POLÍTICAS PÚBLICAS E ATIVISMO JUDICIAL: O (RE)PENSAR CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA BRASILEIRA

PUBLIC POLICIES AND JUDICIAL ACTIVISM: THE CONSTITUTIONAL (RE)THINKING OF ACCESS TO JUSTICE IN BRAZIL

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792020357

RESUMO
O artigo aborda o acesso à Justiça brasileira e sua evolução até a contemporaneidade e perspectivas futuras, notadamente, como destinatária a população vulnerável para implementação e execução de Políticas Públicas por intermédio do Poder Judiciário, em razão da contribuição axiológica propiciada pela redemocratização brasileira com o advento da Constituição Federal de 1988 que caucionou Direitos e bases principiológicas de alta densidade a exemplo da dignidade da pessoa humana, bem como dos objetivos e fundamentos da República Federativa do Brasil, e ainda garantindo o exercício dos Direitos constitucionais por via de instrumentos processuais, tanto no âmbito difuso como no concentrado de controle de constitucionalidade, bem como do fortalecimento de Instituição já existente, leia-se Ministério Público, e criação no seio constitucional da Defensoria Pública Instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado e vocacionada constitucionalmente na defesa das pessoas e grupos de pessoas vulneráveis. Neste ambiente serão analisados com o emprego do método teórico, empírico e dedutivo a análise da legislação e dos julgados paradigmáticos oriundos do Supremo Tribunal Federal no bojo das Arguições de Descumprimentos de Preceitos Fundamentais números 45 e 347 (ainda que suscintamente) revelando a necessária intervenção do Poder Judiciário como instrumento institucional garantidor de direitos fundamentais, em contraponto à tradicional literatura jurídica não intervencionista, exigindo nesta ambiência constitucional o (re)pensar do conceito de Políticas Públicas revestida de juridicidade atrelado ao papel do Poder Judiciário na sua missão constitucional atual e do por vir. 
Palavras-chave: Acesso à Justiça; Políticas Públicas; Democracia.

ABSTRACT
The article addres access to Brazilian Justice and its evolution to contemporary ande future perspectives, notably, as a target for the vulnerable population for the implementation and execution of Public Policies trougth the Judiciary, due to the axiological contribution proided by Braszilian redemocratization with the advento of the Federal Constitution of 1988, wich guaranteed high-density Rigths and principled bases such as the dignity of the human person, as well as the objectives and foundations of the Federative Republic of Brazil, and also guaranteeing the exercise of consitutional Rightes through procedural instruments, both in diffuse scope as well as the concentration of constitutionality control, as the strengthening of an already existing Institution, read Public Ministry, and creation within the constitutional framework of the Public Defender's Office Permanent institution essential to the jurisdictional function of the State and constitutionally dedicated to the defense of people and vulnerable groups of people. In this environment, using the theoretical, empirical and deductive method, the analysis of legislation and paradigmatic judgments originating from the Federal Supreme Court will be analyzed in the context of Arguments of Non-compliance with Fundamental Precepts numbers 45 and 347 (albeit briefly) revealing the necessary intervention of the Judiciary Power as an institutional instrument guaranteeing fundamental rights, in contrast to the traditional non-interventionist legal literature, demanding in this constitutional environment the (re)thinking of the concept of Public Policies coated with legality linked to the role of the Judiciary Power in its current constitutional mission and of the come over.
Keywords: Access to Justice; Public Policy; Democracy.

1. INTRODUÇÃO

Historicamente, o cenário político brasileiro foi marcado pela acentuada influência dos Poderes Executivo e Legislativo, com preponderância ao primeiro no Brasil Império a exemplo dos períodos de exceção constitucional com Golpes de Estado, reservando ao Poder Judiciário a resolução de conflitos, notadamente, individuais, revelando a tradicional independência entre os Poderes.

Durante o período da ditadura militar (1964 a 1985) e suas fases: a) simulação legalista de 1964 a 1968; b) emprego de violência aos Direitos (1969-1978); e c) reabertura política (1979-1985), foi na última que se abriu a possibilidade de retomar um projeto político democrático, desembocando na promulgação da Constituição Federal de 1988.

