REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793769354
RESUMO
Este artigo analisa a institucionalização da Bancada Negra da Câmara dos Deputados, criada pela Resolução nº 6, de 1º de novembro de 2023, e modificada pela Resolução nº 33, de 22 de abril de 2026. O objetivo é compreender como o pertencimento racial, definido pela autodeclaração registrada no processo eleitoral, foi incorporado às regras de organização, direção, escolha da coordenação e participação parlamentar. A pesquisa é exploratória, qualitativa e fundamentada em análise bibliográfica e documental, com exame das resoluções, do projeto de resolução que originou a bancada, dos registros oficiais da Câmara dos Deputados e da literatura sobre bancadas temáticas, frentes parlamentares, representação racial e ação coletiva. O artigo sustenta que a Bancada Negra constitui uma organização suprapartidária de base racial, institucionalizada regimentalmente, que reúne parlamentares de diferentes partidos e dispõe de canais próprios de participação. A análise distingue presença descritiva, composição formal, institucionalização regimental e representação substantiva. Conclui-se que as normas criam condições formais para a articulação parlamentar, mas não permitem, isoladamente, afirmar a existência de coesão interna, agenda racial comum, atuação coletiva regular ou influência legislativa efetiva.
Palavras-chave: Bancada Negra; organizações suprapartidárias; representação racial; institucionalização regimental; Câmara dos Deputados; frentes parlamentares.
ABSTRACT
This article analyzes the institutionalization of the Black Parliamentary Caucus in Brazil’s Chamber of Deputies, created by Resolution No. 6 of November 1, 2023, and amended by Resolution No. 33 of April 22, 2026. It examines how racial belonging, defined through self-identification recorded in the electoral registration process, was incorporated into the rules governing the caucus’s organization, leadership, electoral procedures, and parliamentary participation. The study adopts an exploratory and qualitative approach based on bibliographical and documentary research, examining resolutions, the bill that created the caucus, official records from the Chamber of Deputies, and scholarly literature on thematic caucuses, parliamentary fronts, racial representation, and collective action. The article argues that the Black Parliamentary Caucus constitutes a cross-party organization based on racial belonging and institutionalized through the Chamber’s internal rules. It brings together members of different political parties and possesses formal channels of parliamentary participation. The analysis distinguishes descriptive presence, formal membership, institutionalization through internal rules, and substantive representation. It concludes that the rules create formal conditions for parliamentary coordination but do not, by themselves, demonstrate internal cohesion, a common racial agenda, regular collective action, or effective legislative influence.
Keywords: Black Parliamentary Caucus; cross-party organizations; racial representation; institutionalization through internal rules; Chamber of Deputies; parliamentary fronts.
1. INTRODUÇÃO
A criação da Bancada Negra da Câmara dos Deputados, por meio da Resolução nº 6, de 1º de novembro de 2023, instituiu uma organização suprapartidária cuja composição está vinculada à autodeclaração racial dos parlamentares registrada no processo eleitoral. Além de estabelecer uma estrutura própria de coordenação, a norma conferiu à bancada prerrogativas de participação nas reuniões com lideranças e de manifestação nas Comunicações de Liderança. Essa experiência articula duas questões relevantes para a análise da representação política: a organização parlamentar para além das fronteiras partidárias e o reconhecimento regimental de um espaço de articulação de parlamentares negros e negras.
Embora os partidos permaneçam centrais na organização do Legislativo brasileiro, a atuação parlamentar também envolve agrupamentos constituídos em torno de interesses, agendas e pertencimentos compartilhados. A literatura sobre bancadas temáticas e frentes parlamentares tem examinado essas formas de organização, destacando a diversidade de seus critérios de composição, mecanismos de coordenação e modalidades de atuação (Carvalho, 2022; Manes, 2024). Entretanto, a distinção entre agrupamentos informais, frentes formalmente registradas e organizações com previsão regimental específica é necessária para compreender o alcance institucional de cada experiência.
A Bancada Negra apresenta uma particularidade nesse universo: seu pertencimento não se define exclusivamente pela adesão a uma pauta, mas por um critério racial estabelecido no Regimento Interno. Essa característica recomenda compreendê-la, para os fins deste estudo, como uma organização suprapartidária de base racial, institucionalizada regimentalmente. A definição não pressupõe homogeneidade ideológica entre seus integrantes nem equivalência entre pertencimento racial e compromisso com uma agenda antirracista. Interessa, antes, examinar como esse pertencimento é incorporado às regras de organização e participação parlamentar.
A pergunta que orienta o artigo é: como a regulamentação da Bancada Negra, entre 2023 e 2026, estabelece o pertencimento racial como critério de organização suprapartidária e de participação regimental na Câmara dos Deputados? O objetivo é analisar seu desenho institucional, identificando os critérios de composição, a estrutura de direção, os procedimentos eleitorais e as prerrogativas de participação, bem como as mudanças introduzidas pela Resolução nº 33, de 22 de abril de 2026.
Sustenta-se que a institucionalização regimental da Bancada Negra associa pertencimento racial, mecanismos de coordenação e canais próprios de participação, criando condições formais para a articulação entre parlamentares de diferentes partidos. A contribuição do estudo consiste em caracterizar esse arranjo e discutir suas implicações para a compreensão das organizações suprapartidárias, distinguindo o reconhecimento normativo da atuação coletiva efetivamente desenvolvida.
