O TRÁFICO DE ÓRGÃOS BRASILEIROS EXPLORADAS NA INTERNET

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10846882


George Andrew Santana Rosa Mourão1


RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo apresentar um estudo sobre o tráfico de órgãos brasileiros explorados na internet, ou seja, demonstrar a existência de hospitais e clínicas particulares por meio de casos concretos e que tem como objetivo em comum, vender partes do corpo humano a pessoas interessadas, especialmente na internet. Artigo científico apresentado ao Curso Superior de Direito Penal e Processo Penal do Centro Universitário União das Américas – UNIAMÉRICA. Assim, inicialmente haverá um levantamento do histórico dessas ofertas ilegais e seus processos de crescimento global e local, além de casos concretos que mostrem o funcionamento destes esquemas contrários à lei. A partir das informações obtidas, foi realizada estudos de artigos científicos comuns ao tema proposto, com contribuições de leis regentes ao assunto, casos reais vislumbrados no Brasil e bem como do funcionamento através da rede mundial de computadores, o chamado esquema Deep Web.
Palavras-chave: tráfico de órgãos; exploração; compra; venda.

1. INTRODUÇÃO

Transplantar órgãos é considerado de saúde pública, em que um familiar dar uma decisão final para que o órgão como o coração, pulmão, rim, pâncreas, fígado ou tecido sendo medula óssea, ossos, córneas tenha uma reposição de um doador vivo ou morto. Assim, há a existência do Sistema Nacional de Transplante para que obtenha o controle e a organização dessas atividades. Portanto, um indivíduo vivo pode doar um dos rins, parte do fígado, pulmão ou até medula óssea. Destacando que parentes até o quarto grau e cônjuges podem ser doadores e não sendo da família, necessitam de autorização judicial. Com tudo isso, um levantamento do Ministério da Saúde destaca o declínio do número de transplantes de órgãos, ou seja, entre janeiro e novembro de 2020 foram realizados 12 mil transplantes para 13 mil procedimentos em 2021, número esses considerados lamentáveis. E assim, entra-se ao assunto, o tráfico de órgãos e partes do corpo humano, esse revestido das mais graves violações dos direitos humanos, lesando a dignidade humana e a liberdade individual. O problema do Tráfico de órgãos humanos está considerado para fins de comercialização em práticas muitas vezes para o enriquecimento rápido e ilícito. Sendo comum, em lugares de fluxos migratórios, exploração de pessoas vulneráveis, especialmente de crianças e mulheres.

Nesse sentido, o referido artigo identificará e conceituará o histórico dos tráficos de órgãos surgidos no Brasil; além de mencionar qual tecnologia que ocorrem as devidas conversas sobre o processo de compra ou venda de órgãos humanos ilegais; relacionará legislações que criminalizam ou não essa venda de órgãos humanos; e por fim explorar casos concretos de tráfico de órgãos humanos e seus procedimentos.

Verifica-se a importância desse estudo de análise e demonstração do tema, em virtude, do aglomerado de casos ocultos de seres humanos por exemplo sequestrados, enganados, com a intenção de vender os seus órgãos de forma ilegal em países estrangeiros e até no Brasil.

A metodologia aplicada no presente tema pauta-se em pesquisa bibliográfica por meio de estudos de livros, conteúdos jurídicos, leis existentes sobre a abordagem do assunto, pesquisas científicas estudantis, artigos científicos abordados em PDF encontrados na internet, com o propósito em comum, relacionar, definir, explorar. O objetivo do artigo científico é analisar os tráficos de órgãos humanos no Brasil explorados na internet e seus amparos jurídicos.

2. HISTÓRICO DE TRÁFICO DE ÓRGÃOS GLOBAL

O tráfico de órgãos e partes do corpo humano podem caracterizar umas das lamentáveis situações contrárias ao direito do ser humano, veja-se no artigo 7º, número 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, San José da Costa Rica, 22 de novembro de 1969 em que vislumbra a de que “Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. ”

A história da humanidade remonta ancestrais considerados como os principais humanos que nos proporcionaram reconhecer seus comportamentos, sua vida, seus problemas à época. Assim, o antecedente de pessoas recolhidas de um lugar para outro com o propósito de riqueza, sonhos possíveis de forma rápida e até crescimento pessoal são demonstrados da escravidão dos povos colonizados ou conquistados como o centro dessas vendas ilegais dos órgãos ou do corpo humano. Porém, o surgimento por apreciação de corpos humanos deu-se por meio da globalização, em que há pessoas prósperas e outras com dificuldade de se estabelecer no mercado de trabalho, demonstrando que a realidade empírica de um ser humano ao meio ilegal vem de consequências dito como “A soberania dos Estados periféricos se torna limitada - quando não nula. Até mesmo as nações mais desenvolvidas e com maior influência política, econômica e bélica perdem soberania” por SANTOS, Milton. Ob. Cit., p. 44.

Ao Brasil, o comércio irregular de órgãos começou no final da ditadura militar, década de 70. Local em que pessoas de baixa renda e de contrárias a ditadura eram vitimadas a serem mortas.

Por meio da globalização e o grande acesso à informação por meio digitais nos é revelado as consequências geradas como o fenômeno do tráfico de pessoas e além de órgãos humanos e comumente ligado ao sucesso individual, ao consumo, e não gerando em alguns casos controle e proteção do Estado. Deixando o ambiente aberto a grupos criminosos em explorar pessoas e a ineficaz tutela dos direitos humanos.

3. A TECNOLOGIA DAS VENDAS E COMPRAS ILEGAIS E AS LEGISLAÇÕES APLICADAS

Comercializar órgãos humanos é tipificado como crime no código penal brasileiro, vejamos o artigo 15 da lei nº. 9.4342, in verbis: “comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano: pena – reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa. ” Além daquele que obtém vantagem conforme o parágrafo único, “incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação. ”3

Observou-se pelo legislador de que qualquer conduta para fins de transplante, de parte do corpo humano, e com intenção comercial e lucro envolvido considerar-se- á como crime. Outro destaque é a faculdade disponibilizada e gratuita para fins altruísticos e humanitários, consentidas entre pessoas, em que há um certo afeto emocional. Portanto, o artigo 199, parágrafo 4º da Carta Magna induz “A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, (...) sendo vedado todo tipo de comercialização”.4 Há evidência que o dispositivo anterior deixa uma lacuna jurídica, em que não tornou criminosa a conduta do agente, atendida ao impedimento de comercializar através da venda e repressão. De acordo com Arruda (2004)5 “Embora o direito não possa considerar lícita essa conduta, não há justificativa para apenar a pessoa que é convencida ou premida a vender um seu órgão, especialmente quando a ação foi praticada sob o patrocínio de mafiosos.”

Assim, conforme Morelli (1995 apud Arruda, 2004) “relata que na índia os vendedores dos rins recebem entre US$ 275,00 e US$ 500, enquanto os intermediários ganham, pelo menos, UR$ 1.000,00 por cada transação.”

Verificar e saber quem são o grupo deste crime organizado torna-se difícil, pois a tecnologia avança e a inteligência em ocultar também. A segurança da informação em proteger dados confidenciais em algumas redes de tecnologia é bastante forte, em que a criptografia está alinhada ao ocultar da internet. Veja-se o chamado Deep Web, em que encontram-se sites totalmente ocultos da tradicional busca Google. A Web Profunda é uma camada da internet que permite-se compartilhar todo tipo de conteúdo de forma anônima, por meio da criptografia de dados, rede essa de informações totalmente sensíveis ao olhar humano. De acordo com Lemos apud Prudente, 2020 “a estimativa é que 90% de todos os dados na internet estejam na Deep Web. São, literalmente, trilhões de bytes. [...] composta de informações técnicas, científicas ou privadas, como registro médicos e financeiros. [...]”6

Assim, com o grande crescimento mundial da internet, comércios eletrônicos crescem e novas formas de vender produtos se diversificam, surgindo e se criando a Deep Weeb. Para se ter um acesso irrestrito e anonimamente a internet e sem sua verificação de órgãos de segurança, uma ONG criou a TOR Project ou Projeto TOR, em que lutam pelo acesso privado à internet e sem censura. Conforme Franco apud Prudente, 2020:

Ao acessar um site normalmente, seu computador se conecta a um servidor que consegue identificar o IP; com o TOR isso não acontece, pois, antes que sua requisição chegue ao servidor, entra em cena uma rede anônima de computadores que fazem pontes criptografadas até o site desejado. Por isso, é possível identificar o IP que chegou ao destinatário, mas não a máquina anterior, nem a anterior, nem a anterior etc. Chegar no usuário, então, é praticamente impossível. Também há serviços de hospedagem e armazenagem invisíveis. Assim, o dono da página está seguro se não quiser ser encontrado.

Portanto, o TOR retira o seu rastro à internet, não sendo possível acessar em outros navegadores comuns em seu celular ou navegador web, desviando o caminho de origem para outro, fazendo com que confunda os possíveis protetores da rede mundial.

Por meio desta atividade privada e oculta tornou-se comum a utilização desta ferramenta em esconder e planejar crimes como no caso dos alunos Guilherme Taucci Monteiro e Luiz Henrique de Castro, 17 e 25 anos, respectivamente, no qual entraram armados com arma calibre 38, coquetel molotov, arco e flecha e machado em uma Escola Estadual Raul Brasil, em Suzano, São Paulo, efetuando a morte de 8 pessoas e 11 feridas. O enredo da história planejou-se de forma oculta dessas ferramentas ocultas por criminosos, que por meio dessas tecnologias captam pessoas como por exemplo oferecendo os seus órgãos à venda.

Essas facilitações por meio da internet e vistas por criminosos, fizeram a expansão dessas atividades ilícitas, dando a origem aos grupos criminosos tanto nacionais como internacionais.

Segundo Vasconcelos apud Prudente “A pornografia infantil e o tráfico de pessoas, como sites de prostituição, são atividades que comprovadamente existem na Deep Web, tal como vendedores de órgãos e fetichistas em geral. ”

Além disso, em 2005, um relatório da OIT apud Prudente, 2020 “estimou que cerca de 2,4 milhões de pessoas foram traficadas ao redor de todo o globo para serem submetidas a trabalhos forçados. [...] 20% de todo o trabalho forçado existente é produto do tráfico de pessoas. [...] 43% acabam na exploração sexual comercial.”

Traficar órgãos humanos é a ideia de forçar a vítima a retirar de si e a vender para outra pessoa, tratando nesse caso como um produto, comumente pessoas em situações vulneráveis de pobreza, fome e falta de oportunidades.

Portanto, a Declaração de Istambul, Protocolo de Palermo previnem e tipificam a criminalização contra essas ações de criminosos que forçam a vítima a remover seus órgãos.

Referente a rede mundial da internet, a World Wide Web (www) apud Prudente esclarece que

A universalidade e diversidade da Web precisam ser aprofundadas com a governança da Internet pelos Estados, exercida a partir de um modelo democrático, transparente e pluralista, em que a participação dos diversos setores da sociedade seja assegurada. Governança que também é orientada pelos princípios da colaboração, da criação coletiva, da ética e, notadamente, dos direitos humanos.

Para que se obtenha a proteção dos direitos humanos quanto ao acesso à internet e proteção do indivíduo deve-se ter na rede mundial de acesso uma orientação de enfrentamento ao tráfico de pessoas.

4. O CASO DO BRASILEIRO À VENDA DE SEUS ÓRGÃOS

Paulo Veronesi Pavesi, ou caso Pavesi é identificado como uma morte por homicídio doloso em Poços de Caldas, ano 2000, Minas Gerais. Inicialmente, quando o garoto tinha 10 anos de idade, sofreu uma queda do prédio onde morava. Chegando ao hospital, e alguns dias depois foi levado a outro local, em que se identificou como morte cerebral. Porém, o caso veio à tona quando o pai da criança denunciou os médicos por forjarem o laudo médico e removerem posteriormente os órgãos do garoto, que ainda estava vivo. A justiça verificou esquema de transplantes de órgãos irregulares. Após o acontecimento, o pai do garoto recebeu ameaças anormais de pessoas desconhecidas, acabando por descobrir a máfia de comércio de órgãos em Poços de Caldas. À época, a cidade era campeã de transplantes de órgãos.

Conforme Pavesi indaga

Consta no prontuário de Paulinho que foram requisitados Pavulon e Cloreto de Potássio, além do anestésico Etrane que age como sedativo. Se Paulinho estivesse vivo como todas as provas demonstravam, não seria esta uma forma de causar a sua morte? Ou seriam frios o suficiente para retirar os órgãos de uma pessoa ainda viva e esperá-la morrer sem os rins? Tais suspeitas foram publicadas em meu site e enviadas por e-mail a diversas autoridades.

Por fim, quando o pai do garoto, ao tentar descobrir a verdade por trás da máfia dos transplantes ilegais, recebe um e-mail de ameaça7

(...) Isso tudo eh o peso da consciência? Tá doendo por não cuidar do seu filho e deixá-lo cair em um prédio cuja segurança é no mínimo questionável? Consegue dormir a noite ou fica imaginando seu filho? Como ele seria agora se você tivesse cuidado dele adequadamente e não tivesse permitido que ele fosse brincar em um local inseguro? Que idade ele teria agora? Já estaria prestes a entrar em uma faculdade? Ou ainda estaria contente por jogar bola com o papai no final de semana? (...)

Desfecho que no final, os três médicos foram criminalizados de 14 a 18 anos de prisão em regime fechado por participação no caso. Diante disso, o caso se investigou a partir da ação do pai em descobrir o ocorrido com o filho que ao final acabou por encontrar uma chacina de órgãos humanos.

5. CONCLUSÃO

Tráfico de órgãos é um tema atual para a contemporaneidade, pois se alinha ao de pessoas, um liga ao outro em situações adversas. Entretanto, enquanto falta órgãos para a comunidade médica de transplante e de pessoas que necessitam, o crime sempre está acima quanto ao erro, ao ilegal. A falta de oportunidade, a precariedade de acesso à saúde, emprego, alimento, torna o ser humano vulnerável ao rápido enriquecimento ilícito através de propostas totalmente motivadores de mudança de vida.

O presente artigo científico visou contribuir em enriquecer outros temas em comum e em também demostrou o quanto a sociedade necessita de um transplante para sobreviver, ter uma segunda chance de viver normalmente em sociedade.

Porém, grupos criminosos doam, captam e distribuem livremente no mercado negro da internet a compra e venda forçada de pessoas inseguras de viver.

Para que se tenha uma regular doação e transplante, bem como punir os malfeitores por este processo irregular, cita-se a lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 que pode diminuir ou tentar acabar com o grande acúmulo desses tráficos ilegais de órgãos. Outro destaque são os protocolos internacionais que mesmo tendo a rigidez constitucional se adotado no Brasil, envolve pessoas capazes de quebrar esse paradigma irregular.

Por fim, doar é atitude humana, coerente, humano, a ciência e a tecnologia alinhada ao processo de proteger o ser humano trará o direito humanos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BIASIBETTI, Marinês. O tráfico de pessoas, órgãos e partes do corpo humano em Mocambique: um olhar a partir de 3 estudos realizados pela CEMIRDE. REMHU: Revista Interdisciplinar da Modalidade Humana, 2021. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/remhu/a/8B45Q56zr9rFDJtZvnkMt4h/?lang=pt>. Acesso em 23, setembro de 2022.

MACEDO, Thiago Campos. VIEIRA, Tereza Rodrigues. A vulnerabilidade das vítimas do tráfico de órgãos humanos em face do ordenamento jurídico brasileiro. NPD.UEM.BR, 2019. Disponível em: <https://npd.uem.br/eventos/assets/uploads/files/evt/29/trabalhos/Thiago%20C%20Ma cedo%20-%20A%20vulnerabilidade%20das%20v%C3%ADtimas%20do%20tr%C3%A1fico%2 0de%20%C3%B3rg%C3%A3os.pdf>. Acesso em 22, setembro de 2022.

MATTE, Nicole Lenhardt. Tráfico de órgãos: a (im)possibilidade da legalização da comercialização de órgãos no Brasil e os entraves à doação. UNIVATES. 2017. Disponível em <https://www.univates.br/bdu/bitstream/10737/1747/1/2017NicoleLenhardtMatte.pdf> Acesso em 22, setembro de 2022.

PAVESI, Paulo Airton. Tráfico de órgãos no Brasil. Ed. 1, 2013. Google Books. 25 de novembro de 2013. Acesso em 22, setembro de 2022.

Prudente, Amanda Juncal. O impacto da Deep Web no tráfico humano: análise a partir da responsabilidade do estado. Universidade Estadual do Norte do Paraná. 2020. Disponível em:<https://uenp.edu.br/pos-direito-teses-dissertacoes- defendidas/direito-dissertacoes/16224-amanda-juncal-prudente/file>. Acesso em: 22 setembro. 2022.

SANTOS, Milton. Por Uma Outra Globalização: do pensamento único à consciência universal. 13ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2006. Disponível em <https://periodicos.ufpe.br/revistas/revistageografia/article/download/228820/23232> Acesso em 22, setembro de 2022.

KLUG, Thais O’Reilly Cabral. O crime organizado. Universidade Federal do Paraná, 2002. Disponível em <https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/44906/M213.pdf?sequence=1&isAl lowed=y> Acesso em 22, setembro de 2022.


1 Artigo Científico apresentado ao curso de Pós-graduação Lato Sensu em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário União das Américas Descomplica – UNIAMERICA (2022) como requisito parcial para obtenção do título de especialista. Graduado em Gestão em Tecnologia da Informação pela Universidade Paulista - UNIP (2014). Graduado em Direito pela Faculdade Estácio do Amapá – FAMAP (2019). Pós-Graduado em Lato Sensu em Docência para a Educação Profissional e Tecnológica – DocentEPT pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá – IFAP (2022). Advogado no Estado do Amapá com e-mail: [email protected].

2 BRASIL. Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 4 fev. 1997.

3 BRASIL, Lei nº 9.434. loc. cit.

4 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

5 ARRUDA, Samuel Miranda. Notas Acerca Do Crime de Tráfico de Órgãos. Revista Eletrônica PRPE, Ceará. Maio, 2004. Disponível em:<https://repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/55289/1/2004_art_smarruda.pdf>. Acesso em: 22 setembro. 2022.

6 Prudente, Amanda Juncal. O impacto da Deep Web no tráfico humano: análise a partir da responsabilidade do estado. Universidade Estadual do Norte do Paraná. 2020. Disponível em:<https://uenp.edu.br/pos-direito-teses-dissertacoes-defendidas/direito-dissertacoes/16224-amanda- juncal-prudente/file>. Acesso em: 22 setembro. 2022.

7 Paulo Airton Pavesi (2013, pag. 86 ).