REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793150019
RESUMO
O presente artigo analisa criticamente, por meio de revisão bibliográfica, o valor probatório conferido ao testemunho policial no processo penal brasileiro, investigando em que medida a atribuição de credibilidade diferenciada a essa categoria de prova pode configurar inversão do ônus probatório incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, especialmente nos crimes previstos na Lei nº 11.343/06. A pesquisa fundamenta-se na teoria garantista de Luigi Ferrajoli e nas contribuições de Aury Lopes Jr., Gustavo Badaró, Alexandre Morais da Rosa e Lenio Streck, complementadas pela pesquisa sociológica empírica de Maria Gorete Marques de Jesus sobre a construção da verdade jurídica nos processos de tráfico de drogas. O problema que orienta o estudo consiste em saber se a presunção de veracidade do testemunho policial, identificada pela doutrina especializada, é compatível com o modelo constitucional de distribuição do ônus da prova. A hipótese sustenta que essa presunção, quando desprovida de justificação racional específica, inverte na prática o ônus probatório e transfere ao acusado o dever de demonstrar sua inocência. Os resultados indicam que a doutrina garantista converge no sentido de rejeitar qualquer presunção de veracidade em favor de categorias específicas de testemunhas. Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026 e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral (Recurso Extraordinário 635.659) são incorporados como reforço empírico e jurisprudencial à análise doutrinária. Como contribuição, sistematizam-se diretrizes doutrinárias para uma valoração probatória constitucionalmente adequada.
Palavras-chave: Prova Penal; Testemunho Policial; Ônus Probatório; Lei de Drogas; Garantismo Penal.
ABSTRACT
This article critically analyzes, through a literature review, the evidentiary value attributed to police testimony in Brazilian criminal proceedings, investigating to what extent the attribution of differentiated credibility to this category of evidence may constitute a reversal of the burden of proof incompatible with the constitutional principles of presumption of innocence and due process of law, especially in crimes under Law No. 11.343/06. The research is grounded in Luigi Ferrajoli's guarantee theory and the contributions of Aury Lopes Jr., Gustavo Badaró, Alexandre Morais da Rosa, and Lenio Streck, complemented by Maria Gorete Marques de Jesus's empirical sociological research on the construction of legal truth in drug trafficking cases. The guiding problem is whether the presumption of veracity of police testimony, identified by the specialized literature, is compatible with the constitutional model for the distribution of the burden of proof. The hypothesis maintains that this presumption, when lacking specific rational justification, operates a practical reversal of the burden of proof, shifting to the accused the duty to prove their innocence. The results indicate that guarantist scholarship converges in rejecting any presumption of veracity in favor of specific categories of witnesses. Data from the 2026 Brazilian Yearbook of Public Security and the thesis fixed by the Brazilian Supreme Federal Court in General Repercussion Theme 506 (Extraordinary Appeal 635.659) are incorporated as empirical and jurisprudential reinforcement of the doctrinal analysis. As a contribution, doctrinal guidelines are systematized for a constitutionally adequate evaluation of evidence.
Keywords: Criminal Evidence; Police Testimony; Burden of Proof; Drug Law; Guarantee Theory.
1. INTRODUÇÃO
A valoração da prova no processo penal brasileiro é tema de relevância permanente, sobretudo quando se examina o tratamento diferenciado dado ao testemunho de agentes policiais. A questão ganha contornos mais complexos nos crimes da Lei nº 11.343/06 (Brasil, 2006), em que a palavra dos policiais costuma ser o único ou o principal elemento disponível para sustentar a pretensão punitiva do Estado. O tema atravessa a dogmática processual penal, a teoria constitucional das garantias fundamentais e a sociologia da administração da justiça. Por isso, a revisão bibliográfica aqui proposta dialoga com tradições teóricas distintas, e não com uma única escola de pensamento.
O sistema processual penal brasileiro assenta-se na presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e no devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Disso decorre que cabe à acusação demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e a autoria do delito. O acusado não precisa provar sua inocência: o Estado é que deve comprovar a culpa, por meio de prova produzida em contraditório e sujeita à ampla defesa. Essa garantia foi conquistada em oposição aos modelos inquisitoriais, nos quais o acusado era compelido, por tortura ou outras formas de coação, a produzir prova contra si, sob pena de presunção de culpa. A Constituição de 1988 a incorporou como resposta ao autoritarismo do regime anterior, período em que o processo penal conviveu com práticas de exceção que a Constituição cidadã quis superar.
A presunção de inocência, porém, não é conquista isolada do direito brasileiro. Resulta de um processo de séculos: do inquisitorialismo medieval, que via na confissão obtida sob tortura a "rainha das provas", até a formulação moderna do princípio pelos iluministas do século XVIII, cresce a desconfiança diante de qualquer sistema que dispense o Estado de demonstrar, com rigor e por meios legítimos, a culpa de quem acusa. Quando a prática judicial contemporânea trata uma categoria específica de prova, o testemunho policial, como verdade presumida, corre-se o risco de reproduzir, com nova roupagem, dinâmicas que a história do processo penal já mostrou incompatíveis com a proteção da liberdade individual.
A doutrina especializada identifica, na prática forense brasileira, uma tendência persistente de atribuir valor privilegiado ao testemunho policial. Essa tendência raramente se mostra de forma explícita, pois dificilmente uma sentença afirmará que o acusado deve provar sua inocência. Revela-se, antes, na aceitação quase automática de que a palavra do policial dispensa o escrutínio crítico exigido de qualquer outra testemunha.
Essa constatação encontra respaldo empírico na pesquisa sociológica de Jesus (2016). A partir do exame de processos judiciais concretos, a autora mostra como a narrativa policial se converte, nos casos de tráfico de drogas, na própria verdade processual, e não apenas em um dos elementos do conjunto probatório: passa a organizar toda a reconstrução judicial dos fatos. Este trabalho pretende articular essa evidência empírica com a crítica dogmática. Não basta afirmar, em abstrato, que a presunção de inocência veda o tratamento probatório privilegiado; é preciso compreender por que essa vedação constitucional se mostra insuficiente para impedir o fenômeno que a pesquisa documenta.
No tráfico de drogas, o problema é ainda mais agudo, por razões estruturais examinadas ao longo do artigo. Basta adiantar que a Lei nº 11.343/06 não fixa parâmetros objetivos para distinguir o usuário do traficante e deixa essa tarefa, na prática, à apreciação subjetiva de quem faz a prisão em flagrante. Somada à frequente ausência de testemunhas presenciais imparciais, essa circunstância dá à narrativa policial uma centralidade que dificilmente teria em outros crimes. Há ainda um componente político-criminal: o combate ao tráfico ocupa, há décadas, posição central no discurso público sobre segurança, e essa centralidade tende a gerar pressão institucional, nem sempre consciente, por resultados condenatórios, o que pode reduzir a criticidade com que certos elementos probatórios são recebidos nesses processos.
O problema que orienta a investigação pode ser assim formulado: a presunção de veracidade conferida ao testemunho policial, identificada pela doutrina especializada e por pesquisas empíricas sobre a prática do processo penal brasileiro, é compatível com o modelo constitucional de distribuição do ônus da prova, especialmente nos crimes da Lei nº 11.343/06?
A hipótese sustenta que o valor privilegiado atribuído ao testemunho policial, quando desprovido de justificação racional específica e de elementos corroborativos, inverte na prática o ônus probatório e transfere ao acusado o dever de demonstrar sua inocência, em contrariedade à presunção de inocência e ao devido processo legal. Não se nega, em abstrato, que o testemunho policial possa servir como prova válida, o que seria posição extremada. Questiona-se a existência de uma presunção de veracidade desvinculada da análise racional e casuística de cada depoimento.
O objetivo geral do artigo é analisar criticamente, mediante revisão bibliográfica, os fundamentos doutrinários e empíricos que permitem avaliar a compatibilidade da presunção de veracidade do testemunho policial com os princípios constitucionais do processo penal brasileiro, especialmente nos crimes da Lei nº 11.343/06. Como objetivos específicos, pretende-se: a) examinar os fundamentos teóricos e constitucionais da valoração probatória no processo penal brasileiro, à luz do garantismo penal e da epistemologia judiciária; b) investigar, com base na literatura jurídica e sociológica especializada, as particularidades probatórias dos crimes da Lei nº 11.343/06 e os riscos apontados quanto à supervalorização do testemunho policial; e c) propor, a partir da sistematização doutrinária realizada, diretrizes concretas para adequar constitucionalmente essa valoração probatória.
A escolha do tema justifica-se, primeiro, por sua relevância acadêmica: a valoração da prova é matéria central para a garantia dos direitos fundamentais e para a legitimidade democrática da jurisdição penal. Segundo, por sua relevância social: os crimes da Lei nº 11.343/06 respondem por parcela expressiva da população carcerária brasileira, e a forma como o testemunho policial é valorado nesses processos afeta a liberdade de milhares de pessoas por ano, fato reconhecido pela literatura de execução penal e política criminal e dimensionado, na subseção 4.1, com dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026. Terceiro, pela solidez do referencial teórico e empírico disponível, que permite uma sistematização crítica consistente sem levantamento documental primário. A análise, contudo, não se limita a reproduzir o que cada autor afirma isoladamente: busca articular essas contribuições em argumento próprio sobre o problema investigado.
O texto está organizado em cinco seções, incluindo esta introdução. A seção 2 apresenta a fundamentação teórica, com os fundamentos teóricos e constitucionais da valoração probatória no processo penal brasileiro. A seção 3 descreve a metodologia. A seção 4 reúne os resultados e a discussão, em três subseções: a primeira trata do testemunho policial nos crimes da Lei nº 11.343/06; a segunda aprofunda a análise crítica da presunção de veracidade e da inversão do ônus da prova; e a terceira propõe diretrizes para a adequação constitucional dessa valoração. A seção 5 traz as considerações finais, que retomam os principais achados e apontam caminhos para investigações futuras.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA: VALORAÇÃO PROBATÓRIA E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
A compreensão do problema exige examinar os alicerces constitucionais que regem a distribuição do ônus da prova e a formação do convencimento judicial. Eles se articulam em três eixos: a distribuição normativa do encargo probatório, a racionalidade epistêmica exigida na valoração da prova e os limites impostos à discricionariedade interpretativa do julgador. Lidos em conjunto, mostram por que uma garantia prevista no texto constitucional pode ser esvaziada na prática forense sem que nenhuma norma seja expressamente violada.
A presunção de inocência tem sede no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (Brasil, 1988), que impede o tratamento de qualquer pessoa como culpada antes do trânsito em julgado da condenação penal. É conquista civilizatória que remonta às revoluções liberais do século XVIII e já constava do art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, segundo o qual todo homem é considerado inocente até ser declarado culpado, e depois foi incorporada a tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Ferrajoli (2002) situa esse princípio entre os axiomas que condicionam a legitimidade do processo penal, ao lado da estrita jurisdicionariedade (nulla poena sine judicio) e do ônus da verificação (nullum judicium sine probatione). No garantismo penal, cada axioma funciona como condição de validade dos demais: a violação de qualquer regra probatória fundamental compromete a legitimidade de toda a intervenção penal, e não só a do processo em que ocorreu. Ferrajoli propõe, assim, um modelo normativo de processo, o acusatório garantista, contraposto ao inquisitorial, no qual as funções de investigar, acusar e julgar se concentravam num mesmo sujeito e, por isso, não havia verdadeira distribuição do ônus da prova.
Ferrajoli sintetiza a presunção de inocência em três regras interligadas: a carga da prova pesa sobre a acusação; deve-se provar a culpa, e não a inocência; e a dúvida razoável resolve-se em favor do acusado. Essas regras tratam da distribuição abstrata do encargo probatório. Lopes Jr. (2022) as traduz para a operação concreta do processo penal brasileiro e mostra que a presunção de inocência se desdobra em três dimensões: regra de tratamento do acusado ao longo de todo o processo, que incide, por exemplo, sobre a excepcionalidade da prisão preventiva e sobre a vedação de publicidade estigmatizante antes da condenação; regra probatória propriamente dita; e regra de juízo, aplicável na sentença, quando a dúvida remanescente deve beneficiar o réu. A distinção permite identificar em que momento processual uma prática pode violar a presunção de inocência, o que é útil aqui, porque o fenômeno estudado incide com mais evidência sobre a regra probatória e a regra de juízo.
Essa distribuição do ônus decorre da própria estrutura do sistema acusatório adotado pela Constituição, que separa as funções de acusar, defender e julgar. A acusação, isto é, o Ministério Público auxiliado pelo aparato policial de investigação, dispõe de recursos humanos, técnicos e financeiros incomparavelmente superiores aos da defesa, sobretudo quando esta depende da Defensoria Pública, cujo quadro é, em regra, menor que a demanda em boa parte das unidades federativas. A condenação criminal traz consequências gravíssimas e, por vezes, irreversíveis, o que justifica que o Estado assuma o risco do erro na apuração dos fatos. A experiência histórica comparada, por sua vez, mostra que ordenamentos que transferem ao acusado o encargo de provar sua inocência tendem a degenerar em práticas inquisitoriais. É contra esse pano de fundo que se mede a gravidade do fenômeno examinado: não se trata de imprecisão técnica em sentenças isoladas, mas de prática que, generalizada, aproxima o sistema de um modelo que a Constituição de 1988 quis superar.
Lopes Jr. chama atenção para um fenômeno que amplia a leitura convencional da presunção de inocência: a inversão do ônus probatório nem sempre aparece como alteração formal e declarada das regras processuais, hipótese fácil de identificar e corrigir em recurso. Muitas vezes se realiza por via oblíqua, pela atribuição de credibilidade privilegiada a certas categorias de testemunhas, como os agentes policiais. Quando o julgador parte do pressuposto de que o testemunho policial merece mais confiança em razão da função exercida, exige do acusado, na prática, uma contraprova capaz de infirmar aquele relato, o que equivale, em seus efeitos, a inverter o encargo probatório, ainda que a decisão não o reconheça nesses termos.
O autor chama esse fenômeno de inversão "implícita" ou "disfarçada" do ônus da prova. Por não se apresentar como alteração formal das regras, ela é mais difícil de neutralizar que a inversão explícita e escapa, em boa medida, ao debate acadêmico e legislativo sobre reformas processuais, que tende a se concentrar em mudanças normativas explícitas, e menos em práticas interpretativas consolidadas na jurisprudência sem correspondência em texto legal. Esse é, possivelmente, um dos fatores que explicam por que a presunção de veracidade do testemunho policial, identificada pela doutrina há décadas, segue sem solução institucional consolidada.
A dimensão normativa não esgota o problema. Reconhecer que o ônus pertence à acusação não diz, por si só, segundo quais critérios a prova produzida deve ser valorada, pergunta a que responde a epistemologia judiciária de Badaró (2019). Para o autor, valorar a prova é uma atividade cognitiva que visa reconstruir fatos passados a partir de elementos disponíveis no presente, reconstrução sujeita às limitações do próprio conhecimento histórico: o julgador nunca tem acesso direto aos fatos, apenas a representações veiculadas por depoimentos, documentos e perícias, passíveis de distorção por falha de memória ou por interesse do depoente. Por isso o processo penal exige certeza além da dúvida razoável quanto à culpa, padrão bem mais rigoroso que o do processo civil, em que costuma prevalecer a preponderância de provas.
Essa exigência diferenciada não é escolha arbitrária do legislador processual, pois decorre da natureza da sanção penal. No processo civil, o erro judicial é, em geral, passível de correção patrimonial, ainda que tardia. No processo penal, pode significar anos de privação de liberdade jamais restituídos, mesmo que a inocência seja reconhecida depois, em revisão criminal. Essa assimetria entre as consequências do erro em cada esfera justifica, do ponto de vista epistemológico, um padrão de certeza mais elevado no processo penal, padrão que a presunção de veracidade do testemunho policial tende a comprometer.
Aqui há um ponto de contato com a crítica de Lopes Jr.: se a inversão do ônus se realiza pela valoração diferenciada do testemunho policial, essa mesma valoração, sob a lente de Badaró, revela também um rebaixamento do padrão de certeza exigido pela Constituição. Aceitar sem corroboração externa o que só se aceitaria com reservas se prestado por testemunha civil equivale a admitir, na prática, um nível de convicção inferior ao necessário para condenar, ainda que a sentença não o diga expressamente.
Badaró acrescenta que a valoração deve ser intersubjetivamente controlável, baseada em critérios objetivos e replicáveis: coerência interna do relato, compatibilidade com as demais provas dos autos, ausência de contradições relevantes, plausibilidade da narrativa à luz das regras de experiência comum. A condição de agente público, isoladamente, não integra nenhum desses critérios e não justifica tratamento probatório diferenciado. Essa conclusão não decorre de hostilidade à instituição policial, mas da aplicação do mesmo padrão epistemológico que se exige de qualquer outra fonte de prova testemunhal. O Código de Processo Penal reforça essa lógica ao dispor, no art. 155, que o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial e não pode fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos informativos da investigação, salvo as exceções legais para provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (Brasil, 1941).
A exigência de controle racional leva a uma terceira dimensão do problema, explorada por Streck (2009) em sua crítica ao "decisionismo" ou "solipsismo judicial". Para o autor, interpretar o direito e valorar a prova são, no fundo, atividades interpretativas e, portanto, não podem resultar do voluntarismo do julgador, ainda que travestido de "livre convencimento motivado": devem apoiar-se em critérios racionais e intersubjetivamente controláveis. Streck chama de solipsismo judicial a prática de decidir conforme convicções pessoais, muitas vezes moldadas por preconceitos institucionais não conscientizados, sem que a decisão explicite, de modo verificável, as razões que a sustentam. A crítica não atinge apenas decisões francamente arbitrárias, mas também, talvez sobretudo, aquelas formalmente bem fundamentadas cuja motivação, examinada de perto, é genérica e transponível a qualquer caso semelhante, sem vínculo real com as particularidades do processo.
A valoração diferenciada do testemunho policial, quando desacompanhada de fundamentação vinculada ao caso, é, segundo Streck, exemplo típico desse decisionismo. O magistrado que parte do pressuposto de que a palavra do policial merece mais credibilidade introduz no processo uma hierarquia entre categorias de testemunhas que não decorre de nenhuma norma do ordenamento brasileiro, mas de uma praxe consolidada sem correspondência normativa. A contribuição de Streck ajuda ainda a entender por que a inversão dissimulada do ônus da prova sobrevive: ela costuma vir revestida de fórmulas de fundamentação aparente, como a invocação genérica da fé pública da função policial, que simulam motivação técnica sem indicar, no caso concreto, por que aquele relato merece confiança superior à de qualquer outro depoimento.
A crítica de Streck ao decisionismo foi desenvolvida como diagnóstico mais amplo da cultura jurídica brasileira contemporânea, marcada por um pragmatismo interpretativo que prefere a solução considerada mais conveniente ao caso à coerência sistêmica com o ordenamento. Aplicá-la à presunção de veracidade do testemunho policial é coerente com esse diagnóstico: trata-se de mais um exemplo de como a praxe forense consolida padrões decisórios que, reiterados no tempo, carecem de fundamento normativo autônomo e sobrevivem apenas pela força da repetição institucional.
As contribuições examinadas nesta seção convergem para uma mesma conclusão, ainda que partam de tradições teóricas distintas: nenhuma categoria de testemunha pode receber tratamento probatório privilegiado sem violar, ao mesmo tempo, a distribuição constitucional do ônus da prova, o padrão epistemológico exigido para condenar e o dever de motivação racional das decisões. Essa arquitetura de garantias liga-se ainda ao papel do Ministério Público como titular exclusivo da ação penal pública: a ele compete não só formular a imputação, mas também produzir, na instrução, os elementos capazes de sustentá-la, requerendo diligências complementares sempre que a prova disponível se mostrar insuficiente. Quando a prática judicial tolera a insuficiência probatória e aceita o testemunho policial isolado como bastante para condenar, desonera na prática o órgão acusador desse dever e reduz o incentivo para que a instrução busque elementos além dos já disponíveis desde a fase policial.
Esse ponto, embora não explorado com a mesma ênfase pelos quatro autores desta seção, decorre logicamente de suas premissas conjugadas. Se compete à acusação o ônus integral da prova, segundo padrões epistemológicos rigorosos e com fundamentação racional específica, aceitar sem crítica uma prova testemunhal isolada e não corroborada significa que o próprio sistema de justiça criminal renuncia, tacitamente, ao patamar de exigência que a Constituição estabelece. Essa renúncia compromete a qualidade da persecução penal como um todo, pois desestimula a produção de provas mais robustas e menos sujeitas a erro. O ponto ganha relevância na análise da dinâmica específica dos crimes de tráfico, desenvolvida na subseção 4.1, em que o testemunho policial tem um protagonismo raramente visto em outras modalidades delitivas.
3. METODOLOGIA
A metodologia é qualitativa, de natureza bibliográfica, apoiada nos ensinamentos de Feferbaum e Queiroz (2019) sobre pesquisa jurídica. O procedimento técnico consiste no levantamento, na leitura e na análise crítica de obras doutrinárias e sociológicas de referência sobre valoração probatória, testemunho policial, garantismo penal e princípios constitucionais do processo penal.
O corpus de análise é composto pelas obras de Ferrajoli (2002), Lopes Jr. (2022), Badaró (2019), Rosa (2014) e Streck (2009) e pela tese de Jesus (2016). Por se tratar de revisão bibliográfica, a pesquisa não envolve população ou amostragem em sentido estrito nem coleta primária de dados.
Como material complementar, mobilizam-se dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026 e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, para confrontar a análise doutrinária com indicadores empíricos e com a jurisprudência.
O método de abordagem é dedutivo: parte-se das premissas gerais da teoria garantista e do ordenamento constitucional para examinar suas implicações quanto à valoração do testemunho policial nos crimes de tráfico. O método de procedimento é monográfico, com exame e revisão crítica da literatura especializada, e culmina na sistematização de diretrizes para uma valoração probatória constitucionalmente adequada.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
4.1. O Testemunho Policial nos Crimes da Lei Nº 11.343/06
A Lei nº 11.343/06, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e definiu os crimes ligados ao tráfico ilícito de entorpecentes, tem características normativas que tornam especialmente complexa a questão probatória. O testemunho policial passa a ser, com frequência, o elemento decisivo e, por vezes, o único disponível para formar o convencimento condenatório.
O núcleo dessa complexidade é a indeterminação do tipo aplicável. O art. 33 tipifica um amplo espectro de condutas ("importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente"), enquanto o art. 28 tipifica a posse para consumo pessoal das mesmas substâncias. A mesma apreensão pode configurar um crime ou outro, com consequências penais radicalmente distintas: o tráfico comina reclusão de cinco a quinze anos, ao passo que a posse para uso não comina pena privativa de liberdade, apenas advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa. A diferença depende das circunstâncias da apreensão. O art. 28, § 2º, manda considerar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, sua conduta e seus antecedentes: critérios abertos e multifatoriais, sem parâmetro quantitativo objetivo que distinga, de modo unívoco, o usuário do traficante.
A indeterminação do art. 28, § 2º, não é necessariamente defeito de técnica legislativa a ser corrigido com tabelas quantitativas, solução adotada em outras jurisdições, mas criticada pela rigidez e pela incapacidade de captar as circunstâncias de cada caso: a mesma quantidade pode representar consumo pessoal intenso para um usuário dependente e, para outra pessoa, uma pequena porção destinada à venda. Critérios abertos podem até ser preferíveis, do ponto de vista da técnica legislativa, a parâmetros rígidos e insensíveis às particularidades do caso. O problema está na ausência de um mecanismo institucional que assegure a aplicação verdadeiramente contraditória desses critérios, em vez de sua mera replicação a partir da interpretação unilateral feita pela polícia no momento da abordagem.
Essa indeterminação transfere ao aplicador do direito ampla discricionariedade na qualificação jurídica dos fatos. Na prática, a narrativa policial sobre as circunstâncias da apreensão, isto é, se havia indícios de mercancia, como embalagens fracionadas, balança de precisão ou quantia em dinheiro compatível com vendas sucessivas, passa a determinar a configuração do tráfico, ainda que nenhuma outra prova independente corrobore esses elementos. O laudo toxicológico atesta a natureza e a quantidade da substância, mas nada diz sobre sua finalidade, uso pessoal ou comercialização, elemento que continua dependendo, quase exclusivamente, do relato dos policiais que efetuaram a prisão.
Lopes Jr. (2022) observa que essa característica normativa cria um ambiente especialmente propício à supervalorização do testemunho policial. Diferentemente dos delitos com vítima determinada, que pode oferecer versão potencialmente contraditória, ou dos crimes com vestígios materiais inequívocos e tecnicamente aferíveis, nos crimes de tráfico a única prova do elemento decisivo da tipificação costuma ser a palavra dos agentes que realizaram a prisão em flagrante. A observação ganha peso diante da forma como ocorrem os crimes de tráfico de pequena e média escala: a apreensão em via pública costuma ser rápida, sem tempo hábil para localizar e identificar formalmente testemunhas civis, o que reforça a centralidade do relato policial mesmo quando havia, em tese, possibilidade concreta de produzir prova adicional.
É esse mesmo fenômeno, descrito por Lopes Jr. em termos dogmáticos, que a pesquisa de Jesus (2016) investiga empiricamente, com análise documental e etnográfica de processos judiciais. A autora demonstra que a narrativa policial não apenas integra o conjunto probatório dos autos: com frequência torna-se a própria verdade processual do caso e molda a qualificação jurídica que a sentença adotará.
Jesus mostra que magistrados e membros do Ministério Público tendem a decidir, no dia a dia, com os mesmos critérios classificatórios informais construídos pelo que ela chama de "saber policial": o local da apreensão, a quantidade da substância comparada a parâmetros não positivados e o perfil socioeconômico do acusado. Reproduzem assim, sem intenção deliberada, a lógica interpretativa que a própria polícia usa para classificar preliminarmente o suspeito. O que a análise dogmática de Lopes Jr. antecipa como possibilidade estrutural, decorrente da indeterminação do tipo, a pesquisa de Jesus documenta como prática recorrente, o que dá ao argumento uma densidade que a análise normativa, isolada, não alcançaria.
A pesquisa de Jesus mostra ainda que esses critérios informais frequentemente refletem representações sociais preexistentes sobre o "típico traficante", associadas, em muitos casos, a marcadores de território, classe e raça. A incorporação acrítica dessas representações pelo processo judicial pode reproduzir, sob aparência de neutralidade técnica, seletividades sociais que a igualdade formal perante a lei deveria neutralizar. A constatação dialoga com a literatura criminológica sobre seletividade penal, segundo a qual o sistema de justiça não distribui a persecução de forma aleatória, mas tende a concentrá-la em grupos já marcados por vulnerabilidade estrutural. Essa dimensão sociológica não é acessória ao argumento jurídico: revela que a presunção de veracidade do testemunho policial não é apenas questão técnica de distribuição do ônus da prova, mas também de justiça distributiva, já que seus efeitos recaem de modo desigual sobre diferentes grupos sociais.
Essa desigualdade não se limita à classificação inicial da conduta, pois se projeta sobre etapas posteriores do processo. Um acusado sem antecedentes, mas pertencente a grupo social estigmatizado pela associação, muitas vezes construída pela mídia, entre certo território urbano e o tráfico, pode ter sua defesa recebida com mais ceticismo do que a de um acusado de perfil socioeconômico distinto, ainda que as circunstâncias objetivas da apreensão sejam semelhantes. A pesquisa de Jesus não explora exaustivamente essa hipótese, mas ela decorre logicamente de seus achados sobre a incorporação do "saber policial" pela decisão judicial e mereceria investigação empírica própria, como se sugere nas considerações finais.
Essa dinâmica é retroalimentada por um mecanismo documental específico. Como, na maioria dos casos, não há outras provas técnicas ou testemunhais independentes, todo o processo decisório gira em torno da interpretação que os próprios policiais dão aos elementos que eles mesmos apreenderam e descreveram ao lavrar o auto de prisão em flagrante. Esse auto, produzido unilateralmente pela autoridade policial, torna-se a peça central do processo, e o depoimento judicial dos mesmos policiais, prestado meses ou anos depois, tende a confirmar, em termos quase idênticos, o que já constava do documento. Essa reprodução textual não deve ser tomada automaticamente como indício de veracidade excepcional: pode refletir apenas a consulta prévia ao auto pela testemunha antes da audiência, prática usual e legalmente admitida, mas que relativiza o valor probatório autônomo de uma suposta "confirmação em juízo" que só reitera o documento anterior.
Rosa (2014), ao aplicar a teoria dos jogos ao processo penal, desloca o foco da pergunta "o que ocorre", já respondida por Jesus, para a pergunta "por que isso persiste". O autor mostra que a estrutura de incentivos institucionais do sistema de justiça criminal pode gerar comportamentos estratégicos que comprometem a busca da verdade processual: se o sistema confere sistematicamente maior credibilidade às declarações policiais, cria-se incentivo para que os agentes produzam versões favoráveis à condenação, independentemente de sua correspondência com a realidade. Rosa associa o fenômeno a uma espécie de profecia autorrealizável, em que a presunção de veracidade gera exatamente os relatos padronizados que a confirmam. Sabendo que suas declarações serão presumidamente aceitas, os atores envolvidos têm menos incentivo para buscar ou produzir corroboração independente, o que reforça o padrão que a pesquisa de Jesus documenta.
Rosa acrescenta que essa dinâmica é especialmente grave nos crimes de tráfico, justamente pela ausência estrutural de testemunhas imparciais. O ambiente fica propício não só a exageros pontuais na descrição da conduta, mas, nos casos mais graves, a práticas abusivas, da inserção de elementos descritivos padronizados em autos distintos até a manipulação da cena da apreensão.
Cabe uma ressalva metodológica: a crítica de Rosa dirige-se à estrutura do sistema, e não à índole pessoal dos agentes que nele atuam. O objeto da análise é a racionalidade estrutural de um sistema de incentivos, que independe da boa ou má-fé de cada agente individualmente considerado.
Portanto, a conjugação das três contribuições, a saber, a especificidade estrutural do tipo penal apontada por Lopes Jr., a circularidade da verdade policial documentada por Jesus e os incentivos institucionais explicados por Rosa, permite compreender por que o testemunho policial assume, nos crimes da Lei nº 11.343/06, papel qualitativamente mais decisivo do que em outras modalidades delitivas. São três camadas de um mesmo fenômeno: a lei cria a oportunidade normativa, a prática judicial documentada a aproveita de modo sistemático, e a estrutura de incentivos explica por que esse aproveitamento tende a se perpetuar sem correção espontânea.
Esse diagnóstico encontra respaldo, em termos gerais, em dados recentes sobre a segurança pública brasileira. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026, publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em seu vigésimo ano, registrou 207.058 ocorrências de tráfico de drogas em 2025, alta de 18,5% sobre 2024, e 107.986 ocorrências de posse e uso, queda de 18,3% no mesmo período (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026). O próprio anuário observa que o auge dos registros de posse ocorreu em 2023 e que eles caem 38,8% a partir de 2024, ano em que o Supremo Tribunal Federal descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal no julgamento do Tema 506 (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026). Esses números não provam, por si sós, que condutas antes registradas como posse passaram a ser registradas como tráfico, pois a queda das ocorrências de posse reflete, em parte, a própria descriminalização. Mostram, porém, que a contagem oficial de cada categoria varia conforme parâmetros jurídicos e critérios de classificação, e não apenas conforme o comportamento que se pretende medir. A fronteira entre uso e tráfico, que na lei depende de critérios abertos, é uma decisão de classificação tomada, em primeiro lugar, por quem lavra o flagrante, o que é compatível com o que Jesus documenta em escala microssociológica e com o que Rosa explica em termos de incentivos institucionais. Os efeitos sobre o sistema prisional reforçam a gravidade do quadro: em 2025, o país tinha 964.668 pessoas encarceradas, majoritariamente negras (69,6%) e do sexo masculino (94%), com déficit de 281.213 vagas (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026). Esses números são compatíveis com a hipótese, sustentada por Jesus (2016) e por parte expressiva da criminologia crítica brasileira, de que critérios subjetivos de distinção entre usuário e traficante, aplicados sem parâmetros objetivos de controle, tendem a reproduzir seletividades sociais e raciais preexistentes, embora o Anuário, por si só, não permita estabelecer essa relação causal.
4.2. A Presunção de Veracidade do Testemunho Policial e a Inversão do Ônus da Prova
A fundamentação teórica e a subseção anterior estabeleceram, de um lado, a arquitetura constitucional que distribui o ônus da prova e exige racionalidade epistêmica e fundamentação específica na valoração probatória; de outro, a dinâmica estrutural que, nos crimes de tráfico, dá ao testemunho policial papel frequentemente decisivo. Examina-se agora como essas duas ordens de fatores se articulam na presunção de veracidade, ponto de encontro entre a teoria constitucional da seção 2 e a prática institucional da subseção 4.1.
Na prática examinada pela doutrina, a presunção de veracidade aparece como valoração diferenciada e favorável às declarações policiais, fundada, quando expressamente justificada (o que nem sempre ocorre), na ideia de que a fé pública inerente à função daria a essas declarações maior confiabilidade que as de testemunhas civis. Essa presunção não tem amparo normativo explícito: nenhum dispositivo constitucional, legal ou processual estabelece hierarquia entre categorias de testemunhas. Por faltar fundamento positivo, a presunção de veracidade opera, nos termos de Lopes Jr. já vistos, como inversão dissimulada do ônus probatório: se o testemunho policial é presumidamente verdadeiro até prova em contrário, cabe ao acusado, e não mais à acusação, demonstrar a falsidade da narrativa, o que inverte a lógica distributiva imposta pela presunção de inocência.
A inversão se propaga para o plano epistemológico examinado a partir de Badaró. Se o testemunho policial é aceito como suficiente para condenar independentemente de corroboração, situação particularmente comum nos crimes de tráfico, o padrão probatório efetivamente aplicado é inferior ao constitucionalmente exigido, ainda que a sentença não reconheça essa flexibilização. A ausência de corroboração, que Badaró trata como circunstância que fragiliza objetivamente a força probante de qualquer testemunho isolado, deveria gerar dúvida razoável favorável ao acusado. Na dinâmica que Jesus documenta, porém, é tratada como situação processualmente neutra, que não afeta a suficiência do conjunto probatório. Esse rebaixamento tácito não afeta só o resultado de processos individuais: produz, com o tempo, efeito sistêmico sobre a própria cultura investigativa, ao reduzir o incentivo institucional para aprimorar as técnicas de produção de prova nos crimes de tráfico, tema retomado na subseção 4.3, a propósito das propostas institucionais voltadas à correção desse quadro.
A teoria dos jogos de Rosa, já mobilizada para explicar a circularidade da verdade policial, aplica-se também ao próprio mecanismo da presunção de veracidade. Sabendo que suas declarações serão presumidamente acolhidas, os policiais têm menos incentivo para produzir outras provas (registros audiovisuais, testemunhas civis, perícias mais detalhadas), ao passo que aumenta a tentação de ajustar a narrativa aos critérios historicamente aceitos como suficientes.
A presunção de veracidade não só rebaixa o padrão epistemológico de Badaró: ao fazê-lo de modo sistemático, retroalimenta-se. O rebaixamento gera os relatos que, por sua vez, confirmam a presunção original. Sem intervenção externa, esse ciclo tende a se perpetuar, e sua ruptura, como se argumentará na subseção 4.3, exige mudança de padrão decisório institucionalmente consolidada, e não apenas a boa vontade individual de cada magistrado.
Streck explica por que esse ciclo resiste ao controle recursal, que em tese deveria neutralizá-lo. A presunção de veracidade desacompanhada de justificação vinculada ao caso configura decisionismo judicial, pois introduz no processo uma hierarquia entre testemunhas que não decorre do ordenamento positivo, mas de uma praxe consolidada. Quando a fundamentação é meramente formal, limitada a fórmulas genéricas sobre a fé pública da função policial, o controle recursal que deveria identificar o rebaixamento do padrão de certeza não opera, porque o exame em recurso costuma verificar a presença formal de fundamentação, e não sua substância argumentativa.
O sistema recursal brasileiro, estruturado em boa parte sobre questões de direito nos recursos extraordinário e especial, tende a ser restritivo quanto ao reexame da valoração da prova, sob o fundamento de que isso compete às instâncias ordinárias. Na prática, decisões que adotam a presunção de veracidade do testemunho policial dificilmente são corrigidas pelas instâncias superiores, porque a controvérsia sobre a valoração da prova é tratada como questão de fato, e não como questão de direito sobre a correta distribuição constitucional do ônus probatório.
Essa dinâmica interage de modo particularmente problemático com a indeterminação normativa vista na subseção 4.1. Se a distinção entre uso e tráfico depende de elementos circunstanciais que, a princípio, os próprios policiais apreciam, e se o relato desses policiais sobre tais elementos é acolhido com presunção de veracidade, forma-se um mecanismo de retroalimentação: a classificação informal feita pela polícia na prisão converte-se, quase automaticamente, na classificação jurídica da sentença, sem que a defesa tenha, na maioria dos casos, espaço efetivo de contestação, justamente por faltarem elementos independentes que contraponham a narrativa inicial. Esse mecanismo opera junto com a assimetria de recursos entre acusação e defesa e com a tolerância judicial à insuficiência da instrução promovida pelo órgão acusador. Por isso o problema não se resolve com a correção pontual de decisões isoladas e exige uma mudança mais ampla de padrão decisório.
Da análise conjunta dessas perspectivas, a saber, a inversão dissimulada do ônus identificada por Lopes Jr., o rebaixamento do padrão epistemológico denunciado por Badaró, a retroalimentação institucional explicada por Rosa e o déficit de fundamentação apontado por Streck, todos convergindo para o fenômeno documentado por Jesus, emerge um diagnóstico consistente: a presunção de veracidade do testemunho policial não encontra fundamento no ordenamento constitucional brasileiro e opera, na prática judicial cotidiana, como mecanismo efetivo de inversão do ônus da prova. O diagnóstico confirma a hipótese formulada na introdução e fundamenta as diretrizes concretas para superá-lo, sistematizadas a seguir.
4.3. Diretrizes para Adequação Constitucional da Valoração do Testemunho Policial
O diagnóstico da subseção anterior aponta para um mecanismo de várias camadas que se reforçam mutuamente, e não para um problema único e pontual. Superá-lo exige, por isso, um conjunto de diretrizes capaz de atuar sobre essas camadas, pois uma medida isolada dificilmente romperia sozinha um ciclo institucional consolidado pela prática reiterada.
A primeira diretriz retoma a crítica de Ferrajoli e Lopes Jr.: a rejeição expressa de qualquer presunção de veracidade em favor da acusação, seja qual for a categoria funcional de quem produz a prova. O testemunho policial deve submeter-se aos mesmos critérios de qualquer prova testemunhal, avaliando-se sua coerência interna, sua verossimilhança e a eventual existência de interesse, inclusive institucional, na causa. Essa rejeição seria letra morta sem a segunda diretriz, que decorre da exigência de Streck: fundamentação vinculada ao caso concreto sempre que o testemunho policial for valorado como elemento relevante para a condenação, sobretudo quando for a única prova disponível. Não basta rejeitar a presunção em tese; o julgador precisa explicitar, em cada caso, por que aquele testemunho merece confiança. Na prática, a sentença deveria indicar de forma pormenorizada os elementos concretos de coerência e verossimilhança identificados no relato, e não apenas invocar fórmula genérica sobre a idoneidade da função policial.
Essa segunda diretriz não fica no plano puramente doutrinário: tem precedente normativo concreto no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659 pelo Supremo Tribunal Federal, concluído em 26 de junho de 2024, em que se fixou, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a tese do Tema 506 da repercussão geral. Ao estabelecer o critério quantitativo de até quarenta gramas de cannabis sativa, ou o cultivo de até seis plantas-fêmeas, como presunção relativa de destinação ao consumo pessoal, o Tribunal não se limitou a fixar um parâmetro objetivo: exigiu, para afastá-lo, que a autoridade policial apresente justificativa minudente, vedados critérios subjetivos e arbitrários, sob pena de nulidade da prisão e de responsabilização disciplinar, civil e penal do agente (Brasil, 2024). O Supremo transferiu, assim, para a própria autoridade policial, no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, a exigência de fundamentação racional, vinculada ao caso concreto e avessa a fórmulas genéricas, que a segunda diretriz reclama do julgador. Embora a aplicação quantitativa direta da tese se limite à cannabis sativa, sua lógica pode ser estendida, por analogia, às demais substâncias reguladas pela Lei nº 11.343/06, e mostra que a exigência de motivação racional e controlável na distinção entre uso e tráfico não é mera aspiração doutrinária, mas caminho normativo já parcialmente trilhado pela mais alta Corte do país.
A terceira diretriz liga-se ao critério epistemológico de Badaró: preferir a corroboração do testemunho policial por elementos independentes, como testemunhas civis, registros audiovisuais e perícias detalhadas. A ausência dessa corroboração deve ser tratada como circunstância que fragiliza a prova, e não como situação neutra. Quanto menor a corroboração, maior o rigor exigido na análise do relato e mais robusta a fundamentação necessária para condenar. A diretriz não implica que a falta de corroboração leve automaticamente à absolvição em todos os casos, o que seria exigência desproporcional, já que nem sempre é materialmente possível produzir prova adicional. Implica que essa ausência seja expressamente considerada e sopesada na fundamentação, e não simplesmente ignorada.
A quarta diretriz decorre dos achados de Jesus sobre a circularidade documental da verdade policial: analisar criticamente as contradições entre as versões prestadas em diferentes momentos do processo. A reprodução quase idêntica de relatos não deve ser tomada automaticamente como indício de veracidade, pois pode refletir apenas a consulta prévia ao auto de prisão, e contradições relevantes não devem ser descartadas sob o argumento de que seriam naturais.
A quinta diretriz volta-se ao mecanismo institucional descrito por Rosa: considerar o contexto mais amplo da ação policial, avaliando se a abordagem decorreu de investigação prévia ou de ação aleatória, se há histórico de irregularidades envolvendo os mesmos agentes e se houve oportunidade desperdiçada de produzir outras provas.
A sexta e última diretriz resume as anteriores em regra decisória final, retomando a conclusão de Ferrajoli examinada na seção 2: aplicar rigorosamente o in dubio pro reo sempre que a análise do conjunto probatório, à luz dos critérios anteriores, revelar dúvida razoável sobre a materialidade ou a correta tipificação, ainda que o testemunho policial tenha, isoladamente, aparência de coerência. É a diretriz mais fundamental, pois funciona como cláusula de fechamento do sistema: mesmo observadas as cinco anteriores, persistindo dúvida razoável ao fim da análise, a decisão constitucionalmente correta é a absolutória. Não porque o testemunho policial seja desprovido de valor, mas porque o padrão de certeza exigido pela Constituição não se satisfaz com mera probabilidade, por maior que seja a convicção subjetiva do julgador.
Essas seis diretrizes não pretendem criar uma exigência probatória impossível para a acusação, nem tratar o testemunho policial com desconfiança sistemática, o que inverteria o problema em sentido oposto e prejudicaria a persecução penal legítima. Propõe-se aplicar a essa categoria de prova os mesmos critérios de racionalidade já exigidos, sem maior controvérsia doutrinária, de qualquer outra prova testemunhal. Não são, nesse sentido, uma inovação radical, mas a aplicação consequente de princípios já consagrados (presunção de inocência, devido processo legal e dever de fundamentação) a um contexto em que, por razões estruturais examinadas ao longo do artigo, esses princípios têm enfrentado particular dificuldade de efetivação.
A elas somam-se propostas institucionais que atuam sobre as condições materiais da produção da prova e que, embora não dependam da atuação do magistrado em cada caso, poderiam contribuir estruturalmente para inverter o ciclo de incentivos descrito por Rosa. Destaca-se a ampliação do uso de câmeras corporais e veiculares pelas corporações policiais: ao gerar registro audiovisual objetivo e contemporâneo da abordagem, a tecnologia permitiria o tipo de corroboração independente que a terceira diretriz preconiza.
Merecem destaque, ainda, protocolos padronizados de documentação da apreensão, com registro sistemático de elementos hoje frequentemente omitidos, como a busca ativa por testemunhas civis presentes no local e a documentação fotográfica minuciosa das circunstâncias em que os objetos foram encontrados. Sugere-se, por fim, fortalecer as corregedorias, dotando-as de efetivo poder investigatório: sua atuação consistente poderia contribuir para identificar e responsabilizar práticas irregulares e, assim, inverter, em sentido oposto ao descrito por Rosa, o ciclo de incentivos institucionais aqui examinado.
O Anuário 2026 oferece um indício, ainda que cauteloso, de que parâmetros objetivos e exigência de fundamentação alteram a prática de classificação. A queda de 38,8% nos registros de posse de drogas a partir de 2024, ano do julgamento do Tema 506 (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026), coincide com a imposição de critérios objetivos e de justificativa à discricionariedade policial. Como parte dessa queda decorre da própria descriminalização do porte de maconha, os dados não permitem isolar o efeito das exigências de fundamentação. Ainda assim, mostram que a classificação entre uso e tráfico responde a parâmetros jurídicos, e não apenas ao comportamento observado, o que torna plausível que as diretrizes aqui sistematizadas, se adotadas de modo consistente pela jurisdição criminal, atuem também sobre a seletividade do sistema penal em relação às demais substâncias da Lei nº 11.343/06.
A implementação dessas propostas institucionais não depende só do Poder Judiciário: envolve decisões orçamentárias e políticas que escapam ao escopo desta pesquisa bibliográfica. Ainda assim, mesmo sem essas medidas estruturais, as seis diretrizes voltadas à atividade jurisdicional continuam plenamente aplicáveis desde já, pois decorrem de princípios constitucionais vigentes e não exigem alteração legislativa nem investimento adicional, bastando uma mudança de postura interpretativa dos magistrados que atuam na jurisdição criminal.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo propôs-se a analisar criticamente, por meio de revisão bibliográfica, os fundamentos doutrinários e empíricos que permitem avaliar a compatibilidade da presunção de veracidade do testemunho policial com os princípios constitucionais do processo penal brasileiro, especialmente nos crimes da Lei nº 11.343/06.
A análise permitiu concluir que a presunção de inocência, tal como formulada pela teoria garantista, exige que o ônus da prova recaia integralmente sobre a acusação; que essa exigência só se sustenta com padrões epistemológicos uniformes; e que só se torna efetiva se a fundamentação das decisões for racional e específica. Concluiu-se também que a indeterminação normativa da Lei nº 11.343/06 cria a oportunidade para que o testemunho policial se torne decisivo, que os achados empíricos disponíveis indicam que essa oportunidade é sistematicamente aproveitada e que a teoria dos jogos aplicada ao processo penal explica por que essa conversão se sustenta institucionalmente. Esses dois eixos, o constitucional e o institucional, se encontram na presunção de veracidade, que opera ao mesmo tempo como inversão dissimulada do ônus, rebaixamento do padrão de certeza, retroalimentação institucional e déficit de fundamentação.
Atingidos os objetivos propostos, responde-se ao problema formulado na introdução e confirma-se a hipótese: a atribuição de valor probatório privilegiado ao testemunho policial, quando desprovida de justificação racional específica e de elementos corroborativos, inverte na prática o ônus probatório, em desacordo com a presunção de inocência e o devido processo legal. Como contribuição para superar esse quadro, a subseção 4.3 sistematizou diretrizes doutrinárias que respondem às diferentes camadas do mecanismo diagnosticado, somadas a propostas institucionais capazes de reforçar, no médio e no longo prazo, a efetividade das garantias examinadas. Os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026 e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 dão suporte empírico e jurisprudencial a essa leitura: sugerem que parâmetros objetivos e exigências de fundamentação racional alteram a forma como a polícia classifica as condutas, ainda que os dados disponíveis não permitam isolar com precisão esse efeito.
O problema examinado não deve ser lido como crítica à instituição policial enquanto tal, nem como negação da relevância do testemunho de seus agentes para a persecução penal, relevância que nenhum dos autores examinados contesta.
A análise mostra algo mais específico: a presunção de veracidade, dissociada do exame concreto das circunstâncias de cada caso, compromete as garantias do acusado e, em certa medida, a própria credibilidade da instituição policial, na proporção em que dispensa os mecanismos de controle e corroboração que, em qualquer outro contexto, reforçariam a confiabilidade de suas declarações perante o Judiciário. As diretrizes propostas podem ser lidas, assim, não só como proteção do acusado, mas também como caminho para fortalecer a atividade policial, já que submeter o testemunho a critérios racionais de controle tende a produzir, com o tempo, prova de qualidade superior e menos sujeita a questionamentos legítimos da defesa.
A relevância deste trabalho está em mostrar que a articulação entre garantismo penal, epistemologia da prova, hermenêutica jurídica e sociologia da administração da justiça oferece instrumental teórico suficiente para identificar, com precisão, um mecanismo de violação de garantias fundamentais que, por não se apresentar como inversão formal do ônus da prova, tende a escapar tanto ao controle recursal ordinário quanto ao debate legislativo sobre reformas processuais. Ao sistematizar esse mecanismo e as diretrizes capazes de neutralizá-lo, o artigo contribui para que a valoração do testemunho policial nos crimes da Lei nº 11.343/06 deixe de ser tratada como questão de menor relevância técnica e passe a ser reconhecida como o que efetivamente é: um dos pontos em que a presunção de inocência, pilar do processo penal democrático, mais se encontra em risco na prática judicial brasileira contemporânea.
Como caminhos para investigações futuras, sugerem-se pesquisas empíricas que verifiquem se a narrativa da defesa recebe tratamento distinto conforme o perfil socioeconômico do acusado e que acompanhem os efeitos do Tema 506 sobre a fundamentação das sentenças e sobre a classificação entre uso e tráfico em relação às demais substâncias.
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1 Discente do Curso de Direito da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.