Trata-se de uma pesquisa exploratória, de abordagem qualitativa, baseada em pesquisa bibliográfica e análise documental. O exame das normas de 2023 e 2026 concentra-se em quatro dimensões: pertencimento, direção, procedimento eleitoral e participação institucional. Os registros de composição são utilizados para caracterizar o universo formal da bancada, sem tomar a identificação de seus integrantes como indicador de participação ativa. O recorte não abrange a mensuração de coesão, influência ou resultados legislativos.
Além desta introdução e das considerações finais, o artigo está organizado em duas seções. A primeira discute organizações suprapartidárias, representação racial e institucionalização regimental. A segunda examina a criação e a composição da Bancada Negra, suas prerrogativas e as mudanças no desenho normativo entre 2023 e 2026.
2. ORGANIZAÇÕES SUPRAPARTIDÁRIAS E REPRESENTAÇÃO RACIAL
A centralidade dos partidos na organização legislativa brasileira não esgota as possibilidades de articulação parlamentar. Integrantes de diferentes legendas também podem reunir-se em torno de temas, interesses e agendas, constituindo agrupamentos que atravessam as fronteiras partidárias. É nesse espaço que se situam as bancadas temáticas e as frentes parlamentares.
Carvalho (2022), ao examinar a produção sobre esses agrupamentos entre 2011 e 2021, destaca sua presença no debate político:
Nos últimos anos, qualquer pessoa que tenha acompanhado a política brasileira, seja pela TV, internet ou jornais, em algum momento se deparou com termos como “bancadas temáticas”, “bancada evangélica”, “bancada ruralista” e “bancada da bala”. O argumento corrente é que esses grupos, formados por deputados federais e senadores membros de diferentes partidos, são responsáveis por uma importante atuação dentro do Congresso Nacional, e, portanto, devem ser acompanhados de perto (Carvalho, 2022, p. 1).
A passagem situa um fenômeno que não se confunde com a organização partidária: os parlamentares mantêm suas filiações, mas podem integrar articulações adicionais. Ao discutir a construção de consensos em um Congresso multipartidário, Silva e Araújo (2019) observam: “Nesse quadro, verifica-se a tendência de formação de grupos suprapartidários com coordenação e temas definidos como veículos de representação política.” (Silva; Araújo, 2019, p. 233).
O suprapartidarismo não significa, portanto, ausência de vínculos partidários. Sua análise exige distinguir pertencimento, coordenação e reconhecimento institucional, dimensões que permitem situar a Bancada Negra sem presumir que a identificação de seus integrantes demonstre atuação coletiva.
2.1. Bancadas Temáticas e Frentes Parlamentares: Aproximações e Distinções
Embora frequentemente utilizadas como expressões equivalentes, bancadas temáticas e frentes parlamentares não designam necessariamente o mesmo fenômeno. A delimitação conceitual repercute na identificação dos integrantes e na interpretação de sua atuação. Carvalho apresenta uma distinção inicial:
Essencialmente, bancadas temáticas são agrupamentos suprapartidários de parlamentares que se organizam em torno de interesses temáticos comuns. As frentes parlamentares, desde o Ato da Mesa nº 69 de 10 de novembro de 2005, são grupos institucionalmente reconhecidos a partir de solicitação de registro junto à Câmara. A requisição deve ser feita mediante uma lista signatária de pelo menos 1/3 dos membros do Legislativo – o que representa 198 parlamentares entre deputados e senadores – e a solicitação é aceita a partir da verificação dessas assinaturas. O registro precisa ser renovado a cada início de legislatura e não dá muitas prerrogativas aos grupos, [...] (Carvalho, 2022, p. 2-3).
O Ato da Mesa nº 69/2005 define, para seus efeitos, a frente parlamentar como associação suprapartidária destinada ao aprimoramento da legislação sobre determinado setor da sociedade. O requerimento deve incluir ata de fundação e constituição, estatuto e indicação de um representante. O ato prevê a possibilidade de requerer espaço para reuniões, condicionada à decisão da Mesa, e a divulgação de atividades pelos meios de comunicação da Câmara (BRASIL, 2005).
Esse registro não equivale à incorporação de uma organização ao Regimento com competências próprias de participação. Também não demonstra, isoladamente, ação coletiva regular. O fenômeno político das bancadas é mais amplo que o universo das frentes registradas, como indica Carvalho:
Devido ao seu caráter informal, o número de bancadas temáticas é incerto, mas tendo como base os registros da Câmara dos Deputados, é possível estimar o número de frentes parlamentares de cada legislatura mediante o número de grupos aprovados por ano. (Carvalho, 2022, p. 3).
A diversidade conceitual também aparece na revisão de Manes (2024), relativa à produção entre 2018 e 2024:
Apesar da produção de literatura especializada nesses grupos suprapartidários ter crescido, as respostas obtidas a essas perguntas são mais variadas do que se pode parecer inicialmente. Existem diferenças tanto de definição quanto de operacionalização, o que dificulta o diálogo entre as diferentes produções científicas. Ao elaborar sua própria pesquisa, os autores precisam considerar se, ao final das contas, estão falando da mesma coisa, e se os resultados de outros são válidos para a sua abordagem pretendida. (Manes, 2024, p. 2).
Manes identifica três abordagens: a categórica, que delimita o pertencimento por características compartilhadas; a baseada na ação coletiva, que privilegia coordenação e ação conjunta; e a baseada na atuação, que identifica os integrantes por sua atuação em pautas específicas. Essas escolhas podem produzir conjuntos diferentes de parlamentares, mesmo quando os estudos utilizam a mesma denominação de bancada.
O autor registra uma caracterização recorrente: “Não é disputada a afirmação de que bancadas temáticas e frentes parlamentares são organizações suprapartidárias de caráter informal, e sem papel formalizado no processo legislativo.” (Manes, 2024, p. 6).
Essa formulação não deve ser aplicada indistintamente a organizações com previsão regimental específica, como a Bancada Negra. É necessário distinguir agrupamento político, registro de associação suprapartidária e incorporação às regras de funcionamento da Casa. Essas modalidades não são tomadas aqui como etapas obrigatórias de uma trajetória única, mas como formas distintas de organização e reconhecimento institucional.
2.2. Pertencimento, Composição e Ação Coletiva
Assinar a criação de uma frente ou preencher um critério formal de pertencimento não significa, necessariamente, participar de suas atividades cotidianas. A composição nominal e o núcleo efetivamente atuante são dimensões relacionadas, mas não equivalentes. Cascione (2018), em levantamento junto aos gabinetes parlamentares, evidencia essa diferença:
O maior interesse desta pesquisa, entretanto, não está nos dados sobre a participação individual dos deputados, e sim nas informações referentes à rede de frentes parlamentares. Neste ponto, a informação mais relevante é a confirmação de que o número de integrantes com atuação regular nas frentes é muito menor do que o mínimo de assinaturas necessário para formalização (um terço do Congresso), sendo que a vasta maioria das bancadas registra a atuação de menos de dez integrantes. Ou seja, fica evidente que as frentes parlamentares dispõem de um núcleo organizacional ativo muito menor do que se poderia julgar tomando como base apenas as listas de assinaturas. (Cascione, 2018, p. 67).
Na mesma página, ao se referir à figura de sua pesquisa, o autor registra: “Em 42% das frentes mencionadas na pesquisa, houve registro de apenas um parlamentar. A Figura 8 mostra a alta concentração de frentes com menos de uma dezena de membros:” (Cascione, 2018, p. 67).
Esses achados mostram por que o número de assinaturas não pode ser utilizado como medida direta de participação. Cascione relaciona a diferença às condições de adesão e à organização interna:
Não há, entretanto, supervisão ou monitoramento sobre as atividades das frentes. Por isso, um ponto muito importante é que o número de assinaturas para registro não reflete o tamanho das bancadas temáticas. Parlamentares assinam a lista de membros mesmo que não tenham ligação com o tema específico ou a área de atuação do grupo nem pretendam ter, porque entendem que podem precisar desse mesmo apoio quando decidirem liderar a criação de frente de seu interesse (Araújo; Silva, 2016). As frentes normalmente organizam-se em torno de núcleos de operação bastante compactos, onde os membros podem ser classificados como “fundadores”, “efetivos” e “colaboradores” (Coradini, 2010). (Cascione, 2018, p. 9).
As listas permanecem relevantes como documentação da composição e do reconhecimento formal. O problema está em atribuir-lhes, isoladamente, evidência de compromisso com a pauta ou de coordenação. Ao descrever as fontes disponíveis para sua investigação, o autor explicita essa limitação:
O conhecimento sobre a composição das frentes parlamentares é indispensável para qualquer tentativa de análise sobre a institucionalização dessas organizações. A única fonte pública disponível sobre esses dados [...] é o conjunto de listas de assinatura para o processo de registro das frentes parlamentares junto à Câmara dos Deputados. Entretanto, como visto, essas listas estão muito longe de representar fielmente a composição das bancadas, pois é muito comum que parlamentares as assinem sem que tenham qualquer compromisso com a frente ou mesmo com a temática envolvida. (Cascione, 2018, p. 43).
Os resultados de Cascione referem-se às frentes estudadas em sua pesquisa, não à Bancada Negra. Sua contribuição para este artigo é analítica: distinguir composição, envolvimento e ação coletiva, sem transpor automaticamente o comportamento observado entre signatários de frentes a uma organização cujo pertencimento é definido por um critério racial regimental. A mensuração da participação exige fontes e procedimentos próprios, diferentes dos utilizados para descrever regras e integrantes.
2.3. Organização Suprapartidária, Representação Racial e Institucionalização Regimental
A compreensão das bancadas como formas de organização da representação demanda atenção à origem e ao funcionamento dos agrupamentos. Silva e Araújo propõem:
O artigo busca analisar teórica e metodologicamente as frentes e bancadas parlamentares temáticas, levando-se em conta sua importância no jogo de interação que produzem com os atores políticos no desenvolvimento e na transformação das várias dimensões do Direito Público. Propomos avançar em uma linha que explore não apenas as inter-relações com os parlamentares, mas também compreenda a origem e o modus operandi dessas frentes e bancadas. (Silva; Araújo, 2019, p. 232).
Embora situado no Direito Público, esse enfoque contribui para a análise política ao deslocar a atenção da identificação nominal para as condições de organização e articulação. No caso da Bancada Negra, o pertencimento racial é utilizado como critério formal de composição, nos termos regimentais (BRASIL, 2023). Essa especificidade recomenda compreendê-la como organização suprapartidária de base racial, sem reduzir a dimensão racial a uma pauta indistinta das demais.
Campos e Machado (2015), ao examinarem as eleições municipais de 2012 em São Paulo e no Rio de Janeiro, identificam obstáculos à inserção de candidatos pretos e pardos nos estratos mais competitivos da disputa. Seus resultados não podem ser transpostos diretamente à Câmara em 2026, mas situam a importância das desigualdades raciais no debate sobre acesso à representação.
Também é necessário distinguir a dimensão descritiva da representação, relativa à presença de integrantes de um grupo nos espaços representativos, da dimensão substantiva, referente à defesa de interesses e demandas por meio da atuação política. Mansbridge (1999) discute contribuições possíveis da representação descritiva para a comunicação, a deliberação e o reconhecimento de grupos historicamente subordinados, vinculando-as a condições específicas, não a uma relação automática entre identidade e ação.
