REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781333811
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo a análise da atual situação do saneamento básico no município de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, com foco nos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos e diretrizes do novo marco legal do saneamento básico. Para tanto, adota-se abordagem metodológica mista, combinando análise qualitativa da legislação e das políticas públicas vigentes com levantamento quantitativo de indicadores de saneamento, permitindo uma compreensão abrangente do cenário investigado. Tem como pressuposto o desafio da capital rondoniense de sair do pior índice entre as 100 (cem) maiores cidades do Brasil em saneamento para o atingimento das metas estabelecidas de universalização até 2033. A hipótese investigada é de que a autonomia municipal no planejamento e execução encontra-se limitada às diretrizes da microrregião sob a égide do governo estadual e a companhia prestadora dos serviços. Conclui-se que as hipóteses de privatização e parceria público-privada constituem um passo ao atingimento parcial de metas.
Palavras-chave: Saneamento Básico; Governança Pública; Microrregião; Concessão.
ABSTRACT
This article aims to analyze the current situation of basic sanitation in the municipality of Porto Velho, capital of the State of Rondônia, focusing on water supply services and sewage collection and treatment, as well as the guidelines of the new legal framework for basic sanitation. To this end, a mixed methodological approach is adopted, combining qualitative analysis of current legislation and public policies with a quantitative survey of sanitation indicators, allowing for a comprehensive understanding of the investigated scenario. The study is premised on the challenge faced by the Rondônia capital of moving away from the worst ranking among the 100 (one hundred) largest cities in Brazil in sanitation toward achieving the established universalization targets by 2033. The hypothesis investigated is that municipal autonomy in planning and execution is limited by the guidelines of the microregion under the aegis of the state government and the service provider company. It is concluded that the hypotheses of privatization and public-private partnership constitute a step toward the partial achievement of targets.
Keywords: Basic Sanitation; Public Governance; Microregion; Concession.
1. INTRODUÇÃO
O saneamento básico é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento humano, promoção de saúde pública e desenvolvimento de cidades em expansão.
A gestão eficiente dos serviços de abastecimento e distribuição de água e de captação de esgoto e tratamento apresenta desafios significativos.
O Município de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, apresenta índices alarmantes de baixo desempenho nos serviços de saneamento apresentando na última década as últimas colocações entre as capitais e entre as 100 (cem) maiores cidades do país, conforme dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS)2 e do Ranking do Saneamento do Instituto Trata Brasil (TRATA BRASIL, 2025).3
O enfrentamento é histórico no fornecimento de água potável, tratamento de esgoto e consequentemente, no desdobramento da qualidade de vida da população porto-velhense.
O novo marco legal do saneamento, instituído pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, trouxe significativas mudanças na gestão dos serviços, com a regionalização da gestão dos serviços de água e esgoto com primazia dos governos estaduais.
A atual concessionária dos serviços municipais de serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos, a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, empresa estadual, sociedade de economia mista, passa por histórico de aportes e subvenções econômicas (RONDÔNIA, 2020; RONDÔNIA, 2024) e caracterização de dependência de fato (RONDÔNIA, 2025), com dificuldades na comprovação da capacidade econômico-financeira para cumprimento das metas de universalização.
A concessão dos serviços à iniciativa privada, seria estratégica para a melhoria da infraestrutura e do atendimento aos usuários, superando limitações operacionais e financeiras da companhia, promovendo investimentos em modernização e expansão de serviços, com gestão eficiente.
Este artigo aborda o cenário do saneamento básico no município de Porto Velho/RO, com foco na análise da governança da microrregião, a baixa autonomia do município na gestão dos serviços, a desestatização da empresa estadual e a compatibilização dos planos municipal e da microrregião para o saneamento básico e os desafios quanto às perspectivas trazidas por esse processo até o atingimento de metas para o ano de 2033.
2. O VETOR DO SANEAMENTO BÁSICO NA SUSTENTABILIDADE
Os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo dos resíduos sólidos urbanos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas constituem o conjunto do saneamento básico, conforme definido no art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, atualizada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020 (BRASIL, 2007).
Todos esses elementos possuem um papel primordial para melhor qualidade de vida populacional diante a direta proporcionalidade com a questão de saúde e de preservação do meio ambiente, com a implementação de abastecimento, sistema de captação de água, coleta e tratamento de esgoto.
