REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/777349461
RESUMO
O presente artigo investiga se a ampliação dos poderes executivos do juiz, decorrente do art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza, à luz do princípio da paridade de armas, o reconhecimento de uma correspondente flexibilização dos meios de defesa do executado. Parte-se da constatação de que o sistema executivo brasileiro passou a admitir medidas executivas atípicas, desde que observados parâmetros como proporcionalidade, razoabilidade, subsidiariedade, contraditório substancial e respeito aos direitos fundamentais. Em perspectiva dogmático-jurídica, o estudo examina a cláusula geral de efetivação da execução, o sistema tradicional de defesa do executado e a evolução jurisprudencial de mecanismos não codificados ou extraordinários de reação, com destaque para a exceção de pré-executividade e para o habeas corpus como instrumento de controle de medidas executivas atípicas. Conclui-se que, embora não exista cláusula legal expressa de atipicidade defensiva, é possível sustentar sua construção teórica em hipóteses excepcionais, desde que os meios típicos se revelem insuficientes e seja necessário preservar o equilíbrio processual, a igualdade das partes e o devido processo legal.
Palavras-chave: Execução civil; Paridade de armas; Atipicidade defensiva; Medidas executivas atípicas; Habeas corpus; Efetividade processual.
ABSTRACT
This article examines whether the expansion of judicial enforcement powers under article 139, IV, of the 2015 Brazilian Code of Civil Procedure allows, in light of the principle of equality of arms, the recognition of a corresponding flexibilization of the debtor’s means of defense. The study starts from the premise that Brazilian civil enforcement has come to admit atypical enforcement measures, provided that requirements such as proportionality, reasonableness, subsidiarity, substantive adversarial proceedings, and respect for fundamental rights are observed. From a doctrinal and legal perspective, the paper analyzes the general enforcement clause, the traditional system of defense available to the debtor, and the jurisprudential development of non-codified or extraordinary defensive mechanisms, with emphasis on the objection of non-enforceability and the use of habeas corpus as a means of reviewing atypical enforcement measures. The article concludes that, although there is no express statutory clause establishing defensive atypicality, its theoretical construction is viable in exceptional situations, particularly when ordinary remedies prove insufficient and when it becomes necessary to preserve procedural balance, equality between the parties, and due process of law.
Keywords: Civil enforcement; Equality of arms; Defensive atypicality; Atypical enforcement measures; Habeas corpus; Procedural effectiveness.
1. INTRODUÇÃO
A execução civil sempre ocupou posição central no debate processual brasileiro, especialmente em razão da histórica dificuldade de se obter a efetiva satisfação do direito reconhecido em juízo. Durante décadas, a doutrina apontou a existência de uma crise da execução, caracterizada pela excessiva formalização dos meios executivos e pela limitada eficácia dos instrumentos disponíveis ao credor. Nesse cenário, o legislador do Código de Processo Civil de 2015 buscou reforçar o compromisso do processo com a efetividade da tutela jurisdicional, ampliando os poderes do juiz na condução da fase executiva e introduzindo mecanismos voltados à concretização prática das decisões judiciais.
Entre as inovações mais relevantes desse modelo destaca-se a previsão contida no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas hipóteses de obrigações pecuniárias. Tal dispositivo tem sido interpretado pela doutrina e pela jurisprudência como uma verdadeira cláusula geral de efetivação da execução, permitindo a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. A partir dessa abertura normativa, passou-se a admitir, em determinadas circunstâncias, providências como a suspensão de carteira nacional de habilitação, apreensão de passaporte, restrições a cartões de crédito ou outras medidas indiretas voltadas à indução do adimplemento.
A jurisprudência, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem desempenhado papel fundamental na delimitação dos contornos dessa cláusula geral executiva, reconhecendo a admissibilidade das medidas atípicas desde que observados parâmetros constitucionais, como a proporcionalidade, a razoabilidade, a subsidiariedade e o respeito aos direitos fundamentais do executado. Nesse contexto, um fenômeno relevante tem emergido na prática forense: a utilização do habeas corpus como instrumento de controle judicial de determinadas medidas executivas atípicas, sobretudo quando estas impactam diretamente a liberdade de locomoção ou direitos fundamentais correlatos.
Esse cenário revela uma interessante tensão dogmática. De um lado, o sistema processual contemporâneo admite a flexibilização e a atipicidade dos meios executivos, ampliando significativamente os poderes do juiz na busca pela efetividade da execução. De outro, o modelo tradicional de defesa do executado permanece estruturado, em grande medida, a partir de instrumentos típicos e previamente definidos pelo legislador, como os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda que a prática forense tenha consolidado mecanismos não expressamente previstos em lei — como a exceção ou objeção de pré-executividade —, a arquitetura do sistema defensivo ainda parece operar sob uma lógica predominantemente tipificada.
Diante desse quadro, surge a seguinte questão de pesquisa: se o ordenamento jurídico admite, com base no art. 139, IV, do CPC, a atipicidade dos meios executivos como forma de ampliar a efetividade da tutela jurisdicional, seria possível sustentar, à luz do princípio da paridade de armas e da igualdade processual, a existência de uma correspondente abertura ou atipicidade nos meios de defesa do executado? Em outras palavras, a ampliação dos poderes executivos do juiz poderia implicar, por exigência de equilíbrio processual, a admissão de formas mais flexíveis de reação defensiva por parte do devedor?
A hipótese central deste trabalho parte da premissa de que a cláusula geral de efetivação introduzida pelo CPC/2015 altera a dinâmica estrutural da execução civil, ampliando significativamente o espectro de medidas coercitivas disponíveis no processo. Nesse contexto, o princípio da paridade de armas — compreendido como expressão do devido processo legal e da igualdade processual — pode servir de fundamento para sustentar a existência de uma abertura funcional nos mecanismos de defesa do executado, permitindo o reconhecimento de instrumentos defensivos não necessariamente tipificados de forma expressa no ordenamento. A aceitação jurisprudencial do habeas corpus como mecanismo de controle de determinadas medidas executivas atípicas constitui, nesse sentido, um indicativo empírico relevante dessa possível atipicidade defensiva.
O objetivo geral do presente artigo consiste em investigar se a ampliação dos poderes executivos decorrente do art. 139, IV, do CPC permite sustentar, a partir do princípio da paridade de armas, a existência de uma flexibilização ou atipicidade nos meios de defesa do executado no processo de execução. Como objetivos específicos, busca-se: (i) examinar a estrutura e os fundamentos da cláusula geral de efetivação prevista no CPC/2015; (ii) analisar o sistema tradicional de defesa do executado e os mecanismos defensivos desenvolvidos pela prática jurisprudencial; e (iii) avaliar se o uso do habeas corpus como instrumento de controle de medidas executivas atípicas pode revelar uma tendência de ampliação das formas de reação processual do devedor.
Para alcançar tais objetivos, o trabalho adota metodologia de natureza predominantemente dogmático-jurídica, baseada na análise sistemática da legislação processual civil, da doutrina especializada e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da admissibilidade e dos limites das medidas executivas atípicas. O estudo também se apoia em abordagem principiológica, examinando o papel da igualdade processual, do contraditório e do devido processo legal na estruturação do sistema executivo contemporâneo.
A estrutura do artigo foi organizada em três capítulos, além desta introdução e das considerações finais. No primeiro capítulo, examina-se a ampliação dos poderes executivos do juiz no CPC/2015, com especial atenção à cláusula geral prevista no art. 139, IV, e aos parâmetros jurisprudenciais que têm orientado a adoção das medidas executivas atípicas. O segundo capítulo dedica-se à análise do sistema de defesa do executado no processo civil brasileiro, abordando tanto os instrumentos típicos previstos no ordenamento quanto os mecanismos defensivos desenvolvidos pela prática jurisprudencial, com destaque para a exceção de pré-executividade e para o uso do habeas corpus como instrumento de controle de determinadas medidas executivas. No terceiro capítulo, discute-se a relação entre a ampliação dos poderes executivos e o princípio da paridade de armas, investigando a possibilidade de reconhecimento de uma atipicidade defensiva no âmbito da execução civil.
Ao final, nas considerações finais, são retomados os principais argumentos desenvolvidos ao longo do trabalho, buscando-se avaliar em que medida a abertura estrutural do sistema executivo inaugurada pelo CPC/2015 pode exigir uma correspondente flexibilização dos instrumentos de defesa do executado, como forma de preservação do equilíbrio processual e da integridade do devido processo legal.
CAPÍTULO 1 – A AMPLIAÇÃO DOS PODERES EXECUTIVOS DO JUIZ NO CPC/2015 E A CLÁUSULA GERAL DO ART. 139, IV
1.1. A Busca por Efetividade na Execução Civil
A execução civil brasileira sempre foi atravessada por um déficit histórico de efetividade. Durante longo período, a tutela executiva foi pensada a partir de técnicas legalmente tipificadas, sobretudo voltadas à expropriação patrimonial, o que, embora servisse à contenção de arbitrariedades, nem sempre se mostrava suficiente para assegurar a satisfação concreta do crédito. A persistente dificuldade de transformar o reconhecimento judicial do direito em resultado prático alimentou, na doutrina processual, o diagnóstico de uma verdadeira crise da execução2, marcada pela distância entre a proclamação jurisdicional e sua realização empírica. Nesse cenário, a efetividade passou a ocupar posição central na releitura contemporânea da tutela executiva, especialmente no CPC/2015, que buscou superar a rigidez do modelo anterior e reforçar a aptidão do processo para produzir resultados concretos. Olavo de Oliveira Neto3 destaca que o debate em torno do art. 139, IV, emerge justamente da necessidade de aprimorar as técnicas processuais aptas a viabilizar a eficácia dos provimentos jurisdicionais, o que evidencia a centralidade da efetividade como vetor interpretativo da execução civil contemporânea.
Essa reconfiguração não representa simples opção de política legislativa voltada ao fortalecimento da posição do exequente. Trata-se, antes, de manifestação de uma compreensão mais ampla do processo civil como instrumento de tutela adequada, efetiva e tempestiva dos direitos. Nessa chave, a execução deixa de ser visualizada apenas como fase terminal do procedimento e passa a ser concebida como espaço de concretização do próprio direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. A ampliação dos poderes executivos do juiz, portanto, insere-se num movimento mais amplo de funcionalização do processo, em que a técnica procedimental deve ser avaliada por sua capacidade de produzir o resultado prático devido.
1.2. O Art. 139, IV, do CPC Como Cláusula Geral de Efetivação
Nesse contexto, o art. 139, IV, do CPC ocupa lugar de destaque. Ao atribuir ao magistrado o poder-dever de determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, inclusive nas prestações pecuniárias, o dispositivo rompe, ao menos parcialmente, com a tradição de estrita tipicidade dos meios executivos. A norma passou a ser compreendida por parcela expressiva da doutrina como verdadeira cláusula geral de efetivação4, ou cláusula geral executiva5, por meio da qual o legislador autoriza a utilização de técnicas executivas não previamente nominadas, desde que funcionalmente adequadas ao caso concreto. Alexandre Catharina6 registra que a produção doutrinária passou a identificar na norma uma inflexão qualitativa na compreensão da atividade executiva, com destaque para a leitura de Fredie Didier Jr. e Antônio do Passo Cabral acerca da atipicidade dos atos processuais como um dos traços marcantes do modelo executivo contemporâneo.
Em igual direção, Elias Marques7 sustenta que as medidas executivas atípicas autorizadas pelo art. 139, IV, devem ser compreendidas a partir de sua vocação para promover eficiência, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, em sintonia com os princípios da duração razoável do processo, do acesso à justiça e da eficiência processual. O autor ressalta que a abertura normativa do dispositivo não deve ser lida como exceção meramente residual, mas como ferramenta de concretização do direito material quando os meios tradicionais se mostram insuficientes. O ponto decisivo, aqui, é que a cláusula geral não elimina o sistema, mas amplia o repertório técnico disponível ao juiz para conformar a execução às exigências do caso concreto.
1.3. Limites Constitucionais Às Medidas Executivas Atípicas
A abertura promovida pelo art. 139, IV, todavia, não equivale à concessão de poderes ilimitados ao magistrado. A admissibilidade das medidas executivas atípicas encontra balizas rigorosas na Constituição e no próprio modelo garantístico do processo civil. A doutrina tem insistido em que a efetividade não pode ser perseguida a qualquer custo, sob pena de conversão do processo executivo em espaço de arbítrio judicial ou de restrição desproporcional a direitos fundamentais do executado. Essa preocupação é compartilhada por Lenio Streck e Dierle Nunes8, que enfatizam a necessidade de fundamentação qualificada e de controle hermenêutico estrito sobre a adoção dessas medidas, precisamente para evitar que o discurso da efetividade se transforme em justificativa para intervenções processualmente ilegítimas.
Daí por que a aplicação das medidas atípicas deve submeter-se, de modo particularmente intenso, aos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da adequação. Também assume relevo a exigência de preservação da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade possível ao executado e da vedação ao uso de providências meramente punitivas. Elias Marques9 sublinha que é na própria Constituição de 1988 que se encontram as balizas da atipicidade executiva: se, por um lado, a norma do art. 139, IV, busca fortalecer a tutela jurisdicional efetiva, por outro, a atuação judicial permanece condicionada à observância dos direitos fundamentais do devedor e à demonstração concreta de pertinência da medida no caso examinado.
1.4. Consolidação Jurisprudencial das Medidas Executivas Atípicas
A estabilização dogmática do tema passou, em grande medida, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O STJ firmou orientação no sentido de que as medidas executivas atípicas são, em tese, admissíveis, mas sua utilização depende de fundamentação concreta e de observância de requisitos que afastem qualquer uso arbitrário ou meramente sancionatório do art. 139, IV. Entre esses parâmetros, avultam a demonstração de que os meios ordinários não se revelaram eficazes, a existência de indícios de capacidade patrimonial do devedor, a utilidade da providência para impulsionar a satisfação do crédito e a observância do contraditório e da proporcionalidade. Esse entendimento foi afirmado em precedente paradigmático do STJ sobre o tema, em que a Corte assentou que a medida atípica não pode ser utilizada como punição pessoal do executado, mas apenas como técnica legítima de coerção voltada à efetivação da tutela executiva10. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, jugando a ADI 5.941/DF11, já havia reconhecido a constitucionalidade do referido dispositivo.
Dessa forma, pode-se sistematizar a orientação jurisprudencial como expressão de um modelo de abertura controlada dos meios executivos. Isto é: o ordenamento admite a flexibilização das técnicas executivas, mas condiciona essa flexibilização a um ônus argumentativo elevado e a um exame rigoroso da adequação constitucional da medida escolhida. Assim, a jurisprudência do STJ não apenas admite a atipicidade executiva, mas também lhe confere moldura teórica mais precisa, impedindo que a cláusula geral do art. 139, IV, seja lida como autorização para providências desvinculadas da finalidade executiva ou incompatíveis com a estrutura garantística do processo.
A partir dessa moldura, verifica-se que o CPC/2015 promoveu inequívoca ampliação dos poderes executivos do juiz, substituindo a lógica de fechamento tipológico por um modelo de atipicidade controlada, orientado pela efetividade e limitado pelos direitos fundamentais. Essa mutação, contudo, projeta consequências relevantes para o plano das garantias processuais do executado. Se o sistema admite uma cláusula geral de reforço da coerção executiva, torna-se necessário investigar se, por exigência de equilíbrio processual, também o campo defensivo passa a reclamar maior abertura e flexibilidade. É essa questão que conduz a análise do capítulo seguinte.
CAPÍTULO 2 – A DEFESA DO EXECUTADO NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO: TIPICIDADE, INFORMALIDADE E MECANISMOS ATÍPICOS
2.1. Os Meios Típicos de Defesa na Execução
A defesa do executado, no processo de execução, pode ser compreendida de modo mais analítico a partir da classificação apresentada por Alexandre Minatti12, segundo a qual as oposições do executado se distribuem em três planos distintos: (i) oposições de fundo ou substanciais, quando o devedor volta sua insurgência contra a própria existência, validade ou extensão da relação jurídica material afirmada pelo exequente; (ii) oposições de admissibilidade do procedimento executivo, quando se questionam pressupostos processuais, condições para o regular desenvolvimento da execução ou a própria exequibilidade do título; e (iii) oposições relativas às medidas executivas, quando a resistência do executado incide especificamente sobre os atos concretos de constrição ou sobre o modo de realização da tutela executiva.
Leonardo Greco13, ao examinar a complexidade das reações do executado, reproduz precisamente a referência a Minatti, destacando que a natureza jurídica da resposta varia conforme a pretensão manifestada: se a reação visa à declaração de inexistência ou desconstituição da relação material, assume feição de ação; se argui falta de condições da ação ou de pressupostos processuais, apresenta natureza defensiva. O mesmo estudo também ressalta que o executado pode buscar livrar-se da execução impugnando “o direito material do autor, a validade do título executivo ou a validade dos atos executórios”, o que corresponde, em essência, a essa tripartição analítica.
Para os fins deste artigo, o terceiro plano assume especial relevância. Isso porque a pesquisa não está centrada, propriamente, nas defesas substanciais contra o crédito nem apenas nas objeções voltadas à admissibilidade da própria execução, mas sobretudo nas reações do executado contra as medidas executivas adotadas em seu desfavor, em especial as medidas atípicas fundadas no art. 139, IV, do CPC. Em outras palavras, o foco recai sobre os mecanismos de contenção e controle da atividade executiva concreta, isto é, sobre as formas pelas quais o executado pode reagir não apenas contra a execução em tese, mas contra o modo pelo qual ela se realiza, quando esse modo se revele excessivo, ilegal, desproporcional ou incompatível com os direitos fundamentais.
Sob essa perspectiva, convém também afastar a identificação simplificadora entre “típico” e “codificado expressamente em um único dispositivo legal” e, em sentido oposto, entre “atípico” e “não nominado pela praxe forense”. Marcos Minami e Ravi Peixoto14 demonstra que a exceção de pré-executividade e mesmo as simples petições por meio das quais o executado suscita nulidades executivas não devem ser tratadas, sem mais, como defesas atípicas. Segundo os autores, os debates sobre o cabimento da exceção de pré-executividade não podem desconsiderar o art. 803, I, e seu parágrafo único, do CPC de 2015, pois esse dispositivo positivou a possibilidade de reconhecimento de nulidades da execução, inclusive por provocação do executado, por simples petição, no prazo legal. Com isso, as hipóteses de incidência dessas defesas deixaram de repousar apenas em construção jurisprudencial difusa e passaram a encontrar apoio normativo expresso, ao menos no que concerne às nulidades executivas ali contempladas.
Nessa linha, é possível sustentar que embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença, exceção de pré-executividade e simples petições de arguição de nulidades executivas podem ser lidos, em graus distintos, como meios típicos de defesa, desde que se compreenda “tipicidade” em sentido funcional, isto é, como correspondência entre a espécie de oposição e uma hipótese normativa de cabimento. A particularidade da exceção de pré-executividade e das petições avulsas não está em sua pretensa atipicidade absoluta, mas na menor formalização procedimental de sua veiculação.
O que define sua tipicidade, para a finalidade aqui adotada, é o fato de incidirem sobre hipóteses juridicamente delimitadas, notadamente as nulidades da execução e outros vícios cognoscíveis no âmbito do art. 803 do CPC. Essa leitura é importante porque impede que o debate sobre “defesa atípica” seja inflado artificialmente: nem toda defesa veiculada por instrumento menos solene é, por isso só, atípica. A atipicidade defensiva que interessa a este estudo situa-se em outro plano, ligado à admissão de vias extraordinárias ou funcionalmente abertas de controle das medidas executivas atípicas, como se verá adiante.
Desse modo, a tipologia das oposições do executado permite maior precisão conceitual para a presente investigação. Há defesas de fundo, há defesas de admissibilidade do procedimento e há defesas dirigidas às medidas executivas. Além disso, no interior desse universo, existem instrumentos formalmente mais estruturados e outros mais simples, sem que isso autorize confundir, automaticamente, simplicidade procedimental com atipicidade.
Para o recorte deste trabalho, importa reconhecer que o sistema já oferece meios típicos — em sentido material e funcional — para a impugnação de atos executivos; a questão que se colocará nos itens seguintes é saber se, diante da expansão das medidas executivas atípicas, esses meios se mostram sempre suficientes ou se a paridade de armas autoriza, em situações excepcionais, a abertura para mecanismos defensivos de feição efetivamente atípica.
2.2. As Defesas Não Codificadas: Exceção e Objeção de Pré-executividade
A experiência jurisprudencial brasileira demonstrou, muito antes do CPC/2015, que os meios típicos de defesa não eram suficientes para abarcar todas as hipóteses em que a execução se instaurava ou prosseguia de forma juridicamente defeituosa. Foi nesse cenário que, a partir dos estudos de Pontes de Miranda15, se consolidou a chamada exceção — ou objeção — de pré-executividade, mecanismo não expressamente previsto em lei, mas admitido para permitir ao executado suscitar determinadas matérias no próprio processo executivo, sem a necessidade de garantia do juízo e sem o manejo dos embargos à execução.
A importância teórica desse instrumento reside justamente em revelar que o sistema executivo brasileiro jamais foi absolutamente fechado no plano defensivo. Ainda que a codificação tenha privilegiado os meios típicos, a prática jurisdicional reconheceu a necessidade de admitir uma via incidental, simplificada e funcional para a arguição de matérias que comprometem a própria legitimidade da execução. Marcos Youji Minami e Ravi Peixoto16 observam que a exceção de pré-executividade foi progressivamente moldada como técnica de defesa apta a compatibilizar economia processual, racionalidade procedimental e tutela das garantias do executado, especialmente em hipóteses nas quais a nulidade ou inexigibilidade da execução pode ser identificada sem necessidade de dilação probatória complexa.
A própria discussão travada em torno da Súmula 393 do STJ é expressiva desse processo de amadurecimento dogmático. Segundo Minami e Peixoto17, a leitura excessivamente rígida dos limites cognitivos da exceção de pré-executividade não se harmoniza com a prática do processo contemporâneo, na medida em que a admissibilidade do instrumento deve ser aferida menos por classificações formais abstratas e mais pela efetiva possibilidade de apreciação da matéria sem comprometimento indevido da estrutura procedimental. O dado central, para os fins deste trabalho, é que a exceção de pré-executividade evidencia a recepção jurisprudencial de uma forma defensiva atípica ou, ao menos, não codificada, construída funcionalmente para conter execuções ilegítimas.
Essa constatação fragiliza qualquer leitura excessivamente estreita do sistema defensivo executivo. Ainda que o discurso dogmático costume apresentar embargos e impugnação como os meios centrais de reação do executado, a consolidação da exceção de pré-executividade mostra que o sistema admite mecanismos de controle formados pela prática jurisprudencial sempre que isso se revele necessário à preservação da legalidade da execução e à contenção de constrições processualmente indevidas. Em termos estruturais, portanto, o campo defensivo já convive com zonas de informalidade e com instrumentos de base pretoriana.
2.3. A Flexibilização do Sistema Defensivo na Execução
A consolidação das formas não codificadas de defesa insere-se em fenômeno mais amplo de flexibilização do sistema processual executivo. Tal flexibilização não significa abandono da legalidade nem supressão das formas, mas antes uma releitura funcional das técnicas processuais à luz das garantias constitucionais do contraditório, da cooperação e da tutela jurisdicional adequada. Se o processo civil contemporâneo se afasta do formalismo vazio, aproximando-se da ideia de formalismo-valorativo como releitura da instrumentalidade das formas18, torna-se natural que o sistema de defesa do executado também seja interpretado a partir da utilidade concreta dos meios processuais e da necessidade de impedir atos executivos abusivos ou desproporcionais.
Esse movimento de flexibilização não ocorre isoladamente no plano defensivo; ele acompanha a própria reconfiguração da execução civil promovida pelo CPC/2015. Como se viu no capítulo anterior, a introdução do art. 139, IV, ampliou os poderes executivos do juiz, autorizando a adoção de técnicas atípicas de coerção. Ora, em um ambiente processual em que a agressão executiva se torna mais aberta, a lógica do equilíbrio procedimental tende a exigir, também, maior capacidade adaptativa dos meios de reação do executado. Não se trata, aqui, de afirmar desde logo uma cláusula geral expressa de atipicidade defensiva, mas de reconhecer que o sistema passou a operar com um grau maior de maleabilidade, tanto no plano da coerção quanto no plano do controle.
Essa leitura encontra apoio indireto na doutrina que examina o desenvolvimento recente da execução. Os estudos sobre medidas atípicas têm reiterado que a jurisdição executiva contemporânea se estrutura menos por um catálogo fechado de técnicas e mais por um juízo de adequação constitucional, funcional e proporcional da medida escolhida19. Se esse raciocínio vale para o exercício do poder executivo judicial, parece metodologicamente coerente admitir que a defesa do executado também não pode ser pensada apenas sob o prisma de uma tipicidade estrita, sobretudo quando a experiência prática revela a emergência de mecanismos informais, incidentais e extraordinários de contenção dos excessos executivos.
Desse modo, a evolução do sistema defensivo não deve ser compreendida como simples anomalia ou tolerância marginal do ordenamento, mas como expressão de uma transformação mais profunda do processo civil, em que a legalidade procedimental continua indispensável, porém passa a conviver com técnicas interpretativas mais sensíveis à funcionalidade do processo e à proteção substancial das posições jurídicas em conflito.
2.4. O Habeas Corpus Como Instrumento de Controle das Medidas Executivas Atípicas
É nesse ambiente de crescente abertura funcional da execução que se torna especialmente relevante o fenômeno jurisprudencial da utilização do habeas corpus como instrumento de controle de determinadas medidas executivas atípicas. Embora concebido constitucionalmente como remédio voltado à tutela da liberdade de locomoção, o habeas corpus passou a ser manejado, em alguns casos, contra providências executivas adotadas no âmbito civil quando estas repercutem, direta ou indiretamente, sobre esse núcleo fundamental de liberdade.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em diversos julgados20, que o debate em torno das medidas executivas atípicas pode alcançar a via do habeas corpus quando houver ameaça concreta ao direito de locomoção. No HC 597.069/SC, por exemplo, a Corte examinou restrições relacionadas à saída do país e reafirmou que o art. 139, IV, do CPC autoriza medidas atípicas no processo de execução, mas condicionou sua legitimidade à observância de parâmetros como contraditório, fundamentação, proporcionalidade e vínculo funcional com a satisfação do crédito. Em outro precedente relevante, o STJ enfatizou que as modernas técnicas executivas, embora orientadas pelo princípio do resultado, não podem distanciar-se dos ditames constitucionais, apenas sendo legítimas quando preservem a racionalidade da execução e os direitos fundamentais do executado.
Em consulta exploratória ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, abrangendo o período compreendido entre 2018 e o encerramento deste estudo, e sem emprego de filtros de busca excessivamente restritivos, foi possível identificar ao menos quinze habeas corpus ou recursos ordinários em habeas corpus nos quais se discutiu o alcance das medidas executivas atípicas. Esse dado, embora meramente indicativo e sem pretensão de exaustividade estatística, mostra-se suficientemente expressivo para evidenciar que a controvérsia tem chegado à Corte Superior justamente por meio da via do habeas corpus, o que revela, de modo eloquente, a utilização desse remédio constitucional como instrumento de controle da juridicidade e dos limites das medidas executivas fundadas no art. 139, IV, do CPC.
A relevância desse dado, para o objeto do presente artigo, é expressiva. O habeas corpus não integra, evidentemente, o elenco clássico de meios de defesa do executado em processo de execução. Ainda assim, passou a funcionar, em determinadas circunstâncias, como mecanismo extraordinário de controle da atividade executiva civil. Isso significa que a própria jurisprudência, diante da ampliação das técnicas coercitivas derivadas do art. 139, IV, admitiu a utilização de um remédio constitucional externo ao sistema codificado da execução para limitar providências potencialmente incompatíveis com direitos fundamentais. Sob esse ângulo, o habeas corpus aparece como evidência empírica de que o ordenamento, na prática, já tolera — e por vezes exige — respostas defensivas não previstas no catálogo tradicional dos meios executivos.
2.5. A Evolução do Sistema Defensivo na Execução Civil
A análise conjunta dos meios típicos, das defesas não codificadas e do uso do habeas corpus revela um traço importante do processo executivo contemporâneo: embora a legislação continue a apresentar instrumentos centrais de defesa do executado, a prática forense e a jurisprudência vêm reconhecendo, de modo progressivo, a insuficiência de uma leitura estritamente fechada desse sistema. A exceção de pré-executividade constitui exemplo histórico e consolidado dessa abertura; o habeas corpus, por sua vez, representa manifestação mais aguda e constitucionalmente sensível dessa mesma tendência, agora em diálogo direto com as medidas executivas atípicas do CPC/2015.
Não se trata de afirmar que todo meio processual possa, indistintamente, ser convertido em instrumento de defesa na execução. A preservação da coerência sistêmica continua a impor critérios, limites cognitivos e respeito às funções próprias de cada instituto. O ponto, porém, é outro: a defesa do executado já não pode ser pensada exclusivamente a partir de um modelo rígido de tipicidade absoluta. O desenvolvimento jurisprudencial revela que, diante de execuções ilegítimas, excessivas ou constitucionalmente problemáticas, o ordenamento tende a admitir vias de contenção funcionalmente adequadas, ainda que não expressamente codificadas no capítulo legal da execução.
Essa conclusão é decisiva para a progressão argumentativa do presente estudo. Se o capítulo anterior demonstrou que o art. 139, IV, inaugurou um regime de atipicidade controlada dos meios executivos, o presente capítulo evidencia que, no plano defensivo, o sistema também já convive com mecanismos informais, não codificados ou extraordinários de reação do executado. A questão que se impõe, então, é saber se essa abertura pode ser reconduzida, em termos teóricos, ao princípio da paridade de armas e à igualdade processual (isonomia), de modo a justificar uma formulação mais consistente da ideia de atipicidade defensiva. É precisamente essa investigação que será desenvolvida no capítulo seguinte.
CAPÍTULO 3 – PARIDADE DE ARMAS E ATIPICIDADE DEFENSIVA NA EXECUÇÃO CIVIL
3.1. O Princípio da Paridade de Armas no Processo Civil Contemporâneo
O ponto de partida para a discussão da atipicidade defensiva na execução civil está no princípio da paridade de armas, positivado no art. 7º do CPC/2015 e densificado pela doutrina processual como projeção concreta da isonomia, do contraditório e do devido processo legal. Daniel Mitidiero, inserindo a igualdade processual no núcleo hermenêutico do processo civil contemporâneo, destaca que a “estruturação do processo mediante o princípio da igualdade evidencia o dever de tratamento simétrico entre as partes, especialmente com a previsão de paridade de armas”21. No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. sustenta que, do ponto de vista processual, a isonomia implica “idênticas condições de atuação e a paridade de armas entre os litigantes”22, não se exaurindo em igualdade meramente formal, mas exigindo reais possibilidades de participação e influência sobre a decisão judicial.
Essa compreensão dialoga diretamente com a releitura contemporânea do contraditório como garantia de influência e não surpresa. Magno Federici Gomes23, com apoio em Didier Jr., Dierle Nunes e Lucon, destaca que a simétrica paridade de armas e a possibilidade de influenciar o desenvolvimento e o resultado do processo são facetas da própria garantia do contraditório. Isso significa que a igualdade processual não se satisfaz com a mera abertura formal de espaço para manifestação das partes; ela exige que ambas disponham de oportunidades adequadas e funcionalmente equivalentes de atuação processual. Em termos metodológicos, portanto, a paridade de armas opera como critério de controle da distribuição de poderes, ônus e faculdades dentro do processo.
Sem olvidar de que a igualdade aplicável ao processo civil – e seus problemas – também está relacionada com o acesso à Justiça (igualdade ao processo) e à previsão de soluções jurídicas idênticas a casos semelhantes (igualdade pelo processo)24, onde deve haver um equilíbrio das posições jurídicas dos sujeitos processuais, o que importa ao objeto do presente artigo é a igualdade no processo.
É de ressaltar que tal dimensão da igualdade manifestada no processo civil não se resume à atividade das partes e do juiz, que deve zelar pela isonômica observância dos direitos, faculdades e ônus processuais, mas também, e tão importante quanto, “impõe-se ao legislador a conformação de técnicas processuais idôneas a tutelar a igualdade durante o iter processual”25. Cândido Rangel Dinamarco (2017, p. 337) salienta que quando o princípio isonômico “penetra no mundo do processo assume a conotação de princípio da igualdade das partes. Da efetividade deste são encarregados o legislador e o juiz, aos quais cabe a dúplice responsabilidade de não criar desigualdades e de neutralizar as que porventura existam”26.
Abordando a igualdade material no processo, também compreendida como corolário do contraditório substancial, Leonardo Greco leciona que tal princípio
[...] impõe ao juiz o dever de verificar in concreto se alguma delas se encontra em posição de inferioridade no acesso aos meios de defesa e de suprir essa eventual deficiência com iniciativas compensatórias para restabelecer o necessário equilíbrio, sem o qual não se pode atingir um resultado justo.27
No mesmo sentido, Nelson Nery Júnior28 ressalta que as partes devem dispor, em bases isonômicas, de oportunidades processuais efetivas e de instrumentos adequados para a defesa de suas posições jurídicas, seja na formulação de pretensões, na apresentação de respostas, na produção de provas ou na impugnação das decisões judiciais.
E conclui Greco29 asseverando que o julgador “deve suprir, em caráter assistencial, as deficiências defensivas de uma parte que coloquem em posição de inferioridade em relação outra, para que ambas concretamente se apresentem nas mesmas condições de acesso tutela jurisdicional dos seus interesses”.
Quando transposta para o ambiente executivo, essa premissa ganha especial relevância. A execução não constitui território imune às garantias fundamentais do processo; ao contrário, a expansão dos poderes executivos do juiz reforça a necessidade de que o executado disponha de meios efetivos de reação. Se a atividade jurisdicional executiva interfere de forma intensa sobre a esfera jurídica do devedor, a igualdade processual (isonomia) reclama que os mecanismos de controle dessa interferência sejam reais, adequados e aptos a produzir influência concreta sobre o iter executivo. A paridade de armas, nesse cenário, deixa de ser simples cláusula abstrata de tratamento igual e passa a funcionar como exigência de equilíbrio estrutural entre coerção e defesa.
3.2. A Assimetria Entre Poderes Executivos e Meios de Defesa
A introdução do art. 139, IV, do CPC/2015 ampliou sensivelmente o repertório de técnicas de coerção à disposição do juízo da execução. Como apresentado linhas acima, o STJ consolidou o entendimento de que medidas executivas atípicas são admissíveis, inclusive em execuções por quantia, desde que adotadas subsidiariamente, por decisão fundamentada, com observância do contraditório substancial e da proporcionalidade, deixando claro que o processo contemporâneo, embora orientado pela efetividade, não autoriza providências executivas desprovidas de balizas ou de mecanismos de controle.
Ocorre que, no mesmo movimento em que se expandem os poderes de coerção, o regime legislativo dos meios de defesa do executado permanece, em grande medida, vinculado a instrumentos típicos e estruturalmente delimitados. Embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença continuam sendo as vias centrais de reação codificada, a que se somam mecanismos não expressamente previstos, mas consolidados na prática, como a exceção de pré-executividade. O resultado é uma assimetria crescente: de um lado, um polo executivo que opera sob lógica de abertura funcional e de adaptação da técnica ao caso concreto; de outro, um polo defensivo cuja sistematização legislativa é relativamente mais fechada e fragmentada. Essa dissociação gera uma tensão dogmática relevante, porque a elasticidade do poder executivo passa a conviver com um regime defensivo cuja abertura depende, em larga medida, de construções jurisprudenciais e de remédios heterotópicos.
A própria jurisprudência do STJ aqui citada, com destaque para o Tema Repetitivo n. 1137, confirma, ainda que indiretamente, a existência desse descompasso estrutural. Ao insistir em contraditório substancial, fundamentação concreta e proporcionalidade como requisitos das medidas atípicas, a Corte reconhece que o incremento da efetividade executiva só é legítimo se acompanhado de mecanismos efetivos de contenção. A dificuldade teórica está em que tais mecanismos não foram desenhados, pelo legislador, com a mesma abertura conferida ao poder de coerção. É precisamente nesse ponto que o princípio da paridade de armas se projeta como parâmetro reconstrutivo do sistema, exigindo que a defesa do executado não seja interpretada de maneira estreita justamente quando o poder de agressão executiva se torna mais expansivo.
3.3. A Possibilidade de Uma Cláusula Implícita de Atipicidade Defensiva
A partir desse quadro, torna-se defensável a formulação teórica de uma cláusula implícita de atipicidade defensiva na execução civil. Essa tese não pretende afirmar que toda irresignação do executado possa ser veiculada por qualquer meio, nem que o sistema tenha abandonado suas formas próprias. O que se sustenta é algo mais preciso: se o processo executivo contemporâneo admite, por força do art. 139, IV, uma abertura controlada dos meios de coerção, então a estrutura garantística do processo, lida à luz do art. 7º do CPC, autoriza reconhecer uma correspondente abertura funcional dos meios de reação do executado, sempre que os instrumentos típicos se revelem insuficientes para controlar, de modo efetivo e tempestivo, a legitimidade da medida executiva adotada. Essa construção decorre menos de analogia simplista e mais de interpretação sistemática do devido processo legal, do contraditório substancial e da igualdade processual/isonomia.
O argumento encontra respaldo metodológico, ainda que em outro contexto, na doutrina que vincula a ampliação interpretativa dos instrumentos processuais à paridade de armas. Analisando o Tema Repetitivo 988 do STJ, Clayton Maranhão30 sustenta que, diante do postulado da isonomia e da paridade de armas entre os litigantes, pode haver interpretação conforme a Constituição para alargar, em hipóteses análogas, o alcance de mecanismos processuais quando a literalidade legal se mostre insuficiente para preservar o equilíbrio do sistema. Embora o debate ali diga respeito ao agravo de instrumento, o raciocínio é relevante para a presente investigação: a paridade de armas atua como vetor de reconstrução sistemática das vias processuais, impedindo que a rigidez formal produza desequilíbrios incompatíveis com a Constituição.
Ainda no plano dogmático, a tese da atipicidade defensiva pode ser reforçada a partir da construção de Luiz Guilherme Marinoni31 acerca do direito à efetividade da tutela jurisdicional como direito à predisposição de técnicas processuais adequadas às necessidades do direito material.
Se, como sustenta o autor, a técnica processual não é neutra em relação às tutelas dos direitos e deve ser pensada a partir das exigências concretas do plano material, então não há razão para restringir essa premissa apenas ao exequente. Também o executado, enquanto sujeito de direitos no processo, titulariza pretensões juridicamente relevantes à proteção de sua liberdade, de seu patrimônio, de sua dignidade e de suas garantias fundamentais, de modo que o direito à efetividade da tutela jurisdicional deve contemplá-lo na defesa adequada dessas posições jurídicas.
Sob essa ótica, quando os instrumentos típicos de reação se mostrarem insuficientes para oferecer resposta idônea e tempestiva contra medidas executivas excessivas, ilegais ou desproporcionais, a própria lógica da efetividade — compreendida não como valor unilateral do credor, mas como exigência de adequada tutela dos direitos em juízo — autoriza a construção de técnicas defensivas funcionalmente aptas a atender tais necessidades.
Assim, a partir da formulação de Marinoni, é possível sustentar que a atipicidade defensiva não representa ruptura do sistema, mas corolário da ideia de que o processo deve adaptar suas técnicas às distintas tutelas reclamadas pelo direito material, inclusive quando se trate da proteção do executado no polo passivo da relação processual.
No campo executivo, essa linha argumentativa ganha densidade adicional porque a atipicidade já não é fenômeno periférico, mas característica reconhecida do modelo de efetivação judicial inaugurado pelo CPC/2015. Se o legislador outorga ao juiz poderes executivos moldáveis ao caso concreto, e se a jurisprudência legitima esse desenho sob reserva de fundamentação, proporcionalidade e contraditório substancial, parece coerente sustentar que a defesa do executado também não pode ficar confinada a um catálogo fechado sempre que isso comprometer sua aptidão real de influenciar a decisão e de impedir restrições indevidas a direitos fundamentais. Em outros termos, a atipicidade defensiva seria menos uma inovação autônoma e mais uma consequência sistêmica da atipicidade executiva, lida sob o filtro da paridade de armas.
3.4. O Habeas Corpus Como Evidência Empírica da Atipicidade Defensiva
A principal evidência prática dessa abertura defensiva é a ampla aceitabilidade, no STJ, do habeas corpus como instrumento de controle de determinadas medidas executivas atípicas, como demonstrado nos itens anteriores. Embora o habeas corpus não integre o catálogo tradicional dos meios de defesa do executado em execução civil, o tribunal superior reconheceu sua utilização quando a providência executiva, adotada com base no art. 139, IV, repercute sobre a liberdade de locomoção.
Ainda que a Corte nem sempre conceda a ordem, o dado mais importante para esta pesquisa é outro: o sistema jurisdicional admite, na prática, que o executado recorra a um instrumento constitucional extraordinário, externo ao desenho codificado da execução, para controlar o excesso ou a inadequação da medida coercitiva. Essa admissibilidade não é um acidente periférico; ela revela a insuficiência do modelo exclusivamente tipificado de defesa para dar conta das novas formas de agressão executiva legitimadas pelo art. 139, IV.
Sob essa ótica, o habeas corpus desempenha papel duplo. De um lado, preserva sua função constitucional clássica de tutela da liberdade de locomoção. De outro, opera, no plano funcional, como verdadeiro mecanismo de reequilíbrio do sistema executivo, permitindo ao executado submeter a controle imediato providências atípicas potencialmente incompatíveis com direitos fundamentais. Isso reforça a hipótese de que o processo executivo contemporâneo já convive empiricamente com uma atipicidade defensiva, ainda que não nomeada nesses termos: a defesa extrapola os instrumentos típicos sempre que a proteção adequada do executado exigir via processual diversa, idônea e tempestiva.
3.5. Limites e Riscos da Tese da Atipicidade Defensiva
A defesa da atipicidade dos meios de reação do executado, contudo, não pode ser formulada sem reservas. O reconhecimento de uma abertura funcional do sistema defensivo não significa licenciar o uso indiscriminado de qualquer técnica processual, sob pena de dissolução da coerência procedimental e de banalização dos remédios constitucionais. A própria jurisprudência do STJ, ao admitir medidas executivas atípicas, insiste em critérios de subsidiariedade, necessidade, fundamentação concreta e respeito aos direitos fundamentais. Esses mesmos parâmetros devem inspirar a construção da atipicidade defensiva: sua admissibilidade há de depender da insuficiência dos meios típicos para o controle tempestivo da medida, da pertinência funcional da via escolhida e da efetiva necessidade de proteção de direito ameaçado pela execução.
Sob essa perspectiva, o uso do habeas corpus para o controle de medidas executivas atípicas parece, em alguma medida, reatualizar a chamada doutrina brasileira do habeas corpus32, historicamente marcada pela ampliação funcional desse remédio constitucional como instrumento de contenção de ilegalidades e arbitrariedades estatais para além de uma compreensão excessivamente estreita de sua incidência.
Guardadas, naturalmente, as diferenças de contexto histórico e de conformação constitucional, é possível sustentar que a recente utilização do habeas corpus no âmbito da execução civil revela, mais uma vez, a capacidade desse instrumento de se projetar como via de proteção eficaz contra intervenções jurisdicionais desproporcionais ou abusivas, especialmente quando atingem, direta ou indiretamente, a liberdade de locomoção.
Nessa chave, o habeas corpus reafirma sua vocação garantística e sua centralidade no sistema de tutela das liberdades, ao mesmo tempo em que se reinventa no processo civil contemporâneo como mecanismo de controle de excessos derivados da atipicidade executiva, funcionando não apenas como remédio constitucional clássico, mas também como expressão da necessidade de preservar o executado contra ilegalidades e arbitrariedades praticadas sob o discurso da efetividade.
Também é preciso evitar que a tese seja confundida com simples liberdade irrestrita de escolha de remédios processuais. A atipicidade defensiva, se reconhecida, deve ser compreendida como mecanismo excepcional de preservação da paridade de armas diante da atipicidade executiva, e não como negação das formas legais de impugnação. Seu fundamento reside na insuficiência concreta do instrumento típico para restaurar, em tempo e modo adequados, o equilíbrio processual comprometido pela providência coercitiva. Em consequência, a sua utilização deve ser controlada por juízo rigoroso de adequação, necessidade e proporcionalidade, sob pena de converter um argumento de garantia em fator de desorganização do sistema.
Ainda assim, esses riscos não infirmam a utilidade da tese; antes, indicam a necessidade de sua formulação precisa. A paridade de armas não exige simetria absoluta entre exequente e executado, mas repele desequilíbrios estruturais injustificados. Em um modelo em que o polo ativo dispõe de técnicas coercitivas atípicas e o juízo é autorizado a conformar a execução às particularidades do caso, a recusa apriorística de qualquer abertura correlata no plano defensivo tende a produzir assimetria incompatível com o contraditório substancial e com a igualdade processual. Por isso, a noção de atipicidade defensiva, lida com cautela e critérios, apresenta-se como desenvolvimento teórico plausível e sistematicamente coerente do processo executivo contemporâneo.
Desse modo, o exame da paridade de armas à luz da execução civil contemporânea conduz à conclusão parcial de que a atipicidade defensiva não surge como ruptura arbitrária do sistema, mas como resposta dogmática à expansão dos meios executivos atípicos e à necessidade de preservar o equilíbrio constitucional do processo. O habeas corpus, aceito pelo STJ como instrumento de contenção de determinadas medidas do art. 139, IV, fornece o exemplo mais eloquente dessa dinâmica. A partir dessa constatação, as considerações finais poderão retomar o problema de pesquisa para demonstrar que a abertura executiva introduzida pelo CPC/2015 tende a irradiar efeitos sobre o regime dos meios de defesa do executado, sob a mediação do princípio da igualdade processual/isonomia.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A temática examinada neste artigo revela-se particularmente relevante no cenário do processo civil contemporâneo porque toca um dos pontos mais sensíveis da execução: o equilíbrio entre, de um lado, a exigência de efetividade da tutela jurisdicional e, de outro, a preservação das garantias fundamentais do executado. O advento do CPC/2015, ao introduzir no art. 139, IV, uma cláusula geral de efetivação apta a autorizar medidas executivas atípicas, alterou de modo significativo a fisionomia da execução civil brasileira, deslocando-a de um modelo mais rigidamente tipificado para uma lógica de abertura funcional controlada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a admissibilidade dessas medidas, desde que observados critérios como contraditório substancial, fundamentação concreta, proporcionalidade, subsidiariedade e vedação de providências meramente punitivas.
Foi a partir dessa transformação estrutural que se formulou o problema central da pesquisa: saber se, diante da atipicidade dos meios executivos, seria possível sustentar, com base no princípio da paridade de armas, a existência de uma correspondente abertura ou atipicidade nos meios de defesa do executado. A hipótese trabalhada consistiu em afirmar que a expansão dos poderes executivos do juiz, justamente por intensificar a capacidade estatal de coerção no processo, impõe releitura do sistema defensivo à luz da igualdade processual, do contraditório substancial e do devido processo legal, de modo a admitir formas funcionalmente adequadas de reação sempre que os meios típicos se revelem insuficientes para o controle tempestivo e efetivo da medida executiva adotada.
Ao longo do desenvolvimento do trabalho, essa hipótese mostrou-se, em linhas gerais, confirmada, ainda que com importantes ressalvas. Confirmou-se, em primeiro lugar, que o processo executivo brasileiro já não pode ser adequadamente descrito a partir de uma lógica de tipicidade estrita dos meios de atuação judicial. O art. 139, IV, e sua leitura jurisprudencial revelam um ambiente de atipicidade executiva controlada, no qual a adequação da técnica ao caso concreto passou a desempenhar papel central. Confirmou-se, em segundo lugar, que o plano defensivo também não permanece integralmente fechado: a consolidação jurisprudencial da exceção de pré-executividade e, sobretudo, a ampla aceitabilidade do habeas corpus no STJ como instrumento de controle de determinadas medidas executivas atípicas evidenciam que o sistema já convive, empiricamente, com respostas defensivas que extrapolam o catálogo tradicional dos meios codificados.
A principal conclusão do estudo, portanto, é a de que se pode defender, em bases dogmáticas consistentes, a existência de uma atipicidade defensiva funcional na execução civil. Não se trata de afirmar uma liberdade irrestrita de criação de remédios processuais, nem de negar a importância dos instrumentos típicos de defesa. Trata-se, isto sim, de reconhecer que, em um sistema que admite meios executivos atípicos para maximizar a efetividade, a paridade de armas atua como fundamento para autorizar, em hipóteses excepcionais e justificadas, a utilização de vias defensivas não estritamente codificadas, desde que idôneas à tutela do direito ameaçado e necessárias à restauração do equilíbrio processual.
Essa conclusão, contudo, deve ser compreendida com cautela. A pesquisa não conduz à aceitação indiscriminada de qualquer expediente defensivo. A tese da atipicidade defensiva somente se sustenta se submetida a critérios rigorosos de controle, especialmente: a insuficiência concreta dos meios típicos; a pertinência funcional da via escolhida; a necessidade de reação tempestiva contra medida executiva potencialmente ilegítima ou desproporcional; e a preservação da coerência sistêmica do processo. Em outros termos, a hipótese foi confirmada, mas em chave moderada: não há uma cláusula legal expressa de atipicidade defensiva, porém a Constituição processual do CPC/2015, lida à luz do art. 7º e do contraditório substancial, autoriza sua construção teórica e sua identificação prática em situações já reconhecidas pela jurisprudência.
Também se conclui que o habeas corpus, embora não concebido originariamente como meio de defesa na execução civil, assume papel decisivo como evidência empírica dessa abertura defensiva. Sua admissibilidade pelo STJ para controle de medidas executivas atípicas que afetem a liberdade de locomoção demonstra que o sistema, diante da insuficiência dos instrumentos clássicos, aceita remédios processuais extraordinários para conter excessos executivos e proteger direitos fundamentais. Isso reforça a percepção de que a defesa do executado, no processo contemporâneo, não pode ser lida de forma estanque, sobretudo quando a própria execução passou a operar por técnicas abertas e moldáveis ao caso concreto.
Como sugestão, parece desejável maior sistematização doutrinária da matéria, a fim de delimitar com mais precisão os pressupostos, o alcance e os limites da atipicidade defensiva, evitando tanto o fechamento excessivo do sistema quanto sua dispersão desordenada. Também seria proveitoso aprofundar, em pesquisas futuras, a distinção entre atipicidade defensiva propriamente dita e utilização excepcional de remédios constitucionais ou de técnicas processuais heterotópicas de controle, bem como examinar a compatibilidade dessa construção com o sistema recursal e com a teoria geral das nulidades processuais.
Em síntese, o trabalho procurou demonstrar que a ampliação dos poderes executivos promovida pelo CPC/2015 não é fenômeno neutro do ponto de vista das garantias processuais. Ao admitir a atipicidade dos meios de coerção, o sistema passa a exigir, por força da paridade de armas, uma compreensão igualmente aberta — embora controlada — dos meios de defesa do executado. É nesse ponto que a tese desenvolvida encontra seu sentido mais profundo: preservar a efetividade da execução sem sacrificar a igualdade processual e o devido processo legal. A execução civil, afinal, somente se legitima plenamente quando a busca pelo resultado prático convive com mecanismos adequados de contenção do poder e de proteção da parte sujeita à coerção jurisdicional.
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1 Doutor em Direito pela UNESA/RJ. Mestre em Direito pela PUC/RS. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela PUC/MG. Coordenador e professor da Gradação e Pós-Graduação em Direito do Centro Universitário Sando Agostinho – UNIFSA/PI. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP e Associação Norte Nordeste de Professores de Processo – ANNEP. Advogado e consultor jurídico. Teresina/PI. E-mail: [email protected].
2 WAMBIER, Luiz Rodrigues. A crise da execução e alguns fatores que contribuem para a sua intensificação - propostas para minimizá-la. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 109, 2003. p. 134-147. Também já chegou a ser tratada como “calcanhar de Aquiles” do processo civil (CARNEIRO, Athos Gusmão. A dualidade conhecimento/execução e o Projeto de novo Código de Processo Civil. In: ALVIM, Arruda et al.(coord.). Execução civil e temas afins - do CPC/1973 ao Novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 91).
3 OLIVEIRA NETO, Olavo. O poder geral de coerção. São Paulo: RT, 2019, p. 219-229.
4 CÂMARA, Alexandre Freitas. O princípio da patrimonialidade da execução e os meios executivos atípicos: lendo o art. 139, IV, do CPC. In: Coleção Grandes Temas do Novo CPC: medidas executivas atípicas, v. 11. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 231-239.
5 BORGES, Marcus Vinícius Motter. Medidas coercitivas atípicas nas execuções pecuniárias: parâmetros para aplicação do art. 139, IV do CPC/2015. São Paulo: RT, 2019.
6 DE CASTRO CATHARINA, A. Medidas Executivas Atípicas: Algumas Premissas Conceituais,. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito, [S. l.], v. 30, n. 2, 2020. DOI: 10.9771/rppgd.v30i2.42309. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/rppgd/article/view/42309. Acesso em: 10 mar. 2026.
7 MARQUES DE MEDEIROS NETO, Elias; MARRA MOREIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA, Caio. Aplicação das medidas executivas atípicas (artigo 139, IV, do CPC/15): considerações sobre a quebra de sigilo bancário e a penhora de faturamento. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, 2023. DOI: 10.12957/redp.2023.79567. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/79567. Acesso em: 10 mar. 2026.
8 STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle. Como interpretar o artigo 139, IV, do CPC? Carta branca para o arbítrio? Consultor Jurídico, São Paulo. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-ago-25/senso-incomum-interpretar-art-139-iv-cpc-carta-branca-arbitrio. Acesso em: 10 mar. 2026.
9 MARQUES DE MEDEIROS NETO, Elias; MARRA MOREIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA, Caio. Aplicação das medidas executivas atípicas (artigo 139, IV, do CPC/15): considerações sobre a quebra de sigilo bancário e a penhora de faturamento. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, 2023. DOI: 10.12957/redp.2023.79567. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/79567. Acesso em: 10 mar. 2026.
10 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo n. 1137. Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137. Acesso em: 10 mar. 2026.
11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.941/DF, Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, 9 fev. 2023. Acesso em: 10 mar. 2026.
12 MINATTI, Alexandre. Defesa do executado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017.
13 GRECO, Leonardo. Os meios de defesa na execução. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, ano 15, v. 22, n. 3, set./dez. 2021. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/download/62266/39103/218047, p. 554. Acesso em: 15 fev. 2026.
14 MINAMI, Marcos Youji; PEIXOTO, Ravi. A exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal a partir de uma releitura da súmula 393 Do STJ: uma reflexão sobre os limites cognitivos e a dilação probatória. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, 2022. DOI: 10.12957/redp.2022.66401. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/66401, p. 280. Acesso em: 15 fev. 2026.
15 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Parecer n. 95. Sobre pedidos de decretação de abertura de falência, baseados em títulos falsos, e de ação executiva em que a falsidade dos títulos afasta trata-se de dívida certa. In: Dez anos de pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 1982, v. 4.
16 MINAMI, Marcos Youji; PEIXOTO, Ravi. A exceção de Pré-Executividade Em Sede De Execução Fiscal A Partir De Uma Releitura Da Súmula 393 Do Stj: uma reflexão sobre os limites cognitivos e a dilação probatória. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, 2022. DOI: 10.12957/redp.2022.66401. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/66401. Acesso em: 10 mar. 2026.
17 Op. cit.
18 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
19 Cite-se, por todos: MINAMI, Marcos Youji. Da vedação ao non factible: uma introdução às medidas executivas atípicas. Salvador: Jus Podivm, 2018.
20 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 891.796/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 28/4/2025; HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2020; HC n. 600.663/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/2/2021; HC n. 602.345/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 15/3/2021; AgInt no HC n. 712.901/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/3/2023; RHC 97.876/SP, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 5/6/2018; RHC 99.606/SP, relator Ministro Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018.
21 MITIDIERO, Daniel. Processo civil. São Paulo: RT, 2021, p. 114.
22 DIDER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil – volume 1. 16. ed. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 51.
23 FEDERICI GOMES, Magno; DE AZEVEDO MARTINS, Márcia. A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade e efetividade do procedimento. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 6, n. 6, 2016. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/21580. Acesso em: 10 mar. 2026.
24 Para uma compreensão mais detalhada acerca das desigualdades extraprocessuais, relacionadas ao acesso à justiça, e da necessidade de observância aos precedentes judiciais como corolário do princípio da igualdade, ver com proveito: ABREU, Rafael Sirângelo de. Igualdade e processo: posições processuais equilibradas e unidade do direito. São Paulo: RT, 2015. P.155-246.
25 ABREU, Rafael Sirângelo de. Igualdade e processo: posições processuais equilibradas e unidade do direito. São Paulo: RT, 2015. p. 193.
26 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: vol. I. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 337.
27 GRECO, Leonardo. A busca da verdade e a paridade de armas na jurisdição administrativa. In: Revista da Faculdade de Direito de Campos. nº 9, p. 22. Disponível em https://revistacej.cjf.jus.br/cej/index.php/revcej/article/view/733/913. Acesso em 10.3.2026.
28 JÚNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
29 GRECO, Leonardo. Garantias fundamentais do processo: O processo justo. In: Estudos de Direito Processual. 1. ed. Campos: Faculdade de Direito de Campos, 2005. Disponível em https://periodicos.uenp.edu.br/index.php/argumenta/article/view/860/825. Acesso em 10.3.2026.
30 MARANHÃO, Clayton. Agravo de instrumento no Código de Processo Civil de 2015: entre a taxatividade do rol e um indesejado retorno do mandado de segurança contra ato judicial. RePro, São Paulo, v. 256/2016, p. 147-168.
31 MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 102.
32 CUNHA, Mauro; SILVA, Roberto Geraldo Coelho. Habeas corpus no direito brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1989, p. 37.