O JURIDIQUÊS COMO BARREIRA SEMIÓTICA: LINGUAGEM, PODER E ACESSO À JUSTIÇA NA AMAZÔNIA A PARTIR DA TEORIA PEIRCEANA

"LEGALESE" AS A SEMIOTIC BARRIER: LANGUAGE, POWER AND ACCESS TO JUSTICE IN THE AMAZON FROM A PEIRCEAN PERSPECTIVE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780971891

RESUMO
O presente artigo analisa o tecnicismo da linguagem jurídica como barreira semiótica ao acesso à justiça, tendo como referencial teórico central a Semiótica Peirceana e como horizonte contextual a pluralidade sociocultural da Amazônia brasileira. Partindo da constatação de que o denominado "juridiquês" opera como ruído semiótico que dificulta os processos de semiose entre o sistema judicial e seus destinatários, o trabalho examina o ato judicial como signo jurídico à luz da tríade peirceana, signo, objeto e interpretante, e das categorias fenomenológicas da Primeiridade, Secundidade e Terceiridade. A análise articula o conceito de semiosfera de Lotman, mediado por Kirchof (2010), à especificidade cultural amazônica, argumentando que a imposição de uma semiosfera jurídica dominante sobre comunidades dotadas de sistemas simbólicos próprios configura uma forma de exclusão que é simultaneamente comunicacional, cultural e política. Com base nessa fundamentação, o artigo propõe a categoria ecologia de sentidos como horizonte teórico para repensar a comunicação judicial em contextos de alta diversidade linguística e cultural, situando os princípios da Linguagem Simples e do Direito Visual como estratégias de tradução semiótica culturalmente sensíveis. A investigação adota abordagem qualitativa de natureza teórico-bibliográfica, organizada em três eixos temáticos complementares: semiótica peirceana e direito; linguagem, poder e acesso à justiça; e ecologia de sentidos no contexto amazônico. O contexto do Tribunal de Justiça de Rondônia comparece como horizonte motivador da investigação, cujo desdobramento empírico constitui agenda de pesquisa em desenvolvimento no âmbito de doutorado em curso. Conclui-se que a democratização do acesso à justiça exige uma transformação semiótica profunda na forma como o sistema judicial produz e comunica seus signos, reconhecendo a pluralidade de intérpretes e sistemas simbólicos como condição constitutiva de uma justiça verdadeiramente democrática.
Palavras-chave: Acesso à justiça; Semiótica Peirceana; Linguagem jurídica; Ecologia de sentidos; Amazônia.

ABSTRACT
This article analyzes the technicality of legal language as a semiotic barrier to access to justice, drawing on Peircean Semiotics as its central theoretical framework and the sociocultural plurality of the Brazilian Amazon as its contextual horizon. Starting from the observation that so-called "legalese" operates as semiotic noise that hampers semiosis processes between the judicial system and its recipients, the article examines the judicial act as a legal sign through the Peircean triad — sign, object, and interpretant — and the phenomenological categories of Firstness, Secondness, and Thirdness. The analysis articulates Lotman's concept of semiosphere, as mediated by Kirchof (2010), with the cultural specificity of the Amazon region, arguing that the imposition of a dominant legal semiosphere upon communities endowed with their own symbolic systems constitutes a form of exclusion that is simultaneously communicational, cultural, and political. On this basis, the article proposes the category ecology of meanings as a theoretical horizon for rethinking judicial communication in contexts of high linguistic and cultural diversity, positioning the principles of Plain Language and Visual Law as culturally sensitive semiotic translation strategies. The investigation adopts a qualitative approach of a theoretical-bibliographic nature, organized around three complementary thematic axes: Peircean semiotics and law; language, power, and access to justice; and ecology of meanings in the Amazonian context. The context of the Court of Justice of Rondônia appears as the motivating horizon of the investigation, whose empirical development constitutes a research agenda currently underway within a doctoral research program. It is concluded that the democratization of access to justice requires a profound semiotic transformation in the way the judicial system produces and communicates its signs, recognizing the plurality of interpreters and symbolic systems as a constitutive condition of a truly democratic justice.
Keywords: Access to justice; Peircean Semiotics; Legal language; Ecology of meanings; Amazon.

1. INTRODUÇÃO

O acesso à justiça constitui um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. Sua efetividade, contudo, não se esgota na garantia formal de ingresso ao sistema judicial, uma vez que, pressupõe que os cidadãos sejam capazes de compreender os atos processuais que lhes dizem respeito, de participar ativamente dos procedimentos que envolvem seus direitos e de apreender o sentido das decisões que afetam suas vidas. Nessa perspectiva, Cappelletti e Garth (1988) já advertiam que o verdadeiro acesso à justiça transcende o mero acesso aos tribunais, alcançando a dimensão da inteligibilidade, a capacidade real de compreensão do que o sistema judicial comunica. Décadas após essa advertência, o problema persiste com contornos agravados em contextos marcados por desigualdade social, cultural e linguística, como é o caso da região amazônica brasileira.

A linguagem jurídica, com seu vocabulário técnico, suas construções sintáticas rebuscadas e seu apego a latinismos e fórmulas ritualizadas, opera historicamente como um sistema de signos fechado, acessível apenas àqueles que dominam o código. O que se convencionou chamar de 'juridiquês' não é um mero desvio estilístico ou um excesso retórico tolerável, é uma barreira estrutural que separa o Judiciário da sociedade, convertendo a comunicação judicial em privilégio cultural (Carvalho, 2021; Santos, 1999). Quando um mandado de citação, uma sentença ou uma intimação chegam às mãos de um cidadão sem formação jurídica, o que frequentemente se produz não é compreensão, mas opacidade (Robles, 2005). O signo judicial circula sem encontrar intérprete e onde não há interpretação, não há justiça efetiva.

Compreender esse fenômeno exige mais do que uma análise linguística ou uma crítica ao estilo redacional dos operadores do direito. Exige um referencial teórico capaz de examinar o ato judicial como evento comunicacional em sua integralidade, não apenas como texto, mas como signo que produz efeitos em intérpretes situados em contextos históricos, culturais e simbólicos específicos. É nesse horizonte que a Semiótica Peirceana se apresenta como aporte teórico indispensável.

Diferentemente das correntes estruturalistas de base diádica, centradas na relação estática entre significante e significado, a teoria de Charles Sanders Peirce propõe uma lógica triádica e dinâmica, signo, objeto e interpretante, que desloca o foco da materialidade do signo para o efeito que ele produz no intérprete. Ao mobilizar as categorias fenomenológicas da Primeiridade, Secundidade e Terceiridade, a abordagem peirceana permite investigar não apenas o que o ato judicial diz, mas como seu sentido é, ou não é, apreendido por diferentes públicos (Peirce, 2000; Santaella, 1983).

A escolha pelo contexto amazônico é fundamentada por ser uma área com uma das maiores diversidades étnicas, linguísticas e culturais do mundo, o que torna as assimetrias comunicacionais do sistema judicial particularmente evidentes e agudas. Em um território onde convivem populações indígenas, comunidades ribeirinhas, trabalhadores rurais e populações urbanas periféricas, cada qual com seus próprios sistemas de signos, suas formas de interpretar o mundo e suas relações historicamente desiguais com as instituições do Estado, a linguagem jurídica homogeneizante do Judiciário produz exclusões que não são apenas comunicacionais, mas epistêmicas. Ignorar essa especificidade seria reduzir o problema do juridiquês a uma questão técnica de simplificação textual, quando ele é, em sua essência, uma questão de poder, de reconhecimento e de democracia.

