O PAPEL DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NO ACESSO À JUSTIÇA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.14267836


Ana Carolina da Rocha Cavalcanti e Cysne1
Laura Karoliny da Silva Nogueira2


RESUMO
Este trabalho tem como objetivo destacar o papel das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital no fortalecimento dos direitos humanos no Brasil, especialmente no contexto de acesso à justiça para os grupos mais vulneráveis. Por meio de uma pesquisa bibliográfica e estudo de caso com caráter exploratório e descritivo, a investigação aborda as Defensorias como instrumentos de proteção e promoção dos direitos fundamentais, conforme preconizado na Constituição de 1988 e em tratados internacionais. A partir desse compromisso com a Constituição e com os tratados internacionais, as Defensorias também têm a função de acesso à justiça, colaborando de forma integrada com políticas públicas, que são implementadas de maneira a respeitar os direitos das populações mais vulneráveis, além de promover o controle de constitucionalidade de normas que possam ferir direitos fundamentais. O fortalecimento dessas instituições, com mais recursos e autonomia, é visto como essencial para garantir que o Brasil cumpra tanto com sua Constituição quanto com os pactos internacionais, assegurando o acesso à justiça e o respeito aos direitos humanos de maneira efetiva.
Palavras-chave: Defensoria Pública; Direitos Humanos; Direitos Sociais.

ABSTRACT
This work aims to highlight the role of State and District Public Defender's Offices in strengthening human rights in Brazil, especially in the context of access to justice for the most vulnerable groups. Through bibliographic research and a case study with an exploratory and descriptive character, the investigation addresses the Defender's Offices as instruments for protecting and promoting fundamental rights, as outlined in the 1988 Constitution and international treaties. In line with their commitment to the Constitution and international treaties, the Defender's Offices also play a key role in access to justice, working in close collaboration with public policies that are implemented to respect the rights of vulnerable populations, in addition to promoting the constitutional review of regulations that may infringe upon fundamental rights. Strengthening these institutions with more resources and autonomy is seen as essential to ensuring that Brazil fulfills both its Constitution and international commitments, guaranteeing effective access to justice and respect for human rights. Keywords: Public Defender's Office; Human Rights; Social Rights.

1 INTRODUÇÃO

Os direitos humanos constituem o cerne de uma sociedade justa e igualitária, fundamentando-se na premissa de que cada indivíduo tem o direito inalienável de ter direitos. Nesse sentido, a frase contemplativa de Hannah Arendt (Tradução Roberto Raposo, 2012. Título original: The origins of totalitarianism), "a essência dos direitos humanos é o direito a ter direito", engloba a ideia de que os direitos básicos não são privilégios concedidos, mas são intrínsecos à própria condição humana. Em essência os direitos humanos são universais3, indivisíveis4 e interdependentes5.

Os direitos humanos historicamente cresceram a partir de uma reação às dificuldades e atrocidades enfrentadas por indivíduos ou grupos mais vulneráveis ao longo da história. Nessa esteira, a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, e dos vários pactos e convenções que subsequentes, a comunidade internacional tenta estabelecer um piso de padrões básicos de dignidade e respeito para cada ser humano.

Em que os esforços, a garantia dos direitos humanos parece sobrepujar a celebração de leis e tratados internacionais, impondo, por assim dizer, a implementação e defesa dos citados direitos nos diversos níveis com a atuação conjunta das Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais e defensores dos direitos humanos ante as tentativas de promoção da conscientização para mudanças legislativas, políticas e na responsabilização dos governos e instituições que violam ou negligenciam os direitos humanos.

Nessa perspectiva, reconhecer e afirmar o direito a ter direito é essencial não apenas para o bem-estar individual no gozo, inclusive, das suas liberdades civis e políticas, como a liberdade de expressão, direitos econômicos, sociais e culturais à construção de sociedades justas, pacíficas e sustentáveis.

Desta forma, é um compromisso contínuo e universal de assegurar que todos os seres humanos possam viver com dignidade, igualdade e liberdade, protegidos contra a opressão, a injustiça e capacitados para cooperar plenamente e com dignidade para suas comunidades e para o mundo.

Para a elaboração deste trabalho foi usado para fundamentar o estudo será utilizada as abordagens quantitativa e qualitativa dos dados, devido à sua estruturação ter tanto a coleta de dados. Com o suporte de gráficos, será elaborada uma máscara com as informações de modo a organizar, resumir e apresentar dados, por intermédio de tabelas e gráficos, conforme as diretrizes da pesquisa por meio de dados primários obtidos junto ao site da Defensoria Pública, como a análise do ambiente estudado, buscando estabelecer a relação entre a atuação da Defensoria Pública e os exercícios dos direitos humanos no Brasil.

1.1 JUSTIFICATIVA

O Brasil, apesar de possuir uma Constituição progressista e ser signatário de diversos tratados internacionais que garantem a proteção dos direitos fundamentais, ainda enfrenta desafios significativos para garantir a efetivação desses direitos para toda a população, em especial para os grupos mais vulneráveis, entre eles pessoas em situação de rua, população LGBTQIAPN+, pessoas que portam deficiências, egressos do sistema prisional, população de baixa renda, crianças e adolescentes, mulheres, entre outros.

Nesse contexto, merece destaque o papel da Defensoria Pública desempenha, qual seja, a busca permanente pela garantia do acesso à justiça e à promoção dos direitos humanos, proporcionando defesa jurídica e apoio a quem mais precisa. Destarte, sua atuação vai além da defesa individual, sendo também responsável por promover a cidadania e a dignidade humana. Prova disso foi o ano de 2023, em que as Defensorias Públicas dos estados e Distrito Federal realizaram mais de 24 milhões de atendimentos6.

No cerne dessa questão pretende-se exprimir não apenas a relação entre a atuação do Estado brasileiro no atendimento às demandas de grupos vulneráveis, mas também colocar em evidência a importância da atuação da Defensoria Pública no que tocante ao fortalecimento de um Estado democrático e fomentador dos direitos humanos em uma sociedade marcada, de modo especial, pela exclusão social.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 DIREITOS HUMANOS - ASPECTOS GERAIS

Os direitos humanos não possuem uma definição única e específica. São conceitos que permeiam a sociedade e se manifestam em diferentes contextos, muitas vezes sem uma definição rigorosa e precisa. Nesse sentido, para Locke (Tradução Júlio Fischer, 2005), os direitos humanos são baseados em direitos naturais inalienáveis que precedem a formação do Estado. O autor defendia que, por natureza, todos os seres humanos têm direito à vida, à liberdade e à propriedade. Esses direitos são universais e não dependem de leis ou governos, mas que o Estado deve proteger.

Norberto Bobbio (Tradução de Carlos Nelson Coutinho, 2004), por sua vez, traz uma perspectiva pragmática sobre os direitos humanos. Dessa forma, argumenta que o principal desafio não está na justificativa teórica dos direitos, mas em sua realização prática. Bobbio destaca que, embora os direitos humanos estejam bem fundamentados em declarações e tratados internacionais, o problema é garantir sua aplicação. Ele também contribui com a ideia de que os direitos humanos se expandem ao longo do tempo, ou seja, não é algo estático.

Já para o jurista e filósofo Antônio Peres Luño, a definição de direitos humanos é:

Conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional7 (PERES LUÑO, 1995, p. 48 - Tradução nossa).

Segundo o Procurador Regional da República e atualmente Coordenador do Grupo de Trabalho sobre Migrações e Refúgio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, ex secretário de Direitos Humanos da Procuradoria Geral da República, André de Carvalho Ramos (2014), direitos humanos é:

Os Direitos Humanos consistem em um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade. Os direitos humanos são os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna. Não há um rol predeterminado desse conjunto mínimo de direitos essenciais a uma vida digna. As necessidades humanas variam e, de acordo com o contexto histórico de uma época, novas demandas sociais são traduzidas juridicamente e inseridas na lista de direitos humanos; (...) Os direitos humanos representam valores essenciais, que são explicitamente ou implicitamente retratados nas constituições ou tratados internacionais. (RAMOS, 2014, p 24 -25).

2.1.1 Dimensões/Gerações dos Direitos Humanos

Os direitos humanos são tradicionalmente divididos em três dimensões, mas, nas últimas décadas, estudiosos e juristas acrescentaram uma quarta e uma quinta dimensão para refletir o desenvolvimento contínuo dessas garantias no cenário global, especialmente referente às tecnologias. Cada uma dessas dimensões está ligada a diferentes momentos históricos e reivindicações sociais.

A primeira dimensão é composta pelos direitos civis e políticos, e se caracteriza pela limitação da interferência estatal sobre a vida dos indivíduos. Essa dimensão traz como pensadores John Locke, Jean-Jacques Rousseau e Montesquieu, que foram fundamentais para o desenvolvimento desses direitos, que se consolidaram principalmente após a revolução francesa. Entre esses direitos destaca-se a liberdade de expressão, o direito ao voto, à vida, à propriedade e à igualdade perante a lei.

A segunda dimensão dos direitos humanos, frequentemente associada às ideias de Karl Marx e à luta por justiça social, aborda os direitos econômicos, sociais e culturais. Esses direitos, por sua vez, surgiram no contexto das reivindicações sociais da Revolução Industrial, e demandam uma atuação positiva do Estado para assegurar condições de vida dignas. Entre os direitos dessa categoria estão o direito ao trabalho, à educação, à saúde, à moradia e à seguridade social.

A terceira dimensão dos direitos humanos, aborda direitos coletivos e difusos, como o direito ao meio ambiente saudável, ao desenvolvimento e à paz. Eles são direitos de natureza transnacional, voltados para o bem comum de grupos ou da humanidade como um todo. Influenciados por pensadores como Norberto Bobbio, esses direitos refletem o reconhecimento de que alguns problemas - como o meio ambiente e as ameaças à paz mundial - exigem a cooperação global e não podem ser resolvidos apenas no nível individual ou nacional.

A quarta dimensão dos direitos humanos refere-se à proteção no contexto da revolução tecnológica, especialmente na era da informação e comunicação digital. Com o surgimento das tecnologias de comunicação, inteligência artificial, biotecnologia e privacidade de dados, surge a necessidade de proteção contra invasão de privacidade, manipulação de dados e acesso igualitário a tais tecnologias. Segundo Bonavides (2008), é necessário adicionar, junto com os direitos tradicionais, novos direitos em relação à tecnologia e à informação, entre eles a proteção da privacidade digital de dados pessoais e o acesso universal à Internet.

Bonavides (2008) também foi pioneiro ao propor uma quinta dimensão dos direitos humanos, relacionada às questões da bioética e das tecnologias avançadas, como a inteligência artificial. Para o autor, avanços em áreas como a manipulação genética, a clonagem, a reprodução assistida e a IA levantam questões éticas e jurídicas complexas, exigindo a criação de novos direitos e regulações, essa dimensão é uma expansão natural das demandas por proteção da vida e da integridade humana frente aos desafios da ciência moderna (Bonavides, 2008).

2.1.2 A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um grande passo histórico na luta pelos direitos humanos básicos para todos. Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, a DUDH é a primeira afirmação internacional dos direitos humanos universais e consagra direitos e liberdades inalienáveis ​​para todas as pessoas em todo o mundo. Foi elaborada no extraordinário cenário do pós 2 guerra mundial, quando o conceito de um padrão mínimo absoluto de dignidade humana havia se tornado uma questão de grande e imperiosa urgência para a comunidade internacional. Em resposta a esse cenário, e com o intuito de evitar que tais crimes se repetissem, a ONU, fundada em 1945, logo começou a trabalhar em um documento que pudesse servir de guia para a proteção dos direitos humanos no âmbito global.

O esboço da Declaração foi elaborado por um comitê internacional liderado por Eleanor Roosevelt e diversos países contribuíram para a redação final, incorporando diferentes tradições culturais e jurídicas, com o objetivo de criar um texto verdadeiramente universal. A Declaração foi adotada por 48 dos 58 Estados-membros da ONU na época, com oito abstenções e nenhum voto contrário.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um conjunto de 30 artigos que definem direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais inerentes a todos os seres humanos. Embora não seja um tratado vinculativo, a DUDH é amplamente reconhecida como uma referência fundamental para o desenvolvimento de leis e convenções internacionais que buscam proteger os direitos humanos.

Ela afirma que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos (Artigo 1º) e condena a discriminação, seja por raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política, origem nacional ou social, entre outros (Artigo 2º). A Declaração também assegura direitos à vida, liberdade e segurança pessoal (Artigo 3º), bem como a proibição da escravidão (Artigo 4º), da tortura e dos tratamentos cruéis (Artigo 5º).

Além disso, a Declaração prevê direitos políticos e civis, como o direito à justiça e a um julgamento justo (artigos 6.º a 11.º), o direito à privacidade (artigo 12.º) e o direito à religião (artigo 18.º). Abordando também os direitos sociais e económicos, como o direito ao trabalho, à educação, à saúde e a condições de vida dignas (artigos 22.º a 27.º). O reconhecimento e a implementação desses direitos requerem, portanto, um esforço coletivo por parte dos Estados e da sociedade civil em conjunto com as declarações e tratados vinculativos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos reflete que a dignidade humana deve ser protegida em todos os momentos . A declaração estabelece princípios fundamentais que foram mais tarde incorporados em constituições nacionais e tratados internacionais, servindo como base para a luta por direitos humanos em todo o mundo.

Embora a Declaração não seja juridicamente vinculativa, sua autoridade moral é inquestionável. Ela influenciou a criação de diversos tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), adotados em 1966 e que compõem, junto com a DUDH, a Carta Internacional dos Direitos Humanos.

1.1.1 Direitos humanos/sociais na Constituição Federal de 1988

Os direitos sociais, previstos na Constituição Federal de 1988, integram o conjunto de direitos fundamentais assegurados aos cidadãos brasileiros, com o objetivo de promover a justiça social e reduzir as desigualdades.

Esses direitos estão previstos a partir do artigo 1º, que elenca no parágrafo III, que a dignidade humana é um dos pilares do Estado Democrático de Direito (1988), seguido pelo artigo 3º e 4º:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

Nessa esfera, também se faz necessário compreender as pautas dos atigos 5º e 6º da Constituição, nos quais abrangem áreas essenciais como educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Os direitos sociais, na Constituição Federal de 1988, são ingredientes-chave que impulsionam a busca por equidade e condições de vida de qualidade para todos os cidadãos brasileiros. É uma estrutura de proteção e garantia que visa coibir desigualdades nos aspectos econômicos e sociais e abrange todos os bens e serviços necessários para o exercício pleno da cidadania, com uma condição mínima de respeito.

A provisão do Estado na constituição de direitos sociais reflete o comprometimento total com o bem-estar coletivo da sociedade e o impulso de garantir a sobrevivência humana básica.

A previsão constitucional dos direitos sociais reflete o compromisso do Estado com o bem-estar coletivo e com a promoção de condições mínimas para a subsistência humana. Eles estão diretamente relacionados à ideia de igualdade material, na qual o objetivo é assegurar não apenas a igualdade formal perante a lei, mas também a igualdade de oportunidades e de acesso a recursos essenciais. Assim, os direitos sociais têm como função nivelar as condições de vida, combatendo as disparidades que historicamente marginalizaram parcelas significativas da população.

A extensão desses direitos depende também de políticas públicas eficazes, que devem ser desenvolvidas de forma integrada e coordenada pelo Estado. Isso inclui tanto a criação de programas sociais quanto a alocação de recursos orçamentários para a manutenção e ampliação das redes de proteção social. A execução dessas políticas exige, além disso, um aparato institucional forte e comprometido, capaz de fiscalizar e garantir a concretização dos direitos sociais no cotidiano da população.

No Brasil, notadamente, o gozo dos direitos citados enfrenta desafios significativos. A desigualdade regional, a precariedade de infraestrutura e os limites orçamentários são alguns dos obstáculos que dificultam a universalização de tais garantias.

Apesar dos entraves, os direitos sociais são a base de um projeto de sociedade mais justa e solidária. Eles não apenas asseguram melhores condições de vida, mas também promovem a dignidade humana e contribuem para o fortalecimento da democracia, afinal, o exercício da cidadania, per si, só é possível em um ambiente onde as necessidades básicas sejam atendidas e os indivíduos tenham oportunidades reais de desenvolver suas potencialidades.

2 RESULTADOS ESPERADOS

2.1 COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELO BRASIL EM RELAÇÃO À PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

A seguir são destacados alguns dos compromissos internacionais relativos ao debate dos direitos humanos que andam em conjunto com as Defensorias Públicas.

(i) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP)

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), adotado pela ONU em 1966 e ratificado pelo Brasil em 1992, estabelece, no Artigo 14, o direito de toda pessoa a um julgamento justo, incluindo a assistência jurídica para aqueles que não possuem condições financeiras de pagar um advogado.

(ii) Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC)

O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), também adotado em 1966 e ratificado pelo Brasil em 1992, obriga os Estados signatários a adotar medidas para garantir os direitos sociais e econômicos, como educação, saúde, moradia etc.

(iii) Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)

O Pacto de São José da Costa Rica, formalmente conhecido como Pacto Internacional de Direitos Humanos, é um tratado internacional que estabelece normas para a proteção dos direitos humanos na América Latina. Ele foi adotado em 22 de novembro de 1969, durante a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, e entrou em vigor em 18 de julho de 1978. Contudo somente foi ratificada pelo Brasil no decreto número 678, de 6 de novembro de 1992, estabelecendo alguns pontos como principais: os direitos fundamentais; Deveres do Estado; Mecanismos de Supervisão;

O Pacto de São José é um marco na promoção e proteção dos direitos humanos na América Latina e serve como uma referência importante para outros tratados internacionais nessa área.

(iv) Declaração e Programa de Ação de Viena (1993)

A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, Declaração e Programa de Ação de Viena aceitos em 1993 reconhecem a necessidade de reforçar as instituições nacionais de direitos humanos, como as Defensorias Públicas. O Brasil na Conferência se comprometeu a garantir que todo indivíduo dentro de sua jurisdição tenha acesso a uma proteção legal adequada e renovou a posição das Defensorias Públicas como um mecanismo para garantir a proteção dos direitos humanos.

3.2 DEFENSORIA PÚBLICA

3.2.1 Quem é?

A história das Defensorias Públicas no Brasil remonta ao contexto de garantia de direitos fundamentais para os cidadãos, especialmente os mais vulneráveis, que não têm condições financeiras de pagar por advogados. Desde os tempos coloniais, já existiam esforços para garantir algum nível de assistência jurídica aos mais pobres, porém esses serviços eram rudimentares e limitados.

No século XIX, após a independência do Brasil, o país passou por um processo de organização institucional e jurídica. Em 1897, o Código de Processo Penal previu a defesa gratuita para réus vulneráveis, mas isso ainda não era uma estrutura organizada. A assistência jurídica era esparsa e dependia de voluntários ou advogados indicados por juízes. A primeira Defensoria Pública no Brasil foi criada no estado do Rio de Janeiro em 1954. Esse marco é considerado um avanço significativo, pois estabeleceu uma instituição dedicada exclusivamente à prestação de assistência jurídica gratuita. Contudo, somente anos depois, em 1981, Minas Gerais seguiu o exemplo, criando sua própria defensoria. Até então, os estados não eram obrigados a instituir Defensorias Públicas, o que fazia com que muitas regiões não tivessem serviços adequados de assistência jurídica aos necessitados.

O verdadeiro divisor de águas na história das Defensorias Públicas veio com a Constituição Federal de 1988. Esse texto constitucional trouxe uma série de garantias fundamentais, consolidando o direito à ampla defesa e ao acesso à Justiça como essenciais para todos os cidadãos, independentemente de sua condição econômica.

A Constituição reconheceu as Defensorias Públicas como uma função essencial à Justiça, ao lado do Ministério Público e da Advocacia Pública, e tornou sua existência obrigatória. Com isso, os estados, o Distrito Federal e a União passaram a ser responsáveis pela criação e manutenção de defensorias públicas para garantir o atendimento aos cidadãos de baixa renda.

A criação das Defensorias Estaduais e Distritais se deram da seguinte maneira:

FIGURA 1 – Ano de criação das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital

Fonte: Conteúdo elaborado pela Defensoria Pública (2023).

3.2.2 A atuação das Defensorias Públicas

As Defensorias Públicas são instituições essenciais à garantia dos direitos fundamentais no Brasil, com previsão clara na Constituição Federal de 1988. O artigo 5º, inciso LXXIV, consagra o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos mais vulneráveis, enquanto o artigo 134 reconhece as Defensorias como indispensáveis à Justiça, responsável por representar aqueles que não têm condições de arcar com a própria defesa.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

Outro ponto a se destacar é a Lei Complementar nº 132/2009, no qual “organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados” (Brasil, 1994), que fortalecem ainda mais o papel da Defensoria, ampliando seu alcance no acesso à Justiça.

Em vista disso, percebe-se que as Defensorias Públicas, embora possuam núcleos específicos voltados aos direitos humanos, atua de forma integrada e abrangente em todas as suas atividades sob a ótica desses direitos. Sua missão está diretamente conectada principalmente aos princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948. Buscando assegurar a concretização de direitos fundamentais como os previstos nos artigos 1º e 2º da DUDH, afirmam que "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos" e que "todos têm direito ao gozo dos direitos e liberdades proclamados na Declaração, sem distinção de qualquer espécie".

Isto posto, o cumprimento adequado de sua função de promover a dignidade humana e a inclusão social não se dá por outro motivo senão pela efetiva garantia desses direitos aos menos favorecidos. Isso também está relacionado a como o trabalho desenvolvido pelas Defensorias Públicas no combate à desigualdade sob a perspectiva de que o artigo 7º da DUDH “todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei” contribui para esse trabalho desenvolvido pelas Defensorias Públicas no combate às desigualdades e discriminações que impedem o livre exercício da cidadania. Sob esses princípios, as Defensorias Públicas protegem grupos vulneráveis ​​como mulheres, crianças, pessoas com deficiência, minorias étnicas e a população LGBTQIA+, e lhes garantem acesso a direitos elementares, como educação, saúde, moradia, assistência social e dignidade (artigo 25 da DUDH).

As Defensorias também se destacam na defesa do direito à justiça, conforme previsto no artigo 10º da DUDH, que garante que "toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial". Esse direito é uma das bases do trabalho das instituições, que asseguram que pessoas em situação de vulnerabilidade tenham acesso a um sistema de justiça que respeite sua dignidade e seus direitos, independentemente de sua capacidade econômica. Além disso, a atuação das Defensorias vai além de litígios individuais, promovendo ações estratégicas de impacto coletivo que buscam transformar as estruturas sociais e jurídicas de forma a garantir igualdade, justiça social e inclusão.

Outro fundamento importante é a colaboração com os compromissos internacionais vinculativos, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). Esses tratados fortalecem os direitos estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e exigem que o Brasil implemente medidas eficazes para assegurar a proteção e a promoção dos direitos humanos em todas as áreas da sociedade.

As Defensorias Públicas, ao atuarem em defesa dos mais vulneráveis, contribui diretamente para o cumprimento dessas obrigações, tanto no plano interno quanto no internacional. Ademais, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que vincula o Brasil, também fortalece o papel das Defensorias na defesa de direitos fundamentais.

As Defensorias Públicas, portanto, são protagonistas na transformação da sociedade ao reivindicar mudanças sistêmicas nas garantias de igualdade perante a lei e no acesso das pessoas a ela. Isso é feito com e por meio de direitos coletivos como moradia digna, proteção comunitária tradicional e acesso a benefícios sociais com o propósito de consolidação dos direitos humanos em prol de uma sociedade mais justa, inclusiva e democrática. Dessa forma, as Defensorias Públicas reafirmam seu compromisso com a divulgação dos direitos descritos na DUDH e demais pactos de deveres assumidos, considerando-os como instrumentos inalienáveis ​​para a construção de um Brasil mais igualitário e respeitador dos direitos humanos.

3.2.3 O papel das Defensorias Públicas na promoção e defesa dos direitos humanos

As Defensorias Públicas desempenham papel indispensável na promoção e defesa dos direitos humanos, servindo como uma instituição-chave para garantir a justiça e proteger os direitos dos indivíduos, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade e exclusão social. Ao assegurar que todos, independentemente de sua condição socioeconômica, tenham acesso à justiça, as Defensorias contribuem significativamente para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.

A principal função das Defensorias Públicas é oferecer assistência jurídica gratuita a pessoas que não possuem meios financeiros para acessar a justiça. Este serviço é vital para algo que está intrinsecamente ligado à proteção dos direitos humanos, garantido que as vozes dos mais desfavorecidos sejam ouvidas.

Ante o exposto, observa-se que além da assistência jurídica gratuita, a instituição possui outros objetivos:

(i) Integração com políticas públicas - a instituição promove uma integração com diversas políticas públicas, no quais buscam fomentar a redução da desigualdade e assegurar a promoção dos direitos humanos, como a integração com o CRAS, CREAS e Centro Pop;

(ii) Educação e Conscientização - além da assistência direta, as Defensorias Públicas desempenham um papel educacional fundamental na promoção dos direitos humanos, por meio de campanhas informativas, palestras e materiais educativos, a instituição trabalha para aumentar a compreensão dos cidadãos sobre seus direitos e como protegê-los. Ademais, possui uma carreta que acessa locais de maior vulnerabilidade para prestar assistência e conscientizar a população sobre o acesso aos seus direitos e orientar da melhor maneira possível os assistidos, muitas vezes presente também em locais próximos às escolas, fazendo com que torne um ambiente a ser conhecido desde cedo;

(iii) Proteção em Casos de Violação de Direitos: As Defensorias Públicas estão presentes para apoiar aqueles cujos direitos foram violados, seja em situações de violência doméstica , abusos institucionais, discriminação ou abuso de autoridade. Seu compromisso vai além da defesa jurídica: a Defensoria denuncia práticas abusivas e trabalha lado a lado com outras instituições, órgãos, organizações e políticas públicas para promover a reparação e garantir justiça para quem mais precisa.

Apesar de seu papel essencial, as Defensorias Públicas enfrentam desafios significativos. A demanda por seus serviços muitas vezes excede os recursos disponíveis, como funcionários, computadores e locais de trabalho, o que limita a capacidade de atender todos os casos com a profundidade e sensibilidade necessária. Não obstante, a necessidade de colaboração com outras instituições e órgãos para uma atuação eficiente impõe dificuldades, muitas vezes dependendo de outros equipamentos frutos de políticas públicas para efetivação de suas ações.

3.2.4 Defensoria Pública versus objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS)

Aprovados em 2015, os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODSs), como parte da Agenda 2030, são um conjunto de 17 objetivos globais que visam erradicar a pobreza, reduzir desigualdades e promover o desenvolvimento sustentável em todos os países, garantindo que "ninguém seja deixado para trás".

Nessa tendência, a atuação das Defensorias ganham contornos especialmente no que diz respeito à promoção da justiça, igualdade e inclusão social, busca pela garantia da saúde de qualidade, erradicação da pobreza, paz, justiça e instituições fortes (Organização das Nações Unidas, 2015).

FIGURA 2 – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) segundo a Organização das Nações Unidas (ONU)

Fonte: Conteúdo elaborado pela Organização das Nações Unidas (2015).

Nessa esfera, é visível que grande parte dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 passam especialmente por ações das Defensorias Públicas, que atuam em diferentes frentes para promovê-los, junto a outras instituições e políticas públicas. Esse papel pode ser desempenhado tanto por meio de ações judiciais e administrativas, voltadas para a garantia e proteção de direitos, quanto por iniciativas educativas, como as promovidas pela Escola da Defensoria. Por meio de uma atuação integral, as Defensorias se posicionam como agentes fundamentais na promoção da dignidade, da igualdade e da justiça social, contribuindo diretamente para agenda de 2030.

3.2.5 Um retrato da atuação das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital - período de 2003 a 2023

A atuação das Defensorias Públicas Estaduais e Distritais podem ser observadas por vários prismas, possivelmente. Entretanto, o presente trabalho, em consonância com os seus objetivos, destacou o número de atendimentos, conforme o Gráfico 1, no período entre 2003 e 2023.

GRÁFICO 1 - Número de atendimentos das Defensorias Públicas Estaduais e Distritais - Brasil - 2003 a 2023

Fonte: Conteúdo elaborado pela Defensoria Pública (2024).

Essa expressiva quantidade de atendimentos reforça a crescente importância fundamental das Defensorias Públicas como instrumento de promoção da justiça e garantia de direitos no Brasil, especialmente para as camadas mais vulneráveis da população, visto o volume de demandas que crescem a cada ano. Somente em 2023, a Defensoria Pública atingiu a marca histórica de 24.635.990 atendimentos prestados à população, mais de 11% da população brasileira (IBGE, 2023), “representando um aumento de 12,6% em relação ao quantitativo apurado em 2022 e um crescimento de 594,5% em relação ao volume registrado em 2003” (Pesquisa Nacional da Defensoria Pública, 2024), evidenciando o seu papel na tentativa de facilitar o acesso à justiça, reafirmando compromisso com a proteção dos direitos humanos e a defesa da cidadania.

Para além da sua função basilar, os números demonstram a confiança que a população deposita nas Defensorias Públicas, além da necessidade contínua de fortalecimento e ampliação de suas estruturas para atender de forma adequada às crescentes demandas sociais.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A realização dessa pesquisa foi orientada pelo seguinte objetivo: destacar o papel das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital no contexto do fortalecimento dos direitos humanos no Brasil. Para tanto, procurou-se (i) apresentar os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em relação à proteção dos direitos humanos; (ii) conhecer o arcabouço legal e constitucional que fundamenta a existência das Defensorias Públicas com foco na sua função de garantir assistência jurídica gratuita e integral aos cidadãos; e (iii) ilustrar o impacto social da atuação das Defensorias Públicas na garantia de direitos fundamentais, especialmente para grupos vulneráveis, como pessoas de baixa renda, minorias étnicas, mulheres e pessoas com deficiência (TCDF).

A abordagem contemporânea sobre as Defensorias Públicas Estaduais e Distrital suscita o seu papel intrínseco, ou seja, uma instituição relevante na busca pela o acesso à justiça, há diversos desafios consideráveis que limitam sua atuação em detrimento da insuficiência de recursos financeiros e humanos.

Nesse cenário, não raro, as Defensorias operam com um número reduzido de colaboradores, o que resulta em sobrecarga de trabalho e dificuldades para atender a todas as demandas. Além disso, muitas vezes, as sedes da Defensoria estão concentradas em grandes centros urbanos, deixando as populações de regiões mais afastadas, como áreas rurais e comunidades indígenas, com pouco ou nenhum acesso direto aos serviços da instituição.

No cerne dessa questão emerge outro desafio, qual seja, estrutura duvidosa quanto ao cumprimento das tarefas de forma eficaz. Assim, colaboradores, em geral, lidam com uma grande quantidade de casos, o que prejudica a atenção individualizada e dificulta o acompanhamento eficaz das demandas judiciais e administrativas. Além disso, há um desafio no reconhecimento e valorização social do papel das Defensorias.

Em que pese a importância da atuação das Defensorias no tocante aos mais vulneráveis, a instituição carece de maior visibilidade e compreensão de seu papel na sociedade por parte de outros atores do sistema de justiça, como o Poder Judiciário e o Ministério Público, que muitas vezes veem as Defensorias de forma secundária.

No Brasil uma grande parte da população é considerada vulnerável, incluindo pessoas em situação de pobreza, negros, indígenas, mulheres, migrantes e comunidades marginalizadas. Essas pessoas frequentemente enfrentam barreiras de acesso à justiça devido a questões financeiras, educacionais e culturais. Desta forma, as Defensorias Públicas é, para muitos, o único caminho possível para garantir seus direitos e encontrar justiça.

Diante do exposto, apesar dos entraves, a Defensoria Pública expressa uma esperança viva para milhões de pessoas (vide gráfico 01), onde a justiça seja encarada não como um privilégio de algumas pessoas, mas como um direito de todos. Esta instituição tem que ser fortalecida de uma forma que garanta que as desigualdades sejam reduzidas para uma sociedade mais justa e igualitária. Isso, para um raciocínio mais detalhado, tem que ser feito por meio de maior apoio financeiro, reconhecimento governamental e aprimoramento de suas políticas públicas, bem como conscientização de sua importância.

Com esta análise, destarte, é crível afirmar que a busca por políticas públicas eficazes na garantia dos direitos sociais parece sobrepujar as ações das Defensorias, visto o seu papel limitado, juridicamente falando. Por outro lado, não é razoável negar a grandiosa contribuição social que as Defensorias Públicas Estaduais e Distrital desempenham perante os cidadãos brasileiros.

Por tudo isso, finaliza-se o trabalho e conclui-se que, com resultados apresentados, os objetivos foram respondidos a contento e, consequentemente, a hipótese formulada não foi rejeitada. Portanto, o que se buscou foi aplicar a análise proposta com o fim de testar a sua contribuição acadêmica, o que foi obtido com sucesso.

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1 Graduanda do curso de Relações Internacionais pelo Centro Universitário IESB 

2 Orientadora: Mestre em economia pela Universidade de Brasília (UnB). Atualmente é professora do Centro Universitário Iesb 

3 Se aplicam a todos os seres humanos, independentemente de raça, religião, nacionalidade, sexo, status social ou qualquer outra característica 

4 São inter-relacionados 

5 A negação de um direito muitas vezes compromete outros direitos 

6 Dado histórico retirado da Pesquisa Nacional da Defensoria, 2024. 

7 Tradução original: Conjunto de facultades e instituciones que, en cada momento histórico, concretan las exigencias de la dignidad, la libertad y la igualdad humanas, las cuales deben ser reconocidas positivamente por los ordenamientos jurídicos a nivel nacional e internacional. En tanto que con la noción de derechos fundamentales se tiende a aludir a aquellos derechos humanos garantizados por el ordenamiento jurídico positivo, en la mayor parte dos casos en su normativa constitucional, y que suelen gozar de una tutela reforzada.