POLÍTICAS PÚBLICAS E A FÉ AFRO-BRASILEIRA-CONCEITO E HISTÓRICO
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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.15010285
Nelma da Silva Pureza1
RESUMO
O artigo aborda a relação entre as políticas públicas e a fé afro-brasileira, explorando conceitos históricos e culturais. Inicialmente, define-se o conceito de políticas públicas como ações desenvolvidas pelo Estado para assegurar direitos de cidadania. Em seguida, é traçado um histórico da presença dos negros no Brasil, desde a escravidão até a influência cultural africana na formação da identidade brasileira. O texto também discute a perseguição às religiões de matriz africana, como o candomblé e a umbanda, e a gradual aceitação dessas práticas como parte da cultura nacional. Por fim, são abordadas as garantias constitucionais de liberdade religiosa e a importância do Estado em promover políticas públicas que valorizem a cultura afro-brasileira.
Palavras-chaves: Políticas Públicas. Cultura. Afro.
ABSTRACT
The article addresses the relationship between public policies and Afro-Brazilian faith, exploring historical and cultural concepts. Initially, the concept of public policies is defined as actions developed by the State to ensure citizenship rights. Next, a history of the presence of black people in Brazil is outlined, from slavery to the African cultural influence in the formation of Brazilian identity. The text also discusses the persecution of African-based religions, such as Candomblé and Umbanda, and the gradual acceptance of these practices as part of national culture. Finally, the constitutional guarantees of religious freedom and the importance of the State in promoting public policies that value Afro-Brazilian culture are addressed.
Keywords: Public Policies. Culture. Afro.
1 INTRODUÇÃO
As políticas públicas são instrumentos fundamentais para a promoção do bem-estar social e a garantia de direitos de cidadania. No contexto brasileiro, a fé afro-brasileira, representada por religiões como o candomblé e a umbanda, desempenhou um papel crucial na formação da identidade cultural do país. No entanto, essas práticas religiosas foram historicamente marginalizadas e perseguidas, tanto pela Igreja Católica quanto pelo Estado. Este trabalho busca analisar a evolução das políticas públicas em relação à fé afro-brasileira, desde o período colonial até os dias atuais, destacando a importância da liberdade religiosa e da valorização da cultura afrodescendente. Além disso, serão discutidas as garantias constitucionais que asseguram a liberdade de culto e a necessidade de políticas públicas que promovam a inclusão e o respeito às religiões de matriz africana.
O presente estudo tem como objetivo geral analisar a relação entre as políticas públicas e a fé afro-brasileira, com foco na garantia da liberdade religiosa e na valorização da cultura afrodescendente. Como objetivos específicos, busca-se compreender o conceito de políticas públicas e sua aplicação no contexto das religiões de matriz africana, traçar um histórico da presença dos negros no Brasil e sua influência na formação cultural do país, analisar a evolução da liberdade religiosa no Brasil com ênfase nas garantias constitucionais, e identificar os desafios atuais enfrentados pelas religiões afro-brasileiras e as políticas públicas existentes para sua proteção e promoção.
A justificativa para este estudo reside na importância de compreender como as políticas públicas podem contribuir para a preservação e valorização da cultura afro-brasileira, especialmente no que diz respeito às práticas religiosas. A perseguição histórica às religiões de matriz africana e o estigma que ainda persiste em torno delas evidenciam a necessidade de ações governamentais que promovam a igualdade religiosa e o respeito à diversidade cultural. Além disso, a análise das garantias constitucionais e das políticas públicas voltadas para essa temática é essencial para identificar avanços e lacunas que precisam ser superadas.
A metodologia adotada neste trabalho é de caráter qualitativo, baseada em revisão bibliográfica e análise documental. Foram consultadas fontes primárias, como a Constituição Federal de 1988, e fontes secundárias, incluindo artigos científicos, livros e estudos recentes sobre políticas públicas, liberdade religiosa e cultura afro-brasileira. A abordagem histórica foi utilizada para contextualizar a trajetória das religiões de matriz africana no Brasil, enquanto a análise crítica permitiu avaliar as políticas públicas existentes e seus impactos na garantia da liberdade de culto e na valorização da cultura afrodescendente.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 CONCEITO DE POLITICAS PÚBLICAS
Antes de entrar no assunto propriamente dito, se faz necessário o conhecimento no que diz respeito ao conceito de políticas públicas, que são conjuntos de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Estado diretamente ou indiretamente, com a participação de entidades públicas ou privadas, que visam assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado seguimento social, cultural, étnico ou econômico.
De acordo com Souza:
As políticas públicas são um campo do conhecimento que busca, simultaneamente, "colocar o governo em ação" e analisar essa ação, propondo mudanças quando necessário. A formulação de políticas públicas ocorre quando governos democráticos traduzem seus propósitos e plataformas eleitorais em programas e ações que produzem resultados ou mudanças no mundo real (SOUZA, 2019, p. 26).
Assim, as Políticas Públicas são a totalidade de ações, metas e planos que os governos (nacionais, estaduais ou municipais) traçam para alcançar o bem-estar da sociedade e o interesse público. É certo que as ações que os dirigentes públicos (os governantes ou os tomadores de decisões) selecionam (suas prioridades) são aquelas que eles entendem serem as demandas ou expectativas da sociedade. Ou seja, o bem-estar da sociedade é sempre definido pelo governo e não pela sociedade. (SEBRAE, 2008, p.4)
2.2 HISTÓRICO DOS NEGROS NO BRASIL
No que diz respeito ao tema em questão, os afrodescendentes são pessoas originárias da África ou que tenha linhagem do povo africano e que vive fora da África. Na época do Brasil Colônia, eles eram escravizados, forçados a trabalhar duro e sem remuneração, sofriam maus tratos, sua vida nessa época era desumana. A “cultura” de escravizar os negros já vinha sendo praticada muito antes do descobrindo do Brasil, desde os primórdios da humanidade o negro sofreu com a escravidão.
Os africanos eram frequentemente vistos como pagãos ou adoradores de outras divindades, assim como os povos autóctones das Américas. Na época, era amplamente difundida a ideia de que os negros pertenciam a uma raça amaldiçoada por Deus, carregando na pele a marca dessa maldição. Essa crença serviu como uma das justificativas para a escravidão, baseada em interpretações distorcidas de textos bíblicos.
Segundo AZZI (1987), existiam três interpretações diversas, mas convergentes, eram apresentadas para explicar a origem da escravidão negra.
A primeira delas afirma que a escravidão era consequência do pecado de Adão, e da maldição divina imposta ao homem de trabalhar a terra “com o suor" do rosto…
A segunda versão considerava os africanos como descendentes de Caim e, portanto, traziam ainda na carne a maldição divina, ao primeiro homicida da humanidade... Na tradição popular, os negros eram considerados como a raça maldita de Caim, sendo a negritude de sua pele o sinal imposto pelo próprio Deus.
De acordo com a terceira interpretação, os africanos eram os descendentes de Cam, o filho de Noé, amaldiçoado pelo pai por ter zombado de sua nudez, quando jazia embriagado após provar o fruto da videira. (AZZI, 1987, p.80)
No que diz respeito às diversidades culturais encontradas no Brasil, elas são oriundas do tráfico negreiro no século XVI quando os negros eram trazidos para utilizar como mão de obra na lavoura açucareira. O transporte dos africanos escravizados era realizado nos porões dos navios negreiros, em condições extremamente desumanas. Amontoados em espaços mínimos, sem ventilação adequada e submetidos a péssimas condições sanitárias, muitos escravos não resistiam à viagem e morriam antes mesmo de chegar ao Brasil. Os corpos dos que não sobreviviam eram lançados ao mar, em um ato que refletia a brutalidade e o desprezo pela vida humana.