Configurando um dos fatores de sustentabilidade social e ambiental primordiais a serem elaborados pelos municípios com elaboração de políticas públicas que efetivamente entregam uma vida digna e saúde a população.
3. O SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO
Em 2024 Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, foi considerada pelo Índice de Progresso Social Brasil – IPS Brasil como a pior capital para viver no Brasil.
Segundo o próprio IPS Brasil4, o índice é multidimensional e “é composto por 53 (cinquenta e três) indicadores secundários de fontes públicas que são exclusivamente sociais, ambientais e que medem resultados, não investimentos.”
Observação importante é que o indicador de “abastecimento de água via rede de distribuição” inclui serviço de abastecimento adequado não só da rede de distribuição como poço artesiano e o indicador “esgotamento sanitário adequado” inclui esgoto canalizado e fossas sépticas. Sendo que ambos os indicadores têm como fonte as famílias cadastradas no CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).
Em 2024 o Instituto Trata Brasil – ITB publicou a 16º edição do Ranking do Saneamento com foco nos 100 municípios mais populosos do Brasil, utilizando como ano-base 2022 os indicadores do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) publicado pelo Ministério das Cidades.7
Sem surpresa, Porto Velho/RO amargou a última posição. Em 2023 era o 98º (nonagésimo oitavo) lugar, caindo para 100º (centésimo) em 2024, tendo como prestador do serviço a empresa Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD.
A prestadora do serviço é uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, integrante da administração pública indireta do Estado de Rondônia, e vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC/RO por força da Lei Complementar estadual nº 965/2017, cujo objetivo é a prestação de serviços de saneamento básico, quais sejam, o abastecimento de água e o esgotamento sanitário.
O Estado de Rondônia detém 99,9% do capital social da companhia, conforme Relatórios de Gestão da CAERD, com um indicador de 74,44% de perdas de faturamento (IPF) corresponde ao “ IN013 – Índice de Perdas no Faturamento” do SNIS e procura aferir a água produzida e não faturada.8
De volta ao índices municipais, com uma população total de 460.434 (quatrocentos e sessenta mil, quatrocentos e trinta e quatro) habitantes, rememorando que em 2024 o instituto utilizou os dados de 2022, os indicadores de Porto Velho/RO chegaram nos seguintes dados alarmantes9:
Salta aos olhos os índices de 9,89% de atendimento de esgoto e de 1,71% de tratamento de esgoto.
A capital rondoniense apresenta um histórico na última década de ocupar sempre as dez últimas colocações dentre as 100 maiores cidades do país, sendo sua melhor classificação em 2014 em 97º (nonagésimo sétimo) lugar.
Outra importante fonte de dados que corrobora com os índices alarmantes municipais é o Instituto Água e Saneamento – IAS, organização civil sem fins lucrativos que visa a colaboração de esforços para garantir a universalização do saneamento no Brasil, utilizando como dimensões direito humano, política pública, gestão dos serviços públicos e soluções adaptadas ao local.
A Plataforma Municípios e Saneamento 10 do IAS chega ao patamar de 58,21% da população do município sem atendimento de água e 90,11% sem rede de esgoto. Confirmando através do IBGE, Censo 2022 o total de 36,54% da população com atendimento da Rede Geral de Distribuição, 34,29% por poço profundo ou artesiano, 27,4% por poço raso, freático ou cacimba.
4. O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DA CAPITAL RONDONIENSE
Em 2020 o Município de Porto Velho iniciou os preparativos para elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico com o objetivo de planejar através de ações estruturantes e operacionais o saneamento básico em suas linhas: abastecimento de água, esgoto, drenagem de águas pluviais, limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos.
Com um processo participativo e representativo efetivou naquele ano diversas reuniões comunitárias e audiências públicas com a participação da sociedade civil. Para tanto foi elaborado o Contrato 108/PGM/2019 com a contratada Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM.
A Lei Complementar municipal nº 839, de 04 de fevereiro de 2021, aprovou o Plano Municipal de Saneamento Básico e Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Porto Velho, Rondônia, contudo houve a necessidade de adequação ao Novo Marco de Saneamento Básico.
O Plano Municipal de Saneamento Básico foi finalizado e revisado em 2022.11 Apresenta inicialmente uma coletânea de dados e metas por horizonte temporal, limitadas ao aumento quantitativo dos índices.
Apresenta uma tabela de Investimentos previstos e de objetivos com prazo de 20(vinte) anos e valores totais de R$4.814.039.117,52 (quatro bilhões, oitocentos e quatorze milhões, trinta e nove mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos).