Young (2006) aprofunda essa discussão ao distinguir perspectivas sociais de interesses e opiniões. O posicionamento dos sujeitos nas relações sociais pode produzir experiências e pontos de vista relevantes para a deliberação, sem determinar conclusões políticas uniformes. A autora adverte:
As críticas ao essencialismo apontam corretamente que pessoas, a princípio pertencentes ao mesmo grupo social, freqüentemente têm interesses e opiniões diferentes e mesmo conflitantes. (Young, 2006, p. 163).
Essa contribuição permite compreender a relevância da representação racial sem exigir homogeneidade entre os integrantes de um grupo. A possibilidade de que experiências e questões decorrentes das relações raciais sejam expressas politicamente não equivale à existência de um programa único. Para analisar a Bancada Negra, a distinção é decisiva: o Regimento delimita a composição e oferece condições de articulação, mas não demonstra que todos compartilhem uma perspectiva uniforme ou defendam posições convergentes. A teoria de Young orienta a interpretação desse problema; não constitui evidência de que a bancada já represente substantivamente determinada agenda.
Entre a composição e a atuação situa-se o foco desta pesquisa: a organização regimental. As regras estabelecem quem integra a bancada, como sua direção é escolhida e quais espaços de participação lhe são assegurados. Criam condições institucionais para a articulação sem determinar antecipadamente as posições ou os resultados políticos. O pertencimento racial tampouco elimina diferenças partidárias, territoriais ou de gênero.
Neste artigo, a institucionalização regimental é entendida, de modo delimitado, como a incorporação e a modificação de regras explícitas sobre pertencimento, direção, procedimento eleitoral e participação institucional. Essa definição permite examinar a criação de 2023 e as alterações de 2026 sem tomar o detalhamento normativo como medida suficiente de coesão ou influência. A seção seguinte analisa esse desenho, preservando a distinção entre presença descritiva, condições formais de organização e atuação coletiva efetivamente desenvolvida.
3. A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA BANCADA NEGRA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
A Bancada Negra permite examinar a associação entre pertencimento racial, direção própria e prerrogativas de participação parlamentar. A análise documental concentra-se em quatro dimensões, pertencimento, direção, procedimento eleitoral e participação institucional, articulando-as à discussão anterior sobre composição, ação coletiva e representação racial. O objeto é o desenho regimental, não a mensuração da atuação política da organização.
A Resolução nº 6, de 1º de novembro de 2023, acrescentou ao Título I do Regimento o Capítulo VI, com os arts. 13-A e 13-B. Sua ementa explicita: “Altera o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, para criar a Bancada Negra da Câmara dos Deputados” (BRASIL, 2023, p. 242).
Em contraste com o reconhecimento de frentes por registro, discutido por Carvalho (2022), a bancada recebe previsão regimental de organização e participação. A comparação com a Resolução nº 33/2026 examina a criação e a modificação dessas regras, sem reconstituir a trajetória de articulações informais que possam ter antecedido a formalização.
3.1. A Criação da Bancada Negra: Da Proposição à Incorporação Regimental
A proposição originária foi o Projeto de Resolução nº 116/2023, apresentado em 24 de outubro de 2023 por Talíria Petrone e Damião Feliciano. A ficha registra a relatoria de Antônio Brito e a aprovação do substitutivo e da redação final em 1º de novembro de 2023, seguida da promulgação da Resolução nº 6/2023 (Câmara dos Deputados, 2023b).
O dispositivo inaugural estabeleceu a composição e a direção da nova organização: “Art. 13-A. A Bancada Negra, composta de parlamentares negros e negras, é constituída de 1 (uma) Coordenação-Geral e 3 (três) Vices-Coordenadorias.” (BRASIL, 2023, p. 242).
O artigo institui funções de direção, ultrapassando a identificação de parlamentares por uma característica comum. O § 1º designa as Vice-Coordenadorias como Primeira, Segunda e Terceira e estabelece que substituam, nessa ordem, a Coordenação-Geral em casos de impedimento ou ausência. Trata-se de um mecanismo formal de continuidade, não de uma demonstração de coordenação efetiva.
A delimitação do pertencimento é estabelecida pelo § 3º do art. 13-A: “§ 3º Para fins do disposto neste artigo, será considerada a autodeclaração racial lançada no formulário do registro de candidatura da eleição geral que precede o início da legislatura.” (BRASIL, 2023, p. 242).
O pertencimento apoia-se na autodeclaração eleitoral, não sendo definido pela adesão a uma agenda. Essa delimitação aproxima-se da abordagem categórica discutida por Manes (2024): o critério identifica o universo de integrantes, mas não comprova ação conjunta. A especificidade regimental e racial permite compreender a bancada como organização suprapartidária de base racial.
Young (2006) permite distinguir a relevância de perspectivas sociais vinculadas ao posicionamento dos sujeitos de uma suposta identidade de interesses e opiniões. Assim, o critério racial regimental não demonstra convergência ideológica ou compromisso comum com pautas antirracistas. Ele estabelece uma base de organização cuja tradução em agenda compartilhada depende de processos políticos.
3.2. Composição, Pertencimento e Representação Suprapartidária
A integração à bancada não está condicionada a uma legenda específica: o critério racial reúne parlamentares de diferentes partidos sem substituir suas filiações ou as estruturas partidárias de representação na Câmara.
