REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/779331316
RESUMO
O artigo examina a violação de direitos fundamentais de crianças e adolescentes na Amazônia a partir da chave teórica do Direito Transnacional. Parte-se do diagnóstico de que a Amazônia Legal, embora localizada no interior do Estado brasileiro, constitui território atravessado por fluxos normativos, econômicos, ambientais, migratórios e criminais que não se deixam compreender apenas pelas categorias clássicas do direito interno ou do direito internacional. A pesquisa tem como problema central verificar em que medida a pobreza multidimensional e a violação dos direitos fundamentais ao saneamento, à água, à educação, à conectividade, à proteção contra o trabalho infantil, violência sexual, letalidade e impactos climáticos configuram não apenas insuficiências domésticas de políticas públicas, mas também expressão de uma crise jurídico-transnacional da proteção integral. O objetivo geral consiste em relacionar o ecossistema sociocultural e jurídico das infâncias amazônicas ao pluralismo jurídico transnacional, demonstrando que a efetivação de direitos fundamentais exige coordenação entre Estado, comunidades tradicionais, organismos internacionais, empresas, sociedade civil e sistemas de justiça. Utiliza-se metodologia qualitativa, com método indutivo e pesquisa bibliográfica e documental. Conclui-se que a proteção integral na Amazônia demanda respostas estruturais, territoriais e interinstitucionais, capazes de articular Constituição, Estatuto da Criança e do Adolescente, tratados de direitos humanos, Agenda 2030 e saberes locais. O Direito Transnacional, nesse cenário, não substitui o Estado, mas impede que ele se esconda atrás de fronteiras formais quando os danos e os deveres de proteção atravessam rios, florestas, mercados e redes globais.
Palavras-chave: Direito transnacional; Amazônia; Proteção integral; Crianças e adolescentes; Pluralismo jurídico.
ABSTRACT
This article examines the violation of fundamental rights of children and adolescents in the Amazon through the theoretical lens of Transnational Law. It starts from the premise that the Brazilian Legal Amazon, although territorially located within the Brazilian State, is crossed by normative, economic, environmental, migratory and criminal flows that cannot be adequately understood solely through the classic categories of domestic law or international law. The central research problem is to determine the extent to which multidimensional poverty, precarious sanitation, water, education, connectivity, protection against child labor, sexual violence, lethality and climate impacts represent not only domestic failures of public policy, but also the expression of a transnational legal crisis of integral protection. The general objective is to connect the sociocultural and legal ecosystem of Amazonian childhoods with transnational legal pluralism, demonstrating that the implementation of fundamental rights requires coordination among the State, traditional communities, international organizations, corporations, civil society and justice systems. The methodology is qualitative, based on the inductive method and bibliographic and documentary research. The article concludes that integral protection in the Amazon requires structural, territorial and interinstitutional responses capable of articulating the Constitution, the Child and Adolescent Statute, human rights treaties, the 2030 Agenda and local knowledge. In this scenario, Transnational Law does not replace the State, but prevents it from hiding behind formal borders when harms and duties of protection cross rivers, forests, markets and global networks.
Keywords: Transnational law; Amazon; Integral protection; Children and adolescents; Legal pluralism.
1. INTRODUÇÃO
A Amazônia costuma ser apresentada como floresta, reserva de biodiversidade e espaço estratégico para a regulação climática. Essa narrativa é verdadeira, mas incompleta. A Amazônia é também território habitado, plural e desigual, no qual crianças e adolescentes vivem infâncias atravessadas por rios que funcionam como estradas, longas distâncias entre comunidades e centros urbanos, precariedade de serviços públicos, diversidade étnica e cultural, conflitos ambientais e formas próprias de pertencimento comunitário.
A hipótese deste artigo é que a violação de direitos fundamentais de crianças e adolescentes na Amazônia não pode ser compreendida apenas como deficiência administrativa local. Trata-se de fenômeno que se projeta para além das fronteiras clássicas do Estado, porque suas causas e consequências dialogam com cadeias econômicas globais, governança ambiental internacional, migrações, atividades ilícitas transfronteiriças, compromissos de direitos humanos, Agenda 2030, organismos internacionais e responsabilidade de atores públicos e privados.
O Direito Transnacional oferece, nesse ponto, uma lente fecunda. Piffer e Cruz sustentam que a transnacionalidade caracteriza a sociedade mundial contemporânea e exige uma dimensão jurídica própria, pois as redes jurídicas que operam para além do Estado não se ajustam suficientemente às teorias clássicas do monismo e do dualismo. A Amazônia, portanto, não cabe em uma moldura estreita. Tentar analisá-la apenas pela fronteira territorial é como tentar medir o rio Negro com régua escolar: no papel até vai; na vida concreta, a cheia logo desmente.3
O problema de pesquisa consiste em verificar em que medida as violações de direitos fundamentais das crianças e adolescentes na Amazônia revelam um problema jurídico transnacional e exigem respostas fundadas em pluralismo jurídico, coordenação interinstitucional e proteção integral territorialmente situada. Utiliza-se metodologia qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, com método indutivo, partindo do diagnóstico amazônico para alcançar uma compreensão mais ampla da proteção integral em contexto transnacional.
2. DIREITO TRANSNACIONAL, PLURALISMO JURÍDICO E TERRITORIALIDADE AMAZÔNICA
A expressão Direito Transnacional foi consagrada por Philip Jessup para designar o conjunto de normas incidentes sobre atos e fatos que transcendem fronteiras nacionais, envolvendo indivíduos, empresas, Estados, organizações internacionais e outros grupos. A formulação rompe com uma visão excessivamente estatal das relações jurídicas, pois reconhece que a vida social, econômica e política contemporânea produz relações que não se acomodam nos compartimentos clássicos do direito interno, do direito internacional público ou do direito internacional privado.4
A transnacionalidade não se confunde com a globalização, mas nasce em seu contexto. A globalização intensifica fluxos econômicos, comunicacionais, tecnológicos e culturais; a transnacionalidade evidencia o caráter atravessado desses fluxos, que cruzam o nacional e produzem novos espaços de pertencimento, regulação e conflito. Na sociedade mundial descrita por Beck, as relações sociais formam redes que não se integram plenamente à política do Estado nacional, exigindo nova legitimação jurídica.5
Na Amazônia, essa premissa é evidente. Crimes ambientais, garimpo ilegal, exploração de recursos naturais, tráfico de pessoas, migrações, violência em faixa de fronteira, mudanças climáticas e compromissos globais de proteção à infância são situações nas quais o problema jurídico não começa nem termina na fronteira estadual, municipal ou nacional. A bacia amazônica, por sua natureza ecológica e humana, já contém uma vocação transpassante: rios, florestas, povos e danos não pedem licença à cartografia antes de se moverem.
O Direito Transnacional também desafia as teorias monista e dualista. O monismo tende a concentrar a resposta na unidade do sistema jurídico; o dualismo separa a ordem interna e a internacional, exigindo mediações formais para que uma incida sobre a outra. A perspectiva transnacional não elimina essas categorias, mas revela sua insuficiência diante de redes normativas que combinam atores estatais e não estatais, normas duras, instrumentos de soft law, compromissos internacionais e práticas comunitárias. Mansilla destaca a necessidade de abertura das ordens jurídicas a realidades normativas que atravessam fronteiras; Teubner, por sua vez, demonstra que ordens transnacionais exigem repensar o monopólio estatal da juridicidade.6
Aplicado à proteção de crianças e adolescentes na Amazônia, o pluralismo jurídico transnacional impõe reconhecer que Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Convenção sobre os Direitos da Criança, Agenda 2030, normas ambientais, política de povos e comunidades tradicionais, protocolos comunitários, atuação de organismos internacionais e responsabilidade empresarial formam um campo normativo entrelaçado. A proteção integral, assim, não é apenas princípio interno do direito brasileiro; é dever que se projeta em redes de cuidado, prevenção, reparação e transformação estrutural.
3. VIOLAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA AMAZÔNIA
A Amazônia Legal abrange 772 municípios em nove estados brasileiros e possui relevância ambiental planetária. Em muitas comunidades, os rios são as estradas, o deslocamento até centros urbanos pode durar horas ou dias, e serviços de saúde, educação, água, saneamento, energia e conectividade chegam de modo precário ou simplesmente não chegam. A igualdade formal, sem mediação territorial, pode produzir injustiça concreta.
A vida das crianças amazônicas não pode ser pensada de modo abstrato. Nas comunidades ribeirinhas, moradia, alimentação, brincadeira, circulação, aprendizagem e trabalho familiar se estruturam a partir da relação com o rio, a floresta, a pesca, a agricultura de subsistência e o extrativismo. Estudos sobre comunidades ribeirinhas e infâncias amazônicas demonstram a importância de compreender a criança no seu contexto sociocultural, e não como sujeito deslocado do território em que vive.7
A presença de povos e comunidades tradicionais reforça essa necessidade. O Decreto n. 6.040/2007 reconhece esses grupos e institui política nacional voltada ao desenvolvimento sustentável com respeito aos seus territórios, culturas e formas próprias de organização. Quando crianças pertencem a tais comunidades, a violação de seus direitos não é apenas individual: pode atingir continuidade cultural, pertencimento coletivo e transmissão intergeracional de saberes. Daí a importância de uma proteção plural, especialmente no caso de crianças indígenas.8
O diagnóstico de violações revela pobreza multidimensional. Segundo o UNICEF, em 2019 seis unidades da Federação tinham mais de 90% de crianças e adolescentes privados de pelo menos um direito fundamental, sendo três delas na Região Norte. O estudo também aponta que crianças e adolescentes indígenas apresentavam índice de privação quase 25 pontos percentuais superior ao de crianças brancas e amarelas. A desigualdade amazônica, portanto, é regional, racial, étnica, territorial e geracional.9
A renda é dimensão relevante, mas não isolada. A privação econômica se conecta à alimentação, moradia, permanência escolar, saúde e exposição ao trabalho infantil. No campo educacional, escolas ribeirinhas enfrentam precariedade de infraestrutura, ausência de laboratórios e bibliotecas, acesso irregular a energia elétrica e água, além de transporte escolar frequentemente inseguro. A educação amazônica depende de respostas sensíveis à sazonalidade das secas e cheias; não pode ser planejada como se todas as crianças chegassem à escola por avenida asfaltada.
O trabalho infantil exige especial cuidado analítico. Em comunidades tradicionais, a participação de crianças em atividades familiares pode possuir significado cultural e formativo, sobretudo quando relacionada à subsistência e à transmissão de saberes. Isso não autoriza romantizar exploração, risco ou prejuízo escolar. O desafio jurídico é distinguir colaboração familiar culturalmente situada, compatível com desenvolvimento, de trabalho infantil proibido, exploração econômica e negação de direitos. Estudos sobre escolas ribeirinhas e crianças na economia familiar do Baixo Tapajós ajudam a evidenciar essa tensão.10
Água, saneamento e conectividade formam outro núcleo crítico. A falta de saneamento impacta saúde, educação, dignidade, segurança alimentar e tempo de cuidado, afetando de modo particular meninas, crianças pequenas e famílias em comunidades isoladas. A exclusão digital, por sua vez, limita aprendizagem, participação, acesso a políticas públicas, proteção contra violência e inclusão social. Na Amazônia, muitas vezes a cidadania chega em sinal fraco.
As violações mais dramáticas aparecem no campo da violência. O UNICEF registra que, entre 2021 e 2023, 2.998 crianças e adolescentes de 0 a 19 anos foram vítimas de mortes violentas intencionais na Amazônia Legal, 31.819 foram vítimas de estupro ou estupro de vulnerável e 10.125 sofreram maus-tratos. A violência letal concentra-se nos anos finais da adolescência, enquanto a violência sexual atinge de modo particularmente severo meninas, inclusive indígenas.11
Esse cenário possui dimensão transnacional porque a violência amazônica se relaciona com fronteiras porosas, narcotráfico, mineração ilegal, exploração sexual, migrações vulneráveis, conflitos ambientais, disputa fundiária e circulação de riquezas ilícitas. O dano sofrido por uma criança em comunidade isolada pode estar ligado a redes econômicas e criminosas que operam muito além daquele território. Respostas locais são indispensáveis, mas insuficientes quando os circuitos de violação atravessam fronteiras.
As mudanças climáticas acentuam a vulnerabilidade infantojuvenil. Crianças e adolescentes, por estarem em fase de desenvolvimento, são especialmente afetados pela crise climática, pela degradação ambiental e pela interrupção de serviços essenciais. Secas extremas, enchentes, queimadas, poluição de rios e deslocamentos forçados atingem escola, alimentação, saúde, moradia, convivência familiar, transporte e segurança. A crise climática, na Amazônia, tem rosto de criança.12
4. PROTEÇÃO INTEGRAL E RESPOSTAS ESTRUTURAIS EM CHAVE TRANSNACIONAL
Se as violações são multidimensionais e transnacionais, a resposta jurídica não pode ser fragmentada. A proteção integral demanda coordenação entre níveis de governo, sistemas de justiça, conselhos de direitos, conselhos tutelares, escolas, unidades de saúde, assistência social, organizações comunitárias, organismos internacionais e atores privados. Exige, ainda, que o território seja tratado como categoria jurídica relevante: na Amazônia, a forma de chegar ao direito é parte do próprio direito.
A primeira diretriz é abandonar a neutralidade territorial aparente. Políticas públicas universais são indispensáveis, mas precisam de desenho diferenciado quando aplicadas a comunidades ribeirinhas, indígenas, quilombolas e fronteiriças. A igualdade não se realiza pela repetição do mesmo modelo administrativo; realiza-se pela adaptação do serviço ao território. Isso implica transporte seguro, unidades móveis, conectividade adequada, calendário escolar sensível às cheias e secas, orçamento compatível com custo amazônico e participação comunitária.
A segunda diretriz é reconhecer que a prioridade absoluta possui densidade estrutural. Não basta atender casos individuais depois da violação consumada. É necessário organizar políticas preventivas e integradas, com metas, indicadores, financiamento, monitoramento e responsabilização. Quando cada órgão cuida apenas de seu pedaço, a criança continua inteira diante da violação. O direito, convenhamos, não pode ser fatiado como pirarucu de mercado.
A terceira diretriz consiste em articular a proteção integral com a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. O compromisso de não deixar ninguém para trás possui especial relevância na Amazônia, onde crianças e adolescentes invisibilizados sofrem privações acumuladas. A Agenda 2030, embora seja compromisso global, funciona como vetor de interpretação e planejamento para políticas públicas internas, aproximando constitucionalismo, direitos humanos, sustentabilidade e governança transnacional.
A quarta diretriz é fortalecer a responsabilização de atores privados. Muitas violações amazônicas são intensificadas por atividades econômicas que operam em cadeias complexas, com financiamento, compra, transporte, exportação, tecnologia e consumo distribuídos em múltiplos territórios. O Direito Transnacional permite enxergar que a proteção da infância alcança empresas, compradores, financiadores, intermediários e beneficiários de cadeias produtivas associadas a degradação ambiental, exploração de trabalho, violência e expulsão territorial.
A quinta diretriz é incorporar saberes locais e comunitários. O pluralismo jurídico transnacional não pode significar imposição de soluções externas sobre comunidades tradicionais. Deve favorecer coordenação entre normas estatais, direitos humanos, conhecimentos ancestrais, protocolos comunitários e práticas de cuidado. Crianças amazônicas não são destinatárias passivas de políticas públicas; são sujeitos de direitos situados em comunidades que possuem formas próprias de proteção, memória e futuro.
Por fim, a resposta transnacional não dispensa o Estado brasileiro; ao contrário, aumenta sua responsabilidade. O Estado continua obrigado a assegurar direitos fundamentais, especialmente diante da prioridade absoluta. A perspectiva transnacional apenas impede que a resposta fique aprisionada em fronteiras formais ou em estruturas administrativas incapazes de enfrentar danos simultaneamente locais e globais.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise permite concluir que a violação de direitos fundamentais de crianças e adolescentes na Amazônia é fenômeno complexo, multidimensional e transnacional. Pobreza, fome, precariedade educacional, falta de saneamento e água, exclusão digital, trabalho infantil, violência sexual, letalidade, degradação ambiental e impactos climáticos não são problemas isolados: reforçam-se mutuamente e incidem sobre sujeitos historicamente invisibilizados.
O Direito Transnacional contribui para retirar o debate de uma moldura estreitamente estatal sem negar a centralidade das obrigações constitucionais do Estado brasileiro. Sua utilidade reside em demonstrar que a Amazônia é atravessada por fluxos jurídicos, econômicos, ambientais e sociais que exigem coordenação entre múltiplos atores. As categorias clássicas do direito interno e do direito internacional permanecem relevantes, mas não bastam para compreender a densidade dos conflitos amazônicos.
Conclui-se que a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes na Amazônia depende de um pluralismo jurídico transnacional comprometido com dignidade humana, proteção integral e sustentabilidade. A Amazônia não é apenas tema ambiental global, nem apenas problema regional brasileiro. É espaço de encontro entre direitos humanos, constitucionalismo, justiça social, saberes tradicionais e responsabilidade planetária. Proteger suas crianças e adolescentes é proteger a possibilidade de futuro da própria Amazônia.
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1 Mestrando em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas. Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/3108544745257913. ORCID: https://orcid.org/0009-0001-7890-7927.
2 Doutora em Ciência Jurídica UNIVALI/SC (2013). Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (2008). Especialização em Direito Penal e Direito Processual Penal (2001) e Graduação em Direito pela Universidade Federal do Amazonas (1997). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9361050422173821.
3 PIFFER, Carla; CRUZ, Paulo Márcio. O direito transnacional e a consolidação de um pluralismo jurídico transnacional. RDUNO, v. 2, p. 111-128, jan./dez. 2019.
4 JESSUP, Philip C. Direito transnacional. Tradução de Carlos Ramires Pinheiro da Silva. São Paulo: Fundo de Cultura, 1956.
5 BECK, Ulrich. O que é Globalização? Equívocos do globalismo, respostas à globalização. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
6 MANSILLA, Isabel Turégano. Derecho transnacional o la necesidad de superar el monismo y el dualismo en la teoría jurídica. Derecho PUCP, n. 79, p. 223-265, 2017; TEUBNER, Gunther. A Bukowina Global sobre a emergência de um pluralismo jurídico transnacional. Impulso, Piracicaba, v. 14, n. 33, p. 9-32, jan./abr. 2003.
7 GAMA, Aline da Silva M. et al. Inquérito de saúde em comunidades ribeirinhas do município de Coari, Amazonas, Brasil. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 34, n. 2, e00002817, 2018; SANTOS, Tânia; OLIVEIRA, Ivanilde Apoluceno de. Crianças da Amazônia paraense e suas infâncias. Revista Teias, Rio de Janeiro, v. 19, n. 53, p. 160-175, 2018.
8 BRASIL. Decreto n. 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 8 fev. 2007; OLIVEIRA, Assis da Costa. As crianças indígenas e a doutrina da proteção plural. Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 14, n. 3, p. 1-25, 2023.
9 UNICEF. As múltiplas dimensões da pobreza na infância e na adolescência no Brasil. Brasília: UNICEF, 2023.
10 ALENCAR, Diego G. da Silva; COSTA, Francisca Sueli da O. Resiliência pedagógica: escolas ribeirinhas frente às variações de seca e cheia do Rio Amazonas. Educação & Pesquisa, São Paulo, v. 47, e236420, 2021; MEDAETS, Chantal. Crianças na economia familiar do Baixo-Tapajós. Civitas, Porto Alegre, v. 18, n. 3, 2018.
11 UNICEF. Violência contra crianças e adolescentes na Amazônia. Brasília: UNICEF, 2025.
12 UNICEF. Crianças, adolescentes e mudanças climáticas no Brasil. Brasília: UNICEF, 2022.