PARA ALÉM DA NORMA: DESAFIOS ESTRUTURAIS À EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA E DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO BRASIL CONTEMPORÂNEO

BEYOND THE NORM: STRUCTURAL CHALLENGES TO THE EFFECTIVENESS OF THE MARIA DA PENHA LAW AND URGENT PROTECTIVE MEASURES IN CONTEMPORARY BRAZIL

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/786980680

RESUMO
A violência doméstica e familiar contra a mulher continua como um dos principais desafios à efetivação dos direitos humanos no Brasil, apesar dos avanços promovidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Este estudo teve como objetivo analisar a efetividade da Lei Maria da Penha na proteção das mulheres em situação de violência doméstica, com enfoque nas medidas protetivas de urgência e nos fatores jurídicos, institucionais e socioculturais que condicionam sua implementação. Trata-se de uma pesquisa aplicada, de abordagem predominantemente qualitativa, com objetivos descritivos e explicativos, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e pesquisa documental. Foram analisadas a legislação pertinente, a literatura científica especializada e documentos oficiais produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Os resultados evidenciaram que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de um sistema normativo robusto de proteção às mulheres e que as medidas protetivas de urgência se consolidaram como importante instrumento de acesso à justiça. Entretanto, a persistência de elevados índices de feminicídio, tentativas de feminicídio e descumprimento dessas medidas demonstra que sua efetividade permanece condicionada à capacidade estatal de implementar políticas públicas integradas, fortalecer a rede de proteção, aperfeiçoar os mecanismos de monitoramento e reduzir desigualdades institucionais e territoriais. Conclui-se que os principais desafios da Lei Maria da Penha não decorrem da insuficiência normativa, mas das limitações verificadas na implementação da política pública e na transformação da proteção jurídica em proteção efetiva às mulheres.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha; violência doméstica; medidas protetivas de urgência; efetividade; políticas públicas.

ABSTRACT
Domestic and family violence against women remains one of the greatest challenges to the protection of human rights in Brazil, despite the advances promoted by Law No. 11,340/2006 (Maria da Penha Law). This study aimed to analyze the effectiveness of the Maria da Penha Law in protecting women subjected to domestic violence, focusing on emergency protective measures and on the legal, institutional, and sociocultural factors that influence their implementation. The research is an applied study with a predominantly qualitative approach, descriptive and explanatory objectives, based on a literature review and documentary research. The analysis included Brazilian legislation, specialized scientific literature, and official reports issued by the National Council of Justice (CNJ), the Brazilian Forum on Public Security (FBSP), and the Institute for Applied Economic Research (IPEA). The findings indicate that Brazil has developed a robust legal framework for the protection of women and that emergency protective measures have become an important mechanism for ensuring access to justice. However, the persistence of high rates of femicide, attempted femicide, and violations of protective orders demonstrates that the effectiveness of the law depends on the State's ability to implement integrated public policies, strengthen the protection network, improve monitoring mechanisms, and reduce institutional and regional inequalities. It is concluded that the main challenges to the Maria da Penha Law lie not in the legal framework itself, but in the implementation of public policies and in transforming legal protection into effective protection for women.
Keywords: Maria da Penha Law; domestic violence; emergency protective measures; effectiveness; public policies.

1. INTRODUÇÃO

A violência doméstica e familiar contra a mulher é uma das mais persistentes violações de direitos humanos no Brasil. Suas consequências extrapolam o âmbito privado, repercutindo sobre a saúde pública, a segurança, o sistema de justiça e a assistência social. Mais do que episódios isolados, essas violências expressam relações historicamente marcadas por desigualdades de gênero e pela naturalização de práticas de controle e submissão da mulher.

A Constituição Federal de 1988 confirmou a igualdade entre homens e mulheres e conferiu ao Estado o dever de criar mecanismos destinados a coibir a violência na esfera das relações familiares. Posteriormente, a incorporação de compromissos internacionais, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção de Belém do Pará, fortaleceu a obrigação do Estado de desenvolver políticas públicas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência de gênero. A responsabilização no âmbito internacional do Brasil no caso Maria da Penha Maia Fernandes evidenciou, contudo, a insuficiência das respostas institucionais existentes à época, impulsionando a promulgação da Lei nº 11.340/2006.

A Lei Maria da Penha inaugurou um modelo de proteção que ultrapassa a dimensão penal ao integrar ações de prevenção, assistência, responsabilização do agressor e atuação articulada entre os órgãos públicos. Assim, as medidas protetivas de urgência tornaram-se o principal instrumento de tutela imediata das mulheres em situação de risco. As alterações promovidas pela Lei nº 14.550/2023 reforçaram esse caráter preventivo ao ampliar as hipóteses de concessão dessas medidas, priorizando a proteção da vítima diante da situação concreta de violência (Brasil, 2006; Brasil, 2023). Freitas et al. (2023) destacam que essas medidas possuem natureza que transcende o âmbito penal, integrando uma política pública de proteção ampla e multidisciplinar.

Apesar desse avanço normativo, a efetividade das medidas protetivas permanece desafiada por fatores institucionais, estruturais e socioculturais. Rodrigues e Mendonça (2025) apontam que deficiências na fiscalização, limitações da rede de atendimento e desigualdades territoriais comprometem a concretização da proteção prevista em lei. Em sentido semelhante, Marques et al. (2024) observam que a distância entre a proteção formal e a proteção efetivamente experimentada pelas vítimas decorre menos da insuficiência normativa do que das dificuldades de implementação da política pública.

Os dados oficiais reforçam a atualidade desse debate. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, foram registrados 1.492 feminicídios em 2024 e 1.568 em 2025, maior número da série histórica iniciada em 2015 (FBSP, 2025). Paralelamente, observa-se crescimento dos registros de tentativas de feminicídio, violência psicológica, perseguição e descumprimento de medidas protetivas, indicando que o fortalecimento da legislação não foi suficiente para eliminar os obstáculos à proteção efetiva das mulheres.

Diante desse cenário, o presente estudo busca responder ao seguinte problema de pesquisa: por que, mesmo após sucessivos aperfeiçoamentos legislativos, a Lei Maria da Penha ainda enfrenta dificuldades para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência e reduzir de forma consistente a violência doméstica e o feminicídio no Brasil? Parte-se do pressuposto que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de um sistema normativo robusto de proteção às mulheres, mas sua efetividade permanece condicionada à capacidade estatal de implementar políticas públicas integradas, reduzir desigualdades territoriais e enfrentar fatores socioculturais que perpetuam a violência de gênero.

O objetivo geral consiste em analisar a efetividade da Lei Maria da Penha na proteção das mulheres em situação de violência doméstica, com enfoque nas medidas protetivas de urgência, à luz dos desafios jurídicos, institucionais e socioculturais que condicionam sua concretização. Especificamente, pretende-se: (a) examinar a evolução histórica e normativa da Lei Maria da Penha e a função preventiva das medidas protetivas; (b) identificar os fatores que comprometem sua aplicação e fiscalização; e (c) discutir estratégias capazes de fortalecer a proteção material das mulheres por meio da integração institucional, do monitoramento e da prevenção.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. A Construção Histórica da Proteção Jurídica da Mulher e a Lei Maria da Penha

A violência doméstica permaneceu, por longo período, restrita ao âmbito privado, sendo tratada como questão familiar e afastada da intervenção estatal. A mudança desse paradigma ocorreu com a consolidação dos direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, que assegurou a igualdade entre homens e mulheres e atribuiu ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência nas relações familiares (Brasil, 1988). Esse processo foi fortalecido pela incorporação da CEDAW e da Convenção de Belém do Pará, que reconheceram a violência de gênero como violação de direitos humanos.

Nesse contexto foi editada a Lei nº 11.340/2006, instituindo uma política pública voltada à prevenção da violência, à assistência às vítimas e à responsabilização dos agressores. Diferentemente de modelos centrados exclusivamente na punição criminal, a Lei Maria da Penha estruturou uma atuação integrada entre segurança pública, sistema de justiça, assistência social e saúde. Freitas et al. (2023) observam que seus mecanismos "não abordam o enfrentamento deste tipo de violência apenas por um aspecto ou uma matéria jurídica, mas analisam a violência doméstica e familiar de forma integral" (Freitas et al., 2023, p. 27).

Essa perspectiva também exige mudança na atuação institucional. A literatura produzida pelo Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher destaca que o atendimento às vítimas deve superar a lógica meramente burocrática, sendo indispensável o fortalecimento de estratégias de acolhimento e empoderamento feminino. Como afirma Bianchini (2013, apud MPSP, 2015, p. 37), "a implementação de estratégias de empoderamento constitui uma intervenção indispensável para se romper com o silêncio".

As alterações legislativas posteriores reforçaram essa política de proteção integral ao aperfeiçoarem o atendimento policial, ampliarem os mecanismos de monitoramento e fortalecerem as medidas protetivas de urgência. Todavia, como reconhecem Freitas et al. (2023), embora a legislação represente importante avanço, sua efetividade permanece condicionada à capacidade das instituições de implementar, de forma articulada, os instrumentos previstos em lei.

2.2. Medidas Protetivas de Urgência: Natureza Jurídica, Evolução Normativa e Função Preventiva

As medidas protetivas de urgência constituem o principal mecanismo de proteção imediata previsto na Lei Maria da Penha. Diferentemente das sanções penais, possuem natureza eminentemente preventiva, buscando interromper o ciclo da violência antes da ocorrência de danos irreversíveis. Freitas et al. (2023) observam que sua efetividade decorre justamente da possibilidade de assegurar proteção à vítima antes da conclusão da persecução penal, embora reconheçam que persistem obstáculos institucionais à sua plena aplicação.

O art. 22 da Lei nº 11.340/2006 prevê diversas medidas que podem ser aplicadas conforme a situação concreta, entre elas o afastamento do agressor, a proibição de aproximação, a restrição de contato e a suspensão da posse ou do porte de armas. A diversidade desses instrumentos demonstra que a proteção da mulher não se limita à esfera penal, mas busca preservar sua integridade física, psicológica, patrimonial e familiar.

A Lei nº 14.550/2023 consolidou essa orientação ao estabelecer que a concessão das medidas protetivas independe da tipificação penal da violência, da instauração de inquérito policial ou do ajuizamento da ação penal, deslocando o foco da decisão judicial para a existência da situação concreta de risco. Marques et al. (2024) observam que essas alterações ampliaram os instrumentos de proteção, mas ressaltam que sua efetividade continua condicionada à atuação coordenada das instituições responsáveis por sua execução.

Dentre essas ações protetivas, destaca-se a suspensão da posse ou do porte de armas de quem comete a agressão. Conforme aponta Gonçalves (2026), essa decisão busca resguardar a integridade da vítima diante da ameaça representada pelo agressor, diminuindo de forma imediata o risco de violência no ambiente doméstico.

Entretanto, a proteção não se esgota na decisão judicial. Barbod (2022) destaca que a eficácia das medidas depende da fiscalização de seu cumprimento, do monitoramento permanente e da integração entre os órgãos da rede de proteção. Em sentido semelhante, Bianchini (2013, apud MPSP, 2015) ressalta que os novos papéis atribuídos aos operadores do sistema de justiça exigem atuação especializada e articulada.

Assim, as medidas protetivas representam o núcleo preventivo da Lei Maria da Penha. Sua efetividade, contudo, não decorre apenas da previsão normativa, mas da capacidade institucional de transformar a decisão judicial em proteção concreta às mulheres, aspecto examinado na discussão dos resultados.

3. METODOLOGIA

A presente pesquisa adota abordagem predominantemente qualitativa, utilizando dados quantitativos oficiais para subsidiar a análise documental e a interpretação dos resultados. Quanto à natureza, caracteriza-se como pesquisa aplicada, por analisar a efetividade da Lei Maria da Penha e produzir reflexões que contribuam para o aprimoramento da implementação das medidas protetivas de urgência no contexto brasileiro. Em relação aos objetivos, enquadra-se como descritiva e explicativa. Conforme Gil (2008), as pesquisas descritivas têm por finalidade caracterizar determinado fenômeno, enquanto as explicativas buscam identificar os fatores que contribuem para sua ocorrência. Nessa perspectiva, este estudo descreve os principais aspectos relacionados à implementação da Lei Maria da Penha e analisa os fatores jurídicos, institucionais e socioculturais que condicionam a efetividade das medidas protetivas de urgência.

Quanto aos procedimentos técnicos, adotou-se a revisão bibliográfica associada à pesquisa documental. A revisão bibliográfica fundamentou-se em livros, artigos científicos e demais estudos especializados sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, medidas protetivas de urgência, políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero e efetividade da Lei Maria da Penha. Foram privilegiadas produções que discutem a evolução normativa da legislação, sua aplicação pelos órgãos do sistema de justiça e os desafios relacionados à implementação das medidas protetivas, possibilitando o diálogo entre diferentes perspectivas doutrinárias e empíricas. Nesse sentido, Prodanov e Freitas (2013) destacam que a pesquisa bibliográfica permite conhecer, analisar e discutir as contribuições científicas já produzidas sobre determinado tema, constituindo etapa fundamental para a construção do referencial teórico e para a interpretação crítica dos resultados.

A pesquisa documental compreendeu o exame da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e de suas alterações posteriores, especialmente da Lei nº 14.550/2023. Compuseram, ainda, o corpus documental da pesquisa o Justiça em Números 2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); o Diagnóstico sobre as Medidas Protetivas de Urgência, elaborado pelo CNJ em parceria com o Instituto Avon e o Consórcio Lei Maria da Penha; o 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública e o estudo Retrato dos Feminicídios no Brasil, publicados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública; além do Atlas da Violência 2026, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Esses documentos foram selecionados em razão de sua relevância institucional, abrangência nacional e atualização dos dados, sendo utilizados de forma complementar, conforme sua pertinência para a análise dos aspectos normativos, institucionais e estatísticos relacionados à efetividade das medidas protetivas de urgência.

Os documentos foram analisados segundo sua finalidade institucional. Os diplomas legais fundamentaram a análise normativa da proteção conferida às mulheres em situação de violência doméstica; a literatura científica subsidiou a interpretação crítica da efetividade da Lei Maria da Penha e das medidas protetivas de urgência; e os relatórios oficiais forneceram os indicadores estatísticos empregados na discussão dos resultados. A análise das informações foi desenvolvida mediante procedimento analítico-interpretativo, articulando legislação, doutrina, produção científica e evidências empíricas produzidas pelos órgãos oficiais, de modo a confrontar os avanços normativos da Lei Maria da Penha com sua implementação prática. Essa estratégia permitiu identificar convergências e divergências entre a proteção formal assegurada pelo ordenamento jurídico e a efetividade material experimentada pelas mulheres em situação de violência doméstica.

O estudo orientou-se pelo método dedutivo. Conforme Gil (2008), esse método parte de princípios gerais para compreender situações particulares, sendo amplamente empregado nas pesquisas jurídicas voltadas à interpretação e aplicação das normas. Assim, partiram-se dos fundamentos constitucionais e legais da proteção às mulheres para examinar sua concretização por meio das medidas protetivas de urgência, analisando-se os fatores jurídicos, institucionais, estruturais e socioculturais que condicionam sua efetividade. Esse percurso investigativo possibilitou compreender em que medida os avanços legislativos promovidos desde a promulgação da Lei Maria da Penha têm sido acompanhados por melhorias concretas na proteção das mulheres em situação de violência doméstica.

4. DISCUSSÃO

4.1. O Paradoxo Entre o Avanço Normativo e a Persistência da Violência Doméstica

A Lei Maria da Penha foi progressivamente aperfeiçoada para ampliar a proteção das mulheres em situação de violência doméstica, especialmente por meio do fortalecimento das medidas protetivas de urgência. Entretanto, a análise dos dados nacionais demonstra que a expansão do acesso à tutela judicial não tem sido acompanhada, na mesma proporção, pela redução das agressões e do risco de morte. Para demonstrar esse descompasso, o Gráfico 1 apresenta a variação dos indicadores de feminicídios, tentativas de feminicídio, medidas protetivas distribuídas e concedidas e registros de descumprimento dessas decisões.

Gráfico 1. Variação dos indicadores de violência e das medidas protetivas de urgência no Brasil, entre 2023 e 2024

Fonte: elaborado pelo autor com base no Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025).

A escolha da variação percentual, em vez da comparação dos números absolutos, permite reunir no mesmo gráfico indicadores de dimensões distintas. Enquanto as ocorrências de feminicídio e tentativa de feminicídio representam formas de violência letal, os dados relativos às medidas protetivas demonstram o acionamento do sistema de justiça e os descumprimentos indicam limitações na concretização das decisões judiciais.

Em 2024, foram registrados 1.492 feminicídios, frente a 1.475 em 2023, correspondendo a aumento de 0,7%. Embora percentualmente reduzido, esse crescimento ocorreu em um contexto no qual os homicídios de mulheres diminuíram 6,4%, passando de 3.937 para 3.700 casos. Consequentemente, a proporção de feminicídios entre os homicídios femininos aumentou de 37,5% para 40,3%. Isso demonstra que a redução geral da violência letal contra mulheres não alcançou, com a mesma intensidade, as mortes associadas à violência de gênero e às relações domésticas, familiares ou afetivas.

O indicador mais expressivo foi o das tentativas de feminicídio. O número de vítimas passou de 3.238, em 2023, para 3.870, em 2024, crescimento de 19%. No mesmo período, as tentativas de homicídio contra mulheres aumentaram 13,1%. As tentativas de feminicídio corresponderam a 43,2% do total de tentativas de homicídio feminino, demonstrando que parcela significativa do risco letal enfrentado pelas mulheres está relacionada a motivações de gênero.

Paralelamente ao crescimento da violência, observou-se maior acionamento do sistema protetivo. As medidas protetivas distribuídas pelos tribunais passaram de 589.920 para 634.987, aumento de 7,2%, enquanto as medidas concedidas cresceram de 518.310 para 555.001, variação de 6,6%. Em 2024, 87,4% dos pedidos registrados foram concedidos, percentual próximo aos 87,9% observados no ano anterior. Esses resultados demonstram que as medidas protetivas se consolidaram como importante mecanismo de acesso à justiça e de resposta imediata às situações de risco.

Contudo, o crescimento das decisões protetivas foi acompanhado por aumento ainda maior dos registros de descumprimento. Em 2023, foram contabilizadas 87.642 violações de medidas protetivas; em 2024, esse número alcançou 101.656, representando crescimento de 10,8%. A variação dos descumprimentos superou tanto a das medidas distribuídas quanto a das medidas concedidas. Esse resultado demonstra que a ampliação da tutela judicial não assegura, isoladamente, que as determinações impostas aos agressores sejam observadas.

O próprio Fórum Brasileiro de Segurança Pública adverte que o descumprimento de uma medida protetiva deve ser interpretado como alerta crítico de risco, sobretudo porque a aproximação indevida, a repetição das ameaças e a continuidade do controle podem anteceder episódios de violência letal. A insuficiência, portanto, não está necessariamente na concessão da medida, mas na capacidade institucional de fiscalizá-la e de responder rapidamente à sua violação.

Esses dados confirmam a existência de um paradoxo. De um lado, mais mulheres acessaram o sistema de justiça e mais de meio milhão de medidas protetivas foram concedidas em 2024. De outro, cresceram as tentativas de feminicídio e os descumprimentos das ordens judiciais, enquanto os feminicídios permaneceram em patamar elevado. A proteção formal foi ampliada, mas sua transformação em segurança concreta ainda apresenta limitações.

Essa interpretação é compatível com a avaliação de Cerqueira et al. (2015), segundo a qual a Lei Maria da Penha produziu efeitos positivos, mas sua efetividade varia conforme a presença e a capacidade das instituições responsáveis por sua implementação. Do mesmo modo, Marques et al. (2024) relacionam a distância entre a previsão legal e a proteção efetivamente experimentada pelas mulheres às limitações estruturais, à desigualdade territorial e às dificuldades de articulação entre os serviços públicos.

Assim, os indicadores selecionados não sustentam a afirmação de que a Lei Maria da Penha seja ineficaz. Eles demonstram que a legislação ampliou o acesso aos mecanismos protetivos, mas que o deferimento judicial precisa ser acompanhado por fiscalização, avaliação contínua do risco, integração de informações e resposta rápida aos descumprimentos. O problema central desloca-se, portanto, da existência da norma para as condições concretas de sua implementação, aspecto aprofundado no subtópico seguinte.

4.2. Obstáculos Institucionais, Territoriais e Socioculturais à Efetividade das Medidas Protetivas

Os indicadores analisados demonstram que a ampliação dos mecanismos protetivos não foi suficiente para assegurar proteção efetiva às mulheres em situação de violência. A distância entre a previsão legal e sua concretização decorre, sobretudo, de limitações institucionais, desigualdades territoriais e fatores socioculturais que comprometem a implementação da política pública.

No plano institucional, a efetividade das medidas protetivas depende da atuação integrada entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, polícias, assistência social e serviços de saúde. Entretanto, essa articulação ainda apresenta fragilidades. Rodrigues e Mendonça (2025) identificam que a insuficiência de recursos humanos, a sobrecarga das instituições, a deficiência estrutural e a limitada fiscalização das decisões judiciais constituem entraves recorrentes, concluindo que a efetividade da Lei Maria da Penha exige "superar as lacunas entre a legislação e sua aplicação prática" (Rodrigues; Mendonça, 2025, p. 4631).

O diagnóstico do Conselho Nacional de Justiça reforça essa conclusão ao apontar que a proteção da vítima não depende apenas da concessão da medida protetiva, mas também da integração entre os órgãos da rede, da padronização dos registros e da existência de mecanismos eficientes de monitoramento. A ausência de interoperabilidade entre os sistemas dificulta o acompanhamento dos casos e reduz a capacidade estatal de prevenir novas agressões.

Outro obstáculo refere-se às desigualdades territoriais. Embora a Lei Maria da Penha possua aplicação nacional, a estrutura especializada permanece concentrada nos grandes centros urbanos. Delegacias especializadas, casas de acolhimento, equipes multidisciplinares e juizados exclusivos ainda são insuficientes em grande parte dos municípios brasileiros. Marques et al. (2024) observam que essa distribuição desigual limita o acesso das vítimas à proteção e compromete a efetividade das medidas protetivas, sobretudo em localidades com menor capacidade institucional.

A concessão da medida protetiva representa apenas o início da intervenção estatal. Nesse sentido, Barbod (2022) argumenta que a simples determinação judicial não garante o fim das agressões, uma vez que a falta de acompanhamento constante e de fiscalização adequada compromete a eficácia preventiva da decisão. Sob essa perspectiva, investimentos em tecnologia, capacitação profissional e fortalecimento da rede de atendimento mostram-se indispensáveis para transformar a decisão judicial em proteção concreta.

As pesquisas empíricas também evidenciam que a violência doméstica raramente ocorre de forma isolada. Gomes et al. (2024), ao analisarem procedimentos instaurados no município de Guaraí (TO), verificaram que as agressões integram processos contínuos de ameaça, controle e violência, reforçando a necessidade de intervenções precoces e acompanhamento permanente das vítimas.

Além das limitações institucionais, fatores socioculturais continuam dificultando a efetividade da política pública. Dependência econômica, vínculos afetivos, medo de represálias e descrença nas instituições retardam a denúncia e favorecem a continuidade da violência. Nesse contexto, Amancio et al. (2016) ressaltam que os registros oficiais representam apenas parte da realidade, pois a decisão de denunciar é influenciada pelas condições sociais e pelo acesso aos serviços públicos. Assim, municípios com melhores indicadores de desenvolvimento tendem a apresentar maior número de notificações, não necessariamente porque concentram mais casos de violência, mas porque oferecem melhores condições para que as vítimas procurem proteção.

Em síntese, as evidências demonstram que os principais obstáculos à efetividade da Lei Maria da Penha não decorrem da insuficiência do arcabouço jurídico, mas das dificuldades de implementação da política pública. A proteção efetiva das mulheres exige integração institucional, estrutura adequada, monitoramento das medidas protetivas e enfrentamento das desigualdades sociais e territoriais que ainda limitam o acesso à rede de proteção.

4.3. Fortalecimento da Política Pública: Integração Institucional, Inovação e Prevenção

Os resultados deste estudo indicam que os principais desafios da Lei Maria da Penha concentram-se menos na existência de instrumentos jurídicos e mais na capacidade do Estado de implementá-los de forma coordenada. Assim, o fortalecimento da política pública exige o aperfeiçoamento da rede de proteção prevista no art. 8º da Lei nº 11.340/2006, cuja efetividade depende da atuação integrada entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, segurança pública, saúde, assistência social e demais órgãos responsáveis pelo atendimento às mulheres.

Nesse sentido, Rodrigues e Mendonça (2025) destacam que a fragmentação institucional compromete o acompanhamento das vítimas e reduz a capacidade preventiva das medidas protetivas. Em consonância, o Conselho Nacional de Justiça ressalta que a gestão eficiente dessa política depende da padronização dos registros, do compartilhamento de informações e da interoperabilidade entre os sistemas utilizados pelos diferentes órgãos, permitindo monitoramento contínuo e planejamento baseado em evidências.

O fortalecimento da política também requer investimentos em mecanismos de monitoramento. Tecnologias como tornozeleiras eletrônicas, dispositivos de proteção às vítimas e sistemas informatizados ampliam a capacidade de fiscalização das medidas protetivas. Contudo, conforme observa Barbod (2022), tais instrumentos somente produzem resultados efetivos quando acompanhados de estrutura administrativa adequada, fiscalização permanente e profissionais capacitados, uma vez que a viabilidade prática da proteção depende diretamente de um acompanhamento rigoroso e constante do cumprimento dessas decisões.

Outro desafio consiste em reduzir as desigualdades territoriais na oferta dos serviços especializados. Marques et al. (2024) demonstram que delegacias especializadas, equipes multidisciplinares, casas de acolhimento e juizados exclusivos permanecem concentrados em determinadas regiões do país, limitando o acesso de muitas mulheres à proteção prevista na legislação. A universalização desses serviços constitui condição essencial para assegurar tratamento equânime às vítimas, independentemente do município onde residam.

Entretanto, o fortalecimento da Lei Maria da Penha não depende apenas da atuação das instituições. A persistência de padrões culturais que naturalizam a violência de gênero evidencia a necessidade de políticas permanentes de educação, prevenção e promoção da autonomia feminina. Nesse contexto, Bianchini (2013, apud MPSP, 2015, p. 37) afirma que "a implementação de estratégias de empoderamento constitui uma intervenção indispensável para se romper com o silêncio", favorecendo o reconhecimento da violência e o acesso das mulheres à rede de proteção.

Da mesma forma, a prevenção deve alcançar os autores da violência. Os programas de responsabilização e reeducação previstos na Lei Maria da Penha complementam a resposta penal ao buscar reduzir a reincidência e promover mudanças comportamentais que contribuam para interromper o ciclo da violência.

Em síntese, as evidências analisadas demonstram que a efetividade da Lei Maria da Penha depende da atuação articulada entre instituições, do fortalecimento da infraestrutura da rede de atendimento, da utilização de tecnologias de monitoramento e da implementação de ações permanentes de prevenção e educação. A legislação oferece bases normativas consistentes; o desafio reside em assegurar que esses instrumentos sejam executados de forma integrada, contínua e acessível a todas as mulheres em situação de violência.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo analisou a efetividade da Lei Maria da Penha na proteção das mulheres em situação de violência doméstica, com ênfase nas medidas protetivas de urgência e nos fatores que condicionam sua implementação no contexto brasileiro. Partiu-se do pressuposto de que os sucessivos aperfeiçoamentos legislativos, embora tenham ampliado os mecanismos de proteção às vítimas, não seriam suficientes, por si sós, para assegurar a efetividade material da política pública, entendimento que foi sustentado pelos resultados da pesquisa.

A análise da legislação, da literatura científica e dos dados oficiais demonstrou que a Lei Maria da Penha consolidou um sistema abrangente de proteção às mulheres, fortalecendo mecanismos preventivos, assistenciais e repressivos, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.550/2023. Entretanto, os indicadores produzidos pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e pelo Conselho Nacional de Justiça evidenciam que o aumento da concessão de medidas protetivas não foi acompanhado, na mesma proporção, pela redução dos feminicídios, das tentativas de feminicídio e dos registros de descumprimento dessas medidas. Esses resultados indicam que a efetividade da Lei depende menos da criação de novos instrumentos normativos e mais da capacidade do Estado de implementar, monitorar e integrar a política pública de enfrentamento à violência contra a mulher.

Os objetivos propostos foram alcançados. O estudo examinou a evolução normativa da Lei Maria da Penha e das medidas protetivas de urgência, identificou os principais fatores que dificultam sua efetividade e discutiu estratégias voltadas ao fortalecimento da rede de proteção. As evidências analisadas demonstraram que limitações estruturais, desigualdades territoriais, dificuldades de fiscalização das medidas protetivas, fragilidades na integração entre os órgãos responsáveis e fatores socioculturais que dificultam a denúncia continuam comprometendo a concretização da proteção assegurada pela legislação.

Como contribuição, esta pesquisa propõe uma análise da efetividade da Lei Maria da Penha fundamentada na articulação entre o Direito, as políticas públicas e as evidências empíricas produzidas por instituições oficiais. Ao integrar a análise normativa com dados estatísticos e a literatura especializada, o estudo evidencia que a proteção das mulheres depende da atuação coordenada das instituições responsáveis e do fortalecimento da rede de atendimento, de modo que os direitos previstos na legislação se convertam em proteção efetiva.

Por fim, reconhece-se que a pesquisa apresenta limitações decorrentes de seu delineamento metodológico, baseado em revisão bibliográfica e pesquisa documental, não contemplando a percepção direta das mulheres atendidas pela rede de proteção nem dos profissionais envolvidos na aplicação da Lei Maria da Penha. Além disso, a investigação não analisou comparativamente as diferentes realidades regionais, aspecto que pode influenciar a efetividade das medidas protetivas. Assim, recomenda-se que estudos futuros desenvolvam pesquisas empíricas, com entrevistas e análises comparativas entre unidades da Federação, bem como avaliações sobre tecnologias de monitoramento, programas de reeducação de agressores e modelos de gestão da rede de atendimento, contribuindo para o aperfeiçoamento das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica.

Conclui-se, portanto, que a Lei Maria da Penha permanece como um dos mais importantes instrumentos de proteção dos direitos das mulheres no Brasil. Contudo, sua efetividade depende, sobretudo, da consolidação de uma rede de proteção articulada, estruturada e capaz de transformar a tutela jurídica prevista na legislação em respostas concretas, céleres e acessíveis às mulheres em situação de violência.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMANCIO, Geisa Rafaela; FRAGA, Thaís Lima; RODRIGUES, Cristiana Tristão. Análise da efetividade da Lei Maria da Penha e dos Conselhos Municipais da Mulher no combate à violência doméstica e familiar no Brasil. Textos & Contextos (Porto Alegre), Porto Alegre, v. 15, n. 1, p. 171-183, 2016. DOI: 10.15448/1677-9509.2016.1.22222. Disponível em: https://revistaseletronicas.pucrs.br/fass/article/view/22222. Acesso em: 14 jul. 2026.

BARBOD, Graziela Pimenta. A efetividade da Lei Maria da Penha no combate à violência doméstica contra a mulher. 2022. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2022. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/4807. Acesso em: 14 jul. 2026.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher [...]. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 8 ago. 2006.

BRASIL. Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 abr. 2023.

CERQUEIRA, Daniel Ricardo de Castro; MATOS, Mariana Vieira Martins; MARTINS, Ana Paula Antunes; PINTO JÚNIOR, Jony Arrais. Avaliando a efetividade da Lei Maria da Penha. Brasília, DF: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), 2015. (Texto para Discussão, n. 2048). Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/entities/publication/5b40d7d0-4d65-46fb-9f56-6b39dae7db11. Acesso em: 14 jul. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Diagnóstico sobre as medidas protetivas de urgência. Brasília, DF: CNJ, 2022.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça em Números 2025. Brasília, DF: CNJ, 2025.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FBSP). 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. São Paulo: FBSP, 2025.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FBSP). Retrato dos feminicídios no Brasil. São Paulo: FBSP, 2026.

FREITAS, Micael Portela; GONÇALVES, Jonas Rodrigo; SANTOS, Raíssa Tainá Costa. A evolução da Lei Maria da Penha e a busca pela efetividade das medidas protetivas. Revista Processus de Políticas Públicas e Desenvolvimento Social, Brasília, v. 5, n. 9, p. 24-40, 2023. DOI: 10.5281/zenodo.7668336. Disponível em: https://periodicos.processus.com.br/index.php/ppds/article/view/866. Acesso em: 14 jul. 2026.

GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

GOMES, Jamilly Rodrigues; GUIDA, Layra da Silva; SANTOS, Adriano Carrasco dos. A Lei Maria da Penha: limitações e desafios na efetividade da proteção às mulheres vítimas de violência. Revista Multidisciplinar do Nordeste Mineiro, Teófilo Otoni, v. 12, 2024. Disponível em: https://remunom.ojsbr.com/multidisciplinar/article/view/3216/3344. Acesso em: 15 jul. 2026.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: SaraivaJur, 2026.

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA); FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FBSP). Atlas da Violência 2026. Brasília, DF: Ipea, 2026.

MARQUES, Jucilene Coelho; PEREIRA, Camila Oliveira; DIAS, Thalita de Joseanne Silveira da Silva. Aplicação da Lei Maria da Penha: a Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir a violência? Revista Científica da UNIFENAS, Alfenas, 2024. Disponível em: https://revistas.unifenas.br/index.php/revistaunifenas/article/view/1194. Acesso em: 14 jul. 2026.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: MP-SP, 2015. Disponível em: https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/BibliotecaDigital/BibDigitalLivros/TodosOsLivros/Violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher.pdf. Acesso em: 14 jul. 2026.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Nova York, 1979.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório n.º 54/01: Caso 12.051 – Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil. Washington, D.C.: OEA, 2001.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Belém, 1994.

PRODANOV, Cleber Cristiano; FREITAS, Ernani Cesar de. Metodologia do trabalho científico: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico. 2. ed. Novo Hamburgo: Feevale, 2013.

RODRIGUES, Lorrany Stephany Nery dos Santos; MENDONÇA, Francisco Cardoso. A efetividade das medidas protetivas da Lei Maria da Penha na prevenção do feminicídio: análise das falhas de implementação e fiscalização. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 11, n. 12, p. 4629-4640, 2025. DOI: 10.51891/rease.v11i12.23075.


1 Mestrando em Estudos Antrópicos na Amazônia pela Universidade Federal do Pará (UFPA), Especialista em Ciências Jurídicas pela Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL), Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL), Bacharel em Ciências da Defesa Social e Cidadania pelo Instituto de Ensino de Segurança do Pará (IESP) e Licenciado em Letras – Língua Portuguesa pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0424259154296371. ORCID: https://orcid.org/0009-0009-6942-1261. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Doutor em Agronomia pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" (UNESP), Mestre em Manejo de Solo e Água pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e Engenheiro Agrônomo pela Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA). Professor Visitante do Programa de Pós-Graduação em Estudos Antrópicos na Amazônia da Universidade Federal do Pará (PPGEAA/UFPA). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4123323295803384. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4793-4690. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.