É nesse diagnóstico que este artigo propõe a categoria "ecologia de sentidos" como horizonte teórico para repensar a comunicação judicial. Inspirada na proposição de De Giorgi (2017) acerca de uma ecologia dos direitos humanos, que concebe os direitos não como catálogos estáticos, mas como processos vivos que se atualizam nas tensões entre inclusão e exclusão social, a ecologia de sentidos aqui proposta designa um modelo comunicacional em que a diversidade de intérpretes, saberes e contextos não é tratada como ruído a ser eliminado, mas como condição constitutiva da comunicação judicial democrática. Comunicar, nessa perspectiva, é incluir, e incluir, no campo da justiça, significa garantir que o signo judicial produza sentido para além dos limites do código técnico-jurídico.

A tese central que este artigo sustenta pode ser enunciada nos seguintes termos: o tecnicismo da linguagem jurídica não constitui um obstáculo meramente estilístico ou um problema de redação, mas opera como ruído semiótico estrutural que dificulta a semiose entre o sistema judicial e seus destinatários, de modo que a superação dessa barreira exige o reconhecimento da pluralidade de intérpretes e sistemas simbólicos como condição constitutiva da legitimidade democrática do Judiciário, e não como ruído a ser eliminado. Essa tese é assumida aqui de forma deliberada e contestável, pois implica afirmar que uma comunicação judicial que desconsidera a diversidade semiótica de seus destinatários, ainda que formalmente válida, falha em sua função comunicacional essencial e, por consequência, compromete o próprio acesso à justiça.

O presente artigo tem como objetivo analisar o ato judicial como signo jurídico à luz da Semiótica Peirceana, argumentando que o tecnicismo linguístico opera como ruído comunicacional que dificulta a apreensão de sentidos e, por consequência, o acesso à justiça, com ênfase nas particularidades socioculturais do contexto amazônico.

Cabe registrar que o objetivo geral deste artigo, embora enunciado acima em termos analíticos, comporta também uma dimensão propositiva. Mais do que analisar o ato judicial como signo jurídico à luz da Semiótica Peirceana, o trabalho propõe a categoria ecologia de sentidos como horizonte teórico para repensar a comunicação judicial em contextos de alta diversidade cultural e linguística. Reconhece-se, portanto, que os objetivos específicos de natureza analítica, voltados ao exame dos fundamentos semióticos e dos mecanismos de exclusão comunicacional, convivem com um objetivo específico de natureza propositiva, voltado à construção de uma categoria teórica original, distinção que orienta a estrutura argumentativa do artigo. Para tanto, o texto está organizado em quatro seções de desenvolvimento, além desta introdução e das considerações finais.

A seção 2 examina o Direito como sistema simbólico, discutindo a linguagem jurídica como construção histórica de poder e exclusão. A seção 3 apresenta os fundamentos da Semiótica Peirceana e sua aplicação ao ato judicial como signo jurídico. A seção 4 articula o conceito de semiosfera de Lotman à pluralidade cultural amazônica, aprofundando a análise das barreiras semióticas em contextos de alta diversidade. A seção 5 propõe a ecologia de sentidos como categoria analítica e examina a Linguagem Simples e o Direito Visual como estratégias de tradução semiótica culturalmente sensíveis.

1.1. Percurso Metodológico

A presente investigação adota abordagem qualitativa de natureza teórico-bibliográfica. A opção por esse desenho metodológico decorre da natureza do problema proposto: compreender em que medida o tecnicismo da linguagem jurídica constitui uma barreira semiótica ao acesso à justiça não é uma questão que se responde pela coleta e mensuração de dados empíricos, mas pela análise crítica e articulação de categorias teóricas construídas no interior de campos disciplinares distintos, a semiótica, o direito e as ciências sociais aplicadas. Trata-se, portanto, de uma investigação de caráter exploratório e analítico, orientada à construção argumentativa e à proposição de categorias interpretativas com alcance teórico-conceitual.

Em termos epistemológicos, a investigação se posiciona na interface entre o interpretativismo de matriz semiótica e a teoria crítica. Do interpretativismo, a pesquisa retém a compreensão de que o sentido não é um dado objetivo inscrito no signo, mas um efeito que se produz no processo de interpretação, condicionado pelo repertório cultural e simbólico do intérprete, conforme a tradição peirceana sistematizada por Santaella (1983) e Silveira (2007). Da teoria crítica, a investigação incorpora a premissa de que as formas de linguagem não são neutras, mas expressam e reproduzem relações de poder, de modo que a análise da comunicação judicial não se esgota na descrição de suas falhas, mas se orienta à explicitação dos mecanismos de exclusão simbólica que ela produz (Habermas, 2012). Essa dupla filiação é coerente com a natureza do problema proposto, que articula a dimensão dos processos de significação com a dimensão das assimetrias sociais e culturais que atravessam o acesso à justiça.

O procedimento central é a pesquisa bibliográfica, conduzida a partir da identificação, seleção e análise crítica de fontes primárias e secundárias organizadas em três eixos temáticos complementares, conforme sistematizado no Quadro 1.

A seleção das fontes obedeceu a critérios explícitos de pertinência temática e de relevância teórica. Foram consultadas bases de dados acadêmicas de acesso aberto e plataformas de periódicos científicos, com destaque para a SciELO, o Portal de Periódicos da CAPES e o Google Acadêmico. Os descritores utilizados foram: acesso à justiça, semiótica jurídica, juridiquês, linguagem simples, direito visual, semiosfera e ecologia dos direitos humanos, combinados entre si por operadores booleanos. O recorte temporal privilegiou a produção contemporânea, sem prejuízo da incorporação de obras seminais cuja centralidade no campo as torna incontornáveis, como as de Peirce, Cappelletti e Garth e Santos. O critério de inclusão considerou a contribuição efetiva de cada fonte para a construção dos três eixos temáticos, e o critério de exclusão afastou trabalhos que, embora tangenciassem os temas, não dialogavam diretamente com o problema da barreira semiótica da linguagem jurídica.

Quadro 1 – Eixos temáticos da pesquisa bibliográfica

Eixo temático

Foco analítico

Objetivo correspondente

Referências centrais

1 – Semiótica Peirceana e direito

Fundamentos da teoria peirceana — tríade signo-objeto-interpretante, categorias fenomenológicas e processos de semiose — aplicados à leitura do ato judicial como signo jurídico

Examinar os fundamentos semióticos e sua aplicação ao campo jurídico

Peirce (2000)

Santaella (1983; 2005)

Silveira (2007)

Eco (2000)

Kirchof (2010)

Vianna (2010)

2 – Linguagem, poder e acesso à justiça

Tecnicismo jurídico como mecanismo histórico de exclusão simbólica; relação entre compreensão dos atos processuais, participação social e efetividade do acesso à justiça

Identificar os mecanismos pelos quais o juridiquês opera como barreira semiótica

Cappelletti e Garth (1988)

Santos (1999)

Carvalho (2021)

Robles (2005)

Nalini (2000)

Watanabe (2019)

3 – Ecologia de sentidos e contexto amazônico

Pluralidade sociocultural e linguística amazônica como tensionamento das barreiras semióticas do direito; Plain Language e Visual Law como estratégias de tradução semiótica culturalmente sensíveis

Propor a categoria "ecologia de sentidos" como horizonte teórico para comunicação judicial inclusiva

De Giorgi (2017)

Zuin (2015)

Santos (1999)

Kirchof (2010)

Fonte: elaborado pelo autor (2026).

A leitura do quadro revela que os três eixos não se organizam de forma paralela, mas de maneira progressiva e deliberada. O Eixo I estabelece a gramática teórica da análise, sem a qual os demais eixos careceriam de fundamento analítico comum.

O Eixo II mobiliza essa gramática para examinar um fenômeno concreto de poder simbólico: a exclusão comunicacional produzida pelo tecnicismo jurídico, problema que autores como Cappelletti e Garth (1988) e Santos (1999) já identificaram em suas dimensões sociológica e jurídica, mas que este trabalho reposiciona a partir de uma leitura semiótica.

O Eixo III, por sua vez, representa um aprofundamento crítico: ao introduzir a especificidade sociocultural da Amazônia e o conceito de ecologia dos direitos humanos de De Giorgi (2017), o trabalho desloca o problema da linguagem jurídica de um plano genérico para uma territorialidade marcada por pluralidade linguística, diversidade étnica e assimetrias históricas de poder, condições que tornam a barreira semiótica do juridiquês particularmente aguda e que justificam, do ponto de vista epistemológico, a proposição de uma ecologia de sentidos como categoria analítica original.

A Semiótica Peirceana opera neste trabalho como método de leitura. Isso significa que a tríade peirceana e as categorias fenomenológicas da Primeiridade, Secundidade e Terceiridade são mobilizadas como instrumentos analíticos para examinar o ato judicial enquanto signo jurídico e investigar os processos de semiose que condicionam, ou obstaculizam, sua apreensão por diferentes públicos. Essa escolha é estratégica, pois a abordagem peirceana é de natureza triádica e dinâmica, voltada ao efeito do signo no intérprete, dimensão que se mostra indispensável quando o que está em exame é justamente a falha comunicacional entre o Judiciário e a sociedade.

O contexto do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) comparece neste artigo não como lócus empírico de coleta de dados, mas como horizonte motivador da investigação e como referência contextual que confere especificidade ao problema analisado. A Amazônia é tratada aqui como categoria analítica, cuja pluralidade sociocultural, linguística e simbólica tensiona de forma particularmente aguda os limites de uma linguagem jurídica construída a partir de referenciais culturais homogeneizantes. A pesquisa empírica junto aos Oficiais de Justiça do TJRO, com diagnóstico e mapeamento das zonas de atuação e das falhas de compreensão de mandados judiciais junto a populações vulneráveis, constitui desdobramento desta investigação, em desenvolvimento no âmbito de pesquisa de doutorado em curso, e será objeto de publicação subsequente.

2. O DIREITO COMO SISTEMA SIMBÓLICO: LINGUAGEM, PODER E EXCLUSÃO

O Direito não se manifesta apenas por normas e instituições. Manifesta-se, antes de tudo, por linguagem. É pela linguagem que ele nomeia condutas, atribui consequências, distribui direitos e obrigações e produz a realidade jurídica que governa a vida social. Compreender o Direito exige, portanto, compreender o sistema simbólico que o constitui, pois é por meio dele que o ordenamento jurídico se torna, ou deixa de se tornar, acessível aos seus destinatários.

Carvalho (2021) observa que a linguagem não é apenas instrumento do Direito, mas sua própria substância: o Direito existe enquanto linguagem, e fora dela não há norma, não há ato jurídico, não há decisão que produza efeitos no mundo social. Robles (2005) aprofunda essa perspectiva ao sustentar que o Direito é, em sua essência, um texto, e que toda a sua operatividade depende dos processos de leitura, interpretação e aplicação que esse texto suscita nos seus operadores. O que está em jogo, portanto, não é apenas uma questão de forma, mas de condição de existência do próprio fenômeno jurídico.

Essa conexão entre o Direito e a linguagem, contudo, não é neutra. Historicamente, a linguagem jurídica se constituiu como um código especializado, cujo domínio pressupõe formação técnica específica e acesso a um universo simbólico restrito. Robles (2005) argumenta que o Direito, enquanto texto, opera como um sistema de comunicação que se dirige, em primeira instância, aos seus próprios operadores e não aos cidadãos que deveriam ser seus beneficiários. Essa orientação endógena da linguagem jurídica é uma característica estrutural que reflete relações de poder inscritas na própria forma de expressão do Direito.

O vocabulário técnico, os latinismos, as fórmulas ritualizadas e as construções sintáticas rebuscadas não são apenas marcas de precisão terminológica. São também mecanismos de distinção simbólica que delimitam quem pertence e quem não pertence ao campo jurídico. Carvalho (2021) reforça essa leitura ao demonstrar que a linguagem do Direito, por sua estrutura altamente formalizada, cria um universo discursivo autorreferente, no qual os enunciados jurídicos se validam uns aos outros sem necessariamente dialogar com os sentidos produzidos fora desse sistema. Essa autorreferencialidade, se por um lado garante coerência interna ao ordenamento, por outro aprofunda o fosso entre o sistema jurídico e a experiência cotidiana dos cidadãos.

Santos (1999) demonstrou que o distanciamento entre o sistema jurídico formal e os cidadãos comuns não decorre apenas de limitações econômicas, mas de barreiras culturais profundas que envolvem o desconhecimento dos direitos, a dificuldade de reconhecer situações cotidianas como juridicamente relevantes e a incapacidade de traduzir experiências vividas para a linguagem técnica exigida pelo sistema.

Para Santos (1999), a distância cultural entre o Direito oficial e as formas populares de juridicidade é um dos principais obstáculos à democratização da justiça nas sociedades periféricas. Essa distância não é apenas cognitiva, ela é simbólica: o cidadão que não domina o código jurídico não apenas desconhece seus direitos, mas é privado da capacidade de enunciá-los, de reivindicá-los e de participar dos processos que os definem. A linguagem, nesse contexto, opera como filtro social que não apenas descreve a exclusão, mas a produz e a reproduz sistematicamente.

No plano institucional, o problema adquire contornos igualmente graves. Nalini (2000) aponta que o distanciamento comunicacional entre juízes e jurisdicionados compromete não apenas a efetividade das decisões judiciais, mas a própria legitimidade do Judiciário perante a sociedade. Quando o cidadão não compreende o que lhe é comunicado pelo sistema de justiça, a relação entre instituição e indivíduo se fragiliza, abrindo espaço para a desconfiança e a percepção de que a justiça é um privilégio de poucos.

Watanabe (2019) aprofunda essa análise ao introduzir o conceito de acesso à ordem jurídica justa, que vai além do acesso formal aos tribunais e exige que os cidadãos possam, de fato, compreender os mecanismos processuais disponíveis e utilizá-los de forma efetiva. Uma justiça que não se faz compreender é uma justiça que não se efetiva, por mais sofisticado que seja o seu aparato normativo e processual (Watanabe, 2019). Essa perspectiva dialoga diretamente com a de Nalini (2000), para quem a humanização da linguagem judicial não é uma concessão estética, mas uma exigência ética e democrática que o Judiciário ainda não incorporou plenamente à sua prática institucional.

Cappelletti e Garth (1988), em obra que permanece referência incontornável no campo do acesso à justiça, identificaram as barreiras linguísticas e culturais como obstáculos tão relevantes quanto os econômicos para a efetividade do sistema judicial. Sua análise, construída a partir de uma perspectiva comparada, revelou que reformas processuais e ampliação do acesso formal aos tribunais são insuficientes quando não acompanhadas de transformações na forma como o sistema jurídico se comunica com a sociedade.

O diagnóstico de Cappelletti e Garth (1988) converge com o de Santos (1999) em um ponto central: a exclusão do acesso à justiça não é um problema residual que se resolve com medidas pontuais de simplificação linguística. É um problema estrutural que exige repensar, desde seus fundamentos, a relação entre o sistema jurídico e os cidadãos a quem ele se destina. Watanabe (2019) e Nalini (2000), por sua vez, atualizam esse diagnóstico no contexto brasileiro, demonstrando que as barreiras identificadas por Cappelletti e Garth décadas antes permanecem não apenas presentes, mas agravadas em um país marcado por desigualdades históricas de acesso à educação, à informação e à própria compreensão dos mecanismos institucionais do Estado.

É precisamente nesse ponto que a análise linguística e sociológica encontra seus limites e demanda um aporte teórico mais abrangente. Constatar que a linguagem jurídica é excludente, que ela opera como barreira cultural ou que compromete a legitimidade institucional do Judiciário é necessário, mas insuficiente para explicar os mecanismos pelos quais essa barreira se constitui e se reproduz nos processos concretos de interpretação.

Para compreender por que o ato judicial frequentemente não produz sentido em seus destinatários, ou admitindo-se que cria, ao menos, ruído na apreensão adequada e integral, é preciso examiná-lo não apenas como texto, mas como signo e os processos pelos quais esse signo produz, ou deixa de produzir, efeitos interpretativos em intérpretes situados em contextos históricos, culturais e simbólicos específicos. Esse é o movimento teórico que a Semiótica Peirceana permite realizar, e é a ele que se dedica a seção seguinte.

3. A SEMIÓTICA PEIRCEANA E O ATO JUDICIAL COMO SIGNO JURÍDICO

A Semiótica, enquanto ciência geral dos signos, oferece instrumentos teóricos capazes de revelar dimensões do fenômeno jurídico que escapam tanto à análise estritamente normativa quanto à crítica sociológica. Compreender o Direito como sistema simbólico exige ir além da constatação de que ele opera por linguagem, exige investigar como essa linguagem produz sentido, em quem e sob quais condições (Santaella, 1983).

É nesse horizonte que a teoria semiótica de Charles Sanders Peirce se apresenta como aporte indispensável, pois seu objeto central não é o signo em si mesmo, mas o processo pelo qual o signo produz efeitos interpretativos em um sujeito situado em um contexto determinado. Diferentemente das abordagens de matriz estruturalista, que concebem o signo a partir de uma relação diádica entre significante e significado, Peirce propõe uma lógica triádica em que o signo só existe em relação a um objeto que ele representa e a um interpretante que ele produz, tornando o processo de significação essencialmente dinâmico e contextual (Peirce, 2000).

Silveira (2007) esclarece que essa distinção é fundamental para compreender a originalidade da proposta peirceana: enquanto as semióticas diádicas tratam o sentido como algo imanente ao signo, a semiótica de Peirce o compreende como algo que se produz no processo, no movimento entre signo, objeto e interpretante.

A semiótica estruturalista de base saussuriana, ao centrar sua análise na relação entre significante e significado, tende a tratar o signo como uma unidade relativamente estável, cujo sentido é determinado pela estrutura do sistema linguístico ao qual pertence (Eco, 2000). A abordagem peirceana, ao contrário, desloca o foco para o interpretante, entendido não como o sujeito empírico que recebe a mensagem, mas como o efeito que o signo produz na mente desse sujeito, o qual pode assumir formas diversas segundo o contexto, a experiência e os sistemas simbólicos de referência do intérprete (Santaella, 1983).

Essa perspectiva é importante para a análise do ato judicial, pois implica reconhecer que o sentido de uma sentença, de um mandado ou de uma intimação não está fixado no texto, mas se realiza, ou não se realiza, no encontro entre o signo judicial e o intérprete a quem ele se dirige (Vianna, 2010). Quando esse intérprete não partilha do repertório simbólico que o signo pressupõe, o processo semiótico se interrompe, e o ato judicial, embora formalmente válido, falha em sua função comunicacional essencial (Peirce, 2000).

Para compreender como esse processo ocorre, é necessário examinar as categorias fenomenológicas que sustentam a semiótica peirceana. Peirce organizou sua fenomenologia em três categorias universais: a Primeiridade, a Secundidade e a Terceiridade (Peirce, 2000). A Primeiridade corresponde à qualidade pura do fenômeno, anterior a qualquer relação ou interpretação. A Secundidade designa a experiência de resistência, de contato com o real, a dimensão fatual e concreta da existência. A Terceiridade, por sua vez, é a categoria da mediação, da representação e do pensamento, aquela em que o signo se relaciona com seu objeto por meio de uma lei, de uma convenção ou de um hábito interpretativo (Silveira, 2007).

Santaella (1983) sublinha que essas três categorias não são estanques, mas se interpenetram continuamente no processo de semiose, de modo que compreender um signo implica sempre transitar entre as três dimensões fenomenológicas que ele mobiliza. No campo jurídico, essas categorias permitem uma leitura precisa do ato judicial: ele se apresenta em sua Primeiridade como fenômeno perceptível, um documento dotado de forma e expressão; em sua Secundidade como fato que impõe consequências concretas ao jurisdicionado, independentemente de sua compreensão; e em sua Terceiridade como signo que demanda interpretação mediada por um repertório simbólico específico, sem o qual o sentido jurídico não se realiza (Vianna, 2010).

Às categorias fenomenológicas corresponde, no interior da teoria peirceana, uma classificação dos signos segundo o modo como se relacionam com seus objetos, classificação indispensável para a análise que aqui se propõe. Peirce distingue três tipos fundamentais de signo: o ícone, que representa seu objeto por semelhança ou analogia; o índice, que o representa por contiguidade ou conexão factual; e o símbolo, que o representa por convenção, lei ou hábito interpretativo (Peirce, 2000; Santaella, 1983). O signo jurídico, em sua expressão técnica, é predominantemente simbólico, pois depende de uma convenção compartilhada, o código técnico-jurídico, para que o intérprete acesse seu sentido. É precisamente essa natureza convencional que torna o juridiquês uma barreira: ausente o domínio da convenção, o símbolo permanece opaco para o intérprete que não foi iniciado no código técnico-jurídico.

No interior da iconicidade, Peirce ainda distingue o hipoícone, signo que representa por similaridade qualitativa, do qual derivam as imagens, os diagramas e as metáforas (Santaella, 2005). Essa distinção é estratégica para o argumento desenvolvido nas seções seguintes, pois o Direito Visual opera primariamente no registro icônico e hipoicônico, explorando a similaridade e a diagramação como vias de produção de sentido que não dependem exclusivamente do domínio prévio da convenção simbólica, ao passo que a Linguagem Simples atua sobre a própria estrutura do símbolo, buscando torná-lo interpretável por um espectro mais amplo de intérpretes.

É justamente na dimensão da Terceiridade que reside o núcleo do problema comunicacional identificado neste artigo. O ato judicial, como signo jurídico, pressupõe um intérprete capaz de acionar o repertório simbólico necessário para que a semiose se complete (Peirce, 2000). Quando esse repertório está ausente, seja por ausência de formação jurídica, seja por distância cultural em relação ao código que o signo mobiliza, o processo semiótico se interrompe.

Vianna (2010) observa que a semiótica jurídica permite identificar com precisão esse tipo de falha, pois ela não trata o problema da incompreensão como mero déficit de informação, mas como ruptura no processo de semiose, uma falha estrutural na cadeia que liga o signo ao seu interpretante. Eco (2000) contribui para essa análise ao demonstrar que todo sistema semiótico pressupõe um leitor-modelo, um intérprete hipotético construído pelo próprio texto a partir de determinadas competências culturais e linguísticas.

O ato judicial, nesse sentido, constrói implicitamente um leitor-modelo dotado de formação jurídica especializada, excluindo sistematicamente todos aqueles que não correspondem a esse perfil (Eco, 2000). Essa exclusão, como demonstram Cappelletti e Garth (1988), não é apenas um problema técnico de redação, mas uma questão de acesso efetivo à justiça, cujas consequências recaem de forma desproporcional sobre os grupos sociais mais vulneráveis.