Aqueles que conseguiam sobreviver à travessia, especialmente os mais saudáveis, eram considerados mais valiosos no mercado de escravos, chegando a valer o dobro daqueles que estavam mais debilitados, fracos ou idosos. Essa prática desumana não apenas evidenciou a crueldade do tráfico negreiro, mas também reforçou a lógica de mercantilização dos seres humanos, tratados como simples mercadorias.
Os negros passaram por diversas discriminações no que diz respeito a sua cultura, costumes e crenças. A cultura religiosa, por exemplo, foi e é marcante no preconceito exacerbado. Sabe-se que as religiões africanas eram consideradas como feitiço perante a Igreja Católica e o Estado.
Essa herança cultural trazida para o Brasil seria uma forma de preservar o patrimônio do negro africano, como intuído de disseminar e valorizar a cultura de um povo. “(...) os africanos só alcançaram a civilização quando os europeus ali chegaram para saquear suas riquezas e carregá-las para a Europa (...)”. (FRANCO, 2006) Os africanos trazidos ao Brasil como escravos conseguiram preservar parte de sua herança cultural, embora de forma limitada. Essa herança, somada à influência indígena, contribuiu para a formação de uma fisionomia cultural singular no país, especialmente no plano ideológico. No entanto, os negros escravizados eram capturados ao acaso, provenientes de centenas de tribos diferentes, e falavam línguas e dialetos que não eram compreensíveis entre si.
O fato de todos serem negros não significava que houvesse uma unidade linguística ou cultural entre eles. A própria religião, que hoje serve como um elemento de união entre os afro-brasileiros, na época da escravidão, devido à diversidade de credos e práticas, acabava por desuni-los. Além disso, a política de dispersão de escravos de mesma etnia nas propriedades, somada à hostilidade histórica entre algumas tribos, dificultou a formação de núcleos solidários que pudessem preservar o patrimônio cultural africano de maneira mais consistente.
De acordo com Frota (2013, p. 5), a cultura brasileira foi profundamente influenciada pela africana, especialmente nas regiões onde houve maior concentração de negros, como no Nordeste açucareiro e nas áreas mineradoras do centro do país. No entanto, ao serem inseridos na nova sociedade colonial, os escravos passaram por um processo de aculturação. Curiosamente, enquanto nenhum idioma africano sobreviveu no Brasil, os negros desempenharam um papel crucial no "aportuguesamento" do país, ajudando a difundir e consolidar a língua portuguesa.
Os escravos atuaram como agentes de europeização, ensinando o idioma do colonizador aos recém-chegados e facilitando sua adaptação ao novo ambiente. Dessa forma, havia uma distinção entre o negro boçal, recém-chegado da África, que não falava português ou o fazia de forma muito limitada, e o negro ladino, já adaptado e mais integrado à cultura colonial. Enquanto o primeiro era destinado às tarefas mais pesadas, o segundo, por dominar melhor a língua e os costumes locais, assumia papéis que exigiam maior interação com os senhores e outros escravos.
Essa dinâmica revela a complexidade do processo de aculturação, em que os africanos, apesar de subjugados, desempenharam um papel ativo na formação da identidade cultural brasileira, mesmo que de forma involuntária. A influência africana sobreviveu, sobretudo, nas práticas religiosas, na música, na culinária e em outros aspectos da cultura popular, deixando um legado que permanece vivo até os dias atuais.
Apesar de não terem conseguido preservar grande parte da sua herança, os africanos conseguiram exercer influência no meio cultural em que se concentraram, influenciando o português falado no Brasil e impregnando todo o contexto cultural com o pouco que pode preservar. Nessa esteira, por exemplo, o catolicismo no Brasil assumiu características populares mais discrepantes que qualquer das heresias tão perseguidas em Portugal. A influência africana sobreviveu, em grande parte, pelo menos no plano ideológico, nas crenças religiosas e nas práticas mágicas, nas reminiscências rítmicas e musicais e nos gostos culinários dos brasileiros.
Uma das consequências do comércio de escravos foi estabelecer contato entre o que estava afastado, provocando a convivência de pessoas de diferentes origens e determinando a miscigenação, não somente biológica, mas também cultural. Segundo Antônio Frota (2013 p.5):
Ao chegarem ao Brasil, os africanos deviam adotar, em princípio, um modo de vida calcado no de seus senhores. Entretanto, é preciso assinalar que, em contato com seus senhores os escravos se europeizavam, por uma curiosa reviravolta, estes mesmos senhores se africanizavam em contato com seus escravos. Frota (2013 p.5)
O negro não apenas povoou o Brasil e deu-lhe prosperidade econômica através do seu trabalho. Trouxe, também, as suas culturas que deram ênfase a cultura brasileira. Vindos de várias partes da África, os negros escravos trouxeram as suas diversas matrizes culturais que aqui sobreviveram e serviram como patamares de resistência social ao regime que os oprimia e queria transformá-los apenas em máquina de trabalho.
Com a instalação de um governo despótico escravista, capaz de manter a ordem contra as manifestações quilombolas, as suas diversas culturas foram consideradas primitivas, exóticas e somente consentidas enquanto estivessem sob o controle do aparelho dominador.
Nossa identidade é achada a partir de historicidade acerca dos estudos sobre a importância dos afrodescendentes na construção das diversidades culturais encontradas no território brasileiro. Porém, vale ressaltar que estamos diante de vários estudos que irão destacar a importância dos negros trazidos para Brasil. Conforme FRANÇOIS, (2000, p.285): “Independente da diversidade das situações, a problemática da libertação colocou-se por toda parte em termos de busca de identidade. [...]”.
As conquistas alcançadas pelo povo negro, no que diz respeito ao reconhecimento da cultura afro, está ligada a certos ideais construídos a partir de pensadores e estudiosos do período.
Para Carvalho (1990, p. 42) ficou registrado, “que o fim do Império e o início da República foi uma época caracterizada por grande movimentação de ideias [...]”. Portanto seria irrelevante descartar as ideias da época, pois seria o início de inovações na sociedade, na política e na economia.
A imagem do Império brasileiro saía chamuscada, dentro e fora do país. A guerra também deu frutos no cenário nacional. O Exército, que antes era o abrigo de malfeitores e desocupados, não só triplicou seus efetivos, mas, gloriosos, seus soldados encontraram na profissão de armas a possibilidade de ascensão social. Tendo lutado lado a lado com soldados negros, os militares não mais perseguiriam os escravos fugidos. Das fileiras do Exército sairiam os simpatizantes da República e da abolição.
Estudos são acusados de retirar da escravidão o principal argumento sobre a difícil inserção do negro na sociedade brasileira pós-abolição. Mas, ao abordar o escravo enquanto pessoa, essa nova historiografia vislumbra outro tipo de atuação.
A vida do escravo comum passou a ser vista a partir da herança cultural africana e das condições possíveis de organização social dentro do cativeiro. Enfatizando o que já foi mencionado sobre o afrodescendente ressaltamos que as religiões afrodescendentes passaram também a ser uma das bases da construção da identidade nacional. Sabe-se que os negros africanos foram explorados e que poucas vezes cultuavam suas culturas afro. E para constituir essas diversidades é importante ressaltar que aqui existiram, não só negros africanos, como também índios.
Quanto aos índios aqui encontrados durante o “descobrimento” do Brasil pode-se dizer que, foram domesticados e aculturados pelos colonos que aqui vieram explorar matérias primas e a raça aqui existente. E ainda, por muitas vezes, até exterminar os índios que aqui habitavam. Para muitos o índio é tido como “preguiçoso”, porem sabemos que sua vida era voltada para a economia de subsistência.
Não se pode deixar de falar em processo de colonização sem lembrar que no Brasil os negros africanos, índios e até mesmo brancos foram as raças e etnias que desenvolveram a sociedade brasileira, é difícil relacionar um crescimento demográfico sem ressaltar a participação dessas raças existentes.
2.3 DA FEITIÇARIA À RELIGIÃO
No Brasil Império as religiões de matriz africana eram consideradas como feitiço e perseguidas pela Igreja Católica e pelo Estado, eram praticadas por negros escravos, os cultos eram feitos escondidos dentro das senzalas, eles "mascaravam" seus rituais, para que eles não sofressem repúdios dos seus senhores, exemplo disso, eles diziam que cultuavam os santos da igreja católica, mas na verdade estavam cultuando seus orixás, daí vem o conceito que alguns santos da igreja tem o mesmo nome de orixás, como por exemplo Iemanjá que também é Nossa Senhora dos Navegantes, São Jorge que é Ogum e entre outros.
A prática religiosa herdada dos africanos e reinventada em solo brasileiro, inicialmente com a função de preservar o património étnico-cultural negro, passou a ser aberta à conversão de todas as pessoas, transformou-se em uma religião universal. Esse é o caso da umbanda que surgiu no Brasil entre os séculos XVI e XX, fruto do contato dos diferentes povos que contribuíram para a formação cultural e religiosa da população. A palavra umbanda deriva de umbanda, que em língua quimbundo (língua nacional de Angola) significa "sacerdote" ou "curandeiro". De acordo com Agier (2001, p.30), o culto irá combinar elementos da filosofia espírita kardecista, dos vários cultos afro-brasileiros, tradições indígenas, do cristianismo católico e modernamente, conhecimento vindo de cultos esotéricos.
Segundo Paula Monteiro (2006, p.56):
A descriminalização dessas práticas somente ocorreu quando elas passaram a se constituir institucionalmente como religiões, Fato que se tornou possíveis, porque, no caso brasileiro, a diferenciação das esferas sociais não implicou na retirada das religiões do espaço público. Contrariando o paradigma weberiano da secularização, a desvinculação entre Estado e igrejas produziu, de acordo com a autora, novas formas religiosas, que se expressam de maneiras variáveis publicamente e têm uma organização institucional própria, ou seja, favoreceu o pluralismo religioso. Monteiro (2006, p.56)
Por ter surgido e se desenvolvido nas classes mais humildes da sociedade brasileira, a condução e filosofia do culto muitas vezes ainda diferem, havendo visões até mesmo conflitantes acerca de vários conceitos da religião entre seus praticantes.
Apesar de a dimensão étnica ser reivindicada por alguns setores do movimento umbandista, refletindo na maneira como a religião é representada nas políticas públicas como uma prática que preserva a ancestralidade negra, o estigma do "feitiço" ainda persiste. Por um lado, as religiões afro-brasileiras, como a umbanda e o candomblé, foram se abrindo ao longo do tempo para novos praticantes, transcendendo fronteiras étnicas e sociais. No entanto, por outro lado, a associação dessas práticas com o misticismo e o segredo continua a alimentar preconceitos e estereótipos na sociedade.
Essa dualidade revela um paradoxo: enquanto essas religiões ganham reconhecimento como parte fundamental da cultura brasileira e da identidade afrodescendente, ainda carregam o peso de um passado marcado pela perseguição e pela marginalização. O estigma do "feitiço", enraizado no imaginário popular, muitas vezes as coloca em uma posição de desconfiança e medo, dificultando sua plena aceitação como expressões legítimas de fé e espiritualidade.
Essa tensão entre o reconhecimento cultural e o preconceito persistente reflete os desafios que as religiões afro-brasileiras ainda enfrentam para consolidar seu espaço na sociedade, mesmo em um contexto onde políticas públicas buscam valorizar e proteger suas tradições.
A umbanda e o candomblé ainda carregam a marca do mistério e do segredo, que, transportada para o imaginário popular, traduz-se em perigo e, portanto, amedronta.
Até o fim da década de 1970, o Estado brasileiro reprimia explicitamente essas religiões, as pessoas que praticavam essas religiões sofriam preconceito, mas com o passar dos tempos essas práticas foram vistas como componente fundamental para a preservação da cultura afro brasileira.
Atualmente, observa-se uma postura diferente uma vez que o governo brasileiro, em suas diferentes esferas de poder, desenvolve ações que contemplam em alguma medida as religiões que já foram consideradas por ele uma contravenção. O caminho da perseguição à preservação foi longo e, por vezes, tortuoso.
A liberdade de culto era uma garantia constitucional, mas o Estado, por meio da força policial, ainda perseguia os praticantes da fé afro-brasileira se respaldando em outras regras. A Lei das Contravenções Penais, de 1941, por exemplo, era uma das normas que os policiais se baseavam para reprimir os rituais. Tal lei previa sanções para aqueles que perturbassem a paz pública, provocando tumulto, fazendo reuniões, atrapalhando o sossego alheio. Muitas vezes, as práticas religiosas africanas eram enquadradas nessa legislação. Assim sendo, para que os terreiros pudessem funcionar era necessário fazer o registro na Delegacia de Jogos e Costumes - exigência que somente foi extinta no fim da década de 1970. (MORAES, 2012, p.7).
Encontram-se ao longo do século XX outros momentos em que as religiões de matriz africana ganham reconhecimento por serem compreendidas como cultura. Na década de 1970, por exemplo, houve um movimento por parte do governo brasileiro em difundir o candomblé como símbolo da cultura nacional, buscando uma aproximação econômica com a África, bem como uma intensificação do turismo, principalmente na Bahia, que é berço dessas culturas no Brasil.
Não se tem um consenso como e quanto o estado pode colaborar com as entidades culturais e religiosas afrodescendentes, mas, pode-se resumir o artigo 19, inciso I, da Constituição Federal de 1988, onde diz que: “o Estado laico não pode favorecer uma religião em detrimento de outras” (...) (BRASIL, 1988). Isso não impede, entretanto, que a Igreja e o Estado possam ser parceiros em obras sociais e de interesse público.
Segundo José Afonso da Silva:
Mais difícil é definir o nível de colaboração de interesse público possibilitada na ressalva do dispositivo, na forma da lei. A lei, pois, é que vai dar a forma dessa colaboração. É certo que não poderá ocorrer no campo religioso. Demais, a colaboração estatal tem que ser geral a fim de não discriminar entre as várias religiões. A lei não precisa ser federal, mas da entidade que deve colaborar. Se existe lei municipal, por exemplo, que prevê cessão de terreno para entidades educacionais, assistenciais e hospitalares, tal cessão pode ser dada em favor de entidades confessionais de igual natureza. A Constituição mesma já faculta que recursos públicos sejam, excepcionalmente, dirigidos a escolas confessionais, como definido em lei, desde que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação, e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades (art. 213). (Silva,1995, p.102 )
Portanto, é mera faculdade que, por conseguinte, não dá direito subjetivo algum a essas escolas de receber recursos do Poder Público. De fato estado pode contribuir o aprendizado e o ensinamento dos movimentos negros.
2.4 LIBERDADE DE CULTO E DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA
Pode-se afirmar que a liberdade de culto pressupõe a existência de um local físico para a manifestação espiritual, ou seja, ela representa a exteriorização pública da liberdade de crença. Em outras palavras, a liberdade de culto é o suporte necessário para que as pessoas possam expressar publicamente sua fé e praticar a religião que escolheram. Em outras palavras:
"A religião não pode, como de resto acontece com as demais liberdades de pensamento, contentar-se com a sua dimensão espiritual, isto é: enquanto realidade ínsita à alma do indivíduo. Ela vai procurar necessariamente uma externação, que, diga-se de passagem, demanda um aparato, um ritual, uma solenidade, mesmo que a manifestação do pensamento não requer necessariamente". (WEINGARTNER, p. 24 2007)
A exteriorização da liberdade de crença e a proteção quanto realização do culto, assegura os locais destinados à exposição da liberdade de crença, isto é, os templos: "a liberdade de culto, forma outra porque se extravasam as crenças íntimas (Art 5°, VI). Assim, é garantida por lei toda e qualquer manifestação religiosa, bem como os locais de seu exercício e as liturgias, Portanto, a lei definirá o modo de proteção dos locais consagrados aos cultos e às cerimônias".
De acordo com Weingartner, (2007, p.8):
"Liberdade de culto: a religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não é simples adoração a Deus. Ao contrário, ao lado de um corpo de doutrina, sua característica básica se exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias, manifestações, reuniões, fidelidades aos hábitos, às tradições, na forma indica peia religião escolhida."
Essa liberdade fortalece a liberdade de crença, pois, durante a vigência da Constituição Imperial de 1824, embora houvesse previsão de liberdade de crença, a liberdade de culto público era negada. Naquela época, a exteriorização de religiões que não fossem a católica só era permitida no âmbito privado, dentro do lar. Com a Proclamação da República, em 1889, passou-se a proteger não apenas a liberdade de crença, mas também a liberdade de culto público, garantindo o direito de manifestar a fé coletivamente.
O artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, estabelece de forma clara e taxativa a liberdade de culto e a proteção aos locais onde as práticas religiosas são realizadas. Essa proteção impede que o Estado interfira ou crie obstáculos à manifestação da liberdade de crença, inclusive por meio de medidas fiscais. Em outras palavras, a Constituição de 1988 assegura que nenhuma religião seja impedida de se expressar publicamente, garantindo a plena liberdade de culto (BRASIL, 1988).
Assim, essa liberdade de culto permitiu a constituição e funcionamento dos cultos sob a máscara da personalidade jurídica prevista pela legislação civilista, isto é, as organizações religiosas "funcionam sob o manto da personalidade jurídica que lhes é conferida nos termos da lei civil, conforme prescreve o § 1°, do artigo 44, do Código Civil”:
II Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: (...) IV as organizações religiosas; (...) § 1°São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos aios constitutivos e necessários ao seu funcionamento." (Bastos, 2001. p.199)
Com o reconhecimento dos cultos através da personalidade jurídica conferida pelo ordenamento jurídico, nasce o dever jurídico do Estado de não impor dificuldades na criação de organizações religiosas, haja vista a obrigação constitucional do Estado de não embaraçar a criação de entidades religiosas através da tributação de impostos sobre templos religiosos.
No entanto, o artigo 5°, inciso VII, da Constituição de 1988 prescreve que "é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva" (BRASIL, 1998), ou seja, poderá ocorrer colaboração entre o Estado e as organizações religiosas, nos termos da lei. Essa colaboração deve trilhar o caminho da igualdade, já que o Estado não poderá privilegiar uma religião em detrimento de outra. Assim, não há prestação de assistência religiosa pelo Estado, face ao seu caráter laico, mas tal prestação deverá ser realizada pelas organizações religiosas.
Segundo, Bastos (1989):
"A liberdade religiosa consiste na livre escolha pelo indivíduo da sua religião. No entanto, ela não se esgota nessa fé ou crença. Demanda uma prática religiosa ou culto como um dos seus elementos fundamentais, do que resulta também inclusa, na liberdade religiosa, a possibilidade de organização desses mesmos cultos, o que dá lugar às igrejas. (Bastos, 1989, p. 48)
Portanto, a Constituição de 1988 protege a liberdade de crença e culto, bem como às organizações religiosas. A liberdade de culto é a exteriorização popular da liberdade de crença e está assegurada a sua manifestação. O impedimento de embaraço é traduzido nas palavras Carvalho:
"A Constituição assegura, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (art. 5°, VII), mas no artigo 19, l, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (vedações de natureza federativa) estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. E para evitar que o Estado crie embaraços à liberdade de religião, o texto constitucional instituiu a imunidade de impostos sobre os templos de qualquer culto (art. 150, VI)." (CARVALHO, 1992, p. 37)
Dessa forma, essa proteção não se limita apenas à possibilidade de exteriorização do pensamento religioso, mas também se estende aos locais onde as liturgias são praticadas. Impõe-se ao Estado o dever de não embaraçar e não restringir o exercício regular dos cultos religiosos. Isso significa que o Estado tem a obrigação de garantir que os espaços dedicados às práticas religiosas sejam preservados e que os fiéis possam exercer sua fé sem interferências indevidas.
2.5 LIBERDADE RELIGIOSA ENQUANTO DIREITO E PRINCÍPIO.
Os direitos humanos fundamentais são, em primeiro lugar e essencialmente, “direitos do homem livre e isolado, direitos que possui em face do Estado”, conforme Arbués et al. (2024, p.15)
Dentre eles, em importância história e relevância para a vida quotidiana de cada cidadão encontra-se destacado o direito à liberdade religiosa, que indubitavelmente está “no próprio centro da organização social e da definição de pessoa humana que garante a todos o exercício dos direitos humanos, sociais e políticos”.
A noção de tolerância em sentido estrito, isto é, de um Estado que aceita a existência de outras confissões em seu domínio, não é estritamente ocidental, mas a extensão de tal noção como um direito subjetivo do ser humano, como uma derivação necessária da liberdade de consciência está na ênfase da separação entre a religião e a política, na autonomia dos domínios estatal e religioso que, “se durante a Idade Média tornaram a encontrar-se mutuamente, mantiveram-se institucional e simbolicamente separados”.
A liberdade religiosa foi tradicionalmente definida como um direito negativo, isto é, um direito cuja essência é a exclusão de intervenção estatal em seu gozo, com a criação de um ambiente de autonomia para o sujeito titular. Outrossim, enquanto direito (quase em todas as jurisdições) de alçada constitucional, a liberdade religiosa constitui igualmente um “compromisso jurídico-moral” do Estado, que não deve apenas respeitar (negativamente) o direito dos cidadãos e das coletividades de cidadãos, mas também como um princípio. (ALVES, 2018 p.22)
Portanto, todas essas liberdades de culto e crenças asseguradas por lei são de fundamental importância para a valorização da cultura afrodescendente, então é papel do Estado contribuir para essas leis sejam cumpridas, buscando mecanismo que possam fazer com que o movimento negro não seja mais discriminado, um desses mecanismos é a criação de politicas públicas que possam ser inseridas em diversos aspectos da cultura afro no Brasil.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A trajetória das religiões afro-brasileiras no Brasil é marcada por resistência e resiliência. Desde o período colonial, quando eram consideradas "feitiçaria" e perseguidas, até a atualidade, onde são reconhecidas como parte fundamental da cultura nacional, essas práticas religiosas enfrentaram inúmeros desafios. A Constituição de 1988 representou um marco importante ao garantir a liberdade de culto e a proteção dos locais de prática religiosa. No entanto, ainda há muito a ser feito para combater o preconceito e a discriminação que persistem em relação às religiões de matriz africana.
As políticas públicas têm um papel crucial nesse processo, promovendo a valorização da cultura afro-brasileira e garantindo que os direitos constitucionais sejam efetivamente aplicados. É necessário que o Estado continue a desenvolver ações que fomentem a inclusão e o respeito às diversidades religiosas, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. A colaboração entre o Estado e as organizações religiosas, dentro dos limites estabelecidos pela laicidade, pode ser um caminho promissor para a promoção da cultura afro-brasileira e a garantia dos direitos de seus praticantes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1 Licenciada em Pedagogia pela Universidade Federal do Amapá.