Na criação, a Agência Câmara informou 31 parlamentares autodeclarados pretos e 91 pardos, totalizando 122 (Câmara dos Deputados, 2023a). A tabela reproduz a tabulação da autora, baseada no site da Câmara em julho de 2026, com 133 integrantes. Na conferência de 7 de outubro de 2026, a listagem da Bancada Negra na 57ª Legislatura, filtrada por “Em exercício”, apresentou o mesmo total e quantitativos coincidentes por sexo, partido e região (CÂMARA DOS DEPUTADOS, s.d.).
A conferência utilizou os partidos e as unidades federativas da listagem, agregando estas por região. A variável sexo foi verificada pelo cruzamento dos identificadores com as listagens oficiais femininas e masculinas, sem classificação por nomes ou fotografias. A consulta confirma os agregados, mas não reconstitui automaticamente a relação nominal existente em julho.
Os totais de 2023 e 2026 não constituem uma série demonstrada de crescimento: suas diferenças podem depender do momento e dos critérios da consulta, sem que as causas sejam identificadas pelos registros disponíveis. A tabela caracteriza a composição formal, não a intensidade de participação.
Tabela 1. Configuração da Bancada Negra da Câmara dos Deputados, segundo sexo, partido e região — 57ª Legislatura, coleta em julho de 2026
Variável | Categoria | Nº de parlamentares | % |
Sexo | Mulheres | 29 | 21,8% |
Homens | 104 | 78,2% | |
Total | 133 | 100,0% | |
Partido | PL | 20 | 15,0% |
UNIÃO | 19 | 14,3% | |
PT | 19 | 14,3% | |
PP | 13 | 9,8% | |
PSD | 13 | 9,8% | |
REPUBLICANOS | 11 | 8,3% | |
MDB | 8 | 6,0% | |
PODE | 6 | 4,5% | |
PCdoB | 5 | 3,8% | |
PSDB | 4 | 3,0% | |
PSB | 3 | 2,3% | |
PDT | 3 | 2,3% | |
AVANTE | 3 | 2,3% | |
PSOL | 3 | 2,3% | |
PRD | 1 | 0,8% | |
REDE | 1 | 0,8% | |
PV | 1 | 0,8% | |
Total | 133 | 100,0% | |
Região | Nordeste | 48 | 36,1% |
Sudeste | 42 | 31,6% | |
Norte | 32 | 24,1% | |
Sul | 6 | 4,5% | |
Centro-Oeste | 5 | 3,8% | |
Total | 133 | 100,0% |
Fonte: elaboração da autora a partir de dados da Câmara dos Deputados referentes à composição da Bancada Negra na 57ª Legislatura, coletados em julho de 2026.
Nota: percentuais calculados sobre 133 integrantes e arredondados a uma casa decimal; sua soma pode diferir de 100,0%. A variável “sexo” corresponde à informação utilizada nas listagens oficiais e não equivale a uma investigação sobre identidade de gênero.
A distribuição por 17 partidos evidencia o caráter suprapartidário da composição. PL, UNIÃO e PT concentram 58 integrantes, ou 43,6% do universo. A diversidade de filiações mostra que a organização atravessa as legendas, mas não demonstra convergência programática nem dissenso em votações. O pertencimento racial não deve ser confundido com uniformidade de posições políticas.
As 29 mulheres correspondem a 21,8% dos integrantes, diante de 104 homens, ou 78,2%. A predominância masculina mostra que a composição racialmente delimitada permanece diferenciada por sexo. O dado não informa a distribuição de participação ou poder interno, que exigiria examinar funções e atuação.
A distribuição abrange as cinco regiões: Nordeste e Norte somam 80 integrantes, ou 60,2%; o Sudeste reúne 42, ou 31,6%. Esses valores não medem a representação da população negra regional nem a participação relativa nas bancadas estaduais, pois faltam denominadores comparáveis. A classificação territorial utiliza as unidades federativas representadas.
A distinção de Cascione (2018) entre composição nominal e núcleo atuante orienta a leitura dos dados: contar integrantes não equivale a medir envolvimento. Isso não equipara o critério racial regimental às assinaturas de adesão a frentes nem transfere seus resultados à Bancada Negra. A tabela delimita um universo de presença parlamentar; a avaliação de sua ação coletiva demanda outras evidências.
3.3. Estrutura Organizacional e Prerrogativas Regimentais
A definição da composição e da direção é acompanhada de competências específicas. O art. 13-B estabelece:
Art. 13-B. Compete à Bancada Negra, além de zelar pela participação de seus deputados e deputadas nos órgãos e nas atividades da Câmara dos Deputados:
I - participar, com os Líderes, das reuniões convocadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados, com direito a voz e voto;
II - usar da palavra, pessoalmente ou por delegação, durante o período destinado às Comunicações de Liderança, por 5 (cinco) minutos, semanalmente, para dar expressão à posição de parlamentares negros e negras da Casa quanto à votação de proposições e conhecimento das ações de interesse da bancada. (BRASIL, 2023, p. 242).
O primeiro inciso assegura voz e voto nas reuniões convocadas pelo Presidente com os Líderes; o segundo reserva cinco minutos semanais nas Comunicações de Liderança. À luz de Mansbridge (1999), esses canais são relevantes para investigar possibilidades de comunicação e deliberação associadas à presença descritiva. Sua previsão, contudo, não comprova que essas possibilidades se realizem.
O desenho estabelece espaços de interlocução e manifestação, mas não equipara a coordenação a uma liderança partidária em todas as competências. As prerrogativas são as atribuídas pelo art. 13-B. A expressão institucional de posições da bancada depende de articulação entre seus integrantes, não decorrendo automaticamente da autodeclaração racial.