A redemocratização foi responsável pela guinada axiológica, na medida em que, foi influenciada normativa e diretamente pela ambiência internacional de proteção dos direitos humanos pós Segunda Guerra Mundial, alinhando o Brasil com a evolução dos direitos fundamentais e suas gerações/dimensões, tal como dos estudos oriundos do Projeto Florença de acesso à Justiça (1970) capitaneado pelos juristas Mauro Cappelletti e Bryan Garth colocando-o no cenário nacional e internacional da tutela e efetivação dos direitos humanos, em consonância com o neoconstitucionalismo.

Dentre as inovações merecem destaque a positivação, logo no artigo inaugural, da dignidade da pessoa humana (III) como princípio mestre do sistema e fundamento da República Federativa do Brasil ao lado da soberania (I), cidadania (II), valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (III) e pluralismo político (IV), e ainda possuindo como objetivos fundamentais elencados no artigo 3º e incisos do diploma constitucional, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I); garantir o desenvolvimento nacional (II); erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (III), e, por fim, promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Garantias foram criadas para a tutela dos direitos fundamentais, sejam elas de cunho processual tanto como institucional.

No campo processual, ampliou os legitimados para propositura da Ação de Inconstitucionalidade, que mais tarde, dada a natureza ambivalente das decisões, fora incluída pela Emenda à Constituição nº 03/93 a Ação Declaratória de Constitucionalidade recebendo esta última o mesmo rol de legitimados por força da Emenda constitucional nº 45/2004.

Outro instrumento processual do sistema concentrado criado pela Constituição de 1988 foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão prevista no artigo 103, §2.º, que no plano difuso/incidental foi criado no artigo 5.º, inciso LXXI, o Mandado de Injunção, visando, em ambas as modalidades, combater a síndrome de ineficácia das normas constitucionais.

A exemplo do paragrafo anterior, outra inovação no controle concentrado foi a criação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, previsto originariamente no parágrafo único do artigo 102, e posteriormente alocado no § 1.º do artigo 102.

Por fim, reservou aos Estados membros a possibilidade de instituírem o controle concentrado, sendo vedada a legitimação de agir a apenas um órgão, conforme previsto no artigo 125, §2.º da Constituição Republicana.

Já na seara Institucional, e para os fins deste trabalho, foi criada a Defensoria Pública (art. 134) como Instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, como instrumento e expressão do regime democrático e vocacionada constitucionalmente à defesa dos direitos das pessoas e grupos de pessoas vulneráveis, fora fortalecido o Ministério Público e reestruturado o Poder Judiciário ocupando posição de destaque em decorrência do neoconstitucionalismo.

Nota-se que a preocupação do Constituinte fora tornar viva e prática as normas constitucionais, criando e fortalecendo meios e mecanismos para tal desiderato, rompendo a visão tradicional e distante entre os Poderes Constituídos.

Logo, o Poder Judiciário recebeu dos diversos atores processuais multiplicidade de demandas de cunho social, econômico e político, cuja densidade normativa, por vezes, carece de normatividade de forma morosa ou proposital (para não perderem votos), pelos demais Poderes em realce nas matérias mais sensíveis aos interesses e opinião popular, tais como direito constitucional de greve dos funcionários públicos, aborto, legalização/descriminalização das drogas, demarcação de terras indígenas, saúde, sistema prisional dentre outras.

Assim, fica demonstrado o papel cada vez mais ativo do Poder Judiciário no controle e efetivação na agenda das Políticas Públicas, rompendo com a visão tradicional, e trazendo vários questionamentos, tais como limites de acesso à Justiça, reestruturação processual dado o significativo aumento de ações judiciais e questionamento da possibilidade de revisão do conceito administrativo tradicional de atos de governo a se buscar lhe atribuir juridicidade nas propostas de governo, como condição de registrabilidade eleitoral das/os candidatas/os à chefia do Poder Executivo lido em consonância com o elemento verdade do constitucionalismo do futuro.

Para tanto o trabalho será dividido nas seguintes seções: I – Acesso à Justiça e ao programa Constitucional; II - Políticas Públicas e parâmetros de controle pelo Supremo Tribunal Federal; III – Perspectiva de juridicidade das propostas de Governo -breves notas e Conclusão.

2. ACESSO À JUSTIÇA E AO PROGRAMA CONSTITUCIONAL

O acesso à justiça é um direito fundamental e social da pessoa humana para o exercício da cidadania e do pluralismo político num regime democrático, sendo um dos elementos componentes do mínimo existencial.

O termo não visa tão e somente garantir o direito ao acionamento do sistema de justiça, ao revés tal deve ser lido como algo a ser implementado formal e substancialmente.