Nas descrições das ações propostas chama a atenção que regiões da cidade foram separadas em fases, sendo que a Zona Leste, por exemplo, somente entraria a partir da Fase III (2031-2034).
Com relação ao componente de esgotamento sanitário sequer há ações propostas plausíveis, limitando-se a “regularização das soluções alternativas de esgotamento sanitário” e “levantamento técnico cadastral georreferenciado e diagnóstico técnico das soluções alternativas” e novamente deixa a Zona Leste para Fase III (2031-2035).
No mesmo ano, 2022, foi aprovada a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Porto Velho, através da Lei Complementar nº 908, de 07 de julho de 2022, institui o sistema de governança através da Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos – SEMUSB, Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, Conselho Municipal da Cidade e Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Porto Velho – ARPV12 e criou o Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Com isso houve a revisão do Programa de governança para a gestão pública do Plano Municipal de Saneamento Básico para incluir a lei aprovada com a designação da secretaria responsável e criação da agência reguladora e ainda, inclusão dos procedimentos de concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e revisão do contrato de programa firmado pelo Município com a CAERD.
Neste ponto, salutar a fiscalização do Contrato de Programa nº 112/PGM/2019 entre o Município de Porto Velho e a concessionária CAERD na qual foi constatado que a empresa não atendeu ao cronograma de implementação de serviços e nem possui condições de implementar. Ainda, é impossível aferir a situação econômica da CAERD. 13
Importante destaque é a alta taxa de evasão de receitas da CAERD que fica acima de 10%. Sendo a arrecadação com tarifa do serviço inferior a despesa com o serviço com diminuição do patrimônio líquido e incapacidade de investimentos.
O relatório revisado conclui pela criteriosa análise sobre a descontinuidade da prestação dos serviços municipalistas pela empresa estadual.
5 A REVISÃO DO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO. MICRORREGIÃO DE ÁGUAS E ESGOTOS NO ESTADO DE RONDÔNIA.
A Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, trouxe importantes modificações no marco legal do saneamento básico.
Uniformização regulatória, regionalização da gestão dos serviços e incentivo à concorrência na prestação dos serviços foram os principais marcos junto a metas de universalização ambiciosas.
A regionalização da gestão dos serviços de água e esgoto trouxe desafios aos governos estaduais para atender às novas exigências. O foco foi estabelecido nas parcerias público-privadas (PPP’s) e privatizações.
A titularidade compartilhada por municípios ou por município(s) e estado estabelece o arranjo territorial.
Passa-se ao estado a responsabilidade pela criação das regiões através de lei estadual, com a regulamentação da governança regional através do planejamento, regulação e forma de prestação dos serviços.
Com metas arrojadas a serem cumpridas até 2033, com 99% da população com atendimento de abastecimento de água potável e 90% com atendimento à coleta e tratamento de esgoto, a exigência principal é da comprovação da capacidade econômico-financeira das companhias estaduais concessionárias para atender às metas de universalização.
Imprescindível que a instância de governança preceda as fases de delegação e regulação.
O planejamento deve incluir a definição de microrregiões e regiões metropolitanas (municípios limítrofes) instituído por lei complementar com a titularidade compartilhada e de adesão compulsória ou unidades regionais (sem necessidade de território limítrofe), gestão associada e adesão voluntária.
A opção inicial rondoniense em 2021, conforme prazo de um ano estabelecido pelo novo marco, foi por instituir a Unidade Regional de Saneamento Básico no Estado de Rondônia formada por todos os 52 (cinquenta e dois) municípios, através da já revogada Lei nº 4.955, de 19 de janeiro.
Em 2023, através da Lei Complementar nº 1.200, de 13 de outubro14, passa o estado a instituir microrregião igualmente formada por 52 (cinquenta e dois) municípios.
A opção legislativa rondoniense ao optar pela microrregião foi nitidamente a compulsoriedade da adesão e a concentração da entidade reguladora, Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO.
6. A ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DA MICRORREGIÃO E ADESÃO COMPULSÓRIA MUNICIPAL
A estrutura de governança interfederativa da microrregião é composta pelo Colegiado Microrregional, Comitê Técnico, Conselho Participativo, Secretário-Geral.
O Colegiado Microrregional, instância executiva, é presidido pela autoridade estadual, o qual indica o Secretário-Geral.
O Comitê Técnico, composto por 12 (doze) membros, dos quais 6 (seis) são indicados pelo Estado de Rondônia e os demais representantes escolhidos pelos 52(cinquenta e dois) municípios partícipes.
Quanto ao Conselho Participativo, instância colegiada deliberativa, a composição de 10 (dez) membros é dividida em 40% por representantes escolhidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e 60% escolhida pelo Colegiado Microrregional presidido pela autoridade estadual.
É possível notar uma concentração de decisões junto ao governo do Estado.
A instância de governança regional possui como responsabilidade o plano regional de saneamento, definição da agência reguladora e de arranjos de prestação, além de fiscalização e controle social.
O plano deixa de ser municipal e passa a regionalização, contudo compatibilizado com os planos municipais.
A garantia dos estudos que fundamentam o plano, a análise e revisão passam a regionalização liderada pela esfera estadual com definição de arranjos de prestação e regulação, inclusive as concessões, a revisão de contrato e metas.
Rememora-se que na instituição da microrregião a adesão dos municípios é compulsória, sendo um verdadeiro desafio ao Município de Porto Velho a compatibilidade dos planos, municipal e da microrregião, para a quase inatingível meta de universalização no lapso temporal determinado pelo marco do saneamento.
7. DA DESESTATIZAÇÃO DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD
A atual concessionária dos serviços municipais de serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos é a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD.
A empresa é uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, integrante da administração pública indireta, e vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC por força da Lei Complementar nº 965/2017, cujo objetivo é a prestação de serviços de saneamento básico, quais sejam, o abastecimento de água e o esgotamento sanitário.
Sua criação foi autorizada em 1969, por meio do Decreto-Lei nº 490, de 04 de março de 1969, sendo que o Estado de Rondônia detém 99,99 % do capital social da companhia, conforme Relatórios de Gestão da Companhia.
A estatal passou por processo de verificação do grau de dependência conforme Decreto nº 27.400, de 9 de agosto de 2022, seguindo as exigências de comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos regulares em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização.15
O processo esclareceu as implicações e benefícios, ao Estado de Rondônia, decorrentes da transição da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia -CAERD ao regime de empresa estatal dependente e a diferenciação da utilização de aportes a título formal de inversão financeira em circunstância que, faticamente, seria caracterizada como subvenção econômica, aplicando-se o princípio contábil da Primazia da Essência sobre a Forma.16
O histórico de aportes e subvenções do Estado de Rondônia destinados a CAERD demonstravam a dependência fática da companhia.
Tal circunstância, após sua dependência formal/normativa caracterizada, implica consequências importantes para o ente estadual. Caso a dependência seja reversível traça-se o Plano de Reequilíbrio Econômico-Financeiro com prazo máximo de 2(dois) exercícios financeiros. Caso seja irreversível, elabora-se o plano de transição para inclusão no orçamento com igual prazo de execução.
A irreversibilidade da dependência retira a companhia do orçamento de investimento e passa ao orçamento fiscal e de seguridade social.
Diante a incapacidade de demonstração da capacidade econômico-financeira da companhia, optou-se que a sociedade de economia mista seja submetida ao processo de desestatização, para atender a comprovação de capacidade econômico-financeira presumida para a universalização do atendimento e metas do saneamento básico, cuja autorização legislativa possuía como prazo limite 31.12.2022.
A opção pela desestatização não abrange apenas aspectos técnicos, e sim, decisão de governança.
A autorização legislativa foi sedimentada na Lei nº 5.485, de 16 de dezembro de 2022, com a condicionante de conclusão dos estudos em curso e seus resultados, a respeito da modelagem econômica para o saneamento básico e que comprove a viabilidade econômica da operação.
Com duas destinações possíveis para a CAERD, a liquidação após o encerramento das atividades ou redefinição de seu objeto social.
Os estudos para o Plano de Atuação para a Empresa foram realizados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES com estudos técnicos para o projeto de concessão ou parceria público-privada na prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Em 2022 houve a contratação pelo BNDES do Consórcio CERES-ENGECORPS-MACHADO a prestação de serviços necessários à estruturação de projeto de desestatização, mediante participação privada na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em até 48 municípios do Estado de Rondônia com prazo de vigência por 36(trinta e seis) meses com valor de até R$ 5.677.289,11 (cinco milhões, seiscentos e setenta e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e onze centavos).17
O plano foi apresentado em 2024 ao Governo do Estado de Rondônia mas ainda em fase de análise para o prosseguimento das próximas fases do processo: consulta pública, aprovação dos órgãos de controle, edital, leilão e contrato, no caso seja a opção de governança.
A análise dos estudos abrange o ponto de vista econômico-financeiro do modelo de concessão selecionado pelo Governo estadual e de soluções coletivas.
Contudo, a decisão de governança operada pela microrregião de decisão majoritária estadual deve levar em consideração não somente o fator econômico-financeiro como a resolução de ativos e principalmente passivo, hoje consideravelmente exorbitante da companhia conforme aportes e subvenções de dependência de fato.
Ainda, a destinação de funcionários, limitações legais e implicações gerenciais e estruturais.
8. A COMPATIBILIZAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE PORTO VELHO/RO E DO PLANO DA MICRORREGIÃO
A presença do Município de Porto Velho era primordial para a viabilidade do modelo de agrupamento regional.
A compulsoriedade da participação na microrregião foi fator fundamental na mudança de Unidade Regional de Saneamento Básico no Estado de Rondônia para Microrregião, ambas formadas pelos 52(cinquenta e dois) municípios rondonienses.
A mudança foi amplamente combatida pelo governo municipal, inclusive com a entrada de ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto era a lei complementar de criação da microrregião.
O plano municipal revisado de saneamento deixava cristalino a preocupação com a concessionária CAERD, sua ausência de apresentação de capacidade econômica-financeira e dificuldade no cumprimento das metas.
O município já possui por si só um grande desafio: modificar o baixíssimo percentual da universalização dos serviços de abastecimento de água e o quase irrisório esgotamento sanitário.
O prazo de 20 (vinte) anos da meta do marco legal do saneamento considerando o nível existente, de 41,79% da população com atendimento de abastecimento de água potável e 9,89% com atendimento à coleta e 1,71% tratamento de esgoto, e, o objetivo a ser atingido, com 99% da população com atendimento de abastecimento de água potável e 90% com atendimento à coleta e tratamento de esgoto, é surreal.
Ainda levando o valor necessário de investimentos e agora, as diretrizes da microrregião, dificultam sobremaneira o atingimento das metas, sendo viável uma verificação de metas mais plausíveis de melhoria.
A análise de experiências bem-sucedidas em saneamento básico, no âmbito nacional e internacional, oferece subsídios relevantes para a formulação de estratégias aplicáveis ao contexto de Porto Velho. No cenário brasileiro, destacam-se os municípios de Piracicaba, Jundiaí e Ribeirão Preto, que conseguiram a universalização dos serviços por meio da complementaridade entre gestão pública e iniciativa privada.
Em Piracicaba, tal resultado foi viabilizado pela combinação entre aportes privados em infraestrutura, incorporação de novas tecnologias e ampliação da capacidade operacional, cabendo ao poder público a fiscalização dos serviços e a administração das contas — modelo que alçou o município às primeiras posições do Ranking do Saneamento do Instituto Trata Brasil18.
De modo semelhante, em Jundiaí e Ribeirão Preto, as parcerias público-privadas demonstraram que o alinhamento entre os setores público e privado é capaz de produzir resultados expressivos em termos de cobertura, qualidade e modicidade tarifária.19
Não obstante, a transposição acrítica desse modelo impõe cautela. A literatura especializada aponta que experiências malsucedidas compartilham fatores recorrentes, tais como contratos inadequados, processos licitatórios deficientes, fragilidade dos entes regulatórios e insuficiente aporte efetivo de recursos privados aos sistemas, evidenciando que o êxito das parcerias está intrinsecamente condicionado à robustez do marco regulatório e à capacidade fiscalizatória do Estado20.
Estudos comparativos demonstram, ademais, que as PPPs implementadas no Brasil nem sempre corresponderam às expectativas de expansão dos serviços, não sendo suficiente fundamentação para a adoção irrestrita deste modelo21. A experiência acumulada indica, portanto, que a alternativa mais adequada para Porto Velho não reside na privatização plena, mas na estruturação de uma parceria público-privada juridicamente sólida, dotada de regulação eficiente, metas contratuais mensuráveis e mecanismos efetivos de controle social.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos no município de Porto Velho demonstram uma realidade desafiadora para as estruturas de governança do município e do estado.
Os baixos índices dos dados de “Necessidades Humanas Básicas” no Componente “Água e Saneamento” demonstram o grande obstáculo para a cidade alcançar padrões adequados de infraestrutura e saúde pública.
A regionalização do serviço de saneamento básico trazido pelo novo marco legal traz uma medida estratégica para abordagem de melhoria da gestão e distribuição dos serviços, com a otimização de recursos disponíveis e equidade de acesso, principalmente diante o altíssimo investimento necessário para a concretização da universalidade dos serviços e metas estipuladas.
A modernização dos serviços e à implementação de uma governança mais eficiente passa pela resolução da desestatização da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia, empresa concessionária dos serviços municipais há mais de 20 (vinte) anos, com uma possível liquidação da empresa.
A elaboração de estratégias eficientes para melhoria dos serviços prestados perpassa pela governança da microrregião e por tomada de decisão do governo estadual, com a possível concessão dos serviços.
Os desafios da entrega da política pública municipal estão além da instância de governança municipal, carecendo de revisão do plano municipal atual e compatibilização com o plano da microrregião de saneamento do Estado de Rondônia.
Decisões de governança que vão além do aspecto econômico-financeiro e abrangem a intersetorialidade de questões políticas e sociais de esferas distintas de governo, o que dificulta de sobremaneira o audaz alcance de metas até o prazo final estabelecido pelo marco legal.
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_______. Lei nº 5.485, de 16 de dezembro de 2022. Autoriza o Poder Executivo a adotar providências relacionadas ao disposto no inciso II do art. 22 do Decreto Federal nº 10.710, de 31 de maio de 2021. Disponível em: http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L5485.pdf. Acesso em: 28 fev. 2025.
_______. Lei Complementar nº 1.200, de 13 de outubro de 2023. Institui a Microrregião de Águas e Esgotos no Estado de Rondônia e sua respectiva estrutura de governança. Diário Oficial do Estado de Rondônia, Porto Velho, 13 out. 2023. Disponível em: http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=41105. Acesso em: 27 fev. 2025.
_______. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Relatório de Inspeção — CAERD. Porto Velho: TCE-RO, 2020. Disponível em: https://tcero.tc.br. Acesso em: 08 jun. 2026.
SOCIAL PROGRESS IMPERATIVE. Índice de Progresso Social: municípios brasileiros 2024. Washington: Social Progress Imperative, 2024. Disponível em: https://www.socialprogress.org. Acesso em: 10 dez. 2024.
1 Mestranda em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia – FCR (Porto Velho, Rondônia, Brasil). Procuradora do Estado de Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 IMAZON; FUNDAÇÃO AVINA; SOCIAL PROGRESS IMPERATIVE, 2024.
3 INSTITUTO TRATA BRASIL, 2024. RANKING DO SANEAMENTO DO INSTITUTO TRATA BRASIL DE 2024 (SNIS 2022).
4 INSTITUTO TRATA BRASIL, 2024.
5 INSTITUTO TRATA BRASIL, 2024.
6 INSTITUTO ÁGUA E SANEAMENTO, 2024
7 PORTO VELHO, 2022.
8 Criada pela Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022 e extinta pela Lei Complementar nº 1.000, de 07 de janeiro de 2025.
9 PORTO VELHO, 2023.
10 A Lei Completar nº1.200/23 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade – Processo nº 0813090-53.2023.8.22.0000 – interposta pelo Prefeito do Município de Porto Velho julgada improcedente. Em síntese a alegação baseava-se na invasão de competência do município, da inexistência de interesse comum dos 52(cinquenta e dois) municípios que não compartilhavam de infraestruturas operacionais de abastecimento de águas e esgotamento sanitário, o Colegiado Microrregional concentrava os poderes na mão do estado com 45% do número total de votos.
11 Decreto Federal n° 10.710, de 31 de maio de 2021, que “ Regulamenta o art. 10-B da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação previstas no caput do art. 11-B da Lei n° 11.445, de 2007.
12 Acórdão nº 3561/2014-Plenário – TCU.
13 BRASIL. BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, 2025.
14 BRASIL. Ministério das Cidades. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS).
15 INSTITUTO TRATA BRASIL, 2024.
16 INSTITUTO TRATA BRASIL, 2024.
17 INSTITUTO TRATA BRASIL, 2024.
18 RIBEIRÃO PRETO, 2024.
19 HELLER, 2016
20 REZENDE; FONSECA, 2018.
21 SOCIAL PROGRESS IMPERATIVE, 2024.