REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/788645814
RESUMO
A expansão das técnicas de reprodução humana assistida produziu profundas transformações no conceito jurídico de filiação. No contexto contemporâneo, a parentalidade deixou de ser compreendida exclusivamente a partir de critérios biológicos, incorporando elementos socioafetivos e, mais recentemente, a denominada parentalidade por intenção. O presente artigo analisa a possibilidade de reconhecimento jurídico da parentalidade baseada na participação no projeto parental, especialmente em relações homoafetivas, quando a concepção ocorre por fertilização assistida. A pesquisa utiliza metodologia dedutiva, revisão bibliográfica sistemática e análise da jurisprudência brasileira. Sustenta-se que o consentimento livre e informado, enquanto manifestação da vontade procriacional, deve ser reconhecido como critério jurídico suficiente para o estabelecimento do vínculo parental, especialmente nas hipóteses de reprodução assistida heteróloga em famílias homoafetivas. Conclui-se pela necessidade de positivação da parentalidade por intenção como fundamento jurídico autônomo da filiação, a fim de conferir maior segurança jurídica, efetivar a autonomia reprodutiva e assegurar proteção integral às diversas entidades familiares reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-chave: parentalidade por intenção; reprodução assistida; autonomia reprodutiva; filiação; homoparentalidade.
ABSTRACT
The expansion of assisted reproductive technologies has brought about profound transformations in the legal concept of filiation. In the contemporary context, parenthood is no longer understood solely through biological criteria; it now incorporates socio-affective elements and, more recently, what is known as "parenthood by intent." This article analyzes the possibility of legally recognizing parenthood based on participation in a shared parenting project, particularly in same-sex relationships where conception occurs via assisted reproduction. The study employs a deductive methodology, a systematic literature review, and an analysis of Brazilian case law. It argues that free and informed consent, as an expression of procreative intent, should be recognized as a sufficient legal criterion for establishing a parental bond, especially in cases of heterologous assisted reproduction within same-sex families. The article concludes that parenthood by intent must be codified as an autonomous legal basis for filiation in order to provide greater legal certainty, uphold reproductive autonomy, and ensure comprehensive protection for the diverse family structures recognized under the Brazilian legal system.
Keywords: intent-based parenthood; assisted reproduction; reproductive autonomy; filiation; same-sex parenthood.
1. INTRODUÇÃO
A evolução das técnicas de reprodução humana assistida tem provocado profundas alterações nas estruturas tradicionais do direito de família, especialmente no que se refere à definição da filiação. A dissociação entre os elementos biológico, gestacional e intencional trouxe novos desafios jurídicos, exigindo a reformulação de conceitos clássicos. Assim, a filiação torna-se conceito único, não se admitindo adjetivações ou discriminações, uma concepção cultural, que resulta da convivência familiar e da afetividade, que abrange a origem biológica tanto quanto as origens não biológicas (Lôbo, 2026).
Nesse cenário, as famílias homoafetivas passaram a ocupar espaço relevante nas discussões jurídicas, sobretudo após o reconhecimento de sua legitimidade no ordenamento brasileiro pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4277 e ADPF 132. Com o avanço das técnicas de reprodução assistida, rompeu-se o tradicional vínculo de causalidade entre sexo e reprodução. Sua utilização é regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina, que expressamente autoriza o acesso por casais homoafetivos e por pessoas solteiras (Dias, 2023, p. 688). A parentalidade socioafetiva já se encontra consolidada na doutrina e na jurisprudência, porém a parentalidade por intenção homoafetiva surge como um fenômeno recente e ainda em pleno processo de legitimação social (Silveira; et al., 2024), tema que a doutrina e jurisprudência brasileiras apenas começam a sistematizar. Esse cenário amplia significativamente o debate sobre os critérios de estabelecimento da parentalidade, superando a visão heteronormativa do Código Civil.
Delimita-se, assim, o presente estudo à análise do projeto parental nas relações homoafetivas, especificamente no contexto da reprodução assistida heteróloga, com o propósito de compreender os limites jurídicos do reconhecimento da parentalidade por intenção à luz da autonomia reprodutiva e do ordenamento jurídico brasileiro. A questão de pesquisa que orienta o trabalho é a seguinte: em que medida o consentimento livre, prévio, informado e inequívoco, associado à participação no projeto parental, pode constituir critério jurídico de atribuição da filiação nas hipóteses de reprodução assistida heteróloga em casais homoafetivos, diante da ausência de disciplina legislativa específica? Parte-se da hipótese de que a vontade procriacional possui relevância jurídica própria para a determinação da filiação, especialmente quando manifestada antes da concepção e vinculada a procedimento reprodutivo determinado, sem que isso implique reconhecer o consentimento como fundamento absoluto e suficiente em qualquer situação. Nessa perspectiva, a pesquisa busca analisar a parentalidade por intenção na reprodução humana assistida, examinando os limites jurídicos do reconhecimento da filiação em casais homoafetivos à luz da autonomia reprodutiva, com vistas a demonstrar que a vontade procriacional e o consentimento livre e informado constituem critérios primários de atribuição da parentalidade, enquanto a participação no projeto parental pode funcionar como elemento probatório subsidiário.
Quanto à metodologia, a pesquisa possui natureza básica, por objetivar a ampliação do conhecimento teórico acerca da parentalidade por intenção no âmbito da reprodução assistida, sem finalidade de aplicação prática imediata. Adota abordagem qualitativa, uma vez que examina fenômenos jurídicos complexos por meio da interpretação de fontes doutrinárias, normativas e jurisprudenciais, sem utilização de dados estatísticos. No que se refere aos objetivos, caracteriza-se como pesquisa exploratória e explicativa, por buscar compreender um instituto ainda em processo de consolidação no direito brasileiro, identificar suas implicações jurídicas e propor critérios interpretativos para o seu reconhecimento. Quanto aos procedimentos técnicos, utiliza-se pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, com análise de doutrina especializada, da legislação pertinente e de decisões dos tribunais superiores brasileiros. O método dedutivo parte dos princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana, planejamento familiar e proteção integral da criança para examinar sua incidência sobre a filiação decorrente da reprodução assistida. A análise jurisprudencial concentra-se, especialmente, nos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre união homoafetiva e multiparentalidade e nos julgados do Superior Tribunal de Justiça diretamente relacionados à reprodução assistida heteróloga, à dupla parentalidade e ao registro civil. Não se pretende caracterizar o levantamento bibliográfico como revisão sistemática em sentido metodológico estrito, pois o estudo não adota protocolo de seleção e exclusão próprio desse tipo de revisão.
2. A EVOLUÇÃO DA FILIAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO E O RECONHECIMENTO DA HOMOPARENTALIDADE
2.1. Da Filiação Biológica à Filiação Socioafetiva: A Escola da Afetividade no Direito de Família
Antes do advento da Constituição da República de 1988, o direito brasileiro atribuía papel central ao casamento e às presunções legais de paternidade, distinguindo juridicamente categorias de filiação e estabelecendo tratamento discriminatório entre filhos conforme sua origem. As presunções relativas à concepção na constância do casamento constituíam mecanismos de atribuição da paternidade, mas não esgotavam a disciplina jurídica da filiação. Com a Constituição de 1988, desenvolveu-se o conceito de "entidade familiar", ampliando-se a proteção para além do casamento e consolidando-se, posteriormente pela jurisprudência, a tutela das uniões homoafetivas (Dias, 2023).
Atualmente, a família assume maior relevância como comunidade de afeto do que como instituição voltada exclusivamente a fins patrimoniais e à administração de bens, distinguindo-se, assim, dos modelos familiares de outrora. Consequentemente, não há como abordar a evolução da família sem considerar também a evolução da sociedade como um todo (Ewers, 2025). Todas as mudanças no sistema jurídico refletiram na identificação de novos vínculos de parentalidade, levando ao surgimento de novos conceitos de filiação, que retratam melhor a realidade social contemporânea, os quais englobam filiação social, filiação socioafetiva, estado de filho afetivo, dentre outros. A filiação começou a ser vista pela presença de vínculo afetivo paterno-filial, compreendendo-se o parentesco psicológico, que prevalece sobre a verdade biológica e a realidade legal (Dias, 2023).
Com efeito, consagrado o princípio da igualdade no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, o qual impõe que os filhos possuem iguais direitos e deveres, independentemente de sua origem, perde sentido o conceito que consiste no requisito fundamental da maioria dos institutos do direito de família, relativizando-se, por consequência, o papel fundador da origem biológica, que deixou de ser o único fundamento do estado de filiação, passando a assumir uma dimensão mais ampla, capaz de abranger tanto essa quanto quaisquer outras formas de origem. Dessa forma, o estado de filiação configura gênero do qual são espécies a filiação biológica, a adotiva e a filiação não biológica (Lôbo, 2004).
A partir dessa divisão, a filiação socioafetiva é considerada aquela que não decorre do vínculo biológico, mas do vínculo afetivo estabelecido de forma livre e espontânea entre as partes. Possuir o estado de filho significa ser tratado e reconhecido como tal, inclusive perante a sociedade, em uma relação construída a partir da vontade, do respeito recíproco e do afeto desenvolvido, independentemente de laços sanguíneos. A filiação socioafetiva fundamenta-se na cláusula geral de tutela de personalidade humana, resguardando a filiação como elemento essencial para a formação da identidade e desenvolvimento da personalidade da criança (Silva, 2020).
Por constituir uma concepção cultural resultante da convivência familiar e da afetividade, o direito passou a reconhecer a filiação como fenômeno mais amplo do que a mera origem biológica, antes considerada exclusiva. Assim, todos os filhos são iguais, independente de qualquer origem, seja ela biológica, adotiva ou socioafetiva. Os critérios para o reconhecimento da socioafetividade são inteiramente objetivos, fundamentando-se na convivência familiar e na consolidação do estado de filiação. Nesse contexto, o tempo e a exteriorização pública são essenciais, apreciados caso a caso, uma vez que a legislação brasileira não estabelece prazo mínimo para sua configuração (Lôbo, 2026).
O princípio da afetividade consolidou-se como um dos pilares do Direito das Famílias, conferindo proteção jurídica aos vínculos afetivos e à solidariedade nas relações familiares. Embora o afeto, em si, não constitua um instituto jurídico, seu reconhecimento como dever de afetividade fundamenta a estabilidade das relações socioafetivas e evidencia que a família não se restringe aos laços biológicos ou patrimoniais (Dias, 2023). Nesse mesmo sentido, Paulo Lôbo (2026) afirma que o princípio da afetividade encontra-se intrinsecamente relacionado aos princípios da convivência familiar e da igualdade entre cônjuges, companheiros e filhos, os quais evidenciam que a família constitui uma realidade de natureza eminentemente social e cultural, não se restringindo aos vínculos biológicos. Sob essa perspectiva, a família resgata sua função originária de comunidade fundada na comunhão de vida, nos laços de solidariedade e nos vínculos afetivos que unem seus integrantes.
Maria Berenice Dias (2023) assevera que embora o termo "afeto" não esteja expressamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da afetividade encontra-se implicitamente consagrado no sistema de proteção estatal às famílias. Nesse contexto, a afetividade consolidou-se como elemento nuclear da estabilidade das relações familiares, independentemente de sua configuração, tornando, em muitas situações, relativa e até mesmo dispensável a intervenção legislativa. Isso porque a preservação dos vínculos familiares passa a ser orientada, primordialmente, pelo afeto, que se revela como o critério mais adequado para a solução dos conflitos no âmbito das relações familiares.
Assim sendo, pode-se definir a filiação como a relação de parentesco estabelecida entre duas pessoas, no qual uma ocupa a posição de filho ou filha e a outra exerce a autoridade parental, seja em razão de origem biológica ou socioafetiva. A posse do estado de filho deixou de se estabelecer apenas com o nascimento, mas tem sido observada e moldada nas relações de afeto, logo o conceito de pai e mãe deixou de ser algo primitivamente genético para abarcar àqueles que transmitem ao indivíduo carinho, atenção, amor, valores éticos, além do apoio financeiro e psicológico (Seixas; Azevedo, 2023).
2.2. O Reconhecimento Jurídico das Uniões Homoafetivas e da Homoparentalidade
A união homoafetiva configura entidade familiar quando presentes os requisitos da afetividade, estabilidade, ostensibilidade e o propósito de constituição de família, sendo constitucionalmente protegida pela interpretação inclusiva do art. 226 da Constituição Federal de 1988. A inexistência de norma expressa de exclusão impede qualquer restrição ao reconhecimento dessas uniões, sobretudo porque a própria Constituição não veda relações familiares entre pessoas do mesmo sexo. As regras relativas à união estável se aplicam, analogicamente, às uniões homoafetivas, nos termos do art. 4º da LINDB, em razão da proximidade estrutural entre ambas, especialmente no que se refere aos deveres de lealdade, respeito, assistência, alimentos, filiação, adoção, regime de bens e impedimentos (Lôbo, 2026).
No ano de 2011, por ocasião do julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132 pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se de forma unânime, a equiparação das uniões entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis heteroafetivas, consolidando a união homoafetiva como entidade familiar merecedora de proteção estatal. Em seu voto, o Ministro Relator Ayres Britto destacou que o artigo 226 da Constituição Federal assegura especial proteção à família em seu sentido amplo e coloquial, compreendida como núcleo doméstico, independentemente de sua constituição formal ou informal, ou se integrada por casais heterossexuais ou por pessoas assumidamente homoafetivas (STF, ADI 4.277/DF e ADPF 132/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05/05/2011).
Evidencia-se a necessidade de garantir tratamento isonômico a todas as formas legítimas de constituição familiar, atribuindo-se tutela jurídica às uniões homoafetivas que, embora por muito tempo ignoradas pela legislação, foram reconhecidas pelos tribunais (Dias, 2023). O reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares pelo Supremo Tribunal Federal não apenas assegurou proteção jurídica aos vínculos afetivos entre pessoas do mesmo sexo, mas também abriu espaço para o debate acerca da parentalidade homoafetiva, ampliando a compreensão contemporânea de família para além dos modelos tradicionais e reafirmando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade de constituição familiar.
Como dito alhures, a crescente valorização da afetividade nas relações familiares tem levado ao reconhecimento de que a verdade biológica e a verdade registral não constituem os únicos fundamentos da filiação. Nesse contexto, ganha destaque a filiação socioafetiva, decorrente da convivência familiar e da posse do estado de filho, e não exclusivamente da concepção ou do registro civil. Consolidou-se, assim, o entendimento de que a parentalidade pode ter origem tanto no vínculo biológico, no adotivo, quanto no socioafetivo - admitindo-se, inclusive, a coexistência de ambos, o que possibilitou o reconhecimento da multiparentalidade como forma de refletir a realidade das relações familiares e assegurar a proteção jurídica dos vínculos efetivamente constituídos. Essa compreensão também se estende à reprodução humana assistida, na qual a participação de mais de uma pessoa no projeto parental pode justificar o reconhecimento jurídico de múltiplos vínculos parentais, situação especialmente recorrente nas famílias homo e transafetivas (Dias, 2023).
Registre-se que, já em 2010, o Superior Tribunal de Justiça sinalizava abertura ao tema ao autorizar, no REsp 889.852/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/04/2010), a adoção conjunta de crianças por casal homoafetivo. Tal precedente que, embora relativo à adoção e não à reprodução assistida, contribuiu para pavimentar o reconhecimento judicial posterior da homoparentalidade também pelas demais vias de constituição da filiação.
Tradicionalmente, o Direito das Famílias brasileiro estruturou-se sobre o modelo binário de parentalidade, no qual a filiação era atribuída a duas figuras parentais, originalmente representadas pela mãe e pelo pai. A partir do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 4.277, em 2011, esse modelo passou a abranger também os casais do mesmo sexo, assegurando-lhes igualdade de proteção jurídica e o direito ao exercício da parentalidade, ainda que mantida a estrutura binária composta por dois pais ou duas mães. Paralelamente, o fortalecimento da filiação socioafetiva impulsionou o debate acerca da multiparentalidade, fundada na possibilidade de coexistência de múltiplos vínculos parentais juridicamente reconhecidos, superando o limite tradicional de apenas duas figuras parentais (Lôbo, 2026).
Conforme defendido por Maria Berenice Dias (2023) "o fato é que os homossexuais têm, sim, a possibilidade de constituírem família com filhos". Embora, inicialmente, a multiparentalidade tenha sido apontada como uma alternativa para conferir proteção às famílias homoafetivas, sua relevância tornou-se mais evidente no âmbito da reprodução humana assistida, especialmente nas hipóteses em que mais de duas pessoas participam do projeto parental, como ocorre com a utilização de material genético de terceiros. Nessas situações, a complexidade das novas configurações familiares desafia o Direito brasileiro, que ainda carece de disciplina legislativa específica, embora a jurisprudência venha sinalizando avanços, como demonstra o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em 2024, que reconheceu a maternidade de duas mulheres em união estável, ainda que apenas uma delas tivesse gestado a criança mediante a utilização de sêmen de terceiro, utilizando a técnica de inseminação caseira (STJ, 2024).
A parentalidade homoafetiva representa um importante avanço social e jurídico decorrente dos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proteção às diversas entidades familiares consagrados pela Constituição Federal de 1988. Embora o reconhecimento das uniões homoafetivas pelo Supremo Tribunal Federal e a regulamentação das técnicas de reprodução assistida pelo Conselho Federal de Medicina, especialmente por meio da Resolução n.º 2.320/2022, tenham ampliado a tutela jurídica dessas famílias, ainda persistem desafios relacionados à ausência de legislação específica sobre a filiação decorrente da reprodução assistida e à falta de uniformidade na atuação dos órgãos competentes. Essa lacuna normativa compromete a efetivação dos direitos das famílias homoafetivas, evidenciando a necessidade de regulamentação legislativa, capacitação contínua dos profissionais envolvidos e ações de conscientização social voltadas ao combate à discriminação e à valorização da diversidade familiar, em consonância com os princípios constitucionais (Bonifácio; Mendonça, 2025).
Neste sentido, quando do julgamento do Tema 622, através do RE 898.060, o Supremo Tribunal Federal assentou que:
(...) 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. (...) 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). (...) (RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)
Registre-se que a citação transcrita reproduz trechos do voto condutor (itens 9, 10 e 15 da ementa), e não a tese fixada em sede de repercussão geral, que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil: "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (RE 898.060, Tema 622). Cumpre ainda destacar que o caso paradigma tratou da coexistência entre paternidade biológica e socioafetiva em contexto heteroafetivo, distinto da reprodução assistida heteróloga em casais homoafetivos ora analisada, de modo que sua aplicação ao presente argumento configura extensão analógica, e não subsunção direta.
3. O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA REPRODUTIVA: O PROJETO PARENTAL COMO ELEMENTO JURÍDICO ESTRUTURANTE DA FAMÍLIA
Conforme defendido por Paulo Lôbo (2026), no Brasil, os casais são livres para planejar sua prole futura (a filiação), quando, como e na quantidade que desejarem, sendo vedada a imposição de limites ou condições pelo Estado ou pela sociedade. Seu entendimento advém da leitura do art. 226, § 7º, da Constituição da República de 1988, que estabelece o planejamento familiar como livre decisão do casal, cabendo ao Estado garantir os meios, inclusive científicos, para sua realização, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Ademais, os filhos podem provir de origem genética conhecida ou desconhecida, de escolha adotiva ou afetiva, do casamento, de união estável, de entidade monoparental ou outra entidade familiar implicitamente constitucionalizada.
Outrossim, o planejamento familiar é despretensiosamente citado no Código Civil de 2002, conforme art. 1.565, § 2º, encontrando-se também regulamentado pela Lei n.º 9.263/1996, que assegura a todo cidadão o planejamento familiar, o que inclui métodos e técnicas de concepção e de contracepção (Dias, 2023). Tal garantia harmoniza-se com o art. 1.513 do Código Civil, segundo o qual é vedada a qualquer pessoa, de direito público ou privado, a interferência na comunhão de vida instituída pela família. Esse dispositivo consagra a liberdade de constituição e organização familiar, resguardando a autonomia dos indivíduos para definir seu projeto parental e as formas de concretização da filiação, sem ingerências indevidas do Estado ou de terceiros, desde que observados os limites impostos pelo ordenamento jurídico.
Torna-se evidente que, no campo da reprodução humana, os avanços científicos romperam a antiga relação de causalidade necessariamente existente entre sexualidade e reprodução, transformando a procriação em expressão da autonomia e da vontade humana, e não mais em simples consequência do acaso biológico. As técnicas de reprodução assistida ampliaram significativamente a liberdade de escolha dos indivíduos quanto às formas, condições e circunstâncias em que a procriação poderá ocorrer, caso optem por realizá-la, possibilitando, inclusive, a definição do momento considerado mais adequado para a concretização do projeto parental (Konder; Konder, 2016 apud Mello, 2022).
Nesse sentido, defende ainda Silvana Maria Carbonera (1998, p. 509):
O direito não deve decidir de que forma a família deverá ser constituída ou quais serão suas motivações juridicamente relevantes. Em se tratando das relações familiares, seu campo deve se limitar ao controle da observação dos princípios orientadores, deixando às pessoas a liberdade quanto à formação e modo de condução das relações.
O projeto parental destaca-se como elemento jurídico estruturante das relações familiares contemporâneas, na medida em que a constituição da família passa a fundamentar-se não apenas em vínculos biológicos, mas também na autonomia privada, na afetividade e na manifestação consciente de vontade. Nessa perspectiva, a intenção procriacional adquire relevante valor jurídico, especialmente diante das novas configurações familiares e das técnicas de reprodução assistida.
4. REPRODUÇÃO ASSISTIDA E A LACUNA NORMATIVA NO DIREITO BRASILEIRO
4.1. A Parentalidade por Intenção (Intent-Based Parenthood): Conceito, Elementos e Fundamento Doutrinário
A parentalidade por intenção (intent-based parenthood) surge, nesse cenário, como categoria jurídica destinada a solucionar os conflitos de filiação típicos da reprodução assistida, notadamente nas hipóteses em que os vínculos biológico, gestacional e volitivo não coincidem na mesma pessoa. Nesse modelo, é reconhecido como pai ou mãe aquele que planejou a concepção, consentiu formalmente com o procedimento reprodutivo e assumiu, desde o início, o projeto parental, ainda que sem vínculo genético ou gestacional direto com a criança.
A jurisprudência norte-americana foi pioneira nesse reconhecimento. Nos Estados Unidos, a doutrina da parentalidade por intenção (intent-based parenthood) consolidou-se a partir do precedente Johnson v. Calvert, julgado pela Suprema Corte da Califórnia em 1993, no qual se reconheceu que, entre a mãe genética, a mãe gestacional e a mãe por intenção, prevalece o vínculo daquela que, desde o início, pretendeu ser mãe e assumiu essa condição perante o procedimento de reprodução assistida. Esse entendimento influenciou a redação do Uniform Parentage Act, cuja revisão de 2017 passou a reconhecer expressamente acordos de gestação por substituição e a filiação decorrente da intenção manifestada em documento formal, tendência posteriormente seguida por diversos Estados norte-americanos.
No cenário europeu, por sua vez, a resposta jurisprudencial tem sido mais cautelosa. No caso Mennesson v. France, julgado pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos em 2014, reconheceu-se o direito à vida privada dos filhos nascidos de gestação por substituição no exterior, sem que isso implicasse reconhecimento automático da parentalidade por intenção no direito interno francês, o que demonstra a persistência de resistências normativas mesmo em ordenamentos jurídicos que já admitem a técnica. Esse contraste ilustra que a experiência comparada não aponta para um modelo único, mas para uma tensão comum entre a valorização da autonomia da vontade e a proteção do vínculo gestacional.
O panorama europeu, contudo, não se resume à resposta cautelosa do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Em Portugal, a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula o acesso às técnicas de procriação medicamente assistida, foi alterada pela Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, para estender esse acesso a todas as mulheres, independentemente do estado civil ou da orientação sexual, e pela Lei n.º 58/2017, de 25 de julho, que passou a prever expressamente, em seu art. 20.º, que a criança nascida do recurso a essas técnicas é havida como filha de quem, com a pessoa beneficiária, tiver consentido no procedimento, ainda que sem vínculo biológico. O modelo português demonstra, na prática, a viabilidade de solução legislativa que atribui ao consentimento formal eficácia constitutiva da filiação, aproximando-se da proposta normativa aqui defendida e oferecendo parâmetro comparado mais próximo da vontade procriacional do que a resposta ainda incidental do sistema francês.
No direito brasileiro, a doutrina da parentalidade por intenção (intent-based parenthood) aproxima-se da noção de vontade procriacional, defendida por Ana Carolina Pedrosa Massaro (2014) como terceiro fundamento autônomo da filiação, ao lado da origem biológica e da socioafetividade. Essa proposição, entretanto, não deve ser tomada como conclusão já consolidada no direito positivo pátrio. Uma questão dogmática antecedente precisa ser enfrentada: a vontade procriacional constitui efetivamente uma fonte autônoma de filiação ou deve ser compreendida como elemento de atribuição da filiação já subsumível à categoria de "outra origem" prevista no art. 1.593 do Código Civil, ou ainda como fundamento da presunção estabelecida nas normas legais expressas nos arts. 1.597 e seguintes do Código Civil. O presente estudo adota a primeira possibilidade como hipótese normativa, mas reconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ainda não formularam, em termos gerais, uma categoria autônoma denominada parentalidade por intenção (intent-based parenthood). O que se observa é a crescente relevância jurídica da vontade procriacional, especialmente nos casos em que a reprodução assistida dissocia os vínculos genético, gestacional e parental.
É justamente sobre essa crescente relevância jurídica que se assenta a contribuição pretendida por este artigo, não a formulação inaugural da vontade procracional como fundamento autônomo da filiação, mérito que já pertence a Massaro (2014), mas a realização de três operações que a doutrina consultada ainda não empreendera de modo integrado: a aplicação sistemática dessa categoria ao contexto homoafetivo mais recente, a hierarquização dos critérios de prova, com o consentimento formal, participação subsidiária no projeto parental e melhor interesse da criança, e a leitura conjunta do REsp 2.137.415/SP, do Provimento CNJ n.º 237/2026 e do Projeto de Lei n.º 4/2025.
4.2. A Insuficiência Normativa e Seus Reflexos
Como alternativa relevante para a constituição de novas configurações familiares, as técnicas de reprodução humana assistida atendem às demandas decorrentes da infertilidade funcional, de natureza clínica ou médica, bem como da infertilidade estrutural, verificada, por exemplo, em casais homoafetivos, pessoas transgênero e indivíduos que optam pela maternidade ou paternidade monoparental. Ao possibilitarem a concretização de diferentes projetos parentais, essas técnicas ampliam o exercício dos direitos reprodutivos e asseguram maior efetividade ao direito ao planejamento familiar. Contudo, apesar da crescente relevância da temática e de seus múltiplos desdobramentos sociais e jurídicos, a reprodução humana assistida no Brasil ainda é marcada por uma regulamentação escassa e fragmentada, o que gera insegurança jurídica e dificulta a plena efetivação desses direitos (Dantas; Goes, 2025).
No ordenamento jurídico brasileiro, a disciplina da reprodução humana assistida encontra-se dispersa em diferentes instrumentos normativos, tendo como principais referências o Código Civil de 2002, especialmente o artigo 1.597, e as resoluções do Conselho Federal de Medicina. Atualmente, a Resolução CFM n.º 2.320/2022 estabelece as diretrizes éticas para a utilização dessas técnicas, assegurando o acesso à reprodução assistida por casais homoafetivos e pessoas solteiras, além de disciplinar a doação de gametas, a gestação por substituição em caráter solidário e a gestação compartilhada, vedando qualquer finalidade comercial. Importa destacar que as resoluções do Conselho Federal de Medicina foram aperfeiçoando as regras que normatizam os procedimentos de reprodução assistida; contudo, tais atos normativos têm alcance limitado ao âmbito de atuação dos profissionais vinculados à entidade expedidora.
As técnicas de reprodução assistida, entre as quais se destacam a inseminação artificial, a fertilização in vitro e a gestação por substituição, possibilitam a concepção por meios diversos da reprodução natural, concretizando a autonomia reprodutiva e o direito ao planejamento familiar. Para os casais homoafetivos, tais procedimentos representam instrumento fundamental para o exercício da parentalidade. Entretanto, a inexistência de legislação específica continua a gerar controvérsias relacionadas ao anonimato dos doadores, ao estabelecimento da filiação e ao registro civil das crianças. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a oferecer soluções relevantes. No REsp 1.608.005/SC, julgado em 14/05/2019, a Terceira Turma admitiu a inclusão simultânea do pai biológico e do pai socioafetivo no registro de criança concebida mediante reprodução assistida heteróloga e gestação por substituição, reconhecendo que a reprodução assistida e a parentalidade socioafetiva constituem bases fáticas para a incidência da expressão "outra origem" do art. 1.593 do Código Civil. O precedente é relevante porque demonstra que o ordenamento pode atribuir efeitos de filiação a vínculos cuja constituição não decorre exclusivamente da consanguinidade.
Mais recentemente, no REsp 2.137.415/SP, julgado em 15/10/2024, a Terceira Turma do STJ reconheceu a possibilidade de presumir a maternidade da mãe não biológica em união estável homoafetiva, mesmo diante de inseminação artificial "caseira". A decisão aplicou analogicamente o art. 1.597, inciso V, do Código Civil, considerando presentes os requisitos de concepção na constância da união, utilização de técnica heteróloga e prévia autorização da companheira, além de invocar o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança. O Tribunal autorizou o registro da maternidade sem a apresentação do documento previsto no art. 513, inciso II, do Provimento CNJ n.º 149/2023. O precedente é particularmente significativo para este estudo porque demonstra que a vontade procriacional pode produzir efeitos de filiação mesmo quando ausente a documentação registral ordinariamente exigida, embora o STJ tenha fundamentado a solução na presunção do art. 1.597, inciso V, e não na afirmação expressa de uma categoria geral e autônoma de parentalidade por intenção.
O ordenamento jurídico deve acompanhar a evolução das tecnologias reprodutivas, mas a morosidade do processo legislativo tem impedido a aprovação de normas específicas, mantendo sem disciplina legal expressa diversos temas controvertidos. Nesse contexto, as técnicas de reprodução assistida consolidaram-se como importante instrumento de efetivação do direito ao planejamento familiar, ultrapassando sua finalidade inicial de tratamento da infertilidade para viabilizar a concretização de projetos parentais de indivíduos e casais impossibilitados de recorrer à concepção natural. Diante dos impactos dessas técnicas sobre os modelos de filiação e parentalidade, torna-se indispensável uma regulamentação legislativa que estabeleça critérios claros para sua utilização. No Brasil, entretanto, essa lacuna tem sido suprida pelas resoluções do Conselho Federal de Medicina, que, embora ofereçam maior flexibilidade para acompanhar os avanços científicos, não possuem a legitimidade democrática nem a eficácia vinculante erga omnes de uma lei em sentido formal, evidenciando a necessidade de atuação do Poder Legislativo para assegurar maior segurança jurídica à matéria (Ribeiro, 2020).
Nesse cenário de mora legislativa, merece registro o Projeto de Lei n.º 4/2025, atualmente em tramitação no Senado Federal, no âmbito da Comissão Temporária para Atualização do Código Civil (CTCivil), resultado do anteprojeto elaborado por comissão de juristas presidida pelo Ministro Luis Felipe Salomão (STJ). A proposta acrescenta ao Código Civil capítulo específico sobre a filiação decorrente de reprodução assistida, com disposições relativas, entre outros temas, à doação de gametas, à cessão temporária de útero, à reprodução assistida post mortem e ao consentimento informado, além de disciplinar presunções de filiação em reprodução humana assistida. A proposta legislativa deve, entretanto, ser tratada como direito projetado, e não como direito vigente. Sua existência é relevante para demonstrar que o legislador já se movimenta em direção a uma disciplina mais sistemática da matéria, mas a contribuição deste artigo consiste precisamente em discutir os fundamentos e critérios que devem orientar essa disciplina.
4.3. O Consentimento Como Critério Jurídico de Filiação na Reprodução Assistida por Casais Homossexuais
A jurisprudência recente permite, portanto, formular uma conclusão intermediária: o direito brasileiro já reconhece efeitos jurídicos relevantes à vontade procriacional, mas ainda não a trata, de maneira uniforme, como categoria geral e autônoma de filiação. O REsp 1.608.005/SC evidencia a utilização da categoria de "outra origem" e a coexistência entre parentalidade biológica e socioafetiva; o REsp 2.137.415/SP, por sua vez, demonstra a força do consentimento e do projeto parental na aplicação analógica da presunção do art. 1.597, inciso V, do Código Civil. A contribuição normativa pretendida por este artigo consiste em sistematizar esses elementos e conferir-lhes previsibilidade, especialmente para os casos em que a documentação administrativa seja insuficiente.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha avançado significativamente no reconhecimento das uniões homoafetivas e da homoparentalidade, a efetivação dos direitos decorrentes da reprodução humana assistida ainda enfrenta importantes desafios no campo da filiação. A inexistência de legislação específica que discipline de forma sistemática a parentalidade decorrente das técnicas reprodutivas faz com que o reconhecimento jurídico dos vínculos parentais dependa, em grande medida, de normas infralegais e da construção jurisprudencial, o que compromete a uniformidade das soluções adotadas. Nesse cenário, o registro civil dos filhos concebidos por reprodução assistida, especialmente no âmbito de casais homoafetivos, revela-se um dos principais pontos de tensão, na medida em que a insuficiência normativa pode impor barreiras ao imediato reconhecimento da filiação fundada na vontade procriacional e no projeto parental.
Conforme exposto anteriormente, a Resolução nº 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina assegura o acesso às técnicas de reprodução humana assistida independentemente da orientação sexual dos pais. Em consonância com esse entendimento, o Enunciado nº 608 das Jornadas de Direito Civil reconhece a possibilidade de registro civil dos filhos de pessoas do mesmo sexo concebidos por essas técnicas diretamente no Cartório de Registro Civil, sendo dispensada a propositura de ação judicial (Dias, 2023).
Todavia, apesar desses avanços, o Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça disciplina os requisitos documentais para o registro civil de filhos havidos por reprodução assistida. Em seu art. 513, inciso II, exige declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que realizada a técnica, indicando a utilização de reprodução assistida heteróloga e os beneficiários do procedimento. Essa exigência registral não se confunde com o consentimento livre e informado exigido no âmbito ético-profissional da reprodução assistida, disciplinado, entre outros atos, pela Resolução CFM n.º 2.320/2022. A distinção entre os dois planos normativos é relevante para a presente pesquisa: o consentimento é elemento de autonomia e de formação da vontade procriacional, enquanto a declaração clínica prevista pelo CNJ cumpre função documental e registral.
O próprio REsp 2.137.415/SP demonstra, contudo, que a ausência da declaração prevista no art. 513, inciso II, não impede necessariamente o reconhecimento judicial da filiação, quando presentes os requisitos materiais da presunção legal e os princípios do livre planejamento familiar e do melhor interesse da criança. Assim, a questão central não consiste simplesmente em eliminar a exigência documental, mas em impedir que ela seja convertida em requisito constitutivo absoluto da parentalidade, sobretudo quando outros meios de prova demonstram de forma segura a vontade procriacional e o projeto parental.
Verifica-se, assim, que as dificuldades enfrentadas por casais homoafetivos no registro de filhos concebidos por inseminação artificial decorrem, sobretudo, da ausência de legislação específica acerca da parentalidade por intenção, circunstância que transfere à jurisprudência a tarefa de suprir essa lacuna normativa e contribui para a manutenção de um cenário de insegurança jurídica. Nesse contexto, o consentimento informado, enquanto manifestação inequívoca da autonomia reprodutiva e da vontade procriacional, deve ser compreendido como elemento estruturante da parentalidade por intenção e, consequentemente, como critério jurídico legitimador da filiação, por evidenciar a intenção comum de constituir família e de assumir as responsabilidades inerentes ao exercício da parentalidade. Assim, a consolidação de critérios legais que reconheçam a centralidade da vontade procriacional e do consentimento na constituição do vínculo parental revelam-se indispensáveis para conferir maior segurança jurídica às famílias formadas por reprodução assistida, assegurar a efetividade da autonomia reprodutiva e garantir a plena proteção dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente diante da pluralidade das entidades familiares reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A disciplina registral também foi atualizada em 2026. O Provimento CNJ n.º 237, de 13 de julho de 2026, alterou o art. 513 do Código Nacional de Normas para ajustar a exigência de comprovação da situação conjugal ou da união estável nos procedimentos de reprodução assistida. A alteração não eliminou a declaração técnica prevista no inciso II, mas evidencia que a disciplina administrativa permanece em processo de aperfeiçoamento e que a matéria demanda atualização contínua. Essa dinâmica reforça, sem substituir, a necessidade de disciplina legislativa capaz de estabelecer os fundamentos materiais da filiação, deixando aos atos registrais a regulamentação dos aspectos procedimentais.
5. PROPOSTA DE MODELO JURÍDICO PARA O RECONHECIMENTO DA PARENTALIDADE POR INTENÇÃO
Conforme amplamente demonstrado, a partir da Constituição Federal de 1988 o conceito de filiação passou por significativa evolução no Direito brasileiro ao consagrar o princípio da igualdade no art. 227, § 6º, o qual vedou qualquer distinção entre os filhos em razão de sua origem. Paralelamente, a afetividade consolidou-se como elemento estruturante das relações familiares, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a orientação sexual não pode constituir obstáculo ao exercício da parentalidade, uma vez que o direito de constituir família e de exercer a maternidade ou a paternidade encontra fundamento na dignidade da pessoa humana e no princípio da igualdade (Coelho, 2019). Entretanto, embora o ordenamento jurídico reconheça a proteção constitucional às famílias homoafetivas, ainda persiste a ausência de legislação específica sobre a homoparentalidade, o que resulta em lacunas normativas e acentua a insegurança jurídica na efetivação dos direitos dessas famílias.
Na reprodução humana assistida, especialmente no contexto dos casais homoafetivos, a constituição do vínculo de filiação não pode permanecer condicionada exclusivamente à existência de vínculo biológico, uma vez que tal vínculo não mais se sustenta nas formações familiares contemporâneas. Nesse contexto, a parentalidade deixa de ser compreendida como um fato exclusivamente biológico para assumir a natureza de um ato de opção, fundado na decisão livre e consciente de constituir família e de assumir os deveres inerentes ao exercício da maternidade ou da paternidade, pautando seus vínculos na afetividade (Dias, 2023).
A filiação, portanto, pode assumir fundamento que não se reduz à consanguinidade ou à socioafetividade. A hipótese defendida neste estudo é a de que, nas situações especificamente estruturadas pela reprodução assistida heteróloga, a vontade procriacional constitui elemento juridicamente autônomo de atribuição da parentalidade, ainda que sua recepção pelo direito positivo possa ser construída, alternativamente, a partir da categoria de "outra origem" e das presunções legais existentes. Trata-se de vínculo cuja origem reside na manifestação prévia, livre e consciente da intenção de constituir determinado projeto parental por meio de técnica reprodutiva. Nas hipóteses de reprodução assistida heteróloga, especialmente em casais homoafetivos, o consentimento livre e informado deve ser compreendido como principal elemento jurídico de exteriorização dessa vontade, sem que sua ausência documental implique automaticamente inexistência da parentalidade quando outros meios de prova confiáveis demonstrarem a participação efetiva no projeto parental.
5.1. Contraponto Doutrinário: Os Limites da Ampliação da Parentalidade Socioafetiva
Não obstante, cumpre reconhecer que parte da doutrina brasileira alerta para os riscos de uma ampliação irrestrita da socioafetividade como fundamento da filiação. Entre os principais problemas apontados estão: (i) a indeterminação dos critérios para reconhecimento da parentalidade; (ii) a possibilidade de imposição involuntária de responsabilidades parentais a quem não manifestou, formalmente, a vontade de assumir esse papel; e (iii) a dificuldade de delimitação entre afeto social e vínculo jurídico propriamente dito.
Nesse sentido, autores como Silvio de Salvo Venosa (2023) e Carlos Roberto Gonçalves (2023) defendem que o reconhecimento da parentalidade socioafetiva deve ocorrer apenas quando houver prova robusta da intenção de assumir o papel parental, sob pena de se converter a afetividade em fonte de insegurança jurídica generalizada. A doutrina brasileira sobre o tema pode ser sistematizada em três tendências principais: (i) expansionista, que preconiza a ampliação da parentalidade socioafetiva a partir de critérios amplos de convivência e afeto; (ii) intermediária, que condiciona o reconhecimento à comprovação de participação efetiva no projeto parental; e (iii) restritiva, que exige manifestação expressa e formal de vontade como condição para o estabelecimento do vínculo.
O presente estudo filia-se a uma posição próxima da terceira corrente, sustentando que o reconhecimento da parentalidade por intenção exige, como regra, manifestação prévia, livre, informada e inequívoca de vontade no procedimento reprodutivo, de modo a garantir segurança jurídica e respeito à autonomia reprodutiva de todos os envolvidos. Essa posição, contudo, não transforma a forma documental em requisito absoluto e constitutivo da filiação. Quando inexistir documento formal, como nas hipóteses de inseminação caseira, a vontade procriacional poderá ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, desde que revelem de modo consistente a participação consciente no projeto parental. A distinção é importante: a formalização constitui o meio probatório preferencial e mais seguro; a vontade procriacional, e não o documento em si, é o elemento material que justifica a atribuição da parentalidade.
5.2. Critérios Propostos para o Reconhecimento Jurídico da Parentalidade por Intenção
A fim de conferir maior objetividade e concretude à proposta normativa apresentada, sugere-se que a legislação específica reconheça a parentalidade por intenção a partir de uma estrutura de critérios hierarquizados, e não de requisitos cumulativos em sentido estrito, a seguir sistematizados:
consentimento prévio, livre, informado e inequívoco para o procedimento de reprodução assistida;
participação efetiva no planejamento e no projeto parental, como elemento probatório subsidiário;
observância do melhor interesse da criança como parâmetro de proteção, interpretação e controle da solução jurídica.
O primeiro critério pode ser satisfeito por meio de termo de consentimento livre e esclarecido firmado perante a clínica de reprodução humana, nos moldes previstos pela regulamentação ética aplicável. A esse consentimento deve ser atribuída relevância jurídica como prova qualificada da vontade procriacional, sem confundi-lo com a declaração técnica exigida pelo CNJ para fins registrais. O segundo critério destina-se a suprir eventuais falhas ou omissões documentais, como pode ocorrer nos casos de inseminação caseira, permitindo a demonstração por outros meios de prova, desde que capazes de evidenciar uma decisão consciente e anterior ou concomitante à concepção. Não se trata de reconhecer a mera alegação de afeto ou convivência como suficiente, mas de comprovar a assunção do projeto parental. O terceiro critério funciona como parâmetro de proteção da criança já nascida: sua finalidade é impedir que uma interpretação formalista produza resultado incompatível com seus direitos fundamentais, sem transformar o melhor interesse em autorização geral para afastar a autonomia reprodutiva e atribuir parentalidade a quem jamais consentiu com o projeto.
Nessa perspectiva, mostra-se imprescindível a elaboração de legislação específica que reconheça, de forma expressa, a relevância jurídica da vontade procriacional na filiação decorrente da reprodução humana assistida. A opção legislativa poderá qualificá-la como fundamento autônomo da filiação ou integrá-la sistematicamente à categoria de "outra origem" e às presunções de filiação já existentes. Em qualquer das alternativas, a norma deverá conferir eficácia jurídica ao consentimento livre e informado, estabelecer meios de prova subsidiários para situações sem documentação clínica, simplificar o registro civil e preservar a proteção integral da criança. A positivação desses critérios contribuirá para superar a atual insegurança jurídica, conferindo previsibilidade ao reconhecimento da filiação e evitando que a ausência de um documento administrativo se transforme em obstáculo absoluto à proteção de uma relação parental materialmente comprovada.
6. CONCLUSÃO
A reprodução humana assistida transformou profundamente o direito de família contemporâneo, deslocando o eixo da filiação de uma compreensão exclusivamente biológica para um modelo plural, que incorpora a socioafetividade e, nas situações estruturadas por técnicas reprodutivas, atribui relevância jurídica específica à vontade procriacional.
Ao longo deste estudo, demonstrou-se que o ordenamento jurídico brasileiro, a partir da Constituição de 1988 e da consolidação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com destaque para o reconhecimento das uniões homoafetivas na ADI 4.277/ADPF 132, para a tese da multiparentalidade fixada no Tema 622 (RE 898.060/SC), para o REsp 1.608.005/SC e, especialmente, para o REsp 2.137.415/SP, caminha progressivamente para a superação de um modelo exclusivamente biológico de filiação. O REsp 2.137.415/SP possui especial relevância porque reconheceu, em união estável homoafetiva, a presunção de maternidade da mãe não biológica em hipótese de inseminação artificial "caseira", mediante aplicação analógica do art. 1.597, V, do Código Civil e dispensa do documento previsto no art. 513, inciso II, do Provimento CNJ n.º 149/2023. Ao mesmo tempo, o precedente não declarou, em termos gerais, a existência de uma categoria autônoma denominada parentalidade por intenção, o que preserva espaço para a investigação dogmática proposta neste artigo.
Registre-se, nesse sentido, que a lacuna legislativa pode vir a ser parcialmente superada pelo Projeto de Lei n.º 4/2025, atualmente em tramitação no Senado Federal, cujo texto propõe capítulo específico sobre a filiação decorrente de reprodução assistida. A proposta legislativa representa avanço relevante, mas permanece em fase de tramitação e, por isso, não integra o direito positivo vigente. Além disso, a atualização do regime registral pelo Provimento CNJ n.º 237/2026 demonstra que a disciplina administrativa continua em evolução, inclusive quanto à comprovação da situação conjugal ou da união estável nos procedimentos de reprodução assistida.
Neste artigo, defendeu-se que a vontade procriacional deve ocupar posição central na atribuição da parentalidade decorrente da reprodução assistida heteróloga. O consentimento prévio, livre, informado e inequívoco constitui o principal elemento jurídico de exteriorização dessa vontade e deve receber eficácia jurídica relevante para a determinação da filiação. Quando inexistir documentação formal, a participação efetiva no projeto parental poderá ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, sem que a mera afetividade genérica seja confundida com vontade procriacional. O melhor interesse da criança, por sua vez, deve atuar como parâmetro de proteção e controle da solução, especialmente para impedir que formalidades administrativas impeçam a tutela de uma filiação materialmente comprovada, mas sem servir, em regra, para impor parentalidade a quem não a consentiu.
Registre-se, por fim, que este estudo não pretende esgotar o tema. Entre suas limitações metodológicas está a ausência de levantamento empírico sistemático de decisões de primeira e segunda instância sobre rupturas de projetos parentais em reprodução assistida no Brasil, bem como o recorte predominantemente nacional da análise jurisprudencial. Essas limitações, contudo, não comprometem a análise dogmática proposta, mas indicam agendas futuras de pesquisa: levantamento quantitativo e qualitativo de decisões sobre parentalidade por intenção; estudo de casos envolvendo desistência ou ruptura do projeto parental antes e depois da concepção; aprofundamento comparado das experiências estrangeiras; e elaboração de proposta legislativa detalhada que articule consentimento, meios de prova subsidiários, registro civil e proteção integral da criança.
DECLARAÇÃO SOBRE USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Durante a preparação deste trabalho, as autoras utilizaram as ferramentas ChatGPT-4 e Claude Sonnet 5 como apoio à revisão gramatical e de formatação, posteriormente revisados, editados e validados criticamente pelas autoras, que assumem total responsabilidade pela precisão, integridade e adequação acadêmica do conteúdo final.
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1 Graduanda do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. LATTES: http://lattes.cnpq.br/2384134468459957.
2 Mestrado em Direito Privado e Constituição pelo Centro Universitário Fluminense - UNIFLU. Especialização em Direito Privado pelo Centro Universitário Izabela Hendrix. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Campos. Advogada e Professora da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim e do Centro Universitário São Camilo. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. LATTES: https://lattes.cnpq.br/1517067435256770. ORCID: https://orcid.org/0009-0001-8715-0508.