PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: ESTUDO APLICADO A UMA EMPRESA DO RAMO DE INSUMOS AGRÍCOLAS

TAX PLANNING: A CASE STUDY OF A COMPANY IN THE AGRICULTURAL INPUTS SECTOR

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793514394

RESUMO
O Presente estudo é direcionado para o ramo de contabilidade tributária, realizando um planejamento tributário em uma empresa localizada em Campo Mourão-PR, do ramo de insumos agrícolas. A base teórica deste trabalho esteve pautada nos tópicos de contabilidade tributária, sistema tributário nacional, tributos, regime de lucro real e regime de lucro presumido. Este trabalho buscou mostrar aos interessados que a ferramenta de planejamento tributário tem grande importância no âmbito empresarial, pois auxilia a empresa a diminuir legalmente sua carga tributária. A pesquisa realizada foi classificada como qualitativa, sendo realizadas análises comparativas, que refletem na interpretação do resultado, foi aplicado a um caso específico, sendo desenvolvido através da técnica de pesquisa diagnóstico, a coleta de dados foi feita por meio de pesquisa documental. Tratou-se de evidenciar as análises comparativas, através de quadros, que mostram a situação da empresa, com o intuito de demonstrar como fica a apuração em cada situação exposta. Foi analisado, entre lucro real anual e lucro presumido, qual destes regimes de tributação oferece menor incidência tributária, sendo constatado, que com a opção pelo lucro presumido, a empresa terá uma carga tributária menos onerosa. Como resultado da pesquisa observou-se a importância, que ter uma contabilidade pontual e rigorosa, concluiu-se que a opção de regime tributário que oferece menor incidência tributária, foi o lucro presumido, pois a empresa em face, obteve um lucro extremamente alto, tornando assim a opção de lucro real anual inviável para a organização.
Palavras-chave: Planejamento Tributário; Contabilidade Tributária; Análise Comparativa.

ABSTRACT
This study focuses on the field of tax accounting, specifically addressing tax planning for a company based in Campo Mourão, Paraná, which operates in the agricultural supplies sector. The theoretical foundation of this work covers topics such as tax accounting, the national tax system, various types of taxes, and the actual profit and presumed profit tax regimes. The study aims to demonstrate to stakeholders that tax planning is a vital business tool, as it enables a company to legally reduce its tax burden. The research is qualitative in nature and employs comparative analyses to interpret the findings; it is based on a specific case study, utilizing a diagnostic research approach, with data collected through document analysis. Comparative analyses are presented via tables that illustrate the company's situation, showing how tax liabilities are calculated under each scenario. The study compares the "actual profit" and "presumed profit" regimes to determine which results in a lower tax burden, concluding that the "presumed profit" regime is the more advantageous option for the company. The research highlights the importance of maintaining precise and rigorous accounting records and concludes that the "presumed profit" regime offers a lower tax burden—a result driven by the fact that the company in question generated exceptionally high profits, rendering the "actual profit" regime unfeasible for the organization.
Keywords: Tax Planning; Tax Accounting; Comparative Analysis.

1. INTRODUÇÃO

Atualmente, a carga tributária brasileira tem sido um empecilho aos empreendedores que cada vez mais sofrem com a instável economia brasileira, perante o atual cenário da economia brasileira, os empresários então devem buscar novas possibilidades no mercado, além de controle e planejamento financeiro minucioso. Uma das principais ferramentas para então evitar pagamentos indevidos ou a maior é o planejamento tributário, que consiste uma análise criteriosa e detalhada para saber qual o regime de apuração mais adequado para a empresa de acordo com a licitude estabelecida na legislação.

No setor de insumos agrícolas e agropecuários, há isenções legais (que serão aqui devidamente informadas) que formam dúvidas aos empresários sobre qual o regime de tributação optar. Desta maneira, o presente estudo tem como objetivo analisar em qual regime de tributação, entre o lucro real anual e lucro presumido, uma empresa que atua nos ramos de comércio varejista de insumos agrícolas, localizada em Campo Mourão-PR, terá uma maior economia em termos financeiros verificando nos regimes do lucro real anual e lucro presumido.

Quanto a delimitação, esta pesquisa limita-se a analisar a redução de carga tributária, de forma lícita, no âmbito federal, através dos dados coletados nos relatórios contábeis e fiscais da empresa no exercício de 2025. O problema de pesquisa é então: Em qual regime de tributação, entre lucro real anual e lucro presumido, uma empresa que atua no ramo de insumos agrícolas oferece menor incidência tributária? O objetivo geral desta pesquisa é então verificar dentre os regimes propostos, qual deles poderá fornecer economia para a empresa.

Os objetivos específicos deste trabalho são: inicialmente apresentar uma pesquisa bibliográfica identificando conceitos e legislação em relação ao tema proposto, em seguida realizar cálculos de apuração dos impostos com base na movimentação financeira da empresa e por fim elaborar análises comparativas entre os regimes de tributação cabíveis.

Para justificar esta pesquisa temos em vista que um dos maiores problemas para a continuidade das empresas aqui no Brasil, além da má gestão, é a elevada carga tributária. Logo, no âmbito empresarial, a redução de custos e despesas torna-se um fator primordial para a tomada de decisões, pois o mundo dos negócios é extremamente competitivo e a sobrevivência destas empresas no mercado, principalmente das pequenas e médias empresas, depende de sua capacidade de adaptação aos desafios e mudanças impostos no mundo dos negócios.

Portanto, nasce a necessidade de buscar alternativas para continuar competitivo no mundo dos negócios. Uma das opções é a elaboração de um planejamento tributário eficaz, no qual através de análises criteriosas, busca mostrar aos sócios, acionistas e interessados, qual o regime tributário que lhe trará maior vantagem.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA

2.1. Contabilidade Tributária

Segundo Fabretti (2014, p. 5), “é o ramo da contabilidade que tem por objetivo aplicar na prática conceitos, princípios e normas básicas da contabilidade e da legislação tributária, de forma simultânea e adequada”. Pode – se entender Contabilidade Tributária como:

especialização da contabilidade que tem como principais objetivos o estudo da teoria e a aplicação prática dos princípios e normas básicas da legislação tributária; ramo da contabilidade responsável pelo gerenciamento dos tributos incidentes nas diversas atividades de uma empresa, ou grupo de empresas, adaptando ao dia-a-dia empresarial as obrigações tributárias, de forma a não expor a entidade às possíveis sanções fiscais e legais.” (Oliveira et al., 2003, p. 33-34)

Fabretti (2014, p. 8) também aponta os métodos da Contabilidade Tributária, nos quais consiste em:

a) adequado planejamento tributário (que exige conhecimento da legislação tributária);
b) relatórios contábeis eficazes que demonstrem a exata situação das contas do patrimônio e do resultado (que exige conhecimento de contabilidade);
c) controle apurado das despesas indedutíveis e das receitas não tributáveis, temporárias ou definitivas para apuração da base de cálculo dos tributos.

A adaptação contínua das empresas à legislação tributária em geral, faz com que este ramo da contabilidade torne-se essencial no que tange a parte de controle dos tributos exigidos pelo fisco e também em relação ao controle geral das empresas, visto que as despesas com impostos, taxas e afins possuem grande impacto no resultado da organização.

2.2. Planejamento Tributário

“O estudo feito preventivamente, ou seja, antes da realização do fato administrativo, pesquisando-se seus efeitos jurídicos e econômicos e as alternativas legais menos onerosas, denomina-se Planejamento Tributário” (Fabretti, 2014, p. 8). O conceito de planejamento tributário pode ser definido como:

Planejamento Tributário é toda e qualquer medida lícita adotada pelos contribuintes no sentido de reduzir o ônus tributário ou postergar a incidência de determinado tributo. O planejamento tributário pode ser visto também, como o conjunto de atividades permanentemente desenvolvidas por profissionais especializados, com o intuito de encontrar alternativas licitas de reduzir ou postergar a carga tributária das empresas. (POHLMANN, p. 17, 2012).

O Planejamento tributário busca maior economia para empresa, através dele pode-se fazer uma escolha menos onerosa de forma lícita, ou seja, optar por uma menor carga tributária. Planejamento Tributário é uma forma que a empresa possui para verificar quais as alternativas cabíveis para regime de tributação, dentro das previsões legais, por meio de análises criteriosas e de acordo com o ramo de atuação, sobretudo no Brasil, que possui alta carga tributária sobre as organizações empresariais.

“O planejamento tributário consiste em um conjunto de medidas contínuas que visam a economia de tributos, de forma legal, levando-se em conta as possíveis mudanças rápidas e eficazes, na hipótese do Fisco alterar as regras fiscais”. (Domingues, 2000 apud OLIVEIRA, 2009, p. 202).

Entende por planejamento tributário uma forma licita de reduzir a carga fiscal, o que exige alta dose de conhecimento técnico e bom-senso dos responsáveis pelas decisões estratégicas no ambiente corporativo. Trata-se do estudo prévio à concretização dos fatos administrativos, dos efeitos jurídicos, fiscais e econômicos de determinada decisão gerencial, com o objetivo de encontrar a alternativa legal menos onerosa para o contribuinte. (Oliveira et al. 2003, p. 36)

Latorraca (2000 apud OLIVEIRA et al. 2003, p. 37) define Planejamento Tributário da seguinte maneira:

Costuma-se, então, denominar de Planejamento Tributário a atividade empresarial que, desenvolvendo-se de forma estritamente preventiva, projeta os atos e fatos administrativos com o objetivo de informar quais os ônus tributários em cada uma das opções legais disponíveis. O objeto do planejamento tributário é, em última análise, a economia tributária. Cotejando as várias opções legais, o administrador obviamente procura orientar seus passos de forma a evitar, sempre que possível, o procedimento mais oneroso do ponto de vista fiscal.

Posto isso, verifica-se que o planejamento tributário envolve uma série de práticas que impacta nos fatos administrativos que podem ser alterados de acordo com a opção escolhida. Uma mudança de regime então requer adaptação da empresa em suas atividades. Fabretti (2014, p. 8-9) ressalta que O planejamento tributário exige, antes de tudo, bom senso do planejador. Há alternativas legais válidas para grandes empresas, mas que são inviáveis para as médias e pequenas, dado o custo que as operações necessárias para execução desse planejamento podem exigir.

2.3. Elisão e Evasão Fiscal

A elisão fiscal está relacionada diretamente ao planejamento tributário, pois ela pode ser definida como a economia tributária lícita, seu propósito é adiar ou evitar a ocorrência do fato gerador, já a evasão é a forma ilícita de reduzir os recolhimentos de tributos, quando o fato gerador já ocorreu.

“A elisão é desenvolvida pelo planejamento tributário, adequando o contribuinte à melhor forma de tributação, executando-o em conformidade com os sistemas legais que possibilitam a redução de tributos e ou alíquotas”. (Nobrega, 2001 apud OLIVEIRA, 2009, p. 193).

Portanto, “a elisão fiscal ou economia legal [...] pode ser definida como todo procedimento lícito realizado pelo contribuinte antes da ocorrência do fato gerador com o objetivo de eliminar ou postergar a obrigação tributária ou reduzir o montante devido”. (Oliveira, 2009, p. 193).

Porém, se o planejamento tributário não for executado de forma minuciosa, observando os dispositivos legais, a elisão fiscal automaticamente poderá se tornar evasão fiscal, que ocorre quando a redução da carga tributária é proveniente de sonegação fiscal. Conforme Huck (1997, apud OLIVEIRA, 2009, p. 192), “A evasão fiscal pode ser conceituada como toda e qualquer ação ou omissão tendente a elidir, reduzir ou retardar o cumprimento de obrigação tributária”.

Segundo Oliveira (2009, p. 192), “a evasão ocorre quando o contribuinte não transfere ou deixa de pagar integralmente ao Fisco uma parcela a título de imposto, considerada devida por força de determinação legal”.

A evasão fiscal consiste em reduzir a carga tributária infringindo a lei, buscando uma economia após a ocorrência do fato gerador do tributo, pois “o sujeito passivo, sabendo que tem que pagar aquele tributo, encontra uma forma de dissimulá-lo, com o intuito de não pagá-lo ou minimizar o pagamento” (Lima, 2006, p. 15).

2.4. Tributos

A conceituação de tributos está definida pelo CTN através do art. 3°: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Em síntese, tributo é então uma prestação a qual o fisco exige do contribuinte em dinheiro (salvo exceções da lei). É uma obrigação, fato este que distingue da sanção (se dá por infração ou penalidade) e que só pode ser cobrada pelos meios legalmente instituídos. Segundo Rezende, Pereira e Alencar (2010, p. 22) “a existência dos tributos está relacionada à construção da figura do Estado, como centralizador e organizador dos padrões sociais de convivência de um povo (...)”.

Sobre a natureza jurídica do tributo Fabretti (2014, p. 107) diz que:

De acordo com os incisos I e II do art. 4°, a natureza específica do tributo, ou seja, se é imposto, taxa ou contribuição, é determinada por seu fato gerador. Este é a concretização de determinada hipótese prevista na lei que faz nascer (gera) a obrigação de pagar o tributo. Por exemplo: hipótese de incidência: prestar serviços. Prestado o serviço, ou seja, concretizada a hipótese de incidência prevista na lei, segue-se o mandamento: pague imposto sobre Serviços (ISS).

Verifica-se então que tributo é gênero e os impostos, taxas e contribuições são as espécies. Por fim temos o art. 5° do CTN que é objetivo em dizer que: “Art. 5° Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”.

2.4.1. PIS – Programa de Interação Social e COFINS

O PIS é uma contribuição que foi criada através da lei complementar n° 7 de 1970 e foi diversas vezes modificada. E a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) foi criada pela Lei complementar n° 70 de 1991 e ambas incidem sobre o faturamento e serão aqui explanadas de maneira conjunta. Vale-se ressaltar que há diversas exceções e isenções para as duas contribuições. O faturamento a considerar como base de cálculo das duas contribuições, será o valor total (bruto). A lei n° 9718/98 modificou o definição de faturamento para essas duas contribuições, conceituando-as como receita total, ou seja, incluindo, além das vendas de bens e/ou prestações de serviços, todas receitas independentes da classificação contábil. (Fabretti, 2014, p. 312).

A legislação prevê basicamente duas modalidades para o cálculo mensal do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento: a primeira é aplicada sobre a receita bruta das pessoas jurídicas, em geral, enquanto a segunda destina-se exclusivamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, sujeitas à sistemática da não-cumulatividade, de que trata as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com as alterações da Lei nº 10.865/2004. (Oliveira, 2009, p 154)

As leis n° 10.637/02 e 10.833/03 (COFINS) tornaram respectivamente o PIS e a COFINS tributos não cumulativos, porém diversas pessoas jurídicas ainda mantiveram-se no regime cumulativo, o que fez com que as contribuições estejam sujeitas aos dois sistemas. Os efeitos que inicialmente eram apenas benéficos da não cumulatividade destes tributos foram abolidos pela elevação da alíquota de 0,65 % para 1,65 % do PIS e de 3% para 7,6 % da COFINS. (Fabretti, 2014, p. 313).

Para determinar a base de cálculo, considera-se a receita bruta total, porém deve-se atentar para valores que podem ser excluídos, conforme o que consta na Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24.

As empresas do ramo de fertilizantes agrícolas, conforme disposição legal tem suas alíquotas de PIS e COFINS reduzidas à zero.

Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;
VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI; (...)”

2.4.2. O Imposto de Renda e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido

O art. 43 da lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, dispõe a seguinte definição do Imposto de Renda:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
VII - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
VIII - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Fabretti (2014) conceitua que “o fato gerador do imposto de renda é, por definição legal, um fato periódico, ou seja, não resulta de um único ato, em determinada data. Ele desenvolve-se durante todo o ano-calendário”. (2014, p. 212). Conforme a Receita Federal do Brasil (RFB), “[...] estão sujeitos ao pagamento do IRPJ, as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. Elas devem apurar o IRPJ com base no lucro, que pode ser real, presumido ou arbitrado.”

A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento) sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 mês.

A Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL) é uma contribuição federal que incide sobre a receita bruta das empresas e que tem o intuito de custear a seguridade social, foi constituída pela lei complementar n° 70 de 1991 e atualmente tem seu amparo legal na lei N° 7.689, de 15 de Dezembro de 1988: “Art. 1º Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social.”

Fabretti (2014, p. 263) aponta que “a partir do resultado do exercício antes da provisão do IR, ou seja, o resultado contábil (econômico) à semelhança da apuração do IR pelo lucro real a base de cálculo da CSL é apurada mediante adições e exclusões determinadas em lei”.

