O ORÇAMENTO PÚBLICO COMO FERRAMENTA DE DESENVOLVIMENTO: A REGIONALIZAÇÃO DAS COMPRAS PÚBLICAS SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI 14.133/2021

THE PUBLIC BUDGET AS A DEVELOPMENT TOOL: THE REGIONALIZATION OF PUBLIC PROCUREMENT UNDER THE AEGIS OF THE FEDERAL CONSTITUTION AND LAW NO. 14.133/2021

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/783180013

RESUMO
O objetivo deste estudo é explicar a respeito da transição de uma visão fiscalista (focada no caixa) para uma visão finalística (focada no resultado social) do orçamento público, haja vista que o orçamento não é apenas uma autorização de gastos, mas o principal indutor da ordem econômica. O orçamento público é uma ferramenta significante de gestão que deve ser utilizado em interesses de natureza política e econômica para favorecer o desenvolvimento do município para que haja a circulação da economia local e a utilização justa dos recursos, dando credibilidade às micro e pequenas empresas locais. O montante de recursos financeiros do orçamento municipal tem além de função econômica a função social à medida que as compras municipais forem feitas no mercado local e pagas com os recursos do orçamento municipal. Em conclusão, registra-se que a contratação pública é um instrumento de realização de políticas públicas ambientais e sociais, por isso, espera-se que o Estado seja o primeiro a perseguir os objetivos do Art. 3º, inciso III da Constituição Federal vigente (erradicar pobreza e reduzir desigualdades) no sentido de que o orçamento público a partir das compras públicas regionalizadas seja a ferramenta principal para isso. 
Palavras-chave: Orçamento Público; Economia; Local; Compras Públicas.

ABSTRACT
The objective of this study is to explain the transition from a fiscalist view (focused on cash flow) to a finalistic view (focused on social results) of the public budget, considering that the budget is not merely an authorization for spending, but the main driver of economic order. The public budget is a significant management tool that should be used in interests of a political and economic nature to favor the development of the municipality, promoting the circulation of the local economy and the fair use of resources, giving credibility to local micro and small businesses. The amount of financial resources in the municipal budget has, in addition to an economic function, a social function, insofar as municipal purchases are made in the local market and paid for with resources from the municipal budget. In conclusion, it is noted that public procurement is an instrument for implementing environmental and social public policies; therefore, it is expected that the State will be the first to pursue the objectives of Article 3, item III of the current Federal Constitution (eradicating poverty and reducing inequalities), in the sense that the public budget, through regionalized public procurement, will be the main tool for this.
Keywords: Public Budget; Economy; Local; Public Procurement.

Dentro de uma visão jurídica e econômica, buscou-se traçar uma linha evolutiva precisa, partindo do Estado Liberal (absenteísta) para o Estado Social (prestacional) e chegar ao neoconstitucionalismo que coloca a Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988) no centro do ordenamento jurídico para deixar de ser apenas um guia político e se tornar uma norma jurídica vinculante e centrada na dignidade da pessoa humana.

Nesse cenário, o orçamento público não é apenas uma peça contábil, mas o instrumento de efetivação de políticas públicas, materialização de direitos, em especial os direitos fundamentais. Considerando as suas três funções econômicas, quais sejam: função Alocativa, função Distributiva e função Estabilizadora. Destaca-se com especial atenção a função Distributiva, que visa à justiça social, objetivando reduzir as desigualdades de renda e riqueza entre diferentes classes sociais e regiões. Porém com um viés não de transferência direta de recursos às pessoas carentes, mas com o viés do desenvolvimento da iniciativa privada das regiões mais pobres para possibilitar a geração de emprego e renda em tais regiões, o que reduzirá automaticamente a pobreza e as desigualdades sociais.

Com isto, passa-se a analisar o efeito da regionalização das compras públicas, ou seja, como a regionalização se encaixa nesse paradigma, confrontando os princípios tradicionais com a nova ordem constitucional. Observa-se no Direito Administrativo clássico que a isonomia significava tratar todos os licitantes rigorosamente iguais, e a economicidade focava o menor preço absoluto. No entanto, sob a ótica do desenvolvimento nacional sustentável, um dos objetivos da República e da Nova Lei de Licitações, Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021 (Brasil, 2021) esses princípios foram ressignificados.

Cabe recordar e comentar que a isonomia material deve superar a formal, pois não se deve buscar apenas a igualdade de participação, mas a justiça distributiva. Tratar desigualmente os desiguais é a base das políticas públicas e o equilíbrio econômico a partir do apoio às pequenas empresas locais, visando o desenvolvimento da economia local e eliminando a evasão de capital para outras localidades.

Outro tema a ser observado é a economicidade de ciclo de vida e social, ou seja, o menor preço em uma nota fiscal pode ser o maior custo para a União, Estados e Municípios, em longo prazo. Importa ressaltar que todas as vezes que o setor público (município) compra de uma empresa de outro município, fora daquela região de abrangência econômica (mesorregião), o capital sai da região, do local para circular a economia de outro município, isto é, se a compra for realizada em outra localidade fora do contexto econômico regional, os valores não circularão na região econômica fomentadora do recurso público que deu origem a compra, não haverá a geração ICMS/ISS local (IBS), geração de empregos local e não haverá também a redução da dependência de auxílios sociais. Todas as vantagens irão para o outro município, de outra mesorregião.

A regionalização é a extensão do poder de compra, pois a logística das compras públicas regionalizadas atua como um mecanismo de fomento. Quando o setor público estabelece margens de preferência ou licitações exclusivas para micro e pequenas empresas locais, conforme a Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 (Brasil, 2006) e a Lei 14.133/2021 (Brasil, 2021) ele (o setor público) está praticando o que se chama de Direito Administrativo Indutor. O Estado não apenas consome, ele molda o mercado. Ao priorizar o local, o Estado reduz o custo logístico (pegada de carbono e frete) e fortalece a resiliência da cadeia de suprimentos regional.

Em se tratando da externalidade ambiental (pegada de carbono), o transporte de longa distância consome combustíveis fósseis e eleva a emissão de dióxido de carbono sobre o meio ambiente. Ao regionalizar, o Estado aplica o Princípio do Poluidor-Pagador de forma preventiva, pois havendo redução do trajeto haverá redução do dano ambiental.

Quanto ao custo de oportunidade e frete cabe explicar que o valor nominal de um produto de fora pode ser menor, mas o risco logístico (atrasos, avarias no transporte, necessidade de grandes estoques de segurança) aumenta o custo real. A compra local permite o modelo Just-in-Time (no momento certo), isto é, a Administração Pública mantém estoques menores, liberando o capital público e espaço físico onde o insumo seria colocado.

O orçamento público adentra a essa cadeia como peça principal, pois é a partir dele, que o Poder Legislativo, representante dos interesses da sociedade autoriza o Poder Executivo a aplicar os recursos públicos arrecadados em despesas e investimentos locais. Os recursos públicos são arrecadados a partir de diversas formas de tributar, receitas derivadas, bem como, recursos oriundos das receitas originarias. São, portanto, pertencentes a sociedade, neste sentido, nada mais justo que os recursos orçamentários dos municípios de determinada mesorregião, venham fomentar a economia local/regional, resolvendo ou pelo menos minimizando os problemas sociais, da falta de emprego e altos índices de pobreza, com o fortalecimento através das compras públicas do setor privado regional.

Considerando os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, definidos no Art.3º, inciso III (Brasil, 1988), qual seja: “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;” essas devem ser as metas primárias da execução orçamentária quando se trata de compras públicas. De tal modo, passa-se a propor sobre a materialização do emprego e renda nas economias locais e regionais.

Em âmbito do mais profundo da essência do Direito Administrativo, a licitação deixou de ser um fim em si mesma para ser um procedimento de concretização de direitos fundamentais. Isso é garantir o efeito multiplicador, haja vista que cada Real investido no mercado local gera um efeito cascata. O dono da padaria local que fornece o pão para a escola pública contrata um entregador da região, que por sua vez passará a ser um consumidor do comércio local, à medida que vier a ter renda. Como efeito, surge o que se chama de sustentabilidade multidimensional, uma vez que, a regionalização cumpre a dimensão social (emprego) e econômica (desenvolvimento) da sustentabilidade, agora um princípio expresso no Art. 5º da Lei nº. 14.133/2021 (Brasil, 2021).

Quanto à necessidade de ponderação entre os princípios em jogo, afirmar que a regionalização supera a isonomia e a economicidade é uma afirmação forte, mas juridicamente defensável quando se entende a ponderação de princípios, pois não há uma aniquilação da isonomia, mas uma hierarquização momentânea. O interesse público primário é o desenvolvimento da nação e erradicação da pobreza prevista no Art. 3º, inciso III, da Constituição Federal (Brasil, 1988).

O interesse público primário se sobrepõe ao interesse público secundário (mera economia direta de caixa). Portanto, a prioridade de cada orçamento passa a ser a eficiência sistêmica para a garantia do bem-estar local, manutenção do emprego e renda e fortalecimento da base tributária regional.

A população local de um município fica diante de um novo paradigma da gestão pública, pois a logística de compras públicas regionalizadas é a prova de que o Direito Administrativo saiu da torre de marfim das formalidades para se tornar uma ferramenta de engenharia social e econômica. O orçamento por meio do poder de compra estatal é o motor que gira a engrenagem do bem-estar social no município onde o cidadão vive.

Ainda no contexto do tema, a Lei Complementar nº. 123/2006 se materializa no mundo jurídico e indica o tratamento diferenciado em relação às compras públicas em favor das micro e pequenas empresas e em relação às compras regionalizadas, segundo o Art. 48, § 3 da Lei Complementar nº. 123/2006 (Brasil, 2006), esse dispositivo permite que a Administração Pública estabeleça em edital a prioridade de contratação para empresas locais e regionais.

Todavia, entende-se que a Lei Complementar nº. 123/2006 é apenas uma estrutura normativa com pouca força que tenta garantir a proteção geográfica automática, pois a lei utiliza um critério puramente financeiro (faturamento bruto anual de até R$ 4,8 milhões para a empresa de pequeno porte - EPP). Por isso, observa-se a necessidade de discorrer sobre duas questões relevantes: a primeira, o Turismo de Licitação e a segunda, a Competitividade Desigual.

Quanto ao Turismo de Licitação, um claro exemplo seria quando uma EPP sediada em uma metrópole a 2.000 km de distância tem o mesmo direito aos benefícios, como exclusividade em itens até R$ 80 mil e empate ficto, que uma empresa vizinha à prefeitura. Em se tratando da competitividade desigual, o exemplo claro que se apresenta são as empresas maiores de fora do município ou do Estado que operam no limite do faturamento da EPP e possuem a economia de escala superior às microempresas locais, essas empresas atropelam o mercado regional mesmo sob o manto da LC nº. 123/2006.

Veja que o Art. 48, § 3º, da LC nº. 123/2006 tentou criar uma ferramenta de regionalização, porém o seu grau de subjetividade permitiu que os órgãos de controle externo impusessem a necessidade de muitas justificativas para que ficasse demonstrado que o desenvolvimento regional e local prevaleceria sobre os princípios da isonomia e da economicidade.

Segundo o Tribunal de Contas da União (TCU) e os demais Tribunais de Contas Estaduais (TCE) essa restrição geográfica não é absoluta, ela exige uma justificativa técnica robusta no processo administrativo, demonstrando que a preferência local é o meio mais eficaz para o desenvolvimento regional e que não haverá prejuízo excessivo à competitividade. Nessa linha de entendimento, a definição de local e regional e a logística administrativa devem definir quanto a esses limites, para que os municípios integrantes da mesma associação ou região metropolitana não sejam acusados de criar reservas de mercado que posteriormente fossem tidas como ilegais.

De forma objetiva, para que o mercado regional/local seja realmente protegido se faz necessário as seguintes ações, por parte da Administração Pública: Cotas Reservadas Geográficas com o uso estratégico do Art. 48, § 3º da Lei Complementar nº. 123/2006 que define os critérios claros de região e exigências logísticas justificáveis. Bem como, monitoramento do faturamento e identificar quando o benefício da LC nº. 123/2006 está sendo usado por empresas nômades que não contribuem para o giro econômico da comunidade afetada pelo gasto público. Em suma, a regionalização ainda é um campo de batalha jurídico, ela tenta superar a economicidade imediata em prol do desenvolvimento, mas a lei isoladamente é insuficiente para garantir que o dinheiro do orçamento fique em casa.

Ademais, no passado, o Direito Administrativo interpretava o interesse público como a economia direta de dinheiro pelo Estado (menor preço). Atualmente, distingue-se o interesse público secundário (o interesse do Estado enquanto pessoa jurídica que quer gastar menos) do interesse público primário (o interesse da coletividade, qual seja a geração de emprego e renda, desenvolvimento regional/local, erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais), o que na verdade, são os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, Art. 3º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988). Espera-se que o Estado seja o primeiro a perseguir esses objetivos, pois o orçamento público a partir das compras públicas regionalizadas é a ferramenta principal para isso.

O que é possível fazer para que haja o fortalecimento das compras públicas em âmbito local e regional? Essa é a pergunta que fica. Nesse sentido, os próximos parágrafos buscam esclarecer sobre medidas interessantes para que o gestor público local desenvolva a busca pelo interesse público primário, isto é, o interesse econômico, pois é esse interesse que desenvolve as economias locais e regionais.

A Lei nº. 14.133/2021 inovou quando trouxe como peça obrigatória do planejamento público para fins de efetivação das compras públicas, os Planos de Contratações Anuais (PCA), de acordo com o Art. 12, inciso VII da lei em relevo. Mas o plano não nasce do nada, ele depende de estudos ex ante em cada pasta com ingerência orçamentária vinculada às peculiaridades de cada setor.

Enfatiza-se que a Lei nº. 14.133/2021 elevou o planejamento ao status de princípio fundamental (Art. 5º). No âmbito municipal, a realização de estudos ex ante por cada pasta orçamentária não é mera faculdade, mas um dever de eficiência. Esses estudos permitem identificar as peculiaridades setoriais, por exemplo, a sazonalidade na merenda escolar, especificidade técnica de insumos hospitalares e a capacidade de fontes de recursos para enfrentar as demandas pretendidas, garantindo que a demanda pública seja real e indispensável.

A ingerência orçamentária de cada secretaria pública exige uma análise prospectiva que mitigue o fenômeno do remanejamento constante, aproximando a Lei Orçamentária Anual (LOA) da execução contratual fática. Por isso, o Decreto nº. 10.947/2022, ao regulamentar o PCA estabeleceu o rito de consolidação dessas demandas, transformando a fragmentação setorial em uma estratégia corporativa de Estado.

O PCA cumpre uma dupla função: interna e externa, interna à medida que internamente racionaliza o gasto e evita o fracionamento de despesa, permitindo compras compartilhadas e ganhos de escala; e externamente para ter função de um instrumento de transparência ativa e com sinalização de mercado.

Ao publicar o cronograma de intenções de compra, a Administração Pública reduz a assimetria de informação. Para o mercado local, especialmente para as Micro e Pequenas Empresas (MPEs), essa previsibilidade é o diferencial entre a participação e a exclusão do certame. O pequeno empresário ganha o tempo necessário para adequação produtiva, obtenção de certidões e organização logística.

Com efeito, a integração com o Art. 48, § 3º da LC nº. 123/2006 representa a aplicação do Princípio da Subsidiariedade e da busca pelo pleno emprego. A lei permite que a Administração Pública estabeleça prioridade de contratação para as empresas sediadas local ou regionalmente até o limite de 10% do melhor preço válido. Todavia, o que se defende neste estudo é que a concorrência seja de fato regional, ou seja, de forma objetiva entres as micros e pequenas empresas daquela mesorregião, podendo ser estendida caso na mesorregião em questão, não seja possível estabelecer em razão do objeto da licitação a concorrência com no mínimo três empresas.

A preferência geográfica não fere a isonomia, ela ressignifica o Direito Financeiro contemporâneo, pois compreende que o menor preço em um edital nacional pode esconder maiores custos indiretos (desemprego local, menor arrecadação de ISS/ICMS e maior pegada de carbono), conforme citado anteriormente. A compra regionalizada e fundamentada em estudos ex ante garante que o tributo pago pelo cidadão retorne à comunidade na qual ele vive, propicie a circulação de renda e fortaleça o arranjo produtivo local (APL).

A eficácia da Nova Lei de Licitações nos municípios depende da superação da cultura do improviso. O PCA, alimentado por estudos técnicos preliminares e sérios em cada pasta é o elo entre a responsabilidade fiscal e o desenvolvimento social. Ao priorizar o mercado regional, o gestor público não apenas adquire bens e serviços, mas também investe na sustentabilidade da economia local, transformando o orçamento público em um motor de equidade e crescimento.

Chama-se atenção para o fato de o orçamento ser um instrumento capaz de mudar a realidade das economias locais e regionais, uma vez que a efetividade das compras públicas em um Estado Democrático de Direito contemporâneo transcende a mera seleção da proposta mais vantajosa; ela reside na segurança jurídica da execução contratual. Sob a ótica do Direito Financeiro, a integração entre o planejamento de compras, conforme a Lei nº. 14.133/2021 (Brasil, 2021) e a programação financeira (Lei nº. 4.320/1964) é o que garante a liquidez e a certeza que são indispensáveis para atrair o mercado privado, especialmente o fornecedor local.

De tal modo, a realização de estudos ex ante em cada unidade orçamentária é um imperativo de governança no qual o orçamento não é uma peça meramente autorizativa, mas sim um plano de ação vinculado ao interesse público. Cada pasta possui peculiaridades de empenho e liquidação que exigem diagnósticos prévios. Sem esses estudos, o PCA, regulamentado pelo Decreto nº. 10.947/2022 (Brasil, 2022) se torna uma peça de ficção. A análise prévia permite que o gestor identifique as fontes de recursos (ordinários, vinculados e/ou convênios) e alinhe-as ao cronograma de compras e ao fluxo de caixa real da unidade.

Quanto à necessidade da programação financeira, o Art. 47 da Lei nº. 4.320/1964 (Brasil, 1964) prevê que o Executivo determinará a programação do desembolso financeiro para ajustar a execução aos recursos disponíveis. O objetivo principal consiste em tornar compatível o ritmo de execução das despesas com o fluxo de entrada de receitas para evitar déficits de caixa ao longo do ano.

A inovação proposta está na criação de um anexo de cotas orçamentárias específicas para as compras públicas segregado por fontes de recursos. Ao detalhar no cronograma de desembolso quais fontes lastreiam cada grupo do PCA, a Administração Pública local opera uma sinalização de mercado sem precedentes. Isso demonstra ao licitante que o recurso existe de fato no orçamento (previsão), mas também estará disponível financeiramente (liquidez).

O Risco-Estado é um dos maiores gargalos para o desenvolvimento local, pois a falta de transparência sobre o fluxo de pagamentos afasta os melhores fornecedores e eleva os preços (o prêmio de risco). Ao estruturar o PCA com o suporte de cotas financeiras segregadas, a Administração Pública local fortalece a LC nº. 123/2006, haja vista que o pequeno empresário local que possui fôlego financeiro muito menor se sente encorajado a participar do certame licitatório ao observar a certeza do recebimento vinculada a uma fonte de recurso especifica, que lhe permite saber a origem e sazonalidade da entrada desta no caixa da instituição pública.

A fonte de recursos anteriormente aludida quando especificada, reduz os custos, visto que a previsibilidade diminui o preço das propostas à medida que o fornecedor não precisa embutir no valor o custo da incerteza do pagamento. Ademais, a fonte de recursos garante a exequibilidade, uma vez que é evitada a celebração de contratos que restariam paralisados por falta de lastro financeiro tempestivo.

Isto posto, com a convergência entre o planejamento das contratações e a programação financeira rigorosa se tem o alicerce do Direito Financeiro responsável. O uso estratégico do Art. 47 da Lei nº. 4.320/1964 mediante a segregação de cotas para o PCA faz com que a gestão pública seja transformada em um ambiente de confiança. Essa transparência ex ante é o instrumento mais eficaz para fomentar as compras regionalizadas, assegurando que o desenvolvimento econômico local seja sustentado por contratos dotados de absoluta certeza de execução.

A busca da capacitação dos empreendedores e empresários locais é outro fator significativo para enfrentar as barreiras burocráticas e para que os empreendedores possam estar sempre preparados para operacionalizar as plataformas eletrônicas de compras públicas e também atuar internamente na organização de seus custos, estoques e fluxos de caixa para que após a contratação eles estejam aptos a atender às demandas oriundas do contrato.

A atuação estratégica da Administração Pública local, quando integrada aos órgãos de apoio, entre estes o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e a Junta Comercial representa um pilar fundamental para a modernização das economias regionais. Essa sinergia é necessária quando se leva em consideração que o ambiente de negócios brasileiro é historicamente marcado por uma alta complexidade burocrática, que muitas vezes afasta o pequeno empreendedor do mercado de compras onde estão os órgãos da Administração Pública.

Ao estabelecer parcerias que ofereçam capacitação técnica sobre o funcionamento do sistema documental e regulatório, a prefeitura passa a ser o principal agente de fomento das economias locais através das compras públicas, em especial nos menores municípios. O foco deve ser a alfabetização burocrática do empresário local, garantindo que ele compreenda o ciclo de vida das certidões, alvarás e licenças que mantêm a empresa em condição de conformidade permanente para competir quando da publicação de editais licitatórios.

A regularidade documental não é apenas a porta de entrada para que o desenvolvimento econômico seja real, a parceria deve avançar sobre o planejamento operacional e financeiro. Nesse contexto, o SEBRAE desempenha um papel vital ao ensinar o empresário a definir seus preços de forma competitiva e a estruturar sua logística de entrega. Vender para o poder público exige uma capacidade de escala e um rigoroso controle de custos que muitos negócios locais ainda não possuem.

A Administração Pública ao orientar sobre as demandas futuras do município, por exemplo, em casos de compra de merenda escolar, materiais de construção ou serviços de manutenção, ela permite que o setor privado desenvolva as suas atividades com planejamento, invista em equipamentos e estoque e ganhe robustez para atender o Estado com eficiência e preços justos.

A integração entre o setor público e o setor privado, por meio das compras públicas cria um ecossistema econômico de benefício mútuo. De um lado, a prefeitura aperfeiçoa o uso do dinheiro público ao obter propostas qualificadas e reduzir a dependência de grandes fornecedores externos, cujos lucros raramente permanecem na cidade. Por outro, o empresário local ganha um cliente de grande porte e previsibilidade financeira, atributos que fomentam a geração de empregos diretos e a circulação de renda dentro da própria comunidade. É um movimento que transforma o poder de compra do governo em uma ferramenta de política pública voltada à justiça social e ao fortalecimento do comércio local e regional.

A parceria entre o poder público, SEBRAE e a Junta Comercial é o motor que viabiliza a democratização das oportunidades econômicas. Ao preparar o empreendedor para superar as barreiras da burocracia e as deficiências de gestão, a administração local garante que o orçamento municipal servirá como combustível para o crescimento regional. O sucesso dessa estratégia consiste na compreensão de que o desenvolvimento econômico sustentável não ocorre por decreto, o sucesso acontece por meio da construção de um setor privado local capacitado, resiliente e pronto para ser o principal parceiro do Estado na entrega de bens e serviços à população.

Até aqui foram explanadas as necessidades dos estudos ex ante; por outro giro, faz-se necessário também aludir acerca dos estudos ex post para corrigir as rotas traçadas. É imprescindível registrar que os estudos ex post no âmbito da Administração Pública local não é apenas uma ferramenta de controle, mas uma necessidade imperativa para a consolidação de políticas públicas de desenvolvimento regional.

Ao executar estratégias em parceria com órgãos como o SEBRAE e a Junta Comercial, a gestão municipal muitas vezes se depara com lacunas entre o planejamento teórico e a execução prática, essas lacunas exigem uma análise crítica posterior para corrigir pontos que não alcançaram resultados satisfatórios. Sendo assim, a reavaliação encontra sustentação direta no Art. nº. 174 da Constituição Federal de 1988, que define o Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, que deve exercer também as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.

Ao utilizar o seu orçamento para compras regionalizadas, o poder público está aplicando na prática o papel de incentivador, mas a eficácia desse incentivo depende da correção constante de falhas de mercado e gargalos burocráticos que possam excluir o pequeno empresário local. Por isso, o Art. nº. 47 da Lei Complementar nº. 123/2006 reforça essa obrigação ao prever o tratamento diferenciado e simplificado para micro e pequenas empresas nas contratações públicas.

O tratamento diferenciado é justamente a promoção do desenvolvimento econômico e social. Se após a implementação de um programa de compras locais os indicadores de participação empresarial ou de entrega operacional continuarem baixos, o estudo ex post permite identificar se o problema está na complexidade dos editais, na falta de capacitação técnica ou em preços inexequíveis.

Corrigir as falhas é o que permite transformar o certame licitatório em um instrumento de fomento, capaz de garantir que o recurso público permaneça no território, fortalecendo o comércio de proximidade e criando um ciclo econômico sustentável. Ao ajustar as estratégias de compras públicas para que sejam de fato acessíveis ao empreendedor local, a Administração Pública promove a geração de emprego e renda de forma direta, transformando cidadãos que antes dependiam exclusivamente de programas de assistência social em contribuintes ativos do sistema tributário.

Não se pode esquecer que o fortalecimento da base econômica regional reduz a pressão sobre os cofres públicos no que tange aos gastos com vulnerabilidade social, aumenta a arrecadação tributária local e promove a retroalimentação da capacidade de investimento da prefeitura. A análise posterior e a correção de rumos nas políticas de compras governamentais são essenciais para que o Estado cumpra sua função constitucional de reduzir as desigualdades regionais e estabelecer o bem-estar social por meio do dinamismo econômico.

A escolha do constituinte originário de 1988 pelo modelo de Estado Democrático de Direito e, fundamentalmente, por um Estado Prestacionista redefine o papel do poder público como o protagonista inconteste na busca pelo bem-estar social e pela justiça distributiva. Nesse cenário, o Estado não é um mero espectador das dinâmicas de mercado, mas o arquiteto de uma ordem econômica que deve obrigatoriamente conciliar a livre iniciativa com a valorização do trabalho humano e a redução das desigualdades.

Para cumprir esse mandamento constitucional, o orçamento público deixa de ser uma peça meramente contábil para se tornar o mais poderoso instrumento de política pública, que canaliza recursos indispensáveis para garantir o equilíbrio econômico e o desenvolvimento social. É com os recursos financeiros do orçamento público, materializado em grande parte pelas compras públicas que o Estado exerce seu potencial papel transformador, à medida que utiliza seu vultoso poder de consumo para induzir comportamentos, fomentar setores estratégicos e socorrer economias regionais.

Quando a Administração Pública direciona suas contratações para o fortalecimento do empreendedorismo local e regional, ela está operando uma ferramenta de engenharia social que promove a prosperidade equânime. As compras públicas ao serem utilizadas de forma estratégica e pautadas pelo dever de eficiência e promoção do desenvolvimento nacional asseguram que a riqueza gerada pelos tributos retorne à sociedade na forma de circulação de renda e fortalecimento da base produtiva.

O ciclo virtuoso é a expressão máxima do Estado Prestacionista que utiliza sua capacidade operacional para criar um ambiente no qual a estabilidade econômica não seja um fim em si mesma, mas o alicerce para uma sociedade digna. Assim, ao garantir que o pequeno empresário tenha acesso ao mercado governamental e que as políticas de fomento sejam constantemente aprimoradas, o Estado cumpre seu compromisso ético e jurídico de garantir o mínimo existencial e a ascensão social, consolidando a promessa constitucional de uma nação livre, justa e solidária para todos os seus cidadãos.

Em conclusão, o paradoxo do orçamento mostra que na hipótese de o orçamento buscar o desenvolvimento local, mas o edital atrair empresas de outras regiões, o resultado será uma evasão de divisas públicas. O recurso sai do orçamento local e vai alimentar a economia de outra região, frustrando o objetivo de materialização de direitos fundamentais em um território específico, o que faz permanecer as desigualdades sociais e regionais. Por tudo isso, a expectativa é para que o Estado seja o primeiro a perseguir os objetivos do art. 3º, inciso III da Constituição Federal vigente, podendo utilizar o orçamento público a partir das compras públicas regionalizadas como ferramenta principal.

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1 É graduado em Ciências Contábeis (contador - CRC-PA-010996); é graduado em Direito (advogado - OAB-PA020814, desde 2014). Possui especialização em Direito Público, com ênfase em gestão pública; especialização em contabilidade aplicada ao setor público; especialização em Direito Administrativo e especialização em Direito Constitucional; possui 24 anos de atuação como contador na área pública municipal e 10 anos de atuação como advogado na área pública municipal. Profissional com largas experiências profissionais como contador em diversos órgãos públicos municipais, no período de 2023 – 2024. Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, n.4300, sala 1216 Torre Sul, CEP-66635-000 (Parque Verde), Belém – PA. Contatos: 91 9 9983-4948 / e-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. FORMAÇÃO ACADÊMICA E ESPCIALIZAÇÃO LATO SENSU: Centro Universitário Internacional (UNINTER). Especialização em Direito Administrativo. (Carga Horária: 360h). Título: Direito Constitucional - Orçamento Público Municipal. 2020 – 2021 - Universidade Anhanguera (UNIDERP), Especialização em Especialização em Contabilidade aplicada ao Setor Público (Carga Horária: 360h). Título: O Princípio da Eficiência na Administração Pública. 2019 – 2020 - Faculdade de Tecnologia e Educação de Goiás (FATEG). Especialização em Especialista em Direito Público (Carga Horária: 398h). Título: Capital de Terceiros como fonte de financiamento de execução orçamentária, através dos institutos dos restos a pagar. Orientador: Diogo Duarte Barbosa. 2014 – 2017 - Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus (FDDJ). Especialização Título: Licitações Públicas e a participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Escola Superior Madre Celeste (ESMAC). Graduação em Direito. Título: O Pregão, Lei nº. 10.520/2002 e a concorrência desleal entre os fornecedores locais e os fornecedores dos grandes centros do eixo sul e sudeste. Orientador: Fernando César Lousada e Silva. 2007 – 2013 - Universidade da Amazônia (UNAMA). Graduação em Ciências Contábeis. Título: Na época a monografia, era substituída pelo estágio supervisionado 1994 – 1999.  Contador, CRC-PA-010996 e Advogado, OAB-PA020814, especialista em Direito Administrativo e Direito Constitucional.