A noção de semiose ilimitada, central na teoria peirceana, aprofunda ainda mais essa análise. Para Peirce (2000), o processo de significação não se encerra em uma interpretação definitiva, pois cada interpretante gerado por um signo pode, por sua vez, tornar-se ele mesmo um novo signo, desencadeando uma cadeia potencialmente infinita de interpretações.

Santaella (2005) destaca que essa característica da semiose peirceana tem implicações profundas para a compreensão dos processos culturais e comunicacionais, pois significa que o sentido é sempre provisório, contextual e dependente das condições históricas e simbólicas em que a interpretação se realiza. No campo jurídico, essa perspectiva revela uma tensão fundamental: o Direito, por sua natureza normativa, aspira à estabilidade e à univocidade dos sentidos, buscando fixar interpretações autorizadas por meio de hierarquias normativas e decisões vinculantes (Carvalho, 2021). Mas a semiose, por sua natureza, é plural e aberta (Peirce, 2000). Essa tensão se agrava, segundo Santaella (2005), quando o sistema jurídico, ao invés de reconhecê-la e gerenciá-la por meio de estratégias comunicacionais inclusivas, a suprime pela imposição de um código técnico que reserva a produção de sentido a um grupo restrito de intérpretes autorizados.

O juridiquês, nesse quadro teórico, pode ser precisamente definido como ruído semiótico, isto é, como conjunto de elementos que interferem na cadeia sígnica e impedem que o interpretante adequado se forme no destinatário do ato judicial (Santaella, 1983). Quando o juridiquês opera como ruído, o ato judicial deixa de ser um ato de comunicação para tornar-se um ato de poder unilateral: ele produz efeitos jurídicos sobre o destinatário independentemente de sua compreensão, submetendo-o a consequências que ele não foi capaz de interpretar, questionar ou contestar (Vianna, 2010).

Essa condição não é apenas um problema de eficiência comunicacional. É uma violação do princípio democrático segundo o qual o Direito deve ser acessível a todos aqueles a quem ele se aplica (Cappelletti; Garth, 1988). Santos (1999), nessa mesma direção, argumenta que a incapacidade de compreender os atos do sistema jurídico configura uma forma de exclusão simbólica que se soma às demais formas de exclusão social, compondo um quadro de privação que vai além do acesso formal aos tribunais e atinge a própria condição de sujeito de direitos.

Essa leitura do ato judicial como ato de poder unilateral encontra ressonância na distinção habermasiana entre agir comunicativo e agir estratégico. Para Habermas (2012), o agir comunicativo orienta-se ao entendimento mútuo entre os participantes da interação, ao passo que o agir estratégico instrumentaliza o outro como meio para a obtenção de um fim, prescindindo de seu assentimento racional. Quando o sistema judicial comunica seus atos em um código inacessível ao destinatário, produzindo efeitos jurídicos independentemente de sua compreensão, a comunicação judicial desliza do registro do agir comunicativo para o do agir estratégico, convertendo o jurisdicionado de interlocutor em objeto de uma decisão que ele não pode compreender nem contestar. A perspectiva peirceana adotada neste artigo dialoga com essa distinção, mas dela se distingue ao deslocar a análise da racionalidade discursiva para os processos concretos de semiose, isto é, para as condições semióticas e culturais que tornam, ou não, possível a formação do interpretante no destinatário do ato judicial.

A Semiótica Peirceana, ao revelar os mecanismos pelos quais o ato judicial pode falhar como signo, aponta também para as condições necessárias para que essa falha seja superada. Se o problema reside na ruptura entre o signo jurídico e os sistemas simbólicos de referência dos intérpretes a quem ele se destina, a solução não pode ser simplesmente a substituição de termos técnicos por sinônimos mais simples (Santaella, 2005). Ela exige uma redesignação semiótica mais ampla, capaz de considerar a diversidade de intérpretes, contextos e repertórios culturais que compõem o universo social ao qual o Direito se dirige (Peirce, 2000).

É essa exigência que a noção de ecologia de sentidos, desenvolvida nas seções subsequentes, busca responder, tendo como referência específica a pluralidade sociocultural do contexto amazônico, onde a distância entre o signo jurídico e seus intérpretes atinge sua expressão mais aguda e mais politicamente significativa.

4. SEMIOSFERA, CULTURA E AMAZÔNIA: OS LIMITES DA COMUNICAÇÃO JURÍDICA EM CONTEXTOS PLURAIS

A análise semiótica do ato judicial, desenvolvida na seção anterior, revelou que a falha comunicacional do sistema jurídico não é um problema de ordem meramente técnica, mas um fenômeno que se produz na relação entre o signo e os repertórios culturais de seus intérpretes. Para aprofundar essa análise no contexto amazônico, é necessário incorporar uma dimensão que a semiótica peirceana, por seu caráter mais voltado à lógica dos processos sígnicos individuais, não contempla de forma direta: a dimensão coletiva e cultural dos sistemas de signos, ou seja, a forma como diferentes comunidades constroem, partilham e disputam sentidos a partir de seus próprios universos simbólicos. É nesse ponto que o conceito de semiosfera, desenvolvido pelo semioticista russo Yuri Lotman, oferece uma contribuição teórica decisiva para os propósitos deste artigo (Kirchof, 2010).

Lotman concebeu a semiosfera como o espaço semiótico fora do qual é impossível a existência da semiose, isto é, o ambiente cultural constituído pelo conjunto de todos os textos, códigos e sistemas de signos que uma determinada comunidade produz e compartilha (Kirchof, 2010). Assim como a biosfera designa o espaço biológico necessário para a manutenção da vida, a semiosfera designa o espaço simbólico necessário para a produção e circulação de sentidos. Kirchof (2010) esclarece que, para Lotman, toda comunicação pressupõe não apenas a existência de um signo e de um intérprete, mas a partilha de um espaço semiótico comum, sem o qual o encontro entre o signo e seu destinatário não produz sentido, mas estranhamento, opacidade ou silêncio. A semiosfera é, portanto, simultaneamente condição e produto da comunicação: ela torna possível a semiose ao mesmo tempo em que é continuamente reconstruída por ela.

Uma característica central da semiosfera lotmaniana, que interessa diretamente à análise aqui proposta, é sua heterogeneidade interna. Longe de ser um espaço homogêneo e uniforme, a semiosfera é atravessada por tensões entre um núcleo, onde os códigos dominantes se apresentam como universais e autoevidentes, e uma periferia, onde convivem sistemas de signos alternativos, híbridos e frequentemente em conflito com os do centro (Kirchof, 2010). Essa topologia semiótica tem implicações profundas para a compreensão do problema jurídico que este artigo examina.

O sistema jurídico, com sua linguagem técnica e seus códigos altamente especializados, ocupa uma posição central na semiosfera institucional do Estado brasileiro, apresentando-se como sistema de signos legítimo e universal. As comunidades que habitam a periferia dessa semiosfera, dotadas de seus próprios sistemas simbólicos, suas línguas, seus códigos culturais e suas formas de interpretar o mundo, encontram-se em posição de assimetria estrutural em relação ao núcleo jurídico, não por incapacidade interpretativa, mas por distância semiótica (Kirchof, 2010; Santos, 1999).

É no contexto amazônico que essa assimetria semiótica se manifesta com maior intensidade e com consequências mais graves para o acesso à justiça. A Amazônia brasileira abriga uma das maiores diversidades étnicas, linguísticas e culturais do planeta, reunindo centenas de povos indígenas com línguas e sistemas simbólicos próprios, comunidades quilombolas, ribeirinhas e extrativistas com formas específicas de organização social e de relação com o território, além de populações urbanas periféricas marcadas por processos históricos de marginalização (Santos, 1999).

Cada uma dessas comunidades constitui, nos termos de Lotman, uma semiosfera particular, dotada de seus próprios códigos, de suas próprias formas de nomear a realidade e de suas próprias categorias de interpretação do mundo. Quando o sistema jurídico do Estado se dirige a essas comunidades por meio de mandados, sentenças e intimações redigidos em linguagem técnica e formalizada, o que se produz não é comunicação, mas colisão entre semiosferas (Kirchof, 2010).

Zuin (2015) contribui para esse debate ao examinar as relações entre semiótica, mediação e política no contexto regional amazônico, demonstrando que a comunicação entre o Estado e as populações da região é atravessada por assimetrias que não se reduzem à dimensão econômica ou educacional, mas envolvem a dimensão simbólica de forma constitutiva.

Para Zuin (2015), a mediação semiótica é sempre também uma mediação política, pois envolve escolhas sobre quais sistemas de signos serão reconhecidos como legítimos, quais vozes serão autorizadas a produzir sentido e quais comunidades serão incluídas ou excluídas dos processos de comunicação institucional. No campo jurídico, essas escolhas se traduzem na imposição de um único código como condição de acesso à justiça, desconsiderando a pluralidade semiótica das comunidades a quem o sistema se dirige e reproduzindo, no plano simbólico, as mesmas hierarquias que o Direito deveria combater.

De Giorgi (2017) oferece uma perspectiva complementar ao analisar os paradoxos dos direitos humanos nas sociedades contemporâneas. Para o autor, os direitos humanos funcionam de modo estranho: eles se ativam precisamente quando o Direito se livra de seu vínculo com a natureza, mas recorrem à natureza para justificar sua universalidade, o que produz uma tensão permanente entre a pretensão universalista dos direitos e as condições particulares de sua efetivação (De Giorgi, 2017).

Essa tensão é particularmente visível no contexto amazônico, onde a universalidade formal dos direitos coexiste com a exclusão concreta de populações inteiras dos mecanismos de sua proteção e efetivação. De Giorgi (2017) propõe que a superação dessa tensão exige o desenvolvimento de uma ecologia dos direitos humanos, capaz de reconhecer a pluralidade dos sujeitos, dos saberes e dos sistemas simbólicos que habitam o espaço social e de incorporá-la como condição para a efetividade dos direitos. Essa proposição ressoa diretamente com o argumento deste artigo: uma justiça que não reconhece a diversidade semiótica de seus destinatários não é uma justiça universal, é uma justiça particular que se apresenta como universal.

A articulação entre o conceito de semiosfera de Lotman, a análise de Zuin (2015) sobre mediação semiótica e política e a ecologia dos direitos humanos de De Giorgi (2017) permite, assim, situar o problema do juridiquês em uma dimensão que vai além da crítica linguística ou da análise semiótica individual. O juridiquês não é apenas ruído semiótico que interrompe a semiose no plano do intérprete individual. É também um mecanismo de exclusão que opera no plano coletivo, impondo os códigos simbólicos de uma semiosfera dominante sobre comunidades cujos sistemas de signos não são reconhecidos como válidos pelo sistema jurídico.

Compreender essa dimensão coletiva e cultural do problema é condição necessária para a proposição de respostas que estejam à altura de sua complexidade. É precisamente essa compreensão que fundamenta a proposição da ecologia de sentidos como categoria teórica central deste artigo, desenvolvida na seção seguinte.

5. POR UMA ECOLOGIA DE SENTIDOS NA JUSTIÇA: PLAIN LANGUAGE E VISUAL LAW COMO ESTRATÉGIAS DE TRADUÇÃO SEMIÓTICA

As seções anteriores construíram um percurso analítico que parte da constatação da linguagem jurídica como barreira semiótica, passa pela compreensão do ato judicial como signo jurídico à luz da teoria peirceana e alcança a dimensão coletiva e cultural do problema por meio do conceito de semiosfera e da especificidade amazônica.

Esse percurso aponta para uma conclusão que, embora teoricamente fundamentada, tem implicações práticas inescapáveis: se o juridiquês opera como ruído semiótico que interrompe a semiose e reproduz exclusões no plano simbólico, então a democratização do acesso à justiça exige não apenas reformas processuais ou institucionais, mas uma transformação na forma como o sistema jurídico produz e comunica seus signos. É nesse horizonte que este artigo propõe a categoria ecologia de sentidos como referencial teórico para repensar a comunicação judicial em contextos de alta diversidade cultural e linguística.

A expressão ecologia de sentidos é aqui proposta em diálogo direto com a ecologia dos direitos humanos de De Giorgi (2017), que concebe os direitos não como catálogos estáticos e universais, mas como processos vivos que se atualizam nas tensões entre inclusão e exclusão social, entre a pretensão universalista do Direito e as condições particulares de sua efetivação.

Para De Giorgi (2017), uma ecologia dos direitos humanos pressupõe o reconhecimento da alteridade como elemento constitutivo da própria ideia de direito, e não como obstáculo a ser superado por meio da homogeneização. Transposta para o campo da comunicação judicial, essa perspectiva implica reconhecer que a diversidade de intérpretes, saberes e sistemas simbólicos que habitam o espaço social não é ruído a ser eliminado, mas condição constitutiva de uma comunicação judicial verdadeiramente democrática. A ecologia de sentidos, portanto, designa um modelo comunicacional em que o sistema jurídico não impõe um único código como condição de acesso à justiça, mas reconhece e incorpora a pluralidade semiótica de seus destinatários como pressuposto de sua própria legitimidade.

Cabe explicitar a operação teórica que sustenta essa transposição. Da ecologia dos direitos humanos de De Giorgi (2017), a ecologia de sentidos aqui proposta mantém o núcleo conceitual, que parte da recusa de toda pretensão homogeneizante e o reconhecimento da pluralidade e da alteridade como condições constitutivas, não como obstáculos a serem superados. Descarta-se, contudo, o foco específico de De Giorgi na dimensão normativa dos direitos e em sua relação paradoxal com a natureza, pois o objeto desta investigação não é o estatuto dos direitos, mas o processo comunicacional pelo qual o sistema jurídico produz e dirige seus signos. Acrescenta-se, por fim, a dimensão propriamente semiótica, ausente na formulação original, ou seja, a compreensão de que a pluralidade a ser reconhecida não é apenas a dos sujeitos de direito, mas a dos sistemas de signos, dos repertórios interpretativos e das matrizes de linguagem por meio das quais diferentes comunidades produzem sentido. A transposição é, portanto, legítima na medida em que preserva a estrutura argumentativa do conceito de origem e a desloca, de modo controlado, para o domínio da semiose judicial.

Convém, neste ponto, operacionalizar a categoria com precisão analítica, delimitando o que ela é, o que ela não é e como opera. A ecologia de sentidos designa um modelo de comunicação judicial que reconhece a diversidade de intérpretes, saberes e sistemas simbólicos como condição constitutiva da produção de sentido, e não como ruído a ser eliminado. Positivamente, ela se define por três dimensões operacionais: a dimensão do reconhecimento, que admite a legitimidade dos repertórios simbólicos das comunidades destinatárias; a dimensão da tradução, que assume o dever institucional de transpor o signo jurídico para registros acessíveis a esses repertórios; e a dimensão da reversibilidade, que concebe a comunicação judicial como processo dialógico, e não como emissão unilateral. Negativamente, a ecologia de sentidos não se confunde com a semiosfera de Lotman, da qual se distingue por não ser um conceito descritivo do espaço cultural, mas um modelo normativo de comunicação institucional; tampouco se reduz ao pluralismo jurídico de Santos, pois não postula a coexistência de ordenamentos normativos distintos, mas a incorporação da pluralidade semiótica no interior da comunicação do próprio Direito estatal; e não equivale à mera tradução intersemiótica, que é um de seus instrumentos, e não seu fundamento. Como instrumento de análise, a categoria permite avaliar atos e práticas comunicacionais do sistema judicial segundo o grau em que realizam, ou frustram, essas três dimensões.

Essa proposição encontra ressonância na perspectiva de Santos (1999), para quem a democratização da justiça exige o reconhecimento de formas plurais de juridicidade, isto é, de múltiplos sistemas normativos e simbólicos que coexistem com o Direito oficial e que frequentemente expressam, de forma mais direta e inteligível, as experiências e os valores das comunidades a quem o sistema jurídico formal se dirige.

Santos (1999) denomina esse fenômeno de pluralismo jurídico, e sua análise sugere que qualquer estratégia de inclusão comunicacional no campo do Direito precisa partir do reconhecimento dessa pluralidade, e não da pretensão de substituí-la por um código único, ainda que simplificado. Zuin (2015) reforça essa perspectiva ao argumentar que a mediação semiótica efetiva pressupõe não apenas a tradução de conteúdos de um código para outro, mas o reconhecimento da legitimidade dos sistemas simbólicos das comunidades destinatárias como ponto de partida do processo comunicacional. Comunicar, nessa perspectiva, não é apenas transmitir informação de forma mais simples, é reconhecer o outro como intérprete legítimo e construir com ele as condições para que a semiose se complete.

É nesse quadro teórico que os princípios da Linguagem Simples, também conhecida como Plain Language, e do Direito Visual, ou Visual Law, se apresentam não como soluções técnicas isoladas, mas como estratégias de tradução semiótica que, quando articuladas a um referencial teórico consistente, podem contribuir para a construção de uma ecologia de sentidos no sistema judicial. A Plain Language constitui um conjunto de princípios e práticas de redação orientados à clareza, à objetividade e à compreensibilidade dos textos, com ênfase na adequação da linguagem ao perfil e às necessidades do destinatário (Watanabe, 2019). No Brasil, esses princípios encontram ancoragem normativa expressa na Recomendação n. 144 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os tribunais a empregar linguagem simples, clara e acessível, com uso, sempre que possível, de elementos visuais que facilitem a compreensão da informação, e no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, lançado no mesmo ano, diretrizes posteriormente consolidadas pela padronização técnica da norma ABNT NBR ISO 24495-1 de 2024 e pela edição da Lei n. 15.263 de 2025, que institui a Política Nacional de Linguagem Simples (CNJ, 2023a, 2023b; ABNT, 2024; Brasil, 2025).

Antes de examinar cada uma dessas estratégias, importa precisar o sentido técnico da expressão tradução semiótica, empregada de forma recorrente neste artigo. A noção remonta à distinção proposta por Jakobson (2007) entre três modalidades de tradução: a intralingual, que reformula signos verbais por meio de outros signos da mesma língua; a interlingual, que verte signos de uma língua para outra; e a intersemiótica, que transpõe signos de um sistema sígnico para outro, como na passagem do verbal ao visual. Plaza (2003) desenvolve essa terceira modalidade ao analisar a tradução intersemiótica como operação criativa que reorganiza o sentido em uma nova matriz de linguagem, e não como simples transposição de conteúdos. Compreendida nesses termos, a tradução semiótica dos atos judiciais não se reduz à substituição de termos técnicos por sinônimos mais simples, operação de natureza intralingual, mas abrange também a transposição intersemiótica do conteúdo jurídico para registros visuais e diagramáticos, o que confere lastro teórico preciso à articulação entre Linguagem Simples e Direito Visual aqui proposta.

No que se refere especificamente à Plain Language, sua aplicação ao campo jurídico pressupõe uma revisão profunda não apenas do vocabulário utilizado nos atos judiciais, mas da própria estrutura argumentativa e organizacional dos textos, de modo a torná-los acessíveis a intérpretes que não dominam o código técnico-jurídico. Watanabe (2019) sublinha que a adoção de linguagem simples no sistema judicial não implica perda de rigor ou precisão jurídica, mas requer uma reorientação das prioridades comunicacionais do Judiciário, colocando a compreensão pelo destinatário como critério central da redação dos atos processuais.

O Direito Visual, por sua vez, amplia essa perspectiva ao incorporar elementos visuais, gráficos e diagramáticos à comunicação jurídica, reconhecendo que diferentes intérpretes processam informações de formas distintas e que a linguagem escrita, por si só, é insuficiente para alcançar a diversidade de destinatários do sistema judicial (Santaella, 2005).

Santaella (2005) demonstra que as matrizes da linguagem humana não se reduzem à dimensão verbal, abrangendo também as dimensões sonora e visual, cada uma com suas próprias lógicas de produção e recepção de sentidos. A comunicação judicial que se restringe à linguagem verbal escrita, especialmente em sua forma técnica e formalizada, ignora essa pluralidade de matrizes e limita o alcance do signo jurídico a um perfil muito restrito de intérpretes. O Direito Visual, ao incorporar infográficos, fluxogramas, ilustrações e outros recursos visuais à comunicação dos atos judiciais, não apenas facilita a compreensão, mas reconhece, no plano da prática comunicacional, que os destinatários do sistema jurídico são sujeitos semióticos complexos, dotados de múltiplas formas de apreender e produzir sentido (Santaella, 2005).

A articulação entre Plain Language e Visual Law, no entanto, só adquire pleno potencial transformador quando orientada pelo referencial teórico que este artigo propõe. Isoladamente, cada uma dessas estratégias corre o risco de operar como simplificação superficial, substituindo um código técnico por outro igualmente padronizado e culturalmente homogeneizante (Santos, 1999).

É a perspectiva da ecologia de sentidos que confere a essas estratégias seu caráter verdadeiramente inclusivo, ao exigir que a tradução semiótica dos atos judiciais seja culturalmente sensível, isto é, que ela parta do reconhecimento dos sistemas simbólicos específicos das comunidades destinatárias e não da imposição de um modelo comunicacional único, ainda que mais acessível do que o juridiquês.

No contexto amazônico, essa exigência é particularmente premente, pois as comunidades indígenas, ribeirinhas e periféricas que habitam a região não apenas desconhecem o código jurídico técnico, mas possuem formas próprias e legítimas de nomear conflitos, de compreender relações de direito e de interpretar as intervenções do Estado em suas vidas (Zuin, 2015). Dados recentes sobre alfabetismo funcional no Brasil indicam que a região Norte concentra altos índices de iletrismo funcional, o que agrava de forma significativa o impacto da barreira semiótica do juridiquês sobre as populações amazônicas (INAF, 2024).

Cappelletti e Garth (1988) já antecipavam, em seu diagnóstico sobre as ondas renovatórias do acesso à justiça, que a efetividade do sistema judicial depende da capacidade de adaptação de suas formas e linguagens às condições concretas dos sujeitos a quem ele se destina. Décadas depois, esse diagnóstico permanece atual e, no contexto amazônico, adquire uma urgência renovada. A ecologia de sentidos aqui proposta não é apenas uma categoria teórica abstrata, mas um horizonte normativo que orienta a pesquisa em desenvolvimento sobre o framework de tradução semiótica de atos judiciais no Tribunal de Justiça de Rondônia.

Nesse contexto, essa proposição teórica se articula diretamente com a investigação empírica subsequente, que buscará operacionalizar os princípios da ecologia de sentidos por meio de instrumentos concretos de tradução semiótica, culturalmente sensíveis à pluralidade dos destinatários do sistema judicial amazônico (Zuin, 2015; De Giorgi, 2017).

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O percurso teórico desenvolvido neste artigo partiu de uma pressuposição aparentemente simples, mas de consequências profundas. A linguagem jurídica, tal como historicamente constituída, opera como barreira semiótica que restringe o acesso à justiça àqueles que dominam o código. Essa premissa, embora presente na literatura sobre acesso à justiça desde os trabalhos seminais de Cappelletti e Garth (1988), adquire novo alcance analítico quando examinada à luz da Semiótica Peirceana, que permite compreender o problema não apenas em sua dimensão linguística ou sociológica, mas em sua dimensão semiótica fundamental: o ato judicial falha como signo quando não encontra, em seu destinatário, o repertório simbólico necessário para que a semiose se complete.

Essa compreensão semiótica do problema tem implicações que vão além do diagnóstico. Ao revelar que a falha comunicacional do sistema jurídico não é um acidente ou uma deficiência corrigível por medidas pontuais de simplificação textual, mas um fenômeno estrutural que se reproduz nos processos de interpretação e que reflete relações de poder inscritas na própria forma de expressão do Direito, a análise aqui desenvolvida aponta para a necessidade de uma transformação mais profunda na forma como o sistema judicial concebe sua relação com a sociedade (Carvalho, 2021; Santos, 1999).

A pressuposição passa de presunção à premissa na medida em que se conhecem dados referentes ao analfabetismo no Brasil, enfatizando-se que os achados referentes à região norte, reforçam a compreensão de literacia. Os dados mais recentes do INAF (2024) ilustram a dimensão do problema na região Norte, conforme demonstrado na Figura 1.

Figura 1 - Alfabetismo por Região – dados de 2024

Fonte: https://alfabetismofuncional.org.br/perfil-demografico-e-regional/#regiao. acesso em 01/06/2026.

A soma dos níveis de analfabetismo, alfabetização rudimentar, elementar e intermediária alcança 91% da população da região Norte, dado que evidencia a magnitude da barreira semiótica enfrentada pelos destinatários do sistema judicial amazônico (INAF, 2024).

Robles (2005) já havia advertido que o Direito, enquanto texto, só cumpre sua função social quando os destinatários de suas normas são capazes de lê-lo e interpretá-lo. A Semiótica Peirceana permite precisar essa advertência: o que está em jogo não é apenas a legibilidade do texto jurídico, mas a completude do processo de semiose que ele desencadeia, ou deixa de desencadear, em intérpretes situados em contextos culturais específicos (Peirce, 2000; Santaella, 1983).

A incorporação do conceito de semiosfera de Lotman, por meio de Kirchof (2010), e da análise de Zuin (2015) sobre mediação semiótica e política no contexto amazônico permitiu ampliar essa análise para além do plano do intérprete individual. O juridiquês não apenas interrompe a semiose no plano individual, mas impõe os códigos simbólicos de uma semiosfera dominante sobre comunidades cujos sistemas de signos não são reconhecidos como válidos pelo sistema jurídico.

No contexto amazônico, marcado por uma pluralidade linguística, étnica e cultural que tensiona de forma particularmente aguda os limites da comunicação jurídica homogeneizante, essa imposição produz formas de exclusão que são, ao mesmo tempo, comunicacionais, culturais e políticas (De Giorgi, 2017; Zuin, 2015). Reconhecer essa dimensão coletiva e cultural do problema é condição para que as respostas propostas estejam à altura de sua complexidade.

A categoria ecologia de sentidos, proposta neste artigo em diálogo com a ecologia dos direitos humanos de De Giorgi (2017), busca oferecer horizonte teórico mais amplo. Ao conceber a comunicação judicial não como transmissão de um código técnico a destinatários passivos, mas como processo semiótico que pressupõe o reconhecimento da pluralidade de intérpretes, saberes e sistemas simbólicos como condição de sua própria legitimidade, a ecologia de sentidos reposiciona o problema do acesso à justiça em sua dimensão comunicacional mais fundamental. Nessa perspectiva, a Plain Language e o Visual Law não são soluções técnicas isoladas, mas estratégias de tradução semiótica que adquirem potencial transformador apenas quando orientadas pelo reconhecimento da diversidade semiótica dos destinatários do sistema judicial (Watanabe, 2019; Santaella, 2005).

A contribuição teórica central deste artigo reside, portanto, na articulação entre três movimentos analíticos complementares. O primeiro reposiciona o juridiquês como ruído semiótico, categoria que permite compreender a falha comunicacional do sistema jurídico em sua dimensão estrutural e não apenas estilística. O segundo situa essa falha no quadro mais amplo das assimetrias entre semiosferas, revelando sua dimensão coletiva, cultural e política. O terceiro propõe a ecologia de sentidos como categoria analítica original, capaz de orientar tanto a investigação teórica quanto a construção de respostas práticas ao problema identificado. Esses três movimentos se articulam de forma progressiva e deliberada, de modo que cada um pressupõe e aprofunda o anterior, conferindo ao argumento do artigo uma coerência interna que reflete, ela mesma, a lógica triádica da semiótica peirceana que o fundamenta (Peirce, 2000).

Convém posicionar essa contribuição em relação ao estado da arte. Diferentemente de Vianna (2010), que introduz a semiótica jurídica como instrumento de leitura do fenômeno normativo sem a articular ao problema do acesso à justiça, e diferentemente de Cappelletti e Garth (1988) e de Santos (1999), que identificam as barreiras culturais e linguísticas do sistema judicial sem mobilizar um aparato semiótico capaz de explicar seus mecanismos internos de produção, este artigo avança ao integrar a Semiótica Peirceana, a semiosfera lotmaniana e a ecologia dos direitos humanos de De Giorgi (2017) em uma categoria analítica unificada, a ecologia de sentidos, aplicada à especificidade sociocultural amazônica. A contribuição não reside em qualquer dessas referências isoladamente, todas já consolidadas em seus respectivos campos, mas na articulação inédita entre elas e na proposição de uma categoria que oferece, simultaneamente, instrumento de diagnóstico e horizonte propositivo para a comunicação judicial em contextos de alta diversidade.

Este artigo integra uma investigação mais ampla, em desenvolvimento no âmbito de pesquisa de doutorado em curso, que busca operacionalizar os princípios da ecologia de sentidos por meio do desenvolvimento de um framework de tradução semiótica de atos judiciais no Tribunal de Justiça de Rondônia. Essa etapa subsequente, de natureza empírica, envolverá o mapeamento das zonas de atuação dos Oficiais de Justiça do TJRO, o diagnóstico das principais barreiras semióticas identificadas no contato com populações vulneráveis e a construção de modelos comunicacionais culturalmente sensíveis, articulando Plain Language, Visual Law e mediação tecnológica ética. A fundação teórica construída neste artigo, ao estabelecer os conceitos e as categorias analíticas que orientarão essa investigação empírica, constitui condição necessária para que o framework a ser desenvolvido não seja uma solução técnica sem ancoragem teórica, mas um produto de pesquisa rigoroso, capaz de contribuir efetivamente para a democratização da comunicação judicial no contexto amazônico.

Conclui-se, assim, que a inovação no campo da justiça não se restringe à modernização tecnológica ou à reforma processual. Ela exige, antes de tudo, uma transformação semiótica: a reconstrução dos vínculos comunicacionais entre o Judiciário e a sociedade a partir do reconhecimento de que comunicar é incluir, e que incluir, no campo da justiça, significa garantir que o signo judicial produza sentido para todos aqueles a quem ele se dirige, independentemente de sua origem, de sua língua ou de seu repertório cultural (Cappelletti; Garth, 1988; De Giorgi, 2017). Uma justiça que não se faz compreender não é uma justiça universal. É uma justiça que precisa, urgentemente, aprender a falar com as pessoas.

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1 Doutorando em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça pela Universidade Federal de Rondônia (UNIR). Vice-Diretor da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia (EMERON) e Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail