PRECEDENTES JUDICIAIS E AUTONOMIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: AUTORREFERÊNCIA, COERÊNCIA DECISÓRIA E OS LIMITES DA VINCULAÇÃO JURISPRUDENCIAL

JUDICIAL PRECEDENT AND THE AUTONOMY OF BRAZILIAN LABOUR COURTS: SELF-REFERENCE, JUDICIAL CONSISTENCY AND THE LIMITS OF BINDING AUTHORITY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793080198

RESUMO
O artigo investiga em que condições a vinculação aos precedentes judiciais fortalece a autonomia da Justiça do Trabalho. A partir da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann e de contribuições da doutrina processual, examina a relação entre autorreferência jurídica, generalização das expectativas normativas e especialização jurisdicional. A pesquisa, de natureza teórico-dogmática, considera as mudanças recentes na formação e na aplicação de precedentes qualificados pelo Tribunal Superior do Trabalho, bem como decisões do Supremo Tribunal Federal com repercussões sobre as relações laborais. Argumenta-se que a eficácia vinculante, isoladamente, não assegura coerência: é preciso reconstruir os fundamentos determinantes das decisões, respeitar os limites das questões julgadas e preservar a participação e a fundamentação no procedimento de formação das teses. Conclui-se que a gestão de precedentes pode favorecer a estabilidade jurisprudencial sem reduzir a jurisdição especializada à reprodução automática de enunciados, desde que a uniformização permaneça vinculada às particularidades juridicamente relevantes das controvérsias trabalhistas.
Palavras-chave: Precedentes judiciais; Justiça do Trabalho; Niklas Luhmann; Autopoiese; Segurança jurídica.

ABSTRACT
This article asks under what conditions binding judicial precedent can strengthen the autonomy of Brazil's labour courts. Drawing on Niklas Luhmann's social systems theory and scholarship on civil procedure, it examines legal self-reference, the stabilization of normative expectations and the place of specialist adjudication within the legal system. The doctrinal analysis addresses recent changes in how the Superior Labour Court develops and applies binding precedents, alongside Supreme Federal Court decisions affecting employment relations. It argues that binding force alone cannot secure consistency. Courts must identify the decisive grounds of earlier judgments, respect the scope of the issues actually decided and ensure meaningful participation and reasoned decision-making when precedents are established. Properly managed, precedents can make judicial outcomes more consistent without turning specialist adjudication into the mechanical application of abstract formulations. Such consistency depends on taking the legally relevant features of each labour dispute seriously.
Keywords: Judicial precedent; Labour courts; Niklas Luhmann; Autopoiesis; Legal certainty.

1. INTRODUÇÃO

A valorização dos precedentes modificou o modo de interpretar e aplicar o Direito brasileiro. A decisão proferida em um processo pode, em hipóteses legalmente definidas, orientar o julgamento de inúmeras controvérsias posteriores. Na Justiça do Trabalho, esse movimento ganhou forma com a Lei nº 13.015/2014, que disciplinou os recursos de revista repetitivos, e com o Código de Processo Civil de 2015. Reformas regimentais e processuais mais recentes ampliaram o alcance prático das teses qualificadas. Com isso, ganhou relevo uma questão que não se resolve pela simples afirmação do dever de observância: como conciliar a autoridade dos precedentes com a interpretação especializada das relações de trabalho?

A teoria dos sistemas de Niklas Luhmann fornece um ponto de partida para enfrentar o problema. O Direito mantém sua identidade ao processar questões sociais por meio de operações jurídicas próprias, embora permaneça cognitivamente aberto ao ambiente. Os precedentes participam dessa dinâmica: decisões anteriores orientam novas decisões, estabilizam expectativas e, ao mesmo tempo, podem ser reinterpretadas diante de problemas não contemplados pela orientação original. As categorias de autopoiese, autorreferência e generalização congruente das expectativas normativas permitem examinar essa tensão sem reduzir a jurisprudência a um repertório de comandos abstratos (Luhmann, 2005; Teubner, 1993).

É necessário, desde logo, evitar um equívoco conceitual. A autonomia operacional do Direito, em Luhmann, não corresponde à independência administrativa dos tribunais nem autoriza tratar a Justiça do Trabalho como sistema funcional separado. A jurisdição trabalhista constitui uma diferenciação institucional do sistema jurídico, dotada de competências e instrumentos específicos, mas sujeita à Constituição e aos precedentes vinculantes. A pergunta, portanto, não é se essa Justiça pode decidir à margem das cortes superiores; é como sua especialização contribui para a interpretação juridicamente adequada das orientações que deve observar.

A pesquisa indaga em que medida os precedentes qualificados favorecem a autonomia da Justiça do Trabalho e quando a forma de aplicá-los pode enfraquecer a legitimidade das decisões. Sustenta-se que a vinculação contribui para a coerência apenas se acompanhada da identificação da razão determinante do julgamento, de procedimentos de formação suficientemente participativos e da possibilidade de distinguir situações efetivamente diversas. A autoridade do precedente exige observância, mas não dispensa fundamentação.

Adota-se abordagem teórico-dogmática, com revisão bibliográfica, exame da disciplina processual e análise de precedentes constitucionais relevantes. O artigo parte da teoria luhmanniana, relaciona suas categorias à formação das teses trabalhistas e, por fim, examina tensões surgidas na aplicação de decisões do STF. Não se pretende reconstruir integralmente a teoria dos sistemas, e sim verificar o que ela esclarece e o que não resolve, sobre a vinculação jurisprudencial.

2. AUTOPOIESE, AUTORREFERÊNCIA E AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO

A autopoiese, conceito inicialmente formulado por Humberto Maturana e Francisco Varela na biologia, foi incorporada por Luhmann à teoria dos sistemas sociais. Designa a reprodução das operações de um sistema por meio de suas próprias operações. No Direito, comunicações jurídicas se articulam recursivamente: decisões, normas e interpretações retomam elementos anteriores, oferecendo condições para novas respostas. A autopoiese não significa imobilidade; indica como o sistema pode transformar-se sem perder sua diferenciação em relação ao ambiente (Luhmann, 2005).

Essa diferenciação ocorre por meio do código lícito/ilícito. O código identifica a forma da comunicação jurídica, mas não decide sozinho os casos. Para isso são necessários programas normativos, como disposições constitucionais, leis, contratos e precedentes, que estabelecem os critérios de atribuição dos valores do código. Dizer que o Direito opera com um código próprio não implica reduzir a interpretação judicial a uma escolha binária simples (Luhmann, 2005).

O fechamento operacional tampouco equivale a isolamento. Mudanças econômicas, conflitos políticos e experiências sociais provocam o Direito, que as reconstrói segundo suas categorias e procedimentos. É nesse sentido que se fala em abertura cognitiva: o sistema pode conhecer seu ambiente sem tomar diretamente as preferências de outros sistemas como razões jurídicas suficientes.

O Direito do Trabalho oferece exemplos particularmente expressivos. A fragmentação empresarial e as novas modalidades de contratação desafiam categorias sedimentadas, mas a solução das controvérsias não decorre automaticamente de argumentos de eficiência econômica nem de juízos morais genéricos. Ela depende da qualificação dos fatos à luz das normas aplicáveis e das provas produzidas. Essa mediação processual é parte da própria autonomia jurídica.

Teubner (1993) chama atenção para a relação entre autonomia e interdependência na reprodução do Direito. A influência de outros sistemas não significa, por si, perda de autonomia. O problema aparece quando critérios econômicos ou políticos se tornam determinantes da decisão sem tradução juridicamente fundamentada. A discussão sobre alopoiese, examinada por Gonçalves (2010), ajuda a delimitar esse risco, embora não se possa identificar toda divergência jurisprudencial com a substituição do código jurídico.

Por isso, a presença de precedentes vinculantes no ordenamento não constitui ingerência externa no Direito. Trata-se de comunicações jurídicas cuja autoridade se encontra normativamente disciplinada. A dificuldade começa quando a reprodução de uma tese dispensa a reconstrução das razões que a sustentaram ou quando objetivos de gestão processual passam a bastar para justificar sua aplicação.

A autorreferência ajuda a compreender esse ponto. Decisões anteriores se convertem em referências para as posteriores, sem determinar antecipadamente todos os resultados possíveis. O julgador opera sobre uma experiência decisória acumulada, mas continua obrigado a examinar o problema apresentado e os limites das orientações disponíveis (Luhmann, 2007).

A contratação de serviços por pessoa jurídica ilustra a pluralidade das observações possíveis. Para a economia, interessam os custos de organização e a distribuição dos riscos; no processo judicial, discutem-se a causa de pedir, as regras de competência, a validade do contrato e os pressupostos jurídicos da relação. O mesmo acontecimento é reconstruído mediante distinções diferentes. A especialização trabalhista não autoriza presumir o resultado dessa reconstrução, mas contribui para identificar quais fatos podem adquirir relevância sob as normas aplicáveis.

A separação entre fato e direito torna-se particularmente difícil na interpretação dos precedentes. Para determinar o alcance de uma decisão, é necessário identificar as circunstâncias que influíram na razão de decidir. Desconsiderá-las pode levar ao tratamento uniforme de situações diversas; atribuir relevância a toda diferença, por sua vez, esvaziaria a própria ideia de precedente (Ament, 2023).

Aplicar uma decisão anterior, portanto, não se resume a reproduzir sua tese. Impõe-se reconhecer o problema resolvido, os fundamentos determinantes e sua pertinência diante do processo posterior. A possibilidade de distinção faz parte dessa operação, desde que fundada em diferença juridicamente relevante.

A teoria dos sistemas também exige separar dois planos. A autonomia operacional diz respeito ao Direito como sistema social funcionalmente diferenciado. A autonomia institucional da Justiça do Trabalho refere-se à especialização de órgãos e procedimentos dentro desse mesmo sistema. A competência constitucional do art. 114, portanto, não cria um código jurídico próprio, mas delimita um campo de atuação no qual se acumulam experiências interpretativas e mecanismos de tutela específicos.

A especialização justifica-se pela natureza das controvérsias e pela necessidade de técnicas compatíveis com sua tutela, não por uma superioridade abstrata da jurisdição trabalhista. A CLT reúne normas materiais e processuais e, no art. 769, condiciona a aplicação subsidiária do processo comum à compatibilidade. Essa característica histórica não afasta o devido processo legal e as garantias comuns à atividade jurisdicional (Schiavi, 2019).

Muitas disputas trabalhistas individuais decorrem, ademais, de práticas empresariais que alcançam grupos de trabalhadores. Daí a convivência de ações coletivas e técnicas de julgamento de questões repetitivas, cujos pressupostos não se confundem (Mello, 2004; Santos, 2023). Nesse campo, a jurisprudência qualificada deve combinar isonomia com atenção às diferenças pertinentes: esse é o ponto de contato entre especialização e unidade do sistema jurídico.

3. PRECEDENTES JUDICIAIS E GENERALIZAÇÃO DAS EXPECTATIVAS NORMATIVAS

Entre as funções atribuídas por Luhmann ao Direito está a generalização congruente das expectativas normativas: a possibilidade de orientar condutas com base em referências que não desaparecem quando são descumpridas. Os precedentes podem contribuir para essa estabilidade ao relacionar decisões tomadas em tempos distintos. Sua atuação pode ser analisada em três dimensões complementares: material, social e temporal, que evidenciam tanto a utilidade quanto os limites da vinculação (Luhmann, 2005; Almeida, 2017).

3.1. A Dimensão Material: Fundamentos Determinantes e Coerência da Decisão

Na dimensão material, os programas decisórios tornam operacional o código jurídico. Eles estabelecem condições a partir das quais o Direito atribui consequências aos acontecimentos. Os precedentes podem integrar esses programas, mas somente quando seus fundamentos são reconhecidos e relacionados às normas aplicáveis (Luhmann, 2005).

Valores como igualdade, dignidade humana e liberdade contratual integram a interpretação constitucional, mas sua invocação isolada não decide uma controvérsia. Luhmann (2005) adverte para a baixa capacidade operacional dos valores quando não associados a programas de decisão suficientemente determinados. A jurisprudência qualificada pode densificar esses programas; não lhe cabe, contudo, substituir a justificação jurídica pela escolha de um valor apresentado como superior a todos os demais.

O precedente tampouco se confunde com o inteiro teor do julgamento. A decisão reúne relato, argumentos, fundamentos e dispositivo. Sua razão determinante, designada ratio decidendi na tradição da common law, é aquilo que efetivamente sustenta a solução e pode orientar casos posteriores. A noção norte-americana de holding é próxima, embora empregada em contexto próprio. A identificação dessa razão exige relacionar questão jurídica, circunstâncias relevantes e resultado do julgamento (Ament, 2018).

A formulação de uma tese em julgamento repetitivo auxilia a divulgação da orientação, mas não substitui a leitura dos fundamentos. Sem esse cuidado, o enunciado se desprende da controvérsia que justificou sua criação e pode passar a alcançar casos que não compartilham seus pressupostos.

O distinguishing permite demonstrar por que uma diferença relevante impede a incidência de determinada razão decisória. Não legitima o afastamento de precedente por mera discordância. O art. 489, § 1º, V e VI, do CPC exige que a decisão explicite os fundamentos determinantes do precedente invocado e justifique sua aplicação ou afastamento. A coerência, aqui, depende da qualidade da comparação entre casos.

3.2. A Dimensão Social: Institucionalização, Participação e Legitimidade dos Precedentes

Na dimensão social, a estabilidade das expectativas depende de procedimentos reconhecidos como aptos a produzir decisões mesmo diante do dissenso. Em processos de formação de precedentes qualificados, essa preocupação é ampliada: a tese pode atingir sujeitos que não participaram do processo escolhido para representá-la (Luhmann, 2005).

O contraditório não pode, nessas situações, ficar restrito a um ritual entre as partes do recurso selecionado. A legitimidade da tese requer oportunidade real de exame dos argumentos relevantes para a questão comum. Não se exige a participação individual de todos os possíveis afetados, mas condições institucionais para que perspectivas distintas sejam consideradas antes da definição de uma orientação com efeitos ampliados.

A intervenção de amicus curiae, as audiências públicas e a contribuição de entidades representativas podem ampliar o conhecimento do Tribunal sobre o problema. Bueno (2008) destaca que a participação do amicus curiae introduz no debate judicial interesses que ultrapassam a relação entre as partes originárias. Na Justiça do Trabalho, essa abertura tem especial interesse quando a controvérsia alcança categorias profissionais ou práticas empresariais disseminadas.

Publicidade também exige precisão. A divulgação de um tema sem delimitação suficiente da questão jurídica pouco esclarece os processos que serão atingidos. O art. 979 do CPC, ao disciplinar o cadastro e a publicidade dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, expressa essa preocupação. É preciso conhecer o que foi decidido e por quê, não apenas o número do tema.

Mesmo um procedimento transparente pode produzir uma tese excessivamente ampla. A seleção de processos representativos e o debate sobre seus fundamentos devem impedir que a decisão alcance controvérsias que não foram efetivamente examinadas. O ganho de uniformidade não compensa a perda de legitimidade causada por generalizações indevidas.

3.3. A Dimensão Temporal: Estabilidade, Confiança e Transformação Jurisprudencial

A dimensão temporal envolve a capacidade de conservar expectativas apesar das frustrações e das mudanças sociais. A norma jurídica oferece uma referência que não se extingue em razão do descumprimento; os precedentes dão continuidade a interpretações que orientam condutas e decisões futuras (Luhmann, 2005). Essa continuidade, porém, não pode ser confundida com imutabilidade.

Nas relações de trabalho, a revisão de uma orientação pode repercutir sobre contratos em execução e litígios pendentes. A distinção entre casos (distinguishing) preserva a validade do precedente e restringe sua incidência; a superação (overruling) substitui a orientação anterior. Os arts. 926 e 927 do CPC associam estabilidade à coerência, permitindo avaliar a necessidade de revisão e, quando cabível, a modulação de efeitos. Nem toda alteração jurisprudencial impõe eficácia apenas prospectiva; é indispensável fundamentar as consequências temporais.

Almeida (2017) relaciona a confiança sistêmica à possibilidade de reconhecer critérios jurídicos estáveis mesmo em um ambiente de conflitos. Nessa perspectiva, a previsibilidade não depende da manutenção indefinida de decisões anteriores, mas da explicação das razões que autorizam sua continuidade ou alteração. A estabilidade é um trabalho de argumentação, não um resultado automático da vinculação.

4. A TRANSFORMAÇÃO DO SISTEMA DE PRECEDENTES TRABALHISTAS

A passagem da teoria à prática exige observar como a Justiça do Trabalho organizou a formação das orientações qualificadas. A legislação estabeleceu a possibilidade de julgamento concentrado de questões comuns; mudanças regimentais posteriores procuraram torná-la uma prática mais frequente. Não se trata apenas de produzir decisões em série: a utilidade do procedimento depende de definir o que pode ser resolvido em comum e o que precisa permanecer aberto à apreciação de cada processo.

4.1. Dos Recursos de Revista Repetitivos à Formação de Precedentes Qualificados

A resposta às demandas repetitivas não começou com o sistema contemporâneo de precedentes. A Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor já permitiam tratar coletivamente conflitos de alcance supraindividual. A tutela coletiva, porém, não eliminou a multiplicação de ações individuais que discutem a mesma questão jurídica (Mello, 2004; Santos, 2023).

O desenvolvimento de técnicas de julgamento concentrado buscou enfrentar esse problema por outra via. Diferentemente da tutela coletiva, não é necessário reunir todas as pretensões em uma única demanda: seleciona-se uma questão comum cuja solução servirá de referência para os demais processos. A experiência brasileira dialoga, com diferenças relevantes, com o procedimento-modelo alemão e com técnicas de causa-piloto (Cabral, 2007; Ament, 2018).

A Lei nº 13.015/2014 introduziu na CLT os arts. 896-B e 896-C, disciplinando o julgamento de recursos de revista repetitivos. A afetação de uma questão jurídica, a escolha de recursos representativos e a possibilidade de suspensão de outros processos compõem um procedimento destinado à definição de orientação comum. Isso não transforma o recurso afetado em ação coletiva nem resolve automaticamente as singularidades dos processos sobrestados.

O alcance da tese depende da questão efetivamente afetada. Uma controvérsia pode conter pontos comuns e, ao mesmo tempo, fatos que exigem solução própria. Identificar essa fronteira é tarefa indispensável tanto na formação como na aplicação do precedente. A experiência comparada de julgamento por causa-piloto ajuda a perceber por que a seleção do caso importa para a qualidade da generalização (Ament, 2018).

4.2. A Reorganização Institucional dos Precedentes no Tribunal Superior do Trabalho

Nos primeiros anos de vigência do procedimento repetitivo trabalhista, o uso dessa técnica foi restrito em relação ao volume de controvérsias submetidas ao TST. A existência da disciplina legal, por si só, não converte toda orientação reiterada em precedente qualificado: são necessárias escolhas institucionais de afetação, julgamento e divulgação.

A Emenda Regimental nº 7/2024 modificou essa organização ao aperfeiçoar os mecanismos de uniformização de jurisprudência do TST. Entre as mudanças, ganharam relevo a identificação de recursos representativos e a possibilidade de reafirmação de entendimentos consolidados mediante procedimento próprio. A novidade é institucional: o Tribunal passa a organizar de modo mais deliberado a transformação de sua jurisprudência em orientações qualificadas.

A reafirmação suscita uma questão característica da autorreferência. O Tribunal retoma decisões que já produziu e, a partir delas, realiza nova operação de formalização. Essa passagem, contudo, deve tornar explícitos os fundamentos reiterados e os limites do entendimento. Sem tal exame, a uniformidade aparente das conclusões pode ocultar diferenças entre as razões dos julgados originários (Ament, 2023).

A aceleração da formação de teses amplia a responsabilidade pela delimitação do objeto julgado. Mais precedentes podem facilitar o tratamento de controvérsias repetitivas, mas o número de temas definidos não mede, sozinho, a coerência do sistema. É a possibilidade de compreender e controlar sua aplicação que lhes confere utilidade jurídica.

4.3. A Aplicação dos Precedentes e a Transformação dos Mecanismos Recursais

A Resolução nº 224/2024 do TST introduziu, na Instrução Normativa nº 40/2016, o agravo interno contra decisões regionais que negam seguimento ao recurso de revista por aderência a precedentes qualificados, nas hipóteses então previstas. A Resolução nº 226/2026 diferenciou esse regime: cabe agravo de instrumento quando a negativa se fundamenta na conformidade do acórdão com decisão vinculante do STF em matéria constitucional (art. 1º-B), enquanto o agravo interno permanece cabível nas hipóteses pertinentes a precedentes do próprio TST. A definição do recurso adequado passou, assim, a exigir atenção especial à origem e à natureza do precedente utilizado.

Ao examinar a reforma de 2024, Cordeiro (2025) apresenta o agravo interno como instrumento de controle da aderência aos precedentes, enquanto Medeiros e Teixeira (2025) destacam a tensão entre vinculação e recorribilidade. As alterações posteriores reforçam a necessidade de distinguir a aplicação das teses do TST da observância das decisões constitucionais do STF. A eficácia do sistema não pode ser medida apenas pela redução de recursos: depende também de mecanismos capazes de corrigir erros de enquadramento.

A incidência de um precedente no juízo de admissibilidade recursal pressupõe uma comparação entre a tese e a controvérsia do processo. Se essa comparação for inadequada, uma questão não abrangida pela orientação poderá deixar de receber o exame devido. Por isso, a fundamentação da decisão denegatória e a possibilidade de discutir a aderência do caso à tese permanecem centrais para a legitimidade da filtragem.

5. VINCULAÇÃO JURISPRUDENCIAL E OS LIMITES DA AUTONOMIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A autoridade dos precedentes do STF integra a estrutura constitucional de competências e, portanto, não representa, por si só, ameaça externa à autonomia do Direito. A tensão surge quando teses constitucionais, formuladas em determinadas controvérsias, são empregadas em litígios trabalhistas de configuração diversa. Examinar esse problema exige respeitar a decisão vinculante e, simultaneamente, identificar seus fundamentos e o objeto efetivamente julgado.

5.1. A Vinculação aos Precedentes do Supremo Tribunal Federal e a Especialização Trabalhista

A ADPF 324 e o RE 958.252, relativo ao Tema 725, modificaram a jurisprudência sobre terceirização ao reconhecer sua licitude independentemente da atividade desempenhada pela contratante, preservada a responsabilidade subsidiária desta. A decisão passou a condicionar o julgamento de controvérsias trabalhistas que antes se apoiavam na distinção entre atividade-meio e atividade-fim.

Essa alteração não dispensa a identificação da questão realmente resolvida. A licitude da terceirização, considerada em abstrato, não responde automaticamente a toda alegação de fraude ou a todos os problemas de qualificação jurídica da prestação de serviços. O julgador deve verificar os fundamentos determinantes e os limites objetivos do pronunciamento constitucional.

A possibilidade de distinguir situações não autoriza, por outro lado, reconstruir artificialmente a antiga restrição à terceirização. Uma diferença fática somente afasta o precedente se houver razão jurídica para atribuir-lhe relevância. O dever de vinculação e a obrigação de fundamentar a distinção são aspectos da mesma exigência de coerência.

O Tema 1.046, julgado no ARE 1.121.633 em 2022, acrescentou outra dimensão à controvérsia. O STF reconheceu a validade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, independentemente da indicação de vantagens compensatórias específicas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O precedente deslocou o debate para a identificação desses limites e para a interpretação da cláusula coletiva efetivamente discutida.

O reconhecimento da autoridade da negociação coletiva não torna toda cláusula convencional automaticamente válida. Persistem problemas de enquadramento do direito afetado, de interpretação do instrumento normativo e de delimitação dos fundamentos da decisão constitucional. A especialização trabalhista atua nesse exame, dentro dos limites da tese vinculante.

5.2. Pejotização, Competência Jurisdicional e os Limites da Generalização dos Precedentes

A contratação de trabalhadores autônomos ou por intermédio de pessoas jurídicas reúne situações heterogêneas. A denominação do contrato não permite, sozinha, afirmar sua validade ou reconhecer vínculo empregatício. A solução depende das normas aplicáveis, das circunstâncias comprovadas e dos parâmetros constitucionais fixados pelo STF. Os arts. 2º, 3º e 9º da CLT permanecem relevantes para o exame dos pressupostos da relação de emprego e das alegações de fraude, nos limites do entendimento vinculante pertinente.

O Tema 1.389 (ARE 1.532.603) revela a amplitude do problema. O STF examina a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, a competência para apreciar demandas que discutem fraude em contratos civis ou comerciais e o ônus da prova dessa alegação. São questões relacionadas, mas conceitualmente distintas: a natureza da contratação, o órgão competente e a distribuição dos encargos probatórios não se confundem.

Após a suspensão nacional de 2025, o relator, ministro Gilmar Mendes, autorizou em junho de 2026 a retomada da instrução e do julgamento nas instâncias ordinárias trabalhistas. Em esclarecimento de 19 de junho, determinou que o sobrestamento ocorresse imediatamente após a prolação do acórdão pelo Tribunal Regional, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. A alteração evidencia que a gestão dos processos repetitivos também deve considerar os efeitos da paralisação da atividade jurisdicional.

Para a teoria dos sistemas, a observação depende das distinções mobilizadas pelo observador (Luhmann, 2005, 2009). No processo do trabalho, esse dado ajuda a compreender por que regras de prova e de competência não são questões meramente periféricas: influem na própria reconstrução jurídica do conflito. A vinculação constitucional não suprime essa atividade; estabelece limites dentro dos quais ela deve ocorrer.

5.3. A Autoridade dos Precedentes e o Risco de Substituição da Fundamentação Pela Vinculação Formal

A desvinculação entre o enunciado e os fundamentos do julgamento pode ocorrer tanto na aplicação do precedente quanto na triagem dos recursos considerados repetitivos.

A autoridade do precedente não basta para fundamentar um novo julgamento. Quando o enunciado ocupa o lugar da decisão que lhe deu origem, deixa de ser demonstrada a relação entre as controvérsias; a padronização produz resultados uniformes na aparência, mas de justificação precária.

O art. 489, § 1º, V e VI, do CPC enfrenta o problema: não basta citar o precedente, sendo necessário identificar seus fundamentos determinantes e demonstrar a correspondência com o caso; para afastá-lo, a decisão deve justificar a distinção ou a superação. O dispositivo tem especial importância quando uma tese formulada em controvérsia constitucional é aplicada a disputas trabalhistas com diferentes configurações contratuais.

A Justiça do Trabalho participa dessa operação por meio de suas categorias materiais e processuais. A especialização permite reconhecer diferenças pertinentes ao litígio, mas não confere uma autorização geral para afastar orientações obrigatórias. Sua atuação encontra fundamento no próprio dever de aplicação adequada do Direito, com respeito à competência de cada Tribunal.

Gerir precedentes significa, nesse sentido, cuidar de todo o percurso da tese: definição da questão, escolha dos processos, participação, publicidade, julgamento e controle de aplicação. Quando uma dessas etapas falha, a força vinculante não corrige o problema. Pode, ao contrário, ampliar seus efeitos sobre numerosos processos.

A uniformidade formal é insuficiente quando a decisão não explica a correspondência entre os casos; igualmente inadequada é a invocação genérica da especialidade trabalhista para afastar uma tese constitucional. Em ambos os casos, enfraquece-se a confiança que o precedente deveria oferecer.

A autonomia interpretativa da Justiça do Trabalho se manifesta, afinal, no exercício responsável dessa atividade: reconhecer a autoridade do precedente, delimitar seu alcance, examinar os fatos relevantes e fundamentar a resposta. Nesse ponto se encontra a contribuição possível da especialização para a unidade do sistema jurídico.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O sistema de precedentes trabalhistas passou por mudanças que não podem ser descritas apenas como aperfeiçoamentos de gestão. O julgamento repetitivo, a reafirmação de jurisprudência e a filtragem recursal alteram as condições em que as controvérsias chegam aos tribunais e as razões que devem sustentar sua solução. O ganho potencial de estabilidade vem acompanhado de uma exigência maior de precisão na formação das teses.

A teoria dos sistemas permite compreender esse processo sem confundir autonomia do Direito com independência dos órgãos trabalhistas. A Justiça do Trabalho não constitui sistema funcional separado, mas uma especialização jurídica cuja contribuição depende da capacidade de processar os conflitos laborais mediante normas, provas e fundamentos adequados. A hipótese formulada na introdução confirma-se no âmbito da análise teórico-dogmática: a vinculação pode fortalecer a coerência, desde que a decisão anterior seja aplicada por suas razões determinantes e não apenas pela força de seu enunciado.

Os julgamentos constitucionais sobre terceirização, negociação coletiva e contratação de autônomos tornam visível essa exigência. Respeitar o precedente não é reproduzi-lo sem exame, assim como distinguir casos não equivale a reabrir uma controvérsia já resolvida. O trabalho institucional necessário está na delimitação honesta do que foi decidido, na identificação das questões ainda abertas e na fundamentação das consequências. A gestão de precedentes só preserva a autonomia jurídica quando organiza esse trabalho. Se se limitar a multiplicar teses ou bloquear recursos, poderá produzir uniformidade estatística sem assegurar justiça e coerência na decisão concreta.

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1 Doutor em Direito Material e Processual do Trabalho pela USP. Professor e pesquisador da UNESP. Rua Nice, 82 – Campinas-SP. Estudo substancialmente reformulado e atualizado a partir de trabalho anteriormente publicado na Coleção Estudos ENAMAT: A importância da gestão dos precedentes para a autonomia do sistema da Justiça do Trabalho in Gestão de Precedentes na Justiça do Trabalho. ISBN 978-65-996203-6-2. Pág. 177/200. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.