As alíquotas estão estabelecidas nos arts. 3º e 4º da Lei 7.689 de 1988:

Art. 3o A alíquota da contribuição é de:

IX - 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1o de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001;
X - 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1o de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do
§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Redação dada pela Lei nº 13.169, de 2015)
XI - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 13.169, de 2015)

Art. 4º São contribuintes as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhes são equiparadas pela legislação tributária.

2.5. Lucro Real

Esse regime de tributação, como o próprio nome já diz, é a forma real de apurar o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, a alíquota é aplicada sobre o verdadeiro resultado da empresa, pois são consideradas todas as adições e exclusões determinadas em lei, e devem ser comprovadas suas movimentações com documentos, como as notas fiscais, por exemplo.

No Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), em seu Art. 247 define Lucro Real da seguinte forma:

Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º).
§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º).

“A base de cálculo do Lucro Real é encontrada a partir do Resultado Contábil, que deve ser apurado de acordo com a aplicação irrestrita das regras contábeis.” (Alves, 2015, p. 15). As pessoas jurídicas obrigadas à apuração com base no lucro real estão definidas no artigo 14 da Lei Nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, conforme segue:

I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996.
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

Estas são obrigadas a optar pelo Lucro Real, porém as demais empresas podem optar, caso seja mais vantajoso.

2.6. Lucro Presumido

O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do IR e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real. Para a CSLL, os percentuais aplicados variam de 12,0% a 32,0%, esse percentual será aplicado “sobre a receita bruta do trimestre acrescida dos ganhos de capital, de rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, das demais receitas e rendimentos e dos resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela incidência dos porcentuais.” (Oliveira, 2009, p. 122).

O lucro presumido será determinado aplicando-se sobre a receita bruta de vendas de mercadorias, produtos e/ou prestação de serviços, apurada em cada trimestre, os percentuais respectivos, conforme a atividade geradora, listados no RIR/1999, arts. 518 e 519. (Rodrigues et al, 2013 apud BARTH, 2014, p. 39).

Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7o do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, e inciso I).
Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

“O lucro presumido será montante determinado pela aplicação de porcentuais variáveis, conforme o ramo de atividade da pessoa jurídica sobre a receita bruta auferida em cada trimestre do ano-calendário.” (Oliveira, 2009, p. 110)

O lucro presumido será determinado mediante a aplicação de percentuais (1,6%, 8%, 16% ou 32%) sobre a receita bruta percebida em cada trimestre, conforme a atividade da empresa:

Quadro 1. - Percentuais do IR – Lucro Presumido

Atividades

Percentuais %

Atividades em geral (RIR/1999, art. 518)

8,0

Revenda de combustíveis

1,6

Serviços de transporte (exceto o de carga)

16,0

Serviços de transporte de cargas

8,0

Serviços em geral (exceto serviços hospitalares)

32,0

Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológica, medicina nuclear e

análises e patologias clínicas

8,0

Intermediação de negócios

32,0

Administração, locação ou cessão de bens e

direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis)

32,0

Fonte: https://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2014/Capitulo_XIII_IRPJ_LucroPresumido2014.pdf

As condições de pagamento seguem as mesmas regras do lucro real trimestral, o imposto poderá ser pago em quota única ou em três quotas de igual valor, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

3. METODOLOGIA

Os métodos de pesquisa, no âmbito científico, são processos utilizados para se atingir determinado fim, ou para chegar a um determinado conhecimento. Segundo Silva (2010, p.13), “Entende-se METODOLOGIA como o estudo do método para se buscar determinado conhecimento”.

Quanto a abordagem do problema a pesquisa é classificada como qualitativa. A pesquisa qualitativa representa nesse trabalho análises comparativas que refletem na interpretação do resultado, essa interpretação evidenciou qual regime de tributação foi mais viável a empresa. Para Flick (2009), na Contabilidade é bastante comum o uso da abordagem qualitativa como método de pesquisa, e ainda lembra que, apesar de a Contabilidade lidar intensamente com números, ela é uma ciência social, e não uma ciência exata, como alguns poderiam pensar, o que justifica a importância do uso da abordagem qualitativa.

O estudo foi aplicado a um caso específico que foi desenvolvido por meio da técnica de pesquisa diagnóstico, que segundo Martins e Theóphilo (2009, p. 80),

É uma estratégia de investimento aplicada que se propõe explorar o ambiente, levantando e definindo problemas. A rigor, qualquer mudança organizacional deveria ser precedida de uma fase de diagnóstico.

No contexto desta pesquisa, foi realizada a pesquisa diagnóstico, que teve como propósito determinar a efetividade do regime de tributação que está sendo utilizado. Envolverá comparação a fim de demonstrar para a empresa se deve haver mudança na forma de apuração dos tributos.

A coleta de dados constituiu-se por meio de pesquisa documental que apresentam a vantagem de fornecer o conhecimento do passado, pois estes dados oferecem um conhecimento mais objetivo da realidade. (Gil, 2010, p. 153). Os documentos selecionados foram Demonstração do Resultado, Balanço Patrimonial, Relatórios de Faturamento, Apuração do ICMS, com ano base 2025.

E por fim, também foram utilizadas fontes secundárias ou pesquisa bibliográfica, que consistem nas contribuições já divulgadas sobre o tema estudado. (Gil, 2009, p. 135). No presente trabalho, foi necessário expor um fator dito como “limitativo”., verificou-se que os estoques por trimestre não puderam ser apurados, o que fez com que nossa análise em relação à opção lucro real ter sido feita através de apuração anual, com todos os seus procedimentos necessários.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS

Neste tópico, demonstra-se o processo prático deste estudo, que representa a apuração dos tributos federais por meio dos possíveis métodos de tributação para a empresa em questão. A empresa estudada está enquadrada atualmente no lucro presumido. Portanto, realizam-se análises e cálculos comparativos entre os dois regimes de tributação aqui propostos: Lucro Real e Lucro Presumido.

Depois de realizados os cálculos, demonstram-se a comparação e análise dos resultados obtidos, buscando evidenciar a forma de tributação com a menor incidência tributária de acordo com a legislação vigente, possibilitando assim reduzir os gastos e consequentemente alcançando melhores resultados para a organização.

4.1. Lucro Presumido

O Lucro Presumido é uma forma de apuração mais simplificada, pois a base de cálculo é encontrada a partir da presunção sobre o resultado da empresa. Essa forma de tributação está restrita a aqueles que estão obrigadas ao Lucro Real. Sua apuração é feita trimestralmente, onde se encerra nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário e para o Pis e Cofins a apuração é mensal.

A seguir, apresenta-se o demonstrativo dos cálculos feitos pelo lucro presumido.

4.1.1. Apuração do IRPJ Pelo Lucro Presumido

O cálculo do IRPJ pelo lucro presumido se dá pela aplicação da alíquota de presunção de 8% sobre receita bruta, menos as vendas canceladas e menos os descontos concebidos, e acrescentam-se os juros recebidos, aluguéis e etc. Após obter a base de cálculo para cálculo do IRPJ, aplica-se a alíquota de 15%, conforme Art. 541 do RIR/99, se ultrapassar o limite de R$ 60.000,00 no trimestre, aplica-se a alíquota de 10% sobre o excedente, Art. 542 do RIR/99, e assim aufere o valor do IRPJ devido. O quadro a seguir demonstra os cálculos realizados pelo lucro presumido.

Quadro 2. Apuração do IRPJ pelo Lucro Presumido

MÊS 2025

Receita de venda de mercadoria

(-)
Devolução de vendas

Venda de mercadoria Líquida

Presunção do Lucro 8%

Base de cálculo IRPJ

IRPJ 15%

(+)
Adicional de IRPJ

IRPJ a pagar

Janeiro

635.716,30

 

635.716,30

50.857,30

50.857,30

7.628,60

-

10.714,33

Fevereiro

518.199,84

-17.566,00

500.633,84

40.050,71

40.050,71

6.007,61

-

8.012,68

Março

769.540,60

 

769.540,60

61.563,25

61.563,25

9.234,49

-

13.390,81

Total 1º Trimestre

1.923.456,74

-17.566,00

1.905.890,74

152.471,26

152.471,26

22.870,69

9.247,13

32.117,81

Abril

239.396,20

 

239.396,20

19.151,70

19.151,70

2.872,75

-

2.872,75

Maio

98.264,00

 

98.264,00

7.861,12

7.861,12

1.179,17

-

1.179,17

Junho

370.509,00

 

370.509,00

29.640,72

29.640,72

4.446,11

-

4.446,11

Total 2º Trimestre

708.169,20

-

708.169,20

56.653,54

56.653,54

8.498,03

-

8.498,03

Julho

256.223,50

 

256.223,50

20.497,88

20.497,88

3.074,68

-

3.124,47

Agosto

138.947,70

 

138.947,70

11.115,82

11.115,82

1.667,37

-

1.667,37

Setembro

274.049,90

 

274.049,90

21.923,99

21.923,99

3.288,60

-

3.288,60

Total 3º Trimestre

669.221,10

-

669.221,10

53.537,69

53.537,69

8.030,65

-

8.030,65

Outubro

499.904,20

 

499.904,20

39.992,34

39.992,34

5.998,85

-

5.998,85

Novembro

553.947,76

 

553.947,76

44.315,82

44.315,82

6.647,37

-

6.647,37

Dezembro

353.909,00

 

353.909,00

28.312,72

28.312,72

4.246,91

-

4.246,91

Total 4º Trimestre

1.407.760,96

-

1.407.760,96

112.620,88

112.620,88

16.893,13

5.262,09

22.155,22

Total

4.708.608,00

-17.566,00

4.691.042,00

375.283,36

375.283,36

56.292,50

14.509,21

70.801,72

Fonte: Dados da Pesquisa, 2025

Conforme demonstrado no quadro acima, o IRPJ devido no primeiro trimestre foi o mais alto comparado aos outros, no valor de R$ 32.117,81, o segundo e o terceiro trimestre baixaram significativamente em relação ao primeiro, respectivamente nos valores de R$ 8.498,03 e 8.030,65, já no último trimestre teve uma elevação considerável, que resultou em R$ 22.155,22. Somando os valores dos quatro trimestres, o IRPJ devido para o ano de 2025 é de R$ 70.801,72, considerando a tributação pelo lucro presumido.

4.1.2. Apuração da CSLL Pelo Lucro Presumido

O cálculo para apuração da CSLL é da mesma forma como ocorre o cálculo do IRPJ, o que diferencia são as alíquotas aplicadas e a CSLL não tem 10% de adicional, a presunção da CSLL é de 12% sobre a receita, desse resultado aplica-se a alíquota de 9%, conforme Art. 3º da Lei 7.689/88, assim chega no valor a recolher da CSLL.

Os cálculos serão demonstrados no quadro abaixo.

Quadro 3. Apuração da CSLL pelo Lucro Presumido

MÊS / 2025

Receita de venda de mercadoria

(-)
Devolução de vendas

Venda de mercadoria Líquida

Presunção do Lucro 12%

Base de cálculo

 SLL

CSLL 9%

CSLL a pagar

Janeiro

635.716,30

 

635.716,30

76.285,96

76.285,96

6.865,74

6.865,74

Fevereiro

518.199,84

17.566,00

500.633,84

60.076,06

60.076,06

5.406,85

5.406,85

Março

769.540,60

 

769.540,60

92.344,87

92.344,87

8.311,04

8.311,04

Total 1º Trimestre

1.923.456,74

17.566,00

1.905.890,74

228.706,89

228.706,89

20.583,62

20.583,62

Abril

239.396,20

 

239.396,20

28.727,54

28.727,54

2.585,48

2.585,48

Maio

98.264,00

 

98.264,00

11.791,68

11.791,68

1.061,25

1.061,25

Junho

370.509,00

 

370.509,00

44.461,08

44.461,08

4.001,50

4.001,50

Total 2º Trimestre

708.169,20

-

708.169,20

84.980,30

84.980,30

7.648,23

7.648,23

Julho

256.223,50

 

256.223,50

30.746,82

30.746,82

2.767,21

2.767,21

Agosto

138.947,70

 

138.947,70

16.673,72

16.673,72

1.500,64

1.500,64

Setembro

274.049,90

 

274.049,90

32.885,99

32.885,99

2.959,74

2.959,74

Total 3º Trimestre

669.221,10

-

669.221,10

80.306,53

80.306,53

7.227,59

7.227,59

Outubro

499.904,20

 

499.904,20

59.988,50

59.988,50

5.398,97

5.398,97

Novembro

553.947,76

 

553.947,76

66.473,73

66.473,73

5.982,64

5.982,64

Dezembro

353.909,00

 

353.909,00

42.469,08

42.469,08

3.822,22

3.822,22

Total 4º Trimestre

1.407.760,96

-

1.407.760,96

168.931,32

168.931,32

15.203,82

15.203,82

Total

4.708.608,00

-17.566,00

4.691.042,00

562.925,04

562.925,04

50.663,25

50.663,25

Fonte: Dados da pesquisa, 2025

Assim como no IRPJ, a CSLL do primeiro e do quarto trimestre foram os que apresentaram maiores valores a recolher. O montante apurado no primeiro trimestre foi de R$ 20.583,62, no segundo foi a quantia de R$ 7.648,23, no terceiro e no quarto trimestre foram R$ 7.227,59 e R$ 15.203,82, respectivamente, o total apurado no ano foi de R$ 50.663,25.

4.2. Lucro Real

A base de cálculo do IRPJ e CSLL nessa modalidade de tributação é o lucro real da empresa, que corresponde ao lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação do Imposto de Renda, art. 249 do RIR/99. Os ajustes são feitos em um livro específico criado pela legislação denominado de Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), os valores correspondentes aos ajustes no lucro líquido deverão ser excluídos, adicionados ou compensados na Parte “A” do Lalur e aqueles que competirem a outro período de apuração e forem adicionados, excluídos ou compensados, deverão ser controlados na Parte “B” do referido livro, de acordo com o Art. 262 do RIR/99.

O lucro real classifica-se em duas categorias o Lucro Real Trimestral, seu período de apuração encerra-se em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, e o Lucro Real Anual, onde seu período de apuração encerra-se dia 31 de dezembro de cada ano, porém, a empresa deve recolher mensalmente o IRPJ e a CSLL através dos cálculos por estimativa, ou demonstrar que não houve imposto a pagar, através do balancete de redução ou suspensão.

A incidência do Pis e da Cofins é de forma não cumulativa, onde permite o aproveitamento de créditos obtido pela entrada de mercadorias. Seu período de apuração é mensal, Art. 90 do Regulamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O lucro real anual será apurado no período de janeiro a dezembro, porém, a empresa tem que recolher mensalmente o imposto por estimativa ou demonstrar através de balancete, conforme dito acima. O cálculo do IRPJ e CSLL por estimativa é semelhante ao lucro presumido, é aplicado percentual de presunção sobre a receita bruta do mês, no caso 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, sobre esse resultado acrescenta-se os juros auferidos, ganhos de capital e demais receitas, chegando a base de cálculo do Imposto, sobre a base de cálculo aplica-se os percentuais de 15% e 9%, respectivamente.

A empresa também pode reduzir ou suspender o pagamento do imposto demonstrando através do balancete de redução ou suspensão, a suspensão ocorre quando a empresa comprova que o valor apurado é inferior ao valor já pago pela estimativa em determinado período, e a redução ocorre quando a empresa demonstra, também através de balancete, que o imposto apurado pelo balancete menos o valor pago no determinado período é inferior ao calculado pela estimativa, segundo o Art. 2º e Art. 30 da Lei 9.430/96.

Próximo tópico será evidenciado os cálculos feitos com os dados fornecidos pela empresa, porém, os balancetes de suspensão ou redução não serão demonstrados, devido a empresa não apurar o estoque mensalmente, assim não temos os valores dos custos mensal, apenas o anual, encontra-se no Anexo II – Demonstração do Resultado do Exercício. A empresa em estudo não está obrigada a apurar o inventário mensal, pelo fato de ser optante do Lucro Presumido.

4.2.1. Apuração do IRPJ e CSLL Pelo Lucro Real Anual

Quadro 4. Apuração do IRPJ mensal por estimativa

MÊS 2025

Receita de venda de mercadoria

(-) Devolução de vendas

Venda de mercadoria Líquida

Presunção do Lucro 8%

Base de cálculo IRPJ

IRPJ 15%

Adicional IRPJ

IRPJ a pagar

Janeiro

635.716,30

 

635.716,30

50.857,30

50.857,30

7.628,60

3.085,73

10.714,33

Fevereiro

518.199,84

-17.566,00

500.633,84

40.050,71

40.050,71

6.007,61

2.005,07

8.012,68

Março

769.540,60

 

769.540,60

61.563,25

61.563,25

9.234,49

4.156,32

13.390,81

Abril

239.396,20

 

239.396,20

19.151,70

19.151,70

2.872,75

-

2.872,75

Maio

98.264,00

 

98.264,00

7.861,12

7.861,12

1.179,17

-

1.179,17

Junho

370.509,00

 

370.509,00

29.640,72

29.640,72

4.446,11

964,07

5.410,18

Julho

256.223,50

 

256.223,50

20.497,88

20.497,88

3.074,68

49,79

3.124,47

Agosto

138.947,70

 

138.947,70

11.115,82

11.115,82

1.667,37

-

1.667,37

Setembro

274.049,90

 

274.049,90

21.923,99

21.923,99

3.288,60

192,40

3.481,00

Outubro

499.904,20

 

499.904,20

39.992,34

39.992,34

5.998,85

1.999,23

7.998,08

Novembro

553.947,76

 

553.947,76

44.315,82

44.315,82

6.647,37

2.431,58

9.078,96

Dezembro

353.909,00

 

353.909,00

28.312,72

28.312,72

4.246,91

831,27

5.078,18

Total

4.708.608,00

- 17.566,00

4.691.042,00

375.283,36

375.283,36

56.292,50

15.715,47

72.007,98

Fonte: Dados da pesquisa, 2025

Ao final do ano, o valor pago de IRPJ corresponde a R$ 56.292,50 do IR mais R$ 15.715,47 de adicional, totalizando o valor de R$ 72.007,98.

No próximo quadro serão apresentados os cálculos da CSLL por estimativa.

Quadro 5. Apuração da CSLL mensal por Estimativa

MÊS / 2025

Receita de venda de mercadoria

(-) Devolução de vendas

Venda de mercadoria Líquida

Presunção do Lucro 12%

Base de cálculo CSLL

CSLL 9%

CSLL a pagar

Janeiro

635.716,30

 

635.716,30

76.285,96

76.285,96

6.865,74

6.865,74

Fevereiro

518.199,84

- 17.566,00

500.633,84

60.076,06

60.076,06

5.406,85

5.406,85

Março

769.540,60

 

769.540,60

92.344,87

92.344,87

8.311,04

8.311,04

Abril

239.396,20

 

239.396,20

28.727,54

28.727,54

2.585,48

2.585,48

Maio

98.264,00

 

98.264,00

11.791,68

11.791,68

1.061,25

1.061,25

Junho

370.509,00

 

370.509,00

44.461,08

44.461,08

4.001,50

4.001,50

Julho

256.223,50

 

256.223,50

30.746,82

30.746,82

2.767,21

2.767,21

Agosto

138.947,70

 

138.947,70

16.673,72

16.673,72

1.500,64

1.500,64

Setembro

274.049,90

 

274.049,90

32.885,99

32.885,99

2.959,74

2.959,74

Outubro

499.904,20

 

499.904,20

59.988,50

59.988,50

5.398,97

5.398,97

Novembro

553.947,76

 

553.947,76

66.473,73

66.473,73

5.982,64

5.982,64

Dezembro

353.909,00

 

353.909,00

42.469,08

42.469,08

3.822,22

3.822,22

Total

4.708.608,00

- 17.566,00

4.691.042,00

562.925,04

562.925,04

50.663,25

50.663,25

Fonte: Dados da pesquisa, 2025

Conforme mostra o quadro 6, o valor da CSLL pago no ano calendário calculado por estimativa, foi de R$ 50.663,25. Somando os valores pagos do IRPJ e da CSLL, o desembolso da empresa é de R$ 122.671,23. O quadro 6 abaixo demonstra a apuração dos impostos pelo lucro real anual, deduzindo os valores pagos por estimativa.

Quadro 6. Apuração IRPJ e CSLL pelo Lucro Real Anual

Ano 2025

Resultado Contábil

1.810.363,85

(+) Adições

-

(-) Exclusões

-

(=) Lucro Real

1.810.363,85

Base de Cálculo

1.810.363,85

IRPJ 15%

271.554,58

Adicional IRPJ 10%

157.036,39

(-) IRPJ pago por estimativa

- 72.007,98

Total IRPJ

356.582,99

CSLL 9%

162.932,75

(-) CSLL pago por estimativa

- 50.663,25

Total CSLL a pagar

112.269,49

Total a pagar

468.852,48

Fonte: Dados da pesquisa, 2025

O quadro 7 demonstra os cálculos a partir do resultado contábil apurado ao final do ano calendário, no valor de R$ 1.810.363,85, no ano de 2025 a empresa não obteve nenhuma adição ou exclusão, sendo assim, a base de cálculo dos impostos é exatamente o resultado contábil.

A partir da base de cálculo, foi aplicada alíquota de 15% para apurar o IRPJ mais 10% sobre o excedente a R$ 240.000,00, que chegou ao resultado de R$ 271.554,58 de IR mais R$ 157.036,39 de adicional, chegando ao IRPJ devido de R$ 428.590,96, sobre esse valor deduz os valores pagos durante o ano, calculados por estimativa, no valor de R$ 72.007,98, assim obtém o valor do IRPJ a pagar a quantia de R$ 356.582,99.

Para a CSLL foi aplicado a alíquota de 9% sobre o resultado contábil, chegando ao montante de R$ 162.932,75, desse valor deduz a CSLL recolhida mensalmente por estimativa de R$ 50.663,25, totalizando o recolhimento da CSLL na quantia de R$ 112.269,49. O montante desembolsado pela empresa ao final do ano é de R$ 468.852,48.

