O TRIBUNAL DA INTERNET E A INFLUÊNCIA DOS LINCHAMENTOS VIRTUAIS NO DEVIDO PROCESSO LEGAL

THE COURT OF THE INTERNET AND THE INFLUENCE OF VIRTUAL LYNCHINGS ON DUE PROCESS OF LAW

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/778703478

RESUMO
A presente pesquisa dedica-se à análise da colisão entre o fenômeno do "tribunal da internet" e a prática dos linchamentos virtuais e os pilares do Estado Democrático de Direito. A investigação central busca determinar como essa "para-instituição" de justiça popular-digital, operando na instantaneidade e na emoção, viola garantias constitucionais fundamentais, notadamente o devido processo legal, a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa, usurpando a função jurisdicional do Estado e gerando insegurança jurídica. O objetivo geral da pesquisa é analisar criticamente essa incompatibilidade ontológica entre a justiça formal (baseada na deliberação e na prova) e o justiçamento virtual (baseado na espetacularização e na condenação sumária). Metodologicamente, adota-se uma abordagem qualitativa, utilizando-se de pesquisa bibliográfica e documental, com análise aprofundada de doutrinas (Zaffaroni, Lopes Jr.), legislação (Código Penal, Marco Civil da Internet) e jurisprudência, incluindo casos emblemáticos (Operação Lava Jato, Fabiane Maria de Jesus). Os resultados da pesquisa confirmam as hipóteses: os linchamentos virtuais, ao inverterem a presunção de inocência e suprimirem o contraditório, configuram uma regressão ao sistema inquisitorial. Constatou-se que a atomização da responsabilidade e a assincronia temporal entre a rede e o processo formal são os maiores desafios à efetivação da justiça. Em conclusão, a defesa do devido processo legal exige a afirmação de suas garantias contra a pressão midiática, sendo essencial um enfoque preventivo, baseado na educação digital, e a responsabilização das plataformas para mitigar a cultura do cancelamento.
Palavras-chave: Tribunal da internet; Linchamento virtual; Devido processo legal; Presunção de inocência; Espetacularização do processo; Julgamento Midiático.

ABSTRACT
This research is dedicated to analyzing the collision between the phenomenon of the "internet tribunal" and the practice of virtual lynchings, and the pillars of the Democratic State of Law. The central investigation seeks to determine how this "para-institution" of popular-digital justice, operating on instantaneity and emotion, violates fundamental constitutional guarantees, notably due process of law, the presumption of innocence, the adversarial principle (contraditório), and ample defense, thereby usurping the State's jurisdictional function and generating legal uncertainty. The general objective is to critically analyze this ontological incompatibility between formal justice (based on deliberation and proof) and virtual justice (based on spectacularization and summary condemnation). Methodologically, a qualitative approach is adopted, using bibliographic and documentary research, with in-depth analysis of legal doctrines (Zaffaroni, Lopes Jr.), legislation (Penal Code, Marco Civil da Internet), and jurisprudence, including emblematic cases (Operation Car Wash, Fabiane Maria de Jesus). The research results confirm the hypotheses: virtual lynchings, by inverting the presumption of innocence and suppressing the adversarial principle, constitute a regression to an inquisitorial system. It was found that the "atomization of responsibility" and the "temporal asynchrony" between the network and the formal process are the greatest challenges to achieving justice. In conclusion, the defense of due process of law requires the affirmation of its guarantees against media pressure, making a preventive approach based on digital education and platform accountability essential to mitigate the culture of cancellation.
Keywords: Internet tribunal; Virtual lynching; Due process of law; Presumption of innocence; Trial by media.

1. INTRODUÇÃO

O Direito Processual Penal brasileiro, fundamentado em um robusto arcabouço de princípios constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), demanda a estrita observância de garantias em todas as fases da persecução penal. Este sistema, arduamente construído ao longo de séculos de evolução civilizatória, tem como pilar a racionalidade, a deliberação e a contenção do poder punitivo estatal, funcionando como o principal dique contra a arbitrariedade.

Contudo, a ascensão da sociedade contemporânea, marcada pela globalização e pelo advento da "Era da Informação", inaugurou um novo paradigma disruptivo. A intensificação e a instantaneidade dos meios de comunicação transformaram as redes sociais em espaços centrais de debate, moldando a opinião pública em velocidade e escala sem precedentes. Este novo cenário, embora traga benefícios, impacta profundamente os comportamentos sociais e gera reflexos diretos no cenário jurídico, criando um ambiente de alta volatilidade e potencial ilícito. É nesse contexto que emerge um fenômeno contemporâneo de graves implicações: o tribunal da internet.

Diante desse cenário, a presente pesquisa tem como problemática central a seguinte questão: de que forma o fenômeno do tribunal da internet e a prática dos "linchamentos virtuais", ao operarem à margem do sistema de justiça formal e por meio da execução sumária de reputações, violam os princípios constitucionais basilares do Estado Democrático de Direito, em especial o devido processo legal, a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa? Busca-se, em essência, investigar se essa "para-instituição" usurpa as funções do Poder Judiciário e gera uma insegurança jurídica que corrói os fundamentos da justiça formal.

A justificativa para este estudo reside na imperiosa necessidade de se analisar criticamente uma prática que, sob o pretexto de uma busca por justiça ou responsabilização, fere substancialmente o devido processo legal. A "cultura do cancelamento" e o linchamento, muitas vezes baseados em informações inverídicas, superficiais ou descontextualizadas, geram danos irretratáveis à honra e à imagem dos indivíduos. A relevância deste trabalho, portanto, transcende o âmbito acadêmico e jurídico, tocando em uma ferida social. O tribunal da internet não é apenas um sintoma da evolução tecnológica, mas também, como se verá, um sintoma de uma percebida crise de legitimidade da justiça estatal . A percepção de lentidão e ineficácia do Poder Judiciário abre um vácuo de poder que a turba digital, ávida por respostas imediatas, sente-se legitimada a preencher . Compreender essa dinâmica é vital para a manutenção das garantias fundamentais no século XXI.

Para alcançar a problemática proposta, esta pesquisa estabelece como objetivo geral a análise precípua de como os linchamentos virtuais e o tribunal da internet afetam os princípios do direito, sobretudo o devido processo legal, demonstrando a colisão ontológica entre a lógica da justiça formal (baseada na deliberação e na prova) e a lógica da justiça virtual (baseada na instantaneidade e na emoção).

Com o intuito de elucidar a questão, o presente trabalho foi estruturado em capítulos que constroem a argumentação de forma progressiva, estabelecendo os seguintes objetivos específicos:

O Capítulo 2, intitulado "O TRIBUNAL DA INTERNET E OS LINCHAMENTOS VIRTUAIS: CONCEITOS E DINÂMICA", dedicar-se-á a estabelecer os fundamentos conceituais do objeto de estudo. Iniciar-se-á com uma análise da era da informação e a sociedade em rede, explorando como a volatilidade e instantaneidade das comunicações digitais criaram o terreno fértil para esse fenômeno. Em seguida, o capítulo definirá rigorosamente o que são os linchamentos virtuais, seus elementos característicos e sua distinção de outros fenômenos online. Por fim, esta seção abordará a cultura do cancelamento e o ostracismo digital, analisando os impactos na reputação e na vida social, e introduzindo a ideia do tribunal da internet como uma para- instituição que opera com uma lógica inquisitorial moderna.

O Capítulo 3, "O DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO GARANTIA FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA", fará o contraponto dogmático, apresentando o arcabouço jurídico que é violado. Este capítulo servirá como o referencial teórico-jurídico da pesquisa. Serão dissecados os princípios constitucionais do processo penal, com foco na presunção de inocência, ampla defesa e contraditório, pilares que são frontalmente negados pela turba digital. Aprofundando tal monografia na questão da dignidade da pessoa humana e o direito à honra e imagem, demonstrando como o linchamento é uma forma de coisificação e instrumentalização do ser humano. Concluirá com a análise do papel intransponível do Poder Judiciário formalmente estabelecido, destacando a imprescindibilidade da imparcialidade e do juiz natural como antítese radical da lógica do justiçamento.

O Capítulo 4, "A COLISÃO ENTRE O TRIBUNAL DA INTERNET E O DEVIDO PROCESSO LEGAL: IMPLICAÇÕES E RESPONSABILIZAÇÃO JURÍDICA", constitui o núcleo da pesquisa, onde os dois capítulos anteriores colidem. Este capítulo analisará de forma aprofundada tanto os impactos concretos do fenômeno quanto as respostas jurídicas a ele. Inicialmente, abordará o desvirtuamento da jurisdição, analisando a espetacularização da justiça e a pressão midiática sobre o sistema judiciário, com análise de casos emblemáticos onde a violência virtual se transmutou em violência física letal (como o caso de Fabiane Maria de Jesus) e onde o próprio sistema judicial utilizou a espetacularização (como na Operação Lava Jato). Em seguida, o capítulo demonstrará a vulnerabilidade da presunção de inocência e o prejuízo à ampla defesa e ao contraditório frente aos julgamentos sumários online. por fim, o capítulo examinará as respostas que o ordenamento jurídico atual oferece e suas limitações, analisando os crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria) e a nova tipificação do Cyberbullying (Art. 146-A, CP) aplicados ao meio digital, investigando a responsabilidade civil por danos morais e o papel do Marco Civil da Internet na responsabilidade dos provedores de aplicação. O capítulo fechará discutindo o desafio da "atomização da responsabilidade", que torna a reparação individual quase impossível e gera uma sensação de impunidade que retroalimenta o fenômeno.

Os aspectos metodológicos desta pesquisa pautam-se na abordagem qualitativa, utilizando-se de pesquisa bibliográfica e documental. A análise será baseada em decisões judiciais, doutrinas de processualistas penais e sociólogos, além da análise da legislação aplicável (Código Penal, Marco Civil da Internet), visando construir uma análise crítica e aprofundada do impacto do tribunal da internet sobre os processos judiciais criminais no contexto brasileiro.

2. O TRIBUNAL DA INTERNET E OS LINCHAMENTOS VIRTUAIS: CONCEITOS E DINÂMICA

2.1. A Era da Informação e a Sociedade em Rede: Análise da Volatilidade e Instantaneidade.

Com o advento da contemporaneidade, bem como do fenômeno da globalização, foi indispensável que os meios de comunicação se amoldassem a um novo padrão de informações que até então não existia, a ocorrência desses fenômenos fez com que os meios de disseminação de informações necessitassem de uma volatilidade que fizesse jus a velocidade característica desse novo período experienciado globalmente.

Em tal interim, os meios de comunicação que, por pressuposto, deveriam representar um braço do Estado e de sua jurisdição de pleno direito, passaram a se afastar da regulação estatal dada à sua rápida evolução comparada ao moroso processo de regulação de tais meios por parte da iniciativa legislativa.

De tal modo, as redes sociais passaram a ser um meio cuja ausência de jurisdição estatal criou espaço para a criação de uma jurisdição própria, cujos desígnios dessa jurisdição representavam tão somente os interesses da iniciativa privada e dos próprios provedores destas redes. Muito embora, dentro do ordenamento jurídico brasileiro já existam diplomas legais que se interessam em regular os meios digitais de comunicação, ainda existem fenômenos que passaram do olhar legislativo sem a devida regulação, representando, atualmente, graves vilipêndios e ameaças ao devido processo legal, dentre eles, emerge como detrator do devido processo legal, o tribunal da internet1.

Em tal cenário, o tribunal da internet teve seu surgimento intricado as novas dinâmicas de comunicação advindas do meio digital, em tal bossa, as plataformas digitais deixaram de ser meros canais de comunicação e passaram a representar verdadeiros ágoras do pensamento público, esses novos meios de convívio social foram responsáveis pela manipulação do julgamento público e pela influência no pensamento social quanto ao devido processo legal, dada a criação de bolhas informacionais2 responsáveis pela manipulação da opinião pública, bem como a confluência de ideologias que passaram a convergir no sentido de promoverem um julgamento público que se afaste dos ditames do devido processo legal.

Nesse diapasão, o julgamento público promovido pelo tribunal da internet passou a representar um visível movimento que deturpa o corpo social e implica em uma grave mácula ao devido processo legal, dado ao fato de que os julgamentos virtuais não seguem padrões mínimos que garantam a dignidade dos acusados, bastando uma mera acusação para que a culpabilidade do agente seja tida de maneira absoluta e irrecorrível.

Desse modo, há uma desconsideração a garantias básicas aos acusados, sendo ignorada a presunção de inocência em nome da espetacularização do processo penal, bem como, do uso da turba como modo de garantir o exercício de vingança pública, de modo a escusar o processo penal da devida apreciação pelo Poder Judiciário.

Nesse cenário, a popularização das tecnologias na vida cotidiana das pessoas redimensiona a problemática envolvida com a normalização de novas formas de comunicação e de resolução de conflitos, impulsionadas pela dispersão do ódio. Zaffaroni (1991) argumenta que os meios de comunicação em massa, que ele qualifica como uma "verdadeira fábrica de ilusões", são capazes de recriar a realidade por meio da distorção de fatos e acontecimentos, bem como de reproduzir uma indignação moral que leva à instigação da violência coletiva.

De tal sorte, os meios de comunicação de massa não apenas exercem forte influência sobre os indivíduos, mas também distorcem, manipulam e ditam falas, imagens e discursos. Tais fenômenos são frutos da globalização e de suas consequências, de tal sorte, é possível inferir que a cosmovisão do mundo globalizado é uma influência direta das ilusões e manipulações veiculadas por meio dos veículos midiáticos, ao passo que o pensamento dominante em um período de pós-verdade passa a ser o pensamento da classe dominante desse mesmo período, que ditam e perpetuam a violência perpetrada pelo corpo social contra membros inferiorizados deste mesmo meio.

Em tal ótica, Zaffaroni (1991) defende que o sistema de dominação e colonialismo penal imposto pelos países dominantes sobre os países marginalizados, aqui destaca-se o cenário brasileiro, é introspectado na psique do corpo social como uma espécie de pedagogia da dominação, onde os oprimidos, desde a infância são condicionados a consumir conteúdos que estimulem o comportamento punitivista e que venha a moldar o pensamento das massas de modo a facilitar a espetacularização penal, como se vê:

É importante lembrar que as crianças costumam passar mais horas diante da televisão do que diante da professora. As séries policiais são as mesmas em todo o continente; mais de 60% do material de televisão em nossa região marginal é importado; e boa parte do resto apenas imita grosseiramente o que vem de fora. O material transnacionalizado (as séries policiais) criam demandas de papel dirigidas aos membros das agências penais nacionais que nada têm a ver com os requerimentos nacionais (os funcionários devem comportar-se como os personagens das séries)10. Os seriados glorificam o violento, o esperto e o que aniquila o "mau". A "solução" do conflito através da supressão do "mau" é o modelo que se introjeta nos planos psíquicos mais profundos, pois são recebidos em etapas muito precoces da vida psíquica das pessoas. (ZAFFARONI, 1991, p.128)

Nesse ínterim, é perceptível a nítida influência dos meios digitais e de comunicação no amoldamento do pensamento dominante como reprodução do pensamento dominante desta era, de forma que as classes subalternas tendam a ceder para a alienação como forma de que os elos dessa dominação não sejam perceptíveis e sua verdadeira revolta seja conferida a seus pares, dentro da mesma classe social. Por tais meios, a manutenção do maquinário de repressão e de dominação das classes abastadas segue vigente e desapercebido pelo corpo social, conforme Zaffaroni:

Este fato tem o duplo efeito de sitiar o setor político progressista para impedir o enfraquecimento da máquina repressiva que, a curto prazo, será aplicada no próprio setor político e gerar uma sensação de "ordem e segurança" nas ditaduras (mediante a desaparição de notícias) e de "desordem e insegurança" nos regimes mais ou menos democráticos. (ZAFFARONI, 1991, p.130)

Nesse sentido, a globalização, conforme as ideias de Bauman (1999), é um acontecimento inevitável e irreversível do mundo moderno, o autor sustenta que todos estão sendo globalizados e, consequentemente, afetados na mesma medida. Portanto, dentro dessa ótica, tal fenômeno e suas influências não podem ser evitadas por qualquer pessoa que esteja presente na chamada “aldeia global”, de tal sorte, sociedades ao redor do globo ficam reféns de modelos de padronização e uniformização, tanto do pensamento, quanto do modo de vida.

Nessa análise, dentro de um contexto de linchamentos virtuais3, tal normalização de uma cultura beligerante de acusação e julgamento público promovido por uma turba como forma de exercício da vingança privada seria absorvida e aceita pelo corpo social de forma perniciosa e impossível de ser evitada. De tal modo, seria impossível resistir a imposição de regramentos sociais globalizados que viessem a destituir a noção de justiça e direitos humanos.

Em tal cenário, um dos efeitos mais significativos desse fenômeno, segundo Bauman (1999), é a divisão: a globalização tanto une quanto divide, e as causas dessa divisão são idênticas às que promovem a uniformidade global. A mobilidade, nesse contexto, torna-se um dos mais cobiçados valores, e a liberdade de movimentos, uma mercadoria escassa e distribuída de forma desigual, transforma-se no principal fator de estratificação social na modernidade tardia.

Outrossim, infere-se que a própria ideia de liberdade seria escassa e a possibilidade de fugir de tais ditames do pensamento social não seria acessível para a grande maioria do corpo social, sendo as classes inferiorizadas tidas como reféns desse processo globalizatório.

2.2. Linchamentos Virtuais: Definição, Elementos Característicos e Distinção de Outros Fenômenos Online.

Em uma primeira análise, ressalta-se que a origem etimológica e pragmática do termo linchamento remonta ao século XVIII, contextualizada no ambiente sociopolítico da América do Norte. A narrativa histórica mais difundida remete a Charles Lynch (1736-1796), um fazendeiro do Condado de Bedford, Virgínia, que, durante a efervescência da Revolução Americana, estabeleceu uma corte irregular para a punição de criminosos e de legalistas britânicos.

Tal raiz, portanto, demonstra que o linchamento não é um fenômeno surgido com a modernidade, mas sim uma prática arcaica de justiça popular que, ao longo do tempo, foi se adaptando e se remodelando conforme o surgimento de novos canais de propagação para além do espaço físico. O advento das redes de comunicação social marcou um ponto paradigmático nesse processo, desencadeando novas manifestações de intolerância, como o linchamento virtual e o cyberbullying, bem como a intensificação de discursos de ódio de cunho racial, religioso, político e de gênero, incentivados pelas bolhas informacionais e pelos impulsionamentos de algoritmos.

Por tal ótica, depreende-se que tal fenômeno de linchamento virtual promovido pelo tribunal da internet demonstra que tal para-instituição, assim compreendida como tribunal da internet, caracteriza uma estrutura informal de justiça (leia-se vingança) popular e privada que opera à margem das instituições jurídicas formais, constituindo uma força paralela às instituições judiciais formais do Estado democrático de direito.

Este fenômeno, caracterizado pela ausência de ritos, evidências e, sobretudo, do devido processo legal, manifesta-se por meio de linchamentos virtuais que transformam a velocidade da informação em uma ferramenta de punição sumária, de tal sorte, denota-se que o tribunal da internet é operacionalizado sob a égide da opinião pública viralizada, tal prática, embora alimentada por uma suposta busca por justiça, na realidade fragiliza os princípios basilares do direito e da dignidade humana, estabelecendo um conflito direto entre a vontade da maioria e as garantias individuais, minando as possibilidades de uma efetividade da justiça emanada pelas instituições judiciárias legalmente estabelecidas. Conforme define Ana Maria Lorusso:

A Internet funciona, muito frequentemente, como um tribunal que sanciona, condena, atribui responsabilidades e penas. [...] Esse tribunal não tem os ritos, os prazos, as garantias e os limites da jurisdição. É um tribunal pontual, improvisado, que age sobre o impulso da emoção e da indignação do momento. Não é um espaço de discussão, mas de justiçamento. (LORUSSO, 2021, p. 242-243).

Ademais, este “tribunal” caracteriza-se por uma execução sumária do indivíduo e de sua reputação de modo que a turba se encarrega das atribuições de um Estado-juiz, uma verdadeira usurpação da função judicial previamente estabelecida e garantida em sede constitucional como garantia dos cidadãos, em tal “tribunal paralelo” as funções de juiz, júri, executor, órgão de acusação são aglutinados na turba, de modo que o acusado não possui meios de escapar de tal execução sumária da reputação e por vezes de meios que causem abalo psicológico de modo a induzir a vítima ao suicídio. Nesse sentindo, leciona MARTINS:

julgamentos frequentemente súbitos, carregados da emoção do ódio ou do medo, em que os acusadores são quase sempre anônimos, que se sentem dispensados da necessidade de apresentação de provas que fundamentem suas suspeitas, em que a vítima não tem nem tempo nem oportunidade de provar sua inocência. Trata-se de julgamento sem a participação de um terceiro, isento e neutro, o juiz, que julga segundo critérios objetivos e impessoais, segundo a razão e não segundo a paixão. Sobretudo, trata-se de julgamento sem possibilidade de apelação. (Martins, 2015, p. 27)

Tal ótica, amolda-se perfeitamente ao caso do tribunal da internet, onde os julgamentos são por vezes arraigados por vieses do campo psicológico e emocional, levando a turba que, por vezes, se vale do anonimato como forma de garantir a impunidade de tais transgressões ilícitas, ao regozijo conforme seus desígnios vingativos são concretizados pela materialização da injustiça como forma de promover uma vingança travestida de justiça.

Percebe-se que o poder da mídia no concatenamento da opinião pública de modo a moldar a opinião pública para banalizar a realidade do sistema penal formal, de modo a promover um verdadeiro descrédito do Poder Judiciário e uma instigação a psiquê do ódio contra acusados dentro de um processo penal são verdadeiros prosecutores de tais desígnios que desencadeiam na espetacularização do processo penal e na busca por vingança, de tal sorte discorre ZAFARONNI:

Mais concretamente, são os meios de massa que desencadeiam as campanhas de "lei e ordem" quando o poder das agências encontra-se ameaçado. Estas campanhas realizam-se através da "invenção da realidade" (distorção pelo aumento de espaço publicitário dedicado a fatos de sangue, invenção direta de fatos que não aconteceram), "profecias que se auto-realizam" (instigação pública para a prática de delitos mediante metamensagens de "slogans" tais como "a impunidade é absoluta", "os menores podem fazer qualquer coisa", "os presos entram por uma porta e saem pela outra", etc.; publicidade de novos métodos para a prática de delitos, de facilidades, etc.), "produção de indignação moral" (instigação à violência coletiva, à autodefesa, glorificação de "justiceiros", apresentação de grupos de extermínio como "justiceiros", etc.).(ZAFFARONI, 1991, p.129).

Nesse diapasão, infere-se que a mídia, como incutidora do pensamento do corpo social atua como defensora das visões dos grupos dominantes, impondo meios de estigmatização e ódio contra os acusados dentro do sistema penal, que figuram como subalternos dentro da relação de “dominante- dominado” no sistema penal que, conforme defende Zaffaroni (1991) atua para a repressão dos marginalizados em nome dos dominantes.

Tal tribunal paralelo possui em si características de um sistema penal inquisitorial, algo combatido pelo sistema penal brasileiro, conforme leciona Lopes, Jr.:

É da essência do sistema inquisitório a aglutinação de funções na mão do juiz e atribuição de poderes instrutórios ao julgador, senhor soberano do processo. Portanto, não há uma estrutura dialética e tampouco contraditória. Não existe imparcialidade, pois uma mesma pessoa (juiz-ator) busca a prova (iniciativa e gestão) e decide a partir da prova que ela mesma produziu. (LOPES JR., 2022, p. 52).

De tal sorte, impende-se que sob a égide de sua jurisdição teocrática, o tribunal eclesiástico da Inquisição foi responsável por sedimentar um conjunto de dogmas processuais que, em um eco sombrio, parecem prenunciar as dinâmicas dos julgamentos sumários da era digital.

Dentre estes dogmas, destaca-se a institucionalização de um rigoroso hermetismo procedimental — que negava ao acusado o conhecimento pleno das acusações, assim como hoje acusadores anônimos operam sob o véu do sigilo digital. Havia também a primazia da documentação cartular, cujas atas encontram seu paralelo contemporâneo nos registros indeléveis da memória digital, onde infâmias falsárias são brandidas como autos processuais irrefutáveis.

Ademais, legitimou-se o emprego de tormentos como ferramenta de perquirição, uma coação física hoje transmutada no linchamento virtual e na tortura da execração pública para a extração forçada de uma retratação. Notadamente, houve a exaltação da confissão ao status de regina probatorum, cuja busca incessante pelo depoimento do réu reverbera na moderna exigência de um pedido de desculpas performático, tido como único meio probatório válido e via para a suposta expiação do cancelado4, que demasiadas vezes não detém de tal possibilidade.

Inexoravelmente, este arcabouço metodológico deu azo à perpetração de inumeráveis arbitrariedades, catalisando um legado de opressão cujo espectro ainda assombra as ágoras virtuais. Por conseguinte, tais práticas imprimiram uma marca indelével na arquitetura dos ordenamentos jurídicos europeus, moldando a matriz dos sistemas inquisitoriais e, metaforicamente, fornecendo um arquétipo para os tribunais de opinião que hoje se propagam no ambiente online.

Por tal viés, a expressão mais virulenta e tangível deste "tribunal" é, indubitavelmente, o linchamento virtual, diferenciando-se das agressões digitais de caráter individual, como o cyberbullying, o linchamento virtual emerge como uma manifestação de violência coletiva e coordenada, impulsionada por uma multidão digital que funciona como uma turba.

O desígnio de tal ação é a execução moral e reputacional de um indivíduo, realizada por meio de uma exposição massiva, humilhação pública e destruição sistemática da imagem, de modo a impedirem que seja possível qualquer possibilidade de reparação, tanto da imagem do acusado, quanto da efetividade de seu julgamento no caso concreto. As características intrínsecas a esse fenômeno revelam sua natureza sumária e inexorável: a ausência de um contraditório, a irracionalidade da turba e a irreversibilidade dos danos causados à vida da vítima desse linchamento.

Nesse cenário, o linchamento virtual, portanto, não pode ser circunscrito a uma mera expressão de descontentamento, ele constitui uma forma de punição informal e desproporcional, onde a sentença é proferida e executada sem qualquer resquício de legalidade ou ponderação, refletindo a barbárie do mundo físico em uma dimensão digital.

Essa dinâmica subjaz de diversos fatores de ordem social observados nos meios digitais, como o anonimato proveniente de tais meios e a noção de impunidade, tal fenômeno, muitas vezes, entrelaça-se com a cultura do cancelamento, na qual uma pessoa é sumariamente excluída do convívio social e profissional por uma suposta ofensa, sem direito a retratação ou perdão. As consequências para as vítimas, por sua vez, são devastadoras e transcendem o plano da reputação, além do dano à imagem, o indivíduo é submetido a um intenso sofrimento de ordem psicológica e a uma exposição a ameaças reais e concretas à sua integridade física, de tal sorte, entende GUIMARÃES:

A cultura do cancelamento pode fazer parte dos fatores de risco para a saúde mental. E neste sentido, pode se tornar gatilho para o agravamento de transtornos mentais, desde ansiedade, depressão, pânico com ou sem consumo de substâncias, entre outros aspectos. (GUIMARÃES, 2022, parágrafo 5)

De tal forma, o linchamento virtual, assim, revela-se como uma violência que, embora virtual, em sua origem, possui repercussões profundamente materiais e existenciais, ultrapassando o campo de ser uma mera ação nos meios virtuais e caracterizando uma verdadeira perpetração de ilícitos que afetam o devido processo legal de forma substancial.

Conforme defende Aury Lopes Jr., contemporâneos, o devido processo legal não se restringe a uma mera formalidade procedimental, mas se configura como uma "cláusula geral de garantia, ou seja, um direito-síntese que informa e condiciona todos os demais direitos e garantias processuais, (Lopes jr., 2023).

Tal visão abrangente é crucial para entender como os "linchamentos virtuais" podem desvirtuar o processo, ainda que informal, que ocorre nas redes sociais. Aury Lopes Jr. enfatiza, por exemplo, que "a presunção de inocência, antes de ser uma regra de tratamento processual, é uma regra de tratamento extraprocessual" (Lopes jr., 2023), o que significa que, antes mesmo de haver um processo formal, o indivíduo deve ser tratado como inocente.

É justamente esse tratamento extraprocessual que é violentamente desrespeitado no tribunal da internet, onde a culpa é proclamada e a punição social é imposta sem qualquer chance de defesa, havendo-se um desrespeito da presunção de não culpabilidade como dever-mor em um estado democrático de direito lastreado no devido processo legal, de tal sorte, leciona LOPES JR:

Externamente ao processo, a presunção de inocência exige uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização (precoce) do réu. Significa dizer que a presunção de inocência (e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiros limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de inocência (LOPES JR., 2019, p. 108)

Em tal síntese, depreende-se que a presunção de inocência, portanto, não é apenas um princípio do processo, mas um direito humano fundamental intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana e um dever do Estado e da sociedade em face ao acusado. Em um contexto de linchamento virtual, a imagem e a honra do indivíduo são atacadas publicamente, muitas vezes sem provas, sem contraditório e sem qualquer filtro.

Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, conforme o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, emerge como o valor supremo a ser defendido contra os excessos dos julgamentos sumários online. Quando a justiça (leia-se vingança) é feita por meio de linchamentos virtuais, não há garantia de juiz natural, ou seja, de um magistrado imparcial e competente previamente estabelecido por lei. Não há ampla defesa, pois a vítima é condenada publicamente sem ter acesso às acusações, sem poder produzir provas em seu favor ou contraditar as alegações. Tampouco há o contraditório, uma vez que a condenação precede qualquer oportunidade de manifestação ou confronto de versões. A publicidade dos atos processuais, que no processo formal visa garantir a transparência e o controle social, no ambiente virtual se transforma em espetacularização e linchamento, desvirtuando sua finalidade original.

No tocante as sanções impostas, as mesmas por vezes chegam a exorbitar a figura dos supostos acusados, dado o modus operandi do tribunal da internet, dado ao interesse de inflamar a opinião pública acabe por vezes a gerar danos que não podem ser mesurados pelos acusadores, tudo isso aliado a ausência dos ditames do devido processo legal e das garantias constitucionais e processuais face a uma persecutio criminis geram consequências atrozes, ao encontro de tal síntese, preceituam QUILES; MENDONÇA:

Todavia, diferente do devido processo legal em que há garantias constitucionais para a imposição de sanções, o “tribunal da Internet” não segue etapas para decretar um veredito. Os considerados juízes das redes, arbitram sentenças sem oportunizar sequer o exercício do contraditório. Logo, a postura questionável dos mediadores de conexões acaba por encorajar e inflamar uma extensa onda de reprovação. (QUILES; MENDONÇA, 2023, p. 9)

De tal ordem, esses verdadeiros ataques coletivos e orquestrados, nos quais a "sentença" é proferida e executada publicamente, muitas vezes sem qualquer investigação prévia, direito de defesa ou possibilidade de contraditório. Diferenciam-se de outras formas de assédio online pela sua natureza massiva e pela finalidade de destruição da reputação e da imagem da vítima. Suas características incluem a velocidade de propagação, dada a dinâmica das redes sociais, o caráter frequentemente difamatório ou calunioso das acusações, a ausência de um devido processo de apuração e a extrema dificuldade de reparação dos danos uma vez que a informação se torna viral e, na prática, incontrolável, representando, portanto, um verdadeiro ataque ao sistema penal formal e a garantia da não culpabilidade do acusado enquanto garantias dentro da Carta Magna da República Federativa do Brasil.

3. O DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO GARANTIA FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

3.1. Princípios Constitucionais do Processo Penal: Presunção de Inocência, Ampla Defesa e Contraditório

O princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que preceitua que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", representa a pedra angular do Estado Democrático de Direito e a cláusula matriz da qual emanam todas as demais garantias processuais.

Longe de ser um mero formalismo, este postulado é o que confere racionalidade, previsibilidade e, acima de tudo, legitimidade ao exercício do poder punitivo estatal, funcionando como o principal dique de contenção contra a arbitrariedade. Sua trajetória histórica, que remonta à Magna Carta inglesa de 1215, demonstra sua vocação universal como instrumento de civilidade.

A doutrina constitucional contemporânea, em uníssono, desdobra este princípio em duas dimensões interdependentes e igualmente cruciais: a formal (ou procedimental) e a substantiva (ou material). A primeira dimensão, o devido processo legal formal, assegura que todo processo, seja judicial ou administrativo, deve seguir um rito previamente estabelecido em lei, garantindo aos litigantes a paridade de armas e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Nesta acepção, a forma não é um obstáculo à justiça, mas a sua própria condição de possibilidade, é, portanto, a garantia de que o poder não será exercido de maneira caprichosa ou impulsiva. Sobre essa função essencial, Aury Lopes Jr. esclarece que a forma é a trincheira do cidadão contra a força desmedida do Estado:

O processo penal é um caminho necessário para chegar-se, legitimamente, à pena. Daí por que somente se admite sua existência quando ao longo desse caminho forem rigorosamente observadas as regras e garantias constitucionalmente asseguradas (as regras do devido processo legal). [...] [O processo] desempenha o papel de limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido. Há que se compreender que o respeito às garantias fundamentais não se confunde com impunidade (LOPES JR., 2019, p. 60).

Essa análise de Lopes Jr. é fundamental para a crítica ao tribunal da internet, visto que o linchamento virtual opera precisamente na ausência total de "regras do jogo". Não há rito, não há procedimento, não há forma; há apenas a acusação que se confunde com a condenação, em um ato de pura força simbólica, onde a sentença é proferida antes de qualquer possibilidade de defesa. A tipicidade dos atos processuais, que no direito funciona como um escudo protetor, é substituída pela viralidade da execração pública, como uma suposta forma de combate à impunidade, entretanto, tal falácia não só atinge uma concepção formal de justiça, como também, vem a gerar a culpabilidade de pessoas inocentes.

Dado ao fato de que o tribunal da internet ao ignorar o caminho do processo penal e do devido processo legal, acaba por não se ater as formalidades e garantias necessárias para que se configure um julgamento ou mesmo um processo, dentro dos ditames legais. Em tal ótica, o devido processo legal não serve como um “garantidor da impunidade”, mas sim, um garantidor da efetividade do próprio processo penal, vez que representa a sua condição de existência (conditio sine qua non). Vez que limita o Poder do Estado de punição (jus puniendi) e garante que nenhum justiçamento travestido de justiça pode ser cometido como forma de abuso do Poder legitimamente confiado ao Poder Público. Nesse sentido, assevera Lopes Jr.:

Todo e precisa de limites, controle. Então, as garantias processuais constitucionais são verdadeiros contra o (ab)uso do Poder. Como consequência, o fundamento da legitimidade da jurisdição e da independência do Poder Judiciário está no reconhecimento da sua função de garantidor dos direitos fundamentais inseridos ou resultantes da Constituição.(LOPES JR, 2019, p. 67).

Portanto, ao perpassar de tamanha forma as garantias e caminhos necessários do devido processo legal, o tribunal da internet, além de colocar em cheque a legitimidade do sistema penal acaba por seguir a lógica social de vingança. Afastando o valor do Poder Judiciário como instituição formalmente concebida e socialmente aceita no ímpeto da busca pela justiça e demonstrando um claro desprezo do corpo social, em meio a impunidade, pela concepção formal (e legal) de justiça. Conforme explicita Nascimento, existe nesse cenário uma volta do sistema de sangue, semelhante ao Código de Hamurábi, que busca um ciclo de vingança que torna a se repetir, nesse sentido:

Seria correto afirmar que o longínquo julgamento de Orestes ainda é representativo do fim do ciclo de vingança ou os sistemas contemporâneos de direito continuam refletindo aqueles primitivos sistemas, como se as três gotas de sangue de Urano, que deram origem às Erínias, ainda tingissem a terra impedindo que o passado passe? [...] é impossível negar que o Estado, com o direito de punir, numa dada perspectiva, não continue a reproduzir sentimentos e práticas de vingança, a recordar a maldição dos Atridas. [...] A passagem da justiça privada para a justiça pública – simbolicamente representada pela conversão das Erínias em Eumênides – não tenha completado seu ciclo. (NASCIMENTO, J. L. R. do., 2017, P.56).

Analisando mais afundo o devido processo legal, impende-se que o devido processo legal substantivo ou material adentra o mérito da própria legislação e das decisões estatais, exigindo que estas sejam justas, razoáveis e proporcionais. Portanto, não basta que o Estado siga o procedimento; é imperativo que a própria lei e a decisão dela decorrente sejam compatíveis com os valores supremos da ordem constitucional, notadamente a dignidade da pessoa humana. Desta feita, existe uma imposição das garantias do devido processo legal em um sentido mais amplo, fazendo com que, até mesmo os membros do Poder Legislativo atuem com razoabilidade, dentro do bojo constitucional de direitos e garantias, de modo a garantir que a efetividade do processo penal não afete as garantias constitucionais.

Nesse sentido, o controle de razoabilidade, nesse sentido, atua como um filtro axiológico contra abusos. Aury Lopes Jr. também aborda esta dimensão, destacando seu papel como limite ao próprio poder de legislar:

O controle de razoabilidade e proporcionalidade incide sobre o conteúdo da lei e da decisão, ou seja, sobre o mérito. O devido processo legal substancial (substantive due process of law) representa a limitação ao próprio poder de legislar e decidir, de modo que o Estado não poderá editar leis nem proferir decisões arbitrárias (irrazoáveis). (LOPES JR., 2019, p. 62).

Essa exigência de razoabilidade e proporcionalidade é flagrantemente violada nos linchamentos virtuais. A punição imposta pelo tribunal da internet é, por sua natureza, desproporcional. Um erro, um comentário infeliz ou mesmo uma acusação falsa podem resultar em uma aniquilação reputacional completa, custando ao indivíduo seu emprego, suas relações sociais e sua saúde mental. A pena é capital do ponto de vista social e não guarda qualquer correlação razoável com o suposto delito imputado, materializando a própria definição de uma decisão arbitrária e irrazoável que o devido processo substantivo visa coibir. A garantia do devido processo legal, portanto, tem uma dupla função: proteger o cidadão contra o arbítrio e legitimar a atuação do Estado. Quando o sistema de justiça formal é percebido como falho, lento ou ineficaz, abre-se um perigoso vácuo de legitimidade. É nesse vácuo que florescem as formas bárbaras de "justiça" privada. A pesquisa de Esther Brito Martins sobre linchamentos físicos é cirúrgica ao diagnosticar essa causalidade:

A descrença na justiça criminal, a percepção de que o sistema é lento e ineficaz, e a sensação de impunidade, criam um vácuo de autoridade. É nesse vácuo que a população se sente legitimada a agir, a punir por conta própria, transformando o linchamento em uma espécie de resposta trágica à falência institucional. (MARTINS, 2016, p. 73).

O tribunal da internet pode ser compreendido como a manifestação contemporânea e digitalizada desse mesmo fenômeno, esse tribunal se alimenta da desconfiança nas instituições e da ânsia por uma justiça imediata e exemplar. Essa percepção se alinha à crítica de Eugenio Raúl Zaffaroni sobre a seletividade e a perda de legitimidade do sistema penal, que, ao não cumprir sua promessa de justiça isonômica, deixa de ser visto como um mediador legítimo de conflitos. Assim, a observância rigorosa do devido processo legal não é apenas uma obrigação jurídica, mas uma condição de sobrevivência para o próprio Estado de Direito, pois sua ausência, seja no mundo físico ou no vácuo anárquico do ciberespaço, é um convite à barbárie. Neste sentido, assevera ZAFFARONI:

A seleção criminalizante não se realiza ao acaso, mas recai sobre pessoas que ostentam certas características, segundo as quais se lhes atribui um determinado papel social (estereótipo). O estereótipo é a imagem que o grupo ou a sociedade tem daquela minoria ou daquele setor da sociedade ao qual é atribuído um papel desviado. (ZAFFARONI,1991, p.137)

Como corolários diretos e indispensáveis do devido processo legal, os princípios da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório formam o tripé sobre o qual se assenta a estrutura do processo penal acusatório delineado pela Constituição Federal. Tais princípios não são meras recomendações, mas normas cogentes que estruturam todo o iter persecutorio. Eles representam a antítese radical da lógica do justiçamento, e é no confronto direto com a dinâmica do tribunal da internet que sua importância civilizatória se revela com máxima clareza. O linchamento virtual opera precisamente a partir da negação absoluta e sistemática de cada uma dessas garantias fundamentais.

A presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição, é talvez a garantia mais frontalmente agredida pela cultura do cancelamento. Ela transcende a simples noção de estado de não culpabilidade, devendo ser compreendida, conforme a precisa lição de Aury Lopes Jr., como um "dever de tratamento" e uma "regra de julgamento". Como regra de tratamento, ela impõe que o indivíduo seja tratado como inocente ao longo de toda a persecução, o que se reflete na atribuição integral do ônus da prova à acusação. Nas palavras do autor:

Como regra de tratamento, a presunção de inocência impõe que o réu seja tratado como inocente, de modo que a ele não podem ser aplicadas quaisquer restrições de caráter pessoal fundadas na possibilidade de condenação ou na exigência de demonstração de sua inocência. (LOPES JR., 2019, p. 89).

O tribunal da internet inverte brutalmente essa lógica. Nele, vigora uma presunção de culpabilidade imediata e irrefutável. A acusação, uma vez lançada e viralizada, equivale à condenação. O ônus da prova é transferido de forma esmagadora para o "réu", que se vê na posição impossível de provar uma negativa (provar que não fez) para uma multidão que já formou seu veredito. Essa dinâmica espelha, de forma potencializada, a crítica de Zaffaroni ao sistema penal seletivo, que, em sua prática, substitui a presunção de inocência por uma presunção fática de culpabilidade para determinados indivíduos, tratados não como sujeitos de direitos, mas como inimigos:

O poder do sistema penal usa de forma manifesta seu discurso para criar uma realidade na qual aparecem os ‘bons’ e os ‘maus’, sendo que estes últimos não são bem ‘pessoas’, mas ‘entes perigosos’ ou ‘daninhos’, que devem ser neutralizados e contidos porque ameaçam a tranquilidade social dos ‘bons’. (ZAFFARONI, 2001, p. 34).

Essa lógica do inimigo é a essência do linchamento virtual, vez que o cancelado é desumanizado, transformado em um ente perigoso que precisa ser neutralizado socialmente para a reafirmação da moralidade do grupo. O dever de tratamento como inocente é substituído por um dever de suspeição permanente, e o processo de justiçamento não parte da premissa de sua inocência, mas da necessidade de confirmar uma culpabilidade já decretada pelo clamor popular.

Intimamente ligados, o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição, são os instrumentos que viabilizam a resistência à pretensão punitiva. O contraditório, na esteira do pensamento de Fazzalari, adotado por Aury Lopes Jr., é compreendido como o binômio informação e reação, garantindo às partes o direito de conhecer a acusação e as provas, e o direito de reagir a elas, influindo na formação do convencimento do julgador, sempre em paridade de armas. A ampla defesa, por sua vez, desdobra-se em defesa técnica e autodefesa.

No linchamento virtual, ambas as garantias são aniquiladas. A paridade de armas é uma ficção: de um lado, um indivíduo isolado; do outro, uma turba digital com alcance exponencial. O contraditório é impossível, pois a informação é um fluxo caótico de narrativas, desinformação e ataques, e a reação é inaudível, frequentemente desqualificada ou usada como mais um pretexto para o ataque.

A tentativa de autodefesa, como uma nota de esclarecimento ou um pedido de desculpas, é comumente interpretada como confissão, arrogância ou manipulação, alimentando ainda mais o ciclo de ódio. O direito ao silêncio, uma faceta da autodefesa, é lido como admissão de culpa. A defesa técnica é inexistente. O resultado é um monólogo acusatório, a negação absoluta do diálogo processual que o contraditório e a ampla defesa visam assegurar. A luta do indivíduo cancelado não é apenas contra fatos, mas contra um estigma que o posiciona, de antemão, como culpado e indigno de ser ouvido.

3.2. A Dignidade da Pessoa Humana e o Direito à Honra e Imagem no Ordenamento Jurídico

As garantias processuais analisadas não são meros formalismos técnicos; elas encontram seu fundamento último e sua razão de ser no princípio da dignidade da pessoa humana, alçado pela Constituição de 1988 à condição de fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). A doutrina o qualifica como um "superprincípio" ou "valor-fonte", do qual todos os demais direitos fundamentais derivam e extraem seu sentido. Conforme elucida Aury Lopes Jr, a dignidade é o núcleo essencial do indivíduo, um valor intrínseco que o Estado tem o dever de proteger:

A dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF), é o epicentro axiológico da ordem constitucional, o valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento jurídico. No processo penal, ela se manifesta como um limite absoluto ao poder punitivo estatal. O réu, por mais grave que seja o crime que lhe é imputado, não pode ser despojado de sua humanidade, não pode ser tratado como um 'objeto' processual, mas sim como um sujeito de direitos. A dignidade veda a instrumentalização do indivíduo, proibindo que ele seja utilizado como meio para a consecução de fins alheios (como a 'defesa social' ou a 'obtenção da verdade a qualquer custo'). (LOPES JR., 2019, p. 39).

A dignidade veda a instrumentalização do ser humano, ou seja, proíbe que qualquer pessoa seja tratada como mero objeto ou meio para a consecução de fins alheios, afirmando seu valor intrínseco. É exatamente essa coisificação da pessoa que ocorre de forma explícita e brutal nos processos de justiçamento, sejam eles físicos ou virtuais. O indivíduo cancelado deixa de ser um sujeito de direitos para se tornar o objeto de um ritual de purgação coletiva, um receptáculo do ódio e da frustração da massa.

Como desdobramentos diretos dessa proteção fundamental, encontram- se os direitos à honra e à imagem, expressamente declarados invioláveis pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição. A honra, conforme a clássica distinção doutrinária, manifesta-se em uma dupla faceta. A honra subjetiva, nas palavras de Nucci (2020), "diz respeito ao sentimento de cada um a respeito de seus próprios atributos (amor-próprio, autoestima)", enquanto a honra objetiva "refere- se à reputação do indivíduo, isto é, à apreciação feita por terceiros sobre os seus atributos" A proteção à imagem, por sua vez, resguarda não apenas a representação física da pessoa, mas também a sua identidade social e reputacional.

A importância vital dessas garantias torna-se dramaticamente evidente quando se analisa a sua completa aniquilação em contextos de ausência do devido processo legal. Um paralelo elucidativo pode ser traçado entre duas formas de "justiça" sumária: o linchamento físico e o linchamento virtual. O primeiro, conforme detalhado na pesquisa de Esther Brito Martins, é um espetáculo de crueldade que visa não apenas a eliminação física, mas a total desumanização da vítima, conforme vê-se:

A violência é epidêmica, invisível e expande-se de forma alarmante. Nesse escopo, falar sobre linchamentos é muito mais do que anunciar práticas arbitrárias de justiça com as próprias mãos; é trazer à tona a vingança revestida de justiça, a invisibilidade da violência coletiva e das injustiças sociais, a seletividade dentro do sistema, o discurso punitivista que permeia a sociedade e, sobretudo, a ambiguidade das autoridades públicas. Somam-se a isso a barbárie e a banalização do fenômeno do linchamento, o qual representa a realidade que assola o cotidiano de muitos brasileiros que vivem à margem da sociedade, em bairros periféricos e suburbanos. (MARTINS, 2016, p. 25).

De forma análoga, o linchamento virtual, operado pelo que se convencionou chamar de tribunal da internet, representa uma forma pós- moderna de punição social que igualmente opera à margem de qualquer garantia processual. Conforme analisam Jayme Benvenuto e Ana Maria Lorusso, o fenômeno do cancelamento tem como alvo direto a reputação, promovendo uma destruição sumária da honra objetiva do indivíduo:

É apropriado falarmos em justiçamento (e não em justiça) pelo fato de que o que se busca com o cancelamento é uma punição rápida, muitas vezes violenta, com recurso a agressões psicológicas e, às vezes, físicas, fora do âmbito da justiça estatal. Enquanto a justiça estatal acontece no contexto do estado democrático de direito, com o recurso a normas preestabelecidas, incluindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, o justiçamento busca uma espécie de execração liminar de reputações. Entre os adeptos do cancelamento digital, parece haver o entendimento de que toda justiça estatal é morosa e muitas vezes injusta. Princípios como estado democrático de direito, imparcialidade, devido processo legal e direito à defesa parecem não sensibilizar os autores de cancelamentos digitais. (BENVENUTO; LORUSSO, 2021, p. 2).

O resultado é uma violação massiva e, muitas vezes, irreversível da honra e da imagem, que pode levar a uma verdadeira "morte social" da pessoa cancelada. O elemento comum que conecta a punição pré-moderna do linchamento físico à pós-moderna do linchamento virtual é o "espetáculo". Em ambos os casos, a punição não é um ato privado de retribuição, mas um ritual público cujo objetivo primário é a aniquilação da dignidade através da destruição pública da imagem da vítima.

Nesse caso, busca-se o esfacelamento, tanto da imagem física do corpo violentado, como a imagem reputacional da pessoa "cancelada", sua destruição é o mecanismo pelo qual a dignidade é violada. Este espetáculo serve para transformar a vítima em um objeto desumanizado, cuja destruição pode ser consumida coletivamente, fortalecendo os laços da "comunidade de ressentimento" e reafirmando as normas do grupo punidor.

3.3. O Papel do Judiciário e a Imprescindibilidade da Imparcialidade e do Juiz Natural

Em contraponto direto à arbitrariedade e à paixão que caracterizam os "tribunais" informais, a arquitetura do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito é erigida sobre garantias fundamentais que visam assegurar uma prestação jurisdicional legítima e racional. Dentre elas, destacam-se os princípios do juiz natural e da imparcialidade do julgador, que constituem a antítese radical da lógica do justiçamento.

O princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição, assegura a todo cidadão o direito de ser processado e julgado apenas pela autoridade competente, cuja competência seja abstrata e previamente estabelecida por lei. De tal sorte, leciona Lopes Jr:

O postulado do juiz natural, em sua projeção político-jurídica, reveste- se de dupla função instrumental, pois, enquanto garantia indisponível, tem, por titular, qualquer pessoa exposta, em juízo criminal, à ação persecutória do Estado, e, enquanto limitação insuperável, representa fator de restrição que incide sobre os órgãos do poder estatal incumbidos de promover, judicialmente, a repressão criminal. (LOPES JR., 2019, p. 161).

Como ensina Aury Lopes Jr., este princípio possui uma tríplice dimensão: veda a criação de juízos ou tribunais de exceção (ad hoc); proíbe que alguém seja julgado por órgão instituído após a ocorrência do fato; e estabelece uma ordem taxativa de competências, subtraindo a escolha do julgador de qualquer discricionariedade. Trata-se de um pressuposto de existência da própria jurisdição, pois sem juiz natural, não há juiz, mas comissário do poder e, portanto, uma busca não por justiça, mas sim, de vingança, em tal distinção leciona Nascimento:

Esse é, então, o papel exercido pelo Direito nos modernos sistemas penais, que, diferentemente do que ocorre na justiça privada – em que o autor do crime e a vítima não guardam a distância necessária –, por meio do processo, garante uma equilibrada distância entre o crime e a punição, pois, como ressalta Ost (2005, p. 166), “o processo é, antes de tudo um recuo, uma separação, uma mediatidade”, ao contrário da vingança privada que pressupõe a imediatidade. Nesse sentido, Ost salienta ainda que: Por essa tomada de distância, socialmente instituída, o processo realiza a intervenção do terceiro árbitro numa querela que será, daqui para frente, triangulada, e então, assim verbalizada, referente a uma lei afetando as partes. O juiz é separado das partes, assim como o poder judiciário está em posição terceira em relação aos dois outros poderes, em que o Estado se destaca da sociedade civil. [...] Enfim, a sentença só é pronunciada no final de um debate público e contraditório, no decorrer do qual a vítima e suspeito tiveram sucessivamente a palavra, tornando-se assim um e outro, os atores de seu processo. (NASCIMENTO, J. L. R. do., 2017, P.54).

Em tal bossa, a existência de um Juiz Natural é o que secciona a vingança privada da justiça pública, instituída de modo a garantir que um terceiro imparcial seja o responsável pela resolução do conflito de modo a garantir a efetivação dos direitos e garantias individuais, em especial, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, infere-se que a existência de um Juiz Natural competente para a análise de tais mazelas é o que garante a existência da justiça em sua acepção plena, sendo condição de existência para a mesma, portanto, sua conditio sine qua non.

Ainda nessa esteira, a imparcialidade do julgador, por sua vez, é o princípio supremo do processo, conforme defende Lopes Jr. É a garantia de que a causa será decidida por um terceiro alheio aos interesses das partes, equidistante do conflito. A doutrina, notadamente a de Aury Lopes Jr., a divide em duas esferas.

A primeira delas, a imparcialidade subjetiva refere-se ao foro íntimo do julgador, à sua ausência de vieses, preconceitos ou interesses pessoais que possam influenciar sua decisão. É a garantia de que o juiz não é, psicologicamente, parte na causa.

Em segunda análise a imparcialidade objetiva concerne à estrutura do processo e à posição do juiz em relação ao objeto da lide. Esta vertente é violada quando o juiz tem contato prévio e direto com os elementos de investigação ou quando assume poderes instrutórios, buscando a prova de ofício. Um juiz que investiga, que determina diligências, que se antecipa à iniciativa das partes, contamina-se. Ele deixa de ser um espectador imparcial para se tornar um ator no drama processual, formando "pré-juízos" que comprometem sua capacidade de valorar a prova de forma isenta no momento da sentença.

Para fundamentar cientificamente essa crítica, Aury Lopes Jr. recorre à Teoria da Dissonância Cognitiva, um conceito da psicologia social, segundo esta teoria, quando um indivíduo toma uma decisão ou se compromete com uma posição (por exemplo, um juiz que decreta uma prisão preventiva com base em uma análise inicial dos fatos), ele cria um estado de consistência psicológica. Se, posteriormente, surgem informações que contradizem essa posição inicial, gera- se um estado de desconforto (dissonância). Para reduzir essa dissonância, o indivíduo tende, inconscientemente, a buscar e a valorizar informações que confirmem sua decisão original e a desconsiderar ou minimizar aquelas que a refutam. Assim sendo:

Em linhas introdutórias, a teoria da “dissonância cognitiva”, desenvolvida na psicologia social, analisa as formas de reação de um indivíduo frente a duas ideias, crenças ou opiniões antagônicas, incompatíveis, geradoras de uma situação desconfortável, bem como a forma de inserção de elementos de “consonância” (mudar uma das crenças ou as duas para torná-las compatíveis, desenvolver novas crenças ou pensamentos etc.) que reduzam a dissonância e, por consequência, a ansiedade e o estresse gerado. Pode-se afirmar que o indivíduo busca – como mecanismo de defesa do ego – encontrar um equilíbrio em seu sistema cognitivo, reduzindo o nível de contradição entre o seu conhecimento e a sua opinião. É um anseio por eliminação das contradições cognitivas, explica SCHÜNEMANN. (LOPES JR., 2019, p. 141-142).

Dentro do cenário do processo penal, isso impende que o juiz que atuou na fase investigativa terá uma tendência psicológica a confirmar sua hipótese inicial no momento de sentenciar, para manter a coerência interna de suas decisões. Fica, assim, demonstrado que um juiz prevento é juiz contaminado, e que a imparcialidade objetiva é uma garantia estrutural indispensável.

A discussão sobre a imparcialidade objetiva e a vedação ao juiz-instrutor não é um mero preciosismo técnico, mas a linha demarcatória fundamental entre um sistema de justiça civilizado, baseado na cognição e na razão, e um sistema bárbaro, baseado no poder e na vontade. Um sistema processual que permite ao juiz investigar (um traço característico do sistema inquisitório) valida, em sua própria estrutura, a lógica do justiceiro.

Tal lógica legitima a ideia de que é aceitável que aquele que busca a prova da acusação também julgue, essa validação estrutural no sistema formal reverbera na cultura social, onde a figura do justiceiro, seja o linchador físico, seja o cancelador virtual, encontra um terreno fértil para sua atuação. Portanto, combater os resquícios inquisitoriais no processo penal brasileiro não é apenas defender uma garantia do acusado, é defender a própria ideia de justiça contra a de justiçamento, reafirmando que o poder de julgar exige, como condição inafastável, um completo alheamento da arena onde se digladiam as partes.

3.4. O Desvirtuamento da Jurisdição e a Ameaça ao Princípio do Juiz Natural

No contexto jurídico brasileiro, impende-se que a jurisdição, em sua acepção moderna, consubstancia uma das funções essenciais do Estado, manifestação de sua soberania, que consiste no poder-dever de dizer o direito no caso concreto, de forma definitiva, com o fito de solucionar conflitos e promover a paz social. Corolário direto desta premissa é o princípio do juiz natural, garantia fundamental insculpida no art. 5° incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República, que assegura a todo indivíduo o direito de ser processado e julgado apenas por uma autoridade competente, preexistente ao fato e, crucialmente, imparcial.

Tal princípio, como leciona Aury Lopes Jr. (2019, p. 211), veda a criação de tribunais de exceção e garante que a distribuição de competência seja regida por normas objetivas e prévias, imunizando o cidadão contra juízos arbitrários e casuísticos.

Em tal ótica, o fenômeno do tribunal da internet representa uma usurpação manifesta desta função jurisdicional, ao arvorar-se o direito de julgar e condenar publicamente indivíduos, as multidões digitais instituem um tribunal de exceção permanente, desprovido de qualquer legitimidade institucional e alheio a qualquer regramento jurídico. Conforme define Lorusso (2023), o fenômeno representa um poder paralelo que se sobrepõe ao Estado:

Por meio desta contribuição, desejamos nos debruçar sobre as especificidades discursivas dessa justiça popular que se exerce nos tribunais da internet, destacando alguns pontos significativos: i. No sentido tradicional, um tribunal é um lugar institucional que exprime um mandato institucional. Aqueles que julgam são encarregados de um...

ii) Um tribunal é um lugar onde os julgamentos se constituem no tempo, sob a forma de processos regulamentados. Um julgamento é algo que deve ocorrer após um procedimento definido, que não pode ser imediato, é preciso, portanto, estabelecer um prazo para que ele se desenrole... iii) Ainda: os tribunais cíveis e penais baseiam-se na confiança da argumentação lógica: a lógica da prova. E é precisamente isso que está em crise na internet; a lógica da prova é substituída pela lógica das emoções. É o problema da pós-verdade, que iremos explicar... i. Não há um juiz verdadeiro, uma figura destinada por um mandato oficial para essa tarefa; há apenas sujeitos que atribuem a si mesmos o papel de juiz. Sujeitos autoproclamados (LORUSSO, 2023, p. 242-243).

A sanção, neste contexto, não é a pena legalmente cominada, mas o cancelamento, a execração pública, a destruição de reputações e, em seus desdobramentos mais trágicos, a incitação à violência física. Trata-se de uma justiça popular que, embora sempre tenha existido por meio de boatos e fofocas, assume hoje formas extremamente sumárias e acentuadas devido à circulação ampla e instantânea que a web possibilita.

No contexto da jurisdição brasileira, a lógica que rege o sistema processual penal acusatório, adotado pela Constituição de 1988, é a da inércia da jurisdição (ne procedat iudex ex officio), o juiz, como garantidor da imparcialidade, deve manter-se como um espectador passivo, equidistante das partes, sendo sua atuação provocada pela pretensão acusatória formulada pelo Ministério Público, conforme defende Lopes Jr.

Em dissonância deste preceito, o tribunal da internet age de modo a subverter essa estrutura por completo. Nele, não há separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Os usuários, imbuídos de um senso de justiça retributiva, atuam simultaneamente como investigadores, promotores e algozes, em um modelo que espelha, em sua forma mais rudimentar e anárquica, o sistema inquisitório medieval, no qual o julgador era o senhor soberano do processo, acumulando as funções e agindo de ofício na busca da prova (LOPES JR., 2019, p. 44). Esta fusão de papéis é a antítese da imparcialidade e, portanto, a negação do princípio do juiz natural.

Ademais, a influência deste tribunal paralelo não se restringe à esfera virtual, vez que a pressão midiática e a comoção gerada nas redes sociais podem contaminar o próprio processo judicial, exercendo uma força externa sobre o magistrado legalmente constituído e ameaçando sua imparcialidade objetiva. A imparcialidade objetiva, conforme a jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos e a doutrina processual penal, diz respeito à relação do juiz com o objeto do processo, buscando evitar que "pré-juízos" ou impressões formadas a partir de um contato prévio com os fatos influenciem sua decisão final Lopes jr (2019).

Nesse interim, a exposição massiva e, por vezes, sensacionalista de um caso criminal pela mídia cria uma narrativa pública que pode gerar no julgador, ainda que inconscientemente, um viés cognitivo, uma predisposição a confirmar a hipótese acusatória publicamente validada. Casos de grande repercussão, como a Operação Lava Jato e o julgamento do então ex-presidente Lula, demonstram como a espetacularização midiática de investigações e processos pode criar um "juízo paralelo" que pressiona e, potencialmente, influencia a atuação do Poder Judiciário. Como aponta Lira (2014) é indubitável que a pressão da mídia produz efeitos perante o juiz togado, que se sente pressionado pela ordem pública.

4. A COLISÃO ENTRE O TRIBUNAL DA INTERNET E O DEVIDO PROCESSO LEGAL: IMPLICAÇÕES E RESPONSABILIZAÇÃO JURÍDICA

4.1. A Transmutação do Linchamento Virtual em Violência Física: Análise de Casos Emblemáticos

A mais nefasta consequência do desvirtuamento da jurisdição pelo tribunal da internet ocorre quando a sentença proferida no ciberespaço transcende o ambiente digital e se materializa em violência física, culminando em linchamentos e mortes. Tais eventos representam a falência absoluta do pacto social e a regressão a um estado de vingança privada, onde o monopólio estatal do uso legítimo da força é rompido pela fúria coletiva.

Conforme leciona Thomas Hobbes (1979), é a autoridade conferida ao Estado que lhe outorga o direito do uso da força, e o fenômeno do linchamento transfere esse monopólio para a esfera privada, representando a ruptura do pacto social, desse modo, conforme Martins (2021):

Sob a ótica contratualista Hobesiana, na ausência de um Poder instituído, cada um confiará, e poderá legitimamente confiar, na sua própria força. Uma luta de todos contra todos, a evidência do estado de natureza do homem. Assim, para que se alcance um Estado de equilíbrio pela paz, é necessário realizar um pacto de submissão: o indivíduo transfere toda a sua liberdade, voluntariamente, para o Estado – retratado como Leviatã –, que passará a agir em nome de todos para a manutenção da ordem e da paz.108 Para Thomas Hobbes, a partir da autoridade que é conferida ao Estado, por meio de cada indivíduo que cedeu uma parcela de sua liberdade, é outorgado a ele o direito do uso da força, tal qual a violência.109 Nesse sentido, segundo os preceitos de Weber, o Estado detém o monopólio do uso da violência e somente a ele cabe esse direito. (MARTINS, 2021, p.38)

Ao analisar de casos emblemáticos revela um padrão trágico: a disseminação de uma notícia falsa (fake news), a criação de um pânico moral, a identificação de um bode expiatório e a execução pública e espetacularizada.

Um dos casos mais notórios no Brasil é o de Fabiane Maria de Jesus, ocorrido em maio de 2014, no Guarujá, litoral de São Paulo, uma página local no Facebook, denominada "Guarujá Alerta", publicou um boato sobre uma suposta mulher que estaria sequestrando crianças para rituais de "magia negra". A postagem era acompanhada de um retrato falado que, posteriormente, se descobriu ser de um caso não relacionado, ocorrido no Rio de Janeiro em 2012.

Tal notícia falsa viralizou, gerando um estado de pânico e histeria coletiva na comunidade de Morrinhos, no dia 3 de maio, Fabiane, uma dona de casa de 33 anos, mãe de duas filhas, foi confundida com a suposta sequestradora. Uma multidão a cercou e, por cerca de duas horas, ela foi brutalmente torturada, amarrada, espancada e arrastada pelas ruas. A barbárie foi filmada por celulares e as imagens circularam amplamente, transformando o ato de violência em um espetáculo macabro e público, Fabiane foi socorrida, mas faleceu dois dias depois em decorrência de traumatismo craniano decorrente do linchamento sofrido. A investigação policial posterior confirmou que não havia qualquer registro de sequestro de crianças na cidade à época; a "bruxa do Guarujá" nunca existiu. O caso de Fabiane é o exemplo paradigmático de como a sentença proferida pelo tribunal da internet pode ter consequências fatais no mundo físico. A este respeito, destaca Maia (2024):

O caso de Fabiane Maria de Jesus é o exemplo paradigmático de como a desinformação, a histeria coletiva e a ausência de um 'devido processo legal' virtual podem ter consequências trágicas e irreversíveis. [...] A velocidade da disseminação da 'fake news' no Guarujá Alerta foi inversamente proporcional ao tempo necessário para a apuração dos fatos. A multidão, agindo como juiz e carrasco, executou uma sentença de morte baseada em pânico moral, sem qualquer lastro na realidade. Isso demonstra que o 'linchamento virtual' não é uma metáfora; ele é, muitas vezes, o prelúdio do linchamento físico. (MAIA, 2024, p. 25).

Outro caso que ilustra a letalidade causada pelo “estado de alerta” incutido pelas redes sociais no pensamento do corpo social é o caso de Rodrigo da Silva Boschen, de 22 anos, em Curitiba, que expõe como a cultura do justiçamento pode ser institucionalizada e culminar em tragédia. O jovem foi agredido até a morte após ser acusado de furtar uma barra de chocolate em um supermercado da rede Muffato. A investigação revelou que o supermercado promovia em suas redes sociais uma campanha denominada "Indesejáveis do Mês", na qual expunha imagens de câmeras de segurança de supostos furtos ocorridos em suas lojas. Tal prática, ao eleger e expor publicamente os "indesejáveis", fomentava uma cultura de vingança e justiçamento, transformando a comunidade online em um júri que aplaudia a humilhação pública.

Tal prospecção de um desejo de vingança, legitimada pela própria empresa, criou um ambiente propício para que a violência extrapolasse o ambiente virtual, fazendo com que Rodrigo fosse perseguidos pelos funcionários da rede de supermercados após, supostamente ter furtado uma barra de chocolate no valor de 5 reais. Rodrigo após longa perseguição foi imobilizado e estrangulado até a morte, embora clamasse pela sua vida, após o ocorrido, os seguranças da rede de supermercado abandonaram o corpo de Rodrigo em um terreno baldio sem acionar o socorro, e a barra de chocolate que custou a sua vida jamais chegou a deixar o supermercado.

Com a análise deste caso, torna-se nítido que campanhas de incentivo ao estigma de pessoas acusadas de delitos como a campanha "Indesejáveis do Mês", serve como um exemplo contundente de como a espetacularização da punição e a criação de um "inimigo público" a ser combatido podem incitar uma violência letal, transformando uma acusação, mesmo que de um delito menor, em uma sentença de morte executada por agentes privados imbuídos de um senso de justiça sumária.

Estes casos demonstram que os linchamentos físicos, impulsionados pela desinformação online, não são meros atos de violência espontânea, mas assumem a forma de rituais de punição sacrificial. A sociologia do linchamento aponta para seu caráter performático e simbólico, envolvendo a tortura e a exposição pública do corpo da vítima como forma de reafirmar uma ordem social.

Conforme destaca José de Souza Martins (2021), o linchamento é um teatro sacrificial, uma pena física exposta para excitar a sociedade. As vítimas, como Fabiane e Rodrigo, são transformadas em bodes expiatórios, figuras que encarnam o "inimigo" social — a "bruxa", o "ladrão" — e cuja destruição serve para purgar as ansiedades e o sentimento de insegurança da comunidade, todas essas mazelas são atribuídas e impostas aos indesejáveis.

A rotulação desumaniza o indivíduo, tornando-o sacrificável e legitimando, aos olhos da turba, a sua aniquilação extrajudicial O ato de filmar e compartilhar a violência reforça seu caráter de espetáculo, uma performance de poder coletivo que serve tanto de punição exemplar quanto de autoafirmação para a comunidade que se arvora o papel de justiceira.

4.2. A Operação Lava Jato e a Suspeição por Espetacularização Processual

Se os casos de Fabiane e Rodrigo ilustram a falência do Estado quando a violência midiática transborda para o linchamento físico, a Operação Lava Jato representa um caso emblemático de natureza distinta, mas igualmente devastadora para o devido processo legal: a "espetacularização" do processo penal utilizada não apenas contra o sistema de justiça, mas, alegadamente, pelo próprio sistema de justiça. Este fenômeno, também conhecido como trial by media (julgamento pela mídia), alinha-se perfeitamente à crítica de Zaffaroni (1991) sobre a mídia como produtora de "indignação moral" e criadora de uma "realidade" que justifica a seletividade penal.Dessa forma, Cittadino e Moreira elucidam:

A tentativa de criminalização do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva situa-se justamente no intercruzamento das ações da mídia e do judiciário. Essa associação produz uma narrativa contra o ex- presidente em que a tipificação penal de sua conduta assume papel subalterno, pois importa ao aparato persecutório do Estado puni-lo por método não jurídico, que pode ser designado como justiçamento, porque o ambiente de sua condenação é diuturnamente difundido pela mídia brasileira, sem que lhe seja assegurada possibilidade de defesa (CITTADINO; MOREIRA, 2017, p. 84).

Nesse contexto, a operação Lava Jato tornou-se o exemplo máximo de como a opinião pública e o tribunal da internet podem ser instrumentalizados no curso de uma persecução penal. A prática de vazamentos seletivos de depoimentos, delações premiadas e até mesmo de áudios sigilosos para veículos de imprensa tornou-se sistemática. Essa estratégia tinha o efeito de construir uma narrativa pública de culpabilidade antes mesmo que a defesa pudesse exercer seu direito ao contraditório, violando frontalmente a presunção de inocência como "regra de tratamento".

O ápice dessa colisão entre o devido processo legal e o espetáculo midiático ocorreu nos processos envolvendo o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, culminando no julgamento do Habeas Corpus (HC) 164.493/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em março de 2021, a Segunda Turma do STF declarou a suspeição do então juiz Sergio Moro, reconhecendo que sua conduta durante a instrução processual comprometeu a imparcialidade exigida do magistrado.

Em seu voto-vista, o Ministro Gilmar Mendes foi enfático ao contextualizar os atos do magistrado não como erros isolados, mas como parte de um projeto deliberado de poder que instrumentalizou o processo penal para fins políticos. Ele descreveu a ascensão desse modelo como um "escândalo judicial" que subverteu as garantias fundamentais:

A história recente do Poder Judiciário brasileiro ficará marcada pelo experimento de um projeto populista de poder político, cuja tônica assentava-se na instrumentalização do processo penal, na deturpação dos valores da Justiça e na elevação mítica de um Juiz subserviente a um ideal feroz de violência às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e, principalmente, da dignidade da pessoa humana. [...] É que seria de todo impossível examinar as argumentações jurídicas apresentadas fora do espectro mais abrangente de objetivação da parcialidade do magistrado. Por isso, o presente voto não apenas descreve uma cadeia sucessiva de atos lesivos ao compromisso de imparcialidade; ele explicita as condições do surgimento e do funcionamento do maior escândalo judicial da nossa história. (MENDES,2021, p. 15).

O Ministro Gilmar Mendes prossegue detalhando os atos que, em sua visão, comprovam a quebra da imparcialidade objetiva, in casu, se fala de de uma das mais graves violações a parcialidade que foi a condução coercitiva do ex-presidente em março de 2016. Mendes argumenta que o ato, além de sua flagrante inconstitucionalidade (posteriormente declarada pelo Pleno do STF), foi utilizado como um "programa de rotina para a execração pública dos investigados ao arrepio da lei". Ele critica a justificativa do magistrado de que a medida visava evitar "tumultos", apontando que a própria operação midiática no aeroporto de Congonhas criou o espetáculo que supostamente pretendia evitar. Outro ato central, e ainda mais grave, foi a divulgação deliberada de interceptações telefônicas sigilosas envolvendo o paciente e a então Presidente da República, no mesmo mês de março de 2016. O Ministro Gilmar Mendes, citando o voto do falecido Ministro Teori Zavascki sobre o mesmo episódio, reitera que a divulgação foi um ato de explícita ilegalidade, desprovido de qualquer interesse processual e com clara intenção de insuflar a opinião pública:

Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra essa ordenação expressa, que repita-se, tem fundamento de validade constitucional é descabida a invocação do interesse público da divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade. [...] O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima (para fins de investigação criminal ou instrução processual penal), muito menos submetida a um contraditório mínimo. (MENDES, 2021, p. 73).

Ao final, o Ministro Gilmar Mendes conclui que o combate à corrupção não pode servir de pretexto para o justiçamento, ecoando a tese central deste trabalho sobre a incompatibilidade entre o tribunal da internet e o Estado de Direito, dessa forma, assevera Mendes:

Não podemos aceitar que o combate à corrupção se dê sem limites. Não podemos aceitar que ocorra a desvirtuação do próprio Estado de Direito. Não podemos aceitar que uma pena seja imposta pelo Estado de um modo ilegítimo. Não podemos aceitar que o Estado viole as suas próprias regras. (MENDES, 2021, p. 101-102).

Na mesma linha, o voto do Ministro Ricardo Lewandowski fundamenta a suspeição na existência de um "conluio" entre o magistrado e os membros do Ministério Público, uma "inusitada e ilícita coordenação de esforços" que destruiu o sistema acusatório, onde as funções de acusar e julgar devem ser estanques. Lewandowski analisa as mensagens trocadas entre o juiz e os procuradores como a prova cabal dessa promiscuidade, que configura a "ostensiva desconsideração ao sistema acusatório que vigora entre nós e à regra processual da absoluta paridade de armas".

O Ministro detalha como essa atuação conjunta extrapolou os limites do processo e se valeu da espetacularização midiática. Ao citar o clássico processualista Francesco Carnelutti, Lewandowski traça um paralelo direto entre a pressão da imprensa e a perda da imparcialidade, um fenômeno que destrói a serenidade necessária para julgar:

A publicidade do processo penal, à qual corresponde não só a ideia do controle popular sobre o modo de administrar a justiça, como também, e mais profundamente, ao seu valor educativo, degenerou-se desgraçadamente numa situação de desordem. Não somente o público que enche as salas até um limite inverossímil, senão também a intervenção da imprensa que antecede e segue o processo com a indevida falta de prudência, e não raras vezes, imprudências, contra as quais ninguém ousa reagir, têm destruído qualquer possibilidade de meditação para aqueles aos quais incumbe o terrível dever de acusar, de defender, de julgar. As togas dos magistrados e dos advogados se perdem atualmente entre a multidão". (CARNELUTTI, 2009, p. 20).

Essa "multidão" de Carnelutti é a manifestação analógica do que hoje se entende por tribunal da internet. A conduta do magistrado, ao vazar áudios e espetacularizar a condução coercitiva, deliberadamente "atiçou" essa multidão, usando-a como ferramenta de pressão. O Ministro Lewandowski também aponta como um ato de extrema gravidade a atuação do juiz durante suas férias para impedir o cumprimento de um alvará de soltura expedido por um desembargador plantonista. Ele descreve a conduta como a de um "verdadeiro carcereiro", revelando um "interesse anormal, mais do que isso, verdadeiramente pessoal" no resultado do feito.

Em sua conclusão, o Ministro Lewandowski é taxativo ao afirmar que o conjunto de atos praticados pelo ex-magistrado demonstrou um completo menosprezo ao sistema processual vigente no País, por meio da usurpação das atribuições do Ministério Público Federal e mesmo da Polícia Federal, além de haver ficado evidente a ocorrência de ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo legal.

A decisão do STF no HC 164.493/PR é, portanto, um precedente crucial, pois reconhece formalmente que a espetacularização e o conluio do Judiciário com a mídia não são meros problemas éticos ou de vaidade, mas sim violações processuais graves que geram a nulidade absoluta dos atos por quebra da imparcialidade, pilar do devido processo legal. O caso Lava Jato demonstra como o julgamento midiático pode ser utilizado como estratégia dentro do próprio processo formal, subvertendo as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do juiz natural.

4.3. O Comprometimento das Garantias Processuais no Ambiente Virtual: Espetacularização, Presunção de Inocência, Ampla Defesa e Contraditório

A estrutura do devido processo legal, alicerce do sistema de justiça criminal em um Estado Democrático de Direito, é erigida sobre um conjunto de garantias fundamentais destinadas a proteger o indivíduo contra o arbítrio do poder punitivo. Dentre elas, destacam-se a presunção de inocência, a ampla defesa e o contraditório, princípios que são sistematicamente aniquilados pela lógica operativa do tribunal da internet.

O princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, estabelece mais do que uma simples regra probatória (in dubio pro reo), ele impõe um "dever de tratamento" ao Estado e à sociedade, exigindo que todo acusado seja considerado e tratado como inocente até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

No ambiente virtual, essa presunção é invertida. A mera acusação, frequentemente baseada em informações parciais, distorcidas ou completamente falsas, equivale à condenação. O "processo" digital é sumário, e a presunção que vige é a de culpabilidade, onde a execração pública é imediata e a possibilidade de reverter o juízo da multidão é praticamente nula. Como aponta Takahashi (2022), o tribunal da internet opera na ausência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, elementos essenciais para um julgamento justo. Como destacam Quiles e Mendonça (2023), esta garantia fundamental é a primeira a ser suprimida:

No ‘tribunal da internet’, a presunção de inocência é um princípio inexistente. A lógica é invertida: o indivíduo é presumidamente culpado desde o momento da acusação (postagem) e a ele cabe o ônus, muitas vezes impossível, de provar sua inocência para uma multidão anônima. A condenação é instantânea e a pena, a execração pública, é aplicada antes de qualquer processo formal, caracterizando uma violação flagrante do art. 5º, LVII, da Constituição Federal. (QUILES; MENDONÇA, 2023, p. 140).

Nesse sentido, os direitos à ampla defesa e ao contraditório, assegurados pelo art. 5°, LV, da Constituição, são brutalmente suprimidos. A ampla defesa desdobra-se na defesa técnica, exercida por um profissional do direito, e na autodefesa, que garante ao acusado o direito de ser ouvido e de influenciar o convencimento do julgador. O contraditório, por sua vez, materializa-se no binômio informação-reação, assegurando às partes o direito de conhecer todos os atos e provas produzidos e de se manifestar sobre eles (LOPES JR., 2019).

Porém, no tribunal da internet, não há espaço para tais garantias, o "acusado" é julgado à revelia, sem a assistência de um defensor, sem a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, de contestar as "provas" ou de arrolar testemunhas. O processo é unilateral, inquisitório e desprovido de qualquer dialética processual, caracterizando-se por seu caráter pontual e improvisado, sem os ritos e prazos que definem a jurisdição estatal.

A espetacularização da punição, potencializada pela arquitetura das redes sociais, agrava essa violação. Inspirado no conceito de "sociedade do espetáculo" de Guy Debord, pode-se afirmar que o julgamento virtual transforma o indivíduo e sua suposta falta em mercadoria, um espetáculo de degradação consumido por uma audiência ávida por engajamento. A condenação torna-se uma performance coletiva, e a punição (o cancelamento) é o clímax desse drama público. Conforme, Maria Stela Grossi Porto:

[...] os fenômenos da violência, ao serem enfocados pelos meios de comunicação de massa, invadem cotidianamente nossos sentidos com espetáculos que parecem querer sinalizar a barbárie, colocando-nos às vésperas de uma guerra civil. São imagens, discursos e narrativas que acabam por produzir um deslocamento nos conteúdos do imaginário social, por meio do qual o ‘mito do homem cordial’ cede espaço à ‘lei do mais forte’, compondo um quadro mental de intranquilidade e de caos, percebidos como representativos da contemporaneidade brasileira. (PORTO, 2009, p. 108).

Desse modo, há uma colisão entre o imaginário popular e o justiçamento virtual havendo, portanto, uma incussão do pensamento do corpo social ao modo midiático do populismo penal de questionar os ditames do devido processo legal, fazendo com que os comportamentos de linchamentos e desrespeito aos direitos e garantias se tornem socialmente aceito em nome de uma busca pela justiça, mas que acaba por gerar vingança e justiçamento. Dado que o tribunal da internet opera na instantaneidade, na viralidade, na informalidade e na contaminação emocional, de modo oposto aos ditames do devido processo legal, possuindo, o tribunal da internet, uma adesão ao comportamento de massa.

Denota-se que o devido processo legal é incompatível com a busca por justiçamento por diversos motivos; O primeiro é um sistema de garantias contramajoritárias, desenhado para proteger o indivíduo do poder coletivo; o segundo é a própria manifestação do poder coletivo desprovido de freios. Não é possível, portanto, reformar o tribunal da internet para que ele incorpore as garantias processuais, pois isso significaria desmantelar sua própria essência. A atual coexistência dos dois sistemas demonstra uma grave ameaça ao devido processo legal, pois tal incompatibilidade acaba por usurpar do Poder Judiciário a legitimidade formalmente conferida, aproximando essa perda da legitimidade penal da tese de Zaffaroni (1991).

4.4. A Responsabilidade Jurídica no Ciberespaço: Ações Civis e Penais Contra Linchadores Virtuais

A aparente anomia do ciberespaço e a sensação de impunidade fomentada pelo anonimato não tornam os atos praticados no ambiente virtual imunes à responsabilização jurídica. O ordenamento pátrio dispõe de um robusto arcabouço normativo, tanto na esfera penal quanto na cível, para coibir e sancionar as condutas que caracterizam o linchamento virtual. A responsabilização dos agressores é um imperativo para a proteção dos direitos fundamentais e a manutenção da ordem jurídica.

No âmbito penal, a principal frente de responsabilização reside nos crimes contra a honra, tipificados no Código Penal. A honra, como bem jurídico, desdobra-se em duas facetas: a honra objetiva, que corresponde à reputação do indivíduo perante a sociedade, e a honra subjetiva, que se refere à sua autoestima e ao sentimento de dignidade pessoal. O crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, configura-se pela imputação falsa a alguém de um fato específico definido como crime. No contexto digital, ocorre quando um usuário acusa outrem, em uma postagem ou comentário, de ter cometido um crime, sabendo que a imputação é falsa. Guilherme de Souza Nucci (2014) define o tipo penal de forma técnica:

Caluniar é imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime. Trata-se da ofensa mais grave à honra objetiva, pois envolve a atribuição a uma pessoa da prática de um ilícito penal, que pode ou não ser de ação pública. [...] Atinge-se a reputação do indivíduo, aquilo que os outros pensam a seu respeito. Exige-se que o fato imputado seja determinado, concreto, específico, e não uma vaga atribuição de vícios ou defeitos. (NUCCI, 2014, p. 622).

No âmbito digital, a viralização da acusação potencializa o dano à reputação da vítima, tornando a conduta especialmente gravosa, conforme defende Nucci (2014). Já a difamação, tipificada no artigo 139, consiste em imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação, ainda que o fato não seja criminoso. Espalhar em redes sociais que determinada pessoa cometeu um ato moralmente reprovável, por exemplo, pode macular a imagem da vítima perante sua comunidade e configurar este delito.

Por sua vez, a injúria, descrita no artigo 140, caracteriza-se pela ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém, atingindo a honra subjetiva. São os xingamentos e adjetivos depreciativos proferidos diretamente contra a vítima. A injúria pode ser qualificada quando utiliza elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência, configurando a injúria racial, com pena mais gravosa.

Além dos crimes contra a honra, outras figuras típicas podem ser aplicadas a depender do caso concreto, bem como a ameaça, prevista no artigo 147 do Código Penal, se configura quando as postagens ou mensagens diretas contêm promessas de mal injusto e grave. Em casos extremos de cyberbullying e campanhas de ódio, nos quais a vítima, em estado de profundo abalo psicológico, é levada a atentar contra a própria vida, os perpetradores do assédio virtual podem ser responsabilizados pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, conforme o artigo 122 do Código Penal.

Se for demonstrado que três ou mais pessoas se associaram de forma estável para cometer crimes no ambiente virtual, pode-se configurar o crime de associação criminosa (art. 288 do CP). Nos casos mais graves, em que o linchamento virtual escala para a violência física e resulta em morte, os participantes da agressão respondem por homicídio qualificado (art. 121, § 2º do CP), havendo, ainda, uma discussão jurídica centrada na delimitação da coautoria e participação de cada membro da turba.

Nesse contexto de atualização legislativa, destaca-se a recente tipificação do crime de "Intimidação Sistemática", popularmente conhecido como bullying, e sua forma qualificada, o cyberbullying, introduzidos no Código Penal (art. 146- A) pela Lei nº 14.811/2024. Essa inovação busca punir quem intimida sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência ou grave ameaça, psicologica ou física, atos de humilhação ou discriminação. Contudo, ao confrontar essa nova tipificação com a realidade fática dos linchamentos virtuais, emerge uma notória insuficiência legal. A estrutura do tipo penal do cyberbullying exige a habitualidade ou a conduta "sistemática", característica que muitas vezes destoa da dinâmica do linchamento virtual, o qual opera sob a lógica da instantaneidade e da explosão emocional de uma turba. No linchamento, o dano não provém necessariamente de um único agente reiterando agressões (o que configuraria o cyberbullying), mas sim de milhares de indivíduos praticando atos isolados — um único comentário ou compartilhamento — que, somados, resultam na aniquilação da vítima, criando um vácuo de tipicidade para a maioria dos participantes da massa.

Ademais, a eficácia dessa tipificação é comprometida pela própria natureza descentralizada e difusa do tribunal da internet, onde a identificação e a individualização da conduta de cada linchador se tornam hercúleas. Visto que o linchamento virtual opera sem etapas, sem contraditório e impulsionado por uma onda de reprovação coletiva, o que dificulta o enquadramento da multidão na figura do agressor sistemático prevista na lei. A insuficiência penal se agrava pela pena irrisória do crime, sendo esta de multa isoladamente e pelo caráter subsidiário do delito de cyberbullying, que só se aplica se a conduta não constituir crime mais grave,. Em casos onde o linchamento induz a vítima ao autoextermínio ou envolve crimes de ódio e racismo, a aplicação de tipos penais mais severos pode acabar por absorver a conduta, esvaziando a utilidade prática do art. 146-A como ferramenta de contenção da barbárie coletiva.

Independentemente da responsabilização penal, a vítima de um linchamento virtual pode buscar a reparação pelos danos sofridos na esfera cível. O fundamento da ação reside na violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a privacidade e a intimidade, protegidos como cláusulas pétreas pelo art. 5, X, da Constituição Federal. A principal reparação pleiteada é a indenização por danos morais, que visa compensar a vítima pelo sofrimento psíquico, pela angústia, pela humilhação e pelo abalo à sua reputação.

A fixação do quantum indenizatório leva em consideração a gravidade da ofensa, a extensão do dano — potencializada pela viralização na internet —, a condição econômica do ofensor e da vítima, e o caráter pedagógico-punitivo da medida, buscando desestimular a reiteração de condutas semelhantes.

4.5. Os Desafios Regulatórios e Jurisprudenciais: Marco Civil da Internet, Responsabilidade dos Provedores e a Busca por Precedentes

A efetiva responsabilização pelos danos causados no ciberespaço perpassa não apenas a identificação dos autores diretos das ofensas, mas também a definição do papel e da responsabilidade das plataformas digitais que hospedam e disseminam tais conteúdos.

Visto que, a regulação dos intermediários é um dos temas mais complexos e controversos do Direito Digital, envolvendo uma delicada ponderação entre a proteção de direitos fundamentais, como a honra e a privacidade, e a salvaguarda da liberdade de expressão. No Brasil, a matéria é disciplinada pela Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet (MCI), diploma legal que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no país, fundado em pilares como a liberdade de expressão, a proteção da privacidade e a neutralidade da rede.

O ponto fulcral do debate regulatório concentrou-se, por uma década, no artigo 19 do MCI, vez que, em sua redação original, o dispositivo estabelecia um regime de responsabilidade civil subjetiva e condicionada para os provedores de aplicações, como redes sociais e plataformas de vídeo. Para assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura privada, o provedor somente poderia ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após uma ordem judicial específica, não tomasse as providências para tornar o conteúdo indisponível.

Tal modelo, conhecido como safe harbor (porto seguro), conferia uma ampla proteção aos intermediários, colocando sobre o Poder Judiciário o ônus exclusivo de determinar a remoção de conteúdos ilícitos. Entretanto, a prática demonstrou a insuficiência desse modelo para lidar com a velocidade e a escala da disseminação de conteúdos danosos, como discursos de ódio e campanhas de linchamento virtual. A exigência de uma ordem judicial, por mais célere que fosse, mostrava-se um mecanismo lento diante da viralização instantânea, resultando em uma proteção deficitária para as vítimas em um caso concreto. Nesse sentido, aponta Fischer:

Ainda que, o artigo 19 do Marco Civil da Internet preveja a responsabilidade dos provedores de aplicações por conteúdo de terceiros após a notificação judicial de retirada do conteúdo (judicial notice and take down), deve ser realizada uma interpretação sistêmica para garantir a proteção dos consumidores de modo que os provedores de aplicações atuem de forma eficiente na inacessibilidade de conteúdo danoso, quando da ciência, ainda que, inicialmente seja feita apenas a comunicação do conteúdo ao lesado, como já era o entendimento [...]. (FISCHER, 2021, p. 57).

Reconhecendo tal defasagem, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento histórico dos Temas de Repercussão Geral 987 e 533, em junho de 2025, promoveu uma profunda reconfiguração nesse regime, declarando a inconstitucionalidade parcial do artigo 19. A decisão representa uma guinada na política regulatória digital brasileira, movendo o pêndulo de um modelo de quase imunidade para um de corresponsabilização das plataformas.

A nova tese firmada pelo STF estabeleceu que, para a maioria dos conteúdos manifestamente ilícitos — como os que incitam à violência, crimes contra crianças e adolescentes, e os que atentam contra o Estado Democrático de Direito — a responsabilidade civil do provedor passa a ser deflagrada por uma notificação extrajudicial da vítima ou de seu representante. Uma vez notificada, a plataforma tem o dever de remover o conteúdo e, se se omitir, poderá ser responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes. Essa decisão, na prática, estende a lógica do artigo 21 do MCI (que já previa a remoção mediante notificação para casos de divulgação não consentida de nudez) para um espectro muito mais amplo de ilícitos.

Ciente do risco de um "efeito resfriador" (chilling effect) sobre a liberdade de expressão, o STF manteve a exigência de ordem judicial prévia para a responsabilização dos provedores em casos de conteúdos que configurem, em tese, crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria). A Corte entendeu que, nesses casos, a análise sobre a ilicitude do conteúdo é mais subjetiva e demanda uma apreciação judicial para evitar a remoção indevida de críticas e opiniões legítimas.

Adicionalmente, a decisão impôs às plataformas um "dever de cuidado" geral, exigindo que atuem de forma diligente para mitigar os riscos de danos gerados em seus serviços, especialmente em relação a conteúdos que representem um perigo claro e iminente.

Essa guinada jurisprudencial não é um ato isolado, mas a continuidade de uma evolução jurisprudencial já observada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em diversos julgados, vinha flexibilizando a interpretação do artigo 19, especialmente para fatos ocorridos antes da vigência do Marco Civil da Internet, nos quais a simples notificação extrajudicial já era considerada suficiente para constituir a plataforma em mora.

Entretanto, o atual paradigma reside no fato de que embora, na atual conjectura, o STF tenha impendido uma maior proteção a alguns tipos de crimes – como nos casos de crimes de ódio, crimes contra crianças e adolescentes, e os que atentam contra o Estado Democrático de Direito – ainda existe uma flagrante impunidade quanto aos atos lichatórios promovidos no âmbito virtual.

Haja vista a falta de uma tipificação legal, definida pelo Poder Legislativo, dos linchamentos virtuais como atos ilegais e inclusos no rol de ilícitos que pudessem ser removidos das redes com a mera notificação extrajudicial do ofendido. Ou ainda, da adequação do linchamento virtual como crime de cyberbulling, com a mesma possibilidade da aplicação da mora do provedor digital com a sua mera notificação.

Em síntese, embora tenha ocorrido uma nítida evolução para a coibição de ilícitos no espaço digital, existe ainda uma grave lacuna, tanto legislativa quanto jurisprudencial, fazendo com que a problemática do tribunal da internet passe quase que impune aos olhos vendados da justiça brasileira, pela carência de uma devida tipificação e punição estatal correspondente. Tal cumplicidade das autoridades responsáveis refletem em uma cumplicidade, tanto dos provedores das redes sociais, como também, com os criminosos e com os delitos ali cometidos.

5. CONCLUSÃO

A presente monografia teve como cerne a investigação da ascensão de uma forma de justiça popular-digital, convencionalmente denominada tribunal da internet. O problema de pesquisa formulado questionou como esta "para- instituição", operando sob a égide da emoção e da instantaneidade, colide estruturalmente com os pilares do Estado Democrático de Direito e se sua prática configura uma violação fundamental aos preceitos do devido processo legal. Para tanto, o objetivo geral buscou analisar criticamente como a opinião pública, convertida em um poder punitivo paralelo , usurpa as funções estatais e corrói as garantias processuais penais, configurando uma forma pós-moderna de vingança privada que, paradoxalmente, remonta a formas arcaicas de punição, como os tribunais eclesiásticos da Inquisição.

Ao final desta análise, as hipóteses levantadas foram inequivocamente confirmadas. A prática dos linchamentos virtuais, operada pelo tribunal da internet, é estrutural e fundamentalmente incompatível com o devido processo legal.

Primeiramente, demonstrou-se que a emergência desse tribunal paralelo não é apenas um subproduto da tecnologia, mas também um sintoma de uma profunda crise de legitimidade percebida no sistema de justiça formal. A percepção social de lentidão, ineficácia e impunidade no Poder Judiciário cria um perigoso vácuo de poder. As redes sociais, com sua promessa de instantaneidade, oferecem a ilusão de uma justiça mais rápida e eficaz. O tribunal da internet preenche esse vácuo, oferecendo uma forma de punição — o "cancelamento" — que é imediata, visível e socialmente performática, ainda que desprovida de quaisquer garantias. Estabelece-se, assim, um ciclo vicioso: a desconfiança no sistema formal alimenta a busca por justiça paralela, e esta, por sua vez, corrói ainda mais os fundamentos do sistema estatal.

A pesquisa comprovou que a atuação deste tribunal promove uma desconstrução sistemática das garantias processuais penais. Cada um dos pilares do devido processo legal é metodicamente demolido pela lógica da turba digital. O princípio basilar do in dubio pro reo e da presunção de inocência (art. 5°, LVII, CF) é o primeiro a ser aniquilado. No ambiente digital, vigora uma presunção de culpabilidade imediata e irrefutável. A acusação, uma vez lançada e viralizada, transforma-se em verdade pública; ela não é o início de um processo, ela é o processo e a condenação. O ônus da prova é invertido de forma perversa: não cabe à acusação provar a culpa, mas ao acusado, já condenado publicamente, a tarefa hercúlea e impossível de provar sua inocência perante uma multidão anônima e já convencida.

Ademais, confirmou-se que a paridade de armas, essencial ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), torna-se uma ficção no linchamento virtual. De um lado, posiciona-se um indivíduo isolado, do outro, uma turba digital com alcance exponencial, capaz de destruir reputações em horas. Em tal cenário a defesa é, na prática, inexistente.

Visto que não existe um fórum adequado para apresentá-la, nem um tempo hábil para sua construção, nem um julgador imparcial para ouvi-la. A "sentença" é proferida e executada quase simultaneamente, violando a própria essência do contraditório, que exige, como mínimo, o binômio informação e a possibilidade de reação, sendo tal “processo” resumido a um mero monólogo acusatório que acusa enquanto julga o acusado de maneira irreversível.

Também se demonstrou a flagrante violação do princípio do juiz natural (art. 5°, XXXVII e LIII, CF). O tribunal da internet é a antítese do juiz competente, pré-constituído e, crucialmente, imparcial. A massa que julga é a mesma que acusa e que "investiga", aglutinando funções de maneira análoga ao sistema inquisitório medieval, onde a gestão da prova e o julgamento se concentram na mesma figura.

Nesse cenário, a imparcialidade, é psicologicamente impossível, Conforme discorrida, a Teoria da Dissonância Cognitiva oferece um robusto arcabouço para compreender a irracionalidade da turba. Ao tomar uma decisão inicial (o primeiro like, compartilhamento ou comentário de condenação), o indivíduo busca seletivamente informações que confirmem sua posição e rejeita ativamente aquelas que a contradizem, a fim de evitar o desconforto da incerteza. Os algoritmos das redes sociais, que criam bolhas de afinidade, reforçam tal dissonância. A turba não busca a verdade, mas, somente, a confirmação de seu juízo inicial, o linchamento virtual é, portanto, um fenômeno de dissonância cognitiva em escala de massa.

Nessa instância, o linchamento virtual representa a máxima instrumentalização do ser humano, violando o núcleo da dignidade da pessoa humana. O indivíduo cancelado deixa de ser um sujeito de direitos para se tornar mero objeto para a satisfação de um desejo coletivo de punição e espetáculo. Sua suposta falta é transformada em mercadoria de engajamento, e a execração pública constitui uma pena cruel, desumana e degradante, aplicada sem qualquer proporcionalidade.

A análise de casos emblemáticos demonstrou que esta violência não se limita à esfera virtual, ela, por vezes, se transmuta em agressões físicas e tragédias irreparáveis. O caso de Fabiane Maria de Jesus, linchada fisicamente e morta após a disseminação de uma fake news em redes sociai, e o caso de Rodrigo da Silva Boschen, morto por seguranças de supermercado após uma suspeita de furto, refletem a mesma lógica punitivista e de justiça sumária que anima os linchamentos. O "espetáculo da degradação" no digital legitima a justiça pelas próprias mãos no mundo físico.

No que tange à seara jurídica, o estudo concluiu que, embora o ordenamento disponha de instrumentos para a responsabilização (crimes contra a honra, cyberbullying, responsabilidade civil e regulação de provedores pelo Marco Civil da Internet), a efetivação da justiça enfrenta um obstáculo hercúleo: a "atomização da responsabilidade". O dano massivo resulta do efeito cumulativo de milhares de ações individuais. A identificação e o processamento individual de milhares de linchadores são logisticamente inviáveis e processualmente impraticáveis. O dano é coletivo, mas a responsabilização é ineficiente e, na prática, ineficaz, gerando uma perigosa sensação de impunidade que retroalimenta o fenômeno.

O cerne do conflito, confirma-se, reside em uma assincronia temporal intransponível entre a celeridade da internet e os ditames inafastáveis do devido processo penal. Isto pois, o devido processo legal é, por sua própria natureza, um rito que demanda tempo, tempo para investigar com acuidade, tempo para ouvir as partes, tempo para produzir provas e tempo para deliberar com racionalidade. A justiça formal é lenta por razão de ser, pois , nesse cenário, a pressa é inimiga da garantia.

Em contrapartida, os meios digitais, operam na lógica do tempo real, da reação imediata, do engajamento instantâneo e do julgamento sumário, tal dissonância temporal é o maior desafio à sobrevivência dos princípios e garantias processuais no âmbito virtual.

Diante deste problema complexo, não existem soluções fáceis a esse dilema, a mera criação de mecanismos punitivistas estatais não servem para reprimir o cometimento de ilícitos tanto no âmbito real, quanto como âmbito virtual. Desta feita, a presente pesquisa rechaça a tese do populismo penal midiático e a instrumentalização do processo e direito penal como primeira instância, fazendo com que tais searas sejam relançadas ao seus ideais de ultima ratio.

Portanto as sugestões que emergem desta pesquisa apontam para um esforço preventivo e não repressivo de múltiplas ordens, como por exemplo: A promoção de uma educação digital voltada para a cidadania e o senso crítico, capacitando os indivíduos a resistirem ao impulso punitivista; O fortalecimento da jurisdição estatal, não apenas com recursos, mas combatendo a percepção de ineficácia que alimenta a busca por justiçamento; A responsabilização dos provedores das redes sociais que lucram e alimentam a lógica do justiçamento digital e dos linchamentos virtuais; A continuidade do debate sobre a regulação das plataformas digitais, buscando um equilíbrio que proteja a liberdade de expressão sem conceder um salvo-conduto para o ódio, reafirmando o binômio liberdade e responsabilidade, conforme defendido por Lopes Jr.

Em síntese, a defesa do devido processo legal, hoje, passa necessariamente pela sua afirmação intransigente e inafastável contra as pressões exercidas pelo Tribunal da internet e pela busca por vingança ao invés de justiça. Dado ao fato de que proteger o indivíduo da fúria da turba não representa um formalismo obsoleto ou uma defesa de criminosos, mas a própria conditio sine qua non da justiça e da efetivação plena dos direitos e garantias salvaguardados na Carta Magna de 1988. A forma, como garantia contra o arbítrio, deve ser defendida de maneira indeclinável, pois no espaço virtual, onde o poder da multidão é quase ilimitado, ela representa a última fronteira que separa o Direito e a Justiça da barbárie.

Por fim, deixo como reflexão final deste trabalho a seguinte máxima, o que nos define como uma civilização não é a forma como nos compadecemos pelos inocentes — tal tarefa não demanda qualquer esforço civilizatório— sendo uma mera externalização de sentimentos. A verdadeira prova de uma estrutura social coesa reside no inafastável compromisso de assegurar a dignidade humana e a legalidade no trato com aqueles que são acusados de delitos. Dado ao fato que o compromisso civilizatório impõe o ônus ético de preservar os direitos e a dignidade, mesmo aos transgressores. Tudo aquilo que se afaste de tais preceitos não simboliza mais que mera demagogia.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARBEX, Laís Fonseca. O Tribunal da Internet e a crise de identidade do Poder Judiciário. Revista Eletrônica de Iniciação Científica e de Extensão, v. 2, n. 2, p. 1-13, 2017.

BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999, p. 7-8

BENVENUTO, Jayme; LORUSSO, Ana Maria. O tribunal da internet: quando o justiçamento toma conta das redes. In: Revista de Estudos e Pesquisas sobre as Américas, v. 15, n. 1, 2021.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 nov. 2025.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [1940]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 21 nov. 2025.

BRASIL. Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14811.htm. Acesso em: 21 nov. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus (HC) n. 152.752-PR. Paciente: Luiz Inácio Lula da Silva. Impetrantes: Cristiano Zanin Martins e outros. Relator: Ministro Edson Fachin, 5 de abril de 2018. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?dpcTPACdocID=valordodocumento. Acesso em: 21 nov. 2025.

CAETANO, Filipe Ribeiro. ESPETACULARIZAÇÃO DO PROCESSO PENAL E AS CONSEQUÊNCIAS DO POPULISMO PENAL MIDIÁTICO.

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. São Paulo: Editora Pillares, 2009, p. 20

CITTADINO, Gisele; MOREIRA, Luís. O caso Lula: A Luta Pela Afirmação dos Direitos Fundamentais no Brasil. Aliança política entre mídia e judiciário (ou quando a perseguição torna-se implacável). São Paulo: Contracorrente, p. 84. 2017.

DA SILVA, Thays Bertoncini; HONDA, Erica Marie Viterito. O “Tribunal da Internet” e os efeitos da cultura do cancelamento. 2020. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/depeso/331363/o--tribunal-da-internet--e-os-efeitos-da-cultura-do-cancelamento. Acesso em: 10 out 2025.

DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Trad. Estela dos Santos Abreu. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997.

FISCHER, Bianca Camargo. O Impacto das Fake News na Sociedade Em Rede. 2021. 77 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2021.

GUIMARÃES, Naju. A cultura do cancelamento e suas consequências. [S.l.]: UniAmérica, 2022. Disponível em: https://uniamerica.br/blog/a-culturado-cancelamento-esuasconsequencias/. Acesso em: 20 jun. 2025.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2023. p.121, 128.

MARTINS, José de Souza. Linchamentos, a Justiça Popular no Brasil. 2. ed. São Paulo: contexto, 2015. p. 27.

MARTINS, Esther de Souza Brito. "FAZENDO JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS": um estudo sobre linchamentos no Maranhão (2000-2015). 2016. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais) - Universidade Federal do Maranhão, São Luís, 2016.

NASCIMENTO, J. L. R. do. Das Erínias às Eumênides: como as cadelas vingadoras ainda ladram um passado que não passa. ANAMORPHOSIS - Revista Internacional de Direito e Literatura, Porto Alegre, v. 3, n. 1, p. 39– 72, 2017. DOI: 10.21119/anamps.31.39-72. Disponível em: https://periodicos.rdl.org.br/anamps/article/view/305. Acesso em: 5 nov. 2025.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

PAIVA, Krysna Maria Medeiros. A espetacularização do processo penal em tempos de democracia constitucional: o caso do tríplex e a violação de direitos fundamentais. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

PORTO, Maria Stela Grossi. Mídia, Segurança pública e representações sociais. Tempo Social, São Paulo, v. 21, n. 2, p. 211-233, nov. 2009.

QUILES, P. H. S.; MENDONÇA TRIBUNAL DA INTERNET E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS. (2024). DêCiência Em Foco, 7(2), 129-148. Disponível em: https://revistas.uninorteac.edu.br/index.php/DeCienciaemFoco0/article/view/205

RODRIGUES, Giovanna TST. Tribunal da Internet e a Cultura do Cancelamento: uma análise sobre a responsabilidade civil. 2024. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Centro Universitário de Bauru, Bauru, 2024.

ZAFFARONI, Eugênio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro, Revan, 1991. p.128, 129, 130,137.


Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do título de bacharel em direito pela Universidade Estadual do Piauí. Orientador: Orlando Mauriz Ramos.

1 O tribunal da internet refere-se a uma denominação popular de uma instituição informal que existe no âmbito digital, caracterizada por um julgamento público, por meio das redes sociais, onde o acusado é exposto de maneira vexatória e tem a sua reputação execrada. Tais condenações caracterizam-se pelo afastamento do devido processo legal e são fundamentadas em julgamentos morais dos indivíduos.

2 As bolhas informacionais são agrupamentos feitos pelos algoritmos das redes sociais onde indivíduos com opiniões convergentes são reunidos. Mantendo-os condicionados a posts que confirmam seus posicionamentos políticos e ideológicos e rechaçam tudo aquilo que divergir do que lhes convem.

3 Linchamento Virtual é a forma mais grave e intensa de julgamento sumário e punição extrajudicial praticada nas plataformas digitais, caracterizada pela mobilização de massas (multidões online) que atacam um indivíduo com ódio, difamação e assédio, visando sua destruição de reputação, exclusão social e, em casos extremos, incitação à violência no mundo físico, sem qualquer direito de defesa.

4 Diz-se “cancelado” a pessoa que foi vítima da cultura do cancelamento própria dos linchamentos virtuais, onde a reputação e a própria pessoa tem o seu valor como indivíduo anulado (cancelado), visando a exclusão, desmoralização e punição social de uma pessoa devido a falas ou comportamentos considerados destoantes dos aceitos pela opinião pública digital.