O art. 2º da Resolução nº 6/2023 estabelece que a criação não implicará ônus ou aumento de gastos para a Casa. Essa disposição não permite concluir que inexista apoio administrativo ou utilização de recursos já disponíveis na Câmara.
O arranjo conecta composição, coordenação e participação institucional. Para avaliar a conversão dessas condições em representação substantiva, seria necessário examinar reuniões, pronunciamentos, proposições e votações. A distinção de Mansbridge (1999) impede tratar a presença e a disponibilidade de canais como demonstração suficiente de defesa de interesses.
3.4. A Institucionalização Como Processo: As Alterações de 2026
A Resolução nº 33, de 22 de abril de 2026, modificou o art. 13-A. Sua ementa enuncia a finalidade de “[...] aperfeiçoar regras de eleição e funcionamento da Bancada Negra” (BRASIL, 2026, p. 3). A finalidade declarada deve ser distinguida da mudança normativa e de seus efeitos políticos.
A redação de 2023 já previa eleição em cada sessão legislativa, em 20 de novembro, por escrutínio secreto, com maioria absoluta no primeiro e simples no segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos parlamentares negros e negras. Admitia aclamação quando houvesse chapa única (BRASIL, 2023, p. 242). Portanto, a periodicidade anual não é inovação exclusiva de 2026.
A nova redação explicita a duração do mandato e as condições de continuidade e recondução:
Art. 13-A. A Bancada Negra, composta de parlamentares negros e negras, é constituída de 1 (uma) Coordenação-Geral e 3 (três) Vices-Coordenadorias, para mandato de 1 (um) ano, até a posse dos novos integrantes, salvo na última sessão legislativa da legislatura, cujo encerramento fará cessar os mandatos na Bancada, permitida uma única recondução, por igual período, durante a mesma legislatura. (BRASIL, 2026, p. 3).
A alteração explicita duração, continuidade, término dos mandatos e limite de recondução. A permanência até a posse dos novos integrantes é ressalvada ao final da última sessão legislativa da legislatura. Essas disposições reconfiguram o exercício da direção, sem autorizar a leitura de que antes inexistisse periodicidade eleitoral.
O § 2º passou a estabelecer:
§ 2º A eleição da Coordenação-Geral e das respectivas Vices-Coordenadorias ocorrerá no dia 6 de fevereiro de cada sessão legislativa, observado o disposto no § 1º do art. 2º deste Regimento, e será realizada por meio de reunião presencial convocada especificamente para essa finalidade. (BRASIL, 2026, p. 3).
O calendário passa de 20 de novembro a 6 de fevereiro, com a ressalva regimental indicada. Acrescenta-se a exigência de reunião presencial especificamente convocada: mudam a data e a forma de realização.
A disciplina do procedimento eleitoral foi reunida no novo § 2º-A:
§ 2º-A A eleição de que trata o § 2º deste artigo far-se-á, preferencialmente, por meio de escrutínio secreto, exigida a maioria simples de votos dos membros da Bancada Negra presentes na reunião, admitida a eleição por aclamação quando houver consenso entre os presentes. (BRASIL, 2026, p. 3).
O escrutínio secreto torna-se preferencial, com maioria simples dos votos dos presentes. A aclamação passa de chapa única a consenso entre os presentes. Esse consenso diz respeito à eleição, não à identidade de opiniões sobre pautas raciais, distinção coerente com Young (2006). A nova redação não reproduz a exigência anterior de presença da maioria absoluta; isso não autoriza concluir que inexista qualquer quórum, sem examinar as demais regras aplicáveis.
Quadro 1. Regras de direção e eleição da Bancada Negra: comparação entre 2023 e 2026
Dimensão | Redação de 2023 | Alteração de 2026 |
Mandato e continuidade | O caput não explicitava duração ou continuidade; o § 2º previa eleição em cada sessão legislativa | Mandato de um ano; continuidade até a posse dos novos integrantes; encerramento ao término da última sessão legislativa |
Recondução | Não explicitada no caput | Uma única recondução, por igual período, na mesma legislatura |
Data e reunião | Eleição em 20 de novembro; o dispositivo não especificava reunião presencial própria | Eleição em 6 de fevereiro, com a ressalva regimental; reunião presencial convocada especificamente |
Escrutínio e votação | Escrutínio secreto; maioria absoluta no primeiro e simples no segundo escrutínio; presença da maioria absoluta | Escrutínio secreto preferencial; maioria simples de votos dos presentes; o dispositivo não repete a exigência anterior de presença |
Aclamação | Admitida quando houvesse chapa única | Admitida quando houver consenso entre os presentes |
Fonte: elaboração da autora a partir das Resoluções nº 6/2023 e nº 33/2026 (BRASIL, 2023, p. 242; BRASIL, 2026, p. 3).
A comparação evidencia mudanças na escolha da direção, na continuidade dos mandatos e na decisão interna. A Resolução nº 33/2026 não altera, nas regras da bancada, o critério racial de pertencimento nem as competências do art. 13-B. Mantêm-se a base de composição e os canais de participação, enquanto direção e eleição são reconfiguradas.
A institucionalização regimental, no sentido delimitado pelo artigo, corresponde à criação e à modificação dessas condições formais. O detalhamento normativo não mede coesão, participação ou influência, e a finalidade declarada de aperfeiçoamento não substitui a avaliação de resultados.
3.5. A Bancada Negra Como Forma Institucionalizada de Organização Suprapartidária
A criação da Bancada Negra não corresponde à ampliação do número de parlamentares negros eleitos, pois sua função consiste em organizar regimentalmente uma presença parlamentar já constituída pelos processos eleitorais, associando o pertencimento racial, a existência de uma direção própria e a garantia de canais específicos de participação institucional.
A diversidade partidária observada entre seus integrantes evidencia seu caráter suprapartidário, enquanto as normas que disciplinam sua composição e funcionamento estabelecem condições formais para a articulação entre parlamentares de diferentes legendas, sem eliminar seus vínculos partidários nem determinar previamente suas posições políticas. Por essa razão, a existência da bancada e a previsão de prerrogativas regimentais não permitem concluir, isoladamente, que haja uma agenda racial comum, uma convergência ideológica entre seus integrantes ou uma atuação coletiva voltada à defesa uniforme de determinadas demandas.
As alterações introduzidas em 2026 reconfiguraram as regras relativas à direção e ao processo eleitoral da Bancada Negra, mas preservaram a base racial estabelecida em 2023 e mantiveram as competências institucionais examinadas. O caso permite, assim, distinguir três dimensões relacionadas, mas não intercambiáveis: a presença descritiva de parlamentares negros e negras na Câmara dos Deputados, a organização regimental criada para reunir parte dessa presença e a ação coletiva eventualmente desenvolvida a partir dela.
O resultado demonstrado pela análise documental é a institucionalização de uma organização suprapartidária de base racial, cuja eventual conversão em representação substantiva, influência legislativa ou defesa articulada de uma agenda antirracista permanece como questão empírica distinta do desenho normativo examinado neste artigo.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise da regulamentação da Bancada Negra demonstra que o pertencimento racial, definido com base na autodeclaração registrada no processo eleitoral, foi incorporado a uma estrutura regimental que também estabelece direção própria, procedimentos de escolha da coordenação e canais específicos de participação na Câmara dos Deputados. Esse arranjo permite caracterizar a bancada como uma organização suprapartidária de base racial institucionalizada pelas regras internas da Casa, uma vez que reúne parlamentares vinculados a diferentes partidos e lhes assegura formas próprias de manifestação e participação institucional, sem substituir as estruturas partidárias nem produzir, por si só, uma unidade programática entre seus integrantes.
A comparação entre as normas de 2023 e 2026 evidencia, ainda, que a institucionalização da bancada não se encerrou no momento de sua criação. A Resolução nº 6/2023 definiu a composição, a coordenação, o procedimento eleitoral e as prerrogativas de participação, enquanto a Resolução nº 33/2026 explicitou a duração e a continuidade dos mandatos, estabeleceu limite para a recondução, modificou o calendário eleitoral e reformulou as condições relativas ao escrutínio e à aclamação. Como a eleição em cada sessão legislativa já estava prevista na norma original, a alteração posterior não instituiu a periodicidade eleitoral, mas reorganizou seus critérios e procedimentos, preservando o pertencimento racial e as competências da bancada.
O resultado documentado, portanto, é uma reconfiguração das regras de funcionamento, e não a comprovação de que tenha ocorrido aumento da coesão interna, da influência legislativa ou da capacidade de atuação coletiva.
Em diálogo com Carvalho (2022) e Manes (2024), o caso também reforça a necessidade de distinguir agrupamentos parlamentares informais, frentes parlamentares registradas e organizações dotadas de previsão regimental própria, pois essas formas de articulação não possuem o mesmo grau de reconhecimento institucional, nem produzem necessariamente as mesmas condições de coordenação e participação.
A especificidade da Bancada Negra está justamente no fato de que o pertencimento racial não aparece apenas como fundamento de uma pauta temática ou como critério informal de aproximação entre parlamentares, mas é incorporado às regras que definem quem pode integrar a organização, como sua direção deve ser escolhida e de que modo ela pode se manifestar nos espaços institucionais da Câmara.
A composição analisada, formada por 133 integrantes distribuídos por 17 partidos e pelas cinco regiões do país, evidencia a amplitude partidária e territorial da organização, embora também revele diferenciações internas, entre as quais se destaca a predominância masculina. Esses dados são importantes para caracterizar o universo formal da bancada, mas não permitem identificar, sem outras fontes, quais parlamentares participam regularmente de suas atividades, quais posições defendem ou em que medida atuam de maneira coordenada.
Como demonstra Cascione (2018) em sua análise das frentes parlamentares, a composição nominal de uma organização não deve ser confundida com a existência de um núcleo efetivamente atuante, razão pela qual os resultados observados em outras formas de articulação parlamentar não podem ser automaticamente transferidos para a Bancada Negra.
A contribuição de Young (2006) permite compreender essa questão sem reduzir o pertencimento racial a uma identidade política homogênea, pois a presença de parlamentares vinculados a uma experiência social comum pode ampliar a possibilidade de que determinadas perspectivas sejam incorporadas ao debate público, sem pressupor que essas pessoas tenham interesses, opiniões ou posições políticas idênticas.
De modo semelhante, a distinção proposta por Mansbridge (1999) entre presença descritiva e representação substantiva ajuda a compreender que a presença de parlamentares negros e negras, bem como a existência de canais regimentais de voz e participação, pode criar condições relevantes para a representação, mas não comprova, por si só, a defesa efetiva de demandas específicas ou a construção de uma agenda racial compartilhada. Presença, organização regimental e atuação política constituem dimensões articuladas, mas não equivalentes.
As conclusões do artigo devem ser compreendidas nos limites de uma pesquisa exploratória, qualitativa, bibliográfica e documental, cujo objeto foi o desenho institucional da Bancada Negra e não a mensuração de sua atuação política. Investigações posteriores poderão examinar as reuniões realizadas, os pronunciamentos proferidos, as proposições apresentadas, as votações e as relações estabelecidas entre a coordenação da bancada e as lideranças partidárias, permitindo avaliar de que modo os canais regimentais são efetivamente utilizados na construção de posições, agendas e estratégias de intervenção legislativa.
Também será necessário observar como o pertencimento racial se articula com diferenças partidárias, regionais, de gênero e de trajetória política, evitando tanto a expectativa de homogeneidade quanto a conclusão precipitada de que a diversidade interna inviabilizaria qualquer forma de ação comum.
A principal contribuição deste estudo consiste, portanto, em caracterizar uma modalidade específica de organização parlamentar, na qual o pertencimento racial é reconhecido e regulado pelo próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Esse reconhecimento cria condições institucionais para a articulação de parlamentares negros e negras e amplia sua possibilidade formal de participação nos espaços de liderança e comunicação da Casa, mas não autoriza antecipar os resultados políticos dessa experiência. A institucionalização normativa constitui uma condição de possibilidade para a ação coletiva e para a representação substantiva, não uma prova de que ambas já tenham se realizado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Câmara dos Deputados. Ato da Mesa nº 69, de 10 de novembro de 2005. Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2005. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/atos-da-mesa. Acesso em: 13 set. 2026.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989. Aprova o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Texto atualizado. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 1989. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/rescad/1989/resolucaodacamaradosdeputados-17-21-setembro-1989-320110-normaatualizada-pl.html. Acesso em: 13 set. 2026.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Resolução nº 33, de 22 de abril de 2026. Altera o Regimento Interno da Câmara dos Deputados e aperfeiçoa regras de eleição e funcionamento da Bancada Negra. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2026. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/rescad/2026/resolucaodacamaradosdeputados-33-22-abril-2026-798990-norma-pl.html. Acesso em: 13 set. 2026.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Resolução nº 6, de 1º de novembro de 2023. Altera o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, para criar a Bancada Negra da Câmara dos Deputados. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2023. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:camara.deputados:resolucao:2023-11-01;6. Acesso em: 13 set. 2026.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Deputados da Bancada Negra: 57ª Legislatura. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, [s.d.]. Disponível em: https://www.camara.leg.br/deputados/quem-sao/bancada-negra?legislatura=57&situacaoAtual=Em%20exerc%C3%ADcio%C2%A0. Acesso em: 13 set. 2026.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Lideranças e bancadas partidárias: bancadas temáticas oficiais. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, [s.d.]. Disponível em: https://www.camara.leg.br/deputados/liderancas-e-bancadas-partidarias. Acesso em: 13 set. 2026.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Plenário aprova criação da bancada negra na Câmara. Agência Câmara de Notícias, Brasília, DF, 1 nov. 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1013204-PLENARIO-APROVA-CRIACAO-DA-BANCADA-NEGRA-NA-CAMARA. Acesso em: 13 set. 2026.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Resolução nº 116, de 2023. Cria a Bancada Negra da Câmara dos Deputados e dá outras providências. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2398369. Acesso em: 13 set. 2026.
CAMPOS, Luiz Augusto; MACHADO, Carlos. A cor dos eleitos: determinantes da sub-representação política dos não brancos no Brasil. Revista Brasileira de Ciência Política, Brasília, n. 16, p. 121-151, 2015. DOI: https://doi.org/10.1590/0103-335220151606. Disponível em: https://doi.org/10.1590/0103-335220151606. Acesso em: 13 set. 2026.
CARVALHO, Juliana. Revisão da bibliografia sobre bancadas temáticas e frentes parlamentares no Brasil (2011–2021). BIB: Revista Brasileira de Informação Bibliográfica em Ciências Sociais, São Paulo, v. 1, n. 97, p. 1-16, 2022. Disponível em: https://bibanpocs.emnuvens.com.br/revista/article/view/562. Acesso em: 13 set. 2026.
CASCIONE, Silvio Ricardo Silva. Institucionalização e influência das frentes parlamentares no Congresso brasileiro. 2018. xviii, 166 f. Dissertação (Mestrado em Ciência Política) – Universidade de Brasília, Brasília, 2018. Disponível em: https://www.repositorio.unb.br/handle/10482/31903. Acesso em: 13 set. 2026.
MANES, Matteo de Barro. Bancadas temáticas e suas definições: uma revisão sistemática. SciELO Preprints, 2024. DOI: https://doi.org/10.1590/SciELOPreprints.9859. Disponível em: https://preprints.scielo.org/index.php/scielo/preprint/view/9859. Acesso em: 13 set. 2026.
MANSBRIDGE, Jane. Should Blacks represent Blacks and women represent women? A contingent “yes”. The Journal of Politics, Chicago, v. 61, n. 3, p. 628-657, 1999. DOI: https://doi.org/10.2307/2647821. Disponível em: https://doi.org/10.2307/2647821. Acesso em: 13 set. 2026.
SILVA, Rafael Silveira e; ARAÚJO, Suely Mara Vaz Guimarães de. Representações políticas alternativas no Congresso Nacional: uma proposta conceitual para compreender as frentes parlamentares. Direito Público, Brasília, v. 16, n. 88, p. 232-256, 2019. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/3308. Acesso em: 13 set. 2026.
YOUNG, Iris Marion. Representação política, identidade e minorias. Lua Nova, São Paulo, n. 67, p. 139-190, 2006. DOI: https://doi.org/10.1590/S0102-64452006000200006. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ln/a/346M4vFfVzg6JFk8VZnWVvC/. Acesso em: 13 set. 2026.
1 Professora Associada da UFSM. Departamento de Metodologia de Ensino. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Professor Titular da UFRGS. Departamento de Economia e Relações Internacionais. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail