REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/788153676
RESUMO
Um dever dirigido é devido a alguém determinado, e não a qualquer um. As principais famílias contemporâneas de fundamentação — a justificabilidade perante os atingidos, o construtivismo da razão prática e o realismo do dever irredutível — pressupõem, para começar a operar, um recorte de destinatários que não produzem. Este artigo propõe uma via positiva para o problema da direção: o destinatário do dever é aquele cuja participação era sustentada pela condição sobre a qual a ação incidiu. Argumenta-se, primeiro, que a dependência daquilo que não produzimos não diminui com o aumento dos meios; segundo, que é possível distinguir de modo não arbitrário a condição constitutiva de uma forma de participação daquilo que apenas lhe convém, desde que a forma seja descrita antes da condição examinada; terceiro, que, completada a descrição de um caso construído para excluir dano, promessa, cargo, regra e utilidade, subsiste um resto que a descrição não dissolve. Esse resto não é deduzido em dever: introduz-se, à vista, uma razão assumida — quem reorganiza uma condição de que outros participam não pode tratá-la como assunto exclusivamente seu. A adjudicação subsequente não reivindica refutação das rivais, mas anterioridade explicativa quanto ao primeiro momento da exigência normativa. Derivam-se, por fim, duas consequências: um piso definido pela permanência da identidade dos bens, e a suspensão assertiva do juízo onde descrições igualmente defensáveis divergem.
Palavras-chave: direção do dever; participação; condição constitutiva; normatividade; gerações futuras.
ABSTRACT
A directed duty is owed to someone in particular. The leading contemporary accounts — justifiability to those affected, practical-reason constructivism, and irreducible-duty realism — all presuppose, in order to operate, a delimitation of addressees they do not themselves produce. This paper offers a positive route to the direction problem: the addressee of a duty is the one whose participation was sustained by the condition upon which the action bore. It argues, first, that dependence on the unproduced does not decrease as means increase; second, that the constitutive condition of a form of participation can be distinguished non-arbitrarily from what merely suits it, provided the form is described before the candidate condition is examined; third, that once description is complete in a case built to exclude harm, promise, office, rule and informational utility, a remainder persists which description does not dissolve. That remainder is not deduced into a duty: a reason is openly assumed — whoever reorganizes a condition in which others participate cannot treat it as an exclusively private matter. The ensuing adjudication claims not refutation of rivals but explanatory priority over the first moment of the normative demand. Two consequences follow: a floor defined by the persistence of the identity of goods, and assertive suspension of judgement where equally defensible descriptions diverge.
Keywords: directed duties; participation; constitutive condition; normativity; future generations.
1. O PROBLEMA
Há uma diferença entre dizer que uma ação é errada e dizer que ela é errada perante alguém. A segunda afirmação acrescenta à primeira uma direção: o dever não flutua sobre o mundo, mas aponta para destinatários determinados, e a esses, e não a outros, é devida resposta. Essa direcionalidade é um dado tão constante do juízo moral ordinário que raramente se pergunta o que a produz.
A pergunta, quando feita, revela-se difícil. Chamou-se-lhe o problema da direção: se um dever é devido a alguém, alguma coisa tem de fundar que seja devido a este e não àquele. Três famílias de resposta ocupam o terreno — a que funda a direção no controle que o destinatário exerce sobre o dever, a que a funda na sua legitimidade para exigir cumprimento, e a que a funda na promoção dos seus interesses — e sobre todas pesa a mesma suspeita: a de que invertem a explicação, servindo-se de uma direção que deveriam produzir.2
Este artigo aceita a suspeita e propõe a via positiva que ela deixa em aberto. A tese é a seguinte: o destinatário do dever é aquele cuja participação era sustentada pela condição sobre a qual a ação incidiu. O recorte não é escolhido por uma teoria e depois aplicado ao caso; é desenhado pela própria reorganização de uma realidade partilhada, e a teoria apenas o reconhece.
Sustentar isso exige quatro movimentos, e convém dizer desde já que eles não são todos do mesmo tipo. A seção 2 descreve um fenômeno: a dependência daquilo que não produzimos, e o resultado contraintuitivo de que ela não recua com o aumento dos meios. A seção 3 demonstra uma distinção: entre a condição que constitui uma forma de participação e aquela que apenas lhe convém, com o procedimento que impede que a distinção se torne projeção do intérprete. A seção 4 delimita um resto que a descrição, levada ao fim, não consegue dissolver. A seção 5 introduz, à vista e sem fingir dedução, a razão que o torna inteligível. A seção 6 compara essa razão com as suas rivais mais fortes, e a vitória que reivindica é de economia explicativa, não de necessidade lógica. As seções 7 e 8 extraem consequências e fixam limites.
Confundir esses regimes seria pedir a uma descrição o trabalho de uma demonstração, ou exigir de uma comparação a certeza que ela nunca prometeu. A honestidade do percurso depende de mantê-los separados — e, sobretudo, de assinalar com precisão o único ponto em que algo é pedido ao leitor.
2. A DEPENDÊNCIA DO NÃO PRODUZIDO
Nenhum de nós começa por produzir aquilo de que vive. O ar, a água, a língua em que pensamos, os lugares que habitamos, os conhecimentos de que partimos: tudo isso nos antecede. Entramos num mundo já em curso e nele permanecemos sustentados por condições que não pusemos. O fato é tão comum que raramente se torna objeto de atenção.
O que o torna filosoficamente interessante é uma propriedade que contraria a expectativa corrente. Supomos que o progresso substitui dependência por autonomia. Os casos sugerem o contrário. Um povo que aprende a irrigar amplia enormemente a sua capacidade de agir; mas a bomba que leva água ao campo não produz a água que movimenta, e quanto mais eficiente o sistema, maior a extração, mais profundo o poço e mais decisiva a permanência de um aquífero que a irrigação não recompõe. A refrigeração preserva o que antes apodrecia; mas o frio não nasce do refrigerador, e uma sociedade que organiza a sua vida em torno dessa capacidade fica mais próxima, e não mais distante, de perder tudo pela interrupção de um sistema que não governa. A medicina vence enfermidades que ontem eram sentença; mas fá-lo apoiada em cadeias longas cuja estabilidade não controla e que o próprio exercício da capacidade pode enfraquecer.
A objeção imediata é que se trata de insuficiência, não de estrutura: bastaria ampliar os meios. Os casos, porém, apontam noutra direção. Em nenhum deles a dependência aumentou porque os meios eram escassos. Em todos, aumentou porque os meios se tornaram mais poderosos. O agricultor não passou a depender mais do aquífero por irrigar pouco, mas por irrigar muito. Onde mais podemos, mais dependemos — e o que cresce com a capacidade é exatamente a importância daquilo que a capacidade não produz.
Esse traço não pertence apenas ao humano. Há na forma de um vivo uma norma anterior a qualquer mandamento: um organismo pode crescer ou deformar-se, conservar-se ou perder-se, e a diferença entre uma coisa e outra não é indiferença. Falhar não é apenas mudar. Registra-se aqui esse ponto de partida com uma restrição que importa: dele não decorre que ao vivo seja devida resposta. Entre poder falhar e ser destinatário de um dever há uma distância que a seção 5 terá de atravessar explicitamente. O que o ponto de partida dá é outra coisa, e é suficiente: mostra que a participação não é uma categoria social acrescentada ao mundo, mas o prolongamento de uma dependência que já se encontra no vivo, antes de haver quem responda.
3. PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÃO CONSTITUTIVA
Há perdas estranhas. Uma instituição pode crescer em todos os indicadores pelos quais habitualmente se mede o êxito — mais estudantes, mais docentes, mais orçamento, edifícios reformados, diplomas reconhecidos — e, ainda assim, deixar de ser aquilo que era. Se a descrevermos por enumeração dos seus componentes, não encontraremos lacunas. A lista está completa; a realidade que ela pretendia descrever já não está ali.
O fenômeno indica que certas realidades não têm a sua identidade nas partes, mas no modo como se voltam para aquilo que não produzem. Chamemos forma de participação a uma realidade assim constituída, reconhecível por quatro traços que se descrevem em conjunto e se apoiam mutuamente: um termo determinado que se recebe e não se produz; os lugares que nela se ocupam; o modo próprio desse ocupar; e a trama que o conserva e transmite.
A pergunta decisiva é então: de que vive uma forma dessas? A resposta imediata — daquilo que muitos utilizam — falha nas duas direções. Inclui demais: uma estrada por onde toda uma cidade passa é comum e a sua perda seria custosa, mas se outra estrada a substituir, o comércio continua comércio e a amizade continua amizade. Exclui de menos: uma amizade depende deste amigo determinado, e uma investigação pode depender de uma tradição de que poucos participam.
A distinção que se procura é outra, e o caso da universidade torna-a visível. Retire-se o edifício: a universidade muda de prédio e continua a mesma. Conservem-se o edifício, os professores, os estudantes, os laboratórios, o nome e os regulamentos, e retire-se o voltar-se investigativo para o real, substituído pela fabricação de resultados e pela distribuição de títulos: todos os componentes enumeráveis permanecem, e aquilo já não é uma universidade. A primeira necessidade admite substituição; a segunda não a admite sem que outra realidade tome o lugar da primeira.3
Impõe-se uma reserva. Nem tudo o que constitui uma forma é da mesma espécie. O voltar-se investigativo não é coisa que a universidade receba: é aquilo que ela faz. A confiança entre desconhecidos é outra coisa — nenhum comerciante a produz, e todos a recebem. Reservamos o nome condição constitutiva às segundas: àquilo que constitui uma forma e que a forma não produz. A reserva não é fina demais para ser feita: o que uma forma faz não pode ser gasto pelo exercício de outra; uma condição recebida pode. Chamamos-lhe, daqui em diante, condição comum.
Resta a dificuldade decisiva: como reconhecer essas condições sem simplesmente escolhê-las? Se o critério puder ser manipulado, cada um declarará constitutivo o que deseja preservar. A resposta é procedimental, e consiste numa ordem. Primeiro identifica-se a forma pelo termo a que se volta, pelos lugares, pelo modo e pela trama. Só depois se toma uma condição candidata e se pergunta: retirada, permanece a mesma forma, ou o que resta pertence já a outra espécie? Se começássemos pela condição, bastaria alargar ou estreitar a definição da forma para que qualquer elemento fosse declarado essencial. Descrita a forma antes, e sem que a condição estivesse em causa, a relação inverte-se: não somos nós que decidimos o que a constitui; é a forma já descrita que julga a condição proposta.4
Duas propriedades desse teste merecem registro. Ele é tão severo para admitir quanto para excluir: elimina o edifício da universidade, que quase todos tomariam por essencial. E o seu resultado depende sempre da forma examinada — a confiança impessoal não constitui todo comércio, mas constitui o comércio entre desconhecidos. Por isso a pergunta decisiva nunca é apenas “sem isto, a forma permanece?”, mas, antes dela, “de qual forma exatamente estamos falando?”.
4. O RESTO QUE A DESCRIÇÃO NÃO DISSOLVE
Suponha-se completa a descrição de uma situação: o agente, a realidade sobre a qual age, aqueles cuja participação dela depende, o conhecimento das consequências, o poder de escolher, o alcance da decisão, a imputabilidade. Nenhum desses elementos é supérfluo, e todos dizem algo verdadeiro. Ainda assim, dita toda a descrição, a palavra do dever continua ausente. E a ausência não resulta de imperfeição descritiva: a cada acréscimo, a descrição torna-se mais completa sem mudar de natureza. O conhecimento continua conhecimento; o poder, poder; a previsão, previsão. Nenhum se converte, por acumulação, na razão pela qual alguém deve responder. O que falta não é o último elemento de uma série; é algo de outra espécie.
Se alguma passagem for feita, terá portanto de aparecer à vista. Mas uma razão não entra no vazio: para que responda a alguma coisa, é preciso que reste, depois de completa a descrição, um elemento que ela não tenha produzido nem dissolvido. Convém procurá-lo no caso mais pobre que se consiga construir.
Numa pequena cisterna de que bebe um punhado de casas, alguém repara que o mecanismo deixa escorrer, todos os dias, parte da água. Sabe consertá-lo, e conserta. Não é guarda da cisterna, porque não há guarda; não foi encarregado por ninguém; não prometeu nada; não precisou de licença para impedir uma perda que se consumava a cada hora. O conserto é do tamanho do defeito: menos água se perde, ninguém recebe menos do que recebia, nenhum risco novo aparece, e ninguém, ao encher o balde, dá por que algo mudou.
Repare-se em quanto o caso é pobre de tudo aquilo por que costumamos explicar um dever. Não há dano: a água que havia continua a haver, e há um pouco mais. Não há queixa nem pedido. Não há cargo de que o dever decorra, nem regra que mande avisar, nem promessa a cumprir. E não há proveito em falar: dizer o que se fez não fará a água render mais nem evitará confusão alguma. Feita a coisa, a pessoa podia limpar as mãos e ir-se embora, e tudo caberia numa frase.5
E, contudo, alguma coisa resiste ao fecho. Não porque o conserto tenha falhado, nem porque alguém tenha recebido menos, nem porque a ação espere aprovação. A resistência aparece se perguntarmos se bastava ir embora como quem apenas apertou um parafuso — e a pergunta não nasce de um dano por reparar, mas apesar da ausência de tudo isso.
Vale olhar de novo, sem acrescentar fatos. As casas continuam a receber água exatamente como antes. Entretanto, a condição de que essas pessoas vivem já não é rigorosamente a mesma: num ponto preciso da sua continuidade, ela passou pela decisão de alguém que a reorganizou. A alteração é pequena, mas pertence agora à história daquela condição comum. Não se trata de desigualdade de bens, porque ninguém recebeu menos, nem de desigualdade de poder, porque ninguém perdeu domínio. Trata-se da posição de quem agiu. Pergunta-se se quem reorganizou uma condição comum pode considerar inteiramente sua a história dessa reorganização, como se dissesse respeito apenas a ele.
Um teste torna o ponto mais nítido. Imagine-se que essa pessoa, ao regressar, escreva um relato rigorosamente completo do que fez — o defeito, a intervenção, os materiais, a nova vazão — e o guarde numa gaveta onde ninguém o lerá. Nada falta ao relato enquanto descrição. Ainda assim, ele não esgota o que a situação deixara em aberto. Não lhe falta informação: falta-lhe assumir a direção que a própria ação já possuía desde que incidiu sobre uma condição partilhada. A descrição permanece voltada para o acontecimento; a ação está voltada para aqueles cuja participação dependia daquilo que foi modificado. A mão que agiu foi uma só; a condição sobre a qual agiu nunca foi apenas sua.
4.1. A Objeção Genealógica
Resta uma leitura que concede tudo o que foi descrito — a dependência, inteira, e a sua profundidade — e nega apenas o passo seguinte. Um ser que depende continuamente e o sabe não pode suportar essa situação em silêncio; precisa de tornar habitável aquilo de que não pode sair; e o material de que dispõe é a memória do primeiro desamparo, quando dependia de alguém e esse alguém respondia. Daí em diante, tudo aquilo de que dependemos e que não responde tende a ser lido como se respondesse — não por ingenuidade, mas por continuidade. A dependência não geraria uma exigência: geraria um anseio, e o anseio a forma de uma exigência.6
É a objeção mais forte, e por uma razão precisa: é a única que não precisa de negar nada do que foi estabelecido — ao contrário, precisa que a dependência seja exatamente tão profunda quanto se sustentou, porque é dessa profundidade que extrai o anseio. Concede-se, pois, o que se pode conceder, e é quase tudo: que o reconhecimento aqui descrito tem, com toda a probabilidade, uma história psicológica, e que ela pode ser a que a objeção descreve.
O que a objeção não faz é decidir. Quem a formulou com maior cuidado definiu o termo de que se serve pela motivação, e não pela verdade: uma crença assim motivada não é necessariamente falsa, e a classificação despreza deliberadamente a questão de saber se corresponde à realidade. Tomada nos seus próprios termos, portanto, ela não é uma objeção àquilo que aqui se afirma; é uma hipótese sobre a origem de quem o afirma. As duas coisas podem ser simultaneamente verdadeiras. A distinção é antiga: uma coisa é perguntar como uma crença veio a existir, outra é perguntar o que ela vale; são duas ordens de indagação, e de uma não se deduz a outra.7
Há um segundo ponto, e é mais duro. Se a origem de uma crença bastasse para a desqualificar, o argumento não se deteria onde quem o usa gostaria. Também a recusa do resto tem origem, e é produzida por um organismo com história, temperamento e interesse em não dever nada a ninguém. Um critério genético aplicado com igualdade dissolve tanto a tese quanto a sua negação. Quem o aplica a uma e não à outra não está a usar um critério: está a escolher onde o aplica.
Nada disto demonstra o que a próxima seção assume, e convém dizê-lo antes que a resposta pareça maior do que é. Quem lê o resto como anseio pode continuar a fazê-lo sem incorrer em contradição. Mostrou-se apenas que a genealogia não decide. Quem recusa não precisa de mostrar que o reconhecimento nasceu de um desejo; precisa de mostrar que, retirado tudo o que se retirou daquela cisterna, não restava nada.
5. A RAZÃO ASSUMIDA
Depois de completa a descrição, e afastadas uma a uma as explicações que pareciam suficientes — o dano, o pedido, o cargo, a regra, a promessa, o interesse, a utilidade da notícia e o próprio sentir do agente —, permaneceu algo que nenhuma dessas exclusões fez desaparecer: a ação continuou voltada para aqueles cuja condição ela reorganizou. Encontramos uma pressão que resiste à descrição sem ainda possuir nome.
A investigação muda aqui de registro, e importa que a mudança seja vista. Até este ponto perguntávamos o que os fenômenos mostram; agora perguntamos qual razão torna inteligível aquilo que eles mostraram, sem pretender produzi-lo. Não se retira um dever dos fatos. Também não se finge que ele estava escondido na descrição à espera de uma palavra mais feliz. Dá-se nome, de maneira assumida, à razão que melhor responde ao resto.
Ao reorganizar aquilo de que outros participam, o agente já não pode tratar essa reorganização como assunto exclusivamente seu. A ação permanece dirigida àqueles cuja posição foi por ela modificada e, por isso, torna-se respondível perante eles quanto àquilo que foi reorganizado.
Nada mais do que isso é afirmado. Não se trata de uma teoria completa da responsabilidade, nem de uma ética acabada, nem de uma lista de deveres — apenas da razão mínima capaz de tornar inteligível a direção que a descrição deixou sem explicação.
Convém notar o que significa introduzi-la assim. Ela não foi demonstrada: foi assumida. Mas assumir não é arbitrar. Significa reconhecer explicitamente o ponto em que a investigação deixa de acrescentar fatos e começa a oferecer uma explicação normativa para fatos já suficientemente claros. Não se finge ter demonstrado o que não se demonstrou, nem se esconde a passagem sob deduções aparentes. Diz-se: diante deste resto, esta é a razão que melhor o explica. E porque se pede algo ao leitor, importa dizê-lo sem rodeios: quem não reconhecer o resto — quem o veja apenas como efeito da reputação, do hábito ou da conveniência — poderá recusar o argumento exatamente neste ponto, e não precisará discutir o que se segue. A discordância fica localizada, e não disfarçada sob falsa concordância metodológica.
Uma distinção final evita um mal-entendido frequente. Dizer que a ação não se encerra em quem a praticou não é dizer que ela precisasse de autorização para ser praticada. Nada impede que existam situações em que se deva agir imediatamente, sem pedir licença — o caso da cisterna pode ser uma delas. Uma coisa é a legitimidade do agir; outra, a impossibilidade de tratar, depois de agir, o que foi feito como assunto exclusivamente próprio. A unilateralidade da decisão não torna privada a estrutura da ação.
6. ADJUDICAÇÃO: TRÊS RIVAIS
Uma premissa assumida permanece aberta à pergunta mais legítima que se lhe pode dirigir: seria indispensável? Haveria outra, mais simples, capaz de explicar os mesmos fenômenos sem deixar resto? Enquanto essa pergunta não for enfrentada, a arquitetura permanece apenas possível.
Importam apenas os adversários que concedem o que importa conceder: que existe uma realidade comum, que as nossas ações dizem respeito aos outros e que alguma normatividade precisa ser explicada. Divergem quanto ao princípio que a torna inteligível. Uns fundam-na na justificabilidade perante cada atingido; outros derivam-na da estrutura da razão prática; outros tomam certas obrigações como dados normativos irredutíveis.8 Cada uma será considerada na forma mais forte que puder assumir: uma arquitetura que dependa da fraqueza dos seus adversários permanece ela própria fraca.
6.1. A Justificabilidade
A alternativa mais exigente concede quase tudo. Bastaria dizer que toda decisão deve poder ser justificada diante de cada pessoa cuja posição ela afeta. Não exige encontro efetivo, nem presença, nem contrato, nem consentimento: basta perguntar se o princípio segundo o qual se agiu poderia ser sustentado perante qualquer pessoa atingida. Essa impessoalidade alcança também os que ainda não existem. E tudo isso parece obtido sem recorrer a participação, condição comum ou dependência originária — ou seja, com instrumentos mais econômicos.
A dificuldade está na palavra que parece dispensar esclarecimento. Quem são, exatamente, os afetados? Tomada em sentido amplo, a decisão sobre a cisterna modifica a água disponível, mas também o valor das terras próximas, o percurso de animais, o trabalho de quem cultiva os arredores. Se bastasse ser afetado, o círculo seria ilimitado e a explicação deixaria de distinguir efeitos centrais de periféricos.
A objeção responderá que importam apenas aqueles perante os quais o princípio precisaria poder justificar-se. Mas perguntar quem poderia razoavelmente exigir justificação já pressupõe saber a quem a justificação pertence. A possibilidade da recusa depende de um destinatário previamente identificado. A justificação chega tarde demais para realizar o trabalho que dela se esperava. Poder-se-ia introduzir um princípio adicional de seleção — os mais vulneráveis, os mais próximos, os que sofrem consequências mais profundas. Cada um desenha um círculo; nenhum nasce da própria situação. O recorte deixa de ser descoberto para ser escolhido.
A arquitetura aqui proposta percorre o caminho inverso. Não somos nós que decidimos quem pertence ao campo da ação: é a ação que, incidindo sobre uma condição objetiva, já delimita aqueles cuja participação nela se apoiava. Alterar a água não exige que escolhamos quem dela depende; essa dependência já existia antes da decisão. A pergunta decisiva deixa de ser “por que justamente estes?” — como se fôssemos nós a elegê-los — e passa a ser: quem mais poderia ser? O campo não foi desenhado pela teoria; foi desenhado pela reorganização da realidade comum.
6.2. A Conta, Feita Devagar
O defensor da justificabilidade dispõe ainda da resposta mais refinada: concedo que a participação determina os destinatários, mas isso não é ainda normatividade; a participação delimita o círculo, e a justificabilidade fundamenta a obrigação de justificar-se perante ele. Essa resposta não pode ser recusada como a anterior. Nada impede que uma teoria receba de outra o campo ao qual será aplicada.
A natureza da disputa muda, então, e convém fazer a conta devagar, porque é fácil fazê-la mal e o erro favoreceria esta arquitetura. A exigência de responder não aparece inteira de uma vez: possui uma ordem interna. Primeiro, perante quem a resposta é devida; depois, por que a esses; depois, o que lhes é devido; por fim, como a resposta se realiza. Quatro momentos de uma mesma exigência, cada qual apoiando o seguinte.
Contemos. A justificabilidade precisa de duas coisas: um recorte, que não produz, e um princípio sobre a justificação, que fornece. Esta arquitetura precisa de duas: o mesmo recorte, que também não produz, e uma razão assumida, que declaradamente não deduziu. Quanto ao fundamento da força, nenhuma pede menos vezes do que a outra. Dizer o contrário seria fingir que a razão assumida não foi pedida — e foi, em voz alta e com o preço à vista.
A diferença está noutro lugar. A primeira é de anterioridade, e é ganha por argumento: o recorte não pertence à teoria da justificação, que o recebe; e recebe-o de uma estrutura descrita antes de qualquer razão ter sido assumida — a de que a ação, ao incidir sobre uma condição de que outros participam, já se encontra voltada para eles antes de qualquer avaliação, e que essa direção pertence à coisa e não à intenção de quem age. Nada ali era ainda um dever: era um traço do campo. A segunda diferença é de espécie, e é mais modesta: a razão assumida incide sobre a mesma relação que produziu o recorte, dizendo como ler normativamente uma direção que a descrição já mostrara; o princípio da justificabilidade incide sobre outra coisa — a prática de justificar decisões — e precisa depois mostrar que se aplica aqui. Um alarga o que já se via; o outro traz de fora aquilo que ainda terá de encaixar.
Nenhuma das duas diferenças é uma refutação, e não convém inflacioná-las. A justificabilidade conserva inteiro o seu papel na elaboração do conteúdo da resposta, na forma de a oferecer e nos critérios de a avaliar. A vitória reivindicada é estritamente localizada: diz respeito à individuação daqueles perante quem a ação se encontra, e não ao fundamento da força com que os alcança.
6.3. Construtivismo e Dever Bruto
A segunda rival afirma que o dever não é encontrado, mas construído pela razão prática — não no sentido pobre de que cada um fabrica as normas que lhe convêm, mas na versão exigente: a normatividade nasce de compromissos avaliativos disciplinados por exigências de coerência e racionalidade. A disputa não é entre objetividade e subjetividade; essa posição reconhece uma objetividade prática forte.
A dificuldade é de ordem. Mesmo nessa versão, a força normativa depende do modo como o agente racional organiza o seu ponto de vista. Ora, a reorganização da condição comum altera objetivamente a posição dos participantes antes que alguém a reconheça ou incorpore. Dir-se-á que o ponto de vista racional incorpora precisamente essa realidade; mas isso desloca a pergunta. Por que a incorpora? Se o faz porque a posição dos participantes já possui força própria, essa força não nasceu da incorporação: foi ela que a tornou necessária. O campo precede o ponto de vista. A construção não é destruída; recebe de segunda mão aquilo que o campo já continha de primeira.
A terceira quase deixa de ser adversária para se tornar um teste. Concede tudo: há deveres objetivos, podem dirigir-se aos que virão, não se reduzem a utilidade nem a construção. Recusa apenas a necessidade de explicá-los — a direção normativa seria um dado primeiro, irredutível. A diferença não está em afirmar ou negar o dever, nem na sua extensão. Aparece quando se pergunta por que precisamente estes, e não outros, são os destinatários. Tomada como fato bruto, a direção permanece simplesmente afirmada. A arquitetura da participação não acrescenta deveres ao mundo; procura tornar inteligível a direção daqueles que o dever bruto toma como primeiros. É nessa diferença — entre afirmar um fato e explicar a sua direção — que se encontra, pela última vez, a vantagem reivindicada.
7. DUAS CONSEQUÊNCIAS
7.1. O Piso
Se aquilo que constitui um bem é o que desaparece pela ação do agente, então uma resposta que aceite essa perda como ponto de partida já não responde ao bem atingido: dirige-se apenas aos efeitos remanescentes de algo cuja identidade foi abandonada. Responder desfazendo o próprio bem é deixar sem resposta aquilo que a exigia. A própria razão assumida estabelece, portanto, um limite que não lhe foi imposto de fora: cada bem deve permanecer acima do ponto em que deixaria de ser o bem que é. Chamemo-lo piso.
O piso não mede qualidade, utilidade, eficiência ou importância. Mede a permanência da identidade, e pergunta uma só coisa: se ainda estamos perante o mesmo bem, ou se a reorganização já o transformou noutra realidade. É uma medida anterior a todas as demais porque não compara bens — preserva a possibilidade de compará-los.
Convém distingui-lo de uma família vizinha. Há, em filosofia política, limiares abaixo dos quais se considera que ninguém deve ficar: um mínimo de recursos, de bem-estar, de capacidades. Medem a situação de pessoas, e para os fixar é preciso uma medida do que baste. Este não mede pessoas nem suficiência: mede uma forma. Uma passagem comum pode descer abaixo do seu piso sem que ninguém passe fome, e uma povoação pode passar fome com todos os seus bens intactos. São duas perguntas, e esta arquitetura só sabe fazer uma delas.9
7.2. A Suspensão Assertiva
A arquitetura decide onde a condição se deixa descrever sem que fique em disputa o que ela é e quem dela participa. Onde descrições igualmente defensáveis divergem nesse ponto, o que se segue não é um segundo círculo de destinatários: é a suspensão do juízo. Essa suspensão não é modéstia de método nem lacuna a preencher por investigação mais paciente. É uma resposta, e uma resposta que exclui as demais: exclui todas as que apresentem como leitura da estrutura aquilo que é escolha de quem lê.
Vale registrar o que uma investigação assim ainda faz depois de calar. Uma ordenação que hierarquiza com clareza algumas alternativas e não hierarquiza outras continua útil, e é útil onde mais importa: continua a dizer o que não pode ser feito.10 Não é preciso saber qual repartição é a certa para saber que nenhuma pode descer abaixo do ponto em que um bem deixa de ser o que era — e a tese que sustenta essa assimetria merece formulação própria, porque não é evidente e é frequentemente negada: conhecer o que não pode acontecer não exige conhecer o que deveria acontecer. Ninguém sabe como seria uma língua perfeita, e todos reconhecem quando uma distinção útil se perdeu; quem constrói não dispõe da imagem da casa ideal e sabe que a parede que cede não serve.11
8. ALCANCE E LIMITES
8.1. Os Que Ainda Não Existem
A arquitetura alcança os futuros sem lhes atribuir o que ainda não possuem. Não se dirá que os futuros participantes já dependem da condição comum: quem ainda não existe não depende de coisa alguma, e afirmá-lo seria introduzir uma dependência imaginária para resolver uma dificuldade presente. O que a ação presente faz é outra coisa: ao reorganizar uma condição comum, altera desde já a estrutura que constituirá a posição de quem vier a participar dela. A condição existe agora; a reorganização acontece agora.
Por isso a direção do dever não precisa de abandonar o terreno da dependência atual. O alcance temporal da resposta não nasce de uma dependência futura antecipada, mas de a reorganização feita agora continuar a incidir sobre aquilo que constituirá a participação de quem então ocupar o lugar. Enquanto continuar em vigor, a resposta é devida; desfeita, revogada ou substituída a reorganização, cessa com ela o alcance.12
8.2. O Vivo Não Humano
Se os organismos vivos pertencem à classe das participações, então a mata, o rio e o animal participam de condições que também podem ser reorganizadas. Segue-se que lhes é devida resposta? O mesmo expediente serve. Não se dirá que a resposta é devida ao animal, tal como não se disse que os que virão já dependem. A resposta é devida a respeito da condição reorganizada, e é devida perante aqueles que podem recebê-la. O vivente que não responde entra pela condição, e não como interlocutor — exatamente como entra o futuro.
Isto não é pouco e não é muito, e importa dizer as duas coisas. Não é pouco: quem desvia a água de que vive a mata não está apenas a mexer numa coisa sua, e aquela mata pertence ao objeto da resposta que terá de dar. Não é muito: nada aqui estabelece que seja devida alguma coisa ao vivente por si mesmo, independentemente de qualquer participação humana naquela condição. É uma pergunta legítima e antiga, e a resposta que ela exige não se encontra nesta arquitetura; quem a procurar terá de a trazer de outro lugar.
8.3. O Que Não Se Pretendeu
A ambição é fundacional, não legislativa. Procurou-se estabelecer as condições sob as quais uma resposta se torna devida, quem são os seus destinatários e onde começam os seus limites. Não se determinou a medida exata de cada resposta, nem se ofereceu regra para repartir o que permanece acima do piso, nem se indicou o que encerra legitimamente uma disputa quando a avaliação de um só já não basta. Essas ausências não resultam de esquecimento: correspondem ao lugar em que um fundamento termina o seu trabalho. Definir o piso não é medir a sala.
Há, por fim, um caso que a arquitetura reconhece e não resolve, e é honesto dizê-lo. Onde alguém reorganiza uma condição comum, ou detém aquilo que a sustenta, esta análise diz perante quem essa pessoa se encontra. Onde ninguém reorganizou e ninguém detém — onde a perda se faz do uso de todos, de boa-fé, e nenhuma mão a assina —, reconhece-se a perda e não se sabe dizer a quem se pede.
9. CONCLUSÃO
O argumento pode ser resumido em quatro proposições. Primeira: a dependência daquilo que não produzimos não recua com o aumento dos meios, e constitui, mais do que rodeia, aquilo que somos. Segunda: entre as condições de que uma forma de participação vive, distinguem-se de modo não arbitrário as constitutivas das convenientes, desde que a forma seja descrita antes de a condição ser examinada. Terceira: completada a descrição de um caso construído para excluir dano, promessa, cargo, regra e utilidade, subsiste um resto — a ação permanece voltada para aqueles cuja condição reorganizou — que nenhuma dessas exclusões dissolve. Quarta: esse resto não se converte em dever por acumulação de fatos; a passagem é feita à vista, por uma razão declarada, e é sobre ela, e apenas sobre ela, que a discordância deve incidir.
A vitória que se reivindica na comparação com as rivais não é a de as reduzir ao silêncio, nem a de transformar uma premissa assumida numa conclusão inevitável. É a de tornar visível o custo intelectual de cada caminho. Quem recusa esta leitura não incorre em contradição: pode recusá-la coerentemente, e pode preferir outra arquitetura. Mas terá de mostrar que face do campo admite perder, ou que princípio suplementar aceita introduzir para conservar aquilo que esta razão conserva sem ele. A discordância permanece possível; apenas deixou de ser gratuita.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXY, Robert. Teoria discursiva do direito. Organização, tradução e estudo introdutório de Alexandre Travessoni Gomes Trivisonno. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
FREUD, Sigmund. O futuro de uma ilusão [1927]. In: Edição standard brasileira das obras psicológicas completas de Sigmund Freud. Direção-geral da tradução de Jayme Salomão. Rio de Janeiro: Imago, 1996. v. XXI.
FULLER, Lon L. A moralidade do direito. Tradução de Augusto Neves Dal Pozzo e Gabriela Bresser Pereira Dal Pozzo. São Paulo: Contracorrente, 2022. Original: The Morality of Law. New Haven: Yale University Press, 1964; ed. rev. 1969.
GAUTHIER, David. Morals by Agreement. Oxford: Clarendon Press, 1986.
JAMES, William. As variedades da experiência religiosa: um estudo sobre a natureza humana. Tradução de Octávio Mendes Cajado. São Paulo: Cultrix, 2017. Original: The Varieties of Religious Experience. Nova Iorque; Londres: Longmans, Green, 1902.
KORSGAARD, Christine M. The Sources of Normativity. Edição de Onora O’Neill. Cambridge: Cambridge University Press, 1996.
MAY, Simon Căbulea. Directed Duties. Philosophy Compass, v. 10, n. 8, p. 523-532, 2015.
MINOIS, Georges. História do futuro: dos profetas à prospectiva. Tradução de Mariana Echalar. São Paulo: Editora Unesp, 2016. Original: Histoire de l’avenir. Paris: Fayard, 1996.
PARFIT, Derek. Reasons and Persons. Oxford: Clarendon Press, 1984.
PRICHARD, H. A. Does Moral Philosophy Rest on a Mistake? Mind, nova série, v. 21, n. 81, p. 21-37, jan. 1912.
QUINE, Willard Van Orman. De um ponto de vista lógico: nove ensaios lógico-filosóficos. Tradução de Antonio Ianni Segatto. São Paulo: Editora Unesp, 2011. Original: From a Logical Point of View. Cambridge, Mass.: Harvard University Press, 1953; 2. ed. rev. 1961.
RADBRUCH, Gustav. Gesetzliches Unrecht und übergesetzliches Recht. Süddeutsche Juristen-Zeitung, ano 1, n. 5, p. 105-108, ago. 1946.
SCANLON, T. M. What We Owe to Each Other. Cambridge, Mass.: Belknap Press of Harvard University Press, 1998.
SEN, Amartya. A ideia de justiça. Tradução de Denise Bottmann e Ricardo Doninelli Mendes. São Paulo: Companhia das Letras, 2011. Original: The Idea of Justice. Cambridge, Mass.: Belknap Press, 2009.
1 Afiliação institucional e endereço eletrônico a completar. O presente artigo condensa e reformula, em regime de exposição argumentativa, o percurso desenvolvido em O amanhã é possível? Por uma nova filosofia da normatividade (no prelo), à qual remetem, quando indicado, as passagens correspondentes.
2 MAY, Simon Căbulea. Directed Duties. Philosophy Compass, v. 10, n. 8, 2015, p. 523-532.
3 A estrutura foi formulada, para outro objeto, por FULLER, Lon L. A moralidade do direito. Trad. Augusto Neves Dal Pozzo e Gabriela Bresser Pereira Dal Pozzo. São Paulo: Contracorrente, 2022 [1964], §2.2: uma falha total em qualquer das oito direções “não resulta simplesmente em um sistema jurídico ruim; resulta em algo que não é propriamente chamado de sistema jurídico”. Fuller admite que sistemas jurídicos “existem pela metade”; o teste aqui proposto é binário. Não há contradição: a observação de Fuller é sobre a realização de uma forma, que admite graus; esta é sobre a sua identidade, que não os admite. Que uma universidade investigue mal não a torna meia universidade; que deixe de investigar torna-a outra coisa.
4 A objeção pertinente é a de QUINE, Willard Van Orman. De um ponto de vista lógico. Trad. Antonio Ianni Segatto. São Paulo: Unesp, 2011 [1953], ensaio VIII: aquilo que se declara essencial acompanha o modo de descrever a coisa, e não a coisa descrita. A resposta é procedimental e modesta: não se nega que a descrição possa ser manipulada; retira-se ao manipulador a ordem de que precisaria.
5 O caso foi construído para retirar, um a um, os fundamentos de que a obrigação costuma ser derivada. O que lhe sobreviver já não poderá ser reclamado pelo princípio do dano nem pelas éticas que fazem a obrigação nascer de um acordo vantajoso para as partes, como a de GAUTHIER, David. Morals by Agreement. Oxford: Clarendon Press, 1986. Nenhuma delas é contestada; mostra-se apenas que o caso foi montado fora do alcance de ambas.
6 FREUD, Sigmund. O futuro de uma ilusão. In: Edição standard brasileira das obras psicológicas completas, v. XXI. Rio de Janeiro: Imago, 1996 [1927], caps. III-IV: “Quando o indivíduo em crescimento descobre que está destinado a permanecer uma criança para sempre, que nunca poderá passar sem proteção contra estranhos poderes superiores, empresta a esses poderes as características pertencentes à figura do pai […] seu anseio por um pai constitui um motivo idêntico à sua necessidade de proteção contra as consequências de sua debilidade humana.”
7 JAMES, William. As variedades da experiência religiosa. Trad. Octávio Mendes Cajado. São Paulo: Cultrix, 2017 [1902], conferência I: “Não é possível deduzir imediatamente um juízo do outro […] os fatos existenciais, por si mesmos, são insuficientes para determinar o valor.” E: “Pelos frutos os conhecereis, não pelas raízes.” Registre-se que James publica isto em 1902, vinte e cinco anos antes da objeção que cobre, e sem a ter em vista.
8 Respectivamente: SCANLON, T. M. What We Owe to Each Other. Cambridge, Mass.: Belknap Press, 1998; KORSGAARD, Christine M. The Sources of Normativity. Ed. Onora O’Neill. Cambridge: Cambridge University Press, 1996; PRICHARD, H. A. Does Moral Philosophy Rest on a Mistake? Mind, n.s., v. 21, n. 81, 1912, p. 21-37. Nenhuma é tratada em versão enfraquecida, e é isso que dá sentido à comparação.
9 Uma medida competente apenas para o extremo e silenciosa sobre o resto tem precedente na fórmula de RADBRUCH, Gustav. Gesetzliches Unrecht und übergesetzliches Recht. Süddeutsche Juristen-Zeitung, ano 1, n. 5, 1946, p. 105-108, tal como recolhida por ALEXY, Robert. Teoria discursiva do direito. Org. e trad. Alexandre Travessoni Gomes Trivisonno. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. O precedente é útil por duas razões opostas: mostra que uma teoria pode declarar-se incompetente para a justiça ordinária e permanecer rigorosa quanto ao extremo; e adverte, pelo próprio destino da fórmula, contra a vagueza de “medida intolerável”. O piso aqui proposto não pergunta quanta injustiça é demasiada — pergunta se a forma continua a ser aquela, e essa pergunta, quando a forma está descrita, tem resposta que não depende de graduação.
10 SEN, Amartya. A ideia de justiça. Trad. Denise Bottmann e Ricardo Doninelli Mendes. São Paulo: Companhia das Letras, 2011 [2009], caps. 4 e 18, sobre a incompletude “assertiva” por oposição à “tentativa”: “a natureza parcial da solução é parte integrante das conclusões promovidas por uma teoria da justiça”. E: “A escravidão como instituição pode ser avaliada sem estimar — com o mesmo juízo definitivo — todas as demais escolhas institucionais que se apresentam ao mundo.”
11 FULLER, Lon L., op. cit., §1.2: “A injunção moral ‘não matarás’ não implica nenhuma imagem da vida perfeita. Baseia-se na verdade prosaica de que, se os homens se matam, nenhuma moralidade de aspiração concebível pode ser realizada.”
12 O embaraço tem nome: é o problema da não identidade, tal como exposto por PARFIT, Derek. Reasons and Persons. Oxford: Clarendon Press, 1984, cap. 16. Contorná-lo, em vez de o resolver, é estratégia conhecida: há quem faça recair sobre os presentes obrigações que produzem o mesmo resultado que produziriam obrigações para com os futuros. O expediente aqui usado pertence a essa família e distingue-se pelo mecanismo: não passa por direitos de subsistência nem por uma taxa justa de poupança, nem pela permanência objetiva da identidade de uma condição através do tempo, mas pela incidência continuada da reorganização.