (2025)

Dispositivos que fortalecem o reconhecimento legal da profissão; definição de responsabilidade pública; construção de parâmetros comuns para atuação profissional.

Inserção em políticas públicas educacionais

Analisa o potencial da regulamentação para ampliar a presença do criminólogo em políticas educacionais voltadas à prevenção de violências e à convivência democrática.

UNESCO (2024); OECD (2024); Shecaira (2023)

Trechos compatíveis com atuação em prevenção da violência escolar, leitura institucional de conflitos, educação em direitos humanos e apoio à convivência escolar.

Mediação de conflitos e justiça restaurativa

Examina se o texto legislativo favorece práticas não punitivas, restaurativas e preventivas na gestão de conflitos sociais e escolares.

Zehr (2008); Braithwaite (2017); Moran et al. (2024)

Dispositivos que permitem atuação do criminólogo em mediação institucional, justiça restaurativa, prevenção de violências e respostas educativas aos conflitos.

Fonte: Autoria própria (Costa, 2026), com base na análise do artigo.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

A análise do Projeto de Lei nº 927/2024 evidencia que a regulamentação da profissão de criminólogo no Brasil foi marcada por alterações normativas substantivas ao longo de sua tramitação legislativa, as quais impactaram diretamente o desenho institucional da profissionalização proposta. Longe de se restringirem a ajustes redacionais, as emendas apresentadas incidiram sobre critérios centrais de acesso à profissão, sobre a preservação do caráter interdisciplinar da criminologia e sobre as possibilidades de sua inserção em políticas públicas, especialmente no campo educacional.

Dentre essas alterações, destaca-se a emenda supressiva aprovada na Comissão de Trabalho, que representou um ponto de inflexão empírico relevante no processo legislativo. Essa emenda incidiu sobre dispositivos que estabeleciam critérios potencialmente restritivos ao exercício profissional, promovendo uma reconfiguração do equilíbrio entre exigência de qualificação técnica, abertura interdisciplinar e proporcionalidade regulatória.

4.1. Critérios de Acesso à Profissão e Migração do Profissional Closure

O primeiro resultado empírico da análise indica que a emenda supressiva contribuiu para a redução de mecanismos indiretos de fechamento corporativo (professional closure), ao eliminar exigências excessivamente restritivas de acesso à profissão. Do ponto de vista normativo, observa-se um deslocamento do foco regulatório: de uma lógica de exclusividade formal para uma lógica baseada em competências e formação específica em criminologia. À luz da sociologia das profissões, essa alteração aproxima o modelo brasileiro de padrões internacionais de profissionalização aberta e regulada, nos quais o reconhecimento profissional se fundamenta menos em monopólios ocupacionais rígidos e mais na responsabilidade pública do exercício especializado (Larson, 1977; Abbott, 1988; Freidson, 2001). Trata-se, portanto, de um avanço institucional relevante, na medida em que preserva a qualificação técnica sem comprometer a circulação interdisciplinar do saber criminológico.

4.2. Interdisciplinaridade e Proporcionalidade Regulatória

A preservação do caráter interdisciplinar da criminologia constitui um dos principais efeitos normativos da versão atual do PL nº 927/2024. Ao evitar a vinculação do exercício profissional a uma única trajetória acadêmica de origem, o projeto reconhece a natureza transversal do campo criminológico, cuja produção científica e aplicação prática se desenvolvem na interseção entre direito, ciências sociais, educação e políticas públicas.

Sob a perspectiva regulatória, esse desenho normativo revela aderência ao princípio da proporcionalidade, ao equilibrar exigências de qualificação com abertura institucional. Tal configuração reduz o risco de corporativismo excludente e favorece a integração do criminólogo em equipes multiprofissionais, aspecto central em experiências internacionais de atuação criminológica em contextos educacionais, comunitários e restaurativos.

4.3. Delimitação de Atribuições e Identidade Profissional

A delimitação de atribuições profissionais constitui um elemento central nos processos de regulamentação ocupacional, uma vez que define os contornos institucionais de atuação de determinada profissão e contribui para a consolidação de sua identidade profissional. No caso da criminologia, essa questão assume particular relevância em razão do caráter interdisciplinar do campo, que historicamente se desenvolveu na interface entre diferentes áreas do conhecimento, como direito, sociologia, psicologia, serviço social e políticas públicas (Powell & Stratton, 2022).

A análise do Projeto de Lei nº 927/2024 revela que a definição das atribuições do criminólogo busca estabelecer um conjunto de competências relacionadas à análise da criminalidade, à produção de diagnósticos institucionais e à elaboração de estratégias voltadas à prevenção da violência e à gestão de conflitos sociais. Nesse sentido, a regulamentação proposta procura reconhecer institucionalmente atividades que já vêm sendo desempenhadas por profissionais com formação criminológica em diferentes contextos institucionais, como sistemas de justiça, políticas públicas de segurança e programas de prevenção social da violência.

Na perspectiva da sociologia das profissões, a definição formal de atribuições representa um mecanismo fundamental de construção de jurisdição profissional, na medida em que delimita as competências consideradas legítimas para determinado grupo ocupacional (Noordegraaf, 2023). Esse processo envolve não apenas a definição de tarefas específicas, mas também a construção simbólica de uma identidade profissional baseada em conhecimentos especializados e em práticas reconhecidas institucionalmente.

Contudo, em campos interdisciplinares como a criminologia, a delimitação de atribuições profissionais tende a assumir configurações mais flexíveis, evitando a imposição de fronteiras excessivamente rígidas entre áreas de atuação que frequentemente se sobrepõem. Pesquisas recentes indicam que modelos regulatórios mais abertos podem favorecer a cooperação interdisciplinar e ampliar as possibilidades de atuação profissional, especialmente em áreas relacionadas à formulação e implementação de políticas públicas (Evetts, 2024).

Nesse contexto, a regulamentação da profissão de criminólogo pode ser compreendida como parte de um processo mais amplo de institucionalização do campo criminológico no Brasil. Ao reconhecer formalmente um conjunto de competências associadas à análise da criminalidade, à prevenção da violência e à avaliação de políticas públicas, o marco regulatório contribui para fortalecer a identidade profissional dos criminólogos e ampliar sua inserção em diferentes espaços institucionais.

Além disso, a definição de atribuições profissionais pode favorecer maior clareza institucional quanto ao papel da criminologia na produção de conhecimento aplicado sobre violência e controle social. Estudos recentes indicam que a formalização de competências profissionais em áreas especializadas tende a facilitar a articulação entre conhecimento científico e políticas públicas, permitindo que evidências produzidas no âmbito acadêmico sejam mais facilmente incorporadas em processos de tomada de decisão institucional (Loader & Sparks, 2023).

Por outro lado, a consolidação de uma identidade profissional no campo da criminologia exige equilíbrio entre dois objetivos frequentemente tensionados: a necessidade de reconhecimento institucional da profissão e a preservação do caráter interdisciplinar que historicamente caracteriza o campo criminológico. Nesse sentido, modelos regulatórios que combinam delimitação de competências com abertura para múltiplas trajetórias formativas podem contribuir para fortalecer a profissão sem restringir excessivamente sua base epistemológica.

Assim, a delimitação de atribuições prevista no Projeto de Lei nº 927/2024 pode ser interpretada como um passo importante no processo de construção institucional da criminologia como campo profissional no Brasil. Ao estabelecer parâmetros mínimos de atuação e reconhecer competências específicas relacionadas à análise da criminalidade e à prevenção da violência, a proposta legislativa contribui para consolidar uma identidade profissional que dialoga tanto com a produção acadêmica quanto com a formulação de políticas públicas voltadas à promoção da segurança, da justiça social e dos direitos humanos.

4.4. Implicações para Políticas Educacionais e Justiça Restaurativa

A análise do Projeto de Lei nº 927/2024 evidencia que os efeitos potenciais da regulamentação da profissão de criminólogo não se restringem ao campo estritamente ocupacional, alcançando também dimensões relevantes da formulação e implementação de políticas públicas. Em particular, a institucionalização da criminologia como campo profissional pode contribuir para ampliar a presença de especialistas na análise de fenômenos relacionados à violência, ao controle social e à prevenção de conflitos em diferentes contextos institucionais, incluindo o sistema educacional (Loader & Sparks, 2023).

No âmbito das políticas educacionais, a incorporação de abordagens criminológicas pode favorecer o desenvolvimento de estratégias mais qualificadas para compreender e enfrentar dinâmicas de violência e conflito presentes nas instituições escolares. Estudos recentes indicam que a análise interdisciplinar da violência escolar, combinando perspectivas da criminologia, da sociologia e da educação, permite identificar fatores estruturais associados a processos de exclusão, desigualdade e vulnerabilidade social que influenciam a ocorrência de conflitos no ambiente educacional (OECD, 2023; UNESCO, 2024).

Nesse contexto, a atuação de profissionais com formação criminológica pode contribuir para o desenvolvimento de diagnósticos institucionais mais precisos, bem como para a elaboração de políticas de prevenção da violência baseadas em evidências. A literatura contemporânea destaca que intervenções preventivas eficazes no ambiente escolar dependem da articulação entre diferentes áreas do conhecimento e da implementação de estratégias institucionais que combinem análise social, gestão de conflitos e promoção da convivência democrática (Fazel, Hoagwood, & Stephan, 2022).

Além disso, a regulamentação da profissão de criminólogo pode favorecer a ampliação de programas voltados à mediação de conflitos e à implementação de práticas restaurativas no contexto educacional. Nos últimos anos, a justiça restaurativa tem sido amplamente discutida como uma abordagem promissora para enfrentar conflitos escolares de maneira mais pedagógica e participativa, priorizando o diálogo, a responsabilização e a reconstrução de vínculos sociais entre os envolvidos (Morrison & Vaandering, 2022).

Pesquisas recentes indicam que a adoção de práticas restaurativas em instituições educacionais pode contribuir para melhorar o clima escolar, fortalecer o senso de pertencimento entre estudantes e reduzir a incidência de comportamentos violentos ou disruptivos. Além disso, tais práticas tendem a diminuir a utilização de medidas disciplinares excludentes, como suspensões e expulsões escolares, que frequentemente impactam de forma desproporcional estudantes em situação de vulnerabilidade social (Darling-Hammond et al., 2023).

Nesse cenário, a articulação entre criminologia, políticas educacionais e justiça restaurativa pode favorecer a construção de estratégias institucionais orientadas por uma perspectiva preventiva e interdisciplinar. A presença de profissionais com formação criminológica em programas educacionais voltados à gestão de conflitos pode contribuir para ampliar a compreensão das dinâmicas sociais que permeiam os conflitos escolares, permitindo a formulação de respostas institucionais mais adequadas às complexidades do fenômeno da violência.

Dessa forma, as implicações da regulamentação da profissão de criminólogo ultrapassam a definição formal de critérios de acesso ao mercado de trabalho, podendo também influenciar o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à promoção de ambientes escolares mais seguros, inclusivos e socialmente orientados. Ao fortalecer o diálogo entre produção acadêmica, análise criminológica e políticas educacionais, o processo regulatório em curso pode contribuir para ampliar o repertório de estratégias institucionais voltadas à prevenção da violência e à promoção dos direitos humanos no contexto educacional.

 Comparação da redação anterior e posterior à emenda supressiva.

Dimensão analítica

Redação original

Texto revisado após emenda supressiva

Implicações institucionais

Requisitos de acesso à profissão

Exclusivamente pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em criminologia

Graduação ou pós-graduação com formação em criminologia

Ampliação interdisciplinar; mitigação do fechamento de mercado

Interdisciplinaridade profissional

Prática do criminólogo vinculada à formação específica em criminologia ou ciências forenses

Reconhecimento da criminologia como campo interdisciplinar das ciências sociais, jurídicas e forenses

Interdisciplinaridade reconhecida institucionalmente

Professional closure

Criminólogo reconhecido apenas entre formados em criminologia e ciências forenses

Criminólogo reconhecido entre profissionais com formação adequada em criminologia

Mitigação do corporativismo na regulamentação da profissão

Delimitação de atribuições

Perícia, diagnóstico, intervenção e aplicação de conhecimentos criminológicos

Perícia, diagnóstico, intervenção e aplicação de conhecimentos criminológicos especializados

Ampla diversidade de atribuições preservada

Inserção em políticas educacionais

Sem dispositivo referente à atuação em escolas

Cabimento da atuação do criminólogo na promoção da prevenção e segurança

Entrada da criminologia nas políticas educacionais legalmente assegurada

Mediação e justiça restaurativa

Sem menção à mediação ou práticas não punitivas

Criminólogo atuará em estratégias e práticas de mediação e justiça restaurativa para gestão não punitiva de crimes e conflitos

Campo restaurativo reconhecido institucionalmente

Fonte: Autoria própria (Costa, 2026)

5. CONCLUSÃO

O presente estudo teve como objetivo analisar o Projeto de Lei nº 927/2024 e suas alterações legislativas, com especial atenção à Emenda Supressiva nº 1, buscando compreender suas implicações para a profissionalização da criminologia no Brasil e suas possíveis repercussões nos campos da educação e dos direitos humanos. A análise evidenciou que o processo legislativo em curso representa um momento relevante de institucionalização da criminologia como campo profissional no país, ao estabelecer parâmetros normativos para a definição de competências, atribuições e critérios de acesso à profissão de criminólogo.

Os resultados indicam que a emenda analisada promove uma reconfiguração significativa do modelo originalmente proposto de regulamentação profissional. Ao substituir critérios mais restritivos de acesso por uma formulação que admite múltiplas formações acadêmicas relacionadas ao campo criminológico, o texto legislativo passa a adotar um modelo regulatório mais aberto e interdisciplinar. Essa mudança tende a deslocar o mecanismo clássico de fechamento profissional para uma lógica mais flexível de reconhecimento de saberes especializados, preservando a identidade do campo sem restringi-lo excessivamente a uma única trajetória formativa.

Sob a perspectiva da sociologia das profissões, tal configuração pode ser compreendida como uma tentativa de equilibrar dois objetivos potencialmente tensionados: de um lado, a necessidade de conferir legitimidade institucional e reconhecimento profissional à criminologia; de outro, a preservação de sua natureza interdisciplinar, historicamente construída a partir do diálogo entre diferentes áreas do conhecimento, como direito, sociologia, psicologia, serviço social e educação. Nesse sentido, a regulamentação proposta não deve ser interpretada apenas como um mecanismo corporativo de proteção ocupacional, mas também como um instrumento de organização institucional de um campo de saber que já desempenha funções relevantes em políticas públicas.

A análise também evidencia que a regulamentação da profissão de criminólogo possui implicações que extrapolam o âmbito estritamente ocupacional, alcançando dimensões mais amplas relacionadas à formulação e implementação de políticas públicas. Entre essas dimensões, destaca-se o potencial de contribuição da criminologia aplicada para o desenvolvimento de estratégias de prevenção da violência, mediação de conflitos e promoção de ambientes institucionais mais seguros e inclusivos, particularmente no contexto educacional.

No campo da educação, a presença de profissionais com formação criminológica pode favorecer a construção de abordagens mais qualificadas para a gestão de conflitos escolares, a implementação de práticas restaurativas e o fortalecimento de políticas de educação em direitos humanos. Ao incorporar perspectivas analíticas voltadas para a compreensão das dinâmicas sociais da violência, da desigualdade e dos processos de estigmatização, a criminologia pode contribuir para o desenvolvimento de estratégias preventivas e pedagógicas mais sensíveis às complexidades do ambiente escolar.

Do ponto de vista científico, o estudo contribui para ampliar o debate acadêmico sobre a profissionalização da criminologia no Brasil, um tema ainda relativamente pouco explorado na literatura nacional. Ao articular análise legislativa, referencial teórico da sociologia das profissões e discussão sobre políticas públicas, o trabalho busca oferecer uma interpretação integrada do processo regulatório em curso e de suas possíveis consequências institucionais.

Contudo, é importante reconhecer algumas limitações inerentes ao recorte metodológico adotado. A pesquisa concentrou-se na análise documental de textos legislativos e de registros institucionais do processo parlamentar, o que implica que suas conclusões se referem principalmente às tendências normativas e às configurações regulatórias propostas no âmbito do debate legislativo. Assim, não foram examinadas empiricamente as práticas profissionais de criminólogos ou os efeitos concretos que a regulamentação poderá produzir em diferentes contextos institucionais após eventual aprovação da lei.

Diante disso, futuras pesquisas poderão aprofundar a investigação sobre a implementação prática da regulamentação profissional, analisando, por exemplo, os processos de inserção de criminólogos em políticas públicas, os impactos institucionais da regulamentação no campo da segurança pública e da educação, bem como as transformações na identidade profissional e nas trajetórias formativas associadas ao campo da criminologia no Brasil.

Em síntese, o debate sobre a regulamentação da profissão de criminólogo transcende a mera definição de critérios de acesso ao mercado de trabalho, constituindo-se também como parte de um processo mais amplo de reconhecimento institucional de um campo de conhecimento que dialoga diretamente com desafios sociais contemporâneos, especialmente aqueles relacionados à violência, à desigualdade e à promoção dos direitos humanos. Nesse contexto, a consolidação de marcos regulatórios equilibrados, capazes de reconhecer a diversidade formativa do campo sem comprometer sua identidade científica, pode representar um passo importante para fortalecer a contribuição da criminologia na construção de políticas públicas mais eficazes e socialmente responsáveis.

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1 Doutoranda em Ciências da Educação- Universidade Autónoma de Assunção (UAA)Mestra em Criminologia- Universidade Fernando Pessoa (Porto, Portugal). Orcid: https://orcid.org/0009-0006-6113-2551. E-mail: [email protected]