Ademais é certo que a tutela dos direitos fundamentais, versam direta ou indiretamente, pelo programa constitucional contido, em especial, no disposto nos artigos 01º e 03º da Constituição Federal que serve como parâmetro para o exercício dos direitos e para o controle de constitucionalidade.

Com a amplitude da atuação do Poder Judiciário conferida pela redemocratização, tal se revelou pelo alto volume de demandas, exigindo esforço contínuo de adaptação e aprimoramento dos julgados, em que pese, por vezes, tais não serem efetivados na prática, a exemplo do que ocorre com a (in)observância dos precedentes jurisprudenciais, reclamando contínuo aperfeiçoamento das ferramentas e instrumentos visando uma prestação jurisdicional célere ou com duração razoável.

Digno de nota foi a superação da barreira restritiva de interpretação da cláusula de reserva da jurisdição, que, outrora era lida como monopólio da jurisdição, ou seja, somente o Poder Judiciário poderia ser invocado para resolver lesão ou ameaça a direito.

Assim que, em julgamento histórico e paradigmático, o Supremo Tribunal Federal no bojo do recurso em homologação de sentença estrangeira nº 5.206, por 07 votos a 04, julgou constitucional a lei º 9.307/96 que instituiu a arbitragem cujo título executivo, a partir de então independe da necessidade de homologação pelo Poder Judiciário para produzir efeitos, abrindo-se a possibilidade de outros meios de composição de conflitos.

Nesta quadra, e observada a cláusula de reserva da jurisdição para alguns casos, a jurisdicionante constitucional pode ser realizado por vários sistemas de composição envolvendo direitos disponíveis a exemplo da mediação e conciliação, justiça restaurativa e arbitragem dentre outros modais, consistindo naquilo que se denominou de sistema de Justiça Multiportas2, aliás, destaca-se, que no âmbito penal percebe-se um movimento crescente de medidas jurídicas despenalizadoras e de conteúdo consensual de se fazer Justiça, basta conferir o atual modelo do Acordo de Não Persecução Penal relativizando o princípio da indisponibilidade da ação penal.

Em interessante trabalho acerca do tema os Juristas Mauro Cappelletti e Bryant Garth, desenvolveram com base nas ondas renovatórias, identificando à época do projeto Florença (1970) três ondas, quais sejam: primeira onda, cujo foco se deu em relação à assistência judiciária gratuita, já a segunda foi para abarcar os interesses coletivos lato sensu, em especial o Direito Ambiental e do Consumidor e por fim a terceira onda de enfoque à Justiça como forma de identificar as duas anteriores e aprimorá-las.

De forma a aprimorar as pesquisas em torno do tema, está em andamento o Global Access to Justice Project, com o escopo de ser o mais abrangente estudo envolvendo o tema de acesso à justiça no mundo com uma perspectiva multidimensional, destacando-se, o direito de acesso à rede, a quinta e sexta onda que se destinam, respectivamente, a analisar o contemporâneo processo de internacionalização dos direitos humanos e verificar inciativas promissoras e novas tecnologias para aprimorar o acesso à justiça no ambiente virtual, inserindo o acesso à justiça e o programa constitucional, igualmente no locus digital.

Inobstante a expressiva quantidade de processos em tramitação, o Poder Judiciário rompeu o dogma tradicional e absoluto da independência entre os Poderes ao exercer o ativismo judicial, resolvendo sobre questões reservadas noutro momento aos demais Poderes, conjugando o acesso à Justiça ao programa constitucional de modo a implementar políticas públicas, tema a ser trabalhado no tópico seguinte.

3. POLÍTICAS PÚBLICAS E PARÂMETROS DE CONTROLE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Inicialmente, cumpre indicar que política pública é um processo composto de várias etapas, sendo a primeira delas a contida no discurso político, cujo norte será fundamental para percorrer, no plano ideal, a formulação e execução de um programa de governo em satisfação material do seu objetivo, e guiada pelo baldrame axiológico constitucional.

Assim, pode-se dizer que se entende por políticas públicas o elo que se estabelece entre política, governo e direito, na materialização da pauta normativo-constitucional e das leis, tomando como base o mínimo existencial do ser humano. Logo, mister se faz delimitar a necessidade pública, o objeto, planejar a atuação com dotações orçamentárias respectivas, tempo e duração de execução, público-alvo e demais especificidades.

Política pública é programa de ação governamental que resulta de um conjunto de processos juridicamente regulados – processo eleitoral, processo de planejamento, processo de governo, processo orçamentário, processo legislativo, processo administrativo, processo judicial – visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. (Bucci, 1997, p. 39)

Em que pese as diretrizes retro indicadas, infelizmente, no Brasil os Diretos Políticos, Econômicos e Sociais, carecem de ressonância prática, tendo por principais destinatárias/os as pessoas e grupo de pessoas vulneráveis, exigindo sua concretização judicial.

O Supremo Tribunal Federal ao julgar as Arguições de Preceitos Fundamentais de números 45 e 347, respectivamente, do direito à saúde e das pessoas presas, indicou diretrizes e determinou implementação de medidas tendentes a superar o estado de coisas inconstitucionais.

Na ADPF nº 453 rechaçou a alegação da reserva do possível de origem germânica, eis que no Brasil o Estado sequer providência condições para o mínimo existencial, faltando, portanto, razoabilidade da defesa estatal neste aspecto, somente sendo cabível em último caso, uma vez devida e comprovadamente a impossibilidade da sua realização material.

De outro turno, na ADPF nº 3474 o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o estado de coisas inconstitucionais por omissão estatal dos direitos das pessoas presas, determinou a implementação de várias medidas, dentre elas a criação das audiências de custódia e remanejamento de recursos públicos para aplicação direta no sistema prisional.

Assim, o Ativismo Judicial como mecanismo de implementação das políticas públicas no Brasil, revela-se de uma ferramenta de concretização do Estado Democrático brasileiro com os desafios decorrentes da sua atuação, impondo o diálogo com os demais Poderes, conforme Grinover (2013, p. 27):

A presença do Judiciário na arena pública por si só não constitui novidade. O excepcional está em seu revigoramento, em sua profusão de cores e contrastes. Magistrados têm participado ativamente da vida pública e liderado mudanças que atingem diretamente a própria instituição e se propagam para as demais. Críticas ao ativismo judicial não foram capazes de interromper nem sua materialização, nem sua expansão. O fenômeno se estendeu à absoluta maioria dos atuais Estados constitucionais.

Na mesma medida que se fortalece o protagonismo do Judiciário, crescem e acirram as posições favoráveis e as contrárias a esse fenômeno. A valorização do ativismo judicial e do constitucionalismo tem seu contraponto na contenção, nos riscos da extrapolação de suas funções, na importância dos preceitos majoritários.

A polêmica, contudo, não é só de princípios. Estão em jogo tanto a força relativa das diferentes instituições e de seus integrantes como também a distribuição de poder no interior de cada uma das instituições, a manutenção ou a conquista de privilégios e a efetivação de projetos políticos.

Este movimento propiciado pelo ativismo judicial, ensejou a denominada judicialização/juridização da política, rompendo a tradicional e insuperável, até então, barreira da separação dos poderes, resquício de uma visão positivista atinente ao dogma da completude da escola exegética do Direito.

Nesta ambiência, é que se insere o objeto deste trabalho, de modo a refletir sobre a possibilidade do discurso político contido nas propostas de governo, pelos atores constitucionais, para a arena judicial, de modo a se implementar os objetivos da República Federativa do Brasil, garantindo-se, uma vez não observados, o acesso à Justiça Política, Social e Econômica.

4. PERSPECTIVA DE JURIDICIDADE DAS PROPOSTAS DE GOVERNO – BREVES NOTAS

No Brasil, o tema da Política Pública e sua implementação, majoritariamente, são tratados no momento pós eleição, vale dizer, tal não constitui agenda prévia de candidatos à chefia do Poder Executivo no momento que antecede as eleições, já que as propostas lá consignadas e registradas perante a Justiça Eleitoral carecem de aplicabilidade prática, eis que formuladas de forma genérica e abstrata, revelando mais uma ideologia política para angariar votos do que propriamente uma proposta concreta de Política Pública.

Logo, a formulação da política pública deve, necessariamente, perpassar pela política stricto sensu quanto a sua formulação e contemplada a sua base material no seio constitucional, pelo governo como executor no sentido de dar concretude e eficácia àqueles valores e do Direito como instrumento normativo vinculante, inclusive, podendo ser invocado o Poder Judiciário para a concretização dos direitos fundamentais na hipótese de ação ou omissão do Poder Público, daí resta clara relação estabelecida entre Política, Governo e Direito.

As Políticas Públicas são instrumentos importantes para a concretização dos Direitos Fundamentais. Exigem atuação da Administração Pública, dos órgãos e Poderes do Estado na sua consecução. O arcabouço normativo que constitui as Políticas Públicas deve trazer a sua legitimação e eficiência. [...] as Políticas Públicas têm sua legitimidade e eficiência ao garantir a efetivação da cidadania no Estado Constitucional (Smanio, 2013, p. 12)

Como dito alhures, política pública vista como um processo, engloba várias etapas, destacando-se, para a finalidade deste trabalho, o processo eleitoral, cuja exigência legal da apresentação de proposta de governo pelos/as postulantes ao cargo do Poder Executivo, deve ser tracejada pelos candidatos/as em termos específicos, já que tal é fundamental para se definir ou não uma política pública e dar ao eleitor a possibilidade de escolha efetiva, no sentido de possibilitar a produção de efeitos correlatos

Uma política é pública quando contempla os interesses públicos, isto é, da coletividade — não como fórmula justificadora do cuidado diferenciado com interesses particulares ou do descuido indiferenciado de interesses que merecem proteção — mas como realização desejada pela sociedade. Mas uma política pública também deve ser expressão de um processo público, no sentido de abertura à participação de todos os interessados, diretos e indiretos, para a manifestação clara e transparente das posições em jogo. (Bucci, 1997, p. 269) (Grifos nossos)

Os denominados direitos de quarta e quinta geração/dimensão têm um alcance de viés global e projetista do direito do por vir, com valores de preservação das condições de convivência e de forma pacífica. De acordo com Lenza (2021, p. 1163): “A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos de quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase da institucionalização do Estado social”.

Já para Bonavides (2013, p. 589-90)

São direitos da quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão máxima de universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência.

Conforme já dissemos, o direito à paz foi classificado por Karel Vasak como de 3ª dimensão.

Bonavides ressalta, no entanto, a importância do direito à paz como um elemento essencial e independente, enfatizando que a paz é um princípio fundamental da democracia participativa e um direito supremo da humanidade.

Na doutrina internacional, o doutrinador argentino Jose Roberto Dromi (apud LENZA, 2021, p. 52) desenvolveu o denominado constitucionalismo do futuro ou do por vir:

O constitucionalismo do futuro sem dúvida terá de consolidar os chamados direitos humanos de terceira dimensão, incorporando à ideia de constitucionalismo social os valores do constitucionalismo fraternal e de solidariedade, avançando e estabelecendo um equilíbrio entre o constitucionalismo moderno e alguns excessos do contemporâneo.

Por isso, como bem anota José Roberto Dromi, o futuro do constitucionalismo “deve estar influenciado até identificar-se com a verdade, solidariedade, consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalidade.”

Trata-se da Constituição do “por vir”, com os seguintes valores:

Verdade: a Constituição não pode mais gerar falsas expectativas; o constituinte só poderá “prometer” o que for viável cumprir, devendo ser transparente e ético...

Dentre os elementos de sua teorização destaca-se o da verdade. Com efeito, no estágio constitucional atual e do futuro no Estado Democrático brasileiro, a proposta política como condição de registrabilidade deve, necessariamente, traçar elementos concretos e mínimos de formulação e implementação de uma política pública factível, de modo a tornar a Constituição força viva.

Agindo desta forma, encontra-se com os elementos de representatividade política efetiva – Verdade. Isto terá a força necessária para tornar possível a existência de um debate político qualificado e de tornar exigível a concretização da política pública consubstanciada, num de seus elementos correspondentes à proposta política integrante do processo eleitoral, e, portanto, conglobante da política pública, consoante os objetivos e fundamentos da Constituição, a ser efetivada.

Superando, com isso, a leitura tradicional, de viés positivista, e limitada apenas à questão da sanção e não da sua implementação pela via judicial, inclusive Barreiro (2018, p 212 e 213) afirma que:

Questão sempre recorrente nos debates populares sobre política refere-se ao fato de que a grande maioria dos políticos, uma vez eleitos, tendem a não cumprir promessas realizadas em campanha, as quais, por sua vez, restam olvidadas pela população, que termina por convalidar tais omissões.

Sob o argumento da necessidade de um maior controle por parte eleitorado em relação às atitudes dos seus mandatários políticos foi incluída na Lei n. 9.504/97, por meio de recente lei nº. 12.034/09, o inciso IX do §1º do art. 11, estabelecendo que os candidatos a cargos majoritários do poder executivo (prefeitos, governadores e presidente da república) deverão juntar aos seus requerimentos de candidaturas, as suas propostas e projetos de campanha. Tal obrigação, ressalta-se, é imputável apenas a candidatos a cargos executivos.

Vale destacar, comentando o referido dispositivo legal inovador, que, na prática, o mesmo tem, apenas, conteúdo moral, uma vez que não existe previsão legal de perda de mandato político de candidato eleito que venha a descumprir promessas formuladas durante a campanha eleitoral no Brasil, uma vez que não há, em nosso país, mandato político imperativo.

Tal superação se torna possível, como sobredito, com a revelação da proposta política como elemento integrante da política pública, e numa leitura neoconstitucional e projetista de futuro, de modo a concretizar ou cobrar pelas Instituições e meios legais a sua efetivação, revisitando conceitos, em destaque de ato de governo, ato administrativo e discricionaridade passível de revisão judicial, a se lhe atribuir juridicidade, cujo aprofundamento teórico refoge à extensão e pretensão deste trabalho, remanescendo, contudo, a possibilidade de sua construção.

5. CONCLUSÃO

Apresentada a evolução do Estado Democrático de Direito e das Instituições na interpretação e aplicação das normas constitucionais, em especial das programáticas, em combate à síndrome de ineficiência das normas constitucionais, o hodierno laboro buscou trazer para a reflexão novas possibilidades de se aplicar o Direito na concretização de Políticas Públicas ainda na sua fase embrionária procedimental.

E no que tange especificamente à proposta de governo, esta deve ser apresentada com balizas concretas de exequibilidade, talvez observando os parâmetros dos atos administrativos, que uma vez indicados os motivos determinantes passa vincular ao seu teor, sendo passível de sujeição e resolução judicial, dando a almejada concretude aos direitos e garantias fundamentais, conforme a evolução propiciada pelo neoconstitucionalismo e ativismo judicial e desembocada na judicialização da política, rompendo a tradicional visão de ato de governo na busca de se lhe atribuir juridicidade.

Ativismo judicial este já incorporado no sistema judicial brasileiro contemporâneo, tornando possível um horizonte do por vir envolvido de concretude dos valores verdade, participação, universalização e cidadania, a espelhar o comprometimento político estampado no programa de governo com sua realização prática, ainda que necessário, o acionamento do Poder Judiciário para sua consecução e garantia democrática de acesso às políticas públicas, qualificando a representatividade democrática.

O que traz à reflexão/chamamento para o modo de (re)pensar o conceito de Políticas Públicas fazendo incluir a proposta/programa de governo como elemento conceitual revestindo-a de juridicidade atrelado ao papel do Poder Judiciário na sua missão constitucional atual e do por vir, visando criar base científica a se buscar uma teorização prática possibilitando reduzir o abismo da desigualdade no Brasil, construindo com isso uma sociedade mais livre, justa e solidária.

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1 Defensor Público do estado de São Paulo. Professor de Direito Penal e Processo Penal na Universidade de Sorocaba. Doutorando em Função Social do Direito pela FADISP – Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo, Mestre em estudos da condição Humana pela UFSCAR – Universidade Federal de São Carlos, Pós Graduado pela Escola da Magistratura do Paraná – Núcleo Maringá, Pós Graduado e Especialista em Direito Notarial e Registral e Direito e Negócios Imobiliários pela IBMEC e Graduado pelo Centro Universitário Eurípedes Soares da Rocha - UNIVEM. LATTES: http://lattes.cnpq.br/1116015360457491. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 "a expressão multiportas decorre de uma metáfora: seria como se houvesse, no átrio do fórum, várias portas; a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação, ou da arbitragem, ou da própria justiça estatal" (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 637.) Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/330271/o-sistema-de-justica-multiportas-no-novo-cpc. Acesso em: 03.05.2024

3 EMENTA: AMPLIAÇÃO E MELHORIA NO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO NO HOSPITAL MUNICIPAL SOUZA AGUIAR – DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – OBRIGAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AOS MUNICÍPIOS (CF, ART. 30, VII) – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE , SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) – A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO : ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL DE DIREITOS REVESTIDOS DE METAINDIVIDUALIDADE – LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, III) – A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO “DEFENSOR DO POVO” (CF, ART. 129, II) – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ADPF 45/DF, relator Ministro Celso de Mello, julgamento 29/04/2004).

4 CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão. (ADPF 347 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016) – grifos nossos.