O TEMA 1068 DO STF E A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI: O QUE MAIS É POSSÍVEL SACRIFICAR EM NOME DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA

STF THEME 1068 AND THE SOVEREIGNTY OF JURY VERDICTS: WHAT ELSE CAN BE SACRIFICED IN THE NAME OF THE EFFECTIVENESS OF JUSTICE?

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/787519416

RESUMO
A execução imediata da pena pode ser imposta antes do trânsito em julgado da decisão condenatória do Tribunal do Júri sem que isso represente violação ao princípio da soberania dos veredictos? Essa questão está no centro da discussão sobre a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo à decisão do Tribunal do Júri a que se refere o Tema de Repercussão Geral 1068. No seu pano de fundo, entretanto, algo mais está em jogo: a garantia da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ao tratar do tema, o STF decide que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF/88, artigo 5º, XXXIII, letra c, c/c o CPP, artigo 492, inciso I, alínea) autoriza a execução imediata da pena e, por via de consequência, não fere a presunção de inocência (inciso LVII do artigo 5º da CF/88). Para compreender os fundamentos dessa decisão o presente artigo analisa criticamente a construção argumentativa adotada no Leading Case dessa tese, RE 1.235.340/SC. À luz da Teoria da Encriptação do Poder (TEP), o texto argumenta que a execução imediata da pena funciona como simulacro de efetividade da Justiça Penal. Ao produzir a aparência de celeridade processual, o STF cria ilusão de eficiência sobre a qualidade da prestação jurisdicional penal proibindo o acesso dos acusados a contraditório e ampla defesa comprometendo a eficácia material (efetividade) do próprio processo penal, este simulacro que foi gerado com a permissão da prisão do acusado, impede ao acesso aquilo que o poder judiciário é, em seu cerne, um sistema moroso, ineficaz o qual se encontra sobrecarregado, e mais impede que se tenha acesso as chaves que permitiram o exercício do poder de fiscalização. Agora a prisão do acusado quando do Tribunal do Júri de fato contribuiria para conceder ao judiciário uma maior eficiência, reduzindo a morosidade dos trabalhos? Se não quais seriam as mudanças que poderiam de fato possibilitar tal mudança de paradigma? Este trabalho apresenta como hipótese que toda a sensação de ineficiência e oriunda de outras premissas, apontando como verdadeiros responsáveis a existência de prazos impróprios que funcionam na verdade como “não prazos” e ainda a ausência de parâmetros objetivos que que funcionem como instrumento de fiscalização de seus membros. Para tanto, o texto estrutura-se como a seguir explicitado: I. como se delimitou o que seria o princípio da soberania dos veredictos e como ele seria aplicado com base no voto do relator; II. a demonstração do equívoco existente no voto pela ausência de um rigor metodológico nas citações, III o regaste do real significado e das razões da construção do princípio jurídico; IV. a demonstração que de fato existiu uma da inversão de tal princípio jurídico diante de sua posição topográfica, V apresentou-se os conceitos e método da TEP, VI, com base neste método investigou-se se as alegadas razões da morosidade permaneceriam hígidas, o que não aconteceu, VII apresentou-se as algumas hipóteses de tal morosidade, VIII concluindo-se que a prisão imediata, na verdade, funcionaria como simulacro de efetividade ao produzir a aparência de uma resposta penal eficiente, e que tal ato encriptaria a ineficiência estrutural existente, preservando um modelo ineficiente.
Palavras-chave: Tribunal do Júri; soberania dos veredictos; presunção de inocência; execução imediata da pena; morosidade judicial; encriptação do poder.

ABSTRACT
Can immediate enforcement of the sentence be imposed before the final and unappealable judgment of the conviction rendered by the Jury Court without this representing a violation of the principle of the sovereignty of verdicts? This question lies at the center of the discussion regarding the impossibility of granting suspensive effect to the decision of the Jury Court referred to in General Repercussion Theme 1068. In the background, however, something more is at stake: the guarantee of the presumption of innocence until the final and unappealable judgment of the criminal conviction. In addressing the issue, the STF decided that the sovereignty of the verdicts of the Jury Court (Federal Constitution of 1988, article 5, XXXIII, letter c, in conjunction with the Code of Criminal Procedure, article 492, item I, subparagraph) authorizes the immediate enforcement of the sentence and, consequently, does not violate the presumption of innocence (item LVII of article 5 of the Federal Constitution of 1988). In order to understand the grounds of this decision, the present article critically analyzes the argumentative construction adopted in the Leading Case of this thesis, RE 1.235.340/SC. In light of the Theory of Encryption of Power (TEP), the text argues that the immediate enforcement of the sentence operates as a simulacrum of effectiveness of Criminal Justice. By producing the appearance of procedural celerity, the STF creates an illusion of efficiency regarding the quality of criminal judicial services, preventing defendants from having access to adversarial proceedings and full defense and compromising the material efficacy (effectiveness) of criminal proceedings themselves. This simulacrum, which was generated by allowing the imprisonment of the defendant, prevents access to what the Judiciary is, at its core: a slow, ineffective and overloaded system, and, furthermore, prevents access to the keys that would allow the exercise of oversight power. Now, would the imprisonment of the defendant upon conviction by the Jury Court actually contribute to granting greater efficiency to the Judiciary, reducing the slowness of its work? If not, what changes could actually make such a paradigm shift possible? This paper presents as its hypothesis that the entire perception of inefficiency originates from other premises, identifying as the true causes the existence of improper deadlines that actually function as “non-deadlines” and also the absence of objective parameters that function as instruments for overseeing its members. To this end, the text is structured as follows: I. how the meaning of the principle of the sovereignty of verdicts was delimited and how it would be applied based on the rapporteur’s opinion; II. demonstration of the error existing in the opinion due to the absence of methodological rigor in the citations; III. recovery of the real meaning and the reasons for the construction of the legal principle; IV. demonstration that there was, in fact, an inversion of such legal principle in view of its topographical position; V. presentation of the concepts and method of the TEP; VI. based on this method, investigation of whether the alleged reasons for judicial delay would remain sound, which did not occur; VII. presentation of some hypotheses for such delay; VIII. concluding that immediate imprisonment, in fact, would operate as a simulacrum of effectiveness by producing the appearance of an efficient criminal response, and that such an act would encrypt the existing structural inefficiency, preserving an inefficient model.
Keywords: Jury Court; sovereignty of verdicts; presumption of innocence; immediate enforcement of the sentence; judicial delay; encryption of power.

1. INTRODUÇÃO

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, formou maioria para determinar que, nos casos de condenação do acusado pelo Conselho de Sentença, deve ser iniciado imediatamente o cumprimento da pena aplicada. Uma das razões para assim decidir se deu com base na interpretação conferida ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, a qual, já antecipamos, se mostra equivocada, afinal tal construção é desprovida de rigor metodológico, conforme demonstraremos ao longo do texto.

Naquele julgamento, foi solicitado à Corte que se manifestasse sobre duas hipóteses: “saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos” e, ainda, se seria constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que determina a execução provisória da pena nos casos de prisão preventiva ou de condenação pelo Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 15 anos (Brasil, Supremo Tribunal Federal, [2024]). A Corte assim definiu os pontos controversos:

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos.
4. Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. (Brasil, Supremo Tribunal Federal, [2024], p. 3)

O presente trabalho não visa à análise de todas as teses postas no referido acórdão, mas se limita a duas delas, a saber: a primeira, se a interpretação constitucional da possibilidade da execução imediata da pena estaria, de fato, efetivando a soberania dos veredictos; e a segunda, a alegação posta de que, no processo penal brasileiro, haveria um abuso recursal defensivo, o qual teria como consequência uma demora na prestação jurisdicional, gerando, com isto, morosidade na aplicação efetiva da pena. Para se combater tal fato, dever-se-ia permitir a prisão, afinal a prisão geraria na população sentimentos de “efetividade do Judiciário” e “credibilidade”, pois estaria o Supremo Tribunal Federal combatendo a impunidade ao dar uma resposta penal, qual seja, a pena.

Quando do referido julgamento, o resultado se deu por maioria, formando-se no julgamento três teses distintas: a vencedora, apresentada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, favorável à execução imediata da condenação independentemente da quantidade da pena; afirmando que a soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, impede que outro órgão jurisdicional substitua a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Desta forma, a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri não violaria a presunção de inocência, ainda que pendente recurso de apelação, uma vez que “a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Conselho de Sentença, e o Tribunal de segundo grau não pode substituir-se à deliberação dos jurados” (Brasil, Supremo Tribunal Federal, [2024],)

O douto relator ainda afirmou que o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência seria, de fato, um princípio, e não uma regra, e, portanto, poderia ser ponderado com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. (Brasil, Supremo Tribunal Federal, [2024], p. 68)

Sustentou ainda que, diferentemente das condenações impostas por juízes togados, as condenações que se dariam no âmbito do Tribunal do Júri teriam, em seu favor, o fundamento constitucional da soberania dos veredictos. Embora o Tribunal de apelação possa, em hipóteses excepcionais, anular o julgamento e determinar a realização de novo Júri, não lhe seria permitido substituir o juízo dos jurados por outro julgamento de mérito. Com base nessa distinção, concluiu que a condenação pelo Tribunal do Júri poderia produzir imediatamente o efeito de execução da pena, apresentou ainda como fundamento de seu voto fundamentou que apenas um número pequeno de decisões são reformadas em sede de recurso, a prisão ainda deveria ser aplicada diante morosidade judicial que seria gerada pela utilização de forma indiscriminada de recursos defensivos, e que tal fato produz uma sensação de incredibilidade do judiciário.

O Ministro Gilmar Mendes, inaugurou uma tese divergente, contrária à execução antes do trânsito em julgado; fundamentando sua decisão, afirmando que presunção de inocência é “regra” e não “princípio” e que esta não pode ser ponderada como fez o Ministro relator, alegou que a permissão do cumprimento da pena seria inconstitucional, e que antes do trânsito em julgado somente poderia existir a prisão preventiva, quando presentes os requisitos, alegou que existe sim a possiblidade de reforma das decisões, e que o direito ao recurso está previsto em nosso ordenamento jurídico, resgatou ainda o conteúdo do princípio da soberania dos julgados e seus limites, com base para o seu julgamento afirmou que a “presunção de inocência e a pedra de toque de nosso ordenamento.”

Quando do julgamento se apresentou uma tese intermediária, proposta pelo Ministro Edson Fachin, que admitia a execução imediata nas hipóteses previstas em lei e, especificamente, nos casos de feminicídio.

2. A CONSTRUÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS NO VOTO VENCEDOR

Um dos pilares no qual se fundamentou a prisão foi o princípio da soberania dos veredictos. Desta forma, faz-se necessário o resgate do que seria o referido instituto e de como este foi trabalhado ao longo do voto.

Em nosso ordenamento, a soberania dos veredictos sempre esteve ligada à possibilidade da revisão das decisões tomadas pelo Tribunal do Júri. Mas seria qualquer revisão? Como demonstraremos a seguir, não. Tal princípio vedava e ainda veda a possibilidade de mutação da decisão em sede recursal, ou seja, a possibilidade de transformação de uma decisão de condenação em absolvição e vice-versa.

Aqui se faz necessário um resgate histórico da soberania dos julgados, afinal foi com base na possibilidade de o Tribunal de Justiça reformar a decisão soberana do júri que se perpetuou uma das grandes injustiças do Judiciário mineiro, hoje reconhecida pela própria instituição: “O caso dos irmãos Naves entrou para a história do Direito Penal como um dos maiores erros do Judiciário brasileiro. A íntegra do processo criminal — cerca de 750 páginas, divididas em três volumes — está sob a guarda da Memória do Judiciário Mineiro (Mejud)." (Minas Gerais, Tribunal de Justiça)

Segundo o TJMG, Sebastião José Naves e Joaquim Naves da Rocha foram acusados pelo homicídio de Benedito, sendo ambos levados a júri, onde foram absolvidos. O Tribunal de Justiça cassou a primeira absolvição, determinando novo julgamento pelo Júri, no qual mais uma vez os réus foram absolvidos. A Corte, quando do julgamento da segunda apelação, reformou a decisão soberana do júri e condenou ambos os recorrentes a uma reprimenda de 25 anos e seis meses de prisão. Tal reforma somente existiu diante da ausência da soberania dos veredictos, a qual foi retirada da instituição do júri nesse período, por força do Decreto-Lei n. 167, de 5 de janeiro de 1938.

Contudo, em 5 de janeiro de 1938, foi promulgado o Decreto-Lei nº 167, regulando a instituição do júri, com uma grande novidade: o veredicto dos jurados deixava de ser soberano, admitindo apelação da decisão dos jurados desde que houvesse injustiça da decisão, por sua completa divergência com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário (art. 92, b), podendo o Tribunal de Apelação (hoje Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) aplicar a pena justa ou absolver o réu (art. 96). (Rangel, 2019, p. 967) (Grifamos)

Com a singela citação que retratava a retirada da soberania, já podemos perceber que tal garantia, na verdade, não está ligada à prisão, mas sim à vedação de o Tribunal substituir a vontade do júri pela sua. A possibilidade de reforma da decisão, determinando, nos casos previstos em lei, a realização de novo júri, não retira sua soberania, e sim a confirma, afinal, nos casos em que os Tribunais entendam pela necessidade de revisão da decisão outrora proferida, esta será realizada pelo próprio júri.

A soberania dos veredictos nunca esteve relacionada ao direito de punir, como se fez crer no acórdão proferido, e sim na impossibilidade da substituição da soberana vontade do júri pela Corte revisora, afinal o Tribunal, quando do julgamento de recursos oriundos do Tribunal do Júri, exerce apenas o juízo rescindente.

Convencendo-se o Tribunal de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às evidências dos autos, poderá dar provimento à apelação, invalidando o julgamento anterior. Tal recurso tem sido reiteradamente decidido como constitucional, em nada violando o princípio da soberania dos veredictos. Não é lícito ao Tribunal reformar a decisão dos jurados, proferindo outra em substituição, por exemplo, afastando qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de violação do princípio da soberania dos veredictos.
De idêntica maneira vem decidindo o STJ para quem não se admite a desconstituição da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto à materialidade, à autoria e às qualificadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CF) e ao disposto no art. 593, § 3º, do CPP, que determina a submissão do réu a novo julgamento, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.
Cabe, apenas, à superior instância, se entender que o veredicto é manifestamente, claramente, destoante das provas do processo, remeter o acusado a novo julgamento.
O Tribunal exerce, assim, apenas o juízo rescindente (judicium rescindens), cassando a decisão anterior dos jurados, e não o juízo rescisório (judicium rescisorium), que autoriza a substituição da decisão anterior por outra. (Campos, 218, p. 415)

O posicionamento do autor é sustentado pela posição da referida garantia no texto constitucional, afinal a soberania dos veredictos foi inserida como garantia fundamental do acusado. Desta forma, esta não deve nunca ser vinculada ao direito de punir do Estado; muito pelo contrário, tal instrumento se apresenta como contraponto ao direito punitivo.

Outro esclarecimento é que não se pode confundir a soberania dos veredictos com a imutabilidade das decisões, afinal, contra as decisões tomadas pelo Tribunal do Júri, caberá recurso na forma do art. 593 do CPP, e tal fato não retira sua soberania; muito pelo contrário, a reafirma, afinal, como já dito, o que faz o Tribunal quando decide que o Conselho de Sentença se equivocou determina que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal popular.

Comprovando ainda a soberania do júri, temos que o direito de recorrer da decisão, que foi considerada equivocada, se daria com supedâneo no art. 593, “III”, “d”, e tal recurso somente pode ser manejado uma única vez. Sendo submetido ao novo julgamento, qualquer que seja a decisão proferida pelos jurados, esta está sob a proteção da imutabilidade, impossibilitando a alteração da decisão pela Corte sob o argumento de ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Com estes breves recortes, passaremos à análise dos fundamentos utilizados.

No voto do eminente Relator, a soberania é um dos pilares capazes de justificar a execução imediata da pena quando da condenação pelo Tribunal do Júri. Para definir o que seria tal princípio, lançou-se mão da definição de Nucci, conforme trecho a seguir colacionado:

22 Em que consiste a soberania dos veredictos? Para Guilherme de Souza Nucci, “o veredito popular é a última palavra, não podendo ser contestada, quanto ao mérito, por qualquer Tribunal togado.” Nada mais é – prossegue Nucci – do que “mecanismo constitucional, escolhido pelo Poder Constituinte originário, para atingir o veredito justo.”. Tratando-se, portanto, nas palavras de Ricardo Vital de Almeida, de “patrimônio da cidadania e garantia fundamental, a soberania plena dos vereditos do Júri está acima de quaisquer pretensas justificativas que possam permitir sua negação” (Brasil, Supremo Tribunal Federal, [2024], p. 63)

A citação em questão registra algumas omissões do quanto de fato foi escrito pelo autor, o que pode levar a uma interpretação equivocada do entendimento teórico do tema. Nucci, em seu livro, realmente discorre sobre o tema soberania dos veredictos, sendo que a citação originária recorta dois trechos diversos do referido autor. A primeira parte, em sua integralidade, possui a seguinte redação:

Por isso, torna-se, ao mesmo tempo, uma questão simples e complexa analisar a soberania dos vereditos. É algo simples se levarmos em conta o óbvio: o veredito popular é a última palavra, não podendo ser contestada, quanto ao mérito, por qualquer Tribunal togado. É, entretanto, complexo, na medida em que se vê o desprezo à referida supremacia da vontade do povo em grande segmento da prática forense. (Nucci, 2015, p. 32)

Nucci, no trecho acima, na realidade apresenta um breve introito, conferindo ao instituto um caráter dual da soberania dos vereditos, que ao mesmo tempo seria o “simples” e o “complexo”, sendo que tal complexidade será tratada nos parágrafos seguintes. Neste ponto, o autor destina críticas aos Tribunais, os quais, segundo ele, não respeitam as decisões tomadas pelo Conselho de Sentença, reformando as decisões por mero inconformismo. Vamos ao texto:

Muitos tribunais togados não se têm vergado, facilmente, à decisão tomada pelos Conselhos de Sentença. Alguns magistrados procuram aplicar a jurisprudência da Corte onde exercem suas funções, olvidando que os jurados são leigos e não conhecem – nem devem, nem precisam – conhecer a jurisprudência predominante em Tribunal algum.
Jurados decidem de acordo com a sua consciência e não segundo a lei. Aliás, esse é o juramento que fazem (art. 472, CPP), em que há a promessa de seguir a consciência e a justiça, mas não as normas escritas e muito menos os julgados do País.
Conferiu a Constituição Federal, de maneira expressa, como sustentáculo do Tribunal do Júri, a garantia à soberania dos veredictos (art. 5.º, XXXVIII, c).
Não é possível que, sob qualquer pretexto, cortes togadas invadam o mérito do veredito, substituindo-o. Quando – e se – houver erro judiciário, basta remeter o caso a novo julgamento pelo Tribunal Popular. Porém, em hipótese alguma, pode-se invalidar o veredicto, proferindo outro, quanto ao mérito. (Nucci, 2015, p. 32/33)

Este é o contexto em que o autor reconhece a soberania do Tribunal do Júri e tece críticas ao desrespeito de tal princípio pelos Tribunais. O que o autor deixa claro a todo tempo é que somente o júri é capaz de rever suas decisões, e é neste contexto que o autor trabalha a soberania dos julgados. Ela se daria amparada no fato de que não compete aos órgãos revisores transformarem um veredicto de culpa em inocência, absolvendo o acusado, ou, em sentido contrário, transformarem um veredicto de inocência em culpa, como anteriormente permitido em nosso ordenamento.

Quando da obra, o trecho final citado no voto, na realidade, é uma crítica ao fato de que o julgamento da revisão criminal, quando procedente, absolveria o requerente sem que este fosse submetido a novo júri, e isto sim, segundo o autor, violaria a soberania constitucional dos veredictos. Para o autor, mesmo nos casos de revisão, o correto seria que o Tribunal determinasse a submissão do acusado a novo julgamento pelo Conselho de Sentença. É neste contexto que a citação foi proferida. Do original temos:

O grande desvio, comum nos dias atuais, é, especialmente, em revisão criminal, ingressar-se no mérito, desprezar-se a decisão soberana do povo, absolvendo-se o réu. São variados os argumentos para que tal se dê. Analisaremos no capítulo concernente à revisão criminal. Porém, desde logo, adiantamos: inexiste, em nosso sentir, uma única justificativa plausível para que a vontade soberana do povo não deva prevalecer.
Se a participação popular no Judiciário, por meio do júri, é tão enaltecida por muitos, como mecanismo do exercício da cidadania, numa autêntica democracia, deve-se respeitar a decisão proferida, em homenagem ao princípio constitucional expresso: a soberania dos vereditos. Nas palavras de RICARDO VITAL DE ALMEIDA, “patrimônio da cidadania e garantia fundamental, a soberania plena dos vereditos do Júri está acima de quaisquer pretensas justificativas que possam permitir sua negação” (O Júri no Brasil – Aspectos constitucionais..., p. 57). (Nucci, 2015, p. 33)

Verifica-se, portanto, que o voto possui um equívoco argumentativo, afinal se baseia em um conteúdo teórico diverso daquele que foi posto pelo autor quando da obra citada, evidenciando, assim, que um dos pilares do referido acórdão se baseia em uma afirmação teórica construída sem uma base metodológica acertada.

Desta forma, resta a seguinte questão: sendo a soberania dos veredictos um dos pilares que possibilitaram a execução imediata da pena, fundamentada em sentido contrário daquilo que ela é, ainda assim a prisão se justificaria? Cremos que não, mas há de se destacar ainda uma possível inversão da referida garantia no voto do relator, como passaremos a demonstrar.

Quando do voto, o Ministro afirmou categoricamente que a exequibilidade das decisões estaria fundamentada na “soberania conferida aos veredictos do Tribunal Popular”, senão vejamos:

Em síntese: o fundamento da exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não está no montante da pena aplicada pelo respectivo Juiz-presidente, mas na soberania conferida aos veredictos do Tribunal popular, por vontade expressa do texto originário da Constituição. Por esse conjunto de razões, deve ser conferida interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5 ” (Brasil, Supremo Tribunal Federal, [2024], p. 18.)

Já adiantamos o posicionamento contrário ao presente argumento, e ele se fundamenta no fato de que o Tribunal do Júri se encontra previsto em uma posição de destaque em nossa Constituição. Sua previsão decorre do art. 5º, XXXVIII, o qual está consagrado, portanto, como garantia ou direito fundamental.

Tal inserção não se trata de detalhe meramente topográfico. Nossa Carta Política, ao reconhecer a instituição do júri e assegurar, conjuntamente, a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos, atribuiu a tais elementos a natureza de garantias fundamentais imbricadas à proteção dos direitos individuais, os quais possuem como fim último a limitação ao poder de punir do Estado. Neste sentido, a soberania dos veredictos foi concebida não como manifestação de um direito estatal de punir, mas como limite à interferência do próprio Estado na decisão proferida pelo Tribunal Popular. Este é o ensinamento doutrinário.

No momento em que o legislador constituinte situa o instituto do Tribunal do Júri na dimensão de direito fundamental da pessoa, não se pode desconectar deste círculo hermenêutico, de modo que todos os princípios e regras do tribunal do júri devem ser trabalhados no contexto de proteção dos direitos individuais do imputado, inclusive a soberania dos julgamentos e a garantia da ne reformatio in pejus.
Do contrário, teria o legislador inserido apenas uma norma de competência (como o fez com a justiça militar, eleitoral, federal etc.) no capítulo que dispõe sobre o Poder Judiciário.
Obviamente, sendo o júri e todas as suas regras instrumentos a serviço da eficácia do sistema de proteção da Constituição, não pode qualquer delas, com a soberania das decisões, ser utilizada em seu prejuízo (Lopes Junior, 2020, p. 430/431).

Evidencia-se, assim, que a soberania dos veredictos é garantia individual e, como tal, apresenta-se como limitador do direito de punir do Estado. Decorre, portanto, desta interpretação que a referida garantia se efetiva com a vedação de os Tribunais substituírem a decisão soberana do júri pela própria, seja, como já dito, transformando uma decisão condenatória em absolutória, seja em sentido contrário.

Da forma como posta no voto, criou-se, sem que fosse apresentada uma razão lógica ou principiológica, uma garantia fundamental de ser preso, o que não se mostra possível diante de qualquer análise perfunctória sobre o tema. De igual forma, não se pode confundir soberania dos veredictos com imutabilidade das decisões condenatórias, afinal o direito de recurso continua previsto. Desta forma, podemos falar que existe a possibilidade de revisão da decisão imposta pelos jurados, mesmo que em casos limitados, nos termos da legislação vigente.

Buscando fundamentação teórica para os argumentos, esta pode ser encontrada, de modo substancial, em Friedrich Müller:

Para a interpretação sistemática dos direitos fundamentais coloca-se especialmente a tarefa de não preencher sem mediações o programa das normas dos direitos fundamentais a partir dos âmbitos e dos programas das normas de prescrições infraconstitucionais. Estas últimas deverão, muito pelo contrário, ser medidas e, em caso de conflito, corrigidas com base no programa e no âmbito das normas dos direitos fundamentais. Os direitos fundamentais estão especialmente reforçados nos seus âmbitos de normas. Em virtude da sua aplicabilidade imediata eles carecem de critérios materiais de aferição que podem ser tornados plausíveis a partir do seu próprio teor normativo, sem viver à mercê das leis ordinárias. (Müller, 2005, p. 68).

Diante do quanto posto, podemos fazer duas afirmações. A primeira delas é que a posição topográfica da soberania dos veredictos em nossa Constituição somente pode ser interpretada como garantia do acusado, pois a finalidade atribuída à garantia precisa ser demonstrável na própria norma constitucional, a qual, diga-se de passagem, nada fala sobre a possibilidade de prisão e, portanto, deve ser afastada, pois seria contraproducente admitir a existência de um direito fundamental de ser preso, o que afasta por completo sua possibilidade de fundamentação: “a suposição de uma ‘ratio’ que não pode ser comprovada sob nenhum outro aspecto da concretização, desqualifica-se enquanto ‘valoração’ ou ‘ponderação’ subjetiva descolada da norma.” (Müller, 2005, p. 69).

Outra alegação argumentativa seria a de que a função da soberania não poderia ser retirada do texto infraconstitucional, em especial do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, pois ocorreria a inversão da relação normativa entre Constituição e legislação ordinária. Isso porque a soberania dos veredictos está assegurada no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição da República, integrando o catálogo de direitos e garantias fundamentais, enquanto o art. 492 do CPP constitui disciplina infraconstitucional dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal do Júri.

Existiria, nestes casos, inversão lógica, afinal se definiu o sentido do texto constitucional com base em uma permissão dada em uma norma infraconstitucional, o que, segundo Müller, seria impossível. Afinal, não é a soberania dos veredictos que deve ser reconstruída a partir da autorização legal de prisão imediata; é a compatibilidade constitucional dessa autorização que deveria ser aferida à luz da função protetiva da soberania, dentro do ordenamento constitucional. Com base no referido, admitir o contrário, como se admitiu, significaria converter uma garantia constitucional atribuída ao acusado em instrumento de agravamento de sua posição jurídica, transformando um limite ao poder punitivo estatal em fundamento para antecipar a privação de sua liberdade.

Conclui-se, portanto, que a construção argumentativa adotada no acórdão, ao extrair da soberania dos veredictos fundamento constitucional suficiente para autorizar a execução imediata da pena, não se mantém hígida à luz do referencial teórico examinado. Isso porque, além de se apoiar, em parte, em conteúdo doutrinário empregado sem a necessária fidelidade metodológica, a decisão atribuiu ao pensamento do autor invocado consequência oposta à finalidade limitadora por ele conferida às garantias fundamentais. Mais grave, porém, é a inversão operada sobre a própria natureza dessa garantia: concebida historicamente como limites ao poder punitivo estatal e como instrumento de proteção do indivíduo contra o arbítrio, que passou a ser utilizadas como fundamento para antecipar a submissão do réu ao cárcere. Por fim cabe destacar que a soberania dos veredictos, instituída como garantia do acusado submetido ao Tribunal do Júri, da forma em que foi explicitada no voto criou na verdade um suposto direito fundamental de ser imediatamente preso, destacamos ainda que sustentar tal interpretação significa no mínimo esvaziar a função protetiva dos direitos fundamentais e romper com a trajetória histórica de sua afirmação como barreiras ao exercício irrestrito do poder de punir.

Por fim em que pese analisarmos o tema sob as luzes da teoria da encriptação do poder, afirmo que tal tema também poderia ser trabalhado sob a ótica da “Constitucionalização Simbólica”, de Marcelo Neves, o qual afirma que em certos casos os critérios constitucionais são avaliados não pelo que são e sim conforme sua correspondência ou não a “constelação de interesses concretos das relações de poder.”(Neves 1994, p. 135).

3. TEORIA DA ENCRIPTAÇÃO DO PODER X EFETIVIDADE DO JUDICIÁRIO

O segundo ponto a ser analisado no presente artigo diz respeito ao argumento apresentado em dois votos distintos, segundo o qual, quando submetidos ao Tribunal do Júri e condenados, os acusados deveriam ser imediatamente presos, afinal a não prisão gera na população um sentimento de “descrédito para a Justiça” (p. 129), decorrente de uma “situação de impunidade, na qual, recurso atrás de recurso, a pessoa já condenada pelo Júri fique, anos e anos, solto” (p. 130). Tal fato seria ainda agravado porque, em certos casos, poderia existir “uma verdadeira disfunção do sistema, e não um problema de primeira a instância, segunda instância, execução imediata, execução com trânsito em julgado, porque nem sequer sentença há” (p. 204), o que demandaria uma resposta rápida com a prisão do acusado, a qual seria capaz de dar a percepção de “efetividade e credibilidade do sistema de justiça criminal no caso de crimes dolosos contra a vida” (p. 66).

Os argumentos lançados nos votos são pertinentes, afinal é desejo de todos que exista, em nosso ordenamento jurídico, a proteção à vida de forma plena. Faz-se ainda mais necessário que o Judiciário tenha credibilidade junto à população, a qual, como reconhecido pela Corte, deve ser dada pela efetividade no cumprimento de suas decisões. Ainda se mostra inadmissível a existência, dentro de um ordenamento, de recursos com fins meramente protelatórios, os quais podem, inclusive, gerar a prescrição das penas aplicadas, nos moldes do art. 109 do Código Penal.

Mas a prisão do acusado no júri seria, de fato, capaz de possibilitar tudo isto? Ou, na verdade, a possibilidade que foi consolidada visa encriptar algo mais profundo? Tais alegações não seriam, em verdade, imposições de “simulações institucionais” que atuam como “um modo intencional de ocultar os significados de um sistema simbólico”, permitindo a criação de um “simulacro” de justiça (Sanín-Restrepo; Araujo, 2020), que, ao fim, justificaria a manutenção de toda uma estrutura que atende a fins específicos? Feitas estas considerações iniciais, passemos à análise dos fundamentos ali lançados.

3.1. Teoria da Encriptação do Poder

Como indagações primarias há serem respondidas temos: o que é a Teoria da Encriptação do Poder (TEP)? E ao que está se destina? Ainda não podemos afirmar que existe um consenso quanto a sua qualificação e importância quer seja como como teoria, conceito, práxis, poética ou alegoria, (Sanín-Restrepo; Araujo, 2020, p.2), sua proposta central consiste em examinar as formas pelas quais o exercício do poder é submetido a códigos, qualificações e condições que restringem a participação política e dificultam o acesso dos indivíduos à construção dos significados que organizam a vida em sociedade.

A Encriptação do poder não se resume a analise polissêmica da linguagem a qual permite variáveis interpretações (Sanín-Restrepo e Araujo 2020). A encriptação se faz presente, quando de modo intencional se ocultam os significados, no sentindo de se estabelecer uma proibição primaria de acesso, as chaves para o exercício do poder:

Encriptar o poder é estabelecer uma proibição primária — política, jurídica e racial — de acesso aos usos da linguagem — como primeiro elemento comum da diferença —, por meio de qualificações e condições permanentes para o exercício do poder e, consequentemente, de uma estratificação rígida para o pertencimento ao corpo político (Sanín-Restrepo 2016, p. 17)2. Tradução nossa.

Mas a que fim se Encripta o poder? a resposta pode parecer obvia, mas o simples fato de permanecer oculta por tanto tempo e que nos mostra o sucesso obtido pela Encriptação, afinal a encriptação permitiu aos seus executores ocultar inclusive sua finalidade de seus atos, qual seja, o controle, mas não qualquer controle e sim aquele que se dá de forma absoluta, dos teóricos temos:

O que a encriptação assegura é o controle absoluto sobre as áreas de conflito que podem ser discutidas e sobre as bases empíricas e normativas que podem surgir em qualquer discurso. A realidade torna-se, assim, aquilo que o especialista disponível — o encriptador — afirma que ela é. Para a encriptação da linguagem, é fundamental criar a ideia de uma totalidade — o Estado-nação, a constituição — anterior e superior a qualquer interação que dela possa emergir (Sanín-Restrepo 2018). A totalidade contém o desenho das partes que a integram, criando simultaneamente o mecanismo para calcular o surgimento de todas as relações possíveis. (Sanín-Restrepo; Araujo, 2022, p.58)3

Mas não é só, a TEP, também se evidencia como “a imposição de simulações institucionais de diferença que condicionam, neutralizam ou proíbem a agência (atuação) política, reduzindo-a (a diferença) a modelos estáticos e sólidos de identidade que se apresentam como a única forma de poder” (Sanín-Restrepo; Araujo, 2020, p.2), mas de fato o que consistiria em tal afirmação? Para TEP existe de forma intencional, uma tentativa de ocultar o verdadeiro significado das práticas realizadas pelos organismos de poder, mas não é só, tal ocultação ainda tem como um de seus fins impossibilitar o acesso as chaves, com as quais os sistemas existentes operam, e a negativa de acesso a tais chaves, permitem aos detentores a dominação daqueles que sequer sabem da existência destas, e são capazes de se permitir a manutenção de uma estrutura inoperante e ineficiente, a qual nos é apresentada com ares de funcionalidade, com a criação de simulacros.

Desta forma se evidencia que a TEP, não se destina simplesmente a análise e a compreensão da linguagem em sua forma literal, mas sim, se apresenta como método ou técnica que tenta desnudar as estruturas que “condicionam, neutralizam ou impedem a atuação política”, tais estruturas impedem a participação e geram modelos fixos de identidade, previamente estabelecidos como legítimos.

A Teorida da Encriptação do Poder afirma ainda que existem duas formas de poder: o poder potentia, o qual “pertence e é exercido por todo ser de diferença, sem absoluta e qualquer distinção e finalidade.” (Sanín-Restrepo; Araujo, 2020, p.4), e o poder potestas que “está aninhado na privação da diferença é dominação; negação primordial de poder, falsa construção de existência e de suas potencialidades” (Sanín-Restrepo; Araujo, 2020, p.3). Uma das formas da manifestação da Encriptação do poder ocorre quando o poder potestas, absorve e condiciona o exercício do poder potentia, no intuito de impor condições severas, bem como finalidades e hierarquizações, para o exercício do poder os quais “seriam resumidamente os principais canais da encriptação do poder”

Ou seja, a encriptação não se restringe apenas a simples ocultação do significado, esta vai muito mais além afinal e o que se extrai de Araujo apud Sanín-Restrepo

A encriptação não consiste apenas em ocultar o verdadeiro significado das coisas, mas em ocultá-las de uma maneira com que o significado se torne um não-significado ou uma absoluta falta de sentido. O que a encriptação inibe é a simples possibilidade de comunicação de significados que não estejam programados a partir de um modelo no qual o léxico político esteja totalmente hierarquizado (Sanín-Restrepo 2016, 11).

Definido o que o seria a encriptação e qual o seu fim, temos as seguinte indagação: como se oculta a vista de todos as verdadeiras intenções de um sistema a de poder constituído? Através de simulacros! O quais são constituídos com a criação de falsas realidades que permitem a ocultação da realidade de todo o sistema, passemos a analise então da prisão, como simulacro de efetividade e moralidade do sistema judiciário.

3.2. A Justiça em Números

Prima facie, já evidenciamos que o recorte da presente análise se limita a uma possível demora nos processos de natureza criminal, quando da fase de conhecimento, vez que este supostamente gerariam a não entrega do Judiciário em matéria penal que seria responsável por gerar na população um sentimento de falta de “credibilidade do sistema de justiça criminal”. Mas a primeira pergunta é: tal sentimento se mostra legítimo? Ou seria infundado, apresentando-se a nossa justiça, apesar dos percalços que enfrenta, de maneira eficaz? Esta é a primeira indagação.

Para responder a tal pergunta, analisamos parcialmente os dados produzidos pelo CNJ no ano de 2025, apresentados pelo Relatório Justiça em Números. Contudo, já encontramos um primeiro percalço: o relatório não apresenta, de forma específica, o tempo total ou o tempo médio de duração de um processo de natureza criminal. Ainda assim, ele dá conta de um cenário atual, de forma geral, e é com base nesse relatório que afirmamos que a justiça hoje vive um quadro de sobrecarga, em especial na Justiça Estadual, a qual possui um estoque equivalente a 2,3 vezes a demanda. Segundo o relatório, “mesmo que não houvesse ingresso de novas demandas e fosse mantida a produtividade dos(as) magistrados(as) e dos(as) servidores(as), seriam necessários aproximadamente 2 anos de trabalho para zerar o estoque” (Brasil, CNJ, 2025, p. 318). Respondendo, então, à primeira pergunta, tal sentimento de fato se mostra legítimo diante da não entrega, em modo geral.

Adentrando especificamente na análise dos processos de natureza penal, o referido relatório não informa qual o prazo de julgamento das demandas criminais, o que, em um primeiro momento, impediria qualquer análise mais precisa de cenário. Diante disso, buscamos, dentro do próprio relatório, outros parâmetros para tentar desencriptar as informações ali contidas. Um dado bastante significativo presente no documento é a “taxa de congestionamento”, assim definida:

Taxa de Congestionamento: indicador que mede o percentual de casos que permaneceram pendentes de solução até o final do ano-base, em relação ao que tramitou (soma dos pendentes e dos baixados). Cumpre informar que, de todo o acervo, nem todos os processos podem ser baixados no mesmo ano devido a prazos legais e processuais a serem cumpridos, a exemplo dos processos ingressados no fim do ano-base mensurado (Brasil, CNJ, 2025, p. 244).

O que nos interessa, de forma específica, é a informação contida à fl. 328 do relatório. Nessa página, consta a Tabela 7, que traz a informação de que a “taxa de congestionamento na esfera de conhecimento criminal” é de “64,8%”, revelando ainda que mais de cinco milhões e seiscentos mil processos penais permaneceram represados no acervo da Justiça Estadual em 2024, sem uma resposta do Poder Judiciário. Desta forma, embora o relatório indique melhora nos números do Judiciário (Brasil, CNJ, 2025, p. 318), os dados em matéria penal não se mostram satisfatórios.

Estranhamente, esse relatório não apresenta um índice que, por si só, poderia explicitar de forma clara qual a porcentagem de processos de natureza criminal julgados no mesmo ano em que foram distribuídos. Esse seria o IAD (Índice de Atendimento à Demanda), indicador que apontaria, de forma cristalina, a capacidade de encerrar os processos dentro do ano de sua propositura. Contudo, tal indicador não foi apresentado para os processos de conhecimento da esfera criminal.

Para então calcularmos uma “efetividade” de julgamento de um processo criminal dentro do mesmo ano, utilizaremos a lógica dedutiva. Com base nos dados fornecidos, podemos criar a seguinte hipótese: de um universo de 100% dos processos, 64,8% permanecem congestionados. Para sabermos, então, qual a porcentagem encerrada dentro do mesmo ano, apresentamos o seguinte cálculo matemático: 100 - 64,8 = 35,2. Ou seja, a cada cem processos, apenas trinta e cinco processos de natureza criminal se encerrariam dentro do ano de propositura.

Segundo o mesmo relatório, dentro desses 35,2% se incluem aqueles referentes aos TCOs: “Conforme já indicado no capítulo Gestão Judiciária, é oportuno rememorar que a partir de 2020 houve mudança metodológica na medição dos processos judiciais, pois os Termos Circunstanciados (TCO) passaram a ser computados nas estatísticas judiciais.”

Os dados apresentados pelo CNJ destacam, em vários momentos, uma melhora na prestação judicial, o que concordamos ser algo bom, afinal qualquer melhora em efetividade deve ser festejada. Mas, por certo, uma taxa de 35,2% de efetividade jurisdicional se apresenta como algo distante do ideal, ainda mais quando parte desses processos corresponde àqueles que, em um primeiro momento, foram migrados para a competência dos juizados, justamente para permitir que a Justiça Criminal pudesse se debruçar sobre os delitos mais graves.

3.3. Da Utilização Exacerbada de Recursos

Passemos à análise dos argumentos lançados nos votos. Um primeiro argumento a ser analisado é se, de fato, existe uma quantidade exacerbada de recursos que, quando manejados, poderiam ocasionar demora excessiva no fim dos processos de natureza criminal. Já antecipamos que a resposta se mostra negativa, pedindo, desde já, as mais sinceras escusas por discorrer sobre o óbvio, mas, ao que parece, a obviedade precisa ser demonstrada.

Os recursos penais são aqueles previstos tanto na legislação como nos regimentos internos dos Tribunais. Não pretendemos enfrentar toda a estrutura recursal, e sim apresentar aqueles que poderiam, em tese, ocasionar a morosidade alegada, paralisando ou determinando o julgamento do pedido por um órgão revisor. O primeiro recurso capaz de tal efeito é o Recurso em Sentido Estrito, que trataremos daqui em diante apenas como RESE, previsto no art. 581, o qual apresenta vinte hipóteses de cabimento. Mas o ponto central é: todas as formas ali descritas são capazes de paralisar a marcha processual? Por certo que não. Afinal, as hipóteses ali, em sua maioria, destinam-se à acusação. Destacamos ainda que algumas das hipóteses ali existentes, por se destinarem, na verdade, à fase da execução penal, com o advento da Lei de Execução Penal, passaram a ser objeto de Agravo em Execução Penal.

Desta forma, a hipótese de RESE manejável pela defesa, capaz, em tese, de produzir um retardamento no rito do julgamento pelo Tribunal do Júri, seria a do inciso IV, sendo o prazo para sua interposição de 5 (cinco) dias corridos, art. 586 do CPP, e de 2 (dois) dias para apresentação de razões, art. 588 do CPP.

Outro recurso que pode ser manejado pela defesa seria a Apelação, prevista nos arts. 593 e seguintes. Como estamos falando da possibilidade defensiva de tal recurso, este somente será manejado em casos em que o acusado for submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, afinal somente no júri teremos, nesse contexto, uma sentença condenatória pelo delito de homicídio. O presente recurso possui prazo de 5 (cinco) dias corridos para interposição, art. 593 do CPP, e de 8 (oito) dias para apresentação de razões, art. 600 do CPP.

Já no curso do processo penal, outro recurso disponível à defesa seria aquele previsto no art. 619 do CPP, qual seja, os embargos de declaração, que devem ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias, sendo que as possibilidades para sua utilização estão previstas na própria legislação: “quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” (BRASIL, [2026a], art. 619). Contra qualquer outro ato que possa gerar prejuízo à defesa, esta fica obrigada à utilização do habeas corpus, afinal inexiste recurso, em matéria penal, que possua o mesmo efeito do agravo de instrumento existente no processo de natureza cível.

No CPP, os recursos de maior relevância seriam estes. Em que pese a existência da carta testemunhável, esta somente seria aplicada diante da recusa do juiz em enviar os autos ao Tribunal, o que, por certo, revela que o seu manejo visa agilizar o andamento processual, e não retardá-lo.

Estes são os recursos disponíveis à defesa, em primeiro grau, que poderiam supostamente obstar a marcha processual.

Os tribunais, em seus regimentos, preveem a utilização dos agravos regimentais, os quais podem ser manejados em casos específicos, com prazo de 5 (cinco) dias para interposição, já com apresentação das razões. Em certos casos, pode ainda a defesa se utilizar dos embargos infringentes e de nulidade previstos no CPP, no prazo de 2 (dois) dias de decisão não unânime, nos moldes do parágrafo único do art. 609, mas tal recurso não está disponível contra todas as decisões não unânimes proferidas pelos tribunais.

Por fim, teríamos os recursos Especial e Extraordinário, que podem ser manejados na forma do art. 105, inciso II, e do art. 102, inciso da CR/88, respectivamente, com prazo legal de 15 (quinze) dias corridos. Quando estes não forem admitidos, a interposição do agravo se apresenta como possibilidade defensiva.

Mas por qual razão tais recursos seriam capazes de gerar uma procrastinação tamanha ao ponto de produzir uma sensação de impunidade? Afinal, os prazos são fixados em dias corridos. Dos recursos apresentados, em primeira instância, aquele que possui maior prazo para interposição e apresentação de razões, quando feitas de forma separada, perfaz a soma de 13 (treze) dias corridos; no Tribunal, os de maiores prazos são os de 15 (quinze) dias corridos.

Em síntese, existem no processo penal, extrapolando-se até mesmo a possibilidade de o leitor entender pela utilização de um recurso não apresentado neste introito, aproximadamente dez recursos que podem ser utilizados pela defesa. Mas a pergunta é: sendo os prazos desses recursos tão exíguos, o que de fato proporcionaria uma morosidade tamanha ao ponto de se levar à incredibilidade do sistema judicial?

Apresentamos como hipótese que talvez a morosidade não seja ocasionada pelo manejo dos recursos, mas sim pelo tempo que o Judiciário gasta para apreciar os recursos interpostos pelas partes. Desta forma, a “culpa” da morosidade não poderia ser atribuída ao acusado, e sim ao próprio Judiciário. Analisemos tal hipótese.

3.3.1. Do Não Prazo Chamado de Prazo

A demora do Judiciário, como hipótese, talvez pode fruto de um prazo que, na verdade, não é um prazo, afinal a perda de tal prazo nada acarreta, como passaremos a demonstrar.

A Emenda Constitucional n. 45, implementou um novo direito fundamental, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (Brasil, [2026b], art. 5º, LXXVIII), resta perguntar: ao se reconhecer o direito fundamental a um processo célere, este de fato foi implementado ou se trata de um dos muitos “simulacros” criados em nossa legislação?

Para responder a tal pergunta, fazemos a seguinte indagação: com o reconhecimento desse direito, os processos passaram a ter tramitação mais célere, apresentando efetiva melhora em sua condução? A resposta se apresenta mediante um sonoro não.

A título de hipótese apresentamos como uma das possíveis causas da ineficácia do nosso sistema, aquele prazo chamado pela doutrina de “prazo impróprio”. Mas o que seria isso? E como pode um prazo, na verdade, não ser de fato um prazo?

Para responder tal indagação basta que se veja nossa legislação processual, a qual determinou que os atos processuais deveriam ser realizados dentro de certo período. Quando tais prazos não são cumpridos, a lei, em alguns casos, fixou sanções. Estes foram denominados, pela teoria jurídica, como prazos próprios.

Ocorre a legislação fixou outros marcos temporais, os denominados “prazos impróprios”, expressão que “significa que, não cumprido o prazo, inexiste sanção específica. Almeja-se que, no sumário, tudo ocorra mais rapidamente. Se não se der dessa forma, nada há a fazer, diretamente, contra o juiz, exceto se houver má-fé ou negligência” (Nucci, 2020, p. 176).

Concordamos com a afirmação feita por Lopes Jr. de que, na verdade, os prazos impróprios seriam um “não prazo”. O autor ainda vai além, ao afirmar que tais prazos se mostram ineficientes justamente por serem desprovidos de qualquer sanção: “prazo-sanção = ineficácia” (Lopes Junior., 2025, p. 32).

Mas a quem estes comandos desprovidos de qualquer sanção são dirigidos? Ao réu? não! Tais prazos são destinados aos juízes, promotores e serventuários. Vejamos alguns exemplos previstos no CPP, o prazo de 60 dias para realização da audiência de instrução e julgamento, previsto no art. 400; o prazo de 90 dias para conclusão da primeira fase do procedimento do júri, previsto no art. 412; o prazo de 10 dias para decisão após os debates na primeira fase do júri, previsto no art. 411, § 9º; os prazos conferidos ao juiz para despachos e decisões, previstos no art. 800; o prazo de 2 dias para atos do escrivão, previsto no art. 799; e o prazo para oferecimento da denúncia, previsto no art. 46. Todos estes são exemplos de prazos cujo descumprimento não gera nenhuma sanção pelo seu descumprimento.

Com a leitura desse cenário, não seria crível assumir que a morosidade processual pode ser acarretada pela própria estrutura estatal? Isso porque, diferentemente dos prazos próprios atribuídos às partes, cujo descumprimento gera a aplicação de uma sanção, a grande maioria dos prazos dirigidos ao Estado, estes sim que possibilitariam uma marcha processual célere, foram transformados em simples parâmetro os quais quando não respeitados, nada acontece.

A situação ainda se agrava porque o desrespeito a tais prazos não é suficiente, por si só, nem mesmo para permitir a soltura dos acusados, afinal o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que a contagem do prazo, no processo penal, para a configuração do excesso de prazo, não se dá por simples conta matemática. Citamos, como exemplo, o seguinte julgado:

“Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio. Juri. Alegação de excesso de prazo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Pedido de revogação de prisão preventiva por excesso de prazo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo injustificável a reclamar a revogação da prisão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a configuração do excesso de prazo a justificar a revogação da prisão não se verifica a partir, tão somente, do requisito temporal. É preciso apurar se há, inclusive, circunstâncias que exigem uma elasticidade da marcha processual, como no procedimento do Júri. 4. As intercorrências que deram causa às sucessivas redesignações da sessão plenária são as particularidades do processo que tramitam no Tribunal do Júri. 4.1 Sessão plenária já designada, a demonstrar o bom andamento do processo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. (HC 268557 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2026 PUBLIC 27-04-2026)”.

Da mesma Corte, temos diversas decisões que adotaram entendimento similar, são eles os HCs 263375 AgR, 259684 AgR e 253697 AgR. Situação bastante peculiar acontece neste último processo, no qual o paciente4, já estava preso preventivamente há 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses, e um dos fundamentos para a manutenção da prisão foi que a audiência havia sido declarada nula, por um pedido defensivo. Ou seja, por um erro do Estado, o ato deveria ser repetido, e quem é responsabilizado com a manutenção de sua prisão é o acusado, afinal poderia ele ter escolhido ser julgado sem buscar o reconhecimento de tal nulidade, está a lógica que se extrai do julgado. Vamos às razões de decidir:

8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para a configuração de excesso de prazo, a demonstração de demora injustificada, desídia do órgão judicial, atuação exclusiva da acusação ou situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.
9. No caso em exame, o atraso processual justifica-se pela anulação da audiência e a repetição da prova, bem como pela complexidade do processo do Júri, a reabertura da fase de alegações finais e por pedidos da defesa que contribuíram para o alongamento do processo (Brasil, STF, p. 2).

Como já dito, o erro do Judiciário responsável por ocasionar a demora é um dos fundamentos para a manutenção da prisão, tal argumento conforme o adagio popular, “seria cômica se não fosse trágica”.

Quando do julgamento do HC 251771 AgR, onde o acusado estava preso preventivamente há mais de seis anos, a Corte negou sua soltura, ao argumento de que parcela do atraso poderia ser imputada à defesa, e das razões de decidir se colhe a “recomendação ao Juízo de origem para que imprima maior celeridade no processamento e julgamento do feito, em observância ao princípio da razoável duração do processo e às garantias constitucionais dos acusados” (Brasil, STF, p. 2).

A situação desse processo se mostra bastante peculiar, como se passa a demonstrar. Segundo a denúncia, o crime aconteceu em 2 de junho de 2018, tendo o acusado sido preso em 19 de novembro de 2018. Desta forma, até o julgamento pelo STF do agravo em habeas corpus, que se deu em 12/03/2025, teriam transcorrido 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias, sem que o júri tivesse sido realizado.

Com base no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072, vigente à época, a progressão de regime para crimes desta natureza se daria com o cumprimento de 2/5 da pena, se primário, ou 3/5, se reincidente. Assim, sendo o acusado levado a julgamento pelo Tribunal na data de julgamento do recurso pelo STF, caso fosse primário e condenado a pena inferior a 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses, já teria direito à progressão de regime, sendo conduzido ao regime semiaberto, mas fato é permaneceu o recorrente preso provisoriamente em um similar ao regime fechado.

Fato é tais julgados, quando não reconhecem o excesso de prazo e a soltura do acusado, a qual poderia ser considerada, no mínimo, uma sanção ao Estado pelo reconhecimento de sua ineficiência, pelo descumprimento dos prazos que ele próprio estabeleceu, também podem ser apresentados como fundamento da morosidade do Judiciário. Afinal, diante da ausência de qualquer sanção para àqueles que não cumprem o prazo, e diante da inexistência de efeito negativo pela inefetividade, qual seria o sentido de se buscar produtividade? por certo que nenhum.

Desta forma, conclui-se que o “não prazo”, ou prazo impróprio, pode ser perfeitamente apresentado como uma das principais, se não a principal, justificativa para o fator morosidade do Judiciário.

Fato é o cumprimento dos prazos existentes em nosso ordenamento, caso tivessem de fato força normativa, representaria, no rito “comum”, a possibilidade de encerramento do processo em 60 dias, conforme a regra dos arts. 400 e 403 do CPP. Já naqueles afetos ao Tribunal do Júri, a primeira fase se encerraria em 90 dias, por força do art. 412. Não se poderia pedir uma justiça mais eficiente que isto.

A realidade que se apresenta é ao se permitir o não cumprimento de tais prazos pelo Estado significa manter um status quo que admite que um processo tramite há mais de 6 (seis) anos sem solução efetiva, sem nenhuma responsabilização do Judiciário por sua inefetividade, mas não é só, uma outra hipótese que será trabalhada mais a frente é de que em casos como estes a prisão serviria na verdade para criar um simulacro de justiça, com o qual se legítima a manutenção da credibilidade do Judiciário e oculta sua ineficiência.

3.4. Do Tempo Dedicado Ao Judiciário

Outro fator que apontamos como possibilidade da morosidade é o fato de que nosso sistema permite alguns privilégios aos seus membros. Dentre eles, temos a possibilidade de atuação na atividade do magistério, por força do inciso I do parágrafo único do art. 95 da CR/88, o que é algo louvável, afinal permite um contato acadêmico com aquele que irá proferir as decisões.

Mas olhemos tal fato sob outro prisma: os reflexos de tal atividade na morosidade do Judiciário. O CNJ elaborou a Resolução n. 650, de 29 de setembro de 2025, a qual teria como objetivo declarado regulamentar, “no âmbito do Poder Judiciário, o exercício da docência pelos integrantes da magistratura nacional e a participação de magistrados em eventos”.

Na referida resolução, o art. 2º regulou o tema da docência em seus parágrafos, dos quais destacaremos os três primeiros, que determinaram que a docência “pressupõe compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e a atividade acadêmica”, sendo também “condicionada à compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e as atividades acadêmicas virtuais”, além de estabelecer que a “carga horária semanal destinada à docência em EAD por magistrados não poderá ultrapassar o limite estabelecido pelo tribunal respectivo”.

Para o estudo do tema, partiu-se em busca de algumas informações básicas a primeira, qual seria a carga horária dos magistrados no exercício da judicatura; segundo, se existe algum regimento interno5 que defina a carga horária para a docência em instituições privadas; e, por fim, qual seria o horário do expediente forense. A última indagação pode parecer simples, mas responder a ela demandou esforço hercúleo, já antecipando que tal pergunta permanece sem resposta para a quase totalidade dos Tribunais.

Passemos, então, à primeira pergunta: qual é a jornada de trabalho dos nossos magistrados? Começamos a busca na legislação, partimos para as resoluções do CNJ e fomos nos editais de concursos que regulam o ingresso na carreira da magistratura, e não logramos êxito em localizar qual seria a jornada semanal dos juízes e dos desembargadores.

Sabedores o somos que tanto juízes e desembargadores não se submetem, em regra, a uma jornada nacional rígida de 8 horas diárias ou 40 horas semanais, nos moldes aplicáveis aos servidores do Poder Judiciário, mas então qual seria? Ou esta não existe, ou confessamos nossa eficiência em encontra-la , o que logramos êxito em encontrar foi a previsão de que os magistrados e desembargadores estariam submetidos ao dever funcional de observância do expediente forense e das sessões, tal afirmação se baseia no art. 35 da LOMAN - Lei Complementar n. 35/1979, o qual dentre outros deveres determina que devem estes “VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término”.

Quanto à segunda pergunta, existe algum Tribunal que determinou qual seria a carga horária máxima permitida para a atividade da docência? Não encontramos, nos regimentos internos pesquisados, regulamentação da matéria de docência em instituições privadas. O que se encontrou, quando muito, foi a limitação da carga horária quando se trata da escola do próprio Tribunal.

Desta forma, concluímos que a única limitação existente aos magistrados, para o exercício da docência, seria aquela imposta pela própria Resolução n. 650, qual seja, a existência de compatibilidade entre a docência e o expediente forense. Com base nessa regra, não poderiam, em tese, os magistrados ministrar aulas no horário de expediente dos Tribunais de Justiça.

Mas agora nos restou responder a seguinte indagação, quando se inicia e termina o expediente dos Tribunais? Responder tal pergunta, que poder também parecer obvia também não se mostrou uma tarefa tão simples. Tomemos como exemplo o TJMG, no qual confessamos nossa ineficiência em encontrar o horário de expediente.

Trilhamos sem sucesso o seguinte caminho fomos a Lei Complementar n. 59/2001, que “contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”, mas ela não informa um horário de funcionamento, apenas afirma em seu art. 313, que “haverá expediente nos tribunais e nos órgãos de Primeira Instância, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, conforme o horário fixado pelos órgãos diretivos”.

Visando ainda responder tal pergunta fomos à Portaria Conjunta n. 76/2006, que dispõe sobre a “jornada e o horário de trabalho” dos servidores do Poder Judiciário. A pesquisa, contudo, mostrou-se infrutífera, pois ali somente a seguinte informação que “os servidores em exercício no Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais cumprirão jornada básica de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, entre as 7 horas e as 20 horas”, mas a referida portaria também não informa o horário do expediente forense.

Seguindo na busca fomos ao Provimento n. 355/2018, sendo que este se limitou a dizer que o horário de atendimento ao público seria das 12h às 18h, tal previsão encontra-se no art. 65. Mas o que se busca responder é a que horas se iniciaria o expediente forense, e não quando se inicia o atendimento ao público. Afinal, a LOMAN define como regra a obrigatoriedade da presença no início do expediente, e não no início do atendimento ao público.

Comprovando a alegada diferença dos institutos, tomemos por base o Provimento CSM n. 2651/2022, que define claramente o expediente das secretarias do TJSP e o horário de atendimento ao público, assim dispondo:

Art. 4º. O horário de expediente das secretarias do Tribunal de Justiça e demais unidades da Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria Geral da Justiça, Decanato e Presidências das Seções, presencial ou remoto, será das 9h às 19h, observada a jornada de 8 horas.
Parágrafo único. Nas unidades referidas no caput, o atendimento ao público em geral ocorrerá das 13h às 17h e aos advogados das 9h às 19h. (Brasil, TJSP, 2022,) Grifo nosso

Resta, portanto, evidenciado que os institutos horário de expediente e atendimento ao público são coisas distintas, o que se foi possível encontrar em alguns casos, foi a obtenção da informação por outras fontes. Por exemplo, o TJMT afirma que seu “horário de expediente forense e de atendimento ao público é das 12h às 19h” (BRASIL, TJMT, 2026). No TJDFT, temos o Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, que afirma, em seu art. 35, que o expediente forense é das “12h às 19h, à exceção do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, o qual funcionará das 6h às 13h” (Brasil, TJDFT, 2026).

Mas quando da pesquisa sobre o horário expediente descobrimos uma outra informação que nos levou ao encerramento da procura, tal encerramento se deu quando nos deparamos com a decisão do CNJ que definiu, a previsão legal existente na LOMAN não se aplicaria, mesmo nos casos em que os Tribunais possuíssem um horário de expediente determinado, apresentamos as razões de decidir:

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR REMETIDA À CORREGEDORIA LOCAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL PERANTE O CNJ. DESCABIMENTO. MAGISTRATURA E MAGISTÉRIO. CUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES.
1. Uma vez determinada a apuração pela Corregedoria local, eventual inconformismo com o resultado da apuração deve ser suscitado perante referido órgão, sendo inservível o manejo de recurso administrativo diretamente ao CNJ, pois este Conselho não é instância recursal de órgão correcional. Precedentes.
2. Conquanto o Juiz tenha o dever de cumprir com suas obrigações, por imposição legal (LOMAN, art. 35), no que se inclui a observância à presença no Juízo em que atua, bem como a uma jornada de trabalho, é assegurado a ele o exercício da sua função com liberdade e como forma de garantir a autonomia e independência do próprio Poder Judiciário, conclusão essa que resulta da exegese do artigo 95 da Constituição Federal.
3. A liberdade conferida ao magistrado, no que diz respeito à frequência e ao horário de trabalho, já foi reconhecida por este Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Pedido de Providências n. 0001006-28.2007.2.00.0000, Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, onde assentado que "o juiz, todavia, não está submetido a jornada fixa de trabalho; as atividades realizadas pelo juiz no cumprimento de seus deveres funcionais não se restringem e não se exaurem na observância do horário do expediente do órgão Judiciário".
4. O exercício da magistratura não se sujeita à jornada de trabalho pré-definida, a qual pode ser estipulada pelo próprio magistrado conforme sua disponibilidade, cabendo entender a compatibilidade constitucionalmente exigida como aquela que não prejudica a devida prestação jurisdicional.
5. "Apesar do dever do juiz de cumprir os deveres do cargo, o exercício da função jurisdicional deve realizar-se com liberdade e independência. O controle do cumprimento desses deveres é imposição legal, nos termos do art. 35 da LOMAN, que prevê os deveres do magistrado relativos à pontualidade. Não há, todavia, critério rígido e previamente estabelecido para esse controle, ou carga horária estabelecida, considerando que ao julgador se concede margem de liberdade para melhor atender à atividade jurisdicional" (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000292-34.2008.2.00.0000 - Rel. RUI STOCO - 59ª Sessão Ordinária - j. 25/03/2008).
6. Apuração conclusiva no sentido de que não há prejudicialidade à atividade jurisdicional do magistrado em razão do exercício do magistério.
Recurso administrativo improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0004358-08.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 51ª Sessão Virtual - julgado em 30/08/2019). (sem destaques no original.)

Diante deste encontro buscou-se a fonte da fixação do parâmetro alegado e este foi definido pelo próprio CNJ no Pedido de Providências n. 0001006-28.2007.2.00.0000, no qual o Conselho, à unanimidade, decidiu que:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. HORÁRIO A SER CUMPRIDO PELOS MAGISTRADOS.
1. É dever do juiz comparecer e permanecer na sede do órgão judiciário em que lotado, durante o horário do expediente (LOMAN, art. 35, VI);
II. O juiz, todavia, não está submetido a jornada fixa de trabalho; as atividades realizadas pelo juiz no cumprimento de seus deveres funcionais não se restringem e não se exaurem na observância do horário do expediente do órgão judiciário. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001006-28.2007.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ - 50ª Sessão Ordinária - julgado em 23/10/2007).

A decisão, diga-se de passagem, é confusa, afinal, se o juiz tem o dever de comparecer e permanecer na sede do órgão judiciário durante o horário de expediente, este seria, por certo, o período mínimo a ser cumprido, afastar tal argumento com a declaração que como os juízes não possuem uma jornada fixa de trabalho, seria capaz de retirá-los do fórum no horário de expediente por certo negar vigência a lei.

Resta agora a questão o CNJ, ao editar a Resolução n. 650 de 2025, que estabelece que o exercício da docência há de ser realizado “pressupondo a compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e a atividade acadêmica”, não teria produzido, na verdade, mais um dos simulacros capazes de gerar uma falsa percepção da realidade.

Esta afirmação e feita através da lógica que se apresenta, se o próprio CNJ entende que o juiz “não está submetido a jornada fixa de trabalho”, e ainda que as atividades realizadas por ele “não se restringem e não se exaurem na observância do horário de expediente”, quais seriam, então, os critérios para se aferir a compatibilidade do exercício da docência e da judicatura? Pois na forma como o entendimento foi consolidado, basta ao magistrado adequar, em sua agenda, não a docência à magistratura, mas sim o contrário.

Tal entendimento poderia até ser admitido se a realidade processual fosse completamente diferente, pois caso não existisse um acúmulo de cinco milhões e seiscentos mil processos apenas em matéria penal pendentes de julgamento, poderíamos permitir que os magistrados, diante da ausência de serviço e diante do acúmulo de tempo livre, se dedicassem primordialmente à docência. Mas o cenário atual exige que o Judiciário e seus membros se dediquem exclusivamente à função judicante, afinal não se mostra crível aceitar, diante de uma taxa de congestionamento de 64,8%, que se conceda ao julgador “margem de liberdade para melhor atender à atividade jurisdicional”.

4. CONCLUSÃO

4.1. A Soberania dos Veredictos Como Garantia e Não Como Fundamento Autônomo de Prisão

Com base no exposto, conclui-se que a soberania dos veredictos não pode ser compreendida como fundamento constitucional a permitir a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Afinal, tal instituto está insculpido no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição da República, e desta posição geográfica que se extrai que este não pode ser utilizado como instrumento de ampliação do poder punitivo. Muito pelo contrário, este é garantia individual que se destina à proteção dos direitos dos acusados. Soma-se ainda a esta conclusão, que quando da confecção do voto, o mesmo não se utilizou de rigor metodológico, minimamente aceitável, afinal as citações realizadas, estão ao menos fora de contexto, o que retiraria, se não toda, ao menos parte da força conclusiva afinal o mesmo tem como base uma premissa equivocada.

Mas não é só: a soberania dos veredictos, ao contrário do quanto afirmado, não impede que as decisões tomadas pelo júri sejam revistas. O que de fato tal princípio proíbe é a substituição do mérito da decisão popular por outra decisão de mérito proferida pelo Tribunal, e quando o órgão revisor reconhecer que a decisão tomada pelo júri é manifestamente contrária à prova dos autos, deve rescindir o julgamento e determinar a submissão do acusado a um novo Júri. Pois é assim, de fato, que se efetiva a garantia constitucional da soberania do júri e não com a prisão do acusado.

Do modo como foi utilizada, a soberania do júri passou por um processo de transmutação, o qual inverteu sua natureza de garantia do acusado, e aquele que foi historicamente concebido como limitador do poder punitivo passa a ser utilizado instrumento capaz de ampliar o direito de punir, a construção existente no voto cria uma formulação, no mínimo, paradoxal, qual seja uma garantia fundamental do acusado passa a produzir efeitos contra ele, e com isto surgiria um novo “direito fundamental”: o direito de ser preso quando condenado pelo júri, o que por certo se mostra tão absurda, que podemos afirmar que nem mesmo nem os gregos dariam conta de produzir tamanha tragedia.

4.2. A Prisão Como Simulacro de Efetividade Diante da Ineficiência Estrutural do Judiciário

A decisão do Supremo Federal, que entendeu pela prisão imediata, conforme alegado, se apresenta como justificativa para se afastar a morosidade e o descrédito do Poder Judiciário, pois seria a prisão um sinônimo de efetividade penal.

A teoria da encriptação do poder, permite a análise crítica de tal fenômeno, e é com base nela se argumenta que, na verdade, a prisão, como restou definida nos votos, é um simulacro criado para justificar a eficiência de um sistema moroso e descredibilizado.

Como demonstrado no texto, a legislação processual impõe prazos curtos e rígidos à defesa para a interposição de seus recursos, por certo que a utilização legitima de recursos, por si só, não são capazes de produzir os efeitos narrados nos votos.

Ocorre que dentro de nosso sistema existe a previsão de prazos que quando não respeitados, não geram nenhuma consequência para juízes, membros do Ministério Público e serventuários, este sim podem se prorrogar no tempo, ao singelo argumento de sobrecarga processual, mas a pergunta é: A alegada sobrecarga do judiciário um terá um fim, ou permanecerá esta justificando, sempre, um não cumprimento de prazos pelo sistema judiciário? Estes e um dos muitos simulacros existentes, afinal a justificava para o não cumprimento dos prazos, na verdade é a justificativa perpetua capaz de impedir uma efetiva prestação jurisdicional, a sobrecarga no fim impede a aplicação de uma sanção.

Este sistema que se mostra assimétrico, afinal pune o acusado, quando perde prazo, com efeitos da preclusão trazendo inclusive os efeitos da revelia; e os juízes, como no exemplo citado no texto, por sua vez, quando descumprem as regras, quando muito, recebem das Cortes superiores apenas recomendações de celeridade,

Situação ainda mais absurda se evidencia quando se reconhece a nulidade de um ato processual e se determina que deve o réu permanecer preso, em que pese o transcurso de um lapso temporal muito mais elevado, do que aquele previsto em lei, e justificativa para a permanência na prisão se daria, pelo de ter sido o réu, quem solicitou o reconhecimento da nulidade, neste cenário apresentado se cria um paradoxo, que pode ser considerado, no mínimo, dantesco, dentro de um Estado que se apresente como Democrático e de Direito, vamos a ele: o réu poderia ter tido um processo célere e nulo e, ao optar por um processo válido, apontando o erro do judiciário, se torna responsável pela morosidade do judiciário e, portanto, deve arcar com o custo e permanecer preso.

O presente trabalho ao desencriptar os reais motivos para a prisão do acusado quando do plenário do júri, concluí que a prisão conforme dito no próprio voto, é capaz de gerar na população a aparência de um sistema eficiente e célere na entrega, afinal o acusado quando condenado mesmo que de forma precária, vai ser preso diante dos olhares atentos da plateia, o que tal ato na verdade encripta, e o fato que o sistema permanecerá moroso e ineficaz, pois o ato de se prender não gerou nenhuma mudança estrutural no sistema.

O que se criou foi um simulacro de um Poder Judiciário preocupado com o combate das injustiças, com o direito à vida e com a efetivação das garantias constitucionais, e para cumprir tal nobre tarefa viola as garantias individuais. neste ponto nada mais acertado que as palavras de (SANÍN-RESTREPO; ARAUJO, 2022,) que nos apresenta aquela “fera magnífica, pois repousa sobre o firme apoio do reconhecimento universal do povo oculto e, ao mesmo tempo, assegura que ele possa ser destruído a qualquer momento, sempre invocando seu próprio nome como justificativa moral e ética de sua destruição”6

Como exemplos de Encriptações existentes dentro sistema temos como já dito os prazos impróprios, temos ainda a ausência de definição do que seria o horário de expediente dos fóruns, mas porque tal horário se mostra importante? Pelo simples fato de que seria este o horário em que, em tese, os magistrados devem se fazer presentes nos fóruns, este sistema ainda oculta que apesar de tal comando ser definido em lei, e por certo somente poder ser revogado por outra lei, tal comando legal “perdeu vigência”, mas diante de uma decisão proferida por um órgão de fiscalização, ou seja o responsável pela fiscalização e cumprimento da lei, entendeu por bem não cumpri-la.

Dentro deste mesmo sistema temos a edição de regras, pelo órgão fiscalizador, dentre elas, aquelas que determinam que os magistrados devam compatibilizar a docência com a atividade judicante, mas, quando são provocados a exercer a fiscalização sobre o tema, decidem que os magistrados possuem liberdade para escolha de seus horários, não estando, sequer obrigados a cumprir, o que a lei determina, o desconhecido horário de expediente dos fóruns.

Ocorre que a soma de tais atos, quase possibilitou a quebra de do simulacro que justificativa todos estes atos e é neste cenário que a prisão do acusado se apresenta como mecanismo para o fortalecimento do simulacro, no intuito de se resgatar a credibilidade do Judiciário, sem que este de fato, não atue nas causas de sua ineficiência, Desta forma, a decisão da Corte Suprema transferiu o alto custo da ineficiência institucional e o descrédito do judiciário para o corpo acusado.

Conclui-se, portanto, que a execução imediata da pena no Tribunal do Júri, quer seja fundamentada na soberania dos veredictos ou na necessidade de preservar a credibilidade do sistema, revela, na verdade, uma dupla inversão. A primeira se deve ao fato de ter a Corte transformado uma garantia fundamental do réu, destinada à proteção de direito individuias, em instrumento de punição. A segunda se evidencia pela utilização da prisão como fundamento capaz de criar um simulacro de efetividade, o qual visa como fim à permanência do sistema nos moldes em que se encontra, qual seja, moroso e ineficaz, atendendo ao interesse daqueles que podem se beneficiar de tal sistema, tudo isto ao alto custo da privação da liberdade do réu.

Por fim afirmo, para que a “fera” se apresente com “bela” todo sacrifico é válido, assim como justificável, isto é fato, mas as perguntas que não querem silenciar-se são: Quais de fato seriam estes fins? E se estes fins estariam destinados a preservação dos Direitos individuais, direitos estes que se apresentam como pilares de um Estado que se apresenta como “democrático” e de “direito”? Em resposta a primeira, conclui que o fim último seria a manutenção de um poder absoluto destinado ao controle e pacificação social, e a manutenção de um judiciário ineficiente e moroso, que ao final tutela os interesses dos seus impedindo o acesso até mesmo as informações básicas que permitiriam um efetivo controle externo, e a resposta a segunda se apresenta com um sonoro não, o qual inclusive é aplaudido por muitos. Viva o simulacro!

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), na linha de pesquisa Intervenção Penal e Garantismo. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), Especialista em Advocacia Criminal pela Escola Superior Dom Helder Câmara, em Direito Processual Penal e em Perícia Judicial pela Faculdade Batista de Minas Gerais. Advogado, inscrito na OAB/MG E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0006-2015-6864

2 No original “The encryption of power is precisely the denial of difference as the order of the world. Encryption of power is a primary prohibition (political, legal, racial) to access the uses of language (as the first common difference) through permanent qualifications and conditions for the exercise of power and therefore a rigid stratification for the belonging of the body politic

3 No original “What encryption guarantees is an absolute control over the areas of conflict that are debatable and the empirical and normative bases that can arise in any discourse. Henceforth, reality becomes what the expert at hand (encryptor) says reality is. For the encryption of language, it is fundamental to create the idea of a totality (the nation state, the constitution) that is previous and superior to any interaction that may emerge thereof (Sanín-Restrepo 2018). The totality holds within it the design of parts that are integral to it, creating simultaneously the mechanism to calculate every emergence of possible relations.

4 Nomenclatura atribuída aquele que sofre o constrangimento ilegal nos processo de Habeas Corpus.

5 Os Regimentos Internos, são normas fixadas pelos Tribunais de Justiça que determinam o seu funcionamento, composição, atribuições dos seus componentes, horário de expediente e de funcionamento dentre outras regulamentações.

6 No original “A magnificent beast, because it rests on the firm support of the universal recognition of the hidden people and in turn guarantees that the latter can be destroyed at any time always evoking its name as moral and ethical justification of its own destruction.”