O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS COMO INSTRUMENTO PARA A MANUTENÇÃO DE VIATURAS POLICIAIS NA LEI Nº 14.133/2021: CONDIÇÕES DE VALIDADE E VANTAJOSIDADE

THE PRICE REGISTRATION SYSTEM AS AN INSTRUMENT FOR THE MAINTENANCE OF POLICE VEHICLES UNDER LAW NO. 14,133/2021: CONDITIONS FOR VALIDITY AND ADVANTAGEOUSNESS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/784069001

RESUMO
A manutenção da frota de viaturas constitui condição indispensável à continuidade das atividades de segurança pública, exigindo da Administração instrumentos de contratação que conciliem economicidade, agilidade e permanência do serviço. A Lei nº 14.133/2021 ampliou o alcance do Sistema de Registro de Preços (SRP), que passou a admitir expressamente a contratação de serviços — inclusive não comuns —, o que reacende a discussão sobre a adequação do instituto a serviços de natureza continuada, historicamente objeto de ressalvas pelos órgãos de controle. O presente artigo tem por objetivo analisar em que condições o SRP configura instrumento juridicamente válido e economicamente vantajoso para a manutenção de viaturas policiais sob a nova lei. Adota-se abordagem qualitativa, de natureza teórico-dogmática, apoiada em pesquisa bibliográfica, normativa e documental, com exame de editais e atas de registro de preços publicados. Sustenta-se a tese de que o SRP é adequado à manutenção da frota policial desde que observadas seis condições que respondem diretamente às objeções tradicionalmente opostas pela jurisprudência de controle: distinção entre manutenção preventiva e corretiva; modelagem que torne o objeto determinável; estimativa criteriosa de quantitativos; pesquisa de preços robusta e rastreável; termo de referência suficientemente detalhado; e governança contratual voltada à disponibilidade operacional. Conclui-se que a ressalva histórica do controle não constitui veto categórico, mas exigência de qualidade de planejamento, plenamente atendível no regime da Lei nº 14.133/2021.
Palavras-chave: Sistema de Registro de Preços; Lei nº 14.133/2021; manutenção de frota; viaturas policiais; contratações públicas.

ABSTRACT
Fleet maintenance is an indispensable condition for the continuity of public security activities, requiring the Public Administration to adopt contracting instruments that reconcile cost-effectiveness, agility, and service permanence. Law No. 14,133/2021 broadened the scope of the Price Registration System (SRP), which now expressly allows the contracting of services — including non-common ones —, reigniting the debate on the suitability of the instrument for continuous services, historically subject to reservations by oversight bodies. This paper aims to analyze under which conditions the SRP constitutes a legally valid and economically advantageous instrument for the maintenance of police vehicles under the new law. A qualitative, theoretical-dogmatic approach is adopted, supported by bibliographic, normative, and documentary research, including the examination of published price registration notices and records. The paper argues that the SRP is suitable for police fleet maintenance provided that six conditions are met, which directly address the objections traditionally raised by oversight case law: distinction between preventive and corrective maintenance; modeling that makes the object determinable; careful estimation of quantities; robust and traceable price research; a sufficiently detailed reference term; and contractual governance focused on operational availability. It is concluded that the historical reservation of the oversight bodies does not constitute a categorical veto, but rather a requirement for planning quality, fully achievable under the regime of Law No. 14,133/2021.
Keywords: Price Registration System; Law No․  14.133/2021; fleet maintenance; police vehicles; public procurement.

1. INTRODUÇÃO

A frota de viaturas é meio essencial ao desempenho da atividade policial. Patrulhamento, atendimento de ocorrências, transporte de presos e deslocamento de equipes dependem, em última análise, da disponibilidade dos veículos, de modo que a interrupção do serviço de manutenção repercute diretamente sobre a prestação de um serviço público sensível e indisponível. Diferentemente da frota administrativa comum, a viatura policial submete-se a uso severo e intensivo, percorre elevada quilometragem e incorpora equipamentos específicos — sinalização acústica e visual, sistemas de comunicação, compartimentos de contenção e, em determinadas configurações, blindagem —, o que amplia tanto a frequência quanto a diversidade das intervenções de manutenção requeridas.

