PERSEGUIÇÃO VIRTUAL E AMEAÇAS ONLINE CONTRA MULHERES: ENQUADRAMENTO PENAL E EXTENSÃO PROTETIVA DA LEI MARIA DA PENHA

CYBERSTALKING AND ONLINE THREATS AGAINST WOMEN: CRIMINAL CLASSIFICATION AND THE PROTECTIVE SCOPE OF THE MARIA DA PENHA LAW

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793248228

RESUMO
A expansão das tecnologias digitais modificou as formas de interação social e também possibilitou novas manifestações de violência contra a mulher, como perseguições e ameaças praticadas por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens. O presente artigo tem como objetivo analisar o tratamento penal dessas condutas e a aplicação da proteção prevista na Lei Maria da Penha em situações de violência praticadas no ambiente virtual. A pesquisa possui abordagem qualitativa e caráter exploratório, desenvolvida por meio de levantamento bibliográfico e documental, com análise da legislação, doutrina e jurisprudência. Os resultados demonstram que as condutas praticadas virtualmente podem receber tratamento penal quando presentes os elementos legais dos respectivos crimes, e que a ausência de contato físico não impede, por si só, a aplicação da Lei Maria da Penha, desde que preenchidos seus requisitos. Conclui-se que a proteção jurídica deve acompanhar as novas formas de violência digital, especialmente quanto à preservação da prova e à aplicação das medidas protetivas. 
Palavras-chave: Perseguição Virtual; Ameaça Virtual; Lei Maria Da Penha.

ABSTRACT
The expansion of digital technologies has altered forms of social interaction and, at the same time, enabled new manifestations of violence against women, such as stalking and threats carried out via social media and messaging applications. This article aims to analyze the criminal law treatment of such conduct and the application of the protections provided under the Maria da Penha Law to instances of violence occurring in the virtual environment. The research employs a qualitative, exploratory approach, developed through a review of literature and documentation, including an analysis of legislation, legal doctrine, and case law. The findings demonstrate that conduct carried out virtually may be subject to criminal treatment when the legal elements of the respective crimes are present; furthermore, the absence of physical contact does not, in itself, preclude the application of the Maria da Penha Law, provided that its statutory requirements are satisfied. It is concluded that legal protection must keep pace with emerging forms of digital violence, particularly regarding the preservation of evidence and the implementation of protective measures.
Keywords: Cyberstalking; Cyber-harassment; Maria da Penha Law.

1. INTRODUÇÃO

A expansão das tecnologias digitais e das redes sociais modificou significativamente as formas de comunicação e interação social, mas também possibilitou que determinadas formas de violência contra a mulher se manifestassem no ambiente virtual. Nesse contexto, destacam-se perseguições, ameaças e outras condutas praticadas por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens e outras ferramentas tecnológicas. Citron (2009) demonstra que práticas de violência online podem produzir consequências concretas para a privacidade e a liberdade das vítimas, enquanto Silva (2022) destaca que o cyberstalking amplia as possibilidades de contato, monitoramento e exposição da vítima.

No ordenamento jurídico brasileiro, a perseguição passou a possuir previsão penal específica com a Lei nº 14.132/2021, que introduziu o art. 147-A no Código Penal (Brasil, 1940). Paralelamente, a Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, estabelece mecanismos de prevenção e proteção às mulheres em situação de violência, não se restringindo às agressões físicas e alcançando outras formas de violência, como a psicológica e a moral (Dias, 2022). Diante disso, mostra-se relevante analisar de que maneira esses instrumentos jurídicos alcançam situações de perseguição e ameaças praticadas exclusivamente por meios digitais.

A escolha do tema justifica-se pela necessidade de compreender a resposta jurídica destinada às mulheres vítimas dessas condutas e os desafios relacionados à responsabilização do agressor e à proteção da vítima. Assim, o problema que orienta a pesquisa consiste em compreender como o ordenamento jurídico brasileiro responde às situações de perseguição e ameaças praticadas contra mulheres no ambiente digital e como se relacionam, nesses casos, a responsabilização penal e os mecanismos protetivos da Lei Maria da Penha.

O presente estudo analisa o tratamento jurídico conferido à perseguição virtual e às ameaças online contra mulheres, considerando os instrumentos de responsabilização penal e a proteção prevista na Lei Maria da Penha. Especificamente, identificam-se as principais características dessas condutas no ambiente digital; examina-se seu enquadramento penal; analisam-se os desafios jurídicos relacionados à violência praticada por meios digitais; e verifica-se a aplicação dos mecanismos protetivos da Lei Maria da Penha nesses casos.

Quanto à metodologia, a pesquisa possui abordagem qualitativa e caráter exploratório, desenvolvida mediante levantamento bibliográfico e documental. São utilizadas como fontes a legislação, a produção acadêmica e a jurisprudência pertinentes ao tema, buscando-se analisar os aspectos penais e protetivos relacionados à perseguição e às ameaças online contra mulheres.

2. A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DIGITAL

A violência contra a mulher pode manifestar-se em diferentes espaços e por distintos meios, acompanhando as transformações sociais e tecnológicas. A Convenção de Belém do Pará define a violência contra a mulher como qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, tanto na esfera pública quanto na privada (Brasil, 1996, art. 1º). Essa compreensão permite reconhecer que a violência de gênero não está limitada ao espaço físico, podendo também manifestar-se por intermédio das tecnologias digitais.

A utilização crescente de redes sociais, aplicativos de mensagens e outras ferramentas de comunicação ampliou os meios pelos quais práticas de controle, intimidação e exposição podem ocorrer. Nesse sentido, Citron (2009) demonstra que o ambiente digital pode ser utilizado para ameaças, exposição de informações pessoais e ataques à reputação, produzindo consequências que ultrapassam o próprio espaço virtual.

Dessa forma, este capítulo aborda a evolução das formas de violência contra a mulher no espaço virtual e, posteriormente, as manifestações de violência psicológica e moral praticadas por meios digitais, estabelecendo as bases para a análise jurídica desenvolvida nos capítulos seguintes.

2.1. Evolução das Formas de Violência Contra a Mulher e o Espaço Virtual

A violência contra a mulher está relacionada às desigualdades historicamente construídas nas relações de gênero. Saffioti (2004, p. 45) afirma que “o gênero é a construção social do masculino e do feminino”. Nessa perspectiva, a autora compreende o patriarcado como uma estrutura social de dominação e exploração das mulheres pelos homens, que não se restringe ao âmbito familiar, mas se manifesta nas diferentes relações e espaços sociais. Esse sistema contribui para a manutenção de relações desiguais de poder entre os gêneros e para a naturalização de práticas de controle e submissão feminina. Nesse sentido, Dias (2022) destaca que os estereótipos de gênero reforçam essas assimetrias e favorecem a reprodução de comportamentos de controle sobre as mulheres.

Com a expansão das tecnologias de comunicação, essas formas de violência também passaram a manifestar-se no ambiente virtual. Redes sociais e aplicativos de mensagens podem ser utilizados como instrumentos de intimidação, vigilância, exposição e perseguição. Silva (2022) destaca que o espaço digital pode reproduzir formas de discriminação existentes fora dele, potencializando seus efeitos em razão do alcance e da permanência dos conteúdos.

A dimensão do problema pode ser observada nos dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2026, que registrou 123.871 ocorrências de perseguição contra mulheres em 2025, representando aumento de 30,1% em relação ao ano anterior (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026, p. 155). Esses dados demonstram a relevância da perseguição no contexto da violência contra a mulher e reforçam a necessidade de analisar suas manifestações por meios digitais.

Dessa forma, o ambiente virtual deve ser compreendido como uma extensão das relações sociais contemporâneas, na qual práticas de violência já existentes podem assumir novas formas de execução e alcançar maior amplitude. As tecnologias, portanto, não eliminam as desigualdades presentes fora da internet, uma vez que as relações de dominação e poder também se reproduzem no espaço virtual, podendo resultar em práticas de perseguição, ameaça, assédio e outras formas de violência que atingem a liberdade, a privacidade e a integridade das mulheres (Vale, 2022).

2.2. A Violência Psicológica e Moral Praticada por Meio Digitais

A Lei nº 11.340/2006 reconhece, em seu art. 7º, diferentes formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre elas as violências psicológica e moral. A violência psicológica compreende condutas capazes de causar dano emocional, diminuir a autoestima ou controlar comportamentos e decisões da mulher, incluindo ameaça, constrangimento, humilhação, vigilância constante, perseguição contumaz e violação da intimidade (Brasil, 2006, art. 7º, II).

No ambiente digital, essas práticas podem ocorrer por meio de mensagens reiteradas, monitoramento de redes sociais, acesso indevido a contas pessoais, ameaças e outras formas de controle. Dias (2022) destaca que a violência psicológica pode integrar um processo de controle e agravamento das agressões, enquanto Citron (2009) demonstra que práticas de violência online podem comprometer a privacidade e restringir a participação das vítimas nos espaços digitais.

A violência moral, por sua vez, está prevista no art. 7º, V, da Lei Maria da Penha e compreende condutas que configurem calúnia, difamação ou injúria. No ambiente virtual, essas práticas podem ocorrer mediante publicações, comentários, mensagens e compartilhamento de conteúdos destinados a atingir a honra da vítima (Brasil, 2006).

Assim, o meio digital não altera necessariamente a natureza da violência praticada, mas amplia os instrumentos pelos quais ela pode ocorrer. A ausência de contato físico não impede que condutas virtuais produzam efeitos sobre a liberdade, a honra, a privacidade e a integridade psicológica da mulher.

3. O ENQUADRAMENTO PENAL DA PERSEGUIÇÃO VIRTUAL E DAS AMEAÇAS ONLINE

A utilização das tecnologias digitais modificou as formas de prática de determinadas condutas contra as mulheres. Redes sociais, aplicativos de mensagens e outras plataformas podem ser utilizados para perseguição e ameaças, permitindo que comportamentos de intimidação e controle sejam praticados mesmo sem a presença física do agressor.

Nesse contexto, o Brasil assumiu, ao ratificar a Convenção de Belém do Pará, o compromisso de adotar medidas destinadas a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, inclusive impedindo práticas de perseguição, intimidação e ameaça (Brasil, 1996, art. 7º). No âmbito penal, destacam-se a Lei nº 14.132/2021, que introduziu o crime de perseguição no art. 147-A do Código Penal, e a Lei nº 14.994/2024, que promoveu alterações relacionadas ao crime de ameaça praticado contra a mulher.

A utilização das tecnologias digitais como instrumento para a prática de violência contra a mulher também produz repercussões no âmbito penal, especialmente quando as condutas ultrapassam os limites da interação virtual e passam a atingir bens juridicamente protegidos, como a liberdade, a tranquilidade e a integridade psicológica da vítima. Nesse cenário, a perseguição reiterada e as ameaças praticadas por meios digitais assumem relevância jurídica, exigindo a análise de seus elementos caracterizadores e de sua adequação aos tipos penais previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

3.1. O Crime de Perseguição (Art 147-a do CP) E Sua Aplicação Ao Ambiente Virtual

A perseguição pode ser praticada por diferentes meios, inclusive mediante tecnologias digitais. No ambiente virtual, pode ocorrer por mensagens insistentes, acompanhamento das atividades da vítima em redes sociais, criação de perfis falsos e outras formas reiteradas de contato ou monitoramento capazes de interferir em sua liberdade e privacidade.

O crime foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 14.132/2021, que acrescentou o art. 147-A ao Código Penal e tipificou a conduta de perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção ou invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade (Brasil , 1940, art. 147-A). A previsão de que a conduta pode ocorrer “por qualquer meio” possibilita sua incidência também no ambiente virtual.

Silva (2022, p. 124-125) explica que stalking e cyberstalking podem coexistir e que, no ambiente digital, o agressor pode utilizar ameaças pela internet, perfis falsos, publicações e mensagens em redes sociais para atingir a vítima. Diferentemente da perseguição exclusivamente presencial, as tecnologias permitem que essas condutas ultrapassem limitações geográficas e alcancem a vítima por diferentes plataformas.

A reiteração constitui elemento indispensável à configuração do delito. Nesse sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC nº 840.043/SP, reconheceu que o art. 147-A exige uma conduta reiterada de perseguição, não sendo suficiente um contato isolado para caracterizar o delito (Brasil, 2023). O precedente reforça que a análise deve considerar a continuidade dos atos e sua capacidade de atingir a integridade, a liberdade ou a privacidade da vítima.

A perseguição contumaz também integra o conceito de violência psicológica previsto no art. 7º, II, da Lei Maria da Penha. Saffioti (2004) já relacionava comportamentos de perseguição à continuidade da violência contra mulheres, especialmente em situações de rompimento da relação. Assim, a ausência de contato físico não impede a caracterização da perseguição, desde que estejam presentes os elementos exigidos pelo tipo penal.

3.2. As Ameaças Praticadas por Meio Digital e a Amplitude da Expressão “Por Qualquer Meio”

As ameaças praticadas no ambiente digital atingem diretamente a liberdade e a segurança da mulher. Mensagens, áudios, publicações e outros recursos tecnológicos podem ser utilizados para transmitir intimidação e provocar medo e insegurança, mesmo sem a presença física do agressor.

O crime de ameaça está previsto no art. 147 do Código Penal, que tipifica a conduta de ameaçar alguém, “por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico”, de causar-lhe mal injusto e grave (Brasil, 1940, art. 147). A amplitude da expressão utilizada pelo dispositivo permite alcançar manifestações realizadas por meios digitais. A Lei nº 14.994/2024 também alterou o tratamento jurídico da ameaça praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

A caracterização da ameaça deve considerar o conteúdo da manifestação e as circunstâncias em que foi realizada, sendo necessária a existência de promessa de mal injusto e grave. Saffioti (2004) observa que a ameaça pode acompanhar outras modalidades de violência e integrar um processo de agravamento das agressões contra a mulher. A utilização de recursos digitais, portanto, modifica o meio de execução da conduta, mas não afasta os elementos necessários à configuração do delito.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão no Conflito de Competência nº 156.284/PR, envolvendo ameaças transmitidas por WhatsApp e Facebook. No julgamento, a Terceira Seção reconheceu que o delito se consumou no local em que a vítima tomou conhecimento das ameaças e ressaltou a finalidade preventiva das medidas protetivas diante do risco de violência doméstica e familiar (Brasil, 2018).

4. DESAFIOS PRÁTICOS, PROVA DIGITAL E ATUAÇÃO JURISPRUDENCIAL

A prática de perseguição e ameaças no ambiente digital apresenta desafios relacionados à identificação do autor e à comprovação das condutas. A utilização de perfis falsos, a possibilidade de exclusão de conteúdos e a rapidez com que informações podem ser modificadas tornam a prova digital um elemento central para a investigação. Soma-se a isso a subnotificação: segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2026), fatores como o medo, a vergonha, a dependência econômica e a naturalização de comportamentos abusivos impedem que muitas violências cheguem ao conhecimento das autoridades.

Nesse contexto, mensagens, imagens, áudios e registros extraídos de redes sociais podem contribuir para a demonstração dos fatos, sendo necessária a adoção de procedimentos capazes de assegurar a confiabilidade desses elementos. Quando caracterizados como vestígios relacionados à infração penal, sua preservação deve observar as regras relativas à cadeia de custódia, disciplinadas pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, que estabelecem procedimentos destinados a documentar e preservar a trajetória do vestígio desde o seu reconhecimento até o descarte. A adequada obtenção e preservação desses elementos mostra-se, portanto, relevante para garantir sua confiabilidade e utilização no processo penal (Brasil, 1941).

Diante dessas particularidades, a análise das provas digitais e da atuação jurisprudencial mostra-se necessária para compreender os desafios enfrentados na responsabilização por condutas praticadas no ambiente virtual, aspectos que serão abordados nos tópicos seguintes.

4.1. A Prova Digital e os Desafios para a Identificação do Agressor e Responsabilização Penal

Mensagens, imagens, áudios, vídeos e capturas de tela podem constituir elementos relevantes para a demonstração das condutas praticadas no ambiente virtual. Entretanto, como observa Silva (2022, p. 128), os dados eletrônicos são frágeis e de fácil e rápida deterioração, o que exige orientar a vítima a realizar cópias de segurança das conversas, desativar em vez de excluir contas e registrar o endereço eletrônico (URL) de cada publicação.

Ao examinar o tema, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 828.054/RN, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 23 de abril de 2024, analisou a utilização de relatório baseado em capturas de tela de conversas de WhatsApp extraídas de aparelho celular apreendido e destacou:

Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material (BRASIL, 2024).

Embora o caso tratasse de crime de tráfico de drogas, o entendimento aplica-se a qualquer prova digital, inclusive às mensagens utilizadas para demonstrar perseguição e ameaças contra mulheres. No julgamento, o Tribunal declarou inadmissíveis as provas extraídas do celular, por não ter havido procedimentos capazes de assegurar a idoneidade e a integridade dos dados.

Quanto à identificação do autor que se utiliza de perfis falsos ou contas anônimas, a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) impõe aos provedores o dever de guardar os registros de conexão por um ano (art. 13) e os registros de acesso a aplicações por seis meses (art. 15), e autoriza que a parte interessada requeira ao juiz o fornecimento desses registros, desde que demonstrados fundados indícios do ilícito (art. 22).

4.2. Análise Jurisprudencial: O Entendimento dos Tribunais Diante dos Crimes Virtuais

No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 840.043/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, em 27 de novembro de 2023, caracterizou a perseguição como tipo penal aberto, que não delimita previamente as ações proibidas, mas exige a habitualidade das condutas (Brasil, 2023). Esse entendimento é especialmente relevante para o ambiente digital, no qual as formas de perseguição se renovam constantemente com o surgimento de novas plataformas.

Recentemente, no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.211.240/RS, julgado pela Quinta Turma, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em 13 de maio de 2026, o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação por perseguição em caso de ofensas e mensagens reiteradas enviadas por rede social contra uma mulher. O Tribunal considerou presentes a conduta reiterada, a ameaça à integridade psicológica e a perturbação da esfera de privacidade exigidas pelo art. 147-A do Código Penal, registrando que "as ofensas e mensagens foram praticadas de forma reiterada entre fevereiro e abril de 2021, causando abalo psicológico à vítima e levando-a a excluir suas contas na rede social" (Brasil, 2026).

A decisão também reafirmou a natureza habitual do crime de perseguição, admitindo que a duração prolongada da conduta, de aproximadamente dois meses, fosse utilizada para aumentar a pena-base, por revelar intensidade superior à normalmente inerente ao tipo penal (Brasil, 2026). Chama atenção, ainda, o fato de a vítima ter excluído suas contas nas redes sociais, consequência que confirma a observação de Citron (2009, p. 69) de que o assédio online frequentemente leva as mulheres a se retirarem do espaço digital.

5. A LEI MARIA DA PENHA E A PROTEÇÃO À VIOLÊNCIA EXCLUSIVAMENTE DIGITAL

A violência contra a mulher também pode ocorrer exclusivamente por meios digitais, mediante condutas como ameaças, perseguições, vigilância e violações da intimidade. Nesse contexto, torna-se necessário analisar a aplicação da Lei Maria da Penha mesmo quando não há contato físico entre agressor e vítima.

A Lei nº 11.340/2006 estabelece, em seu art. 5º, que a violência doméstica e familiar contra a mulher pode causar, entre outros efeitos, sofrimento psicológico e dano moral, no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação (Brasil, 2006). Além disso, o art. 40-A, incluído pela Lei nº 14.550/2023, determina a aplicação da Lei Maria da Penha às situações previstas em seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida (Brasil, 2023).

Dessa forma, o meio digital, por si só, não afasta a incidência da proteção legal quando presentes os requisitos previstos na Lei Maria da Penha. Este capítulo examina a finalidade protetiva da Lei nº 11.340/2006, a desnecessidade de contato físico para sua aplicação e a utilização das medidas protetivas de urgência diante de perseguições e ameaças praticadas virtualmente.

5.1. Aplicação das Medidas Protetivas da Lei Maria da Penha no Ambiente Digital

A Lei nº 11.340/2006 possui finalidade preventiva e protetiva, não se restringindo às situações de agressão física, uma vez que alcança as diferentes formas de violência previstas em seu art. 7º. Nesse sentido, Dias (2022, p. 189) destaca que as medidas protetivas buscam resguardar direitos fundamentais e impedir a continuidade da violência, ressaltando que elas “não visam processos, mas pessoas”.

A proteção prevista na Lei Maria da Penha também pode alcançar situações em que a violência ocorre por meios digitais. No Conflito de Competência nº 156.284/PR, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou caso envolvendo ameaças realizadas por WhatsApp e Facebook (Brasil, 2018). Além disso, a Súmula nº 600 do STJ estabelece que, para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º da Lei nº 11.340/2006, não se exige coabitação entre autor e vítima (Brasil, 2017). Assim, a ausência de contato físico, por si só, não impede a incidência da proteção legal, desde que estejam presentes os requisitos previstos na legislação.

Nesse contexto, o art. 22, III, “b”, da Lei nº 11.340/2006 prevê a possibilidade de proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, abrangendo mensagens, ligações e contatos realizados pelas redes sociais. Dias (2022, p. 187), com base em Fredie Didier Jr., sustenta ainda que o rol das medidas protetivas possui caráter exemplificativo, permitindo a adoção de providências adequadas às particularidades do caso concreto.

A Lei nº 14.550/2023 reforçou essa proteção ao estabelecer, nos §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei Maria da Penha, que as medidas protetivas independem da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência e permanecem enquanto persistir a situação de risco. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.249:

I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado (BRASIL, 2025).

Dessa forma, nos casos de perseguição e ameaça virtual, a inexistência de contato presencial não impede a adoção de medidas destinadas a interromper a violência. A proibição de contato por qualquer meio de comunicação permite alcançar condutas praticadas em redes sociais e aplicativos de mensagens, enquanto o descumprimento da decisão judicial poderá configurar o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa demonstrou que a expansão dos meios digitais possibilitou novas formas de execução de práticas de perseguição, ameaça, vigilância e controle contra mulheres, sem que seja necessário o contato físico entre agressor e vítima. No âmbito penal, verificou-se que as condutas praticadas virtualmente podem ser abrangidas pelos tipos penais existentes, desde que estejam presentes os elementos exigidos para sua configuração.

Também se constatou que a prova digital possui relevância para a identificação do autor e para a responsabilização penal, exigindo atenção quanto à autenticidade, integridade e preservação dos elementos obtidos. A adequada observância da cadeia de custódia mostra-se especialmente importante diante da facilidade de alteração ou exclusão de mensagens, imagens, áudios e outros registros digitais.

Quanto à Lei Maria da Penha, verificou-se que sua proteção não está limitada às situações de violência física ou à existência de contato presencial entre agressor e vítima. Quando presentes os requisitos legais, perseguições e ameaças praticadas por redes sociais, aplicativos de mensagens e outros meios digitais podem justificar a utilização dos mecanismos protetivos previstos na legislação, inclusive das medidas protetivas de urgência.

Conclui-se, portanto, que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de instrumentos penais e protetivos aplicáveis às situações de perseguição e ameaça contra mulheres no ambiente digital. A efetividade dessa proteção depende da adequada identificação das condutas, da preservação da prova digital e da aplicação dos mecanismos previstos na Lei Maria da Penha conforme as particularidades do caso concreto.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14132.htm. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre as medidas protetivas de urgência. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14550.htm. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Altera a legislação penal para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar penas e estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14994.htm. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC nº 828.054/RN. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. Julgado em 23 abr. 2024. DJe, 29 abr. 2024. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=828054. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC nº 840.043/SP. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgado em 27 nov. 2023. DJe, 1 dez. 2023. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?O=JT&b=ACOR&livre=840043. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp nº 2.211.240/RS. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. Julgado em 13 maio 2026. DJEN, 18 maio 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=18%2F05%2F2026&num_registro=202501562695. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 156.284/PR. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Terceira Seção. Julgado em 28 fev. 2018. DJe, 6 mar. 2018. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=156284. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.070.717/MG. Tema Repetitivo nº 1.249. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Relator para acórdão: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. Julgado em 13 nov. 2024. DJe, 25 mar. 2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D021177. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 600. Terceira Seção. Julgada em 22 nov. 2017. DJe, 27 nov. 2017. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/doc.jsp?b=SUMU&i=1&l=10&livre=%40NUM%3D%22600%22&operador=AND&ordenacao=-%40NUM&p=false. Acesso em: 29 set. 2026.

CITRON, Danielle Keats. Law’s expressive value in combating cyber gender harassment. Michigan Law Review, v. 108, n. 3, p. 373-415, 2009. Disponível em: https://repository.law.umich.edu/mlr/vol108/iss3/3/. Acesso em: 29 set. 2026.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2022.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/. Acesso em: 29 set. 2026.

SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. Gênero, patriarcado, violência. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004.

SILVA, Mariana Almeida da. A internet como ambiente facilitador à violência de gênero: cyberstalking, sextorsão e revenge porn. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 86, p. 111-133, out./dez. 2022. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/servicos/revista-do-mp/revista-86/artigo-das-pags-111-133. Acesso em: 29 set. 2026.

VALE, Lucas Sousa do. Humilhadas e perseguidas: a violência online contra a mulher no Brasil. Revista Anagrama, São Paulo, v. 16, n. 1, 2022. Disponível em: https://revistas.usp.br/anagrama/pt_BR/article/view/198634. Acesso em: 1 out. 2026.


1 Acadêmico(a) do Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha – FEST, Imperatriz-MA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Professora Especialista Advogada. Professora. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Licenciada em Filosofia (UniBF). Especialista em Direito Tributário (UniBF). Pós-graduanda em Direito Penal., Imperatriz-MA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail