REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/774326178
RESUMO
O direito fundamental de acesso à justiça, embora sua construção teórica já esteja bem assentada nas doutrinas constitucionalista e processualista, ainda carece de concretização na realidade prática, especialmente a brasileira. Diante dessa realidade, ciente do esgotamento do modelo que privilegia a solução adjudicada estatal das controvérsias, a comunidade jurídica vem propondo possibilidades de se conferir concretude ao acesso à justiça por métodos alternativos, muitas vezes fora do Poder Judiciário. Dentre eles, destacam-se os serviços notariais e de registros públicos, que integram o chamado movimento de desjudicialização, prestando serviço público essencial, prevenindo e compondo litígios. O presente artigo tem como objetivo apresentar os serviços notariais e de registros públicos como recurso fundamental para o desafogamento do Poder Judiciário, à luz do acesso à justiça. Para tanto, adotou-se o método dedutivo, a partir de revisão bibliográfica da literatura especializada, além do método indutivo na análise das estatísticas do Poder Judiciário brasileiro. Os resultados indicam uma sobrecarga da jurisdição estatal nacional, incapaz de cumprir sua missão constitucional a contento. A conclusão é que a desjudicialização é caminho sem volta no Brasil, sendo que os serviços notariais e de registros públicos desempenham papel de destaque nesse contexto.
Palavras-chave: Acesso à justiça. Concretização. Desjudicialização. Serviços notariais e de registros públicos.
ABSTRACT
The fundamental right of access to justice, although its theoretical construction is already well established in constitutionalist and proceduralist doctrines, still lacks implementation in practical reality, especially in Brazil. Faced with the exhaustion of the model that privileges the adjudicated state solution of controversies, the legal community has been proposing possibilities to give concreteness to access to justice by alternative methods, often outside the Judicial branch. Among them, the notary and public registry services stand out, which are part of the so-called dejudicialization movement, providing an essential public service, preventing and compounding disputes. This article has as main objective to present the notary and public registry services as a fundamental resource to contribute to the relief of the Judiciary caseload, in the light of access to justice. The deductive method was adopted, based on a bibliographic review, and the inductive method was used when analyzing statistics related to the Brazilian Judicial branch. The results indicate an overload of the national state jurisdiction, incapable of fulfilling its constitutional mission satisfactorily. The general conclusion is that the dejudicialization of conflicts is a path of no return in Brazil, with notary and public registry services playing a prominent role.
Keywords: Access to justice. Concreteness. Dejudicialization. Notary and public registry services.
1. INTRODUÇÃO
A passagem do Estado Legislativo para o Estado Constitucional, aliada ao reconhecimento da existência de outras dimensões de direitos fundamentais que não somente aqueles vinculados à liberdade, provocou mudanças significativas não somente na estrutura normativa dos ordenamentos jurídicos, como também na própria organização das sociedades. Esse processo resultou na edição, em diversos países, de constituições analíticas e dirigentes, as quais traziam diversas promessas constitucionais aos cidadãos, as quais poderiam ser reivindicadas perante o Estado.
No caso brasileiro, não foi diferente. Embora o processo acima descrito tenha ocorrido tardiamente quando comparado com outros países, e ainda careça de adequada implementação prática, é conhecida a lição de que a Constituição Federal de 1988, nos seus duzentos e cinquenta artigos e cento e vinte e duas emendas constitucionais, prometeu aos brasileiros um verdadeiro welfare state, assegurando-se o reconhecimento jurídico de um generoso rol de direitos e garantias fundamentais.
Entretanto, o que se viu desde a promulgação do texto constitucional foi a inoperância dos poderes constituídos encarregados de dar concretude a referidas promessas constitucionais, especialmente o Poder Executivo. A incapacidade do administrador público de fornecer níveis aceitáveis de educação, saúde e proteção previdenciária aos cidadãos brasileiros é notória, promovendo verdadeira erosão da ideia de país imaginada pelo constituinte originário em 1988.
Diante disso, o Poder Judiciário passou a exercer o papel que tradicionalmente seria atribuível aos Poderes Executivo e Legislativo. Nas últimas décadas, observou-se um agigantamento dos órgãos jurisdicionais, pressionados pelo número crescente de demandas a eles submetidos. Por trás dos processos, tem-se cidadãos ávidos pela realização dos direitos e garantias fundamentais prometidos pela Constituição Federal que, na ausência de uma administração pública efetiva, recorrem aos juízes.
Isso significa que o direito fundamental de acesso à justiça, cuja construção teórica já está bem assentada na doutrina jurídica especializada, ainda carece de implementação prática. Problemas como o volume excessivo de trabalho e a carência de recursos humanos impedem a plena concretização do acesso à justiça, que funciona, ao mesmo tempo, como direito fundamental e como garantia para a realização de diversos outros direitos, como a saúde, a educação e a previdência social.
Nesse contexto, uma das soluções possíveis passa pela chamada desjudicialização, que pode ser entendida como o movimento que advoga a necessidade de solucionar litígios fora do Poder Judiciário. Institutos como a arbitragem, a mediação e a conciliação, a execução extrajudicial, a resolução online de disputas, ou mesmo a transação, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, no âmbito criminal, integram esse movimento que tem como objetivo final promover o acesso à justiça.
E, ainda dentro da ideia de desjudicialização, tem-se também os serviços notariais e de registros públicos, que desempenham papel fundamental na luta pelo acesso à justiça. Nos últimos anos, as serventias extrajudiciais ganharam protagonismo nessa matéria, especialmente por meio de instrumentos como a separação, o divórcio e o inventário extrajudiciais, a usucapião administrativa, a mediação e a conciliação extrajudiciais e o protesto de títulos como forma de recuperação de crédito.
Destarte, o objetivo principal do presente artigo é apresentar e reforçar o papel dos notários e dos registradores na concretização do direito fundamental de acesso à justiça. As serventias já contribuem e muito têm a contribuir para o desafogamento do Poder Judiciário, oferecendo métodos alternativos de solução de conflitos adequados, rápidos e eficazes.
No geral, adotou-se o método dedutivo para elaborar o texto, especialmente a partir da revisão bibliográfica da literatura especializada. Nada obstante, por vezes adotou-se o método indutivo, especificamente quando se analisou as estatísticas do Poder Judiciário brasileiro, partindo-se da verificação empírica em direção à conclusão geral.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1. Evolução Histórica e Significado do Direito Fundamental de Acesso à Justiça
Nas últimas décadas, o tema do acesso à justiça ganhou destaque na doutrina jurídica brasileira, especialmente no âmbito do Direito Processual Civil. Multiplicaram-se os estudos a respeito do assunto, sobretudo a partir da promulgação da Constituição Federal em Outubro de 1988, a qual, devido ao seu caráter programático e dirigente, trouxe um extenso rol de direitos e garantias fundamentais passíveis de reivindicação perante o Poder Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXV.
O tema do acesso à justiça, no Brasil, sofreu influência decisiva da obra Acesso à Justiça, publicada originalmente em 1978 por Cappelletti e Garth (CAPPELLETTI & GARTH, 1988). Segundo os autores, a expressão acesso à justiça é de difícil definição, porém pode apontar duas finalidades básicas do sistema jurídico: em primeiro lugar, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; depois, o sistema também deve produzir resultados individual e socialmente justos. A premissa básica é a de que a justiça social, como desejada pelas sociedades modernas, pressupõe o efetivo acesso à justiça.
Para Greco (2001, p. 11-32), acesso à justiça significa acesso a um tribunal estatal imparcial, previamente instituído como competente, com o objetivo de solucionar qualquer litígio a respeito de interesse afirmado juridicamente protegido. Nesse mesmo sentido caminha Marinoni (2000, p. 28), para quem acesso à justiça significa acesso a um processo justo, a garantia de acesso a uma jurisdição imparcial, que não apenas possibilite a participação efetiva e adequada das partes no processo judicial, mas que também possibilite a efetividade da tutela dos direitos.
A respeito da evolução do conceito teórico de acesso à justiça, Cappelletti & Garth (1988, p. 9) explicam que, no Estado liberal burguês dos Setecentos e dos Oitocentos, a solução dos litígios civis refletia a filosofia individualista dos direitos vigente à época. Acesso à justiça era entendido apenas como o direito formal do indivíduo de propor ou contestar uma ação. Todavia, conforme as sociedades cresceram em tamanho e complexidade, a noção de direitos humanos passou a sofrer radical transformação, reconhecendo-se direitos e deveres sociais.
Para Cappelletti & Garth (1988, p. 11-12), o advento do Estado Social armou os indivíduos com novos direitos substantivos em suas qualidades de consumidores, locatários, empregados e cidadãos. O acesso efetivo à justiça tem sido proclamado como de importância fundamental entre os novos direitos individuais e sociais. Os autores entendem que o acesso à justiça é o mais básico dos direitos humanos, constituindo requisito fundamental de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas positivar os direitos.
Sobre os obstáculos ao acesso à justiça, Cappelletti & Garth (1988, p. 15) dividem as barreiras em três grandes grupos: custas judiciais, possibilidades das partes e problemas especiais dos interesses difusos. Examinados os obstáculos, os autores identificaram três ondas de possíveis soluções: a assistência judiciária, a representação jurídica dos interesses difusos e o enfoque de acesso à justiça, que inclui os posicionamentos anteriores, mas vai muito além deles.
Cabe também referir o pensamento de Watanabe (1988, p. 128-135), para quem a questão relativa ao acesso à justiça não pode ser examinada nos estreitos limites do acesso aos órgãos jurisdicionais já existentes. É preciso viabilizar não apenas o acesso à justiça enquanto instituição estatal, mas à própria ordem jurídica justa.
Como esclarece Mancuso (2019, p. 39), a expressão acesso à Justiça não apresentou um único significado ao longo dos anos, mas, ao contrário, foi sofrendo alterações semânticas. Atualmente, a questão do acesso à Justiça transcende o tradicional acesso ao Poder Judiciário, alcançando o patamar do direito fundamental de todos os cidadãos a que lhes sejam disponibilizados canais adequados e efetivos de recepção e resolução de conflitos.
A partir das reflexões de Reichelt (2019, p. 21-40), pode-se dizer que o direito fundamental de acesso à justiça compreende os seguintes elementos: direito à existência de um conjunto de meios projetados, com o objetivo de solucionar litígios e/ou reivindicar direitos; e direito à obtenção de resultados específicos quando da solução de litígios e/ou da reivindicação de direitos.
2.2 A Realidade do Poder Judiciário Brasileiro e os Desafios à Concretização do Acesso à Justiça
Uma vez estabelecidos a evolução histórica e o significado do direito fundamental de acesso à justiça, é necessário examinar se, na realidade brasileira, referido princípio é concretizado. A partir de 2003, o Conselho Nacional de Justiça passou a elaborar, anualmente, o documento intitulado Justiça em Números. Conforme o próprio Conselho (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2021, p. 9), referido relatório é instrumento de transparência e governança do Poder Judiciário, reunindo dados orçamentários, quantitativos de pessoal e diagnóstico de desempenho de todos os 90 órgãos jurisdicionais brasileiros.
Segundo o Conselho (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2021, p. 50), a função jurisdicional brasileira custou, para os cofres públicos, em 2020, aproximadamente R$ 100 bilhões de reais, o que equivale a 1,3% do Produto Interno Bruto nacional. Deste total, 92,6% foi gasto com recursos humanos. A força de trabalho é de 433.575 indivíduos, sendo 17.988 magistrados, 267.613 servidores e 147.974 auxiliares, com um déficit de 4.707 cargos vagos de magistrados.
No que toca à litigiosidade, o Poder Judiciário brasileiro possuía, em 2020, mais de 75 milhões de processos pendentes em tramitação (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2021, p. 52-53). Considerando-se que a população brasileira somava aproximadamente 211 milhões de pessoas, isso significa que havia um processo judicial para cada três brasileiros. A Justiça Comum Estadual é responsável por aproximadamente 77% dos processos remanescentes em tramitação.
O tempo médio entre a data do ajuizamento da ação e a prolação de sentença, no primeiro grau de jurisdição, na fase de conhecimento, é de 2 anos e 1 mês, e, na fase de execução, de 5 anos e 1 mês (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2021, p. 51). A taxa de congestionamento do Poder Judiciário, em 2020, foi de aproximadamente 73%, o que significa que, de cada dez processos, aproximadamente sete permaneceram parados sem receber solução definitiva (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2021, p. 126).
Dos 75 milhões de processos em tramitação, 52,3% dizem respeito à fase de execução (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2021, p. 169). A grande maioria dos processos em fase de execução diz respeito a execuções fiscais, que representam 68% do estoque de execução, com taxa de congestionamento de 87%.
Para Zaneti Jr. & Guidi (2019, p. 41-76), o litígio exacerbado e o aumento das despesas geradas pelo maior acesso à justiça, contraditoriamente, mitigaram a efetividade e a eficiência da jurisdição e, por consequência, o próprio acesso à justiça. Para Spengler & Spengler Neto (2017, p. 509-539), a confiança no Poder Judiciário resta abalada a partir do momento que se verifica que a tutela jurisdicional acontece a destempo.
Conforme Said Filho (2017, p. 175-200), uma das causas da referida crise do Poder Judiciário é a incapacidade do Poder Executivo de concretizar programas sociais. É o que Barroso (2018, p. 155 e seguintes) chama de judicialização da vida. Para Lucas (2005, p. 186), tais circunstâncias levam a uma situação paradoxal, porque, ao mesmo tempo em que a ordem jurídica estabelece a jurisdição como arena precípua para a defesa dos interesses coletivos, observa-se a limitação e as precariedades da estrutura do Poder Judiciário.
2.3. O Fenômeno da Desjudicialização e Suas Diversas Facetas
O artigo 3º do Código de Processo Civil afirma que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Segundo Lima (1999, p. 5), a leitura atenta revela que o texto oferece uma garantia mais ampla ao cidadão, não restrita à estrutura do Poder Judiciário, que deve prestar jurisdição, mas não em regime de monopólio.
Para Ribeiro (2013, p. 25-33), a desjudicialização significa a possibilidade de solução de conflitos de interesse sem a prestação jurisdicional estatal. Adota-se um conceito amplo de desjudicialização, compreendendo-se o fenômeno a partir das possibilidades de solução de conflitos, tanto na esfera cível, quanto na esfera criminal, por métodos alternativos que não somente a solução adjudicada.
Segundo Borges (2018, p. 1-18), a arbitragem pode ser definida como o instrumento de solução extrajudicial de conflitos por meio do qual uma controvérsia existente entre as partes é decidida por um terceiro imparcial. Carmona (2009, p. 26) defende que a arbitragem possui natureza jurisdicional, considerando que o artigo 31 da Lei 9.307/1996 estabelece que a decisão final dos árbitros produzirá os mesmos efeitos da sentença estatal.
No que toca à conciliação e à mediação, para Mancuso (2020, p. 286), não há uniformidade terminológica ou conceitual no que toca aos instrumentos que compõem a autocomposição bilateral dos conflitos. Conforme Tartuce (2019, p. 91), podem ser encontrados pontos comuns: a participação de um terceiro imparcial, a promoção da comunicação entre os envolvidos, a não imposição de resultados, o estímulo a que os próprios envolvidos encontrem as melhores soluções e o exercício da autonomia privada.
Sobre a execução extrajudicial, Pereira Ribeiro (2013, p. 36-41) esclarece que a execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, prevista na Lei 9.514/1997, insere-se num movimento maior de desjudicialização. Em relação à resolução de disputas online (ODR), Arbix & Maia (2019, p. 1-9) sustentam que ela corresponde ao fenômeno da incorporação de tecnologias de informação e comunicação às diversas formas de resolução de litígios, carregando promessas ambiciosas de promover um acesso à justiça sem precedentes.
Na esfera criminal, Abrão (2021, p. 177-196) esclarece que os instrumentos consensuais no processo criminal receberam mais espaço, especialmente após a Lei 13.964/2019, que introduziu o acordo de não persecução penal. Para Milhomem & Suxberger (2021, p. 51-74), a justiça penal negociada é plenamente compatível com as diretrizes democráticas penais.
2.4. Os Serviços Notariais e de Registros Públicos: Natureza Jurídica e Princípios
Conforme explica Sardinha (2021, p. 49-50), as atividades notariais e registrais estão presentes desde o nascimento até a morte de um indivíduo. Podem ser observados três tipos de sistemas de notariado: anglo-saxônico, funcionalista e latino. No sistema latino, no qual está inserido o Brasil, a função notarial possui características mistas ou híbridas, porque se encontra inserida em uma área comum entre a esfera pública e a privada (SARDINHA, 2021, p. 51).
Para Maffini (2015, p. 179-202), delimitar adequadamente a natureza jurídica que marca a função notarial e registral é tarefa difícil. Notários e registradores não são servidores públicos em sentido estrito, tampouco são concessionários ou permissionários de serviços públicos. Possuem condição híbrida, configurando um tertium genus.
Os princípios que norteiam as atividades de notas e de registros públicos incluem os princípios constitucionais administrativos (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e os princípios específicos do Direito Notarial e Registral: fé pública, publicidade, autenticidade, segurança jurídica, eficácia e rogação. A fé pública, conforme Sardinha (2021, p. 60-61), confere respaldo e legitimidade à confiança depositada nos notários e registradores, permitindo que estes profissionais atuem em nome do Estado.
3. METODOLOGIA
O presente artigo adotou, como regra geral, o método dedutivo para elaborar a pesquisa, especialmente a partir da revisão bibliográfica da literatura especializada na matéria. Consultou-se a doutrina jurídica nacional e estrangeira sobre acesso à justiça, desjudicialização e serviços notariais e de registros públicos, com destaque para as obras de Cappelletti & Garth (1988), Mancuso (2019; 2020), Sardinha (2021) e Ribeiro (2013), entre outros.
Além da revisão bibliográfica, utilizou-se por vezes o método indutivo, especificamente quando se analisou as estatísticas do Poder Judiciário brasileiro, partindo-se da verificação empírica em direção à conclusão geral. Para tanto, procedeu-se à análise detalhada do relatório Justiça em Números, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (2021), que reúne dados orçamentários, quantitativos de pessoal e diagnóstico de desempenho de todos os 90 órgãos jurisdicionais brasileiros, tendo como ano-base 2020.
Adicionalmente, foram consultados dados produzidos pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR), especialmente o relatório Cartório em Números (2021), que fornece estatísticas sobre a atuação e a capilaridade das serventias extrajudiciais no território nacional.
A análise integrada destes dados empíricos com a literatura doutrinária permitiu verificar se o direito fundamental de acesso à justiça é concretizado na prática brasileira, bem como avaliar o papel efetivo dos serviços notariais e de registros públicos como alternativa viável ao desafogamento do Poder Judiciário.
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO
4.1. O Papel dos Serviços Notariais e de Registros Públicos na Desjudicialização
Os resultados da pesquisa indicam que os serviços notariais e de registros públicos desempenham papel significativo no desafogamento do Poder Judiciário, contribuindo efetivamente para a concretização do acesso à justiça. O exame das estatísticas do Conselho Nacional de Justiça revela que a jurisdição enfrenta, há décadas, uma crise de efetividade e eficiência, sendo incapaz de cumprir sua missão constitucional a contento.
A partir desta constatação, identificam-se quatro iniciativas principais em que as serventias extrajudiciais contribuem para a desjudicialização: a possibilidade de realizar separações, divórcios, inventários e partilhas no Tabelionato de Notas; a possibilidade de as serventias extrajudiciais realizarem mediação e conciliação; o reconhecimento da usucapião administrativa pelo registrador de imóveis; e a utilização do protesto como instrumento para recuperação de créditos.
Conforme D'Azevedo (2007, p. 9-20), antes de 2007, somente era possível requerer a decretação de separação ou divórcio consensuais, ou dar andamento ao procedimento de inventário, por meio de processo judicial. No entanto, a Lei 11.441/2007 alterou essa realidade, permitindo a realização por via administrativa. As inovações constituem faculdade e não obrigatoriedade, e a mudança é coerente com a concepção clássica de jurisdição, já que procedimentos de jurisdição voluntária não representam atividade tipicamente jurisdicional.
Sobre a conciliação e a mediação realizadas por notários e registradores, Kern (2018, p. 309-352) explica que a iniciativa pioneira foi da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que, em 2013, expediu o Provimento 17. Posteriormente, a Lei 13.140/2015 e o Provimento 27/2018 do Conselho Nacional de Justiça consolidaram a possibilidade. Para Lamanauskas (2015, p. 67-110), existem diversos argumentos favoráveis, incluindo a fé pública dos notários e registradores, a nítida função social, a credibilidade e a alta capilaridade territorial.
No que se refere à usucapião administrativa, Montemor (2018, p. 201-240) explica que ela revela mais uma ramificação do fenômeno da desjudicialização. O Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes para o procedimento nos serviços de registro de imóveis. Para Ribeiro & Viegas (2018, p. 407-436), o procedimento tem por objetivo desafogar os escaninhos do Poder Judiciário, remetendo os interessados à via administrativa.
Finalmente, quanto ao protesto de títulos, Hochmann, Costa & Mollica (2020, p. 1-31) sustentam que o protesto desempenha a importante função de publicizar os débitos pendentes do devedor, tendo por objetivo garantir ao credor a recuperação mais célere do crédito. Amaral & Pinto (2019, p. 263-278) destacam a possibilidade de protesto de dívidas da Fazenda Pública, formalizadas pela Certidão de Dívida Ativa, como método alternativo de cobrança diante da dificuldade de recuperação pela via da execução fiscal.
4.2. A Contribuição das Serventias Extrajudiciais em Números
Os dados apresentados pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (2021, p. 1-13) demonstram que as serventias extrajudiciais vêm consolidando-se como instrumento de desburocratização e cidadania. Os serviços estão entre as instituições mais confiáveis do Brasil, apresentando um percentual de 88% de confiança; estão presentes nos 5.570 municípios do Brasil, com um total de 13.440 unidades extrajudiciais; geram 125.764 empregos direta ou indiretamente; e arrecadaram 636 bilhões de reais em doze anos de atuação.
Quando se coteja esses dados com as estatísticas do Conselho Nacional de Justiça, a importância das serventias extrajudiciais torna-se ainda mais evidente. Enquanto o Poder Judiciário custou aproximadamente R$ 100 bilhões aos cofres públicos em 2020, com taxa de congestionamento de 73%, os serviços notariais e de registros públicos nada custam ao Estado, beneficiando cidadãos em todos os municípios brasileiros.
Os assuntos mais comuns na Justiça Estadual dizem respeito ao direito privado, especialmente à responsabilidade civil e do fornecedor de produtos e serviços (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2021, p. 275). São matérias passíveis de resolução por outras vias que não somente a decisão judicial, já que não dizem respeito ao princípio da reserva da jurisdição. Isso reforça o argumento de que é possível e desejável ampliar as atribuições das serventias extrajudiciais.
Destaca-se que, em 2016, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do protesto da certidão de dívida ativa, consolidando a legitimidade deste instrumento como mecanismo de desjudicialização. Da mesma forma, em 2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/1966, reforçando a tendência de reconhecimento de vias alternativas de resolução de conflitos.
5. CONCLUSÃO
A pesquisa realizada permite concluir que o objetivo principal do trabalho foi plenamente atingido, demonstrando-se que os serviços notariais e de registros públicos constituem alternativa viável para o desafogamento do Poder Judiciário, contribuindo para a concretização do acesso à justiça.
O acesso à justiça aponta duas finalidades fundamentais do sistema jurídico: um sistema acessível a todos e que produza resultados individual e socialmente justos, tendo como premissa básica a justiça social. Trata-se de direito fundamental, constituindo requisito dos sistemas jurídicos modernos que pretendam garantir, e não apenas positivar direitos. Atualmente, o significado da expressão acesso à justiça transcende o Poder Judiciário, abrangendo o direito fundamental de todos os cidadãos a que lhes sejam disponibilizados canais adequados e efetivos de resolução de controvérsias.
Com base nos relatórios produzidos pelo próprio Poder Judiciário, percebe-se que a jurisdição enfrenta há muito uma crise de efetividade e eficiência. O Poder Judiciário não dá conta da alta carga de trabalho a ele atribuída, tornando, na prática, letra morta o direito fundamental de acesso à justiça. É preciso pensar em novas abordagens para o desafogamento do Poder Judiciário.
A desjudicialização pode ser compreendida como o fenômeno da possibilidade de resolução de conflitos, tanto na esfera cível, quanto na esfera penal, por métodos alternativos, fora do Poder Judiciário. As serventias extrajudiciais desempenham papel importante na desjudicialização. Dentre os serviços relevantes, destaca-se a possibilidade de realizar separações, divórcios, inventários e partilhas perante o Tabelião de Notas, a mediação e a conciliação, a usucapião administrativa e o protesto de títulos.
Portanto, os serviços notariais e de registros públicos contribuem significativamente para concretizar o direito fundamental de acesso à justiça, desafogando o Poder Judiciário. As serventias extrajudiciais podem e devem receber mais atribuições, sem que isso importe diminuição da relevante função jurisdicional. É preciso continuar a investir nestas instituições históricas, que prestam um serviço essencial à população brasileira.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABRÃO, Guilherme Rodrigues. A Expansão da Justiça Negociada no Processo Penal Brasileiro: O que se pode (não) Aprender da Experiência Americana com o Plea Bargaining. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 179, p. 177-196, 2021.
ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO, Niceto. Estudios de Teoría General del Processo. Ciudad de México: Universidad Nacional Autónoma de México, 1992.
AMARAL, José Wilson Moitinho; PINTO, Edson Antônio Sousa Pontes. A Eficiência da Utilização do Protesto como meio Alternativo para Cobrança de Crédito Fiscal. Revista dos Tribunais, v. 1.004, p. 263-278, 2019.
ARBIX, Daniel; MAIA, Andrea. Uma Introdução à Resolução On-Line de Disputas. Revista de Direito e as Novas Tecnologias, v. 3, p. 1-9, 2019.
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL. Cartório em Números. Brasília: ANOREG-BR, 2021.
BARROSO, Luís Roberto. A Judicialização da Vida e o Papel do Supremo Tribunal Federal. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
BORGES, Ana Paula Mendes. Arbitragem: Um Novo Caminho para a Desjudicialização dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública. In: GUERRA, Willis (coord.). O Fenômeno da Desjudicialização: Uma Nova Era de Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 1-18.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: Um Comentário à Lei 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2021. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2021.
D'AZEVEDO, Ana Rispoli. Separação e Divórcio Consensual à Luz da Lei 11.441/2007. Revista de Direito Privado, v. 32, p. 9-20, 2007.
GRECO, Leonardo. O Acesso ao Direito e à Justiça. Revista Jurídica da UniRondon, n. 1, p. 11-32, 2001.
HOCHMANN, Eleandro Granja Costa Vanin; COSTA, Fernanda Granja Cavalcante da; MOLLICA, Rogério. A Desjudicialização e os Tabelionatos de Protesto: A Recuperação Extrajudicial do Crédito como Solução para a Sobrecarga do Judiciário Brasileiro. Percurso: Anais do X Congresso Brasileiro de Direito Empresarial e Cidadania, v. 6, n. 37, p. 1-31, 2020.
KERN, Marinho Dembinski. A Mediação e a Conciliação por Notários e Registradores. Revista de Direito Imobiliário, v. 84, p. 309-352, 2018.
LAMANAUSKAS, Milton Fernando. A Conciliação e Mediação no Sistema Notarial e de Registro como forma de Ampliação do Acesso à Justiça. Revista de Direito Notarial, v. 6, p. 67-110, 2015.
LIMA, Cláudio Vianna de. A Arbitragem no Tempo, o Tempo na Arbitragem. In: GARCEZ, José Maria Rossani (coord.). A Arbitragem na Era da Globalização. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
LUCAS, Doglas Cesar. A Crise Funcional do Estado e o Cenário da Jurisdição Desafiada. In: MORAIS, José Luis Bolzan de (org.). O Estado e suas Crises. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
MAFFINI, Rafael da Cás. Regulação da Função Notarial e Registral e os Limites Normativos do Poder Judiciário. Revista de Direito Imobiliário, v. 79, p. 179-202, 2015.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A Resolução dos Conflitos e a Função Judicial no Contemporâneo Estado de Direito. 3. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à Justiça: Condicionantes Legítimas e Ilegítimas. 3. ed. Salvador: JusPODIVM, 2019.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
MILHOMEM, Leonardo Dantas; SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano. Justiça Criminal Negocial como Resposta Penal Alternativa. Revista de Processo, v. 318, p. 51-74, 2021.
MONTEMOR, Luiz Gustavo. A Usucapião Extrajudicial e o Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça. Revista de Direito Imobiliário, v. 84, p. 201-240, 2018.
PEREIRA RIBEIRO, Flávia. Desjudicialização da Execução Civil. São Paulo: Saraiva, 2013.
REICHELT, Luis Alberto. Reflexões sobre o Conteúdo do Direito Fundamental ao Acesso à Justiça no Âmbito Cível em Perspectiva Contemporânea. Revista de Processo, v. 296, p. 21-40, 2019.
RIBEIRO, Diógenes V. Hassan. Judicialização e Desjudicialização: Entre a Deficiência do Legislativo e a Insuficiência do Judiciário. Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, v. 50, n. 199, p. 25-33, 2013.
RIBEIRO, Graciele Cristina Alves; VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. Usucapião Extrajudicial: Há Efetividade? Revista dos Tribunais, v. 989, p. 407-436, 2018.
SAID FILHO, Fernando Fortes. A Crise do Poder Judiciário: Os Mecanismos Alternativos de Solução de Conflitos como Condição de Possibilidade para a Garantia do Acesso à Justiça. Revista da AJURIS, v. 44, n. 142, 2017.
SARDINHA, Cristiano de Lima Vaz. Cartórios e Acesso à Justiça: A Contribuição das Serventias Extrajudiciais para a Sociedade Contemporânea como Alternativa ao Poder Judiciário. 3. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021.
SPENGLER, Fabiana Marion; SPENGLER NETO, Theobaldo. Tempo e Processo: Políticas Públicas Traduzidas em Metas por uma Justiça em Números Adequada. Revista de Processo, v. 274, p. 509-539, 2017.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 5. ed. São Paulo: Gen-Método, 2019.
WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo. Participação e Processo. São Paulo: RT, 1988, p. 128-135.
ZANETI JR., Hermes; GIDI, Antonio. O Processo Civil Brasileiro na Era da Austeridade? Revista de Processo, v. 249, p. 41-76, 2019.
1 Doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Juiz Federal Substituto na Quarta Região. E-mail: [email protected]