Como regra, a contratação desses serviços submete-se ao dever de licitar, extraído do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, hoje disciplinado pela Lei nº 14.133/2021 — a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC), que, decorrido o período de convivência normativa, substituiu integralmente a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 e dispositivos da Lei nº 12.462/2011. Entre os procedimentos auxiliares à licitação, o Sistema de Registro de Preços (SRP) desponta como alternativa particularmente atrativa para demandas frequentes, de quantitativo incerto e execução parcelada — perfil que, à primeira vista, descreve com fidelidade a manutenção de uma frota.

Ocorre que a aplicação do SRP a serviços de natureza continuada sempre suscitou controvérsia. Sob a legislação anterior, os órgãos de controle firmaram entendimento de que serviços necessários de forma ininterrupta e cujo objeto não pudesse ser previamente detalhado não se ajustavam à lógica do registro de preços, que pressupõe estimativa séria de quantitativos e determinação do objeto. A Lei nº 14.133/2021, ao admitir expressamente o uso do SRP para a contratação de serviços — sem a antiga exigência de que fossem “comuns” —, reabre o debate: teria a nova lei superado aquela objeção, ou persiste o óbice quando o serviço, como a manutenção corretiva, tem escopo intrinsecamente incerto?

Este artigo enfrenta o problema a partir da seguinte questão: sob a Lei nº 14.133/2021, em que condições o Sistema de Registro de Preços constitui instrumento juridicamente válido e economicamente vantajoso para a manutenção de viaturas policiais? O objetivo geral é delimitar essas condições, articulando o regime jurídico do SRP na nova lei, as especificidades do objeto e a jurisprudência de controle. Justifica-se a investigação pela relevância prática do tema para os gestores de segurança pública, pela expressividade dos recursos envolvidos na manutenção de frotas e pela necessidade de segurança jurídica na modelagem dessas contratações.

Quanto à metodologia, adota-se abordagem qualitativa, de natureza teórico-dogmática e finalidade propositiva, apoiada em três fontes: (i) pesquisa bibliográfica, com exame da doutrina especializada; (ii) pesquisa normativa, centrada na Lei nº 14.133/2021 e no Decreto Federal nº 11.462/2023; e (iii) pesquisa documental, mediante análise ilustrativa de editais e atas de registro de preços publicados em portais oficiais, destinada a evidenciar as modelagens efetivamente praticadas. O trabalho estrutura-se em quatro desenvolvimentos: o regime do SRP na nova lei; a manutenção de viaturas como necessidade permanente da Administração; as condições de validade e vantajosidade do instituto para esse objeto; e a análise documental das modelagens praticadas.

2. O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NA LEI Nº 14.133/2021

O Sistema de Registro de Preços-SRP é uma modalidade de contratação utilizada pela Administração Pública que tem como objetivo agilizar e simplificar as contratações de serviços comuns e materiais. Trata-se de um mecanismo que permite ás instituições públicas registrarem os preços de determinados produtos ou serviços junto a fornecedores previamente selecionados, estabelecendo um contrato válido por um período determinado. (CASTRO, J. D. de, 2023).

O art. 6º, inciso XLV, da Lei nº 14.133/2021 conceitua o Sistema de Registro de Preços como o conjunto de procedimentos destinado à realização, mediante licitação nas modalidades pregão ou concorrência — ou por contratação direta —, do registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e à aquisição e locação de bens, para contratações futuras. O instituto integra o rol dos procedimentos auxiliares das licitações, previsto no art. 77º, e não se confunde com um tipo de contratação: trata-se de técnica que antecede e viabiliza contratos eventuais, celebrados à medida da necessidade, durante a vigência de uma ata de registro de preços (ARP).

A disciplina legal do SRP concentra-se nos arts. 82 a 86. O art. 82 fixa o conteúdo do edital de registro de preços e, em seu §4º, obriga a indicação do valor máximo da despesa. Os §§5º e 6º do mesmo artigo contêm a inovação de maior relevância para o tema deste estudo: o SRP passa a poder ser utilizado, na forma de regulamento, para a contratação de bens e serviços — inclusive obras e serviços de engenharia — desde que atendidas certas condições, entre as quais a prévia e ampla pesquisa de mercado, a rotina obrigatória de controle e a atualização periódica dos preços registrados; e admite-se, ainda, o registro nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação. O art. 84 estabelece que a ata terá prazo de validade de um ano, prorrogável por igual período, condicionada a prorrogação à comprovação de vantajosidade dos preços registrados. O art. 86 disciplina a intenção de registro de preços (IRP) e a adesão por órgãos não participantes — o chamado “carona” —, submetendo-a a limites quantitativos rigorosos, de modo a coibir os abusos historicamente associados ao instituto (PÉRCIO, 2022).

No plano federal, os arts. 82 a 86 foram regulamentados pelo Decreto nº 11.462/2023, que dispõe sobre o SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Registre-se, desde logo, um dado de ordem federativa que orienta toda a análise: por se tratar de norma de competência regulamentar, o Decreto nº 11.462/2023 vincula a esfera federal, cabendo a cada ente da Federação editar o seu próprio regulamento de SRP. Assim, uma corporação policial estadual observará o decreto do respectivo Estado, ao passo que uma instituição policial federal observará o regulamento federal — advertência indispensável a qualquer modelagem concreta.

A principal diferença em relação ao regime anterior reside na amplitude objetiva do instituto. Sob a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 10.520/2002, a utilização do SRP para serviços era, na prática, admitida sobretudo para serviços comuns. A Lei nº 14.133/2021 previu expressamente a contratação de serviços por meio do sistema, sem exigir que sejam comuns, alargando o campo de incidência do instituto. Essa expansão é o pressuposto normativo que autoriza cogitar, com maior segurança, do emprego do SRP para a manutenção de frotas — inclusive quando o serviço não se enquadre com nitidez na categoria dos comuns.

As vantagens do sistema explicam sua difusão. O SRP permite comprar de forma parcelada e adquirir somente o necessário, evitando estoques e desperdícios; confere agilidade, ao dispensar novo certame a cada contratação durante a vigência da ata; e propicia ganho de escala, especialmente quando a demanda é agregada entre órgãos por meio da IRP. São qualidades que dialogam de modo direto com a realidade de uma frota extensa, dispersa territorialmente e sujeita a demandas de manutenção recorrentes, porém individualmente imprevisíveis.

3. A MANUTENÇÃO DE VIATURAS POLICIAIS COMO NECESSIDADE PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO

A manutenção de veículos insere-se no conceito de serviço de natureza continuada, na medida em que atende a necessidade permanente da Administração, repete-se periódica ou sistematicamente e destina-se a assegurar a integridade do patrimônio e o funcionamento das atividades finalísticas do órgão. A doutrina arrola expressamente a manutenção de veículos entre os serviços contínuos, ao lado de vigilância, limpeza e conservação. No caso da frota policial, o traço da continuidade é reforçado pela essencialidade operacional: a indisponibilidade da viatura não representa mero transtorno administrativo, mas compromete a resposta a demandas de segurança pública.

É analiticamente indispensável, contudo, distinguir dois regimes de manutenção com naturezas econômicas distintas. A manutenção preventiva — trocas programadas de óleo, filtros, pastilhas, revisões periódicas — é previsível e programável: pode ser dimensionada a partir do plano de manutenção do fabricante, da quilometragem e da idade dos veículos, o que a torna facilmente estimável em quantitativos e valores. Já a manutenção corretiva — o conserto de falhas e avarias — é, por definição, aleatória quanto ao momento, à peça e à extensão do reparo. É precisamente essa segunda espécie que concentra as dificuldades jurídicas do tema, pois desafia a exigência de determinação do objeto e de estimativa prévia de quantitativos.

A viatura policial adiciona camadas de complexidade a esse quadro. O uso severo eleva a taxa de falhas; a caracterização e os equipamentos embarcados demandam serviços especializados que nem toda oficina executa; e a exigência de disponibilidade praticamente ininterrupta comprime o tempo tolerável de imobilização do veículo. Nesse ponto, é útil a advertência de Sarquis, para quem a decisão de manter ou renovar a frota não se resume à comparação entre custo de conserto e custo de reposição: o veículo avariado conserva valor recuperável, passível de alienação no estado em que se encontra, e há um custo de interesse público na indisponibilidade — os reparos, por vezes, não asseguram o up time compatível com a continuidade do serviço, o que recomenda análise de impairment na tomada de decisão (SARQUIS, [s.d.]).

Do ponto de vista da execução, a Administração dispõe de arranjos variados: manutenção em oficina própria; terceirização por lotes de serviço e fornecimento de peças; e, com crescente adoção, o gerenciamento de frota por empresa que intermedeia uma rede credenciada de oficinas, operando sistema informatizado de autorização, controle e fiscalização das manutenções. Cada arranjo repercute de modo diverso sobre a modelagem licitatória — e, como se verá, é justamente a escolha do arranjo que determina se o objeto pode ou não ser adequadamente registrado em ata.

4. CONDIÇÕES DE VALIDADE E VANTAJOSIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NA MANUTENÇÃO DE VIATURAS POLICIAIS

4.1. A Objeção do Controle e Seu Real Alcance

A resistência ao emprego do SRP em serviços continuados tem raízes na jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Em precedentes reiterados, a Corte assentou que serviços frequentemente demandados, de natureza contínua e necessários ininterruptamente, não se coadunam com a utilização do sistema de registro de preços, e que, para serviços contínuos, os quantitativos devem ser mensurados com antecedência (TCU, Acórdão nº 1.737/2012 — Plenário; Acórdão nº 1.391/2014 — Plenário). No mesmo sentido, a Corte fixou como características do serviço contínuo a essencialidade, a execução de forma continuada, a longa duração e o prejuízo decorrente de eventual fracionamento (TCU, Acórdão nº 766/2010 — Plenário). No plano estadual, o tema encontra-se consolidado na Súmula nº 31 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

A leitura atenta desses precedentes revela, porém, que a objeção não é categórica. O que o controle rejeita não é a manutenção como objeto do SRP, mas a utilização do instituto sem a mensuração antecedida dos quantitativos e sem a determinação suficiente do objeto. A própria Corte de Contas reconheceu a utilidade do SRP em situações de demanda frequente, ainda que não ininterrupta, e de cooperação entre órgãos. A ressalva, portanto, é de qualidade de planejamento, não de vedação abstrata — e é sobre esse deslocamento que se assenta a tese aqui defendida: sob a Lei nº 14.133/2021, o SRP é adequado à manutenção de viaturas policiais quando observadas as seis condições a seguir, cada qual concebida para responder a uma faceta da objeção do controle.

4.2. Primeira Condição: Distinção Entre Manutenção Preventiva e Corretiva

A modelagem deve separar, no objeto e no tratamento contratual, a manutenção preventiva da corretiva. A preventiva, previsível, comporta registro de quantitativos com margem estreita de erro. A corretiva exige técnica específica de determinação (condições seguintes). Tratá-las indistintamente é o erro que atrai a censura do controle; segregá-las é o primeiro passo para compatibilizar o objeto com a lógica do registro de preços.

4.3. Segunda Condição: Modelagem Que Torne o Objeto Determinável

A incerteza quanto à peça e à extensão do reparo pode ser neutralizada por modelagens que substituem a especificação item a item por parâmetros de precificação estáveis. Três se destacam: (i) registro por desconto sobre tabela de tempos e de peças (tabela do fabricante ou tabela tempária de mercado), em que se licita o percentual de desconto, e não cada serviço isolado; (ii) registro do valor da hora/homem de mão de obra, combinado a critérios objetivos de aplicação de peças; e (iii) gerenciamento de frota por rede credenciada, no qual se registra a taxa de administração da gerenciadora, que intermedeia oficinas credenciadas sob sistema informatizado. Em todas, o objeto torna-se determinável — o “quanto se paga” fica definido de antemão —, ainda que a demanda unitária permaneça incerta, o que satisfaz a exigência de determinação sem exigir a impossível previsão de cada avaria.

4.4. Terceira Condição: Estimativa Criteriosa de Quantitativos

A estimativa de quantitativos deve apoiar-se em base empírica idônea: histórico de manutenções, idade e quilometragem da frota, índices de sinistralidade e sazonalidade de uso. Uma estimativa assim construída atende diretamente à exigência do controle de mensuração antecipada dos quantitativos, afastando o principal fundamento das restrições jurisprudenciais. A seriedade da estimativa — e não a certeza absoluta, inatingível em qualquer contratação — é o padrão exigido.

4.5. Quarta Condição: Pesquisa de Preços Robusta e Rastreável

A Lei nº 14.133/2021 tornou mais rigorosa a demonstração de compatibilidade dos preços com o mercado. O art. 23 estabelece parâmetros hierarquizados de pesquisa — contratações similares da Administração, dados de mídia especializada e de tabelas de referência formalmente aprovadas, pesquisa direta com fornecedores e base nacional de notas fiscais eletrônicas —, exigindo fontes confiáveis, documentadas quanto à data e à hora de acesso. No universo da manutenção de frotas, o recurso a tabelas especializadas de peças e serviços e a atas similares publicadas confere rastreabilidade à formação do preço registrado, elemento hoje indispensável à higidez do certame.

4.6. Quinta Condição: Termo de Referência Detalhado e Fiscalização Contratual

O termo de referência deve descrever com suficiência as categorias de serviço, as classes de veículos (leves, médios e pesados; caracterizados e descaracterizados), os níveis de disponibilidade exigidos e as rotinas de autorização, glosa e fiscalização. É o detalhamento possível — e não a especificação de cada avaria futura — que supera a objeção do “objeto não detalhável”. A esse detalhamento soma-se a rotina obrigatória de controle imposta pelo próprio art. 82, §5º, da lei, e a designação de fiscalização apta a verificar a execução e a manter atualizados os preços registrados.

4.7. Sexta Condição: Governança, Padronização e Disponibilidade Operacional

Por fim, a modelagem deve incorporar a dimensão da governança: padronização dos procedimentos, contenção do uso do carona a hipóteses efetivamente vantajosas e justificadas, e cláusulas de nível de serviço voltadas à disponibilidade — prazos máximos de imobilização, veículo reserva, atendimento prioritário. É aqui que reside o trunfo do SRP para a frota policial: como a viatura não pode parar, a possibilidade de contratações sucessivas e imediatas, sem novo certame a cada necessidade, converte-se em vantagem operacional decisiva, alinhada à economicidade e à celeridade que a nova lei persegue.

4.8. O Sistema de Registro de Preços em Face das Alternativas

A adequação do SRP não elimina as alternativas legais, e a escolha deve ser motivada. Para manutenções de pequeno valor, a Lei nº 14.133/2021 admite a dispensa do art. 75, §7º, cujo limite — periodicamente atualizado por decreto — pode ser observado por contratação, independentemente de a manutenção, com peças, destinar-se a um ou mais veículos (TCE-MG, Processo nº 1121074, 2023). Para demandas estáveis e de execução verdadeiramente ininterrupta, o contrato de serviço contínuo, com vigência plurianual, pode ser mais apropriado. O SRP sobressai, todavia, quando a demanda é recorrente mas de quantitativo incerto, a frota é numerosa e dispersa, e a Administração busca agilidade e ganho de escala — cenário típico da manutenção de viaturas policiais, sobretudo quando conjugada a IRP entre unidades ou órgãos.

5. MODELAGENS PRATICADAS: ANÁLISE DOCUMENTAL ILUSTRATIVA

O exame de editais e atas publicados confirma que as condições propostas não são construções teóricas, mas práticas correntes. É recorrente a contratação, por registro de preços, de serviços de manutenção preventiva e corretiva segmentados por classes de veículos e por itens de peças e serviços, bem como o modelo de gerenciamento de frota por rede credenciada, com registro da taxa de administração e operação de sistema informatizado de controle contínuo. Estudos técnicos preliminares de entes públicos descrevem expressamente a opção pela terceirização gerenciada em razão da ausência de estrutura própria e da necessidade de controle informatizado de despesas, o que reforça a aderência do arranjo à realidade administrativa.

A análise documental também expõe cautelas que a jurisprudência de controle impõe a essas modelagens, e que devem migrar para o termo de referência: a não exigência de rede credenciada já na fase de habilitação — sob pena de restrição indevida à competitividade —, a adoção de critério de julgamento compatível com o objeto em sua integralidade e a elaboração da pesquisa de mercado conforme os parâmetros legais, acompanhada de estudos técnicos que comprovem a adequação e a eficiência do modelo de gestão de frota adotado (DINIZ, 2013). Tais cautelas confirmam a sexta condição — governança — como elemento nuclear da validade da contratação.

6. METODOLOGIA

A presente pesquisa caracteriza-se por uma abordagem qualitativa, de natureza teórico-dogmática e finalidade propositiva. O objetivo metodológico é delimitar as condições de validade do Sistema de Registro de Preços (SRP) na manutenção de viaturas policiais, articulando o novo regime jurídico da Lei nº 14.133/2021 com as necessidades operacionais da Segurança Pública. Os procedimentos e os instrumentos de coleta e análise de dados foram estruturados em três frentes complementares. A Pesquisa Normativa: centrou-se na exegese da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e do Decreto Federal nº 11.462/2023, que regulamenta o SRP no âmbito federal. Esta etapa visou identificar as inovações que permitem a contratação de serviços — inclusive não comuns — por registro de preços. A Pesquisa Bibliográfica: utilizou-se o levantamento da doutrina especializada em direito administrativo e contratações públicas, buscando fundamentar os conceitos de serviços de natureza continuada e a distinção econômica entre as manutenções preventiva e corretiva. A Pesquisa Documental e Jurisprudencial: Consistiu na análise de fontes primárias, como editais e Atas de Registro de Preços (ARPs) publicados em portais oficiais, bem como o exame da jurisprudência de controle. Foram analisados precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU), as súmulas do TCE-SP e consultas do TCE-MG para mapear as objeções históricas ao uso do SRP em serviços contínuos.

A análise dos dados foi realizada de forma integrativa, confrontando as exigências de planejamento da nova legislação com as modelagens práticas identificadas nos documentos examinados (como o gerenciamento de frota e o desconto sobre tabela). Este processo permitiu a sistematização de seis condições de validade e vantajosidade, que servem como roteiro para a governança das contratações de frota.

Como critério de delimitação, o estudo focou especificamente no regime da Lei nº 14.133/2021, reconhecendo limitações quanto à ausência de coleta de dados primários e sugerindo estudos empíricos futuros para mensuração comparativa de custos reais.

7. ANÁLISE DOS DADOS

A análise dos dados coletados permitiu confrontar as inovações trazidas pela Lei nº 14.133/2021 com as barreiras históricas impostas pelos órgãos de controle ao uso do Sistema de Registro de Preços (SRP) para serviços contínuos. Os resultados indicam que o novo regime jurídico não apenas admite a manutenção de viaturas via SRP, como também fornece as ferramentas de governança necessárias para superar as antigas objeções jurisprudenciais.

Os dados normativos revelam que a principal mudança reside na amplitude objetiva do instituto. Sob as Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, o SRP era restrito majoritariamente a serviços comuns. A Lei nº 14.133/2021 e o Decreto nº 11.462/2023 removeram essa limitação, permitindo expressamente o registro de serviços que não se enquadram perfeitamente como comuns.

Historicamente, o Tribunal de Contas da União (TCU) apresentava resistência ao SRP para serviços continuados, argumentando que a incerteza do objeto e a necessidade de mensuração prévia de quantitativos eram incompatíveis com o sistema (TCU, Acórdãos nº 1.737/2012 e nº 1.391/2014). Contudo, a análise documental de editais e atas de registro de preços atuais demonstra que a objeção do controle evoluiu de um "veto abstrato" para uma exigência de qualidade de planejamento. A análise sistematizou seis condições que tornam a contratação via SRP juridicamente viável e economicamente vantajosa.

A discussão dos resultados aponta que o SRP é superior aos contratos fixos plurianuais no cenário de frotas policiais devido à sua flexibilidade e celeridade. Como a viatura policial submete-se a uso severo e demanda manutenções imprevisíveis, o SRP permite contratações imediatas e parceladas sem a necessidade de um novo certame a cada avaria.

Ademais, os achados corroboram a visão de Sarquis ([s.d.]) de que a manutenção deve ser vista sob a ótica da disponibilidade operacional (up time). A modelagem por registro de preços, ao incorporar cláusulas de nível de serviço (como atendimento prioritário e prazos de imobilização), converte a técnica licitatória em uma vantagem operacional estratégica para a segurança pública.

Em suma, os dados indicam que, desde que haja a distinção clara entre manutenção preventiva e corretiva e uma governança voltada à fiscalização rigorosa, o SRP sob a Lei nº 14.133/2021 configura-se como o instrumento mais apto a conciliar economicidade e agilidade na gestão das frotas policiais

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O problema enfrentado neste artigo indagava em que condições o Sistema de Registro de Preços constitui instrumento válido e vantajoso para a manutenção de viaturas policiais sob a Lei nº 14.133/2021. A análise conduziu à tese de que a resposta é afirmativa, porém condicionada. A ampliação objetiva promovida pela nova lei — que admitiu expressamente o SRP para serviços não comuns — removeu o obstáculo normativo que, no regime anterior, dificultava o enquadramento; e a objeção histórica dos órgãos de controle, quando corretamente compreendida, revela-se exigência de qualidade de planejamento, e não veto abstrato ao objeto.

As seis condições sistematizadas — distinção entre preventiva e corretiva; modelagem que torne o objeto determinável; estimativa criteriosa de quantitativos; pesquisa de preços robusta; termo de referência detalhado com fiscalização; e governança voltada à disponibilidade — operam como resposta ponto a ponto às restrições jurisprudenciais e, ao mesmo tempo, como roteiro prático para o gestor de segurança pública. Observadas essas condições, o SRP concilia a incerteza inerente à manutenção corretiva com a segurança jurídica do certame, entregando à frota policial a agilidade e a economicidade de que a atividade-fim depende.

Reconhecem-se as limitações do recorte adotado, de caráter dogmático e documental, sem coleta de dados primários. Como agenda futura, sugere-se a realização de estudo empírico em corporação determinada, com mensuração comparativa de custos, tempo de imobilização e disponibilidade da frota sob diferentes modelagens, capaz de aferir, para além da validade jurídica, a efetiva vantajosidade econômica de cada arranjo.

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SARQUIS, Alexandre. Evolução das contratações de manutenção de veículos automotores. São Paulo: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, [s.d.]. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/6524-artigo-evolucao-contratacoes-manutencao-veiculos-automotores-por-alexandre-sarquis. Acesso em: 07 de julho de 2026.


1 Doutorando em Engenharia Mecânica, pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP), Campus de Guaratinguetá. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4898-5043. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Mestranda em Gestão Pública e Liderança, com Especialização em Direito Administrativo, pela Universidad Europea Del Atlántico, Santander, Cantabria, Espanha. ORCID: https://orcid.org/0009-0009-6114-1580. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.