O PROCESSO ESTRUTURAL E A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DIANTE DA OMISSÃO ESTATAL NA PRESTAÇÃO DE EXAMES CARDIOLÓGICOS EM PORTO VELHO/RO: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL COMO FUNDAMENTO PARA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE

THE STRUCTURAL PROCESS AND THE ROLE OF THE PUBLIC DEFENDER’S OFFICE IN THE FACE OF STATE NEGLECT IN THE PROVISION OF CARDIOLOGICAL EXAMS IN PORTO VELHO, RO: CONSTITUTIONAL HERMENEUTICS AS A FOUNDATION FOR THE REALIZATION OF THE RIGHT TO HEALTH

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782418871

RESUMO
O artigo analisa a crise da saúde pública em Porto Velho, reconhecida pelo Decreto nº 20.763/2025, e investiga como a Defensoria Pública do Estado de Rondônia pode utilizar o processo estrutural, fundamentado na hermenêutica constitucional, para corrigir a omissão estatal na regulação de exames cardiológicos e assegurar a efetivação do direito à saúde. A pesquisa utiliza abordagem qualitativa, com natureza básica e método teórico-dedutivo, voltada à análise crítica dos fundamentos jurídicos. Os resultados indicam que o processo estrutural é instrumento legítimo e necessário para a reconstrução institucional da política pública de saúde em Porto Velho.
Palavras-chave: Defensoria Pública; Processo Estrutural; Hermenêutica Constitucional; Direito à Saúde; Omissão Estatal.

ABSTRACT
This article analyzes the public health crisis in Porto Velho, as recognized by Decree No. 20,763/2025, and examines how the Public Defender’s Office of the State of Rondônia can use the structural process—grounded in constitutional hermeneutics—to address the state’s failure to regulate cardiac examinations and ensure the realization of the right to health. The research employs a qualitative approach, with a basic nature and a theoretical-deductive method, focused on the critical analysis of legal foundations. The results indicate that the structural process is a legitimate and necessary instrument for the institutional reconstruction of public health policy in Porto Velho.3
Keywords: Public Defender’s Office; Structural Approach; Constitutional Hermeneutics; Right to Health; State Omission.

1. INTRODUÇÃO

A crise da saúde pública em Porto Velho, reconhecida pelo Decreto nº 20.763/2025, revelou um colapso estrutural na prestação dos serviços de saúde, especialmente na regulação e realização de exames cardiológicos.4 A insuficiência de profissionais, a morosidade administrativa e a ausência de planejamento evidenciam uma omissão estatal que compromete a efetividade do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da CF/88.5 Nesse cenário, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia assume papel essencial na reconstrução institucional, legitimada para promover ações coletivas e estruturais voltadas à reorganização das políticas públicas de saúde.

O estudo busca compreender como a Defensoria Pública pode utilizar o processo estrutural, fundamentado na hermenêutica constitucional, para corrigir a omissão estatal na regulação de exames cardiológicos e assegurar a efetivação do direito à saúde. Parte‑se da hipótese de que o processo estrutural, aliado à hermenêutica constitucional, constitui instrumento jurídico eficaz para exigir do poder público municipal medidas concretas de reorganização administrativa, capazes de restaurar a eficiência e a dignidade na prestação dos serviços.

A pesquisa adota abordagem qualitativa,6 de natureza básica e método teórico‑dedutivo, com caráter exploratório‑descritivo, baseada em documentos oficiais da Prefeitura de Porto Velho, relatórios quadrimestrais, o Plano Municipal de Saúde 2026‑2029,7 dados da SEMUSA e julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Durante o desenvolvimento do trabalho, utilizou-se a inteligência artificial generativa como ferramenta auxiliar de correção ortográfica e aprimoramento argumentativo, sem substituir o raciocínio crítico do pesquisador.8 O estudo está estruturado em três capítulos que analisam o cenário de crise, os fundamentos constitucionais do direito à saúde e as propostas jurídicas para sua reconstrução, destacando a atuação da Defensoria Pública como agente estruturante.

2. A CRISE DA SAÚDE PÚBLICA EM PORTO VELHO E AS FALHAS ESTRUTURAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

2.1. O Cenário de Emergência Sanitária no Município de Porto Velho-RO

O Município de Porto Velho enfrenta um colapso estrutural na prestação dos serviços de saúde, reconhecido pelo Decreto nº 20.763/2025, que declarou Estado de Emergência em Saúde Pública. O documento da SEMUSA registra cerca de 23 mil pacientes aguardando consultas e exames especializados, revelando risco de agravamento clínico e aumento da mortalidade.9

Com 34.090,95 km², Porto Velho é a capital mais extensa do país e única com fronteira internacional, o que impõe desafios logísticos à rede de saúde composta por 12 distritos rurais e ribeirinhos. Inserido na Macrorregião I e na 6ª Região de Saúde Madeira‑Mamoré, o município atua como referência regional, absorvendo demandas de Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste.10

Figura 1. Mapa do Município de Porto Velho‑RO, 2025.

Fonte:  SEMUSA/PV/RO, 2025.11

Além disso, o decreto aponta falta de leitos, escassez de insumos e suspensão de cirurgias eletivas, além do fechamento da Unidade de Acolhimento Terapêutico Infanto‑Juvenil, que deixou de atender 2.460 crianças e adolescentes neurodivergentes.12 O RDQA/2025 confirma o agravamento: 517.709 habitantes,13 apenas 42,8 % dos domicílios com esgotamento sanitário14 e 609 óbitos cardiovasculares em 2023,15 indicando restrição de acesso e represamento de filas.

Assim, a ausência de exames e consultas especializadas compromete o diagnóstico precoce e viola os princípios da dignidade humana esculpido no art. 1º, inciso III, da eficiência administrativa art. 37, caput e o dever estatal de garantir o direito à saúde no art. 196 da CRFB/88.16 Os dados demonstram que Porto Velho não enfrenta uma crise pontual, mas um problema estrutural persistente, resultante da insuficiência administrativa e da falta de planejamento público. A decretação de emergência é, portanto, um reconhecimento jurídico‑político da fragilidade institucional, que exige processos estruturais voltados à reorganização da política municipal de saúde.

2.2. A Omissão Estatal e Seus Impactos na População Porto-Velhense

Inicialmente, a omissão estatal na prestação dos serviços de saúde em Porto Velho produz efeitos mensuráveis sobre os grupos mais vulneráveis. O Decreto nº 20.763/2025 reconhece o colapso do sistema municipal17 e a violação do direito fundamental à saúde art. 196 da CRFB/88,18 evidenciando que a deficiência administrativa ultrapassa falhas gerenciais.

Nesse sentido, o RDQA/2025 revela que 34 % da população vive com até meio salário‑mínimo e apenas 40,73 % possui ocupação formal, o que indica dependência quase integral do SUS. A cobertura de esgotamento sanitário de 42,8 % mantém doenças infecciosas como segunda causa de internação, enquanto a mortalidade cardiovascular, 609 óbitos em 2023, reflete restrição de acesso e represamento de filas.19

É importante destacar, que a regulação de consultas e exames especializados atingiu apenas 16,61 %, com 60 dias de espera média e 80 % das equipes de Saúde da Família completas, demonstrando omissão estrutural que viola o mínimo existencial e agrava a vulnerabilidade social.20 Conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o princípio da dignidade humana impõe ao Estado o dever de garantir prestações sociais mínimas, mesmo diante da limitação de recursos.21

O Supremo Tribunal Federal, no RE 684.612, consolidou que, diante da deficiência grave do serviço público, a intervenção judicial não viola a separação dos poderes, devendo indicar finalidades e planos de ação à Administração.22 Assim, a proteção do mínimo existencial e a efetividade do direito à saúde exigem remédios estruturais que articulem fundamentos constitucionais, doutrinários e jurisprudenciais, compelindo o poder público a apresentar planos viáveis e contínuos.

2.3. A Insuficiência da Gestão Pública na Oferta de Exames Cardiológicos

A crise na oferta de exames cardiológicos em Porto Velho decorre da incapacidade estrutural da gestão municipal de organizar políticas públicas eficazes. O Decreto nº 20.763/2025 reconhece a ausência de leitos, falta de profissionais, desabastecimento de insumos e demora constante no atendimento, fatores que comprometem diretamente o diagnóstico e o cuidado preventivo.23

Nessa seara, dados da SEMUSA revelam o colapso da regulação: em maio de 2026, havia 14.596 pacientes aguardando Eletrocardiograma, 5.920 Monitoramento Ambulatorial de Pressão Arterial (MAPA) e 2.364 Ecocardiografia Transtorácica – Adulto, alguns desde 2021, todos classificados como emergência.24 Essa morosidade viola o princípio da eficiência administrativa e o direito à saúde no art. 196 da CRFB/88,25 demonstrando falhas estruturais que afetam diretamente a população.

Figura 2. Fila de espera para Eletrocardiograma em Porto Velho, 2026.

Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Velho   SEMUSA, Sistema de Regulação, 2026.27

Figura 3. Fila de espera para MAPA em Porto Velho, 2026.

Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Velho - SEMUSA, Sistema de Regulação, 2026.28

Figura 4. Fila de espera para Ecocardiografia Transtorácica – Adulto, 2026.

Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Velho - SEMUSA, Sistema de Regulação, 2026.29

É mister destacar, que o RDQA/2025 confirma o agravamento: a meta de regulação de 100 % foi reduzida a 16,61 %, o tempo médio de espera chegou a 60 dias, e apenas 80 % das equipes de Saúde da Família estão completas.30 A insuficiência administrativa, marcada por falta de profissionais, equipamentos inoperantes e ausência de integração entre os níveis de atenção, impede o acesso a exames essenciais e coloca em risco a vida de milhares de pessoas dependentes do SUS.

Assim, o Município de Porto Velho não cumpre o dever constitucional de garantir políticas públicas eficazes para promoção e recuperação da saúde, exigindo respostas estruturais e interinstitucionais que restabeleçam a efetividade do direito à vida e à dignidade humana.

3. O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E OS LIMITES DA ATUAÇÃO ESTATAL

3.1. O Direito à Saúde na Constituição de 1988

A saúde, sob a ótica constitucional, transcende a ausência de enfermidades: é um direito fundamental que se estrutura nas condições sociais, econômicas e ambientais que moldam a vida humana.30 A Constituição de 1988 consagra esse direito nos arts. 6º e 196, assegurando acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, e fundamentado na dignidade da pessoa humana, segundo art. 1º, inciso III, da Carta Magna de 1988.31

Esse dever estatal é reforçado por instrumentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)32 e o Protocolo de San Salvador, cujo art. 10 garante o direito ao mais alto nível de bem‑estar físico, mental e social.33 Tais dispositivos impõem ao Estado obrigações positivas de promoção e proteção, cuja violação representa não apenas falha administrativa, mas ofensa constitucional.

Conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, os direitos sociais consolidam o Estado Social de Direito, impondo políticas que reduzam desigualdades e assegurem justiça social.34 A responsabilidade pela saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, segundo os arts. 23, inciso II e 30, inciso VII, da CRFB/88,35 tese confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 – RE 855.178/SE, que autoriza o juiz a direcionar o cumprimento da obrigação a qualquer ente federativo.36

Por conseguinte, no plano infraconstitucional, a Lei 8.080/1990 nos seus artigos 7º, incisos I, V, VI, XVI e 8º, incisos I e II, organiza o Sistema Único de Saúde (SUS) e define seus princípios — universalidade de acesso, direito à informação e atenção humanizada,37 enquanto a Portaria de Consolidação nº 2/2017, em seu Anexo XXXI, art. 1º, institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade.38 Em Porto Velho, contudo, a ausência de planejamento compromete a execução dessas políticas, contrastando com os compromissos da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 3 – Saúde e Bem‑Estar, que busca assegurar vidas saudáveis e dignas.39

3.2. A Hermenêutica Constitucional Como Instrumento de Efetivação

A Constituição de 1988 é mais que um conjunto de normas: constitui um projeto de transformação social, como ensina Lenio Luiz Streck, ao afirmar que o direito passou de função ordenatória para papel transformador da realidade.40 Interpretar a Constituição é concretizar o compromisso de construir uma sociedade fundada na dignidade humana e na efetividade dos direitos fundamentais.

A hermenêutica constitucional, por sua vez, convertem princípios em ações concretas, sobretudo na efetivação de direitos sociais como o direito à saúde. Para Luís Roberto Barroso, o intérprete deve partir dos princípios constitucionais, que expressam os fins e valores da Constituição, buscando o seu espírito normativo e não apenas a literalidade do texto.41

Dessa forma, essa interpretação revela que o direito à saúde é um mandado de otimização, impondo ao Estado o dever de realizá-lo progressivamente conforme as possibilidades fáticas e jurídicas. Os direitos fundamentais possuem natureza subjetiva, que assegura ao indivíduo exigir prestações positivas,42 e objetiva, que orienta a atuação dos Poderes e das instituições.43

A força normativa dos princípios ultrapassa a esfera individual e alcança a organização estatal, transformando-os em diretrizes constitucionais de atuação. Assim, a efetivação do direito à saúde — especialmente diante das falhas sistêmicas de Porto Velho, não é mera política pública, mas exigência constitucional que orienta e limita toda a ação estatal. Interpretar a Constituição é agir para que seus valores se tornem realidade e garantam acesso efetivo ao cuidado e à vida digna.

3.3. O Processo Estrutural Como Técnica para Enfrentar Falhas Sistêmicas

A crise na efetivação dos direitos sociais, especialmente o direito à saúde, evidencia que os instrumentos tradicionais do processo civil são insuficientes para enfrentar falhas sistêmicas. Quando a violação decorre da própria estrutura administrativa, como em Porto Velho, onde a desorganização institucional perpetua a omissão estatal, é necessário um modelo capaz de promover mudanças estruturais e não apenas decisões pontuais.

O processo estrutural, conforme Edilson Vitorelli, é um processo coletivo destinado à reorganização de estruturas que geram ou viabilizam violações de direitos.44 Ele desloca o foco da decisão individual para a transformação institucional, exigindo do Judiciário postura de mediação e coordenação, com soluções dialogadas entre os atores envolvidos.

Essa técnica busca implementar planos progressivos e duradouros, capazes de alterar o funcionamento das instituições e prevenir novas violações. Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Oliveira complementam essa visão ao afirmar que a solução do problema não pode ocorrer por um único ato decisório, mas requer intervenção contínua para promover reorganização e reestruturação da situação.45 Essa intervenção é monitorada e duradoura, exigindo acompanhamento judicial permanente para garantir que as mudanças ocorram de forma efetiva e sustentável.

Reconhecer o litígio estrutural é aplicar a hermenêutica constitucional em sua dimensão transformadora, assegurando que o Judiciário cumpra sua função de efetivar direitos fundamentais. O processo estrutural, ao promover planejamento, diálogo e acompanhamento, concretiza o princípio da dignidade humana e transforma a jurisdição em instrumento de reconstrução institucional e justiça social.

3.4. A Insuficiência das Respostas Judiciais Tradicionais

A crise estrutural que compromete a efetivação do direito à saúde em Porto Velho demonstra que as respostas judiciais tradicionais, centradas em decisões individuais, são incapazes de enfrentar problemas sistêmicos. O modelo clássico de jurisdição, voltado à reparação pontual, não altera a estrutura que gera a violação — apenas a reproduz em escala fragmentada e dá uma ilusão de vitória.46

A judicialização da saúde, embora legítima como instrumento de acesso à justiça, tornou-se expressão da fragilidade das políticas públicas locais. O Plano Municipal de Saúde 2026‑2029 revela aumento de consultas para doenças crônicas de 28.599 em 2021 para 37.361 em 2024, sem expansão da capacidade de diagnóstico.47 Em maio de 2026, havia 14.596 pacientes aguardando Eletrocardiograma, 5.920 MAPA e 364 Ecocardiografia Transtorácica - Adulto, alguns desde 2021, classificados como risco vermelho.48 Cada sentença individual garante um direito momentâneo, mas não produz impacto estrutural.

O Supremo Tribunal Federal, no RE 684.612, reconheceu que, diante da deficiência grave do serviço público, a intervenção judicial não viola a separação dos poderes, desde que indique finalidades e planos de ação à Administração.49 Assim, a superação das respostas tradicionais exige uma postura dialógica e cooperativa do Judiciário, capaz de induzir políticas públicas estruturantes e fiscalizar sua implementação.

Em realidades como a de Porto Velho, onde a espera por um exame cardiológico pode custar uma vida, a jurisdição deve intervir para concretizar o direito à saúde, transformando‑se em instrumento de reconstrução institucional e justiça social.

4. A DEFENSORIA PÚBLICA COMO AGENTE ESTRUTURANTE NA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE EM PORTO VELHO

4.1. A Legitimidade Constitucional da Defensoria Pública

A crise sanitária de Porto Velho, reconhecida pelo Decreto nº 20.763/2025, expôs a fragilidade da gestão pública e a ausência de mecanismos eficazes para garantir o direito à saúde.50 Nesse cenário, a Defensoria Pública assume papel central como instituição constitucional voltada à tutela dos vulneráveis e à reconstrução institucional.

O art. 134 da Constituição Federal define a Defensoria como essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica e da defesa dos direitos humanos, individuais e coletivos dos necessitados.51 A Lei Complementar nº  80/1994, em seus artigos 1º e 4º, incisos VII e VIII, reforça essa missão ao autorizar a promoção de ações civis públicas e outras medidas de proteção coletiva.52

O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.94353 e no RE 733.433 (Tema 607),54 reconheceu a legitimidade da Defensoria para atuar em defesa de direitos difusos e coletivos, ampliando o conceito de “necessitados” para incluir os hipervulneráveis. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.192.577/RS, consolidou esse entendimento ao admitir sua atuação coletiva em defesa de idosos contra práticas abusivas.55

Essas decisões consolidam a Defensoria como agente estruturante da judicialização da saúde, legitimada para propor ações voltadas à reorganização de políticas públicas. Sua atuação coletiva não configura ativismo judicial, mas cumprimento da função constitucional de proteção dos vulneráveis, utilizando instrumentos como a ação civil pública e o processo estrutural para induzir o Estado à efetividade das políticas de saúde.

Em consonância com o RE 684.612, que admite intervenção judicial diante da deficiência grave do serviço público, a Defensoria Pública de Rondônia deve assumir papel protagonista na reconstrução do sistema de saúde de Porto Velho, articulando o Poder Público e a sociedade civil em torno da efetivação do direito à vida e à dignidade humana.56

4.2. A Atuação Institucional no Caso dos Exames Cardiológicos

A decretação do Estado de Emergência em Saúde Pública pelo Decreto nº 20.763/2025 revelou falhas estruturais que ultrapassam a esfera administrativa e configuram violação ao direito à vida e à dignidade humana. O colapso da regulação de exames cardiológicos, com milhares de pacientes aguardando Eletrocardiograma, MAPA e Ecocardiografia Transtorácica - Adulto, exige resposta institucional articulada e contínua.57

A Defensoria Pública do Estado de Rondônia, legitimada pelos arts. 134 e 5º, inciso LXXIV da CRFB/8858 e pela Lei Complementar nº 80/1994, possui competência para atuar de forma coletiva e estrutural, promovendo a tutela de direitos difusos e coletivos dos hipossuficientes.59 Com base nos parâmetros do RE 684.612, pode provocar o Judiciário a instaurar processo estrutural que obrigue o Município a apresentar plano de reestruturação da regulação de exames, com metas verificáveis, cronograma e monitoramento contínuo.60

Além da via judicial, a Defensoria deve integrar comissões e audiências públicas voltadas à execução das medidas emergenciais, garantindo fiscalização das ações do Executivo sob a ótica dos direitos fundamentais e prevenindo novas omissões. O STF, na ADI 3.943 ED, reafirmou que sua legitimidade para propor ação civil pública decorre diretamente dos princípios do acesso à justiça e da efetividade dos direitos fundamentais, sem necessidade de comprovar hipossuficiência.61

Diante da crise sanitária e da persistente violação do direito à saúde, a Defensoria Pública de Rondônia deve assumir papel protagonista na reconstrução institucional da rede municipal, articulando o sistema de justiça e o Poder Público para garantir à população porto‑velhense o direito de viver com dignidade.

4.3. Propostas Jurídicas para a Reconstrução da Política Pública de Saúde

A crise sanitária de Porto Velho, reconhecida pelo Decreto nº 20.763/2025, evidenciou que a insuficiência na oferta de exames cardiológicos configura violação constitucional e requer respostas jurídicas estruturantes.62 A reconstrução da política pública de saúde deve ir além de medidas emergenciais, exigindo reorganização institucional pautada nos princípios da dignidade humana, eficiência administrativa e transparência. Assim, conforme os dados da pesquisa, sugere-se:

  1. Ação civil pública estrutural: A ação civil pública estrutural é o instrumento mais adequado para enfrentar falhas sistêmicas, impondo ao ente estatal a elaboração de planos concretos, metas verificáveis e mecanismos de monitoramento. A Defensoria Pública do Estado de Rondônia, legitimada pelos arts. 134 e 5º, inciso LXXIV, da CF/88,63 pelo art. 5º, inciso II, da Lei 7.347/198564 e pela LC nº 80/1994, nos seus arts. 1º e 4º, incisos VII e VIII,65 pode propor ação voltada à reestruturação da regulação de exames cardiológicos, contemplando ampliação da capacidade diagnóstica, contratação de profissionais e integração dos níveis de atenção, conforme parâmetros do RE 684.612.66

  2. Planos de metas e monitoramento judicial: Sugere-se a criação de planos de metas vinculados à decisão judicial, com prazos e indicadores supervisionados pelo Judiciário e acompanhados pela Defensoria, garantindo aderência aos arts. 37 e 23, inciso II da CF/88.67 O monitoramento judicial deve funcionar como mecanismo legítimo de controle, assegurando que o reconhecimento da emergência resulte em medidas concretas e verificáveis. Durante esta pesquisa, a Faculdade Católica de Rondônia encaminhou à SEMUSA o Ofício FCR nº 052/2026,68 solicitando dados sobre a regulação de exames; até 03 de junho de 2026, aguarda‑se resposta, o que reforça a necessidade de mecanismos estruturados de transparência.

  3. Cooperação interinstitucional: A reconstrução da política pública exige cooperação entre entes federativos e instituições de justiça, conforme os arts. 23, II e 30, VII da CF/88,69 cabendo à Defensoria atuar como mediadora entre o Ministério Público, o Poder Judiciário e a Secretaria Municipal de Saúde, promovendo articulação para que a política de saúde seja tratada como política de Estado.

  4. Concurso público e sustentabilidade financeira: Qualquer plano de reestruturação deve incluir estudo de impacto financeiro e cronograma compatível com a capacidade fiscal do Município, conforme os arts. 37, inciso II  e 16  da CF/88,70 evitando soluções improvisadas que comprometam a continuidade das políticas públicas. A Defensoria Pública pode requerer tais elementos em eventual ação estrutural, garantindo que as medidas propostas sejam viáveis, duradouras e sustentáveis.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa analisou como a Defensoria Pública do Estado de Rondônia pode utilizar o processo estrutural, fundamentado na hermenêutica constitucional, para corrigir a omissão estatal na regulação e realização de exames cardiológicos no Sistema Único de Saúde (SUS) de Porto Velho, assegurando a efetivação do direito fundamental à saúde. Os resultados indicam que essa atuação é legítima e necessária diante das falhas estruturais reconhecidas pelo Decreto nº 20.763/2025,71 permitindo a adoção de planos de metas, monitoramento judicial e cooperação interinstitucional.

A análise demonstrou que o processo estrutural, aliado à hermenêutica constitucional, constitui instrumento eficaz para exigir do poder público municipal medidas concretas de reorganização administrativa, fortalecendo a transparência e a eficiência das políticas públicas de saúde. A pesquisa, de abordagem qualitativa, natureza básica e método teórico‑dedutivo, utilizou documentos oficiais, relatórios quadrimestrais, o Plano Municipal de Saúde 2026‑2029,72 dados da SEMUSA e julgados do STF e STJ.

O uso da inteligência artificial generativa como ferramenta auxiliar contribuiu para o aprimoramento da redação e da análise crítica, sem substituir o raciocínio científico do pesquisador. Ressalta‑se que, até a presente data 03 de junho de 2026, ainda se aguardam dados complementares da SEMUSA, o que reforça a necessidade de continuidade da investigação. Conclui‑se que o processo estrutural, fundamentado na hermenêutica constitucional, representa caminho legítimo e necessário para a efetivação do direito à saúde e para a reconstrução institucional da política pública de saúde em Porto Velho, podendo servir de base para futuras pesquisas em nível de pós‑graduação, mestrado e doutorado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luís R. Interpretação e Aplicação da Constituição, 7ª edição. Rio de Janeiro: Saraiva, 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 14 set. 2025.

BRASIL. Decreto nº 3.321, de 30 de dezembro de 1999. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador), concluído em 17 de novembro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3321.htm. Acesso em: 06 mai. 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 jan. 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp80.htm. Acesso em: 22 mai. 2026.

BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 jul. 1985. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em: 22 mai. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em: 06 mai. 2026.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 out. 2017. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0002_03_10_2017_comparquivo1.html. Acesso em: 06 mai.  2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.192.577/RS. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Corte Especial. Julgado em 21 out. 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 13 nov. 2015. Disponível em: https://stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=49441576&tipo=5&nreg=201402469723&dt=20151113&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 20 mai. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.943/DF. Embargos de Declaração. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 18 maio de 2018. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 1º ago. 2018. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur388062/false. Acesso em: 22 mai. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 684.612 (Tema 698; repercussão geral). Tribunal Pleno, julgamento em 03 jul. 2023. Acórdão redigido por Roberto Barroso; relator: Ricardo Lewandowski. Diário da Justiça Eletrônico, DJe 07 ago. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4237089&numeroProcesso=684612&classeProcesso=RE&numeroTema=698. Acesso em: 23 abr. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 733.433 (Tema 607 da Repercussão Geral). Relator: Ministro Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgado em 4 nov. 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 7 abr. 2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4362356&numeroProcesso=733433&classeProcesso=RE&numeroTema=607. Acesso em: 20 mai. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 793 – Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Recurso Extraordinário n. 855.178, Relator: Min. Luiz Fux; Redator para o acórdão: Min. Edson Fachin. Brasília, DF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4678356&numeroProcesso=855178&classeProcesso=RE&numeroTema=793. Acesso em: 06 mai. 2026.

DEEPL SE. DeepL Translator. Disponível em: https://www.deepl.com/pt-BR/translator. Acesso em: 25 mai. 2026.

DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – MPRJ, 2020. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1606558/Fredie_Didier_jr_%26_Hermes_Zaneti_Jr_%26_Rafael_Alexandria_de_Oliveira.pdf. Acesso em: 14 set. 2025.

FACULDADE CATÓLICA DE RONDÔNIA. Ofício FCR nº 052/2026, de 13 de maio. 2026. Encaminha solicitação de dados à Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho. Porto Velho: FCR, 2026. 1 documento (PDF). Acesso em: 25 de mai. 2026.

MICROSOFT CORPORATION. Microsoft Copilot: seu companheiro de IA. Disponível em: https://copilot.microsoft.com. Acesso em: 25 mai. 2026.

NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução 217 A (III), em 10 dez. 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 06 mai. 2026.

ONU. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS 3: Saúde e Bem-Estar. Nova York: Organização das Nações Unidas, 2015. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/3. Acesso em: 14 set. 2025.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025.

PEREIRA, Daniel de Macedo Alves. Manual de Direito à Saúde - SUS e Planos de Saúde. 1ª. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026.

PORTO VELHO (Município). Decreto nº 20.763, de 27 de janeiro de 2025. Declara Emergência em Saúde Pública em todo território do Município de Porto Velho e dá outras providências. Porto Velho: Prefeitura Municipal, 2025. Disponível em: https://www.portovelho.ro.gov.br/uploads/editor/files/Decreto%20Emerg%C3AAncia%20em%20Sa%C3%BAde.pdf. Acesso em: 22 set. 2025.

PORTO VELHO (Município). Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQA: 1º Quadrimestre de 2025. Porto Velho: Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, 2025. Disponível em: https://semusa.portovelho.ro.gov.br/uploads/arquivos/2025/12/63571/17649470321-rdqa-2025-versao-digisus-com-anexos.pdf. Acesso em: 19 abr. 2026.

PORTO VELHO (Município). Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQA: 2º Quadrimestre de 2025. Porto Velho: Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, 2025. Disponível em: https://semusa.portovelho.ro.gov.br/uploads/arquivos/2025/12/63571/17649472462-rdqa-2025-versao-digisus-com-anexos.pdf. Acesso em: 21 abr. 2026.

PORTO VELHO (RO). Prefeitura Municipal. Relação de Espera. Porto Velho, 2026. Disponível em: https://listadeespera.portovelho.ro.gov.br/nagendados. Acesso em: 19 mai. 2026.

PORTO VELHO (RO). Secretaria Municipal de Saúde. Plano Municipal de Saúde: 2026–2029. Porto Velho: SEMUSA, 2026. Disponível em: https://www.portovelho.ro.gov.br/uploads/arquivos/2026/02/63573/1770915590pms-2026-2029-versao-final-120226.pdf. Acesso em: 18 mai. 2026.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: perspectivas e possibilidades de concretização dos direitos fundamentais sociais no Brasil. Novos Estudos Jurídicos, v. 8, n. 2, p. 257–301, maio/ago. 2003. Disponível em: https://www.passeidireto.com/arquivo/10953869/jurisdicao-constitucional-e-hermeneutica-perspectivas-e-possibilidades-de-concre. Acesso em: 14 set. 2025.

VIEIRA, José Guilherme Silva. Metodologia de pesquisa científica na prática. Curitiba: Editora Fael, 2010. p. 88.

VITORELLI, Edilson. Processo Civil Estrutural – Teoria e Prática. 7.ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026.


1 Graduando em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia, Estagiário do Núcleo de Atenção à Saúde da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, Gestor Público pela Universidade Cesumar - Unicesumar, Porto Velho, Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Doutor em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) e Doctor en Derecho pela Universidad de Alicante (UA/España). Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Faculdade Católica de Rondônia; Líder do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais e Políticas Públicas na Amazônia (GPDPol), cadastrado no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq. Porto Velho, Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

3 Traduções realizadas com apoio da ferramenta DeepL Translator, utilizada exclusivamente como recurso auxiliar, sem substituição da análise crítica e da interpretação do pesquisador. (DEEPL SE. DeepL Translator. Disponível em: https://www.deepl.com/pt-BR/translator. Acesso em: 25 mai. 2026).

4 Traduções realizadas com apoio da ferramenta DeepL Translator, utilizada exclusivamente como recurso auxiliar, sem substituição da análise crítica e da interpretação do pesquisador. (DEEPL SE. DeepL Translator. Disponível em: https://www.deepl.com/pt-BR/translator. Acesso em: 25 mai. 2026).

5 PORTO VELHO (Município). Decreto nº 20.763, de 27 de janeiro de 2025. Declara Emergência em Saúde Pública em todo território do Município de Porto Velho e dá outras providências. Porto Velho: Prefeitura Municipal, 2025. p. 1. Disponível em: https://www.portovelho.ro.gov.br/uploads/editor/files/Decreto%20Emerg%C3%AAncia%20em%20Sa%C3%BAde.pdf. Acesso em: 22 set. 2025.

6 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 14 set. 2025.

7 “A pesquisa qualitativa é marcantemente indutiva (fugindo, portanto, da prática tradicional de se testar hipóteses). [...] A natureza da pesquisa qualitativa exige um olhar aprofundado do contexto e do local em que é executada e, também, uma interação entre o pesquisador e o objeto.” (VIEIRA, José Guilherme Silva. Metodologia de pesquisa científica na prática. Curitiba: Editora Fael, 2010. p. 88).

8 PORTO VELHO (RO). Secretaria Municipal de Saúde. Plano Municipal de Saúde: 2026–2029. Porto Velho: SEMUSA, 2026. p. 36. Disponível em: https://www.portovelho.ro.gov.br/uploads/arquivos/2026/02/63573/1770915590pms-2026-2029-versao-final-120226.pdf. Acesso em: 18 mai. 2026.

9 MICROSOFT CORPORATION. Microsoft Copilot: seu companheiro de IA. Disponível em: https://copilot.microsoft.com. Acesso em: 25 mai. 2026.

10 PORTO VELHO (Município). Decreto nº 20.763, de 27 de janeiro de 2025. Declara Emergência em Saúde Pública em todo território do Município de Porto Velho e dá outras providências. Porto Velho: Prefeitura Municipal, 2025. p. 1. Disponível em: https://www.portovelho.ro.gov.br/uploads/editor/files/Decreto%20Emerg%C3%AAncia%20em%20Sa%C3%BAde.pdf. Acesso em: 22 set. 2025.

11 PORTO VELHO (RO). Secretaria Municipal de Saúde. Plano Municipal de Saúde: 2026–2029. Porto Velho: SEMUSA, 2026. p. 35-36. Disponível em: https://www.portovelho.ro.gov.br/uploads/arquivos/2026/02/63573/1770915590pms-2026-2029-versao-final-120226.pdf. Acesso em: 18 mai. 2026.

12 PORTO VELHO (RO). Secretaria Municipal de Saúde. Plano Municipal de Saúde: 2026–2029. Porto Velho: SEMUSA, 2026. p. 36. Disponível em: https://www.portovelho.ro.gov.br/uploads/arquivos/2026/02/63573/1770915590pms-2026-2029-versao-final-120226.pdf. Acesso em: 18 mai. 2026.

13 PORTO VELHO (Município). Decreto nº 20.763, de 27 de janeiro de 2025. Declara Emergência em Saúde Pública em todo território do Município de Porto Velho e dá outras providências. Porto Velho: Prefeitura Municipal, 2025. p. 1. Disponível em: https://www.portovelho.ro.gov.br/uploads/editor/files/Decreto%20Emerg%C3%AAncia%20em%20Sa%C3%BAde.pdf. Acesso em: 22 set. 2025.

14 PORTO VELHO (Município). Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQA: 2º Quadrimestre de 2025. Porto Velho: Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, 2025. p. 3. Disponível em: https://semusa.portovelho.ro.gov.br/uploads/arquivos/2025/12/63571/17649472462-rdqa-2025-versao-digisus-com-anexos.pdf. Acesso em: 21 abr. 2026.

15 PORTO VELHO (Município). Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQA: 1º Quadrimestre de 2025. Porto Velho: Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, 2025. p. 8. Disponível em: https://semusa.portovelho.ro.gov.br/uploads/arquivos/2025/12/63571/17649470321-rdqa-2025-versao-digisus-com-anexos.pdf. Acesso em: 19 abr. 2026.

16 PORTO VELHO (Município). Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQA: 2º Quadrimestre de 2025. Porto Velho: Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, 2025. p. 10. Disponível em: https://semusa.portovelho.ro.gov.br/uploads/arquivos/2025/12/63571/17649472462-rdqa-2025-versao-digisus-com-anexos.pdf. Acesso em: 21 abr. 2026.

17 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 14 set. 2025.

18 PORTO VELHO (Município). Decreto nº 20.763, de 27 de janeiro de 2025. Declara Emergência em Saúde Pública em todo território do Município de Porto Velho e dá outras providências. Porto Velho: Prefeitura Municipal, 2025. p. 1. Disponível em: https://www.portovelho.ro.gov.br/uploads/editor/files/Decreto%20Emerg%C3%AAncia%20em%20Sa%C3%BAde.pdf. Acesso em: 22 set. 2025.

19 “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 14 set. 2025.

20 PORTO VELHO (Município). Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQA: 2º Quadrimestre de 2025. Porto Velho: Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, 2025. p. 8-10. Disponível em: https://semusa.portovelho.ro.gov.br/uploads/arquivos/2025/12/63571/17649472462-rdqa-2025-versao-digisus-com-anexos.pdf. Acesso em: 21 abr. 2026.

21 PORTO VELHO (Município). Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQA: 2º Quadrimestre de 2025. Porto Velho: Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, 2025. p. 58. Disponível em: https://semusa.portovelho.ro.gov.br/uploads/arquivos/2025/12/63571/17649472462-rdqa-2025-versao-digisus-com-anexos.pdf. Acesso em: 21 abr. 2026.

22 “Corolário direto do princípio da dignidade da pessoa humana, o postulado constitucional (implícito) da garantia do mínimo existencial não permite que o Estado negue – nem mesmo sob a invocação da insuficiência de recursos financeiros – o direito a prestações sociais mínimas, capazes de assegurar, à pessoa, condições adequadas de existência digna, com acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas estatais viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança.” (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. pág. 260).

23 “[...] 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 684.612 (Tema 698; repercussão geral). Tribunal Pleno, julgamento em 03 jul. 2023. Acórdão redigido por Roberto Barroso; relator: Ricardo Lewandowski. Diário da Justiça Eletrônico, DJe 07 ago. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4237089&numeroProcesso=684612&classeProcesso=RE&numeroTema=698. Acesso em: 23 abr. 2026).

24 PORTO VELHO (Município). Decreto nº 20.763, de 27 de janeiro de 2025. Declara Emergência em Saúde Pública em todo território do Município de Porto Velho e dá outras providências. Porto Velho: Prefeitura Municipal, 2025. p. 1. Disponível em: https://www.portovelho.ro.gov.br/uploads/editor/files/Decreto%20Emerg%C3%AAncia%20em%20Sa%C3%BAde.pdf. Acesso em: 22 set. 2025.

25 PORTO VELHO (RO). Prefeitura Municipal. Relação de Espera. Porto Velho, 2026. Disponível em: https://listadeespera.portovelho.ro.gov.br/nagendados. Acesso em: 19 mai. 2026.

26 “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 14 set. 2025.

27 PORTO VELHO (RO). Prefeitura Municipal. Relação de Espera. Porto Velho, 2026. Disponível em: https://listadeespera.portovelho.ro.gov.br/nagendados. Acesso em: 19 mai. 2026.

28 PORTO VELHO (RO). Prefeitura Municipal. Relação de Espera. Porto Velho, 2026. Disponível em: https://listadeespera.portovelho.ro.gov.br/nagendados. Acesso em: 19 mai. 2026.

29 PORTO VELHO (RO). Prefeitura Municipal. Relação de Espera. Porto Velho, 2026. Disponível em: https://listadeespera.portovelho.ro.gov.br/nagendados. Acesso em: 19 mai. 2026.

30 PORTO VELHO (Município). Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQA: 2º Quadrimestre de 2025. Porto Velho: Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, 2025. p. 58-60. Disponível em: https://semusa.portovelho.ro.gov.br/uploads/arquivos/2025/12/63571/17649472462-rdqa-2025-versao-digisus-com-anexos.pdf. Acesso em: 21 abr. 2026.

31 Nos dizeres do professor e Mestre Daniel de Macedo Alves Pereira, saúde é “Um Direito fundamental influenciado por determinantes sociais de saúde que considera a vulnerabilidade, integralidade, intersetorialidade em sua abordagem exigindo do Estado ações de promoção e equidade em saúde.” (PEREIRA, Daniel de Macedo Alves. Manual de Direito à Saúde - SUS e Planos de Saúde. 1ª. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026. p. 38).

32 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 14 set. 2025.

33 NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução 217 A (III), em 10 dez. 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 06 mai. 2026.

34 “Artigo 10. Direito à Saúde. 1. Toda pessoa têm direito à saúde, compreendendo-se como saúde o gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social.” (BRASIL. Decreto nº 3.321, de 30 de dezembro de 1999. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador), concluído em 17 de novembro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3321.htm. Acesso em: 06 mai. 2026).

35 “Os direitos sociais constituem as liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por objetivo a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social.” (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. pág. 243).

36 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 14 set. 2025.

37 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 793 – Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Recurso Extraordinário n. 855.178, Relator: Min. Luiz Fux; Redator para o acórdão: Min. Edson Fachin. Brasília, DF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4678356&numeroProcesso=855178&classeProcesso=RE&numeroTema=793. Acesso em: 06 mai. 2026.

38 BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em: 06 mai. 2026.

39 BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 out. 2017. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0002_03_10_2017_comparquivo1.html. Acesso em: 06 mai. 2026.

40 ONU. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS 3: Saúde e Bem-Estar. Nova York: Organização das Nações Unidas, 2015. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/3. Acesso em: 14 set. 2025.

41 “Do modelo de Constituição formal, no interior da qual o direito assumia um papel de ordenação, passa-se a revalorização do Direito, que passa a ter um papel de transformação da realidade da sociedade, superando, inclusive, o modelo do Estado Social.” (STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: perspectivas e possibilidades de concretização dos direitos fundamentais sociais no Brasil. Novos Estudos Jurídicos, v. 8, n. 2, p. 293, maio/ago. 2003. Disponível em: https://www.passeidireto.com/arquivo/10953869/jurisdicao-constitucional-e-hermeneutica-perspectivas-e-possibilidades-de-concre. Acesso em: 14 set. 2025).

42 “O ponto de partida do intérprete há que ser sempre os princípios constitucionais, que são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins.” (BARROSO, Luís R. Interpretação e Aplicação da Constituição, 7ª edição. Rio de Janeiro: Saraiva, 2012. p.155).

43 “Diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do Poder Público.” (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. pág. 88).

44 “[...] os direitos fundamentais são compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e, ainda, para as relações entre particulares.” (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. pág. 88).

45 “O processo estrutural é um processo coletivo no qual se pretende, pela atuação jurisdicional, a reorganização de uma estrutura, pública ou privada, que causa, fomenta ou viabiliza a ocorrência de uma violação a direitos, pelo modo como funciona, originando um litígio estrutural.” (VITORELLI, Edilson. Processo Civil Estrutural – Teoria e Prática. 7.ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026. p. 93).

46 “A solução do problema não pode dar-se com apenas um único ato, como uma decisão que certifique um direito e imponha uma obrigação. Há necessidade de intervenção para promover uma reorganização ou uma reestruturação da situação.” (DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – MPRJ, p. 106, 107, 2020. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1606558/Fredie_Didier_jr_%26_Hermes_Zaneti_Jr_%26_Rafael_Alexandria_de_Oliveira.pdf. Acesso em: 14 set. 2025.

47 “Quando problemas estruturais são tratados em processos individuais, quaisquer critérios de prioridade colapsam em um “quem chega primeiro”. Quem busca a jurisdição primeiro será atendido. Há portanto, apenas uma ilusão de vitória. Só se ganha no processo, não na solução concreta.” (VITORELLI, Edilson. Processo Civil Estrutural – Teoria e Prática. 7.ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026. p. 83).

48 PORTO VELHO (RO). Secretaria Municipal de Saúde. Plano Municipal de Saúde: 2026–2029. Porto Velho: SEMUSA, 2026. p. 114. Disponível em: https://www.portovelho.ro.gov.br/uploads/arquivos/2026/02/63573/1770915590pms-2026-2029-versao-final-120226.pdf. Acesso em: 18 mai. 2026.

49 PORTO VELHO (RO). Prefeitura Municipal. Relação de Espera. Porto Velho, 2026. Disponível em: https://listadeespera.portovelho.ro.gov.br/nagendados. Acesso em: 19 mai. 2026.

50 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 684.612 (Tema 698; repercussão geral). Tribunal Pleno, julgamento em 03 jul. 2023. Acórdão redigido por Roberto Barroso; relator: Ricardo Lewandowski. Diário da Justiça Eletrônico, DJe 07 ago. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4237089&numeroProcesso=684612&classeProcesso=RE&numeroTema=698. Acesso em: 23 abr. 2026.

51 PORTO VELHO (Município). Decreto nº 20.763, de 27 de janeiro de 2025. Declara Emergência em Saúde Pública em todo território do Município de Porto Velho e dá outras providências. Porto Velho: Prefeitura Municipal, 2025. p. 1. Disponível em: https://www.portovelho.ro.gov.br/uploads/editor/files/Decreto%20Emerg%C3%AAncia%20em%20Sa%C3%BAde.pdf. Acesso em: 22 set. 2025.

52 “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 14 set. 2025).

53 BRASIL. Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 jan. 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp80.htm. Acesso em: 22 mai. 2026.

54 “[...] “A DEFENSORIA PÚBLICA TEM LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ORDEM A PROMOVER A TUTELA JUDICIAL DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DE QUE SEJAM TITULARES, EM TESE, PESSOAS NECESSITADAS” (DJ 7.4.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.943/DF. Embargos de Declaração. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 18 maio de 2018. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 1º ago. 2018. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur388062/false. Acesso em: 22 mai. 2026.).

55 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 733.433 (Tema 607 da Repercussão Geral). Relator: Ministro Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgado em 4 nov. 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 7 abr. 2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4362356&numeroProcesso=733433&classeProcesso=RE&numeroTema=607. Acesso em: 20 mai. 2026.

56 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.192.577/RS. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Corte Especial. Julgado em 21 out. 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 13 nov. 2015. Disponível em: https://stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=49441576&tipo=5&nreg=201402469723&dt=20151113&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 20 mai. 2026.

57 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 684.612 (Tema 698; repercussão geral). Tribunal Pleno, julgamento em 03 jul. 2023. Acórdão redigido por Roberto Barroso; relator: Ricardo Lewandowski. Diário da Justiça Eletrônico, DJe 07 ago. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4237089&numeroProcesso=684612&classeProcesso=RE&numeroTema=698. Acesso em: 23 abr. 2026.

58 PORTO VELHO (RO). Prefeitura Municipal. Relação de Espera. Porto Velho, 2026. Disponível em: https://listadeespera.portovelho.ro.gov.br/nagendados. Acesso em: 19 mai. 2026.

59 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 14 set. 2025.

60 BRASIL. Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 jan. 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp80.htm. Acesso em: 22 mai. 2026.

61 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 684.612 (Tema 698; repercussão geral). Tribunal Pleno, julgamento em 03 jul. 2023. Acórdão redigido por Roberto Barroso; relator: Ricardo Lewandowski. Diário da Justiça Eletrônico, DJe 07 ago. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4237089&numeroProcesso=684612&classeProcesso=RE&numeroTema=698. Acesso em: 23 abr. 2026.

62 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.943/DF. Embargos de Declaração. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 18 maio de 2018. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 1º ago. 2018. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur388062/false. Acesso em: 22 mai. 2026.

63 PORTO VELHO (Município). Decreto nº 20.763, de 27 de janeiro de 2025. Declara Emergência em Saúde Pública em todo território do Município de Porto Velho e dá outras providências. Porto Velho: Prefeitura Municipal, 2025. p. 1. Disponível em: https://www.portovelho.ro.gov.br/uploads/editor/files/Decreto%20Emerg%C3%AAncia%20em%20Sa%C3%BAde.pdf. Acesso em: 22 set. 2025.

64 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 14 set. 2025.

65 BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 jul. 1985. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em: 22 mai. 2026.

66 BRASIL. Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 jan. 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp80.htm. Acesso em: 22 mai. 2026.

67 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 684.612 (Tema 698; repercussão geral). Tribunal Pleno, julgamento em 03 jul. 2023. Acórdão redigido por Roberto Barroso; relator: Ricardo Lewandowski. Diário da Justiça Eletrônico, DJe 07 ago. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4237089&numeroProcesso=684612&classeProcesso=RE&numeroTema=698. Acesso em: 23 abr. 2026.

68 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 14 set. 2025.

69 FACULDADE CATÓLICA DE RONDÔNIA. Ofício FCR nº 052/2026, de 13 de maio. 2026. Encaminha solicitação de dados à Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho. Porto Velho: FCR, 2026. 1 documento (PDF). Acesso em: 25 de mai. 2026.

70 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 14 set. 2025.

71 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 14 set. 2025.

72 PORTO VELHO (Município). Decreto nº 20.763, de 27 de janeiro de 2025. Declara Emergência em Saúde Pública em todo território do Município de Porto Velho e dá outras providências. Porto Velho: Prefeitura Municipal, 2025. p. 1. Disponível em: https://www.portovelho.ro.gov.br/uploads/editor/files/Decreto%20Emerg%C3%AAncia%20em%20Sa%C3%BAde.pdf. Acesso em: 22 set. 2025.

73 PORTO VELHO (RO). Secretaria Municipal de Saúde. Plano Municipal de Saúde: 2026–2029. Porto Velho: SEMUSA, 2026. Disponível em: https://www.portovelho.ro.gov.br/uploads/arquivos/2026/02/63573/1770915590pms-2026-2029-versao-final-120226.pdf. Acesso em: 18 mai. 2026.