4.2.2. Lucro Real Trimestral

O lucro real trimestral deve ser calculado ao final de cada trimestre ao decorrer do ano, com encerramento em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, conforme Art. 1º da Lei 9.430/96. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL se dá pelo resultado contábil antes da CS e IR demonstrados na DRE do trimestre, mais as adições e menos as exclusões ocorridas nesse período. As alíquotas são as mesmas utilizadas nos outros tipos de apuração, 15% para o IR, mais 10% de adicional e 9% para a CSLL.

A empresa em questão, não apura seu inventário trimestral, por não ser obrigatório, pois a mesma apura seus impostos pelo lucro presumido, portanto, não temos DRE trimestral para calcular os impostos nessa modalidade.

4.3. Apuração do PIS e COFINS

O cálculo para a apuração do Pis e da Cofins é feito mediante a aplicação das alíquotas, para o regime cumulativo de 0,65% (Pis) e 3,00% (Cofins) e para o regime não cumulativo 1,65% e 7,6% sobre base de cálculo auferida da empresa. Porém, devemos observar as frequentes mudanças na legislação, pois sua apuração está ficando cada vez mais complexas, as contribuições podem ser cumulativo, regime não cumulativo, isentos, alíquota zero, monofásicos ou substituição tributária de acordo com cada produto, ou seja, a legislação definiu percentuais aplicados nos diferentes tipos de produtos comercializados, conforme o Titulo III, Capítulo I do Regulamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

A base de cálculo dessa apuração é o total das receitas mensal menos as vendas canceladas e descontos concedidos e excluem-se as vendas realizadas por substituição tributária, isentas, alíquota zero e monofásicas. Para o regime não cumulativo os valores das compras com incidência de Pis e Cofins mais as despesas com energia elétrica resulta na base de cálculo para chegar no valor dos créditos das contribuições, ao final da apuração confronta-se os valores, débito menos o crédito, e chega ao resultado a pagar ou a creditar no período seguinte.

Analisando a empresa em estudo, foi constatado, por meio das NCM fornecidas, que a tributação dos produtos vendidos são alíquota zero, portanto, no ano de 2025 não teve base de cálculo para apuração do Pis e da Cofins.

4.4. Resumo Comparativo dos Encargos Tributários Anual

Realizados os cálculos nas modalidades de tributação do lucro presumido e lucro real anual, o quadro a seguir, demonstra o resumo dos impostos apurados para o ano de 2025.

Quadro 7. Comparativo dos Encargos Tributários de forma anual

 

LUCRO PRESUMIDO

LUCRO REAL ANUAL

IRPJ

70.801,72

428.590,96

CSLL

50.663,25

162.932,75

TOTAL

121.464,97

591.523,71

Fonte: Dados da pesquisa, 2025

Após terem sido feitas as demonstrações, é realizada a análise comparativa através dos dados da empresa com foco no sistema tributário da própria. É possível então afirmar que a opção que obteve menor incidência tributária foi o lucro presumido, sendo que neste a carga tributária totalizou-se no montante de R$ 121.464,97 e no lucro real anual o valor obtido foi de R$ 591.523,71.

O IRPJ foi o imposto que apresentou maior diferença comparado nos dois regimes de tributação, no lucro presumido o valor apurado foi de R$ 70.801,72, já no lucro real anual, o montante levantado foi de R$ 428.590,96, apresentando uma diferença de R$ 357.789,24, no lucro presumido a empresa apresenta uma economia em torno de 83%, na CSLL a economicidade foi aproximadamente 69%, em valores a diferença é de R$ 112.269,50.

Deve se constatar que o lucro da empresa (fator que determina a incidência da carga tributária na opção pelo lucro real anual), foi extremamente alto, o que fez com que este se tornasse inviável para a empresa. A economia que a empresa em estudo teve com a opção do lucro presumido foi o montante de R$ 470.058,74.

5. CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em face do que foi exposto no trabalho, verificou-se que o planejamento tributário é uma ferramenta essencial na busca de um regime que tenha menor incidência tributária para a empresa, pois através dele é possível diminuir os valores desembolsados pela empresa para pagamento dos impostos, de forma lícita, pois o planejamento é voltado todo para legislação, buscando a elisão fiscal. Portanto, constatou-se, através da pesquisa, que para realizar um bom planejamento tributário, deve-se atentar também a parte teórica, que está presente no direito tributário, verificando as possibilidades existentes na legislação brasileira.

Os objetivos foram alcançados, pois foram feitas as análises comparativas, apurados cálculos e feita pesquisa bibliográfica, proporcionando relatórios para análise dos resultados, podendo assim ser especificado que o regime tributário que possui menor incidência tributária para a empresa é o lucro presumido.

Com a execução desta pesquisa, podemos também aprimorar conhecimentos em contabilidade tributária, com enfoque no planejamento tributário e principalmente agregamos conhecimento na legislação tributária uma vez que a mesma é atualizada frequentemente.

Concluiu-se também através deste estudo, que ter uma contabilidade pontual e rigorosa, pode gerar diversos benefícios aos empresários, como acompanhamento mais detalhado da situação patrimonial da empresa. Quanto aos resultados de nossa pesquisa, concluiu-se que a opção de regime tributário que oferece menor incidência tributária, foi o lucro presumido, pois a empresa em face, obteve um lucro extremamente alto, tornando assim a opção de lucro real anual inviável para a organização.

O presente trabalho também poderá ser utilizado como fonte de pesquisa para outros trabalhos acadêmicos na área contábil, com enfoque na contabilidade tributária. Cabe destacar que o resultado desta monografia são pertinentes somente a empresa em estudo.

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1 Docente do Curso Superior de Ciências Contábeis da Universidade Estadual do Paraná Campus de Campo Mourão. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail