PENHORA DE PRECATÓRIO E PARIDADE DE ARMAS NA EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

SEIZURE OF COURT-ORDERED PAYMENTS AND EQUALITY OF ARMS IN EXECUTION AGAINST THE PUBLIC TREASURY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/778970578

RESUMO
O artigo investiga se é juridicamente defensável atribuir prioridade à penhora do próprio precatório ou RPV do particular quando, embora credor da Fazenda Pública em título judicial ainda não satisfeito, ele passa a ser devedor de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença. Afasta-se a hipótese de compensação, vedada pelo sistema, para sustentar que a solução deve ser buscada no plano da técnica executiva. Demonstra-se que o precatório/RPV constitui direito creditório penhorável, que a ordem do art. 835 do CPC é relativa e que, em situações excepcionais, a priorização funcional desse crédito pode ser mais coerente com a paridade de armas, a menor onerosidade e a efetividade executiva. Defende-se, ainda, a não incidência da multa do art. 523, §1º, e a inadequação da cumulação mecânica entre o cumprimento comum e o regime executivo da Fazenda Pública, propondo-se modelo híbrido, adaptado às peculiaridades do caso concreto.
Palavras-chave: Precatório; Honorários sucumbenciais; Paridade de armas; Execução em face da Fazenda Pública; Prioridade na penhora.

ABSTRACT
This article investigates whether it is legally defensible to prioritize the seizure of the individual's own court-ordered payment or small claims payment when, although a creditor of the Public Treasury in a judicial title that has not yet been satisfied, they become liable for success fees set in the enforcement phase of the judgment. The hypothesis of compensation, prohibited by the system, is dismissed, arguing that the solution should be sought at the level of executive technique. It is demonstrated that the court-ordered payment/small claims payment constitutes a seizable credit right, that the order of Article 835 of the CPC is relative, and that, in exceptional situations, the functional prioritization of this credit may be more consistent with the parity of arms, the least onerousness, and executive effectiveness. It also argues against the application of the fine under Article 523, §1, and the inadequacy of the mechanical cumulation between common enforcement and the executive regime of the Public Treasury, proposing a hybrid model adapted to the peculiarities of the specific case.
Keywords: Court-ordered payment; Success fees; Equality of arms; Enforcement against the Public Treasury; Priority in seizure.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo examina um problema específico de execução, mas cujas implicações ultrapassam o plano meramente técnico da satisfação do crédito: saber se é juridicamente defensável atribuir prioridade à penhora do próprio precatório ou RPV do particular quando este, embora credor da Fazenda Pública em título judicial ainda submetido ao regime constitucional de pagamento diferido, passa a figurar como devedor de honorários sucumbenciais fixados em incidente da fase de cumprimento de sentença. A questão não diz respeito, portanto, à negação da exigibilidade dos honorários, tampouco à supressão da autonomia da verba sucumbencial, mas à forma pela qual sua satisfação deve ocorrer em cenário de manifesta assimetria procedimental.

O problema emerge da coexistência, no interior da mesma relação processual, de dois regimes executivos estruturalmente distintos. De um lado, o particular vencedor contra a Fazenda Pública permanece sujeito à lógica do art. 100 da Constituição, aguardando a satisfação de seu crédito por meio de precatório ou RPV. De outro, os honorários sucumbenciais eventualmente devidos em favor da advocacia pública podem ser cobrados segundo a lógica do cumprimento comum, com exigibilidade imediata, incidência potencial de multa e exposição do patrimônio ordinário do devedor a atos constritivos. Forma-se, assim, uma tensão que não se resolve pela simples invocação da autonomia dos honorários nem pelo recurso à compensação, expressamente vedada pelo sistema, impondo-se reflexão mais cuidadosa sobre a adequação da técnica executiva ao contexto concreto.

A hipótese central desenvolvida neste estudo é a de que, em situações dessa natureza, a solução mais coerente não está nem na compensação entre créditos, nem na importação automática do regime do art. 523 do CPC para o interior do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O que se propõe é solução intermediária e funcionalmente ajustada: preservar a autonomia e a exigibilidade da verba honorária, mas deslocar o foco da satisfação para a penhora prioritária do direito creditório representado pelo precatório/RPV, afastando mecanismos incompatíveis com a arquitetura procedimental da execução em face do Poder Público. A tese se apoia em três ideias centrais: a penhorabilidade do precatório como direito de crédito, a relatividade da ordem do art. 835 do CPC e a necessidade de leitura da execução à luz da paridade de armas, da menor onerosidade e da coerência interna do sistema.

Não se trata, com isso, de construir privilégio em favor do particular, nem de dissolver a distinção entre o crédito principal e o crédito honorário. O que se busca é verificar se o próprio sistema processual, corretamente interpretado, oferece base suficiente para uma conformação executiva mais equilibrada em hipóteses nas quais a aplicação mecânica dos modelos tradicionais produz resultado materialmente dissonante. A investigação parte da premissa de que a igualdade processual, especialmente em seu aspecto substancial, não se satisfaz com soluções formalmente simétricas, mas exige consideração das assimetrias normativas concretamente produzidas pelo ordenamento, sobretudo quando elas recaem sobre o tempo, o modo e a intensidade da satisfação executiva.

Para desenvolver essa hipótese, o trabalho foi organizado em três capítulos. No primeiro, examina-se o regime jurídico dos precatórios/RPVs, dos honorários sucumbenciais e da responsabilidade patrimonial, com especial atenção à natureza do crédito requisitório e à sua qualificação como direito penhorável. No segundo, analisa-se a assimetria executiva que decorre da coexistência entre o regime da Fazenda Pública e o cumprimento comum, destacando-se a paridade de armas, o paradoxo do vencedor-executado, a vedação à compensação e a não incidência da multa do art. 523, §1º, em contexto de impropriedade de cumulação de regimes heterogêneos. No terceiro, desenvolve-se a proposta reconstrutiva do artigo, voltada à relativização da ordem do art. 835 do CPC, à adaptabilidade procedimental e à definição dos critérios, limites e formas de operacionalização da penhora prioritária do precatório/RPV. Ao final, apresentam-se as conclusões, com retomada crítica da hipótese e delimitação do alcance da solução defendida.

2. REGIME JURÍDICO DOS PRECATÓRIOS/RPV’S, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

2.1. O Regime Constitucional dos Precatórios/RPVs e a Execução Contra a Fazenda Pública

O regime constitucional dos precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República, estrutura-se como técnica específica e diferenciada de satisfação das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, afastando, por razões de ordem institucional e orçamentária, a incidência direta dos mecanismos expropriatórios típicos da execução contra particulares. Trata-se de modelo que rompe com a lógica tradicional da execução patrimonial imediata, substituindo-a por um sistema de requisição, programação e pagamento diferido, cuja racionalidade está ancorada na preservação do equilíbrio fiscal e na previsibilidade da despesa pública.

Nesse contexto, a execução contra a Fazenda Pública não se desenvolve mediante atos de constrição direta — penhora, avaliação e expropriação —, mas por meio de procedimento estruturado, que culmina na expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o montante da condenação, regramento próprio da ordem jurídica brasileira3. A peculiaridade do regime não reside apenas na forma de satisfação do crédito, mas sobretudo na sua temporalidade: o direito reconhecido judicialmente não se traduz, de imediato, em disponibilidade econômica para o credor, permanecendo submetido a uma lógica de espera institucionalmente legitimada.

A doutrina é firme ao reconhecer essa singularidade. Para Cândido Rangel Dinamarco, a execução contra a Fazenda Pública não é “verdadeira execução [...] pois não há invasão imperativa do patrimônio do Estado pelo juiz”4. Humberto Theodoro Júnior utiliza a expressão execução imprópria para rotular o procedimento aqui tratado, “visto que se faz sem penhora e arrematação, vale dizer, sem expropriação ou transferência forçada de bens”.5 As afirmações evidenciam que não se está diante de mera variação procedimental, mas de um verdadeiro desvio estrutural em relação ao modelo executivo comum.

A disciplina infraconstitucional, por sua vez, reproduz essa lógica ao estabelecer, nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, um procedimento próprio para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Nele, a fase executiva assume contornos nitidamente distintos: substitui-se o impulso coercitivo típico pela lógica de liquidação, requisição e controle judicial da regularidade do crédito. Não há, nesse regime, previsão de atos constritivos imediatos sobre o patrimônio público, tampouco incidência de medidas coercitivas destinadas a compelir o adimplemento espontâneo.

Essa estrutura normativa revela uma opção deliberada do constituinte e do legislador infraconstitucional: a de submeter a Fazenda Pública a um regime diferenciado de execução, que privilegia a estabilidade institucional e a gestão orçamentária em detrimento da imediatidade satisfativa. Nesse sentido, a postergação do pagamento não constitui anomalia do sistema, mas elemento que lhe é intrínseco. A morosidade, frequentemente apontada como problema prático, é, em larga medida, consequência inevitável do modelo adotado.

Sob essa perspectiva, o crédito inscrito em precatório ou RPV apresenta natureza peculiar. Embora seja certo, exigível e judicialmente reconhecido, não se traduz em disponibilidade imediata para o credor. Trata-se de direito creditório cuja satisfação depende de fatores externos ao processo — notadamente a inclusão orçamentária e a observância da ordem cronológica de pagamento. Como bem destaca a doutrina,

[...] todas as dívidas da Fazenda Pública originárias de condenação judicial somente serão pagas mediante precatório, expedido pelo Judiciário e dirigido à entidade condenada, que deverá incluir o débito em seu orçamento, para pagamento em futuro exercício financeiro, conforme a possibilidade da pessoa de direito público (art. 100 da CF).6

A distinção em relação ao regime executivo comum torna-se ainda mais evidente quando se observa que, enquanto o particular pode ser submetido à constrição patrimonial direta — inclusive com bloqueio de ativos financeiros, penhora de bens e expropriação —, a Fazenda Pública está imune a tais medidas, sendo-lhe assegurado um regime de pagamento diferido e institucionalmente mediado. Essa assimetria não é acidental, mas decorre da própria posição jurídico-constitucional do ente público.

Todavia, é precisamente essa assimetria que serve de ponto de partida para a problemática enfrentada no presente estudo. Ao estabelecer regimes tão distintos de satisfação de créditos, o sistema processual cria situações em que as partes, embora inseridas na mesma relação jurídica, submetem-se a lógicas executivas radicalmente diversas. O particular, ainda que vencedor da demanda, permanece aguardando a satisfação de seu crédito sob o regime de precatório/RPV, ao passo que pode ser, simultaneamente, compelido a satisfazer obrigações decorrentes da mesma relação processual por meio do procedimento executivo comum.

Dessa constatação emerge a necessidade de uma leitura sistemática do regime dos precatórios, não apenas como mecanismo de proteção da Fazenda Pública, mas também como elemento que impacta a posição processual do particular. A compreensão adequada desse regime — em sua estrutura, finalidade e consequências — é condição indispensável para a construção de soluções que preservem a coerência do sistema e a igualdade substancial entre as partes.

2.2. Honorários Sucumbenciais na Fase de Cumprimento de Sentença

A disciplina dos honorários sucumbenciais no Código de Processo Civil de 2015 consolidou uma mudança de paradigma: a verba honorária deixou de ser pensada apenas como efeito terminal da fase de conhecimento e passou a ser tratada como consequência possível, e por vezes necessária, das diversas etapas do iter procedimental. O art. 85, § 1º, ao prever honorários “no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”, positivou uma lógica de sucumbência progressiva, em que cada fase processualmente relevante pode irradiar, autonomamente, efeitos remuneratórios em favor da advocacia. Não se trata, portanto, de simples reforço redacional, mas de opção legislativa por um modelo mais denso de tutela da atividade profissional do advogado.

No cumprimento de sentença contra particulares, essa diretriz mostra-se particularmente nítida. O desenho do art. 523 do CPC combina prazo para pagamento voluntário, incidência de multa e honorários em caso de inadimplemento, de modo a associar a remuneração do patrono do exequente à própria técnica executiva de indução ao cumprimento espontâneo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia se orientado nessa direção, conforme enunciado sumular n. 5177, e o CPC/2015, em vez de inovar abruptamente, incorporou e sistematizou tal construção. Daí por que os honorários da fase executiva, nesse ambiente, não são um apêndice acidental da condenação principal, mas elemento interno da lógica do cumprimento de sentença, com função ao mesmo tempo remuneratória e estruturante do modelo processual.

A novidade do CPC/2015, contudo, foi além da expansão objetiva das hipóteses de incidência. O art. 85, §19, introduziu previsão expressa de que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”, encerrando controvérsia antiga acerca da própria titularidade dessa verba quando a parte vencedora é a Fazenda Pública. Antes da positivação do dispositivo, a disciplina era fragmentária, oscilando conforme leis locais, arranjos institucionais e leituras divergentes sobre a compatibilidade entre sucumbência, subsídio e regime jurídico-administrativo. Todavia, Leonardo Carneiro da Cunha faz importante ressalva:

Para que os advogados públicos percebam os honorários de sucumbência, é preciso que haja uma lei regulamentando a divisão, os valores, os detalhes do recebimento por cada um deles no âmbito da respectiva procuradoria. A simples previsão do § 19 do art. 85 não é suficiente para que os advogados públicos percebam os honorários. É necessária a edição de lei própria regulamentando sua percepção pelos advogados públicos. A lei a ser editada não pode, todavia, suprimir esse direito nem subtrair sua titularidade.8

A partir daí, a autonomia e a densidade normativa dos honorários sucumbenciais ganharam novo relevo também no âmbito da advocacia pública. No plano do Supremo Tribunal Federal, o leading case continua sendo a ADI 60539, na qual o Plenário fixou a compreensão de que é constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, desde que observada a submissão da soma entre subsídio e honorários ao teto remuneratório constitucional. Em desdobramentos posteriores, o Tribunal reiterou esse vetor ao examinar leis estaduais e situações concretas envolvendo procuradores estaduais, reafirmando, de um lado, a legitimidade constitucional da percepção da verba e, de outro, a incidência do teto remuneratório como limite externo da remuneração global.

Mais recentemente, o STF voltou a prestigiar a autonomia jurídico-material dos honorários ao reconhecer, no Tema 1.220 da repercussão geral, a constitucionalidade do art. 85, §14, do CPC, assentando a preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário. Embora o precedente não verse especificamente sobre o §19, ele reforça a moldura teórica que sustenta a disciplina dos honorários em favor de advogados públicos: trata-se de crédito do advogado, de natureza autônoma e alimentar, cuja tutela normativa não pode ser lida como simples reflexo do crédito principal da parte vencedora.

Essa afirmação repercute diretamente na compreensão da sucumbência executiva, porque confirma que o debate sobre honorários não se esgota na utilidade econômica do processo para a parte, alcançando também a proteção institucional da atividade advocatícia, pública ou privada.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência mais recente também tem refinado o tratamento da matéria na fase executiva, especialmente quando a Fazenda Pública figura no polo passivo do cumprimento. No Tema 1.19010, julgado sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção fixou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito se submeta ao regime de RPV. A razão de decidir é particularmente relevante para o presente estudo: como o ente público não pode adimplir espontaneamente obrigação sujeita ao rito constitucional dos precatórios ou ao procedimento próprio do art. 534 do CPC, faltaria o pressuposto lógico que, no cumprimento comum, justifica a incidência automática da verba honorária por ausência de pagamento voluntário.

O próprio STJ, em decisão de 202311, acrescentou outra peça importante a esse quadro ao afirmar que a chamada execução invertida não pode ser imposta coercitivamente à Fazenda Pública no cumprimento de sentença comum. Segundo a Segunda Turma, a antecipação de cálculos pelo ente público pode ser recomendável e útil, sobretudo em demandas previdenciárias, mas conserva natureza espontânea, não podendo o juízo transformar esse comportamento colaborativo em dever processual cogente fora das hipóteses legalmente estabelecidas. A decisão é significativa porque reafirma que o cumprimento de sentença envolvendo a Fazenda Pública guarda racionalidade procedimental própria, incompatível com simples transposição automática de técnicas do cumprimento comum.

Esse pano de fundo jurisprudencial é decisivo para compreender a posição dos honorários sucumbenciais na fase executiva. A questão já não pode ser tratada, como talvez se pudesse no passado, sob a chave simplista da mera incidência ou não incidência da verba. O que se tem, hoje, é um sistema mais sofisticado: de um lado, o CPC/2015 ampliou expressamente as hipóteses de cabimento de honorários e reconheceu, em favor dos advogados públicos, titularidade própria da sucumbência; de outro, STF e STJ vêm delimitando, com maior precisão, os contornos constitucionais e procedimentais dessa incidência, ora prestigiando a autonomia do crédito honorário, ora restringindo sua imposição automática em contextos nos quais a lógica do pagamento voluntário simplesmente não existe.

É justamente nesse ponto que emerge a dificuldade central do tema examinado neste trabalho. A legitimidade da fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença — inclusive em favor de advogados públicos — não parece, em si, suscitar maiores dúvidas no sistema vigente. O problema desloca-se para outro plano: o da forma de exigibilidade dessa verba quando o particular, embora devedor de honorários em incidente executivo, permanece simultaneamente como credor da Fazenda Pública sob regime de pagamento diferido. Em outras palavras, a autonomia do crédito honorário não elimina, por si, a necessidade de compatibilizar sua satisfação com a arquitetura procedimental do cumprimento contra o Poder Público. É nessa zona de tensão, e não na negação da própria verba, que se situa a investigação desenvolvida nas próximas seções.

2.3. O Precatório/RPV Como Direito Creditório Penhorável (Art. 835, XIII, CPC)

A submissão do crédito contra a Fazenda Pública ao regime do art. 100 da Constituição não elimina sua natureza patrimonial; apenas condiciona a forma de sua satisfação. Em outras palavras, a especialidade constitucional do pagamento não desnatura o conteúdo econômico do direito reconhecido ao credor. A própria disciplina constitucional dos precatórios, ao admitir sua cessão, total ou parcial, sem necessidade de anuência do ente devedor, evidencia tratar-se de posição jurídica patrimonialmente disponível, transmissível e economicamente apropriável. Por isso, o precatório — e, em lógica equivalente, a RPV — não pode ser visto apenas como expediente formal de requisição de pagamento, mas como verdadeiro direito de crédito integrante do patrimônio do titular.

Esse dado foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 36112 da repercussão geral, ao afirmar que a cessão do crédito não altera sua natureza. Ainda que o precedente tenha enfrentado especificamente a preservação da natureza alimentar do precatório cedido, sua razão de decidir projeta-se sobre o tema aqui examinado: se o sistema reconhece a circulação negocial desse crédito, é porque admite sua disponibilidade jurídica e sua aptidão patrimonial. A patrimonialidade do crédito requisitório, portanto, constitui premissa necessária para sua compreensão como bem suscetível de constrição judicial.

No plano executivo, o ponto foi enfrentado de modo direto pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.090.898/SP13, submetido ao rito dos repetitivos, a Primeira Seção assentou que “o crédito representado por precatório é bem penhorável” e que “a penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro”. A importância da passagem está em delimitar corretamente a natureza da constrição: não se trata de equiparar o precatório ao numerário, mas de reconhecê-lo como direito creditório penhorável.

Daí decorre consequência dogmática relevante para o CPC/2015. Se o precatório não se confunde com dinheiro imediatamente disponível, sua melhor subsunção normativa não está no inciso I do art. 835, mas no inciso XIII, referente a “outros direitos”. O mesmo precedente repetitivo ainda esclareceu que “o reconhecimento da penhorabilidade de precatório não significa reconhecimento da compensabilidade desse crédito”. A distinção é central: penhorar o crédito não significa compensá-lo, nem subverter a ordem constitucional de pagamento. Significa, apenas, sujeitar um direito patrimonial já incorporado ao patrimônio do devedor ao regime geral da responsabilidade patrimonial, preservadas as peculiaridades do art. 100 da Constituição.

Importa destacar, ainda, que sustentar a penhorabilidade do precatório/RPV não significa admitir sua compensação com eventual crédito honorário titularizado pela advocacia pública no mesmo processo.

No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.464.986 AgR14, o Supremo Tribunal Federal reforçou precisamente essa distinção: ao reconhecer a constitucionalidade do recebimento de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, o Plenário assentou, segundo a ementa reproduzida em fonte especializada, que é “vedada a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais, a eles pertencentes, com valores devidos pelo ente público que integram” e que, “na forma da parte final do §19 do art. 85 do Código de Processo Civil, não há mais falar em compensação dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores públicos, com o valor que o ente que integram deve pagar, a esse título, para a parte adversa”.

Em linha convergente, a controvérsia tratada nesse precedente envolvia justamente autorização, nas instâncias de origem, para compensar honorários com crédito exequendo/precatório, providência afastada pelo STF. Desse modo, a tese aqui defendida deve ser formulada com rigor: a penhora do precatório/RPV opera no plano da afetação patrimonial de um direito de crédito, ao passo que a compensação — rechaçada pelo STF no ARE 1.464.986 AgR — atuaria no plano extintivo, com indevida confusão entre créditos de titulares diversos e em afronta à autonomia da verba honorária reconhecida no art. 85, §19, do CPC.

Em síntese, o quadro normativo e jurisprudencial autoriza afirmar que o precatório/RPV constitui direito creditório penhorável, subsumível ao art. 835, XIII, do CPC. A partir dessa premissa, a questão deixa de ser a da penhorabilidade em abstrato e passa a ser a da possibilidade de sua utilização prioritária em situações específicas, sobretudo quando a assimetria entre particular e Fazenda Pública recomenda solução executiva mais coerente com a paridade de armas.

3. ASSIMETRIA EXECUTIVA, PARIDADE DE ARMAS E LIMITES À EXIGIBILIDADE IMEDIATA

3.1. Paridade de Armas e Igualdade Processual Substancial

A paridade de armas, positivada no art. 7º do Código de Processo Civil, não pode ser compreendida como simples reprodução, em linguagem renovada, de uma igualdade meramente abstrata entre os litigantes. O dispositivo assegura às partes paridade de tratamento quanto ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, deveres e sanções processuais, atribuindo ao juiz o dever de zelar pelo efetivo contraditório. A densidade normativa da regra é relevante: ela desloca o debate da igualdade formal para a igualdade processual concretamente fruível, isto é, para a possibilidade real de participação, influência e defesa em condições que não sejam artificialmente assimétricas. O processo civil contemporâneo, por isso mesmo, já não pode ser lido apenas como técnica neutra de composição de conflitos, mas como espaço jurídico em que a igualdade deve ser construída também no plano procedimental.

Essa compreensão se articula com a releitura constitucional do contraditório. Se, em modelos anteriores, bastava assegurar ciência bilateral dos atos e possibilidade formal de reação, o CPC/2015 passou a exigir um contraditório efetivo, apto a garantir participação real e influência legítima na formação da decisão. Destacando a íntima relação entre contraditório e isonomia, Cândido Rangel Dinamarco assevera que

Contraditório é participação e participar do processo significa, para as partes, empregar as armas lícitas disponíveis com o objetivo de convencer o juiz a dar julgamento favorável. Daí o destaque dado à parità nelle armi em estudos sobre o princípio isonômico, mas que bem poderia ser feito também no trato do contraditório. [...] no tema da prática da isonomia pelo juiz, vê-se que esse dever inclui não só o de oferecer oportunidades iguais de participação aos litigantes, mas também o de pô-los sempre em situação equilibrada, mediante decisões coerentes.15

A assertiva é particularmente expressiva porque evidencia que contraditório e paridade de armas não se esgotam na bilateralidade formal: pressupõem um ambiente processual em que as partes possam efetivamente disputar, em condições minimamente equilibradas, a construção do provimento jurisdicional.

Daí por que a igualdade processual substancial não se confunde com uniformidade cega de tratamento. Em determinadas hipóteses, tratar igualmente os litigantes apenas em aparência significa, na prática, perpetuar desigualdades materiais previamente existentes.

A observação é valiosa porque indica o núcleo hermenêutico do problema: a paridade de armas não proíbe diferenciações compensatórias; ao contrário, pode exigi-las quando necessárias à preservação da participação igualitária das partes. Não por acaso, a própria doutrina16 vinculada à formação do modelo cooperativo do processo tem insistido em que a atuação jurisdicional deve considerar os obstáculos concretos que comprometem a participação efetiva dos litigantes.

Ainda que a formulação tenha sido concebida em chave geral, sua aplicação ao campo da execução é imediata: quando o ordenamento cria posições estruturalmente assimétricas, a igualdade processual somente se preserva por meio de técnicas aptas a neutralizar, ao menos em parte, os desequilíbrios produzidos pelo próprio sistema.

É precisamente sob essa perspectiva que o problema examinado neste artigo deve ser situado. Nas relações executivas que envolvem a Fazenda Pública, a assimetria não decorre apenas de diferenças econômicas entre os litigantes, mas da própria arquitetura normativa do sistema, que submete o ente público a regime especial de satisfação de suas condenações e, ao mesmo tempo, permite a incidência, contra o particular, de técnicas executivas típicas do cumprimento comum. Em contexto assim, a paridade de armas não pode ser invocada para legitimar simetrias apenas nominais. Se o contraditório deve ser efetivo e se a igualdade processual deve ser substancial, a interpretação do regime executivo precisa levar em conta a desigual distribuição dos ônus temporais, patrimoniais e procedimentais entre as partes. A partir daí, a paridade deixa de funcionar como cláusula retórica e passa a operar como verdadeiro critério de reequilíbrio da relação processual.

3.2. O Paradoxo do Vencedor-executado e a Vedação à Compensação

Uma das singularidades mais expressivas do problema aqui examinado está em que o particular, embora vencedor da demanda principal contra a Fazenda Pública, pode vir a ocupar, em momento subsequente, a posição de executado em razão de honorários sucumbenciais fixados em incidente da fase de cumprimento de sentença. Forma-se, assim, um quadro de assimetria particularmente agudo: o crédito principal do vencedor permanece submetido ao regime constitucionalmente diferido do precatório ou da RPV, ao passo que a verba honorária eventualmente devida à parte adversa, ou à advocacia pública que a representa, projeta-se sob lógica de exigibilidade muito mais imediata. A contradição é menos aparente do que real. O mesmo sujeito que, em tese, saiu vitorioso da relação processual principal continua distante da satisfação patrimonial do seu direito e, não obstante isso, pode ser chamado a suportar, desde logo, os efeitos patrimoniais de sucumbência superveniente na fase executiva.

O CPC/2015, ao expandir as hipóteses de incidência dos honorários advocatícios, não eliminou essa tensão; antes, tornou-a mais visível. De um lado, o §1º do art. 85 admite honorários no cumprimento de sentença; de outro, o §14 do mesmo dispositivo reforça a autonomia da verba honorária ao estabelecer que ela constitui direito do advogado e que é vedada sua compensação em caso de sucumbência parcial. A novidade legislativa, portanto, não se limita a reafirmar a existência de honorários nas fases subsequentes do processo; ela também impede que o intérprete trate a verba como simples saldo fungível entre posições recíprocas das partes.

É justamente aqui que emerge o paradoxo do vencedor-executado. A autonomia do crédito honorário, corretamente afirmada pelo sistema, impede que se dissolva a sucumbência executiva em um encontro de contas informal entre o crédito principal do particular e a verba devida ao advogado da Fazenda. Mas essa mesma autonomia, se lida de modo isolado, pode produzir efeito disfuncional: o particular, embora ainda sem disponibilidade econômica do valor que lhe foi reconhecido judicialmente, passa a sofrer a pressão de uma dívida processual imediatamente exigível. O problema, portanto, não está em negar a titularidade autônoma dos honorários, nem em pretender sua absorção pelo crédito principal do vencedor. O problema está em perceber que a vedação à compensação, embora tecnicamente correta, não resolve, por si, a desigualdade procedimental que dela pode resultar quando os dois créditos se formam no interior da mesma relação processual e sob ritmos radicalmente distintos de satisfação.

Como já trazido linhas acima (1.3), a jurisprudência constitucional recente enfrentou esse ponto de maneira expressa. No julgamento do ARE n. 1.464.986 AgR, o STF assento que é “vedada a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais, a eles pertencentes, com valores devidos pelo ente público que integram” e acrescentou que, “na forma da parte final do §19 do art. 85 do Código de Processo Civil, não há mais falar em compensação dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores públicos, com o valor que o ente que integram deve pagar, a esse título, para a parte adversa”. O precedente é relevante não apenas porque afasta a compensação, mas porque o faz a partir da premissa de que os honorários sucumbenciais pertencem aos procuradores públicos como verba autônoma, distinta do direito material do ente representado.

Daí decorre uma consequência metodológica importante para a tese desenvolvida neste artigo. Se a compensação é vedada — e, de fato, deve sê-lo —, a solução do problema não pode ser buscada no plano extintivo das obrigações, mas no plano da técnica executiva. Em outros termos, o paradoxo do vencedor-executado não se resolve por abatimento recíproco de créditos, mas por reconfiguração da forma de satisfação da verba honorária, de modo a compatibilizar sua autonomia com a posição peculiar do particular que ainda aguarda o pagamento de crédito submetido ao regime constitucional dos precatórios. A vedação à compensação, longe de inviabilizar a reflexão proposta, funciona como seu ponto de partida: precisamente porque não se pode compensar, impõe-se investigar se a satisfação do crédito honorário deve ser adaptada à realidade procedimental da execução contra a Fazenda Pública.

3.3 Não Incidência da Multa do Art. 523, §1º, e Impropriedade da Cumulação de Regimes Executivos

A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC foi concebida para o cumprimento de sentença comum, em que a obrigação é imediatamente exigível e se abre ao devedor a possibilidade de adimplemento voluntário no prazo legal. Sua lógica, portanto, é nitidamente coercitiva: busca desestimular a resistência protelatória e induzir o pagamento tempestivo. Não por acaso, a jurisprudência do STJ tem insistido em que a incidência da penalidade depende da efetiva configuração do suporte fático normativo que a justifica.

Em igual direção, Fredie Didier Jr. et al. registram que a multa tem “assim, dupla finalidade: servir como contramotivo para o inadimplemento (coerção) e punir o inadimplemento (sanção)”17. A combinação dessas premissas é importante: a multa não constitui efeito automático e desvinculado do contexto procedimental; ela supõe um ambiente em que o pagamento voluntário seja juridicamente possível e em que a resistência do devedor tenha pertinência funcional.

É precisamente essa condição que falta nas execuções submetidas ao regime especial da Fazenda Pública. O art. 534, §2º, do CPC afasta expressamente a aplicação da multa do art. 523, §1º, ao ente público, porque o pagamento, nesse regime, não depende de simples iniciativa espontânea do devedor, mas de requerimento do exequente, controle judicial, expedição de requisição e observância do procedimento próprio. Ou seja: onde inexiste pagamento voluntário nos moldes do art. 523, desaparece também a base lógica da sanção coercitiva concebida para esse mesmo modelo.

É certo que o CPC somente excluiu expressamente a multa em favor da Fazenda Pública, e não do particular. Ainda assim, na hipótese específica investigada neste artigo, a simples transposição da sanção do art. 523, §1º, para o vencedor da demanda que ainda aguarda o recebimento de precatório ou RPV produz resultado materialmente assimétrico e processualmente desconforme. Isso porque a cobrança dos honorários surgiria não em ambiente de cumprimento comum autônomo, mas no interior de uma relação processual já estruturada sob o rito especial dos arts. 534 e 535. A interpretação aqui proposta não ignora o dado legal, mas o relê à luz da paridade de armas e da coerência procedimental: se o próprio sistema reconhece que, no regime da Fazenda, a lógica do pagamento voluntário é substituída por lógica requisitória, não parece adequado sancionar o particular com multa típica do cumprimento comum apenas porque, em incidente superveniente, ele passou a figurar como devedor de honorários na mesma relação processual.

Esse problema se torna ainda mais evidente quando se examina a impropriedade da cumulação de regimes executivos heterogêneos. O cumprimento comum, regido pelos arts. 523 a 528 do CPC, opera sob modelo de exigibilidade imediata, coerção patrimonial e sanções vinculadas à inércia do devedor. Já o cumprimento contra a Fazenda Pública, disciplinado pelos arts. 534 e 535, estrutura-se em torno de demonstrativo discriminado, eventual impugnação, requisição judicial e pagamento diferido. Não se trata de mera diferença de detalhe procedimental, mas de lógicas executivas distintas. A própria jurisprudência do STJ, ao admitir a cumulação de técnicas executivas na execução de alimentos, o fez sob cautelas rigorosas, assentando ser cabível a cumulação “desde que não haja prejuízo ao devedor [...] nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto”.18

Se mesmo em matéria alimentar — marcada por tutela reforçada — a conjugação de técnicas depende da ausência de prejuízo e de tumulto, com maior razão deve-se reconhecer a inadequação de sobrepor, no mesmo processo, um regime sancionatório próprio do cumprimento comum a outro, especial e constitucionalmente diferenciado, que rege a execução contra a Fazenda Pública.

Nessa perspectiva, a não incidência da multa do art. 523, § 1º, na hipótese aqui examinada não deve ser compreendida como benefício gracioso ao devedor, mas como consequência da própria estrutura do sistema. O problema não está em negar a exigibilidade dos honorários, mas em recusar que sua cobrança se faça por meio de técnica pensada para outra arquitetura procedimental. Ao se preservar a autonomia do crédito honorário e, simultaneamente, afastar a multa coercitiva típica do cumprimento comum, evita-se a cumulação disfuncional de regimes executivos inconciliáveis e reduz-se a assimetria entre o particular, ainda credor insatisfeito da Fazenda, e o ente público submetido a regime especial de pagamento. Trata-se, em suma, de leitura que procura compatibilizar efetividade, igualdade substancial e coerência interna da execução.

4. PENHORA PRIORITÁRIA DO PRECATÓRIO/RPV E ADAPTABILIDADE PROCEDIMENTAL

4.1. Relatividade da Ordem do Art. 835 do CPC e Priorização de Direitos Creditórios

A ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC não se apresenta como sequência rígida e inflexível de bens, mas como critério preferencial orientado pela aptidão satisfativa do bem constrito e pela racionalidade da execução. O próprio texto legal é eloquente ao dispor que a penhora observará, “preferencialmente”, a ordem ali estabelecida, ao mesmo tempo em que o §1º confere prioridade ao dinheiro, mas admite, “nas demais hipóteses”, a alteração da ordem conforme as circunstâncias do caso concreto. O modelo normativo, portanto, combina primazia legal com possibilidade de flexibilização judicial fundamentada, afastando tanto a leitura de taxatividade absoluta quanto a ideia de livre disposição casuística do iter executivo.

Essa compreensão já estava assentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça antes mesmo do CPC/2015, a exemplo do enunciado 417 da sua súmula, e foi por ele, em larga medida, incorporada. No REsp 1.186.327/SP, a Terceira Turma registrou que “muito embora a expressão ‘preferencialmente’ contida no texto legal do art. 655 denote não se tratar de um sistema legal de escolhas rígidas, a flexibilização admitida não pode redundar em afastamento do fim precípuo a que se destina a tutela executiva”.19 Ficam delimitados, assim, os termos do problema: a ordem legal não é absoluta, mas sua relativização tampouco pode converter-se em expediente arbitrário de desorganização da execução.

No mesmo sentido, José Miguel Garcia Medina, abordando a flexibilidade da ordem, destaca não ser absoluta. “Levando-se em conta as circunstâncias da causa, pode ocorrer, por exemplo, que se constate que é muito mais proveitoso para o exequente, e, ao mesmo tempo, menos gravoso para o executado, a penhora de um bem imóvel, em vez de um veículo de via terrestre”.20

O ponto decisivo está em que a flexibilização da ordem de penhora não se justifica em benefício abstrato do devedor, mas em função da adequação concreta do meio executivo. O mesmo acórdão acrescenta que, diante de situações concretas em que diversos bens possam ser constritos, “deve-se optar pelo bem de maior aptidão satisfativa, salvo concordância expressa do credor”. A formulação é valiosa porque desloca o eixo da discussão da mera topografia legal dos incisos para a capacidade real de determinado bem produzir satisfação útil, tempestiva e proporcional do crédito exequendo. Nessa chave, a ordem do art. 835 deve ser lida como presunção relativa de adequação, e não como comando cego impermeável às peculiaridades da relação processual.

A jurisprudência mais recente do STJ segue nessa mesma direção. Em 2025, ao examinar pedido de substituição de penhora por seguro-garantia judicial, a Terceira Turma voltou a afirmar que a ordem do art. 835 “não é absoluta”21, podendo ser relativizada conforme o caso, sem que disso resulte um direito subjetivo irrestrito do executado à escolha da forma de garantia. A recusa fundamentada do exequente, nesse contexto, foi reputada juridicamente relevante, justamente porque a gradação legal continua orientada pela efetividade da execução e pelo interesse do credor. A atualidade desse entendimento importa ao presente estudo porque confirma que o sistema processual brasileiro trabalha com uma ordem de preferência funcional, passível de modulação, desde que a decisão judicial permaneça vinculada à finalidade satisfativa da tutela executiva.

É nesse ponto que se abre espaço para a priorização de direitos creditórios em hipóteses excepcionais. Se a ordem do art. 835 é relativa e se o precatório/RPV já foi qualificado pela jurisprudência como direito de crédito penhorável, não há obstáculo dogmático para que, em determinadas situações, ele assuma posição funcionalmente prioritária, embora formalmente situado no inciso XIII do dispositivo. Como abordado no item 1.3, o STJ já assentou que a penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro, o que afasta sua equiparação automática ao numerário, mas não impede que, no plano concreto, esse direito creditório revele aptidão satisfativa suficiente para garantir a execução. Ao contrário, quando o crédito já está judicialmente reconhecido e integrado ao patrimônio do executado, sua constrição pode representar solução tecnicamente mais ajustada do que a incidência imediata sobre dinheiro ou sobre outros bens patrimoniais ordinários.

Na hipótese tratada neste artigo, essa priorização não decorre de favor abstrato ao devedor, mas da conjugação entre aptidão satisfativa, paridade de armas e menor onerosidade da execução. O art. 805 do CPC determina que, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, o que impõe ao intérprete avaliar não apenas a posição topográfica do bem na ordem do art. 835, mas também o impacto concreto da medida executiva escolhida. Em contexto no qual o executado dos honorários é, simultaneamente, credor da própria Fazenda Pública por meio de precatório ou RPV ainda pendente de satisfação, a constrição prioritária desse direito creditório mostra-se, em tese, menos onerosa do que a imediata agressão ao patrimônio ordinário do particular e, ao mesmo tempo, suficientemente idônea para resguardar o crédito exequendo. A relatividade da ordem legal, lida em conjunto com o princípio da menor onerosidade, permite, assim, sustentar que a prioridade funcional do precatório/RPV pode constituir resposta mais coerente, proporcional e equilibrada para a execução em hipóteses dessa natureza.

4.2. Adaptabilidade Procedimental e Construção de Um Modelo Híbrido de Execução

A hipótese examinada neste trabalho revela insuficiência dos modelos executivos puros do CPC quando, na mesma relação processual, se cruzam a lógica do cumprimento comum contra particular e a lógica especial do cumprimento contra a Fazenda Pública. Nesses casos, a solução não parece residir nem na aplicação integral do regime dos arts. 523 e seguintes, nem na absorção completa da verba honorária pelo regime dos arts. 534 e 535. O problema exige leitura funcional do procedimento, orientada pela adequação da técnica executiva à singularidade da causa.

A doutrina tem reconhecido esse espaço de conformação. Rosalina Moitta Pinto da Costa e Matheus Eduardo Blandtt definem a flexibilização procedimental como “técnica processual que permite que os atos e procedimentos sejam ajustados ou adaptados às peculiaridades da causa, proporcionando uma melhor efetividade à tutela jurisdicional”.22 A ideia não legitima voluntarismo judicial, mas admite, em bases controladas, adaptação do procedimento quando o rito ordinário se mostra inadequado à tutela jurisdicional efetiva.

O próprio CPC fornece suporte para essa leitura, sobretudo a partir dos arts. 6º, 8º, 139, IV, e 805. Em conjunto, esses dispositivos autorizam compreender a execução como ambiente de seleção de técnicas adequadas, e não como sistema inteiramente fechado à conformação judicial. Na mesma linha, Fernando Gajardoni sustenta que o sistema atual “mesmo à míngua de previsão legal expressa, admite a flexibilização judicial do procedimento”.23 E prossegue o autor destacando que, do ponto de vista subjetivo, ou seja, quando a qualidade das partes justificaria alteração procedimental, “não se estará quebrantando a garantia constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF), mas, sim, potencializando-a”.

Aplicada ao tema deste artigo, essa adaptabilidade conduz à construção de um modelo híbrido: preserva-se a autonomia e a exigibilidade do crédito honorário, mas ajusta-se o modo de sua satisfação à circunstância de que o executado é, simultaneamente, credor da Fazenda por precatório ou RPV. Nesse modelo, admite-se a garantia do crédito, inclusive pela penhora do direito creditório, mas afastam-se mecanismos típicos do cumprimento comum que se mostram incompatíveis com a lógica do procedimento-base, como a multa do art. 523, § 1º, e a constrição patrimonial imediata sobre bens ordinários do particular.

Não se trata, portanto, de criação arbitrária de um terceiro rito, mas de conformação executiva sistematicamente extraída do próprio CPC. O modelo híbrido busca compatibilizar autonomia dos honorários, vedação à compensação, penhorabilidade do precatório/RPV, menor onerosidade e paridade de armas. Seu objetivo é simples: evitar a importação mecânica de técnicas incompatíveis e preservar, ao mesmo tempo, a efetividade da execução e a coerência interna do sistema processual.

4.3. Critérios, Limites e Operacionalização da Penhora Prioritária

A defesa da penhora prioritária do precatório/RPV, nas hipóteses tratadas neste estudo, não pode ser formulada em termos genéricos ou indiferenciados. Justamente por se tratar de técnica excepcional de harmonização entre efetividade, paridade de armas e menor onerosidade, seu cabimento pressupõe critérios objetivos. O primeiro deles é a existência de crédito judicialmente reconhecido em favor do particular contra a Fazenda Pública, já consubstanciado em precatório ou RPV, ou ao menos em estágio processual suficientemente maduro para sua requisição. Não se trata, aqui, de simples expectativa remota de satisfação, mas de direito creditório já incorporado ao patrimônio do beneficiário, apto, em tese, a suportar constrição judicial sob o regime dos arts. 835, XIII, 855 e 860 do CPC. A constrição prioritária somente se justifica quando incide sobre crédito certo e processualmente individualizável, sob pena de converter-se em expediente especulativo ou prematuro.

O segundo critério reside na efetiva disponibilidade jurídica e econômica do crédito penhorado. A Resolução CNJ nº 303/2019 é particularmente elucidativa nesse ponto ao estabelecer que “a penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório”, entendido como “o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver”24. A consequência é clara: a prioridade da penhora não autoriza ignorar gravames já registrados, parcelas superpreferenciais, cessões anteriores, honorários contratuais destacados ou outras afetações juridicamente relevantes. A constrição somente pode recair sobre o saldo efetivamente disponível, sob pena de lesão a terceiros e de desorganização da própria fila requisitória.

Também por isso, a técnica encontra limites materiais nítidos. Ela não pode servir como mecanismo indireto de compensação, nem como forma de retenção unilateral pelo ente devedor, tampouco pode alterar a ordem cronológica constitucional do pagamento. O que se admite é a afetação do crédito, e não sua antecipação indevida ou sua absorção contábil por encontro de contas. A própria regulamentação do CNJ confirma essa lógica ao distinguir, em capítulos autônomos, penhora, cessão e compensação, atribuindo a cada instituto regime próprio. A distinção é essencial porque preserva o núcleo da tese: a prioridade da penhora se desenvolve no plano executivo da garantia do crédito, e não no plano extintivo das obrigações.

No que toca à operacionalização, a disciplina positiva oferece roteiro suficientemente claro. Os arts. 37 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 dispõem que a penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, a quem caberá estabelecer a ordem de preferência em caso de concurso Uma vez apresentado o ofício ao tribunal, “o juízo da execução comunicará o deferimento da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório”. Em seguida, o art. 39 estabelece que, “deferida a penhora, adotar-se-ão o procedimento e as regras relativas à cessão de créditos”. Vê-se, assim, que a operacionalização da penhora prioritária não depende de construção puramente intuitiva: o próprio sistema já fornece, por analogia normativa expressa, o procedimento de registro e processamento do gravame.

O momento final da técnica também foi disciplinado de forma inequívoca. Segundo o art. 41 da mesma Resolução, “quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora, não optando o tribunal pelo repasse direto”.

Além disso, o art. 50, III, estende ao crédito objeto de RPV, no que couber, o regime da penhora previsto para precatórios, o que confirma a viabilidade operacional da solução também para obrigações de pequeno valor. Em síntese, a penhora prioritária somente se mostra defensável quando observados, de forma cumulativa, crédito já definido, valor disponível, contraditório, respeito a gravames preexistentes, preservação da ordem cronológica e registro regular perante o juízo da execução e o tribunal competente. Fora desses limites, a técnica deixa de ser instrumento de equilíbrio procedimental e passa a representar fator de insegurança. Dentro deles, porém, revela-se resposta executiva juridicamente estruturada e compatível com o sistema.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A investigação desenvolvida ao longo deste artigo partiu de um problema bastante delimitado, mas revelou consequências que ultrapassam o plano específico da execução de honorários sucumbenciais em face do particular vencedor contra a Fazenda Pública. O que se demonstrou, em essência, foi que a arquitetura normativa atualmente vigente pode produzir, em hipóteses bem determinadas, uma assimetria executiva de difícil justificação à luz da igualdade processual substancial. De um lado, o crédito principal do particular permanece submetido ao regime constitucionalmente diferido do precatório ou da RPV; de outro, a verba honorária eventualmente devida em incidente da fase executiva tende a ser tratada segundo a lógica do cumprimento comum, com exigibilidade imediata, multa e possibilidade de agressão direta ao patrimônio ordinário do devedor. A partir dessa dissociação entre o tempo do crédito principal e o tempo da dívida honorária, forma-se o paradoxo do vencedor-executado, que constitui o núcleo crítico do problema analisado.

Ao enfrentar essa questão, o estudo afastou, em primeiro lugar, uma solução intuitiva, mas juridicamente inviável: a compensação entre o crédito do precatório/RPV e os honorários de sucumbência. A vedação legal e jurisprudencial à compensação, especialmente quando se trata de verba pertencente à advocacia pública, impõe que a resposta não seja buscada no plano extintivo das obrigações, mas no plano da técnica executiva. Daí a importância de distinguir, com rigor, compensação e penhora. Enquanto a primeira pressupõe encontro de contas e extinção recíproca de créditos, a segunda opera como afetação patrimonial de direito já incorporado ao patrimônio do devedor, preservadas as peculiaridades constitucionais do regime de pagamento dos débitos públicos. Foi precisamente essa distinção que permitiu sustentar, sem ruptura com o sistema, a penhorabilidade do precatório/RPV como direito creditório subsumível ao art. 835, XIII, do CPC.

Demonstrou-se, ainda, que a ordem legal de penhora prevista no art. 835 não tem caráter absoluto, mas preferencial, admitindo relativização fundamentada quando o caso concreto revelar maior adequação, menor onerosidade e melhor coerência executiva. Nesse contexto, a prioridade funcional do precatório/RPV não se apresenta como privilégio arbitrário do devedor, mas como técnica excepcional de harmonização entre aptidão satisfativa, paridade de armas e preservação do patrimônio ordinário do particular. Também se concluiu que a incidência automática da multa do art. 523, § 1º, se mostra inadequada nessa hipótese, porque tal sanção foi concebida para ambiente de exigibilidade imediata e pagamento voluntário, lógica que não se compatibiliza com a estrutura do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública nem com a situação do executado que ainda aguarda a satisfação de crédito judicialmente reconhecido.

Por fim, o artigo sustentou que a solução mais consistente para esse tipo de conflito não reside na aplicação pura de um dos modelos executivos típicos do CPC, mas em leitura adaptativa e funcional do procedimento. A construção de um modelo híbrido, extraído sistematicamente das cláusulas de adequação, proporcionalidade, cooperação, menor onerosidade e efetividade, permitiu compatibilizar autonomia do crédito honorário, vedação à compensação, penhorabilidade do precatório/RPV e preservação da coerência interna do sistema. Em síntese, a conclusão a que se chega é a de que a penhora prioritária do precatório/RPV, observados critérios objetivos e limites rigorosos, constitui solução juridicamente defensável para reequilibrar a relação processual em hipóteses de assimetria executiva acentuada, sem romper com a dogmática do processo civil nem com o regime constitucional dos precatórios.

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Este texto contou com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial generativa em etapas de apoio à redação, revisão linguística, organização argumentativa e aprimoramento estilístico. O uso da ferramenta observou parâmetros éticos de produção acadêmica, tendo sido mantida a responsabilidade integral dos autores pela concepção, seleção das fontes, interpretação do material, formulação dos argumentos, revisão crítica do conteúdo e versão final do trabalho. A inteligência artificial foi utilizada como recurso auxiliar, não substituindo a autoria intelectual, o juízo crítico, a originalidade da análise nem o compromisso com a integridade acadêmica.

1 Doutor em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA/RJ). Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC/RS). Coordenador e professor da Gradação e Pós-Graduação em Direito do Centro Universitário Sando Agostinho – UNIFSA/PI. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP e Associação Norte Nordeste de Professores de Processo – ANNEP. Advogado e consultor jurídico. Teresina/PI. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Mestrando em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Especialização em Licitações e Contratos Administrativos pela Escola Superior da Advocacia (ESA/PI). Advogado e consultor jurídico. Teresina/PI. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

3 Acerca do procedimento da execução em face da Fazenda Pública no Brasil em comparação com o direito estrangeiro, consultar com proveito: CARVALHO, Fabrício de Faria. A execução em face da Fazenda Pública: dignidade e processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.

4 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 300.

5 THEODORO JR., Humberto. Processo de execução e cumprimento da sentença. 28 ed. São Paulo: LEUD, 2014, p. 413.

6 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Manual do processo civil. 4 ed. São Paulo: RT, 2019, p. 507.

7 "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”

8 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de Processo Civil Comentado - 2ª Edição 2025. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.181. ISBN 9788530994617. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994617/. Acesso em: 09 mar. 2026.

9 BRASIL, Supremo Tribunal Federal, ADI 6053, Rel. Min. Marco Aurélio, relator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22 jun. 2020. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5613457. Acesso em 09 mar. 2026.

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11 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, AREsp 014.491/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12 dez. 2023. Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=AREsp%202014491. Acesso em 09 mar. 2026.

12 BRASIL Supremo Tribunal Federal, RE 631537/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22 mai. 2020. Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=361. Acesso em 09 mar. 2026.

13 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.090.898/SP. Rel. Min. Castro Meira. Primeira Seção. j. 12 ago. 2009. DJe 31 ago. 2009, p. 2 do acórdão. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?CodOrgaoJgdr=&SeqCgrmaSessao=&dt=20090831&formato=PDF&nreg=200802071417&salvar=false&seq=901904&tipo=0. Acesso em: 09 mar 2026.

14 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ARE 1.464.986 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21 fev. 2024. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15365125489&ext=.pdf. Acesso em 09 de mar. 2026.

15 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direto processual civil – v. I. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 215.

16 A exemplo de: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de processo civil: teoria do processo civil. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2017. v. I, p. 491-500.

17 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. - v. 5. 7 ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 518.

18 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp em execução de alimentos, ementa reproduzida em: STJ: Cumulação de técnicas executivas em cobrança de alimentos. Notícias STJ, 30 ago. 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30082022-E-possivel-cumular-pedidos-de-prisao-e-de-penhora-no-mesmo-procedimento-para-execucao-de-divida-alimentar.aspx. Acesso em: 12 mar. 2026.

19 BRASIL, Superior Tribunal De Justiça. REsp 1.186.327/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 10 set. 2013. DJe 19 set. 2013. Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201000459198&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em 15 mar. 2026.

20 MEDINA, José Miguel Garcia. Processo de execução e cumprimento de sentença. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 197.

21 BRASIL, Superior Tribunal De Justiça. REsp 2.141.424/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 22 abr. 2025. Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=309151810&registro_numero=202304063159&peticao_numero=&publicacao_data=20250428&formato=PDF. Acesso em 15 mar. 2026.

22 COSTA, Rosalina Moitta Pinto da; BLANDTT, Matheus Eduardo. A flexibilização procedimental pelo julgador e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Revista da Faculdade de Direito da UFU, Uberlândia, v. 50, n. 1, p. 604-628, 2022, p. 605. Disponível em: https://seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/download/58318/35268/30348. Acesso em: 15 mar 2026.

23 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Os princípios da adequação, da adaptabilidade e da flexibilização procedimental pelo juiz. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 82, n. 3, p. 163-187, jul./set. 2016, p. 178. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/96971/2016_gajardoni_fernando_principios_adequacao.pdf?sequence=1. Acesso em: 16 mar 2026.

24 BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, art. 40, p. 20 do PDF. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado220431202007135f0cda6fe48ce.pdf. Acesso em: 10 mar 2026.